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PENHORA ELETRÔNICA NO PROCESSO CIVIL Anotações e observações. Palestra proferida na Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de São Bernardo do Campo, em 12 de agosto de 2009. Edson Luiz de Queiroz Juiz de Direito A palestra não abordará questões científicas ou filosóficas, a não ser que seja absolutamente necessária. A abordagem será estritamente prática, baseada na lei e nas regras de experiência. Essa troca de idéias levará em consideração os processos de execução, seja por título executivo judicial, seja por

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PENHORA ELETRÔNICA NO PROCESSO CIVIL

Anotações e observações. Palestra proferida na

Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de São Bernardo

do Campo, em 12 de agosto de 2009.

Edson Luiz de Queiroz

Juiz de Direito

A palestra não abordará questões científicas ou

filosóficas, a não ser que seja absolutamente necessária. A

abordagem será estritamente prática, baseada na lei e nas regras

de experiência.

Essa troca de idéias levará em consideração os

processos de execução, seja por título executivo judicial, seja

por título executivo extrajudicial, indistintamente.

ARAKEN DE ASSIS:

Quando trabalhava como estagiário no escritório

de advocacia de seu tio, ARAKEN DE ASSIS, famoso e

respeitado jurista gaúcho, via no escritório de vários advogados,

em moldura pregada na parede, nota promissória preenchida em

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montante elevado, assinada pelo emitente, singelamente

identificado como “Marimbondo”. Era um mendigo conhecido

na cidade e que devia seu apelido à cor dos cabelos. Ninguém

esclareceu a estranheza. Seu tio disse que “no devido tempo

perceberá o sentido da coisa”.

Posteriormente, ARAKEN DE ASSIS entendeu a

razão daquela nota promissória exposta: era uma advertência

aos clientes mais inconformados. Sem patrimônio, o crédito não

pode ser realizado e a nota promissória emitida nenhuma

vantagem concreta traria ao portador.

Ao propor a ação, o objetivo das partes não é só

obter a declaração ou o reconhecimento de seu direito. É

também o objetivo das partes o cumprimento da obrigação pela

parte vencida.

Muitos doutrinadores não reconhecem a existência

de mérito no processo de execução. No entanto, atualmente,

essa visão está atenuada. Apenas como exemplo, SÉRGIO

SHIMURA bem esclarece essa questão, afirmando:

“Conquanto possamos admitir que não haja

propriamente uma sentença de mérito na execução, como

sucede no processo de cognição, somos forçados a reconhecer

que existe um pedido no pleito executivo. Na ação de

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conhecimento, o pedido é atendido mediante uma sentença. Na

execução, o pedido é satisfeito através de atos concretos, atos

executivos de ingresso no patrimônio do devedor, o mérito da

execução não é uma questão a ser decidida, mas, sim, atos a

serem praticados”.

Então, o objetivo de mérito da ação de execução é

de promover a satisfação da obrigação reconhecida como

devida, obter o bem da vida, mediante atividade estatal,

consistente no ingresso forçado no patrimônio do devedor,

arrecadação do montante devido e sua transferência ao

patrimônio do credor.

O grande jurista SYDNEY SANCHES afirma que:

“não haverá justiça forte enquanto houver demora

no julgamento, na execução e no cumprimento da decisão

judicial. Não adiantará facilitar o acesso, se a conclusão do

julgamento não for totalmente facilitada, por mais independente

que a justiça seja. A justiça forte é aquela no qual o povo

acredita. Agora, se o cidadão acredita que vai ganhar seu

dinheiro daqui há dez anos, ele, com certeza, não confiará na

justiça”.

Estão sendo utilizados instrumentos de informática

disponibilizados pelos diversos órgãos públicos e privados.

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Mais do que isso, é necessária ação estratégica pelos advogados

e juízes.

ESTATÍSTICA.

Em março de 2009, no Brasil, havia 68 milhões de

processos e, só na Justiça Estadual Paulista, tramitavam 18

milhões de processos, ou mais precisamente, 18.206.108

processos em andamento. Segundo o Presidente da

APAMAGIS, NELSON CALANDRA, caso não seja distribuído

mais nenhum processo e os juízes se dedicarem a julgar

exclusivamente os processos existentes, serão necessários de

dois a três anos para encerrar o acervo.

Em Santo Amaro, foram distribuídos 33.183 novos

processos cíveis em 2008 e 14.971 até agora, em 2009. (4.147

por vara).

Família: 24.191 em 2008 e 9.602 em 2009.

JEC: 3716 em 2009.

Crime 7.916 em 2008 e 3.716 em 2009.

Em Santo Amaro, há oito varas cíveis e seis varas

de família, além do juizado especial cível, com inúmeros

processos em andamento. Nas varas cíveis, há um número

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variável de processo, entre 8.000 e 14.000 processos por vara. A

tudo alia-se a falta de funcionários.

Em razão desse acúmulo invencível de processos

em andamento, é necessário que advogados e juízes ajam com

estratégia. O processo frequentemente se apresenta como um

jogo de xadrez, onde é necessário verificar o que pode ocorrer

em jogadas futuras. Não é prático apresentar vários

requerimentos sucessivos sem praticidade. Por exemplo: pedir

para fixação de honorários advocatícios na fase de execução; em

outro requerimento, apresentar planilha de cálculo (ou somente

apresentá-la mediante provocação judicial); posteriormente,

pleitear penhora “on line”; finalmente, pleitear ofício à Receita

Federal, buscando informações sobre bens do devedor.

Com esse acúmulo de serviço, há demora na

juntada da petição ao processo e para encaminhamento para

despacho, com posterior publicação para intimação das partes e

novo peticionamento. Quando receber o processo, ele deve estar

totalmente pronto para que todas as ações absolutamente

necessárias sejam realizadas.

