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7/21/2019 Parte01 Direito Tributario Marcos Oliveira1 http://slidepdf.com/reader/full/parte01-direito-tributario-marcos-oliveira1 1/32  Curso: Carreiras Fiscais Prof. Marcos Oliveira Disciplina: Direito Tributário 1 Tema: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 01. Considerações Iniciais “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:” Diante do que dispõe a própria Constituição Federal, o rol de limites do art. 150 não é exaustivo, mas meramente exemplificativo: As normas veiculadoras das limitações constitucionais ao poder de tributar, quando visam a proteger o contribuinte, são consideradas garantias individuais e, por consequência, cláusulas pétreas, não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente à aboli-las. As limitações constitucionais ao poder de tributar também possuem tal qualidade quando visarem proteger qualquer bem jurídico ligado a uma das cláusulas pétreas constantes do rol do art. 60, §4º, da CF/88: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Jurisprudência EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao

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Tema: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

01. Considerações Iniciais

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:”

Diante do que dispõe a própria Constituição Federal, o rol de limites do art. 150 não éexaustivo, mas meramente exemplificativo:

As normas veiculadoras das limitações constitucionais ao poder de tributar, quando visam aproteger o contribuinte, são consideradas garantias individuais e, por consequência,cláusulas pétreas, não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente àaboli-las. As limitações constitucionais ao poder de tributar também possuem tal qualidadequando visarem proteger qualquer bem jurídico ligado a uma das cláusulas pétreasconstantes do rol do art. 60, §4º, da CF/88:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Jurisprudência

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA.SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR

CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidadetributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, paraevitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas depresunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias eempresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outrosrequisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ouindiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimopatrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhematividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas(livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à

tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas,isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao

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qual se nega provimento. (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, SegundaTurma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT

VOL-02399-07 PP-01492 RTJ VOL-00216- PP-00529)

Houve tentativa pela EC 3/93 de afastar da IPMF da aplicação do princípio da anterioridadetributária, considerado pelo STF como garantia individual do contribuinte, e a imunidadetributária recíproca, protetora do pacto federativo, e demais imunidades do art. 150, VI, daCF/88:

EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade deEmenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre aMovimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira- I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e"d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, deConstituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declaradainconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda daConstituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que,no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, aodispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150,III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normasimutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantiaindividual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" daConstituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que veda a União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio,rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,eart. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede acriação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio,renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicaisdos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos,atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a suaimpressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributono mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a","b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos dovoto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, amedida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993. (ADI 939,Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03- 1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)

É importante lembrar que Emenda Constitucional não pode abolir o rol de garantiasindividuais, mas pode ampliá-lo, como ocorreu com a EC 42, que inseriu no TextoConstitucional a chamada “anterioridade nonagesimal” ou “noventena”.

2. Limitações em Espécie:

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2.1. Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF/88): “I - exigir ou aumentar tributo sem leique o estabeleça”).

a) matérias reservadas à lei em sentido estrito: tudo que não estiver disposto no art. 97,do CTN, está fora do campo da legalidade estrita (reserva legal):

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto noinciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nosartigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa

ou redução de penalidades.”

Jurisprudência: impossibilidade de extinção de benefício fiscal por ato infralegal.

“Tributo. Regência. Princípio da legalidade estrita. Garantia constitucional do cidadão. Tantoa Carta em vigor quanto – na feliz expressão do Min. Sepúlveda Pertence – a decaídaencerram homenagem ao princípio da legalidade tributária estrita. Mostra-se inconstitucional,porque conflitante com o art. 6º da CF de 1969, o art. 1º do DL 1.724, de 7-12-1979, no queimplicou a esdrúxula delegação ao Ministro de Estado da Fazenda de suspender – no quepossível até mesmo a extinção – ‘estímulos fiscais de que tratam os arts. 1º e 5º do DL 491,de 5-3-1969’.” ( RE 250.288 , Rel. Min. Marco Aurélio , julgamento em 12-12-2001, Plenário,

DJ de 19-4-2002.)

b) equipara-se à majoração de tributo:

Art. 97. (...)

§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importeem torná-lo mais oneroso.

c) não constitui majoração de tributo a mera correção da base de cálculo do tributo:

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Art. 97 (...)

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, aatualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Jurisprudência

Súmula 160, STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentualsuperior ao índice oficial de correção monetária.

d) não se submete à legalidade estrita a fixação do prazo de recolhimento:

Súmula 669, STF  NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO DÉBITO EMUNIDADES FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA N. 6.374/89 E DECRETOSNº.S 30.356/89 E 30.524/89 QUE A REGULAMENTARAM. ACÓRDÃO QUE CONCLUIUPELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS AE C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VEDAÇÃO DEPODERES LEGISLATIVOS E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Alegação descabida. Prevista,no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como

se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não secompreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a definição dovencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização monetária das obrigaçõestributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimentode tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar. De considerar-se, porfim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido,por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos edébitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo nãoresulta acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido.Inconstitucionalidades não configuradas. Recurso conhecido, mas improvido. (RE 172394,Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal

Pleno, julgado em 21/06/1995, DJ 15-09-1995 PP-29549 EMENT VOL-01800-12 PP-02317RTJ VOL00176-002 PP-00894)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91,QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM AINCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSAAOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidadeestrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendoassentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débitode ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não

conhecido. (RE 195218, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)

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e) alíquota e base de cálculo são elementos fundamentais da regra-matriz deincidência tributária, devendo, portanto, ser dispostas na lei institutiva, não podendo

sua fixação ficar a cargo de disposição infralegal:

Jurisprudência

“Licença ou guia de importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei2.145, de 1953, pela Lei 8.387, de 1991, não mudou a natureza jurídica do crédito remune- rador da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxapara preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, CF, art. 150, I, CTN, art. 97,IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo e nem a alíquota.” ( RE 188.107 , Rel. Min.Carlos Velloso , julgamento em 20-3-1997, Plenário, DJ de 30-5-1997.)

