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PARECER COREN-SP 035/2014 CT PRCI nº 101.127/2012 Tickets nºs 282.521, 282.535, 285.705, 290.587, 294.508, 355.952, 358.288, 363.369, 364.773, 367.202 e 385.095 1. Do fato Profissionais questionam se é permitido ao Enfermeiro prescrever a sondagem vesical de demora, alívio ou intermitente em ambiente hospitalar ou em domicílio. Enfermeira solicita orientação quanto à possibilidade de delegar a monitorização e manutenção da sonda vesical de demora ao Auxiliar de Enfermagem, devido à ausência de Técnico de Enfermagem na Instituição. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem é historicamente responsável pela execução de diversos procedimentos técnicos na atenção em saúde, principalmente aquelas ações de promoção, tratamento e reabilitação, voltadas para a clientela com problemas clínicos agudos e crônicos. Entre esses, os pacientes com alteração em sua função urinária e que necessitam de cateterismo urinário representam cerca de 10% dos pacientes hospitalizados (SOUZA-NETO et al., 2008; GOULD et al., 2009; QUEIRÓS et al., 2011). A publicação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, demonstra que a infecção do trato urinário ITU é uma das causas prevalentes de infecções relacionadas à assistência à saúde IRAS de grande potencial preventivo, visto que a maioria está relacionada à cateterização vesical. (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 2013). Ementa: Prescrição de cateterismo vesical por Enfermeiro e monitorização/manutenção pelo Auxiliar de Enfermagem.

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Parecer do Coren SP

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PARECER COREN-SP 035/2014 – CT

PRCI nº 101.127/2012

Tickets nºs 282.521, 282.535, 285.705, 290.587, 294.508, 355.952, 358.288, 363.369,

364.773, 367.202 e 385.095

1. Do fato

Profissionais questionam se é permitido ao Enfermeiro prescrever a sondagem vesical

de demora, alívio ou intermitente em ambiente hospitalar ou em domicílio. Enfermeira

solicita orientação quanto à possibilidade de delegar a monitorização e manutenção da sonda

vesical de demora ao Auxiliar de Enfermagem, devido à ausência de Técnico de Enfermagem

na Instituição.

2. Da fundamentação e análise

A Enfermagem é historicamente responsável pela execução de diversos procedimentos

técnicos na atenção em saúde, principalmente aquelas ações de promoção, tratamento e

reabilitação, voltadas para a clientela com problemas clínicos agudos e crônicos. Entre esses,

os pacientes com alteração em sua função urinária e que necessitam de cateterismo urinário

representam cerca de 10% dos pacientes hospitalizados (SOUZA-NETO et al., 2008; GOULD

et al., 2009; QUEIRÓS et al., 2011).

A publicação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: Medidas de Prevenção de

Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, demonstra que a infecção do trato urinário – ITU

é uma das causas prevalentes de infecções relacionadas à assistência à saúde – IRAS de

grande potencial preventivo, visto que a maioria está relacionada à cateterização vesical.

(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 2013).

Ementa: Prescrição de cateterismo vesical

por Enfermeiro e monitorização/manutenção

pelo Auxiliar de Enfermagem.

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Segundo Ercole et al. (2013), em artigo de revisão sobre evidências na prática do

cateterismo urinário intermitente/demora, concluiu-se que o cateterismo urinário é

procedimento largamente empregado, que beneficia o paciente em várias situações clínicas,

apesar das complicações inerentes à sua utilização. O papel do enfermeiro e equipe na

prevenção das complicações, principalmente as Infecções do Trato Urinário (ITU), é

essencial. Assim, deve-se adotar diretrizes baseadas em evidências para garantir a qualidade

da assistência e minimizar a ocorrência de complicações como a ITU. As evidências

encontradas neste estudo, segundo nível e grau de recomendação, foram:

[...]

- a higienização periuretral realizada com água comum, água estéril, solução

antisséptica (clorexidine e PVP-I) não foram associadas estatisticamente à ITU (2A

e 2B);

- o cateterismo intermitente limpo é procedimento mais seguro e com menor taxa de

complicações e de ITU, quando comparado à cateterização de demora (2A);

- o autocateterismo intermitente limpo esteve associado a menores taxas de ITU e

complicações das vias urinárias baixas, quando comparado ao cateterismo de

demora estéril (2A, 2B e 1B). Menor incidência de ITU foi encontrada quando

realizado cateterismo intermitente estéril versus técnica limpa (2A);

- a técnica limpa pode ser empregada como alternativa à técnica estéril no

autocateterismo intermitente no domicílio (2A);

- uso único de cateter estéril no autocateterismo intermitente não reduz a incidência

de bacteriúria e ITU, quando comparado ao uso de cateter limpo por várias

cateterizações (2A);

- cateteres revestidos com liga de prata e antibiótico, quando utilizados por período

de até uma semana, em comparação aos cateteres comuns (silicone, silicone com

hidrogel, látex e PVC) reduzem a bacteriúria e a ITU (2A, 1B); cateteres revestidos

com liga de prata reduzem a bacteriúria e ITU, mesmo quando o período de

permanência do cateter for prolongado (2A);

