Pedido de habeas corpus

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Roberto Ferreira de Souza, Cédula de identidade nº M5-668.502, residente e domiciliado à Rua Izaul Rangel de Mendonça, nº 567, Ap 304, bairro santa Mônica, Uberlândia/MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5 o ., LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de "habeas corpus" em favor de ELIEL DE SOUZA FILHO, SD PM, Nº 125.795-5, brasileiro, estado civil União Estável, Policial Militar, residente e domiciliado, rua Padre Janete, nr 74, Centro , Santa Vitória/MG pertencente a 10ª Cia PM Ind, 6º Pelotão PM de Santa Vitória/MG, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª AJME, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos: I DOS FATOS O paciente encontra-se preso desde 22/11/2010, no quartel do 17º BPM., por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Auditoria de Justiça Militar de Minas Gerias, por ter sido preso em flagrante delito pelo Sr Cmt da 10ª Cia PM Ind. Sob o seguinte argumento: “POR VOLTA DE 04 HORAS DE DIA 21/11/2010, O COMANDANTE DO PELOTÃO NA RESIDENCIA DELE, FOI COMUNICADO PELOS MILITARES QUE ESTAVAM ESCALADOS NA SOF/6º PEL PM, (CB PM CELSO CARLOS DA SILVA E CB PM ENILDO CESAR TOSTA, QUE HAVIA ENCONTRADO UM PACOTE CONTENDO 03 APARELHO CELULARES COM BATERIAS E SEM OS CHIPS, UMA BATERIA EXTRA, 01 CARREGADOR, 01 FONE DE OUVIDO, E APROXIMADAMENTE 400 GRAMAS DE UMA SUBATANCIA SEMELHANTE A NARCOTICO (DROGAS), SENDO 300 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA (MACONHA) E 100 GRAMAS SEMELHANTE A CRAK, TENDO O REFERIDO PACOTE SIDO ENCONTRADO NO FUNDO FALSO DE UMA JANELA DE MADEIRA LOCALIZADO ATRÁS DE UM ARMÁRIO LOCALIZADO NO INTERIOR DA INTENDÊNCIA DA FRAÇÃO. DIANTE DA INFORMAÇÃO O SER CMT DO PELOTÃO DESLOCOU-SE ATÉ SEDE DO PELOTÃO E COMEÇOU A ADOTAR PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Roberto Ferreira de Souza, Cédula de identidade nº M5-668.502, residente e domiciliado à Rua Izaul

Rangel de Mendonça, nº 567, Ap 304, bairro santa Mônica, Uberlândia/MG, vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5o., LXVIII, da Constituição Federal,

impetrar ordem de

"habeas corpus"

em favor de ELIEL DE SOUZA FILHO, SD PM, Nº 125.795-5, brasileiro, estado civil União

Estável, Policial Militar, residente e domiciliado, rua Padre Janete, nr 74, Centro , Santa

Vitória/MG pertencente a 10ª Cia PM Ind, 6º Pelotão PM de Santa Vitória/MG, contra ato do

Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª AJME, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

O paciente encontra-se preso desde 22/11/2010, no quartel do 17º BPM., por

ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Auditoria de Justiça Militar de Minas Gerias, por ter

sido preso em flagrante delito pelo Sr Cmt da 10ª Cia PM Ind. Sob o seguinte argumento:

