Perdimento de bens

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Perdimento de bens Introdução Com origem na antiga pena de confisco, o perdimento de bens destaca-se no atual ordenamento, causando polêmica entre os juristas, pois contrasta o direito de propriedade com o interesse social, há divergências também no que tange à sua aplicação e recepção constitucional. Tendo em vista esta realidade, analisamos alguns aspectos de ordem constitutiva do instituto e espécies de aplicação buscando o esclarecimento destas questões tortuosas. Desenvolvimento Histórico Desde os tempos antigos, com o Direito Romano, e posterior no Germânico já havia a pena de confisco. Porém, a pena de confisco desta época era diferente da pena do Direito Moderno. A pena de confisco tinha como característica punir o infrator, mesmo por crimes não ligados aos bens. Ruy Barbosa Nogueira cita a Encyclopédia of the Social Sciences, e nos dá a definição de confisco como sendo “um princípio reconhecido por todas as nações que os direitos de propriedade não podem ser transferidos pela ação de autoridades públicas, de um particular para outro, nem podem eles ser transferidos para o tesouro público, a não ser para uma finalidade de publicamento conhecida e autorizada pela Constituição”. 1 Ainda sobre a caracterização do conceito antigo de confisco. Jean Marcos Ferreira escreve: 1 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 9ª edição atual. São Paulo, Saraiva, 1989. 1

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Perdimento de bens

Introdução

Com origem na antiga pena de confisco, o perdimento de bens destaca-se no atual ordenamento, causando polêmica entre os juristas, pois contrasta o direito de propriedade com o interesse social, há divergências também no que tange à sua aplicação e recepção constitucional. Tendo em vista esta realidade, analisamos alguns aspectos de ordem constitutiva do instituto e espécies de aplicação buscando o esclarecimento destas questões tortuosas.

Desenvolvimento Histórico

Desde os tempos antigos, com o Direito Romano, e posterior no Germânico já havia a pena de confisco. Porém, a pena de confisco desta época era diferente da pena do Direito Moderno. A pena de confisco tinha como característica punir o infrator, mesmo por crimes não ligados aos bens.

Ruy Barbosa Nogueira cita a Encyclopédia of the Social Sciences, e nos dá a definição de confisco como sendo “um princípio reconhecido por todas as nações que os direitos de propriedade não podem ser transferidos pela ação de autoridades públicas, de um particular para outro, nem podem eles ser transferidos para o tesouro público, a não ser para uma finalidade de publicamento conhecida e autorizada pela Constituição”.1

Ainda sobre a caracterização do conceito antigo de confisco. Jean Marcos Ferreira escreve:

“O confisco era uma pena de Direito Penal antigo, geralmente ligada às penas de morte e banimento. Pena infamante e ultrajante passava da pessoa do condenado para alcançar a família deste, deixando-a na ruína e miséria. Na Idade Média, foi largamente utilizada pelo Estado e pela Igreja como meio de satisfazer a sanha financeira e opulência dos príncipes. A pena de confisco foi sendo abolida aos poucos, à medida que iam sendo engendradas as reformas penais. No Brasil, o confisco era previsto nas Ordenações do Reino. Foi abolido já a partir da Constituição de 1824. Todas as demais constituições o vedaram de modo expresso ou implícito. Não se deve confundir a pena de confisco do Direito Penal antigo e medieval com o confisco do Direito Penal moderno. Este trata da perda em favor

1 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 9ª edição atual. São Paulo, Saraiva, 1989.

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do Estado dos instrumentos utilizados para a pratica do crime e do produto auferido pelo autor do delito. Em verdade, cuida-se do comisso ou queda em comisso, expressões utilizadas por Pontes de Miranda e que parecem mais apropriadas” 2

É possível perceber que no ordenamento brasileiro se fala em perda de bens (artigo 5 , XLVI CF / 88), ora em perdimento (artigo 5, XLV CF/88), e ainda fala sobre confisco no caso do trafico de drogas neste caso, o confisco de bem, no âmbito da Lei de Drogas, trata da perda em favor da União de bem ou valores relacionados ou oriundos do narcotráfico.No âmbito constitucional, o perdimento de bens se inspira nas seguintes normas: art. 5º XLX, art. 5º XLVI, art. 243 das Disposições Constitucionais Gerais. Por sua vez, a legislação penal geral se refere ao perdimento de bem no art. 91, inciso, II, do CP, sendo este o fundamento infraconstitucional geral da matéria. O sistema do Código Penal (artigo 91, II, b, c/c art. 92, Parágrafo Único), ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa fé, a perda do produto do crime ou de qualquer bem que constituía proveito auferido pelo agente com a prática da infração em favor da União é um efeito genérico (automático) da condenação, ou seja, o confisco não depende de motivação expressa na sentença.3

Lado outro, o fundamento legal específico para o confisco, em se tratando de tráfico de drogas, é a Lei n. 11.343, de 23/08/2006.

Ao determinar em seu artigo 63 que o juiz, ao proferir a sentença de mérito, decida sobre o perdimento do produto do crime, afastou a incidência automática do artigo 91, II, b do CP. O mesmo fez o dispositivo em relação aos bens apreendidos ou declarados indisponíveis.

Na cabeça do art. 63 o legislador impõe que o juiz decida sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível, quando proferir “sentença de mérito”, o que dá a entender que nas sentenças em que houver a extinção do processo sem o julgamento do mérito não haverá decisão em tal sentido. Entretanto, sentenças de mérito em processo penal estão presentes em todas as situações onde houver absolvição (CPP, art. 386) ou condenação (CPP, art. 387), ficando fora dessa previsão a sentença que reconheça causa extintiva da punibilidade, como no caso de morte do agente (CP, art. 107, I), enquanto que a prescrição, por força da combinação do art. 3º do CPP com o art.267, inc. IV do CPC, pode ser considerada uma forma de extinção com julgamento do mérito, já que este último dispositivo estabelece que há resolução do mérito “quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição”. Como essas causas extintivas da punibilidade não geram efeitos condenatórios, assim como obviamente também não os geram as sentenças absolutórias, não há como o juiz estabelecer a perda dos bens apreendidos, já que esta decorre da sentença condenatória (CP, art. 91); mas de qualquer sorte, deverá o juiz decidir acerca da destinação a ser dada aos referidos bens, até para que não haja situações de confisco não autorizado e também para que os bens não fiquem jogados em depósito, ad eternum, até serem destruídos pela ação do tempo, ou no caso de dinheiro consumido pelos efeitos inflacionários, os quais sempre superam a correção das aplicações judiciais. Pode ser proferida uma sentença condenatória com imposição de perda de bens e posteriormente ocorrera a prescrição da pretensão executória, situação esta que não implica modificação no que diz respeito aos bens perdidos (ST) 0 RMS 5526/SP).