O mais prático seria apresentar imediatamente o

cálculo atualizado do débito e, no mesmo requerimento, pleitear

fixação dos honorários para a fase de execução, com pedido de

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penhora “on line” e, caso negativo, requisição de informações

de bens perante a Receita.

QUE TIPO DE AÇÃO ESTRATÉGICA PODE

ADOTAR O ADVOGADO?

A primeira questão a ser analisada é o endereço

atual do devedor. O ideal é que sejam promovidas diligências

administrativas pelo credor, antes da propositura da ação, já

visando localização do endereço e de bens do devedor.

Há muitos instrumentos colocados à disposição do

advogado, pela Internet. O “site” da Telefonica indica

endereços das pessoas. Há outros: telelistas, helplistas.

Muitos advogados tomam a cautela de mandar

notificação pelo correio (carta registrada ou telegrama), visando,

não só a possibilidade de composição amigável extrajudicial,

mas, também para aferição do endereço do executado.

Proposta a ação, caso o executado não seja

localizado, adotou-se uma prática em Santo Amaro, consistente

na emissão de alvará para localização do executado, com prazo

de validade de 90 dias. Esse alvará pode ser copiado e entregue

nos diversos órgãos estatais e particulares, visando localização

do executado. A resposta deve ser encaminhada para a vara.

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Para evitar acúmulo de documentos, sugere-se que

não haja a juntada de comprovante da distribuição ou entrega

desses alvarás, para não juntar documentos inúteis no processo.

No entanto, muitas vezes, as providências adotadas pelos

advogados são insuficientes e, por esse motivo, é necessário

pedido de intervenção estatal, não só para a satisfação da

execução, mas, também, para a localização de endereço e bens

do executado.

QUAL A AÇÃO ESTRATÉGICA QUE O

ESTADO-JUIZ PODE ADOTAR?

PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.

No sistema alemão, há um instrumento destinado a

dar eficácia à execução, chamada “juramento de manifestação”.

Consiste na convocação do devedor para uma audiência pessoal,

na qual fará uma declaração de todos os seus bens, entregando-o

ao juízo da causa. Se não comparecer ou negar-se a prestar o

juramento, será decretada sua prisão.

O mesmo ocorre no sistema processual norte-

americano, no qual “na hipótese do réu recusar-se a informar a

localização de seus bens, indicar propriedades não encontradas

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ou mentir para o juiz, incidirá em ‘contempt of court’, podendo

sofrer severas penalidades” (desacato).

A quem incumbe a obrigação de indicar bens à

penhora? No sistema processual anterior e no atual, a

responsabilidade é do devedor. O artigo 591, 656, §1º e 600,

inciso IV, do Código de Processo Civil determina que:

“O devedor responde, para o cumprimento de suas

obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo

restrições estabelecidas na lei”.

Nesse mesmo sentido é o disposto nos artigos 656,

§1º e 600, inciso IV, do Código de Processo Civil:

“Art. 656. A parte poderá...

§1º É dever do executado (art. 600), no prazo

fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à

execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso,

certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer

atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art.

14, parágrafo único).

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“Art. 14. São deveres das partes e de todos

aqueles que de qualquer forma participam do processo:

V – cumprir com exatidão os provimentos

mandamentais e não criar embaraços à efetivação de

provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados (...) a

violação do disposto no inciso V deste artigo, constitui ato

atentatório ao exercício da jurisdição (...) multa não superior a

20% do valor da causa.

“Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da

Justiça o ato do executado que:

IV – intimado, não indica ao juiz, em cinco dias,

quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus

respectivos valores”.

PORTANTO, NO SISTEMA BRASILEIRO, É

OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR INDICAR OS BENS QUE POSSUI,

PARA QUE POSSAM RESPONDER PELA SATISFAÇÃO DA

DÍVIDA EXECUTADA.

6.DILIGÊNCIAS POR PARTE DO ADVOGADO

Nada impede que as diligências visando

localização de bens do devedor sejam feitas particularmente

pelo próprio advogado, até mesmo buscando bens do

patrimônio do executado. Vários órgãos públicos e privados

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aceitam requerimentos administrativos, encaminhando as

respostas diretamente ao processo, como DETRAN. A ARISP

(Associação dos Registrados Imobiliários) fornece certidões “on

line” com extrema agilidade, facilidade e de forma barata.

Caso o devedor não indique bens ou no caso de

insuficiência dos bens indicados, deverão ser praticados atos

judiciais com a finalidade de satisfação do débito.

DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO.

Antes de mais nada, é necessário, neste ponto,

diferenciar as diversas espécies de execução, para uma

observação importante. Assim, na execução por título

extrajudicial, no sistema anterior à Lei 11.382/2006, o

executado era citado para pagamento ou oferecimento de bens à

penhora. Somente após a efetivação da penhora é que se abria a

possibilidade de interposição de embargos do devedor.

Interpostos os embargos, a execução era praticamente

esquecida, na medida em que os embargos eram recebidos com

efeito suspensivo.

Atualmente, na nova sistemática, o executado é

citado para oferecer defesa. Como regra, os embargos são

recebidos sem efeito suspensivo, o que significa dizer que a

execução deve prosseguir. Muitos se esquecem da execução,

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após o oferecimento dos embargos, o que, evidentemente, é um

equívoco.

Então, opostos ou não os embargos (desde que

recebidos sem efeito suspensivo), a execução deve prosseguir,

com penhora, avaliação, intimação, etc.

Com relação à execução por título judicial, a

impugnação somente pode ser recebida após a efetivação da

penhora. Muitas pessoas se esquecem disso, também. Essa

exigência está sendo amainada, ante a possibilidade de

oferecimento de exceção de pré-executividade, embora eu não

concorde muito com essa interpretação. Obs.: já tive um caso

em que foi anulada a decisão que rejeitou impugnação, por

extemporaneidade, dada a inexistência de penhora. A

justificativa é que caberia também a exceção de pré-

executividade e aplicação do princípio da fungibilidade dos

recursos.

