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Governo do Estado do Par
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAO DOS RGOS E
ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PAR:
Fao Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Minuta de Lei
Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remunerao - PCCR dos servidores da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente -
SEMA, do Instituto de Biodiversidade e
reas Protegidas - IBAP, do Instituto de
guas e Clima do Par - IACP e do
Instituto de Desenvolvimento Florestal do
Par IDEFLOR que integram o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hdricos SISEMA, e d outras
providncias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 1 Fica institudo na forma desta Lei o Plano de Cargos, Carreira e Remunerao -
PCCR dos servidores da SEMA, IBAP, IACP e IDEFLOR que integram o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hdricos SISEMA.
Art. 2 Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente composta pelos cargos
de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Tcnico Ambiental, Tcnico
Administrativo, Assistente Ambiental, Assistente Ambiental Motorista e Auxiliar
Administrativo abrangendo os cargos de pessoal da SEMA, IBAP, IACP e IDEFLOR.
Pargrafo nico. O regime jurdico dos servidores dos rgos e entidades de meio
ambiente segue o estabelecido pela Lei 5.810 de 24/01/1994.
Art. 3 Para os efeitos desta Lei considera-se:
I Poltica de Pessoal instrumento que define as diretrizes de relacionamento entre os
rgos e entidades de meio ambiente e os seus servidores;
II Plano de Cargos, Carreira e Remunerao sistema estratgico de remunerao,
estruturado na forma de carreira, cargos, classes, nveis e faixas de vencimentos, que
possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente,
fundamentado na qualificao e no desempenho profissional;
III Servidor pessoa legalmente investida em cargo pblico;
IV Carreira conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua
natureza e atribuies semelhantes, porm com nveis de dificuldade, complexidade,
responsabilidade e escolaridade diferentes, pertencentes a distintas faixas salariais,
constituindo-se em perspectiva de crescimento profissional fundamentada, ainda, no
desempenho eficiente e eficaz;
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V Cargo pblico criado por lei, com denominao prpria, quantitativo e
vencimento certo, com o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
a) Cargo de provimento efetivo unidade de ocupao funcional do quadro de
pessoal que detm o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante
prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, com criao, denominao,
remunerao, quantitativo, atribuies, responsabilidades, direitos e deveres de
natureza estatutria estabelecidos em lei;
b) Cargo de provimento em comisso de livre nomeao e exonerao,
destinando-se s atribuies de Direo, Chefia e Assessoramento;
VI Funo conjunto de atribuies privativas de um cargo cometidas a um servidor.
VII Funes Gratificadas correspondem a funes de confiana, constituindo-se em
um grupo de responsabilidades e atribuies adicionais, em carter transitrio e de
confiana, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo;
VIII Quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento
em comisso de rgos ou entidades do meio ambiente;
IX Classe escala de valores pecunirios atribudos a conjunto de cargos com
requisitos semelhantes, avaliaes prximas e integrantes de uma mesma faixa salarial;
X Nvel gradao horizontal ascendente existente na carreira, de A a J, da
menor para a maior com exigncia de requisitos de capacitao, complexidade,
atribuies, responsabilidades e desempenho;
XI Faixa de vencimentos Vencimento base conforme a Classe e o nvel de gradao
horizontal de I a XIV, existente no cargo;
XII - Desenvolvimento Funcional - representa a possibilidade de crescimento pessoal e
profissional, na estrutura da carreira, por meio de promoo e progresso, considerando-
se o tempo de servio, a qualificao e o desempenho profissional;
XIII Promoo passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da
mesma carreira, em sentido vertical, obedecidos os critrios especficos;
XIV Progresso passagem do servidor para o grau ou faixa de vencimentos
imediatamente superior ocupada, dentro da mesma classe e cargo, em sentido
horizontal, obedecidos os critrios especficos;
XV Lotao rgo ou entidade para o qual o servidor foi formalmente designado
para exercer suas atividades.
XVI - Cargos em extino cargos para os quais no haver mais admisso de
servidores e que se extinguiro com a vacncia dos mesmos;
XVII Enquadramento processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de
provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro, criado por esta Lei, atendida a
correspondncia de funes e cumpridos os requisitos para o seu provimento e
exerccio, bem como as demais condies estabelecidas nesta Lei;
XVIII Sistema de Avaliao de Desempenho sistema desenvolvido e administrado
pelos rgos e entidades de meio ambiente, para controle e avaliao do desempenho
individual de todos os seus servidores.
XIX - Comisso Permanente de Avaliao de Desempenho Funcional: comisso
responsvel pela avaliao de desempenho individual dos servidores.
CAPTULO II
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POLTICA DE PESSOAL
Art. 4 A Poltica de Pessoal o instrumento que define as diretrizes de
relacionamento entre os rgos e entidades do meio ambiente abrangidas por esta Lei e
os seus servidores.
Art. 5 - O objetivo da Poltica de Pessoal garantir a harmonia entre as expectativas e a
satisfao dos servidores e viabilizar, atravs dos mesmos, a funo social que a
sociedade requer do poder pblico para com o meio ambiente.
Art. 6 - Os pressupostos bsicos da Poltica de Pessoal so os seguintes:
I - O poder pblico procurar se utilizar da capacidade atual e potencial de todos
os servidores, alocando-os em posies onde possam melhor contribuir para a
melhoria dos resultados institucionais e promovendo o constante desenvolvimento
funcional dos mesmos;
II O poder pblico propiciar aos servidores o ambiente e as condies de
trabalho necessrias, inclusive possibilitando sua formao continuada, como
forma de potencializar o desempenho de suas atribuies e a sua autorrealizao
pessoal e profissional independente de idade, estado civil, nacionalidade, raa,
religio ou sexo.
III O poder pblico dever se preocupar constantemente em tornar seus cargos
to interessantes e desafiadores quanto possvel, permitindo queles que os
desempenham a oportunidade de crescimento constante no exerccio de seu
trabalho dirio.
IV - O poder pblico procurar adotar uma estrutura de remunerao e benefcios
que considere o valor da contribuio do indivduo para o Estado, que ser
determinado pelo valor atribudo a seu cargo e pela qualidade de seu desempenho.
V - O poder pblico vincular as decises sobre progresses e promoes ao
desempenho esperado e o desempenho efetivo do servidor na funo, em relao
aos seus objetivos e metas.
Art. 7 - As diretrizes para a gesto das pessoas, servidores, so as seguintes:
I Os rgos e entidades de meio ambiente devero manter os seus servidores
informados a respeito de sua funo social e objetivos, encorajando-os a
desenvolverem esprito crtico produtivo de tal forma que possam analisar e
questionar construtivamente, polticas, diretrizes, mtodos e procedimentos e a
fazer proposies;
II Os rgos e entidades de meio ambiente buscaro estabelecer mecanismos de
convergncia intra e intersetorial que busquem ajustar qualitativa e
quantitativamente as instituies s demandas e necessidades dos usurios com o
estabelecimento e a definio de responsabilidades conjuntas;
III Os rgos e entidades de meio ambiente incentivaro a formao continuada
do seu quadro de pessoal desde que em efetivo exerccio, garantindo a
possibilidade de realizao de ps-graduao, cursos de qualificao e/ou
aperfeioamento para os servidores de todos os nveis de escolaridade, sem
prejuzo de sua remunerao.