2 Jean Marcos Ferreira. Confisco e perda de bens no direito brasileiro. Campo Grande: Ed. Campo Grande, 2000. p 173 GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 281.

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Ao final da ação penal, os valores serão perdidos em favor da União e revestidos diretamente ao FUNAD. Já em relação aos bens apreendidos também perdidos em favor da União, recairá sob a responsabilidade da SENAD promover sua alienação, quando não tiverem sido alienados cautelarmente.4

No caso de alienação antecipada como medida cautelar preventiva a fim de evitar a deterioração ou diminuição do valor do bem ou objeto constrito, não cabe o contraditório, cabendo às partes ou terceiros interessados somente argüir matérias relacionadas com o valor da avaliação ou outras nulidade em relação ao próprio procedimento instaurado visando à venda em hasta pública.

Pode também ser objeto de recurso o despacho que decretar a realização do leilão quando as partes ou terceiros interessados insurgirem-se faze à falta de preenchimento dos requisitos para decretação das vendas dos bens ou objetos em hasta pública. Por exemplo, no caso de alienação de bens ou objetos cuja constrição tenha ocorrido ao fundamento de tratar-se de produtos do crime ou para assegurar o pagamento da indenização e/ou custas judiciais e multa penal, os quais não se enquadram nos requisitos de “coisas facilmente deterioráveis”, expressamente exigidos pelo art. 120, § 5º, do Código de Processo Penal.

Neste caso o recurso cabível é o de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 e ss. Do Código de Processo Civil.

Nesta fase não podem as partes ou terceiros interessados discutirem questões de mérito relacionadas com a legalidade ou não, da apreensão.

Para os despachos que decretam de alguma forma a indisponibilidade dos bens, objetos ou valores, tais como o seqüestro, arresto, hipoteca legal, o recurso cabível é o de embargos, para o caso do acusado ou terceiro interessado (CPP, art. 130 caput, e inc. II). Para tais casos a nossa jurisprudência tem admitido o recurso de apelação.

Também, preenchidos os requisitos, o acusado ou terceiro interessado poderá valer se do mandado de segurança. Não preenche tais requisitos a discussão quanto ser ou não, o produto de origem ilícita, por demandar aprofundado cotejo analítico do material cognitivo.

Finalmente, a decisão que decreta ou não, o perdimento dos bens, objeto ou valores, o recurso cabível é o de apelação.

É relevante observar que os recursos interpostos face à decisão insurgindo-se contra o procedimento para alienação de bens ou objetos instrumentos do crime, não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 62, § 10, da nova lei de tóxicos.

Exceção a esta regra ocorre quando o Tribunal confere também efeito suspensivo, para o caso de interposição de agravo de instrumento.

Outra peculiaridade da Lei é a de que há uma inversão do ônus da prova no § 2º do art. 60. Caberá ao acusado demonstrar a origem lícita dos bens e não à acusação a origem ilícita, que fica presumida pelos indícios suficientes.

Em suma, o processo acima explicado é um perdimento de bens, e não pena de confisco, por motivos explicados anteriormente. Assim sendo, o confisco é banido do ordenamento atual, já o perdimento, é aceito como sanção de natureza mista.

Natureza Jurídica do perdimento de bens.

4 MENDONÇA, Andrey Borges e CARVALHO, Paulo Roberto Galvão. Lei de droga: lei 11.343, de 23 de

agosto de 2006, comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007. p. 256.

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A natureza jurídica do perdimento está ligada ao enriquecimento ilícito por parte do agente, destacamos sua importância em matéria aduaneira, em detrimento do erário. Ainda em razão dessa característica, observamos juntamente com a doutrina que o perdimento é na verdade sanção mista, pois ao mesmo tempo em que é sanção para o autor do ilícito, cumpre também a função de ressarcir o Estado pelo dano erário oriundo do mesmo ato ilícito. Sua natureza jurídica, portanto, é repressivo-compensatória.

Citamos as anotações de Jean Marcos Ferreira: “A histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário – caráter compensatório – e castigar o infrator – caráter repressivo.” 5

A recepção da pena de perdimento de bens pela Constituição de 1988.

Segundo Rony Ferreira6 a Constituição Federal de 1967, em sua redação original, dispunha no parágrafo 11 do artigo 150 “Não haverá pena de morte, de prisão perpetua, de banimento, nem confisco. Quanto a pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública”. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 1/69, dispunha em seu artigo 153 parágrafo 11: “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária, ou subversiva, nos termos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por casos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprego na Administração Pública direta ou indireta”.

Como se vê, tanto na redação original como na posterior, manteve a previsão do perdimento de bens por danos causados ao erário.

A Constituição Federal de 1988, a seu turno, não contém previsão expressa sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário.

Daí ser comum a alegação de que o perdimento de bens no âmbito aduaneiro não foi recepcionado na pela atual Constituição Federal.

É o que se analisará em seguida.

No Direito Positivo brasileiro, o perdimento de bens por danos causados ao erário está previsto na ceara aduaneira em dois textos legais: os Decretos-leis

5 Jean Marcos Ferreira. Confisco e perda de bens no direito brasileiro. Campo Grande: Ed. Campo Grande, 2000.6 Rony Ferreira. Importaçao e exportação no Direito brasileiro/Coordenador Vladimir Passos de Freitas. 2. Ed.rev.e atual. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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37/66(artigos 104 e 105)7 e 1455/76 em seus artigos 23 e 248, ambos regulamentados no vigente Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 4543/2002.

No âmbito penal, o perdimento ora é previsto como pena autônoma (art. 5º, XLVI, b, da CF/88)9, ora como efeito da condenação penal (art. 5º, XLV da CF/88 c/c o art. 91 do CP)10.

A par desses dispositivos, e em face da redação das Constituições pretérita e atual, surgem algumas correntes de pensamento.

7 A redação do artigo 104 do Decreto-lei 37/66 afirma:

“Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que ohabilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeiraou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para issohabilitado;III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, secolocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornarpossível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado eem local visível do casco, seu nome de registro;V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente aoresponsável por infração punível com aquela sanção;VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviarse desua rota legal, sem motivo justificado:Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:a) no caso do inciso II, a pena de perda da mercadoria;b) no caso do inciso III, a pena de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000 por passageiro outripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além da perda da mercadoria quetransportar.Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de29.12.2003)I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro outripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria quetransportar.

