Pedido de Apresentação à Insolvência Com Pedido de Exoneração Do Passivo

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Pedido de Apresentação à Insolvência com Pedido de Exoneração do Passivo EXMº SR. JUIZ DE DIREI TO DO TRIBU NAL DE COMAR CA DE VALON GO ANTÓNIO GOMES DA SILVA, natural do Porto, contribuinte nº 10526897, portador do Bilhete de Identidade nº 12514587, de 16-02-2001, emitido pelos S.I.C. do Porto, e mulher CARLA JOSEFA DA SILVA, natural do Porto, contribuinte nº 6549872, portadora do Bilhete de Identidade nº 451365845, de 05-11-2008 emitido pelo S.I.C. do Porto, ambos residentes na Rua Mestre da Bandeira nº 9109, 4º Esq., 4445 – 489 Ermesinde, Vêm, em coligação, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, 18º nº 1, 28º, 52º nº 2, 235º e ss., 248º nº 1, 251º e ss. e 264º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – C.I.R.E., APRESENTAR-SE À INSOLVÊNCIA COM INDICAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL, PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE E PEDIDO DE BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS

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Pedido de Apresentação à Insolvência com Pedido de Exoneração do Passivo 

 

 

EXMº SR. JUIZ DE DIREITO

DO TRIBUNAL DE COMARCA

DE VALONGO

 

 

 

ANTÓNIO GOMES DA SILVA, natural do Porto, contribuinte nº 10526897, portador do Bilhete de Identidade nº 12514587, de 16-02-2001, emitido pelos S.I.C. do Porto, e mulher CARLA JOSEFA DA SILVA, natural do Porto, contribuinte nº 6549872, portadora do Bilhete de Identidade nº 451365845, de 05-11-2008 emitido pelo S.I.C. do Porto, ambos residentes na Rua Mestre da Bandeira nº 9109, 4º Esq., 4445 – 489 Ermesinde,

 

Vêm, em coligação, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, 18º nº 1, 28º, 52º nº 2, 235º e ss., 248º nº 1, 251º e ss. e 264º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – C.I.R.E.,

 

APRESENTAR-SE À INSOLVÊNCIA COM INDICAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL, PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE E

PEDIDO DE BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 

nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

I – ENQUADRAMENTO GERAL

II – DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

III – DA INDICAÇÃO DE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

IV – DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

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V – DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS

 

I – ENQUADRAMENTO GERAL 

1. Os Requerentes são casados no regime de comunhão de adquiridos – Cfr. Certidões de casamento e de nascimento que se juntam como documentos nºs 1 a 3 e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (als. c) e d) do nº 2 do art. 23º do CIRE).

2. Sendo o seu agregado familiar composto pelos Requerentes e duas filhas menores: Carla da Silva de 14 anos de idade, estudante do ensino secundário e Liliana da Silva de 13 anos idade, que se encontra a frequentar o ensino secundário – cfr. certidões de nascimento que ora se juntam como docu-mento nºs 4 e 5 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

3. O Requerente marido pertence aos quadros da empresa Traversil, na qual exerce a actividade de fiel de armazém, auferindo uma remuneração mensal de 617.80 € – valor líquido – cfr. recibo do mês de Janeiro de 2014, que ora se junta como documento nº 6 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4. A requerente mulher exerce funções no centro de saúde do Porto, com a categoria de empregada auxiliar de limpeza, auferindo uma remuneração mensal de 685.62 € – cfr. recibo de vencimento do mês de Julho de 2009, que ora se junta como documento nº 7 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5. Vencimento esse que se encontra penhorado em 1/3 do seu valor à ordem do processo 85498/05.2TBVLG no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo.

6. Não possuindo os Requerentes qualquer empresa em seu nome ou tendo outro tipo de rendimentos além dos supra referidos.

7. Contra os Requerentes encontram-se pendentes dois processos judiciais, a saber: Processo 3849/011.2TBVLG no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo e o processo nº 778579/11.7YYLSB no 2º Juízo – 3ª Secção Secretaria de Execuções de Lisboa (processos que se identificam nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 1 do art. 24º).

