Pedido Liberdade Provisoria Flagrante Maria Penha Violencia Domestica PN229 2014

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EXMO

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00 VARA CRIMINAL DA CIDADE - PR.

U R G E N T E RU PRESO

Proc. n. 33445-66.2014.005.66.0001

FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecnico, possuidor do RG. n 334455 SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, n 000 Cidade (PR), vem, com o devido respeito presena de Vossa Excelncia, intermediado por seu mandatrio ao final firmado --- onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5, 1 do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratrio no prazo legal ---, para, com estribo no art. 5, inc. LXV, da Constituio Federal c/c 310, inc. III, art. 322, pargrafo nico e art. 350, estes do Caderno Processual Penal, apresentarPEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISO,

subsidiariamente com pleito de Liberdade Provisria

em razo dos fundamentos abaixo evidenciados.I INTROITO

Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Ru fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaado matar sua esposa Maria de Tal. Extrai-se tambm desses, maiormente do auto de priso em flagrante que dormita s fls.. 17/18, que o Acusado perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 129 da Lei Repressiva, c/c art. 7, inc. I e II, da Lei 11.340/2006.

Em conta do despacho que demora s fls. 23/25 do processo criminal em espcie, Vossa Excelncia, na oportunidade que recebera o auto de priso em flagrante(CPP, art. 310), convertera essa em priso preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III); Negou-se, por conseguinte, naquela ocasio processual, o benefcio da liberdade provisria.

Todavia, com a merecida venia, o Ru ora destaca que, na verdade, a priso cautelar em referncia no de convenincia, luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislao Adjetiva Penal.

Caso condenado, o que no se acredita, possivelmente cumprir pena no regime aberto ou semiaberto.

II DA ILEGALIDADE DA PRISO PREVENTIVA

Convm ressaltar, inicialmente, o teor do dispositivo processual que trata da priso preventiva, na hiptese de crime praticado com violncia domstica familiar, dentre outras hipteses:CDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventiva:.

( omisses )

III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia.

Urge asseverar, luz do artigo em comento, que o Ru sequer tivera a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si. Em outras palavras, impuseram-se as medidas e, logo em seguida, sem nenhum substrato ftico de descumprimento, o mesmo fora segregado cautelarmente, para que fosse possvel cumprir ( ! ) tais medidas de restries.

O mago da regra processual, obviamente, tem sentido to s no sentido de ser aplicada no caso de eventual descumprimento das medidas protetivas estabelecidas judicialmente.

A propsito, este justamente o magistrio de Rogrio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:Conforme j alertamos nos comentrios feitos ao art. 20 da Lei Maria da Penha, a decretao da priso preventiva presumir, sempre, a prvia imposio de medidas urges de proteo vtima. Claro: se a priso decretada para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia, nos termos do novo dispositivo legal, h que se concluir, inegavelmente, que, antes, se impuseram as medidas protetivas, para depois, uma vez descumpridas, se decretar a priso preventiva. (CUNHA, Rogrio Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violncia Domstica: Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo. 4 Ed. So Paulo: RT, 2012, p. 210)(no existem os destaques no texto original)

Pela ilegalidade da regra processual em estudo, quando aplicada a priso preventiva em razo nica da necessidade de garantir o cumprimento de medidas protetivas, lecionam Nestor Tvora e Rosmar Rodrigues Alencar:Ressalta Rmulo Moreira que se revela mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime(doloso), ainda que apenado com deteno(uma ameaa, por exemplo), seja decretada a priso preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (indcios da autoria e prova da existncia do crime art. 312, CPP) e que a priso seja necessria para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a priso preventiva. No seria mais necessria a demonstrao daqueles outros requisitos (garantia da ordem pblica ou econmica, convenincia da instruo criminal e aplicao da lei penal, alm da magnitude da leso causada art. 30 da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) Conclui assim o autor que a priso preventiva no teria cabimento por esse fundamento.Rechaamos a hiptese da preventiva figurar como verdadeira priso de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo realizao das medidas protetivas. E dizemos isso pela prpria previso do 3 do art. 22, Lei n. 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer-se da fora policial, a qualquer tempo, para dar efetividade s medidas protetivas, sem para isso ter que decretar a priso cautelar. Da mesma forma, o 4 do referido dispositivo invoca a aplicao dos 5 e 6 do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coao para dar efetividade s obrigaes de fazer ou de no fazer, como imposio de multa, busca e apreenso, remoo de pessoas, etc. (TVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 586)

Nesse compasso, ilegal a priso preventiva decretada, o que, luz do art. 5, inc. LXV, da Constituio Federal, essa segregao cautelar deve ser relaxada. III PRISO PREVENTIVA PRISO CAUTELAR O Ru no ostenta quaisquer das hipteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusvel o deferimento do pedido de liberdade provisria

De outro bordo, importa revelar que o Acusado no ostenta quaisquer das hipteses situadas no art. 312 da Legislao Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisria.