No artigo 105 lemos, Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou emdescarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento deoutra formalidade especial estabelecida em texto normativo;II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo,quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção desua tripulação e passageiros;III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeitoequivalente ou em outras declarações;V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada nazona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documentonecessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim; VIII -estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte suaidentificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dostributos aduaneiros, salvo as do art.58;X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não forfeita prova de sua importação regular; XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenasem parte, mediante artifício doloso;XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames,

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A primeira entende que a decretação do perdimento só subsiste se aplicada pelo Poder Judiciário e sempre como decorrência de sentença penal condenatória. Os que esposam tal tese retiram sua convicção dos incisos XLV e XLVI do art.5º, da CF/88. Esse é o pensamento de Sebastião de Oliveira Lima, para quem “o perdimento de bens só poderá ocorrer após o devido processo legal, mas como conseqüência da condenação do interessado ou do acusado pela pratica de crime. O perdimento de bens como ressarcimento de dano causado ao erário somente seria possível com relação ao acusado de pratica dos crimes de apropriação indébita, compulsão, corrupção passiva, sonegação fiscal, depósito infiel, ou dos

quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se depapel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionaisvisando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normasestabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributaçãosimplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980)XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que aconduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas. (VideMedida Provisória nº 38, de 13.5.2002)8 Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

        I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;

        II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:

        a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou

        b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou

        c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou

        d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.

        III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;

        IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

        V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        § 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

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crimes de contrabando ou descaminho, e assim mesmo, após o trânsito em julgado de sentença condenatória.” 11

A segunda sustenta que a decretação do perdimento só subsiste se aplicada pelo Poder Judiciário, mas não necessariamente como decorrência de sentença penal condenatória. Os que esposam essa tese apegam-se no inciso LIV, art. 5º da CF/88, que dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Due process of law). Argumentam, no entanto, que o devido processo legal é privativo do Poder Judiciário, haja vista suposta parcialidade da administração ao decidir. Esse é o pensamento de Eduardo Marcial Ferreira Jardim, que neste particular aduz: “Observa-se, apenas por argumentar, que o binômio ‘perdimento/ devido processo legal’ afastou de nosso sistema o perdimento administrativo, posto nada obste seja editada legislação de natureza administrativa ou civil estatuindo hipótese de aplicação da referida penalidade, desde que efetivada pela via processual”.12

A terceira corrente não apenas reconhecem a constitucionalidade do perdimento de bens previsto na legislação aduaneira, como também a possibilidade de sua aplicação pelo Poder Executivo no âmbito do processo administrativo, desde que ao particular seja assegurado o devido processo legal.

Sem embargo das escorreitas opiniões dos que se filiam à primeira e à segunda correntes, a terceira parece mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro na opinião de Rony Ferreira13.

Ocorre divergência entre os membros do grupo, havendo concordância de Victor Marques com o autor citado. Eduardo Martins Bastos, entretanto, acredita que a segunda corrente seria mais adequada.

        § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

       Parágrafo único. O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no " caput " deste artigo, será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

        Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

9 XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;

10 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;11 Sebastião de Oliveira Lima. Perdimento de bens. Revista de Direito Tributário, n. 58, p. 174.12 Eduardo Marcial Ferreira Jardim. Perdimento de mercadorias ou bens. Revista de Direito Tributário, n. 54, p. 86.13 Rony Ferreira. Ob. cit., p. 158.

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A aplicação da pena de perdimento de bens em casos de subfaturamento de mercadorias.Embora seja comum haver a aplicação do perdimento de bens quando ocorre o subfaturamento(valor declarado do produto é inferior ao real), segundo Vera Lúcia Feil Ponciano, há divergências quanto a possibilidade de aplicação da pena nesses casos. Com a devida vênia, para maior esclarecimento e desenvolvimento do trabalho, tomamos liberdade para citar parte de um artigo da ilustre juíza federal de Curitiba, ela descreve que:

“O objetivo da valoração aduaneira é determinar o valor de uma mercadoria para fins de incidência do Imposto de Importação e de todo e qualquer encargo baseado no valor aduaneiro, inclusive o ICMS e o IPI. A valoração aduaneira é sistema utilizado segundo os critérios do Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio (OMC), resultando na justa fixação da base de cálculo dos tributos aduaneiros. Este sistema contribui para a regulação dos mercados, constitui uma forma de controlar os preços internacionais, impedindo o sub ou o superfaturamento nas operações internacionais.

O subfaturamento na importação consiste, basicamente, na inserção de dados falsos, especificamente a redução do valor da importação, nos documentos indicativos da compra e venda internacional, ou seja, nessa hipótese, o preço pago pelas mercadorias foi superior ao constante dos documentos de importação, mas o preço real não está declarado. O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação.

Assim, no subfaturamento na importação a autoridade aduaneira constata a diferença entre os valores reais e os declarados pelo importador na declaração de importação. Essa diferença pode configurar falsidade ideológica, mas não falsidade material, pois a conduta consiste na declaração de valores que não traduz a realidade da operação comercial, com o objetivo de manter documento hígido quanto aos seus requisitos extrínsecos, alterando-lhe o teor, no que diz ou encerra.

Enquadrando-se na falsidade ideológica o subfaturamento, a autoridade aduaneira aplica a regra do artigo 105, VI do DL 37/66, e do artigo 618, VI, do Decreto 4.543/02. Embora tais dispositivos contenham previsão de que configura hipótese de dano ao erário e cabe a aplicação da pena de perdimento à mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, não abrange o subfaturamento, pois, nesse caso, o legislador editou normas específicas para regular o subfaturamento na importação, não prevendo a possibilidade de aplicação de pena de perdimento das mercadorias, mas de pena de multa.

Com efeito, na hipótese de subfaturamento, o artigo 88 e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/01, que pressupõe a fraude ou sonegação, prevê a aplicação da pena de multa administrativa de cem por cento sobre a diferença

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entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos. No mesmo sentido, o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, c/c o artigo 633, inciso I, do Decreto 4.543/02, prevê que será de 100% a multa relativa à falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade, ou seja, o arbitramento do valor das mercadorias pressupõe a existência de fraude, sonegação ou conluio.”14

Ainda com a devida vênia, humildemente discordo da autora citada.Primeiramente, analisemos a Medida Provisória citada pela autora em seu artigo 88.

