Plano de Carreira Betim

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LEI N 2886, DE 24 DE JUNHO DE 1996 DISPE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM. O Povo do Municpio de Betim, por seus eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES CAPTULO I DA ABRANGNCIA DA LEI Art. 1 - Esta lei dispe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Betim. CAPTULO II DAS DIRETRIZES Art. 2 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos observar a seguinte preceituao bsica: I - a atividade administrativa permanente da Prefeitura distribui-se por cargos pblicos, que so unidades indivisveis de competncias, previstas na estrutura organizacional, descritas segundo a natureza geral do trabalho, as tarefas tpicas e a complexidade e responsabilidade a elas inerentes, a escolaridade e, ainda, se for o caso, a experincia exigida para seu desempenho; II - os cargos idnticos renem-se em classes, a que correspondem nveis remuneratrios compatveis com os fatores do cargo; III - as classes, devidamente hierarquizadas segundo a complexidade e responsabilidade dos cargos nelas agrupados, formam carreiras; IV - cada grupo ocupacional formado de classes a que corresponde o mesmo nvel de vencimento e a mesma escala de padres, no que toca ao seu nmero e valores; V - a movimentao do servidor, na carreira, condicionada comprovao de desenvolvimento pessoal e de desempenho favorvel do cargo, segundo critrios objetivos pr-estabelecidos, conjugados com o tempo de servio, sob a inspirao de profissionalizar-se o exerccio da funo pblica, conforme Anexo VI -A,B,C,D,E e F; 1 - Na implantao do Plano, tambm se observar: a) participao paritria do governo municipal e das entidades sindicais, como representantes dos servidores do Quadro Setorial, na gesto do Plano, assegurada a transparncia e publicidade dos atos; b) comprovao do desenvolvimento pessoal do servidor, com base na evoluo da capacitao profissional, titulao e formao. c) Ser dato tratamento isonmico aos cargos iguais ou assemelhados, relativamente aos direitos, vantagens e deveres de seus ocupantes, do mesmo quadro setorial, ou confrontados com os de qualquer outro, nos termos do 1 do artigo 39 da Constituio Federal do Brasil. representantes, aprovou e

2 - O nmero de classes, em cada carreira, e o de cargos, ocupados e vagos, em cada classe, sero definidos segundo critrio de proporo deduzido da organizao e complexidade da carreira. 3 - O ingresso do servidor na carreira se dar sempre mediante concurso pblico, na forma da regra estatutria; 4 - A passagem do servidor classe subsequente, na srie-declasses da carreira, observar as regras de promoo, e a passagem do servidor a outro padro, nas escalas de padres de vencimento da classe, se sujeitar s regras de progresso. CAPTULO III DOS QUADROS SETORIAIS Seo I - Disposies Gerais Art. 3 - Para os efeitos desta lei, os cargos pblicos da Prefeitura Municipal distribuem-se por Quadros Setoriais, segundo a natureza, a competncia e a finalidade precipua dos rgos abrangidos pelo Quadro. seguintes: a) Quadro Setorial de Administrao; b) Quadro Setorial de Educao e Cultura; c) Quadro Setorial de Sade. 2 - O Quadro Setorial de Administrao abrange: a) os cargos comuns, por suas atribuies, aos rgos da Prefeitura Municipal, de provimento efetivo; b) os cargos especficos, por suas atribuies, dos rgos da Prefeitura Municipal; c) cargos em comisso, pertinentes aos rgos abrangidos pelo Quadro Setorial. 3 - Integram os Quadros Setoriais mencionados nas alneas b e c do Io : a) os cargos especficos do rgo de Educao e Cultura e do rgo de Sade, respectivamente, de provimento efetivo; b) os cargos em comisso, pertinentes aos rgos abrangidos pelo Quadro Setorial. Art. 4 - Em cada Quadro Setorial sero observadas as diretrizes e regras previstas nesta lei e em regulamento. Seo II - Da Gesto dos Planos Art. 5 - Compete ao Chefe do Poder Executivo: I - baixar o regulamento a que se refere o art. 4o , com base em estudo elaborado conjuntamente pelos dirigentes dos Quadros Setoriais; II - aprovar todo edital de promoo e de concurso pblico, previamente visado, sob pena de nulidade, pelo Procurador Geral. 1 Os Quadros Setoriais de que trata esta lei so os

III - homologar os resultados dos concursos, includos os internos, de promoo; IV - baixar os atos de promoo. Art. 6 - Observado o regulamento, compete ao Secretrio Municipal de Administrao: I - dirigir o Quadro Setorial de Administrao ( art. 3, 2); II - colaborar na elaborao da proposta do regulamento (art. 4) e, uma vez editado, zelar por sua observncia, qualquer que seja o Quadro Setorial, e recomendar ao Chefe do Poder Executivo que o aperfeioe ou assegure a correo de eventuais distores; III - realizar os concursos pblicos ou promov-los, para provimento, em carter efetivo, dos cargos especficos do Quadro Setorial e dos cargos comuns a todos os Quadros; IV - executar programas de desenvolvimento de recursos humanos, ou promov-los, em benefcio dos servidores ocupantes dos cargos especficos do Quadro Setorial e dos cargos comuns a todos os Quadros; V - implementar as regras de progresso e promoo dos servidores ocupantes dos cargos especficos do Quadro Setorial e dos cargos comuns nestes lotados; VI colaborar com os dirigentes dos demais Quadros Setoriais, segundo o regulamento, na implantao do Plano. Art. 7 - Compete ao Secretrio Municipal de Educao e Cultura e ao Secretrio Municipal de Sade: I - dirigir o Quadro Setorial da respectiva Secretaria; II - realizar os concursos pblicos, ou promov-los, para provimento, em carter efetivo, dos cargos especficos do Quadro Setorial; III - executar os programas de desenvolvimento de recursos humanos ou promov-los, em beneficio dos servidores ocupantes dos cargos especficos, de provimento efetivo, do Quadro Setorial; IV - implantar as regras de progresso e promoo dos servidores ocupantes dos cargos especficos do Quadro Setorial e dos cargos comuns neste lotados. CAPTULO IV DOS CARGOS Art. 8 - A natureza geral dos cargos ou das classes de cargos e a escolaridade exigida para seu desempenho so definidas em lei. Pargrafo nico - A especificao das atribuies tpicas de cada cargo ou classe de cargos ser definida em regulamento. CAPTULO V DAS CARREIRAS Art. 9 - Toda classe se organizar em carreira. Pargrafo nico - A organizao em carreira visa a assegurar ao servidor pblico, ocupante de cargo em carter efetivo, movimentao em classes, dispostas hierarquicamente, segundo a complexidade e responsabilidade das atribuies dos respectivos cargos. Art. 10 - At que os cargos, ocupados e vagos, de cada carreira possam ser distribudos por suas diversas classes, sob critrios de proporo

compatveis com a complexidade e abrangncia da carreira, a movimentao do servidor se dar, com o respectivo cargo, nos nveis de vencimento atribudos classe, observados os pargrafos seguintes. 1 - A cada nvel de vencimento corresponder um padro inicial, que se desenvolver em outros padres, cada valor de padro guardando, com o subsequente, na escala do nvel, a mesma relao percentual, de 2,5 % (dois vrgula cinco por cento). 2 - A toda classe de cargos ser atribudo o mesmo nmero de nveis de vencimento, na forma dos Anexos. 3 - Observado o disposto no pargrafo nico do art. 8o, as atribuies de cada classe guardaro compatibilidade com os respectivos nveis de vencimento, em termos de complexidade e responsabilidade. 4 - Toda classe de cargos integrar um nico grupo ocupacional (art. 2o, IV). 5 - O ingresso na carreira, sempre mediante concurso pblico, dar-se- em seu nvel e padro iniciais. 6 - A movimentao do servidor, na carreira, dar-se- por meio de progresso e promoo. 7 - Na hiptese do "caput" deste artigo, dar-se- a promoo mediante o deslocamento do cargo de que o servidor seja titular, em carter efetivo. 8 - Observado o disposto no pargrafo precedente, presumir-se- o desempenho, no cargo de provimento efetivo, de seu titular, para efeito de promoo, enquanto no exerccio de cargo em comisso, disposio de entidade sindical, disposio do Poder Legislativo ou de qualquer outro rgo pblico municipal, estadual ou federal no Municpio de Betim. 9 - No se contar, para o efeito de progresso e promoo, o perodo de licena para tratar de interesse particular, observado o Estatuto. 10 - Na implantao do Plano, valorizar-se-, de modo especial, a negociao com os servidores conjuntamente com a Comisso de Defesa do Interesse do Servidor Pblico Municipal do Poder Legislativo. Art. 11 - VETADO CAPTULO VI DA DURAO NORMAL DE TRABALHO Art. 12 - A durao normal do trabalho de cada servidor ser afixada para a classe a que pertena seu cargo, em razo das atribuies respectivas e da necessidade do servio. 1 - A durao mxima do trabalho ser de 08(oito) horas dirias e 40(quarenta) horas semanais. 2 - O ocupante de cargo em comisso ou funo gratificada submetido ao regime de dedicao integral ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Executivo.

3 - O disposto neste artigo dever respeitar o estabelecido em Leis especiais editadas pela Unio. 4 - A jornada do professor poder ser flexibilizada, mediante interesse pblico e opo do servidor, em funo da necessidade de substituio devido licenas, frias e demais afastamentos, podendo o PI perfazer at 40 (quarenta) horas semanais e o PII, PIII, PAII e PAIII, at o limite de 48 horas/aula semanais. (Pargrafo includo pela Lei n 3275, de 20/12/1999). 5 - Os ocupantes de cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de profissionais de sade, com profisses regulamentadas, que cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, podero, mediante necessidade e convenincia do servio pblico, e concordncia do servidor, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com remunerao equivalente jornada de trabalho, observada a disponibilidade oramentria e financeira. (Pargrafo includo pela Lei n 3654, de 5/7/2002). 6 - Os ocupantes de cargo efetivo de Agente Ambiental I, do Quadro Setorial da Administrao, Cdigo do Nvel Inicial da Carreira AE416, conforme Anexo I, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Betim - PCCV - Lei n 2886, de 1996, podero; mediante necessidade e convenincia do servio pblico, e concordncia do servidor, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com remunerao equivalente jornada de trabalho, observada a disponibilidade oramentaria e financeira, e observando-se, ainda, o disposto nos incisos I e II deste pargrafo: I - ao servidor que optar por exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fica o Poder Executivo autorizado a conceder-lhe gratificao de 70% (setenta por cento), enquanto no exerccio de cargo efetivo, calculada sobre seu vencimento base, que no ser incorporada remunerao e no servir de base de clculo para a concesso de quaisquer benefcios, j concedidos ou a serem concedidos; II - perder o direito gratificao no ms o servidor que faltar ao servio, ainda que mediante justificativa. (Pargrafo e itens includos pela Lei n 4280, de 28/12/2005). 7 - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes dos Grupos Ocupacionais II e III, do Anexo III, do Quadro Setorial da Sade, III.A -Classe de Cargos Comuns e Especficos de Provimento Efetivo, do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos, Lei n 2886, de 1996, que cumprem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, podero, mediante necessidade e convenincia do servio pblico, e concordncia do servidor, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com remunerao equivalente nova jornada de trabalho, observada a disponibilidade oramentaria e financeira. (Pargrafo includo pela Lei n 4407, de 8/11/2006). Art. 13 - A durao normal do trabalho, a ser cumprida por todos os servidores da mesma classe, qualquer que seja o Quadro Setorial de lotao dos cargos, ser, como indicado nos Anexos: I - a correspondente ao limite mximo estabelecido no 1o do art. 12; II - ou a de 06 (seis) horas dirias e 30 (trinta) horas semanais; III - ou a de 04 (quatro) horas dirias e 20 (vinte) horas semanais.

