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Crimes Contra a Fé Pública Direito Penal

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Crimes Contra a FéPública

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- Cap. I: Moeda Falsa (art. 289 a 292);- Cap. II: Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis

Públicos (art. 293 a 295);- Cap. III: Da Falsidade Documental (art. 296 a

305);- Cap. IV: De Outras Falsidades (art. 306 a 311);- Cap. V: Das Fraudes em Certames de Interesse

Público (art. 311-A).

Enquadramento

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Fé pública = confiança depositada pela sociedade nos atos documentais, crendo na sua veracidade e autenticidade.

Conceito

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alteração da verdade (“immutatio veri”):deturpação da verdade sobre fato juridicamente relevante.

imitação da verdade (“imitatio veritatis”):deturpação semelhante ao real com aptidão para iludir terceiros; idoneidade da falsificação.

Requisitos da Falsificação

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Súmula n. 73 do STJ - “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

Requisitos da Falsificação

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dano real ou potencial: prejuízo efetivo ou potencial (probabilidade concreta) de cunho não necessariamente econômico (ex.: social, moral etc).

dolo: direito e eventual.

Requisitos da Falsificação

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a) material: ou externa ou formal ou caligráfica = cria documento falso ou altera documento verdadeiro. Ex.: confecção de diploma falso ou inclui uma cláusula falsa em contrato verdadeiro;

Modalidades de Falsificação

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b) ideológica: ou ideal ou expressional = documento formalmente perfeito, porém materialmente inverídico (conteúdo falso). Ex.: oficial de justiça que certifica falsamente a citação do réu;

Modalidades de Falsificação

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c) pessoal = atribuir a si ou a terceiro falsa identidade. Ex.: Leonardo Di Caprio em “prenda-me se for capaz”.

Distinção conforme o objeto da falsidade: a) coisa (material); b) conteúdo do documento (ideológica); c) identificação pessoal (pessoal).

Modalidades de Falsificação

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a) material: emana de autoridade incompetente. Comprovação: perícia grafotécnica. Ex.: comerciante que elabora certidão de óbito falsa;

b) ideológica: emana de autoridade competente, porém conteúdo falso. Comprovação: outros meios de prova. Ex.: oficial de registro que elabora certidão de óbito falsa (altera o nome do de cujus);

Falsidade Material X Ideológica

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• Documento (em sentido amplo) = qualquer objeto capaz de comprovar um fato. Ex.: pedra, disco, fotografia, gravação em áudio e vídeo etc.

• Documento (em sentido estrito) = “papel escrito com valor probatório”. Ex.: contrato, escritura pública, identidade, certidão de nascimento etc.

Documento

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Conceito Adotado pelo CP. Noção Restrita (majoritário) (art. 304 do CP).CP. Art. 304 – “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.Não são considerados documentos, pois não são peças escritas: fotografias isoladas e mídias digitais (fita de vídeo, disquete, cd, pendrive etc).

Documento

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Cartão Financeiro: O cartão de crédito ou débito passou a ser considerado documento, para fins penais, após a entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012.

Art. 298: parágrafo único: Falsificação de cartão. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Documento

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a) forma escrita;

b) existência de autor determinado;

c) conteúdo com relevância jurídica.

Requisitos do Documento

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Documento público:

a) elaborado por funcionário público, no exercício das suas atribuições, mediante a observância das formalidades legais (ou seja: funcionário público + competência administrativa + forma legal);

b) Documento particular: todos os demais documentos que não sejam públicos;

Documento Público X Particular

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b.1) documento particular por equiparação. A Lei n. 12.737/2012 previu expressamente o cartão de crédito ou débito como documento particular. Art. 298, parágrafo único: Falsificação de cartão. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Documento Público X Particular

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c) Documento público por equiparação (art. 297, § 2º, do CP): documentos particulares, mas que, dada a relevância, a lei os trata como se fossem público.

Documento Público X Particular

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Art. 297: § 2º “Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.

Documento Público X Particular

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“Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena –reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.”

- falsificação (total ou parcial) por contrafação (fabricar) ou alteração (modificar/adulterar);

Moeda Falsa (Art. 289)

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- objeto material = moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país;

- falsificação grosseira, isto é, perceptível a olho nu = crime impossível;

- não aplicação do princípio da insignificância (STJ) (majoritário);

- competência = justiça federal.