“Art. 88.  No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e

promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Parágrafo único.  Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o

preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei n o 9.430, de 1996 , e dos acréscimos legais cabíveis.”15

Em rápida leitura, percebo a ausência de determinação no sentido da exclusividade da pena de multa, não vejo nada obstando que possa esta ser complementada por quaisquer outras penas possíveis que sejam previstas pelo ordenamento. A própria autora complementou seu raciocínio baseando-se no Decreto-Lei 37/66, c/c o artigo 633, inciso I, do Decreto 4.543/02, o que me faz crer na possibilidade de cumulação de penas. Afinal, acreditamos ser injusta a aplicação apenas de multa em casos de maior proporção onde há clareza solar sobre a vontade do agente de trazer dano considerável ao Estado enriquecendo-se em suas custas. Porém, acredito ser correta a aplicação apenas da multa em casos de menor amplitude, onde a diferença entre o preço real do produto e a descrita seja baixa, e os danos

14 PONCIANO,Vera Lúcia Feil, retirado do artigo “Não cabe perdimento quando valor declarado é menor que o

real” presente no site: http://www.conjur.com.br/2007-dez-26/nao_cabe_perdimento_quando_valor_declarado_menor_real acessado no dia 1 de dezembro de 2009, 20:30.

15 Faz necessário lamentar que, apesar de buscar auxílio, não sei afirmar com certeza acerca da vigência da MP 2158-35/01. Porém, não será prejudicado o trabalho, pois, se esta não mais vigora, a divergência se esgota.

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ao Estado sejam de pequeno grau, havendo em minha opinião menor possibilidade de ter certeza sobre a má-fé do agente-importador.

Ainda observemos o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, em seu artigo 618:“Art. 618.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23 e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 140, 141, 142, 160, 161 e 187;

XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.804, de 1980, art. 3º);

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

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XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;

XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 574; e

XXII - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º  A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 2º  A aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 3º Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.

§ 4º Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:

I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;

II - depósito para fins comerciais; ou

III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.

§ 5º  Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)16

É visível que o inciso VI do presente artigo enquadra o subfaturamento, pois subfaturar é adulterar os documentos para com isso reduzir o calculo do imposto, gerando dano ao erário(previsto no caput. deste artigo). Certo é que a MP cita a questão específica, mas o Decreto pode complementá-la. Observa-se a tipificação por parte do artigo, entende-se viável a utilização de diversas fontes para a tomada de uma decisão justa, por este motivo, não devem as autoridades responsáveis cegar-se à possibilidade de, no caso concreto, aplicar os dois tipos de pena(multa e perdimento).

Cita-se algumas decisões por parte de nossos tribunais.

Documento 2 - - RESP 200702663370

Processo

16 Grifo nosso.

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Page 12: Perdimento de bens

RESP 200702663370RESP - RECURSO ESPECIAL - 1135711

Relator(a)

BENEDITO GONÇALVES

Órgão julgador

PRIMEIRA TURMA

Fonte

DJE DATA:21/09/2009

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda,

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE BENS. PENA DE PERDIMENTO. COMPETÊNCIA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DELEGAÇÃO. ART. 690 DO DECRETO N.º 4.543/2002. POSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI N. 9.784/99. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334, 364 E 365 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 460, 515, §§ 1º E 2º, 535 E 458 DO CPC. 1. Caso em que se discute a legitimidade da aplicação pelo Delegado da Receita Federal da pena de perdimento de bens, por constatação de irregularidades na importação de bens, consistente em subfaturamento das mercadorias e no uso de fatura comercial falsa. 2. Não houve debate nas instâncias ordinárias quanto à matéria constante dos artigos 334, 364 e 365 do CPC, bem como a do art. 117, III, da Lei n. 8.112/90, o que atrai, por analogia, a incidência do entendimento sedimentado na Súmula n. 282 do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Se não bastante a ausência de prequestionamento dos referidos artigos, é bom se anotar que não haveria como reformar o acórdão recorrido, no que toca ao valor probante da "fatura consularizada", sem um reexame das provas juntadas aos autos, as quais, frisa-se, a corte de origem reputou insuficientes para o fim objetivado pelo mandamus, por isso que incide, na

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espécie, o entendimento sedimentado na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto às alegadas violações ao art. 535 e ao art. 458 do CPC, observa-se que não se verificam, no caso, pois o Tribunal a quo, após detida análise probatória, decidiu de forma clara e fundamentada a questão com a aplicação do direito que entendeu pertinente à matéria e dentro dos limites em que proposta a ação, rejeitando a pretensão da impetrante em face de inconsistências constatadas nos documentos que instruem a inicial. 5. Conforme a jurisprudência deste STJ, além de o julgador não estar obrigado a responder todas as alegações das partes (v.g.: EDcl no REsp 1.001.469/SC, EDcl no MS 11.524/DF, EDcl no AgRg nos EREsp 841.413/SP, AgRg no REsp 930.389/PE), a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC (EDcl no MS 11.524/DF, Rel. Min. Laurita Vaz), por isso que, no caso, não há falar violação ao art. 535 do CPC. E, diante do conteúdo do acórdão objeto do recurso especial, não há como se observar violação ao art. 458 do CPC. 6. Em relação às alegações recursais de ofensa aos artigos 128, 460 e 515, §§ 1º e 2º do CPC, as mesmas não convencem, conforme se depreende do conteúdo do acórdão recorrido, que, em confronto com a pretensão expressa no mandado de segurança, denota nitidamente que a lide foi decidida nos limites em que proposta. 7. Quanto às apontadas violações ao artigo 27, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.455/76 e aos artigos 11 e 13 da Lei n. 9.784/99, melhor sorte não socorre a recorrente. Isso, porque a delegação de competência para a aplicação da pena de perdimento disposta no art. 690 do Decreto n.º 4.543/2002, vigente à época, mostra-se em consonância com a legislação aplicável à matéria e com o art. 12 da Lei n. 9.784/99. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Indexação

Aguardando análise.

