Petição - Sophy e Fábio - mais detalhes

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE FÁBIO AUGUSTO SOARES CARDOSO, brasileiro, casado, analista de processo, RG 2003009048427 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 802973743- 20, residente e domiciliado na Av. Frei Cirilo, nº 4531, bloco 3, ap.206, Fortaleza/CE, CEP 60840-285, por seus procuradores, Dra. Manuela Saraiva Correia (OAB/CE 21487), Francisco Cristiano Feijão Júnior (OAB/CE 24371), Samile Maria Saboia Barbosa (OAB/CE 23850), ao final assinados, firmado por instrumento procuratório anexo e com endereço profissional na Rua General Silva Júnior, 800, ap.303, Fátima, CEP: 60.411-200, vem, à presença de Vossa Excelência, para propor AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO , a ser processada na forma do art. 3º, I, da Lei n. 9099/95, em face de LAURO TAVARES LIMA, residente e domiciliado na Rua Assis Bento de Freitas, nº 612, Tapera, Aquiraz/CE, CEP 61700-000, e SHIRLENE SOUSA DA SILVA, proprietária do veículo automotor saveiro placas HUG-8978-CE , pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir expõe: 1. DOS FATOS O autor é proprietário do veículo Fiat Palio, modelo Fire Flex, ano 2005-2006, prata, placa HDJ 8641 (cópia do certificado de registro e licenciamento em anexo), o qual se envolveu em um acidente de trânsito no dia 27/01/2013 por volta do meio-dia, quando retornava com seus familiares e de sua esposa de um final de semana no hotel jangadeiro localizado na praia do presídio/CE. No caminho de volta, o veículo citado, conduzido pelo requerente, trafegava pela CE 453, km 03, sentido interior/capital, quando avistaram a saveiro conduzida pelo requerido numa estrada perpendicular, não pavimentada, próxima à CE. O sr. Fábio e sua esposa que com ele estava, a sra. Carmen Sophia Nunes de Miranda, ao perceberem que o requerido, sr. Lauro Tavares Lima, avançava em direção à rodovia, diminuíram a velocidade para que o mesmo pudesse concluir a manobra. Ocorre que, segundos depois, o condutor da saveiro de placas HUG-8978 freou, apontando a desistência em implementar a ação de adentrar naquele instante na via da CE. Observando a desistência do promovido, continua o autor a prosseguir seu trajeto normalmente, quando o sr. Lauro, subitamente, avança o cruzamento em direção à via preferencial (rodovia estadual) e colide fortemente com o Fiat Palio, atingindo-o na lateral direita, que ficou completamente danificada, e arrastando o veículo até o acostamento oposto, próximo a um recuo lateral.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

FÁBIO AUGUSTO SOARES CARDOSO, brasileiro, casado, analista de processo, RG 2003009048427 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 802973743-20, residente e domiciliado na Av. Frei Cirilo, nº 4531, bloco 3, ap.206, Fortaleza/CE, CEP 60840-285, por seus procuradores, Dra. Manuela Saraiva Correia (OAB/CE 21487), Francisco Cristiano Feijão Júnior (OAB/CE 24371), Samile Maria Saboia Barbosa (OAB/CE 23850), ao final assinados, firmado por instrumento procuratório anexo e com endereço profissional na Rua General Silva Júnior, 800, ap.303, Fátima, CEP: 60.411-200, vem, à presença de Vossa Excelência, para propor AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, a ser processada na forma do art. 3º, I, da Lei n. 9099/95, em face de LAURO TAVARES LIMA, residente e domiciliado na Rua Assis Bento de Freitas, nº 612, Tapera, Aquiraz/CE, CEP 61700-000, e SHIRLENE SOUSA DA SILVA, proprietária do veículo automotor saveiro placas HUG-8978-CE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir expõe:

1. DOS FATOS

O autor é proprietário do veículo Fiat Palio, modelo Fire Flex, ano 2005-2006, prata, placa HDJ 8641 (cópia do certificado de registro e licenciamento em anexo), o qual se envolveu em um acidente de trânsito no dia 27/01/2013 por volta do meio-dia, quando retornava com seus familiares e de sua esposa de um final de semana no hotel jangadeiro localizado na praia do presídio/CE.

No caminho de volta, o veículo citado, conduzido pelo requerente, trafegava pela CE 453, km 03, sentido interior/capital, quando avistaram a saveiro conduzida pelo requerido numa estrada perpendicular, não pavimentada, próxima à CE. O sr. Fábio e sua esposa que com ele estava, a sra. Carmen Sophia Nunes de Miranda, ao perceberem que o requerido, sr. Lauro Tavares Lima, avançava em direção à rodovia, diminuíram a velocidade para que o mesmo pudesse concluir a manobra. Ocorre que, segundos depois, o condutor da saveiro de placas HUG-8978 freou, apontando a desistência em implementar a ação de adentrar naquele instante na via da CE. Observando a desistência do promovido, continua o autor a prosseguir seu trajeto normalmente, quando o sr. Lauro, subitamente, avança o cruzamento em direção à via preferencial (rodovia estadual) e colide fortemente com o Fiat Palio, atingindo-o na lateral direita, que ficou completamente danificada, e arrastando o veículo até o acostamento oposto, próximo a um recuo lateral.

