Petição inicial com pedido de liminar contra a união federal cnj, mj e cnmp

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e-Proc = Cadastro de Partes = Usuário: Órgão Selecionado: Seção Judiciária da Bahia Etapas do Peticionamento Inicial: Informar Dados Iniciais > Incluir partes > Anexar Arquivos > Peticionar Nome: CPF/CGC: Informe o CPF para facilitar futuras consultas à petição CPF/CGC: Salvar Parte Tipo Nome Autor Nenhum Autor informado Réu CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - JOSÉ EDUARDO CARDOZO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - NANCY ANDRIGHI CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL UNIÃO FEDERAL CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Cancelar Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 20/01/2015 às 15:05:15 e-Proc - 13/06/2012 14:14 http://www.trf1.jus.br/Processos/ePeticao/ePetParteLista.php 1 de 1 20/01/2015 15:05 LEANDRO SANTOS DA SILVA

Transcript of Petição inicial com pedido de liminar contra a união federal cnj, mj e cnmp

e-Proc

= Cadastro de Partes =

Usuário:

Órgão Selecionado: Seção Judiciária da Bahia

Etapas do Peticionamento Inicial: Informar Dados Iniciais > Incluir partes > Anexar Arquivos > Peticionar

Nome:

CPF/CGC:Informe o CPF para facilitar futuras consultas à petição

CPF/CGC:

Salvar Parte

Tipo Nome

Autor Nenhum Autor informado

RéuCONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - JOSÉ EDUARDO CARDOZO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - NANCY ANDRIGHI

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL

UNIÃO FEDERAL

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Cancelar

Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 20/01/2015 às 15:05:15

e-Proc - 13/06/2012 14:14 http://www.trf1.jus.br/Processos/ePeticao/ePetParteLista.php

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LEANDRO SANTOS DA SILVA

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Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Tribunal Regional Federal da Primeira Região(71) 3617-2600Processo:: 0002914-41.2015.4.01.3300

Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF

Vara: 23ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Data de Autuação: 20/01/2015

Distribuição: 5000 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA

Assunto daPetição:

- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DODIREITO PÚBLICO

Juiz: SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO

Observação:

MovimentaçãoData Cod Descrição Complemento

20/01/2015 17:04:36 5160 AUTOS REMETIDOS: PELADISTRIBUICAO

20/01/2015 17:04:19 5000 DISTRIBUICAO AUTOMATICA Numero da vara que o processo ira ser transferido:23 Observação:SANDRA LOPES SANTOSDE CARVALHO

PartesTipo Nome Advogado

AUTOR LEANDRO SANTOS DA SILVA

REU UNIAO FEDERAL

Documentos AnexosDescrição do Documento Data de Inclusão Tamanho* Visualizar*

RELATÓRIO DE PREVENÇÃO 20/01/2015 25 KB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC PETICAO INICIAL COM PEDIDO DELIMINAR PETICAO INICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1.64 MB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 2 1 DECISOES DO TRF DA 1REGIAO DPU DOCUMENTOS DA INICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 808.21 KB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 01 DENUNCIA DO MPF DE ILHEUSBA CONTRA A PARTE AUTORA DOCUMENTOS DA IN(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1.37 MB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 02 RECUSA DE ATENDIMENTOPELA DPU E MJ DOCUMENTOS DA INICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1022.28 KB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 4 3 PEDIDO DE PROVIDENCIA TRFDA 1 REGIAO DOCUMENTOS DA INICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 542.72 KB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 03 DEFESA PREVIA HC RECURSOORDINARIO CONSTITUCIONAL HC DOCUMENTOS DA(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1.9 MB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 4 2 PEDIDO DE PROVIDENCIA CNJDOCUMENTOS DA INICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1.15 MB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 5 1 DECISAO MPF ILHEUS BAINSTALACAO DE UNIDADE DA DPU DOCUMENTOS DA I(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1.38 MB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 4 1 PEDIDO DE PROVIDENCIA CNJDOCUMENTOS DA INICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 980.76 KB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 06 RELATORIOS MEDICOS DAPARTE AUTORA LAUDO PERICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1.32 MB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 05 ADVOGADOS QUEABANDONARAM A ACAO DOCUMENTOS DA INICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 717.82 KB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 04 COMUNICADO VIA E MAIL DACIDH E DECISOES DOCUMENTOS DA INICIAL(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1.22 MB visualizar

PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 07 CTPS RG CPF NISCOMPROVANTE DE RESIDENCIA DECLARACAO DE POBREZA DOC(Data de protocolo: 20/01/2015)

20/01/2015 1.47 MB visualizar

FOLHA DE ROSTO - PETICAO 13525636 20/01/2015 49 KB visualizarPublicaçãoDocumentos Anexos

JEFVIRTUAL / FÍSICO / NEmitido pelo site www.trf1.jus.br em 24/01/2015 às 00:10:03 Consulta respondida em 0,632 segundosEste serviço tem caráter meramente informativo, portanto, SEM cunho oficial.Edifício Sede 1: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais SuperioresCEP: 70070-900 Brasília/DF

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“No mérito, entendo que assiste parcial razão à parteautora”.

“Não obstante, entendo que existe uma omissãoinconstitucional da União ante a inexistência de órgãoda Defensoria Pública da União na localidade deajuizamento das ações do demandante perante aJustiça Federal. Ou, o que também confirma aomissão, diante da falta de atribuição da DPU deSalvador em atuar na subseção judiciária ondeprotocolizadas as ações”.

“Sem maiores dificuldades, é possível constatar amanifesta inação da União Federal ao deixar deimplantar políticas públicas tendentes à efetivação dagarantia constitucional de todo e qualquer cidadão,desprovido de recursos financeiros, em ter assistênciajurídica gratuita”. (DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR 5ªJEF DA CIDADE DE SALVADOR-BA, Processo:0023964-60.2014.4.01.330 UF: BA).

EXMO. SR.. DR. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR.

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RÉU Nº 1º - UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, representadajudicialmente pela Advocacia Geral da União com endereço na AV. TancredoNeves, nº 450, Ed. Suarez Trade, 28º andar, Caminho das Árvores, Salvador-BA,CEP: 41819-900.

CORRÉU Nº 3º - representando judicialmente pelo Ministro da Justiça: JoséEduardo Martins Cardozo com endereço na |Esplanada dos Ministérios, Palácioda Justiça, Bloco T, Edifício sede. Cep: 70064-900/ Brasília-DF|.

CORRÉU Nº 4º - representando judicialmente pela Ministra Corregedora doCNJ Nancy Andrighi com endereço na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco BCEP: 70760-542| Brasília-DF|.

CORRÉU Nº 5º - representado judicialmente pelo Defensor Público-GeralFederal: Haman Tabosa de Moraes e Córdova| com Endereço: Setor BancárioSul, Quadra 01 Bloco "H", Lote 26,27 |CEP: 70.070-110 - Brasília/DF.

CORRÉU Nº 6º - representando judicialmente pelo presidente do CFOAB:Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - MARCUS VINICIUSFURTADO COÊLHO com endereço na SAUS Quadra 5 Lote 1 Bloco M -BRASÍLIA DF | CEP 70070-939|.

LEANDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante universitário,portador do RG nº XXXX.XXXX.XXXX, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXX.XXXX.XXX., residente e domiciliado na XXX, nº XX, XXXX, XXXX, XXXX-BA. CEP: XXXX-000, vem, perante Vossa Excelência, em causaprópria com fundamento no art. 36, 39, I, 254, I DO CPC, combinado aoart. 8º e caputs do Pacto de San José da Costa Rica propor AÇÃO POR DANOS MORAIS contra a UNIÃO FEDERAL por intermédiodos seguintes CORRÉUS:

CORRÉUS Nº 2º - representados judicialmente pelos DESEMBARGADORESFEDERAIS do TRF da 1ª região I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES eROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO com endereço no Edifício SedeI: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 - CNPJ: 03.658.507/0001-25.

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CORRÉU Nº 8º - representando judicialmente pelo Presidente do CNMP:Conselho Nacional do Ministério Público: Rodrigo Janot Monteiro de Barros|com Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Qd 2 Lt 3 | Edifício AdailBelmonte | Brasília - DF - CEP: 70070-600

Pelos motivos a seguir debuxados:

“AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DECONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA

ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DETUTELA PARA QUE A UNIÃO FEDERAL DESIGNE UM DEFENSORPÚBLICO [E/OU] ADVOGADO DATIVO PARA DEFESA, ORIENTAÇÃO EPROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA PARTE AUTORA QUE ESTASENDO ACUSADA EM JUIZO DE AÇÃO PENAL - ORIGEM Nº 0003884-

09.2013.4.01.3301 EM TRÂMITE NA SSJ DE ILHÉUS-BA | (HC) Nº 0055671-52.2014.4.01.0000 e Nº (HC)0067795-67.2014.4.01.0000 EM TRAMITAÇÃO

JUNTO AO TRF DA 1ª REGIÃO – A QUAL A PARTE AUTORA ESTASOFRENDO ACUSAÇÕES PARCIAIS, ABUSIVAS E ARBITRÁRIAS EM JUIZOPOR SUPOSTOS IMPUTAÇÕES PENAIS CONTRA A HONRA (“MAIOR”) DE

JUIZ FEDERAL DA SSJ DE ILHÉUS-BA”.

I - DOS FUNDAMENTOS DE FATO

A parte autora esta sendo acusada em ação penal nº 0003884-09.2013.4.01.3301 de forma abusiva e arbitrária pelo MPF: Ministério

CORRÉU Nº 7º - representando judicialmente pelo Presidente do CJF: Conselhoda Justiça Federal: Ministro Francisco Falcão| com endereço Setor de ClubesEsportivos Sul – SCES | Trecho III - Polo 8 - Lote 9 - Brasília/DF|.

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Público Federal da cidade de Ilhéus – BA de ter imputado supostos crimeselencados nos artigos. 138, (calúnia) 139, (difamação) e 140 (injúria)todos do CP, contra a honra (“maior”) de suposto juiz ofendido: PEDROALBERTO PEREIRA DEMELLO CALMON HOLLIDAY da SSJ de Ilhéus-BAem detrimento da honra (“menor”) da parte autora que teve acesso negadoa justiça federal por ato omissivo e comissivo do juiz requerido que negoua parte autora o direito de recorrer de decisão judicial a instância superioratravés Advogado Dativo em face dos (artigos. 41, §2º e 56 da LEI Nº9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, combinado ao art. 1º,§1º, §8º daRESOLUÇÃO Nº 558, DE 22 DE MAIO DE 2007 do CJF: CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL), tudo também, levando-se em consideração ainexistência de unidade da DPU: Defensoria Pública da União na cidadede Ilhéus-BA; que por não existir, deixou de cumprir seu papel social efundamental de orientação e defesa dos direitos humanos da parte autoradesassistida em juízo ficou desfalecida a defesa dos processos judiciais denatureza cível nº 0001852-02.2011.4.01.3301 contra a CEF: CaixaEconômica Federal e processo nº 0001853-84.2011.4.01.3301 contra aANATEL. Ocorre que tal ato do suposto juiz ofendido ao negar direitosfundamentais em juízo de defesa e contraditório do litigante, causouextrema perplexidade, revolta e indignação, pois ao menos a parte autoraesperava que ao se dirigir aos Órgãos Públicos para dirimir injustiçasencontraria justiça! (vide. DOC. 01 - denúncia MPF anexo)

Acontece Vossa Excelência, que desde quando a denúncia crime foiingressada pelo “parquet” de Ilhéus-BA, a referida ação penal em curso,vem desde então, sendo patrocinada por procuradores federais, juízesfederais da SSJ de Ilhéus-BA e membros desembargadores do TRF da 1ªregião que estão julgando açodadamente toda ação penal em curso semque seja possibilitando a parte ter “orientação jurídica, a promoção dos

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direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aosnecessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta ConstituiçãoFederal”, tudo nos termos do (art. 134 da CRFB/1988).

A partir de então, as condutas das autoridades judiciárias em liça estãovoltadas a qualquer custo e modo a causar prejuízo condenatório a parteautora de modo a afastar o “principio do contraditório”, que é inerente aodireito de defesa decorrente da bilateralidade da ação penal quando aparte autora alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. É que supõe o conhecimento dos atosprocessuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige:1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade deexame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir àinquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita e serapreciada por um tribunal competente.

Assim, é que: as autoridades judiciárias do TRF da 1ª região estãoignorando os direitos a contraditório e ampla defesa da parte autora emjuízo, mesmo que isso importe em afronta as normas estabelecidas noC.P.P . Parece óbvio Vossa Excelência que, no caso em tela, tais garantiasfundamentais estão sendo relegadas em segundo plano tendo os ilustresdesembargadores optado pelas sacramentais inspirações nas ordálias daIdade Média, ou “o juízo de Deus” ao exigir provações da cruz a parteautora de forma que fique com os braços estendidos, tal qual Jesus nacruz. Se caso o peticionante baixar os braços é considerado culpado de tercometido supostos crimes contra a honra de juiz federal.

Ora, não mais prospera a tese de que o juízo penal deve se contentar coma verdade apresentada pelo suposto juiz ofendido no que diz respeito a

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sua honra, consubstanciada nas provas carreadas aos autos. Já se encontraabalizado o entendimento de que a verdade não pode ser cindida em “real”e “formal”. A verdade é una e deve ser perseguida pelo justo julgador, nãoimporta a matéria sobre que verse se o ato da parte autora fora abonadorou desabonador frente à honra maior do suposto juiz ofendido.

É óbvio que a verdade dos fatos foi e esta sendo desprezada pelasautoridades judiciárias do TRF da 1ª região e MPF: Ministério PúblicoFederal da cidade de Ilhéus-BA com fins escusos a lei e sob o manto da

necessidade de proteger a honra (“maior”) do suposto juiz ofendido:PEDRO ALBERTO PEREIRA DE MELLO CALMON HOLLIDAY em respeito aum formalismo exacerbado, devendo inclusive ser observado que osdoutores desembargadores, por motivos ainda não muito claros (negam) agarantia em juízo do direito da parte autora receber orientação jurídicana ação penal em curso, a promoção dos direitos humanos e a defesa dosseus direitos em juízo por um tribunal justo e imparcial, em todos os grausde jurisdição. A parte autora destaca logo abaixo os principais abusos dedireitos sociais, fundamentais e humanos que vem sendo cometidos embeneficio da (“honra maior”) do suposto juiz ofendido:

ATENDIMENTO DE RETORNO – DATA: 22/12/2014. VEJAMOS:

DPU: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DA CIDADE DE SALVADR-BA

“ CERTIFICO QUE O ASSISTIDO ENTROU EM CONTATO COM ESSAUNIDADE E INFORMEI O DESPACHO DO DPF DR. PEDRO LORENS: Daanálise do atendimento inicial se verifica que o processo criminal movidocontra o réu tramita na Subseção Judiciária de Ilhéus-BA. “Infelizmente aDPU ainda não conta com uma unidade para atuar naquela subseção, emrazão do pouco investimento e falta de compromisso do Governo Federal

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com este Órgão”. “Diante do exposto, a este informar ainda que caberá aojuiz do processo criminal, em cumprimento a determinação legalexpressa, nomear um advogado dativo para acompanhar a sua defesa nofeito”. O ASSITIDO EXPLICOU QUE O PROCESSO OCORRE EM BRASILIA EQUE VIRÁ A ESSA UNIDADE EM JANEIRO PARA SOLICITAR A CÓPIADESSE DESPACHO. FICOU INSATISFEITO COM O DESPACHOSUPRACITADO”. (DOC. 02- RECUSA ATENDIMENTO DPU e MJ)

REQUERIMENTO DIRIGIDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA – AÇÃO PENALNº 0003884-09.2013.4.01.3301– DATA: 01/12/2014. VEJAMOS:

“DO DIREITO:

Por fim, o Ministério da Justiça e a Defensoria Pública da União tem odever de orientar os necessitados na busca e concretização de seusdireitos, como forma de assegurar o efetivo acesso dos cidadãos carentesde recursos à obtenção da tutela jurisdicional. Nesse sentido”. In verbis:

“Art. 5º “omissis” da CRFB/1988”:

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos”;

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre”:

“XIII - assistência jurídica e Defensoria pública”;

“DECRETO Nº 6.061, DE 15 DE MARÇO DE 2007”.

“Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, temcomo área de competência os seguintes assuntos”:

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“X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aosnecessitados, assim considerados em lei”;

“DO REQUERIMENTO

“Diante do exposto, respeitosamente requeiro de Vossa Excelência deforma URGENTE!! pedido de intervenção da União Federal para que sejaoficiada a Defensoria Pública da União da cidade de Salvador/BA, a qualsofreu condenação Judicial de natureza Cível de nº 0023964-60.2014.4.01.3300 na 5ª JEF da cidade de Salvador/BA, por ter se(recusado) e (negado) prestação de serviço público de assistência jurídicaintegral e gratuita a cidadão portador de problemas de saúde de ordempsicológica e de hipossuficiência financeira através do NIS nº 133.701.388 – 15, CadÚnico, nos termos do art. 2º do DECRETO FEDERALNº 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007, tendo por conseguinte ato(unilateral e discriminatório ) da Defensoria Pública da União da cidadede Salvador/BA que determinou a perda da cidadania brasileira doREQUERENTE ao ter negado violentamente direito fundamental e social deacesso a justiça a cidadão (desamparado) nos termos do ( art. 6º daCRFB/1988)”. (DOC. 02- RECUSA ATENDIMENTO DPU e MJ)

DEFESA PRÉVIA PRTOCOLOLADA NO JUIZO ADJUNTO DA SSJ DEILHÉUS/BA – AÇÃO PENAL Nº 0003884-09.2013.4.01.3301– DATA:07/04/2014. VEJAMOS:

“II – Seja alternativamente observado o ANIMUS NARRANDI emdecorrência dos fatos e da Jurisprudência dos nossos tribunais pátrios, atéo STJ: Superior Tribunal de Justiça ao tema”. “In verbis”:

“CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE PROVADA EXISTÊNCIA DOS DELITOS. INEXISTE DOLO

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OFENSIVO DO AGENTE (*LEANDRO SANTOS DASILVA), SE ELE TINHA RAZÕES PARA ACREDITAR NAREALIDADE E VERACIDADE DA IMPUTACAO QUEFAZIA . NAO HAVERÁ CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA,QUANDO O ÂNIMO, QUE MOVE O AGENTE, NAO É ODE ENXOVALHAR A HONRA DE NINGUÉM, MAS AVONTADE DE ENCONTRAR A VERDADE. NO CASO, AAÇÃO DA QUERELADA ERA JUSTIFICAVEL FACE ASPRESENÇAS DOS QUERELANTES NO LOCAL DOSFATOS E NA BUSCA DA COMPROVACAO, OU NÃO,DE SUA SUSPEITA. APELO IMPROVIDO”. (5FLS.)(Apelação Crime Nº 70003600327, Sexta CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: SylvioBaptista Neto, Julgado em 21/02/2002).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME.DECADÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSA"PROPTER OFFICIUM". LEGITIMIDADE. ELEMENTOSUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS NARRANDI.DESCARACTERIZAÇÃO”. [...] III - A manifestaçãoconsiderada ofensiva, feita com o propósito de informarpossíveis irregularidades, sem a intenção de ofender,descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra ahonra, sobretudo quando o ofensor está agindo noestrito cumprimento de dever legal. Precedentes. IV -As informações levadas ao Corregedor - Regional doTrabalho por ex-ocupante do mesmo cargo, ainda quedeselegantes e com possíveis conseqüências graves,praticadas no exercício regular de um direito e sem a

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intenção de caluniar e injuriar o querelante, nãopodem ser considerada típicas, daí porque ausente ajusta causa para a ação penal. V - Queixa-crimerejeitada." (Apn 348/PA, CORTE ESPECIAL, Rel. MinistroANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 20/06/2005.)

“PENAL PROCESSUAL. CRIME CONTRA A HONRA.DENUNCIA. TRANCAMENTO. FATO ATÍPICO."HABEAS-CORPUS". 1. A DESCRIÇÃO DE FATO EMREPRESENTAÇÃO CONTRA CONDUTA DEMAGISTRADO. AINDA QUE EM TERMOSEXACERBADOS, NÃO TIPIFICA CRIME CONTRA AHONRA SE O AUTOR DA REPRESENTAÇÃOTRANSCENDE AO "ANIMUS NARRANDI". 2. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃOPENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA”. (RHC 5777 SP -Rel. Min. Edson Vidigal DJ de 03.03.1997).

“AÇÃO PENAL. ADVOGADO. IRROGAÇÕES EM JUÍZO.– HABEAS CORPUS. SUA CONCESSÃO PARATRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.QUANDO. APESAR DA EXALTAÇÃO ACUSATÓRIA, DELOGO SE VERIFIQUEM ALCANÇADAS PELAIMUNIDADE JUDICIARIA AS EXPRESSÕES USADASPELO CAUSÍDICO EM DEFESA DA CAUSA AJUIZADA”.(RHC 4216/SP - Rel. Min. José Dantas, DJ de28.08.1995).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME -CALÚNIA E INJÚRIA - ABSOLVIÇÃO - INSURGÊNCIA -

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INSUFICIENCIA DE PROVAS – NECESSÁRIA -DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A HONRA SUBJETIVA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, Apelação Crime nº 0456039-8, 2ª CâmaraCriminal, Relato Juíza Ana Lúcia Lourenço, Julgamentoem 05.06.08, Unânime, DJ 7639) .(grifei). (DOC. 03 -DEFESA PRÉVIA - HC - ROC.HC).

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINARPRTOCOLOLADA NO JUIZO ADJUNTO DA SSJ DE ILHÉUS/BA – AÇÃOPENAL Nº 0003884-09.2013.4.01.3301– DATA: 07/04/2014. VEJAMOS:

“DO PEDIDO”:

“Nestes marcos, e forte nos argumentos acima, conclui-se que ospressupostos do bom direito e do perigo na demora, diante do que acabeide expor, comparecem como indiscutíveis. Com estas considerações, e semoutros fundamentos necessários, suficientes os que já foram aquiexpendidos, ESPERA QUE SEJA CONCEDIDO EM FAVOR DO PACIENTE ARÉMEDIO DE HABEAS CORPUS, PEDIDO DE LIMINAR, PARA TRANCARA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, POR SERMANIFESTADAMENTE INPETA, POR FALTA DE PRESSUPOSTOPROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCICIO DA AÇÃO PENAL nostermos do (artigos. 107, inciso IV, 23, inciso III do CP), acrescido aos(artigos. 3 e 648, incisos I, III, IV e VI do CPP), combinado ao art. 4º,incisos I, IV da Constituição do Estado da Bahia e no mesmo diapasão aoart. 18º DA DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DOHOMEM” (Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana,Bogotá, 1948).

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“Comuniquem-se, mediante transcrição do inteiro teor deste PEDIDO, àautoridade coatora, para sustação imediata do prosseguimento da açãopenal em trâmite em sua respectiva jurisdição. Dê-se ciência ao órgão doMinistério Público Federal oficiante da Turma Julgadora”. (DOC. 03 -DEFESA PRÉVIA - HC -ROC.HC).

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS –Processo na Origem: 38840920134013301 (SSJ de Ilhéus-BA) - HABEASCORPUS nº 0055671-52.2014.4.01.0000; HABEAS CORPUS nº0067795-67.2014.4.01.0000/BA - TRF DA 01ª REGIÃO – DATA:25/11/2014. VEJAMOS:

“IX – DOS PEDIDOS”

a) “O REQUERENTE, postulando em causa própria neste writ, serenoquanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitualpertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera que o mesmoseja ABSOLVIDO (art. 26 do CP) do crime que lhe fora imputado,porquanto se trata de crime de pessoas portadora de CID-10 F60.3:Transtorno de personalidade com instabilidade emocional; CID-F60.6: Personalidade ansiosa (esquiva); CID- F44.7: Transtornodissociativo misto (de conversão); CID- F30.1: Mania sem sintomaspsicótico, além dos demais laudos anexos, que dizem respeito aintegridade psicológica, a moral e a saúde ofendida (art. 129 do CP)do REQUERENTE que foi vítima de violência psicológica praticadapelo juiz: Pedro Alberto Pereira de Mello Calmon Holliday , em facedo (art. 7º, II da Lei Maria da Penha, tendo por analogia o alcancedo art. 3º do CPP). Sucessivamente, espera que seja cassado adecisão recorrida, bem como a decisão de primeiro grau que negaráo direito de anexar documentos novos, como pedido de EXAME

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MÉDICO – LEGAL, OITIVA DE TESTEMUNHAS, HABILITAÇÃO DEADVOGADO DATIVO OU DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO PARADEFESA DO ACUSADO NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CRIMINAL, coma concessão destes direitos fundamentais, mediante condições aserem estabelecidas pelo Magistrado singular”;

b) “Requer em caráter de URGÊNCIA! Em conformidade ao (ParágrafoÚnico do art. 133 do CPC e Parágrafo Único do art. 21 da LEI Nº12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 que os ministros do STJ eSTF (“Ratifiquem Compromisso Constitucional firmado pelo Brasilcom a Corte Interamericana dos Direitos Humanos”), maisprecisamente o Relatório Anual da CIDH, 1998 Volume III, CapítuloIV A. –OEA/Ser.L/V/II.102 Doc.6 rev. 16 abril 1999-; e InformeAnual da CIDH, 2000 Volume III, Capítulo III A.2. – OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001- 2 CIDH, Relatório sobre acompatibilidade entre as leis de desacato, injúria e calúnia e aConvenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88,doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212. (v. doc. anexo) deforma que seja concedido ao REQUERENTE, o direito de retratação,previsto no art. 143 do CP, tendo por via de decisão o Processo de nº0000951-45.2013.403.6005 - 5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - 1ª Vara Federal de PontaPorã – Ação Penal - Ponta Porã/MS, 23 de junho de 2014 (v.doc.anexo) [e] PRECEDENTE DE AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.270 DO ESTADO DE SANTACATARINA [STF], a qual ficou assentado que é cabível o crime deresponsabilidade e improbidade administrativa contra ProcuradoresFederais, Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do SupremoTribunal Federal, quando a Ministra Rosa Weber do STF, citou José

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Joaquim Gomes Canotilho no sentido de evidenciar a singularimportância do direito de acesso eficaz à Justiça, uma opinião atépartilhada, Ministra Rosa, com José Affonso da Silva, que assimcomo Gomes Canotilho - o mestre da Universidade de São Paulo,hoje aposentado -, “diz que o acesso à Justiça é a condição deexercício de todos os demais direitos, tal a importância do que setem chamado de universalização da Justiça, democratização doacesso à Justiça, acesso eficaz à Justiça e outras designações para oinciso XXXV do artigo 5º da Constituição, cuja redação éconhecida: nem a lei pode excluir da apreciação do PoderJudiciário, lesão ou ameaça a direito”. E o modelo constitucional deassistência jurídica integral e gratuita, orientação e assistênciajurídica integral e gratuita aos necessitados, é um modelo deimbricação, de germinação, de enlace entre essa assistência, essaorientação aos economicamente débeis e as defensorias públicas.Não há como dissociar as coisas. Esse direito subjetivo das pessoaseconomicamente precarizadas à assistência e orientação, no planoadministrativo e no plano jurisdicional, por modo gratuito eintegral, não se exerce com eficácia senão quando prestado - é omodelo da Constituição - por um órgão de alta especialização, dealta concepção constitucional, que são as defensorias públicas. Ascoisas estão, portanto, enlaçadas”;

(...)...