BACEN-JUD.

É a primeira e uma das mais importantes

ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário.

Origem: Justiça do Trabalho. O procedimento que está sendo

adotado em muitas das Varas da Justiça do Trabalho consiste na

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determinação de penhora “on line”, se o executado citado, não

oferece bens à penhora.

Como surgiu a penhora “on line”? Era adotado o

seguinte procedimento: expedição de ofício do Juízo para o

Banco Central do Brasil > cópia do ofício para cada central de

cada banco > cópia do ofício para todas as agências desses

bancos > verificação pela agência com resposta para a central >

consolidação das respostas pela central de cada banco e envio

para o Banco Central > consolidação das respostas e

encaminhamento ao Juízo.

Tudo isso demorava muito tempo e dava muitas

despesas para todos, principalmente para os bancos. Os bancos

sempre estão estudando meios para otimização de seus trabalhos

e aumento dos lucros. O que foi feito então, foi apenas a

informatização de todo o caminho trilhado, com a utilização da

Internet.

Então, houve apenas duas mudanças de natureza

prática: o ofício passou a ser padronizado (um modelo feito pelo

próprio Banco Central de forma a facilitar o cumprimento pelos

bancos, notadamente quanto aos dados necessários) e

encaminhado pela Internet (via eletrônica)

Essa informação é importante, na medida em que

se questiona a constitucionalidade do uso da penhora “on line”.

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Não há inconstitucionalidade alguma no procedimento, vez que

o sistema informatizado apenas simplificou o que já era feito

por ofício. Atualmente, com a nova redação do artigo 655 do

Código de Processo Civil, a questão se tornou pacífica:

“Artigo 655. A penhora observará,

preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou

aplicação em instituição financeira;

Artigo 655-A. Para possibilitar a penhora de

dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a

requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade

supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio

eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome

do executado, podendo no mesmo ato determinar a

indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§1º As informações limitar-se-ão à existência ou

não de depósito ou aplicação até o valor indicado na

execução”.

Quem tem acesso ao sistema: o Juiz e um

funcionário credenciado, com senhas e acessos diferenciados. O

funcionário não tem acesso às informações da conta do

executado, apenas à parte do sistema. O funcionário apenas

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prepara a minuta. A ordem de bloqueio somente pode ser dada

pelo Juiz, mediante senha criptografada de uso pessoal,

privativa e intransferível. Além disso, para os demais casos de

solicitação de documentos ou informações, os juízes possuem

assinatura digital, possibilitando requisições eletrônicas, sem

uso de papel.

VANTAGENS DO SISTEMA BACEN-JUD.

As maiores vantagens são a RAPIDEZ e a

vantagem econômica para todos. Para o exeqüente, porque não

há as despesas decorrentes de outros tipos de penhora, como

avaliação, edital, eventuais honorários de leiloeiro, etc. Para o

executado, além das mesmas vantagens quanto à inexistência de

despesas, porque o valor fica depositado em conta judicial,

contando juros e rendimentos, de forma que o valor também vai

sendo corrigido pelo banco.

Além disso, é fato notório que as arrematações são

feitas por valores bastante inferiores aos de mercado,

prejudicando a todos, notadamente ao executado. Na penhora do

dinheiro, o patrimônio do devedor não perde valor durante a

transferência para o patrimônio do credor.

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Além disso, para a Justiça é um meio muito célere

e rápido, simples de ser preenchido o ofício eletrônico, pode ser

encaminhado via internet a qualquer hora e em qualquer dia. E

sendo um ato simples e célere, facilita a sua prática e,

automaticamente, agiliza o processo.

Finalmente, com isso, o executado evita a presença

do Oficial de Justiça em sua residência ou empresa, presença

essa muitas vezes constrangedora.

 

BLOQUEIO DE VALORES.

Inicialmente, ao contrário do que muita gente

pensa, não é determinado o bloqueio da conta. É determinado o

bloqueio de valores existentes no momento exato da exato da

remessa do ofício eletrônico. Após o bloqueio, movimentos

bancários posteriores são permitidos, seja de débito, seja de

crédito.

Caso o saldo seja insuficiente para o bloqueio

total, é feito o bloqueio parcial do montante solicitado, até o

limite do saldo existente na conta, naquele momento. Caso haja

depósitos posteriores, o bloqueio não atinge esses saldos.

Para que haja novo bloqueio, há necessidade de

nova ordem. Observação: a resposta é encaminhada em 48

horas. Às vezes, o banco pode demorar um dia a mais para a

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providência e, nesse caso, se houver depósito nesse ínterim,

também esse valor é bloqueado.

A ordem de bloqueio pode ser indiscriminada (a

todas as agências e instituições financeiras) ou direcionada para

certas e determinadas agências e contas. Havendo mais de um

executado, a ordem pode indicar qual o valor devido de cada um

deles.

Feita a ordem, ordinariamente, o processo

permanece no gabinete do juiz, visto que a resposta é

apresentada em 48 horas. Com a resposta, abre-se um leque de

opções ao juiz e às partes:

a) inexistência de saldo a ser bloqueado: outras

diligências;

Observação: até mesmo em razão da forma de

funcionamento do sistema, nada impede que novos pedidos de

penhora “on line” sejam formulados ao longo do processo. O

que se evita é sua eternização ou pedidos muito próximos um do

outro, porque a prática ensina que esses procedimentos não

trazem resultados práticos. Frustrada a penhora “on line”, o

exeqüente deve pleitear as medidas necessárias ao cumprimento

da obrigação, seja indicando outros bens, seja requerendo

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quebra do sigilo fiscal do executado, com requisição de

informações perante a Receita Federal.

b) existência de saldo de pequeno valor (centavos

ou poucos reais): dada a insignificância e ausência de

praticidade, é determinada a liberação desses valores ao

depositante. O montante varia para cada juiz, mas, geralmente é

utilizado parâmetro entre R$ 10,00 e R$ 50,00.

c) valor expressivo, mas, inferior ao valor

determinado: transferência do valor para o banco oficial e

intimação do executado da penhora e do prazo para

embargos/impugnação.