Pargrafo nico - Acrscimo jornada normal de trabalho, a que se refere o "caput" deste artigo, depender, sob pena de nulidade, de aprovao do dirigente do Quadro Setorial, em expediente especfico e fundamentado, homologado pelo Chefe do Poder Executivo, previamente sua execuo. Art. 14 - Os valores dos nveis de vencimento indicados nos Anexos correspondero durao normal do trabalho pertinente aos cargos da classe (art. 13). 1 - Acrscimo ao perodo de durao normal do trabalho ser remunerado proporcionalmente, observado o regime jurdico do servio extraordinrio. 2 - Somente ser autorizado servio extraordinrio para atender a situao excepcional e temporria, respeitado o limite mximo de 60 (sessenta) horas mensais. 3 - A remunerao do servio extraordinrio, quando dias de segunda-feira a sbado, ser superior em cinquenta por normal, e em cem por cento quando prestado em dias de domingo observados os critrios a serem definidos em Decreto do Poder (Pargrafo acrescentado pela Lei n 4630, de 4/4/2008). prestado em cento do e feriado, Executivo.

Art. 15 - Ao servidor que , durante 12(doze) meses consecutivos tiver cumprido planto, sem qualquer falta ao servio, justificada ou no, ser concedida folga remunerada, correspondente a dois plantes, a qual no poder ocorrer em sbado ou domingo ou em outro dia feriado. Pargrafo nico - A folga remunerada a que se refere o "caput" deste artigo ser de 10(dez) dias consecutivos ou de 03(trs) plantes, no caso de o servidor abrangido pelo referido dispositivo ter cumprido o planto exclusivamente aos sbados e domingos. TTULO III DA MOVIMENTAO NA CARREIRA CAPTULO I DA PROGRESSO Art. 16 - Progresso a passagem do servidor do padro de vencimento no qual esteja posicionado ao padro subsequente, ainda que de outro nvel da classe. 1 - Para adquirir direito progresso de que trata o caput deste artigo, dever o servidor cumprir o intertscio de dois anos de efetivo exerccio, no padro no qual esteja posicionado. 2 - A contagem do intertscio suspender-se- por 90 (noventa) dias, no caso de o servidor ser destitudo de cargo de chefia, a ttulo de penalidade, ou nos casos de afastamento do cargo no considerado efetivo exerccio, nos termos do Estatuto. 3 - Enquanto o servidor estiver respondendo a inqurito ou processo administrativo, suspender-se- o decurso do instertcio de progresso; no caso de absolvio, contar-se- em favor do servidor o tempo de suspenso.

4 - Somente tero validade, para efeito de acrscimo de padres na progresso, os cursos de treinamento ou aperfeioamento que tiverem sido previamente credenciados ou autorizados pelo dirigente do Quadro Setorial, sob a condio, ainda, de que guardem afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor. Art. 17- O acrscimo de vencimento, em decorrncia de progresso, nos termos desta Seo, ter vigncia a partir do primeiro dia til do ms seguinte aquele em que o servidor tiver cumprido o interstcio. SEO II DA PROGRESSO POR NOVA QUALIFICAO Art. 18 - Ao servidor da ativa assiste direito, ainda, observado o regulamento e o Anexo VIII, a acrscimo de padro ou padres de vencimento, a partir daquele em que estiver posicionado, por efeito de nova qualificao obtida aps seu ingresso no servio pblico municipal de Betim..(Redao original). Art. 18 - Ao servidor da ativa assiste o direito, ainda, observado o regulamento e o Anexo VIII, a acrscimo de padro vencimento, a partir daquele em que estiver posicionado, por efeito de nova qualificao obtida aps seu ingresso no servio pblico municipal de Betim. (Artigo com redao dada pela Lei n 3157, de 15/4/1999). 1 - No caso de a nova qualificao ter sido obtida at o exerccio de 1995, a vantagem financeira correspondente ter vigncia e tornar-se- a exigvel a partir de 90 (noventa) dias, contados da publicao desta Lei. 2 - No caso de a nova qualificao ser obtida a partir de 1996, a vantagem financeira correspondente ter e ser exigvel no ms de abril ou novembro seguinte ao ms em que o servidor tiver alcanado a nova qualificao. 3 - A concesso da vantagem de que trata esta Seo, ser objeto de requerimento do servidor, devidamente instrudo, protocolado no rgo competente da Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicao desta Lei, no caso do pargrafo 1o, ou a contar da obteno da nova qualificao, no caso do pargrafo 2. Art. 4 - Sendo a titulao pr-requisito para o exerccio do cargo, no se aplicar o disposto no caput deste artigo. (Pargrafo includo pela Lei n 3157, de 15/4/1999). Art. 5 - Para efeito de nova qualificao somente sero considerados os cursos de graduao e ps-graduao, reconhecidos pelo Ministrio da Educao e Cultura-MEC. (Pargrafo includo pela Lei n 3157, de 15/4/1999). Art. 19 - Nova qualificao, para os efeitos desta Seo, aquela que, observado o "caput", parte final, do artigo 18, exprima, mediante ttulo, sob a forma de diploma ou certificado devidamente formalizado, novo grau de escolaridade ou curso de aperfeioamento ou especializao, na forma do Anexo VIII.

1 - Fica limitado a 15 (quinze) o nmero total de padres de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificao ou titulao. 2 - Somente tero validade, para o efeito de acrscimo de padro ou padres, de que trata esta Seo, os cursos de treinamento ou aperfeioamento que tiverem sido previamente credenciados ou autorizados pelo dirigente do Quadro Setorial, sob a condio, ainda, de que guardem afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor. CAPTULO II DA PROMOO Art. 20 - Na hiptese prevista no artigo 10, promoo a passagem do servidor a padro do nvel subsequente da classe. (Redao original). Art. 20 - Promoo a passagem do servidor ao padro de vencimento subsequente ao qual se encontre posicionado, garantindo-lhe a aplicao do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre seu vencimento, desde que atenda os requisitos legais. (Artigo com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003). Pargrafo nico - Por efeito de promoo o servidor ser posicionado no padro inicial ou no padro subsequente mais prximo, do novo nvel da classe, que lhe assegure, no mnimo, 10% (dez por cento) de acrscimo, e no mximo, 14% (quatorze por cento) de acrscimo, no vencimento do cargo. Art. 21 - Para adquirir direito a promoo, dever o servidor: I - ter cumprido o interstcio mnimo de 04 (quatro) anos de efetivo exerccio, no nvel em que estiver posicionado na classe; II - ter obtido conceito favorvel, na avaliao do desempenho de seu cargo, relativo ao perodo do ltimo interstcio que houver cumprido (art. 16, 1) e ao perodo acaso j fludo, no padro em que estiver posicionado seu cargo. III - ter-se classificado, na forma do edital, em processo seletivo, de provas ou de ttulos e provas, que apure sua aptido para o desempenho das atribuies da classe subsequente, ou, na hiptese do art. 10, das atribuies do nvel subsequente, na classe. 1 - As provas a que se refere o inciso III podero ser prticas ou prtico-orais, no caso dos servidores ocupantes de cargos de nvel elementar ou de primeiro grau de escolaridade. 3 - Obriga-se a Administrao a promover, em cada exerccio, os candidatos que, tendo cumprido os demais requisitos, se coloquem, no processo seletivo a que se refere o inciso III na faixa superior de 20% (vinte por cento) dos classificados. 4 - Os editais de seleo interna, para o efeito de promoo, sero publicados no ms de fevereiro de cada ano, abrangentes das carreiras selecionadas pela Administrao, com base em programao conjunta dos dirigentes dos Quadros Setoriais. (Redao original).

Art. 21 - Para adquirir direito promoo dever o servidor: (Artigo com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003). I - ter cumprido o interstcio mnimo de 02 (dois) anos de efetivo exerccio, no padro de vencimento em que estiver posicionado; (Iinciso com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003). II - ter obtido conceito favorvel na avaliao do desempenho de seu cargo, relativo ao perodo do ltimo interstcio que houver cumprido. (Inciso com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003). 1 - A avaliao de desempenho visa apurar a eficincia do servidor e a qualidade de seu trabalho, em funo dos objetivos especficos de seu cargo. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003). 2 - Para avaliao de desempenho do servidor sero observados, pela chefia imediata, os seguintes elementos: I - eficincia; II - dedicao ao servio; III - esprito de colaborao; IV- permanncia no recinto de trabalho; V- pontualidade; VI - assiduidade. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003). 2- Para avaliao de desempenho do servidor sero observados os seguintes elementos: I - eficincia; II - dedicao ao servio; III - esprito de colaborao; IV- pontualidade; V- assiduidade. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3813, de 7/7/2003).

3 - A avaliao de desempenho ser realizada uma vez a cada dois anos de efetivo exerccio do servidor. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003). 3 - O desempenho do servidor ser objeto de auto avaliao e de avaliao coletiva, uma vez a cada dois anos de efetivo exerccio do servidor. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3813, de 7/7/2003).