“Contribuição. IBC. Café: Exportação: Cota de contribuição: DL 2.295, de 21-11-1986, arts.3º e 4º. CF/1967, art. 21, § 2º, I; CF/1988, art. 149. Não recepção, pela CF/1988, da cota decontribuição nas exportações de café, dado que a CF/1988 sujeitou as contribuições deintervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (CF, art. 150, I),da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b). No caso, interessaafirmar que a delegação inscrita no art. 4º do DL 2.295/1986 não é admitida pela CF/1988,art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146.” ( RE 191.044 , Rel. Min. Carlos Velloso , julgamentoem 18-9-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.)

Atenção para a questão relativa ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), em relação ao

qual a lei institutiva deixou a cargo de disposição infralegal a definição dos graus de riscoleve, médio e grave e do que seja atividade preponderante:

“As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos oselementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para oregulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de riscoleve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, eda legalidade tributária, CF, art. 150, I.” ( RE 343.446 , Rel. Min. Carlos Velloso , julgamentoem 20-3-2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido : AI 736.299-AgR , Rel. Min.Gilmar Mendes , julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 11-3-2011; AI625.653-AgR , Rel. Min. Joaquim Barbosa , julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma,

DJE de 1º-2-2011; AI 744.295-AgR , Rel. Min. Cármen Lúcia , julgamento em 27-10-2009,Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; RE 567.544-AgR , Rel. Min. Ayres Britto , julgamentoem 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009; AI 592.269-AgR , Rel. Min. Celso deMello , julgamento em 8-8-2006, Segunda Turma, DJ de 8-9-2006.

f) algumas decisões do STF que reconheceram a inconstitucionalidade de cobrançasde exações tributárias por ofensa ao princípio da legalidade:

“Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para regis- tro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente

Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e estabeleceu sanções para a hipótesede inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da

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legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direitode punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta

suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados.” ( ADI 1.823-MC , Rel. Min. IlmarGalvão , julgamento em 30-4-1998, Plenário, DJ de 16-10-1998.)

“A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio dareserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.Precedentes.” ( ADI 1.709 , Rel. Min. Maurício Corrêa , julgamento em 10-2-2000, Plenário,DJ de 31-3-2000.)

g) impossibilidade de lei institutiva vincular a alíquota do tributo à alíquota máximafixada pelo Senado Federal, de forma que, cada vez que esta modificar,automaticamente aquela também o será:

“Ao julgar o AI 225.956-AgR, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assimdecidiu: ‘Inexistem as alegadas ofensas aos arts. 155 e 1º da Carta Magna Federal,porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência parainstituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquotamáxima para os impostos de transmissão mortis causa e a doação, mas, sim, sustentoucorretamente que ele, por força do art. 150, I, da Carta Magna, só pode aumentar tributo porlei estadual específica, e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquotamáxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da

anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercíciofinanceiro em que ela haja sido publicada, e não, per relationem, à resolução do Senado queaumentou o limite máximo da alíquota. Note-se, ademais, que o acórdão recorrido nãodeclarou a inconstitucionalidade da lei estadual em causa (a de n. 10.160/1989), uma vezque admitiu que essa atrelagem fosse específica, ou seja, que, com a edição dessa leiestadual, o tributo foi aumentado com base na alíquota máxima da resolução do Senadoentão vigente, persistindo essa alíquota até que venha a ser modificada por outra leiestadual específica’.” ( RE 218.182 , Rel. Min. Moreira Alves , julgamento em 23-3-1999,Primeira Turma, DJ de 4-6-1999.)

“Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto

à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com olimite máximo fixado em resolução do Senado Federal.” ( RE 213.266 , Rel. Min. MarcoAurélio , julgamento em 20-10-1999, Plenário, DJ de 17-12-1999.)

h) instituição de obrigações tributárias acessórias: segundo precedente do STF, deves dar mediante lei em sentido estrito

“Ante o disposto no art. 113, § 2º, do CTN, a exigir lei em sentido formal e material parater-se o surgimento de obrigação tributária, ainda que acessória, mostra-se relevante pedidode tutela antecipada veiculado por Estado, visando a afastar sanções, considerado o queprevisto em instrução da Receita Federal.” ( ACO 1.098-AgR-TA, Rel. p/ o ac. Min. Marco

Aurélio , julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 14-5-2010.)

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i) exceções ao princípio da legalidade no que concerne ao aumento de tributo (nuncaà sua instituição):

Na redação originária da CF/88:II, IE, IOF e IPI podem ter suas alíquotas alteradas mediante ato do Poder Executivo. Naprática: II e IE – resolução da CAMEX; IOF e IPI: decreto do Presidente da República.TAMBÉM CONSTITUEM EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE.

Jurisprudência

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART.153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTREDA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX.CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITESENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIODESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui aórgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas doImposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III- Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, daConstituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdadediscricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve aodisposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recursoextraordinário conhecido e desprovido. (RE 570680, Relator(a): Min. RICARDO

LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-05 PP- 01024 RTJ VOL-00213- PP-00693 RSJADV mar., 2010, p. 41-51 RT v. 99, n. 894, 2010, p.105-124 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 215-245)

- redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis. (TAMBÉM NÃOOBEDECE À ANTERIORIDADE)

- Estados e DF podem, mediante convênio, no âmbito do CONFAZ, definir (REDUZIR OUAUMENTAR) as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos emLC (REGRA GERAL: TAMBÉM NÃO OBEDECE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE,

SALVO SE, NO RESTABELECIMENTO, ULTRAPASSAR A ALÍQUOTA ANTERIOR).

j) possibilidade de instituição e majoração de tributos por meio de medidasprovisórias:

Regra geral é a possibilidade, desde que atendidas as condições contidas no art. 62, §2º, daCF/88, na hipótese de ter como objeto impostos:

Art. 62, CF/88§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os

previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IOF, IPI E IEG] só produzirá efeitos no

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exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele emque foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

É impossível, entretanto, se valer da medida provisória no que concerne às matérias quedevam ser disciplinadas em lei complementar, por força do disposto no art. 62, §1º, inciso III:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  (Incluído pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001) 

(...)

