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Anhanguera Educacional S.A. Correspondência/Contato Alameda Maria Tereza, 2000 Valinhos, SP - CEP 13278-181 [email protected] [email protected] Coordenação Instituto de Pesquisas Aplicadas e Desenvolvimento Educacional - IPADE Publicação: 5 de março de 2010
Trabalho realizado com o incentivo e fomento da Anhanguera Educacional S.A.
Janaína Faverzani da Luz
Professor Orientador: Ms. Juliano André Pavan
Curso: Ciências Contábeis
FACULDADE ANHANGEURA DE PASSO FUNDO
Participou do Encontro Interno de Iniciação Científica - 2009.
RESUMO
A perícia contábil tem se destacado como elemento de prova judicial para auxiliar a justa solução dos litígios em processos judiciais. A nomeação de perito especialista por parte do juiz não é considerada rito processual, mas segurança em acolher a opinião de um profissional que detém notório saber. O objetivo deste trabalho é comentar os fundamentos legais elencados nas Normas Brasileiras de Contabilidade, Código do Processo Cível, e demais doutrinas, além de demonstrar os modelos práticos de papéis de trabalho para a execução da perícia contábil. Para a realização da pesquisa utilizou-se da leitura e análise de livros, documentos, laudos, pareceres e artigos relacionados ao tema. O resultado da pesquisa evidencia os fundamentos legais que o perito contador e perito contador assistente necessitam dominar e fazer cumprir para atuarem neste ramo. Ainda, a pesquisa relaciona os principais modelos de documentos, denominados papéis de trabalho, fundamentais para a execução da perícia contábil.
Palavras-Chave: perícia contábil; laudo pericial contábil; prova pericial contábil.
ANUÁRIO DA PRODUÇÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DISCENTE
Vol. XII, Nº. 13, Ano 2009
PERÍCIA CONTÁBIL: FUNDAMENTOS E MODELOS
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1. INTRODUÇÃO
Por possuir uma metodologia que exerce exame, vistoria e avaliação, utilizando de
cálculos, na maior parte, a perícia contábil é realizada por profissionais da área de ciências
contábeis, que possuem conhecimento técnico, para suprir as necessidades apresentadas.
A técnica utilizada para a realização do laudo pericial prevê procedimentos que
devem ser seguidos para a abrangência do mesmo. Esta metodologia é regulamentada
conforme legislação contábil NBC T 13 (Normas Brasileiras de Contabilidade do Trabalho)
e NBC P 2 (Normas Brasileiras de Contabilidade do Profissional).
A perícia contábil é um meio de prova que contribui com a solução da lide no
judiciário, visa identificar no processo judicial os aspectos precisos para a apuração da
verdade real.
O trabalho do perito exige minuciosidade na análise e certificação de documentos
para a apreciação dos fatos, porém, o trabalho do perito não deve ficar limitado às
informações contidas no processo, deve ir a busca na coleta de provas se necessário e
elementos que se fizerem indispensáveis para a conclusão do laudo, conforme faculta o
artigo 429 do CPC.
O artigo organiza-se de forma que apresenta-se em itens, o item 1 descreve
normativas da perícia contábil, o item 2 refere a prova pericial contábil, o item 3 alude os
meios de prova, o item 4 menciona perito contador, o item 5 cita o laudo pericial, o item 6
expõe os honorários do perito, o item 7 compete relatar sobre o prazo para a realização da
prova e parecer técnico.
Esta estrutura contempla relatar os procedimentos adotados na perícia, toda sua
formulação até a entrega do laudo e/ou parecer e, apresenta modelos de estrutura que
podem ser utilizadas como metodologia para composição do laudo/parecer.
2. OBJETIVO
O objetivo desta pesquisa é comentar os fundamentos legais elencados nas Normas
Brasileiras de Contabilidade, Código de Processo Civil, e demais doutrinas, além de
demonstrar os modelos práticos de papéis de trabalho para a execução da perícia contábil.