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Imediatamente após a colisão, o sr. Lauro, sem parar para verificar se haviam vítimas do acidente, tentou se evadir em direção à estrada de terra, mas, depois que percebeu que o autor o seguia, no intuito da anotar a placa do veículo causador do acidente, o réu resolveu parar e descer do veículo.

Familiares do autor e de sua esposa, que trafegavam próximos, pararam para prestar algum auxílio, especialmente preocupados em razão do fato da sra. Carmen Sophia está grávida de 4 meses e tendo em vista que ela se localizada no lado (direito) atingido pela colisão. Além deles, chegaram ao local parentes do sr. Lauro, incluindo seu filho, o sr. Cristiano Cavalcante Lima, que desceu de seu veículo, Mitsubishi S-10 (foto em anexo), proferindo insultos ao autor e seus familiares e querendo retirar-se do local com o seu pai.

Houve um princípio de tumulto. Foi acionada uma equipe da Polícia Rodoviária Estadual, o que foi contestado pelo sr. Cristiano. Após a chegada da PRE e algumas discussões mais acaloradas, o sr. Lauro acabou reconhecendo que ocasionou o acidente e se manifestou no sentido de que seu filho ficaria encarregado de negociar o pagamento dos danos causados ao veículo do autor.

O réu, que reside perto do local da colisão, além de ser um senhor com mais de 70 anos, aparentemente, estava sendo submetido a tratamento médico mediante hemodíalise. Tal constatação fora feita por uma sra médica, conhecida do autor e sua mulher, que estava presente no local e observou marcas em seus braços características desse tipo de tratamento. Ela, inclusive, comentou com o promovido que não era recomendável que o mesmo dirigisse nessas circunstâncias.

A polícia rodoviária estadual foi contactada e foi lavrada certidão (de n.155/2013), que segue acostada à exordial, na qual é relatado o acontecido. Resta evidente, pela narrativa da referida certidão ao tenente coronel da polícia militar que o réu, mesmo se tratando de um senhor em idade avançada, em nenhum momento negou a sua culpa.

Na certidão da PRE anexada, constam o relato do ocorrido. Na conclusão do policial, após a descrição da versão de cada um dos condutores, há a seguinte descrição:

"Que as partes entraram em acordo no local".

Isso demonstra claramente que, ao fim do enlace, o réu, por meio de seu filho, assumiu a responsabilidade pela reparação do dano gerado no veículo do autor, comprometendo-se a arcar com os custos do conserto.

Infelizmente, o sr... não cumpriu com a sua palavra. Após realizar o

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orçamento do prejuízo em 3 oficinas diferentes, o sr. Fábio Augusto entrou em contato algumas vezes com ele por telefone. Acontece, Exa., que o sr., de forma grosseira, duvidou do valor do orçamento, e, por ter uma oficina mecânica , disse que o serviço lá seria totalizado em valor muito inferior. (o q exatamente disse)

Após nova tentativa de contato por telefone com o filho do promovido, mais uma vez este se mostrou arredio e com má vontade para cumprir com o acordado.

Diante do exposto, e, após aborrecimentos e dissabores vivenciados pelo autor e sua esposa ao tentar, sem sucesso, buscar uma solução amigável da melhor forma possível, não resta outra alternativa a não ser recorrer à justiça.

2. DOS DANOS

Como se pode perceber pela Certidão do Acidente, o veículo do autor restou danificado na lateral direita. As fotos em anexo, tiradas momentos após a colisão, retratam o estado que ficou toda a lateral direita do automóvel. Além de amassada e arranhada, restou danificada a tal ponto que a porta não abre mais.

Segundo os orçamentos anexos, os reparos chegaram na oficina São Sebastião e oficina Ouro Verde à quantia de R$ 4.423,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais). Na oficina 800 Auto, o orçamento totalizou R$ 4.585,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais). Para o autor, seria mais interessante entregar seu veículo para conserto à oficina São Sebastião. Por já ter realizado serviços nesta empresa, há uma relação de maior confiança preestabelecida e, além disso, não foi a que apresentou o orçamento de valor mais alto.

Os valores apresentados dizem respeito à reparação total da lateral diretal, consistindo na troca da porta, que está completamente inutilizada, bem como do restante da lateral, além da pintura e do valor referente à prestação do serviço.