III - reservada a lei complementar;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

2.2. Princípio da Isonomia: instituir tratamento desigual entre contribuintes que seencontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão deocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente dadenominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaçãoequivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função poreles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos oudireitos;

Jurisprudência 

“Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na medida em que o art. 17da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operaçõesamparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamentomercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores eobjetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasingse torne opção por excelência devido às virtudes tributárias, e não em razão da funçãosocial e do escopo empresarial que a avença tem.” ( RE 429.306 , Rel. Min. JoaquimBarbosa , julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

“Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Instituição financeira. Con- tribuição previdenciária sobre a folha de salários. Adicional. Parágrafo 1º do art. 22 da Lei

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8.212/1991 .A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, notocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o

princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que senega referendo. Processo extinto.” ( AC 1.109-MC , Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto , julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.)

“A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento decustas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto noart. 150, II, da CB. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamentoaos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar ainconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estadodo Rio Grande do Norte – LC 141/1996.” ( ADI 3.260 , Rel. Min. Eros Grau , julgamento em29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido : ADI 3.334 , Rel. Min. RicardoLewandowski , julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.

“Tributário. Cofins. Art. 8º e § 1º da Lei 9.718/1998. Alíquota majorada de 2% para 3%.Compensação de até 1/3 com a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando o con- tribuinte registrar lucro no exercício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito dareferida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com umabonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (Cofins), até

1/3 do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da duplatributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pelaCofins, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo quefalar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.” ( RE 336.134 , Rel. Min. Ilmar Galvão , julga- mento em 20-11-2002, Plenário, DJ de 16-5-2003.) No mesmo sentido : RE 552.201-AgR ,Rel. Min. Ayres Britto , julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; RE543.450-AgR , Rel. Min. Joaquim Barbosa , julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJEde 29-10-2009; AI 418.898-AgR , Rel. Min. Cármen Lúcia , julgamento em 15-9-2009,Primeira Turma, DJE de 16-10-2009; RE 309.904-AgR , Rel. Min. Eros Grau , julgamento em8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009; AI 684.959-AgR , Rel. Min. Celso de Mello , julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.

“Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprimetratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contribu- tiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputaro mercado de trabalho sem assistência do Estado.” ( ADI 1.643 , Rel. Min. Maurício Corrêa , julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido : RE559.222-AgR , Rel. Min. Ellen Gracie , julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de3-9-2010.

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“Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarentaanos, a Assembleia Legislativa paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos

tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios daigualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º doart. 1º da Lei 9.085, de 17-2-1995, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art.155, § 2º, XII, g, da CF. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou nosentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do DistritoFederal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADI1.557-MC (DJ de 31-8-2001), a ADI 2.439-MC (DJ de 14-9-2001) e a ADI 1.467-MC (DJ de14-3-1997). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, odisposto no § 3º do art. 1º desta lei deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA.” ( ADI 1.276 ,Rel. Min. Ellen Gracie , julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 29-11-2002.)

TRATAMENTO DIFERENCIADO EM MATÉRIA DE ISS COM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADESUNIPROFISSIONAIS

“Sr. presidente, relator como V. Exas. devem ser de numerosos casos advindos do Rio deJaneiro, também já me convencera de que o art. 9º do DL 406, especificamente o § 3º, forarecebido pela Constituição. Não se trata de isenção, sequer parcial: não ofende a igualdade,na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundar-se em caracte- rísticas gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente dos quetrabalham sob a responsabilidade pessoal do executante do trabalho, e não da pessoa

 jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas, essascaracterísticas; finalmente, a organização em sociedade não autoriza presumir maiorcapacidade contributiva.” ( RE 236.604 , Rel. Min. Carlos Velloso , voto do Min. SepúlvedaPertence , julgamento em 26-5-1999, Plenário, DJ de 6-8-1999.)

“Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do agravante, postulada emdesrespeito da proibição contida no art. 150, II, da CF de 1988.” ( AI 157.871-AgR , Rel. Min.Octavio Gallotti , julgamento em 15-9-1995, Primeira Turma, DJ de 9-2-1996.)

“Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdadetributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembraGeraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade con- tributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da ‘proporcionalidade entre oefeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo’, ou,noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e avalorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, ‘peloespecífico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certaquantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade.’ (Geraldo Ataliba,Sistema Trib. na Constituição de 1988, Rev. de Dir. Trib., 51/140).” ( ADI 447 , Rel. Min.Octavio Gallotti , voto do Min. Carlos Velloso , julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de

5-3-1993.)

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“No mérito, a vedação constitucional de tratamento desigual a contribuintes que estão emsituação equivalente não foi observada pelo legislador estadual, ao editar a lei ora atacada.Um exame mais aprofundado, após o deferimento da medida liminar, revela não serpossível, no universo dos proprietários de veículos destinados ao transporte escolar, quesomente os filiados a determinada cooperativa alcancem a isenção do IPVA. Acerca doprincípio da isonomia a que se refere o art. 152 da CF, e da observância a ele devida, bemresumiu os termos de sua abrangência Sacha Calmon Navarro, ao explicitar que ‘o princípioda igualdade da tributação impõe ao legislador ‘não discriminar entre os iguais, que devemser tratados igualmente’.” ( ADI 1.655 , voto do Rel. Min. Maurício Corrêa , julgamento em3-3-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido : AI 483.726-AgR , Rel. Min. MarcoAurélio , julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 22-8-2011.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 356/97,ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO TRANSPORTE ESCOLARVINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DAIGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA.MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO DISTRITO FEDERAL.TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMAATIVIDADE ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma de efeitos concretos.Impossibilidade de conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Alegação

improcedente. O fato de serem determináveis os destinatários da lei não significa,necessariamente, que se opera individualização suficiente para tê-la por norma de efeitosconcretos. Preliminar rejeitada. 2. Lei Estadual 356/97. Cancelamento de multa e isenção dopagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal.Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de TransportesEscolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorgaaos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedadede Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe otratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica.Observância aos princípios da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação. Açãodireta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 1655, Relator(a): Min. MAURÍCIO

CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2004, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL- 02146-01 PP-00156)

EMENTA: Importação de automóveis usados. - Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.313, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientaçãode que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional daisonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica,porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento éconsentânea com os interesses fazendários nacional que o artigo 237 da ConstituiçãoFederal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder

de fiscalizar e controlar o comércio exterior. - Note-se, ademais, que a Portaria nº 08/91 -que decorre do artigo 5º, I e II, do Decreto-lei nº 1427/75 - encontra respaldo no referido

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artigo 237 da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 312511, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002,

DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-09 PP-01762)

2.3Princípio da Não – Surpresa: princípios que protegem o contribuinte da surpresacom relação ao aumento da carga tributária: Princípio da Irretroatividade; Princípio daAnterioriedade; Princípio da Noventena (anterioridade nonagesimal).

