pesca ilegal
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Apelação Criminal nº 434.880-1, da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Apelante:
MÁRIO BRUNO PHILIPOSKI
Apelado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
Relatora1:
Juíza Convocada: LILIAN ROMERO
APELAÇÃO CRIMINAL. SOBREPESCA (ART. 34, INC. II, 1ª PARTE, DA LEI
Nº 9.605/98), PESCA PREDATÓRIA (ART. 34, INC. II, 2ª PARTE, DA LEI Nº
9.605/98) E PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97).
1. CRIME AMBIENTAL. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DO
COMPLEMENTO NORMATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
QUANTIDADE DE PEIXE PESCADO APREENDIDO EXCEDESSE O LIMITE
LEGAL DE CAPTURA, À ÉPOCA DOS FATOS. USO DE REDES. AUSÊNCIA
DE DISCRIMINAÇÃO DE TAIS APETRECHOS NO AUTO DE APREENSÃO
OU EM QUALQUER OUTRO ATO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA,
OUTROSSIM, DO COMPLEMENTO NORMATIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO
DECRETADA.
2. PORTE DE ARMA. APREENSÃO DO ARTEFATO EM MÃOS DE
TERCEIRO. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE ELA PERTENCIA AO
APELANTE E DE QUE ELE A LEVARA AO LOCAL. INCIDÊNCIA, NO CASO,
DO NÚCLEO "TRANSPORTAR". POSSIBILIDADE LEGAL DE AUTORIA
COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ANISTIA
TEMPORÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
APLICAÇÃO DELIMITADA À CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O tipo do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98 visa coibir a
sobrepesca (primeira parte) e a pesca predatória (segunda parte). Como é
norma penal em branco, para que haja a figura típica, é necessária a
complementação de norma que indique o que se entende por "quantidade
superior à permitida" e por "aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos".
2. A arma, de propriedade do apelante, foi por ele transportada até o local da
pescaria, onde todos se encontravam, sendo irrelevante que tenha sido
apreendida em mãos do co-denunciado, uma vez que o delito pune também a
conduta de "transportar" e permite a autoria compartilhada.
3. Não há que se falar em abolitio criminis temporária em decorrência da
vigência do novo Estatuto do Desarmamento, uma vez que a hipótese prevista
nos arts. 30 a 32 da nova Lei só beneficiam os "possuidores" de arma, ou seja,
quem a possui em sua residência ou local de trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 434.880-1,
da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa (autos de processo-crime nº 2001.144-3),
em que figura como apelante Mário Bruno Philiposki e como apelado o
Ministério Público do Paraná.
Este recurso foi interposto pelo réu visando à reforma da sentença que o
condenou pela prática dos crimes de pesca proibida (art. 34, inc. II, da Lei nº
9.605/98) à pena de um ano de detenção, e porte ilegal de arma (art. 10 da Lei
nº 9.437) - à pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
A pena privativa de liberdade (que totalizou 2 anos de detenção) foi substituída
por duas penas restritivas de direitos1.
É este o teor da denúncia:
"1º fato
No dia 23 de outubro de 2000, por volta das 21 horas e 20 min, na represa do
Alagados, nesta Cidade e Comarca, os denunciados MÁRIO BRUNO
PHILIPOSKI, POLAN CZERSKI E MOISÉS RICARDO SCARIOTE, ocupando
um barco de alumínio 4.5M, marca Levefort, modelo Aqualus 5007 (nº 75.657-
05-89, realizaram a pesca de sete quilos de pescado, com a utilização de
petrecho proibido - seis redes de pesca - (conforme auto de exibição e
apreensão de f. 7).
2º fato
No mesmo dia e local, o denunciado MÁRIO PHILIPOSKI possuía uma arma
tipo Rifle 22 LR marca Remington CBC, nº série 12.318, calibre 22 (cf.
documento de f. 6), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal".