“E negar esse direito, por forma patente, renitente, ostensiva,parece-me até, Ministro Celso de Mello, carrear a ação dogovernante responsável para os crimes de responsabilidade de que

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trata a Constituição no artigo 85. Um desses crimes, no inciso III, é oexercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

"Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente daRepública que atentem contra a Constituição Federal e,especialmente, contra”:

(...)...

“III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;"

“E estamos cuidando de um direito individual de tanta magnitudeque é o direito de ser parte processual. E a lei que cuida dadefinição dos crimes de responsabilidade diz que são crimes deresponsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticosindividuais e sociais - exatamente concretizando o inciso III doartigo 85 da Constituição” -:

"Art. 7º DA LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950”.

(...)...

“9- violar patentemente [o caso, violar ostensivamente] qualquerdireito ou garantia individual constante do artigo 141 [que era arelação dos direitos e garantias individuais na Constituição de1946]."

“Portanto, eu também entendo que deixar de aparelhar asdefensorias públicas é atentar violentamente contra a Constituição ecorrer o risco até de incidir nesse crime mais alto, o crime deresponsabilidade”.

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c) “Em caso alternativo, conforme o cumprimento da lei, que se aplicaao fato da causa, e como vige no Brasil o direito escrito romanizado,que se escuda no "principio da reserva legal" ou da "previsão legal",e que não existe no Brasil o direito alternativo, nem a interpretaçãoextensiva nos moldes usados pelo pretor romano; vem a Impetranterequerer ao Exmo. Relator Presidente de seguimento e mandeprocessar e atuar e o presente Recurso Ordinário em HabeasCorpus, determinando que seja modificado o r. acórdão atacado,para determinar a anulação da r. sentença singular , por violaçãodo artigo. 384, §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do CPP, para modificar o"decisum" prolatado no Habeas Corpus, recorrido, "in totum" e, sejaconhecida e provida com posterior confirmação pela Douta TurmaCriminal designada, a favor do Paciente LEANDRO SANTOS DASILVA, espera, confiante no Saber de seus Juízes, certo de que aexperiência de Vossas Excelências possa contribuir para minorar osofrimento de angustia que pesa sobre o REQUERENTE, pois temsobre sua cabeça, o cutelo da espada de Themis, porém, não foi aDeusa da Justiça segura e satisfeita, é o que se pede de singelahomenagem ao Direito à esperada JUSTIÇA, pelos seguidores deEscol”. (DOC. 03 - DEFESA PRÉVIA - HC – ROC. HC)

Por fim, processos nº 0000018-26.2015.2.00.0000 e nº 0000004-42.2015.2.00.0000 - pedido de providências em trâmite no CNJ:Conselho Nacional de Justiça. (DOC’s . nº 4 CNJ | nº 4.1 CNJ | nº4.2 do TRF da 1ª REGIÃO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIA)

Conforme visto acima, a situação da parte Autora Vossa Excelênciaagravou-se a partir do momento em que foi constatada negação deatendimento pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO da cidade de

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Salvador-BA através do PAJ nº 2014/014-05931 e omissão do Ministérioda Justiça em não adotar nenhuma medida na seara de sua competência,conforme é possível refutar por meio de requerimento via CORREIOS -AR nº JG945886797BR destinado ao Ministério da Justiça, a qual busca aparte autora ser assistido por um Defensor Público da União visando acorreta e adequada orientação de um especialista em matéria criminal nadefesa dos direitos humanos e correta orientação jurídica da Ação Penalnº 0003884-09.2013.4.01.3301 em liça. (DOC. 05 – ADVOGADOS QUEABANDONARAM A AÇÃO E JUIZ QUE RECUSA-SE A REGULARIZARSITUAÇÃO - DOC. 5.1 – DECISÃO MPF DE ILHÉUS-BA - ANEXO).

Como se não bastasse toda a situação, o requerente teve ainda de formanão muito clara, que se deparar com o abandono da ação penal nº0003884-09.2013.4.01.3301 pelos advogados SANZIO C. PEIXOTO nº27.480 e ERICA MATOS TEIXEIRA LIMA nº da Ordem: 00036026 – todospertencentes a seccional da OAB-Ilhéus/BA conforme relatos dos pedidosde providências nº 0000018-26.2015.2.00.0000 e nº 0000004-42.2015.2.00.0000 em fase de apuração pelo CNJ.

Conforme explica o relatórios médicos e psicológicos (DOC. 06 –RELATÓRIOS MÉDICOS.ANEXO), dentro de um quadro de diversosproblemas psicológicos, é praticamente tortuoso para a parte autoradefender-se sozinho em juízo sem que haja a intervenção de umadvogado dativo [e/ou] Defensor Público da União, passando a depender,exclusivamente, da orientação e defesa de um profissional dos quadros daOAB [e/ou] da atuação de um defensor público da união de forma arestabelecer o equilíbrio de armas da ação penal em curso. Contudo,apesar de diversas tentativas para ver sanada a deficiência deinstrumentalização da ação penal nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em

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trâmite da SSJ de Ilhéus-BA, não houve até o momento a efetivação dodisposto no (art. 261 do CPP ). Onde nenhum acusado, ainda que ausenteou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Já no Parágrafoúnico deste mesmo artigo determina que: “a defesa técnica, quandorealizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através demanifestação fundamentada”.

Destarte, a parte Autora se vê obrigada a dispor de sua saúde debilitada,em função única e exclusiva da sua defesa em juízo, da ação penal nº0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite da SSJ de Ilhéus-BA, o qual estásendo, gradativamente, reduzido a fim de que não possa mais tercondições psicológicas de defender-se em juízo das acusações penaispromovidas pelo MPF em total arrepio as leis do país.

A renda do núcleo familiar da parte autora gira em torno de R$ 1.448,00(mil quatrocentos e quarenta e oito) reais, mensais, correspondente àssomas de seu salário mensal como guarda municipal e aposentadoria dasua mãe. Além dos gastos cotidianos, a parte Autora e cidadão de baixarenda tendo esta condição comprovada através do NIS nº 133.701.388-15com fulcro no art. 2º do Decreto nº 6135 – CadÚnico ,e, ainda ajuda nosustento de sua mãe, pessoa idosa com 69 anos de idade que inspiracuidados especiais. (DOC. 07 - CTPS, NIS, COMPROVANTE DERESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA).

II - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

A Constituição Federal, em seu artigo 3º, I, CF/88 prevê como um dosobjetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a finalidade deconstruir uma sociedade livre, justa e solidária.

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A Defensoria Pública da União, tal qual aponta a parte autora quanto arecusa de atendimento em face do PAJ nº 2014/014-05931 e orientaçãojurídica para defesa dos Direitos Humanos sob o enfoque da ação penal nº0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus-BA , é a únicainstituição pública que foi concebida com destinação constitucionalespecífica e, evidentemente, por destinação , a orientação jurídica, judiciale extrajudicial e promover a defesa das pessoas necessitadas, em todos osgraus de jurisdição.

Reza o art. 134 da Constituição Federal que “a Defensoria Pública éinstituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe aorientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, naforma do art. 5º, LXXIV”. E este artigo trata da obrigação do Estado deprestar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”.

Sendo negado a parte autora acesso a serviços públicos da DefensoriaPública da União da cidade de Salvador-BA sob a ótica do “véu daignorância” da UNIÃO FEDERAL e dos CORRÉUS Vossa Excelência, acabaa ação penal em liça por virar pura especulação metafísica, semefetividade. O direito sem justiça transforma-se em ordem destituída delegitimidade, opressão, comando do mais forte. A interação entre direito ejustiça, além de possível, é necessária. Sem esta interação, perde-se ahumanidade nas relações intersubjetivas. A justiça humaniza o direito. Odireito a efetiva.

A efetivação do acesso aos serviços públicos da Defensoria Pública daUnião passa pela superação da idéia que só existe uma variante de justiçaconcreta para o cidadão. Esta idéia, inclusive, fundamenta os regimestotalitários. Às vezes, usar o postulado "dar a cada um o seu direito" acaba

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sendo uma opção injusta, como preconizou João Mangabeiras. Comosaber qual o postulado de justiça a ser utilizado? Como relatado, faz-senecessário a Régua de Lesbos, a eqüidade.

Saliente-se que este valor Justiça X Defensoria Pública fora positivadopela Constituição Federal de 1988 e a elas irradiam seus efeitos sobre oordenamento jurídico de forma obrigatória, pois a idéia de que o princípionão vincula não mais anima os teóricos hodiernos.

Desta forma o acesso do cidadão ao aparato da Defensoria Pública daUnião não pode ser vista como categoria alheia, metafísica, mas inerente àordem jurídica, como salientado. Acrescente-se. Sendo intrassistêmica, dematriz constitucional, uma decisão, um despacho ou uma sentença quenega o direito a assistência jurídica integral e gratuita a um cidadãohipossuficiente é uma injustiça qualificada padecente do vício deinconstitucionalidade.

Da leitura dos dispositivos da Lex Mater é possível constatar que olegislador constitucional erigiu o direito de acesso a justiça do cidadãohipossuficiente e desamparado em juízo com fulcro no (art. 6º daCRFB/1988) a nível dos direitos sociais e fundamentais, impondo aoEstado a obrigação de zelar pela assistência Jurídica Integral e Gratuitaprevista na Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever doEstado/juiz intervir para aos que comprovarem insuficiência de recursosfinanceiros, a UNIÃO FEDERAL implemente as normas definidoras dosdireitos fundamentais para que tenham aplicação imediata àconcretização do direito da parte autora ter acesso justo, pleno, digno eeficaz em juízo.

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Sendo o acesso à justiça um direito social e fundamental dos sereshumanos, o Estado/juiz deve prover as condições indispensáveis ao seupleno exercício, lhes disponibilizando serviços de assistência jurídicaintegral e gratuita adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo opedido de assistência jurídica integral e gratuita para aqueles cidadãoshipossuficientes que precisam de orientação e defesa para a ação penalNº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus-BA e (HC)nº 0055671-52.2014.4.01.0000 ; Nº (HC) 0067795-67.2014.4.01.0000em trâmite no TRF da 01ª Região realizando a designação de um DefensorPúblico da SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –OAB-BA[e/ou] Defensor Público da União na cidade de Brasília/DF.

Trata-se, todavia, de distinção já realizada pela doutrina pátria desde RuiBarbosa, que bem destacou a necessidade de separarmos:

“no texto da lei fundamental, as disposições meramentedeclaratórias, que são as que imprimem existência legal aosdireitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que sãoas que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelasinstituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não rarojuntar-se na mesma disposição constitucional, ou legal, afixação da garantia com a declaração do direito”. (grifo nooriginal).

Trata-se, sobretudo, da busca pelo acesso à ordem jurídica justa, na feliz ejá consagrada expressão de Kazuo Watanabe, cujos ensinamentosmerecem transcrição literal:

“A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nosacanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não setrata de apenas possibilitar o acesso à Justiça enquantoinstituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídicajusta”.

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É justamente aqui que o direito à assistência judiciária aoshipossuficientes se impõe como única forma de se viabilizar o real acessoà uma ordem jurídica justa àqueles desprovidos de recursos, inclusive emobediência ao princípio da igualdade jurisdicional.

Deveras, a garantia de acesso à tutela jurisdicional sem que se forneçameios para que as pessoas efetivamente possam se socorrer dela em todosos níveis, além de ser uma falácia que não se sustenta, acaba por, emúltima análise, aumentar o abismo social entre ricos e pobres, ao invés decontribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I, da CF 88).

Assim, decisões judiciais têm reforçado o direito de pessoashipossuficientes, que não podem custear dispendiosos honoráriosadvocatícios, a receber proteção adequada do estado, fixando ofavorecimento à proteção dos valores sociais, fundamentais e humanos,em detrimento de eventuais desculpas orçamentários do Governo Federal.Nesse trilhar é o que colhem-se dos nossos mais ilustres e badaladospensadores:

“Ora, os direitos humanos tem exigibilidade imediata, sendoinadmissível qualquer interpretação que restrinja a suaefetivação”.

“É certo que, como bem professa Ada Pellegrini Gronover, "(...)Há uma relação inseparável entre as possibilidades jurídicas efáticas (económicas) do Estado e as regras orçamentarias, demodo que, para se tentar comprovar se determinadaprestação é ou não possível, será imprescindível voltar osolhos para as leis orçamentarias (.../' e mais adiante ressalta

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que "(...) A exceção da 'reserva do possível', assim, porrepresentar defesa calcada nas reais possibilidades, querfáticas, quer jurídicas da Administração Pública, desde quedevidamente fundamentadas, erige-se como instrumentoplenamente legítimo de limitação do controle judicial daspolíticas públicas. Não se tolera mais o lugar-comum detratar o Estado como ente à parte da sociedade, que dela e desuas opções esteja dissociado por completo, um ente que tudoa todos deve prover, apesar de não se ignorar que o próprioEstado tem parcela de culpa nesse conceito à medida que aeficiência sentida no recolher tributos não é a mesma vista nogastar os recursos recolhidos." (Grinover, Ada Peiegrini - OControle Jurisdicional de Políticas Públicas, ed. Forense, 1a edição, RJ-2011, págs. 255 e 279).

“Entretanto, negar aplicação aos direitos dos hipossuficientessob argumento de falta de dotação orçamentaria implicadesrespeito aos direitos humanos e às normas constitucionaisque regem o orçamento da União, instigado por inaceitávelinércia governamental, conforme bem esclarece o excerto aseguir”:

"(...) não parece aceitável a alegação de reserva dofinanceiramente possível como limite à efetivação dos direitoseconómicos, sociais e culturais. Muito menos por parte doPoder Judiciário, que não tem legitimidade par darinterpretação restritiva à efetivação de direitos humanos. Seexistem crianças fora da escola, por exemplo, e o Estado alegaausência de recursos financeiros suficientes para efetivar odireito à educação, é porque o Estado desrespeitou, além dos

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direitos humanos, regras de planejamento orçamentárioeducacional de curto, médio e longo prazo. Não pode, agora,valer-se de sua própria torpeza para furtar-se à obrigação deefetivar esse direito social (...)”

“(...) A reserva do possível diz respeito a todos os eventoformais ou materiais que impedem a concretização dosdireitos humanos económicos, sociais e culturais (...)”

“(...) Vejam os seguintes exemplos: se em homenagem aodireito à saúde, o cidadão pleiteia um determinadotratamento médico que ainda não está disponível na redepública, nem na rede privada. Ou uma ação pleiteando adistribuição de um medicamento importado que não é maisfabricado. A concretização desse direito invocado éimpossível. Está, assim, diante de uma reserva do possível”.

“Se para privilegiar o direito à educação pleiteia-se perante oJudiciário que este determine ao Poder Público a construçãode escolas, fixando prazo em poucos dias para ocumprimento da obrigação, também se verificará a reserva dopossível, já que o Poder Público, por mais que disponha deorçamento, não pode fazer uma escola surgir do nada efuncionar em alguns dias." (Revista de Direito Constitucional eInternacional - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política - Vaz,Anderson Rosa - Revista dos Tribunais. Ano 15, n. 61, Outubro-Dezembro/2007, pág.40-41)

“A seleção de grupos a serem atendidos pela DPU e outros aserem excluídos consubstancia medida discriminatória queofende o princípio da igualdade previsto no art. 5° da

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Constituição Federal. Malgrado os grupos excluídos sejam defato igualmente protegidos pela Carta Magna, não recebemdo Estado à mesma proteção que é assegurada aosseguimentos eleitos”.

“A título ilustrativo, relato que quando uma mãe não dispõede recursos financeiros para oferecer aos seus filhos o que demelhor o dinheiro possa comprar, ela jamais escolherá,dentre a sua numerosa prole, qual dos filhos irá alimentar.Antes, tratará a todos com igualdade de condições, oferecendoum pouco de alimento a cada um deles, ainda que de modoprecário, mas de modo que nenhum seja excluído da suaproteção”. (TRF 1ª região – processo nº 9937-59.2011.4.01.3500/GO, Juíza Federal Maria Divina Vitória ,7ª Vara Federal, DJ de 16/12/2012).

Em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, a Lei nº.1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessãode assistência judiciária aos necessitados, é também projeção do direito aoacesso a justiça, destinando-se, ainda, a resguardar o direito de defesa,orientação jurídica e proteção dos direitos humanos da parte que nãotenham condições econômicas de custear honorários advocatícios. Omencionado diploma legal estatui em seus artigos 5º, §1º, §2º, §3º, §4º e§5º e 14, §1º, verbis:

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões paraindeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivandoou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duashoras”.

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“§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que oserviço de assistência judiciária, organizado e mantidopelo Estado, onde houver, indique, no prazo de doisdias úteis o advogado que patrocinará a causa donecessitado”.

“§ 2º. Se no Estado não houver serviço deassistência judiciária, por ele mantido, caberá aindicação à Ordem dos Advogados, por suas SeçõesEstaduais, ou Subseções Municipais”.

“§ 3º. Nos municípios em que não existiremsubseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o própriojuiz fará a nomeação do advogado que patrocinará acausa do necessitado”.

“ § 4º. Será preferido para a defesa da causa oadvogado que o interessado indicar e que declareaceitar o encargo”.

“ § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária sejaorganizada e por eles mantida, o Defensor Público, ouquem exerça cargo equivalente, será intimadopessoalmente de todos os atos do processo, em ambas asInstâncias, contando-se-lhes em dobro todos osprazos”.

“Art. 14. Os profissionais liberais designados para odesempenho do encargo de defensor ou de perito,conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou,

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na sua omissão, a critério da autoridade judiciáriacompetente, são obrigados ao respectivo cumprimento,sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) aCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita aoreajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 deabril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinarcabível”.

“§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pelaprópria parte, o juiz solicitará a do órgão de classerespectivo”.

A omissão do estado/juiz em regularizar a situação da parte autorahipossuficiente em juízo; que sem Advogado Dativo [e/ou] DefensorPúblico da União para defesa e orientação da Ação Penal nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus-BA, (HC) nº 0055671-52.2014.4.01.0000 e (HC) nº 0067795-67.2014.4.01.0000 no TRF da1ª Região, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normasconstitucionais e legais que refletem o direito ao acesso a justiça edignidade da pessoa humana.

O ordenamento jurídico nacional albergou Tratados e ConvençõesInternacionais para proteção dos Direitos Humanos referentes ao tema,conferindo direitos aos cidadãos que não estão sendo respeitados pelosestado/juiz, diante da omissão de possibilitar a parte o direito de estar emjuízo acompanhado de advogado para defesa e proteção dos seus direitosem juízo, além de orientação pessoal. São elas:

LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.

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Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional queexigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 daConstituição Federal de 1988. In verbis:

“Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição,quando houver repercussão interestadual ou internacional que exijarepressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal doMinistério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos desegurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, emespecial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder àinvestigação, dentre outras, das seguintes infrações penais”:

“III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativado Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratadosinternacionais de que seja parte”;

No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se oPACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA:

“Artigo 8º - Garantias judiciais”

“1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias edentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, naapuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou nadeterminação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,fiscal ou de qualquer outra natureza”.

“d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistidopor um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e emparticular, com seu defensor”;

“f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal ede obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outraspessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

“h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

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No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se aDECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM:

“Direito à justiça.Artigo XVIII”.

“Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar osseus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processosimples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atosde autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitosfundamentais consagrados constitucionalmente”.

No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se aDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pelaresolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de1948 em seu Preâmbulo:

“Considerando essencial que os direitos humanos sejamprotegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não sejacompelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e aopressão,”

“Artigo VII”

“Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquerdistinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igualproteção contra qualquer discriminação que viole a presenteDeclaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.

“Artigo VIII”

“Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionaiscompetentes remédio efetivo para os atos que violem os direitosfundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição oupela lei”.

“Artigo X”

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“Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa epública audiência por parte de um tribunal independente eimparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou dofundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

“Artigo XI”

“I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito deser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sidoprovada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhetenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a suadefesa”.

“II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissãoque, “no momento, não constituiam delito perante o direitonacional ou internacional”. Também não será imposta pena maisforte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável aoato delituoso”.

No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se a OPACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLITICOS RATIFICADO PELODECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992:

“ARTIGO 5”

“1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá serinterpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ouindivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividadesou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir osdireitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas”.

“ 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dosdireitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes emqualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis,

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convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que opresente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menorgrau”.

“ARTIGO 14”

“ 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortesde justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvidapublicamente e com devidas garantias por um tribunalcompetente, independente e imparcial, estabelecido por lei, naapuração de qualquer acusação de caráter penal formuladacontra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações decaráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos departe da totalidade de um julgamento, quer por motivo demoral pública, de ordem pública ou de segurança nacional emuma sociedade democrática, quer quando o interesse da vidaprivada das Partes o exija, que na medida em que isso sejaestritamente necessário na opinião da justiça, emcircunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha aprejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquersentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-sepública, a menos que o interesse de menores exijaprocedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsiamatrimoniais ou à tutela de menores”.

“2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que sepresuma sua inocência enquanto não for legalmentecomprovada sua culpa”.

“3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, emplena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias”:

“ b) De dispor do tempo e dos meios necessários àpreparação de sua defesa e a comunicar-se com defensorde sua escolha”;

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“c) De ser julgado sem dilações indevidas”;

“ d) De estar presente no julgamento e de defender-sepessoalmente ou por intermédio de defensor de suaescolha; de ser informado, caso não tenha defensor, dodireito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse dajustiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”;

“e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas deacusação e de obter o comparecimento e o interrogatóriodas testemunhas de defesa nas mesmas condições de quedispõem as de acusação”;

“ 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terádireito de recorrer da sentença condenatória e da pena auma instância superior, em conformidade com a lei”.

“6. Se uma sentença condenatória passada em julgadofor posteriormente anulada ou se um indulto forconcedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novosque provem cabalmente a existência de erro judicial, apessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenaçãodeverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos quefique provado que se lhe pode imputar, total ouparcialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos emtempo útil”.

No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se aRESOLUÇÃO AG/RES. Nº 2656 (XLI-O/11) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOSHUMANOS – OEA: ORGANIZAÇÕES DOS ESTADOS AMERICANOS - GARANTIAS DEACESSO À JUSTIÇA E O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS:

“1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humanofundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que

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se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sidoignorados ou violados.

“2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensorespúblicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui umaspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e àconsolidação da democracia”.

“3. Afirmar a importância fundamental do serviço deassistência jurídica gratuita para a promoção e a proteçãodo direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, emespecial daquelas que se encontram em situação especialde vulnerabilidade”.

No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destacam-se osartigos. 4º, I, IV, VIII, 144, §1º, §2º da Constituição do Estado da Bahia nasGARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E O PAPEL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL, PELAS SUAS COMISSÃOES RESPECTIVAS:

“Art. 4º - Além dos direitos e garantias previstos na ConstituiçãoFederal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota,é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, oseguinte”:

“I - ninguém será prejudicado no exercício de direito”;

“IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerárestrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, emrazão de litígio ou denúncia, contra agentes do Poder Público”;

“VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se emprocesso judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciarassistência gratuita aos necessitados, na forma da lei”;

“Art. 144 - A Defensoria Pública é instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e adefesa, em todos os graus, dos necessitados”.

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“§ 1º- A Defensoria Pública promoverá, em juízo ou fora dele, adefesa dos direitos e as garantias fundamentais de todo cidadão,especialmente dos carentes, desempregados, vítimas deperseguição política, violência policial ou daqueles cujosrecursos sejam insuficientes para custear despesas judiciais”.

“§ 2º - Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, aDefensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dosAdvogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas”.

Diante de toda a demonstrada falta de estrutura antijurídica ao cidadão desafortunadoem juízo, não se pode A UNIÃO FEDERAL E OS CORRÉUS possam interpretar aConstituição Federal e as Legislações Supralegal de Direitos Humanos de outra formaque não, extensivamente, para reconhecer o direito da parte da Autora (acusado) terum Advogado Dativo [e/ou] Defensor Público da União Federal de forma a serpropiciado um justo e adequado julgamento na ação penal em liça.