“POR VOLTA DE 04 HORAS DE DIA 21/11/2010, O COMANDANTE

DO PELOTÃO NA RESIDENCIA DELE, FOI COMUNICADO PELOS

MILITARES QUE ESTAVAM ESCALADOS NA SOF/6º PEL PM, (CB

PM CELSO CARLOS DA SILVA E CB PM ENILDO CESAR TOSTA,

QUE HAVIA ENCONTRADO UM PACOTE CONTENDO 03

APARELHO CELULARES COM BATERIAS E SEM OS CHIPS, UMA

BATERIA EXTRA, 01 CARREGADOR, 01 FONE DE OUVIDO, E

APROXIMADAMENTE 400 GRAMAS DE UMA SUBATANCIA

SEMELHANTE A NARCOTICO (DROGAS), SENDO 300 GRAMAS

DE CANNABIS SATIVA (MACONHA) E 100 GRAMAS SEMELHANTE

A CRAK, TENDO O REFERIDO PACOTE SIDO ENCONTRADO NO

FUNDO FALSO DE UMA JANELA DE MADEIRA LOCALIZADO

ATRÁS DE UM ARMÁRIO LOCALIZADO NO INTERIOR DA

INTENDÊNCIA DA FRAÇÃO. DIANTE DA INFORMAÇÃO O SER

CMT DO PELOTÃO DESLOCOU-SE ATÉ SEDE DO PELOTÃO E

COMEÇOU A ADOTAR PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE

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IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL, VIABILIZANDO A INSTALAÇÃO

DE UM CAMERA ESCONDIDA NO INTERIOR DA INTENDENCIA

PARA ACOMPANHAMENTO (FILMAGEM) DOS MILITARES QUE

ENTRAVAM E SAIAM DO LOCAL, SENDO QUE POR VOLTA DE 18

HORAS E 55 MINUTOS DO DIA 22/11/2010 O COMANDANTE

OBSERVOU QUANDO O PACIENTE HAVIA ENTRADO DE

SERVIÇO NA SOF AS 18 HORAS E 30 MINUTOS, SIAU DA

INTENDENCIA COM VOLUME SOB O COLETE E DESLOCOU PARA

A GARAGEM EXISTENTE NOS FUNDOS DO QUARTEL, INDO EM

DIREÇÃO A UMA LIXEIRA ALI EXISTENTE E EM SEGUIDA

RETORNANDO SEM O REFERIDO VOLUME SOB O COLETE, NESTE

MOMENTO, O SR TEN FOI ATÉ A INTENDENCIA E, APÓS

CONSTATADO QUE O PACOTE NÃO MAIS SE ENCONTRAVA NO

LOCAL QUE FORA DEIXADO, MOMENTO EM QUE CHAMOU O

PACIENTE , O COLOCOU SOB ESCOLTA, TENDO EM SEGUIDA

DESLOCADO ATÉ A GARAGEM E ENCONTRADO O PACOTE DE

DROGAS JOGADO NA LIXEIRA, AO APRESENTAR O PACOTE AO

SD ELIEL (PACIENTE) E INDAGÁ-LO A RESPEITO O MESMO

NEGOU SER PROPRIETÁRIO, PORÉM, CONFIRMOU QUE HAVIA

PEGADO O REFERIDO PACOTE, ARGUMENTANDO QUE O HAVIA

ENCONTRADO E QUE DECIDIRA JOGÁ-LO FORA PARA NÃO

COMPLICAR NINGUEM, ATO CONTINUO FOI DADO VOZ DE

PRISÃO EM FLAGRANTE AO SD PM ELIEL, AO QUAL FOI

INFORMADO OS DIREITOS CONSTITUCIONAL, PELO QUE,

APRESENTOU-O A AUTORIDADE DO SR TEN CEL PM CMT DA 10ª

PM IND, QUE RATIFICOU O FLAGRANTE”. (FATO EXTRAIDO DO

REDS 1388298/2010.)

I.1 - Argumentação

Entretanto, a referida prisão constitui uma coação ilegal contra o paciente,

tratando-se de uma medida de extrema e preparada para flagrar o paciente que foi levado a cometer o

ato.

Pois bem, eminente Juiz, Presidente do Egrégio tribunal de Justiça Militar,

o caso em senda, trata-se de uma espécie de crime putativo, pois é assim denominado por que a obra

do agente provocado, crime de ensaio 'flagrante provocado', Pode assim ser considerado por que a

forma insidiosa, provocou o paciente a cometer o crime, ao mesmo tempo que não toma

providencias para que o mesmo não se consuma. Nesses casos, dizia Nelson Hungria:

“somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na

realidade, o seu autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia.

O elemento subjetivo do crime existe, mas, sob o aspecto objetivo, não há

violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para a ardilosa

averiguação da autoria de crimes anteriores. O desprevenido sujeito opera

dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância dos agentes policiais

torna impraticável a real consumação do crime”.(Comentários ao código penal, 5.

ed., Rio de Janeiro. Forense, 1977, v, 1, t, 1, p. 107.)

