Penal Especial Aula 12 - Crimes Contra a Paz Pública

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    PENAL ESPECIAL AULA 12 - Crimes contra a Paz

    Pblica

    Prof. Bernardo Matos

    CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA

    1.

    O bem jurdico protegido pelos crimes

    elencados neste ttulo a paz pblica.2. Ordem pblica e paz pblica so coisas

    intimamente relacionadas, mas que no se

    confundem. Ordem pblica o estado exterior ao

    homem, decorrente da prevalncia das normas

    jurdicas que regulamentam as relaes sociais. Paz

    pblica um estado psicolgico dos homens. a

    conscincia da seguridade do direito, a confiana no

    poder protetor da ordem jurdica (HUNGRIA). Todavia,

    h autores que equiparam os conceitos de ordem

    pblica e paz pblica.

    3.

    Os crimes contra a paz pblica suscitam

    alarme na sociedade. A paz pblica condio da

    prtica da liberdade. Quando se perde a paz, no h

    liberdade para exercer.

    4.

    De modo indireto, todos os crimes afetam a

    paz pblica ou a ordem pblica, sendo esta a

    caracterstica poltica de todo o delito.

    5.

    Para a caracterizao do crime contra a paz

    pblica, necessrio que haja abalo do sentimento deconfiana no Direito.

    6.

    Todos os crimes previstos neste ttulo so

    classificados como crime comum (pode ser praticado

    por qualquer pessoa), e de sujeito passivo

    potencialmente duplo (coletividade e as eventuais

    vtimas dos crimes futuros).

    INCITAO AO CRIME (art. 286)

    7.

    Nesse crime, mais do que o simples interesse

    de assegurar a paz pblica o que se pretende

    assegurar uma tutela antecipada de todos os bens

    jurdicos que sejam colocados em perigo com a

    conduta do agente que publicamente incita prtica

    do crime (HELENA MONIZ). Assim, com o tipo ora em

    exame, indiretamente se protege tambm os demais

    bens jurdicos tutelados por cada um dos crimes que

    pode ser incitados pelo autor.

    8.

    Comete o crime a pessoa que incita

    publicamente prtica de crime. Incitar tem o sentido

    de estimular, instigar, induzir, encorajar, impelir.

    9.

    A incitao pblica, quando ela percebida

    por um nmero indeterminado de pessoas, sendo

    irrelevante que ela concretamente se dirija a uma

    pessoa determinada. A incitao realizada em uma

    reunio familiar, com um nmero limitado depessoas, no constitui o presente crime.

    10.

    No necessrio que o incitador mencione o

    nome jurdico do crime, mas somente a conduta

    tipificada.

    11.

    O objeto da incitao uma conduta

    intencional por parte do seu destinatrio. Assim, a

    conduta fomentada deve ser dolosa, e no culposa.

    Afinal de contas, no se imagina como possvel

    algum dizer: pratiquem crimes culposos! O ato de

    praticar o crime intencionalmente afasta a ideia de

    culpa.

    12. Igualmente, a conduta incitada deve constituir

    crime. Caso constitua mera contraveno penal, a

    conduta ser atpica.

    13.

    A existncia de tal crime criticada, pois se

    afasta muito de uma tutela penal de uma efetiva leso

    a bens jurdicos.

    14.

    Para a maioria da doutrina, trata-se de crime

    de perigo abstrato. Contudo, GRECO sustenta que crime de perigo comum, na medida em que, tanto

    quanto o possvel, necessrio observar o princpio

    da lesividade, que exige a efetiva comprovao de

    ofensa ao bem jurdico para efeitos de

    responsabilidade criminal.

    15. No contexto do presente crime, o raciocnio

    de GRECO reforado pela necessidade de respeitar

    liberdade de expresso. Tal direito ficaria colocado de

    lado, caso se considerasse o crime em anlise como

    de perigo em abstrato. Assim, tanto pelo princpio da

    lesividade quanto por respeito liberdade de

    expresso, eu considero este crime como de perigo

    concreto.

