Penal Especial Aula 11 - Crimes Contra a Saúde Pública

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    PENAL ESPECIAL AULA 11 - Crimes contra a Sade

    Pblica

    Prof. Bernardo Matos

    CRIMES CONTRA A SADE PBLICA

    1.

    Os crimes contra a sade pblica so uma

    modalidade de crime contra a incolumidade pblica.2. A sade pblica objeto de proteo

    constitucional, em especial dos arts. 196 a 200 da CF.

    Em razo do comando constitucional, um dos

    objetivos da poltica pblica de sade precisamente

    a reduo do risco de doena e de outros agravos.

    3.

    A importncia da sade pblica reforada

    pelos seus reflexos para a vida e a dignidade do ser

    humano.

    4. O art. 281 do CP continha originalmente o

    crime de trfico ilcito de entorpecentes, hoje tratado

    no art. 33 da Lei 11.343/06.

    EPIDEMIA (art. 267)

    5.

    O bem jurdico protegido a incolumidade

    pblica, mais especificamente a sade pblica, bem

    como a integridade fsica da pessoa afetada pela

    propagao da epidemia.

    6.

    Trata-se de crime comum, pois pode serpraticado por qualquer pessoa.

    7.

    Discute-se se o presente crime : de perigo

    abstrato, de perigo concreto, de perigo concreto e

    dano ou simplesmente de dano.

    8.

    GRECO, NUCCI e REGIS PRADO defendem que

    se trata de crime de perigo concreto. Extraem tal

    concluso do fato de o crime estar inserido no Ttulo

    VIII da Parte Especial, que cuida dos crimes contra a

    incolumidade pblica. Assim, o perigo incolumidade

    pblica dever ser demonstrado no caso concreto,

    para se caracterizar o crime de epidemia.

    9.

    O tipo objetivo apresenta dois elementos: a)

    causar epidemia; b) mediante propagao de germes

    patognicos.

    10. Epidemia doena acidental e passageira que

    ataca ao mesmo tempo e no mesmo lugar grande

    nmero de pessoas. Do grego, epidemein significa

    espalhar-se pelo povo. Quando a difuso extensa,

    atingindo vrias regies da terra, denomina-seepidemia internacional ou pandemia. Do grego,

    pandemei, significa em massa, sobre todo o povo. A

    endemia doena que se fixa e permanece em

    determinada regio. Enquanto a epidemia

    passageira, a endemia habitual, constante e

    peridica.

    11. O tipo legal no alcana toda doena

    contagiosa, mas somente aquelas de natureza grave e

    que possam alcanar a populao humana pelafacilidade de propagao de germes patognicos. o

    caso da tifo, da poliomielite, da raiva, da difteria etc.

    12. Germes patognicos so todos os agentes

    nocivos produtores de doenas.

    13.

    possvel vislumbrar a tentativa, que se dar

    quando o agente, embora propague os germes no

    consiga obter o resultado epidemia ou, ainda, quando

    impedido de propagar os germes.

    14. Se da conduta resultar morte, h causa de

    aumento de pena, e o crime ser considerado

    hediondo. A causa de aumento incide to somente

    uma vez, embora tenha havido uma pluralidade de

    resultados morte. O resultado morte deve ter

    ocorrido a ttulo culposo no que tange a vtimas

    especficas, pois se havia dolo em relao a cada

    ofendido, ser o caso do crime de homicdio, e no de

    epidemia. Igualmente, se o objetivo era lesionar a

    integridade fsica de uma pessoa especfica, ser o

    caso do crime de leses corporais, e no de epidemia.15. Todavia, se o objetivo do agente era a morte

    da vtima, e, ademais, acaba por causar a epidemia,

    responder pelo homicdio e pelo crime de epidemia,

    na modalidade dolosa ou culposa, em concurso

    formal, na medida em que h apenas uma conduta.

    Poder inclusive responder pelo crime de epidemia

    majorado pelo resultado morte, caso haja outras

    mortes, que no aquela originalmente almejada pelo

    agente. No h aqui violao do princpio da vedao

    da dupla punio. O mesmo raciocnio aplicvel,

    caso o objetivo original da conduta fosse lesionar uma

    nica pessoa, ou no caso da conduta do art. 131 do

    CP.

    OMISSO DE NOTIFICAO DE DOENA (art. 269)

    16.

    Aqui tambm o bem jurdico tutelado a

    incolumidade pblica, mais especificamente a sade

    pblica.

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    17.

    Trata-se de crime prprio quanto ao sujeito,

    de forma que somente o mdico pode praticar este

    crime. O sujeito passivo a coletividade.

    18.

    Porm, considerando a estrutura burocrtica

    da medicina cria situaes mais complexas do que a

    imagem de um mdico individual consultando um

    paciente e identificando a existncia de doena de

    notificao compulsria.19. Os hospitais podem manter o chamado Centro

    de Controle de Infeco Hospitalar (CCIH) que tem,

    entre outras funes, a de informar Secretaria de

    Sade do Estado as doenas de notificao

    compulsria. Este centro formado por mdicos e

    enfermeiros do prprio corpo hospitalar. Lembre-se

    que somente mdico pode praticar o presente crime,

    por expressa disposio do tipo objetivo.

