Direito penal iii restante dos crimes

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DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Título I do Código Penal: Crimes contra a pessoa

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DIREITO PENAL IIIProfessor Dr.

Urbano Félix Pugliese

Título I do Código Penal:Crimes contra a pessoa

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Crimes contra a vida:

1) Homicídio;2) Induzimento, instigação ou auxílio ao

suicídio;3) Infanticídio; e4) Abortamento.

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Art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio:Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

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Questões:Analista Legislativo/Cespe/2014: C ou E: Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.TRE/Cespe/2014: C ou E: A tentativa de suicídio está relacionada a um conjunto de fatores, como depressão severa, baixa tolerância a angustia ou a dores físicas, desejo de controlar os eventos ou de evitar confrontar-se a uma autoimagem desvalorizada. As tentativas repetidas de suicídio são uma prova de que o sujeito não quer, de fato, perder a vida, mas quer a atenção, não havendo riscos reais nesses casos.

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Conceito de Suicídio = Tirar a própria vida (não é ilícito penal). Mas, é ilícito civil? Há o direito sobre a própria vida? É um bem indisponível? (modulável?);Suicídio = Latim Sui (próprio) e caedere (matar); Vários personagens procuraram o suicídio como Alberto Santos Dumont, Kurt Kobain, Getúlio Vargas, Sêneca, Hitler, Van Gogh, Sócrates, Jim Morrison, Judas Iscariotes, Florbela Espanca.

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Bem jurídico tutelado:

Vida humana (sempre algo importante em redor da história, apesar de muitas exceções (Japão, médio oriente)

Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e Sujeito passivo = Qualquer pessoa (importante

indicar que não se pode ser punido pelo próprio suicídio).

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TIPO OBJETIVO:1) Induzir = colocar na consciência da pessoas a ideia do suicídio e lograr êxito;2) Instigar = estimular na consciência da pessoas a ideia do suicídio e lograr êxito; e3) Auxiliar = fornecer meios para a prática do suicídio (fornecer a corda, o veneno, a faca)

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Elemento subjetivo do tipo penal:

Dolo genérico; Não há forma culposa.CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:O delito se consuma:. Quando há a morte ou a lesão corporal

grave; e A tentativa é impossível.

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AÇÃO PENAL: Pública incondicionada;CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:I - se o crime é praticado por motivo egoístico;II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por

qualquer causa, a capacidade de resistência.

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CURIOSIDADES DO TIPO:Greve de fome?Existe o crime na forma omissiva?Pode ocorrer na forma genérica?Suicídio a dois?

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Crimes contra a vida:

1) Homicídio;2) Induzimento, instigação ou auxílio ao

suicídio;3) Infanticídio; e4) Abortamento.

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Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Art. 123: INFANTICÍDIO:

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Questões:Perito Médico Legal/Cespe/2013: C ou E: O estado puerperal, para efeito de análise de crime de infanticídio, é aquele que perdura até setenta e duas horas após o parto.Perito Médico Legal/Cespe/2013: C ou E: Na análise de crime de infanticídio, basta que a pericianda esteja no período puerperal para que se configure este estadoPerito Médico Legal/Cespe/2013: C ou E: A comprovação da viabilidade do recém–nascido, ou seja, da possibilidade de continuação de sua vida, é fator determinante para a caracterização de infanticídio.

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Conceito de infanticídio = Mãe que mata o próprio filho após a retirada do útero (sistema psicológico e fisiopsicológico) Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica)

= Vida humana extra uterina (igualzinho ao homicídio, quais são as diferenças?);

Sujeito ativo = A mãe (crime próprio) (podendo haver concurso. Comunicam-se as elementares); e

Sujeito passivo = O pequeno nascituro.

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ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO:1) Estado puerperal (desequilíbrio fisiopsicológico): vai da dequitação (deslocamento e expulsão da placenta) até o retorno do organismo materno às condições anteriores ao parto. A) Fases: Mínimo, médio e máximo.Características: nervosismo, emoção a flor da pele (muda de pessoa para pessoa) consciência alterada.Parto: Separação do feto com todos os anexos (pouco importa o cordão umbilical)

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Tipo subjetivo: Forma dolosa (não há culpa);

Consumação: com a morte da criança;Tentativa: Quando não se mata a criança;Ação penal: Pública incondicionadaConcurso de pessoas: Pode acontecer

(mesmo que pareça injusto, mas, tecnicamente é o mais correto); e

Distinção: homicídio x aborto x infanticídio (todos versam a respeito da vida humana).