4 - No caso de no ser avaliado o desempenho do servidor no exerccio do seu cargo, por omisso do Poder Pblico, ser imputada responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa omisso, e a progresso do servidor ser automtica. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003) 4 - No caso de no ser avaliado o desempenho do servidor no exerccio de seu cargo, a progresso do servidor ser automtica. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3813, de 7/7/2003). 5 - Do conceito obtido pelo servidor em sua avaliao de desempenho cabe pedido de reconsiderao chefia imediata e recurso autoridade superior. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3788, de 22/5/2003). 5 - Do conceito obtido pelo servidor em sua avaliao de desempenho cabe pedido de reconsiderao chefia imediata. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 3813, de 7/7/2003). Art. 22 - Efetivada a promoo, na forma do regulamento, prosseguir, para o efeito de progresso, no novo nvel, a contagem do tempo de servio fludo a partir da obteno do ltimo padro, no nvel anterior. Art. 23 - No poder concorrer promoo o servidor que, no perodo aquisitivo: I - tiver sofrido penalidade de suspenso, conforme o estabelecido no Estatuto do Servidor. II - tiver estado afastado do exerccio do cargo, na Prefeitura Municipal de Betim, desde que no seja a ausncia computada como de efetivo exerccio, nos termos do Estatuto. Art. 24 - Ocorrendo empate, na classificao promoo, esta recair, nesta ordem, no servidor: de candidatos

I - Melhor classificado, no concurso interno; II - com mais tempo de servio na Prefeitura Municipal de Betim; III - mais idoso. Art. 25 - Para o efeito de promoo, no cargo de que seja titular em carter efetivo, o ocupante de cargo em comisso se sujeitar aos requisitos do art. 21. Pargrafo nico - Em regulamento ser disciplinada a concesso de progresso e promoo dos servidores colocados disposio de outros rgos ou entidades, dos sindicatos e do Poder Legislativo. CAPTULO III DA AVALIAO DE DESEMPENHO Art. 26 - A avaliao de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficincia do servidor e a qualidade de seu trabalho, em funo dos objetivos especficos de seu cargo. Art. 27 - 0 desempenho do servidor ser objeto de auto-avaliao e de avaliao coletiva, sujeita, sendo o caso, a reviso por chefia imediata,

de oficio ou interessado.

provocada

por

pedido

de

reconsiderao

ou

recurso

do

Art. 28 - A avaliao de desempenho ser feita pelo menos uma vez, cada ano de exerccio do servidor. 1 - No caso de no ser avaliado o desempenho do servidor no exerccio do seu cargo, por omisso do Poder Pblico, ser imputada a responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa omisso, e a progresso do servidor ser automtica. 2 - A administrao diligenciar no sentido de assegurar que todo servidor seja avaliado, no desempenho de seu cargo. Art. 29 - O sistema de avaliao do desempenho de cargo constar do regulamento a que se refere o art. 4o, a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de publicao desta lei. Art. 30 - A elaborao dos critrios na avaliao de desempenho, em cada Quadro Setorial, ficar a cargo de comisso paritria de representantes do Executivo e dos sindicatos que representem os servidores, observado o regulamento. Pargrafo nico - A Comisso de que trata este artigo dever ser constituda por ato do Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicao desta lei. (Artigos revogados pela Lei n 3788, de 22/5/2003). CAPTULO IV DA GRATIFICAO DE ATIVIDADE Art. 31. - Alm das gratificaes constantes do estatuto dos Servidores Pblicos Municipais, fica instituda a de atividade, observado o regulamento e o Anexo IX. 1 - A gratificao de que trata este artigo, a ser processada com base em requerimento do servidor, corresponder atividade prevista, cumprida, a partir da publicao do regulamento. 2 - Somente tero validade, para efeito de gratificao a que trata o "caput" deste artigo, as atividades que tiverem sido previamente credenciadas ou autorizadas pelo dirigente do Quadro Setorial. 3 - A vantagem de que trata este artigo no se incorporar ao vencimento do servidor, seja qual for o efeito. 4 - Em nenhuma hiptese, ser concedida a gratificao prevista nos Anexos IX, por atividade anterior da publicao desta Lei e mesmo a que venha a cumprir-se posteriormente a essa data, quando no autorizada. CAPTULO V DO ENQUADRAMENTO DIRETO DOS ATUAIS SERVIDORES Art. 32 - Observada a correlao dos cargos, no confronto do quadro atual com o proposto, proceder-se-, dentro de 120 (cento e vinte)

dias, a contar da publicao desta lei, ao enquadramento direto dos atuais servidores, nos padres dos nveis de vencimento das classes, com dispensa do requisito de escolaridade previsto na descrio dos cargos, salvo exigncia legal. 1 - Para o efeito de enquadramento direto, de que trata este artigo, ser o servidor posicionado no padro correspondente ao seu vencimento atual, ou, no havendo coincidncia, no padro imediatamente superior da mesma classe. 2 - O enquadramento de que se trata este Plano, ser garantido ao servidor pblico do Municpio, colocado disposio por ato do Poder Executivo, a rgos e entidades pblicas, sindicatos e ao Poder Legislativo. 3 - Ao servidor assegurado a direito de recorrer de seu enquadramento, na forma do regulamento. Art. 33 - Efetivado o enquadramento direto de que trata o artigo 32, prosseguir, no padro dele resultante, a contagem de interstcio, para o efeito de progresso. TTULO III DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art. 34 - No novo Quadro de que trata esta lei, o atual servidor titular de cargo em carter efetivo, para o qual se exija nvel de escolaridade no superior ao de 2o grau, ser enquadrado em cargo ao que correspondam as atribuies de seu efetivo desempenho, em carter permanente, pelo prazo mnimo de 05(cinco) anos, devidamente comprovadas em processo especfico, segundo instrues da Secretaria de Administrao. Art. 35 - Concurso pblico somente poder ser aberto, sob pena de nulidade, para o provimento de cargos especificamente definidos, constantes de Quadro Setorial. Art. 36 - Na descrio de qualquer das classes consideram-se implcitas as atribuies ou tarefas afins. de cargos,

Art. 37 - Os acrscimos de padres de que trata o Anexo VIII sero objeto de requerimento do servidor, a ser protocolado no rgo competente da Prefeitura, devidamente instrudo, dentro de 30(trinta) dias, a contar da publicao desta Lei ou da nova titulao. Art. 38 - Ficam transformados, nos termos do Anexo VII, os cargos nele arrolados. Art. 39 - Integram esta lei os Anexos que a acompanham (I ao IX). Art. 40 - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicao desta lei, ser revista, para se ajustar s diretrizes do Plano, e publicada m decreto a lotao dos cargos de provimento efetivo e em comisso de cada Quadro Setorial. Art. 41 - A atribuio de gratificao ou vantagem a servidor, depende de prvia comprovao, sob pena de responsabilidade, da ocorrncia dos fatores a que esteja condicionada a gratificao ou vantagem.

Art.42 - VETADO 1 - VETADO 2 - VETADO 3 - VETADO 4 - VETADO Art. 43 - Fica assegurado a todo servidor da ativa, admitido at maio de 1995, o direito de percepo de abono correspondente a quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a ttulo de compensao financeira pelo decurso do prazo de elaborao do presente plano. 1 - O abono a que se refere o "caput" ser estendido aos servidores admitidos a partir de junho/95 e corresponder a 1/12 (um doze avos) da mesma quantia, por ms de servio. 2 - A regra do "caput" e do pargrafo 1o deste artigo, aplicase aos servidores da Fundao Artstico-Cultural de Betim - FUNARBE, relativamente ao respectivo plano, tambm em execuo. 3 - O abono de que trata este artigo no se incorporar ao vencimento do servidor, nem se computar para o clculo de vantagem financeira, seja qual for seu fundamento. Art. 44 - Realizado o enquadramento direto de que trata o art. 32 desta lei, o grupo ocupacional VI do Quadro Setorial da Educao e Cultura, ser posicionado no mesmo nvel salarial do grupo ocupacional V do Quadro Setorial da Administrao, no gerando, para qualquer efeito, direito a recebimento retroativo. Art. 45 - Realizado o enquadramento direto de que trata o art. 32 desta lei, o grupo ocupacional V do Quadro Setorial da Educao e Cultura ser posicionado no padro subsequente do mesmo nvel de vencimento, no gerando, para qualquer efeito, direito a recebimento retroativo. Art. 46 - Na aplicao do presente Plano, ser assegurado aos servidores que se sentirem prejudicados, o direito de recorrer na rea administrativa e na rea judicial. Art. 47 - Para ocorrer s despesas utilizar-se-o dotaes do oramento do Executivo. Art. 48 Revogam-se as especialmente o artigo 4 da Lei Municipal decorrentes desta lei,

disposies em contrrio, n 2598, de 12 de junho de 1995.

Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, 24 DE JUNHO DE 1996. MARIA DO CARMO LARA PERPTUO PREFEITA MUNICIPAL

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO I QUADRO SETORIAL DA ADMINISTRAO I.A CLASSES DE CARGOS COMUNS E ESPECFICOS, DE PROVIMENTO EFETIVO N CLASSES CDIGO DOS NVEIS INICIAIS DAS CARREIRAS AE-101 AE-102 AE-103 AE-104 AE-105 AE-106 CARGOS DAS CARREIRAS NVEIS DE VENCIMENTO DAS CARREIRAS JORNADA NORMAL DA CLASSE

01 02 03 04 05 06

07 01 02 03 04 05 06 07

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11

GRUPO OCUPACIONAL I Ajudante de Obras Ajudante de Almoxarifado Auxiliar de Topografia Cantineiro Gari Servial (Nmero de cargos fixados pela Lei n 2979, de 24/12/1996)) VETADO GRUPO OCUPACIONAL II Ascensorista Borracheiro Brochurista Contnuo Jardineiro Lavador de Veculo e Mquinas Viveirista Agrcola GRUPO OCUPACIONAL III Almoxarife Auxiliar de Administrao Bombeiro Hidrulico Calceteiro Carpinteiro Eletricista de Manuteno Eletricista de Veculo Fiscal de Servios Garom Impressor Grfico Laboratorista de Fotografia

INICIAL

FINAL

50 04 20 02 10 456

1 1 1 1 1 1

6 6 6 6 6 6

40 hs/seman. 30 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 30 hs/seman.

AE-201 AE-202 AE-203 AE-204 AE-205 AE-206 AE-207

05 02 02 60 12 03 03

7 7 7 7 7 7 7

12 12 12 12 12 12 12

30 40 30 30 40 40

hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman.

40 hs/seman.

AE-301 AE-302 AE-303 AE-304 AE-305 AE-306 AE-307 AE-308 AE-309 AE-310 AE-311

32 205 12 07 12 10 01 12 02 05 03

13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13

18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18

30 hs/seman. 30 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman.

12 13 14 15 16 17 01 02 03

04 05 06 07 08 09 10 11 12 01 02 03 04

Operador de Som Padeiro Pedreiro Pintor de Parede Recepcionista Telefonista GRUPO OCUPACIONAL IV-A Fiscal de Obras Fiscal de Tributos Inspetor de Obras (Nmero de cargos alterados de 03 para 16 pela Lei n 2979, de 24/12/1996) Laboratorista de Solo Mecnico Mecnico de Mquina Pesada Mestre de Obras Motociclista Motorista Operador de Mquina Pesada Soldador Topgrafo GRUPO OCUPACIONAL IV-B Arquivista Cinegrafista Desenhista Fiscal de Tributos (Redao Original) Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Redao dada pela Lei n 3262, de 13/12/1999). Locutor oficial Oficial de Administrao Reprter Fotogrfico Tcnico Agrcola Tcnico de Contabilidade Tcnico de Edificaes Tcnico de Eletroeletrnica Tcnico de Estradas Tcnico de

AE-312 AE-313 AE-314 AE-315 AE-316 AE-317 AE-401 AE-402 AE-403

04 03 80 15 23 21 30 30 03 (cargos originais) 16 09 10 02 10 04 120 23 04 09 06 03 11 30 19 19 19

13 13 13 13 13 13

18 18 18 18 18 18 24 24 24

30 40 40 40 30 30

hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman.