Restou comprovada Vossa Excelência a necessidade inadiável de a parte Autora serassistido por um Advogado Dativo [E/OU] Defensor Público da União, tendo o PoderPúblico, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, a obrigação defornecer serviços de assistência jurídica integral a parte hipossuficiente,(“gratuitamente”) a parte necessita deste serviço público, (Parágrafo Único, art. 22 doCDC) de forma a concretizar os princípios constitucionais maiores que são a proteçãoà dignidade da pessoa humana e o direito de acesso a justiça com fulcro no (art. 77 a79 do Código Tributário Nacional)

É nesse diapasão que, considerando os objetivos fundamentais elencados no art. 3º daCarta Magna, impõe-se uma leitura conjunta dos incisos XXXV e LXXIV do seu art. 5º,emprestando ao direito de acesso à Justiça uma dimensão muito mais ampla do que ausualmente usada pelos juízes condutores da ação penal em liça, sendo certo que odireito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados vai muito além domero acerto nas decisões dos magistrados quanto aderem ao principio do acessoformal da parte| acusada| desafortunada| condenada a uma preconizada entregajurisdicional deficiente de juízo penal. Senão, vejamos:

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“EMENTA”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DEDEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NOPAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.“POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. (AgRg no

RECURSO ESPECIAL Nº 685.788 - MA (2004/0125337-1)”

“1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honoráriosadvocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réujuridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficienteDefensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Agravo regimentalnão provido”.

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO”.

“1. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei8.906/94, advogado que atuar como assistente judiciário depessoas necessitadas, quanto inexistente ou insuficiente àDefensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aoshonorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo osvalores da tabela da OAB”.

“2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissãodo acórdão de segundo grau, acrescer 10% de honoráriosadvocatícios aos valores devidos pelo Estado vencido." (EDcl noAg 502054/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.5.2004)”.

No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se oARTIGO. 1º, §1º, §8º DA RESOLUÇÃO Nº 558, DE 22 DE MAIO DE 2007 DO CJF:CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL:

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“Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, a assistência judiciária aosbeneficiários da gratuidade de justiça será realizada pelaDefensoria Pública da União”.

“§ 1º Na hipótese de não ser possível a atuação de DefensorPúblico da União, pela inexistência ou pela deficiência dequadros, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativopara atuação no processo”.

“§ 8º A designação de advogados voluntários, advogados dativos,curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juizda causa, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro eparente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, demagistrado ou de servidor do juízo”.

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA DA EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA

E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO

O alegado está, inequivocamente, provado pela declaração dehipossuficiência firmada pela parte Autora, bem como pelos laudosmédicos reveladores de deficiências psicológicas que porta e dosmedicamentos que necessita para o seu tratamento e, que não temcondições de defender-se adequadamente sozinho em juízo na ação penalem liça sem que seja feita a designação de um Advogado Dativo [e/ou]Defensor Público da União que fará adequação dos recursos necessáriospara a ação penal nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ deIlhéus-BA, (HC) nº 0055671-52.2014.4.01.0000 e (HC) nº 0067795-67.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região objetivando anecessidade de haver a ampla defesa do acusado nos juízos federaissuscitantes.

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O conjunto probatório, seu inquestionável direito a Integração comoPessoa Portadora de Deficiência Psicológica,– inalienável e irrenunciável –e a obrigação imposta constitucional e legalmente ao Poder Público deamparar todos aqueles desamparados (art. 6º da CRFB/1988) edesprovidos de recursos financeiros para obter defesa de seus direitosem juízo - restaram demonstrados pelas razões de fato e de direitoexpostas, tornando o alegado verossímil.

Diante de casos tais, o operador do Direito deve buscar interpretar a leitendo em conta, entre outros fatores, a busca de um fim. O fim deverá serbuscado segundo as garantias constitucionais, impondo umahermenêutica lastreada pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Trata-se, sobretudo, da busca pelo acesso à ordem jurídica justa deacusado em ação penal na busca de equiparidade de armas mesmo nacondição de portador de deficiência psicológica, no feliz e já consagradoART. 3º, I, DO DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, cujosensinamentos merecem a seguinte transcrição:

“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se”:

“ I - deficiência – toda perda ou anormalidade de umaestrutura ou função psicológica, fisiológica ouanatômica que gere incapacidade para o desempenhode atividade, dentro do padrão considerado normalpara o ser humano”;

No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais,destaca-se a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas comdeficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de

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março de 2007 e que ratificado através do DECRETO Nº 6.949, DE 25 DEAGOSTO DE 2009 a qual determina ao estado/juiz o seguinte:

“b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na DeclaraçãoUniversal dos Direitos Humanos e nos PactosInternacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram econcordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitose liberdades ali estabelecidos, sem distinção dequalquer espécie,”

Neste panorama, destaca-se:

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

“Artigo 5º - Direito à integridade pessoal”

“1. Toda pessoa tem direito a que se respeite suaintegridade física, psíquica e moral”.

“2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem apenas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada como respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

Desta feita, dando continuidade ao DECRETO Nº 6.949, DE 25 DEAGOSTO DE 2009 que determina ao estado/juiz interpretar a lei voltadapara proteção dos Direitos Humanos da seguinte maneira:

“d) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução eque a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiênciae as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem aplena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade emigualdade de oportunidades com as demais pessoas,”

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“Artigo 16”

“4.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas parapromover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusivemediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e areinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas dequalquer forma de exploração, “violência ou abuso causada porautoridades judiciárias como juízes, promotores e procuradoresfederais”. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientesque promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade ea autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades degênero e idade”.

“Artigo 17”

“Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridadefísica e mental seja respeitada, em igualdade de condições com asdemais pessoas.”

Conforme é possível observar acima, cabe aqui mencionar que a parteAutora padece das seguintes patologias médicas-psicológicas, segundo adoutrina médica especializada da seguinte forma em anexo:

“CID-10 F60.3: Transtorno de personalidade cominstabilidade emocional”.

“CID – F60.6: Personalidade ansiosa (esquiva).

“CID- F44.7: Transtorno dissociativo misto (deconversão)”.

“CID-F30.1: Mania sem sintomas psicóticos”.

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Da análise do laudo de avaliação psicológica da PM/MG” colhem-se osseguintes subsídios médicos:

“O candidato denota-se com indícios de ansiedade,instabilidade emocional, insegurança e possíveisvivências conflituosas ao se colocar no contexto. Taiscaracterísticas tendem a dificultar sua adaptação, umavez que o militar deverá lidar com diversas camadas dapopulação em situações muitas vezes imprevistas. Juntoa isso, percebe-se com atitudes defensivas e deinconformidade social, condizentes com a possíveldificuldade de adaptação no contexto”.

“No quesito emocional evidencia descontrole brusco ealterado em decorrência dos indícios de condutasexcitadas e impulsivas que tendem a acentuar suasreações emocionais por meio de comportamentosirregulares, inseguros e inadequados no ambiente.Apesar de se perceber com estabilidade emocional,descreve-se também susceptível a emoções. Taiscaracterísticas comprometem a atividade militar,prejudicando a capacidade adaptativa de policial,especialmente diante de situações desconhecidas quemobilizam emoções para as quais o sujeito não temrespostas pré-estabelecidas. Na carreira de soldado éfundamental a manutenção do autocontrole de modoque o profissional não expresse no contexto suasemoções de maneira inadequada, comprometendo o

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seu trabalho e colocando em risco a sua segurança e ade terceiros”.

Da análise da clinica em psicologia, CLIPSE, colhem-se os seguintessubsídios psicológicos:

“Os resultados dos testes indicam deficiência em fatorescomo: intercepção e impulsividade. Possui tendência deter baixo rendimento no trabalho, indicando que nomomento apresenta sinais de estresse, falta de ânimo eindisposição”.

“Tende a ter motivação deficiente ou instabilidade doestado emocional, na execução de tarefas e diminuiçãodos esforços diante das dificuldades. Estes sinaispoderão revelar insegurança em relação ao seu “eu”,podendo apresentar conflito entre independência esubmissão”.

“Tende a ter adaptação ríspida ao meio ambiente e bemcomo as situações novas ou que exigem decisõesrápidas, indicando sinais de impulsividade, bem comopersonalidade combativa. Tende a ter certa dificuldadefrente às regras”.

“Quanto aos níveis de atenção concentrada, apresentouíndice médio inferior, indicando certa deficiência nesteaspecto”.

Da análise de atestado médico do Dr. (o) Guilherme W. M, Cruz –psiquiatra – psicoterapeuta CRM 6233 – Especialista pela universidade deParis, colhem-se os seguintes subsídios do ATESTADO MÉDICO:

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“Após uma entrevista psiquiátrica com SR. (o) LeandroSantos da Silva não encontrei manifestações de cunhopsicótico no mesmo, outrossim, observa-se querembora não se trate de um caso de alienação mental oexaminado apresenta ansiedade e elementos depersonalidade que evocam uma personalidadequerelante. Atestado redigido a pedido do interessado.CID: F60.0”.

Da análise da diretoria de recursos humanos. Centro de recrutamento eseleção da PM/MG colhe-se a seguinte informação:

“De acordo com o laudo de avaliação psicológica de 10de agosto de 2009, informo para os devidos fins, que ocandidato Leandro Santos da Silva, RG: MG::09.351.002-02, foi considerado CONTRA-INDICADOno exame psicológico para o ingresso no Curso Técnicode Segurança Pública CTSP/2009-RMBH, no item: 1-Descontrole emocional, previsto no Grupo XVI, AnexoE, da resolução nº 3692, de 19 de novembro de 2002”.

O descaso do Governo Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministérioda Justiça, Defensoria Pública da União, Ordem dos Advogados do Brasil,Conselho da Justiça Federal, CNMP: Conselho Nacional do MinistérioPúblico e desembargadores federais do TRF da 1ª região com a justiça e osserviços públicos de assistência jurídica integral e gratuita destinado aocidadão necessitado e desamparado é fato notório em toda exordial , nãonecessitando de mais comprovação.

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Preenchido, portanto, o requisito previsto no caput do artigo 273 do CPCpara a concessão da medida liminar.

Assim, é plenamente possível à antecipação da tutela, como tem decidido oSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bemcomo Súmula Vinculante nº 14 e a Súmula nº 708/STF. Senão, vejamos:

“SÚMULA VINCULANTE Nº 14 -STF”:

“É direito do defensor, no interesse do representado, teracesso amplo aos elementos de prova que, jádocumentados em procedimento investigatóriorealizado por órgão com competência de políciajudiciária, digam respeito ao exercício do direito dedefesa”.

“SÚMULA nº 708 - STF”:

“É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS AMANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DOÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTEINTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO”.

“Precedente Representativo”

“Esse o entendimento do Supremo Tribunal,manifestado no HC 73.807-SC, Rel. Min. SydneySanches, portanto o acórdão a seguinte ementa”:

“EMENTA: Direito Processual Penal. Defesa. Defensor”“constituído. Abandono do processo”.“Nomeação de Defensor Dativo”.

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“Contra-razoes de apelação”.Intimação”.“Artigos. 261, 263, 265 e 600 do Código de ProcessoPenal”.

“1. Se o Advogado constituído pelo réu é intimado paraapresentar contra-razões á apelação do MinistérioPúblico, e não as apresenta, deve o juiz nomearDefensor Dativo, para que o faça”.

“2. A partir desse instante, o Defensor constituído nãoprecisa ser intimado dos demais atos do processo, mas,sim, o Defensor Dativo”.

“HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. RENÚNCIADE PODERES DO ADVOGADO NOMEADO PELOJUÍZO PROTOCOLIZADA EM PRIMEIRO GRAU.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARACONSTITUIR NOVO DEFENSOR. FALTA DECOMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. JULGAMENTO DORECURSO DE APELAÇÃO SEM QUE O RÉU ESTIVESSEASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA PRÓPRIA.INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO APÓSO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CPP E DA SÚMULA708/STF. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA,PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE

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APELAÇÃO”. (HABEAS CORPUS – STJ - Nº 59.441 - SP(2006/0109097-6)

“1. Padece de nulidade absoluta o julgamento deApelação após a renúncia do Advogado dativo, sema intimação do réu constituir novo defensor. Arenúncia do Advogado nomeado para defender opaciente ocorreu muito antes do julgamento dorecurso de Apelação pelo Tribunal”.

“2. Ainda que a renúncia tenha sido protocolizadano primeiro grau, era dever do Juízo intimar o réupara constituir novo defensor ou nomear-lhe outro;o fato é que o recurso de Apelação foi julgado semque o réu estivesse, à época, assistido por defesatécnica própria”.

“3. Nenhum acusado, ainda que ausente ouforagido, será processado ou julgado sem defensor”(art. 261 do CPP).

“4. É nulo o julgamento da apelação se, após amanifestação nos autos da renúncia o únicodefensor, o réu não foi previamente intimado paraconstituir outro” (Súmula 708/STF).

“5 Parecer do MPF pela denegação da ordem”.

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“6. Ordem concedida, para anular o julgamento dorecurso de Apelação, determinando-se a intimaçãodo réu para constituir novo defensor ou, em caso deinércia, a nomeação de Advogado dativo peloRelator, prosseguindo-se nos demais termos doprocesso, como se entender de direito”.

Finalmente, importa lembrar que não há, in casu, perigo deirreversibilidade do provimento eventualmente antecipado, que pode sercessado e revertido a qualquer momento.

Ainda, para finalizar o pedido de tutela antecipada no planoinfraconstitucional, várias alterações legislativas vêm destacando aatividade da Defensoria Pública da União para além da tutela individualem ações judiciais, podendo-se citar os seguintes exemplos:

Obrigatoriedade de comunicação à Defensoria Pública da União, a teor doart. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, constitui prerrogativados membros da Defensoria Pública a intimação pessoal de todos os atosdo processo, in verbis:

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da DefensoriaPública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I –receber intimação pessoal em qualquer processo e grau dejurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos”.(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.502 - RS (2006/0032433-9 - STJ).

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Muito mais do que a tutela individual do direito a ampla defesa da açãopenal em liça, tal alteração legislativa revela a preocupação do legisladorem possibilitar alguma forma de controle das ações penais frívolasinterpostas pelo MPF, atribuindo tal prerrogativa à instituição estatalincumbida da defesa dos hipossuficientes.

Conforme preconiza o art. 5º, §5º da LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRODE 1950 cabe ao juiz nos Estados onde a Assistência Judiciária sejaorganizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargoequivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, emambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

De outro ângulo é assegurado constitucionalmente aos litigantes, emprocesso judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º,inciso LV da Constituição Federal.

Igualmente preenchido, portanto, o requisito constante no inciso I doartigo 273 do CPC.

III – DO PEDIDO

Ante a exposição supra, requer-se:

I) – A concessão de medida liminar em antecipação de tutela inaudita alterapars, determinando-se a UNIÃO FEDERAL por intermédio dos CORRÉUS que sejadesignado, imediatamente para a parte Autora um DEFENSOR PÚBLICO DAUNIÃO [e/ou] um ADVOGADO DATIVO de forma que seja assegurado

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constitucionalmente o direito ao contraditório e ampla defesa processual emjuízo, em vista da ação penal nº 0003884-09.2013.4.01.3301que tramita naSSJ de Ilhéus-BA juntamente com (HC) nº 0055671-52.2014.4.01.0000 e(HC) nº 0067795-67.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª região.

II) - Em caso de deferimento da medida liminar pleiteada, a fixação de multadiária a cada CORRÉUS ente federado demandado, [e/ou] em caso alternativoseja responsabilizada, apenas a UNIÃO FEDERAL no caso de descumprimentodesta.

III)- No mérito, a confirmação da medida liminar, porventura, concedida.

IV) - A citação da UNIÃO FEDERAL e dos CORRÉUS, nas pessoas de seusrepresentantes legais, para que respondam aos termos da presente ação, se assimquiserem, sob as penas de incorrerem nos (artigos. 319 e 277 do CPC);

VIII) – Requer a determinação que o (a) Defensor (a) Público (a) da Uniãomanifeste a recusa de atuação elabore parecer com as razões e dê ciência ao (a)

V) - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos daLei n° 1.060/50, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora(doc. 07).

VI) – Requer a determinação nas hipóteses de recusa legal de atuação por partedo (a) Defensor (a) Público (a), da União o (a) assistido (a) seja encaminhado (a)pela respectiva Coordenação a outro (a) Defensor (a) Público (a) da União comatribuição para o atendimento da demanda, em observância ao princípio doDefensor Natural.

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assistido (a), que deverá ser por este (a) informado (a) acerca do direito de seratendido por outro (a) Defensor (a) Público da União caso insista na demandaapresentada.

IX) – Requer a determinação para que, caso persista a recusa legal de atuaçãopelo (a) segundo (a) Defensor (a) Público (a), da União que este (a) tome asdeclarações do (a) assistido (a) por termo, o qual deverá ser assinado pelo (a)declarante e pelo (a) Defensor (a), devendo constar no referido documento apretensão do (a) assistido (a), as informações a ele (a) prestadas pelo (a) Defensor(a), bem como a insistência do (a) mesmo (a) em ter sua pretensão atendida pelaDefensoria Pública da União.

X) – Requer ainda com fulcro no artigos. 4º, §8, art. 4º-A, IV da LEICOMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 que na hipótese de recusalegal de atuação do Defensor Público da União, sejam encaminhados aoDefensor Público-Geral as razões da recusa e cópia do termo de declaraçõesmencionado no artigo antecedente. Pois, se o Defensor Público entender inexistirhipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro DefensorPúblico para atuar na ação penal em liça e regularizando o patrocínio doassistido pela defensoria pública de seus direitos e interesses pelo defensornatural.

XI) - A PROCEDÊNCIA dos pedidos para que seja assegurado o direito deregresso contra o responsável pelos danos morais nos casos de dolo ou culpaquanto aos danos causados a parte autora evidencia-se através de robustasprovas anexas aos autos diante da recusa no atendimento da Defensoria Públicada União [E/OU] a omissão dos CORRÉUS no cumprimento das leis do país em

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matéria de suas competências deixando de implantar o modelo de assistênciajurídica integral e gratuita ao cidadão hipossuficiente , seja através de atuaçãode advogado dativo em juízo para sanar deficiência da ação penal em liça, sejanos termos do (art. 43 do C/C) com precedente do RECURSO ESPECIAL Nº1.089.955 - RJ (2008/0205464-4) - STJ: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

XIII) - A CONDENAÇÃO da UNIÃO FEDERAL E DOS CORRÉUS envolvidosdireta e indiretamente na negativa de prestar assistência jurídica integral egratuita a parte hipossuficiente e que padece de deficiência de caráterpsicológico em juízo repercutindo no prejuízo em sua própria defesa da açãopenal em liça, o que vem gerando diante de tantos transtornos e aborrecimentoso direito de ser indenizado por DANOS MORAIS, no valor a ser fixado por esteJuízo.

XIV) - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, entre a UNIÃO FEDERAL e os demaisCORRÉUS com fundamento no art. 333, II, do CPC.

XV) - A CONDENAÇÃO da UNIÃO FEDERAL e os demais CORRÉUS aopagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, em casode recurso.

PROVAS: Todas admitidas em Direito, notadamente as provasdocumentais, testemunhais e periciais.

Dá-se à causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil

duzentos e oitenta reais).Nestes termos,Pede deferimento

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ValençalBl\ 18 de ianewo de20l4.

Em anexo, seguem documentos organizados por tema e ordem

cronollgica, aptos a comprovar os fatos narcadas na presente açãa'

Reservo-me no direito de ouvir testemunhas em audlência para

esclarecimentos e comprovação deaspectos fáticos ou técnicos da situação

relatada na presente ação'

PROVAS E DOCUMH{TOS AhIH(OS,

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nº0055671.52.2014.4.01.0000 e HABEAS CORPUS nº0067795-67.2014.4.01.0000/BA .

03 47 DOC. 03 - DEFESA PRÉVIA - HC -ROC.HC.04 25 COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL DA CIDH

ACOMPANHADA DE DECISÕES.4.1 10 PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – CNJ.4.2 10 PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – CNJ .4.3 10 PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – TRF DA 1ª

REGIÃO.05 12 ADVOGADOS QUE ABANDONARAM A AÇÃO

PENAL EM CURSO E RECUSA DO JUIZ DA SSJDE ILHÉUS – BA; PARA REGULARIZAR ASITUAÇÃO DA PARTE AUTORA EM JUIZO.

06 10 RELATÓRIOS MÉDICOS DA PARTE EMANEXO.

07 05 CTPS, Nº DO NIS, COMPROVANTE DERESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE POBREZ.

fl'lPF Procurad !rl(IaIGCIdcr Repúb

iffffúdo Frúble Federol em llhéus

Ofieio no Lã3O|ãOL2-FCA

As sunto : PROIIOCoILO Pt[f,-Ilff-Iìn-oooo3147 |

théus , 2A de agosto de 2At2 '

012Do orÍcro E .âo às$tNro)(NA RtsSpOStâ, 3rà\7OR EAZER ns3g3Êfgga1 âO

razões escritas Ou documentos, tudo co forme o Parágrafo 20 do art' 9o,

da Lei no 7 .347 /85, no Prazo dÊ 10 (dss ülag.

Atenciosame t€t

Prezado Scnhor'

O Ministério PúbIic

procuradora da República infrafirmada'

arguivamento do expediente em eplgrafe

ofereça recurso contra esta decisão' s

prair*. C \.rrÁvre GAIVÃ

Proqradora da

Ao SenhorDâ SIL1r1

Federâl, Por intermédio da

Lnforma a vossa senhoria sobre o

para que' caso haja interess€r

ndo facultada a apresentação de

ARRÜTÏ

'ra'

Em aneFq.' cóPia do desPacho ''

Avenida Vereador Marcos Paiva' Do 31'E'nne: Í0731 322L-4050 :' Nova,

(0?3)rIhéus /BA,322L- 407 0

CEP: 45.652-050

FsDrR iuuïcÉnra D0 EsïAD$ DA BAHIAt rn*rïçâ, de Vale*Çe1'ã'V*re CrirïinalWü4&,*rür hr,&flb lÍaËailrãÊs, tfi?d. MüË llq g*n'te, *!tt, #xlrtd7ji- çEp +5{ffi-$SCI, Frxrç; t?'frT 7w*::tçt$-,?ater?t#,t*"- Ë;;r-rãlt;

Justiça Srn,ïutt*

Fr*mgsp- n#:Clasge * AsEu*to:Deprecante:$epm *ftéil:

Oficial de Jrrstrça:Mandado no' ,i.Endereçn )

,

$lü$*'1,& * ïS, I#'t S "&üS.AãïI€rrta Frecatórir Crimintl - Crimes contra a HsnraJuizo de Dirtita Fgllerel de Ur']a Unica dc llhéus/baJuÍeE da Ë*rcito dt llra Crtmr üü Cumnls &VillËfiSilf$ahlfr I outrcç l#ândts $antç da üilvaf4arilen* d* S*usn {34?4}

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' , ' , üË Ct$ülil d4*l lrlt'i, OssFtcl,*dida,Àlr*Es iss Santos. Juiza deSlfisi$ dê{o} $ Vara Criíï$rrsl" da ComEtË,Sè VÈbfiçã, *afrym* da lel, etc.

l{ÀllDA o $ant*r ü*cial da J$tiçâ gu€, em_ cumprimento toprsênte, extraído do proaeqso acimô lndicso, pRocÉón I crnçÃo Do(si n*u(S)A€IllÂt5) REI.&CIOXADO{S), para ãpresentâr defesa prévia, podendo, arguir prelirnir*rws ül€{ar hJdo o qs€ lnteÍ€sÊe ã suô defesa, oferecer dc€umGntos e tuftHieWp cr âs Frwâs prutendidas e arrolar tstêrnunhas, quatÍÊcendo-à$ e rugusrndstua lntim*go, qnrdo nmiirio,, na forrna do art. 3Í)€- dü CPP, co*fersr*,deÈ.Í$ã:sp@tada e dbnte da petlção lnk*ã|. a{as cópic squeitr em anexo, corno pnrt*f*tègrantcd€stê. :, , , ,

PRAZO: O grazo para rçponder a a@ é d* f0 (de:) dire, a corür da dôta da citação doacusado,

*OVeRfÊfCll: Hão sendo âpÍÊ$€ntadã a defe€a ffin"ta, rp Fruao mrrrado, ser-lhe-ánorneado Defiensor para fa:à-lo no prazo la{ral,

DÊÊfiinstário

Eu, Elrani EFreilqr noB.'SËntosl ç dlgRet, Ê €u,

-_-, Elrtani

Queimz Dos Santc, Escrivã/Diretora de SecretaÍlê, o coftÍerl e $Jbscrevi. Valença {BA},22 de maio de 2014.