Um projeto que pode fazer parte de um contexto para pesquisas acadêmicas no
âmbito da perícia contábil.
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3. METODOLOGIA
Para a realização da pesquisa utilizou-se da leitura e análise de livros, documentos,
laudos, pareceres e artigos relacionados ao tema.
O trabalho foi desenvolvido verificando a consonância de conceitos e idéias e a
diferenciação destes. Adequando-se assim, ao que melhor se apropriava a pesquisa. Foi
realizado um roteiro desde o início do trabalho, e ao logo do mesmo foi sendo alterado de
acordo com as necessidades em que se apresentavam, para que o resultado final fosse o
melhor possível.
4. DESENVOLVIMENTO
4.1. Conceito de Perícia Contábil
A Perícia Contábil por desempenhar um trabalho técnico, utilizando da ciência contábil e,
por apresentar uma essência sólida e eficaz, na realização do trabalho pericial, está sendo
cada vez mais utilizada nos processos judiciais para auxiliar na composição das sentenças
judiciais.
Compreende-se por Perícia Contábil, um conjunto de procedimentos técnicos e
científicos realizados para levar a instância decisória elementos de prova que contribuam
na justa solução do litígio.
Para Ornelas, a perícia contábil (2003):
[...] inscreve-se num dos gêneros de prova pericial, ou seja, é umas das provas técnicas à disposição das pessoas naturais ou jurídicas, e serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidas.1
Segundo HOOG, a perícia contábil é (2008):
[...] um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e valoriza o talento de saber.2
Percebe-se a importância da prova pericial contábil para a solução de litígios de
alçada judicial, como prova técnica, elaborada pelo manifesto contador que deve possuir
domínio pleno nessa área de saber.
1 Martinho Maurício Gomes de Ornelas, autor do livro Perícia Contábil, 4. ed. 2 Wilson Alberto Zappa Hoog, autor do livro Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos & Fundamentais, 5. ed.
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4.2. Objeto
O objeto da perícia contábil refere-se ao que está se tratando na perícia, os fatos, as
questões relacionadas, o ensejo, um conjunto de procedimentos que devem ser levados
em consideração no momento de elaborar a perícia contábil.
Segundo Ornelas (2003), há procedimentos a serem seguidos na perícia contábil:
a) limitação da matéria;
b) pronunciamento adstrito à questão ou questões propostas;
c) meticuloso e eficiente exame do campo prefixado;
d) escrupulosa referência à matéria periciada;
e) imparcialidade absoluta de pronunciamento.
As questões contábeis que surgem nos processos judiciais são reverenciadas pelo
magistrado, e o perito deve concentrar-se sempre nos litígios apresentados, trabalhando
de forma que proporcione esclarecimentos para tal.
A clareza e objetividade fazem parte da elaboração da perícia, sempre buscando
técnicas favoráveis a cada caso, sendo fiel ao que foi solicitado e abstendo-se sempre de
uma neutralidade mútua em sua posição.
5. PROVA PERICIAL CONTÁBIL
A prova pericial contábil, é uma ferramenta que auxilia na solução de litígios na
proporção da esfera judicial. É um instrumento científico e técnico que utiliza o perito
contador, sendo apresentado através de um laudo ou parecer.
Como descreve Ornelas (2003), a prova pericial possui função de transformar os
fatos que são relativos a lide, seja ela de natureza técnica ou cientifica, de verdade formal
ou certeza jurídica.
5.1. Ônus da Prova
O artigo 333 do Código de Processo Civil (2009) esclarece o ônus da prova:
Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De acordo com Ornelas (2003):
O dever de provar compete a quem alega, a quem afirma ou nega determinados fatos da causa. Quem busca a proteção da justiça depara com a necessidade de produzir provas. Quem oferece as provas mais convincentes fatalmente obterá sucesso.