40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman.

AE-404 AE-405 AE-406 AE-407 AE-408 AE-409 AE-410 AE-411 AE-412 AE-401 AE-402 AE-403 AE-404

19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19

24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24

40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 40 40 40 hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman.

40 hs/seman. 40 hs/seman. 30 30 30 30 hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman.

05 06 07 08 09 10 11 12 13

AE-405 AE-406 AE-407 AE-408 AE-409 AE-410 AE-411 AE-412 AE-413

01 209 03 04 09 08 05 12 11

19 19 19 19 19 19 19 19 19

24 24 24 24 24 24 24 24 24

30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman.

14 15

01 02 03 01 02 03 04 05 06

07 08 09 10 11 12 13 14 15 21

Informtica Tcnico de Manuteno Tcnico de Saneamento GRUPO OCUPACIONAL V Jornalista Estatstico Relaes Pblicas GRUPO OCUPACIONAL VI Administrador Advogado Analista de Sistema Arquiteto Analista de Org. e Mtodos Bibliotecnomo (Cargo transferido para o Anexo II.A do Quadro Setorial da Educao pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Contador Economista Engenheiro Civil Engenheiro Eletricista Engenheiro Mecnico Eng. Seg. do Trabalho Procurador Engenheiro Agrnomo Tcnico de Tributao Auditor Fiscal de Tributos Municipais

AE-414 AE-415

04 06

19 19

24 24

30 hs/seman. 30 hs/seman.

AE-501 AE-502 AE-503 AE-601 AE-602 AE-603 AE-604 AE-605 AE-606

10 01 06 09 26 04 05 01 06

25 25 25 31 31 31 31 31 31

30 30 30 35 35 35 35 35 35

20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman.

AE-607 AE-608 AE-609 AE-610 AE-611 AE-612 AE-613 AE-614 AE-615 AE-621

04 08 14 04 04 04 16 05 08 60

31 31 31 31 31 31 31 31 31 61

35 35 35 35 35 35 35 35 35 66

30 30 30 30

hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman.

30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman.

Redao dada ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais pela Lei n 4938, de 23/12/2009.

Obs. AE Administrao Efetivo

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO I QUADRO SETORIAL DA ADMINISTRAO I.B CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO N 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 CLASSES Administrador Regional SUPRIMIDO SUPRIMIDO Assessor I Assessor II Assessor III SUPRIMIDO Auxiliar de Gabinete Chefe de Gabinete Encarregado de Turma Procurador Geral Secretrio Executivo I (Nmero de cargos alterados de 11 para 15 pela Lei n 2977, de 24/12/1996) Secretrio Executivo II Secretrio Executivo III Secretrio Municipal Supervisor I Supervisor II (Nmero de cargos alterados de 69 para 79 pela Lei n 2977, de 24/12/1996) Supervisor III (Nmero de cargos alterados de 34 para 40 pela Lei n 2977, de 24/12/1996) Auditor Geral (Cargo criado pela Lei n 2977, de 24/12/1996) Assessor e Controle Interno (Cargo criado pela Lei n 2977, de 24/12/1996) Assessor de Auditoria (Cargo criado pela Lei n 2977, de 24/12/1996) Coordenador de Meio Ambiente (Cargo criado pela Lei n 2977, de 24/12/1996) (Cargo extinto pela Lei n 3580, de 28/12/2001). Coordenador de Habitao (Cargo criado pela Lei n 2977, de 24/12/1996) (Cargo extinto pela Lei n 3580, de 28/12/2001). Coordenador de Saneamento (Cargo criado pela Lei n 2977, de 24/12/1996) (Cargo extinto pela Lei n 3580, de 28/12/2001). CDIGOS AC-001 AC-004 AC-005 AC-006 AC-008 AC-009 AC-010 AC-011 AC-012 CARGOS 07 17 04 15 20 01 10 01 11 (cargos originais) 15 01 03 08 37 69 (cargos originais) 79 34(cargos originais) 40 01 01 01 01

13 14 15 16 17

AC-013 AC-014 AC-015 AC-016 AC-017

18

AC-018

19 20 21 22

AC-019 AC-020 AC-021 AC-022

23

AC-023

01

24

AC-024

01

Obs. Anexo VI Tabela de Vencimentos, includas as gratificaes AC Administrao Comissionado

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO II QUADRO SETORIAL DE EDUCAO E CULTURA II.A - CLASSES DE CARGOS ESPECFICOS DE PROVIMENTO EFETIVO N CLASSES GRUPO OCUPACIONAL I Agente de Ser. Escolares GRUPO OCUPACIONAL II Professor PI Tcnico de Biblioteca (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional III pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Tcnico de Secretaria (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional III pela Lei n 3275, de 20/12/1999) GRUPO OCUPACIONAL III Professor Auxiliar II (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional IV pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Tcnico de Biblioteca (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional III pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Tcnico de Secretaria (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional III pela Lei n 3275, de 20/12/1999) GRUPO OCUPACIONAL IV Professor CDIGOS CARGOS DAS CARREIRAS 830 NVEIS DE VENCIMENTO DA CARREIRAINICIAL FINAL

JORNADA NORMAL DA CLASSE 30 hs/seman.

01

EE-101

1

5

01 02

EE-201 EE-202

1.650 173

6 6

10 10

De 20 a 40 h/seman. 20 hs/seman.

03

EE-203

340

6

10

20 hs/seman.

01

EE-301

120

11

15

20hs/aula.

01

EE-301

173

11

15

20 hs/seman.

02

EE-302

340

11

15

20 hs/seman.

01

EE-401

120

16

20

De 20 a 48

01

Auxiliar II (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional IV pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Professor Auxiliar III (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional V pela Lei n 3275, de 20/12/1999) GRUPO OCUPACIONAL V Professor PII (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional VI pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Pedagogo LC (Nmero de cargos alterados de 11 para 13 pela Lei n 2979, de 24/12/1996) (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional VII pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Professor Auxiliar III (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional V pela Lei n 3275, de 20/12/1999) GRUPO OCUPACIONAL VI Pedagogo (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional VIII pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Professor PIII (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional IX pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Professor PII (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional VI pela Lei n 3275, de 20/12/1999)

h/seman.

EE-401

20

16

20

20 hs/aula.

01

EE-501

840

21

25

20 hs./aula

02

EE-502

11(cargos originais) 13

21

25

20 hs/seman.

02

EE-501

20

21

25

De 20 a 48 h/seman.

01

EE-601

285

26

30

20 h/seman.

02

EE-602

110

26

30

20 hs/aula

01

EE-601

840

26

30

De 20 a 48 h/seman.

02

01

GRUPO OCUPACIONAL VII Pedagogo LC (Nmero de cargos alterados de 11 para 13 pela Lei n 2979, de 24/12/1996) GRUPO OCUPACIONAL VIII Pedagogo (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional VIII pela Lei n 3275, de 20/12/1999)

EE-701

11(cargos originais) 13

31

35

20 hs/seman.

EE-801

285

36

40

20 h/seman.

02

01

GRUPO OCUPACIONAL IX Professor PIII EE-901 (Cargo transferido para o Grupo Ocupacional IX pela Lei n 3275, de 20/12/1999) GRUPO OCUPACIONAL X Bibliotecnomo EE-1001 (Cargo transferido para o Anexo II.A do Quadro Setorial da Educao pela Lei n 3275, de 20/12/1999) Obs. EE Educao Efetivo

10

41

45

De 20 a 48 h/aula semanais

06

46

50

30 h/seman.

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO II QUADRO SETORIAL DE EDUCAO E CULTURA II.B CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO N 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 CLASSES Diretor I-A Diretor I-B Diretor I-C Diretor II-A Diretor II-B Diretor II-C Diretor III-A Diretor III-B Diretor III-C Presidente C.E.U Secretrio de Escola Secretrio Municipal Supervisor II Supervisor III Vice-Diretor I CDIGOS EC-101 EC-102 EC-103 EC-104 EC-105 EC-106 EC-107 EC-108 EC-109 EC-110 EC-111 EC-112 EC-113 EC-114 EC-115 CARGOS 16 03 06 02 15 24 01 05 08 01 50 01 08 04 60

16 17

Vice-Diretor II Vice-Diretor III

EC-116 EC-117

75 04

Obs. Anexo VI Tabela de Vencimentos, includas as gratificaes EC-Educao Comissionado (Redao Original).

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO III QUADRO SETORIAL DA SADE III.A CLASSES DE CARGOS COMUNS E ESPECFICOS, DE PROVIMENTO EFETIVO N CLASSESCDIGO DOS NVEIS INICIAIS DAS CARREIRAS CARGOS DAS CARREIRAS

NVEIS DE VENCIMENTO DAS CARREIRASINICIAL FINAL

JORNADA NORMAL DA CLASSE

01 02 03 04 05 06 07 08 09

01 02 03 04 05 06

07 08 09

GRUPO OCUPACIONAL I (AGENTE DE SADE) Agente de Higienizao de Sade Auxiliar de Cozinha Copeiro Costureiro Cozinheiro Guarda Patrimonial Magarefe Operador de Caldeira Hospitalar Sapateiro GRUPO OCUPACIONAL II (AUXILAR DE SADE) Auxiliar de Apoio Sade Atendente de Consultrio Dentrio Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Farmcia Auxiliar de Laboratrio Auxiliar de Manuteno de Equipamento Hospitalar Auxiliar de Necropsia Mecnico de Equip. Hospitalar Motorista de

SE-101 SE-102 SE-103 SE-104 SE-105 SE-106 SE-107 SE-108 SE-109

309 22 35 04 10 72 02 06 02

1 1 1 1 1 1 1 1 1

5 5 5 5 5 5 5 5 5

30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 30 30 30 30 30 hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman.

30 hs/seman.

SE-201 SE-202 SE-203 SE-204 SE-205 SE-206

220 53 474 27 40 04

6 6 6 6 6 6

10 10 10 10 10 10

30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman.

AE-207 AE-208 AE-209

03 03 93

6 6 6

10 10 10

30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman.

10

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17

18

01 02 03 04 05

Ambulncia Operador de Rdio GRUPO OCUPACIONAL III (ASSISTENTE DA SADE) Oficial de Apoio a Sade Citotcnico Fiscal Sanitrio Tcnico em Enfermagem Tcnico em EEG Tcnico em Eletroeletrnica Tc. Em Enfermagem do Trabalho Tcnico de Laboratrio Tcnico de Raio X Tcnico em Higiene Dental Tcnico de Mecnica de Equip. Hospitalar Tcnico de Nutrio Tcnico em Ortptica Tcnico em Prtese Dental Tcnico de Refrigerao Hospitalar Tcnico em registro de Sade Tcnico de Segurana do Trabalho (Nmero de cargos alterados de 1 para 2 pela Lei n 2979, de 24/12/1996) Tcnico de Manuteno de Equip. Odontolgico GRUPO OCUPACIONAL IV (PROFISSIONAL DA SADE) Assistente Social Analista de Suporte Bilogo Bioqumico Cirurgio Dentista

AE-210

08

6

10

30 hs/seman.