Data da Decisão

08/09/2009

Data da Publicação

21/09/2009

Documento 4 - TRF2 - AC 200351010265891

Processo

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Page 14: Perdimento de bens

AC 200351010265891AC - APELAÇÃO CIVEL - 390643

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Sigla do órgão

TRF2

Órgão julgador

SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA

Fonte

DJU - Data::16/05/2008 - Página::775

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Ementa

ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR – INDEFERIMENTO – SUBFATURAMENTO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA – JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA - ABANDONO DE BENS EM RECINTO ALFANDEGADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. I – A norma inserta no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal, a despeito de estender aos procedimentos administrativos a garantia da ampla defesa, não consignou como condição sine qua non ao seu atingimento o dever de oportunização ao litigante, em qualquer circunstância, do manejo de recurso à instância superior. II - A expressão “com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5o, LV) há de ser entendida não como uma regra enunciadora de uma garantia incondicional do administrado à interposição de recurso, mas sim como um preceito calcado na premissa de que, havendo, na situação concreta, recurso previsto nas normas reguladoras do contencioso administrativo, vedado estará ao administrador obstaculizar o seu acesso àquele que tenha legitimidade para o interpor. III – O indeferimento de pedido de devolução de mercadorias ao exterior, calcado em resultado de operação deflagrada pela Receita Federal no Estado de São Paulo concernente à apuração de irregularidades em importações de produtos de informática (subfaturamento e falsificação de documentos), com o suposto envolvimento da Autora no esquema, é medida que se compatibiliza com o poder/dever do Estado de regular/fiscalizar o comércio exterior (art. 237 da Carta da República), e, no mesmo diapasão, com o

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Page 15: Perdimento de bens

teor do § 3o do art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 206/02, claro ao estatuir que “não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento”. IV – O Poder Judiciário, ao proceder o controle jurisdicional de processo administrativo, deve ficar adstrito aos aspectos formais, concernentes à sua legalidade, de modo a sanar eventual afronta ao due process of law. Dentro desta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a decisão judicial que indefere produção de prova pericial não ocasiona cerceamento de defesa se a Autora, embora intimada em sede administrativa para apresentar impugnação aos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal contra ela lavrados, não requereu sua realização, de modo a refutar as alegações de subfaturamento de mercadorias e falsificação de documentos, suporte para a decretação de perdimento dos bens importados. V- Recurso desprovido.

Data da Decisão

30/04/2008

Data da Publicação

16/05/2008

AC 200351010265891

Processo

AC 200351010265891AC - APELAÇÃO CIVEL - 390643

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Sigla do órgão

TRF2

Órgão julgador

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Page 16: Perdimento de bens

SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA

Fonte

DJU - Data::16/05/2008 - Página::775

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Ementa

ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR – INDEFERIMENTO – SUBFATURAMENTO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA – JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA - ABANDONO DE BENS EM RECINTO ALFANDEGADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. I – A norma inserta no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal, a despeito de estender aos procedimentos administrativos a garantia da ampla defesa, não consignou como condição sine qua non ao seu atingimento o dever de oportunização ao litigante, em qualquer circunstância, do manejo de recurso à instância superior. II - A expressão “com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5o, LV) há de ser entendida não como uma regra enunciadora de uma garantia incondicional do administrado à interposição de recurso, mas sim como um preceito calcado na premissa de que, havendo, na situação concreta, recurso previsto nas normas reguladoras do contencioso administrativo, vedado estará ao administrador obstaculizar o seu acesso àquele que tenha legitimidade para o interpor. III – O indeferimento de pedido de devolução de mercadorias ao exterior, calcado em resultado de operação deflagrada pela Receita Federal no Estado de São Paulo concernente à apuração de irregularidades em importações de produtos de informática (subfaturamento e falsificação de documentos), com o suposto envolvimento da Autora no esquema, é medida que se compatibiliza com o poder/dever do Estado de regular/fiscalizar o comércio exterior (art. 237 da Carta da República), e, no mesmo diapasão, com o teor do § 3o do art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 206/02, claro ao estatuir que “não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento”. IV – O Poder Judiciário, ao proceder o controle jurisdicional de processo administrativo, deve ficar adstrito aos aspectos formais, concernentes à sua legalidade, de modo a sanar eventual afronta ao due process of law. Dentro desta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a decisão judicial que indefere produção de prova pericial não ocasiona cerceamento de defesa se a Autora, embora intimada em sede administrativa para apresentar impugnação aos

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Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal contra ela lavrados, não requereu sua realização, de modo a refutar as alegações de subfaturamento de mercadorias e falsificação de documentos, suporte para a decretação de perdimento dos bens importados. V- Recurso desprovido.

Data da Decisão

30/04/2008

Data da Publicação

16/05/2008

ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR – INDEFERIMENTO – SUBFATURAMENTO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA – JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA - ABANDONO DE BENS EM RECINTO ALFANDEGADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. I – A norma inserta no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal, a despeito de estender aos procedimentos administrativos a garantia da ampla defesa, não consignou como condição sine qua non ao seu atingimento o dever de oportunização ao litigante, em qualquer circunstância, do manejo de recurso à instância superior. II - A expressão “com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5o, LV) há de ser entendida não como uma regra enunciadora de uma garantia incondicional do administrado à interposição de recurso, mas sim como um preceito calcado na premissa de que, havendo, na situação concreta, recurso previsto nas normas reguladoras do contencioso administrativo, vedado estará ao administrador obstaculizar o seu acesso àquele que tenha legitimidade para o interpor. III – O indeferimento de pedido de devolução de mercadorias ao exterior, calcado em resultado de operação deflagrada pela Receita Federal no Estado de São Paulo concernente à apuração de irregularidades em importações de produtos de informática (subfaturamento e falsificação de documentos), com o suposto envolvimento da Autora no esquema, é medida que se compatibiliza com o poder/dever do Estado de regular/fiscalizar o comércio exterior (art. 237 da Carta da República), e, no mesmo diapasão, com o teor do § 3o do art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 206/02, claro ao estatuir que “não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento”. IV – O Poder Judiciário, ao proceder o controle

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Page 18: Perdimento de bens

jurisdicional de processo administrativo, deve ficar adstrito aos aspectos formais, concernentes à sua legalidade, de modo a sanar eventual afronta ao due process of law. Dentro desta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a decisão judicial que indefere produção de prova pericial não ocasiona cerceamento de defesa se a Autora, embora intimada em sede administrativa para apresentar impugnação aos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal contra ela lavrados, não requereu sua realização, de modo a refutar as alegações de subfaturamento de mercadorias e falsificação de documentos, suporte para a decretação de perdimento dos bens importados. V- Recurso desprovido.(AC 200351010265891, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 16/05/2008)

Entendo que tais decisões vão em conformidade com o entendimento da possibilidade de aplicação da pena de perdimento de bens.

Algumas notícias demonstram-nos que é ela aplicada. Seguem abaixo algumas.Brasília, 23 de julho de 2004

Alfândega de Santos apreende 16 t em mercadorias subfaturadas

A Alfândega do Porto de Santos apreendeu cerca de 16 toneladas de chapas de alumínio para impressão, avaliadas em R$ 160.092,23. O material foi embarcado no porto de Shangai, na China. A apreensão ocorreu porque os importadores declararam valor e peso inferior ao real, o que configurou tentativa de fraudar o fisco com pagamento de impostos que incidem sobre as operações de comércio exterior.