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Destaca Ornelas (2003), que não é obrigado a ninguém produzir provas, porém
arcará com as conseqüências se o não fizer.
5.2. Meios de Provas
Compete esclarecer que são dispostos cinco meios de provas especificados de acordo com
o artigo 212 do Código Civil vigente, conforme segue:
• confissão (artigos 213 e 214);
• documento (artigos 215 a 226);
• testemunha (artigos 227 a 229);
• presunção (art. 230);
• perícia (artigos 231 a 232).
Denota-se que há mais artigos que dispõem de meios de provas, porém, vamos
nos deter nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, que compete a prova pericial,
que é o objeto em discussão.
5.3. Modalidades
De acordo com o NBC T 13, em seu item 13.4.1 os procedimentos periciais visam
fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil, são divididos em:
exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e
certificação.
Segundo NBC T 13 item 13.4 e itens subseqüentes as modalidades se distinguem
da seguinte forma:
O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia. A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico. A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
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A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
6. PERITO CONTADOR
Conforme Ornelas (2003), “O exercício da função pericial contábil é uma atribuição
privativa do bacharel em Ciências Contábeis e daqueles que tenham equiparação legal”.
De acordo com a NBC P 2 item 2.1.1 “Perito é o Contador regularmente
registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de
forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da
matéria periciada”.
A atividade de perito contador deve ser realizada por um bacharel em ciências
contábeis, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, ser possuidor
de conhecimento técnico para a concretização da perícia, e ser detentor de caráter
imparcial para a elaboração do laudo.
O perito deve auxiliar o magistrado na apreciação dos fatos, buscando alcançar
êxito através de seus conhecimentos. A competência técnica do profissional que atua na
perícia contábil e sua especialidade são requisitos de admissibilidade do trabalho do
perito frente aos juízes.
A perícia envolve um trabalho investigativo, que busca a verdade dos fatos, por
isto a imparcialidade do perito é a principal ferramenta para a busca da verdade.
6.1. Escolha do Perito
A escolha do perito contador é realizada pelo magistrado, através da nomeação, sendo
este citado por meio de intimação via carta com AR (aviso de recebimento).
Segundo NBC P 2 item 2.2.3, a escolha do perito contador se dá:
A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
As partes podem indicar um perito contador assistente técnico, de sua confiança
para acompanhar os procedimentos que serão realizados na perícia efetuado pelo perito
nomeado nos autos do processo.
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O perito assistente técnico possui a função de acompanhamento da perícia a ser
realizada, podendo inserir ao processo quesitos a serem respondidos pelo perito contador
nomeado nos autos, e debater com o respectivo advogado da parte contratada o
andamento da prova técnica.
A NBC P 2 item 2.2.4, confere:
A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
O trabalho a ser desenvolvido por ambos os peritos deve ser de extrema
responsabilidade, de caráter técnico e moral. Devendo ambos terem zelo profissional,
conservando seu trabalho.
Segue NBC P 2 item 2.3.1:
O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.
6.2. Impedimento e Suspeição
O impedimento e suspeição ocorre devido fatos que comprometem a veracidade e
confiança na elaboração do trabalho pericial.
Conforme Hoog (2008) “[...] quanto ao impedimento ou suspeição, depende de
fatores externos e de terceiros”.
A NBC P 2 em seu item 2.3 confere o impedimento e suspeição:
2.3.2. IMPEDIMENTO 2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral. 2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento. 2.3.2.3. Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada. 2.3.2.4. Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma. 2.3.3. IMPEDIMENTO LEGAL 2.3.3.1. O perito-contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações: a) for parte do processo; b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;
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c) tiver cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo; d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; e) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários; f) receber dádivas de interessados no processo; g) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e h) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juízo. 2.3.4. IMPEDIMENTO TÉCNICO 2.3.4.1. O impedimento por motivos técnicos a ser declarado pelo perito-contador ou pelo perito-contador assistente decorre da autonomia e da independência que ambos devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico: a) a matéria em litígio não ser de sua especialidade; b) constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito - contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado; c) ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão. 2.3.5. SUSPEIÇÃO 2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão. 2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes: a) ser amigo íntimo de qualquer das partes; b) ser inimigo capital de qualquer das partes; c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau; d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; e) ser empregador de alguma das partes; f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos
7. LAUDO PERICIAL
Segundo a NBC T 13, item 13.5, o laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-
contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da
perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios
adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.
