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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guarapuava – 1 ª Vara Criminal 1 Autos n° 2008.2089-0, de Processo Crime Autor: Ministério Público Réu: Vinicius Gabriel Ianesko , brasileiro, convivente, estagiário, portador da Cédula de Identidade nº 8.406.504-8 SSP/PR, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época do fato, nascido no dia 12/11/1985, natural de Guarapuava/PR, filho de Paulo Ricardo Ianesko e Magali Rosimeire Brandão Ianesko. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face ao réu supra qualificado pelas condutas assim narradas na inicial: “I - Histórico “No dia 28 de março de 2008, uma das equipes de investigação do GAECO Regional de Guarapuava receberam informação de que naquela noite seriam repassadas para o interior da cadeia pública da 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava bebidas alcoólicas, armas e “maconha”. Diante desta informação resolveram diligenciar a respeito da sua veracidade. Para tanto, lograram êxito em prender em flagrante delito a pessoa de EDILCEU GONÇALVES PEREIRA, quando este, juntamente com CLEVERSON DE JESUS CARDOSO acabavam de deixar, no interior de uma construção abandonada, localizada na lateral da 14ª Subdivisão Policial, uma caixa de papelão contendo 08(oito) garrafas pet de dois litros cheias de substância alcoólica, um pacote plástico contendo 05(cinco) facas de mesa, e 02(dois) tabletes de maconha, com aproximadamente 445(quatrocentos e quarenta e cinco) gramas. Ao procederem à revista e relação dos objetos apreendidos em poder de CLEVERSON DE JESUS CARDOSO foi encontrado no interior da sua carteira um comprovante de depósito, no valor de R$ 90,00(noventa reais), feito no Banco do Brasil, Agência nº 0299-2, conta corrente nº 47.655-2, em nome do denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO. No dia da prisão em flagrante de EDILCEU GONÇALVES PEREIRA o auxiliar de carceragem, ora denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO encontrava-se de plantão na carceragem da 14ª Subdivisão Policial de

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Comarca de Guarapuava – 1ª Vara Criminal

1

Autos n° 2008.2089-0, de Processo Crime

Autor: Ministério Público

Réu: Vinicius Gabriel Ianesko, brasileiro, convivente, estagiário, portador da

Cédula de Identidade nº 8.406.504-8 SSP/PR, com 22 (vinte e dois) anos de idade à

época do fato, nascido no dia 12/11/1985, natural de Guarapuava/PR, filho de Paulo

Ricardo Ianesko e Magali Rosimeire Brandão Ianesko.

S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito

Policial, ofereceu denúncia em face ao réu supra qualificado pelas condutas assim

narradas na inicial:

“I - Histórico

“No dia 28 de março de 2008, uma das equipes de investigação do

GAECO Regional de Guarapuava receberam informação de que naquela

noite seriam repassadas para o interior da cadeia pública da 14ª

Subdivisão Policial de Guarapuava bebidas alcoólicas, armas e

“maconha”. Diante desta informação resolveram diligenciar a respeito

da sua veracidade. Para tanto, lograram êxito em prender em flagrante

delito a pessoa de EDILCEU GONÇALVES PEREIRA, quando este,

juntamente com CLEVERSON DE JESUS CARDOSO acabavam de deixar,

no interior de uma construção abandonada, localizada na lateral da 14ª

Subdivisão Policial, uma caixa de papelão contendo 08(oito) garrafas

pet de dois litros cheias de substância alcoólica, um pacote plástico

contendo 05(cinco) facas de mesa, e 02(dois) tabletes de maconha,

com aproximadamente 445(quatrocentos e quarenta e cinco) gramas.

Ao procederem à revista e relação dos objetos apreendidos em poder

de CLEVERSON DE JESUS CARDOSO foi encontrado no interior da sua

carteira um comprovante de depósito, no valor de R$ 90,00(noventa

reais), feito no Banco do Brasil, Agência nº 0299-2, conta corrente nº

47.655-2, em nome do denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO. No

dia da prisão em flagrante de EDILCEU GONÇALVES PEREIRA o auxiliar

de carceragem, ora denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO

encontrava-se de plantão na carceragem da 14ª Subdivisão Policial de

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Guarapuava.