    16.

    De acordo com HUNGRIA, bem de ver que

    se no apresenta o crime quando apenas se faz a

    defesa de uma tese sobre a ilegitimidade ou sem-

    razo da incriminao de tal ou qual fato, como por

    exemplo, o homicdio eutansico, o crime de Otelo etc.

    No h, aqui, o animus instigandi delicti, mas apenasuma opinio no sentido da excluso do crime, de lege

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    ferenda. Assim, para a caracterizao deste crime, h

    a necessidade de existir a instigao de um crime

    especfico e concreto(matar fulano de tal), e no em

    abstrato.

    17. Dessa forma, os participantes das chamadas

    Marchas da Maconha no praticam o crime ora em

    estudo. Foi nesse sentido o entendimento do STF, no

    julgamento da ADPF 187, por unanimidade, decidiuser legal (e legtima) a reunio de pessoas para

    manifestarem publicamente sua posio em favor

    legalizao das drogas. Os ministros, em resumo,

    argumentaram tratar-se de um movimento social

    espontneo que reivindica, por meio de livre

    manifestao de pensamento, a possibilidade da

    discusso democrtica do modelo proibicionista (o

    consumo de drogas) e dos efeitos que esse modelo

    produz em termos de incremento da violncia. Alis,

    uma coisa defender a descriminalizao de uma

    conduta, e outra, muito distinta, incitar que as

    pessoas pratiquem tais condutas. perfeitamente

    possvel, por exemplo, que, no campo jurdico, uma

    pessoa seja contrria criminalizao do aborto, mas,

    no campo prtico e moral, seja tambm contrria

    prtica do aborto, entendo, todavia, que uma

    deciso pessoal, e que o Estado no deve interferir.

    18.

    Comporta a forma omissiva imprpria.

    19.

    No necessrio, para a caracterizao docrime, que o fato instigado efetivamente ocorra. Se de

    fato acontecer, constituir mero exaurimento.

    Todavia, por se tratar de crime de perigo concreto,

    deve ter ocorrido perturbao da paz social.

    20.

    A tentativa possvel, notadamente quando a

    incitao for feita por meio de escritos que no

    chegaram ao pblico por circunstncias alheias

    vontade do agente.

    21. Concurso de crimes. Mas qual ser a

    tipificao aplicvel, na hiptese de efetivo

    cometimento do crime fomentado? NORONHA

    sustenta que haver o concurso de crimes, embora

    no indique de qual espcie. J FRAGOSO, RGIS

    PRADO e BITENCOURT consideram que haver

    concurso material, pois o instigador responder como

    coautor do crime fomentado, caso a incitao tenha

    representado um contingente causal na formao do

    propsito criminoso. MIRABETE entende que h

    concurso formal, e que o cmulo material de penasocorrer apenas quando existir desgnios autnomos

    (concurso formal imprprio). NUCCI e GRECO

    consideram que, se o destinatrio da instigao for

    nico e efetivamente cometer o crime, pode o autor

    da incitao ser considerado como partcipe (art. 29

    do CP), e, nessa hiptese, o crime de perigo ser

    absorvido pelo crime de dano cometido (princpio da

    subsidiariedade). No entanto, ainda de acordo com

    tais autores, se forem vrios os destinatrios daincitao e apenas um deles cometer o crime, haver

    concurso formal, entre a incitao e o crime

    efetivamente praticado. Esta ltima posio a que

    eu acompanho.

    22.

    Para a caracterizao da tipicidade subjetiva,

    no necessrio que o agente pretenda a efetiva

    prtica do crime para a sua ocorrncia. Todavia, no

    haver crime, se a incitao foi feita com o objetivo de

    gracejo ou brincadeira.

    23. Caso o autor no saiba que o fato instigado

    constitui crime, ser possvel o reconhecimento de

    erro de tipo, a depender das particularidades do caso

    concreto.

    24.

    Lei de Segurana Nacional. A incitao de

    crime, quando diz respeito ordem poltico-social,

    configura crime contra a segurana nacional (art. 23

    da Lei 7.170/83).

