Perícia Contábil -...

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Perícia Contábil Cláudio Marcelo Rodrigues Cordeiro IESDE Brasil S.A. Curitiba 2011

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Perícia Contábil

Cláudio Marcelo Rodrigues Cordeiro

IESDE Brasil S.A.Curitiba

2011

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Imagem da capa: IESDE Brasil S.A.

ISBN: 978-85-387-2454-4

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Cordeiro, Cláudio Marcelo Rodrigues Perícia contábil / Cláudio Marcelo Rodrigues Cordeiro. -- Curitiba, PR : IESDE, 2011.

Bibliografia.

1. Auditoria 2. Contabilidade 3. Laudos periciais 4. Perícia contábil 5. Perícia contábil - Brasil 6. Peritos - Profissão I. Título.

11-08033 CDD-657.450981

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Perícia contábil : Contabilidade 657.450981

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Cláudio Marcelo Rodrigues Cordeiro

Mestre em Administração de Empresas e Gestão Financeira pela Universidade de Extre-madura/Espanha (UEX). Especialista em Didáti-ca no Ensino Superior pelo Instituto Brasileiro de Pós-Graduação e Extensão (IBPEX). Especialista em Administração com Ênfase em Finanças, e graduado em Ciências Contábeis pela Faculda-de Católica de Administração e Economia (FAE). Coordenador do curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curiti-ba (FARESC). Professor de disciplinas voltadas à área de Contabilidade na Universidade Positivo (UP). Professor de pós-graduação voltada à área de Contabilidade Internacional, Auditoria e Perí-cia Contábil pelo IBPEX. Possui vasta experiência acadêmica em assuntos relacionados às Ciên-cias Sociais Aplicadas, atuando principalmente nos seguintes temas: Contabilidade Internacio-nal, Auditoria de Gestão, Auditoria Interna, Au-ditoria Contábil, Perícia Contábil, Contabilidade Criativa e Fraudes Contábeis. Possui experiência profissional na área de auditoria interna e ex-terna, obtida através de trabalhos em empresas nacionais e multinacionais.

ISBN: 978-85-387-2454-4

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Cordeiro, Cláudio Marcelo Rodrigues Perícia contábil / Cláudio Marcelo Rodrigues Cordeiro. -- Curitiba, PR : IESDE, 2011.

Bibliografia.

1. Auditoria 2. Contabilidade 3. Laudos periciais 4. Perícia contábil 5. Perícia contábil - Brasil 6. Peritos - Profissão I. Título.

11-08033 CDD-657.450981

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Perícia contábil : Contabilidade 657.450981

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Introdução e conceitos básicos de perícia 13

13 | Origem da perícia

14 | Histórico da perícia no Brasil

15 | Definição de perícia contábil

16 | Requisitos necessários para o desempenho da atividade pericial

19 | Perito do juiz e assistente técnico

26 | Principais diferenças entre o perito judicial e o assistente técnico

Diferenças entre o trabalho pericial e de auditoria 33

33 | Auditor e perito

34 | Objeto e finalidade da auditoria e da perícia

37 | Órgãos representativos da auditoria e da perícia

42 | Abrangência e profundidade dos trabalhos

43 | Usuários e a época de demanda dos trabalhos

Normas Brasileiras de Contabilidade relacionadas à perícia

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51 | Normas Brasileiras de Contabilidade

53 | Norma Brasileira de Contabilidade voltada para a profissão de perito

Espécies de perícia 71

71 | Ambientes diversos de perícia

71 | Perícia judicial

76 | Perícia semijudicial

78 | Perícia extrajudicial

79 | Perícia arbitral

Ética, cidadania e perícia 91

91 | Ética geral

94 | Relacionamento da ética e a perícia contábil

100 | Perícia contábil e o código de ética profissional

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Planejamento e execução dos trabalhos em perícia contábil

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111 | Planejamento dos trabalhos

114 | Etapas do planejamento do trabalho pericial

118 | Técnicas de execução dos trabalhos em perícia contábil

121 | Papéis de trabalho

Aplicações usuais da perícia contábil 137

137 | Aplicabilidade dos trabalhos periciais

138 | Apuração de haveres e análise de valores patrimoniais

149 | Formalidades da escrituração contábil

151 | Formalidades dos documentos

Fraudes na contabilidade e nos documentos 159

159 | Fraudes e erros

160 | Caracterização da fraude e do erro

163 | Fraudes na escrituração e em documentos

164 | Utilização da contabilidade para fins inadequados

166 | Fraudes possíveis no balanço patrimonial

172 | Fraudes possíveis na demonstração do resultado

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Laudos e pareceres periciais 181

181 | Importância do laudo e do parecer pericial

182 | Conceito do laudo e do parecer pericial

183 | Laudo e parecer pericial nas Normas Brasileiras de Contabilidade

185 | Prazo para a elaboração de laudo e parecer pericial

187 | Estrutura requerida na elaboração do laudo e do parecer pericial

191 | Exemplo hipotético de documentação e laudo pericial a partir de uma nomeação em juízo

Remuneração do trabalho pericial 211

211 | Honorários em trabalhos periciais

220 | Honorários em perícia judicial

222 | Honorários em perícias semijudiciais, extrajudiciais e arbitrais

222 | Modelos diversos

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Perícia C

ontábilApresentação

A Perícia Contábil é uma das áreas em que o bacharel em Ciências Contábeis poderá atuar, de grande importância e com impacto direto na so-ciedade e na vida das pessoas.

A atividade pericial enobrece e dignifica o pro-fissional que a executa com ética e responsabili-dade, trazendo luz para as pessoas que decidem a melhor solução aos conflitos, pois o seu propósito é a busca incessante da verdade.

A presente obra tem o propósito de trazer uma visão panorâmica da perícia, desde aspectos rela-cionados aos conceitos básicos, à legislação ati-nente à profissão, além de demonstrar a operacio-nalização da função pericial.