    20. O mdico que atende determinado paciente

    identifica, por meio de exame laboratorial, a

    existncia de doena de notificao compulsria. Ao

    mesmo tempo, o CCIH informado pelo laboratrio

    da existncia de paciente com esta doena. Dirige-se,

    ento, um membro do CCIH at o mdico responsvel

    pelo paciente para que sejam colhidas maiores

    informaes sobre o caso. , ento, preenchido

    formulrio pelo CCIH e enviado por este para a

    Secretria de Sade.

    21.

    A doutrina costuma apontar que no somenteo mdico que consultou o cliente, mas qualquer

    mdico que tenha tido cincia da doena de

    notificao compulsria tem o dever de notific-la.

    Assim, possvel que seja autor do crime no apenas

    o medico que atendeu o paciente, mas tambm o

    mdico patologista do laboratrio e o mdico

    integrante do CCIH.

    22.

    Para a maior parte da doutrina, trata-se de

    crime de perigo abstrato (REGIS PRADO). Todavia,

    GRECO sustenta que tal crime seria de perigo

    concreto.

    23.

    O crime omissivo prprio.

    24. Constitui ainda norma penal em branco, pois

    as doenas de notificao compulsria podem ser

    estabelecidas pela legislao ou por meio de decretos,

    portarias, e outros atos administrativos congneres.

    o caso da Portaria do Ministrio da Sade no. 2325/03

    define a relao de doena de notificao compulsria

    para todo o territrio nacional.

    25.

    Apresenta-se, no caso, uma notvel exceo

    regra do segredo profissional: quando est em causa

    doena de notificao compulsria, a violao do

    segredo mdico, no sentido de comunicao

    autoridade competente deixa de ser crime (art. 325

    do CP), para ser um dever legal (art. 23, III, do CP).

    26.

    A Unio no possui exclusividade sobre a

    elaborao das doenas de notificao obrigatria. Osestados e os municpios podem tambm elaborar

    essas listas.

    27. Ora, como se trata de norma penal em

    branco, estar-se-ia, em caso de complemento editado

    pelo Estado ou pelo Municpio em flagrante violao

    ao princpio da reserva legal no que se refere ao

    monoplio da Unio para legislar sobre Direito Penal

    (art. 22, I, da CF). Assim, h ausncia de tipicidade

    quando se tratar de complemento exclusivamente

    estadual ou municipal, tendo em vista a

    inconstitucionalidade mencionada.

    28. Aplica-se, ademais, todas as crticas existentes

    norma penal em branco, principalmente diante do

    princpio da legalidade (reserva penal).

    29.

    Ademais, o art. 169 da CLT dispe que: Ser

    obrigatria a notificao das doenas profissionais e

    das produzidas em virtude de condies especiais de

    trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de

    conformidade com as instrues expedidas peloMinistrio do Trabalho. Tambm essas doenas so

    de notificao compulsria.

    30. Nessas listas, h doenas contagiosas e no-

    contagiosas. No caso das doenas contagiosas, a

    justificativa para a quebra do sigilo profissional

    evidente, como no caso de clera.

    31. Por outro lado, de difcil correlao a

    obrigatoriedade de notificao de doenas no-

    contagiosas, e a consequncia quebra de sigilo, de um

    lado, e a inexistncia de risco incolumidade pblica

    nessa espcie de doena. o caso do ttano, doena

    tambm de notificao compulsria.

    32. Assim, em razo do princpio da lesividade,

    deve se entender que no haver o presente crime,

    quando se tratar de no notificao de doena no

    contagiosa.

    33.

    Trata-se de crime omissivo prprio e de perigo

    abstrato. Por ser crime omissivo, no cabe tentativa.

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    FALSIFICAO, CORRUPO, ADULTERAO OU

    ALTERAO DE PRODUTO DESTINADO A FINS

    TERAPUTICOS OU MEDICINAIS (art. 273)

    34. No exigida a condio de comerciante.

    35. H tanto autores que consideram este crime

    de perigo abstrato (NUCCI, MIRABETE, HUNGRIA e

    BITENCOURT), e outros que o classificam como deperigo concreto (REALE JNIOR, SILVA FRANCO,

    GRECO e DELMANTO).

    36. Falsificar tem o sentido de contrafazer, dar

    aparncia enganadora, de fazer passar por verdadeiro

    o que no .

    37.

    Corromper tem o sentido de deteriorar,

    estragar.

    38.

    Adulterar tem o significado de modificar,

    deturpar.

    39. Nesse tipo, criminaliza-se toda alterao do

    produto, ainda que no comprometa o valor

    teraputico do produto, ou incremente a sua

    nocividade. Na prtica, tal ncleo do tipo transforme

    o crime em comento em um crime de perigo abstrato.

    40.