    25.

    Crime Militar. A incitao de desobedincia,

    indisciplina ou prtica de crime militar, tipifica talcategoria de crime (art. 155 do COM).

    26.

    Genocdio. Se voltada prtica de genocdio,

    a incitao incidir no art. 3 da Lei 2889/56.

    27. Discriminao. Caso o agente incite

    discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia,

    religio ou procedncia nacional, tem-se o crime do

    art. 20 da Lei 7.716/89.

    APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (art. 287)

    28. Qualquer pessoa pode praticar o crime em

    apreo, com ressalva daqueles agentes inviolveis por

    suas opinies, palavras e votos (senadores, deputados

    e vereadores).

    29. tipificada a conduta daquele que,

    publicamente, faz apologia de fato criminoso ou de

    autor de crime. Fazer apologia defender, justificar,

    elogiar, enaltecer. A publicidade aqui deve se dar nos

    mesmos moldes do crime do art. 286 do CP.

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    30.

    Quando comparado com o crime do art. 286

    do CP, verifica-se claramente a intrnseca relao que

    existe entre eles. A diferena entre a incitao do art.

    286 e a apologia, que, naquela, exorta-se ou

    aconselha-se indissimuladamente, enquanto que

    nesta justifica-se, apoia-se, exalta-se, aplaude-se, e de

    tal modo que se torna implcita a instigao

    (HUNGRIA).31. No apologista quem se limita a justificar

    ou explicar a conduta delituosa, bem como a apontar

    qualidades ou atributos do delinquente, em

    contrapeso ao fato criminoso. Muito menos o ser a

    crtica ou a apreciao de dispositivo legal ou de uma

    deciso. Mesmo o apoio moral, o conforto etc., em

    determinadas circunstncias, no apologia de

    criminoso, como pode acontecer em relao a um ru

    condenado, quando as provas contra ele so fracas e

    incompletas, dando margem a dvidas. Tal proceder

    pode traduzir crtica ou censura Justia, no, porm,

    elogia de criminoso, pois a existncia deste que,

    precisamente, no caso, se pe em dvida

    (MAGALHES NORONHA).

    32.

    Em se tratando de apologia de fato

    criminoso (que outra coisa no quer dizer seno

    crime, como deixa claro, alis, a rubrica lateral do

    artigo), pouco importa que o mesmo seja considerado

    in concretoou in abstrato, como episdio j ocorridoou acontecimento futuro. A lei no distingue, e nem

    poderia distinguir (HUNGRIA). Todavia FRAGOSO,

    BENTO DE FARIA, NORONHA e DELMANTO entendem

    de forma diferente. Para esses autores, o fato

    criminoso deve efetivamente j ter ocorrido, posio

    com a qual eu concordo.

    33. MAGALHES DRUMMOND, JORGE

    SERVERIANO RIBEIRO e SEBASTIAN SOLER exigem que

    o fato criminoso tenha sido assim declarado por

    sentena condenatria transitada em julgado, com o

    que discorda a maior parte da doutrina. HUNGRIA

    considera desnecessrio inclusive que j tenha sido

    instaurado inqurito policial sobre o assunto.

    34.

    A maioria da doutrina entende que se trata de

    crime de perigo abstrato. Todavia, GRECO considera

    ele como crime de perigo concreto, pelas razes

    expostas quando se tratou do crime do art. 286 do CP,

    as quais aqui tm tambm aplicao.

    35.

    A apologia de contraveno ou de autor decontraveno no caracteriza o presente crime.

    36.

    FRAGOSO e COSTA JNIOR consideram

    invivel a apologia de crime culposo, por no caber,

    nessa hiptese, a instigao direta ou indireta, uma

    vez que se trata de crime involuntrio. Todavia,

    MIRABETE sustenta que: ningum negar que o

    elogia a um infrator de trnsito que praticou um ou

    vrios homicdios culposos tem potencialmente a

    idoneidade para atingir a tranquilidade e a seguranacoletivas.