Como se percebe, ao revs disso, o Ru, antes negando a prtica do delito que lhe restou imputado, demonstra que primrio e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residncia fixa e ocupao lcita. (docs. 01/04) De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Ru, no ostenta caracterstica de grave ameaa ou algo similar. A hiptese em estudo, desse modo, revela a pertinncia da concesso da liberdade provisria.

Convm ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistrio de Norberto Avena:A liberdade provisria um direito subjetivo do imputado nas hipteses em que facultada por lei. Logo, simples juzo valorativo sobre a gravidade genrica do delito imputado, assim como presunes abstratas sobre a ameaa ordem pblica ou a potencialidade a outras prticas delitivas no constituem fundamentao idnea a autorizar o indeferimento do benefcio, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presena dos requisitos do art. 312 do CPP. (AVENA, Norberto Cludio Pncaro. Processo Penal: esquematizado. 4 Ed. So Paulo: Mtodo, 2012, p. 964)

No mesmo sentido:

Como sabido, em razo do princpio constitucional da presuno da inocncia (art. 5, LVII, da CF) a priso processual medida de exceo; a regra sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto no condenado por deciso transitada em julgado. Da porque o art. 5, LXVI, da CF dispe que: ningum ser levado priso ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana. (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Priso e medidas cautelares: comentrios Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flvio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2 Ed. So Paulo: RT, 2011, p. 136)(no existem os destaques no texto original)

de todo oportuno tambm gizar as lies de Marco Antnio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:A regra liberdade. Por essa razo, toda e qualquer forma de priso tem carter excepcional. Priso sempre exceo. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrncia natural do princpio da presuno de no culpabilidade. (LIMA, Marco Antnio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prises e medidas liberatrias. So Paulo: Atlas, 2011, p. 139)(sublinhas nossas)

altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudncia:HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRTICA DE LESO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLNCIA DOMSTICA. AUSNCIA DE DECRETAO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISO A QUO NO FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DA CUSTDIA. Ordem concedida para deferir a liberdade provisria, mediante o comparecimento pessoal a todos os atos do processo que intimado, afastamento do local de convivncia com as vtimas e proibio de aproximar-se ou manter contato com as vtimas, sob pena de revogao, referendada a liminar. (TJSP; HC 2068339-26.2013.8.26.0000; Ac. 7448935; Mirandpolis; Primeira Cmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pricles Piza; Julg. 24/03/2014; DJESP 02/04/2014)PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAA. CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENO. DESPROPORCIONALIDADE DA DECISO DE DETERMINOU A PRISO PROVISRIA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ORDEM DE SOLTURA EXPEDIDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. O artigo 313, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, estabelece que "nos termos do art. 312, ser admitida a decretao da priso preventiva se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). In casu, no se verificou que a medida segregatria fora decretada para garantir a execuo de quaisquer das medidas protetivas de urgncia prevista na Lei n 11.340/06, conforme determina o citado dispositivo legal. 2. Saliente-se, ademais, que o paciente, preso provisoriamente pelo perodo de 03 (trs) meses por ordem da autoridade impetrada, em razo dos fatos denunciados na ao pena originria, acaso seja condenado pela conduta que lhe fora imputada, cumprir pena a ser fixada em no mximo 06 (seis) meses de deteno, e em regime aberto - De acordo com a alnea "c", do 2, do artigo 33, do Cdigo Penal -, de modo que entende-se ser mais adequado e razovel aplicar outras medidas cautelares diversas da priso preventiva, sem prejuzo de que este posicionamento seja revisto pelo Juiz a quo se outras condutas ilegais ulteriores forem praticadas pelo denunciado. 3. Conforme j manifestado pelo Colendo STJ, em casos como tais, "de acordo com o princpio da homogeneidade, corolrio do princpio da proporcionalidade, mostra-se ilegtima a priso provisria quando a medida for mais gravosa que a prpria sano a ser possivelmente aplicada na hiptese de condenao, pois no se mostraria razovel manter-se algum preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente ser imposto. Ausncia de notcias de que no perodo compreendido entre a deciso que deferiu a liminar at o presente momento, tenha o paciente posto em risco a ordem pblica ou econmica, a convenincia da instruo criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicao da Lei Penal, nem que tenha reiterado na prtica delitiva, autorizando a manuteno da liberdade deferida sumariamente. (HC 182750 / SP - RELATOR MINISTRO Jorge MUSSI - QUINTA TURMA - JULGADO EM 14/05/2013). 4. Ordem parcialmente concedida para ratificar a ordem de soltura do paciente, impondo-lhe o cumprimento de outras medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Cdigo de Processo Penal, nos termos do voto do relator. (TJES; HC 0000390-83.2014.8.08.0000; Primeira Cmara Criminal; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 19/03/2014; DJES 27/03/2014)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISRIA. VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR. AUSNCIA DE VIOLAO DE MEDIDA PROTETIVA. HIPTESES LEGAIS DE PRISO CAUTELAR NO PREENCHIDAS. EXCEPCIONALIDADE NO EVIDENCIADA. 1. A priso preventiva nos crimes envolvendo violncia domstica e familiar, considerando o montante de pena abstratamente cominado, como regra, cabvel para garantir a eficcia de medidas protetivas de urgncia deferidas em favor da vtima e violadas pelo agressor. Excepcionalmente, quando elementos concretos demonstrem cabalmente a necessidade de priso, ela pode ser decretada fora destes parmetros. 2. Hiptese dos autos em que o recorrido no violou medida protetiva de urgncia ao cometer, em tese, o crime previsto no artigo 129, 9, do CP, cuja pena mxima abstrata de 03 (trs) anos de deteno, desgarrando do disposto no artigo 313 do CPP. Situao excepcional no evidenciada, diante da primariedade do recorrido e da ausncia de elementos concretos que apontem a possibilidade de novo atentado contra a integridade fsica da vtima. Recurso desprovido. (TJRS; RSE 336265-64.2013.8.21.7000; So Gabriel; Terceira Cmara Criminal; Rel Des Jayme Weingartner Neto; Julg. 28/11/2013; DJERS 24/03/2014)