    Todavia, mesmo diante do verbo alterar, h

    quem sustenta que se trata de crime de perigo

    concreto, porquanto se insere no rol dos crimes

    contra a incolumidade pblica. Tal entendimento vem

    a calhar, em face da desproporcional reprimendacominada ao crime ora em anlise (10 a 15 anos de

    recluso), o que torna urgente todas medidas

    interpretativas disponvel para restringir o mbito de

    incidncia desse tipo, com o objetivo de preservar o

    mximo possvel o princpio da proporcionalidade.

    41. O objeto material do crime o produto

    destinado a fins teraputicos ou medicinais. Produto

    o que resulta de fabricao, manufatura, extrao ou

    gerao. Tal produto pode ter como funo a

    preveno e a cura de doenas, ou mitigao de seus

    efeitos.

    42.

    Considera-se produto destinado a fins

    teraputicos e medicinais, as vitaminas, fatores

    alimentares para prevenir as doenas de carncia,

    ministrada hoje em frmulas medicamentosas, como

    preventivas ou curativas desses males.

    43.

    O art. 273, 1-A, do CP, equipara a produto

    destinado a fins teraputicos e medicinais, para os fins

    do crime ora em exame: a) as suas matrias-primas(art. 3, XII, da Lei 6.360/76); b) os insumos

    farmacuticos (art. 4, III, da Lei 5.991/73); c) os

    cosmticos (art. 3, V, Lei 6.360/76); d) os saneantes

    substncias destinadas higienizao, desinfeco ou

    desinfetao, como raticidas, desinfetantes e

    detergentes; e) os produtos de uso em diagnstico

    que so utilizados em laboratrios de anlises, em

    radiologia, em ultrassonografia etc.

    44.

    Todavia, a interpretao topolgica do tipoimpe uma interpretao restritiva do que sejam

    cosmticos e saneantes. Ora, uma vez que se trata de

    crime contra a sade pblica, somente quando tais

    produtos forem destinados a fins teraputicos ou

    medicinais que a sua falsificao, corrupo,

    adulterao e alterao ter relevncia no mbito do

    tipo em comento. A conduta incriminada dever

    constituir um perigo efetivo sade pblica. Um

    simples batom no pode ser objeto material do

    presente crime.

    45.

    O Legislador assemelha, nesse tipo, condutas

    cujo teor de reprovabilidade so radicalmente

    distintos.

    46.

    Diante dos problemas assinalados, caso se

    proceda mera interpretao literal do tipo, a mera

    conduta de alterar a composio material de um

    batom seria apenada com 10 a 15 anos de recluso,

    incidentes ainda as causas de aumento do art. 285 do

    CP!47. Alis, tal pena no observou qualquer critrio

    de correspondncia entre condutas, penas e valores

    constitucionais. Parece que a escolha da penalidade

    foi fruto do acaso. Isso viola o princpio da

    proporcionalidade, sem o qual no h de se falar em

    racionalidade do sistema jurdico.

    48. Trata-se de crime plurissubsistente, e, por

    consequncia, a tentativa admitida.

    49. Equiparam-se ao crime em questo as

    condutas de importar (art. 273, 1, do CP), vender,

    expor venda, ter em depsito para vender, distribuir

    ou entregar para o consumo os produtos acima

    mencionados. Na modalidade ter em depsito, exige-

    se o elemento especial do tipo subjetivo para

    vender (finalidade).

    50. No caso das condutas equiparadas, o sujeito

    ativo deve ser diverso daquele que praticou o crime

    original, pois do contrrio o caso de mero

    exaurimento, e no de novo crime.

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    51.

    O art. 273, 1-B, do CP traz um novo

    conjunto de crimes equiparados. Aqui so

    incriminadas as mesmas condutas descritas no art.

    273, 1, do CP, desde que estejam presentes

    qualquer das circunstancias enumeradas nos incisos

    do dispositivo. O objeto material do crime qualquer

    produto com fins medicinais ou teraputicos. No

    necessrio que o produto tenha sido falsificado,corrompido, adulterado ou alterado. A pena continua

    sendo a recluso de 10 a 15 anos.

    52. O problema do art. 273, 1-B, do CP que,

    com exceo do inciso IV, todas as demais

    circunstncias enumeradas j eram, antes,

    consideradas infraes administrativas pela Lei

    6.437/77.

    53.

    Incidir na forma culposa desse crime (art.

    273, 2, do CP), se o distribuidor, por negligncia,

    deixar de verificar o estado em que se encontram os

    produtos medicinais que comercializa. No se exige,

    todavia, a abertura de invlucros fechados, pois o seu

    rompimento inutilizaria o produto para o comrcio.

    54.