O livro está estruturado em 10 capítulos. No ca-pítulo 1, apresentamos os fundamentos relativos à perícia, demonstrando suas bases históricas, a le-gislação relativa à perícia no Brasil, noções concei-tuais, perfil desejado da pessoa que pretende atuar nessa função, além de fazermos a diferenciação entre o perito do juiz e o assistente técnico.

No capítulo 2, abordamos as principais dife-renças que existem nos trabalhos executados pelo perito, se comparados àqueles desempenhados pelo auditor, conduzindo a nossa linha de racio-cínio em relação a: objeto e finalidade, órgãos re-presentativos dos peritos e dos auditores e suas normas, abrangência e profundidade dos trabalhos e usuários e época de demanda dos trabalhos.

No capítulo 3, tratamos sobre as Normas Bra-sileiras de Contabilidade, que estão diretamen-te relacionadas às atividades de perícia contábil, abordando tanto aquelas voltadas para a área pro-fissional, como as que tratam da pessoa que exerce a função de perito contábil.

No capítulo 4, direcionamos estudos sobre as diversas espécies de perícias que podem existir, apresentando o ambiente em que estas se proces-sam, as suas características, bem como a finalidade a que se propõem.

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Perícia C

ontábilO capítulo 5 é de fundamental importância,

pois nele tratamos da relação existente entre a ética, a cidadania e os trabalhos voltados para a área de perícia contábil, com atenção especial dada ao Código de Ética Profissional do Contador, com as principais diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

No capítulo 6, abordamos a importância do pla-nejamento para a adequada execução dos traba-lhos em perícia contábil, indicando as fases em que este ocorre, bem como os cuidados que o perito deve ter em todas as etapas.

Em relação ao capítulo 7, discorremos sobre as principais aplicações da perícia contábil, tanto para questões envolvendo pessoas físicas como jurídi-cas, direcionando nossos estudos para questões que envolvam a avaliação e verificação de haveres, e a análise de valores patrimoniais.

O capítulo 8 versa sobre a diferenciação que existe entre o erro e a fraude, em que demons-tramos situações que podem levar a ocorrências dessas naturezas, tanto na contabilidade, como também nos documentos que geram base para a escrituração dos valores.

O capítulo 9 dedicamos para tratar da impor-tância, do conceito, das características e dos con-teúdos do laudo e do parecer pericial, em confor-midade com regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC), e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Finalizamos o livro com o capítulo 10, no qual abordamos as formas de remuneração do trabalho pericial, as bases para a formação dos honorários profissionais, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade que tratam desse tema.

Ao término de cada capítulo, existem leitu-ras voltadas para a ampliação do conhecimento dos leitores, sempre interligadas com os assun-tos abordados, além de atividades de aplicação que visam à assimilação e fixação dos conteúdos desenvolvidos.

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DedicatóriaPara meus pais, in memoriam, pela educação

e construção de bases sólidas de ética na minha vida.

Aos meus familiares: Nara, esposa amada que compartilha comigo anos de convivência, e aos meus filhos Tainá e Vitor, razões da minha existên-cia e luz no meu caminho.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

Neste capítulo, abordaremos os fundamentos relativos à perícia, demons-trando suas bases históricas, a legislação relativa à perícia no Brasil, noções conceituais, perfil desejado da pessoa que pretende atuar nessa função; além disso, faremos a diferenciação entre o perito do juiz e o assistente técnico.

Origem da perícia O acúmulo de riquezas sempre foi um dos fatores que impulsionaram a

humanidade, desde os primórdios. Inicialmente, por uma questão de sobre-vivência da própria espécie, e posteriormente por ambição, vaidade e até mesmo ganância.

Na idade primitiva, os homens acumulavam riquezas estocando a caça para os tempos mais difíceis, tendo uma provisão de alimentos para enfren-tar condições climáticas desfavoráveis.

Com o passar dos anos, e com a criação da moeda, o acúmulo da riqueza e seu controle foram sendo incorporados pela contabilidade, que passou a ser uma técnica extremamente importante de registro do patrimônio das pessoas.

O conceito clássico de patrimônio, segundo a visão da contabilidade, é o conjunto de bens, direitos e obrigações, suscetíveis de avaliação econômica. Esse patrimônio formado pelas pessoas ao longo dos anos sempre foi alvo de disputas, brigas e desavenças.

Devido à formação de patrimônios individualizados, com o passar do tempo, houve a necessidade da codificação dos direitos e das obrigações, através de regulamentos e leis, destacando-se o direito romano, os quais em grande parte eram voltados para distribuir a riqueza formada pelos cidadãos, junto aos reis, através dos impostos e taxas.

Todavia, com a ambição exacerbada, muitas vezes formando o seu patri-mônio em detrimento da honestidade e legalidade, cada vez mais as pesso-as passaram a buscar por seus direitos, ingressando na justiça para resolver polêmicas e controvérsias.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

De um lado o autor da reclamação, aquele que julga ter o seu direito lesado, e do outro o réu, que é aquele que, em tese, lesou o direito de outrem. Para so-lucionar esse conflito, o juiz tem a difícil e honrosa missão de decidir sobre qual das partes tem razão, pois é impossível que em uma demanda judicial todos os envolvidos estejam certos. Sempre alguém irá ganhar, e outro irá perder.

O juiz, entendendo que somente através da documentação acostada1 aos autos pelas partes envolvidas não é o suficiente para uma justa e honesta decisão, poderá determinar a produção de novas provas, através de perícia.

O objetivo da prova pericial é o de demonstrar a verdade, de maneira irrefutável e incontestável, a qual fará com que o magistrado tenha a plena certeza de estar praticando a justiça, isenta de favorecimentos.