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Crimes contra a vida:

1) Homicídio;2) Induzimento, instigação ou auxílio ao

suicídio;3) Infanticídio; e4) Abortamento (arts. 124 a 128).

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Conceito de aborto (abortamento) = matar o bebê dentro do útero. Aborto é o resultado do ato de abortar (abortamento) ab-ortus = privação do nascimento. Muitos países permitem o abortamento (e até estimulam). Bem jurídico tutelado (objetividade

jurídica) = Vida humana intra uterina (igualzinho ao homicídio e infanticídio quais são as diferenças?);

Sujeito ativo = Depende da espécie; e Sujeito passivo = Depende da espécie.

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Quando há a vida humana com capacidade de ser defendida? Espermatozóides não são seres vivos para o direito com

capacidade de tutela da vida humana (é um projeto de vida) atos masturbatórios;

Óvulos = Também não são (mestruação); Óvulos fecundados = 11.105/05 Art. 5o É permitida, para fins

de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

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Divisões do momento da gravidez:• Ovo = quando o

espermatozóide entra no óvulo (até três semanas); Embrião = Quando o tempo passa e as células se multiplicam (de três semanas até três meses); e Feto = após três meses até o nascimento.

Gravidez = Quando há a nidação (“colamento” do ovo na parede do útero)

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Cinco espécies de abortamento:1) Auto-aborto (art. 124, primeira

parte);2) Aborto consentido (art. 124,

segunda parte e 126);3) Aborto não consentido (art.

125);4) Aborto necessário (art. 128, I); e5) Aborto sentimental (art. 128,

II).

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Cinco espécies de abortamento:

1) Auto-aborto (art. 124, primeira parte) - Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

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Auto abortamento: Bem jurídico tutelado (objetividade

jurídica) = Vida humana intra uterina; Sujeito ativo = A mãe; Sujeito passivo = O bebê dentro do útero; Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento; Tipo subjetivo = Dolo; Consumação e tentativa = com a morte do

nascituro e possível haver a tentativa; e Ação penal = Pública incondicionada.

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Cinco espécies de abortamento:2) Aborto consentido (art. 124, segunda parte); Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.O sujeito ativo continua sendo a mãe. Mas, ela será punida por permitir que outrem lhe faça um abortamento (em concurso de pessoas).

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Cinco espécies de abortamento:2) Aborto consentido Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (Pena - reclusão, de três a dez anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

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Abortamento consentido: Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) =

Vida humana intra uterina; Sujeito ativo = Outra pessoa com a anuência da

mãe; Sujeito passivo = O bebê dentro do útero; Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento; Tipo subjetivo = Dolo; Consumação e tentativa = com a morte do

nascituro e possível haver a tentativa; eAção penal = Pública incondicionada.

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3) Aborto não consentido (art. 125):Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da

gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) = Vida

humana intra uterina;Sujeito ativo = Outra pessoa sem a anuência da mãe;Sujeito passivo = O bebê dentro do útero;Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento;Tipo subjetivo = Dolo;Consumação e tentativa = com a morte do nascituro e

possível haver a tentativa; eAção penal = Pública incondicionada.

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Causas de aumento de pena:Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

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Causas excludentes de ilicitude:

4) Aborto necessário (art. 128, I); e5) Aborto sentimental (ético, humanitário) (art. 128, II).Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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Causas excludentes de ilicitude? Aborto eugênico ou eugenésico? Aborto econômico ou social? Aborto estético?Amigo da corte [Amicus curae] (STF). Há crime?

Artigo 9.434/97: Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

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ABORTAMENTO DE FETOS ANENCÉFALOS (ADPF n. 54)? Não há delito porque não há vida, segundo o STF (pois a vida no Brasil é a vida encefálica).

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Questões:Técnico Judiciário/Cespe/2012: C ou E: Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro. Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa. Na situação em apreço, Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado.

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