    Inconstitucionalidade do preceito

    secundrio.ADIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE

    DO PRECEITO SECUNDRIO DA NORMA DO ART. 273, 1o-B, V,

    DO CP.

    inconstitucional o preceito secundrio do art. 273, 1o-B, V,

    do CP recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa ,

    devendo-se considerar, no clculo da reprimenda, a pena

    prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas),

    com possibilidade de incidncia da causa de diminuio de

    pena do respectivo 4o.De fato, vivel a fiscalizao judicial

    da constitucionalidade de preceito legislativo que implique

    interveno estatal por meio do Direito Penal, examinando se o

    legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se

    utilizou de sua margem de ao de forma adequada para a

    proteo suficiente dos bens jurdicos fundamentais. Nesse

    sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe

    27/3/2012) exps o entendimento de que os mandatos

    constitucionais de criminalizao [...] impem ao legislador [...]

    o dever de observncia do princpio da proporcionalidade como

    proibio de excesso e como proibio de proteo

    insuficiente. A idia a de que a interveno estatal por meio

    do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada

    pelo princpio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a

    possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade

    legislativa em matria penal. Sendo assim, em ateno ao

    princpio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade

    das leis restritivas de direitos (CF, art. 5o, LIV), imprescindvel

    a atuao do Judicirio para corrigir o exagero e ajustar a pena

    de recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa

    abstratamente cominada conduta inscrita no art. 273, 1o-B,

    V, do CP, referente ao crimede ter em depsito, para venda,

    produto destinado a fins teraputicos ou medicinais de

    procedncia ignorada. Isso porque, se esse delito forcomparado, por exemplo, com o crime de trfico ilcito de

    drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurdico tambm

    a sade pblica), percebe-se a total falta de razoabilidade do

    preceito secundrio do art. 273, 1o-B, do CP, sobretudo aps

    a edio da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de

    haver aumentado a pena mnima de 3 para 5 anos, introduziu a

    possibilidade de reduo da reprimenda, quando aplicvel o

    4o do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inmeros casos, o

    espordico e pequeno traficante pode receber a exgua pena

    privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses. E mais: possvel,

    ainda, sua substituio por restritiva de direitos. De mais a

    mais, constata-se que a pena mnima cominada ao crime ora

    em debate excede em mais de trs vezes a pena mxima do

    homicdio culposo, corresponde a quase o dobro da pena

    mnima do homicdio doloso simples, cinco vezes maior que a

    pena mnima da leso corporal de natureza grave, enfim, mais

    grave do que a do estupro, do estupro de vulnervel, da

    extorso mediante sequestro, situao que gera gritante

    desproporcionalidade no sistema penal. Alm disso, como se

    trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da

    ocorrncia de efetivo risco para quem quer que seja, a

    dispensabilidade do dano concreto sade do pretenso usurio

    do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse

    delito e a pena abstratamente cominada pela redao dada

    pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de recluso). Ademais,

    apenas para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-seressaltar que a conduta de importar medicamento no

    registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo

    art. 273, 1o-B, do CP, a que se comina pena altssima, pode

    acarretar mera sano administrativa de advertncia, nos

    termos dos arts. 2o, 4o, 8o (IV) e 10 (IV), todos da Lei n.

    6.437/1977, que define as infraes legislao sanitria. A

    ausncia de relevncia penal da conduta, a desproporo da

    pena em ponderao com o dano ou perigo de dano sade

    pblica decorrente da ao e a inexistncia de consequncia

    calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de

    razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a

    restrio da liberdade individual no pode ser excessiva, mas

    compatvel e proporcional ofensa causada pelocomportamento humano criminoso. Quanto possibilidade de

    aplicao, para o crime em questo, da pena abstratamente

    prevista para o trfico de drogas recluso de 5 (cinco) a 15

    (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e

    quinhentos) dias-multa (art. 33 da Lei de drogas) , a Sexta

    Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1o/2/2011) disps que A

    Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos

    no artigo 273 do Cdigo Penal, mostrou-se excessivamente

    desproporcional, cabendo, portanto, ao Judicirio promover o

    ajuste principiolgico da norma [...] Tratando-se de crime

    hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurdico

    tutelado a sade pblica, mostra-se razovel a aplicao do

    preceito secundrio do delito de trfico de drogas ao crime defalsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto

    destinado a fins teraputicos ou medicinais. AI no HC 239.363-

    PR, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 26/2/2015, DJe

    10/4/2015 (Informativo 559).

    PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAO. PENA

    NO SUPERIOR A ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.

    MANUTENO. APLICAO DA CAUSA ESPECIAL DE PENA DO

    ART. 33, 4, DA LEI N. 11.343/2006 AO CRIME PREVISTO NO

    ART. 273, 1, DO CDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

    AUSNCIA DE PREVISO LEGAL.

    (...)

    3. A jurisprudncia do STF tem firmado o entendimento de que

    "a fixao do regime inicial de cumprimento da pena no

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    resulta apenas de seu quantum, mas tambm das

    circunstncias judiciais elencadas no artigo 59 do Cdigo Penal,

    a que faz remisso o artigo 33, 3, do mesmo diploma legal."

    (HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

    julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).

    4. Hiptese em que, embora o quantum da pena tenha sido

    fixado em patamar no superior a 8 anos, as diversas

    circunstncias judicias desfavorveis ao sentenciado justificam

    a sua manuteno no regime fechado.

    5. Impossvel a aplicao do art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006

    ao delito descrito no art. 273, 1, do Cdigo Penal, visto que o

    citado dispositivo uma causa especial de diminuio de pena,

    aplicvel to somente s hipteses descritas no caput e no 1

    do art. 33 da Lei de Txico.