Concomitantemente, é determinada a indicação de

outros bens à penhora ou é feita pesquisa perante a Receita

Federal, buscando localização de outros bens penhoráveis do

executado.

d) valor superior ao determinado: o sistema ainda

não foi aprimorado, em relação aos valores de bloqueio. O

sistema permite a limitação do valor de penhora, mas, apenas,

para cada instituição financeira. Assim, se o executado possui

contas e aplicações financeiras em diversos bancos e é

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determinada a penhora de R$ 10.000,00, por exemplo, esse

valor pode ser penhorado nos vários bancos.

Observação incidental: Além disso, as contas

bloqueadas não são identificadas e o juiz não tem condições de

saber se se trata de conta poupança.

Havendo penhora em valor superior ao

determinado, a providência imediata a ser tomada é:

i) determinação de transferência do valor

correspondente ao montante da dívida e

ii) a liberação do excedente, mas, que é feita de

forma aleatória. Isso significa dizer que corre-se o risco de

promover a manutenção de bloqueio em conta poupança.

Observações quanto à penhora “on line”, pelo

sistema BACEN-JUD:

Constitucionalidade: muito se discutiu sobre a

inconstitucionalidade desse procedimento, notadamente ante a

disposição contida no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição

Federal:

“Ninguém será privada da liberdade ou de seus

bens sem o devido processo legal”.

No entanto, já se definiu a constitucionalidade da

penhora “on line”, na medida em que o devido processo legal é

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respeitado, pois é preservado o procedimento para a defesa do

executado (embargos ou impugnação) e, além disso, a ordem se

origina de um processo judicial, no qual há título de crédito,

com a presunção de validade, eficácia, liquidez, certeza e

exigibilidade. Ademais, os bens não são liberados para o credor,

antes de decisão final, proferida após o prazo para defesa.

THEOTONIO NEGRÂO: STJ – 3ª T – Resp

1.043.759, Min. NANCY ANDRIGHI, 25.11.2008: Essa

modalidade de constrição é legítima, contribui para a

efetividade do processo e não viola o sigilo bancário.

Finalmente, não se pode esquecer que as

informações e bloqueios decorrem da própria incúria do

executado, que deixa de cumprir com o seu dever de quitar a

dívida no vencimento e, no processo de execução, deixa de

indicar bens à penhora, inclusive numerário depositado em

contas bancárias.

Excesso de bloqueio; conta única:

O CNJ editou a Resolução 61, de 07.10.2008, pelo

qual pessoas físicas ou jurídicas podem solicitar o

cadastramento de conta única para o recebimento de ordens

judiciais de bloqueio do sistema BACEN-Jud. O acesso se faz

pelo portal de atendimento do STJ.

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Essas pessoas se comprometem a manter saldos

suficientes para a efetivação da penhora. Caso a conta não

possua fundos suficientes para o bloqueio, é autorizada a

expedição de bloqueio indiscriminado sobre as demais contas.

Na Justiça do Trabalho, esse sistema funciona é automático e a

ausência de saldo implica no cancelamento do acordo. Na

Justiça Estadual, esse sistema ainda não se encontra em

funcionamento.

Bloqueio da totalidade de valores exisntentes em

conta, em nome de pessoa jurídica.

A questão é extremamente controvertida. Já se

entendeu que o bloqueio da totalidade de valores existentes em

contas de pessoa jurídica inviabiliza o seu funcionamento,

impedindo o livre exercício da atividade econômica, nos termos

do artigo 170, da Constituição Federal. Muitos juristas

entendem que o correto é o estabelecimento de um percentual

do valor existente, nos moldes da penhora sobre faturamento. O

percentual aceito pela doutrina é de 30% sobre o faturamento

mensal. Esse é o entendimento majoritário.

Bloqueio de contas bancárias de instituições

financeiras:

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Há uma distinção entre depósito compulsório e

depósito em conta corrente. O depósito compulsório fica à

disposição do Banco Central e não pode ser penhorado. O

depósito em conta corrente de instituição bancária pode ser

penhorado livremente.

Súmula 328, STJ: "Na execução contra instituição

financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as

reservas bancárias mantidas no Banco Central".

Art. 68, da Lei 9.069/95: “os depósitos das

instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central

do Brasil e contabilizados na conta ‘Reservas Bancárias’ são

impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida

civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra

natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a

elas ligadas”.

Parecer no sentido positivo, da Corregedoria Geral

de Justiça do Estado de São Paulo, subscrita pela Juíza de Santo

Amaro, Dra. Viviane Maldonado.

Sigilo bancário.

O sigilo bancário é quebrado, ante a colidência

com outro direito constitucional, consistente no direito de

propriedade e só ocorre porque o devedor não cumpre seu dever

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de indicar bem à penhora ou de observar a ordem do art. 655 do

CPC.

Bloqueio de valores impenhoráveis.

Nos termos do artigo 649, do Código de Processo

Civil, são impenhoráveis:

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários,

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e

montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e

destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de

trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,

observado o disposto no §3º, deste artigo (o §3º foi vetado);

X – até o limite de quarenta (40) salários mínimos,

a quantia depositada em caderneta de poupança;

XI – os recursos públicos do fundo partidário

recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Como já foi dito, o sistema não identifica o tipo de

conta bancária na qual a penhora está sendo efetivada. É

possível a solicitação de extratos, quando do bloqueio. No

entanto, isso não é costumeiramente feito.