A possibilidade da realização da perícia para auxiliar a justiça não é um fato recente, já que, de acordo com Martins, Anjos e Lima (2008, p. 51):

Observam-se indícios de perícia desde o início da civilização, entre os homens primitivos, quando o líder desempenhava todos os papéis: de juiz, de legislador e executor. Existem registros, na Índia, do surgimento do árbitro eleito pelas partes, que desempenhava o papel de perito e juiz ao mesmo tempo. Também, encontram-se vestígios de perícia nos antigos registros da Grécia e do Egito, com o surgimento das instituições jurídicas, área em que já naquela época se recorria aos conhecimentos de pessoas especializadas. Porém, a figura do perito, ainda que associada ao árbitro, ficou definida no Direito Romano primitivo, no qual o laudo do perito constituía a própria sentença, somente sendo desvinculada da figura do árbitro depois da Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental.

Do anteriormente exposto, percebe-se claramente a importância da perí-cia como auxílio da justiça, a fim de que a decisão proferida pelos magistra-dos esteja amparada por documentação produzida por pessoa especializa-da, no caso, pelo perito.

De acordo com estudos realizados por Lopes de Sá (1994), a expressão perícia advém do latim Peritia, que, em seu sentido próprio, tem o significado de conhecimento (adquirido pela experiência), bem como experiência.

Assim, surge a primeira inferência que fazemos associando o termo perí-cia a um expert, alguém que possui conhecimento acima do normal, acumu-lado com a experiência de vida e a vivência profissional, de tal maneira que dê a ele a condição do desempenho da função pericial.

Histórico da perícia no Brasil Apesar de o Brasil ser um país com muitas demandas judiciais, a perícia

é uma atividade relativamente nova, tendo vagas citações a partir de 1939,

1 Documentação acosta-da é aquela que as partes, autor e réu, solicitam que faça parte do processo, de maneira a servir como subsídio para que o juiz tenha pleno conhecimen-to dos fatos que motiva-ram a ação.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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através do Código de Processo Civil (CPC), no qual surgem as primeiras defi-nições e conceitos básicos.

O fato que marcou definitivamente a perícia como uma atribuição do contador se deu no ano de 1946, em que no dia 27 de maio houve a publi-cação do Decreto-Lei 9.295, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, deixando claramente descrito que a perícia contábil é prerrogativa da pessoa com formação em nível de terceiro grau, na função de contador. A profissão do contador foi a primeira no Brasil a atribuir a atividade da perícia como sendo de sua competência, motivo pelo qual possui resoluções específicas que tratam detalhadamente dessa função.

Existem outros regramentos legais que favorecem o desenvolvimento e a busca por definições e procedimentos da perícia, como a Lei 4.983/66, que alterou uma parte da Lei 7.661/45, inerente à legislação falimentar, em que atribui que o processo de falência deve ser acompanhado por um perito.

Temos ainda a alteração promovida no segundo Código de Processo Civil, Lei 5.869/73, e as modificações promovidas pelas Leis 5.925/73, 7.270/84 e 8.455/92, a perícia obteve uma legislação ampla e regulamentada. Atual-mente é citada no novo Código Civil, Lei 10.406/2002.

Acompanhando a necessidade de evolução da atividade pericial, recente-mente o Conselho Federal de Contabilidade editou duas importantes resoluções, sendo a Resolução CFC 1.243/2009, que aprovou a NBC TP 01 – Perícia Contábil – e a Resolução CFC 1.244/2009, que aprovou a NBC PP 01 – Perito Contábil.

Definição de perícia contábil Muitos autores procuram a definição do que é a perícia contábil, sendo

que utilizaremos alguns desses conceitos, citados a seguir, para nos ajudar na interpretação do que venha a ser essa atividade. Para Hoog (2008, p. 50), “[...] podemos conceituar a perícia como um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais”.

Segundo o ponto de vista de Magalhães et al. (1998, p. 12),

A perícia pela óptica mais ampla, pode ser entendida como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo. Dessa maneira, pode haver perícia em qualquer área científica ou até em determinadas situações empíricas.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

Voltado exclusivamente para a área de contabilidade, o saudoso profes-sor Antônio Lopes de Sá (1994, p. 15) nos ensina:

Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao Patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questões propostas. Para tal opinião, realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramento, em suma, todo e qualquer procedimento necessário à opinião.

Baseado nesses conceitos, não resta dúvida quanto à especialização da atribuição, que de fato é voltada para a pessoa física, que tenha profundos conhecimentos sobre a área a ser periciada.

Tratando a matéria de natureza contábil, essa atribuição deverá ser de responsabilidade do contador, o qual deverá estar devidamente registrado em órgão de classe, no caso, junto ao Conselho Regional de Contabilida-de, cumprindo com todos os requisitos, inclusive quanto ao pagamento da anuidade.

Essa afirmativa é reforçada por Rosa (1999), que assegura que o não paga-mento, pelo profissional, de anuidade devida a determinado órgão de classe em que estiver registrado, o impedirá de realizar a perícia.

Naturalmente não é tarefa do magistrado fiscalizar se o perito nomeado pagou ou não pagou a anuidade devida a determinado órgão de classe. Essa tarefa é de competência do órgão fiscalizador da profissão.

Concluímos, ainda, que o juiz somente nomeará o perito contábil quando julgar que o conhecimento técnico na área de contabilidade é importante para que ele possua elementos comprobatórios, que o levem a decidir sobre uma controvérsia que envolva o patrimônio, seja da pessoa física ou jurídica, pois é esse (patrimônio) o campo de atuação da contabilidade.

Requisitos necessários para o desempenho da atividade pericial

Vários são os requisitos necessários para o desempenho da atividade pericial, independente da área em que ela esteja sendo solicitada; todavia, procuramos relacionar alguns fatores preponderantes na formação do perfil, desmembrando entre pessoais e profissionais.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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Pessoais A honestidade, ética e o caráter irretocável deverão acompanhar a traje-

tória do perito em todas as fases de sua vida, pois a ele será confiada a possi-bilidade de iluminar os juízes na melhor decisão de uma sentença.

Certamente, honestidade, ética e caráter deveriam ser virtudes presentes em qualquer pessoa, ou profissão, todavia nos dias em que vivemos, em que cada vez mais as pessoas estão perdendo esses atributos.