Ëlzani Queirou Dos SantosEscrivãlDirctora de Secrebria

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O úittittétio Ft'rbiíc,r FerJsral- por intermedio do Pr,rcurat.lor da Repúhiica

infratïrrnado. inktrma a Vo..ssa Senl"rqrria sohre o ipdeterirnentc tle instruraçãir tle inq*.lrri*

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Protocolo PR-BA no OO50536 l'z0Lg

DESPACHO

Trata-se de pleito formulado por Leandro santos da silva, solicitando que este

parquetadote. as,providências cabíveis no sentido de Rromlver a instalaçãl."r tdntlonamento de

unidade da Defensoria Pública da união que atenda aos cidadãos carentes de llhéus e ltabuna'

Minisrério Público Federnol

Desta forma, concluo que o

inedndae a seu alcance para efetlvar

obstante, de pronunciamento favorável

se Ínanifestou definitiva mente.

ja fora ajuizada a Ação

Federal visa a obrigar a

Ministério público Federal tá adotou todas as

G pleito do rcpresentante' dependendo, não

por paÊe do Poder ludiciário, o qual ainda não

CompulsandoosregistrosdestaProcuradoria,verifica-seque

Civil,Pública no 2009.33.01.000479-1, mediante a qual o Ministério Público

União a instalar tal órgão para atender esta região'

A referida afro encontra-se em curso, atualmente em fase de recurso no Tribunal

Regional Federal da la Região, conforme comprova a anexa consulta a andamento processual'

Portanto, não vislumbrando outra medida a ser adotada' no presente caso além

as por este parquet,deixo de instaurar inquérito civil para apuração dos fatos

ora relatados e determíno o arquivamento do presente expediente'

Notifique-se o interessado acerca da presente manifestaSo, encaminhando-lhe

cópia deste despacho,.para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias'

Em CaSO de reCUrSO, retgrnem COpCIUSOS'

/

Não havendo recursor arquive-se. '

/ Ilhéus lBA, 10 neiro de 2014

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ovÍDro AuGuSïtro AMoËDo MAcHADo

WM't- -

PODER JUDICIARIO

.o*J_ï;J,ff[ï?,:Hh*^,.

oFícto No GJF-O Ft-2014rcA0g4

Ao Senhor

Leandro Santos da Silva

55, Valença-BACEP: 454A0-000

Assunto: comunicação de decisões, despachos, julgamentos, etc.

Brasília, l5 de janeiro de 2014.

prezado Senhor,

lnformo a vossa Senhoria que o seu pedido de providências,encaminhado a esta corregedoria-Geral e protocolado sob o no EXT-2013/04gg5, foiremetido à corregedoria-Regional do ïRF oã t" negiáã,1ãnoo em vista a competênciadaquele órgão para tratar doãssunto, conforme.Opiã ãn"*ã.--

Atenciosamente,

CAMILA PLENTZ KONRATHJuiza Federal Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça FederalcG - CORREGEDORIA-GERnr- DA JUSTTÇA FEDERAL

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PODER JUDICIARIO

JUSTIçA FEDERALCONSELHO DA JUSTIçA FEDERAL

DESPACHO No CJ F-DES'201 4100249

Referência: Processo de Pedido de Providências No CJF-PPP-2O14/00006, 15101114 -

CJF.Assunto: Consultas, orientações e providências

Trata-se de requerimento formulado pelo senhor Leandro Santos da Silva

perante esta Corregedoria-òeral da Justiça Federal, com o fim de apurar alegações de

irregularidades nos serviços judiciais e ainda por parte de magistrados afetos às

sub-seções judiciárias da jlstiça federal nos municípios de ltabuna e llhéus na Bahia,

conforme noticia a petição proiocolada neste Conselho sob o número EXT-2013/04995'

Passo ao exame do Pleito'

Esta Corregedoria não é a instância de apelação ou revisora de decisões

judiciais, tampouco insïância de providências à apuração do pedido em tela' Ademais'

a peça inicial não relata qualquer fato concreto que permita antever falta funcional de

mãgiltraoo ou omissão na atuação do TRF da 1a Região que enseje alguma

providência por parte deste conselho. com efeito, da prolixa inicial não é possível

retirar qual ou quais os fatos concretos supostamente praticados por magistrados que

ensejam a infinidade de ilegalidades (genéricas) alegadas'

Em todo o caso, como o juízo de admissibilidade do pedido é do TRF da 1"

Região, competente, em tese, para apurar eventual falta funcional de magistrado'

determino o encaminhamento ào pedido à Corregedoria Regional do TRF da 1a

Região.

Dê-se ciência ao interessado.

Apos, arquive-se.

Brasíliã, 15 de janeiro de 2014.

CAMILA PLENTZ KONRATH

Juíza Federal Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal

CG - CORREGEDORIA.GERAL DA JUSTIçA FEDERAL

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GABGITTCGGAB'DIDOCDiyisão de Documentação

iltilÍilililtililtililflililffitffitr09001.0í 109il2012_94

Oficionn9ï5 -MJ

Brasília, 40 dé effiyfo de zotz.

Aszurrto: Denúncia.

Prezado Se,nhor,

De ordm do Senhor Ct€f€ de Gabinste do Minisüo da Justiçq e em deirção a snraoonespondfucia de 6 de 4gosto do ano por meio da qual voú'Sennori" .pto-tdenlncil oonha'rtagistrados por supostas i*gd*ierdo pnaticaaas no âmbito da J'stiça Fod€ralno Estado da Búia, informo que o assunto foi eocmiomao epor tratar-sC de matéria afeta à áÍ€a O" rt nça" daquele Conselho.

Na oportunidade, foi solicihdo quÊ o informerr sobre asproüdências adotadas.

Ouüossim' ggradeço a credibilidade dispensada a esta Casa que teno como missãogarantir e pÍomover a cidadaniq a justiça e a segurança prriülicq por meio d" ú" ação conjrmtaente o Estado e a sociedade.

Atenciosarnente,

ODRIGUES

Ao SenhorLEANDRO SANTOS I}A SILVA

Assessora do Gabinete do Ministro

-Poder Judbiário

tOuvldorla

Carüa n. zgglãA12

Ao SenhorBrasília, 13 de setembro de 20 IZ.

Prezado Senhor,

De ordem do Conselheiro Owidor, enviamoo a sua maniÍestação,recebida nesta Owidoria em 0l(H12, ao Protocolo para autuação, distibuição epostedor análise do Conselho Nacional de Justiça.

vossa senhoda pode entrar eÍn oonhto com o protocolo, nospróximos dias, para obter informação sobre o andamento de sua maniÍestação, pormeio dos tels ones (61) 2g2e524Íl ou (61) 2gASS2,t6.

r-$ffiffia r, ffiq.ffi#m**

-ffi.;i:.Wffi Encaminho coÍrtâto do MpBA: s Avenida, no 750, doCentro Administratlvo da Bahia - Salvador - Bahia - CEp 41-T45{}04- Brasit - Tet:(71) 31(F64m.

Atenciosamente,

OwidoriaConselho Nacional de JustitrTelefone: (61 | 2}2S4607 l 2g26-4609

Leandro Santos da Silva

Relato ne:64790

Assunto: P-1860-13

De: Lopez, Clara Cecilia ([email protected])

Para: [email protected];

Data: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 17:30

Prezado Senhor:

Tenho a sa�sfação de dirigir-me a Vossa Senhoria em nome da Comissão Interamericana de DireitosHumanos a fim de comunicar o recebimento de sua carta recebida nesta Secretaria Execu�va em , em 15 deNovembro de 2013 relação à denúncia contra o Estado brasileiro, que foi registrada sob o número citado nareferência.

Cabe informar-lhe que a reclamação apresentada vem sendo examinada de acordo com as normasregulamentares vigentes e que a Secretaria Executiva da Comissão entrará oportunamente em contatocom Vossa Senhoria a fim de comunicar-lhe o resultado do exame.

Atenciosamente,

Comisión Interamericana de Derechos Humanos

Organizacion de los Estados Americanos

1889 F. Street, N.W. Washington DC 20006

[email protected]

www.oas.org

All communications for the Inter-American Commission on Human Rights should be addressed to:

Emilio Álvarez Icaza L.

Executive Secretary

It is recommended that all communications be sent electronically to: [email protected]

If you wish to also send your communications by mail or fax they can be sent to:

Inter-American Commission on Human Rights

1889 F Street N.W.

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LEANDRO
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LEANDRO
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Washington, D.C. 20006

Fax: (202) 458-3992

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – QUINTA SUBSEÇÃO

5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª Vara Federal de Ponta Porã Ação Penal Processo nº0000951-45.2013.403.6005 Autora: Justiça Pública Ré: Sandra Pistorio Lima Sentença Tipo D

Vistos etc.

O MPF oferece denúncia contra Sandra Pistorio Lima, imputando a ela o cometimento da conduta descrita no artigo 331 do CP, porque, no dia 7.10.2012, data de eleição, por volta das 10h, teria desacatado a Juíza Eleitoral Liliana de Oliveira Monteiro, no exercício de sua função.

Segundo a exordial, na data dos fatos, equipe composta pela juíza eleitoral e duas auxiliares teria abordado Sandra e outras duas pessoas, uma destas identificada como fiscal de partido político, as quais estavam sentadas no interior do Colégio Municipal Marcondes, neste município, local de votação, e informado a denunciada da impossibilidade de sua permanência no local.

Diante disso, Sandra teria reagido rudemente e se dirigido até o local onde se encontrava a juíza eleitoral e iniciado com esta uma discussão verbal. Foi novamente solicitado a Sandra que se retirasse do local de votação. Não obstante, ela teria permanecido ainda por um curto período de tempo no interior do Colégio e teria afirmado não estar “nem aí”, para o fato de Liliana ser juíza.

E, embora tenha se retirado do interior do Colégio, Sandra teria permanecido em suas imediações. Uma hora após ter sido abordada

REGISTRO

Livro n.º _________/2014

Registro n.º___ ___/2014

Fls. ________/________

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – QUINTA SUBSEÇÃO

pela equipe, ela teria sido novamente vista, momento em que teria adentrado em seu veículo. Tal circunstância resultou em que fosse abordada por policiais federais, os quais localizaram, no interior do carro, vários “santinhos” do candidato Eustáquio da Silva Lopes (marido de Sandra). E, ao ser conduzida para a Delegacia de Polícia Federal, Sandra teria desacatado a juíza eleitoral “...ao dar-lhe a mão para supostamente cumprimentar-lhe, dizendo, em tom jocoso e ríspido, diante de todos os presentes: “Parabéns, Juíza...A Sra. fez o seu trabalho”.” (fl.77).

Termo circunstanciado de ocorrência às fls. 07/22.

Auto de Apresentação e apreensão à fl. 23.

Autos inicialmente distribuídos à Justiça Eleitoral com designação de audiência preliminar (fls. 26/27 e 39).

Manifestação do Parquet estadual, às fls. 58/59, pugnando pelo declínio de competência à Justiça Federal, visto que a conduta típica descrita nos autos teria sido praticada contra magistrada estadual investida de jurisdição federal.

Decisão às fls. 60/61 que acolheu a manifestação do Ministério Público e determinou a remessa dos autos a este Juízo.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O crime de desacato, descrito no artigo 331 do Código Penal, prevê sanção para quem desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Ocorre que se tem entendido na América Latina, que a incriminação do desacato afronta o art. 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969) (Pacto San Jose da Costa Rica), ao estabelecer relação vertical entre o indivíduo e o Estado.

De acordo com o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 2000, a CIDH “efetuou uma

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análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995”. 1

Naquela oportunidade, a CIDH concluiu que “tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas”.

Assunte-se para o que diz importante trecho do relatório:

A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos. Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública. Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias. Inclusive aquelas leis que contemplam o direito de provar a veracidade das declarações efetuadas, restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato de que muitas críticas se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas. As leis sobre desacato não podem ser justificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível para a regulamentação da expressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de que uma democracia, que funciona adequadamente, constitui a maior garantia da ordem pública. Existem outros meios menos restritivos, além das leis de desacato, mediante os quais o governo pode defender sua reputação frente a ataques infundados, como a réplica através dos meios de comunicação ou impetrando ações cíveis por difamação ou injúria.

1 Relatório Anual da CIDH, 2000”, Volume III, Relatório da Relatoria para a Liberdade de Expressão, Capítulo II (OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001).

LEANDRO
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Por todas essas razões, a CIDH concluiu que as leis de desacato são incompatíveis com a Convenção, e instou os Estados que as derrogassem.

Alguns países da América Latina aboliram dos seus ordenamentos jurídicos o crime de desacato, como a Argentina, por exemplo, em decorrência do caso “Verbitsky v. Argentina” (Caso 11.012, Informe No. 22/94, Inter-Am. C.H.R., OEA/Ser.L/V/II.88 rev.1 Doc. 9 at 40 (1995)).

O Brasil, todavia, ainda não atendeu à CIDH.

Conquanto seja assim, a respeito do status jurídico dos tratados internacionais, deve-se reparar no pronunciamento do STF, no julgamento do RE 466343, nos seguintes termos:

EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165)

Segundo entendimento externado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento acima referido, reiterando aquele manifestado no HC 90.172-SP, (2ª Turma, votação unânime, j. 05 de junho de 2007), os tratados vigentes no Brasil, firmados antes da entrada em vigor da EC nº 45, que incluiu o § 3º no artigo 5º da Constituição da República, possuem valor supralegal, isto é, estão abaixo da Constituição, mas acima das Leis.

Nesse contexto, porque o art. 331 do CP conflita com o art. 13 do Pacto San Jose da Costa Rica, tendo status jurídico inferior a ele, há de prevalecer o tratado, rejeitando-se, por conseguinte, a denúncia.

LEANDRO
Realce

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Isso posto, por se tratar de fato atípico, consoante fundamentação retro, rejeito a DENÚNCIA, nos termos do artigo 395, II, do CPP.

Com o trânsito em julgado, cancelem-se os assentos policiais e judiciais, e arquivem-se, com baixa na distribuição.

Ciência ao MPF.

P.R.I.C.

Ponta Porã/MS, 23 de junho de 2014.

EDEVALDO DE MEDEIROS

JUIZ FEDERAL

CAPÍTULO V

LEIS DE DESACATO E DIFAMAÇÃO CRIMINAL

A. Introdução

1. Nos Relatórios da Relatoria para a Liberdade de Expressão correspondentes aos anos

1998 e 2000, foi incluido o tema relacionado com as leis de desacato vigentes nos países do

hemisfério.[1] O Relator considera que é importante manter o acompanhamento do avanço das

recomendações efetuadas em ambos relatórios, principalmente quanto à necessidade de derrogar

esta normativa a efeitos de ajustar a legislação interna aos padrões consagrados pelo sistema

interamericano quanto ao respeito ao exercício da liberdade de expressão. É intenção da Relatoria

continuar este acompanhamento a cada dois anos, já que é um tempo prudente para permitir, aos

distintos Estados membros, levar adiante os processos legislativos necessários para as derrogações

ou adaptações legislativas recomendadas.

2. Lamentavelmente, a Relatoria considera que não houve avanços significativos desde

a publicação do último relatório sobre a questão: são muito poucos os países que derrogaram de

sua legislação as leis de desacato, sem prejuízo de que existam algumas iniciativas em outros que

se encontram em processo de fazê-lo.

3. Preocupa também à Relatoria que os geralmente chamados “delitos contra a honra”,

entre os que se incluem as injúria e as calúnia, são usados com os mesmos fins que o delito de

desacato. Uma regulação deficiente nesta matéria, ou uma aplicação arbitrária está em desacordo

com a recomendada derrogação das leis de desacato. Embora esta observação esteja contida nos

relatórios da Relatoria antes citados, não foram registrados avanços sobre a questão.

4. Nesta oportunidade a Relatoria renova e atualiza os argumentos que recomendam a

derrogação das leis de desacato. Em seguida, se aprofunda em algumas considerações referentes

aos delitos contra a honra, a importância de sua reformulação legislativa, ou, ao menos, a

necessidade de uma reinterpretação judicial, quanto a sua aplicação. Finalmente, se mencionam

os países que tem avançado sobre a derrogação das leis de desacato e também se expõem outras

iniciativas destinadas à derrogação assim como à modificação do capítulo dos delitos contra a

honra dos respectivos países.

B. As leis de desacato são incompatíveis com o artículo 13 da Convenção

5. A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou

em informes anteriores, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma

análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos

Humanos em um relatório realizado em 1995[2]. A CIDH concluiu que tais leis não são

compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e

opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo

funcionamento das instituições democráticas [3]. A CIDH declarou, igualmente, que as leis de

desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos

privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que

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sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes

coercitivos[4]. Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e

atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública[5]. Ademais, as leis de

desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias.

Inclusive aquelas leis que contemplam o direito de provar a veracidade das declarações efetuadas,

restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato de que muitas críticas

se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas. As leis sobre desacato não podem

ser justificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível

para a regulamentação da expressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de

que uma democracia, que funciona adequadamente, constitui a maior garantia da ordem

pública[6]. Existem outros meios menos restritivos, além das leis de desacato, mediante os quais

o governo pode defender sua reputação frente a ataques infundados, como a réplica através dos

meios de comunicação ou impetrando ações cíveis por difamação ou injúria. Por todas estas

razões, a CIDH concluiu que as leis de desacato são incompatíveis com a Convenção, e instou os

Estados que as derrogassem.

6. Concomitantemente a esta opinião da CIDH, distintas organizações internacionais e

organizações não governamentais de todo o mundo têm-se manifestado, de maneira uniforme

sobre a necessidade de abolir estas leis, que limitam a liberdade de expressão ao castigar as

manifestações que possam ofender os funcionários públicos. Muitas destas manifestações foram já

citadas nos Relatórios anteriores da Relatoria. Resumindo:

7. Em março de 1994, a Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP) realizou uma

conferência hemisférica sobre liberdade de imprensa no Castelo de Chapultepec, na cidade do

México. A declaração foi subscrita pelos Chefes de Estado de 21 países da região, e é considerada

uma norma modelo para a liberdade de expressão[7]. A respeito das leis sobre desacato, a

Declaração estabelece no Princípio 10: “Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser

punido por divulgar a verdade ou formular críticas ou denúncias contra o poder público”.

8. Em 26 de novembro de 1999, Abid Hussain, Relator Especial das Nações Unidas

sobre Liberdade de Opinião e de Expressão naquela época, Freimut Duve, representante sobre

Liberdade dos Meios de Comunicação da OSCE, e Santiago Canton, Relator para a Liberdade de

Expressão da CIDH naquele momento, emitiram uma declaração conjunta na qual manifestavam

que em muitos países existem leis, como as leis sobre difamação, que restringem indevidamente o

direito à liberdade de expressão, e instavam os Estados que revisassem estas leis com o objetivo

de adequá-las a suas obrigações internacionais. Em outra reunião conjunta celebrada em

novembro de 2000, os Relatores adotaram outra declaração conjunta, que se refere ao problema

das leis sobre desacato e difamação. Nesta declaração, os Relatores defenderam a substituição

das leis sobre difamação por leis civis, e afirmaram que se devia proibir a interposição de ações

de difamação relacionadas com o Estado, objetos como as bandeiras ou símbolos, os organismos

governamentais e as autoridades públicas.

9. Em julho de 2000, Artigo XIX, uma organização não governamental mundial que

toma seu nome do artigo que protege a liberdade de expressão da Declaração Universal de

Direitos Humanos, promulgou um conjunto de princípios sobre liberdade de expressão e proteção

da reputação.[8] O princípio 4(a) estabelece que todas as leis sobre difamação devem ser

abolidas e substituídas, quando necessário, por leis apropriadas de difamação civil[9]. O Princípio

8, sobre funcionários públicos, estabelece que “em nenhuma circunstância as leis sobre difamação

devem proporcionar proteção especial aos funcionários públicos, qualquer que seja seu cargo ou

situação.

10. Em outubro de 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de

Expressão[10], promulgada pela Relatoria para a Liberdade de Expressão. A Declaração constitui

uma interpretação definitiva do Artigo 13 da Convenção. O Princípio 11[11] refere-se às leis

sobre desacato.

11. Em seu relatório de janeiro de 2001, o Relator Especial das Nações Unidas sobre

Liberdade de Opinião e de Expressão também manifestou-se contrário às leis sobre difamação e,

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em particular, contra as leis que proporcionam proteção especial a funcionários públicos.[12]

12. Como foi este antes, estas expressões já foram descritas nos relatórios anteriores da

Relatoria. No presente relatório, o Relator destaca que a opinião, quase universal, sobre a

necessidade da derrogação das leis de desacato segue vigente, tal como pode ser observado nas

seguintes manifestações:

13. O relatório anual 2002 do Banco Mundial sobre desenvolvimento[13] dedica um

capítulo à importância dos meios de comunicação nesta matéria. Especificamente no que se refere

às leis de desacato, é este que: As leis de desacato são particularmente restritivas, e protegem

grupos seletos tais como a realeza, políticos e funcionários do governo frente a críticas.

Normalmente, as leis de desacato tipificam como delito penal o prejudicar a "honra e dignidade"

ou a reputação destes indivíduos e instituições seletas, sem levar em conta a verdade. Um

estudo de 87 países constatou que estas leis são, surpreendentemente, freqüentes, em particular

nas ações por difamação... Na Alemanha e nos Estados Unidos são pouco comuns e muito

raramente invocadas. Ainda assim, em muitos países em desenvolvimento, são o meio favorito

para acossar os jornalistas.

14. Em 13 de setembro de 2002, em Dakar, Senegal, celebrou-se a décima reunião

geral de Intercâmbio Internacional pela Liberdade de Expressão [14]. A declaração subscrita pelas

organizações participantes[15] expressa que as leis concebidas para dar proteção especial da

crítica pública e controle por parte da imprensa a líderes nacionais, altos funcionários, símbolos do

Estado e a nacionalidade são anacronismos nas democracias e ameaçam os direitos dos cidadãos

ao acesso livre e pleno à informação sobre seu Governo. A declaração insta aos Governos a

eliminar essas leis antiquadas. A declaração dispõe que “As leis normais e razoáveis contra a

calúnia e a difamação que estão à disposição, por igual, de todos os membros da sociedade são

suficiente proteção contra qualquer ataque injusto. Essas leis deveriam ser do direito civil, não do

direito penal, e só deveriam prever casos de danos e prejuízos demonstráveis. Aos funcionários

públicos lhes corresponde menos, e não mais, proteção contra a crítica que aos privados. Os

organismos públicos, categorias de funcionários, instituições, símbolos nacionais e países não

deveriam ser imunes ao comentário e a crítica existentes dentro das democracias que honram a

liberdade de expressão e a liberdade de imprensa.”

15. Em 9 de dezembro de 2002, o Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Opinião

e Expressão, Ambeyi Ligabo, o Representante da OSCE sobre a Liberdade de Imprensa, Freimut

Duve, e o Relator Especial da CIDH sobre Liberdade de Expressão, Eduardo Bertoni, emitiram uma

declaração conjunta na qual disseram estar “Atentos ao constante abuso da legislação penal sobre

difamação, inclusive por parte de políticos e outras pessoas públicas”. Ademais, expressaram que

“A difamação penal não é uma restrição justificável da liberdade de expressão; deve ser derrogada

a legislação penal sobre difamação e substituí-la, conforme necessário, por leis civis de difamação

apropriadas.”

16. Apesar da condenação, quase universal, às leis de desacato, elas continuam

existindo de uma ou de outra forma na maioria dos Estados das Américas. Além disso, muitos

destes seguem utilizando leis sobre delito de difamação, injúria e calúnia, que com freqüência são

utilizadas, na mesma forma que as leis sobre desacato, para silenciar quem critica as autoridades.

Sobre esta questão, o Relator faz algumas apreciações no ponto que segue:

C. Os delitos de difamação criminal (calúnia, injúria, etc)

17. A Relatoria para a Liberdade de Expressão ressaltou, nos Relatórios anuais

anteriormente citados, que a opinião da CIDH em relação com o tipo penal de desacato também

apresenta certas implicações em matéria de reforma das leis sobre difamação, injúria e calúnia. O

reconhecimento do fato de que os funcionários públicos estão sujeitos a um menor, e não a um

maior, grau de proteção frente às críticas e ao controle popular significa que a distinção entre as

pessoas públicas e privadas deve-se efetuar, também, nas leis ordinárias sobre difamação, injúria

e calúnia. A possibilidade de abuso de tais leis, por parte dos funcionários públicos, para silenciar

as opiniões críticas é tão grande no caso destas leis como no das leis de desacato. A CIDH

manifestou:

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[N]a arena político em particular, o limiar para a intervenção do Estado a respeito

da liberdade de expressão é necessariamente mais alto devido à função crítica do

diálogo político em uma sociedade democrática. A Convenção requer que este limiar

se incremente, mais ainda, quando o Estado impor o poder coativo do sistema da

justiça penal para restringir a liberdade de expressão. Por isso, caso consideremos

as conseqüências das sanções penais e o efeito inevitavelmente inibidor que têm

para a liberdade de expressão, a punição de qualquer tipo de expressão só pode ser

aplicada em circunstâncias excepcionais nas quais exista uma ameaça evidente e

direta de violência anárquica.

A Comissão considera que a obrigação do Estado de proteger os Direitos dos demais

se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os ataques intencionais à

honra e à reputação, mediante ações civis e promulgando leis que garantam o

direito de retificação ou resposta. Neste sentido, o Estado garante a proteção da

vida privada de todos os indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes de

coação para reprimir a liberdade individual de se formar opinião e expressá-la.[16]

18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem

ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas

sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por

ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”. A doutrina da “má

fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou

atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas

idéias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os Princípios sobre Liberdade de Expressão,

especificamente o Princípio 10.[17] Este propõe a necessidade de revisar as leis que têm como

objetivo proteger a honra das pessoas (comumente conhecidas como calúnia e injúria). O tipo de

debate político, ao que dá lugar o direito à liberdade de expressão e informação, gerará,

indubitavelmente, certos discursos críticos ou inclusive ofensivos para quem ocupa cargos públicos

ou que está intimamente vinculado à formulação da política pública. As leis de calúnia e injúria

são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para

atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública.