    37.

    Comporta a forma omissiva imprpria.

    38. A tipicidade objetivo exige que o autor tenha

    conhecimento de que a conduta defendida constitui

    crime. REGIS PRADO considera tal conhecimento

    desnecessrio.

    39. Consuma-se o crime com a apologia, e

    qualquer resultado adicional, regra geral, constitui

    mero exaurimento. A tentativa possvel,

    notadamente quando a apologia for feita por meio de

    escritos que no chegarem ao publico por

    circunstncias alheias sua vontade.

    40. Para NORONHA, no caso de concurso entre o

    crime de apologia e o executado pelo instigado

    indiretamente, havendo, na espcie, nexo causal

    entre ambos, existir concurso de crimes para o

    apologista. Tal concurso, para FRAGOSO, MIRABETE e

    HUNGRIA, ser material, e, para BITENCOURT, formal.

    41.

    Havendo a apologia a mais de um crime nomesmo contexto ftico, para NORONHA, ser crime

    nico, diante da unidade do bem jurdico tutelado.

    Diversamente, FRAGOSO, MIRABETE e REGIS PRADO

    sustentam que h aqui concurso formal.

    42.

    Marcha da Maconha. Ver a discusso no item

    sobre o crime de incitao ao crime.

    43. Lei de Segurana Nacional. A apologia ao

    crime, quando diz respeito ordem poltico-social,

    configura crime contra a segurana nacional

    consoante o disposto no art. 22, IV, da Lei 7.170/83.

    44. Crime Militar. A apologia desobedincia,

    indisciplina ou prtica de crime militar, enquadra-se

    no tipo do art. 156 do CPM.

    ASSOCIAO CRIMINOSA (art. 288)

    45.

    A Lei 12.850/13 modificou o nome do crime

    de quadrilha ou bando para associao criminosa.

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    46.

    Criminaliza-se a reunio estvel e permanente

    (o que no significa perptua), para o fim de

    perpetrao de uma indeterminada srie de crimes.

    47.

    A reunio com o fim de cometer crimes gera,

    no seio social, no propriamente a perturbao da paz

    pblica, mas um perigo de perturbao, de forma que

    h a necessidade de se criminalizar a conduta. Trata-

    se de uma antecipao da proteo de bens jurdicos.48. Com a nova redao do dispositivo, no faz

    mais sentido a antiga e intil distino entre quadrilha

    e bando.

    49. O nmero mnimo para que se possa falar no

    presente crime 03 pessoasantes, eram 04 (quatro)

    pessoas. Cuida-se de crime de concurso necessrio ou

    plurissubjetivo.

    50.

    Todavia, h controvrsia, na doutrina, se o

    integrante inimputvel contabilizado ou no para tal

    fim. A maioria admite que o inimputvel ou outra

    pessoa impunvel por circunstncias pessoais seja

    levado em conta, bem como componentes que no

    foram ainda identificados, mas cuja existncia j foi

    confirmada. Todavia, BITENCOURT sustenta que

    constituiria responsabilidade objetiva levar em conta

    inimputveis para a caracterizao do referido

    nmero mnimo de pessoas, pois essas pessoas no

    teriam qualquer noo do que estaria acontecendo.

    NUCCI traz uma posio intermediria, ao argumentarque as crianas (menores de 12 anos) no podem ser

    contabilizadas, mas os adolescentes sim, pois j tm,

    em grande medida, noo dos seus atos.

    51. Trata-se de crime plurissubjetivode condutas

    paralelas (umas auxiliando, colaborando com as

    outras). Distingue-se de outros crimes

    plurissubjetivos, como os de condutas convergentes

    (partem de pontos opostos, mas se encontram no

    meio do caminho, como o crime de bigamia) e de

    condutas contrapostas (partem de pontos opostos e

    desenvolvem-se uma contra a outra, como no crime

    de rixa).