IV Todo candidato ao ingressar na carreira de cargos efetivos dever participar
de Concurso Pblico de provas ou de provas e ttulos;
V Todos os candidatos competiro entre si em igualdade de condies;
VI - Todo candidato ao Concurso Pblico dever ser informado das possibilidades
de remunerao, oportunidades de crescimento profissional, benefcios, direitos e
deveres inerentes posio pretendida, os objetivos do rgo ou entidade, seu
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papel na sociedade e sua estrutura organizacional;
VII - Os servidores nomeados devero ser orientados, capacitados e
acompanhados durante o estgio probatrio, visando validar o processo de seleo
e obter informaes sobre adaptabilidade, desempenho e outras, de interesse
gerencial;
VIII - As unidades de gesto de pessoas devero sempre entrevistar o servidor que
se afastar dos rgos e entidades de meio ambiente, visando demonstrar o respeito
ao colega, detectar as causas do desligamento, corrigir disfunes e evitar a perda
de elementos qualificados.
IX - A preocupao com o ser humano, na pessoa de cada servidor, deve estar
sempre em evidncia, desde a sua nomeao at sua exonerao, voluntria ou
no.
X Os servidores dos rgos e entidades de meio ambiente sero orientados por
uma gesto de acordo com os mtodos e tcnicas mais atuais e existentes para tal
finalidade, dentro da realidade do Estado e tendo em vista as leis institucionais;
XI - As reas de gesto de pessoas devero ser norteadas para a administrao das
relaes com os servidores, desenvolvendo estudos e prticas que objetivem a
implantao, operacionalizao e aprimoramento desta poltica de pessoal de
maneira a atender s necessidades dos servidores;
XII Os rgos e entidades de meio ambiente envidaro esforos no sentido de
manter as relaes com sindicatos e outras entidades representativas de classe no
mais elevado nvel, atravs de processos de negociao que visem o atendimento
adequado dos interesses mtuos;
XIII Compete aos rgos e entidades de meio ambiente, por meio de suas
unidades de gesto de pessoas, dar o apoio e os recursos necessrios para que esta
Poltica seja operacionalizada e fielmente cumprida;
XIV A validade desta poltica de pessoal ser determinada pelo grau em que sua
implementao contribuir para o alcance dos objetivos dos rgos e entidades de
meio ambiente. medida que as organizaes e o ambiente mudarem, a
necessidade de revises e emendas se far sentir;
XV Os rgos e entidades de meio ambiente devero manter um sistema de
comunicao e negociao permanentes com os servidores e seus representantes.
Art. 8 - As diretrizes para o desenvolvimento dos servidores so as seguintes:
I O desenvolvimento dos servidores entendido como o desenvolvimento do
seu potencial humano - as atitudes, circunstncias, aes e eventos que
assegurem ao mesmo o crescimento profissional e laboral e que possibilite o
pleno desenvolvimento humano, a sua satisfao com o trabalho, o
reconhecimento, a responsabilizao e a prestao de servios de qualidade
populao usuria;
II O desenvolvimento dos servidores, cujo objetivo melhorar e ampliar a
capacidade laboral do servidor, em funo de suas necessidades individuais, da
equipe de trabalho e dos rgos e entidades de meio ambiente, compreende:
a) a formao profissional, que sistematiza os conhecimentos tcnicos e
cientficos por meio da educao profissional de nvel bsico, tcnico e
superior com o objetivo de propiciar ao indivduo o permanente
desenvolvimento de aptides, habilidades e competncias especficas para o
exerccio do trabalho e da educao;
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b) a qualificao profissional, como o processo no qual o servidor adquire
conhecimentos qualificados que o habilita para o desempenho de
determinada funo visando o seu melhor aproveitamento no exerccio do
trabalho;
c) a educao permanente, como o processo de permanente aquisio de
informaes pelo servidor, de todo e qualquer conhecimento, por meio de
escolarizao formal ou no formal, de vivncias, de experincias laborais e
emocionais, no mbito institucional ou fora dele.
III As oportunidades de treinamento e desenvolvimento oferecidas pelos
rgos e entidades de meio ambiente devero estar abertas a todos e sempre
baseadas no planejamento das necessidades de pessoal devidamente capacitado
para alcanar os objetivos a curto, mdio e longo prazo;
IV A habilidade e o potencial de desenvolvimento de cada servidor devero ser
levados em considerao, especialmente para a seleo de candidatos a
treinamentos que envolvam alto investimento para o Estado;
V Os treinamentos patrocinados e oferecidos pelos rgos e entidades de meio
ambiente a seus servidores devero sempre contribuir para o alcance dos
objetivos institucionais;
VI O treinamento de servidores, tanto no aspecto formal quanto prtico, para
ocupar cargos de assessoramento e gerncia, em seus diversos nveis, dever
fazer parte integrante dos planos de desenvolvimento dos servidores;
VII - O planejamento dos treinamentos dever ser feito para no mnimo um ano,
baseado em prioridades e oramento prvio e claramente definidos;
Art. 9 - As diretrizes para alocao dos servidores dos rgos e entidades de meio
ambiente de que trata esta Lei so as seguintes:
I Considerar as qualificaes individuais para a ocupao de qualquer cargo,
sempre de acordo com as especificaes mnimas do cargo a ser ocupado.
II Os rgos e entidades de meio ambiente procuraro conciliar seus interesses,
inerentes funo social estabelecida em Lei, com os dos servidores no que se
refere sua colocao nas diversas regies do Estado, tanto no processo de
admisso quanto de transferncia.
Art. 10 - As diretrizes para o Plano de Cargos, Carreira e Remunerao - PCCR dos
servidores so as seguintes:
I - O PCCR abrange todos os servidores que participam dos processos de
trabalho nos rgos e entidades de meio ambiente de que trata esta Lei;
II - Os cargos agrupam-se em classes e nveis que devem ser organizadas de
acordo com as expectativas de crescimento de seus ocupantes.
III - O PCCR adequar-se- periodicamente s necessidades e dinmica e
funcionamento das atividades de meio ambiente;
IV - Para o exerccio das funes de direo, chefia e assessoramento, os cargos
de livre provimento devem ser previstos e preenchidos considerando-se as
atribuies do cargo e o perfil do profissional, reduzindo-se ao mnimo, para
atenderem, exclusivamente, s necessidades da estrutura organizacional;
V No mnimo 50% dos cargos em comisso e as funes de confiana sero
exercidas por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira tcnica ou
profissionais;
VI Adequar os vencimentos realidade do mercado, em funo de pesquisa
salarial, compatibilizando-os ainda com o desempenho de cada servidor, como
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elemento de motivao e estmulo produtividade;
VII - Assegurar que as oportunidades de promoes e progresses salariais
sejam acessveis a todos, em igualdade de condies, observados os pr-
requisitos necessrios e suficientes.
Art. 11 - As diretrizes relativas aos direitos e deveres dos servidores so as seguintes:
I - Os servidores dos rgos e entidades de meio ambiente tm o direito de
apresentar reivindicaes ou de ser ouvidos com imparcialidade, pelas reas de
gesto de pessoas, quando se julgarem prejudicados;
II Os rgos e entidades de meio ambiente mantero um programa de
benefcios e servios que atenda s necessidades de seus servidores como uma
extenso natural de seus objetivos;
III Os rgos e entidades de meio ambiente mantero condies dignas de
trabalho, implementando aes de segurana especficas e de sade laboral,
assegurando o uso de equipamentos de proteo individual e coletiva para os
servidores;
IV Os rgos e entidades de meio ambiente mantero uma ouvidoria e
corregedoria para atuao permanente;
V - Toda conduta do servidor inadequada realizao de aes e servios, s
relaes de trabalho e s relaes com os usurios dever ser apurada atravs de
Processos Administrativos, assegurada a sua ampla defesa.