19. Este argumento tem sido, recentemente, compartilhado por juízes e jornalistas

salvadorenhos e costarriquenhos que concluíram que os delitos contra a honra das pessoas,

cometidos através dos meios de comunicação, não devem ser castigados com a prisão mas sim

resolvidos na instância civil, como uma forma de não prejudicar a liberdade de imprensa, o direito

do público à informação e para evitar a auto-censura. Esta e outras conclusões emergiram das

conferências jurídicas nacionais sobre liberdade de imprensa, organizadas pela Sociedade

Interamericana de Imprensa (SIP) em novembro de 2002, em El Salvador e na Costa Rica no

marco da Declaração de Chapultepec.[18] Embora tenha havido posições contrárias sobre o papel

da imprensa frente à honra, à privacidade e à intimidade, houve uma afinidade de critérios de que

os delitos de injúria e calúnia não devem levar à pena de prisão para os jornalistas quando se

referem à questões de interesse público. Vários especialistas referiram-se à tipificação dos delitos

e aos atenuantes e responsabilidades quando a informação causadora do agravo não é emitida

com intenção de ofender, ou às diferentes tipificações quando se trata de informação verdadeira

ou falsa.

20. Também os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula

das Américas celebrada em abril de 2001, na cidade de Québec, Canadá, manifestaram a

necessidade de que os Estados assegurem que os jornalistas e os formadores de opinião tenham a

liberdade de investigar e publicar sem medo de represálias, acosso ou ações vingativas, incluindo

o mal uso de leis contra a difamação.

21. As conclusões apontadas são válidas toda vez que, do ponto de vista de uma análise

dogmática penal, o desacato é simplesmente uma calúnia ou injúria na qual o sujeito passivo é

especial (um funcionário público). Nos delitos contra a honra, não existe tal especialidade. Então,

o conjunto de indivíduos a quem podem ser dirigidos é maior, o qual não quer dizer que não se

possa restringir esse conjunto, como se explicará mais adiante, excluindo-se os funcionários

públicos, pessoas públicas, ou em geral, quando se trate de questões de interesse público.

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22. Não é relevante caso se trate da imputação de uma pena como conseqüência da

figura de “calúnia” ou de "injúria" ou de "difamação" ou de “desacato”. Uma das circunstâncias

determinantes das conclusões dos órgãos do sistema interamericano para declarar as leis de

“desacato” como leis contrárias à Convenção consiste na natureza da sanção penal, isto é, produz

uma sanção de caráter repressivo para a liberdade de expressão. Este efeito também pode ser

produzido pelas sanções, em conseqüência da aplicação do direito penal comum. Em outras

palavras: de acordo com a doutrina dos órgãos do sistema interamericano de proteção dos direitos

humanos, resulta necessária a descriminalização de manifestações críticas a funcionários públicos,

figuras públicas ou em geral, assuntos de interesse público; e isso se deve ao efeito paralisante ou

a possibilidade de auto-censura[19] que produz apenas a existência de leis que prevêem sanções

penais a quem exerce o direito à liberdade de expressão neste contexto.

23. Os tipos de crimes de calúnia, injúria e difamação, consistem, em geral, na falsa

imputação de delitos ou em manifestações que afetam a honra de uma pessoa. Pode-se afirma, sem

dúvida, que estes tipos de crimes tendem a proteger direitos garantidos pela própria Convenção. O

bem jurídico honra[20] está consagrado no artigo 11, pelo que, talvez, poderia afirmar-se que os

tipos de crime de calúnia e injúria, em abstrato e em todos os casos, deixam vulnerável a Convenção.

Entretanto, quando a sanção penal que se persegue pela aplicação destes tipos penais dirige-se a

expressões sobre questões de interesse público pode-se afirmar, pelas razões expostas, que se

vulnera o direito consagrado no artigo 13 da Convenção, seja porque não existe um interesse social

imperativo que justifique a sanção penal, seja porque a restrição é desproporcional, seja porque

constitui uma restrição indireta.

24. Os delitos contra a honra surgiram como uma “desapropriação” por parte do poder

público do conflito entre particulares: tradicionalmente uma lesão à honra ou à dignidade era

canalizada mediante o duelo dos envolvidos. Entretanto, esta prática social começou a ser

valorizada negativamente, a tal ponto que se converteu em um fato sancionado penalmente. Mas,

simultaneamente, para não deixar “desprotegida” a honra manchada, o direito penal passou a se

ocupar do assunto. Daí que a derrogação líquida e certa dos delitos contra a honra pode não

resultar, em nosso estágio cultural, aceitável.

25. Entretanto, se a proposta fosse que, pelas mesmas razões pelas que se promove a

derrogação do delito de desacato, é necessário estabelecer um mecanismo para que a utilização

das calúnia ou das injúria não sejam utilizadas em seu lugar, então, sem derrogar totalmente os

delitos contra a honra, pode-se incorporar nos ordenamentos penais uma desculpa absolutória[21]

que “elimine” a punibilidade quando o lesado for um funcionário público ou uma figura pública, ou

um particular auto-envolvido em um assunto de interesse público. Não importa aqui o lugar

sistemático que lhe outorgue a este tipo de regras de impunidade: entretanto, é bastante comum

entre os países da região que existam razões de política criminal pelas quais decide-se não punir

certos fatos. E isso não implica a derrogação certa dos delitos contra a honra. Só implica que, em

certos casos específicos, a ação não é punível. Deve-se recordar que as razões de punibilidade são

razões que fazem a política criminal dos Estados. As sociedades escolhem quando, frente a certos

casos, determinados valores fazem que seja preferível não punir penalmente, ainda quando existam

direitos potencialmente lesados: quando os ordenamentos penais decidem a impunidade dos autores

de delitos contra a propriedade por razões de parentesco[22], não se derroga o furto, o roubo ou a

fraude, só se afirma que não resulta conveniente a resposta penal ante esses delitos perpetrados

dentro do grupo familiar. A Relatoria entende que a não punibilidade deveria ser estabelecida no caso

de manifestações realizadas no âmbito de questões de interesse público.

26. Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que uma cláusula, como

a que se propõe, significa, apenas, que certas pessoas não têm honra. Esta argumentação é

equivocada: os funcionários ou figuras públicas têm honra, mas sua possível lesão cede lugar a

outro bem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Este outro bem é a

liberdade de expressão, em suas duas dimensões, tanto social como individual. Um exemplo, longe

deste conflito, permite dar uma luz ao problema: se no momento de começar um incêndio, um

indivíduo pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando uma valiosa manta para cobrir-lo,

ninguém dirá que a manta chamuscada depois da operação não tinha valor para seu dono. Ao

contrário: sem dúvida, foi lesado o direito de propriedade do dono da manta, mas isso cede lugar a

outro bem de maior hierarquia.

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27. Nos casos que envolve a aplicação dos delitos contra o honra, a hierarquia da

liberdade de expressão frente às expressões relacionadas com questões de interesse público tem

sido considerada maior, quando a CIDH argumentou a favor da derrogação do delito de desacato.

E, além disso, o fato de que os funcionários públicos e personalidades públicas possuam, em geral,

um fácil acesso aos meios de difusão que lhes permite contestar os ataques a sua honra e

reputação pessoal, também é uma razão para prever uma menor proteção legal a sua honra.[23]

Finalmente, cabe recordar que a CIDH já estabeleceu que a obrigação do Estado de proteger os

Direitos dos demais se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os ataques

intencionais à honra e à reputação, mediante ações cíveis e promulgando leis que garantam o

direito de retificação ou resposta. De qualquer modo, deve-se ter presente que as punições de tipo

civil, se não tiverem limites precisos e podem ser exageradas, podem também ser

desproporcionais nos termos convencionais.

28. Em conseqüência, a descriminalização parcial dos delitos contra a honra não

encontra objeções válidas.

D. Observações finais: parcos avanços no processo de derrogação das leis de

desacato e em projetos de reforma legislativa com relação aos delitos de

calúnia e injúria

29. Como se dizia na introdução deste capítulo, a Relatoria considera que no hemisfério

não houve avanços significativos no sentido da derrogação das leis de desacato. Com as exceções

que se detalham mais adiante, todos os países co-signatários no Relatório, do ano 2000, seguem

mantendo em seu código penal legislação deste delito. Não se faz necessária a repetição dos

comentários efetuados à legislação interna, comentários aos quais a Relatoria refere-se neste

informe. Resta esclarecer que os países mencionados nesta seção estão levando adiante processos

de alteração legislativa, de acordo com as recomendações da Comissão e da Relatoria, motivo pelo

qual se insta os Estados que não tenham começado estes processos imitar essas iniciativas.

30. Chile derrogou, em 2001, o delito de desacato previsto no art. 6 b da Lei de

Segurança do Estado. A modificação se fez por meio da “Lei sobre as Liberdades de Opinião e

Informação e Exercício do Jornalismo”. A lei é a No. 19.733 e apareceu no diário oficial em 4 de

junho de 2001. Ademais do Artigo 6b, a lei derrogou outros artigos da Lei de Segurança do

Estado, que datava de 1958; entre eles, o Artigo 16, que autorizava a suspensão de publicações e

transmissões, e a confiscação imediata de publicações consideradas ofensivas; e o Artigo 17, que

estende a responsabilidade penal aos diretores da editora e da gráfica da publicação denunciada.

Segundo a nova lei, os tribunais civis, e não os militares, conhecerão os casos de difamação

interpostos por militares contra civis. Ademais, a legislação derrogou a Lei de Abusos de

Publicidade de 1967, segundo a qual um juiz pode proibir a cobertura jornalística de um processo

judicial. A lei garante, assim mesmo, o direito ao segredo profissional e a proteção das fontes.

31. O delito de desacato, todavia, encontra-se vigente tanto no Código Penal como no

Código da Justiça Militar. A Relatoria recebeu informação que o Poder Executivo enviou ao

Congresso um projeto de modificação deste corpo normativo no que se refere ao desacato. A

Relatoria reitera os conceitos vertidos em seu comunicado de imprensa[24] ao culminar sua visita

a esse país: o projeto significa um novo avanço, mas insta o Estado a converter o projeto em lei o

mais breve possível. Também a Relatoria recebeu informação de que há no Congresso um projeto

para reformar os tipos penais referentes aos delitos contra a honra e privacidade. De acordo com o

que foi manifestado neste capítulo, essa iniciativa, se estiver de acordo com os parâmetros

expostos mais acima, é bem-vinda; entretanto, é recomendável que ela não atrase a discussão e

sanção do projeto que derroga o delito de desacato.

32. A Costa Rica derrogou o delito de desacato em março de 2002 (lei 8224), mediante

uma modificação do artigo 309 do Código Penal. O artigo modificado dispõe:

Artigo 309.—Ameaça a um funcionário público. Será reprimido com prisão de

um mês a dois anos quem ameaçar a um funcionário público por causa de suas

funções, dirigindo-se a ele pessoal ou publicamente, ou mediante comunicação

escrita, telegráfica ou telefônica ou pela via hierárquica.

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33. Igualmente, a Relatoria recebeu informação que neste país existe em andamento no

Congresso um projeto de reforma ao Código Penal referente aos delitos contra a honra. A

Relatoria insta o Estado a avançar nas modificações necessárias, de acordo com as considerações

expostas no presente relatório.

34. Por último, a Relatoria recebeu informação de que também no Peru existem vários

projetos de lei para derrogar o delito de desacato, apresentados à Comissão de Justiça do

Congresso. Igualmente, existiria também um projeto de lei que descriminaliza a injúria e a

difamação, caso se trate de informação falsa ou opiniões através da imprensa contra um

funcionário, guardando determinadas circunstâncias.

35. Como mencionado inicialmente, pode-se ver que os avanços foram poucos desde a

publicação do Relatório correspondente ao ano 2000. É auspicioso que nos países mencionados se

tenham produzido modificações ou estão em processo de discussão. É de se esperar que, ainda

tendo em conta os processos legislativos internos de cada um dos países, estas discussões não

demorem e que os projetos rapidamente encontrem sanção legislativa. A Relatoria finalmente

insta todos os Estados membros adaptar sua legislação de acordo aos padrões de garantia da

liberdade de expressão estabelecidos pelo sistema interamericano de proteção dos direitos

humanos.

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[1] Ver Relatório Anual da CIDH, 1998 Volume III, Capítulo IV A. –OEA/Ser.L/V/II.102 Doc.6 rev. 16 abril 1999-; e Informe

Anual da CIDH, 2000 Volume III, Capítulo III A.2. –OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001-[2]

CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212.

[3] Ibid., 212.

[4] Ibid., 207.

[5] Ibid.

[6] Ibid., 209.

[7] A Declaração de Chapultepec foi firmada pelos chefes de Estado dos seguintes países, que se comprometeram a cumprir

suas disposições: Argentina, Bolívia, Belize, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, os Estados Unidos, Granada,Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, a República Dominicana e Uruguai.

[8] “Definir a Difamação: Princípios de Liberdade de Expressão e de Proteção da Reputação”, aprovado pela organização

não governamental Artigo XIX, Londres, julho de 2000.[9]

Ibid., Princípio 4(a).[10]

Ver em “Relatório Anual da CIDH, 2000”, Volume III, Relatório da Relatoria para a Liberdade de Expressão, Capítulo II(OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001).

11 “Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação

ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão eo direito à informação.”

[12] Os Direitos Civis e Políticos, em Particular as Questões Relacionadas com a Liberdade de Expressão, documento da

ONU No. E/C.4/2000/63, 18 de janeiro de 2000 (também pode ser obtido em inglês com o mesmo número de documento).[13]

The World Development Report 2002, em www-wds.worldbank.org/servlet/WDS_Ibank _Servlet?pcont=details&eid=000094946_01092204010635.

[14] IFEX –http:/www.ifex.org-, “The International Freedom of Expression Exchange” uma Organização não Governamental

com sede em Toronto, Canadá.[15]

Nessa reunião participaram, entre outros: Alliance of Independent Journalists, Indonesia; ARTICLE 19, South Africa;Association de Journalistes du Burkina; Canadian Journalists for Free Expression, Canada; Center for Human Rights and DemocraticStudies, Nepal; Center for Media Freedom and Responsibility, Philippines; Centro Nacional de Comunicação Social, México; Committeeto Protect Journalists, USA; Ethiopian Free Press Journalists' Association, Ethiopia; Féderation professionnelle des journalistes duQuébec, Canada; Free Media Movement, Sri Lanka

Freedom House, USA; Freedom of Expression Institute, South Africa; Independent Journalism Center, Moldova;Independent Journalism Centre, Nigeria; Index on Censorship, United Kingdom; Instituto Imprensa e Sociedade, Peru; InternationalFederation of Journalists, Belgium; International Federation of Library Associations and Institutions (IFLA) – Free Access toInformation and Freedom of Expression (FAIFE), International Press Institute, Austria; Journaliste en danger, Democratic Republic ofCongo; Media Institute of Southern Africa, Namibia; Pacific Islands News Association, Fiji Islands; JORNALISTAS, Associação para aDefesa do Jornalismo Independente, Argentina; Press Union of Liberia; Thai Journalists Association, Thailand; Timor Lorosa'eJournalists Association; West African Journalists Association, Senegal; World Press Freedom Committee, USA.

[16] Ibid., 211

[17] 10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a divulgação de informação de interesse

público. A proteção à reputação deve estar garantida só através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida for umfuncionário público ou pessoa pública ou privada que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais,nestes casos, deve-se provar que, na difusão das noticias, o comunicador teve a intenção de infligir dano ou pleno conhecimento de

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que se estava divulgando noticias falsas ou se conduziu com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.[18]

Ver comunicado de imprensa da SIP em http://216.147.196.167/espanol/pressreleases/srchphrasedetail.cfm?PressReleaseID=836

[19] Esta idéia, em parte, tem sido exposta de maneira concreta e concisa por Germán Bidart Campos em um antigo artigo

intitulado “A auto-censura na liberdade de expressão” (Revista El Derecho, Buenos Aires, Argentina, To.83 pág.895): “O direitoconstitucional tem-se preocupado muito por erradicar as medidas restritivas da liberdade de expressão. No caso argentino, aConstituição tomou a precaução de proibir a censura prévia... Pese a ele, hoje cremos que em muitas sociedades contemporâneasassistimos a um fenômeno muito mais difícil de regular normativamente, porque se produz espontaneamente sem que, na maioriados casos, seja possível detectar um autor responsável a quem aplicar-lhe pessoalmente um dever de atuar. Nos referimos ao fatoda auto-censura. Sociedades existem que atravessam em determinados momentos uma etapa crítica na que, por circunstânciasdiferentes, os homens se coíbem a si mesmos em sua pretensão de expressar as idéias livremente, através dos meios decomunicação social. Em alguns casos, isso pode ser prudência, em outros, covardia, em outros, complacência para com osgovernantes, em outros, temor à repressão. Numa palavra, o fenômeno consiste em que as pessoas preferem guardar silêncio,dissimular sua opinião, calar uma crítica, não expor uma doutrina ou um ponto de vista. Intimamente, essas pessoas desejariam seexpressar, mas se contêm ou abortam sua expressão por alguma das causas estas anteriormente. Não se trata de que haja apatiaou indiferença, mas sim pressões sociais difusas ou diretas que compelem a usar a alternativa do mutismo. E isto é patológico, issodenota uma enfermidade social, em quanto é do meio social de onde provêm os estímulos que induzem a não se expressar.Dissemos que geralmente não se descobre o autor responsável por esta situação. Mas algumas vezes esse responsável é o governo.Se, por ex., os jornalistas são vítimas de coerções, perseguições, de travas no exercício de sua função, de repressões, ou dequalquer outra classe de conduta restritiva, a atmosfera coletiva retrai, sobremaneira, a possibilidade de se expressar. O clima não setorna propício, e as pessoas preferem a segurança de não se verem submetidos a padecer um provável prejuízo, ao desafio de fazerpública uma opinião. Quem escolher a via de uma expressão audaz, pode se dar “mal”, é difícil que sua capacidade de reação lhepermita superar a pressão do meio hostil. Então, cala. Não houve censura no sentido estrito, mas houve coerção. Pode ser aameaça, o risco, o medo, ou tantas coisas mais. E isso é patológico.”.

[20] Em relação com o bem jurídico honra, desde sempre tem sido complexo outorgar-lhe um conteúdo concreto. Cesare

Beccaría há meados de 1.700 incluiu um capítulo em seu trabalho “Dos delitos e das penas” dedicado a Injúria. Ali em relação à honra,textualmente, diz: “Esta palavra honra é uma dessas que tem servido de base para longos tratados e brilhantes pensamentos, semlhe designar uma idéia fixa e estável.” De qualquer modo, não é pertinente neste caso desenvolver esta questão.

[21] Também poderia apresentar como uma condição objetiva de não punibilidade ou de não perseguição. O importante

será que, ante uma eventual ação judicial, isso seja examinado a maneira de exceção prévia para evitar o trâmite do processo penal. Sobre esta categoria dogmática, ver por todos, Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo 1, Fundamentos. Eesterial Civitas,S.A., Madrid, Seção 6.

[22] Ver Código Penal Argentino, Titulo IV: Delitos contra a Propriedade, Cap. VIII - Disposições Gerais, Art. 185.- Estão

isentos de responsabilidade criminal, sem prejuízo da civil, pelos furtos, fraudes ou danos que reciprocamente se causarem: 1)oscônjuges ascendentes descendentes e afins na linha direta…; Código Penal de Uruguai Livro I, Título II, Capítulo III: Das causa deimpunidade, Artigo 41 (O parentesco, nos delitos contra a propriedade) "Ficam isentos de pena os autores dos delitos contra apropriedade, exceção feita ao roubo, extorsão, seqüestro, perturbação de posse e todos os outros cometidos com violência quandoparticiparam as circunstâncias seguintes: 1°. Que foram cometidos pelo cônjuge em prejuízo do outro, sempre que não estiveremseparados de acordo à lei, definitiva o provisoriamente. 2°. Pelos descendentes legítimos em prejuízo de ascendentes ou pelo filhonatural reconhecido ou declarado tal, em prejuízo dos pais ou vice-versa ou pelos afins em linha reta, pelos pais ou os filhos adotivos.3° Pelos irmãos quando viverem em família. Código Penal da Nicarágua, capítulo IX Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores, Art.296.- Estão isentos de responsabilidade criminal e sujeitos unicamente a civil, os devedores puníveis ou autores de usurpação,roubos, fraudes, perturbações, estelionatos, invasões ilegítimas, furtos, ou danos que reciprocamente se causem: 1) Os ascendentese descendentes legítimos, pais ou filhos adotivos. 2)Os parentes afins legítimos, em toda a linha reta. 3)Os cônjuges. 4)Os pais oufilhos naturais. 5) Os parentes co-sanguíneos legítimos na linha colateral, até o segundo grau inclusive. 6) Os pais e filhos ilegítimosnotoriamente reconhecidos; Código Penal da República do Paraguai, Lei N° 1.160, Título II, Capítulo 1: Atos Puníveis Contra aPropriedade, Art. 175 estabelece que um parente que vive na comunidade doméstica com o autor pode ficar eximido de pena.

[23] Ver, Projeto de lei sobre descriminalização dos delitos de injúria e calúnia contidos nos Códigos Civil e Penal da Nação

Argentina, publicado no Relatório Anual da Relatoria para a Liberdade de Expressão do ano 1999.[24]

Nº 66/2002

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6. CAPÍTULO V - LEIS DE DESACATO E DIFAMAÇÃO CRIMINAL

Frase do dia

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber edifundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em formaimpressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha

Artigo 13 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos

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Artigo 13 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão

A. Introdução

1. Nos Relatórios da Relatoria para a Liberdade de Expressão correspondentes aos anos 1998 e 2000, foi incluido o temarelacionado com as leis de desacato vigentes nos países do hemisfério.[1] O Relator considera que é importante manter oacompanhamento do avanço das recomendações efetuadas em ambos relatórios, principalmente quanto à necessidade dederrogar esta normativa a efeitos de ajustar a legislação interna aos padrões consagrados pelo sistema interamericano quanto aorespeito ao exercício da liberdade de expressão. É intenção da Relatoria continuar este acompanhamento a cada dois anos, jáque é um tempo prudente para permitir, aos distintos Estados membros, levar adiante os processos legislativos necessários paraas derrogações ou adaptações legislativas recomendadas.

2. Lamentavelmente, a Relatoria considera que não houve avanços significativos desde a publicação do último relatóriosobre a questão: são muito poucos os países que derrogaram de sua legislação as leis de desacato, sem prejuízo de que existamalgumas iniciativas em outros que se encontram em processo de fazê-lo.

3. Preocupa também à Relatoria que os geralmente chamados “delitos contra a honra”, entre os que se incluem as injúria eas calúnia, são usados com os mesmos fins que o delito de desacato. Uma regulação deficiente nesta matéria, ou uma aplicaçãoarbitrária está em desacordo com a recomendada derrogação das leis de desacato. Embora esta observação esteja contida nosrelatórios da Relatoria antes citados, não foram registrados avanços sobre a questão.

4. Nesta oportunidade a Relatoria renova e atualiza os argumentos que recomendam a derrogação das leis de desacato. Emseguida, se aprofunda em algumas considerações referentes aos delitos contra a honra, a importância de sua reformulaçãolegislativa, ou, ao menos, a necessidade de uma reinterpretação judicial, quanto a sua aplicação. Finalmente, se mencionam ospaíses que tem avançado sobre a derrogação das leis de desacato e também se expõem outras iniciativas destinadas àderrogação assim como à modificação do capítulo dos delitos contra a honra dos respectivos países.

B. As leis de desacato são incompatíveis com o artículo 13 da Convenção

5. A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou em informes anteriores, a ComissãoInteramericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a ConvençãoAmericana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995[2]. A CIDH concluiu que tais leis não são compatíveiscom a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, dessemodo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas [3]. A CIDH declarou, igualmente,que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, emdireta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular paraimpedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos[4]. Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinaras ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública[5]. Ademais, as leis de desacato dissuadem ascríticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias. Inclusive aquelas leis que contemplam o direito deprovar a veracidade das declarações efetuadas, restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato deque muitas críticas se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas. As leis sobre desacato não podem serjustificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível para a regulamentação daexpressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de que uma democracia, que funciona adequadamente,constitui a maior garantia da ordem pública[6]. Existem outros meios menos restritivos, além das leis de desacato, mediante osquais o governo pode defender sua reputação frente a ataques infundados, como a réplica através dos meios de comunicação

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ou impetrando ações cíveis por difamação ou injúria. Por todas estas razões, a CIDH concluiu que as leis de desacato sãoincompatíveis com a Convenção, e instou os Estados que as derrogassem.

6. Concomitantemente a esta opinião da CIDH, distintas organizações internacionais e organizações não governamentaisde todo o mundo têm-se manifestado, de maneira uniforme sobre a necessidade de abolir estas leis, que limitam a liberdade deexpressão ao castigar as manifestações que possam ofender os funcionários públicos. Muitas destas manifestações foram jácitadas nos Relatórios anteriores da Relatoria. Resumindo:

7. Em março de 1994, a Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP) realizou uma conferência hemisférica sobreliberdade de imprensa no Castelo de Chapultepec, na cidade do México. A declaração foi subscrita pelos Chefes de Estado de21 países da região, e é considerada uma norma modelo para a liberdade de expressão[7]. A respeito das leis sobre desacato, aDeclaração estabelece no Princípio 10: “Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser punido por divulgar a verdade ouformular críticas ou denúncias contra o poder público”.

8. Em 26 de novembro de 1999, Abid Hussain, Relator Especial das Nações Unidas sobre Liberdade de Opinião e deExpressão naquela época, Freimut Duve, representante sobre Liberdade dos Meios de Comunicação da OSCE, e SantiagoCanton, Relator para a Liberdade de Expressão da CIDH naquele momento, emitiram uma declaração conjunta na qualmanifestavam que em muitos países existem leis, como as leis sobre difamação, que restringem indevidamente o direito àliberdade de expressão, e instavam os Estados que revisassem estas leis com o objetivo de adequá-las a suas obrigaçõesinternacionais. Em outra reunião conjunta celebrada em novembro de 2000, os Relatores adotaram outra declaração conjunta,que se refere ao problema das leis sobre desacato e difamação. Nesta declaração, os Relatores defenderam a substituição dasleis sobre difamação por leis civis, e afirmaram que se devia proibir a interposição de ações de difamação relacionadas com oEstado, objetos como as bandeiras ou símbolos, os organismos governamentais e as autoridades públicas.