    6. O reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito

    secundrio do art. 273 do Cdigo Penal e a aplicao do

    preceito secundrio do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

    no legitima a concesso da benesse prevista no art. 33, 4,

    da citada lei, uma vez que no h previso legal de causa de

    diminuio de pena para o crime do art. 273 do CP ou delitos

    equiparados, sendo vedado ao julgador inovar no ordenamento

    jurdico para atribuir benefcio no concedido pelo legislador.

    7. Embargos de declarao acolhidos, em parte, apenas para

    suprir a omisso quanto ao regime inicial para cumprimento dapena, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.(EDcl no HC 292.541/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

    QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

    INVLUCRO OU RECEPIENTE COM FALSA INDICAO

    (art. 275)

    55.

    A Resoluo ANVS/RDC no 92/00 dispe sobre

    embalagens, rtulos, bulas, prospectos, textos e

    quaisquer materiais de divulgao e informao

    mdica, referentes a medicamentos.

    56. J a Resoluo RDC 40/01 aprova o

    Regulamento Tcnico para rotulagem nutricional

    obrigatria de alimentos e bebidas embaladas.

    57. Inculcar significa indicar, propor, citar,

    noticiar, avisar etc. O agente inculca que determinado

    produto alimentcio ou medicinal contm certa

    substancia que no entra em sua composio, ou

    existe em quantidade inferior mencionada.

    58.

    Para a maioria da doutrina, tem-se aqui crimede perigo abstrato. Basta, para a consumao do

    crime, o fato objetivo da falsa inculcao, antes

    mesmo que o produto seja entregue para o consumo.

    59.

    GRECO sustenta que o crime em estudo de

    perigo concreto.

    60. Na composio do crime exame, o o elemento

    fraude est presente. O crime afeta a f comercial

    tanto ou mais que a incolumidade pblica.

    61. Distingue-se, por diferena do objeto

    material, do crime do art. 7, IV, da Lei 8.137/90, o

    qual dispe que constitui crime fraudar preos por

    meio de: a) alterao, sem modificao essencial ou

    de qualidade, de elementos tais como denominao,

    sinal externo, marca, embalagem, especificao

    tcnica, descrio, volume, peso, pintura ou

    acabamento de bem ou servio; b) diviso em partes

    de bem ou servio, habitualmente oferecido venda

    em conjunto; c) juno de bens ou servios,

    comumente oferecidos venda em separado; d) avisode incluso de insumo no empregado na produo

    do bem ou na prestao dos servios.

    MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA

    MDICA (art. 280 do CP)

    62. A conduta do agente consiste em fornecer

    substncia medicinal em desacordo com receita

    mdica. Pouco importa o ttulo a que fornecida a

    substncia, ou seja, comete o crime ainda que o

    fornecimento se d a ttulo oneroso ou gratuito.

    63. Tambm no importa que a substncia seja

    daquelas de que se costuma dizer se bem no fazem,

    tambm mal no fazem, pois nunca se pode excluir a

    possibilidade de idiossincrasias que o mdico, no caso

    concreto, teria conhecido e procurado atalhar. Quem

    avia a receita no pode arvorar-se em censor do

    mdico e emendar-lhe a mo. O objetivo do tipo

    penal a exigncia de que a medicao seja receitadapor quem tenha a formao tcnica requerida pela lei

    e conhea pessoalmente o doente e seus

    particularidades.

    64. Diante disso, trata-se de crime de perigo

    abstrato. REGIS PRADO e BITENCOURT entendem que

    haver crime, ainda que a substncia fornecida seja

    melhor do que a encomendada.

    65.

    Diversamente dos demais crimes contra a

    incolumidade pblica, trata-se de crime de perigo

    individual, bem como de perigo abstrato. Isso porque

    a receita , de ordinrio, prescrita individualmente,

    para certo e determinado enfermo.

    66. GRECO entende que crime de perigo

    concreto. Assim, caso a substncia fornecida seja

    melhor do que a constante da receita, ainda assim

    existir crime. Afinal, o entendimento contrrio

    violaria o princpio da lesividade, pois a conduta

    incriminada no teria colocado o bem jurdico nem

    mesmo em perigo.

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    67.

    Alis, considerando-se o crime em anlise

    como de perigo abstrato, o fornecimento de produtos

    genricos, quando o mdico prescreve medicamento

    de grife ficaria em situao problemtica. Ora, o

    medicamento genrico em tudo similar ao

    medicamento de marca, dado possuir o mesmo

    princpio ativo, ento no h de se falar em

    cometimento deste crime. No a autoridade domdico que tutelada pelo presente tipo, mas sim a

    sade pblica, e, dessa forma, no haver crime

    quando o crime no constituir um risco nem mesmo

    remoto para tal bem jurdico.

    68.

    O entendimento prevalente que se trata de

    crime comum. Contudo, alguns autores sustentam

    que crime prprio, uma vez que somente poderia

    ser levado a efeito por farmacutico ou prtico. Em

    contraposio, afirma-se que no se pode exigir tal

    qualidade especial do agente, se a lei no dispe

    nesse sentido.