 

II – DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA 

8. Os Requerentes nunca actuaram com prejuízo para os credores e sempre acreditaram e mantiveram perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica.

9. Nesse sentido, a requerente mulher conseguiu arranjar um segundo trabalho que permitia trazer um acréscimo de rendimentos ao agregado familiar.

10. Com o qual deixou de poder contar em Janeiro de 2014, devido à crise económica. Não obstante, acredita que ainda conseguirá arranjar um trabalho que lhe permita auferir um rendimento mais elevado.

11. O requerente marido, tinha e tem expectativas de ir trabalhar para uma empresa de construção em Angola, estando a aguardar que seja chamado, tendo já efectuados testes de aptidão para o efeito.

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12. Todavia, devido a causas de natureza técnica, conjunturais, financeiras e familiares actuais, os Requerentes são confrontados com vicissitudes que, pela sua especificidade, não permitem a sua estabilidade económico-financeira.

13. Em 2011, os requerentes, com o objectivo de melhorar a sua condição económica, abriram um estabelecimento comercial.

14. Investimento que se revelou um fracasso do ponto de vista da rentabilidade pois este não chegava sequer para fazer face aos custos do próprio negócio.

15. Tornando-se, dia após dia, uma despesa cada vez maior para os Requerentes.

16. Neste período, para além das despesas básicas com alimentação, habitação, vestuário e saúde do agregado familiar, tinham e continuam a ter também despesas escolares com as menores, as dívidas aos fornecedores, e ao senhorio do estabelecimento comercial.

17. Os requerentes verificaram que dificilmente conseguiam fazer face às dívidas, e não vislumbravam solução para resolver os problemas financeiros do negócio que haviam criado.

18. Pelo que decidiram emigrar, com o intuito de resolver o problema financeiro com o qual se depararam, acreditando que, com tal decisão, conseguiriam honrar a totalidade das suas obrigações.

19. O que se revelou um erro, pois não conseguiram emprego com rendimentos que justificasse a ausência da família.

20. Os requerentes regressaram então a Portugal, tendo ficado desempregados durante algum tempo.

21. Situação que os levou contratar os referidos empréstimos, sempre na esperança de mais tarde os poderem liquidar.

22. Fruto da actual crise e da precariedade dos empregos, apenas a requerente mulher uns meses após a chegada Portugal, conseguiu arranjar emprego auferindo mensalmente 400€ (quatrocentos euros).

23. Quantia que era manifestamente diminuta, não fosse o seu agregado familiar composto por 4 elementos.

24. O requerente marido tentou de todas as formas empregar-se com vista a aumentar o rendimento familiar, mas todas as suas tentativas eram frustradas.

25. Sempre acreditando, de forma séria, na melhoria da sua situação económica.

26. Como foi sempre o interesse prioritário dos requerentes o bem estar das suas filhas, e que elas prosseguissem os estudos, o endividamento era cada vez maior.

27. Acresce ainda o facto do desequilíbrio económico do casal ter afectado a normalidade da vida familiar, causando-lhes especial constrangimento pessoal e social.

28. Atendendo ao passivo existente e aos rendimentos auferidos actualmente, os Requerentes constatam não terem meios financeiros suficientes para solver o mesmo, concluindo-se assim pela situação de insolvência actual (al. a) do nº 2 do art. 23º do CIRE).

29. Não obstante os inúmeros e infrutíferos esforços que efectuaram junto dos seus credores na tentativa de negociar planos de pagamentos reais e adequados à sua situação financeira actual (períodos de carência de pagamento, juros etc.).

30. Não sendo viável manter a actual situação com o intuito de evitar o inevitável, nem pretendem os Requerentes manter uma vida de incumprimento.

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31. Encontrando-se numa situação em que, não obstante não estarem em incumprimento com nenhuma das suas obrigações até Dezembro de 2013, concluem, não conseguir cumprir as mesmas a partir desta data.