9. Em julho de 2000, Artigo XIX, uma organização não governamental mundial que toma seu nome do artigo que protegea liberdade de expressão da Declaração Universal de Direitos Humanos, promulgou um conjunto de princípios sobre liberdadede expressão e proteção da reputação.[8] O princípio 4(a) estabelece que todas as leis sobre difamação devem ser abolidas esubstituídas, quando necessário, por leis apropriadas de difamação civil[9]. O Princípio 8, sobre funcionários públicos,estabelece que “em nenhuma circunstância as leis sobre difamação devem proporcionar proteção especial aos funcionáriospúblicos, qualquer que seja seu cargo ou situação.

10. Em outubro de 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão[10], promulgada pelaRelatoria para a Liberdade de Expressão. A Declaração constitui uma interpretação definitiva do Artigo 13 da Convenção. OPrincípio 11[11] refere-se às leis sobre desacato.

11. Em seu relatório de janeiro de 2001, o Relator Especial das Nações Unidas sobre Liberdade de Opinião e de Expressãotambém manifestou-se contrário às leis sobre difamação e, em particular, contra as leis que proporcionam proteção especial afuncionários públicos.[12]

12. Como foi este antes, estas expressões já foram descritas nos relatórios anteriores da Relatoria. No presente relatório, oRelator destaca que a opinião, quase universal, sobre a necessidade da derrogação das leis de desacato segue vigente, tal comopode ser observado nas seguintes manifestações:

13. O relatório anual 2002 do Banco Mundial sobre desenvolvimento[13] dedica um capítulo à importância dos meios decomunicação nesta matéria. Especificamente no que se refere às leis de desacato, é este que: As leis de desacato sãoparticularmente restritivas, e protegem grupos seletos tais como a realeza, políticos e funcionários do governo frente acríticas. Normalmente, as leis de desacato tipificam como delito penal o prejudicar a "honra e dignidade" ou a reputaçãodestes indivíduos e instituições seletas, sem levar em conta a verdade. Um estudo de 87 países constatou que estas leis são,surpreendentemente, freqüentes, em particular nas ações por difamação... Na Alemanha e nos Estados Unidos são poucocomuns e muito raramente invocadas. Ainda assim, em muitos países em desenvolvimento, são o meio favorito para acossaros jornalistas.

14. Em 13 de setembro de 2002, em Dakar, Senegal, celebrou-se a décima reunião geral de Intercâmbio Internacional pelaLiberdade de Expressão [14]. A declaração subscrita pelas organizações participantes[15] expressa que as leis concebidas paradar proteção especial da crítica pública e controle por parte da imprensa a líderes nacionais, altos funcionários, símbolos doEstado e a nacionalidade são anacronismos nas democracias e ameaçam os direitos dos cidadãos ao acesso livre e pleno àinformação sobre seu Governo. A declaração insta aos Governos a eliminar essas leis antiquadas. A declaração dispõe que “Asleis normais e razoáveis contra a calúnia e a difamação que estão à disposição, por igual, de todos os membros da sociedadesão suficiente proteção contra qualquer ataque injusto. Essas leis deveriam ser do direito civil, não do direito penal, e sódeveriam prever casos de danos e prejuízos demonstráveis. Aos funcionários públicos lhes corresponde menos, e não mais,proteção contra a crítica que aos privados. Os organismos públicos, categorias de funcionários, instituições, símbolosnacionais e países não deveriam ser imunes ao comentário e a crítica existentes dentro das democracias que honram aliberdade de expressão e a liberdade de imprensa.

15. Em 9 de dezembro de 2002, o Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Opinião e Expressão, Ambeyi Ligabo, oRepresentante da OSCE sobre a Liberdade de Imprensa, Freimut Duve, e o Relator Especial da CIDH sobre Liberdade deExpressão, Eduardo Bertoni, emitiram uma declaração conjunta na qual disseram estar “Atentos ao constante abuso da

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legislação penal sobre difamação, inclusive por parte de políticos e outras pessoas públicas”. Ademais, expressaram que “Adifamação penal não é uma restrição justificável da liberdade de expressão; deve ser derrogada a legislação penal sobredifamação e substituí-la, conforme necessário, por leis civis de difamação apropriadas.”

16. Apesar da condenação, quase universal, às leis de desacato, elas continuam existindo de uma ou de outra forma namaioria dos Estados das Américas. Além disso, muitos destes seguem utilizando leis sobre delito de difamação, injúria ecalúnia, que com freqüência são utilizadas, na mesma forma que as leis sobre desacato, para silenciar quem critica asautoridades. Sobre esta questão, o Relator faz algumas apreciações no ponto que segue:

C. Os delitos de difamação criminal (calúnia, injúria, etc)

17. A Relatoria para a Liberdade de Expressão ressaltou, nos Relatórios anuais anteriormente citados, que a opinião daCIDH em relação com o tipo penal de desacato também apresenta certas implicações em matéria de reforma das leis sobredifamação, injúria e calúnia. O reconhecimento do fato de que os funcionários públicos estão sujeitos a um menor, e não a ummaior, grau de proteção frente às críticas e ao controle popular significa que a distinção entre as pessoas públicas e privadasdeve-se efetuar, também, nas leis ordinárias sobre difamação, injúria e calúnia. A possibilidade de abuso de tais leis, por partedos funcionários públicos, para silenciar as opiniões críticas é tão grande no caso destas leis como no das leis de desacato. ACIDH manifestou:

[N]a arena político em particular, o limiar para a intervenção do Estado a respeito da liberdade de expressão énecessariamente mais alto devido à função crítica do diálogo político em uma sociedade democrática. AConvenção requer que este limiar se incremente, mais ainda, quando o Estado impor o poder coativo do sistema dajustiça penal para restringir a liberdade de expressão. Por isso, caso consideremos as conseqüências das sançõespenais e o efeito inevitavelmente inibidor que têm para a liberdade de expressão, a punição de qualquer tipo deexpressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais nas quais exista uma ameaça evidente e direta deviolência anárquica.

A Comissão considera que a obrigação do Estado de proteger os Direitos dos demais se cumpre estabelecendouma proteção estatutária contra os ataques intencionais à honra e à reputação, mediante ações civis e promulgandoleis que garantam o direito de retificação ou resposta. Neste sentido, o Estado garante a proteção da vida privadade todos os indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes de coação para reprimir a liberdade individual dese formar opinião e expressá-la.[16]

18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação,injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestescasos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”. A doutrina da “máfé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temeráriadespreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas idéias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar osPrincípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10.[17] Este propõe a necessidade de revisar as leis quetêm como objetivo proteger a honra das pessoas (comumente conhecidas como calúnia e injúria). O tipo de debate político, aoque dá lugar o direito à liberdade de expressão e informação, gerará, indubitavelmente, certos discursos críticos ou inclusiveofensivos para quem ocupa cargos públicos ou que está intimamente vinculado à formulação da política pública. As leis decalúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ousilenciar o discurso que se considera crítico da administração pública.

19. Este argumento tem sido, recentemente, compartilhado por juízes e jornalistas salvadorenhos e costarriquenhos queconcluíram que os delitos contra a honra das pessoas, cometidos através dos meios de comunicação, não devem ser castigadoscom a prisão mas sim resolvidos na instância civil, como uma forma de não prejudicar a liberdade de imprensa, o direito dopúblico à informação e para evitar a auto-censura. Esta e outras conclusões emergiram das conferências jurídicas nacionaissobre liberdade de imprensa, organizadas pela Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP) em novembro de 2002, em ElSalvador e na Costa Rica no marco da Declaração de Chapultepec.[18] Embora tenha havido posições contrárias sobre o papelda imprensa frente à honra, à privacidade e à intimidade, houve uma afinidade de critérios de que os delitos de injúria e calúnianão devem levar à pena de prisão para os jornalistas quando se referem à questões de interesse público. Vários especialistasreferiram-se à tipificação dos delitos e aos atenuantes e responsabilidades quando a informação causadora do agravo não éemitida com intenção de ofender, ou às diferentes tipificações quando se trata de informação verdadeira ou falsa.

20. Também os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas celebrada em abril de2001, na cidade de Québec, Canadá, manifestaram a necessidade de que os Estados assegurem que os jornalistas e osformadores de opinião tenham a liberdade de investigar e publicar sem medo de represálias, acosso ou ações vingativas,incluindo o mal uso de leis contra a difamação.

21. As conclusões apontadas são válidas toda vez que, do ponto de vista de uma análise dogmática penal, o desacato ésimplesmente uma calúnia ou injúria na qual o sujeito passivo é especial (um funcionário público). Nos delitos contra a honra,não existe tal especialidade. Então, o conjunto de indivíduos a quem podem ser dirigidos é maior, o qual não quer dizer que nãose possa restringir esse conjunto, como se explicará mais adiante, excluindo-se os funcionários públicos, pessoas públicas, ouem geral, quando se trate de questões de interesse público.

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LEANDRO
Realce
LEANDRO
Realce

22. Não é relevante caso se trate da imputação de uma pena como conseqüência da figura de “calúnia” ou de "injúria" oude "difamação" ou de “desacato”. Uma das circunstâncias determinantes das conclusões dos órgãos do sistema interamericanopara declarar as leis de “desacato” como leis contrárias à Convenção consiste na natureza da sanção penal, isto é, produz umasanção de caráter repressivo para a liberdade de expressão. Este efeito também pode ser produzido pelas sanções, emconseqüência da aplicação do direito penal comum. Em outras palavras: de acordo com a doutrina dos órgãos do sistemainteramericano de proteção dos direitos humanos, resulta necessária a descriminalização de manifestações críticas afuncionários públicos, figuras públicas ou em geral, assuntos de interesse público; e isso se deve ao efeito paralisante ou apossibilidade de auto-censura[19] que produz apenas a existência de leis que prevêem sanções penais a quem exerce o direito àliberdade de expressão neste contexto.

23. Os tipos de crimes de calúnia, injúria e difamação, consistem, em geral, na falsa imputação de delitos ou emmanifestações que afetam a honra de uma pessoa. Pode-se afirma, sem dúvida, que estes tipos de crimes tendem a protegerdireitos garantidos pela própria Convenção. O bem jurídico honra[20] está consagrado no artigo 11, pelo que, talvez, poderiaafirmar-se que os tipos de crime de calúnia e injúria, em abstrato e em todos os casos, deixam vulnerável a Convenção.Entretanto, quando a sanção penal que se persegue pela aplicação destes tipos penais dirige-se a expressões sobre questões deinteresse público pode-se afirmar, pelas razões expostas, que se vulnera o direito consagrado no artigo 13 da Convenção, sejaporque não existe um interesse social imperativo que justifique a sanção penal, seja porque a restrição é desproporcional, seja porque constitui uma restrição indireta.

24. Os delitos contra a honra surgiram como uma “desapropriação” por parte do poder público do conflito entreparticulares: tradicionalmente uma lesão à honra ou à dignidade era canalizada mediante o duelo dos envolvidos. Entretanto,esta prática social começou a ser valorizada negativamente, a tal ponto que se converteu em um fato sancionado penalmente.Mas, simultaneamente, para não deixar “desprotegida” a honra manchada, o direito penal passou a se ocupar do assunto. Daíque a derrogação líquida e certa dos delitos contra a honra pode não resultar, em nosso estágio cultural, aceitável.

25. Entretanto, se a proposta fosse que, pelas mesmas razões pelas que se promove a derrogação do delito de desacato, énecessário estabelecer um mecanismo para que a utilização das calúnia ou das injúria não sejam utilizadas em seu lugar, então,sem derrogar totalmente os delitos contra a honra, pode-se incorporar nos ordenamentos penais uma desculpa absolutória[21]que “elimine” a punibilidade quando o lesado for um funcionário público ou uma figura pública, ou um particularauto-envolvido em um assunto de interesse público. Não importa aqui o lugar sistemático que lhe outorgue a este tipo de regrasde impunidade: entretanto, é bastante comum entre os países da região que existam razões de política criminal pelas quaisdecide-se não punir certos fatos. E isso não implica a derrogação certa dos delitos contra a honra. Só implica que, em certoscasos específicos, a ação não é punível. Deve-se recordar que as razões de punibilidade são razões que fazem a políticacriminal dos Estados. As sociedades escolhem quando, frente a certos casos, determinados valores fazem que seja preferívelnão punir penalmente, ainda quando existam direitos potencialmente lesados: quando os ordenamentos penais decidem aimpunidade dos autores de delitos contra a propriedade por razões de parentesco[22], não se derroga o furto, o roubo ou afraude, só se afirma que não resulta conveniente a resposta penal ante esses delitos perpetrados dentro do grupo familiar. ARelatoria entende que a não punibilidade deveria ser estabelecida no caso de manifestações realizadas no âmbito de questõesde interesse público.

26. Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que uma cláusula, como a que se propõe, significa, apenas,que certas pessoas não têm honra. Esta argumentação é equivocada: os funcionários ou figuras públicas têm honra, mas suapossível lesão cede lugar a outro bem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Este outro bem é a liberdadede expressão, em suas duas dimensões, tanto social como individual. Um exemplo, longe deste conflito, permite dar uma luz aoproblema: se no momento de começar um incêndio, um indivíduo pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando umavaliosa manta para cobrir-lo, ninguém dirá que a manta chamuscada depois da operação não tinha valor para seu dono. Aocontrário: sem dúvida, foi lesado o direito de propriedade do dono da manta, mas isso cede lugar a outro bem de maiorhierarquia.

27. Nos casos que envolve a aplicação dos delitos contra o honra, a hierarquia da liberdade de expressão frente àsexpressões relacionadas com questões de interesse público tem sido considerada maior, quando a CIDH argumentou a favor daderrogação do delito de desacato. E, além disso, o fato de que os funcionários públicos e personalidades públicas possuam, emgeral, um fácil acesso aos meios de difusão que lhes permite contestar os ataques a sua honra e reputação pessoal, também éuma razão para prever uma menor proteção legal a sua honra.[23] Finalmente, cabe recordar que a CIDH já estabeleceu que aobrigação do Estado de proteger os Direitos dos demais se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os ataquesintencionais à honra e à reputação, mediante ações cíveis e promulgando leis que garantam o direito de retificação ou resposta.De qualquer modo, deve-se ter presente que as punições de tipo civil, se não tiverem limites precisos e podem ser exageradas,podem também ser desproporcionais nos termos convencionais.

28. Em conseqüência, a descriminalização parcial dos delitos contra a honra não encontra objeções válidas.

D. Observações finais: parcos avanços no processo de derrogação das leis de desacato e em projetos de reformalegislativa com relação aos delitos de calúnia e injúria

29. Como se dizia na introdução deste capítulo, a Relatoria considera que no hemisfério não houve avanços significativosno sentido da derrogação das leis de desacato. Com as exceções que se detalham mais adiante, todos os países co-signatários no

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Relatório, do ano 2000, seguem mantendo em seu código penal legislação deste delito. Não se faz necessária a repetição doscomentários efetuados à legislação interna, comentários aos quais a Relatoria refere-se neste informe. Resta esclarecer que ospaíses mencionados nesta seção estão levando adiante processos de alteração legislativa, de acordo com as recomendações daComissão e da Relatoria, motivo pelo qual se insta os Estados que não tenham começado estes processos imitar essasiniciativas.

30. Chile derrogou, em 2001, o delito de desacato previsto no art. 6 b da Lei de Segurança do Estado. A modificação se fezpor meio da “Lei sobre as Liberdades de Opinião e Informação e Exercício do Jornalismo”. A lei é a No. 19.733 e apareceu nodiário oficial em 4 de junho de 2001. Ademais do Artigo 6b, a lei derrogou outros artigos da Lei de Segurança do Estado, quedatava de 1958; entre eles, o Artigo 16, que autorizava a suspensão de publicações e transmissões, e a confiscação imediata depublicações consideradas ofensivas; e o Artigo 17, que estende a responsabilidade penal aos diretores da editora e da gráfica dapublicação denunciada. Segundo a nova lei, os tribunais civis, e não os militares, conhecerão os casos de difamação interpostospor militares contra civis. Ademais, a legislação derrogou a Lei de Abusos de Publicidade de 1967, segundo a qual um juiz podeproibir a cobertura jornalística de um processo judicial. A lei garante, assim mesmo, o direito ao segredo profissional e aproteção das fontes.

31. O delito de desacato, todavia, encontra-se vigente tanto no Código Penal como no Código da Justiça Militar. ARelatoria recebeu informação que o Poder Executivo enviou ao Congresso um projeto de modificação deste corpo normativono que se refere ao desacato. A Relatoria reitera os conceitos vertidos em seu comunicado de imprensa[24] ao culminar suavisita a esse país: o projeto significa um novo avanço, mas insta o Estado a converter o projeto em lei o mais breve possível.Também a Relatoria recebeu informação de que há no Congresso um projeto para reformar os tipos penais referentes aosdelitos contra a honra e privacidade. De acordo com o que foi manifestado neste capítulo, essa iniciativa, se estiver de acordocom os parâmetros expostos mais acima, é bem-vinda; entretanto, é recomendável que ela não atrase a discussão e sanção doprojeto que derroga o delito de desacato.

32. A Costa Rica derrogou o delito de desacato em março de 2002 (lei 8224), mediante uma modificação do artigo 309 doCódigo Penal. O artigo modificado dispõe:

Artigo 309.—Ameaça a um funcionário público. Será reprimido com prisão de um mês a dois anos quemameaçar a um funcionário público por causa de suas funções, dirigindo-se a ele pessoal ou publicamente, oumediante comunicação escrita, telegráfica ou telefônica ou pela via hierárquica.

33. Igualmente, a Relatoria recebeu informação que neste país existe em andamento no Congresso um projeto de reformaao Código Penal referente aos delitos contra a honra. A Relatoria insta o Estado a avançar nas modificações necessárias, deacordo com as considerações expostas no presente relatório.

34. Por último, a Relatoria recebeu informação de que também no Peru existem vários projetos de lei para derrogar o delitode desacato, apresentados à Comissão de Justiça do Congresso. Igualmente, existiria também um projeto de lei quedescriminaliza a injúria e a difamação, caso se trate de informação falsa ou opiniões através da imprensa contra um funcionário,guardando determinadas circunstâncias.

35. Como mencionado inicialmente, pode-se ver que os avanços foram poucos desde a publicação do Relatóriocorrespondente ao ano 2000. É auspicioso que nos países mencionados se tenham produzido modificações ou estão emprocesso de discussão. É de se esperar que, ainda tendo em conta os processos legislativos internos de cada um dos países,estas discussões não demorem e que os projetos rapidamente encontrem sanção legislativa. A Relatoria finalmente insta todosos Estados membros adaptar sua legislação de acordo aos padrões de garantia da liberdade de expressão estabelecidos pelosistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

[1]Ver Relatório Anual da CIDH, 1998 Volume III, Capítulo IV A. –OEA/Ser.L/V/II.102 Doc.6 rev. 16 abril 1999-; e InformeAnual da CIDH, 2000 Volume III, Capítulo III A.2. –OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001-

[2] CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212.

[3] Ibid., 212.

[4] Ibid., 207.

[5] Ibid.

[6] Ibid., 209.

[7] A Declaração de Chapultepec foi firmada pelos chefes de Estado dos seguintes países, que se comprometeram a cumprirsuas disposições: Argentina, Bolívia, Belize, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, os Estados Unidos,Granada, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, a República Dominicana e Uruguai.

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[8] “Definir a Difamação: Princípios de Liberdade de Expressão e de Proteção da Reputação”, aprovado pela organização nãogovernamental Artigo XIX, Londres, julho de 2000.

[9] Ibid., Princípio 4(a).

[10]Ver em “Relatório Anual da CIDH, 2000”, Volume III, Relatório da Relatoria para a Liberdade de Expressão, Capítulo II(OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001).

11“Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestaçãoofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade deexpressão e o direito à informação.”

[12] Os Direitos Civis e Políticos, em Particular as Questões Relacionadas com a Liberdade de Expressão, documento da ONUNo. E/C.4/2000/63, 18 de janeiro de 2000 (também pode ser obtido em inglês com o mesmo número de documento).

[13] The World Development Report 2002, em www-wds.worldbank.org/servlet/WDS_Ibank _Servlet?pcont=details&eid=000094946_01092204010635.

[14]IFEX –http:/www.ifex.org-, “The International Freedom of Expression Exchange” uma Organização não Governamentalcom sede em Toronto, Canadá.

[15] Nessa reunião participaram, entre outros: Alliance of Independent Journalists, Indonesia; ARTICLE 19, South Africa;Association de Journalistes du Burkina; Canadian Journalists for Free Expression, Canada; Center for Human Rights andDemocratic Studies, Nepal; Center for Media Freedom and Responsibility, Philippines; Centro Nacional de ComunicaçãoSocial, México; Committee to Protect Journalists, USA; Ethiopian Free Press Journalists' Association, Ethiopia; Féderationprofessionnelle des journalistes du Québec, Canada; Free Media Movement, Sri Lanka

Freedom House, USA; Freedom of Expression Institute, South Africa; Independent Journalism Center, Moldova; IndependentJournalism Centre, Nigeria; Index on Censorship, United Kingdom; Instituto Imprensa e Sociedade, Peru; InternationalFederation of Journalists, Belgium; International Federation of Library Associations and Institutions (IFLA) – Free Access toInformation and Freedom of Expression (FAIFE), International Press Institute, Austria; Journaliste en danger, DemocraticRepublic of Congo; Media Institute of Southern Africa, Namibia; Pacific Islands News Association, Fiji Islands;JORNALISTAS, Associação para a Defesa do Jornalismo Independente, Argentina; Press Union of Liberia; Thai JournalistsAssociation, Thailand; Timor Lorosa'e Journalists Association; West African Journalists Association, Senegal; World PressFreedom Committee, USA.

[16] Ibid., 211

[17]10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a divulgação de informação de interessepúblico. A proteção à reputação deve estar garantida só através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida for umfuncionário público ou pessoa pública ou privada que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nestes casos, deve-se provar que, na difusão das noticias, o comunicador teve a intenção de infligir dano ou plenoconhecimento de que se estava divulgando noticias falsas ou se conduziu com manifesta negligência na busca da verdade oufalsidade das mesmas.

[18]Ver comunicado de imprensa da SIP em http://216.147.196.167/espanol/pressreleases/srchphrasedetail.cfm?PressReleaseID=836

[19]Esta idéia, em parte, tem sido exposta de maneira concreta e concisa por Germán Bidart Campos em um antigo artigointitulado “A auto-censura na liberdade de expressão” (Revista El Derecho, Buenos Aires, Argentina, To.83 pág.895): “Odireito constitucional tem-se preocupado muito por erradicar as medidas restritivas da liberdade de expressão. No casoargentino, a Constituição tomou a precaução de proibir a censura prévia... Pese a ele, hoje cremos que em muitas sociedadescontemporâneas assistimos a um fenômeno muito mais difícil de regular normativamente, porque se produz espontaneamentesem que, na maioria dos casos, seja possível detectar um autor responsável a quem aplicar-lhe pessoalmente um dever de atuar.Nos referimos ao fato da auto-censura. Sociedades existem que atravessam em determinados momentos uma etapa crítica naque, por circunstâncias diferentes, os homens se coíbem a si mesmos em sua pretensão de expressar as idéias livremente,através dos meios de comunicação social. Em alguns casos, isso pode ser prudência, em outros, covardia, em outros,complacência para com os governantes, em outros, temor à repressão. Numa palavra, o fenômeno consiste em que as pessoaspreferem guardar silêncio, dissimular sua opinião, calar uma crítica, não expor uma doutrina ou um ponto de vista.Intimamente, essas pessoas desejariam se expressar, mas se contêm ou abortam sua expressão por alguma das causas estasanteriormente. Não se trata de que haja apatia ou indiferença, mas sim pressões sociais difusas ou diretas que compelem a usara alternativa do mutismo. E isto é patológico, isso denota uma enfermidade social, em quanto é do meio social de onde provêmos estímulos que induzem a não se expressar. Dissemos que geralmente não se descobre o autor responsável por esta situação.Mas algumas vezes esse responsável é o governo. Se, por ex., os jornalistas são vítimas de coerções, perseguições, de travas noexercício de sua função, de repressões, ou de qualquer outra classe de conduta restritiva, a atmosfera coletiva retrai,sobremaneira, a possibilidade de se expressar. O clima não se torna propício, e as pessoas preferem a segurança de não severem submetidos a padecer um provável prejuízo, ao desafio de fazer pública uma opinião. Quem escolher a via de uma

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expressão audaz, pode se dar “mal”, é difícil que sua capacidade de reação lhe permita superar a pressão do meio hostil. Então,cala. Não houve censura no sentido estrito, mas houve coerção. Pode ser a ameaça, o risco, o medo, ou tantas coisas mais. Eisso é patológico.”.

[20] Em relação com o bem jurídico honra, desde sempre tem sido complexo outorgar-lhe um conteúdo concreto. CesareBeccaría há meados de 1.700 incluiu um capítulo em seu trabalho “Dos delitos e das penas” dedicado a Injúria. Ali em relaçãoà honra, textualmente, diz: “Esta palavra honra é uma dessas que tem servido de base para longos tratados e brilhantespensamentos, sem lhe designar uma idéia fixa e estável.” De qualquer modo, não é pertinente neste caso desenvolver estaquestão.