Se o indivíduo desejar assumir a nobre missão da perícia, deverá estar convicto de que as virtudes descritas são essenciais para que seja exercido um trabalho com o máximo zelo e dedicação.

A prática demonstra que muitas pessoas se aventuram a iniciar na perí-cia como um “bico”, por estarem temporariamente sem emprego. Todavia, devem ter em mente o quão gratificante será executar um trabalho reto, ili-bado, sem vícios, de modo a fazer a justiça prosperar, auxiliando a trazer a verdade aos autos.

A experiência de vida é de extrema importância na busca pela verdade, em comparação ao que é falso, conforme nos ensina Zanna (2005, p. 46):

A correta distinção entre o que é verdadeiro e o que é falso, em uma dada circunstância e momento, é fundamental para a credibilidade e prosseguimento do trabalho, e isto vai depender do conhecimento que o indivíduo tem ou adquire sobre o fato ou objeto em questão. Este conhecimento é a bagagem cultural que o indivíduo agrega com o tempo. Assim, a verdade a respeito de determinado assunto dependerá de seu aprendizado e experiência pessoal, sua cultura geral e do ambiente em que vive.

A experiência obtida pelo tempo é fundamental para formar um perito, pois quanto mais conhecimentos agregados pela vivência, mais isso o aju-dará a aplicar na atividade para a qual ele foi designado, sabendo tomar a melhor decisão, o melhor caminho a seguir, diante das incertezas que podem acompanhar a rotina da sua atividade.

A clareza e facilidade da utilização da escrita é outro fator de sucesso para o perito, pois o produto de todo o seu trabalho deverá estar descrito em do-cumentos produzidos no decorrer da sua missão.

O rigor e a metodologia da redação passam pelo respeito à gramática, pois na documentação gerada pelo perito deve assegurar o adequado uso

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Introdução e conceitos básicos de perícia

do vernáculo, deixando à margem termos inadequados da linguagem colo-quial, uma vez que esta não é admitida no meio judiciário.

Profissionais Particularmente para a consecução da perícia contábil, o indivíduo

deverá ter a formação em curso superior de Ciências Contábeis, com registro ativo junto ao órgão regulador da profissão, no caso, o Conselho Regional de Contabilidade.

O registro no CRC é condição básica para o exercício da perícia contábil, todavia, não obstante essa obrigação da categoria, o indivíduo deverá estar ciente de que a agregação do conhecimento, através do estudo, é funda-mental para quem desejar militar nessa área.

Naturalmente, por ter o foco voltado à contabilidade, deverá ser um pro-fundo conhecedor dessa ciência, e de como ela poderá provar fatos ocorri-dos, pois sabemos que é na escrituração contábil que existe o maior banco de informações.

Através da contabilidade, que é a base da perícia contábil, será possível buscar fontes de provas por meio dos lançamentos, dos livros da escrituração fiscal e contábil e da documentação que deu origem à formação dos saldos.

No que se refere aos itens anteriores, destacamos o seguinte comentário: os cursos de Ciências Contábeis formam profissionais que, na sua maioria, conseguem entender os lançamentos contábeis, compreendem as exigên-cias para que uma escrituração seja revestida das formalidades exigidas pelas leis e regulamentos; todavia, não ensinam técnicas para a detecção mínima de autenticidade de documentos.

Sendo a documentação a base fundamental para a escrituração contábil, entendemos que os profissionais que desejam trabalhar na área de perícia contábil devem buscar esse conhecimento junto a entidades que possam suprir essa deficiência dos bancos escolares.

O perito deverá ter o gosto pela leitura técnica, absorvendo novos con-ceitos, metodologias e fundamentações que poderão respaldar as suas con-clusões e convicções, pois a esse profissional não é admitida a incerteza, a insegurança ou a aproximação.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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Necessariamente terá que estudar tópicos de outras disciplinas, que não somente a contabilidade, pois estas permeiam os processos judiciais, no-tadamente os usos e costumes da prática forense no Brasil, uma vez que é nesse ambiente que a grande maioria das perícias ocorrem.

O conhecimento de finanças, matemática financeira, sistemas de infor-mações e da espinhosa legislação tributária também contemplam o perfil profissional necessário ao exercício da perícia contábil.

Assim, a educação continuada é essencial para a consecução do trabalho pericial, pois, na área contábil, que envolve o patrimônio, inevitavelmente abarcará operações nas quais o conhecimento múltiplo e a atualização cons-tante são fatores primordiais para os peritos.

Ambos os requisitos, pessoais e profissionais, cunham o perito com perfil adequado para o exercício da profissão. Um não menos importante do que o outro, pois de nada adiantaria o indivíduo ter ética e honestidade, caracterís-ticas pessoais, se não fosse um profundo estudioso e conhecedor da matéria objeto da perícia, característica profissional.

A sinergia entre atributos pessoais e profissionais levam o perito a ter total segurança sobre o que irá demonstrar em seus relatos, utilizando o rigor da ciência contábil, pautado em padrões morais e éticos tão necessários a essa atividade.

Perito do juiz e assistente técnico A partir desta etapa, passaremos a abordar duas importantes atribuições

inerentes a uma demanda judicial, sempre que o juiz entender a necessida-de da realização de uma perícia judicial.

A perícia judicial poderá ser requerida como meio de prova2, conside-rando ser este um dos fatores que motivam a realização do trabalho peri-cial, quando o magistrado julga ser de suma importância para formar a sua convicção.

Sendo necessária a perícia, em uma demanda, além das funções do juiz e dos advogados das partes, temos ainda o perito do juiz e, possivelmente, o assistente técnico, sendo que a respeito destes discorreremos a seguir.

2 Conforme o artigo 212 da Lei 10.406/2002 – Código Civil: “Salvo o ne-gócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado median-te: I - confissão; II - docu-mento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.”

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Introdução e conceitos básicos de perícia

Perito do juiz O perito do juiz, ou perito judicial, é aquele que é nomeado pelo juiz para

auxiliá-lo durante uma demanda judicial, em que seja requerido o trabalho de um especialista.