O Ministério Público propôs o benefício da suspensão condicional do processo
aos co-réus Polan Czerski e Moisés Ricardo Scariote em 03.8.2005, deixando
de fazê-lo em relação ao réu Mário Bruno Philiposki, ora apelante, por este já
ter registro de antecedente criminal (fl. 97/98 e 106/07)
Após ser condenado em primeira instância, o apelante, em suas razões
recursais, postulou a reforma da sentença para o fim de ser absolvido,
argumentando que:
* o meio utilizado para a pesca (redes) e a quantidade de peixe pescado (7 kg)
eram incapazes de causar prejuízo irreparável ao meio ambiente, de modo que
a conduta é atípica;
* não há dolo do agente na pesca;
* há que se aplicar o princípio da insignificância ante a quantidade de peixe
pescado;
* quem portava a arma era o co-réu Moisés, logo o apelante não poderia jamais
ser condenado por tal crime;
* a conduta de porte de arma foi contemplada pela abolitio criminis temporária
instituída pela Lei 10.826/2003.
O apelado contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção integral da
sentença condenatória, sustentando que houve confissão do apelante,
confirmada pelos co-denunciados e policiais, além do que a conduta de porte
de arma não estava abrangida pela denominada vacatio legis indireta.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fs. 205/2132, pugnou
pelo conhecimento e não-provimento do recurso, destacando que:
* é de conhecimento público e do apelante, que fugia no momento da
apreensão, que o uso de redes é vetado para a pesca amadora;
* sete quilos de pescado não é quantidade insignificante ao meio ambiente;
* a arma foi apreendida em poder do co-denunciado porque esse não fugiu,
mas é incontroversa a propriedade do apelante;
* a abolitio criminis temporária não abrange a conduta de porte de arma.
É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo. Estão presentes os pressupostos à sua
admissibilidade, razão porque deve ser conhecido.
O apelante foi condenado pela prática dos crimes de pesca proibida (art. 34, §
único, II, da Lei 9605/98) à pena de um ano de detenção e por porte ilegal de
arma (art. 10 da Lei nº 9.437) à pena de um ano de detenção e 10 dias-multa,
em concurso material, de modo que a pena definitiva resultou em dois anos de
detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa.
1. Da competência e aplicação da transação penal
Inicialmente, ante a polêmica que cerca a matéria, embora não tenha sido
suscitada pelas partes, observa-se que a competência para processamento e
julgamento dos crimes é da Justiça Comum.
Ainda que o porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 10 da Lei nº 9.437
hoje seja considerado inequivocadamente crime de menor potencial ofensivo
(segundo nova redação dada ao art. 61 da Lei 9.099/95 pela Lei 11.313/2006),
de competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I da CF),
firmou-se o entendimento de que se o crime de menor potencial ofensivo for
cometido antes do advento da Lei nº 10.259/2001, não há desmembramento e
deslocamento de competência, em face do que dispõe o art. 25 desta Lei:
"COMPETÊNCIA CRIMINAL. Juizado Especial Criminal. Infração de menor
potencial ofensivo. Conceito ampliado pela Lei nº 10.259/2001. Demanda
ajuizada antes do seu início de vigência. Competência declinada pelo Tribunal
de Alçada Criminal. Inadmissibilidade. Competência residual da Justiça Comum
reconhecida. HC concedido. Aplicação do art. 25 da Lei nº 10.259/2001. Não
são da competência dos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data
de sua instalação."
(STF - 1ª Turma, HC 86.021/MG, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em
07/03/2006, grifo nosso)
"PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME JULGADO
PELA JUSTIÇA COMUM. ADVENTO DA LEI 10.259/01. AMPLIAÇÃO DO
CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
1. A Lei nº 10.259/01, por seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos
de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena abstratamente cominada
ao delito para 2 (dois) anos.
2. As ações ajuizadas até o advento da Lei 10.259/2001 devem permanecer
sob a jurisdição dos juízos originários, não obstante seja imperativa a
observância dos benefícios instituídos, adequando-se o procedimento em curso
aos preceitos da Lei 9.099/95.
3. A superveniente alteração do conceito de menor potencial ofensivo não
implica deslocamento da competência recursal. Precedentes do STF.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ora suscitado."
(STJ - 3ª Seção, CC 52.331/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
27.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 289, grifo nosso)
Igualmente, segundo entendimento majoritário, não seria o caso de aplicar-se o
benefício da transação penal ao caso.
Em primeiro lugar, porque embora o delito ambiental preveja multa alternativa,
tal condição não faz dele um crime de menor potencial ofensivo3:
"(...) A Lei 9.099/95 (modificada também pela Lei 11.313/2006) prevê, no art.