    52. Pouco importa que os agentes no se

    conheam pessoalmente para a configurao do crime

    associao pela internet, por exemplo -, mas

    necessrio que uns saibam da existncia dos outros,

    sob pena de no poder-se falar ento em associao

    criminosa.

    53.

    A estabilidade do grupo o que diferencia ocrime de associao criminosa de um mero concurso

    de agentes. No basta, como na co-participao

    criminosa, um ocasional e transitrio concerto de

    vontades para determinado crime: preciso que o

    acordo verse sobre uma duradoura atuao em

    comum, no sentido da prtica de crimes no

    precisamente individuados ou apenas ajustados

    quanto espcie, que tanto pode ser uma nica

    (roubos) ou plrima (roubos, extorses ehomicdios). No se exige estrutura complexa, ou

    mesmo hierarquia, bastando uma estrutura

    rudimentar.

    54. Veja-se que o agente no ter excluda sua

    punibilidade, pelo abandono ou voluntrio recesso, e

    se a retirada fazer descer o qurum abaixo de quatro,

    cessar a permanncia, isto , a continuidade do

    momento consumativo, mas no apagar o crime.

    55. No haver o presente crime caso a

    associao tenha se formado para a prtica de

    contravenes, como o jogo do bicho (art. 58 da LCP).

    56. A maioria da doutrina entende que possvel

    a ocorrncia do crime de associao criminosa ainda

    que se trate de caso de continuidade delitiva. Para

    NUCCI, o crime continuado trata-se de autntica

    fico. Por isso, plausvel supor que pessoas

    associadas para a prtica de vrios roubos, por

    exemplo, ainda que em continuidade delitiva, possam

    provocar a concretizao do crime previsto no art.288. Afinal, esto agrupadas com finalidade de

    cometer crimes, ainda que venham a ser

    considerados, para efeito de aplicao de pena, uma

    continuidade. J HUNGRIA, BITENCOURT e

    DELMANTO consideram que, na hiptese de co-

    autoria de crime continuado, no haver a

    estabilidade exigida para a configurao do crime de

    associao criminosa. Na verdade, tal discusso tira de

    foco o elemento central para a caracterizao do

    crime de associao criminosa: a estabilidade. No caso

    de inmeros crimes da mesma espcie, em

    circunstncias que permitam a sua classificao como

    crime continuado, existindo a estabilidade, haver

    associao criminosa. Todavia, se eles tiverem se

    juntado apenas para praticar esses crimes, no haver

    estabilidade, e, por conseqncia, associao

    criminosa.

    57.

    possvel uma pessoa pertencer a mais de

    uma associao criminosa? A participao da mesmapessoa em mais de uma quadrilha faz com que ela

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    pratique diversos crimes. Inexiste delito nico, mas

    vrios deles, integrados pelas diversas associaes

    criminosas de que faz parte o agente, constituindo

    todas elas distintas violaes da lei e, portanto,

    apresentando-se em relao ao associado um

    concurso material de delitos. O que a lei pune

    associar-se e se ele mais de uma vez se associa, no

    vemos como negar a pluralidade de crimes.58. O art. 8 da Lei 8.072/90 dispe que ser de

    03 a 06 anos de recluso a pena prevista no art. 288

    do CP, quando se tratar de crimes hediondos, prtica

    de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas

    afins e terrorismo.

    59.

    Exige elemento especial do tipo subjetivo:

    finalidade de praticar delitos. insuficiente que,

    objetivamente, tenha servido ou realizado alguma

    atividade que possa estar abrangida por objetivos

    criminosos da quadrilha. No respondem por esse

    crime, por exemplo, eventuais laranjas, que

    desconhecem a existncia ou a finalidade da

    quadrilha, apenas emprestando o nome sem qualquer

    provento pessoal, ou determinados empregados que

    apenas cumprem ordem de seus superiores

    (BITENCOURT).

    60. O momento consumativo o momento

    associativo.

    61.

    No cabe tentativa. Ou ocorreu a associaocriminosa, e o crime est consumado, ou no ocorreu,

    e a conduta atpica.