2.3.1 Princípio da Irretroatividade: compatível com a interpretação retroativa das leismeramente interpretativas ou daquelas que impliquem em redução de penalidadesaplicadas.

“III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houverinstituído ou aumentado;”

O princípio da irretroatividade não é incompatível, bom lembrar, com a retroatividadebenigna em matéria de penalidade tributária e das leis ditas interpretativas, prevista no art.106, do CTN:

“O princípio da irretroatividade ‘somente’ condiciona a atividade jurídica do Estado nashipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do PoderPúblico eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatisda pessoa(CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionaisdo contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150,III, a) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Namedida em que a retroprojeção normativa da lei ‘não’ gere e ‘nem’ produza os gravames

referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, disporpara o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, ‘não’ assentou, comopostulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão daretroatividade das leis interpretativas.” ( ADI 605-MC , Rel. Min. Celso de Mello , julgamentoem 23-10-1991, Segunda Turma, DJ de 5-3-1993.)

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação depenalidade à infração dos dispositivos interpretados;

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II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desdeque não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo dasua prática.”

Jurisprudência

“Imposto de Renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. Arts. 42 e 58 da Lei8.981/1995. Constitucionalidade. Ausência de violação do disposto nos arts. 150, III, a e b, e5º, XXXVI, da CB. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercíciosanteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de políticatributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei 8.981/1995não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízosocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.” ( RE 344.994 , Rel. p/ oac. Min. Eros Grau , julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009.) No mesmosentido : AI 783.509-AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgamento em 19-10-2010,Primeira Turma, DJE de 17-11-2010; AI 479.672-AgR , Rel. Min. Ellen Gracie , julgamentoem 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010; RE 545.308 , Rel. p/ o ac. Min. Cármen

Lúcia , julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 26-3-2010; RE 229.412-AgR , Rel. Min.Cezar Peluso , julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009.

“O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a coisa julgada em matéria fiscal,inclusive quanto ao ICM, fica delimitada à relação jurídico-material em que debatida, nãopodendo, portanto, ser invocada em exercícios posteriores, a teor da Súmula 239/STF.” ( AI189.787-AgR , voto do Rel. Min. Ilmar Galvão , julgamento em 17-12-1996, Primeira Turma,DJ de 4-4-1997.)

“O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 1º-12-2000), assentou a constitu- 

cionalidade do sistema de substituição tributária ‘para frente’, mesmo antes da promulgaçãoda EC 3/1993. Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no mês demarço de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Procedência. Embora a instituiçãodeste sistema não represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração nosujeito passivo da obrigação tributária.” ( RE 266.602 , Rel. Min. Ellen Gracie , julgamento em14-9-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)

2.3.2 Princípio da Anterioridade:

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“b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicadaa lei que os instituiu ouaumentou;”

a) Exceções à anterioridade:Instituição ou Aumento de alíquota de II, IE,IPI, IOF, IEG, empréstimos compulsórios emcaso de calamidade pública ou guerra, contribuições para o financiamento da seguridadesocial, restabelecimento da alíquota da CIDE-combustíveis, restabelecimento da alíquota deICMS-monofásico incidente sobre combustíveis.

ATENÇÃO: O IPI, embora seja exceção à anterioridade, está sujeito à noventena, abaixoexaminada, ao contrários dos demais impostos extrafiscais.

Jurisprudência

Não se aplica a anterioridade às mudanças no prazo de recolhimento do tributo:EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS.FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91.ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: "Improcedência da alegação de que, nostermos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatosgeradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativaque se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, semqualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário

conhecido e provido". 2. Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados osargumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido. (RE 274949AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 01- 02-2002 PP-00100 EMENT VOL-02055-04 PP-00759)

IS. Finsocial. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei 8.218, de 29-8-1991. Alegadacontrariedade ao art. 195, § 6º, da CF. Examinando questão idêntica, decidiu a PrimeiraTurma: ‘Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, alei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazoestabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo derecolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao

princípio da anterioridade.” (RE 274.949 ‑ AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em13-11-2001, Primeira Turma, DJ de 1º-2-2002.)

Não se aplica a anterioridade às modificações nos índices de correção monetária:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃOLEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO - ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIASCONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA -INOCORRÊNCIA - SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDECOM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela lícito, aoPoder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo,proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro, resultante dedeterminação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função

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legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a delegislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes

essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão aoprincípio constitucional da separação de poderes. Precedentes. - A modificação dos fatoresde indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa,instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, "b"). -O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do PoderPúblico - tratando-se, ou não, de matéria tributária - devem ajustar-se à cláusula queconsagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive dueprocessoflaw" (CF, art.5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição daprópria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislaçãotributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade. Precedentes. (RE 200844AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16- 08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635)

Não se aplica a anterioridade às extinções de desconto em razão de pagamento dotributo sob certas condições (ex.: pagamento antecipado):

EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º da Lei nº15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicialde vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei nº14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada violação ao art. 150, III, alínea "c", da ConstituiçãoFederal. 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sobdeterminadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única,não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não- incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ousupressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento dovalor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.(ADI 4016 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2008,DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00047 RDDTn. 165, 2009, p. 187-193)“Art. 3º da Lei 15.747, de 24-12-2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data

inicial de vigência da lei a data de sua publicação. Alteração de dispositivos da Lei14.260/2003 do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade deVeículos Automotores (IPVA). Alegada violação ao art. 150, III, c, da CF. A redução ou aextinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas emlei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoraçãodo tributo em questão, no caso, o IPVA. Não incidência do princípio da anterioridadetributária. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em leiimplica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. Medida cautelarindeferida.” (ADI 4.016 ‑ MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2008, Plenário,DJE de 24-4-2009.)

