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PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD- Contribuições Fabio Rodrigues

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PIS e COFINSLei nº 12.973/14, Riscos,

Benefícios e Impactos da EFD-Contribuições

Fabio Rodrigues

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Unificação do PIS e da Cofins poderá sair depois das eleições, diz Mantega

Fonte: Agência Brasil

A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – poderá sair até o fim do ano, disse nesta segunda-feira (13) o ministro da Fazenda, Guido Mantega.“Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles [os dois tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para ficar pronta. Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha eleitoral], mas depois, ainda este ano”, disse.De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15 bilhões, por causa do estoque de crédito tributário que as empresas de serviço e de eletricidade terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o ressarcimento pode ser feito em etapas nos próximos dois anos, diluindo o custo para o governo.

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• Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas

• Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal

• Legislação complexa, esparsa e instável

• Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI

Importância do PIS e da COFINS

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Cenário antes e após a Lei n° 12.973

Regime cumulativo (Lei nº 9.718/98)Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

• Definição anterior Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica

• Nova definiçãoArt. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

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Decreto-Lei nº 1.598/77

“Art. 12. A receita bruta compreende:I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II - o preço da prestação de serviços em geral;III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.”

Cenário antes e após a Lei n° 12.973

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Cenário antes e após a Lei n° 12.973

Regime não cumulativo (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003)

• Definição anteriorArt. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

• Nova definiçãoArt. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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Regime cumulativoFaturamento = Receitas da atividade

Regime não cumulativoTotal de Receitas = Faturamento + Outras receitas (p. ex. locação)

Cenário antes e após a Lei n° 12.973

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O que é total de receitas?• Entendimento fiscal

• o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela contabilidade

Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.

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• Definição contábil:

– “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”.

– “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos.”

• Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico

O que é total de receitas?

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• Valores tributados (entendimento fiscal)

Créditos não recebidos

Recuperações de custos e despesas

Descontos obtidos

Bonificações desvinculadas de uma compra

Doações recebidas

Perdão de dívida

Subvenção de custeio

O que é total de receitas?

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL

“O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil.”

“Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.

Caso concreto: reconheceu que a “transferência de créditos decorrentes de exportação” não é receita.

O que é total de receitas?

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Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003

Art. 1º [...]§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:[...]IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

Subvenções

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Posição fiscal

Subvenções

Subvenção para investimento• Não tributável

Subvenção para custeio• Tributável

Ver: Solução de Consulta nº 135/2012 – 10ª RF

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Posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF

Acórdão: 9303 002.618

EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido.

Excerto do Voto da Relatora (Maria Teresa Martínez López): Receita não é todo e qualquer ingresso que a empresa tem. Assim, por exemplo, não se cogita que a integralização de capital social seja tributada pela COFINS, mesmo sendo um ingresso de valor para a empresa. Receita surge como decorrência direta da atividade fim desenvolvida pela empresa e, ainda, ter vinculação com o resultado desta atividade. Assim, volta-se a afirmar, não é qualquer ingresso que constitui uma receita.

Subvenções

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Exclusão do ICMS–Decreto-Lei nº 1.598/77

“Art. 12. [...]§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST.

A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF. Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). O Recurso Extraordinário (RE) 240785 não teve efeito “erga omnes”. Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida

judicial!

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Recurso Extraordinário (RE) 240785

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• Todas as receitas, sejam tributadas ou não

EFD-Contribuições

• Todas as receitasECD

• Risco Fiscal!Divergências

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Correntes de interpretação da não cumulatividade

Constitucionalista

Relação de créditos é

exemplificativa (ou inconstitucional!)

Toda despesa necessária à

geração da receita gera crédito

Legalista

Relação de créditos é taxativa

Somente aquilo que está previsto

na Lei gera crédito

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Créditos – Riscos e Oportunidades

Bens para revenda (inciso I)

Inclui IPI e ICMS (operação própria) Inclui frete, seguro e outras despesas Abrange compras do Simples Nacional

Insumos (inciso II)

Definição fiscal: gastos aplicados ou consumidos diretamente na produção

Definição dos tribunais: gastos utilizados de forma direta ou indireta na produção

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Créditos – Riscos e Oportunidades

Energia (inciso III)

Todas as áreas da empresa Não inclui Contribuição de Iluminação Pública Não abrange potência garantida de energia elétrica

Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV)

Abrange gastos ligados às atividades da empresa

Não abrange aluguel de veículos

Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos

estão restritos à área produtiva

O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa

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Créditos – Riscos e Oportunidades

Leasing (inciso V)

Amplo: abrange qualquer bem, utilizado em qualquer área

Abrange tanto leasing financeiro quanto operacional

Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos

créditos estão restritos à área produtiva

Bem objeto de leasing não permite aproveitamento a partir

de depreciação

O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa

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Créditos – Riscos e Oportunidades

Bens do ativo não circulante (incisos VI, VII e XI) Máquinas, equipamentos e outros bens

Restrito à locação a terceiros, produção ou prestação de serviços.

Imediato para máquinas e equipamentos

Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros

Abrange qualquer área da empresa

24 meses se utilizados na produção ou prestação de serviços

Bens incorporados ao ativo intangível

Restrito à produção ou prestação de serviços

Não aplicável a bens adquiridos por arrendamento mercantil

Considerar sempre valor histórico

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Devolução (inciso VIII)

Tratamento distinto do regime cumulativo

Cumulativo: exclusão da base de cálculo

Aplicar alíquota incidente na venda

Aplicar alíquota do monofásico, p. ex.

Créditos – Riscos e Oportunidades

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Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (inciso IX) Abrange frete na venda

Também é possível frente na compra (incisos I ou II)

Fretes polêmicos: Transferência de produtos em elaboração.

Inciso II?

Transferência de produtos acabados.Inciso IX?

Créditos – Riscos e Oportunidades

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Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* -2 IND_NAT_FR

TIndicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* -0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo estabelecimento vendedor;1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente;2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, geradores de crédito);3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, não geradores de crédito);4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica;5 - Transferência de produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica9 - Outras.

• Aviso emitido pelo PVA:• Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50

a 56) ou CST referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador da Natureza de Frete Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2".

Créditos – Riscos e Oportunidades

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Vale-transporte, vale-refeição ou vale alimentação,

fardamento ou uniforme (inciso X)

Restrito para as empresas de limpeza, conservação e

manutenção

Jurisprudência favorável para os demais segmentos

Desde que ligados à área produtiva

Classificar como insumo (inciso II)

Créditos – Riscos e Oportunidades

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É necessário retificar a EFD-Contribuições?

• POSIÇÃO DA RFB:

– Sim - Solução de Consulta nº 178, de 21.06.2012, da 8ª Região Fiscal

• POSIÇÃO DO CARF (decisão isolada):

– Não - ACÓRDÃO 3401-001.577em 01/09/2011, da1ª Turma Ordinária do Conselho de Contribuintes /4ª Câmara

É possível recuperar créditos

dos últimos 5 anos!

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Transparência das informações

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