A estrutura do laudo pericial segundo NBC T 13 item 13.6.4.1 organiza-se da
seguinte forma:
• identificação do processo e das partes;
• síntese do objeto da perícia;
• metodologia adotada para os trabalhos periciais;
• identificação das diligências realizadas;
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• transcrição dos quesitos;
• respostas aos quesitos;
• conclusão;
• outras informações, a crítico do perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de pergunta e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;
• rubrica e assinatura do perito-contador que nele fará constar sua categoria profissional de Contador e o seu número em Conselho Regional de Contabilidade.
7.1. Honorários do Perito
Quando o perito é nomeado pelo magistrado, incumbe ao perito definir o valor de seus
honorários para a realização do laudo.
Conforme Ornelas (2003):
A fixação da remuneração pericial é um ato arbitral do magistrado, que, normalmente, ao decidir, leva em consideração a relevância e a qualidade do trabalho pericial, a complexidade técnica da prova, o orçamento apresentado pelo perito, as possibilidades econômico-financeiras das partes, bem como as eventuais reações das partes.
Os valores a serem fixados como honorários também devem levar em conta o
número de horas trabalhadas.
Alguns sindicatos dos contadores possuem valores como base para estes
estipularem o valor de seus honorários.
O valor dos honorários referendados pelos peritos podem ser contestados pelas
partes, desta forma as partes e o perito podem realizar uma renegociação do valor ou
então quando não há concordância entre estes, é solicitado que o valor dos honorários seja
estipulado pelo magistrado.
O perito pode discordar do valor e, não entrar em um acordo com relação ao
valor dos honorários, sendo assim destitui-se a nomeação do perito e nomeia-se um novo
técnico para que possam acordar valores e realizar a perícia.
A NBC T 13 em item 2.5.1 estabelece que:
o perito deve estabelecer, previamente, seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando, entre outros aspectos, os seguintes fatores: a) a relevância, vulto e complexidade dos serviços a executar; b) as horas que serão aplicadas em cada fase da realização do trabalho; c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, ou o prazo médio habitual da
liquidação, se nomeação judicial; e) a forma de reajuste, se houver; f) o lugar em que os serviços serão prestados e conseqüentes custos de viagens,
estadas e locomoções, se for o caso.
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7.2. Honorários do Perito Assistente Técnico
A estipulação do valor dos honorários do assistente técnico não convém discussão nos
autos do processo, a decisão deste valor é acertado entre a parte contratante e o perito
assistente contratado.
Porém, apesar da negociação entre o assistente técnico e a parte contratante ser
livremente particular, os honorários deste pode ser considerado despesas dos autos do
processo conforme art. 20 § 2° do CPC, “as despesas abrangem não só as custas dos atos
do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração
do assistente técnico”.
Sendo assim conforme Ornelas (2003), “Deve, portanto, o assistente técnico
oferecer petição requerendo ao magistrado o arbitramento de sua remuneração, fixada,
em geral, em dois terços daquela fixada para o perito nomeado pelo magistrado”.
Cabe então ao assistente técnico realizar uma petição sem arbitrar seus
honorários deixando estes para que sejam arbitrados pelo magistrado.
8. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
O prazo para entrega do laudo normalmente é fixado pelo magistrado, baseado no artigo
433 do CPC, “O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo
menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento”.