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Trazendo LUME à questão, inserida no âmbito Doutrinário Damsio de

Jesus, em sua obra Direito Penal Esclarece o seguinte:

“É certo que a inidoneidade não reside no meio empregado pelo sujeito

nem no objeto. Todavia, a impossibilidade de o crime vir a ser praticado

existe no conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador, no

conjunto das circunstancias em que o fato deve ser realizado. Então, como

dizia Anibal Bruno, o sujeito é posto em situação de cometer o delito

pretendido, irrazoavel , entretanto, pela vigilância que se exercita sobre ele.

Não se configura o tipo penal, pois apesar do comportamento do agente, não

se configura o tipo penal. Há apenas um simulacro de ação que concretizaria

o tipo”. ( curso de direito penal, Damasio de jesus, 20ª. ed. São Paulo, Saraiva. 1997. v.1, p 199.)

Caracteriza, portanto, a ILEGALIDADE a contaminar a prisão em flagrante o

vindicado, isto com fundamento no artigo 467, “c”, “g”, Código Penal Militar, In verbis:

“Art. 467 Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

...

c) quando não houver justa causa para coação;

...

g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime

em tese;”

Tendo restado Cabalmente demostrada a Ilegalidade Constante na prisão em

Flagrante, é medida de rigor a decretação de relaxamento da prisão, para que possa responder em

liberdade a acusação.

I.2 -Argumentação

O paciente possui problemas de cunho emocional e psicológico, fato

público e notório, inclusive usado como argumento para algema-lo, conforme consta em REDS,

anexo, onde foi dito o seguinte:

“para garantir sua integridade fisica, por ter histórico de tentativa de suicidio, e no ato da prisão alegar

que iria suicidar” (Reds. nº 1388298/2010)

Como visto Excelentíssimo Juiz Presidente, o paciente é uma pessoa que

carece de cuidados médicos e Psiquiátricos, tem histórico de vária tentativas de suicídio, devendo ser

protegido e recuperado pelo Estado, a continuar preso corre serio risco de vida.

E não é razoável permitir que um ser humano sucumba dentro de uma celula prisional, quando o que

se espera do estado é a proteção e garantia da vida.

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O entendimento nos tribunais foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal,

senão vejamos:

“não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna

impossível a sua consumação”. Sumula 145 do STF.

III -PEDIDO

1. DO PEDIDO LIMINAR

A LIMINAR em Habeas Corpos é admitida pela praxe processual

consolidada pelos Tribunais Superiores e condiciona-se à demostração dos requisitos do “fumus boni

iuris e do periculum in mora”.

De igual forma, com relação ao requisito do periculum in mora, tem se por

certa a sua existência no caso em lide, uma vez que o paciente corre risco real de vida, ficar

recolhido sem o devido tratamento psiquiátrico.

Necessário e Urgente, portanto, é a concessão de Medida Liminar que

determine a imediata liberdade e o tratamento por um profissional do paciente, enquanto o presente

WRIT não seja definitivamente julgado.

2. DO PEDIDO

Ante o exposto, e por tudo mais que este Colendo Tribunal de Justiça Militar

de Minas Gerais souber decidir em prol da vida do paciente, espera e confia o paciente:

1) Seja concedida a LIMINAR pretendida, determinando-se ao Juízo da 2ª

AJME a imediata liberação do Paciente, provisória ou definitiva, enquanto o presente WRIT não

|seja definitivamente julgado.

2) Seja ao final, depois de prestadas as informações por parte da autoridade

coatora e ouvido o Douto Representante do Parquet, concedida em Definitivo a Ordem de Hábeas

Copus em favor do Paciente, sendo determinado o relaxamento da prisão em flagrante para que o

paciente responda o processo em liberdade e realizar o tratamento psiquiátrico.

Nestes termos, depois de distribuído, registrado e autuado este WRIT, pede

deferimento.

Uberlândia, 29 de novembro de 2010.

Roberto Ferreira de Souza