[21]Também poderia apresentar como uma condição objetiva de não punibilidade ou de não perseguição. O importante seráque, ante uma eventual ação judicial, isso seja examinado a maneira de exceção prévia para evitar o trâmite do processo penal. Sobre esta categoria dogmática, ver por todos, Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo 1, Fundamentos. EesterialCivitas, S.A., Madrid, Seção 6.

[22]Ver Código Penal Argentino, Titulo IV: Delitos contra a Propriedade, Cap. VIII - Disposições Gerais, Art. 185.- Estãoisentos de responsabilidade criminal, sem prejuízo da civil, pelos furtos, fraudes ou danos que reciprocamente se causarem: 1)oscônjuges ascendentes descendentes e afins na linha direta…; Código Penal de Uruguai Livro I, Título II, Capítulo III: Dascausa de impunidade, Artigo 41 (O parentesco, nos delitos contra a propriedade) "Ficam isentos de pena os autores dos delitoscontra a propriedade, exceção feita ao roubo, extorsão, seqüestro, perturbação de posse e todos os outros cometidos comviolência quando participaram as circunstâncias seguintes: 1°. Que foram cometidos pelo cônjuge em prejuízo do outro, sempreque não estiverem separados de acordo à lei, definitiva o provisoriamente. 2°. Pelos descendentes legítimos em prejuízo deascendentes ou pelo filho natural reconhecido ou declarado tal, em prejuízo dos pais ou vice-versa ou pelos afins em linha reta,pelos pais ou os filhos adotivos. 3° Pelos irmãos quando viverem em família. Código Penal da Nicarágua, capítulo IXDisposições Comuns aos Capítulos Anteriores, Art. 296.- Estão isentos de responsabilidade criminal e sujeitos unicamente acivil, os devedores puníveis ou autores de usurpação, roubos, fraudes, perturbações, estelionatos, invasões ilegítimas, furtos, oudanos que reciprocamente se causem: 1) Os ascendentes e descendentes legítimos, pais ou filhos adotivos. 2)Os parentes afinslegítimos, em toda a linha reta. 3)Os cônjuges. 4)Os pais ou filhos naturais. 5) Os parentes co-sanguíneos legítimos na linhacolateral, até o segundo grau inclusive. 6) Os pais e filhos ilegítimos notoriamente reconhecidos; Código Penal da República doParaguai, Lei N° 1.160, Título II, Capítulo 1: Atos Puníveis Contra a Propriedade, Art. 175 estabelece que um parente que vivena comunidade doméstica com o autor pode ficar eximido de pena.

[23]Ver, Projeto de lei sobre descriminalização dos delitos de injúria e calúnia contidos nos Códigos Civil e Penal da NaçãoArgentina, publicado no Relatório Anual da Relatoria para a Liberdade de Expressão do ano 1999.

[24]Nº 66/2002

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12/06/2013 | Censura » Difamação » Direitos Humanos » Liberdade de Expressão » Meios de Comunicação » Notícias

Artigo 19 denuncia atentado à liberdade de expressão após sentença de

jornalista brasileiro

O jornalista José Cristian Góes foi condenado a sete meses de prisão por

ter escrito uma crônica fictícia em maio de 2012, no Estado do Sergipe,

Brasil. A sentença do passado dia 4 de julho surge como resultado de um

processo criminal movido pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do

Sergipe – Edson Ulisses de Mello.

Na crônica “Eu, o coronel em mim”, o jornalista e também sindicalista,

fala na primeira pessoa sobre o desdém e o desprezo de um Coronel sem

nome em relação a conceitos democráticos tais como a liberdade

expressão e de manifestação, referindo-se a “um jagunço das leis”.

Apesar de nunca referir qualquer nome para este personagem, Góes foi

acusado de injúria por Ulisses de Mello. Na sentença afirma-se que o

artigo teve grande impacto “ofendendo a dignidade e o decoro do Desembargador”. Para além do processo criminal

agora concluído, decorre ainda um processo cível, com pedido de indenização por danos morais.

“Mando e desmando”. “Faço e desfaço”.

Em sua defesa, o jornalista sergipano afirma que o texto teve como inspiração uma palestra em que participou e em

que o expositor se referiu à existência de resquícios do coronelismo nos dias de hoje. Apesar de surpreso, Góes não é

estranho a este tipo de pressão do judiciário, tendo sido já intimado para oito processos sem nunca ter sido

considerado culpado. No entanto, este foi o primeiro processo aberto por um membro do judiciário.

A sentença de sete meses de prisão será convertida em trabalho comunitário, mas o jornalista já afirmou que vai

recorrer da decisão. José Cristian Góes considera ainda sair do estado por questões de segurança. “Eu sei como as

coisas funcionam em estado pequeno como o meu, e eu tenho dois filhos. Fico com medo”, afirmou o jornalista à

Artigo 19. O jornalista reconhece ainda o efeito que esta sentença pode ter a médio e longo prazo, dado que muitos

dos seus colegas de profissão já revelam ter medo de escrever.

A Artigo 19 pede a descriminalização imediata para a difamação, calunia e injuria, quer para declarações

fatuais como para opiniões, em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos. A Artigo 19

refere ainda para o atual projeto de reforma do Código Penal brasileiro, que está em tramitação no Senado. Se

for aprovado, o crime de difamação no Brasil pode vir a ser penalizado com ao menos dois anos de prisão.

A Artigo 19 alerta para o cada vez mais frequente uso da via penal contra jornalistas e blogueiros. O judiciário

brasileiro tem se mostrado um forte ator na restrição à liberdade de expressão e a censura pela via judicial

tem se tornado uma triste realidade na vida de jornalistas, blogueiros, ativistas e usuários da internet.

O fato de a pena ser convertida em trabalho comunitário não atenua o impacto negativo da mesma. A

condenação criminal tem não só consequências pessoais como surte um efeito intimidatório.

Por fim, os padrões internacionais determinam que as medidas restritivas contra a liberdade de expressão

devem ser as menos intrusivas possíveis, devendo-se sempre buscar o meio efetivo menos restritivo à liberdade

de expressão. A pena de prisão é claramente desproporcional ao direito à liberdade de expressão.

Créditos foto inicial : Grupo de Facebook “Somos todos Cristian Góes”

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10/10/2013 | Aceso à Informação » Agenda » Censura » Direitos Humanos » Liberdade de Expressão » Meios de Comunicação »

Notícias » Violência e Intimidação

Divulgação urgente: Relatores da ONU e da OEA para a liberdade de expressão

no Brasil

Os relatores para a liberdade de

expressão da ONU, Frank la Rue, e da

OEA, Catalina Botero, estão no Brasil

para uma série de reuniões em Brasília

e no Rio de Janeiro com

representantes do poder público e

especialistas do setor.

No próximo domingo, dia 13 de

outubro, das 17h às 19h, no centro do

Rio de Janeiro, eles se reunirão com

entidades da sociedade civil para ouvir

denúncias de violações da liberdade de

expressão no país. Este apelo é um

convite para que organizações e/ou movimentos participem deste encontro.

Na ocasião, os relatores receberão casos, problemas e questões fundamentadas por escrito e em seguida dialogarão

com a sociedade civil brasileira em torno desta agenda. As contribuições apresentadas na reunião poderão integrar

manifestações públicas dos dois relatores sobre a situação da liberdade de expressão no país.

Apelamos então a todo o movimento de luta pelo direito à comunicação e pela democratização da mídia e todos os

defensores da liberdade de expressão para participar desta atividade. O local da reunião será confirmado em breve.

Favor confirmar presença na reunião até o dia 12/10 (sábado), às 12h.

Mais informações:

Daniel Fonseca (Intervozes) – (21) 7901-1122

Laura Tresca (Artigo 19) – (11) 99223-3615

Organização:

ANDI Comunicação e Direitos – IDEC – Artigo 19 – Instituto Alana – Intervozes

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Justiça FederalSeção Judiciária do Estado da Bahia

PROCESSO Nº : 0023964-60.2014.4.01.3300AUTOR (A) : LEANDRO SANTOS DA SILVARÉU : UNIAO FEDERALSENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO CJF 535/2006)

- SENTENÇA -

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95.

Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamentode indenização por danos morais que alega ter sofrido em virtude da violação depreceitos constitucionais. Requer, ainda, “ação de regresso contra o agente públicoenvolvido diretamente com os danos resultantes de culpa ou dolo contra o autor”.

Argumenta o demandante que ajuizou diversas ações judiciaisna Subseção Judiciária de Ilhéus/Bahia. Contudo, ao buscar o auxílio da DefensoriaPública da União, ficou privado da assistência judiciária que deveria ser promovidapelo referido órgão, já que não existe DPU em Ilhéus e a DPU de Salvador lherecusou auxílio sob a justificativa de que não possuía atribuição para atuar naquelalocalidade.

Assevera, ainda, que os Magistrados vinculados às suasdemandas judiciais lhe negaram prestação jurisdicional ao deixarem de designardefensor dativo para atuar em sua defesa nas referidas causas, malgrado as suasinúmeras tentativas nesse sentido.

Citada, a União apresentou contestação, pugnando pelaimprocedência do pedido e arguindo, preliminarmente, a exceção de incompetênciaterritorial.

DECIDO.

Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência absolutadeste Juízo, sob a alegação de pertencer o Município de residência da parte autorasujeito a jurisdição de Subseção Judiciária. Com efeito, segundo o art. 109, § 2º daConstituição Federal:

Art. 109. [...]

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas naseção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houverocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde estejasituada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Assim, havendo a previsão constitucional de competênciaconcorrente, não há qualquer óbice a que o autor intente a presente demandanesta Seção Judiciária, inexistindo incompetência deste Juizado Especial Federal.

Quanto ao pedido de regresso formulado, reputo que opromovente não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo, uma vezque os legitimados ativos ad causam, na hipótese, seriam as pessoas jurídicas dedireito público a que estivessem vinculados os agentes indicados na Exordial. Dessaforma, nesta parte da demanda, julgo extinto o processo, sem resolução domérito, com esteio no artigo 267, VI, do CPC.

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No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora.

Com efeito, no sistema processual constitucional brasileiro nãocompete aos Magistrados a nomeação de defensores dativos, sendo da OAB aresponsabilidade pela nomeação dos aludidos profissionais, nas comarcas em queinexistir Defensoria Pública, a teor do artigo 5º, § 2º, da Lei 1.060/50, não sendo,inclusive, uma obrigação do advogado a aceitação de tal encargo.

Não obstante, entendo que existe uma omissãoinconstitucional da União ante a inexistência de órgão da Defensoria Pública daUnião na localidade de ajuizamento das ações do demandante perante a JustiçaFederal. Ou, o que também confirma a omissão, diante da falta de atribuição daDPU de Salvador em atuar na subseção judiciária onde protocolizadas as ações.

Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifestainação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes àefetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido derecursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.

Já defendemos, em nosso Curso de Direito Constitucional, que“é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu deverconstitucional de garantir o acesso à Justiça das pessoas desprovidas de recursosfinanceiros para fazer frente às despesas com advogado e custas do processo.Nesse contexto, as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantese fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e,consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porqueatua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedadejunto ao Poder Judiciário, na efetivação e concretização dos direitosfundamentais1”.

Assim, entendo que o preceito constitucional insculpido noartigo 134 da CF/88 é uma garantia constitucional auto-aplicável, de observânciaobrigatória pelos Estados e pela União Federal, no tocante, respectivamente, àimplantação das Defensorias Públicas Estaduais e da União.

Nesse contexto, como prova de uma indiscutível preocupaçãocom a inexistência de órgãos suficientes da Defensoria Pública no Brasil, adveio aEmenda Constitucional nº 80/2014, que imprimiu maior importância ao papeldesenvolvido pelas Defensorias Públicas, instituindo, além dos princípios daunidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o prazo de 08 (oito) anospara a sua interiorização, de modo que a União, os Estados e o Distrito Federaldeverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, paraque nenhum cidadão carente de recursos permaneça desprovido “da orientaçãojurídica e a defesa, em todos os graus [...], na forma do art. 5o, LXXIV, CF/88”,consoante disposição do artigo 134, da Carta Magna.

Mas o fato de a EC 80/2014 fixar um prazo para a interiorizaçãoda Defensoria Pública, não afasta o dever constitucional do Poder Público deprestar, desde logo, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos (CF/88, art. 5o, LXXIV).

No caso concreto, este dever constitucional não restoucumprido, o que importou prejuízos ao autor.

Desse modo, não se pode privar as pessoas carentes derecursos da assistência jurídica gratuita, sob pena de restar vulnerados osprincípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório.Assim, a abstenção indevida do poder Público em implantar as DefensoriasPúblicas, em localidades onde existir a prestação do Estado-Juiz, dandoexequibilidade às normas programáticas previstas no texto supremo, violam

1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. 8ª Ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2014.

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diretamente a Constituição Federal, devendo, portanto, ser reconhecida,incidentalmente, a existência de omissão inconstitucional.

Destarte, reputo provados a conduta ilícita (omissãoinconstitucional da União), o nexo causal e o dano moral causado ao requerente aoser prejudicado no seu direito de defesa, em razão da inexistência de DPU nalocalidade em que propôs suas demandas judicias. Demais disso, não restoucomprovada, pela União, nenhuma excludente de sua responsabilidade, que, incasu, é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º da CF.

Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes seconfiguram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a umconstrangimento ou desamparo, a ponto de lhe causar um intenso sofrimentoíntimo, o que restou evidenciado na hipótese em tela, já que o autor precisoudemandar esforços no sentido de obter a necessária assistência jurídica gratuita,sem, porém, lograr êxito em seu intento.

Registre-se, por outro lado, que a indenização decorrente dodano moral ostenta nítido caráter pedagógico, a fim de coibir a prática de novosatos similares ao que ora se apura. É o que se extrai do seguinte arestojurisprudencial:

“Na reparação dos danos morais, o dinheiro não tem função deequivalência, como sucede no caso dos danos materiais, e sim funçãode pena, para não ficar impune quem causou o mal – TJ – SP – ACunânime da 8ª Câmara Cível, Julg. 8/09/93, boletim jurisprudênciaADCOAS – 142208”

Contudo, os critérios judiciais para o arbitramento da reparaçãomoral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de normagenérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, no que andou bem.Não obstante, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o arbitramento dodano moral deve ser feito com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa,ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, comrazoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade davida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000).

Na hipótese dos autos, entendo ser devida a importância de R$5.000,00.

Isto posto, julgo:

A) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com esteio no artigo 267, VI, do CPC, no tocante ao pedido de direito deregresso;

B) PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar aUnião Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais,o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correçãomonetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Sem custas, nem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SALVADOR (BA), 04 de setembro de 2014.

LEANDRO
Realce

938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8

DIRLEY DA CUNHA JÚNIORJuiz Federal Titular da 5ª Vara

Processo n°ClasseAutorRéu

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIÁS7a VARA

: 9937-59.2011.4.01.3500: 7100 - Ação Civil Pública: Ministério Público Federal: União

SENTENÇA-TIPO A

SENTENÇA

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MinistérioPúblico do Federal em face da União, objetivando:

1) a declaração de inconstitucionalidade eilegalidade da Portaria n° 1, de 8 de janeiro de 2007, do DefensorPúblico-Geral da União (fís. 12/13 dos autos do PA), nos pontos emque se exime a Defensoria Pública da União de prestar assistênciajurídica aos cidadãos hipossuficientes económicos, que nãopodem custear serviços advocatícios, juntos aos órgãos e entidadesda União;"

2) "ordene a ré, sob pena de multa, que, porintermédio da Defensoria Pública da União, preste assistênciajurídica a todos os cidadãos hipossuficientes que, semcondições de pagar honorários advocatícios, solicitem amencionada atividade, especialmente nos foros da Justiça Federal,da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, no Estado de Goiás,sem prejuízo da atuação que já se desenvolve perante outros órgãose entidades da União;"

3) "proíba a ré, sob pena de multa, de efetuardespesas financeiras concernentes ao pagamento de honoráriosde advogados designados dativos nas instâncias judiciais onde aDefensoria Pública da União, no Estado de Goiás, deve atender aintegralidade daqueles cidadãos hipossuficientes."

Para tanto, o Ministério Público Federal sustenta que: 1)Consoante Portaria n.1, de 08/01/2007, do Defensor Público-Geral da União,a atuação da DPU nas causas trabalhistas deveria ocorrer de forma integralnas unidades em que isso fosse possível; 2) Com base na aludida Portarií

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL - SJGO

(Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.2011.4.01.3500)

a DPU/Goiás aduziu que, com a atual estrutura daquela instituição, seriaimpossível sua atuação junto à Justiça Laborai; 3) o TRE informou que,entre os anos de 2008 e 2009, nas Zonas Eleitorais e na Corte a DPU atuouem 19 processos e foram designados advogados dativos em outros 438processos; 4) na Justiça Federal, a atuação da DPU, nos anos de 2008 e2009, ateve-se a 510 processos, ao lado de 176 atuações de advogadosdativos; 5) o TRT esclareceu que, no Estado de Goiás, a DPU não atuou nosseus órgãos, nos anos de 2008 e 2009; 6) à Defensoria Pública incumbe odever de prestar assistência jurídica aos que não tem condições de custearadvogado particular; 7) a DPU, arguindo a cláusula de reserva do possível,tem restringido, por conta própria, sua atuação à Justiça Federal, eximindo-se de atuar na Justiça do Trabalho e na Justiça Eleitoral; 8) não é possívelaguardar-se, indefinidamente, que a instituição alcance o projeto ideal decondições de trabalho para só depois começar a prestar assistência aoshipossuficieníes; 9) a DPU em Goiás já se encontra razoavelmenteestruturada para atuar efetivamente em prol dos cidadãos hipossuficientes.

Em sede de manifestação prévia, a União aduziu que: 1)falece ao autor interesse de agir, já que o mesmo questionamento está emtrâmite perante o STF; 2) o Poder Judiciário não pode interferir em assuntosprivativos da Administração; 3) a estruturação da DPU vem sendo feita namedida do possível, já que não é razoável alocarem-se recursos federais deáreas como saúde, saneamento básico, para priorizar o funcionamento DPU(fls. 81-91).

Concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para que a Uniãoapresentasse nova manifestação e esclarecimentos fáticos necessários àelucidação do caso (fl. 93).

Em sua nova manifestação a União asseverou que: 1) oatendimento da pretensão inicial causará estrangulamento da DPU noEstado de Goiás, a qual não terá condições de prestar assistência judiciáriaaos que efetivamente necessitam; 2) a DPU não tem prestado assistênciajudiciária na Justiça do Trabalho e nas Zonas eleitorais do interior do estadoem razão do reduzido número de Defensores Públicos e da precáriaestrutura atual da Instituição; 3) a DPU no Estado de Goiás já está atuandoalém do seu limite operacional (fis. 97-103).

A liminar foi deferida, em parte, para determinar que a DPUpassasse a atuar também junto à Vara Única e Juizado Especial Federal deAparecida de Goiânia (fls. 139-147). Desta decisão a União e o Ministério

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL - SJGO(Continuação - Sentença - Processo n"9937-59.2011.4.01.3500)

Público Federal interpuseram agravo de instrumento cujas cópias foramjuntadas às fls. 155-178 e 180-196, respectivamente.

Em sede recursal, o TRF1 reformou a decisão liminarproferida nestes autos, sob fundamento de incursão do Poder Judiciário nomérito do ato administrativo (fl. 198).

Citada, a União apresentou contestação sustentando, emsíntese, que: 1) a pretensão autoral encontra óbice no art. 2° da ConstituiçãoFederal, que prevê independência dos Poderes; 2) o juízo de oportunidade econveniência para praticar atos de gestão da DPU é do Defensor-Geral daUnião; 3) a implementação de políticas públicas demanda a necessidade deregras orçamentarias (fls. 206-220).

Réplica, fls. 224-225.

As partes, intimadas, disseram não ter outras provas aacrescer além daquelas já juntadas aos autos (fls. 225 e 227).

É o relatório. Decido.

Em sua manifestação prévia, a União arguiu a falta deinteresse de agir do autor sob fundamento de que o mesmo questionamentodesta ação está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal. Esclareceuque a notícia acerca desta ação pode ser consultada por meio do endereçoeletrônico http://www.iusbrasH. com.br/noticias/1425430/extinta-acao-aue-Dretendia-condenar-uniao-a-instalacao-da-defensoria-oublica-em-río.verde

A arguição deve ser afastada tendo em vista que a referidaação tinha por objeto condenar a União à instalação da Defensoria Públicada União em Rio Verde, ao passo que o objeto da presente ação diz com aatuacão da Defensoria Pública da União para prestar assistência jurídica a

todos os cidadãos economicamente hipossuficientes.

Vê-se, portanto, que as mencionadas ações possuemobjetos distintos, o que rechaça o argumento da União.

No mérito, o Ministério Público Federal pretende compelir aDefensoria Pública a prestar assistência jurídica a todas as pessoashipossuficientes economicamente e que busquem, nesta condição, /oatendimento jurídico.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL - SJGO(Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.2011.4.01.3500)

A União, por sua vez, alega que:

1) a pretensão autoral encontra óbice no art. 2° daConstituição Federal, que prevê independência dos Poderes; 2) o juízo deoportunidade e conveniência para praticar atos de gestão da DPU é doDefensor-Geral da União; 3) a implementação de políticas públicas demandaa necessidade de regras orçamentarias

É oportuna a transcrição da legislação de regência acercada matéria, consoante se faz a seguir:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da RepúblicaFederativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir asdesigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos deorigem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formasde discriminação.

(...)Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito àvida} à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência derecursos;

§ 1° - As normas definidoras dos direitos e garantiasfundamentais têm aplicação imediata.

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(Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.2011.4.01.3500)

Art. 134. A Defensor/a Pública é instituição essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe aorientação jurídica e a defesa, e/n todos os graus, dosnecessitados, na forma do arí. 5°, LXXIV.)

LEI COMPLEMENTAR N° 80/94

Art. 1° A Defensoria Pública é instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,como expressão e instrumento do regime democrático,fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dosdireitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial eextrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de formaintegral e gratuita, aos necessitados, assim considerados naforma do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementam0 132, de 2009).

(...)Art. 3°-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluídopela Lei Complementam0 132, de 2009).I - a primazia da dignidade da pessoa humana e aredução das desigualdades sociais; (Incluído pela LeiComplementam0 132, de 2009).II - a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluídopela Lei Complementam0 132, de 2009).III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

(Incluído pela Lei Complementam0 132, de 2009).IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampladefesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementarn° 132, de 2009).

Art. 4° São funções institucionais da Defensoria Pública,dentre outras:l - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dosnecessitados, em todos os graus; (Redação dada pela LeiComplementam0 132, de 2009).

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{Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.2011.4.01.3500)

VIU - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais,difusos, coletivos e individuais homogéneos e dos direitos doconsumidor, na forma do inciso LXXIV do a/f. 5° daConstituição Federal; (Redação dada pela LeiComplementam0 132, de 2009).

(...)XIX - atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela LeiComplementam0 132, de 2009).

§ 5° A assistência jurídica integral e gratuita custeada oufornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.(Incluído pela Lei Complementam0 132, de 2009).

De plano, afasto as alegações da União de que: 1) apretensão autoral encontra óbice no art. 2° da Constituição Federal, queprevê independência dos Poderes; 2) não é dado ao Poder Judiciárioapreciar o juízo de oportunidade e conveniência da Administração paradeterminar providências e diretrizes administrativas do Órgão; 3) aimplementação de políticas públicas demanda a necessidade de"observância de rígidas regras orçamentarias".

Com efeito, não há que se falar em confronto com o princípioconstitucional da independência entre os poderes, e, tampouco, comingerência do Poder Judiciário no juízo de oportunidade e conveniência daAdministração, pois, o que se busca com a presente ação é a efetivaaplicação dos dispositivos constitucionais que tratam da matéria, acimatranscritos, bem assim da Lei Complementar n° 80/94.

Sendo assim, datissíma máxima vénia, a União incorreu empremissa equivocada ao arguir a ingerência do Poder Judiciário na esfera deatuação do Poder Executivo, já que o objeto da presente ação não diz com acriação da Instituição, ou com a determinação de diretrizes administrativas,senão, repita-se, com a atuação da Defensoria Pública da União, emconformidade com a legislação de regência, observando-se o fielcumprimento dos preceitos constitucionais relativos aos direitosfundamentais.

LEANDRO
Realce
LEANDRO
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(Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.2011.4.01.3500)

A União assevera, ainda, que a implementação de políticaspúblicas demanda a necessidade de previsão orçamentaria.

Ora, os direitos humanos tem exigibilidade imediata, sendoinadmissível qualquer interpretação que restrinja a sua efetivação.

É certo que, como bem professa Ada Pellegrini Gronover,"(...) Há uma relação inseparável entre as possibilidades jurídicas e f áticas(económicas) do Estado e as regras orçamentarias, de modo que, para setentar comprovar se determinada prestação é ou não possível, seráimprescindível voltar os olhos para as leis orçamentarias (.../' e maisadiante ressalta que "(...) A exceção da 'reserva do possível', assim, porrepresentar defesa calcada nas reais possibilidades, quer fáticas, querjurídicas da Administração Pública, desde que devidamente fundamentadas,erige-se como instrumento plenamente legítimo de limitação do controlejudicial das políticas públicas. Não se tolera mais o lugar-comum de tratar oEstado como ente à parte da sociedade, que dela e de suas opções estejadissociado por completo, um ente que tudo a todos deve prover, apesar denão se ignorar que o próprio Estado tem parcela de culpa nesse conceito àmedida que a eficiência sentida no recolher tributos não é a mesma vista nogastar os recursos recolhidos." (Grinover, Ada Peiegrini - O ControleJurisdicional de Políticas Públicas, ed. Forense, 1a edição, RJ-2011, págs. 255 e279).