Art. 12 - As diretrizes relativas ao Sistema de Avaliao de Desempenho dos servidores
so as seguintes:
I - A Avaliao a apurao do desempenho efetivo do servidor, levando em
considerao o desempenho da equipe e da Instituio, o ambiente e as
condies de trabalho que so oferecidas, a adaptao do servidor ao cargo, a
oferta de possibilidades de desenvolvimento e de ascenso na carreira, os
vencimentos e remunerao que aufere e a sua sade ocupacional, entre outros;
II - O Sistema deve estar inserido no contexto global do programa de desen-
volvimento dos servidores, sendo que o seu principal objetivo ser sempre
estimular e possibilitar o melhoramento de desempenho de todos os servidores;
III O Sistema deve auxiliar na identificao de necessidades de treinamento e
desenvolvimento;
IV O Sistema deve criar situaes que facilitem oportunidades de dilogo entre
os servidores e seus superiores imediatos, possibilitando avaliao mtua e o
estabelecimento de objetivos para melhorar o desempenho;
V O Sistema deve oferecer subsdios para fins de progresso, promoo,
remanejamento;
VI O Sistema deve ser formalizado e executado num processo de superviso
contnua;
VII O Sistema deve usar critrios relevantes para a avaliao do desempenho
de cada ocupante em seu cargo sendo, em consequncia, vinculado ao contedo
de cada cargo e/ou funo.
VIII O Sistema deve prever avaliaes com periodicidade e frequncia
necessria para possibilitar ajuda ao avaliando no melhoramento de seu
desempenho.
Art. 13 - Para efeito do processo de avaliao de desempenho dos servidores dos rgos
e entidades de meio ambiente sero criadas por atos dos seus respectivos titulares
Comisses Permanentes de Avaliao de Desempenho Funcional com composio
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mnima de trs servidores estveis, integrantes do Quadro Permanente de cada rgo ou
entidade pelo perodo de dois anos, prorrogvel, uma nica vez, por igual perodo e ter
as seguintes competncias:
a) incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliao de desempenho
funcional individual;
b) apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais de
meio ambiente na carreira compreendendo as promoes e progresses;
c) desenvolver estudos e anlises que subsidiem informaes para fixao e
aperfeioamento da poltica de pessoal;
d) planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliao de desempenho
funcional individual dos servidores alcanados por esta Lei;
e) examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de promoo e
progresso funcional;
f) acompanhar o enquadramento e sua reviso anual dos servidores;
g) responder s consultas relativas s matrias de sua competncia;
h) analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao titular do
rgo deliberar;
i) criar subcomisso por URES Unidade Regional, composta por no mnimo
trs servidores estveis e efetivos, pelo perodo de dois anos, admitida uma nica
prorrogao, por igual perodo, para conduzir o processo de avaliao na
Unidade Regional.
Pargrafo nico os membros da Comisso Permanente de Avaliao de
Desempenho Funcional e Subcomisses exercero suas funes sem prejuzo
das suas atividades tcnicas e sem direito remunerao excedente, sendo-lhes
assegurado horrio de trabalho compatvel com o funcionamento das Comisses
e Subcomisses.
Art. 14 - As diretrizes relativas s Promoes e Progresses dos servidores so as
seguintes:
I - As progresses e promoes tm como objetivo possibilitar a melhoria
salarial de servidores no mesmo cargo, sem nenhuma modificao de suas
atribuies ou complexidade de suas tarefas;
II As oportunidades de ascenso oferecidas na rea de meio ambiente aos seus
servidores sero de duas naturezas: Progresses e Promoes, condicionadas aos
pr-requisitos e aos resultados provenientes da avaliao de desempenho, ao
ttulo acadmico, qualificao e/ou aperfeioamento e ao tempo de servio;
III - O critrio bsico para a concesso das progresses deve incluir a qualidade
do desempenho do servidor;
IV As progresses devero ser recomendadas pela Comisso Permanente de
Avaliao, aprovadas pelo setor responsvel e concedidas pelos titulares dos
rgos e entidades de meio ambiente;
V As promoes sero definidas como a passagem do servidor de uma classe
para outra;
CAPTULO III
QUADRO DE CARGOS
Art. 15 O Quadro de Cargos de provimento efetivo dos rgos e entidades de meio
ambiente composto pelos seguintes cargos:
I Analista Ambiental;
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II Analista Administrativo;
III Tcnico Ambiental;
IV Tcnico Administrativo;
V Assistente Ambiental;
VI - Assistente Ambiental Motorista;
VII Auxiliar Administrativo;
Pargrafo nico. A estrutura da carreira e cargos institudos por esta Lei, seus nveis e
classes de vencimentos so os constantes no Anexo I.
Art. 16 As atribuies e requisitos dos cargos da carreira instituda por esta Lei so as
constantes no Anexo II.
1 - As atribuies dos cargos da carreira constante no Anexo II desta Lei tm natureza de
atividade exclusiva de Estado, considerando o disposto no Artigo 252 da Constituio
Estadual do Par.
2 - As condies para o exerccio das atribuies dos cargos da carreira de Especialista em
Meio Ambiente, em especial as relacionadas s aes de fiscalizao, sero definidas em
regulamento.
3 - Os cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente que no exerccio das
atribuies da funo se expe a situaes de risco de vida, periculosidade e insalubridade
faro jus aos benefcios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 A lotao dos cargos da carreira instituda por esta Lei nos quadros de pessoal dos
rgos e entidades de meio ambiente ser definida em decreto.
Art. 18 A mudana de lotao dos cargos definidos por esta Lei e a transferncia de
servidores entre os rgos e as entidades de meio ambiente somente sero permitidas dentro
da mesma carreira.
Pargrafo nico. A transferncia de servidor a pedido ou por necessidade do servio pblico
nos termos do caput deste artigo fica condicionada existncia de vaga no rgo ou na
entidade para o qual o servidor ser transferido, nos termos da legislao vigente.
Art. 19 O cargo de motorista do quadro de pessoal da SEMA denominar-se- Assistente
Ambiental Motorista com requisitos inerentes a esta funo.
CAPTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 20 Aps a publicao desta Lei os servidores dos rgos e entidades de meio
ambiente permanecero na jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho.
CAPTULO V
INGRESSO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
Art. 21 O ingresso na carreira do quadro de pessoal de provimento efetivo dos rgos e
entidades de meio ambiente far-se- mediante concurso pblico de provas ou de provas e
ttulos para o nvel inicial da classe do respectivo cargo.
Art. 22 So requisitos para o ingresso nos cargos de provimento efetivo dos rgos e
entidades de meio ambiente:
I concluso de curso superior previsto no edital de concurso pblico para o cargo de
Analista Ambiental;
II - concluso de curso superior previsto no edital de concurso pblico para o cargo de
Analista Administrativo;
III concluso de curso tcnico previsto no edital de concurso pblico para o cargo de
Tcnico Ambiental;
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IV - concluso de ensino mdio para o cargo de Tcnico Administrativo.
V - concluso de ensino mdio para o cargo de Assistente Ambiental.
VI - concluso de ensino mdio para o cargo de Assistente Ambiental Motorista, com
carteira de habilitao B, C, D ou E.
VII concluso de ensino fundamental para o cargo de Auxiliar Administrativo;
Pargrafo nico. vedado o desempenho de atribuies gerais diversas daquelas
fixadas para o cargo para qual o servidor foi nomeado, salvo readaptao.
Art. 23 As instrues reguladoras do concurso pblico sero publicadas em edital, que
conter, tendo em vista as especificidades das atribuies do cargo, no mnimo:
I o nmero de vagas existentes, com a especialidade profissional requerida no
respectivo concurso pblico;
II as matrias e contedos sobre as quais versaro as provas e os respectivos
programas;
III o desempenho mnimo exigido para aprovao nas provas;
IV o critrio de avaliao dos ttulos se for o caso;
V o carter eliminatrio ou classificatrio de cada etapa do concurso;
VI os requisitos para a inscrio, com exigncia mnima de comprovao pelo
candidato:
a) de estar no gozo dos direitos polticos;
b) de estar em dia com as obrigaes militares;
VII a escolaridade mnima exigida para o ingresso na carreira;
VIII a carga horria semanal de trabalho.
