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Poder Judiciário de Alagoas Escola da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL) Curso de Atualização Aplicabilidade das Disposições da Lei n.º 9.099/95 na Justiça Criminal: Os Juizados Especiais Criminais Prof. Msc. Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão Maceió/AL, abril de 2012

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Poder Judiciário de Alagoas

Escola da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL)

Curso de Atualização

Aplicabilidade das Disposições da Lei n.º 9.099/95 na

Justiça Criminal: Os Juizados Especiais Criminais

Prof. Msc. Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão

Maceió/AL, abril de 2012

Currículo resumido do professor: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão é graduado em

Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (1997), com MBA em Direito Empresa-

rial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e mestrado em Direito Público pela Universida-

de Federal de Alagoas (UFAL). Advogado militante com inscrição na OAB/AL n.º 5589, é

professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas

(FDA/UFAL), lecionando as disciplinas Direito Empresarial e Contratos Mercantis e Direito

Cambial, professor da disciplina Juizados Especiais Criminais no curso de pós-graduação em

Direito Processual do FADIMA/CESMAC, professor da Escola da Magistratura de Alagoas

(ESMAL) e membro da banca examinadora do Exame de Ordem Unificado da Ordem dos

Advogados do Brasil.

Ementa da Disciplina

1. TEORIAS DAS PENAS: 1.1. Teoria Retribucionista, 1.2. Teoria Utilitarista, 1.3. Teoria

Mista. 2. A CRISE DA PENA DE PRISÃO NO BRASIL: 2.1. A falência do sistema carcerá-

rio, 2.2. A hipocrisia da ressocialização do apenado, 2.3. O crime como fato social. 3. MO-

DELOS DE POLÍTICA CRIMINAL: 3.1. Abolicionismo, 3.2. Movimento da Lei e da Or-

dem, 3.3. Direito Penal Mínimo. 4. JUSTIÇA CONSENSUAL E JUSTIÇA CONFLITIVA:

4.1. A experiência da intervenção penal mínima no direito comparado. 5. A PREVISÃO

CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 6. CONCEITOS FUN-

DAMENTAIS. 7. DEFINIÇÃO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 8. A

PRINCIPIOLOGIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 9. COMPETÊNCIA. 10.

ATOS PROCESSUAIS. 11. A FASE PRÉ-PROCESSUAL: 11.1. O termo circunstanciado,

11.2. A audiência preliminar, 11.3. A composição dos danos, 11.4. A representação do ofen-

dido, 11.5. A transação penal, 11.6. O oferecimento da denúncia ou da queixa-crime. 12. A

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 13. RECURSOS.

Juizados Especiais Criminais

Um dia virá em que o crime será considerado uma

doença, e esta doença terá seus médicos que substitu-

irão os juízes e seus hospitais que substituirão as ca-

deias (Victor Hugo, 1802-1885, em O Último Dia de um

Condenado)

1. Considerações Preliminares:

É Fato inegável que o advento dos Juizados Especiais Criminais consistiu em impor-

tante avanço na prestação jurisdicional do Estado, mormente em uma época em que as mu-

danças da realidade social reclamam respostas mais rápidas e efetivas a todos aqueles que

infringem as normas penais, sem, no entanto, imputar-lhes as sanções penais danosas e des-

moralizantes próprias de sistemas jurídicos que adotam a mentalidade punitiva clássica e suas

tradicionais penas de prisão.

Nas últimas três décadas houve um aumento significativo da população brasileira,

crescendo, junto com ela, os problemas sociais de um país que se notabiliza pela impressio-

nante concentração de renda e desigualdade social, mais notadamente o desemprego e a mi-

gração de verdadeiras hordas de miseráveis para os grandes centros urbanos. Em decorrência

disto, houve considerável piora na qualidade de vida da população, especialmente quanto ao

crescimento alarmante dos índices de criminalidade.

Por sua vez, as instituições responsáveis pela segurança pública, tais como organismos

policiais, Poder Judiciário, Ministério Público e sistemas prisionais, não acompanharam essa

triste evolução da criminalidade, estando, hoje, deficitárias no tocante aos recursos materiais

necessários à manutenção de bons serviços públicos. O resultado disto é a insatisfação da so-

ciedade com o Poder Judiciário, uma vez que a demora havida nas demandas judiciais, espe-

cialmente as de natureza criminal, muitas vezes é interpretada pelo cidadão comum como

“impunidade”, haja vista que as reclamações mais freqüentes são as de que o aparelho policial

não reprime as ações criminosas e nem investiga com eficiência os crimes, os criminosos não

são presos e nem processados, e que o sistema prisional, ao invés de recuperar o apenado,

torna-o ainda mais experiente na prática de outros crimes.

E foi justamente em meio a essa crise institucional que tanto preocupa a sociedade,

independentemente de sua classe social, que o legislador brasileiro foi buscar amparo em paí-

ses que há muito já adotam a “intervenção penal mínima do Estado” como forma de tornar a

prestação jurisdicional mais ágil e mais eficiente.

A justiça consensual é uma tendência mundial que consiste em verdadeira revolução

da justiça criminal, tendo em vista que privilegia o consenso em detrimento do conflito, a me-

diação em lugar do litígio. Esse entendimento decorre da conclusão de que as penas privativas

de liberdade, como solução para todos os problemas sociais, não trouxe a diminuição da cri-

minalidade desejada pelos teóricos, mas, tão-somente, o aumento da descrença nas institui-

ções públicas.

Há mais de uma década surgia, como primeira iniciativa legislativa concreta, a Lei n.º

9.099, de 26 de novembro de 1995, intitulada “Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Crimi-

nais”. Não obstante as profundas transformações que a referida norma trouxe ao ordenamento

jurídico brasileiro, tais como a mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal, a

substituição, em alguns casos, do princípio da verdade real pela verdade consensual, e, certa-

mente a mais importante delas, a introdução de alternativas de penas em substituição àquelas

privativas de liberdade, ainda hoje essa (r)evolução é tema de profundos debates. Esse texto

buscará, apenas, fomentar a discussão, inclusive à luz da jurisprudência, sobre os avanços e os

retrocessos observados ao longo desses mais de quinze anos de vigência da referida lei.

2. Direito Comparado (Experiências Internacionais)

Nos Estados Unidos da América há muito são utilizadas a plea guilty e a plea bargai-

ning1 como forma de administração da justiça mais flexível que modelos tradicionais como o

brasileiro. Lá, são comuns as negociações entre o órgão acusador e os acusados, às vezes con-

duzidas a portas fechadas e longe da opinião pública. Na prática, a plea guilty e a plea barga-

ining são responsáveis pela solução de cerca de 80% a 95% dos processos criminais estaduni-

denses, segundo dados fornecidos pelo Prof.º Mário Paiva, em sua obra intitulada “A Revolu-

1 Numa tradução literal, algo como “apelação de culpa” ou “apelação de barganha”, sendo o termo “apelação”

empregado no sentido de “súplica”.