    69. As vitaminas so includas dentro do conceito

    de substncia medicinal.

    70.

    Veja-se ainda que, caso o mdico prescreva

    substncia equivocada, seja na qualidade, seja na

    quantidade, deve o farmacutico entrar em contato

    com o mdico para solucionar a questo, nos termos

    do art. 254 do Regulamento do Departamento

    Nacional de Sade. Caso o mdico no estejadisponvel, sendo urgente a preparao do remdio, o

    farmacutico no cometer o crime em exame se

    modificar a receita, corrigindo o equivoco

    efetivamente existente. Atende, assim, uma premente

    necessidade.

    EXERCCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTRIA OU

    FARMACUTICA (art. 282)

    71. A CF assegura aos brasileiros e estrangeiros

    residentes no pas a liberdade de exercerem qualquer

    trabalho, ofcio ou profisso, desde que legalmente

    habilitados para determinado fim (art. 5, XIII, da CF).

    72. A habilitao tcnica do mdico outorgada

    pelo estudo curricular universitrio e completo, numa

    Faculdade de Medicina, e a habilitao legal, pela

    posse de um ttulo idneo o diploma mdico e o

    seu registro nas reparties competentes,Departamento Nacional de Sade Pblica e Conselho

    Regional de Medicina (art. 17 da Lei 3.268/57). No

    o diploma, mas o registro respectivo que d a

    habilitao para o exerccio das profisses aludidas no

    art. 282 do CP.

    73. So ttulos idneos aqueles outorgados por

    escolas ou universidades estrangeiras, desde que,

    consoante os respectivos regulamentos, revalidados

    por universidades brasileiras, submetido opretendente a provas sobre disciplinas obrigatrias do

    currculo mnimo.

    74. Em ambos os casos, caso a pessoa exera a

    medicina antes de que os referidos procedimentos

    sejam completados, estar caracterizado o presente

    crime.

    75. Nesse sentido, evidente o perigo para a

    sade do individuo, quando procura se curar de

    doena, atravs de pessoas desprovidas de

    conhecimentos e prticas exigidos para o exerccio da

    profisso sanitria. No se trata de defesa de classe

    profissional, no a concorrncia ilegal que aqui se

    tem em vista, mas sim a sade da coletividade,

    exposta a perigo por pessoas incompetentes e

    desprovidas de conhecimentos.

    76. Na primeira parte do tipo, cuida-se de crime

    comum, e, na segunda, de crime prprio, pois

    somente pode exceder os limites, aquele que est, em

    alguma medida, autorizado a exercer a profisso.77. O crime de perigo abstrato.

    78.

    Para a caracterizao do tipo, no relevante

    a presena, ou no, da inteno de lucro.

    79. H controvrsia acerca da situao em que h

    registro no Departamento Nacional de Sade Pblica,

    mas no no Conselho Regional de Medicina do estado

    onde exerce a sua profisso. Entendo que, havendo

    registro no Departamento Nacional, no estar

    caracterizado o crime, pois desse registro se extrai

    que o mdico possui a qualificao necessria para o

    exerccio de sua atividade, e, por consequncia, estar

    protegida a incolumidade pblica (TACrimSP, Ap.

    170307). Poder, contudo, praticar a contraveno do

    art. 47 da LCP, alm da respectiva penalidade

    administrativa. Todavia, h quem considere que a

    mera falta de registro no CRM local basta para a

    caracterizao do crime do art. 282 do CP.

    80.

    Os atos inerentes profisso de mdico so

    os que visam tratamento de pessoa humana na curaou preveno de molstias ou correo de defeitos

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    fsicos. A profisso de farmacutico diz com o

    exerccio da farmcia, que a arte de preparar os

    medicamentos. A profisso de dentista tem por

    objeto o tratamento das molstias dentrias. Nada

    impede, porm, que a pessoa seja dona de um

    estabelecimento mdico sem ser mdico, desde que

    no exera ele mesmo atividade mdica.

    81.

    MIRABETE sustenta que no existe crime noexerccio ilegal do prottico. Todavia, o art. 8 da Lei

    6.710/89 determina especificamente que, nesse caso,

    haver sim a incidncia do art. 282 do CP, e j que se

    trata de comando legal, no h de se falar de leso ao

    princpio da legalidade.

    82.

    O requisito da habitualidade indispensvel

    para a composio do tipo. Exercer implica na prtica

    de uma srie de atos, sua reiterao, amarrados por

    um vnculo psicolgico, uma inteno de conjunto,

    repelindo a ideia de ato isolado como atividade

    profissional. de se acentuar que a habitualidade no

    condicionada pluralidade de pacientes: os

    continuados atos de tratamento de um enfermo, um

    s que seja, pode concretiza-lo.

    83.

    O julgamento do agente, condenatrio ou

    absolutrio, abrange todos os atos anteriores, ainda

    mesmo os que vierem a ser conhecidos

    posteriormente. H indivisibilidade entre os

    sucessivos atos que constituem o crime de hbito, demodo que a sentena final exaure o jus puniendi em

    relao a todo o tempo decorrido at o julgamento.