- não há evidências suficientes para determinar qual é o melhor tipo de cateter

urinário, com vistas à prevenção de ITU (2B, 1B), principalmente aqueles revestidos

com algum tipo de solução antisséptica ou antimicrobiana em relação à ITU em

pacientes que necessitam de cateterismo urinário de uso prolongado (1B);

- o cateter hidrofílico, quando comparado ao de plástico no autocateterismo, reduziu

a ITU (2A); o cateter hidrofílico, quando comparado ao de PVC, apresentou menor

taxa de ITU, mas essa associação não foi significativa (2A); o cateter hidrogel,

combinado ao sais de prata em comparação ao cateter comum, em pacientes com

necessidade de cateterização por mais de três dias, não reduziu a incidência de ITU

(2B);

– o uso de gel lubrificante com PVP-I reduziu a contaminação da bexiga com

microrganismos durante o autocateterismo e no cateterismo intermitente, realizado

por familiares e cuidadores no domicílio (2A);

- a permanência dos cateteres de demora, após a cirurgia por até 24 horas, é

recomendada para a redução das taxas de ITU sintomática e outras complicações

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(2A, 1B);

- a remoção precoce do cateter de demora em pacientes cirúrgicos está associada à

redução do risco de ITU e menor tempo de hospitalização, mas com risco

aumentado de retenção urinária (2A, 1B); remoção à meia-noite em pacientes

submetidos às cirurgias urológica e ginecológica é recomendada (1B);

- a fixação do cateter com o dispositivo Statlock, quando comparado a métodos

comuns (fita, velcro, CathSecure ou nenhum tipo de fixação) reduziu em 45% a ITU

sintomática, embora não tenha havido associação estatisticamente significativa entre

o uso do dispositivo e a ITU (2A);

- não houve diferença estatisticamente significativa nas taxas de ITU ao se clampar o

sistema fechado por determinado período, antes da retirada, quando comparado à

drenagem livre da urina, durante 24 ou 72 horas, antes da retirada do cateter (1B);

- a utilização segura do cateter urinário reduz o tempo de permanência desse,

complicações como a ITU, mas não indica redução da ITU (2A).

A literatura encontrada sobre o tema, nesta revisão, não inclui todas as intervenções

de enfermagem que podem estar relacionadas aos riscos apresentados pelos

pacientes em uso de cateteres urinários. Alguns estudos que avaliam a mesma

evidência apresentam resultados controversos. Nesse sentido, recomendam-se que

estudos clínicos sejam conduzidos em hospitais, com diferentes populações, para

estabelecer os melhores cuidados de enfermagem para pacientes submetidos ao

cateterismo urinário, especialmente aqueles relacionados a soluções utilizadas na

higienização do períneo, técnica estéril e não estéril, período do dia para a remoção

do cateter, uso de clampagem para remoção do cateter, custo/benefício do material

do cateter [...] (ERCOLE et al., 2013, p. 7).

O Projeto Diretrizes, publicação da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal

de Medicina, divulgou em 2008 as diretrizes baseadas em evidências sobre o cateterismo

vesical intermitente de autoria da Sociedade Brasileira de Urologia, com informações,

orientações e descrição desta técnica (SOCIEDADE BRASILEIRA DE UROLOGIA, 2008).

O Projeto Recomendações da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), elaborado

pelos Departamentos da Sociedade Brasileira de Urologia, seguindo o padrão do Projeto

Diretrizes, publicou em 2013 atualizações sobre o cateterismo vesical intermitente

(SOCIEDADE BRASILEIRA DE UROLOGIA, 2013).

Entende-se por cateterismo intermitente o esvaziamento periódico da bexiga ou de um

reservatório urinário criado cirurgicamente (neobexiga) pela introdução de um cateter através

da uretra ou de um estoma continente, evitando complicações decorrentes de sua distensão

exagerada, e melhorando as condições do trato urinário. Muitos estudos mostram bons

resultados em relação à continência, menor índice de complicações, melhor prognóstico e

melhor qualidade de vida (ANDREWS; SHAH, 1998; CHEN; DEVIVO; ROSEMAN, 2000;

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LELIS, 2003).

As principais técnicas utilizadas são: estéril e limpa. A técnica estéril implica o uso de

materiais estéreis, manipulados com técnicas assépticas. A técnica denominada limpa é a

preconizada em ambientes extra hospitalares (KING et al., 1992; DUFFY et al., 1995;

PRIETO-FINGERHUT; BANOVAC; LYNNE, 1997).

Faro (1995) estudou os diagnósticos e intervenções de enfermagem voltados ao

paciente com lesão medular em reabilitação. Esta autora encontrou como um dos problemas

mais frequentes a incontinência urinária. Quanto às intervenções, vale destacar a necessidade

de "treinar" o paciente e a família para a realização do autocateterismo vesical intermitente -

técnica limpa.