32. Excepto com a entrada em numerário de uma grande quantia em dinheiro, que não é possível concretizar.

33. São principais credores dos Requerentes (al. a) do nº 1 do art. 24º):

 

a) BANCO SANTANDER TOTTA, com sede na Rua do Ouro, Nº 88, 1100 – 063 Lisboa, com um crédito de 56.055,00€, derivado de crédito ao con-sumo e crédito automóvel, sendo um crédito comum;

b) CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, com sede na Av. João XXI, 63 1000- 300 Lisboa, com um crédito de € 50.000,00 €, derivado de crédito habitação, sendo um crédito comum.

c) COFIDIS S.A., com sede na Av. de Berna 52, 1069-046 Lisboa, com um crédito de 5.940,00 €, derivado de crédito em conta corrente, sendo um crédito comum.

d) CREDIBOM S.A., com sede Av. General Norton De Matos, 71 – 3º. Mira-flores 1495 – 148 Algés, com um crédito de 4.800,00 €, derivado de crédito ao consumo;

e) BANCO BILBAO E VISCAYA ARGENTARIA S.A., com sede Av da Liberdade, 222, 1250 – 148 Lisboa, com um crédito de 4.166,00€, derivado de crédito pessoal e tem como garantia a máquina de tabaco. – Cfr. Relação de credores que se junta nos termos do art. 24º nº 1 al. a) do CIRE, com datas, montantes e datas de vencimentos das obrigações, bem como mapa do Banco de Portugal com as responsabilidades existentes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – docs.

 

Concluindo-se que,

34. Os requerentes encontram-se impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e que se vierem a vencer (insolvência actual).

35. Não existe, actualmente, possibilidade de virem a gerar receitas para fazer face às suas obrigações 124.334,00€ – Cfr. Relação que, nos termos do art. 24º nº 1 al. a) do CIRE, se junta como doc. 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

36. E um activo que estimam em cerca de 425,00€ conforme relação de bens que melhor identificam nos termos da alínea e) do nº 1 do Artigo 24º do CIRE – Cfr. doc. 10 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

37. Sendo o seu passivo superior ao activo.

38. Possuem, somente um rendimento mensal base, adveniente do seu trabalho no valor global de 1190.00,00€, visto a Requerente mulher ter o seu vencimento penhorado em 1/3.

39. O que é insuficiente para liquidar o passivo e as prestações/responsabilidades mensais, englobando os vários créditos, no valor global de 733,79€.

40. O qual, ainda que fraccionado e mensal, actualmente não conseguem realizar não obstante os esforços nesse sentido.

41. Nem têm património, bens móveis ou imóveis para satisfazer o seu passivo.

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42. Encontrando-se numa situação de insolvência actual nos moldes preceituados no artigo 3º do C.I.R.E. e impossibilitados de cumprir as obrigações que se vierem a vencer de futuro – Cfr. art. 23º nº 2 al. a) do CIRE.

43. Pretendendo, através do presente processo, evitar o agravamento da situação e pagar aos seus credores através do processo de insolvência via exoneração do passivo restante.

 

III – DA INDICAÇÃO DE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL 

44. O processo de insolvência que ora se requer, encerra relevantes efeitos para a sociedade e para a vida pessoal, profissional e familiar dos Requerentes.

45. Contrariamente aos processos de empresas, mais impessoais, trata-se de seres humanos, cujas vidas se colocam nas mãos dos credores e, sobretudo, na elevada ponderação, sensibilidade e justiça de V/Exª.

46. Sendo vital neste processo a figura do administrador judicial e do fiduciário, pois é quem vai “entrar” no seio do agregado familiar dos Requerentes, apreendendo bens, pedindo informação, fiscalizando e orientando os seus actos, entre outras vicissitudes.

47. Acompanhando os insolventes neste novo passo da sua vida, talvez o mais importante de sempre. Pois acreditam que a insolvência não é o fim, mas o princípio.

48. A ele terão que recorrer para tirar dúvidas, procurar conforto nas suas escolhas e decisões, ou ajuda na mediação com os credores.

49. Os arts. 52º, nº 2, e art. 32º nº 1 do CIRE, dispõem que o juiz pode ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor.