HABEAS CORPUS. LESO CORPORAL. VIOLNCIA DOMSTICA. CONVERSO DA PRISO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGNCIA NO DEMONSTRADO. AUSNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. LIBERDADE PROVISRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSIO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Estabelece o art. 313, III, do Cdigo de Processo Penal que a priso preventiva poder ser decretada, no caso de 'o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia'. In casu, evidencia-se o constrangimento ilegal se a priso preventiva decretada ou mantida antes mesmo da decretao das medidas protetivas ou cautelares alternativas priso, mormente se o acusado primrio e o crime a ele imputado no prev pena privativa de liberdade mxima superior a 04 (quatro) anos. 02. Cabvel a aplicao de medida cautelar diversa da priso. (TJMG; HC 1.0000.14.004185-6/000; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 25/02/2014; DJEMG 07/03/2014)

No plano constitucional, aps a promulgao da Magna Carta, a imposio de prises processuais passou a ser a exceo. Para o legislador, essas prises, maiormente salientadas no Cdigo de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipaes de pena. Desse modo, tal agir afronta os princpios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5, CR), do Estado de Inocncia (art. 5, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5, LIV, CR), da Liberdade Provisria (art. 5, LXVI, CR) e a garantia de fundamentao das decises judiciais (arts 5, LXI e 93, IX, CR)

Nesse compasso, a obrigatoriedade da priso cautelar no pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetio judiciria dos vocbulos componentes do dispositivo legal. Ao contrrio disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da priso preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pblica ou econmica, a convenincia da instruo criminal ou para assegurar a aplicao da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipteses, a natureza cautelar da priso deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

De efeito, no resta, nem de longe, quaisquer circunstncias que justifiquem a priso em lia, quais sejam, a garantia de ordem pblica, a convenincia da instruo criminal ou assegurar a aplicao da lei penal.

III DA FIANA

Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurdico penal a liberdade provisria sem fiana.

A consagrada e majoritria doutrina sustenta, atualmente, que no h mais sentido arbitrar-se fiana a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o ru ou indiciado a pagar fiana em delitos mais graves, a exemplo do homicdio simples ( ! ).

A propsito, de bom alvitre evidenciar as lies de Guilherme de Souza Nucci:

Atualmente, no entanto, o instituto da fiana encontra-se desmoralizado e quase no tem aplicao prtica. Justifica-se a afirmao pela introduo, no Cdigo de Processo Penal, do pargrafo nico do art. 310, que autorizou a liberdade provisria, sem fiana, aceitando-se o compromisso do ru de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. (NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 9 Ed. So Paulo: RT, 2009, p. 644)

(os destaques so nossos)

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinncia da liberdade provisria sem fiana, impe-se acentuar que o Requerente no aufere quaisquer condies de recolh-la, mesmo que arbitrada no valor mnimo.