    62. Trata-se de crime permanente. Assim, quanto

    queles que aderirem posteriormente associao, o

    crime consuma-se no momento da adeso

    associao criminosa j existente.

    63. Caractersticas do crime permanente. Por se

    tratar de crime permanente, o agente pode ser preso

    em flagrante delito enquanto no desfeita (ou

    abandonar) a associao (art. 303 do CPP), bem como

    a o termo inicial da prescrio se d com o fim da

    permanncia (art. 111, III, do CP). Por fim, a lei penal

    mais grave aplica-se ao crime permanente, se a sua

    vigncia anterior cessao da continuidade ou da

    permanncia (art. 711 do STF).

    64. Associao armada. O pargrafo nico

    estabelece causa de aumento de pena, fixando que se

    a quadrilha ou bando forem armados a pena ser

    aumentada em metade. Antes, a pena era aumentadano dobro. A causa de aumento incidir tambm se a

    associao criminosa tiver a participao de criana

    ou adolescente.

    65. Entende-se que basta que um dos integrantes

    do grupo esteja armado, criando efetivamente uma

    situao de maior alarme na sociedade. Porm,

    BENTO DE FARIA entende que a causa de aumento de

    pena se d quando a maioria dos membros da

    quadrilha estiver armada. Por fim, FRAGOSO sustentaque o juiz deve reconhecer que o bando armado,

    quando, pela quantidade de membros que portem

    armas ou pela natureza da arma usada, seja maior o

    perigo e o temor causado pelos malfeitores.

    Conforme sejam as circunstncias, pode bastar que

    apenas um se apresente armado, sem que se exija

    que o faa de forma visvel ou ostensiva.

    66.

    No mais, somente haver a incidncia da

    causa de aumento de pena para os agentes que

    efetivamente tenham conhecimento da existncia das

    armas na quadrilha.

    67. Para a caracterizao da causa de aumento,

    exige-se que as armas sejam de natureza prpria.

    68.

    A doutrina pacfica no sentido da existncia

    de concurso material entre o crime de associao

    criminosa e o crime autnomo que venha a ser

    praticado. Todavia, no basta o pertencimento

    associao criminosa, para responder pelo crime

    autnomo. Tem que ter sido autor ou partcipe dessesegundo crime.

    69.

    Pode o agente acusado do crime de

    associao criminosa armada e, simultaneamente, ser

    acusado do crime de roubo majorado pelo emprego

    de arma de fogo e por concurso de agentes? NUCCI

    entende que isso perfeitamente possvel, pois os

    crimes em questo tm como referncia bens

    jurdicos inteiramente distintos. Para o autor,

    inexistira, nesse contexto, bis in idem. GRECO, por sua

    vez, entende que haveria sim, nessa hiptese, bis in

    idem, pois seria invivel cumular o crime de

    associao criminosa com outro crime ou causa de

    aumento de pena que exija concurso de pessoas. Por

    seu turno, MIRABETE que seria possvel aplicar a

    majorante no que concerne arma, mas no ao

    concurso de agentes. H precedentes no sentido da

    primeira e da terceira posio.

    70.

    A manuteno da associao criminosa depois

    da condenao, ou mesmo da denncia, constituinovo crime.

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    71.

    O pargrafo nico do art. 8 da Lei 8.072/90

    traz a possibilidade de delao premiada com

    diminuio da pena, caso observados os seguintes

    requisitos: a) deve partir de integrante ou partcipe; b)

    deve ser eficaz, isto , possibilitar o desmantelamento

    da associao, havendo nexo entre a delao e a

    desorganizao do bando. Discute-se se a causa de

    diminuio incide sobre a pena do crime deassociao criminosa ou se tem maior abrangncia,

    alcanando outros fatos criminosos praticados pelos

    agentes criminosamente reunidos. H correntes em

    ambos os sentidos.

    72.

    Lei De Segurana Nacional. Quando a conduta

    relaciona-se ordem poltico-social, tem-se o crime

    do art. 16 da Lei 7.170/83.

    73.