50. Sendo este um dos casos em que se afasta a nomeação por processo informático, que assegura a aleatoriedade e imparcialidade da escolha e a igualdade da distribuição nos processos.

51. Para dar cumprimento à prerrogativa legal de poderem nomear um administrador para o presente processo, e antes de iniciar, os Requerentes consultaram advogados, secretarias judiciais e Administradores Judiciais, no sentido de obter o nome de um profissional para acompanhar o presente processo.

52. Tendo apurado, das consultas e diligências efectuadas, que o Sr. Administrador Judicial Dr. ANTÓNIO MATA MOUROS NIF: 541 654 654, com Domicílio Profissional: Av. Vitor Galinha, lote 14, 7ª Esq. – 8730 207 Marinha Grande – Email: mata [email protected], inscrito na Ordem dos Economistas com o nº 8954, e na Ordem dos TOC com o nº 021548.

53. Administrador inscrito na Lista Oficial dos Administradores Judiciais, especialmente habilitado a praticar actos de gestão, nos distritos judiciais de Porto, Coimbra, Lisboa e Évora, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores Judiciais – artigo 52º, nº 2 do CIRE, e disponíveis em: http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/organismos2182/direccao-geral-da/files/administradores-insolvencia/

54. O qual não teve nem tem, qualquer relação profissional ou pessoal com os Requerentes.

55. Sendo indicado pelas referências e estatuto profissional que lhe assistem, pois trata-se de um administrador judicial (já do tempo do CPEREF), especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos do nº 2 do art. 3º da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro.

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56. Bem como Economista e Técnico Oficial de Contas.

57. Sendo administrador de processos de grande responsabilidade e impacto no tecido económico nacional.

58. Reunindo este, ademais, idoneidade técnica para a função e conhecimentos satisfatórios sobre o juízo universal e aptidão para o desempenho das actividades que compõe a sua competência de exercício da profissão, merecendo a confiança dos credores e de V/Exª.

59. Requisitos e fundamentos mais que suficientes para aconselhar a sua admissão como administrador judicial para o presente processo.

60. Pois tem competência e idoneidade para o cargo e inexistem circunstância susceptíveis de gerar situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição.

61. Tendo este manifestado, previamente à sua indicação, disponibilidade para aceitação do cargo no presente processo.

62. Uma vez que a nomeação do administrador judicial por V/Exª, efectuada mediante processo aleatório, poderá originar a nomeação de um administrador que não possa, esteja impedido, ou que não queira aceitar tal nomeação nos termos da lei.

63. Nem a sua nomeação representa um custo adicional para a massa, pois de acordo com o n.º 2 do art. 60º, o administrador apenas tem direito ao reembolso das despesas que tenha considerado úteis ou indispensáveis – quanto às despesas de deslocação apenas são reembolsáveis aquelas que seriam devidas a um administrador que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência – art. 29º, nº 11 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial).

64. Solução que será a melhor para o equilíbrio e estabilidade do seu agregado familiar, pois o fiduciário fará um acompanhamento próximo e permanente ao longo dos cinco anos.

65. Sendo benéfico para os Requerentes partilhar a sua vida pessoal e profissional com o administrador já indicado no processo.

66. Pois, mais que o processo de insolvência, existe toda uma estrutura familiar, pessoal e profissional que deve ser preservada pela importância social que assume.

67. A qual, se for estável e assim se mantiver, permitirá uma melhor satisfação dos direitos dos credores ao longo do decurso do processo.

68. Pois, mais que o vertido no processo, nos documentos e na lei, existe uma família destroçada que terá que partilhar a sua dor, medos e receios, como o Administrador/fiduciário, envolvendo o que de mais sagrado possuem: a sua privacidade.

69. Sendo vasta a jurisprudência no sentido de que, além de devedor, também o credor pode indicar pessoa/entidade para o cargo, diversa da sugerida por aquele, o Tribunal pode nomear algum deles ou um outro à sua escolha, embora deva dar preferência à indicação do credor.

70. Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações – do devedor, do credor, ou de ambos -, o Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levam a nomear uma terceira pessoa/entidade.