ção Copérnica do Sistema Penal”2. Como se vê, diante de uma solução negociada com o ór-

gão acusador, o acusado prefere, na imensa maioria dos casos, “negociar” a sua pena como

forma de alcançar um resultado que lhe seja mais favorável.

Outros países igualmente desenvolvidos financeira e culturalmente criaram, nas últi-

mas décadas, mecanismos de solução de litígios criminais de menor ofensividade. A Alema-

nha decidiu, em seu código de processo penal atual, abster-se de promover a persecução penal

nos crimes de menor potencialidade delitiva, também chamados de “crimes de bagatela”. Já o

direito português, nestes mesmos casos, prevê a suspensão provisória do processo. Por último,

a Espanha resolveu adotar um procedimento sumaríssimo para a apuração e julgamento de

crimes menores.

Percebe-se, desta forma, que o Brasil caminhou rumo à modernidade ao criar novo

procedimento de solução de conflitos, resgatando a vítima de uma posição de mera coadju-

vante do processo penal, proporcionando-lhe, através de mecanismos como a “transação pe-

nal”, buscar a reparação do dano que tenha sido causado pelo ofensor, bem como pela busca

incessante de uma saída negociada para a satisfação dos interesses das partes.

3. Previsão Constitucional dos Juizados Especiais:

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador deu considerável ênfase

às questões sociais, tendo em vista que a Constituição anterior tinha forte conotação patrimo-

nialista. Após mais de duas décadas de um regime militar em que as liberdades e as garantias

individuais foram suprimidas, nada mais natural que a Constituição Federal que fosse pro-

mulgada já nos primeiros anos da reabertura democrática privilegiasse as questões sociais.

No título que dispõe sobre a Organização dos Poderes no Estado Brasileiro, o capítulo

que trata do Poder Judiciário trouxe, na redação de seu art. 98, a previsão constitucional para

o surgimento dos juizados especiais, destacando, desde logo, as características da oralidade e

da sumariedade como princípios norteadores destes órgãos jurisdicionais, ipsis verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

2 Artigo publicado no sítio da Justiça Federal do Rio Grande do Norte na internet. Disponível em:

http://www.jfrn.jus.br.

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para

a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e in-

frações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssi-

mo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por

turmas de juízes de primeiro grau;

[...] § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Fede-

ral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) (Renumerado pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços

afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de

2004)

Como se vê pela leitura da norma constitucional acima transcrita, o legislador deixou

que a União, no Distrito Federal e nos territórios, e os Estados regulamentassem o funciona-

mento dos Juizados Especiais, o que foi feito com acerto em alguns Estados, a exemplo do

Rio Grande do Sul, tendo em vista que são de lá as primeiras e mais importantes iniciativas de

implantação da então esperada justiça consensual, à época denominada singelamente de Jui-

zados de Pequenas Causas.

O Estado de Alagoas tratou de inserir em sua Constituição Estadual, promulgada em

05 de outubro de 1989, a previsão normativa para a criação dos Juizados Especiais, condicio-

nando-a, apenas, à iniciativa do Tribunal de Justiça de Alagoas, in verbis:

Art. 125 - O Estado criará, mediante iniciativa do Tribunal de Justiça:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, com-

petentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de

menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, medi-

ante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previs-

tas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de

primeiro grau;

[...]

Em Alagoas, as primeiras iniciativas para a implantação dos juizados especiais surgi-

ram em 1992, quando, por força da Resolução n.º 02/92, o Tribunal de Justiça de Alagoas

criou o 1º Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca da Capital, à época instalado

no Centro de Maceió e que tinha horário de funcionamento das 18h:00min às 22h:00min. Va-

le destacar que todas as leis estaduais que criaram Juizados Especiais foram declaradas in-

constitucionais, tendo em vista que se fazia necessária a regulamentação da norma constitu-

cional por lei federal, até então inexistente.

Contudo, mesmo diante da previsão legal disposta na CF/88, a dificuldade maior en-

contrada pelos Estados, e que perdurou até a entrada em vigor da Lei n.º 9.099/95, era estabe-

lecer o que seria “infração penal de menor potencial ofensivo”, para efeito de estabelecimento

da competência ratione materiae dos Juizados Especiais. Somente com a promulgação da lei

especial esse critério foi, finalmente, estabelecido.

4. A Lei n.º 9.099/95 e seus Conceitos Fundamentais:

Em primeiro lugar, cumpre destacar que os Juizados Especiais Criminais foram disci-

plinados nos arts. 60 a 92 da Lei n.º 9.099/95, além das disposições finais comuns daquela lei.

Como ponto de partida, é imprescindível que se conheça a estrutura organizacional

dos Juizados Especiais Criminais, seus princípios norteadores e o conceito de infração penal

de menor potencial ofensivo. Assim dispõe o art. 60, caput, da Lei n.º 9.099/95 quando trata

da organização dos JECC:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados

e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das

infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de cone-

xão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Como se percebe, a CF/88 não fez referência à figura do conciliador no Juizado Espe-

cial Criminal, nem tampouco o fez a Lei n.º 9.099/95 no seu art. 60. Limitou-se, a norma in-

fraconstitucional, a informar que a composição dos Juizados se dará, obrigatoriamente, por

um juiz togado e, facultativamente, por juízes leigos, donde se conclui que todos os atos esta-

rão sob controle e responsabilidade do juiz togado. Entretanto, vê-se que a lei fez menção à

figura do conciliador em seu art. 73, quando afirma que “a conciliação será conduzida pelo

juiz ou por conciliador sob sua autorização”. Nesse mesmo artigo, o legislador especificou os

requisitos de seleção dos conciliadores, ipsis litteris:

Art. 73. [...]

Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na

forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os

que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Tendo em vista que a lei não limita a atuação do conciliador à composição civil, o en-

tendimento predominante é no sentido de que poderá o conciliador praticar todos os demais

atos, desde que (1) seja supervisionado pelo juiz de direito, e (2) não sejam tais atos privativos

de juiz togado, a exemplo da homologação de acordo civil ou criminal e da declaração de ex-

tinção da punibilidade. Esse foi o entendimento firmado pelo FONAJE:

Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências pre-

liminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encami-

nhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianó-

polis/SC)

Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95

abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério

Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do

artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no

XV Encontro – Florianópolis/SC).

A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e

Criminais no âmbito da Justiça Federal, no caput de seu art. 18, asseverou que o exercício da

função de conciliador nos Juizados Especiais Federais não é remunerado:

Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Re-

gional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo

período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções se-

rá gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do

Código de Processo Penal).

Cumpre destacar que, mesmo sendo a audiência conduzida por juiz togado, em respei-

to aos princípios da consensualidade e das concessões mútuas, este deve pautar sua conduta

com espírito conciliatório, buscando, sempre que possível, o restabelecimento da harmonia

social e jurídica entre os litigantes. Como prova de que a finalidade da lei deve ser sempre

buscada, o Enunciado n.º 74 do FONAJE traz a seguinte disposição:

Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não

impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro –

Rio de Janeiro/RJ).