Aplicação da anterioridade à revogação de isenções:

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A doutrina se controverte quanto à aplicação do art. 104, do CTN.

i) imposto de renda: disposição expressa do CTN. 

“ Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra asua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorávelao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”

ii) demais tributos: jurisprudência do STF: o tributo pode ter seu pagamento exigidoimediatamente.

“Revogada a isenção, o tributo torna -se imediatamente exigível. Em caso assim, não háque se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.” (RE 204.062,Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.)

BREVE QUADRO RESUMO

- EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:II,IE,IPI,IOF,CIDE-COMBUSTÍVEL, ICMS MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

- EXCEÇÕES A EXIGÊNCIA DE CONVERSÃO DA MP EM LEI (IMPOSTOS): II, IE,IOF,IPIE IEG

- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SE SUBMETEM APENAS À ANTERIORIDADE

NONAGESIMAL

- AUMENTO DA ALÍQUOTA DE IPI NÃO ESTÁ SUJEITO À ANTERIORIDADE,MAS ESTÁSUJEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

2.3.3 princípio da anterioridade nonagesimal (maioria da doutrina considera sinônimode noventena): incluído pela EC n.º 42/03, antes aplicado apenas com relação àscontribuições para o financiamento da seguridade social (art. 195, §6º).

ATENÇÃO: embora com relação às contribuições para a seguridade social, a CF/88 façareferência a instituição ou modificação, já decidiu o STF que a norma constitucional protege

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o contribuinte de aumento das cargas tributárias, de maneira que apenas quando háaumento há de se falar na sua aplicação.

Para alguns apenas a nova regra seria chamada de noventena, ao passo que a dascontribuições seria a anterioridade nonagesimal.

Noventena e medidas provisórias.No caso do tributo ser instituído por medida provisória, a cobrança só poderá ser feita após ametade do prazo de prorrogação da MP, além do que, cuidando-se de imposto, deverá a MPser convertida em lei até o fim do exercício, para que possa ser cobrada no exercícioseguinte (regra concernente à anterioridade).

Exceções à noventena: II, IE E IOF, IEG, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, NO CASO DEGUERRA OU CALAMIDADE, IR,BASE DE CÁLCULO DO IPTU, BASE DE CÁLCULO DOIPVA

BREVE QUADRO RESUMOIMPOSTO EXTRAFISCAIS – APENAS O IPI SE SUJEITA À NOVENTENA; OS DEMAIS SESUJEITAM A AMBAS.IEG E EMPRESTIMOS COMPULSORIOS, NO CASO DE GUERRA OU CALAMIDADE SESÃO EXCETUADOS DOS DOIS.IR SE SUBMETE APENAS À ANTERIORIDADE.

ATENÇÃO:Imposto extraordinário de guerra – lei ordináriaEmpréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade pública – lei complementar

JurisprudênciaIPI e Anterioridade Nonagesimal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo dodecreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentradode constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. Amajoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo

153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150,inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCOCONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladoraobjetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados,promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150,inciso III, alínea “c”, da Carta da República. (ADI 4661 MC, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012)

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(Procurador da Fazenda Nacional / ESAF / 2012) Alguns tributos possuem, além da funçãomeramente arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia,criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencialcontribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração dasalíquotas do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a importação deautomóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a balança comercial do setorautomotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo, o STF entendeu que odecreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de importação de veículosautomotores

a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no mesmoexercício financeiro em que o decreto é publicado, alíquotas maiores do que aquelas até

então vigentes.b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que oDecreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir suasalíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidênciafixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos,podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ouseja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação.d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o prazode noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitosextunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para prevenir

risco ao contribuinte.e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que aConstituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90 diasda data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como o textoconstitucional fala em “lei”, o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à esperanonagesimal.

Anterioridade Nonagesinal e prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente:

“A Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majoradade 17% para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no

art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração detributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.”(RE 584.100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010,com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 780.210 ‑ AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011.

Anterioridade nonagesimal e custas

“Lei 959 do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30-12-2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 –impugnado – determina que a ‘lei entrará em vigor no dia 1º-1-2006’: procedência, emparte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivo questionado e declararque, apesar de estar em vigor a partir de 1º-1-2006, a eficácia dessa norma, em relação aos

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dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somenteapós noventa dias da sua publicação. Custas e emolumentos: serventias judiciais e

extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e osemolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Lei tributária: prazononagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar -se as limitaçõesconstitucionais ao poder de tributar, entre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redaçãodada pela EC 42/2003 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.”(ADI 3.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 6-11- 2006.)

2.4 Princípio do Não – Confisco:

Tributo não pode ser confisco, porquanto contrariaria a própria definição contida no art. 3º,do CTN, tampouco pode ter efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88), devendo, portanto olegislador orientar sua atividade com base nos princípios da razoabilidade eproporcionalidade.

O conceito de efeito confiscatório é INDETERMINADO.

Jurisprudência

Critério para se aferir o caráter confiscatório de um tributo.