Constatamos que o cateterismo vesical é um procedimento de enfermagem que

envolve a introdução de um cateter em um orifício do corpo humano e, a exemplo de outros

procedimentos como cateterismo nasogástrico/enteral, cateterismo retal, cateterismo traqueal,

sua execução exige que o profissional em questão conheça a anatomia dos órgãos envolvidos,

domine a prática da técnica em si e, principalmente, considere-se habilitado para tanto.

A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o Exercício da Medicina,

estabelece que a execução de determinados procedimentos não se configura ato médico:

[...]

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

[...]

IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas

visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e

tecidual

[...] (BRASIL, 2013).

Deste modo, o cateterismo vesical de demora, alívio ou intermitente, são considerados

procedimentos que caracterizam a assistência de enfermagem propriamente dita, e não são de

atribuição exclusiva do médico, pois não comprometem a estrutura celular e tecidual,

conforme a legislação citada.

A formação do Enfermeiro lhe possibilita conhecimento suficiente para avaliar o

paciente e definir/prescrever tais procedimentos, quando necessário. Ou seja, o enfermeiro

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deve ser capaz de avaliar e prescrever tais procedimentos.

Ressalta-se que as atividades prescritas pelo Enfermeiro e executadas ou delegadas aos

profissionais de Enfermagem ou mesmo ao paciente/cuidador devem ser precedidas pela

consulta de Enfermagem, parte integrante do Processo de Enfermagem, atividade privativa do

Enfermeiro, garantida no Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498/86:

[...]

Artigo 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I Privativamente:

[...]

e) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

[...] (BRASIL, 1987).

A Resolução COFEN nº 311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem, em relação à avaliação da competência do profissional de

Enfermagem na execução de atividades assistenciais, determina:

[...]

SEÇÃO I

Das relações com a pessoa, família e coletividade.

Direitos

Art. 10 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,

científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa,

família e coletividade.

[...]

Responsabilidades e deveres

Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre

de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e

somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para

si e para outrem [...]

[...]

Proibições

[...]

Art. 33 Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto

em caso de emergência (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).

A Resolução COFEN nº 450/2013, normatiza o procedimento de Sondagem Vesical

no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as

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competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical.

O Parecer Normativo, aprovado pela referida Resolução, determina que a inserção de

cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, considerando seus conhecimentos científicos

e o caráter invasivo do procedimento, que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato

urinário e trauma uretral ou vesical:

[...]

I. OBJETIVO

Estabelecer diretrizes para atuação da equipe de enfermagem em sondagem vesical

visando à efetiva segurança do paciente submetido ao procedimento.

II. COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM

VESICAL

A sondagem vesical é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente,

que está sujeito a infecções do trato urinário e/ou a trauma uretral ou vesical. Requer

cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base

científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da

equipe de Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que

deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento. [...] (CONSELHO

FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2013).

O procedimento de Sondagem Vesical deve ser executado no contexto do Processo de

Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução COFEN nº 358/2009, deste modo,

o Parecer Normativo ressalta que ao Técnico de Enfermagem compete a realização das

atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência:

[...]

Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete

a realização de atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência,

a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do

sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o

manuseio do sistema de drenagem, coleta de urina para exames; monitoração do

balanço hídrico – ingestão e eliminação de líquidos; sob supervisão e orientação do

Enfermeiro [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2013).

No Parecer Normativo também é abordada a necessidade de educação permanente da

equipe de enfermagem, conforme preconizado na Política Nacional de Segurança do Paciente

do Sistema Único de Saúde, para realização segura e competente de cateterismo vesical.

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3. Da Conclusão

Tecidas premissas supracitadas e diante da importância da atuação da equipe de

Enfermagem na realização da técnica de cateterismo vesical, no ambiente hospitalar ou extra

hospitalar, entende-se que:

- A avaliação da necessidade e consequente prescrição do cateterismo vesical de

demora, alívio ou intermitente é atribuição do Enfermeiro.

- Compete privativamente ao Enfermeiro no âmbito da equipe de Enfermagem a

realização da sondagem vesical de demora, conforme determina a Resolução COFEN nº

450/2013. O Parecer Normativo aprovado pela referida Resolução cita somente o Técnico de

Enfermagem como responsável pela monitorização e manutenção da sonda vesical de demora,

deste modo, o Enfermeiro é responsável pela decisão de delegar essa atividade ao Auxiliar de

Enfermagem.

É o parecer.

Referências

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Disponível em: < http://www.portalcofen.gov.br/sitenovo/node/4158>. Acesso em: 27 jun.

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______. Resolução n° 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da

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públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras

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São Paulo, 15 de Setembro de 2014.

Câmara Técnica de Atenção à Saúde

Relatora

Ms. Simone Oliveira Sierra

Enfermeira

COREN-SP 55.603

Revisor

Dr. Alessandro Lopes Andrighetto

Enfermeiro

COREN-SP 73.104

Aprovado em 29 de outubro de 2014 na 50ª Reunião da Câmara Técnica.

Homologado pelo Plenário do COREN-SP na 904ª Reunião Plenária Ordinária.