Questio Juris: os advogados que atuam como conciliadores nos Juizados Especiais Criminais

estão impedidos de exercer a advocacia?

Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem

impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial

em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

O art. 61 da Lei n.º 9.099/95 cuidou de conceituar as infrações de menor potencial o-

fensivo, delimitando, desta forma, a competência dos Juizados, in verbis:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para

os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine

pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Assim, percebe-se que são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo

todas as contravenções penais, independentemente da pena cominada, e os crimes a que a lei

comine pena máxima não superior a dois anos, independentemente do regime prisional.

Com a vigência da Lei n.º 10.259/01, a redação original do art. 61 da Lei n.º 9.099/95

(que previa a incidência da norma apenas para aquelas condutas cuja pena máxima não exce-

desse um ano) foi alterada pela Lei n.º 11.313, de 28 de junho de 2006, tendo em vista a ne-

cessidade premente de que fossem respeitados os princípios constitucionais da igualdade e da

proporcionalidade, uma vez que era inconcebível que existisse um tratamento diferenciado

para condutas típicas absolutamente idênticas [v.g. o desacato (art. 331 do CP) a um delegado

da polícia federal era crime de competência do Juizado Especial Criminal Federal, enquanto a

mesma conduta, se perpetrada contra delegado da polícia civil, sujeitar-se-ia ao procedimento

ordinário na justiça comum].

Também merece registro o fato de que a Lei n.º 11.313/06, além de ampliar o rol de

condutas típicas sujeitas à incidência da Lei n.º 9.099/95, ainda incluiu em sua competência os

crimes sujeitos a procedimento especial.

Questio Juris: como se deve proceder quanto estiverem presentes causas de aumento ou de

diminuição de pena ou quando existir o concurso de crimes, para efeito de delimitação da

infração penal como de menor potencial ofensivo e, consequentemente, a competência dos

Juizados Especiais?

Os princípios gerais que norteiam os Juizados Especiais Criminais estão descritos no

art. 62 da Lei n.º 9.099/95, além de outros aceitos pela doutrina. Os mais importantes são a-

queles descritos na CF/88. São eles:

a) Ampla defesa;

b) Contraditório prévio;

c) Devido processo constitucional;

d) Presunção da inocência.

Os outros princípios que regem os Juizados Especiais Criminais estão, implícita ou ex-

plicitamente, previstos na própria norma. São eles:

a) Aproveitamento dos atos;

b) Celeridade processual;

c) Consenso;

d) Divisão de responsabilidades;

e) Economia processual;

f) Evitabilidade da prisão;

g) Finalidade;

h) Informalidade;

i) Disponibilidade mitigada da ação penal;

j) Oralidade;

k) Proteção da vítima; e

l) Simplicidade.

5. Do Processo nos Juizados Especiais Criminais:

A regra estabelecida na lei é a da competência em razão da matéria (ratione materiae)

e a competência territorial (ratione loci), ou seja, do lugar em que foi praticada a ação ou a

omissão (Teoria da Atividade), e não do resultado (Teoria do Resultado), conforme adota o

CPP em seu art. 70. Entretanto, ainda que o crime em apuração se enquadre na definição legal

de infração penal de menor potencial ofensivo, ainda assim será admissível o deslocamento da

competência para a Justiça comum, conforme asseveram o parágrafo único do art. 66 e os §§

2º e 3º do art. 77 da Lei n.º 9.099/95:

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi

praticada a infração penal.

Art. 66. [...]

Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encami-

nhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento pre-

visto em lei.

Art. 77. [...]

[...]

§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formu-

lação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encami-

nhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta

Lei.

§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa

oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso

determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art.

66 desta Lei.

Já no que diz respeito aos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Crimi-

nais, é forçoso perceber que a intenção do legislador foi a de permitir que o processo penal

pudesse se desenvolver rápida e regularmente, dispensando procedimentos burocráticos que

emperram o andamento dos feitos criminais que tramitam na Justiça Comum. Assim, prestigi-

a-se o princípio da celeridade e da economia processual, atendendo à intenção da norma que

sempre foi a de desafogar o Judiciário.

Por oportuno, é de bom alvitre destacar que após a remessa dos autos à justiça comum,

ainda que o acusado seja localizado ou que tenha sido afastada a complexidade alegada, não

haverá o restabelecimento da competência dos Juizados Especiais Criminais; esse é o enten-

dimento sustentado pelo FONAJE, in verbis:

Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art.

66, parágrafo único, da Lei 9099/95 (Enunciado 12), exaure a competência

do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do

acusado.

Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art.

77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do

Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a

complexidade.

Quanto à forma dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as-

sim disciplina a Lei n.º 9.099/95:

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário

noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de

organização judiciária.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finali-

dades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art.

62 desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada

por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por es-

senciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão

ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que

possível, ou por mandado.

[...]

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento

pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante en-

trega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado,

ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado

ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde

logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do

acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de

advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defen-

sor público.

Nota-se, pela transcrição das normas acima, que só devem ser reduzidos a termo os a-

tos considerados essenciais como, por exemplo, as decisões judiciais, a denúncia do MP (nas

ações penais públicas), a queixa do ofendido (nas ações penais privadas), a resposta do acusa-

do, os depoimentos do autor do fato, da vítima e das testemunhas, os embargos de declaração

opostos oralmente em audiência etc.

A citação deverá ser sempre pessoal, podendo se realizar de duas formas: diretamente

(no próprio Juizado ou em audiência) ou por mandado (através de oficial de justiça - arts. 352

e 357 do CPP ou por carta precatória), sendo absolutamente vedada a citação ficta. Cabe dis-

por, de forma clara e inequívoca no próprio mandado citatório, que o acusado (autor do fato)

deve se fazer acompanhar de advogado, sob pena de nomeação de um dativo (art. 68), e das

testemunhas, caso queira produzir prova testemunhal (§1º, do art. 78). A propósito, é de fun-

damental importância conhecer as disposições do Enunciado 93 do FONAJE:

Enunciado 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresenta-

ção de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo de-

precado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante

o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo

deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Já no que diz respeito às intimações, estas poderão ser realizadas das seguintes formas:

(a) por correspondência, se o acusado é pessoa natural, e com aviso de recebimento, se jurídi-

ca (art. 370, § 2º. do CPP); (b) por oficial de justiça (independentemente da expedição de

mandado ou de carta precatória); (c) por qualquer meio idôneo de comunicação (telegrama,

fac-símile, telefone, e-mail, pela imprensa etc.); e (d) por ciência na própria audiência.

6. A Fase Pré-Processual nos Juizados Especiais Criminais:

Certamente, uma das maiores evoluções trazidas com a norma jurídica ora em estudo

foi a abolição do inquérito policial como peça inquisitiva do processo penal. A idéia do Termo

Circunstanciado de Ocorrência, mais comumente chamado de TCO, além de dispensar aos

crimes de menor potencial ofensivo a importância relativa que merecem, ainda funcionou

como importante instrumento de celeridade processual, uma vez que toda a matéria de prova

passa a ser produzida diretamente em juízo.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará

termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o au-

tor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais

necessários.

Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imedi-

atamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele com-

parecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Na hipótese de existirem indícios de que o autor do fato é inimputável ou semi-

imputável, deve ser instaurado Inquérito Policial, e não lavrado o Termo Circunstanciado de

Ocorrência, por analogia com o art. 77, § 2°; uma vez concluído o inquérito policial, este de-

verá ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal, e, diante da impossibilidade de realiza-

ção da audiência preliminar onde se discutirá, principalmente, a composição civil e a transa-

ção penal, deverão os autos ser encaminhados a uma Vara Criminal Comum.

Caso seja desconhecida a autoria do crime ou da contravenção, deverá ser instaurado

Inquérito Policial e, após o seu encerramento, encaminha-se ao Juizado Especial Criminal.

Mesmo diante da imprevisibilidade da situação, nada há que impeça possa ser decretada a

prisão preventiva do acusado pelo Juiz togado responsável pelo Juizado Especial Criminal.

Resumidamente, o TCO deverá conter, além de outros elementos que a autoridade po-

licial entender necessários: (a) a qualificação completa da vítima e do autor do fato, além, se

for o caso, do responsável civil (quando o autor do fato, por exemplo, for preposto de uma

empresa); (b) resumo dos fatos, especificando data, local e hora, além das versões das partes e

das testemunhas inquiridas naquele primeiro momento; (c) indicação da prova material apre-

endida no momento do delito; (d) a qualificação completa das testemunhas; (e) a indicação

dos exames periciais requisitados; (f) a descrição dos objetos apreendidos, sua qualidade e

quantidade; (g) a assinatura das partes, da autoridade policial e das testemunhas presentes; (h)

a representação da vítima, para que se evite a decadência do direito; (i) documentos (antece-

dentes criminais, boletins de ocorrência anteriores, certidões policiais etc.)

7. A Audiência Preliminar:

Com certeza esta é a fase em que a maioria das demandas criminais sujeitas à jurisdi-

ção dos Juizados Especiais Criminais encontra uma solução conciliada. Lembrando que um

dos mais importantes princípios dos Juizados Especiais é o consensualismo, é nesta fase pro-

cessual que o autor do fato tem a possibilidade de compor civilmente com a vítima, na maio-

ria das vezes reparando o dano que esta sofrera por ocasião da prática da infração penal.

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a

realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da

qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secreta-

ria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na

forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Pú-

blico, o autor do fato e a vítima e, se possível o responsável civil, acompa-

nhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da com-

posição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena

não privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua

orientação.

[...]

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada

pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executa-

do no juízo civil competente.

Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação

penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a

renúncia ao direito de queixa ou representação.

A composição civil dos danos (acordo celebrado entre as partes na esfera penal e que

surte efeitos na esfera cível) nas infrações penais de menor potencial ofensivo deverá sempre

ser tentada, mesmo na hipótese de crime cuja ação penal seja pública incondicionada, excetu-

ando-se, apenas, os casos em que inexiste vítima determinada, conforme entendimento previs-

to no parágrafo único do art. 74, e do caput do art. 76, ambos da Lei n.º 9.099/95.

Entretanto, deve ser ressalvado que a homologação da composição civil dos danos, nas

ações públicas condicionadas à representação e nas ações penais de iniciativa do ofendido,

acarretará a renúncia tácita ao direito de representação ou queixa do ofendido. Já nas ações

públicas incondicionadas, tais efeitos da composição civil não se registram, tendo em vista

que deverá o Ministério Público prosseguir na ação oferecendo eventual proposta de transação

penal ou, caso não seja possível ou esta não seja aceita pelo acusado e seu defensor, oferecen-

do denúncia contra o autor do fato.

Então, qual seria a vantagem de compor civilmente na ação penal pública incondicio-

nada de competência dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que não surtem os efeitos de

extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação ou queixa pelo ofendido?

Em verdade, a composição civil, nestes casos, apenas impediria que a vítima pudesse, a pos-

teriori, ingressar em Juízo com ação de reparação de danos, ou então, executasse a sentença

penal condenatória com a finalidade de buscar uma reparação por eventuais danos sofridos.

Por fim, vale registrar que o autor do fato e a vítima poderão firmar acordo extrajudi-

cial; entretanto, para os efeitos de extinção da punibilidade pela renúncia tácita do ofendido,

nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou de iniciativa do ofendido, é preciso que

haja a homologação da composição pelo Juiz togado que conduz o Juizado Especial.

Questio Juris: È indispensável ou facultativa a presença do representante do Ministério públi-

co na audiência preliminar? Na hipótese de uma audiência preliminar conduzida por concilia-

dor, mesmo que sob a supervisão do Juiz togado, estaria o representante do Parquet submeti-

do à autoridade deste conciliador?

8. A Representação do Ofendido:

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente

ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que

será reduzida a termo.

Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preli-

minar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo

previsto em lei.

Caso o autor do fato e vítima não se componham civilmente na audiência preliminar, a

esta última será dada a oportunidade para oferecer representação, na hipótese de crime de

ação penal pública condicionada. A Lei n.º 9.099/95 não operou qualquer modificação quanto

ao prazo descrito no art. 38 do CPP (com a exceção prevista na Lei de Imprensa). Registre-se

que o prazo de 30 dias, previsto no art. 91 da Lei n.º 9.099/95 (cujo início é o da data da jun-

tada aos autos do mandado de notificação) foi criado, apenas, como regra de transição.

Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofen-

dido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado

o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer

manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal pa-

ra os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

Na eventualidade do caso concreto versar sobre crime de ação penal de iniciativa pri-

vada em que há pluralidade de autores (querelados) e de vítimas (querelantes), poderá haver

uma exceção à regra da indivisibilidade prevista no art. 48 do CPP, pois o procedimento só

terá continuidade (com o oferecimento da queixa) em relação aos que não aceitaram compor-

se civilmente, ou seja, existirá ação penal de iniciativa privada em relação a apenas um ou

alguns querelados, mesmo tendo havido um terceiro ofensor (que se compôs civilmente).

Inclusive, é indiscutível a existência de uma exceção à regra da irretratabilidade da re-

presentação (art. 25, CPP), conforme aduz o art. 79 da Lei 9.099/95, uma vez que, mesmo já

tendo sido ofertadas a representação e a denúncia na audiência preliminar, o acordo feito pos-

teriormente pelo autor do fato e a vítima na audiência de instrução e julgamento impedirá o

prosseguimento do feito, ou seja, mesmo após o oferecimento da denúncia, a representação já

não terá o condão de legitimar o Ministério Público a continuar acusando.

9. A Transação Penal:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal públi-

ca incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público

poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a

ser especificada na proposta.

§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá

reduzi-la até a metade.

§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena pri-

vativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela

aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente

a adoção da medida.