    84. A segunda modalidade do crime ocorre

    quando o profissional excede os limites fixados por

    suas legislaes especficas. Veja-se que exigido aqui

    tambm a habitualidade, qual seja, o comportamento

    que exceda de forma habitual os limites da profisso.

    85.

    Agir fora dos limites da profisso o mdico

    que, providencia atestado ou receita remdio sem

    antes ter examinado o paciente.

    86. No est includo nesse tipo o exerccio

    irregular da veterinria. Todavia, tal situao est

    includa no tipo descrito no art. 47 da LCP.

    87.

    Curanderismo. Se o agente no demonstra

    qualquer conhecimento da arte mdica, ento no h

    de se falar neste crime, mas no de curandeirismo.

    88.

    Se o mdico, dentista ou farmacutico

    estiverem suspensos de sua profisso por deciso

    judicial, mas continuarem a exerc-la, ento se dar ocrime do art. 359, e no este do art. 282 do CP.

    89.

    Prtica, tambm, o delito do art. 282 do CP o

    mdico que assume a responsabilidade do tratamento

    dirigido por quem no for profissional, como aqueles

    conduzidos por curandeiro.

    90. No pratica o exerccio ilegal da medicina o

    leigo que, valendo-se de sua experincia e rudimentar

    conhecimentos, faz curativos, ministra e prescreve

    medicamentos, sem comprometer a sade daquelesque dele se socorrem, em especial nas regies em que

    falta toda sorte de assistncia estatal. Pode estar

    caracterizado inclusive o estado de necessidade (art.

    24 do CP).

    CHARLATANISMO (art. 283)

    91.

    Receita-se ou anuncia-se cura milagrosa,infalveis, por meios desconhecidos ou no aceitos

    pela medicina oficial.

    92. No se trata apenas de uma fraude no

    presente tipo (visando a locupletao s custas dos

    incautos), seno tambm de um fato que encerra

    grave perigo, pois pode acarretar procrastinao do

    tratamento correto ou indicado pela cincia oficial.

    93. o estelionatrio da medicina: sabe que no

    cura; o primeiro a no acreditar nas virtudes do que

    proclama, mas continua em seu mister mistificando,fraudando etc.

    94. O sujeito ativo pode ser qualquer um,

    inclusive o mdico.

    95. Para a maioria, trata-se de crime de perigo

    abstrato. GRECO sustenta que se trata de crime de

    perigo concreto.

    96.

    O crime tem duas modalidades: a) o agente

    recomenda o uso do meio secreto ou infalvel para a

    vtima; b) o agente anuncia, por qualquer meio, tal

    cura.

    97. O meio pode ser: a) remdio secreto, frmula

    no consignada nas farmacopeias, e o no licenciado

    pela repartio competente do Poder Pblico; b)

    qualquer outro tido como infalvel, ainda que no

    consistente em drogas.

    98.

    No mbito da tipicidade subjetiva,

    necessrio que o agente no seja um convicto,

    necessrio que ele saiba no ter eficcia o que

    proclama ou anuncia.

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    99.

    Todavia, NUCCI entende que haver crime,

    mesmo se o agente acreditar na infalibilidade do

    mtodo, uma vez que, de todo modo, ele coloca em

    risco a sade pblica. Tais mtodos podem levar as

    pessoas a no se tratarem em outros locais para se

    aventurarem em seara desconhecida e perigosa.

    100.

    Curanderismo.No caso do agente prescrever,

    ministrar ou aplicar qualquer substancia, ento noser o caso deste crime, mas do crime de

    curandeirismo.

    101. Estelionato. Caso haja o intuito de lucro,

    ento haver a absoro deste crime pelo crime de

    estelionato, uma vez que o presente crime crime-

    meio para a obteno do objetivo maior, que

    estelionato.

    102.

    Exerccio ilegal da medicina. Ao contrrio do

    exerccio ilegal da medicina, no se exige a

    habitualidade para a caracterizao deste crime.

    CURANDEIRISMO (art. 284)

    103. Atende tambm pelos nomes de carimbaba,

    mezinheiro, raizeiro, benzedor, quimbandeiro.

    104. O curandeiro ignorante de conhecimentos

    mdicos, e prescreve habitualmente garrafadas,

    mezinhas, razes do mato, banhos de folhas,aplicao de teias de aranha visando hemostasia,

    ch de fezes de cachorro para acalmar tosse quintosa,

    ou at mesmo medicamentos oficiais acompanhados

    por gestos, ou ainda tratamento base de gestos,

    palavras, posturas, rezas, benzeduras, esconjuraes,

    encomendaes etc., apoiados pela superstio de

    crente.

    105. Pode o mdico, abandonando todo e qualquer

    rigor tico de sua profisso, cometer o crime de

    curandeirismo, afastando-se de seus conhecimentos

    tcnicos, praticar este crime.

    106.

    O presente crime deve ser analisado sob a

    perspectiva da liberdade religiosa (art. 5, VI, da CF).

    107. Para a maioria, trata-se de crime de perigo

    abstrato.

    108.