Há uma peculiaridade com relação à porta direita. Em razão do acidente, quando chove, a mesma enche de água que passa a vazar para dentro do veículo, contribuindo para danificá-lo mais ainda. A parte elétrica pode apresentar problemas, caso haja uma maior demora no conserto. O autor não possui condições financeiras de arcar com a reparação do veículo para somente depois pedir o reembolso em juízo, pois sua esposa está grávida e no momento montam o enxoval para o bebê. Desse modo, inclui em sua

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postulação a reparação desse serviço adicional referente à parte elétrica que porventura venha a sofrer avarias.

Há que ressaltar, para que não reste dúvidas, que todos os meios amigáveis de cobrança dos prejuízos junto ao réu resultaram infrutíferos, não restando outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional, através da presente ação.

3. DO DIREITO

3.1. Da legitimidade dos réus

A legitimidade da segunda ré, a sra. Shirlene Sousa da Silva, é induvidosa, pois é a proprietária do veículo causador do sinistro (saveiro placas HUG-8978-CE), conforme se extrai de consulta realizada pela Polícia Rodoviária Estadual e da própria Certidão do Acidente, sendo certo que agiu com culpa in vigilando, ao permitir que uma pessoa que não estivesse em plenas condições de dirigir e nem de se atentar acerca das regras de trânsito trafegasse com seu veículo. Os tribunais de forma reiterada se manifestam nesse sentido, inclusive atribuindo ao proprietário do veículo a responsabilidade solidária pela reparação dos danos, conforme vejamos:

ACIDENTE DE TRANSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO EVENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.O proprietário do veiculo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro. RECURSO IMPROVIDO.Processo:AI 581003120128260000 SP 0058100-31.2012.8.26.0000, Relator(a):Antonio Nascimento, Publicação:30/07/2012.

VEÍCULO. COLISÃO. TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. proprietário, ao emprestar seu veículo à pessoa que dirige de forma imprudente causando acidente automobilístico e danos a outrem, concorre em culpa in eligendo e tem responsabilidade solidária de indenizar os danos moral e material experimentados pela vítima.0005850-49.2005.8.19.0036 - APELACAO - TJ/RJ - 1ª Ementa DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 27/07/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL

Já com relação ao primeiro réu, sr. Lauro Tavares Lima, não há que se questionar acerca de sua responsabilidade, que restou devidamente confirmada segundo o seu próprio relato dos fatos ao policial rodoviário estadual (certidão n.155/2013), demonstrando assim, a sua confissão por

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todo o ocorrido.

Evidente, portanto, a legitimidade passiva dos réus e o seu dever de indenizar.

3.2. Do dever de indenizar

A pretensão do autor funda-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preconizam:

“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...).”

Evidente está que o dano ocorrido no veículo do autor (fiat palio) foi gerado pela conduta imprudente do réu condutor. Encontra-se presente, portanto, o nexo de causalidade que une a ação do réu ao dano sofrido pelo autor.

O dever de indenizar torna-se mais nítido em face dos réu condutor, por ter procedido sem as devidas cautelas, pois de forma negligente avançou de uma via secundária (estrada de terra) em direção à rodovia estadual, sem esperar o momento adequado e seguro para implementar sua manobra, de modo que terminou por atingir o veículo do autor.

O Código de trânsito brasileiro frisa expressamente a necessidade do dever de cuidado por parte do condutor de veículo, assim vejamos:

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

Sendo assim, está cabalmente demonstrada a responsabilidade dos réus, seja pela ação negligente do condutor, seja pela culpa in eligendo da proprietária ao permitir que o sr. Lauro conduzisse seu veículo. Assim, como conseqüência, há o dever de indenizar os valores expostos nos orçamentos em anexo a fim de que o autor possa realizar o conserto do seu automóvel.

4. DO REQUERIMENTO

Ante ao exposto, requer:

a) A citação dos réus, via Correios, através de carta com AR, devendo, no

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caso do primeiro réu, ser enviada a comunicação processual ao endereço informado na parte preambular desta peça, e, com relação à segunda ré, sra. Shirlene Sousa da Silva (proprietária), requer que V.Exa. oficie ao Detran para que, mediante a informação referente à placa do automóvel (HUG-8978-CE), este órgão forneça o endereço, e, desse modo, seja possível sua citação em seguida.

b) Procedência do pedido, com a finalidade de condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 4.423,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais), devendo ser incluso ainda o valor referente à troca da parte elétrica localizada na parte direita do automóvel, caso venha a se danificar em razão dos estragos da colisão até o momento em que efetivamente ocorra o conserto.

c) Produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental inclusa, testemunhal (cujo rol segue oportunamente), além do depoimento pessoal dos Réus, sob pena de confissão, bem como outras que se fizerem necessárias.

Valor da causa: R$ 6.000,00.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 08 de março de 2013.

Manuela Saraiva Correia

OAB/CE 21.487

Francisco Cristiano Feijão Júnior

OAB/CE 24.