Assim, incumbe ao prejudicado pleitear, perante o

juízo da execução, a liberação desses valores, provando se tratar

de conta poupança, com saldo bloqueado nos limites fixados em

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lei. Alguns juízes entendem que esse dispositivo é

inconstitucional, porque privilegia apenas aplicadores de

poupança e também o devedor que possui esse tipo de aplicação

financeira. A questão se agrava, quando se trata de dívida de

natureza alimentar.

Forma de argüição: já se pacificou o entendimento

de que a impenhorabilidade pode ser oposta por qualquer meio e

não necessariamente por meio de embargos/impugnação.

Necessária a apresentação de extratos dos três últimos meses,

para a análise da origem estritamente salarial dos proventos.

Bloqueio judicial de contas de pessoas jurídicas de

direito público.

Na Ação Civil Pública Originária (ACO) 1.332, na

qual o Estado do Mato Grosso do Sul tentava impedir o

bloqueio judicial, pelo sistema BACEN-Jud, o Ministro

JOAQUIM BARBOSA, do STF, indeferiu pedido liminar.

No entanto, deve ser observado o disposto no

artigo 730, CPC: precatório. Art. 731, CPC:

“Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito

de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem,

poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público,

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ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o

débito”.

Caracterização da obrigação de pequeno valor: art.

1º, "caput", da Lei Estadual n. 11.377/2003 e artigo 100, §3º,

Constituição Federal:

“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza

alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,

Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-

se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação

dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a

designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias

e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§3º O disposto no ‘caput’ deste artigo,

relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos

pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno

valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal

deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em

julgado.

§5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim

previsto no §3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades

das entidades de direito público”.

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Realização de diligências prévias, visando

localização de outros bens penhoráveis, para posterior pedido de

penhora “on line”. O entendimento atual é no sentido de que

não há a necessidade desse exaurimento, haja vista que o

dinheiro é o primeiro item constante da relação de bens sujeitos

à execução/penhora. Há entendimentos em sentido contrário,

embasado na redação do artigo 185-A, do Código Tributário

Nacional:

“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

Vários juristas também defendem a aplicação do

art. 620, CPC “a execução (...) se faça de modo menos gravoso

para o devedor”. Assim, segundo eles, havendo outros meios

para a satisfação da execução, não há cabimento para a penhora

“on line”.

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Em 22.10.2008 foi apresentado Projeto de Lei

4152/2008, pelo Deputado Laércio Oliveira, com o objetivo de

revogar a Lei 11.382/2006, que instituiu a modalidade de

penhora eletrônica. Em 13.11.2008 foi encerrado prazo para

apresentação de emendas a esse projeto.

Por outro lado, no Diário Oficial da União, de

28.05.2009, foi editada a Lei 11.941/2009, relativo ao Projeto

de Lei de Conversão nº 2, de 2009 (MP no 449/08), do qual

constava o seguinte dispositivo:  

“Art. 70. Sendo executadas micro, pequenas ou

médias empresas, a realização de bloqueio on-line fica

condicionada ao exaurimento de todos os demais meios

executivos.” 

No entanto, referido dispositivo foi vetado pelo

Presidente da República e constou da mensagem de veto, a

seguinte justificativa:

“A penhora de dinheiro em instituições

financeiras tem se revelado mecanismo célere e eficiente para a

recuperação de crédito, além de, em muitos casos, o único meio

viável de execução. Exigir que o credor exaura ‘todos demais

meios executivos’, os quais podem ser dezenas, poderia

implicar demora de vários anos para a obtenção de qualquer

resultado material ou, mesmo, a inviabilidade da execução,

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afrontando-se, com isso, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição

Federal.”

Por outro lado, vale lembrar o artigo de JOSÉ

LÚCIO MUNHOZ (Juiz do Trabalho, ex-Presidente da

AMATRA/SP e Doutor pela Universidade de Lisboa), no

seguinte sentido:

“Um dos graves problemas enfrentados nas lides

judiciais é a procrastinação, a utilização do processo como

meio de prorrogar a obrigação do pagamento, é a tentativa

descarada do calote. Se há uma sentença reconhecendo um

determinado direito, é sinal de que o devedor ali especificado

não cumpriu uma obrigação legal, agiu contra o sistema

jurídico, violou os princípios gerais da vida em sociedade, não

respeitou o próximo, não foi, enfim, justo.

O devedor que não paga (e tem recursos

financeiros para tanto), não pode ser contemplado com ação

menos vigorosa por parte do Judiciário. Seria um atentado à

cidadania permitir que ele continue utilizando o dinheiro alheio

em suas atividades pessoais ou comerciais...

A penhora on line, portanto, é uma vitória da

sociedade, do Judiciário, das pessoas de bem e cumpridoras de

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seus deveres que querem ver, cada vez mais, triunfar, e sem

demora, o Direito e a Justiça”.

Necessidade de requerimento da parte para sua

efetivação. A questão também é controversa. Prevalecendo a

tese da obrigatoriedade de requerimento prévio da parte, poderia

haver um engessamento da atividade jurisdicional ou até mesmo

a possibilidade do executado promover o saque em contas, ante

a simples apresentação de requerimento nesse sentido.

Entretanto, entende-se que a norma deve ser

interpretada em consonância com os demais princípios de

Direito Processual, notadamente o princípio do impulso oficial,

o qual deve continuar dominando no processo. Nesse sentido foi

o objetivo primordial da reforma processual ocorrida em 2006.

Ou seja, “a iniciativa, especialmente no impulso

da fase inicial da execução, é por conta do credor, sem que

esteja o juiz, considerando circunstâncias fáticas e pontuais,

completamente desprovido do poder de penhora de dinheiro

pelo sistema on lin” (Des. ELAINE HARZHEIM MACEDO,

TJRS, “Execução Civil”, Estudos em homenagem ao Professor

Humberto Theodoro Júnior).