IX o valor do vencimento base para cada cargo.
Art. 24 Concludo o concurso pblico e homologados os resultados, a nomeao dos
candidatos aprovados obedecer ordem de classificao e ao prazo de validade do
concurso.
1 O prazo de validade do concurso ser contado a partir da data de sua homologao,
respeitados os limites constitucionais.
2 Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado dever comprovar:
I cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.
22;
II idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessrio;
III aptido fsica e mental para o exerccio do cargo, por meio de avaliao mdica,
nos termos da legislao vigente.
CAPTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 25 O desenvolvimento do servidor na Carreira do quadro de pessoal dos rgos e
entidades de meio ambiente ocorrer mediante progresso e promoo.
SUBSEO I
DA PROGRESSO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 26 A progresso se caracterizar pela mudana para o nvel ou faixa salarial
imediatamente superior em percentual de 2% sobre o vencimento base, considerando-se 14
(quatorze) nveis de I a XIV, conforme Tabela de Vencimentos Base das Classes e Cargos
Efetivos constantes no Anexo IV.
Art. 27 - A progresso funcional horizontal dar-se- a cada dois anos, sendo vedada a
concesso em prazo menor;
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1. A primeira progresso na carreira dar-se- de forma automtica mediante a aprovao
no estgio probatrio.
2. Caso a disponibilidade oramentria e financeira limite o nmero de progresses
horizontais, o Estado ficar obrigado a efetiv-las em at um ano a contar da data em que o
servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardados os pagamentos retroativos a data
em que tenha satisfeito os requisitos para obt-la.
3. Caso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, suas autarquias vinculadas ou o
IDEFLOR, no procedam a avaliao de desempenho de seu respectivo quadro funcional, o
servidor progredir automaticamente para o prximo nvel ou classe na carreira, sem
prejuzo das progresses futuras.
4 A progresso s ocorrer nos cargos efetivos.
5 O servidor somente ter direito progresso obedecidos os seguintes requisitos:
I encontrar-se em efetivo exerccio;
II ter cumprido o interstcio de dois anos de efetivo exerccio no mesmo grau ou faixa
de vencimentos;
III ter recebido 60% (do total de 100%) quando da avaliao peridica de desempenho
individual, nos termos do Sistema de Avaliao de Desempenho definidos pela
Comisso Permanente de Avaliao de Desempenho Funcional, a ser criada por meio de
portaria.
SUBSEO II
DA PROMOO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 28 - Promoo a passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da
mesma carreira, em sentido vertical, obedecidos os critrios especficos.
1 A promoo se caracterizar pela mudana para a classe ou faixa salarial
imediatamente superior, considerando-se a titularidade acadmica, a qualificao e/ou
aperfeioamento comprovados pelo servidor.
Art. 29 - Ser acrescido aos servidores dos rgos e entidades de meio ambiente o Adicional
de Titulao Acadmica, concedido aos cargos de Analista Ambiental e Analista
Administrativo, observada a relao direta com o cargo da carreira que ocupa, em percentual
calculado sobre o vencimento base da Classe A, nvel 1, nos seguintes percentuais:
I especializao 10% (dez por cento);
II mestrado 20% (vinte por cento);
III doutorado 30% (trinta por cento).
1 Os ttulos de ps-graduao lato sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta
Lei, somente sero considerados se emitidos por instituio autorizada ou reconhecida por
rgos competentes e, quando emitidos no exterior, se forem revalidados por instituio
brasileira, conforme legislao especifica.
2 Os percentuais constantes dos incisos I, II e III no so cumulativos, sendo que o maior
exclui o menor.
Art. 30 - Ser acrescido aos servidores dos rgos e entidades de meio ambiente o Adicional
de Qualificao e/ou Aperfeioamento, concedido aos cargos de Tcnico Ambiental,
Tcnico Administrativo, Assistente Ambiental e Assistente Ambiental - Motorista,
observada a relao direta com o cargo da carreira que ocupa, em percentual de 5%
calculado sobre o vencimento base da Classe A, Nvel 1.
1 A regulamentao desta lei estabelecer as normas para concesso do benefcio de que
trata a promoo, considerando:
I encontrar-se em efetivo exerccio;
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II comprovar a titulao acadmica, qualificao e/ou aperfeioamento necessrios
para a classe que almeja a ascenso;
2 Para efeito do dispositivo do caput deste artigo, somente tero validade os cursos
realizados em instituies formalizadas.
3 Para efeito de ascenso a classe B ser necessria o quantitativo mnimo de carga
horria de 180h de qualificao e/ou aperfeioamento na funo desempenhada pelo
servidor, podendo esta carga horria ser cumulativa.
Art. 31 - Ao ser realizada a promoo funcional o servidor permanecer no mesmo nvel que
estava na classe anterior.
Art. 32 - A Promoo Vertical ocorrer mediante abertura de processo promovido pelo
servidor junto comisso de avaliao de desempenho funcional dos rgos e entidades de
meio ambiente.
Art. 33 Perder o direito progresso e a promoo o servidor que no perodo aquisitivo:
I sofrer punio disciplinar administrativa que limite a ascenso, respeitado o direito
adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada, bem como os princpios
constitucionais de direito administrativo.
II afastar-se em longo prazo das funes especficas de seu cargo, excetuados os casos
previstos como de efetivo exerccio nas normas estatutrias vigentes e em legislao
especfica.
Pargrafo nico. Na hiptese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento
ensejar a suspenso do perodo aquisitivo para promoo e progresso, contando-se,
para tais fins, o perodo anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluda a
respectiva avaliao peridica de desempenho individual.
CAPTULO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO E FUNES GRATIFICADAS
Art. 34 Os rgos e entidades de meio ambiente mantm um Quadro de Cargos de
Provimento em Comisso e outro de Funes Gratificadas, estabelecidos no ANEXO
III e IIIi Cargos de Provimento em Comisso e Funes Gratificadas; destinados aos
servidores que estejam exercendo funes de direo, chefia, assessoramento ou de
natureza temporria.
Art. 35 Os cargos de provimento em comisso devero ser preenchidos ao limite
mnimo percentual de 50% das vagas existentes por servidores efetivos.
Art. 36 Enquanto no exerccio de cargo de provimento em comisso ou de funes
gratificadas o servidor ocupante de cargo efetivo far jus maior remunerao entre o
valor correspondente remunerao do cargo de provimento em comisso respectivo
ou sua remunerao do cargo efetivo acrescida de 15% (quinze por cento).
Pargrafo nico. O acrscimo definido neste artigo ser denominado adicional pelo
exerccio de cargo de provimento em comisso.
Art. 37 Os valores dos cargos de provimento em comisso, de funes gratificadas ou
adicionais pelo exerccio de cargo de provimento em comisso no se incorporam aos
vencimentos do cargo efetivo.
Art. 38 Aos ocupantes de cargos de provimento em comisso e das funes
gratificadas ser vedado o pagamento de horas extraordinrias.
Art. 39 As funes gratificadas somente podero ser atribudas aos ocupantes de
cargos efetivos.
-
Governo do Estado do Par
Art. 40 No caso de substituio, superior a dez dias consecutivos, o substituto far jus
mesma remunerao e/ou gratificao do titular, proporcionalmente aos dias
trabalhados.
CAPTULO VIII
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAO
Art. 42 As faixas de vencimentos dos cargos dos rgos e entidades de meio ambiente
so as constantes do ANEXO IV Tabela de Vencimentos Base das Classes e Cargos
Efetivos.