§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida

à apreciação do Juiz.

§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infra-

ção, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará

em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo

benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida

no art. 82 desta Lei.

§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de

certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo

dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação

cabível no juízo cível.

Não logrando êxito a composição civil dos danos, ou, ainda que o tenha, tratando-se

de ação penal pública incondicionada, será aberta ao Ministério Público oportunidade para a

transação penal, instituída no ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 76 da Lei n.º

9.099/95, que se trata, na verdade, de uma proposta de aplicação de pena alternativa à prisão

(multa ou restrição de direitos).

Talvez seja esta a inovação trazida pela justiça consensual que mais discussões provo-

cou entre juristas e doutrinadores, especialmente aqueles que se dedicam ao estudo do Direito

Constitucional. Na verdade, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido disposi-

tivo legal, tendo em vista que a transação penal surgiu exatamente do comando insculpido no

inciso I, do art. 98 da CF/88. Também não se deve falar em violação ao princípio da presun-

ção da inocência, tendo em vista que na transação penal não se discute a culpabilidade do

autor do fato, não decorrendo, em consequência, qualquer efeito penal ou civil, ou mesmo

registro para efeito de antecedentes criminais.

A transação penal está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos ob-

jetivos, taxativamente enumerados nos incisos I e II, do § 2o do art. 76 da Lei n.º 9.099/95,

ressalvando-se, quanto ao primeiro inciso, o quinquídio referido no inciso I, do art. 64 do CP;

não impede a proposta, outrossim, se a condenação anterior foi substituída por pena restritiva

de direitos, multa ou pelo sursis. Juntamente com estes requisitos objetivos, exige o inciso III

requisitos subjetivos que deverão ser observados antes do oferecimento da proposta.

Nunca é tarde para relembrar que a transação penal só deve ser proposta se não for o

caso de arquivamento (ausência de justa causa para a proposta); é o que indica expressamente

o caput do art. 76 da Lei n.º 9.099/95. Inclusive, entende a boa doutrina que sequer a compo-

sição civil dos danos deve ser levada a efeito se o caso, em tese, não for passível de ser alvo

de uma peça acusatória; se o Termo Circunstanciado de Ocorrência, por exemplo, narrar um

fato atípico ou já atingido pela prescrição o caso é de arquivamento direto, não devendo se-

quer ser marcada a audiência preliminar, pois seria submeter o autor do fato a um constrangi-

mento não autorizado por lei.

A natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sen-

do sentença condenatória nem absolutória.

Na eventualidade de descumprimento do acordo, entende-se pela impossibilidade de

oferecimento de denúncia, pois a sentença homologatória faz coisa julgada material, restando

ao Ministério Público a alternativa de executá-la, seja nos termos da Lei de Execução Penal

(arts. 147 e 164), seja em conformidade com o Código de Processo Civil, já que se está diante

de um título executivo judicial (inciso III, do art. 584 do CPC).

No entanto, visando inibir a falta de efetividade da transação penal, já que o descum-

primento das condições ajustadas impossibilita o oferecimento de denúncia pelo órgão minis-

terial, o FONAJE entendeu pela inclusão, no acordo, de cláusula resolutiva expressa em que a

sua homologação fica condicionada à comprovação do cumprimento do ajuste:

Enunciado 79 (novo) - Substitui os Enunciados 14 e 57 – É incabível o ofe-

recimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em

que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a

sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O

descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prossegui-

mento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

10. Da Denúncia e da Queixa-Crime nos Juizados Especiais Criminais:

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de

pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese pre-

vista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imedia-

to, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no ter-

mo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito po-

licial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do

crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formu-

lação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encami-

nhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta

Lei.

§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa

oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso

determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art.

66 desta Lei.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-

se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado

da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da

qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsá-

vel civil e seus advogados.

§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e

68 desta Lei e cientificado da data de audiência de instrução e julgamento,

devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para inti-

mação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intima-

dos nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de ins-

trução e julgamento.

§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67

desta Lei.

Mais uma vez, não tendo sido alcançado o êxito da transação penal, oportuniza-se ao

acusador, oralmente, o oferecimento de denúncia ou de queixa, caso não sejam necessárias

diligências imprescindíveis. Destaque-se que a necessidade destas diligências não é causa de

remessa imediata ao Juízo Comum.

A peça acusatória (denúncia ou queixa) deve ser oferecida ainda na audiência prelimi-

nar, iniciando-se, então, o procedimento sumaríssimo. Se houver complexidade ou as circuns-

tâncias do caso assim o indicarem, os autos serão remetidos à Justiça Comum. Na peça acusa-

tória poderão ser arroladas até cinco testemunhas (nos casos de crime) ou até três se for o caso

de contravenção penal (arts. 533 e 539 do CPP).

Ressalte-se que, se a peça pórtico criminal for queixa, própria nos casos de ação penal

privada ou de ação penal privada subsidiária da pública, esta poderá ser oferecida pessoal-

mente pelo querelante ou por seu procurador; no entanto, neste caso, é indiscutível que o pro-

curador deverá estar munido de poderes especiais, o que se pode inferir numa interpretação

conjunta do art. 44 do CPP e do Enunciado n.º 100 do FONAJE:

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,

devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a men-

ção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de di-

ligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Enunciado 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado

Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (Aprovado

no XXII Encontro - Manaus/AM).

Tendo sido oferecida a denúncia ou a queixa, serão as partes notificadas para a audiên-

cia de instrução e julgamento. Na abertura desta segunda audiência é possível nova proposta

de conciliação, seja a civil ou a penal, ainda que a primeira tenha ocorrido e tenha sido infrutí-

fera. Se a composição civil dos danos ocorrer nesta segunda fase, haverá claramente uma ex-

ceção ao princípio da irretratabilidade da representação (art. 25 do CPP), como já se discutiu

anteriormente, e ao da indisponibilidade da ação penal (art. 42 do CPP), pois, mesmo após o

oferecimento da denúncia, o procedimento pára por força da composição civil (em se tratando

de ação penal pública condicionada) ou da transação penal.

11. Da Audiência de Instrução e Julgamento:

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamen-

to, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conci-

liação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á,

nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz quando imprescindí-

vel, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à

acusação, após o que o Juiz, receberá, ou não, a denúncia ou queixa; Haven-

do recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defe-

sa. Interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediata-

mente aos debates orais e a prolação da sentença.

§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julga-

mento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, im-

pertinentes, ou protelatórias.

§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz

e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em au-

diência e a sentença.

§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de con-

vicção do Juiz.

É vedado, exceto na hipótese de motivo satisfatoriamente justificado, o adiamento de

ato processual, podendo haver a condução coercitiva da vítima (parágrafo único do art. 201 do

CPP) e da testemunha faltosa (art. 218 do CPP).

No rito sumaríssimo, antes do recebimento da peça acusatória, abre-se para a defesa a

possibilidade de oferecer alegações preliminares escritas, podendo, inclusive, oferecer docu-

mentos. Tal manifestação preliminar consiste na defesa prévia propriamente dita, bem como

na arguição de exceções, podendo o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de

defesa, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir.