Localização de endereços:

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O Bacen-Jud pode ser usado para pesquisar

endereço, o que também pode ajudar na execução. Não

encontrando bens, talvez encontre o devedor, pois hoje quase

todo mundo tem conta em banco. A pesquisa é feita apenas com

o uso do nome e CPF do pesquisado e o pedido é atendido em

48 horas, mediante simples acesso ao sistema, pelo Juiz.

Podem ser obtidos:

a) endereços da pessoa pesquisada;

b) saldos em contas bancárias;

c) relação de agências e contas;

d) apresentação de extratos consolidados ou não,

indicando valores;

e) dados sobre contas, investimentos e ativos

encerrados.

OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS QUE PODEM

SER UTILIZADOS NA EXECUÇÃO

RECEITA FEDERAL.

Também há possibilidade de uso de sistema de

informática, visando verificação de endereço e patrimônio do

devedor, perante a Receita Federal.

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O sistema desenvolvido pela Receita Federal

permite a obtenção do número do CPF de cada contribuinte,

fornecendo um dos seguintes dados obrigatórios:

- nome completo

- número do título de eleitor (caso ele tenha sido

informado pelo contribuinte).

Há a possibilidade de fornecimento de outros

dados, como: data de nascimento, nome da mãe, UF e

Município, visando eliminação de possíveis homônimos.

Com o número do CPF, é possível obter o

endereço atualizado do contribuinte.

Também é possível a obtenção de cópias das

declarações de renda dos contribuintes, desde 2002. As

declarações de renda apresentadas em 2008 já se encontram no

banco de dados da Receita Federal. As declarações de renda

apresentadas em 2009 ainda não foram processadas e não estão

disponibilizadas.

A maior vantagem apresentada por esse sistema, é

a rapidez. Feito o pedido, no mesmo minuto, os dados

solicitados são enviados à caixa postal do juiz solicitante,

permitindo extração de cópias.

É interessante observar que, nos termos do

convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, o

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Tribunal de Justiça arca com todos e quaisquer custos referentes

ao acesso, por qualquer meio. Estão sendo realizados estudos,

no âmbito interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, visando

repassar esses custos da parte exeqüente. Esses estudos

abrangem todas as demais solicitações e acessos eletrônicos, no

âmbito do processo, tais como BACEN-Jud, Receita,

RENAVAM, etc.

ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES

IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO)

Os cartórios de registro de imóveis da capital e

vários do interior estão totalmente informatizados, permitindo

acesso via internet. Na capital, estão integrados ao sistema: 1º

ao 18º CRI, com exclusão do 15º e 17º CRI. No interior:

Araçatuba, Ribeirão Preto, Diadema, São José dos Campos e

Assis. Nos cartórios não integrados ao sistema, a pesquisa

também deve ser feita pelo sistema informatizado, mas, não

permite averbação de penhora.

No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o

PROVIMENTO 06/2009, da Corregedoria Geral de Justiça,

implantou o sistema eletrônico para averbações de penhora “on

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line”, com data prevista de vigência a partir de 01 de junho de

2009. É preciso enfatizar que o sistema já funciona há tempos

na Justiça do Trabalho.

No dia 01 de junho de 2009, os Juízes da Capital

receberam manual de orientação para cadastramento e uso desse

sistema.

O registro da penhora ganhou extrema relevância

com a edição da Súmula 375, do STJ, a qual dispõe:

“O reconhecimento da fraude à execução depende

do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé

do terceiro adquirente”.

Confira-se o artigo 659, CPC:

“§4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á

mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem

prejuízo da imediata intimação do executado (artigo 652, §4º),

providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por

terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliária,

mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,

independentemente de mandado judicial”.

“§6º Obedecidas as normas de segurança que

forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a

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penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens

imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.”

Também deve ser observada a disposição do artigo

615-A, do CPC:

“Artigo 615-A. O exeqüente poderá, no ato da

distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da

execução, com identificação das partes e valor da causa, para

fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos

ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

“§1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as

averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua

concretização.

§2º Formalizada penhora sobre bens suficientes

para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento

das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que

não tenham sido penhorados.

§3º Presume-se em fraude à execução a alienação

ou oneração de bens efetuada após a averbação (artigo 593).

§4º O exeqüente que promover averbação

manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos

termos do §2º, do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente

em autos apartados.”

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A respeito dessa nova controvérsia, é importante

observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

acerca da matéria, reproduzida no V.Acórdão abaixo transcrito:

FRAUDE. EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO.

A Turma, ao renovar o julgamento, reafirmou, por

maioria, o entendimento de que, para dar-se fraude à execução

(art. 593 do CPC) quando não registrada a penhora do imóvel,

cabe ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente

tinha ciência de que havia a constrição ou demanda contra o

vendedor capaz de levá-lo à insolvência. Firmou-se, também,

que, a despeito de a sentença produzir efeitos em relação a

terceiros, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada

limita-se às partes, pois é facultada ao terceiro a discussão

posterior acerca da sentença que eventualmente seja

prejudicial a seus interesses. Os votos vencidos, capitaneados

pela Min. Nancy Andrighi, entendiam, conforme precedente da

Turma, que, nessa situação, cabe sim ao terceiro adquirente a

prova mencionada, pois é a pessoa que a presunção

desfavorece quem suporta o ônus de provar o contrário,

anotado ser relativa essa presunção. Na linha desses votos

vencidos, o adquirente deve acautelar-se, efetuando, no

mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de

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localização do imóvel e da residência do alienante, não apenas

em razão da exigência prevista no art. 1º da Lei n. 7.433/1985,

mas, também, de que só se considera de boa-fé o comprador

que adotou mínimas cautelas para a segurança jurídica de sua

aquisição. Precedentes citados: AgRg no EREsp 719.949-RS,

DJ 8/11/2007; AgRg no REsp 944.728-DF, DJ 18/10/2007, e

REsp 111.899-RJ, DJ 8/11/1999. REsp 804.044-GO, Rel.

originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.