E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADESOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EMATERIAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO - RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESEPERTINENTE À NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALSOBRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 40,CAPUT, E RESPECTIVO § 12, C/C O ART. 195, II, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº20/98) - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOSADICIONAIS TEMPORÁRIOS (ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOPRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA (CF, ART. 150, IV) E DEDESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL INERENTE À CONTRIBUIÇÃODE SEGURIDADE SOCIAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR

DEFERIDA EM PARTE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS PROJETOSREJEITADOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (CF, ART. 67) - MEDIDA PROVISÓRIAREJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DEPROJETO DE LEI, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO INÍCIO DO ANO SEGUINTEÀQUELE EM QUE SE DEU A REJEIÇÃO PARLAMENTAR DA MEDIDA PROVISÓRIA. - Anorma inscrita no art. 67 da Constituição - que consagra o postulado da irrepetibilidade dosprojetos rejeitados na mesma sessão legislativa - não impede o Presidente da República desubmeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF,art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria queconstituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativarealizada no ano anterior. - O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao

princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática,não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de

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projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min.OCTAVIO GALLOTTI). Também pelas mesmas razões, o Chefe do Poder Executivo da

União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medidaprovisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min.CELSO DE MELLO). RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR -INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO -CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA -POSSIBILIDADE. - Não se presume a necessidade de edição de lei complementar, pois estaé somente exigível nos casos expressamente previstos na Constituição. Doutrina.Precedentes. - O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese prevista noart. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao domínio normativo da lei complementar, ainstituição e a majoração das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da CartaPolítica. - Tratando-se de contribuição incidente sobre servidores públicos federais ematividade - a cujo respeito existe expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c oart. 195, II, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98 - revela-se legítima adisciplinação do tema mediante simples lei ordinária. As contribuições de seguridade social -inclusive aquelas que incidem sobre os servidores públicos federais em atividade -, emborasujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na lei complementar a quese refere o art. 146, III, da Constituição, não dependem, para o específico efeito de suainstituição, da edição de nova lei complementar, eis que, precisamente por não sequalificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a utilização dessa espécienormativa para os fins a que alude o art. 146, III, a, segunda parte, da Carta Política, vale

dizer, para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.Precedente: RTJ 143/313-314. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE AINSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS EPENSIONISTAS DA UNIÃO. - A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição deseguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou,indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante assubstanciais modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência dosservidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto dareforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituiçãose revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessaexação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência

de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dadapela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores titulares de cargosefetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de seatribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação previstana Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição,todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98. DEBATES PARLAMENTARES EINTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. - O argumento histórico, no processo deinterpretação constitucional, não se reveste de caráter absoluto. Qualifica-se, no entanto,como expressivo elemento de útil indagação das circunstâncias que motivaram a elaboraçãode determinada norma inscrita na Constituição, permitindo o conhecimento das razões quelevaram o constituinte a acolher ou a rejeitar as propostas que lhe foram submetidas.

Doutrina. - O registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta queresultou na Emenda Constitucional nº 20/98 (PEC nº 33/95), revela-se extremamente

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importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar acobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição de

seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderesdos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dosDeputados (Comunicado Parlamentar publicado no Diário da Câmara dos Deputados, p.04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses Líderespartidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC nº 33/95), acláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança,aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. O REGIMECONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTERETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º).CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS:AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição(ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência decaráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. Aexistência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência acorreção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nembenefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF. A CONTRIBUIÇÃO DESEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE CONSTITUIMODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO. - A contribuição de seguridade social, devida porservidores públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social, qualificando- se como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio eao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo.

Precedentes. A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO ÉOPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADESOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. - A contribuição deseguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que oaumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido embases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensãoque vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições deseguridade social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, asdiretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competênciaimpositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações constitucionais aopoder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido

discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional dairredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se revestede caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própriaConstituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos dosocupantes de cargos e empregos públicos - (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos,legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade dacontribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se terpresente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ109/244 - RTJ 147/921, 925. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORESEM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADEEM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.

RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum,fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da

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progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade socialdevida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita

previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art.195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdadedecisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituiralíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição,introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação daEC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º(contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado naADI nº 790-DF (RTJ 147/921). A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendecabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar sedeterminado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedadeconsagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min. CELSODE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o examedo efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). -A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão ainterdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, nocampo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio oudos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da cargatributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissionallícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e

habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função datotalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe ocontribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar esofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinadoperíodo, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso),condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, àobservância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessosde ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráterconfiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante dasmúltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar,substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. -

O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridadesocial revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividadeestatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. ACONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONALESPECÍFICA. - A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidadeautônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributáriaessencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social, em função de específicadestinação constitucional. A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º da Lei nº9.783/99), além de não implicar concessão adicional de outras vantagens, benefícios ouserviços - rompendo, em conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existirentre contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva evidência de que se

buscou, unicamente, com a arrecadação desse plus, o aumento da receita da União, emordem a viabilizar o pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve

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resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEMSER INVOCADAS PARA LEGITIMAR O DESRESPEITO À SUPREMACIA DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A invocação das razões de Estado - além dedeslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas -representa, por efeito das gravíssimas conseqüências provocadas por seu eventualacolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordemconstitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir, nosistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilização político-  jurídica. Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimosefeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa daConstituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou deconveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões depragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes, com a Constituição, háde ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico,circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem aconferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novasexigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a préviamodificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e doprocesso de reforma estabelecidos na própria Carta Política. A DEFESA DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REPRESENTA O ENCARGO MAIS RELEVANTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal - que é o guardião daConstituição, por expressa delegação do Poder Constituinte - não pode renunciar aoexercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima

atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdadespúblicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamentecomprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em práticagovernamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente econsciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional.(ADI 2010 MC,Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086)“Imposto de Importação (II). Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadroprobatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dadosconcretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando -se em conta custos,

carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjunturasocial e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente paracomprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, demodo a torná -la inviável ou excessivamente onerosa.” (RE 448.432 ‑ AgR, Rel. Min. JoaquimBarbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)

Aplicação do princípio da vedação ao confisco às multas tributárias

“A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpresuas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em diaseus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função dedesencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter umimporte que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de

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futuros tributos.” (RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-5-2011, Plenário,DJE de 18-8-2011, com repercussão geral.)

“Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica - se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valordo débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que oTribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual eisoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração eponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parteinteressada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar aproporcionalidade da pena almejada.” (RE 523.471‑ AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido:

RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-5-2011, Plenário, DJE de 18-8- 2011, com repercussão geral; AI 755.741‑ AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-9- 2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamentoem 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 9-5-2003.

