PL Q TORNA OBRIGATÓRIA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES

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    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N ...., DE 2012(DO SENHOR ESPERIDIO AMIN)

    Acrescenta dispositivos Lei N 4.320, de 17

    de maro de 1964, que estatui NormasGerais de Direito Financeiro para elaboraoe controle dos oramentos e balanos daUnio, dos Estados, dos Municpios e doDistrito Federal.

    Art. 1 Acrescente-se ao Captulo III do Ttulo I, a Seo III DasTransferncias Financeiras a Estados, Distrito Federal e Municpios, art. 21-Acom a seguinte redao:

    Art. 21-A. As transferncias financeiras da Unio para osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, bem como dosEstados para os Municpios, a qualquer ttulo, tero carterobrigatrio, ressalvando-se a ocorrncia de insuficincia dereceita, situao em que a limitao financeira se restringe aopercentual mdio das redues estabelecidas para as despesas deexecuo direta do ente transferidor.

    1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios receptores dastransferncias financeiras devero incluir em suas respectivas leisoramentrias os recursos financeiros a serem recebidos.

    2 A utilizao dos recursos financeiros objeto dastransferncias obedecer legislao federal, sem prejuzo denormas suplementares dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios.

    3 Caso haja impedimento de utilizao dos recursos financeirospor razes tcnicas ou legais, as dotaes oramentriascorrespondentes podero ser realocadas, mediante crditosadicionais, em favor do ente beneficirio.

    4 Havendo desempenho da arrecadao, que resulte emsupervit financeiro de balano ao final do exerccio, o saldocorrespondente ser obrigatoriamente incorporado, de formaproporcional, lei oramentria do exerccio seguinte para crditode dotao com a mesma finalidade, a qual foi objeto de reduo, eno limite da dotao do exerccio anterior.

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    5 Caber aos rgos de controle interno e externo dos entespblicos intervenientes, transferidores e receptores dos recursosfinanceiros, exercer a fiscalizao de sua boa aplicao quanto legalidade, legitimidade e economicidade.

    Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    JUSTIFICAO

    Prope-se com este Projeto de Lei Complementar uma nova forma derelacionamento entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, noque diz respeito descentralizao de recursos para a execuo de aes emmbito local. Ressalte-se que os recursos so arrecadados de contribuintes quevivem nos Municpios e cobram dos entes pblicos gestores a sua restituio naforma de servios pblicos para o atendimento de suas necessidades. Da aincongruncia em se classificar esse tipo de transferncia como voluntria, ouseja, sujeita vontade do ente transferidor. Trata-se de uma obrigao.

    A Constituio Federal mandatria quando responsabiliza os Municpios elhes atribui competncias para atuar integradamente, entre outras, nas reas desade, de assistncia s pessoas com deficincia; na promoo do acesso cultura e a educao bsica; na proteo ao meio ambiente; no fomento produo agropecuria e na organizao do abastecimento alimentar populao;na promoo de programas habitacionais, das condies de habitabilidade; e narea de saneamento bsico.

    Com tantas obrigaes concorrentes estabelecidas para os Municpios, inconcebvel a ocorrncia de transferncias de carter voluntrio.

    Os cidados residem, trabalham e estudam nos territrios dos Municpios,sem dvida, onde de fato se cristaliza a quase totalidade das necessidades dapopulao e suas demandas por polticas e servios pblicos eficazes. Porm, amaior parte dos recursos pblicos se concentra na Unio e, secundariamente, nosEstados. Esta disfuno consequncia do anacronismo do Sistema TributrioNacional, de seu superado modelo de repartio de receitas tributrias e dairracional e inexplicvel centralizao de recursos, que acabou por transformar amaioria dos Municpios brasileiros e seus dirigentes em meros pedintes emBraslia, na busca inglria de minguadas dotaes de transferncias voluntriaspara as suas municipalidades, muitas vezes, insuficientes at para cobrir o custode seus deslocamentos at a Capital da Repblica.

    Depreende-se, portanto, que so inadiveis a reviso desse processo detransferncias de recursos e a busca de maior racionalidade e efetividade nocumprimento das competncias comuns por parte da Unio, dos Estados, do

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    Distrito Federal e dos Municpios, pois o que se percebe na atualidade aexistncia de um clima de desconfiana entre os entes federados. Prevalecematitudes e comportamentos como se houvesse propsitos antagnicos. A Unio,detentora do maior montante de recursos arrecadados dos cidados, que vivemnos Municpios, posiciona-se como a grande guardi dos interesses e prioridades

    da populao. imprescindvel, assim, que haja uma clara redefinio deresponsabilidades e um verdadeiro trabalho de equipe na consecuo deresultados relacionados s atividades comuns dos entes federados.

    Atualmente, muitas das transferncias financeiras, sobretudo as voluntrias,so procedidas por meio de convnios em que se fixam as obrigaes e asresponsabilidades dos rgos e entidades dos entes federados envolvidos, pormcondicionadas a uma enorme pauta de exigncias ao receptor dos recursos, bemcomo do cumprimento de inmeras atividades de acompanhamento, controle efiscalizao dos transferidores e rgos e entidades intermediadores.

    Como j se observou, as exigncias e controles so pouco eficazes,resultam em aumento dos custos das aes e, muitas vezes, colocam escritrios,consultorias e terceiros no rol dos beneficirios da destinao dos recursos, j queso contratados para produzir grande parte da documentao requerida para acelebrao de convnios. Reduzem-se assim as aplicaes e os resultados emrazo do aumento das chamadas despesas administrativas. Estas exigncias,sem dvida, devem ser revistas e o modelo alterado, considerando-se que osbeneficirios finais das aes nos Municpios so os cidados ali residentes.

    importante que o Congresso Nacional altere conscientemente o atualsistema de transferncias voluntrias para os Estados, Distrito Federal eMunicpios, transformando-o em transferncias obrigatrias dentro dos limites dasdotaes oramentrias, porm com a certeza e a responsabilidade fiscal de queisto s ocorrer se a arrecadao confirmar-se de fato no montante legalestimado. Por outro lado, havendo reduo de dotao no reposta no decorrer doexerccio de execuo e em seguida ocorra recuperao de arrecadao, queresulte em supervit financeiro de balano, esses recursos devero serincorporados ao oramento do exerccio subsequente segundo a proporo daarrecadao, para crdito das dotaes que visem atender as mesmas finalidadese que foram objeto de reduo no exerccio anterior.

    Sala das Sesses, de maio de 2012