Art. 43 A remunerao dos cargos de provimento em comisso e funes gratificadas
a estabelecida na legislao prpria.
Art. 44 Os rgo e entidades de meio ambiente buscaro manter os seus vencimentos
em torno dos nveis mdios de mercado, de acordo com o grau de comprometimento
possvel de seu oramento e segundo os parmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal,
respeitado o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada, bem como os
princpios constitucionais de direito administrativo.
Pargrafo nico. Os rgos e entidades de meio ambiente faro realizar bianualmente
uma pesquisa salarial com vistas a validar ou reavaliar o seu Plano de Carreira, Cargos e
Remunerao, em funo dos nveis salariais praticados no mercado, incluindo, sempre,
os demais estados, respeitadas a irredutibilidade salarial, o direito adquirido, o ato
jurdico perfeito e a coisa julgada, bem como os princpios de proteo aos vencimentos
orientadores de nosso sistema jurdico.
Art. 45 Os vencimentos base dos servidores, individualmente, podero ser alterados
atravs de progresses ou promoes, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o
direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada, bem como os princpios de
proteo aos vencimentos orientadores de nosso sistema jurdico.
Art. 46 - A remunerao dos servidores efetivos de que trata esta Lei corresponder ao
vencimento base da classe e nvel do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho,
acrescida dos adicionais e gratificaes a que fizer jus.
CAPTULO IX
DO PRMIO DE DESEMPENHO E DAS GRATIFICAES Art. 47. Fica institudo nos rgos e entidades de meio ambiente o Prmio por
Desempenho, bnus a ser pago mensalmente aos servidores em efetivo exerccio, desde
que:
I - sejam os rgos e entidades de meio ambiente signatrio de Acordo de Resultados,
nos termos da Lei no 7.543, de 20 de julho de 2011, com previso expressa de
pagamento de Prmio por Desempenho;
II - obtenha resultado satisfatrio na Avaliao de Desempenho Institucional, realizada
no perodo de referncia, nos termos definidos em decreto;
III - realize a Avaliao de Desempenho Individual permanente de seus servidores.
1 O Prmio por Desempenho ter limite mximo de 100 (cem) pontos e mnimo de 0
(zero) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliao de
desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliao de desempenho
individual.
2 Sobre o percentual relativo avaliao de desempenho institucional incide
contribuio previdenciria.
-
Governo do Estado do Par
3 Os valores dos pontos, para fins de concesso do Prmio de Desempenho, sero
fixados por ato do Chefe do Poder Executivo, e variaro no intervalo de:
I - 4 (quatro) a 10 (dez) UPF-PA, por ponto para cargos cujo provimento exige
graduao de nvel superior;
II - 3 (trs) a 8 (oito) UPF-PA, por ponto para cargos de nvel mdio tcnico;
III - 2 (duas) a 6 (seis) UPF-PA, por ponto para cargos de nvel mdio;e
IV - 1 (uma) a 4 (quatro) UPF-PA, por ponto para cargos de nvel fundamental.
4 S tero direito percepo de Prmio por Desempenho, os rgos e entidades de
meio ambiente que sejam signatrios de Acordo de Resultados vigente, com metas
estabelecidas, dentro de um perodo de referncia, h no mnimo noventa dias.
Art. 48. Far jus ao Prmio por Desempenho o servidor em atividade, ocupante de cargo
de provimento efetivo ou de provimento em comisso que esteve em efetivo exerccio,
nos termos de ato formal, por perodo mnimo definido em regulamento.
Pargrafo nico. Far jus, tambm, ao Prmio por Desempenho, o servidor efetivo que
estiver cedido de outros rgos e entidades do poder pblico estadual para a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente, para as autarquias sob sua coordenao tcnica e o
Instituto de Desenvolvimento Florestal.
Art. 49. Os critrios e os procedimentos para verificao da avaliao individual e das
metas de desempenho institucional, para pagamento do valor do Prmio por
Desempenho a ser percebido por cada servidor ser definida em decreto do Governador
do Estado e considerar, no mnimo:
I - o resultado obtido na avaliao de desempenho por equipe, nos termos definidos em
decreto;
II - os dias efetivamente trabalhados durante o perodo de referncia.
1 Para os fins do disposto no inciso II, consideram-se efetivamente trabalhados os dias
de efetivo exerccio, na forma do Art. 72 da Lei Estadual 5.810/94.
2 Os servidores que estiverem aguardando a concluso do processo de aposentadoria
na hiptese de afastamento, no faro jus ao prmio por Desempenho, previsto neste
Captulo IX, consoante o Art.112, 4 da Lei Estadual 5.810/94.
3 O servidor da SEMA e das autarquias sob sua coordenao tcnica e do IDEFLOR
receber o Prmio por Desempenho relativo Diretoria em que se encontrava em
efetivo exerccio, por ato formal, durante o perodo de referncia.
Art. 50. O Prmio de que trata o Art. 47, 3, Incisos I, II, III e IV ser pago
integralmente no valor correspondente a pontuao mxima at a sua devida
regulamentao.
SUBSEO I
DAS GRATIFICAES
Art. 51 Fica instituda a Gratificao de Fiscalizao Ambiental GFA aos servidores
lotados na Diretoria de Fiscalizao dos rgos e entidades de meio ambiente que faro
jus em razo do exerccio do cargo, no percentual de 40% (quarenta) por cento do
vencimento bsico, acumulvel com o Prmio de Desempenho.
Pargrafo nico. A GFA se estende aos demais servidores lotados na Diretoria de
Fiscalizao dos rgos e entidades de meio ambiente que atuam em conjunto nas aes
de campo de fiscalizao ambiental.
Art. 52 - A Gratificao de Interiorizao devida aos servidores que, tendo domiclio
na regio metropolitana de Belm, ou na sede dos municpios em que se encontrem as
-
Governo do Estado do Par
Unidades Regionais - URE sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros
Municpios por necessidade dos rgos e entidades de meio ambiente, enquanto
perdurar essa lotao ou movimentao.
Pargrafo nico. A gratificao de interiorizao ser calculada sobre o valor do
vencimento, no podendo exceder-lhe e ser proporcional ao grau de dificuldade de
acesso ao Municpio, observados os percentuais calculado sobre o vencimento base da
Classe A, nvel 1; conforme Anexo VI.
CAPTULO X
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 53 Fica institudo o Quadro de Pessoal nos rgos e entidades de meio ambiente
que estabelece os quantitativos de cargos efetivos, comissionados e funes
gratificadas.
Pargrafo nico As lotaes, as remoes, as cedncias, as redistribuies e
substituies de servidores dentro da carreira sero aprovadas pelos titulares dos rgos
e entidades de meio ambiente e efetivadas pelas reas de gesto de pessoas.
CAPTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 54 - O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro
de pessoal dos rgos e entidades de meio ambiente de que trata esta lei na estrutura
salarial da carreira e do cargo que ocupar dever observar a comprovao de sua
titulao e faixa salarial correspondente ao seu tempo de efetivo exerccio, conforme
tabela de correlao de que trata o Anexo V e Vi.
1 Os servidores que no optarem ou no se ajustarem ao processo de enquadramento
devero ser alocados em quadro suplementar.
2 O enquadramento de que trata o caput deste artigo ser de responsabilidade da
unidade de gesto de pessoas dos rgos e entidades de meio ambiente.
3 Cumprido o enquadramento referido no caput deste artigo, passar a observar-se o
processo avaliativo estabelecido para as progresses.
Art. 55 - Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o art. 54 desta Lei
ocorrero a partir de janeiro de 2015.