Essa nomeação encontra guarida no artigo 421 do CPC, Lei 5.869/73, citado a seguir:

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

O perito do juiz, embora preste um serviço para o poder judiciário, não é um funcionário público concursado, e sim um profissional liberal, devida-mente habilitado para essa atividade, sendo escolhido livremente pelo juiz, que a este transmite confiança e conhecimento.

O juiz procede com a nomeação de um perito, pois julga que determi-nada ação demandará conhecimentos específicos de uma área, no caso a contabilidade, e assim esse profissional (perito) estará vinculado a um deter-minado processo, em particular.

Caberá ao perito o aceite se considerar que domina a matéria objeto da discussão na justiça, ou, caso contrário, declarar a sua escusa, conforme arti-gos 146 e 423 do CPC, referenciado a seguir:

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa deve ser apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Em que pese à enorme honra que é ser indicado para auxiliar o magistra-do em uma demanda judicial, na função de perito, devemos ter claramente evidenciadas as nossas eventuais limitações para o aceite do trabalho, moti-vado por fatores pessoais ou situações externas alheias à nossa vontade.

Escusa, impedimento e suspeição A escusa (art. 423), o impedimento e suspeição (art. 138, §1.º) devem ocor-

rer em um prazo de até cinco dias da data da nomeação, conforme determina o Código de Processo Civil.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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Em relação ao impedimento e à suspeição, destacamos o texto legal do CPC, conforme a seguir:

Art. 138. [...]

§1.º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

O perito não poderá perder o prazo anteriormente referendado, pois, caso contrário, não mais terá a possibilidade de utilizar o expediente da escusa, impedimento e suspeição no decorrer do processo, estando obrigado a rea-lizar a perícia para a qual foi nomeado.

Motivos para escusa

Normalmente, a escusa do trabalho pericial está vinculada a fatores pes-soais que inibem a possibilidade da execução da tarefa em dado momento, o que não quer dizer que futuramente o perito nomeado não pudesse execu-tar a perícia. Entre os fatores que podem motivar a escusa, destacamos:

incapacidade momentânea motivada por estado de saúde; �

excesso de trabalho, o que interferiria diretamente no prazo estipula- �do pelo juiz;

estrutura do escritório de perícia não compatível com a complexidade �da causa a ser periciada;

incapacidade técnica sobre o assunto principal da perícia. �

Estudos realizados por Hoog (2008) nos alertam de que o fato de uma pe-rícia estar abrangida pela justiça gratuita, por si só, não pode ser um motivo de escusa do trabalho por parte do perito. Nesse caso, estaria o perito sujeito a sanção moral, que é a mais severa que poderia existir, não sendo mais indi-cado/nomeado para atuar em outros processos.

Do ponto de vista ético e filosófico, destacamos ainda que se a ele foi dada a possibilidade de estudar Ciências Contábeis, acumulando conheci-mentos úteis para a sociedade, não seria de todo justo se eximir de praticar a justiça gratuita, pelo fato de especialmente em determinado trabalho não receber honorários.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

Motivos para o impedimento e a suspeição

O impedimento e a suspeição normalmente ocorrem por fatores externos e de terceiros, os quais podem vir a tirar a imparcialidade que deve balizar o trabalho executado pelo perito, sendo que, nesse caso, deverá manifestar-se ao juiz através de petição fundamentada, alegando tal situação.

Vários poderão ser os fatores que motivam o impedimento e a suspeição, sendo que destacamos:

relação profissional mantida pelo perito com qualquer das partes, den- �tro dos últimos cinco anos;

possuir relação de amizade, ou inimizade, com os litigantes; �

possuir interesse direto ou indireto com o julgamento da causa; �

existência de parentesco próximo com uma das partes; �

quando o perito for parte do processo; �

quando o perito prestou depoimento como testemunha; �

quando no processo tiver postulado como advogado de uma das partes, �do seu cônjuge ou de parentes deste, ou de qualquer parente seu, con-sanguíneo ou afim, em linha reta; ou linha colateral até o segundo grau.

Através da relação anterior, percebe-se que o impedimento e a suspeição estão ligados a fatores éticos e morais, os quais devem ser preservados a todo momento em um processo pericial, transcorrendo com a máxima lisura e honestidade.

O perito, em não se declarando impedido ou suspeito e mesmo tendo algum dos fatores relacionados anteriormente, certamente poderá macular a sua imagem, pois não agirá com a total imparcialidade que deve conduzir a tarefa ao longo do trabalho.

Não estando o perito judicial na condição de escusa, impedimento e sus-peição, deverá realizar a tarefa no prazo estipulado pelo juiz, lembrando que terá 20 dias, antes da audiência de instrução e julgamento, para entregar em cartório um documento denominado de laudo, no qual constará todo o trabalho executado, conforme determina o artigo 433 do CPC.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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Assistente técnico O assistente técnico, ou perito da parte, é aquele que poderá ser indicado

pelas partes envolvidas em uma demanda judicial, encontrando da mesma forma respaldo nos parágrafos 1.º e 2.º, artigo 421, da Lei 5.869/73 (CPC), os quais transcrevemos a seguir:

Art. 421. [...]

§1.º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§2.º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Conforme consta no texto legal, o Código de Processo Civil assevera às partes a possibilidade de indicação do assistente técnico, sendo uma libe-ralidade dos litigantes a contratação desse profissional, não impondo que necessariamente haja essa condição para o andamento da perícia.

Naturalmente que as mesmas prerrogativas que cabem ao perito judi-cial cabem também ao assistente técnico, sendo que este deverá ter ilibada conduta moral e ética, ser um profundo conhecedor da matéria que moti-vou a perícia, e estar legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

Sendo indicado por um dos litigantes, a este deverá prestar serviço, es-tudando profundamente o processo, e assessorando o advogado da parte que o contratou, com estratégias pautadas na ética, na regulamentação e na ciência contábil.