O denunciado, a exemplo do processo penal comum, poderá arguir em sua defesa

qualquer matéria, seja de natureza estritamente processual (ausência de pressupostos proces-

suais ou de condições da ação, por exemplo), como adentrar o próprio mérito da acusação.

Esta resposta é obrigatória e deverá ser necessariamente subscrita por um advogado, ainda

que dativo.

Se for o caso do juiz togado convencer-se da viabilidade da acusação (presentes os

pressupostos processuais e as condições da ação), receberá a peça acusatória, passando a ou-

vir, em seguida, a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguindo-se,

por último, o interrogatório. Note-se que, neste aspecto, há uma inversão quanto a ordem dos

depoimentos, o que, em verdade, acaba por favorecer o acusado. Da audiência serão registra-

dos apenas os fatos relevantes.

Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes

de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Pro-

cesso Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por preca-

tória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que te-

rá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Seguindo o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95, o Juiz togado proferirá a sen-

tença de mérito dispensando o relatório. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício.

12. Dos Recursos das Decisões dos Juizados Especiais Criminais:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá

apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exer-

cício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da

sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escri-

ta, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de

dez dias.

§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética

a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela Im-

prensa.

§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do

julgamento servirá de acórdão.

Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,

houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no

prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspende-

rão o prazo para o recurso.

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

A Lei n.º 9.099/95 prevê expressamente a utilização de dois recursos; entretanto, deve

ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal, sendo que o julgamento de tais

recursos recairá nas Turmas Recursais previstas na própria Constituição Federal (inciso I, do

art. 98) e na lei ordinária: a) apelação para a sentença homologatória da transação penal, para

a sentença final condenatória ou absolutória e para a decisão de rejeição da denúncia; este

recurso será interposto por escrito e no prazo de 10 dias (para interpor a petição e para arrazo-

á-la, ao contrário do art. 578 do CPP), podendo ser transcrita a gravação da fita magnética que

captou o ocorrido na audiência; b) embargos de declaração, que serão opostos contra a sen-

tença (caso em que se suspende o prazo para interposição de outros recursos) e contra acór-

dão. Nestes embargos, substituiu-se "ambigüidade" por "dúvida", sendo o seu prazo de cinco

dias, unificando-se o cabimento para sentenças e acórdãos; serão opostos oralmente e devem

ser transcritos.

Hoje a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de habeas corpus e de Man-

dado de Segurança. Nestes casos, se a autoridade coatora for o Juiz Federal singular, o julga-

mento não será pelas Turmas Recursais e sim do respectivo Tribunal; se o ato violador for

imputado à Turma Recursal, o julgamento será pelo STF.

Os recursos poderão ser julgados por Turmas Recursais formadas por três juízes do

primeiro grau de jurisdição, sendo indispensável a presença de um representante do Ministério

Público. Percebe-se que a lei não previu expressamente a presença de órgão do Ministério

Público junto às Turmas Recursais competentes para julgar os recursos interpostos contra as

decisões proferidas naquele Juízo, o que não impede que lei estadual o faça, mesmo porque o

art. 93 da Lei n.º 9.099/95 determina que o legislador estadual "disporá sobre o Sistema de

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência."

Note-se que esta omissão da legislação federal específica tem sido ressaltada por di-

versos juristas que se debruçaram sobre a matéria, todos entendendo ser indispensável o pro-

nunciamento do Ministério Público antes das decisões proferidas pelas Turmas Recursais.

Não se deve olvidar que a CF/88 (art. 127) erigiu o Ministério Público à condição de institui-

ção essencial à função jurisdicional do Estado, o que reforça esse entendimento.

Resta muito claro que a informalidade, a economia processual e a celeridade (princí-

pios norteadores dos Juizados Especiais) não podem ser justificativas para que não se colha o

parecer ministerial em um processo criminal em grau de recurso.

13. Da Execução dos Julgados e das Despesas Processuais:

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á

mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibili-

dade, determinando que a condenação não fique constando dos registros

criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena

privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direi-

tos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão com-

petente, nos termos da lei.

Diante da didática e da clareza dos postulados legais, torna-se dispensável a realização

de comentários mais específicos sobre os dispositivos legais acima transcritos e que versam

sobre a execução dos julgados em sede de Juizados Especiais Criminais. O Enunciado nº 87

do FONAJE estabelece a competência dos próprios juizados para a execução das penas ou das

medidas aplicadas em transação penal, excetuando, apenas, aquelas circunstâncias em que

existir central ou vara com essa competência específica:

Enunciado 87 - (novo – Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial cri-

minal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em

transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas al-

ternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitó-

ria/ES).

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena res-

tritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão

reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

14. Das Lesões Corporais nos Juizados Especiais Criminais:

Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, de-

penderá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais

leves e lesões culposas.

O dispositivo legal acima transcrito inovou ao considerar como de ação penal pública

condicionada à representação as lesões corporais leves e as culposas. Esta disposição se aplica

a toda e qualquer "justiça", seja a comum, quer a especial, inclusive nos feitos originários dos

Tribunais, com exceção apenas da Justiça Militar, por força do art. 90-A, acrescentado pela

Lei n.º 9.839/99.

O prazo para o oferecimento da representação continua sendo aquele estabelecido no

art. 38 do CPP, ou seja, de seis meses a contar da data em que o ofendido veio a saber quem

foi o autor da infração penal. Apesar de entendimento no sentido de considerar válida a repre-

sentação feita perante a autoridade policial (Enunciado n.º 25 do FONAJE), pois assim permi-

tiria o art. 39 do CPP, há uma parcela da doutrina que tem entendido que, tão logo seja enca-

minhado o TCO ao Juizado Especial Criminal, deverá o ofendido, por seu advogado, apresen-

tar representação criminal formal dentro do prazo semestral previsto em lei, sob pena de de-

cadência de seu direito.

Questio Juris: E se a audiência preliminar for marcada em prazo superior a seis meses após a

ocorrência do fato tido como infracional? Poderá ser prejudicado o ofendido pela morosidade

do aparelho judicial?

Havendo desclassificação de lesão grave ou gravíssima para leve, a vítima deve ser

notificada para representar, sob pena do feito não ter prosseguimento por faltar já agora uma

condição de procedibilidade superveniente, salvo se já houver nos autos prova inequívoca de

que o ofendido demonstrou interesse em dar início à persecução criminal. Se assim não o for,

e o prazo tiver se escoado, não há outra solução senão o reconhecimento da extinção da puni-

bilidade pela decadência. Se a desclassificação ocorreu por força de decisão dos jurados, o

Juiz-Presidente deve reconhecer, em decisão interlocutória, a desclassificação, remetendo os

autos para os Juizados Especiais Criminais, sem prejuízo da apelação cabível (inciso III, do

art. 593 do CPP).