Art. 56 - A reviso do processo de enquadramento poder ser solicitada pelo servidor no
prazo de noventa dias a contar da publicao do ato de enquadramento, mediante
solicitao unidade de Gesto de Pessoas.
Art. 57 Para efeitos retroativos o servidor enquadrado passar a perceber o
vencimento e demais vantagens a que fizer jus, aps a publicao do ato de
enquadramento, considerado o ms preceituado no Art. 55.
Art. 58 - O posicionamento na classe e nvel salarial dos servidores concursados aps a
publicao desta lei ser da seguinte forma:
I no nvel 1 e na classe correspondente a seu ttulo acadmico, qualificao
e/ou aperfeioamento, de cada cargo.
II a progresso para o prximo nvel se dar somente aps aprovado no estgio
probatrio.
III para as referncias de nveis subsequentes observar-se- o intervalo de
dois anos de efetivo exerccio mediante o estabelecido no artigo 26 desta lei.
-
Governo do Estado do Par
CAPTULO XII
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 59 Os atuais servidores dos rgos e entidades de meio ambiente podero fazer a
sua opo pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerao, conforme o Art. 1 e,
neste caso, sero enquadrados nos novos cargos e carreiras, conforme correlao
constante do Anexo V e VI Tabela de Correlao de Cargos e Carreiras.
Art. 60 Os servidores que no optarem pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerao permanecero em um Quadro Suplementar e continuaro a perceber seus
atuais valores e vantagens, sujeitos apenas s correes legais.
Art. 61 Caso o somatrio do vencimento inicial mensal do servidor mais os adicionais
que esteja percebendo atualmente, seja superior ao seu enquadramento previsto no
artigo anterior, o mesmo ser enquadrado no cargo correspondente, mas em nvel e
faixa de vencimentos superior, que se aproxime ao atualmente percebido, a maior,
independentemente dos pr-requisitos exigidos para o nvel em questo, na carreira em
que est enquadrado.
Pargrafo nico. Caso o valor percebido ultrapasse a ltima faixa de vencimentos da
ltima Classe e do ltimo nvel, o servidor ser posicionado nesta faixa de vencimentos
com o valor da sua remunerao bsica acrescido de adicional que possibilite a
equiparao de sua remunerao atual.
Art. 62 O valor percebido at a vigncia deste Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerao como vantagem pessoal, permanecer como tal, reajustvel apenas por
deciso judicial.
Art. 63 - Os servidores recebero das reas de gesto de pessoas a simulao do seu
enquadramento para este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerao, com os
respectivos valores, para a sua anlise e deciso, podendo entrar com recurso sobre seu
enquadramento, junto s reas de gesto de pessoas, num prazo mximo de 90
(noventa) dias, aps o recebimento formal de seu enquadramento.
Pargrafo nico. Os recursos sero instrudos pelas reas de gesto de pessoas,
analisados por comisso paritria e decididos pelos titulares dos rgos e entidades de
meio ambiente em at 60 (sessenta) dias.
Art. 64 - Os atuais servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista do quadro de
pessoal da SEMA e do IDEFLOR recebero adicional como forma de equiparar seus
vencimentos devido s exigncias ao cargo constantes no Anexo II desta Lei, sem
prejuzo dos demais itens de sua remunerao.
1 Os atuais servidores que ainda no concluram o ensino mdio tero um prazo de 8
anos para finaliz-lo.
2 O adicional de que trata o caput dever ser incorporado ao vencimento base.
Art. 65 - O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar disposio de outros
rgos e entidades, com ou sem nus, no mbito dos Poderes da Unio, Estados,
Municpios e Distrito Federal, somente ser enquadrado nos termos desta Lei aps o
seu retorno s funes junto aos rgos e entidades de que tratam esta lei, resguardadas
as legislaes especficas.
Art. 66 - O Quadro suplementar de servidores da carreira dos rgos e entidades de
meio ambiente ser composto por cargos efetivos em extino, conforme Decreto do
Poder Executivo.
Art. 67 - As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta da dotao
oramentria do tesouro estadual.
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Governo do Estado do Par
Art. 68 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicao e ficam revogadas todas as
disposies em contrrio.
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Governo do Estado do Par
ANEXO I
ESTRUTURA DA CARREIRA E CARGOS DOS RGOS E ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PAR
Carreira Cargos Carga
Horria Escolaridade, Titulao, Qualificao
e/ou Aperfeioamento Classes de
Vencimentos Nveis de
Progresso
Especialista em Meio Ambiente
Analista Ambiental
30 h
Doutorado D I a XIV
Mestrado C I a XIV
Especializao B I A XIV
Graduao A I a XIV
Analista Administrativo
30 h
Doutorado D I a XIV
Mestrado C I a XIV
Especializao B
Graduao A I a XIV
Tcnico Ambiental
30 h
Qualificao e/ou aperfeioamento (180h/aula)
B I a XIV
Nvel Mdio Tcnico A I a XIV
Tcnico Administrativo
30 h
Qualificao e/ou aperfeioamento (180h/aula)
B I a XIV
Nvel Mdio A I a XIV
Assistente Ambiental
30 h
Qualificao e/ou aperfeioamento (180h/aula)
B I a XIV
Nvel Mdio A I a XIV
Assistente Ambiental - Motorista
30 h
Qualificao e/ou aperfeioamento (180h/aula)
B I a XIV
Nvel Mdio A I a XIV
Auxiliar Administrativo
30 h Nvel Fundamental A I a XIV
ANEXO II
ATRIBUIES GERAIS DOS CARGOS DA CARREIRA DOS RGOS E ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PAR
CARREIRA CARGOS ATRIBUIES REQUISITOS
Especialista
em Meio
Ambiente
Analista
Ambiental
Desenvolver atividades
tcnicas de nvel superior,
relativas ao exerccio das
competncias
constitucionais e legais a
cargo dos rgos e das
entidades de meio ambiente
em que so lotados, em
especial as que se
relacionem com:
I - atividades de
planejamento, superviso,
coordenao, orientao,
pesquisa e execuo de
planos, programas e projetos
relacionados Poltica
Estadual de Meio Ambiente,
de Recursos Hdricos e de
Florestas;
II elaborao e execuo de
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Administrao, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Agronomia, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincias Ambientais, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincias Biolgicas, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincias Contbeis, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
-
Governo do Estado do Par
planos, programas e projetos
de educao ambiental em
todos os nveis e estimular a
participao da comunidade,
no processo de preservao
e recuperao do meio
ambiente;
III fortalecimento da gesto
ambiental municipal;
IV - proteo, preservao e
conservao do meio
ambiente;
V - gesto, proteo e
controle dos recursos
hdricos;
VI - gesto, proteo e
controle dos recursos
florestais;
VII licenciamento das
atividades utilizadores dos
recursos naturais
consideradas efetivamente
ou potencialmente
causadoras de impacto
ambiental;
VIII fiscalizao das
atividades e/ou
empreendimentos que
possam colocar em risco o
equilbrio ecolgico ou
provocar degradao ao
meio ambiente;
IX controle e
monitoramento ambiental;
X elaborao e execuo de
planos, programas e projetos
de macrozoneamento e
zoneamento ecolgico-
econmico do Estado do
Par;
XI elaborao e execuo
de planos, programas e
projetos do ordenamento
territorial costeiro;
XII ordenamento dos
recursos naturais;
XIII identificao, criao e
gesto dos espaos
territoriais a serem
especialmente protegidos, a
fim de assegurar amostras
representativas dos
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincia da Computao, Sistemas de
Informao ou Engenharia da Computao
expedido por instituio de ensino reconhecida
pelo Ministrio da Educao e registro no rgo
de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincias Econmicas, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincias Sociais, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em bacharelado em Direito, expedido por
instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio
da Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Estatstica, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia de Alimentos, expedido por
instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio
da Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Ambiental, expedido por
instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio
da Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Cartogrfica, expedido por
instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio
da Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Civil, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Eltrica expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Florestal, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Mecnica, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia de Minas, expedido por instituio
-
Governo do Estado do Par
ecossistemas e preservar o
patrimnio gentico,
biolgico, ecolgico e
paisagstico do Estado do
Par;
XIV fomento de atividades
produtivas sustentveis.