    Todavia, para se dar concretude ao valor

    constitucional da liberdade de credo e existncia do

    Estado laico, ento a necessidade de demonstrao da

    ocorrncia de perigo efetivo para a incolumidade

    pblica medida que se impe. nesse sentido o

    entendimento de GRECO.

    109. Trata-se, em todas as suas modalidades, de

    crime habitual, que somente se d com a prtica de

    reiteradas condutas. habitual, porque tal qualidade

    decorrente do uso do ncleo do tipo exercer.

    110.

    Trs so as modalidades pelas quais se d o

    exerccio do curandeirismo: a) prescrevendo,ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer

    substncia; b) usando gestos, palavras ou qualquer

    outro meio; c) fazendo diagnsticos.

    111. Caso o crime seja praticado mediante

    remunerao, ser o crime qualificado no art. 284,

    pargrafo nico, do CP. Neste caso, no h a inteno

    de obter para si ou para outrem, vantagem ilcita,

    induzindo algum a erro. O agente cr naquilo que faz

    e recebe contraprestao por tal. Do contrrio, haver

    estelionato, e no curandeirismo, pois este ser

    absorvido por aquele.

    112. Por se tratar de crime habitual, no se admite

    a tentativa.

    CASOS

    1. Caso do aborto que no entra sequer na fase

    de execuo, e resta punvel apenas a aquisio do

    remdio abortivo.

    2.

    Constitui crime a recomendao e asubministrao de medicamento, mesmo que

    habitual, feita no mbito familiar, como comumente

    acontece nos lares brasileiros?

    3. Tipifica charlatanismo o conhecido toque de

    Assuero, a termocauterizao de um ponto da

    mucosa nasal, tratamento de repercusso mundial na

    poca, que a tudo curava, inclusive doenas at hoje

    tidas como incurveis.

    4. O charlato Dr. James Graham, no sculo XIX,

    explorava em Londres um Leito Celeste em seu

    Templo da Sade, no alto do qual estavam duas

    delicadas silhuetas de Cupido e Psique, tendo na parte

    de trs a de Himeneu, com sua tocha flamejante de

    chispa eltrica, em um das mos, enquanto com a

    outra sustentava uma coroa celeste que brilhava

    sobre um par de grande rolas vivas num pequeno leito

    de rosas, proclamando que o tlamo magnetizado

    curava vrias molstias, inclusive a esterilidade,

    garantindo a sade e a ddiva da prole de quem querque passasse uma noite ali, sob paga.

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    5.

    Pratica algum crime o leigo que realiza

    reiteradamente curas milagrosas e cirurgias, com

    boas e altrusticas intenes, sob o pretexto de que

    so espritas e de que agem sob a influncia do

    sobrenatural mediunizadao, como instrumento de

    mdico desencarnado, pois alm da falta de

    habilitao tcnico-legal? Em caso positivo, qual seria

    esse crime? Explique.6. No contexto do art. 280 do CP, haver crime

    caso o consumidor requeira do atendente da farmcia

    que fornea medicamento em desconformidade com

    a receita mdica?

    7.

    Haver crime de charlatanismo ou

    curandeirismo, quando o agente deixar claro que a

    sua atuao no afasta o acompanhamento mdico

    do caso, ou melhor, quanto o prtico recomenda que

    o cliente procure um mdico?

    8. Como deve proceder o atendente da farmcia,

    caso no haja o medicamento receitado, ou sua

    verso genrica, e no houver outra farmcia nas

    proximidades? E se no for possvel contatar o

    mdico?

    EXERCCIOS

    1.

    Pode o mdico praticar o crime de exerccio

    ilegal de medicina? Explique.2. (Procurador da Repblica, 2008) LEITE

    ADULTERADO COM GUA OXIGENADA E SODA

    CUSTICA PROVOCA PROBLEMAS INTESTINAIS EM

    DEZENAS DE PESSOAS E A MORTE DE TRS DELAS.

    APUROU-SE QUE O AUTOR INTELECTUAL DA

    ADULTERAO FOI O GERENTE DA EMPRESA

    DISTRIBUIDORA, VISANDO A PROLONGAR O

    ACONDICIONAMENTO SEM DETERIORAO DO

    PRODUTO. ELE RESPONDE CRIMINALMENTE:

    a) pelo crime de falsificao, corrupo, adulterao

    de substncia ou produtos alimentcios em concurso

    com crimes de leso corporal e de homicdio;

    b) pelo crime de falsificao, corrupo, adulterao

    de substncia ou produtos alimentcios em concurso

    com o crime contra relao de consumo previsto no

    art. 7o, IX da Lei n. 8.137/90 (vender ou entregar

    mercadoria, em condies imprprias ao consumo);

    c) pelo crime contra as relaes de consumo

    qualificado pelo resultado;

    d) pelo crime contra a sade pblica qualificado pelo

    resultado.

    BIBLIOGRAFIA REFERENCIADA

    FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coord.). Cdigo

    Penal e sua interpretao, 8 Ed.CROCE, Delton e CROCE JNIOR, Delton. Manual de

    Medicina Legal, 8 Ed.

    RESPOSTA DOS EXERCCIOS: 1) d.

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]