“É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o STF examinarse determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedadeconsagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300%. A proibiçãoconstitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante

do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representasenão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possaconduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, dopatrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo -lhes, pelainsuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou aprática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidadesvitais básicas. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando -seda definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agirimoderadamente, pois a atividade governamental acha -se essencialmente condicionadapelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição daconstitucionalidade material dos atos estatais.” (ADI 1.075 ‑ MC, Rel. Min. Celso de Mello,

 julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJde 24-11-2006.) No mesmo sentido: AI 482.281‑ AgR,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8- 2009. Vide: RE 523.471‑ AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010,Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.

O princípio do não-confisco aplicado às custas e emolumentos: necessidade de umlimite máximo, sob pena de se afrontar o princípio do amplo acesso à jurisdição.

• “(...) as Leis estaduais 6.688/1998 e 6.682/1998: estipulam margens mínima e máxima

das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva dasalíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas queenvolvam considerável vulto econômico. (...) verifico que não há, no presente caso, ofensa

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aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, da vedação ao confisco, da proibição dobis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade (...).” (ADI 2.078, voto do Rel. Min.

Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 13-4-2011.)

Princípio da vedação ao confisco e sua aplicação às taxas

“A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar arelação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatalreferida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte,considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculofixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ouposto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidadeexcessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (ocusto real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se- á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatóriainscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência.”(ADI 2.551‑ MC ‑ QO,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE EXPEDIENTE DOESTADO DE MINAS GERAIS - DPVAT - INCIDÊNCIA DA REFERIDA TAXA DEEXPEDIENTE SOBRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DEILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE FIZERAM INSTAURAR O

PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - INOCORRÊNCIA -PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA - ALEGADA UTILIZAÇÃO DO CONTROLENORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS ECONCRETOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO RELATOR DACAUSA, DE QUE SE REVESTE DE DENSIDADE JURÍDICA A PRETENSÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA PELOS LITISCONSORTES ATIVOS -INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL EQUIVALÊNCIA QUENECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DOSERVIÇO PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE - OFENSA AOSPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO- -CONFISCATORIEDADE (CF, ART. 150, IV) EDA PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5º, LIV) - ENTENDIMENTO DO RELATOR DE QUE,

NÃO OBSTANTE CONFIGURADO O REQUISITO PERTINENTE À PLAUSIBILIDADEJURÍDICA, NÃO SE REVELA PRESENTE, NO CASO, O PRESSUPOSTO DO"PERICULUM IN MORA" - DECISÃO DO PLENÁRIO, NO ENTANTO, QUE RECONHECEUCONFIGURADA, NA ESPÉCIE, A SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DO "PERICULUM INMORA", O QUE O LEVOU A NÃO REFERENDAR, POR TAL RAZÃO, A DECISÃO DORELATOR - CONSEQÜENTE DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃODO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSESINDIVIDUAIS E CONCRETOS: SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE.CONSEQÜENTE IDONEIDADE JURÍDICA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. - Ocontrole normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráterobjetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistemaconstitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizaro julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O

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exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranhaao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional

de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há deser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de umcaso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse elegitimidade (CPC, art. 3º). A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NÃO- CONFISCATORIEDADE. - O ordenamento constitucional brasileiro, ao definir o estatuto doscontribuintes, instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal dos entesestatais, expressiva garantia de ordem jurídica que limita, de modo significativo, o poder detributar de que o Estado se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegemo contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela que proíbe a utilizaçãodo tributo - de qualquer tributo - com efeito confiscatório (CF, art. 150, IV). - A Constituiçãoda República, ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou qualquer medida,que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriaçãoestatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, emfunção da insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência digna, ou aprática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidadesvitais (educação, saúde e habitação, p. ex.).  - Conceito de tributação confiscatória: jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min.CELSO DE MELLO, v.g.) e o magistério da doutrina. A questão da insuportabilidade dacarga tributária. TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DAATIVIDADE ESTATAL. - A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do PoderPúblico, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo

real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cadacontribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à basede cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviçoprestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação deonerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatoresreferidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro),configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusulavedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina.TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público,especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividadeestatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz

limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislarabusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância dediretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade,veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio daproporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos doPoder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição daprópria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional detributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder desuprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente asseguradosao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema deproteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante

ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados peloEstado.

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(ADI 2551 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em02/04/2003, DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025)

Confisco e pena de perdimento

A pena de perdimento é perfeitamente aplicável, em caso de infrações tributárias graves, jáque, não sendo tributo, não se submete à vedação contida no art. 150, IV, da CF/88.

Além disso, possui expressa previsão constitucional:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

“O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente,pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio darazoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - OEstado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeitaà rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípioda proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do PoderPúblico. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a

neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se comoparâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - Aprerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, nãolhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamentalconstitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própriaCarta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessoscometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas emdiplomas normativos editados pelo Estado.”(ADI 2.551‑ MC ‑ QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)

2.5. Princípio da Liberdade de Tráfego:

“V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributosinterestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de viasconservadas pelo Poder Público;”

1ª EXCEÇÃO:Icms cobrado nas operações interestaduais, previsto pelo próprio Constituinte originário

2ª EXCEÇÃOPedágio: também previsto pela própria CF/88 no próprio art. 150, V.

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i) natureza jurídica do pedágio:

-Se cobrado pela Administração Pública possui natureza de taxa:EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.-Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucionaldo pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido.(RE 181475, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/05/1999,DJ 25-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01956-04 PP-00754)

- Se cobrado de delegatários de serviço público: natureza de tarifa (preço público).

JurisprudênciaTaxas x Preços Públicos“Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa écobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamentofacultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.” (RE 556.854, Rel. Min.Cármen Lúcia, Julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011.) Vide: ADI 447, Rel.Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de5-3-1993.“O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação demercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode sercobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ‘bens’, ou nas quais fiquedescaracterizada atividade mercantil -comercial.” (ADI 4.565 ‑ MC, Rel. Min. Joaquim

Barbosa, julgamento em 7-4-2011, Plenário, DJE de 27-6-2011.)