XV elaborao e aplicao
das normas e padres
ambientais;
XVI anlise, validao e
emisso do cadastro
ambiental rural;
XVII - estmulo e difuso de
tecnologia, informao e
educao ambiental.
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia de Pesca, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia de Produo, expedido por
instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio
da Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Qumica, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Sanitria, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
bacharelado em Fsica, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
bacharelado em Geografia, expedido por
instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio
da Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Geologia, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
bacharelado em Histria, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Letras, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Matemtica, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Meteorologia, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Medicina veterinria, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
-
Governo do Estado do Par
em Oceanografia, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Pedagogia, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Qumica industrial, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Servio Social, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Turismo, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Zootecnia, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Analista
Administrativo
Desenvolver atividades de
planejamento, superviso,
coordenao, orientao,
pesquisa e execuo de
trabalhos voltados
administrao pblica e de
pessoal, organizao e
mtodos, oramento,
material, patrimnio,
registro contbil, anlise
econmica e financeira,
projetos e pesquisas
estatsticas, arquivo,
protocolo, bem como
registro, classificao e
catalogao de documentos
e informaes, fazendo uso
de todos os equipamentos e
recursos disponveis para a
consecuo dessas
atividades nos rgos e
entidades de meio ambiente.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Administrao, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Arquitetura, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Arquivologia, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Biblioteconomia, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincias Contbeis, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincias Econmicas, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Cincia da Computao, Sistemas de
Informao ou Engenharia da Computao
expedido por instituio de ensino reconhecida
pelo Ministrio da Educao e registro no rgo
-
Governo do Estado do Par
de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Comunicao Social, expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Designer Grfico expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Civil, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia de Produo, expedido por
instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio
da Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Engenharia Eltrica expedido por instituio
de ensino reconhecida pelo Ministrio da
Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Estatstica, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Letras, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Psicologia, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Pedagogia, expedido por instituio de ensino
reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Secretariado Executivo, expedido por
instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio
da Educao e registro no rgo de classe.
Diploma de curso de graduao de nvel superior
em Servio Social, expedido por instituio de
ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao e
registro no rgo de classe.
Tcnico
Ambiental
Desenvolver atividades
tcnicas e logsticas de sua
especialidade, em nvel
mdio tcnico, relativas ao
exerccio das competncias
constitucionais e legais a
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante de
Tcnico Agrcola, expedido por instituio de
ensino devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
-
Governo do Estado do Par
cargo dos rgos e das
entidades de meio ambiente
em que so lotados, em
especial:
I - prestao de suporte e
apoio tcnico especializado
s atividades do Analista
Ambiental e do Analista
Administrativo.
II - execuo de atividades de
coleta, seleo e tratamento
de dados e informaes
especializadas voltadas para
as atividades finalsticas;
III - orientao e controle de
processos voltados para as
reas de conservao,
pesquisa, proteo e defesa
ambiental, dos recursos
hdricos e florestais.
ensino mdio, com curso profissionalizante de
Informtica, expedido por instituio de ensino
devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante de
Eletrnica, expedido por instituio de ensino
devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante de
Geoprocessamento expedido por instituio de
ensino devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante de
Geodsica e Cartografia, expedido por instituio
de ensino devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante de na
rea de Floresta, expedido por instituio de
ensino devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante na
rea de Minerao, expedido por instituio de
ensino devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante na
rea de Pesca e Aquicultura, expedido por
instituio de ensino devidamente reconhecida
pelo rgo competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante de
Agrimensura, expedido por instituio de ensino
devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso profissionalizante de
Saneamento, expedido por instituio de ensino
devidamente reconhecida pelo rgo
competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso tcnico de Laboratrio,
expedido por instituio de ensino devidamente
reconhecida pelo rgo competente.
Diploma ou certificado de concluso de curso do
ensino mdio, com curso tcnico Ambiental,
expedido por instituio de ensino devidamente
reconhecida pelo rgo competente.
-
Governo do Estado do Par
Tcnico
Administrativo
Realizar atividades de nvel
mdio que envolva a
aplicao das tcnicas de
pessoal, oramento,
organizao e mtodos,
material, secretaria,
classificao, codificao,
catalogao, digitao e
arquivamento de papis e
documentos; prestar
atendimento ao pblico em
questes ligadas s unidades
administrativas.
Certificado de concluso de curso do ensino
mdio expedido por instituio de ensino
devidamente reconhecida por rgo competente.
Assistente
Ambiental
Desenvolver atividades de
nvel mdio relativas
execuo e/ou auxlio de
trabalhos a campo
relacionados com as
atividades de planejamento,
superviso, coordenao,
orientao, pesquisa e
execuo de planos,
programas e projetos
inerentes Poltica Estadual
de Meio Ambiente, Recursos
Hdricos e de Florestas;
auxiliar nas atividades de
preservao do patrimnio
gentico, biolgico,
ecolgico e paisagstico do
Estado do Par; auxiliar na
elaborao de programas de
educao ambiental em
todos os nveis e estimular a
participao da comunidade,
no processo de preservao
e recuperao do meio
ambiente e executar outras
atividades correlatas.
Certificado de concluso de curso do ensino
mdio expedido por instituio de ensino
devidamente reconhecida por rgo competente.
Assistente
Ambiental -
Motorista
Desenvolver atividades de
nvel mdio relativas
execuo e/ou auxlio de
trabalhos a campo
relacionados com as
atividades de planejamento,
superviso, coordenao,
orientao, pesquisa e
execuo de planos,
programas e projetos
inerentes Poltica Estadual
de Meio Ambiente, Recursos
Hdricos e Florestas; auxiliar
Certificado de concluso de curso do ensino
mdio expedido por instituio de ensino
devidamente reconhecida por rgo competente;
Possuir carteira de habilitao B, C, D ou E.
-
Governo do Estado do Par
nas atividades de
preservao do patrimnio
gentico, biolgico,
ecolgico e paisagstico do
Estado do Par; auxiliar na
elaborao de programas de
educao ambiental em
todos os nveis e estimular a
participao da comunidade,
no processo de preservao
e recuperao do meio
ambiente e executar outras
atividades correlatas;
Realizar atividades
referentes direo de
veculos automotores, ao
transporte de servidores e
pessoas credenciadas e
conservao de veculos
motorizados.
Auxiliar
Administrativo
Realizar servios rotineiros
de conservao, manuteno
e limpeza geral de ptios,
jardins, vias, dependncias
internas e externas, cozinha,
lavanderia, eletricidade,
mecnica, construo civil e
assemelhado administrativos
e executar outras atividades
correlatas a sua rea de
atuao.
Ensino fundamental completo expedido por
instituio de ensino devidamente reconhecida
por rgo competente.
ANEXOIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO E FUNES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PAR
CARGO CDIGO/
PADRO QUANTIDADE OCUPADOS SALDO
DIRETOR-GERAL * 1 1 0
DIRETOR DE GESTO DE FLORESTAS PBLICAS GEP-DAS-011.5 1 1 0
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS FLORESTAIS
GEP-DAS-011.5 1 1 0
DIRETOR DE ADMINISTRAO E FINANAS GEP-DAS-011.5 1 1 0
DIRETOR DO FUNDEFLOR GEP-DAS-011.5 1 1 0
CHEFE DE GABINETE GEP-DAS-011.4 1 1 0
COORDENADOR DO NCLEO DE ASSESSORAMENTO ESTRATGICO
GEP-DAS-011.5 1 1 0
-
Governo do Estado do Par
ASSESSOR JURDICO GEP-DAS-012.5 1 1 0
CHEFE DE CONTROLE INTERNO GEP-DAS-011.4 1 1 0
GERENTE TCNICO GEP-DAS-011.4 9 9 0
COORDENADOR DE GRUPO TCNICO GEP-DAS-011.3 14 14 0
ASSESSOR GEP-DAS-012.4 6 6 0
ASSESSOR GEP-DAS-012.3 2 2 0
SECRETRIO DE DIRETORIA GEP-DAS-011.1 5 5 0
SECRETRIO DE GABINETE GEP-DAS-011.2 2 2 0
TOTAL 47 47 0
ANEXOIIIi
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO E FUNES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
CARGO CDIGO/ PADRO QUANTIDADE OCUPADOS SALDO
-
Governo do Estado do Par
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS BASE DAS CLASSES E CARGOS EFETIVOS
CLCULO DAS CLASSES E NVEIS
ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
CLASSE/NVEL CH I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV
2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%
CLASSE A 30h 2.453,98 2.503,06 2.553,12 2.604,18 2.656,27 2.709,39 2.763,58 2.818,85 2.875,23 2.932,73 2.991,39 3.051,22 3.112,24 3.174,48
CLASSE B 30h 2.699,38 2.753,37 2.808,43 2.864,60 2.921,89 2.980,33 3.039,94 3.100,74 3.162,75 3.226,01 3.290,53 3.356,34 3.423,46 3.491,93
CLASSE C 30h 2.944,78 3.003,67 3.063,74 3.125,02 3.187,52 3.251,27 3.316,30 3.382,62 3.450,27 3.519,28 3.589,67 3.661,46 3.734,69 3.809,38
CLASSE D 30h 3.190,17 3.253,98 3.319,06 3.385,44 3.453,15 3.522,21 3.592,65 3.664,51 3.737,80 3.812,55 3.888,80 3.966,58 4.045,91 4.126,83
TCNICO AMBIENTAL
CLASSE/NVEL CH I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV
2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%
CLASSE A 30h 1.717,79 1.752,14 1.787,18 1.822,93 1.859,39 1.896,57 1.934,51 1.973,20 2.012,66 2.052,91 2.093,97 2.135,85 2.178,57 2.222,14
CLASSE B 30h 1.889,56 1.927,36 1.965,90 2.005,22 2.045,33 2.086,23 2.127,96 2.170,52 2.213,93 2.258,20 2.303,37 2.349,44 2.396,42 2.444,35
TCNICO ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE AMBIENTAL E ASSISTENTE AMBIENTAL - MOTORISTA
CLASSE/NVEL CH I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV
2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%
CLASSE A 30h 1.374,23 1.401,71 1.429,75 1.458,34 1.487,51 1.517,26 1.547,60 1.578,56 1.610,13 1.642,33 1.675,18 1.708,68 1.742,85 1.777,71
CLASSE B 30h 1.511,65 1.541,88 1.572,72 1.604,18 1.636,26 1.668,99 1.702,37 1.736,41 1.771,14 1.806,56 1.842,69 1.879,55 1.917,14 1.955,48
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CLASSE/NVEL CH I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV
2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%
CLASSE A 30h 1.099,38 1.121,37 1.143,80 1.166,67 1.190,01 1.213,81 1.238,08 1.262,85 1.288,10 1.313,86 1.340,14 1.366,94 1.394,28 1.422,17
ANEXO V
TABELA DE CORRELAO DE CARGOS E CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
SITUAO ANTERIOR SITUAO POSTERIOR
CARGO ESCOLARIDADE QUANTITATIVO CARREIRA CARGO ESCOLARIDADE
TCNICO EM GESTO PBLICA
SUPERIOR 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO DE INFRAESTRUTURA
SUPERIOR 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO DE INFORMTICA
SUPERIOR 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO DE MEIO AMBIENTE
SUPERIOR 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
MDIO 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO ADMINISTRATIVO
MDIO
ASSISTENTE DE INFRAESTRUTURA.
MDIO 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ASSISTENTE AMBIENTAL
MDIO
ASSISTENTE DE MEIO AMBIENTE
MDIO 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ASSISTENTE AMBIENTAL
MDIO
TCNICO DE LABORATRIO
MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
TCNICO EM GEOPROCESSAMENTO
MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
TCNICO EM MDIO 00 ESPECIALISTA TCNICO MDIO
-
Governo do Estado do Par
GEODSIA E CARTOGRAFIA
TCNICO EM MEIO AMBIENTE
AMBIENTAL TCNICO
TCNICO AGRCOLA MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
TCNICO EM FLORESTA
MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
TCNICO EM PESCA E AQUICULTURA
MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
TCNICO EM AGRIMESSURA
MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
TCNICO EM TEATRO MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
TCNICO EM SANEAMENTO
MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
TCNICO EM MINERAO
MDIO TCNICO
00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
AUXILIAR OPERACIONAL
FUNDAMENTAL 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAL
AUXILIAR DE SERVIOS OPERACIONAIS
FUNDAMENTAL 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAL
MOTORISTA FUNDAMENTAL 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ASSISTENTE AMBIENTAL - MOTORISTA
MDIO
TOTAL 00 - - -
ANEXO Vi TABELA DE CORRELAO DE CARGOS E CARREIRA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
FLORESTAL DO ESTADO DO PAR
SITUAO ANTERIOR SITUAO POSTERIOR
CARGO ESCOLARIDADE QUANTITATIVO CARREIRA CARGO ESCOLARIDADE
TCNICO EM GESTO FLORESTAL ENG. FLORESTAL
SUPERIOR 12 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO FLORESTAL AGRONOMIA
SUPERIOR 12 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO FLORESTAL ENG. DA PRODUO
SUPERIOR 03 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO FLORESTAL ENG. MECNICA
SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO FLORESTAL ENG. QUMICA
SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO FLORESTAL BIOLOGIA
SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
-
Governo do Estado do Par
TCNICO EM GESTO FLORESTAL CINCIAS SOCIAIS
SUPERIOR 04 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO FLORESTAL DIREITO
SUPERIOR 05 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO DE GEOPROCESSAMENTO
SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL
SUPERIOR
TCNICO EM GESTO DE INFORMTICA
SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
TCNICO EM ADMINISTRAO E FINANAS - ADMINISTRAO
SUPERIOR 03 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
TCNICO EM ADMINISTRAO E FINANAS - ECONOMIA
SUPERIOR 03 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
TCNICO EM ADMINISTRAO E FINANAS CINCIAS CONTBEIS
SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ANALISTA ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
ASSISTENTE TCNICO DE INFORMTICA
MDIO 04 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO AMBIENTAL
MDIO TCNICO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
MDIO 12 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
TCNICO ADMINISTRATIVO
MDIO
MOTORISTA FUNDAMENTAL 10 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
ASSISTENTE AMBIENTAL - MOTORISTA
MDIO
AUXILIAR OPERACIONAL
FUNDAMENTAL 12 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAL
TOTAL 92 - - -
ANEXO VI GRAU DE DIFICULDADE DE ACESSO AOS MUNICPIOS: PERCENTUAIS CALCULADOS SOBRE O
VENCIMENTO BASE DA CLASSE A, NVEL1.
DISTNCIA (km) PERCENTUAIS %
At 100 20%
100 - 200 30%
200 - 300 40%
Acima de 300 50%