Não é o fato de ser contratado por uma das partes que fará com que o assistente técnico haja com malícia, procedimentos amorais, ou infração ao código de conduta da profissão contábil, ou leis específicas.

Deverá utilizar todo o seu conhecimento capturado com anos de estu-dos e trabalhos, para que encontre o melhor caminho a percorrer na busca incessante pela verdade, que, em última análise, é a direção que a justiça persegue.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

Em consideração ao fato de que o assistente técnico é de confiança da parte que o contratou, e não do juiz, aquele não está sujeito a impedimen-to ou suspeição, uma vez que não faria sentido a parte suspeitar do perito contratado.

Por esse fator, não raras são as situações em que o assistente técnico possa ser inclusive o próprio contador de uma empresa que está em uma demanda judicial, pois este possui as prerrogativas mínimas requeridas para o exercí-cio da profissão, pelo menos no que diz respeito à formação acadêmica.

Caberia o questionamento sobre se esse contador estaria isento de inte-resses em relação à demanda, o que, salvo melhor juízo, afronta a imparciali-dade, uma vez que a prova pericial poderá ser buscada na contabilidade da empresa, em que ele é o responsável pela escrituração.

Para Zanna (2005, p. 38 e 39), existem três fases em que o assistente técni-co pode se desenvolver de forma sucessiva, ou apenas na primeira e última delas, conforme relata:

1ª fase: ler, estudar e interpretar o processo para conhecer os termos da(s) controvérsia(s), o(s) argumentos(s) das duas partes e inteirar-se da estratégia encetada pelo advogado a quem serve; em seguida, reunir-se-á com ele para traçar um plano de ação pericial que convenha aos interesses do cliente e convirja ao mesmo ponto defendido pelo advogado;

Enfatizamos que, embora o assistente técnico trabalhe incessantemente para quem o contratou, e que a expectativa do contratante é sempre ganhar a causa, ao analisar o processo pode ser que haja a avaliação da falta de base científica e legal, do ponto de vista contábil, para a defesa do que se pre-tende, nesse caso, cabe a franqueza e a lealdade com a justiça e a ciência, expondo essas condições à parte contratante e ao advogado.

Agindo dessa maneira, o assistente técnico tomará uma posição neutra e de imparcialidade na demanda judicial, contribuindo dessa forma para que de fato a justiça seja cumprida.

Não faria sentido algum o assistente técnico distorcer as informações, ou “direcionar” a perícia a favor de quem o contratou, mesmo que isso implicas-se contrariedade à lealdade que deve existir em um processo pericial.

2ª fase: colocar-se à disposição do perito judicial para acompanhar as diligências e oferecer seus préstimos para auxiliar o trabalho do colega. Esta ajuda, estes préstimos, poderão ser aceitos ou não pelo colega. Isto dependerá do grau de confiança técnica e pessoal que o expert depositar no assistente técnico. Quando ocorrer que nenhuma ajuda for aceita pelo perito judicial, isto em nada desmerecerá a atuação do assistente técnico. (ZANNA, 2005, p. 38-39)

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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É sempre importante, do ponto de vista de estratégia, oferecer ajuda ao perito do juiz, até mesmo para entender a linha de conduta e raciocínio que está sendo utilizada por ele. Caso o assistente técnico possa acompanhar os trabalhos, irá formando também a sua linha de pensamento, no que diz respeito ao desfecho da perícia.

Devemos evitar a guerra de vaidades e soberba que, muitas vezes, podem acompanhar o indivíduo que milita nessa área, julgando-se com mais “poder” por ter sido nomeado pelo juiz, em contraposição ao assistente técnico, que não tem todo o aparato da justiça para ajudá-lo.

Devemos ter em mente que a sinergia e colaboração de ambos os profis-sionais podem implicar a diminuição de esforços com a troca de opiniões e impressões acerca do trabalho que está sendo executado.

3.ª fase: convergir ou divergir do laudo pericial contábil apresentado pelo perito Judicial, apresentando, então, seu parecer convergente, divergente, ou parcialmente divergente, no qual fará todas as críticas técnicas necessárias ao laudo que o colega juntou aos autos. Apresentará os dados, as informações e as provas segundo seu ponto de vista técnico. (ZANNA , 2005, p. 38-39)

Em uma possível contestação do trabalho realizado pelo perito judicial, o assistente técnico teria apenas 10 dias da entrega do laudo pericial, con-forme parágrafo único do artigo 433 do CPC, para fazer as suas contestações em um documento denominado de parecer, e acompanhando o trabalho traria maior segurança na emissão desse documento.

Por mais que essa razão fundamentasse a necessidade de interação entre o perito judicial e o assistente técnico, em uma situação ideal, imaginada por Zanna (2005), o perito do juiz deveria

comunicar ao assistente técnico em qual data irá protocolar o laudo; �

encaminhar uma cópia do laudo para que o assistente técnico tome �conhecimento de forma célere sobre o conteúdo do documento;

colocar-se à disposição do assistente técnico para esclarecer eventuais �pontos que não ficaram claros no laudo.

Como a função de perito e do assistente técnico são atribuições tempo-rárias, um dia você é perito do juiz em uma demanda judicial, e em outra oportunidade poderá ser assistente técnico, a mútua colaboração é essen-cial para o desenvolvimento da profissão, e como extensão para a melhoria da qualidade nos serviços prestados.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

Principais diferenças entre o perito judicial e o assistente técnico

Para melhor assimilação das atribuições do perito judicial e do assistente técnico, elaboramos uma tabela comparativa, destacando as principais dife-renças existentes entre essas duas funções importantes dentro de um pro-cesso judicial.

Perito judicial Assistente técnicoProfissional nomeado em juízo para auxiliar o magistrado na busca da verdade sobre uma demanda judicial.

Profissional contratado pelas partes que estão envolvidas em uma demanda judicial.

Está no rol dos auxiliares da justiça, assim como o escrivão, o oficial de justiça, o deposi-tário, o administrador e o intérprete.