61, que se considerem infrações de menor potencial ofensivo as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos,
cumulada ou não com multa. A Lei 10.259/2001 (modificada também pela Lei
11.313/2006) não mais define esse tipo de infração penal. Por isso, o ponto
essencial para avaliar se um crime é ou não de menor potencial ofensivo é o
quantum da pena privativa de liberdade, pouco importando a existência de
multa (se existente ou inexistente). (...)" 4 (grifo nosso)
"(...) o que importa para qualificar uma infração como de menor potencial
ofensivo é a pena privativa de liberdade, pouco importando se há multa
cumulada ou não (...)" 5 (grifo nosso)
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. TRANSAÇÃO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus
só é possível em situações de evidente atipicidade. Precedentes. Incabível, na
espécie, a aplicação do instituto da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995),
porquanto o crime previsto no art. 4º da Lei 8.137/1990 não se enquadra na
definição de infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima para
esse delito é de cinco anos, sendo irrelevante a cominação de multa
alternativamente à pena de reclusão."
(STF - 2T, HC 84719/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11/02/2005, grifo
nosso).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A
RELAÇÃO DE CONSUMO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -
PRAZO - ADVENTO DA LEI N.º 10.259/01 - MODIFICAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PENA ALTERNATIVA DE MULTA - TRANSAÇÃO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE. - O art. 89 da Lei n.° 9.099/95 não foi alterado pela Lei n.°
10.259/01, restando este aplicável, somente, às infrações penais com pena
mínima cominada igual ou inferior a 01 (um) ano. Precedente.- Para a
aplicação da transação penal é necessário que a pena máxima cominada ao
delito não exceda à dois anos, sendo irrelevante a previsão legal de pena de
multa na forma alternativa ou cumulativa. - Ordem denegada."
(STJ - 5T, HC 29328/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 10/05/2004, grifo
nosso)
Em segundo lugar, porque ainda que o porte ilegal de arma de fogo da Lei nº
9.437/97, considerado isoladamente, permita a transação, a conexão com o
crime de pesca predatória eleva o somatório das penas para patamar superior
a dois anos, vedando-se, assim, segundo entendimento da jurisprudência
dominante, a aplicação dos institutos:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI
9.437/97) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO
PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO ATÉ MESMO PARA FINS DE
RECURSO. ORDEM DENEGADA."
(STJ - 5ª Turma, HC 41.891/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
28.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 319, grifo nosso)
Assim, por ter sido proferida por juízo competente e não ser cabível a aplicação
dos institutos despenalizadores, passa-se a análise do recurso.
2. Da sobrepesca e da pesca predatória
O apelante e os co-denunciados foram flagrados pescando com seis redes de
pesca em uma represa na localidade de Alagados6, Comarca de Ponta
Grossa, tendo já pescado sete quilos de pescado quando, ao avistarem o barco
da fiscalização, evadiram-se.
O tipo do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98 dispõe que pratica
crime ambiental quem "pesca quantidades superiores às permitidas ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos". Portanto, o dispositivo visa coibir a sobrepesca (primeira parte) e a
pesca predatória (segunda parte). O apelante foi sentenciado por incidir nas
duas hipóteses.
O art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, é típica norma penal em
branco. Por isso requer complementação para que se possa verificar a
"quantidade superior à permitida" bem como os "aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos" (grifo nosso). Sobre o inciso comenta DELMANTO7:
"Esta outra conduta equiparada às penas do caput constitui igualmente norma
penal em branco. Para que a conduta seja típica há que se verificar na
legislação pertinente qual a quantidade de peixe permitida e quais os
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos (...)" (grifo nosso).
Do mesmo modo NUCCI8:
"...depende do conhecimento da legislação extrapenal que fornece os
parâmetros para a pesca autorizada, em quantidade permitida e quanto ao
material a ser utilizado".
Quanto à primeira hipótese, perquire-se qual era a quantidade de pesca
permitida à época dos fatos.
Segundo o art. 5º da Portaria nº 1.583/1989, do IBAMA, o limite de captura e
transporte por pescador era de 30 kg mais um exemplar de qualquer peso,
podendo as Superintendências Estaduais, desde que autorizadas, adotar
limites inferiores. Não há elementos nos autos que permitem aferir qual a
espécime de pescado, a fim de se verificar se é uma daquelas constantes nas
listas oficiais de espécimes ameaçadas de extinção (art. 36 da Lei 9605/98).