SE-301 SE-302 SE-303 SE-304 SE-305 SE-306 SE-307 SE-308 SE-309 SE-310 SE-311 SE-312 SE-313 SE-314 SE-315 SE-316 SE-317

240 04 28 334 02 03 01 65 54 50 04 04 02 03 02 33 01 (cargo original) 02

11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11

15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

30 hs/seman. 30 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 40 hs/seman. 30 hs/seman. 30 hs/seman.

SE-318

02

11

15

30 hs/seman.

SE-401 SE-402 SE-403 SE-404 SE-405

70 01 02 19 78

16 16 16 16 16

20 20 20 20 20

20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman.

06 07 08 09 10

11 11 12 13 14

01

01 02 03 04 05

Enfermeiro Farmacutico Fisioterapeuta Fonoaudilogo Mdico (Cargo passa a integrar a classe nica de cargos de MDICO, do Grupo Ocupacional V a partir da Lei n 3157, de 15/4/1999). Mdico Veterinrio Nutricionista Psiclogo Psicopedagogo Terapeuta Ocupacional GRUPO OCUPACIONAL V (ESPECIALISTA DA SADE) Administrador Hospitalar Cargo cortado deste quadro a partir da Lei n 3157, de 15/4/1999) Cirurgio Dentista Buco-Maxilo-Facial Enfermeiro do Trabalho Engenheiro Clnico Epidemilogo Mdico (Cargo passa a integrar a classe nica de cargos de MDICO, do Grupo Ocupacional V a partir da Lei n 3157, de 15/4/1999 Sanitarista Fsico-Mdico Mdico Alergologista Mdico Anatomopatologista Mdico Anestesista Mdico Cardiologista Mdico Cirurgio Cardiovascular Mdico Cirurgio Geral Mdico Cirurgio Peditrico Mdico Cirurgio Plstico Mdico Clnico Mdico

SE-406 SE-407 SE-408 SE-409 SE-410

182 28 20 11 30

16 16 16 16 16

20 20 20 20 20

20 20 20 20 20

hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman.

SE-411 SE-412 SE-413 SE-414 SE-415

02 19 60 01 28

16 16 16 16 16

20 20 20 20 20

20 20 20 20 20

hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman. hs/seman.

SE-501

01

21

25

20 hs/seman.

SE-502 SE-503 SE-504 SE-506 SE-507

02 03 01 03 668

21 21 21 21 21

25 25 25 25 25

20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman.

06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17

SE-508 SE-507 SE-508 SE-509 SE-510 SE-511 SE-512 SE-513 SE-514 SE-515 SE-516 SE-517

14 01 01 04 30 05 03 29 02 03 142 18

21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21

25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25

20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman.

18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38

Dermatologista Mdico do Trabalho Mdico Endocrinologista Mdico Endoscopista MdicoGastroenterologista

SE-518 SE-519 SE-520 SE-521 SE-522 SE-523 SE-524 SE-525 SE-526 SE-527 SE-528 SE-529 SE-530 SE-531 SE-532 SE-533 SE-534 SE-535 SE-536 SE-537 SE-538 SE-539 SE-540 SE-541 SE-542 SE-543 SE-544 SE-545

07 02 02 02 05 100 03 05 03 08 08 03 08 05 02 05 06 25 06 129 02 18 04 11 02 04 03 07

21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21

25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25

20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman. 20 hs/seman.

Mdico Geriatra Mdico GinecoObstetra Mdico Hematologista Mdico Homeopata Mdico Infectologista Mdico Intensivista Mdico Intensivista Infantil Mdico Nefrologista Mdico Neonatologista Mdico Neurocirurgio Mdico Neuropediatra Mdico Neurologista Mdico Oftamologista Mdico ortopedista MdicoOrtorrinolaringologista

Mdico Pediatra Mdico Pneumologista 39 Mdico Psiquiatra 40 Mdico Psiquiatra Infantil 41 Mdico Radiologista 42 Mdico Reumatologista 43 Mdico Ultrassonografista 44 Mdico Urologista 45 Sanitarista Obs. SE Sade Efetivo

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

ANEXO III QUADRO SETORIAL DA SADE III.B CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO N 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 CLASSES Assessor Jurdico da Sade Assessor Tcnico de Sade Assistente de Comunicao Assistente de Informtica Assistente de Planejamento/Adm. Assistente Hospitalar Chefe de Seo de Sade Chefe de Servio da Sade Coordenador de Sade Coordenador Operacional da Sade Diretor Geral do Hospital Gerente de Unidade Ambulatorial Gerente de Unidade de Atendimento Imediato Gerente de Unidade de Produo Gerente de Unidade Hospitalar Secretrio Adjunto de Sade Secretrio Executivo Secretrio Municipal de Sade CDIGOS CS-001 CS-002 CS-003 CS-004 CS-005 CS-006 CS-007 CS-008 CS-009 CS-010 CS-011 CS-012 CS-013 CS-014 CS-015 CS-016 CS-017 CS-018 N DE CARGOS 01 02 01 01 01 01 21 14 03 01 01 30 04 18 04 01 01 01

Obs. Anexo VI Tabela de Vencimentos, includas as gratificaes. CS-Comissionado da Sade

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO IV NATUREZA GERAL DAS CLASSES IV.A - QUADRO SETORIAL DE ADMINISTRAO: CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO N CLASSES E ESCOLARIDADE MNIMA 1 GRAU INCOMPLETO Ajudante de Almoxarife Ajudante de Obras Ascensorista Auxiliar de Topografia

DESCRIO

01 02 03 04

Carrega, controla estoque de materiais. Servios elementares e auxiliares, na execuo de obra pblicas. Operao de elevador, prestao de informaes gerais sobre localizao e funcionamento de rgos administrativos. Servios auxiliares de topografia.

05 06 07 08 09

Bombeiro Hidrulico Borracheiro Calceteiro Carpinteiro Contnuo

10 11 12 13 14 15 16 17 18

Eletricista de Manuteno Eletricista de Veculo Garom Gari Jardineiro Lavador de Veculos e Mquinas Mecnico Mecnico de Mquina Pesada Mestre de Obras

19 20

Motociclista Motorista

21

Operador de Mquina Pesada

22 23

Padeiro Pedreiro

24

Pintor de Parede

Montagem, instalao, conservao e reparo de equipamento ou pea de sistema hidrulico, includa tubulao (material metlico ou no). Reparo de pneus e cmaras de ar, calibramento de pneus. Pavimentao polidrica de vias pblicas. Servios de carpintaria em geral, com observncia de desenhos e instrues (verbais ou escritas). Coleta e entrega de documentos, processos, volumes e encomendas: expedientes externos diversos, junto a reparties e estabelecimentos bancrios; coleta de assinatura; postagem de correspondncia. Manuteno preventiva e corretiva de mquinas, instalaes de equipamentos eltricos em edifcio pblico. Montagem e reparos de instalaes eltricas de veculo automotor. Serve caf, lanche, gua e outros. Executa outras tarefas inerentes ao cargo. Varre, capina, coleta lixo e entulhos, planta mudas, executa a pintura de meio-fio. Cultivo de flores e outras plantas ornamentais, aps o preparo da terra: plantio e conservao de jardins e canteiros; poda de rvores, limpeza de canteiros. Limpeza e lavagem interna e externa, de veculo automotor e mquinas manualmente ou por meios mecnicos. Reparo, recuperao e acabamento de peas de equipamentos mecnicos, com a utilizao de mquinas e ferramentas manuais. Reparo, recuperao e acabamento de peas de veculos automotores pesados, com a utilizao de mquinas e ferramentas manuais. Superviso, orientao, fiscalizao, em construo civil, das atividades de trabalhadores, distribuio e controle de tarefas, para se executarem segundo as instrues e nos prazos. Pilota motocicleta efetuando o transporte de encomendas e documentos. Zela pelo funcionamento, abastecimento, limpeza e conservao da motocicleta. Direo de veculos automotores, includos os utilitrios, de transporte de pessoas e materiais; inclui-se o abastecimento, a limpeza e a conservao do veculo. Operao de tratores (de esteira, motoniveladores, agrcolas, escavadores e carregadores) e rolos compactadores. O trabalho inclui a manuteno e a conservao do equipamento e controle dos servios executados, segundo instrues. Prepara e realiza os demais procedimentos necessrios confeco de massas. Trabalhos de alvenaria, em construo civil: alicerce, muros, paredes, obras de arte, com a utilizao de tijolos, ladrilhos, pedras e materiais similares ou complementares. Preparo de pinturas de superfcies externas e internas (paredes, muros), de edifcios ou

25 26 27 28

Servente Soldador Vigia Viveirista Agrcola 1 GRAU COMPLETO Auxiliar de Administrao Brochurista Fiscal de Servios

construes em geral. Servios de limpeza geral de reas internas ou ambientais, em repartio ou estabelecimento. Solda de peas de metal, com a utilizao de chama de gs combustvel ou eletrodo, para reforo ou reparo de partes ou conjuntos mecnicos. Guarda a segurana de patrimnio pblico municipal. Cultivo de plantas em viveiros, ou ao ar livre ou estufa. Atribuies gerais de escritrio: controle de fluxo de papis; redao de textos simples (cartas, ofcios e memorandos); organizao de manuteno de fichrios de arquivos. Coloca em ordem todo material confeccionado pelo setor grfico. Fiscalizao e vistoria de obras particulares e obras em demolio. O trabalho inclui: notificao no caso de invaso de terrenos e proprietrios de construo irregular, elaborao de pareceres em pedidos de habite-se e baixa de construo. Trabalhos na rea grfica, condizentes a impresso de textos, desde a criao dos caracteres e sua composio, at a impresso de modo a produzir o contedo grfico adequado. Revelao e ampliao de filmes fotogrficos. Operao e transporte de equipamentos e produo ou gravao de som, em solenidades ou eventos, includo o transporte e conservao de tais equipamentos. Recepo e atendimento a pessoas, do pblico interno ou externo, buscando identific-las e encaminh-las aos rgos competentes; atendimento a ligaes telefnicas. Realiza trabalho de fotografia e outras tarefas de acordo com as atribuies da unidade administrativa e a natureza de seu trabalho. Manejar mesa telefnica para estabelecer comunicaes internas locais e interurbanas; zelas pelo equipamento. Recebimento e conferncia, inspeo, armazenamento e distribuio de materiais, vista de documentao. Organizao e manuteno de arquivo ou fichrio geral ou de unidade administrativa, segundo os princpios e tcnicas de arquivstica. O trabalho inclui classificao, numerao e arquivamento, distribuio de documentos e controle da entrada e sada de documentos nos arquivos. Filmagem de eventos; identificao, reproduo, arquivamento e controle de fitas; operao de equipamentos de TV e vdeo-cassete. Execuo de desenhos para projetos de engenharia e edificaes, mapas e grficos e outros trabalhos tcnicos; interpretao de esboos e especificaes.