15. Da Suspensão Condicional do Processo:

Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a

um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a

denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos

desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido conde-

nado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a sus-

pensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, es-

te, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusa-

do a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Ju-

iz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para in-

formar e justificar suas atividades.

§ 2º - O Juiz, poderá especificar outras condições a que fica subordinada a

suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a

ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a re-

paração do dano.

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado,

no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição

imposta.

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilida-

de.

§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo

prosseguirá em seus ulteriores termos.

O art. 89 da Lei n.º 9.099/95 prevê a quarta medida despenalizadora: a suspensão con-

dicional do processo para os crimes apenados com pena mínima igual ou inferior a um ano,

cuja natureza jurídica não é de direito subjetivo público do acusado, mas a de ato transacional

(ambas as partes cedem para se chegar a um acordo).

Tal medida representa, indiscutivelmente, uma exceção ao princípio da indisponibili-

dade da ação penal (art. 42 do CPP), pois o Ministério Público, após ter oferecido a denúncia,

ao invés de ser obrigado a continuar no feito (salvo ocorrência de alguma nulidade absoluta

que macule todo o processo ou o seu trancamento por força de habeas corpus), pode abrir

mão da continuidade do processo propondo ao acusado uma suspensão do iter processual.

A suspensão, a exemplo da transação penal, não sofre qualquer mácula de inconstitu-

cionalidade, não ferindo o princípio da presunção de inocência, mesmo porque o réu não é

considerado culpado, nem cumpre uma sanção de natureza penal.

Para a viabilidade da proposta, deverão estar presentes determinados requisitos objeti-

vos e subjetivos. Quanto ao primeiro dos requisitos objetivos, observa-se que se o acusado

estiver sendo processado por uma contravenção (e não por crime) é possível, em tese, a pro-

posta. Ademais, neste aspecto, deve-se observar, por analogia, o inciso I do art. 64 do CP.

Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reinci-

dência, é cabível a suspensão condicional do processo.

Aplica-se a suspensão a todas as "justiças", inclusive no próprio Juizado Especial Cri-

minal, contanto que se trate de crime com pena mínima não superior a um ano e presentes

estejam os demais requisitos. Quanto ao requisito objetivo da sanção penal, atente-se que de-

vem ser levadas em conta as causas de aumento (no mínimo) e de diminuição da pena (no

máximo), inclusive a tentativa e o arrependimento posterior, excluídas as agravantes e atenu-

antes.

Este requisito objetivo (pena mínima de um ano) não foi alterado pela lei dos Juizados

Especiais Federais.

O recebimento da denúncia é pressuposto da suspensão, que se concretiza em uma de-

cisão interlocutória simples.

A medida poderá ser revogada obrigatória ou facultativamente (§§ 3o e 4

o do art. 89);

se após a concessão vier a se descobrir que ela era incabível, será o caso de cassação e não de

revogação. Durante a suspensão, também estará suspenso o curso do prazo prescricional.

A suspensão deverá ser proposta (se cabível), ainda que se trate de crime doloso contra

a vida (arts. 124 e 126), não ferindo o princípio constitucional da competência do Júri; lem-

bremos que é possível a absolvição sumária e a impronúncia, sem que se fale em mácula al-

guma.

O membro do Ministério Público deve fundamentar a estipulação do prazo do período

de prova. Se houver divergência entre o acusado e o seu defensor, prevalece a vontade daque-

le (§ 7º, do art. 89).

16. Considerações Finais:

Já decorridos mais de 15 (quinze) anos de vigência da lei que criou os Juizados Espe-

ciais Cíveis e Criminais, é possível perceber, numa análise comparativa com o passado, que o

novo procedimento destinado às infrações penais de menor potencial ofensivo trouxe grandes

avanços para a implantação de um sistema penal moderno e mais coerente com as mudanças

sociais.

Institutos como a composição civil, a transação criminal, a suspensão condicional do

processo e a mitigação da disponibilidade da ação penal pelo Ministério Público nas infra-

ções penais alcançadas pela Lei n.º 9.099/95 trazem, na medida do possível, uma reaproxima-

ção da sociedade com os ideais de um Judiciário célere e eficaz.

Contudo, para que se possa avançar ainda mais, rompendo definitivamente os dogmas

de que a criminalidade se combate com a privação da liberdade do indivíduo, é preciso que

todos passem a conhecer melhor lei de regência dos Juizados Especiais, inclusive trazendo ao

debate discussões acerca do aperfeiçoamento do atual sistema jurídico. Quem ganha, neste

caso, é o Poder Judiciário e, consequentemente, toda a sociedade.

Registre-se, por oportuno, que a tendência é que haja uma ampliação da competência

dos Juizados Especiais Criminais. O Projeto de Lei n.º 6799/2006, de autoria do Deputado

Federal Vicente Chelotti, atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da

Câmara dos Deputados, propõe a alteração do art. 2º da Lei n.º 10.259/01, definindo como

crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja “pena máxima não seja superior a 4 (quatro)

anos, ou multa, exceto os dolosos contra a vida”.

Como se vê, mais do que um novo órgão do Poder Judiciário, os Juizados Especiais

Criminais e o conceito de justiça consensual caminham a passos largos a fim de se tornarem a

nova realidade processual penal no Brasil, o que mostra a importância de conhecer bem suas

definições e suas características próprias.

ANEXO I

Enunciados Criminais do FONAJE

Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos

autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a

transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova reda-

ção aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

Enunciado 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária).

Enunciado 4 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38).

Enunciado 5 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46).

Enunciado 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 86).

Enunciado 7 - (CANCELADO)

Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que

determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da

necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor

Público.

Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal

Comum, prevalece a competência deste.

Enunciado 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).

Enunciado 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).

Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova reda-

ção aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

Enunciado 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79)

Enunciado 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 87).

Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspen-

são condicional do processo.

Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os prin-

cípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à

Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77,

parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

Enunciado 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo Enunciado 48).

Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo

em abstrato só comporta pena de multa.

Enunciado 21 - (CANCELADO).

Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá

o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

Enunciado 23 - (CANCELADO)

Enunciado 24 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54).

Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do

dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legisla-

ção específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para

os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

Enunciado 26 - (CANCELADO).

Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a locali-

zação de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

Enunciado 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)

Enunciado 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 88).

Enunciado 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)

Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a

advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Po-

der Judiciário.

Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo co-

mo forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima

não representar contra um dos autores do fato.

Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela

Polícia Civil ou Militar.

Enunciado 35 – (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 113 no XXVIII Encontro - Bahia).

Enunciado 36 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 89).

Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer

valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

Enunciado 38 (Substitui o Enunciado 4) - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será en-

caminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audi-

ência para sua ratificação.

Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violên-

cia doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.

Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a

atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando

a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.

Enunciado 41 - (CANCELADO)

Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Es-

pecial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula

penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescri-

cional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

Enunciado 45 - (CANCELADO).

Enunciado 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).

Enunciado 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 71).

Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

Enunciado 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 90)

Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF).

Enunciado 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei

9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelece-

rá com localização do acusado (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei

9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá

ainda que afastada a complexidade.

Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão

condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

Enunciado 54 (Substitui o Enunciado 24) - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis

ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma

Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e jul-

gar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em

vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).

Enunciado 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).

Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreen-

dido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo

do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados

Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03,

não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá

aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a preven-

ção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar su-

porte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).

Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de

Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta

(Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

Enunciado 65 - alterado pelo Enunciado 109 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de

maio de 2009).

Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, res-

salvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogató-

rio ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que

terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a

habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do

cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa

da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV

Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra,

aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ou-

vido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado 74)

Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados

Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no

XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e

a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo

juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no

XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoria-

mente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no

termo circunstanciado (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência

de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia

ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação

da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela proje-

ção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (A-

provado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

Enunciado 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação

penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).

Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença ho-

mologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da pro-

posta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumpri-

mento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX

Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)

Enunciado 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar

seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, ca-

bendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro –

Aracaju/SE)

Enunciado 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à auto-

ridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São

Paulo/SP)

Enunciado 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sem-

pre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas

(Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da

pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve

ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal

(Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 86 (Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal

ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto

no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução

das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e

medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 88 (Substitui o Enunciado 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja

do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferenci-

almente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à

reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no

XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer

valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial

Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 90 (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO).

Enunciado 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº

9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão

do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do

beneficiário. (Nova redação, aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM)

Enunciado 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e

proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comu-

nicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo de-

precado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para

uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou me-

dida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no

XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativa-

mente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda

dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Crimi-

nais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto

(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta

ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII

Encontro – Boa Vista/RR).

Enunciado 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve

atender aos requisitos do art. 44 do CPP (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).

Enunciado 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a reque-

rimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81 (Aprovado no

XXII Encontro - Manaus/AM).

Enunciado 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si

(Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

Enunciado 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória pode-

rá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas. (Aprovado no XXIV Encontro -

Florianópolis/SC)

Enunciado 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade

se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal. (Aprovado no XXIV Encontro -

Florianópolis/SC)

Enunciado 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem

sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 106 – A audiência preliminar será sempre individual (Aprovado no XXIV Encontro - Flo-

rianópolis/SC)

Enunciado 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em tran-

sação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habili-

tado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar. (Aprovado no XXIV Encontro -

Florianópolis/SC)

Enunciado 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial

(Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).

Enunciado 109 - Altera o Enunciado nº 65 - Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de

Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95. (Aprovado no XXV FO-

NAJE – São Luís/MA).

Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV

FONAJE – São Luís/MA)

Enunciado nº 111 - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação

penal. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)

Enunciado nº 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação

penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (Aprovado no

XXVII FONAJE – Palmas/TO)

Enunciado 113 (Modifica o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção

da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela

conciliação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 114 - A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual. (Aprovado

por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 115 - A restrição de nova transação do art. 76 § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao crime

do art. 28 da Lei 11343/2006. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de

novembro de 2010)

Enunciado 116 - Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da

proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação. (Aprovado por unanimidade no

XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará

renúncia tácita à representação. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de

novembro de 2010)

Enunciado 118 (novo) - Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata

o parágrafo quarto do artigo 28 da lei 11.343/2006. (Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE –

MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 119 (novo) - É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal. (Aprovado

por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Enunciado 120 (novo) - O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competên-

cia do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos.

(Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Enunciado 121 (novo) - As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à

exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei

cominar em tese pena privativa da liberdade (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro

de 2011).

PROPOSTAS LEGISLATIVA:

Proposta Legislativa - art. 50 da LCP - Transformar em crime com pena superior a 2 anos (Aprovado

no XXI Encontro - Vitória/ES)

Proposta de Modificação Legislativa: Incluir a aceitação de Transação Penal como causa de suspensão

do lapso prescricional – (Aprovado por quórum qualificado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a

27 de novembro de 2009).

RECOMENDAÇÕES:

1 - Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto de lei que cria mecanismos para coibir

a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências, elaborado pela Secretaria

Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (Aprovado no XVI Encontro – Rio

de Janeiro/RJ).

2 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser estruturadas para atender à demanda dos

Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

3 - Apoiar alteração legislativa para que a transação penal não seja mais homologada por sentença,

suspendendo-se o prazo prescricional durante o período de cumprimento (Aprovado no XVIII Encon-

tro – Goiânia/GO).

4 - Recomendar a aplicação dos enunciados 14 e 57 do FONAJE para contornar a questão da falta de

efetividade da transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

5 - Ratificar enunciado 46 oficiando-se ao STF (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

6 – Aprovar proposta do FONAJE ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4559, de 2004, que trata sobre

violência doméstica: Afastar violência doméstica do juizado especial criminal implicará em impunida-

de. A Justiça Criminal tradicional (Vara Criminal) trabalha prioritariamente com réus presos, sendo a

matéria referente à violência doméstica relegada historicamente a segundo plano. A resposta legislati-

va de mero aumento de pena sempre se mostrou ineficaz. O Juizado Especial Criminal está filosofica-

mente ligado à Justiça Social, à oitiva das partes sem intermediários, impossível de coexistir com o

sistema tradicional da Vara Criminal. O problema enfrentado pelos Juizados Especiais Criminais não é

decorrente da quantidade de pena cominada em abstrato, mas sim da falta de estrutura que propicie a

eleição das medidas mais adequadas e a fiscalização de sua execução. Faz-se necessário a previsão

legal de cargos de assistentes técnicos (assistente social e psicólogo) na estrutura dos Juizados Especi-

ais.

7 - Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir a ausência de profis-

sional habilitado junto ao juízo competente (aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).

8 - Recomenda-se a manutenção da especialização dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Espe-

ciais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

9 - Recomenda-se a criação de Varas Especializadas em Execução de Penas e Medidas Alternativas

em todas as capitais do país e, no interior, Centrais, as quais seriam as responsáveis por executar me-

didas e penas alternativas (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

10 - Recomenda-se a criação de serviço de acompanhamento e fiscalização específicos, no âmbito de

cada Vara que possua competência para executar penas do JECRIM (Aprovado no XXI Encontro -

Vitória/ES).

11 - Recomenda-se sejam estabelecidas parcerias com Municípios e outros órgãos para a fiscalização e

monitoramento das medidas e penas alternativas (Núcleos de execução em Comarcas menores) (Apro-

vado no XXI Encontro - Vitória/ES).

12 - No caso de necessidade de tratamento para o usuário de drogas, (art. 28, § 7º da Lei 11343/2006),

não oferecendo o Poder Público local adequado, este deverá ser compelido a pagar o tratamento em

ação própria, se necessário com o bloqueio e seqüestro de recursos (Aprovado no XXI Encontro - Vi-

tória/ES).

Recomendação 13 – Recomenda-se a busca de parcerias para dotar os Juizados de instrumento para

tratamento para o usuário de drogas, independentemente do crime praticado, em especial visando a

capacitação dos operadores do Juizado Especial (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).