    Genocdio. Incide o crime do art. 2 da Lei

    2.889/56, caso tenham se associado 03 ou mais

    pessoas, para destruir, no todo ou em parte, grupo

    nacional, tnico, racial ou religioso.

    74. Lei De Drogas. O art. 35 da Lei 11.343/06

    pune com recluso de 3 a 10 anos associarem-se duas

    ou mais pessoas, para o fim de praticar,

    reiteradamente ou no, o trfico de drogas (art. 33)

    ou de maquinrios (art. 34). Nas mesmas penas

    incorrem quem se associa para a prtica reiterada do

    crime do art. 36 (financiamento do trfico).

    75.

    ORGANIZAO CRIMINOSA. A lei 12.850/13define, no seu art. 1, 2, a organizao criminosa

    como sendo a associao de quatro ou mais pessoas

    estruturalmente ordenada e caracterizada pela

    diviso de tarefas, ainda que informalmente, com

    objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem

    de qualquer natureza, mediante a prtica de infraes

    penais cujas penas mximas sejam superiores a 04

    anos, ou que sejam de carter transnacional. No art.

    Art. 2 da referida lei, pune-se com recluso de 03 a

    08 anos, e multa, as condutas de promover, constituir,

    financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta

    pessoa, organizao criminosa.

    CONSTITUIO DE MLICA PRIVADA (art. 288-A)

    76. O texto totalmente silente no que concerne

    quantidade mnima de pessoas para a configurao

    do presente crime. Assim, torna-se necessrio o

    emprego de analogia. Dito isso, uma primeiracorrente sustenta que o nmero de agentes

    necessrios deve coincidir com aquele da associao

    criminosa (03 ou mais pessoas). A segunda corrente

    alinha este crime com o de organizao criminosa

    (tipificado na Lei 12.850/13), no qual se exige 04 ou

    mais pessoas, para a configurao do crime.

    77. Exige-se sempre a estabilidade e a

    durabilidade do grupo, que so os marcos distintivos

    em comparao ao mero concurso de agentes.78. Organizao paramilitar. Paramilitares so

    associaes civis, armadas e com estrutura

    semelhante militar. Possuem as caractersticas de

    uma fora militar, tm a estrutura e organizao de

    uma tropa ou exrcito, sem s-lo.

    79.

    Milcia particular. Grupo de pessoas, civis ou

    no, tendo como finalidade devolver a segurana

    retirada das comunidades mais carentes, restaurando

    a paz. Para tanto, mediante coao, os agentes

    ocupam determinado espao territorial. A proteo

    oferecida nesse espao ignora o monoplio estatal de

    controle social, valendo-se da violncia e grave

    ameaa.

    80.

    Grupo ou esquadro (grupo de extermnio).

    Entende-se como tal a reunio de pessoas,

    matadores, justiceiros que atuam na ausncia ou

    inrcia do poder pblico, tendo como finalidade a

    matana generalizada, chacina de pessoas

    supostamente rotuladas como marginais e perigosas.Quando o grupo de extermnio promove uma chacina,

    responde ele por este crime em concurso material

    com o crime do art. 121, 6, do CP.

    81. Tipicidade subjetiva. Exige-se elementos

    especial do tipo subjetivo: a inteno de praticar

    quantidade indeterminada de crimes. Mas no

    qualquer crimepois para isso j h o art. 288 do CP -

    , mas sim aqueles crimes tpicos de milcias, como

    homicdio, leso corporal, extorso, extorso

    mediante sequestro, ameaa etc.

    82. Consumao e tentativa. A consumao do

    delito verifica-se, em relao aos fundadores, no

    memento em que aperfeioada a convergncia de

    vontades entre os agentes para a constituio e

    organizao de organizao paramilitar, milcia

    particular, grupo ou esquadro. Trata-se de crime

    permanente, cuja consumao se protrai no tempo.

    Assim, quanto queles que venham posteriormente a

    integrar-se ao grupo que j foi formado, aconsumao verifica-se no momento da adeso. A

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    tentativa inadmissvel, pois os atos praticados com a

    finalidade de formar a associao criminosa

    (anteriores execuo-formao) so meramente

    preparatrios.