01

02 03

04

Impressor Grfico

05 06 07

Laboratorista de fotografia Operador de Som Recepcionista

08 09

Reprter Fotogrfico Telefonista 2 GRAU COMPLETO Almoxarife Arquivista

01 02

03 04

Cinegrafista Desenhista

05

Fiscal de Obras

06

Fiscal de Tributos (Redao original) Auditor Fiscal de Tributos Municipais (Redao dada pela Lei n 3262, de 13/12/1999 Inspetor de Obras Laboratorista de Solo Locutor Oficial

Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras contratadas, para verificao da observncia das normas e especificaes constantes dos projetos. O trabalho inclui a notificao em dirio de obra das ocorrncias dos servios, paralisao e descumprimentos de normas; inclui ainda, acompanhamento das medies. Diligncias de verificao, fiscalizao ou controle da observncia de obrigaes tributrias; apurao de dados de interesse do Fisco municipal; orientao a contribuintes; lavratura de notificao e autosde-infrao; elaborao de relatrios.

07 08 09

10

Oficial de Administrao

11

Tcnico Agrcola

12

Tcnico de Contabilidade

13 14 15

Tcnico de Edificaes Tcnico de Estradas Tcnico de Informtica

16

Tcnico de

Superviso de obras; coordenao de fiscalizao; elaborao de medies; emisso de relatrio e demais atribuies do Fiscal de Obras. Trabalhos tcnicos de laboratrio, de anlise fsico-qumica relacionados com solos, concretos e materiais similares. Gravao e divulgao de mensagens de interesse do Municpio ou da Prefeitura; colaborao com equipe de cerimonial, em solenidades; apresentao oral de eventos pblicos, com base em textos previamente elaborados. Elaborao e anlise de documentos, relatrios e demonstrativos e grficos, prprios de escritrio ou atividade burocrtica; conferncia de dados e documentos; redao e datilografia de textos relacionados com administrao; atendimento ao pblico; organizao de fichrios e arquivos, operao de computador e datilografia. Assistncia Tcnica a agricultores, com orientao quanto ao melhor aproveitamento da terra; edio de boletim informativo de assuntos de atividade agrcola; palestras e cursos em escolas; colaborao na realizao de exposio agropecuria e concursos leiteiros, recuperao da terra e implantao de hortas escolares e comunitrias. Trabalhos contbeis, includos levantamento de dados, exame e classificao de documentos, elaborao de balancetes e demonstrativos, anlise contbil; elaborao e anlise de relatrios de contabilidade. Trabalhos tcnicos relacionados com edificaes; orientao e coordenao de equipe de construo civil. Trabalhos tcnicos relacionados com construo de estradas e obra e infra-estrutura viria. Elaborao e atualizao de programa de computao, com base em projetos de sistemas fornecidos por analista. O trabalho inclui, observados os princpios e tcnicas de informtica, observados os diferentes processos operacionais. Elaborao e edio de textos, planilhas e bancos de dados, segundo as regras de informtica, includos os softwares e suporte tcnico. Servios tcnicos de instalao e manuteno de

Manuteno 17 18 19 Tcnico de Saneamento Tcnico em Eletroeletrnica Topgrafo

aparelhos e equipamentos eltricos, em geral, segundo plantas, esquemas e instrues com a utilizao de instrumentos. Trabalhos tcnicos realizados com saneamento: orientao e coordenao de equipe de saneamento. Realizar atividades de manuteno preventiva e corretiva dos equipamentos eletroeletrnicos e outras atividades previstas para o cargo. Levantamentos, segundo os princpios e tcnicas de topografia e com a operao de equipamentos prprios, de superfcies de solos e, se for o caso, das respectivas obras. O trabalho inclui anotaes e registros tcnicos em caderneta de campo; localizao, com as respectivas dimenses e configurao, de terrenos, campos e vias pblicas; fornecimento de dados tcnicos para a elaborao de projetos de construo civil, em geral; interpretao de mapas e plantas. Atividade profissional de administrao, abrangendo o planejamento, a organizao, a direo, a coordenao ou o controle de rgo ou servio. Trabalho profissional de direito. Assistncia ou assessoramento jurdico ao Prefeito ou Auxiliar direto. O trabalho, desempenhado na Procuradoria Municipal ou em rgo de Administrao direta, compreende as atribuies da classe do Procurador, salvo as de representao judicial e exercido com autonomia, sem prejuzo da orientao tcnica ou do controle de resultado, a cargo do Procurador Geral. Exerce trabalho especfico no campo da Administrao, envolvendo atividades tcnicas de pesquisa, desenvolvimento, otimizao, implementao e regulamentao do trabalho, tendo como base a organizao, estruturao funcional e espacial e os mtodos, procedimentos e maneiras de trabalho, objetivando o aprimoramento administrativo. Atividade profissional, no campo de computao; envolve a anlise das caracterstica e planos de organizao, sob consideraes de viabilidade e custo da utilizao de sistemas de processamento de dados. Atividade profissional, no campo da arquitetura; inclui a elaborao, anlise e acompanhamento de projetos, elaborao de pareceres, relatrios e percias. Atividade profissional, no campo das cincias contbeis; o trabalho adotado de complexidade, envolve a classificao de documentos, elaborao de balanos e balancetes, anlises contbeis e emisso de pareceres e laudos. Atividade profissional, no campo da economia; abrange a elaborao de estudos, pesquisas e anlises de fatos da conjuntura econmica e a recomendao, em relatrio, de diretrizes e solues, na ordem econmico-financeira do Municpio. Atividade profissional, no campo da agronomia;

01 02

NVEL SUPERIOR Administrador Advogado

03

Analista de Org. e Mtodos

04

Analista de Sistemas

05

Arquiteto

06

Contador

07

Economista

08

Engenheiro Agrnomo

09

Engenheiro Civil

10

Engenheiro Eletricista

11

Engenheiro Mecnico

12

Engenheiro de Segurana do Trabalho Estatstico

13

14 15

Jornalista Procurador

abrange vistorias, pareceres tcnicos, cursos e palestras sobre assuntos do meio ambiente e agricultura; a classe inclui, ainda a orientao de tcnicos de nvel mdio e a atividade de produo de mudas, preveno de doenas e pragas, implantao de hortas comunitrias, utilizao de insumos e recuperao de reas degradadas. Atividade profissional, na rea da engenharia civil, inclui a fiscalizao de obras de execuo contratada, a elaborao de estudos e pareceres tcnicos de engenharia e a orientao da execuo de obras. Atividade profissional, na rea da engenharia eltrica, inclui a fiscalizao de obras de execuo contratada, a elaborao de estudos e pareceres tcnicos de engenharia e a orientao da execuo de obras. Atividade profissional, de engenharia mecnica, a qual inclui a elaborao de estudos e pareceres tcnicos, elaborao e superviso de projetos e mquinas e ferramentas, bem como de manuteno mecnica. Trabalho tcnico de nvel superior que consiste na preveno e normatizao da segurana no ambiente de trabalho e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho, conforme decreto especfico. Trabalho profissional de estatstica aplicada Administrao Municipal. A classe inclui: levantamento, anlise e interpretao de dados, nos diversos setores da Administrao, com vistas definio de comportamentos e tendncias; elaborao de demonstrativos tcnicos e pareceres; recomendao de providncias, em face das anlises. Escolaridade superior especfica. Presta servio de informao, fotografia e comunicao em geral. Veicula notcia interna e externa da Prefeitura. Trabalho profissional de direito, abrangente de toda a matria de direito e administrao pblica municipal, no mbito da Administrao direta. As atribuies da classe, desempenhadas no rgo de Procuradoria Geral, abrangem: elaborao de estudos e pareceres jurdicos, por solicitao do Prefeito Municipal; elaborao de projetos de atos normativos e vetos a projetos de lei; elaborao de minutas de editais de concursos para provimento de cargos pblicos, de editais e contratos, de decretos, atas e de escrituras de doao ou concesso de uso de bens pblicos municipais; anlise judicial de autos de infrao ou embargos de obras. O trabalho da classe inclui como atribuio particularmente relevante, a representao do Municpio ou de seu Prefeito, judicial ou extrajudicial, com base em poderes bastantes, outorgados em cada caso. O trabalho prestado com autonomia tcnica, sem prejuzo da orientao e controle de resultados, a cargos de Procurador Geral.

16

Relaes Pblicas

17

Tcnico de Tributao

23

Auditor Fiscal de Tributos Municipais (Cargo e descrio com redao dada pela Lei n 4938, de 23/12/2009).

Trabalho profissional de comunicao com a sociedade, em geral, ou com segmentos da sociedade, zelando pela transmisso e assimilao de mensagens de interesse geral, que reflitam concepes de governo local, convergentes para o desenvolvimento e a promoo dos indivduos e do grupo social. O trabalho inclui a aplicao de princpios e tcnicas de relaes pblicas, includa a promoo e execuo de projetos de publicidade. Escolaridade superior especfica de comunicao, com habilitao em relaes pblicas. Trabalho profissional relativo tributao. O trabalho inclui: anlise de atos e fatos da rea tributria; orientao a contribuintes; elaborao de estudos e pareceres relativos ao lanamento e arrecadao de tributos e seu comportamento. Escolaridade: superior de direito, com nfase em direito tributrio e financeiro. Lanamento do crdito tributrio; homologao do pagamento do crdito tributrio; diligncias de verificao, fiscalizao ou controle da observncia de obrigaes tributrias; apurao de dados do interesse do Fisco Municipal; lavratura de notificao e autos-de-infrao; avaliao de bens imveis para lanamento de tributos municipais; estimativa e arbitramento de base de clculo de impostos; acompanhamento da apurao do Valor Adicionado Fiscal VAF e demais critrios de participao do municpio nos repasses estadual e federal; emisso de parecer, relatrio e voto em processos relativos aos crditos tributrios do Municpio, quando em exerccio em rgo contencioso administrativo fiscal; atuao como perito ou assistente tcnico nos feitos administrativos ou judiciais de natureza tributria; levantamentos e anlises contbeis; sindicncias, vistorias, pesquisas, levantamentos estatsticos e projees de assuntos de natureza tributria; planejamento, organizao, coordenao, superviso, assessoramento e execuo de atividades complexas da administrao tributria; participao em sesses e audincias de natureza fiscal; elaborao de pareceres; anteprojetos de leis e outros atos normativos; supervisionar eventuais atividades de orientao dos contribuintes efetuadas, pessoalmente ou por qualquer meio; elaborao de cartilhas, manuais, guias e assemelhados de natureza tributria; atuao como instrutor em cursos de reciclagem e aperfeioamento em matria fiscal e tributria, palestrante em eventos de mesma natureza; anlise, assessoramento e acompanhamento de contratos e convnios relativos administrao tributria; anlise, assessoramento e acompanhamento de programas de fiscalizao, na rea de sua competncia, visando o cumprimento das normas derivadas do poder de polcia do Municpio; desempenho de outras atividades de maior complexidade e especial interesse da administrao,

por designao do Secretrio Adjunto da Fazenda. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO IV NATUREZA GERAL DAS CLASSES IV.B - QUADRO SETORIAL DE ADMINISTRAO: CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO

N 01

CLASSES Administrador Regional

02

Assessor de Habitao

03

Assessor de Meio Ambiente

04

Assessor I

05

Assessor II

06 07

Assessor III Auditor Geral

NATUREZA Superviso dos assuntos de competncia de unidade administrativa regional. O trabalho inclui: planejamento e execuo de servios, notadamente, sua coordenao e controle, segundo as instrues; elaborao de relatrios, com recomendaes; participao de reunies e cursos de treinamento. Presta assessoria tcnica e administrativa ao Prefeito, em questes relacionadas a moradia; elabora estudos e pareceres tcnicos e projetos que envolvem as reas de moradia e vilas; relaciona ou articula com os rgos sobre habitao a nvel municipal e estadual; d suporte tcnico ao Conselho Municipal de Habitao. Prestao de assessoria tcnica e administrativa ao Prefeito em questes ambientais do Municpio; elaborao de estudos e pareceres tcnicos que envolve a rea ambiental; manter relaes ou articulaes com os rgos ambientais estaduais e federais; dar suporte tcnico ao Conselho de Meio Ambiente CODEMA. Elaborao de estudos e pareceres tcnicos, no jurdicos, junto a rgo de complexidade reduzida. O trabalho inclui: elaborao de relatrios e propostas de editais; participao de reunies de coordenao, com vistas harmonizao de planos, programas e projetos; minuta de despachos tcnicos; levantamento e anlise de dados, para a soluo de problemas especficos; orientao, no trabalho de auxiliares; recomendao de providncias. O trabalho tem a natureza do pertinente classe de Assessor I, dotado de complexidade e responsabilidade mais acentuadas, em rgo de hierarquia mdia. O trabalho tem a natureza do pertinente classe de Assessor II, em rgo de grande complexidade e responsabilidade. Realizar auditorias em consonncia com o Chefe do Executivo em todas as reas da Prefeitura, rgos e Autarquias a ela ligados; avaliar e orientar o controle interno; emitir relatrios e pareceres pertinentes aos trabalhos de auditoria

08

Auxiliar de Gabinete

09

Chefe de Gabinete

10

Encarregado de Turma

11

Procurador Geral

12

Secretrio Executivo I

executados; apoiar o controle externo no exerccio de sua misso instituda. Trabalho de assessoramento administrativo, em Gabinete do Prefeito ou de auxiliar direto. O trabalho executado sob a instruo ou orientao inclui: redao de textos informativos; acompanhamento de processos expedientes, junto aos demais rgos, de interesse do superior ou de particulares; atendimento s partes; organizao e atualizao de agendas de compromissos do superior, acompanhamento de assuntos especficos. Trabalho de grande complexidade e responsabilidade, em termos de coordenao poltico-administrativa, segundo a orientao e instrues diretas do Prefeito. O trabalho inclui a orientao e coordenao do rgo da imprensa, na Administrao e do trabalho de divulgao e comunicao social; orientao aos auxiliares no Gabinete; exame e, se for o caso, reviso de despachos, em expedientes; representao do Prefeito, por indicao deste, em eventos; atendimento s partes. Trabalho de orientao e superviso de servidores subordinados, com nfase em fiscalizao e controle das tarefas, com vistas consecuo de resultados, na limpeza pblica e coleta de lixo e execuo de servios diversos, na rea de urbanizao. Trabalho profissional de grande complexidade, de planejamento, organizao, coordenao e controle, no campo do direito municipal. O trabalho compreende: a direo de unidade administrativa incumbida dos assuntos jurdicos e a orientao e controle tcnicos dos auxiliares, profissionais de direito, assessores jurdicos ou procuradores, lotados e em exerccio no rgo de Procuradoria Municipal ou nas demais unidades da Administrao; elaborao ou reviso de atos normativos e projetos de lei; elaborao de vetos a projetos de lei; acompanhamento de processos em Juzo; distribuio de servios e controle de sua execuo; exame jurdico e aprovao das minutas de editais, notadamente os de licitao, de contratos administrativos e de minutas de doao ou concesso de uso de bem pblico. O trabalho executado com ampla autonomia tcnica, sem prejuzo do controle de resultados a cargo do Prefeito Municipal. Trabalho essencialmente executivo, junto a Secretrio Municipal. O trabalho desenvolve-se de acordo com orientao e superviso prximas, envolvendo atendimento a telefonemas e ao pblico, em geral; organizao, atualizao e controle de agenda de compromissos; servios de datilografia e arquivo; organizao e controle de correspondncia recebida e expedida;

13 14 15

Secretrio Executivo II Secretrio Executivo III Secretrio Municipal

16

Supervisor I

17 18

Supervisor II Supervisor III

19

Coordenador de Saneamento (Descrio do cargo includa pela pela Lei n 2977, de 24/12/1996) (Cargo extinto pela Lei n 3580, de 28/12/2001)

20

Superintendente (Cargo criado pela Lei n 3580, de 28/12/2001)

orientao s partes; assessoramento em atividade de coordenao; elaborao de relatrios; minuta de despacho, memorandos e ofcios, entre outros itens; encaminhamento e controle de processos. O trabalho tem a natureza pertinente ao cargo de Secretrio Executivo I, executado junto ao Vice-Prefeito Municipal. O trabalho tem a natureza pertinente ao cargo de Secretrio Executivo I, executado junto ao Prefeito Municipal. Assessoramento direto ao Prefeito Municipal, de alta complexidade e responsabilidade, consiste, basicamente, ainda, em planejamento e execuo das atribuies de sua Secretaria Municipal. O trabalho inclui: organizao, direo, coordenao e controle da unidade administrativa; superviso geral dos servios, com vistas consecuo dos objetivos, segundo as normas e orientao do Prefeito Municipal; elaborao de relatrios executivos, com recomendaes; participao de reunies de trabalho, implantao de mecanismos especficos de coordenao e controle. No caso do Secretrio Municipal de Sade, o trabalho abrange ainda, a presidncia do Conselho Municipal de Sade e a gesto do servio Unificado de Sade (SUS). Trabalho de direo de unidade administrativa de primeiro grau de complexidade e responsabilidade. A classe inclui: distribuio de servios e orientao, tendo em vista a consecuo dos resultados previstos; orientao aos subordinados; emisso de ordens de servio; elaborao de relatrios executivos, com recomendaes; participao de reunies de trabalho; execuo de atividades de treinamento de pessoal, especificamente dirigido s atribuies do rgo. O trabalho tem a natureza pertinente classe de Supervisor I, em unidade administrativa de complexidade e responsabilidades mdias. O trabalho tem a natureza pertinente classe de Supervisor I e II, em unidade administrativa de complexidade e responsabilidades mais acentuadas. Prestao de assessoria tcnica e administrativa ao Prefeito em questes relativas a poltica de saneamento bsico para a populao de Betim, elaborando estudos, pareceres, projetos tcnicos e trabalho institucional em torno do assunto, alm de promover a defesa de interesses da Administrao junto concessionria que atua no Municpio. Responsvel por unidade administrativa de carter especfico em atividades estratgicas de alta complexidade e responsabilidade. O trabalho inclui assessoramento direto ao Prefeito, conforme suas demandas e ao

Secretrio ao qual esteja vinculado para planejamento operacional e superviso geral dos servios, com vistas consecuo de objetivos. Elaborao de relatrios executivos e recomendaes participao de reunies de trabalho, programa de capacitao de pessoal, implantao de mecanismos especficos de coordenao e controle, para garantia dos resultados operacionais da unidade. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO NATUREZA GERAL IV.C - QUADRO SETORIAL DE EDUCAO PROVIMENTO N 01 02 CLASSES DE CARGOS Agente de Servios Escolares Bibliotecnomo IV DAS CLASSES E CULTURA: CLASSES DE CARGOS DE EFETIVO

03

Professor P-I

04

Professor P-II

05

Professor P-III

06

Professor Auxiliar II

DESCRIO Realiza servio de limpeza na escola; preparo de caf e merenda, limpeza de utenslios e do local. Escolaridade: 1 a 4 srie de I grau. Exerce atividade profissional de nvel superior, no campo da biblioteconomia; classifica, cataloga e indexa livros, teses, peridicos e outras publicaes, bem como mapotecas e bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, por meio de planejamento, implantao e orientao de trabalhos relativos s atividades bibliotecnomicas, bibliogrficas e documentalgicas. Escolaridade: Curso superior especfico. Presta trabalho de 1 a 4 srie do Ensino Fundamental. Colabora com a formao tcnica e humana dos alunos; planeja e ministra aulas; elabora e aplica avaliaes; faz a escriturao dos dirios de classe; participa de reunies e cursos de atualizao. Escolaridade: nvel mdio. Presta trabalho qualificado de magistrio de de 5 a 8 srie do 1 grau, no campo do ensino Fundamental; colabora com a formao tcnica e humana dos alunos; planeja e ministra aulas; elabora e aplica avaliaes; faz a escriturao dos dirios de classe; participa de reunies, conselhos de classe e cursos de atualizao. Escolaridade: habilitao especifica obtida em curso superior de, no mnimo, licenciatura de curta durao. Presta trabalho qualificado de magistrio no campo do Ensino Mdio; colabora com a formao tcnica e humana dos alunos; planeja, prepara e ministra aulas; elabora e aplica avaliaes; faz a escriturao dos dirios de classe; participa de reunies, conselhos de classe e cursos de atualizao. Escolaridade: habilitao especifica obtida em curso superior de licenciatura plena. Presta trabalho qualificado de magistrio de 5 a 8 srie do 1 grau, no campo do ensino

07

Professor Auxiliar III

08

Pedagogo (licenciatura curta ou plena)

09

Tcnico de Biblioteca

10

Tcnico de Secretaria

Fundamental; colabora com a formao tcnica e humana dos alunos; planeja, prepara e ministra aulas; elabora e aplica avaliaes; faz a escriturao dos dirios de classe; participa de reunies, conselhos de classe e cursos de atualizao. Escolaridade: possuir ou estar cursando formao de nvel superior especfica, referente sua rea de atuao ou 2 grau com treinamento especfico. Presta trabalho qualificado de magistrio no campo do Ensino Mdio; colabora com a formao tcnica e humana dos alunos; planeja, prepara e ministra aulas; elabora e aplica avaliaes; faz a escriturao dos dirios de classe; participa de reunies, conselhos de classe e cursos de atualizao. Escolaridade: possuir ou estar cursando formao de nvel superior especfica, referente sua rea de atuao. Exerce atividade profissional de nvel superior no campo da Pedagogia; planeja e coordena reunies de pais e professores; coordena o processo de capacitao permanente dos professores na escola; seleciona e organiza material didtico-pedaggico; participa da elaborao do calendrio escolar e do horrio de aula; coordena o processo de organizao das turmas; verifica e acompanha continuamente o rendimento dos alunos e das classes; participa de reunies administrativopedaggicas; coordena a realizao dos Conselhos de Classe; acompanha e orienta estagirios; cientifica a direo sobre o andamento das atividades e problemas encontrados. Escolaridade: Curso Superior de Pedagogia. Exerce atividades profissionais de nvel mdio nas bibliotecas pblicas municipais; formaliza e controla a entrada de livros e emprstimos; atende aos alunos e professores; confere material adquirido para biblioteca; divulga informaes diversas de interesse da comunidade escolar; solicita material de uso dirio; zela pelo acervo bibliotecrio; exerce, se eleito, a funo de tesoureiro da Caixa Escolar. Escolaridade: 2 grau. Exerce atividades profissionais de nvel mdio no mbito dos servios administrativos escolares; confecciona e mantm atualizados histricos escolares, boletins, fichas individuais dos alunos, dirios de classe, livros de escriturao e outros; realiza trabalho de protocolo, preparo, seleo, registro e arquivamento de documentos; atende ao pblico; exerce, se eleito, a funo de tesoureiro da Caixa Escolar. Escolaridade: 2 grau.