Caso o número de horas para cumprimento do laudo pericial seja maior ao prazo
estipulado pelo juiz, o perito pode seguir o art. 432 do CPC: “Se o perito, por motivo
justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma
vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio”.
Conforme Resolução 857/99 do CFC item 2.7.1:
O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.
9. PARECER TÉCNICO
A Lei 8.455/92 estabelece um novo modelo de laudo chamado de parecer técnico, que é
realizado pelo perito assistente técnico.
O assistente técnico contratado por uma das partes do processo realiza seu
parecer de forma que favoreça as razões de quem o contratou.
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Tem a função de mostrar erros que possam ocorrer no laudo pericial através de
seu parecer, utiliza dos mesmos moldes do laudo pericial, porém, busca demonstrar a
veracidade dos fatos do seu contratante, argumentando de forma que possa provar tal
fato.
De acordo com Ornelas (2003):
Por força da legislação vigente, o perito na função de assistente técnico é responsável pela oferta de parecer pericial contábil, ou seja, oferece, por meio de trabalho próprio, sua opinião técnica, crítica ou concordante, a respeito do laudo pericial contábil oferecido pelo perito judicial.
10. MODELOS
A seguir serão dispostos os modelos de papéis de trabalho, comomente utilizados na
execução de perícia contábil. Primeiramente visualiza-se o modelo de Termo de Entrega
de Laudo Pericial Contábil, disposto na Figura 1:
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE .
Processo Natureza Autor Réu Eu NOME DO PERITO, contador registrado no CRC ESTADO, sob nº _________, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, tendo concluído a incumbência que lhe foi confiada, em folha, NÚMERO DA FOLHA EM QUE FOI NOMEADO O PERITO com assentamento em seus conhecimentos e amparado na legislação vigente, apresenta este Laudo Pericial Contábil, solicitando que o mesmo seja incluído nos referidos autos. Nestes Termos Peço e Espero Deferimento Cidade, Estado, Data Assinatura do Perito Assinatura do Assistente
Fonte: Pavan (2009).
Figura 1 – Modelo de Termo de Entrega.
Este modelo de entrega serve como protocolo de que foi entregue o processo e o
trabalho do perito no prazo que a ele foi conferido.
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Apresenta-se por conseguinte um modelo de Petição Honorários Periciais na
Figura 2:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ DA COMARCA DE _________ Processo nº:
Nome do perito, perito contador, nomeado nos autos do processo supra, vem respeitosamente a Vossa Excelência expor o que segue:
ACEITAÇÃO DO CARGO DE PERITO
Atendendo a intimação de fls. __, declino aceitação ao cargo de perito contador, ciente do despacho de fls._______.
HONORÁRIOS
O valor estimado dos honorários leva em consideração a quantidade de ______ horas a serem trabalhadas, multiplicado pelo valor de ______ a hora técnica, definida pelo Sindicato dos Contadores do _______, que gera o montante de R$ ________.
Por economia processual requer que o __________ seja intimado para providenciar o depósito no valor de ________ podendo ser depositado na conta corrente do perito, Banco ________, agência______, conta ___________.
Nestes termos,
Aguardo prosseguimento
Cidade, Data.
Nome do Perito – CRC
Perito Contador
Fonte: Pavan (2009).
Figura 2 – Modelo de Petição de Honorários.
A petição de honorários é um dos procedimentos iniciais do processo de perícia,
onde o perito nomeado pelo magistrado declina o valor de seus honorários para a
realização do laudo pericial.
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A seguir consta um modelo de Laudo Pericial na Figura 3:
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
Processo Natureza Autor Réu
1 Síntese da Perícia Decisões Prolatadas nos Autos 2 Diligências Realizadas 3 Metodologia adotada para os trabalhos periciais 4 Transcrição dos quesitos e Resposta 5 Conclusão: Encerramento
Cidade/ data.
Nome do Perito Contador e CRC
Fonte: Pavan (2009).
Figura 3 – Modelo de Laudo Pericial.