Não encontra guarida na relação dos auxiliares da justiça.

Recebe seus honorários pelo desempenho da sua função diretamente na justiça, normal-mente mediante alvará, sendo pagos pela parte que solicitou a perícia, ou pela parte autora, caso tenha sido solicitada por ambas, ou ainda determinada de ofício pelo juiz.

Recebe seus honorários diretamente da parte que o contratou, mediante regras estabeleci-das em contrato de prestação de serviço.

Ao final dos trabalhos, emite documento de-nominado de laudo pericial, sendo que este deve ser entregue com 20 dias da data da audiência.

Ao final dos trabalhos, emite documento de-nominado de parecer pericial, sendo que este deve ser elaborado no prazo de 10 dias, após a apresentação do laudo pericial.

Está sujeito a impedimento e suspeição, con-forme determinação prevista no Código de Processo Civil.

Não está sujeito a impedimento ou suspeição.

Poderá solicitar a escusa dos trabalhos caso julgue impossibilidade de execução da tarefa.

Poderá solicitar a recusa dos trabalhos caso jul-gue impossibilidade de execução da tarefa.

Pessoa de confiança do juiz. Pessoa de confiança da parte que o contratou.

Não tem vinculação direta com os advoga-dos das partes, devendo prestar informações ao juiz que o nomeou.

Pode assessorar o advogado da parte que o contratou traçando estratégias para a condu-ção do trabalho, dentro dos limites éticos e da ciência.

Conforme percebemos, fica notória a diferença entre o perito judicial e o assistente técnico, com atribuições bastante distintas, especialmente no que diz respeito a prazos, documentos emitidos e função dentro do proces-so judicial.

O que fica evidente é a enorme responsabilidade e importância da tarefa a ser executada por cada um deles, sendo uma nobre função colaborar com a justiça e o exercício da verdade.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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Não podemos desmerecer nenhuma das atribuições, seja como assistente técnico ou como perito judicial, achando que uma função é mais importante do que a outra, pois ambos os profissionais que atuam no processo devem colaborar entre si, e respeitar o outro colega.

O fundamental é que esses profissionais ajam com ética, imparcialidade, zelo, dedicação e comprometimento com a ciência, pois é esta a base do trabalho que deve pautar a perícia contábil.

Ampliando seus conhecimentos

Perícia contábil, aspectos filosóficos e práticos do labor do perito, à luz do CPC

(HOOG, 2010)

Resumo:

Apresentamos uma breve opinião sobre a perícia contábil, nos aspectos filosóficos e práticos do labor do perito, à luz do CPC. Buscando com isto deli-near o labor do perito, procurando demonstrar a importância da observação do momento oportuno da produção de prova documental e de quem é este ônus. Procurando com isto afastar eventuais equívocos sobre a importante função do perito-contador, que labuta como auxiliar do Juiz.

Palavras-chave:

Perícia contábil; produção de prova; exame pericial.

Desenvolvimento:

As provas são produzidas nos autos, para que o perito em contabilidade faça o exame, artigo 420 do CPC, logo os documentos probantes são produzi-dos pelos litigantes para o convencimento do perito, não sendo possível que o perito venha a carrear aos autos os documentos probantes, pois não é a sua função. A regra sobre a função do perito é clara, e conhecida dos juristas, artigo 145 do CPC. Uma vez que cabe ao perito, que é tido como um dos auxi-liares do juiz, artigo 139 do CPC, para assuntos de ciência e tecnologia; e não para suprir eventuais inépcias da inicial ou contestação, “falta de documentos que deem suporte às teses jurídicas defendidas”.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

Não é papel do perito produzir provas, isto cabe aos litigantes por força dos artigos 297 e 396 do CPC. A nobre e imprescindível função do perito é a de examinar os documentos probantes e sobre eles emitir o seu laudo, res-pondendo os quesitos do Juiz e das partes, que versem sobre matéria contá-bil, especificamente sobre ciência e tecnologia contabilística. Fazendo o seu labor considerando a epiqueia contabilística e independência de juízo cien-tífico. Devendo pautar as suas conclusões, além dos documentos analisados, na teoria pura da contabilidade, utilizando para tal o método do raciocínio contábil e a doutrina.

O entranhamento dos documentos antes do início da perícia é deveras importante, pois as partes têm o direito de se manifestarem sobre tais do-cumentos, aceitando-os ou impugnando-os, sendo isto de forma tácita ou expressa, e, quiçá, carreando aos autos outros documentos tidos como con-traprova, como previsto no artigo 397 do CPC, isto verte do prestígio à livre defesa e ao contraditório, além do fato de que as partes têm que ter ciência da existência e do uso nos autos desses documentos. Lembramos que em de-corrência da juntada de documentos aos autos, o Juiz deve ouvir a outra parte a respeito no prazo de cinco dias, por força do artigo 398 do CPC. E quando o perito quebra este rito processual, pedindo documentos que, por uma lógica, deveriam estar, mas não estão instruindo a inicial ou a contestação, reque-rendo isto diretamente às partes para usar no exame como uma prova sem que isto tenha passado pelo crivo do contraditório, e ciência das partes e do juiz, usando estes documentos como se fosse uma prova produzida pelas partes, a ser examinada pelo perito, cria a possibilidade de uma lamentável pecha. Apesar da existência de tal pecha, o juiz poderá considerar válido o ato mesmo realizado de modo diverso do rito processual aqui descrito, se alcan-çar a finalidade relativa à demonstração da essência das verdades contidas na peça inicial ou na contestação, por força do artigo 244 do CPC.