Estudos da Receita mostraram que o valor declarado não cobre nem mesmo o custo da matéria-prima (chapa de alumínio laminada), de acordo com as cotações em bolsas de valores internacionais.

As divergências constatadas relativamente à quantidade, bem como em relação aos preços declarados, visavam ocultar da fiscalização os dados considerados essenciais e necessários à sua correta tributação, gerando prejuízos è economia do País.

Assessoria de Imprensa da SRF17

Fisco apreende carregamento de confecções com mercadorias subfaturadas

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso aplicou aproximadamente R$ 695 mil em multas durante a fiscalização de um carregamento de confecções flagrado em situação irregular. A apreensão foi feita no Posto Fiscal XII de Outubro, na divisa com o Estado de Rondônia.

DANIEL DINO

Assessoria/Sefaz-MT 

17Retirada do site http://www.receita.fazenda.gov.br/imprensa/notas/2004/julho/23072004.htm, acessado no dia 1 de dezembro de 2009, horário: 20:45.

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Page 19: Perdimento de bens

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso aplicou aproximadamente R$ 695 mil em multas durante a fiscalização de um carregamento de confecções flagrado em situação irregular. A apreensão foi feita no Posto Fiscal XII de Outubro, na divisa com o Estado de Rondônia.

A apreensão foi feita após a fiscalização rotineira dos carregamentos que aguardam no pátio para atravessar a divisa do Estado. O caminhão que estava transportando a carga não possuía a Guia de Trânsito (GTM), documento emitido para acompanhar o trânsito de mercadorias que transitam pelo Estado, destinadas a outras unidades da federação, e as notas fiscais não continham o carimbo de entrada em Mato Grosso.

O subfaturamento foi comprovado após análise dos documentos contábeis encontrados durante a conferência da carga. Todas as blusas, calças, bermudas e outras mercadorias do ramo de confecções possuíam preço entre R$ 0,50 e R$ 3,00 cada peça. Para justificar o baixo valor da nota, os documentos diziam que a mercadoria havia sido confeccionada com tecidos e materiais de baixa qualidade.

A empresa envolvida já havia sido penalizada anteriormente pela mesma irregularidade. Durante a vistoria do caminhão, ainda foram encontrados documentos que demonstravam o esquema de comercialização de mercadorias de forma irregular em Mato Grosso e Rondônia. Toda a documentação, em sua maioria configurando venda sem emissão de nota fiscal, foi encaminhada para a Delegacia Fazendária por tratar-se de crime contra ordem tributária.

ATENÇÃO ESPECIAL

Na última semana, cerca de R$ 100 mil em confecções foram retidas em uma transportadora de Rondonópolis por estarem sem documentação fiscal. A carga tinha como origem o Estado de Goiás e estava sendo levada para a cidade de Jaciara (MT). O Fisco abordou o caminhão quando ele estava sendo descarregado no pátio da transportadora. O motorista e os funcionários não apresentaram nenhum tipo de documentação do carregamento. A medida tem a intenção de evitar a concorrência desleal e proteger o comerciante que atua dentro da legalidade.

O segmento de confecções está tendo uma atenção especial por parte da fiscalização. A Sefaz-MT recebeu denúncias de contribuintes que têm sido prejudicados por concorrentes que estariam atuando com preços abaixo dos valores de custo. Em outro caso, o Fisco Estadual impediu que um carregamento de roupas e confecções oriundas de Pernambuco fosse comercializado em Mato Grosso. O flagrante foi feito por agentes de tributos estaduais alocados no Posto Fiscal Pontal do Araguaia (divisa com Goiás) e no Posto Avançado de Barra do Garças.

Devido ao grande volume de mercadorias, a fiscalização lavrou cerca de R$ 150 mil em Termos de Apreensão e Depósito (TAD's). O valor refere-se ao não recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), além de multa. As mercadorias apreendidas possuem como destino os Estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre e Amazonas.18

Justiça determina perda de carga importada para a Daslu

18 Retirado do site http://www.noticiamt.com.br/noticia.php?cat=25&cod=12240, acessado no dia 2 de dezembro, horário: 01:40 .

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Page 20: Perdimento de bens

A Justiça Federal de Itajaí (SC) determinou o perdimento de uma carga avaliada pelo Ministério Público em R$ 1,7 milhão, importada pela empresa Columbia Trading a pedido da Daslu. De acordo com o procurador da República Matheus Baraldi Magnani, a importadora não declarou à Receita Federal que a carga tinha como destino a megabutique e deixou de pagar mais de R$ 300 mil em impostos.

O juiz Villiam Bollmann negou pedido de Mandado de Segurança impetrado pela Daslu, que pretendia liberar a carga, em abril. As mercadorias irão, agora, a leilão.

A carga foi apreendida pela Receita Federal em janeiro deste ano no aeroporto de Navegantes, em Santa Catarina. Os produtos importados tinham a etiqueta da Columbia Trading sobreposta à da butique de luxo.

Segundo o Ministério Público, a importadora tentou entrar com a carga no país sonegando informações ao Fisco. O procurador Matheus Baraldi Magnani juntou os autos de Itajaí ao processo que corre em São Paulo.

Eliana Tranchesi, dona da Daslu, seu irmão Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e os proprietários de cinco importadoras que operavam para a Daslu respondem na 2ª Vara Federal de Guarulhos a ação por formação de quadrilha, descaminho (fraude em importação) e falsidade ideológica. A denúncia contra os empresários foi aceita em 13 de dezembro, pela juíza Maria Isabel do Prado.19

Vale destacar que o termo “apreensão”, utilizado nas notícias, corresponde ao perdimento de bens, entendimento guiado pelo site da Receita Federal em seu texto explicativo.20

19 Retirado do site http://www.conjur.com.br/2006-mai-22/juiz_determina_perda_carga_importada_daslu, acessado no dia 2 de dezembro, horário: 01:40. 20 Segue o texto explicativo retirado do site http://www.receita.fazenda.gov.br/DestinacaoMercadorias/textoexplicativo.htm, acessado no dia 3 de dezembro, horário: 14:00.

Texto Explicativo - Destinação de Mercadorias

A destinação de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevista no artigo 29, item II, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, atualmente regulamentado pelo Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e pela Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, pode ocorrer nas seguintes modalidades:

venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio; venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta do nível federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

incorporação a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações Da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

destruição ou inutilização, na hipótese de produtos contrafeitos, pirateados ou falsificados, cigarros, produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária, dentre outros para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão.