O Laudo Pericial Contábil é o instrumento principal de todo o processo de
desenvolvimento da perícia, nele consta todas as informações da perícia realizada pelo
perito, auxiliando com os resultados obtidos as decisões da lide.
Na Figura 4 comporta o Termo de Diligências:
À Dr. _____________ (nome do procurador da parte) (Procurador do autor e/ou réu do processo de número ______).
Diligências
Solicitação de __________
No exercício da função de Perito Judicial, honrosamente nomeado pelo ilustre Dr. _______________________, fls. ______, e a fim de proceder às diligencias e exames imprescindíveis à solução da prova pericial contábil deferida, bem como oferecer resposta aos quesitos formulados, em conformidade com o art. ____, solicito ao _____________________, as informações e documentos abaixo, que deverão estar a disposição do perito em 05 dias após a data de recebimento, no endereço constante na nota de rodapé.
Os materiais necessários são:
Para os devidos fins, lavro o presente termo de diligência, para que valha na melhor forma de Direito com sustentação no Código de Processo Civil art. 429.
Cidade/data Nome perito (CRC___________ Perito Contador)
Fonte: Pavan (2009).
Figura 4 – Termo de Diligências.
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122 Perícia contábil: fundamentos e modelos
Anuário da Produção de Iniciação Científica Discente • Vol. XII, Nº. 13, Ano 2009 • p. 109-123
O Termo de diligências possui um papel significativo, pois através deste pode ser
pedido materiais e documentos que forem necessários e que estão faltando junto do
processo, para que o perito do juiz possa dar continuidade aos trabalhos periciais.
11. RESULTADOS
Neste artigo comentou-se sobre os fundamentos legais para a atividade de perito
contador, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade, Código do Processo Civil,
e demais doutrinas, além de demonstrar os modelos práticos de papéis de trabalho.
A reflexão sobre os fundamentos legais são importantes, pois o perito contador,
na sua atividade deve seguir os prazos estipulados no Código de Processo Civil, tendo
quando não atendidos os mesmos, as sansões ali previstas, inclusive do Código Penal.
Destaca-se uma dificuldade aguçada do perito na prática forense, por ser leigo da
área jurídica, e por outra banca, a necessidade de buscar estes conhecimentos para a
manutenção e excelência do seu trabalho.
A atividade de perito contador, como fundamentado ao longo deste estudo, é de
extrema importância social. Pois a sua opinião, leva a instância decisória elementos de
prova para subsidiar a justa solução do litígio.
Poucos são os profissionais que se aventuram nesta atividade, talvez, uma das
razões seja a falta de segurança de domínio da matéria, pois no curso bacharelado de
ciências contábeis é comum ter apenas uma disciplina de perícia contábil na estrutura
curricular.
Para agravar a situação temos uma escassa literatura sobre o tema, e uma
dificuldade de encontrar modelos práticos que auxiliam o profissional recém formado.
Na tentativa de preencher esta lacuna, este trabalho se inseriu, comentando sobre
os fundamentos da perícia contábil observando os ordenamentos legais e demonstrando
os principais papéis de trabalho como auxílio para um trabalho de excelência.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os estudos apresentados no decorrer do trabalho foram muito importantes para o
aprendizado, envolto a conhecimentos que surgiram através de leituras e análises
realizadas.
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Janaína Faverzani da Luz 123
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O papel que a perícia desempenha no âmbito judicial é muito apreciado,
contribui como prova documental, desenvolvida com procedimentos técnicos através de
um profissional capaz de explanar dúvidas que estão retidas no processo e que é de
alçada do perito contador.
A contribuição da perícia contábil com a justiça e sociedade é que justifica a
apreciação deste estudo e da necessidade de novas investigações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
______. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
CFC. Conselho Federal de Contabilidade. Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC-T-13 Da perícia contábil; NBC-P-2 Normas profissionais de perito, 2009.
HOOG, Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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