    83. Associao criminosa, organizao criminosa

    e constituio de milcia privada. Tais crimes

    distinguem-se nos seguintes termos:

    AssociaoCriminosa

    OrganizaoCriminosa

    Constituio deMilcia Privada

    Art. 288 do CP Art. 2 da Lei

    12.850/13

    Art. 288-A do

    CP

    Pena: Recluso

    de 01 a 03 anos.

    Pena: recluso

    de 03 a 08 anos.

    Pena: recluso,

    de 04 a 08 anos.

    Associarem-se

    03 ou mais

    pessoas.

    Associao de

    04 ou mais

    pessoas.

    Constituir

    organizao

    paramilitar,

    milcia

    particular ou

    grupo de

    extermnio.

    Dispensa

    estrutura

    ordenada e

    diviso detarefas.

    Pressupe

    estrutura

    ordenada e

    diviso detarefas, ainda

    que

    informalmente.

    Apesar de

    dispensar, em

    regra apresenta

    diviso detarefas.

    A busca de

    vantagem para

    o grupo o

    mais comum,

    porm

    dispensvel.

    Com o objetivo

    de obter

    vantagem de

    qualquer

    natureza.

    A busca de

    vantagem

    dispensvel.

    Para o fim

    especfico de

    cometer crimes

    (dolosos, no

    importando o

    tipo ou a pena.

    Mediante a

    prtica de

    infraes penais

    (abrangendo

    contravenes)

    cujas penas

    mximas sejam

    superiores a 04

    anos, ou quesejam de

    Com a

    finalidade de

    praticar

    qualquer dos

    crimes previstos

    no CP.

    carter

    transnacional.

    84. O crime de associao criminosa funcionar

    como soldado de reserva do crime de organizao

    criminosa e o de constituio de milcia privada.

    CASOS

    1. Indignada com a situao precria da escola

    pblica do seu filho, uma me (agente A) comea a

    quebrar mesas, cadeiras, portas e vidros da escola, e

    inicia ainda um incndio, que coloca todos os que

    esto no prdio em perigo. Na sequncia, outro pai

    (agente B), diante de outros pais bem como outras

    pessoas, declara que ela fez muito bem em comear a

    destruio, fala que todos deveriam fazer a mesmacoisa, e comea e destruir os mveis da escola. Diante

    desse chamado, mais dois pais (agentes C e D)

    comeam a tambm destruir a escola. Houve algum

    crime? Em caso positivo, quais crimes os agentes A, B,

    C e D praticaram? Explique.

    EXERCCIOS

    1. (TJSP, Juiz de Direito, 2014)Assinale a opo

    verdadeira. No Direito brasileiro posto, elemento do

    tipo penal da Associao Criminosa:

    a) Voltar-se prtica de delitos cuja pena mxima su

    pera cinco anos.

    b) Possuir ao menos trs pessoas.

    c) Estruturao hierarquizada, com diviso de tarefas

    entre os seus membros.

    d) Possuir ao menos quatro pessoas.

    2. (DPE-MG, Defensor Pblico, 2014)O art. 288

    do Cdigo Penal, com a redao dada pela Lei n

    12.805/2013, define o crime de associao criminosacomo associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o

    fim especfico de cometer crimes. A consumao de

    tal delito ocorrer:

    a) quando o grupo iniciar suas atividades criminosas.

    b) quando o grupo praticar ao menos dois delitos.

    c) quando, independentemente da prtica de

    qualquer crime demonstrada apenas a pretenso de

    habitualidade.

    d) quando o grupo, realizando os atos preparatrios

    de um nico fato criminoso, denota animus socii.

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    BIBLIOGRAFIA REFERENCIADA

    FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coord.). Cdigo

    Penal e sua interpretao, 8 Ed.

    CUNHA, Rogrio Sanchez. Cdigo Penal para

    concursos, 3 Ed.

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