Massami Uyeda, julgado em 19/5/2009.

O novo convênio permite a averbação da penhora

e também pesquisa, visando a localização de bens imóveis em

nome de determinada pessoa e certidão respectiva. No entanto, a

pesquisa somente pode ser feita no caso da parte ser beneficiária

da gratuidade processual ou no caso da determinação ser feita

por iniciativa do juízo. É que fora dessas situações, a prestação

do serviço a particulares já é feito pelo sistema de ofício

eletrônico da ARISP.

A adesão a essa sistemática pelos juízos será

FACULTATIVA, a exclusivo critério do Magistrado

competente. A Corregedoria Geral de Justiça estipulou que os

atos serão praticados pelo Diretor do Ofício Judicial, o qual

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poderá cadastrar escreventes, com a mesma finalidade. Caso

queira, o Juiz poderá fazê-lo pessoalmente.

A averbação da penhora somente será realizada

após a realização de depósito prévio, mediante recolhimento do

valor impresso em boleto próprio. Ou então, no caso da parte

ser beneficiária da gratuidade processual. O boleto será entregue

para a parte, para pagamento. O pagamento também poderá ser

feito diretamente ao registrador. Eventual nota de devolução

também será gerada pelo sistema.

O cancelamento da penhora somente poderá ser

feito por ofício.

Na Justiça do Trabalho, o convênio ARISP

somente permite pesquisa eletrônica da existência de bens

imóveis, com utilização do CPF da pessoa pesquisada.

LEILÃO ELETRÔNICO

Autorizada a implantação da nova sistemática pelo

Parecer 593/2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado

de São Paulo e PROVIMENTO 1625/2009, do CONSELHO

SUPERIOR DA MAGISTRATURA, regulamentando o artigo

689-A, do CPC:

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“Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts.

686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente,

por alienação realizada por meio da rede mundial de

computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos

Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio

com eles firmado.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal

(...) os Tribunais de Justiça regulamentarão esta modalidade de

alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade,

autenticidade e segurança, com observância das regras

estabelecidas na legislação sobre certificação digital”.

A expressão “leilão eletrônico” é utilizada no

sentido amplo, abrangendo a alienação judicial eletrônica, tanto

de móveis, quanto de imóveis. Do edital deverá constar as

características dos bens penhorados e, se imóvel, a indicação da

situação (ocupado ou não), divisas, matrículas e registros.

Tratando-se de bem móvel, deverá constar o local de

localização.

O edital estipula a necessidade de criação de canal

de comunicação entre o leiloeiro e os interessados (“chat”),

visando eliminar dúvidas.

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Também deverá constar do edital a possibilidade

do leilão terminar em dia diferente do seu início, dada a nova

sistemática implantada. Art. 12 do Provimento:

“Não havendo lanço superior à importância da

avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do

edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se

estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e

hora previamente definidos no edital.

Art. 13. Em segundo pregão, não serão admitidos

lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada

determinação judicial diversa.

Art. 14. Sobrevindo lanço nos três minutos

antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o

horário de fechamento do pregão será prorrogado em três

minutos para que todos os usuários interessados tenham

oportunidade de ofertar novos lanços”.

Os lanços ofertados serão divulgados em tempo

real.

Vantagens: maior divulgação, porque é feito pela

Internet. São sabidas as desvantagens da alienação feita por

edital, onde invariavelmente as mesmas pessoas oferecem

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lances em valores sempre próximos do que se considera como

“preço vil”.

Economia: nos locais onde o sistema está sendo

utilizado, nota-se que os lances são expressivamente maiores

que os lances das alienações judiciais feitas pelo sistema antigo.

É que a divulgação é maior e, conseqüentemente, o universo de

licitantes é mais amplo. Acrescente-se a isso o interesse do

leiloeiro, na medida em que sua comissão é calculada sobre o

valor do lance vencedor e será paga pelo arrematante:

“Art. 17. A comissão devida ao gestor será paga à

vista pelo arrematante e arbitrada pelo juiz até o percentual

máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo

no valor do lanço.”

Possibilidade de vistoria dos bens, também pelo

sistema informatizado. Os bens penhorados serão oferecidos

pelo “site” especialmente designado, com descrição detalhada e

ilustrada (sempre que possível), para melhor atenção de suas

características e estado de conservação. Os bens também estarão

em exposição em locais indicados.

A responsabilidade da identificação do usuário

lançador é do leiloeiro, o qual deverá promover um cadastro

específico.

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“Art. 693. A arrematação constará de auto que

será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas

quais foi alienado o bem.

“Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo

arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a

arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável,

ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do

executado.

§2º No caso de procedência dos embargos, o

executado terá direito a haver do arrematante o valor por este

recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor

dos bens, haverá do exeqüente também a diferença”

Nessas condições, dadas as características do leilão

eletrônico, “é possível dispensar o arrematante de firmar o auto

sem necessidade de compeli-lo a outorgar procuração a quem

quer que seja (...) Tais elementos são suficientes para que seja o

auto firmado apenas pelo juiz, dispensadas as assinaturas do

arrematante e do serventuário ou do leiloeiro, pois nenhum

deles estará presente à alienação. Essencial, apenas, que o juiz

possa assinar o auto após informação do gestor de que o lanço

foi aceito, certo que este responderá por eventual equívoco”

(parecer da Corregedoria Geral de Justiça).

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O auto de arrematação será assinado após a

comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e

da comissão. O prazo para o pagamento desses valores é de 24

horas. Não efetuado o pagamento, serão submetidos à

apreciação do juiz, os lances imediatamente anteriores, sem

prejuízo da sanção imposta ao licitante.

Há necessidade das entidades interessadas se

credenciarem perante a Secretaria de Tecnologia da Informação

(STI) ou mediante convênio firmado com o TJ, em razão das

exigências tecnológicas impostas pelo Tribunal de Justiça, a fim

de dar segurança jurídica a todos os interessados. Há vários

pedidos sendo analisados pelo STI, atualmente. Entretanto,

nenhum deles ainda foi aprovado.

