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PNRS Lei 12.305/2010

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PNRSLei 12.305/2010

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É medida afirmativa de política pública

destinada a enfrentar a DISCRIMINAÇÃO

ESTRUTURAL que sofre o grupo social

vulnerável de catadores;

v. itens 18 e 19 da Exposição de Motivos;

v. Lei 11 445/07 (PNSB) – Lei 8666;

PNRS: produto da luta por direitos MNCR

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integra e articula questões voltadas a

preservação ambiental e a redução das

desigualdades sociais (erradicação do

trabalho infantil), promovendo a inclusão

social de catadores e catadoras.

PNRS: produto da luta por direitos MNCR

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PRINCÍPIOS (por quê?)

OBJETIVOS (para quê?)

INSTRUMENTOS (como?)

DIRETRIZES (em que direção?/ qual o mapa?/

qual o plano?)

PNRS

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Consideração das variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública

A prevenção e a precaução (artigo 6º, inciso I);

Visão sistêmica (artigo 6º, inciso III)*;

reponsabilidade compartilhada pelo ciclo de

vida do produto, ampliado pela ação dos

catadores (6o, VII);

reciclagem como bem gerador de renda e

promotor da cidadania (6o, VIII).

Princípios da PNRS (por quê?):

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proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (7o, I);

não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos

sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos

rejeitos; (7º, II);

adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como

forma de minimizar impactos ambientais (7º, IV);

reciclagem e incentivo (7o, VI);

gestão integrada de resíduos sólidos (artigo 7º, VII);

cooperação técnica e financeira (7o, VIII) – financiamento de cooperativas

de catadores;

ponte com a Lei 11445/07 (7o, X) – previsão contratação prioritária de

catadores para serviços de limpeza urbana;

Objetivos da PNRS (para quê?):

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“conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável”.

Gestão integrada de resíduos sólidosartigo 3º, inciso XI

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CATADORES SÃO PROTAGONISTAS NA PNRS:

integração dos catadores nas ações que

envolvam a responsabilidade compartilhada

pelo ciclo de vida dos produtos (7o, XII);

Objetivos ...

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planos (8o, I);

coleta seletiva, logística reversa (8o, III);

incentivo ao cooperativismo popular (8o, IV);

cooperação técnica e financeira para reciclagem (8o, VI);

educação ambiental (8o, VIII);

Incentivos fiscais, financeiros e creditícios (8º, IX);

acordos setoriais (8o, XVI);

termos de compromisso e termos de ajustamento de conduta

(8º, XVIII)

Instrumentos da PNRS (como?):

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Regra da Ordem de Prioridade na Gestão (9º, caput): não

geração – redução – reutilização – reciclagem – tratamento dos

resíduos sólidos – disposição final adequada de rejeitos.

§ 1º. Recuperação energética de resíduos sólidos urbanos. –

Convenção de Estocolmo.

* Viabilidade técnica e ambiental, monitoramento

emissão gases aprovado pelo órgão ambiental

É UM DESRESPEITO A ESTA REGRA A DISPOSIÇÃO DE

RESÍDUOS COMO SE REJEITOS FOSSEM ou a

INCINERAÇÃO, SEM A PRÉVIA RECICLAGEM!!!!

Diretrizes da PNRS (qual o plano?):

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resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.* que resíduos serviriam para a recuperação e aproveitamento energéticos? 

O que são “rejeitos?”

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Resíduos domiciliares e resíduos da limpeza urbana (varrição, limpeza ruas, etc) Art.13, inc. I, a e b.

Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; Art. 13, inc.I, “d”.

Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (§ único art. 13.

O que são resíduos sólidos urbanos?

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Artigo 15, inciso V (plano nacional) e artigo

17, inciso V (plano estadual)

META DE ELIMINAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE

LIXÕES ASSOCIADA À INCLUSÃO SOCIAL E

EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DE CATADORES

coleta seletiva é DEVER (35, II e par. 1o);

incentivo ao cooperativismo popular com infra

estrutura física e equipamentos (42, III)!!

Diretrizes ...

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Art. 18. Serão priorizados no acesso aos recursos da União os Municípios que: § 1º, inciso II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

Planos Municipais

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Artigo 19 V - procedimentos operacionais e especificações

mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007; 

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; 

Conteúdo mínimo dos Planos Municipais

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Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

Responsabilidades

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Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

§ 1o  Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o. 

§ 7o  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

Logística reversa

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Art. 35.  Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: 

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; 

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 

Responsabilidades consumidores

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Art. 36. I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e

recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;  III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o

retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; 

§ 1o  Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. 

§ 2o  A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Responsabilidades do titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

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Dicionário WEB: preferência; primazia; anterioridade na ordem do tempo; qualidade do que está em primeiro lugar.

Dicionário Aulete: qualidade de ser primeiro, determinada por necessidade, hierarquia e vontade.

Dicionário Houaiss: condição de que é o primeiro em tempo; ordem, dignidade; possibilidade legal de passar à frente dos outros.

O que é prioridade?

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Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: 

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

Instrumentos Econômicos

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Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;  II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17

(metas para eliminação lixões, com inclusão social e emancipação econômica dos catadores); 

III - criação de animais domésticos;  IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;  V - outras atividades vedadas pelo poder público.  Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos

perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

Proibições

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Art. 50.  A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. 

Art. 21, § 3º - Serão estabelecidos em regulamento: 

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

Disposições transitórias e finais

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Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. 

§ 1, art. 9º - § 1o  Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 

Disposições transitórias e finais

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Artigo 196 CF/88: “ saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos(...)”

Saúde: direito fundamental e dever dos Estado

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“o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. (RE-AgR 393.175/RS, Rel. Ministro Celso Mello, DJ 2/2/2007)

Posição do STF

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Impõe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Artigo 225, inciso V, CF

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“a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquela que privilegia a `defesa do meio ambiente` (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (meio urbano) e de meio ambiente laboral”

Posicionamento do STF

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“A adoção do princípio da precaução abre caminho para uma nova racionalidade jurídica, mais abrangente e complexa, vinculando a ação humana presente a resultados futuros, sendo, portanto, um dos pilares da tutela do ambiente e também da saúde humana. Diante da racionalidade da dúvida da incerteza científica que dita, por exemplo, as possibilidades de uso da biotecnologia quanto atua no campo da engenharia genética ou de novos medicamentos, o operador do sistema jurídico deve ter como fio condutor o princípio da precaução, interpretando os institutos jurídicos que regem as relações sociais com a responsabilidade e a cautela que demandam a importância existencial de bens jurídicos ameaçados, quais sejam: os direitos fundamentais à vida, à saúde, ao ambiente e o princípio da dignidade da pessoa humana (das presentes e futuras gerações)”. – autor Tiago Fensterseifer, in Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito.

Princípio da Precaução – artigo 6º, inciso I

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Mais adequado para a hipótese é o princípio da prevenção, em relação ao qual “submerge a idéia de um conhecimento completo sobre os efeitos de determinada técnica e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, o comando normativo toma o rumo de evitar danos já conhecidos” – do mesmo autor e mesma obra.

Convenção de Estocolmo

Princípio da Prevenção – artigo 6º, inciso I

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Segundo Gilmar Mendes “os direitos fundamentais não contém apenas uma proibição de intervenção [...], expressando também um postulado de proteção [...]. Discutiu-se intensamente se havia um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental[...]” - Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Brasília. Revista Virtual Jurídica, vol. 2, n. 13, junho/99.

Direito subjetivo ao direito de proteção

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