Todos têm a obrigação de colaborar com o descobrimento da verdade, artigo 339 do CPC, quer seja o autor ou o réu, inclusive terceiros por força do artigo 341 do CPC, porém ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou re-velar informações ou documentos protegidos pelo sigilo profissional, por força do artigo 347 do CPC. Mas cabe aos litigantes, artigos 282, 297 e 396 do CPC, respeitando-se a atribuição do ônus da prova, providenciar que estes docu-mentos probantes sejam juntados aos autos, com a inicial, contestação ou em outro momento processual oportuno, artigo 397 do CPC. E na impossibilidade de se entranhar aos autos tais documentos, devem os interessados na produção

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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da prova, litigantes, e não o perito, providenciar as medidas judiciais cabíveis, como um pedido de exibição de documentos, emissão de ofícios, quebra de sigilo, entre outros meios legais disponíveis. Para fins da exibição de documen-tos que se pretende o exame pelo perito, artigos 355 ao 363 do CPC.

E por derradeiro, assim como também pode o juiz, quando julgar neces-sário, inspecionar coisas, artigos 440 a 442 do CPC, explicamos que o perito, por força da lei, artigo 429 do CPC, pode eventualmente solicitar documentos e informações que entenda necessários ao seu convencimento, (pode e não é obrigado) tomando o cuidado para que isto, para que na ânsia de demonstrar a importante verdade real, não venha a suprir falta de vontade de agir da parte, ou documento inepto probante do pedido ou da contestação. Ou seja, o direito ao uso das prerrogativas do artigo 429, por parte do perito, não pode ampliar a quantidade de documentos que compõem a chamada “instrução probatória do pedido ou da contestação”. Exemplos destas solicitações do perito são: as memórias de cálculos, fórmulas matemáticas utilizadas nos cálculos, plano de contas com a função e a técnica de funcionamento das contas, demonstrações ou notas explicativas que clareiem atos ou fatos alegados ou escriturados nos documentos juntados aos autos, além de ouvir pessoas sobre os fatos ou do-cumentos examinados. E pode também o ilustre perito, se julgar necessário ao melhor entendimento das respostas ofertadas, juntar ao seu laudo apensos como fotografias, desenhos e outros como gráficos e planilhas.

Consideramos um ato profano tentar transformar o perito em um investi-gante, buscador, organizador, produtor ou em um juntador de documentos aos autos, pois isto é atípico à sua função, podendo, no entanto, o perito as-sistente prestar tal auxílio ao seu cliente, desde que, no momento processual adequado, ou seja, antes da instalação da perícia. O perito nomeado auxilia o Juiz para os assuntos específicos da ciência da contabilidade, logo analisa as provas com um juízo de independência científica, e não labuta em favor de uma ou de ambas as partes na produção de provas.

Pelo exposto, é possível concluir, pela vital importância e necessidade de se contratar um perito assistente para que em sintonia com o advogado, seja providenciado tais documentos, e uma perfeita instrução documental do pedido ou da contestação, com o máximo rigor e precisão, pois deles de-pende o resultado da demanda. Com uma especial relevância, citamos que a instrução documental probante tem respaldo também nos vultosos direitos contidos e assegurados no artigo 427 do CPC.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

Atividades de aplicação1. Disserte sobre os elementos essenciais para a formação do perfil do

perito.

2. Descreva sobre as principais diferenças existentes entre o perito judi-cial e o assistente técnico, no que diz respeito à contratação da presta-ção do serviço.

3. Segundo o Código de Processo Civil, diferencie os termos que envol-vem a escusa e o impedimento em uma perícia judicial.

ReferênciasHOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

______. Perícia Contábil, Aspectos Filosóficos e Práticos do Labor do Perito, à Luz do CPC. Publicado em: 25 out. 2010. Disponível em: <www.zappahoog.com.br/view_artigos.asp?id=86>. Acesso em: 4 fev. 2011.

LOPES DE SÁ, Antônio. Perícia Contábil. São Paulo: Atlas, 1994.

MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias et al. Perícia Contábil: uma abordagem te-órica, ética, legal, processual e operacional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

MARTINS, Joana D’Arc Medeiros; ANJOS, Luiz Carlos Marques; LIMA, Márcia Maria Silva. O papel do perito-contador na solução de litígios judiciais – um estudo nas varas cíveis de Maceió-AL. RBC – Revista Brasileira de Contabilidade, n. 172, p. 49-61, 2008. Conselho Federal de Contabilidade.

ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial: teoria e prática. Porto Alegre: Safe, 1999.

ZANNA, Remo Dalla. Prática de Perícia Contábil. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

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Introdução e conceitos básicos de perícia

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Gabarito1. Para a formação do perfil adequado para o exercício dessa atividade,

é necessário o desenvolvimento tanto no plano pessoal, como no pro-fissional. No plano pessoal, a honestidade, ética e o caráter irretocável deverão acompanhar a trajetória do perito em todas as fases de sua vida, pois a ele será confiada a possibilidade de iluminar os juízes na melhor decisão de uma sentença. Já no plano profissional, o indivíduo deverá ter a formação no curso superior de Ciências Contábeis, com registro ativo junto ao órgão regulador da profissão, no caso, o Conse-lho Regional de Contabilidade, além da educação continuada, que é fundamental para a profissão.

2. O perito judicial e o assistente técnico são contratados de maneira bastante diferentes para a execução do serviço. No que diz respeito ao perito judicial, este é nomeado em juízo para auxiliar o magistrado na busca da verdade sobre um determinado processo. Já no que diz respeito aos assistentes técnicos, estes são contratados pelas partes que estão envolvidas em uma demanda judicial, com o intuito de au-xiliar os advogados na melhor condução da estratégia dos trabalhos, sempre pautado em procedimentos éticos e na ciência.

3. Os termos escusa e impedimento estão vinculados a situações que impediriam o perito de executar um trabalho com o máximo de zelo, honestidade e imparcialidade. Normalmente, a escusa do trabalho pe-ricial está vinculada a fatores pessoais que inibem a possibilidade da execução da tarefa em dado momento. O impedimento normalmente ocorre por fatores externos e de terceiros, os quais podem vir a tirar a imparcialidade que deve balizar o trabalho executado pelo perito. Havendo situações dessa natureza, em ambos os casos o perito deverá manifestar-se ao juiz através de petição fundamentada, alegando tal situação.

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