Em contato com a chefia do STI, constatou-se que

várias empresas se candidataram, mas, que, como as exigências

são complexas, apenas 4 ou 5 estão com a documentação

completa. A análise encontra-se em fase final, sendo prevista a

remessa das conclusões ao Juiz Assessor da Presidência do

Tribunal de Justiça, para eventual cadastramento.

RENAJUD – Restrições Judiciais de Veículos

Automotores.

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O sistema RENAJUD é ferramenta eletrônica que

interliga o Judiciário ao DENATRAM – Depto. Nacional de

Trânsito, possibilitando a efetivação de ordens de restrição de

veículos cadastrados no RENAVAM, em tempo real. Foi

desenvolvido mediante acordo entre o CNJ e os Ministérios das

Cidades e da Justiça. Pelo sistema, é permitida a inserção e

retirada de restrições judiciais de veículos na Base Índice

Nacional (BIN) do sistema RENAVAM e essas informações são

repassadas aos DETRANS, para registro.

Também é permitida a pesquisa acerca da

existência de veículos em nome da pessoa pesquisada.

As restrições podem ser de:

1. transferência;

2. licenciamento;

3. circulação (restrição total);

4. registro de penhora.

Esse convênio encontra-se ainda em análise,

perante a Corregedoria Geral de Justiça, mas, já é utilizado há

tempos, pela Justiça do Trabalho. Nesta, a abrangência se limita

ao Estado de São Paulo, permitindo apenas, pesquisa da

existência de veículo, utilizando-se o nome do proprietário,

placa do veículo ou código do RENAVAM.

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INFOSEG – Rede Nacional de Integração de

Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização.

Objetivo: integração dos dados de indivíduos

criminalmente identificados (antecedentes criminais), de armas

de fogo, de veículos, de condutores, de Certidões de Pessoas

Físicas (CPF) e de Certidões de Pessoas Jurídicas (CNPJ) entre

todas as Unidades da Federação.

A rede disponibiliza dados de Segurança Pública,

Justiça e Fiscalização, por meio da Internet, que possibilita

acessar dados básicos. O detalhamento desses dados é acessado

a partir de consulta inicial.

A Rede INFOSEG está disponibilizada ao

Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 2001. No

entanto, permaneceu restringida aos juízes convocados junto à

Corregedoria Geral de Justiça, até que em 26 de fevereiro de

2007, por meio de decisão do então Corregedor, Dr.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS, foi determinada a

disponibilização desse sistema a todos os juízes criminais do

Estado de São Paulo. Porém, não houve sua disponibilização

aos juízes cíveis e de família. (Processo 1.139/2001, DEGE

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1.3). De qualquer modo, atualmente, o sistema encontra-se na

fase de registro do usuário MASTER.

Na Justiça do Trabalho, o INFOSEG é utilizado

para pesquisa de dados cadastrais de pessoas físicas ou

jurídicas, junto à Receita Federal. Além disso, também é

utilizado para pesquisa da existência de veículos em todo o

Brasil, com a utilização do CPF, placa ou código RENAVAM.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL.

Foi firmado convênio (convênio 026/08) entre TJ e

Associação Comercial em 30 de dezembro de 2008, com a

finalidade de disponibilizar tão somente o acesso e consulta ao

banco de dados do SCPC (Serviço Central de Proteção ao

Crédito), sem ônus. O objetivo é obter endereços de partes de

processo, bem como anotação de negativação, para instrução de

processos cíveis.

Consta do convênio, que os dados oriundos do

SCPC são confidenciais e sigilosos, sendo sua utilização

exclusivamente para fins judiciais. O contrato é gratuito, sem

ônus para as partes e já se encontra em uso.

JUCESP.

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Dados de pessoas jurídicas, arquivados perante a

Junta Comercial, são disponibilizados para os juízes, mediante

acesso ao “site” da JUCESP.

É permitida a consulta com base no CNPJ e NIRE

da pessoa jurídica envolvida e, nessa hipótese, são exibidas

todas as anotações relativas à empresa.

Também é permitida a consulta em nome de

pessoa física, sendo exibidos os nomes de todas as empresas das

quais essa pessoa é sócia.

No entanto, deve ser observado, que esse acesso é

permitido ao público em geral e que muitas vezes, os dados

estão completamente desatualizados.

OUTROS.

Há outros convênios em estudo, tais como CNIS

(Cadastro Nacional de Informações Sociais), SISBEN

(Informações de Benefícios Previdenciários) e SISOBI (Sistema

de Óbitos – INSS), os quais ainda encontram-se em fase de

estudos. No dia 02 de junho de 2009, foi divulgada a seguinte

notícia:

“O Judiciário de São Paulo vai poder usar as

bases de dados da Previdência Social. Um termo de cooperação

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foi assinado nesta segunda-feira (1/6) pelo presidente do

Tribunal de Justiça, Vallim Bellocchi; o ministro da

Previdência social, José Pimentel; e o presidente do Instituto

Nacional de Seguro Social (INSS), Valdir Moysés Simão. A

parceria vai permitir que juízes e desembargadores consultem

informações para o julgamento de ações previdenciárias e de

acidentes de trabalho. O INSS vai disponibilizar diariamente

informações por meio do CNIS-Cidadão, do Sistema de

Benefícios (Sisben) e do Sistema Nacional de Óbitos (Sisobi).

Em uma segunda fase, será implantado um sistema orientado,

que permita apoiar o tribunal paulista em ações

previdenciárias e de acidentes de trabalho.”

Finalmente, o próximo e mais esperado passo, será

a implantação do sistema de intimação dos advogados pela

internet.

Essas eram as ponderações que tinha a fazer sobre

tão importante tema.