2.6 Limitações Específicas da União:

a – Princípio da uniformidade geográfica da tributação

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que impliquedistinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, emdetrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o

equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, emníveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

Jurisprudência

“Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem daindustrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da Constituição. O Decreto35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer um regime diferenciado de tri- butação para as operações das quais resultem a saída interna de café torrado ou moído, em

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função da procedência ou do destino de tal operação, viola o art. 152 da Constituição.” ( ADI3.389 e ADI 3.673 , Rel. Min. Joaquim Barbosa , julgamento em 6-9-2007, Plenário, DJ de

1º-2-2008.) No mesmo sentido : ADI 2.377-MC , Rel. Min. Sepúlveda Pertence , julgamentoem 22-2-2001, Plenário, DJ de 7-11-2003.

“A antecipação de pagamento do imposto, quando a mercadoria se destina a outro Estado,não configura a adoção de diferença tributária, em razão do destino e procedência dosbens.” ( RE 167.034-AgR , voto do Rel. Min. Néri da Silveira , julgamento em 14-12-1999,Segunda Turma, DJ de 25-2-2000.)

A tributação federal deve ser idêntica em todos os Estados da federação, ressalvadas ashipóteses de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre asdiferentes regiões do País.

A segunda vedação visa evitar a concorrência desleal da União em matéria de emissão detítulos da dívida pública, ao vedar a tributação maior dos rendimentos decorrentes dopagamento de títulos estaduais e municipais, e no que concerne à seleção dos servidorespúblicos.

b – Proibição de isenções heterônomas:

II - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios.

Proteção ao pacto federativo.O poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar, de forma que a regra é que asisenções sejam autônomas, ou seja, concedidas pelo próprio ente que instituiu o tributo.

EXCEÇÕES:

-possibilidade de a União isentar ISS nas exportações de serviços:

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do  caput  deste artigo, cabe à leicomplementar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;  (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 37, de 2002) 

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993) 

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serãoconcedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

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- isenções concedidas em sede de tratados internacionais. Entende o STF que a vedação aisenções heterônomas se aplica apenas no plano interno:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E SUAINSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII 'A', E INCISO VIII, CF. CONCEITOS DEPASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA AS OPERAÇÕESINTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PARTIÇÃO DARECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOSNECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA. OPERAÇÕESDE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DECARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESASESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE.VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIADE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE AS UNIDADESFEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 151, CF É O DAS RELAÇÕES DASENTIDADES FEDERADAS ENTRE SI. NÃO TEM POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTASE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DOICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DECARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OSCONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA,

PARCIALMENTE PROCEDENTE.(ADI 1600, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSONJOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2001, DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL- 02115-09 PP-01751)

“A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão deisenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, àRepública Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionaisdomésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...).Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais queveiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p.

ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-makingpower, estarápraticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídicade direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas –o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” ( RE 543.943-AgR , Rel. Min.Celso de Mello , julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide : RE229.096 , Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia , julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de11-4-2008.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA –ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA

BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAISOUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU

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TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃONECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL

BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUEDETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO,COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA,EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, ÀUNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO –RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, incisoIII, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - éinoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil),incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecementre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede,portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculemcláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois aRepública Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-makingpower, estará praticando atolegítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direitointernacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - omonopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno danatureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo.Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas ecoordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total.

Doutrina.(RE 543943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP- 00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479)

“A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para asmercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmobenefício, foi recepcionada pela CR de 1988. O art. 98 do CTN ‘possui caráter nacional, comeficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Min. Ilmar Galvão). Nodireito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmartratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os

Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mascomo chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma,vedada pelo art. 151, III, da Constituição.” ( RE 229.096 , Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia , julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido : AI235.708-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes , julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJEde 17-9-2010; RE 254.406-AgR , Rel. Min. Ellen Gracie , julgamento em 2-3-2010, SegundaTurma, DJE de 19-3-2010; RE 234.662-AgR , Rel. Min. Ayres Britto , julgamento em13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; AI 223.336-AgR , Rel. Min. JoaquimBarbosa , julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-2008; RE385.311-AgR , Rel. Min. Marco Aurélio , julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de26-9-2008. Vide : RE 543.943-AgR , Rel. Min. Celso de Mello , julgamento em 30-11-2010,

Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.

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7/21/2019 Parte01 Direito Tributario Marcos Oliveira1

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Curso: Carreiras Fiscais

Prof. Marcos OliveiraDisciplina: Direito

Tributário

“É certo que a atual Constituição, no art. 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos

da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No art. 41 do ADCT,porém, estabeleceu, em seu caput, que os Poderes Executivos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorialem vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis, e,complementando essa disposição, declarou que se considerariam revogados após doisanos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não fossemconfirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no § 2º, que essa revogação nãoprejudicaria os direitos que já tivessem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivosconcedidos sob condição e com prazo certo. Ora, no caso, há isenção contratual onerosa,por prazo certo e em função de determinadas condições, que passou a integrar o patrimônioda beneficiária em virtude do Programa Especial de Exportação (BEFIEX),caracterizando-se, assim, em face do disposto no art. 178 do CTN e do enunciado daSúmula 544 desta Corte, direito adquirido a essa isenção nos termos em que foi concedida,e estando protegida pela ressalva contida no § 2º do art. 41 do ADCT da CF.” ( RE 148.453 ,Rel. Min. Moreira Alves , julgamento em 6-5-1997, Primeira Turma, DJ de 17-10-1997.)

“A antecipação de pagamento do imposto, quando a mercadoria se destina a outro Estado,não configura a adoção de diferença tributária, em razão do destino e procedência dosbens.” (RE 167.034-AgR, voto do Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 14-12-1999,Segunda Turma, DJ de 25-2-2000.)

“Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico dedrogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos àcontabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos:caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da JustiçaFederal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita,mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dosresultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade– constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.” ( HC77.530 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence , julgamento em 25-8-1998, Primeira Turma, DJ de18-9-1998.)

2.7 Regras acerca das isenções e demais benefícios fiscais:

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de créditopresumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá serconcedido mediante lei específica , federal, estadual ou municipal, que reguleexclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993) 

A única exceção fica por conta das isenções de ICMS, que devem ser objeto de deliberação

dos Estados no âmbito do CONFAZ.