Entretanto, negar aplicação aos direitos dos hipossuficientessob argumento de falta de dotação orçamentaria implica desrespeito aosdireitos humanos e às normas constitucionais que regem o orçamento daUnião, instigado por inaceitável inércia governamental, conforme bemesclarece o excerto a seguir:

"(...) não parece aceitável a alegação de reserva dofinanceiramente possível como limite à efetivação dosdireitos económicos, sociais e culturais. Muito menos porparte do Poder Judiciário, que não tem legitimidade par darinterpretação restritiva à efetivação de direitos humanos. Seexistem crianças fora da escola, por exemplo, e o Estadoalega ausência de recursos financeiros suficientes paraefetivar o direito à educação, é porque o Estadodesrespeitou, além dos direitos humanos, regras deplanejamento orçamentário educacional de curto, médio elongo prazo. Não pode, agora, valer-se de sua própria

LEANDRO
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(Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.2011.4.01.3500)

torpeza para furtar-se à obrigação de efetivar esse direitosocial (...)

(...) A reserva do possível diz respeito a todos os eventosformais ou materiais que impedem a concretização dosdireitos humanos económicos, sociais e culturais (...)

(...) Vejam os seguintes exemplos: se em homenagem aodireito à saúde, o cidadão pleiteia um determinadotratamento médico que ainda não está disponível na redepública, nem na rede privada. Ou uma ação pleiteando adistribuição de um medicamento importado que não é mais

fabricado. A concretização desse direito invocado é

impossível. Está, assim, diante de uma reserva do possível.Se para privilegiar o direito à educação pleiteia-se perante oJudiciário que este determine ao Poder Público a construçãode escolas, fixando prazo em poucos dias para ocumprimento da obrigação, também se verificará a reservado possível, já que o Poder Público, por mais que disponhade orçamento, não pode fazer uma escola surgir do nada e

funcionar em alguns dias." (Revista de Direito Constitucional eInternacional - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política -Vaz, Anderson Rosa - Revista dos Tribunais. Ano 15, n. 61, Outubro-Dezembro/2007, pág.40-41}

Neste contexto, a falta da verba pública em oposição à gamade responsabilidades estatais a serem atendidas, tem fomentando a

edificação do princípio da "reserva do possível".

Entretanto, em contraposição ao princípio da reserva do

possível, exsurge o princípio do mínimo existencial, bem delineado no

trecho do julgado a seguir transcrito:

(...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude,de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1°, III, e art. 3°,III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretizaçãorevela-se capaz de garantir condições adequadas de existênciadigna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direitogeral de liberdade e, também, a prestações positivas origináriasdo Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociaisbásicos, tais como o direito à educação, o direito à proteçâointegral da criança e do adolescente, o direito à saudei o

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(Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.2011.4.01.3500)

direito à assistência social, o direito à moradia, o direito àalimentação e o direito à segurança (STF - Segunda Turma -ARE 639337 AgR / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. CELSODE MELLO - DJe-177 PUBLIC 15-09-2011) - destaquei.

Então, mediante a aplicação do princípio do mínimoexistencial, tenho que a insuficiência de recursos ou mesmo o desequilíbrioeconômico-financeiro não prevalecem quando em risco a dignidade dapessoa humana, que deve, a todo custo, ser defendida.

Vê-se, portanto, que nem mesmo sob esse argumento -falta de dotação orçamentaria - se mostraria lícito obstar o direito do cidadãoà assistência jurídica assegurada pela Carta Magna.

Mas, mesmo que assim não fosse, note-se que a questãoora posta não envolve, em princípio, recursos financeiros, pois, não está emdiscussão a necessidade de melhor aparelhamento da Defensoria Públicada União, o que, em tese, demandaria a prévia dotação orçamentaria comprevisão de criação de cargos, a aquisição de equipamentos, enfim, aampliação de suas instalações e dos seus recursos humanos.

Com efeito, no caso concreto, não há como se negar queselecionar as pessoas que serão atendidas pela Defensoria Públicaequivale a escolher as pessoas que poderão exercer o seu direito deacesso à justiça. Em se tratando de pessoas hipossuficienteseconomicamente, a questão se mostra ainda mais relevante, já que está-sea tratar de postulações, em sua grande maioria, de natureza alimentar, comreflexos nos direitos à vida e à saúde, o que evidencia a relevância dadefesa da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdadessociais, inscritos na Carta Magna como direitos fundamentais, e na LeiComplementar n° 80/94, como objetivos da Defensoria Pública da União(Arts. 6° e 196, CF/88 e 3°-A, LC 80/94).

Oportuno ressaltar que, independentemente da estruturaque a Defensoria Pública da União ostente na atualidade, não se podeadmitir que a requerida escolha quais cidadãos serão agraciados pelaassistência jurídica que, por força de lei, deve ser extensiva a todosaqueles que não tem condições de arcar com a verba advocatícia particular.

A seleção de grupos a serem atendidos pela DPU e outrps aserem excluídos consubstancia medida discriminatória que ofende oprincípio da igualdade previsto no art. 5° da Constituição Federal. Malgrado-

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL - SJGO

(Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.20l 1.4.01.3500)

os grupos excluídos sejam de fato igualmente protegidos pela Carta Magna,não recebem do Estado a mesma proteção que é assegurada aosseguimentos eleitos.

A título ilustrativo, relato que quando uma máe não dispõede recursos financeiros para oferecer aos seus filhos o que de melhor odinheiro possa comprar, ela jamais escolherá, dentre a sua numerosa prole,qual dos filhos irá alimentar. Antes, tratará a todos com igualdade decondições, oferecendo um pouco de alimento a cada um deles, aindaque de modo precário, mas de modo que nenhum seja excluído da suaproteção.

Trazendo a questão para a seara do Poder Judiciário, nasSeções Judiciárias de Minas Gerais e do Distrito Federal há Varas Federaiscom mais de 29.000 e 37.000 processos, respectivamente, em tramitação.A despeito desses quantitativos, não é dado ao Poder Judiciário recusar oingresso de novas demandas que lhe são atribuídas a cada dia, ainda queisso represente uma inafastável prestação jurisdicional aquém dos anseiosdo cidadão. Certo é, todavia, que todos terão suas pretensões apreciadaspelo Poder Judiciário.

Desta forma, o excesso de demanda pode dar causa aoatendimento precário, dentro da capacidade da Instituição, e, por via deconsequência, poderá ensejar a reivindicação dos dirigentes responsáveispor uma melhor estrutura para o Órgão, à medida que ocorra esse excessode contingente. Entretanto, a demanda extrema não pode servir defundamento para a restrição de direitos individuais.

Não se está a dizer que cabe à Defensoria Pública promovera defesa de toda a população. Contudo, a referida Instituição não podeestabelecer o tipo de causa nem o espaço territorial nos quais irá atuar, pois,ainda que o faça de forma precária, a assistência jurídica deverá serprestada na forma prevista na Lei Complementar 80/94.

É nesse contexto que a assistência jurídica é de serprestada de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciade recursos, conforme previsto na Carta Magna, para que seja concretizadaa efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça àqueles que nãodetém recursos para custear os ónus sucumbenciais.

10

LEANDRO
Realce

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(Continuação - Sentença - Processo n°9937-59.2011.4.01.3500)

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, opedido, confirmando em todos os seus termos a liminar de fls.139-147, para:

1) reconhecer a inconstitucionalidade da Portaria n° 1, de08/01/2007, do Defensor Público da União, nos pontos em que se exime aDefensoria Pública da União de prestar assistência jurídica aos cidadãoshipossuficientes económicos, que não podem custear serviços advocatíciosjuntos aos órgãos e entidades da União;

2) determinar que a Defensoria Pública da União presteassistência jurídica a todos os cidadãos hipossuficientes que, sem condiçõesde pagar honorários advocatícios, solicitem a mencionada atividade,especialmente nos foros da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiçado Trabalho, no Estado de Goiás, sem prejuízo da atuação que já sedesenvolve perante outros órgãos e entidades da União.

Sem verba honorária, tendo em vista que o MinistérioPúblico não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante oart. 128, § 5°, II, letra "a", da Constituição da República (REsp 1264364 / PR,DJe 14/03/2012).

Sem custas, ante a isenção da União (art. 4°, l, Lei9.289/96).

Notifique-se o Tribunal Regional Eleitoral, o TribunalRegional do Trabalho da 18a Região e a Direção do Foro desta SeçãoJudiciária acerca desta sentença.

P. R. l.

Oportunamente, arquive-se.

Goiânia, ^ 6 de

DivinavltóriaJUÍZA FEDERAL

de 201 2.

n

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.788 - MA (2004/0125337-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESAGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA E OUTRO(S)AGRAVADO : J R S F E OUTROADVOGADO : ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE.1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 05 de março de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

Documento: 862075 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/04/2009 Página 1 de 5

LEANDRO
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Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.788 - MA (2004/0125337-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESAGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA E OUTRO(S)AGRAVADO : J R S F E OUTROADVOGADO : ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão de fls. 70, a

qual consignou que o Estado deve arcar com os honorários do defensor dativo.

Sustenta o agravante que "no Estado do Maranhão a Defensoria Pública já está

organizada há muito tempo, funcionando na sua plenitude, razão porque não é lícito se condenar o

Estado ao pagamento de verba honorária de Defensor Dativo, quando institucionalizado aquele

órgão".

Pugna pela reconsideração da decisão.

É o relatório.

Documento: 862075 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/04/2009 Página 2 de 5

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.788 - MA (2004/0125337-1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE.1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.2. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não

assiste razão ao agravante.

A jurisprudência deste Corte firmou entendimento no sentido de que deve o Estado

arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu

juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva

Comarca.

Conforme declarado no acórdão recorrido (fl. 41), à época do desempenho da atividade,

a Defensoria Pública era ausente, por inércia do Estado do Maranhão, não podendo, este fato,

obstar o reconhecimento do profissional, especialmente porque os serviços prestados beneficiam

toda a sociedade. Assim, por tal ato, o Estado assume o ônus de remunerar o patrono indicado

para a defesa do réu pobre ou revel. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quanto inexistente ou insuficiente à Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão do acórdão de segundo grau, acrescer 10% de honorários advocatícios aos valores devidos pelo Estado vencido." (EDcl no Ag 502054/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.5.2004)

Documento: 862075 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/04/2009 Página 3 de 5

LEANDRO
Realce

Superior Tribunal de Justiça

Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo, suficiente para infirmar a

decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

Documento: 862075 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/04/2009 Página 4 de 5

Superior Tribunal de Justiça

ERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2004/0125337-1 REsp 685788 / MA

Números Origem: 103072004 265912003

PAUTA: 05/03/2009 JULGADO: 05/03/2009SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

SecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃOPROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA E OUTRO(S)RECORRIDO : J R S F E OUTROADVOGADO : ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK

ASSUNTO: Honorários - Advocatícios - Defensor dativo

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃOPROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA E OUTRO(S)AGRAVADO : J R S F E OUTROADVOGADO : ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSISecretária

Documento: 862075 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/04/2009 Página 5 de 5

Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº 558, DE 22 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos,

tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162305, na sessão realizada em 18 de maio de 2007, resolve:

Título I

Das Regras Gerais

Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, a assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade de justiça será realizada pela Defensoria Pública da União.

§ 1º Na hipótese de não ser possível a atuação de Defensor Público da União,

pela inexistência ou pela deficiência de quadros, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para atuação no processo.

§ 2º Não se designará advogado dativo quando houver advogados voluntários

cadastrados aptos a exercerem este múnus, salvo se o juiz da causa entender que a assistência judiciária da parte não puder ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários, hipótese em que será obrigatória a comunicação à Corregedoria, justificando tal providência.

§ 3º Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos

necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes.

§ 4º Os honorários serão fixados pelo juiz, com base nesta Resolução e nas

Tabelas I, II, III e IV, constantes do Anexo I. § 5º Os honorários fixados serão pagos com base na tabela vigente à época do

efetivo pagamento. § 6º Os advogados voluntários não farão jus a nenhuma contraprestação da

Justiça Federal, percebendo somente, e se for o caso, os eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.

§ 7º Os advogados voluntários que exercerem tal função durante pelo menos

dois anos consecutivos e que tenham atuado, neste período, no mínimo em 5 (cinco) processos, receberão certificado comprobatório do tempo efetivo de prática forense, podendo, a critério do respectivo Tribunal, tal atuação ser caracterizada como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito respectivo.

LEANDRO
Realce
LEANDRO
Realce

Conselho da Justiça Federal

§ 8º A designação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz da causa, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.

Título II Do Arbitramento de Honorários

Art. 2º A fixação dos honorários dos advogados dativos estabelecidos na Tabela I, do Anexo I,

observará a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.

§ 1º Salvo nos processos penais, não se admitirá a nomeação de advogado

dativo ad hoc para um único ato. Neste caso, os honorários serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) do valor mínimo.

§ 2º Atuando um único advogado dativo na defesa de mais de um beneficiário

da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até 50% (cinqüenta) por cento, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e

será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimos e máximos da Tabela I do Anexo I.

§ 4º Salvo quando se tratar de advogado ad hoc, o pagamento dos honorários

só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença. § 5º Nas demandas de massa repetitivas, o arbitramento de honorários do

advogado dativo ocorrerá conforme um dos seguintes procedimentos:

I – designação de advogado dativo para atuação em lotes de processos idênticos, não inferiores a 20 (vinte) e não superiores a 100 (cem), com arbitramento de honorários para cada um dos processos, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor máximo constante das Tabelas I e IV do Anexo I desta Resolução, conforme o caso; II – arbitramento de honorários apenas no primeiro processo, no valor máximo, dentre os de matéria idêntica que tramitam junto ao juízo.

Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será

efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.

§ 1º Na fixação dos honorários periciais estabelecidos nas Tabelas II e IV do

Anexo I será observado, no que couber, o contido no caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral.

LEANDRO
Realce

Conselho da Justiça Federal

§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, os honorários de perito serão pagos à

conta de verba orçamentária da respectiva Seção Judiciária e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária.

§ 3º Poderá haver adiantamento de até 30% (trinta por cento) do valor

máximo da verba honorária nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido;

§ 4º Aplicam aos pagamentos dos peritos o disposto no § 5º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos de acordo com a Tabela III do

Anexo I, após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante.

Parágrafo único. Os valores fixados na Tabela III do Anexo I poderão ser ultrapassados em até 3 (três) vezes, observadas as cautelas previstas no §1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º É vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a

sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência.

§ 1º Em hipótese alguma o advogado voluntário ou dativo poderá postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, seja a que título for, ensejando a violação de tal dispositivo sua imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções.

§ 2º Eventual impugnação do advogado dativo quanto ao valor arbitrado pelo

juiz a título de honorários, sua ausência, ou ainda atraso no pagamento da quantia estabelecida pelo juiz, que possa vir a caracterizar inobservância das regras estabelecidas por esta Resolução, somente poderá ser efetivada junto às Corregedorias ou às Direções de Foro, conforme o caso, não podendo implicar em paralisação ou atraso no andamento do processo.

Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de

reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. Art. 7º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro,

por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Título III Do Cadastramento

Art. 8º Na Justiça Federal será implementado um cadastro informatizado de advogados

voluntários para a prestação de assistência judiciária, gerenciado pelos Presidentes dos Tribunais e pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias, tendo como gestor do sistema, em âmbito nacional, o Conselho da Justiça Federal.

Conselho da Justiça Federal

§ 1º No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os dados necessários ao preenchimento do respectivo formulário (Anexo II) e firmará ciência das condições em que será prestada a assistência judiciária voluntária.

§ 2º O pedido de exclusão ou de suspensão não desonera o profissional de

seus deveres para com os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes enquanto eventual renúncia não produzir efeitos, na forma do Código de Processo Civil.

§ 3º O advogado voluntário somente assume tal condição no processo após a

designação pelo juiz da causa, constituindo o cadastramento mero procedimento administrativo prévio.

§ 4º É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer

circunstância, sob o título de defensor federal, ou utilizar expressões assemelhadas, que possam induzir à conclusão de se tratar de Defensor Público da União, ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.

§ 5º O cadastramento ou a atuação, como advogado voluntário, não cria

vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza, entre o advogado e a Justiça Federal, ou entre este e a Justiça Federal, ou entre este e União Federal.

§ 6º São requisitos obrigatórios para o cadastramento:

I – a regular inscrição junto à entidade de classe; II – ausência de penalidade disciplinar imposta pela entidade referida; III – indicação dos dados profissionais do advogado, especialmente endereço e telefone de trabalho, bem como o número do respectivo CPF; IV – assinatura de termo de compromisso padronizado, em que constem as exigências e obrigações impostas por esta Resolução.

§ 7º As autoridades mencionadas no caput deste artigo deverão solicitar e adotar as medidas necessárias à ampla divulgação da possibilidade de cadastramento junto às entidades de classe, faculdades de direito e advogados em geral, elaborando cartazes a serem afixados nas dependências dos foros, sem prejuízo da publicação obrigatória de edital no órgão de imprensa oficial.

§ 8º O cadastramento eletrônico de advogados voluntários deverá estar

implementado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Resolução.

Art. 9º A Guia de Encaminhamento constitui documento obrigatório que qualifica o interessado

como assistido e será expedida mediante simples requisição e apresentação de

Conselho da Justiça Federal

documentos de identidade e comprovante de residência, credenciando-o a ser atendido por advogado voluntário.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo, a ser emitido por

sistema eletrônico próprio da Justiça Federal, observada a forma constante do Anexo III da presente Resolução, conterá numeração e especificará o assistido e o advogado voluntário, bem como as qualificações deste, devendo conter, ainda, a declaração do assistido de estar ciente de que não poderá fazer pagamento a qualquer título ao advogado voluntário, e declaração deste de que não receberá qualquer remuneração do assistido; a segunda via será arquivada na repartição própria da Justiça Federal.

§ 2º Constará da Guia de Encaminhamento a identificação do servidor

responsável pela sua emissão, o qual será designado pela direção do foro ou por quem, na respectiva sede, coordene os serviços.

§ 3º A Guia de Encaminhamento instruirá a petição inicial e o título de

atuação do advogado voluntário será sua designação pelo juiz da causa, dispensando-se a procuração.

Art. 10. O advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses

do assistido, zelando pela reunião da documentação necessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo de 30 (trinta) dias e pelo acompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da sentença, e respectivo cumprimento, incumbindo-lhe ainda orientar, quando solicitado, o assistido acerca da evolução do processo.

Parágrafo único. Caberá ao juiz do processo exercer o controle sobre a

assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário, podendo inclusive substituí-lo, fazendo-o, neste último caso, “fundamentadamente”.

Art. 11. Quando, a juízo do advogado, a propositura da ação for descabida, ele devolverá a guia

de encaminhamento ao assistido com justificação própria, por escrito. Art. 12. Aos advogados dativos, curadores e peritos aplicam-se, no que couber, as regras

estabelecidas nos artigos anteriores que compõem este Título, em especial as previstas no art. 8º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, fine, e no artigo 10.

Art. 13. A Justiça Federal, em colaboração com a entidade de classe, organizará periodicamente

cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.

Título IV

Disposições Finais

Art. 14. Os Tribunais e as Seções Judiciárias deverão manter, no mínimo, controles informatizados, contendo os dados da ação, o quantitativo de processos e de pessoas assistidas, bem como os valores pagos a advogado dativo, curador, perito, tradutor e intérprete.

Conselho da Justiça Federal

§ 1º Os dados referentes aos Juizados Especiais Federais deverão constar das tabelas do Anexo IV, as quais serão encaminhadas mensalmente aos Coordenadores Regionais dos Juizados Especiais Federais.

§ 2º Com base nesses dados, os Coordenadores Regionais dos Juizados

Especiais Federais preencherão a tabela do Anexo V e a enviarão anualmente, até o último dia útil do mês de março, ao Coordenador-Geral da Justiça Federal, para subsidiar a previsão orçamentária de exercícios seguintes.

Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral da Justiça Federal e às Corregedorias dos Tribunais

acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências. Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções ns. 440, de 30 de maio de 2005, e 481, de 23 de

novembro de 2005. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro BARROS MONTEIRO Presidente

Publicada no Diário Oficial Em 29/05/2007 Seção 1 pág. 55

Conselho da Justiça Federal

ANEXO I (Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007.)

Poder Judiciário Justiça Federal

TABELA I

HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS

AÇÕES

VALOR MÍNIMO

(R$)

VALOR MÁXIMO

(R$) Ações de Procedimento Ordinário Ações Diversas Ações Criminais

200,75

507,17

Mandados de Segurança Habeas Corpus Execuções Fiscais Execuções Diversas Ações de Procedimento Sumário

166,71

422,64

Feitos não Contenciosos Procedimentos Criminais Diversos

140,88

352,20

TABELA II HONORÁRIOS PERICIAIS

PERÍCIAS

VALOR MÍNIMO (R$)

VALOR MAXIMO

(R$) Área de Engenharia 140,88 352,20 Outras áreas 58,70 234,80

Conselho da Justiça Federal

ANEXO I (Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007.)

Poder Judiciário Justiça Federal

TABELA III

HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES

ATIVIDADES

VALOR (R$)

Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas* 35,22 Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras 9,39 Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração 58,70 Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras 23,48

* Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.

TABELA IV JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

AUXILIARES DOS JUIZADOS

VALOR MÁXIMO(R$) Defensores 352,20 Peritos 176,10

Conselho da Justiça Federal

ANEXO II

(Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007.)

Poder Judiciário Justiça Federal

FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA ADVOGADO VOLUNTÁRIO

Nome :___________________________________OAB/________ nº ____________ CPF: __________________ Endereço profissional: _________________________________________________ E-mail:_____________________________________Telefone: _________________ DECLARAÇÃO : Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário, declarando que não receberei remuneração alguma do assistido, seja a que título for.

________________________________ Assinatura do Advogado

Local e data: ________________________________________________________ Nome do servidor responsável e nº da matrícula: ____________________________ Assinatura do servidor responsável: ______________________________________

Conselho da Justiça Federal

ANEXO III (Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007.)

Poder Judiciário Justiça Federal

GUIA DE ENCAMINHAMENTO N°___________

DADOS DO ASSISTIDO CPF: _____________________________ Nome :__________________________________________RG Nº____________________ Endereço residencial (anexar comprovante)_______________________________________ Telefone: ________________ DECLARAÇÃO: Declaro que não tenho recursos financeiros para a contratação de advogado, nem para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Declaro, ainda, que não farei qualquer pagamento ao advogado voluntário, seja a que título for.

___________________________________

Assinatura do Assistido DADOS DO ADVOGADO VOLUNTÁRIO CPF: _________________________________ Nome : ______________________________ OAB/__________nº ___________________ Endereço profissional: ______________________________________________________ E-mail: ______________________________ Telefone: _____________________________ DECLARAÇÃO DO ASSISTENTE: Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário, declarando que não receberei remuneração alguma do assistido, seja a que título for.

_______________________________

Assinatura do Assistente

Local e data: _______________________________________________________________ Nome do servidor responsável e nº da matrícula:___________________________________ Assinatura do servidor responsável: _____________________________________________

Conselho da Justiça Federal

ANEXO IV

(Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007.)

Poder Judiciário Justiça Federal

TABELA I

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ________ª REGIÃO. Seção Judiciária de ____________________________________. Subseção de __________________________________________.

PERÍCIAS REALIZADAS

_________ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Período: ____/____/____ a ____/____/_____.

Nº DO PROCESSO/ORIGEM

DE PERÍCIA(*)

NOME DA

PARTE

ESPECIALIDADE DA PERÍCIA

DATA DA

PERÍCIA

NOME DO

PERITO

CPF OU CRM DO

PERITO

VALOR DE

CADA PERÍCIA

VALOR TOTAL DAS PERÍCIAS FONTE: Obs. 1: Refere-se ao número de perícia realizada por parte no processo. Obs. 2: Transferir o total da vara-Juizado para a planilha “Total da Subseção” e/ou “Total da Seção Judiciária”.

Conselho da Justiça Federal

ANEXO IV (Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007.)

Poder Judiciário Justiça Federal

TABELA II

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ________ª REGIÃO. Seção Judiciária de ____________________________________.

TOTAL DE PERÍCIAS REALIZADAS

NA SUBSEÇÃO DE ______________________. Período: ____/____/____ a ____/____/_____.

VARA QUANTIDADE DE PROCESSOS

QUANTIDADE DE PERÍCIAS

VALOR TOTAL DE PERÍCIAS POR

VARA

TOTAL DA SUBSEÇÃO

FONTE:

Obs.: Transferir o total da Subseção para a tabela “Total da Seção Judiciária”.

Conselho da Justiça Federal

ANEXO IV (Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007.)

Poder Judiciário Justiça Federal

TABELA III

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ________ª REGIÃO. Seção Judiciária de ____________________________________.

TOTAL DE PERÍCIAS REALIZADAS NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ______________________.

Período: ____/____/____ a ____/____/_____.

SUBSEÇÃO/VARA QUANTIDADE DE PROCESSOS

QUANTIDADE DE PERÍCIAS

VALOR TOTAL DE PERÍCIAS POR

SUBSEÇÃO/VARA

TOTAL NA SEÇÃO JUDICIÁRIA

FONTE:

Conselho da Justiça Federal

ANEXO V (Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007.)

Poder Judiciário Justiça Federal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ________ª REGIÃO Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais – COJEF

HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS Período: 1º de janeiro a 31 de dezembro de _____.

Seção judiciária 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre 4º Trimestre TOTAL

TOTAL NA REGIÃO