20

Page 21: Perdimento de bens

Observamos portanto, que é viável a aplicação da pena no caso concreto, destacando a existência de opiniões divergentes. Nos filiamos a corrente que aceita a aplicação do perdimento por acreditar que esta coíbe de forma mais eficaz a reincidência do crime.

O Ministro da Fazenda delegou ao Secretário da Receita Federal do Brasil a competência para decidir sobre a destinação de mercadorias apreendidas.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria SRF nº555, de 30 de abril de 2002, subdelegou ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil e aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil a competência para destinar certos grupos de mercadorias a beneficiários específicos. Este ato, em última análise, traduz os principais critérios de destinação por incorporação adotados por esta Secretaria, quais sejam:

incorporação a órgãos da Administração Pública; incorporação ao patrimônio da Receita Federal do Brasil, no caso de produtos ou equipamentos

que possam ser úteis ao melhor desempenho institucional do órgão;

armas, munições e explosivos: destinação ao Exército;

medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos: repasse aos órgãos ou entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos;

borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;

obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pela CNEN;

Assim, em estrito vínculo com a legislação em vigor, os produtos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil vêm sendo destinados por meio de leilão, incorporação a órgãos públicos das três esferas da administração, doação a entidades sem fins lucrativos, ou levados a destruição por força de lei e normas específicas. A escolha entre as opções que a lei confere para proceder à destinação é avaliada, caso a caso, pela autoridade competente, com vistas a alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos ou sociais, em que pesem as peculiaridades do local da apreensão, o tipo da mercadoria disponível e a necessidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil promover o rápido esvaziamento dos depósitos, de sorte a permitir condições operacionais para o cumprimento de sua função institucional de combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.

A competência para autorizar e determinar a realização de leilões é dos Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil (chefes das unidades administrativas locais), ou dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, conforme subdelegação constante do artigo 34 da Portaria SRF nº 555, de 2002.

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Responsabilidade dos proprietários de ônibus de passageiros

Nos termos da Lei 8987/95, regulamentada pelo Decreto 2521, de 20.03.1998, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros está

A competência para autorizar e determinar as incorporações (doações) é do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil e dos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 100 e Portaria SRF nº 555, ambas de 2002).

A destinação por incorporação a órgãos públicos depende de formalização de pedido por parte do órgão interessado, ou de determinação de autoridade competente (art. 2º, § 3º da Portaria MF nº 100, de 2002).

A destinação por incorporação a entidades declaradas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP depende de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de (art. 2º, item IV e § 4º da Portaria MF nº 100, com a nova redação dada pela Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002):

personalidade jurídica da entidade; investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido;

entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ;

declaração de utilidade pública ou certificado de qualificação como OSCIP;

outros elementos, a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

A Coordenação-Geral de Programação e Logística da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Ordem de Serviço Copol nº 1, de 16 de maio de 2001, e pela Ordem de Serviço Copol nº 2, de 19 de novembro de 2002, baixou orientações quanto à documentação necessária para instrução de processos de destinação de mercadorias apreendidas por incorporação a entidades sem fins lucrativos.

Os recursos auferidos nas destinações mediante leilão são recolhidos, via DARF, junto a instituições bancárias credenciadas, com repasse automático para conta do Tesouro Nacional e posterior distribuição de 40% para a seguridade social (artigo 36, VIII do Decreto 2.173/97) e 60% para o FUNDAF - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade de Fiscalização (artigo 29, § 1º do Decreto-Lei 1.455/76).

Os quadros demonstrativos de incorporações (Doações – Relatórios) que são acessados nesta página apresentam relação de Atos de Destinação de Mercadorias, além das seguintes informações:

identificação do órgão público ou da entidade sem fins lucrativos beneficiada; resumo das mercadorias destinadas; e

valor do Ato de Destinação de Mercadorias ou de Retorno.

No campo "resumo das mercadorias", a descrição compreende os seguintes grupos de mercadorias:

Armas e Munições: abrange suas partes e acessórios, bem assim material bélico e explosivos;

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condicionado à permissão ou autorização do Ministério dos Transportes, que pode se dar sob o regime de fretamento continuo ou eventual e turístico.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:X - fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes;

Bazar: compreende mercadorias e produtos diversos que possam ser utilizados para distribuição gratuita em programas educacionais ou assistenciais, ou para venda em feiras ou bazares beneficentes com o produto da alienação aplicado em programas educacionais ou assistenciais;

Brinquedos: abrange jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios;

Eletrônico: abrange máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes, tais como eletrodomésticos em geral, televisores, videocassetes, filmadoras, calculadoras, rádios receptores, aparelhos de som, de fax, telefônicos, musicais, fotográficos, bem assim suas partes, acessórios e suportes para gravação;

Material escritório: abrange canetas, lápis, fitas impressoras, entre outros materiais de expediente ou escolares;

Hospitalar: abrange instrumentos, aparelhos, mobiliários, materiais e medicamentos médico-cirúrgicos e odontológicos, bem assim suas partes e acessórios;

Informática: abrange unidades de processamento de dados, suas partes, peças, acessórios, periféricos, suportes, tais como placas, monitores, leitores, teclados, "scanner", impressoras, disquetes;

Partes/Peças Veículo: abrange as partes, peças e acessórios de veículos terrestres, aéreos, aquáticos, tais como motores e pneumáticos;

Químico: abrange produtos químicos orgânicos e inorgânicos, com exceção dos farmacêuticos;

Veículo: abrange veículos terrestres, aéreos e aquáticos, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, tratores, caminhões, ônibus, vagões, aviões e embarcações;

Vestuário: abrange matérias têxteis e suas obras e calçados;

Outros: abrange os produtos e mercadorias não classificáveis nos outros grupos, tais como produtos do reino animal e vegetal, produtos das indústrias alimentares, objetos de ornamentação e de arte, mobiliários, utensílios domésticos e ferramentas.

Atos de Destinação contendo mercadorias enquadráveis em diferentes grupos foram descritos com a denominação do(s) grupo(s) mais representativo(s).

Importante registrar que os Atos de Retorno ou Exclusão tornam insubsistentes, total ou parcialmente, os Atos de Destinação a que se referem, o que significa que a destinação de que trata este último, não se consumou no todo ou em parte.