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

ANEXO IV NATUREZA GERAL DAS CLASSES IV.D - QUADRO SETORIAL DE EDUCAO E CULTURA: CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO

N 01

CLASSES DE CARGOS Diretor I-A

02

Diretor I-B

03

Diretor I-C

04

Diretor II-A

05

Diretor II-B

06

Diretor II-C

07

Diretor III-A

08

Diretor III-B

09

Diretor III-C

DESCRIO Coordena e articula o projeto poltico, pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 a 4 srie do Ensino Fundamental, com at 150 alunos. Escolaridade: Curso de magistrio a nvel de 2 grau. Coordena e articula o projeto poltico, pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 a 4 srie do Ensino Fundamental, com 151 a 400 alunos. Escolaridade: Curso de magistrio a nvel de 2 grau. Coordena e articula o projeto poltico, pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 a 4 srie do Ensino Fundamental, acima de 400 alunos. Escolaridade: Curso de magistrio a nvel de 2 grau. Coordena e articula o projeto poltico, pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 a 8 srie do Ensino Fundamental, com at 400 alunos. Escolaridade: Curso superior com licenciatura de curta durao. Coordena e articula o projeto poltico, pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 a 8 srie do Ensino Fundamental, de 401 a 1000 alunos. Escolaridade: Curso superior com licenciatura de curta durao. Coordena e articula o projeto poltico, pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 a 8 srie do Ensino Fundamental, acima de 1001 alunos. Escolaridade: Curso superior com licenciatura de curta durao. Coordena e articula o projeto poltico, pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 e 2 grau, com at 400 alunos. Escolaridade: Curso superior com licenciatura de plena durao. Coordena e articula o projeto poltico, pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 e 2 grau, de 401 a 1000 alunos. Escolaridade: Curso superior com licenciatura de plena durao. Coordena e articula o projeto poltico,

10

Presidente da Caixa Escolar Unificada

11

Secretrio Escolar

12

Vice-Diretor I

13

Vice-Diretor II

14

Vice-Diretor III

pedaggico e administrativo da unidade escolar, juntamente com o colegiado. Atua em escolas de 1 e 2 grau, acima de 1000 alunos. Escolaridade: Curso superior com licenciatura de plena durao. Administra as finanas da Caixa Escolar Unificada, solicitando e distribuindo verbas aos estabelecimentos de ensino, seguindo normas e padres pr-estabelecidos. Escolaridade: 2 grau. Coordena as atividades da Secretaria da unidades escolar; garante a escriturao escolar e arquivo que assegurem a verificao da identidade de cada aluno e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar; colabora com o diretor no planejamento, execuo e controle das atividades da unidade escolar; coordena reunies em seu setor e participa de outras. Escolaridade: curso de 2 grau. Estimula e desenvolve a poltica e a filosofia proposta pela escola; articula junto ao diretor todas as aes do turno sob sua responsabilidade; coordena e orienta o trabalho de limpeza, a sade escolar, conservao do prdio e patrimnio da escola e preparao da merenda escolar; zela pelo bom andamento do turno; participa da elaborao do horrio de aulas, representa o diretor; participa de reunies; confere o ponto dirio dos funcionrios; organiza juntamente com o diretor, atividades extra da escola; efetua compras de necessidade da escola; exerce atividade de vice-direo em turno com classes escolares de 1 a 4 srie do Ensino Fundamental. Escolaridade: curso de magistrio a nvel de 2 grau. Estimula e desenvolve a poltica e a filosofia proposta pela escola; articula junto ao diretor todas as aes do turno sob sua responsabilidade; coordena e orienta o trabalho de limpeza, a sade escolar, conservao do prdio e patrimnio da escola e preparao da merenda escolar; zela pelo bom andamento do turno; participa da elaborao do horrio de aulas, representa o diretor; participa de reunies; confere o ponto dirio dos funcionrios; organiza juntamente com o diretor, atividades extra da escola; efetua compras de necessidade da escola; exerce atividade de vice-direo em turno com classes escolares de 5 a 8 srie do Ensino Fundamental. Escolaridade: curso superior de licenciatura de curta durao. Estimula e desenvolve a poltica e a filosofia proposta pela escola; articula junto ao diretor todas as aes do turno sob sua responsabilidade; coordena e orienta o trabalho de limpeza, a sade escolar, conservao do

prdio e patrimnio da escola e preparao da merenda escolar; zela pelo bom andamento do turno; participa da elaborao do horrio de aulas, representa o diretor; participa de reunies; confere o ponto dirio dos funcionrios; organiza juntamente com o diretor, atividades extra da escola; efetua compras de necessidade da escola; exerce atividade de vice-direo em turno com classes escolares de Ensino Mdio. Escolaridade: curso superior de licenciatura de plena durao. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ANEXO IV NATUREZA GERAL DAS CLASSES IV.E - QUADRO SETORIAL DE SADE: CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO N CLASSE E ESCOLARIDADE PRIMEIRO GRAU INCOMPLETO (AGENTE DE SADE) Agente de Higienizao DESCRIO

01

02

Auxiliar de Cozinha

03

Copeiro

04

Costureiro

05

Cozinheiro

Trabalho prtico, elementar e rotineiro, de limpeza de ambientes em que ocorram aes de atendimento a pacientes, em unidade ambulatorial ou hospitalar e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. O trabalho envolve a observncia de regras objetivas de assepsia, sob fiscalizao direta. Trabalho auxiliar de cozinha, em unidade hospitalar. O trabalho envolve, basicamente, limpeza do ambiente e dos utenslios e tarefas auxiliares, no preparo de alimentao e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho auxiliar de distribuio de dietas, recolhimento de utenslios utilizados na distribuio das dietas, higienizao de utenslios e equipamentos da copa e lactrio, elaborao de preparaes previamente requisitadas pela seo de nutrio e diettica e lactrio, preparar as refeies para outras unidades da rede quando solicitadas e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho prtico, elementar, de costura, em unidade hospitalar e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho especfico de preparo de refeies e lanches, em unidade hospitalar. A classe envolve a observncia de prescries de dieta, sob a orientao e fiscalizao de nutricionista e outras atividades previstas no padro funcional

06 07

Guarda Patrimonial Magarefe

08

Operador de Caldeira Hospitalar

09

Sapateiro

de cada posto de trabalho conforme secreto especfico. Guarda o patrimnio pblico municipal. Trabalho prtico, elementar, que consiste em estofar, desossar, limpar e cortar carne, em unidade hospitalar, destinada confeco de alimentos e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. No trabalho, observam-se prescries, sob a orientao e fiscalizao de nutricionista. Trabalho elementar, rotineiro, de operao de caldeira, em unidade hospitalar, sob controles pr-estabelecidos e a observncia de regras prticas. O trabalho inclui a manuteno e a conservao da caldeira e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho prtico, elementar que consiste no reparo de peas de couro, ou similar, em unidade ambulatorial e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho institudo de complexidade, executado nas unidades assistenciais e nas unidades administrativas sob superviso, que consiste na execuo de servios gerais de escritrio; recepo, informao e orientaes a pacientes sobre os servios de sade e encaminhamentos para outros servios e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho elementar, institudo de complexidade, de atendimento a pacientes, em consultrio dentrio e aes de sade coletiva sob superviso. O trabalho inclui: tarefas de limpeza do consultrio e dos equipamentos; organizao e manuteno de fichrios e arquivos; distribuio de material dentrio e controle de seu consumo; instrumentao cirrgica; aes educativas e de promoo da sade bucal como membro da equipe multiprofissional e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho de nvel mdio, de natureza repetitiva, envolvendo servios auxiliares de enfermagem sob superviso, bem como a participao em nvel de execuo simples, em processos de tratamento, cabendo-lhes especialmente: preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nvel da sua qualificao; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina e aes bsicas de sade; realizar testes e proceder sua leitura, para subsdio de diagnstico; colher material para exames de laboratrio; prestar

01

PRIMEIRO GRAU COMPLETO (AUXILIAR DE SADE) Auxiliar de Apoio da Sade

02

Atendente de Consultrio Dentrio

03

Auxiliar de Enfermagem

04

Auxiliar de Farmcia

05

Auxiliar de Laboratrio

06

Auxiliar de Manuteno de Equipamento Hospitalar

07

Auxiliar de Necropsia

08

Mecnico de Equipamento Hospitalar

09

Motorista de Ambulncia

cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurana; integrar a equipe de sade; participar de atividades de educao e promoo da sade individual e coletiva; executar os trabalhos de rotina vinculados alta de pacientes; participar dos procedimentos ps-morte e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho auxiliar, institudo de complexidade, de recebimento, guarda, distribuio e controle da entrada e sada de medicamentos. A classe inclui: fornecimento de medicamentos, segundo as prescries ou requisies, depois de devidamente autorizado: limpeza e conservao do ambiente da farmcia ou depsito, elaborao de relatrios de controle, observadas as instrues, e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho de centrifugao, separao e preparo de material biolgico, reagentes e solues; realizao de exames simples, sob superviso de bioqumico; colorao para exames hematolgicos e bacteriolgicos; orientao a pacientes, quanto a solicitao e propsito de procedimentos simples e rotineiros, sob instrues; participao em cursos de capacitao de interesse do servio; integrao em equipe multiprofissional e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. Trabalho auxiliar, que se desenvolve segundo procedimento pr-estabelecidos, de manuteno de equipamentos hospitalares e outras atividades previstas no padro funcional de cada posto de trabalho conforme decreto especfico. O trabalho recebe orientao direta e controle, principalmente, de resultados. Trabalho rotin