Desse modo, não é possível afirmar que os 7 kg pescados pelo apelante
excederam a quantidade legalmente permitida e, portanto, que a conduta seja
típica.
Ademais, a denúncia não indicou a lei, o regulamento, portaria ou instrução que
estabelecem a quantidade máxima de peixe a ser pescada, elemento
fundamental para caracterizar a tipicidade da conduta do apelante. Não consta,
nem na denúncia, nem no boletim de ocorrência, nem no termo de apreensão
dos peixes qualquer referência à norma que complementaria a regra do art. 34,
parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98, encontrando-se a defesa do acusado
gravemente comprometida. Seria ilógico exigir-se do leigo que saiba qual é a
quantidade permitida se nem as autoridades foram capazes de indicar nos
autos qual seria o limite legal da captura.
Quanto à segunda hipótese (pesca predatória), há que saber que aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não eram permitidos à época dos fatos.
Segundo a acusação, foram apreendidas seis redes de pesca (f. 3) que,
conforme o boletim e auto de exibição e apreensão (fs. 7 e 10) perfaziam "265
metros de diversas malhas". Além de o auto de exibição e apreensão ser
extremamente genérico, o material apreendido não foi analisado para
estabelecer o tipo de malha utilizada pelo apelante. Não houve, conforme
acima assinalado, qualquer menção à lei, ao regulamento, à portaria ou à
instrução que regulamentam os aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos, prejudicando e até inviabilizando a defesa do apelante.
Ainda que não haja dúvidas quanto ao fato de que foram o apelante e os co-
denunciados os responsáveis pela pesca de 7 kg de pescado com redes, bem
como de que agiram com dolo, uma vez que afirmam em seus interrogatórios
que sabiam que a pesca amadora era proibida, não é possível incriminar e
condenar o apelante como incurso no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei
9605/98, uma vez que a figura típica não restou delineada ante à falta da
complementação, estabelecendo a quantidade máxima passível de pesca e os
petrechos vedados àquele esporte.
Impõe-se, assim, a absolvição do apelante pelo delito ambiental.
3. Do porte ilegal de arma de fogo
Já com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, o recurso não
procede.
A arma pertencia ao apelante. Ele, juntamente com dois amigos - os co-réus -
foi pescar na represa de Alagados. Ao avistarem os policiais, o apelante e o co-
réu Polan fugiram.
"(...) que armaram entre seis e oito redes e retornaram ao barranco onde
haviam descarregado alguns apetrechos, como, por exemplo, isopor com
cervejas, espingarda e outros objetos; que quando estavam sentados no
barranco viram o holofote forte se locomovendo na represa e fugiram; que o
interrogado e o Polan vieram a pé até a cidade; que o réu Moisés se dispersou
dos outros dois e somente no outro dia a tarde é que tomaram conhecimento
de que o réu Moisés foi encontrado pela polícia com a espingarda; que a
espingarda era de propriedade do interrogado; que a espingarda o interrogado
foi quem levou, porém não para utilizá-la na caça e sim para a proteção dos
réus, porque lá naquela localidade tem um "matão" muito grande (...)"
[apelante, interrogatório judicial, f. 83, grifo nosso]
"(...) que retornaram ao barranco, onde acostumavam acampar e quando
desceram do bote, os réus Mario e Moises viram o holofote forte e avisaram
que 'vinham os homens', que o interrogado estava muito cansado e chegou a
dar uma 'dormida'; que com o alerta, o interrogado acordou e os três fugiram só
que o interrogado e o Mario foram para o mesmo lado e o réu Moises dispersou
(...) que no período da tarde é que souberam que a polícia tinha pego o réu
Moises o qual estava com a espingarda do réu Mário; que e espingarda foi
levada para o acampamento só com o intuito de proteção dos acusados (...)"