Para justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declarao de pobreza/hipossuficincia financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residncia do mesmo, na forma do que rege o art. 32, 1, da Legislao Adjetiva Penal. (doc. 06)

Desse modo, o Requerente faz jus aos benefcios da liberdade provisria, sem imputao de pagamento de fiana, sob a gide do que rege o Cdigo de Processo Penal.

CDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 Nos casos em que couber fiana, o juiz, verificando a situao econmica do preso, poder conceder-lhe a liberdade provisria, sujeitando-o s obrigaes constantes dos arts. 327 e 328 deste Cdigo e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Com efeito, ancilar o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISO DO JUIZ DE 1 GRAU QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISRIA MEDIANTE FIANA J ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLCIA, EM 10 SALRIOS MNIMOS E POSTERIORMENTE REDUZIDA EM 2/3. VALOR ESTIPULADO INCOMPATVEL COM A CONDIO FINANCEIRA DO RU. HIPOSSUFICINCIA ECONMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANA E SUBSTITUIO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 325, 1, II E ART. 350 DO CPP. CONDIES PESSOAIS FAVORVEIS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em consulta ao sistema themis-web, verifica-se que a fiana foi inicialmente arbitrada em 10 (dez) salrios mnimos e, posteriormente, reduzida em 2/3, nos termos do art. 325, 1, II, do CPP. 2. A condio econmica do acusado fator determinante para a possibilidade de dispensa da fiana, nos termos do art. 325, 1, I e art. 350 do CPP. 3. O paciente em questo exerceu a funo de auxiliar de servios gerais e betoneiro (que opera betoneira preparando massas de cimento e concreto para diversos servios de obra) na empresa rio forte (petrolina-ce), no perodo de 01.10.2011 a 24.03.2013 (fls. 13) e atualmente exerce a profisso de pedreiro (fls. 17), fazendo alguns bicos, tendo declarado a insuficincia de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiana, sem prejuzo do prprio sustento, s fls. 17. Tais fatos, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade de o acusado arcar com o nus da fiana, mesmo com a reduo determinada pelo magistrado (fls. 52). 4. Segundo consta nos autos (fls. 16) e verificado no sistema themis-web deste TJPI e no site do TJPE, o paciente e primrio e no responde a outros processos criminais; possui ocupao lcita (fls. 13/ 15) e residncia fixa no distrito da culpa, preenchendo os requisitos que autorizam a liberdade provisria. 5. Considerando a situao econmica do paciente e as condies pessoais favorveis, deve ser deferida a liberdade provisria, dispensando-se o pagamento de fiana, nos termos do art. 325, 1, I, do CPP e art. 350 do CPP, com a substituio por outras medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao ou instruo, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP. 6. Ordem concedida. (TJPI; HC 2013.0001.008560-7; Segunda Cmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 01/04/2014; Pg. 22)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATRIO. FURTO SIMPLES. PAGAMENTO FIANA. HIPOSSUFICIENTE. VALOR EXCESSIVO.

Nada obstante tenha sido reconhecido o direito do Paciente obteno da liberdade provisria, esta, ao ser concedida mediante o pagamento de fiana de valor elevado, no pode ser efetivamente usufruda, pois o Paciente, pobre nos termos da Lei, no dispe de condies de arcar com o referido valor. Constrangimento ilegal configurado. Ordem de habeas corpus concedida, mediante a imposio de outras condies e de outras medidas cautelares. (TJMA; Rec 0001423-54.2014.8.10.0000; Ac. 144274/2014; Primeira Cmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhes Melo; Julg. 25/03/2014; DJEMA 31/03/2014)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DROGAS. CONCESSO DE FIANA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FALTA DE CONDIES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. CIRCUNSTNCIA QUE NO IMPEDE A CONCESSO DA LIBERDADE PROVISRIA. INTELIGNCIA DO ARTIGO 350 CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

A circunstncia de no poder o paciente arcar com o valor arbitrado a ttulo de fiana no impede que lhe seja concedido o benefcio da liberdade provisria, conforme inteligncia do artigo 350 do CPP (TJMG; HC 1.0000.14.016267-8/000; Rel Des Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 20/03/2014; DJEMG 31/03/2014)IV REQUERIMENTOS

Do exposto, uma vez comprovado que o Ru:( i ) no possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residncia fixa;( iii ) pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

e, mais,

( iv ) a priso deve ser relaxada,

requer, com supedneo no art. 5, inc. LXV, da Constituio Federal, o Ru pede o imediato relaxamento da custdia cautelar.

Sucessivamente, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, pargrafo nico e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, pede seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISRIA, sem o pagamento de fiana, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVAR DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de maro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

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