71. Requerendo-se, nestes termos, que se conheça e nomeie o administrador indicado para o presente processo.

 

IV – DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

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72. Os Requerentes pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante.

73. Pois não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, nem foram condenados por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código – Cfr. Certidão de registo criminal de ambos os requerentes que se junta como docs. 11 e 12.

74. Sempre tiveram um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé para com os seus credores.

75. E mantiveram perspectivas sérias de melhorias da sua situação económica, tal como se descreve nos artigos precedentes.

76. Até Dezembro de 2013 sempre cumpriram, com rigor, a generalidade das suas obrigações.

77. Data em que deixaram de cumprir com alguns dos credores, pois quanto às demais obrigações, encontram-se cumpridas.

78. E só não o conseguem continuar a cumprir na generalidade pelos motivos supra referidos.

79. Não se abstiveram de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estarem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações.

80. Não praticaram actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores.

81. No entanto, é crucial que os requerentes mantenham a sua estabilidade emocional e psicológica, precisando de manter a continuidade da satisfação das necessidades básicas da sua vida e desempenhar um papel activo na sociedade e prover pelo bem estar e futuro das filhas menores, pelo que requerem que lhes seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência.

82. Para o efeito, e no âmbito do mesmo, vão precisar de se sustentar minimamente, requerendo que sejam considerados e deduzidos ao rendimento disponível os seguintes montantes mensais que consideram mínimos para uma vida condigna:

 

DESPESASRenda da casa – 425,00€;

Despesas com electricidade – 32.57€

Despesas com água – 30,00€;

Despesas com gás – 57.62€;

Despesas com telf., telev. e telem – 30,00€;

Despesas com alimentação dos Requerentes e seus filhos – 350,00€;

Despesas com farmácia e consultas dos Requerentes e seus filhos – 50,00€;

Despesas com vestuário e calçado dos Requerentes e seus filhos – 50,00€;

Despesas escolares dos filhos menores – 30,00€;

Despesas de transportes – 37,35€

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TOTAL: 1.092,54 euros

 

– Cfr. docs. 13 a 19 que se juntam para os devidos e legais efeitos.

 

83. Encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no artigo 238º do CIRE, para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente.

84. Nos termos do artigo 236º, nº 3, os Requerentes declaram expressamente que preenchem todos os requisitos e obrigam-se a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos artigos 237º a 239º do CIRE.

 

V – DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 

85. Nos termos do disposto no artigo 248º, nº 1, do CIRE é concedido aos requerentes o benefício do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante.

86. Porquanto, nos termos do citado normativo legal o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral.

87. Benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário do devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.

 

Nestes termos e no mais de direito:

 

a) Deve o peticionado ser julgado procedente por provado e, em consequência, serem os Requerentes declarados insolventes com as demais consequências legais requerendo nos termos do artigo 235º e ss. do CIRE, que lhes seja concedida a Exoneração do Passivo Restante nos moldes peticionados;

b) Pelos motivos e fundamentos indicados e nos termos dos arts. 52º, nº 1, e art. 32º nº 1 do CIRE, requer-se ainda a V/Exª que se digne nomear para Administrador Judicial o Sr. Dr. ANTÓNIO MATA MOUROS NIF: 541 654 654, com Domicílio Profissional: Av. Vitor Galinha, lote 14, 7ª Esq. – 8730 207 Marinha Grande – Email: mata [email protected], inscrito na Ordem dos Economistas com o nº 8954, e na Ordem dos TOC com o nº 021548. Administrador inscrito na Lista Oficial dos Administradores Judiciais, especialmente habilitado a praticar actos de gestão, nos distritos judiciais de Porto, Coimbra, Lisboa e Évora, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores Judiciais – artigo 52º, nº 2 do CIRE;

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c) Mais requerem a V/Exª que seja considerado o diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante formulado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 248º, nº 1 do CIRE.

 

Valor: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo). 

Junta: Procuração Forense e 17 documentos. 

Não se junta comprovativo de pagamento de taxa de justiça atendendo ao disposto no art. 248º do CIRE.

 

 

ED

O Advogado,