Título do Slide

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“Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

- Súmula n. 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esse absorvido”;

Falsificação de Doc Público (Art. 297)

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- competência = justiça estadual (regra) / federal (exceção – art. 109, IV, da CF);

- crime eleitoral = falsificação de documento público com fins eleitorais (art. 348 do Código Eleitoral/Lei 4.737/65).

Falsificação de Doc Público (Art. 297)

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“Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa”.

- crime eleitoral = falsificação de documento particular com fins eleitorais (art. 349 do Código Eleitoral/Lei 4.737/65).

Falsificação de Doc Particular (Art. 298)

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- crime contra a ordem tributária = falsificação de documento particular com fins de sonegação fiscal (art. 1, III e IV, da Lei n. 8.137/90).

Falsificação de Doc Particular (Art. 298)

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“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: [...]

Falsidade Ideológica (art. 299)

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[...] Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.

Falsidade Ideológica (art. 299)

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- objeto material = documento público ou particular (distinção quanto à pena cominada);

- omitir declaração que deveria constar = conduta omissiva própria ligada ao dever de agir. Ex.: omitir situação de casado em contrato de venda e compra de bem que necessite de autorização de ambos os nubentes.

Falsidade Ideológica (art. 299)

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- fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar = conduta comissiva (por ação) e indireta (fazer com que terceiro insira) / falsidade ideológica indireta.

- inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar = conduta comissiva (por ação) e direta (realizada pelo próprio agente) / falsidade ideológica direta.

Falsidade Ideológica (art. 299)

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- crime eleitoral = falsidade ideológica com fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral/Lei 4.737/65).

- crime contra a ordem tributária = falsidade ideológica com fins de sonegação fiscal (art. 1, I e II, da Lei n. 8.137/90).

Falsidade Ideológica (art. 299)

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- crime contra a família = registro de nascimento inexistente (art. 241 do CP).

- crime contra a família = registro de filho alheio como próprio (“adoção à brasileira”) (art. 242 do CP).

Falsidade Ideológica (art. 299)

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“Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração”.

- crime remetido (conduta típica remete aos arts. 297 a 302) e acessório (de fusão ou parasitário, uma vez que não tem existência autônoma, dependendo de crime anterior);

Uso De Documento Falso (art. 304)

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- norma penal em branco ao avesso (complementação no preceito secundário, e não primário).

- a conduta exige uso efetivo; não basta mencionar que possui o documento falsificado.

Uso De Documento Falso (art. 304)

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- crime contra o sistema financeiro nacional (art. 14 da Lei n. 7.492/86).

- crime falimentar = habilitação ilegal de crédito mediante uso de documento falso (art. 175 da Lei n. 11.101/05)

- crime contra a ordem tributária = uso de documento falso com fins de sonegação fiscal (art. 1, IV, da Lei n. 8.137/90).

Uso De Documento Falso (art. 304)

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“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.

Falsa Identidade (Art. 307)

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- atribuir-se = imputação própria = o autor (criminoso) se faz passar por outra pessoa;

- atribuir a terceiro = imputação de terceiro = o autor (criminoso) faz terceira pessoa se passar por outra.

- se a vantagem (pretendida) for de cunho sexual = violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).

Falsa Identidade (Art. 307)

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- se a vantagem for devida = exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).

- subsidiariedade expressa = “se não constitui elemento de crime mais grave” (ex.: estelionato ou uso de documento falso).

Falsa Identidade (Art. 307)

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- contravenção penal = aquele que se identifica falsamente como (simula ser) funcionário público (art. 45 da LCP – simulação da qualidade de funcionário público);

- crime contra a administração pública = aquele que se identifica falsamente como (simula ser) funcionário público e [...]

Falsa Identidade (Art. 307)

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[...] realmente exerce atos privativos (simulação da qualidade + exercício da função pública) (art. 328 do CP - usurpação de função pública);

Falsa Identidade (Art. 307)

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- crime contra a incolumidade pública = aquele que se identifica falsamente como (simula ser) médico, dentista ou farmacêutico e realmente exerce atos privativos (simulação da qualidade + exercício da função médica, odontológica ou farmacêutica) (art. 282 do CP – exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).

Falsa Identidade (Art. 307)

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Adulteração de Sinal de Identificador de Veículo Automotor:

“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”.

Art. 311

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- núcleos = adulterar (mudar, alterar) e remarcar (marcar de novo) / suprimir não foi previsto expressamente (polêmica);

- objeto material = número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (número do motor, vidros, colunas interiores, placas etc).

Art. 311

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