Por determinação da Portaria SRF nº 189, de 14 de fevereiro de 2000, mensalmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará publicidade, por meio da INTERNET, do demonstrativo das incorporações

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XI - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado;

Os requisitos legais da transportadora em suma são em suma os enumerados no Artigo 39 da Resolução 1166, de 05.10.2005 da ANNTArt. 39. A autorizatária deverá portar no veículo, quando da realização da viagem, a seguinte documentação, além da exigida pela legislação de trânsito:

I – Cópia autenticada do Certificado de Registro para Fretamento - CRF;

II – Autorização de viagem com a relação de passageiros e, no caso de fretamento contínuo, os respectivos anexos;

III – Comprovação do vínculo dos motoristas com a detentora do CRF;

IV – Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura total durante todo o período da viagem e comprovante de pagamento do seguro, caso mensal;

V – Nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico;

V – nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico emitida no Estado onde se iniciará a viagem. (alterada pela Resolução nº 2390, de 20.11.07)

VI – Certificado de Segurança Veicular – CSV; e

VI – Laudo de Inspeção Técnica – LIT, e (alterada pela Resolução nº 2116, de 27.6.07)

VII – formulário para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.

realizadas.

Por determinação da Portaria SRF nº 1317, de 11 de setembro de 2000, mensalmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará publicidade, por meio da INTERNET, do demonstrativo de arrecadação dos leilões realizados. Importa observar que o quadro "Arrecadação de Leilões" refere-se a valores efetivos de arrecadação, diferentemente do que consta em Saída por Alienação, nos relatórios de "Saídas Registradas", onde consta o valor contábil da mercadoria.

Os relatórios consolidados de "Saídas Registradas" demonstram os valores das destinações realizadas e registradas em cada exercício (valores contábeis), conforme a modalidade de saída. Desta forma, os valores constantes em "Saída por Alienação" referem-se aos registros consolidados de valores contábeis de saídas de mercadorias que foram levadas a leilão; os valores de "Saída por Incorporação a Órgãos Públicos" referem-se à consolidação das destinações ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público; os valores de "Saída por Incorporação a Entidades Beneficentes" referem-se às doações entregues a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP; os valores de "Saída por Destruição" referem-se aos valores contábeis de destruição de produtos contrafeitos, pirateados ou falsificados, cigarros, produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária, dentre outros para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão; os valores de saída por Decisão Favorável ao Contribuinte referem-se às devoluções de mercadorias apreendidas ao interessado no processo fiscal, tendo em vista o pagamento dos tributos devidos ou por motivo de julgamento administrativo ou judicial favorável ao contribuinte.

Convém ressaltar que os valores das mercadorias nos relatórios de saídas e na relação de Atos de Destinação de Mercadorias referem-se aos valores de registro constantes do processo administrativo fiscal de apreensão e perdimento dessas mercadorias.

Outro ponto que, por oportuno, merece destaque, é que todas as mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil passam por um controle rígido, por meio de sistema informatizado único e de abrangência nacional, de todas suas etapas desde a apreensão até a destinação final, sendo perfeitamente identificável a situação e o destino de cada item de apreensão.

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Entretanto, no que tange à regularidade dos bens a serem transportados, outros são os requisitos a serrem observados. Em primeiro lugar, exige-se a perfeita identificação do passageiro e das suas bagagens, sejam as de mão, as no porta-embrulho ou no bagageiro do ônibus. Nos termos da Resolução 1432/2006 da ANNTArt. 9º As empresas permissionárias de serviços regulares e autorizatárias de serviços especiais e de serviços internacionais de temporada turística, obrigatoriamente, devem manter controles de identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculação a seus proprietários.

Parágrafo único. No caso dos serviços interestaduais e internacionais que transitam em zona de vigilância aduaneira, a obrigação citada no caput é estendida aos volumes que estão sob a responsabilidade dos passageiros e transportados nos porta-embrulhos.

Art. 10. O controle de identificação de bagagem e volumes atenderá às seguintes determinações:

I - utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:

a) a 1ª via será fixada à bagagem;

b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e

c) a 3ª via permanecerá com a permissionária;

II - utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:

a) a 1ª via será fixada ao volume; e

b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.

Parágrafo único. As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerão com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização, quando solicitado.

Art. 11. Para os serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, o controle de identificação será semelhante ao adotado para os serviços regulares, sendo que os tíquetes ficarão vinculados à relação de passageiros.

Ainda sobre as mercadorias, nos termos da Resolução 1166, de 05.10.2005 da ANNTArt. 46. É vedado o transporte de:

I – produto perigoso, conforme definido em legislação específica;

II – produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;

III – produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;

IV – bagagem em local diverso do bagageiro; e

V – bagagem desacompanhada e de encomenda e mercadoria.

Pelos presentes artigos é possível perceber que o fretamento de ônibus interestadual e internacional é rigoroso no que tange a identificação das bagagens e mercadorias transportadas

Assim sendo, a desobediência das diversas normas acima examinadas poderá, em tese, implicar a responsabilidade da empresa ou pessoa física proprietária do veiculo transportador. As penas previstas para as infrações acima cometidas são as enumeradas a seguir dispostas no DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

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Art. 79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre licitações:

I - multa;

II - retenção de veículo;

III - apreensão de veículo;

IV - declaração de inidoneidade.

Art. 80. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 81. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 82. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

O Governo Federal, ciente do grande prejuízo ao erário que vinha ocorrendo editou a Lei 10.833, de 29.12.2003, reforçando o sistema de identificação de mercadorias ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimentoArt. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.

§ 1º No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.

§ 2º As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.

§ 3º Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1ºe 2º deste artigo.

§ 4º Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.

Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:

I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3º.

§ 2º A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.

§ 3º Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1º, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará em instância única.

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§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 5º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:

I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.

§ 7º Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.

§ 9º Na hipótese do § 8º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.

Com a presente análise aqui descrita, o legislador federal, quis separar o joio do trigo. Punindo severamente aqueles que transportam as mercadorias ou bens irregularmente.

ConclusãoConclui-se, de forma geral, que o perdimento de bens foi abarcado pela Constituição Federal de 1988, sendo legal a sua aplicação pela autoridade administrativa, sem ofensa ao Devido Processo Legal (Due Process of Law).

Acerca do subfaturamento, verificamos a viabilidade da aplicação da pena de perdimento de bens, devido ao dano ocorrido ao erário. Observamos que o caso concreto deve ser analisado para a melhor aplicação das penas possíveis. É preciso buscar a justa medida.

Sobre o perdimento de bens no caso dos ônibus fretados foi possível concluir que a importância do instituto para punir e regulamentar o mercado interno de mercadorias no Brasil. Percebemos que sempre o caso concreto deve ser analisado. Assim, devemos identificar aquele “sacoleiro” que eventualmente vai ao exterior para ter uma renda própria, daquele que faz da atividade um crime organizado, sendo nesse caso o perdimento de bens de suma importância para coibir a atividade criminosa.

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