[co-denunciado Polan Czerski, interrogatório judicial, f. 85, grifo nosso]
"(...) que chegaram ao local por volta das 21hs mais ou menos quando daí os
réus Mário e Polan entraram no barco e saíram para armarem as redes; que o
interrogado permaneceu no barranco; que logo em seguida ao retorno dos réus
Mário e Polan avistaram uma luz no Alagado e os dois correram; que o
interrogado permaneceu no local quando daí chegou a polícia florestal; que
jogada no barranco onde estava o interrogado estava também o rifle que na
hora o interrogado não sabia a quem pertencia, vindo a saber posteriormente
que a arma pertencia ao réu Mário (...)" [co-denunciado Moises Ricardo
Scariotte, interrogatório judicial, f. 87, grifo nosso]
Como se vê, apenas o co-denunciado Moisés permaneceu no local, onde
houve a apreensão, não apenas da arma, mas também do barco, das redes e
do pescado. Todavia, é inequívoco que quem portava a arma era o apelante
Mario pois como proprietário do artefato, retirou-o do local onde o guardava e
levou para a pescaria, seja para proteção (conforme alegou na fase judicial),
seja para atingir peixes maiores (conforme dissera anteriormente, na fase
inquisitorial):
"...que o interrogado na data de 23/10/00, por volta das 22:30 horas, estava
pescando de barco, na companhia de seus amigos seus, no Alagados, por
nomes Moisés Ricardo Scariotte e Polan Szerke, quando avistaram que havia
um barco da polícia florestal se aproximando do local onde estavam parados;
que o interrogado ficou bastante apavorado e saiu correndo do local,
abandonando o material, ou seja, barco, motor, e cinco ou sete redes que já
estavam armadas na água e que Moisés fugiu levando a espingarda; que a
espingarda apreendida é de propriedade do interrogado e é registrada
devidamente no DEAM; que adquiriu tal arma de Moacir Ribeiro Dias, no então
não transferiu a mesma para o seu nome em razão de considerar altas as
taxas regulamentares; que pretendia usar a arma para abater alguns peixes
grandes que avistara dias anteriores naquele local..." (apelante - fs.
17/17verso)
Vale destacar, outrossim, que o delito do art. 10 da Lei 9.437/97 abrangia
outras condutas além daquela de simplesmente portar, como a de
"transportar", "manter sob guarda" e "ocultar", de modo que ainda que o
apelante não portasse a arma no momento da apreensão, teria incidido em um
dos outros núcleos do tipo.
Ademais, o porte de arma admite a autoria compartilhada, de modo que em
relação à mesma arma poderiam ser condenados os três tripulantes, caso
soubessem e pudessem dispor do instrumento.
O documento de registro juntado pelo próprio réu menciona que "para o porte
de arma torna-se necessário uma licença especial" (f. 152), não podendo o réu
alegar que desconhecia a necessidade de ter licença específica para o porte.
Por fim, igualmente não há que se falar em abolitio criminis temporária em
decorrência da vigência do novo Estatuto do Desarmamento, uma vez que a
hipótese prevista nos arts. 30 a 32 da nova Lei só beneficiam os "possuidores"
de arma, ou seja, quem a possui em sua residência ou emprego, não
alcançando a conduta de 'portar'.
No tocante à destinação das armas e munição, verifica-se, que a sentença
incorreu em omissão. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 prevê que:
"Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após elaboração
do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente,
quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando Geral do
Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas."
Deste modo, de ofício, deve ser determinado o encaminhamento da arma ao
Comando do Exército, para os devidos fins.
4. Conclusão
Voto, assim, pelo provimento parcial do recurso, absolvendo o apelante do
delito do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98, com base no art.
386, III do CPP, e mantendo a condenação pelo delito do art. 10 da Lei
9.437/97, de modo que a pena final resta fixada em um ano de detenção, em
regime aberto, e 10 dias-multa. Em razão do novo patamar de pena imposto e
do que dispõe o art. 44, §2º do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser
substituída apenas pela prestação pecuniária fixada na sentença, excluindo-se
a limitação de final de semana. Por fim, voto no sentido de que, de ofício, seja
determinado o encaminhamento da arma ao Comando do Exército, para sua
destruição.
Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso, e ainda, de ofício encaminhar a arma ao
Comando do Exército, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Votaram com a Relatora o Desembargador João Kopytowski e o Juiz
Convocado Carlos Augusto Altheia de Mello, em Sessão de julgamento
presidida pelo Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo.
Curitiba, 24 de janeiro de 2008.
LILIAN ROMERO
Juíza Relatora Convocada