No dia 23 de abril de 2008, quando policiais do GAECO Regional de

Guarapuava realizavam o cumprimento de um mandado de busca e

apreensão na residência do traficante de substância entorpecente

CARLO JOSÉ STADIKOSKI DOS SANTOS, vulgo “Carlitcho” foi

encontrado em um dos cômodos da casa 01(um) comprovante de

depósito feito na conta corrente do auxiliar de carceragem, ora

denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO, Agência do Banco do Brasil

nº 0299-2, conta corrente nº 47.655-2, no valor de R$ 210,00(duzentos

e dez reais).

Diante disto, foi requerido ao Juízo Criminal à quebra do sigilo bancário

do denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO, tendo sido constatado

que houve em sua conta corrente vários depósitos realizados através

de envelopes de depósitos, de Agências Bancárias de outras Cidades,

extrato juntado a fls. 100 à 122.

Diante disto, foi instaurado procedimento investigatório preliminar,

visando investigar os indícios de crimes existentes.

Fato 01 – CORRUPÇÃO PASSIVA – ART. 317, DO CÓDIGO PENAL

“No dia 11 de março de 2008, na Agência do Banco do Brasil nº. 299-2,

nesta Cidade e Comarca, o denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO,

recebeu, para si, em razão da sua função de auxiliar de carceragem da

14ª Subdivisão Policial de Guarapuava, vantagem indevida, consistente

em R$ 90,00(noventa reais), conforme comprovantes de depósito de

fls. 37 e 109, e extrato de conta corrente de fl.122. Referido valor foi

depositado na conta corrente do denunciado VINICIUS GABRIEL

IANESKO, nº. 47.655-2, pelo Senhor EDILCEU GONÇALVES PEREIRA, o

qual foi preso, no dia 28 de março de 2008, quando juntamente com

CLEVERSON DE JESUS CARDOSO acabavam de deixar, no interior de

uma construção abandonada, localizada na lateral da 14ª Subdivisão

Policial, uma caixa de papelão contendo 08(oito) garrafas pet de dois

litros cheias de substância alcoólica, um pacote plástico contendo

05(cinco) facas de mesa, e 02(dois) tabletes de maconha, com

aproximadamente 445(quatrocentos e quarenta e cinco) gramas,

objetos estes que seriam colocada para dentro da carceragem da 14ª

Subdivisão Policial de Guarapuava, a pedidos de presos. O denunciado

VINICIUS GABRIEL IANESKO recebeu referida quantia em dinheiro em

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razão da sua função de auxiliar de carceragem, para facilitar a entrada

dos referidos objetos ilícitos para dentro da carceragem da 14ª

Subdivisão Policial de Guarapuava, aproveitando-se para isto dos seus

plantões junto a carceragem provisória. Com tal conduta o denunciado

VINICIUS GABRIEL IANESKO praticou o crime de corrupção passiva,

previsto no artigo 317, do Código Penal Brasileiro.”

Fato 02 – CORRUPÇÃO PASSIVA – ART. 317, DO CÓDIGO PENAL

“No dia 10 de março de 2008, na Agência do Banco do Brasil nº. 299-2,

nesta Cidade e Comarca, o denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO,

recebeu, para si, em razão da sua função de auxiliar de carceragem da

14ª Subdivisão Policial de Guarapuava, vantagem indevida, consistente

em R$ 210,00(duzentos e dez reais), conforme comprovantes de

depósito de fls. 98 e 104, e extrato de conta corrente de fl.122.

Referido valor foi depositado na conta corrente do denunciado

VINICIUS GABRIEL IANESKO, nº. 47.655-2, pelo traficante CARLO JOSÉ

STADIKOSKI DOS SANTOS, vulgo “Carlitcho”. O denunciado VINICIUS

GABRIEL IANESKO recebeu referida quantia em dinheiro em razão da

sua função de auxiliar de carceragem, para facilitar a entrada de

objetos não permitidos para dentro da carceragem da 14ª Subdivisão

Policial de Guarapuava, quando dos seus plantões junto a carceragem

provisória. Com tal conduta o denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO

praticou o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do

Código Penal Brasileiro.”

Fato 03 – CORRUPÇÃO PASSIVA – ART. 317, DO CÓDIGO PENAL

“No dia 11 de março de 2008, na Agência do Banco do Brasil nº. 299-2,

nesta Cidade e Comarca, o denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO,

recebeu, para si, em razão da sua função de auxiliar de carceragem da

14ª Subdivisão Policial de Guarapuava, vantagem indevida, consistente

em R$ 60,00(sessenta reais), conforme comprovantes de depósito de

fls. 105 e extrato de conta corrente de fl. 122. Referido valor foi

depositado na conta corrente do denunciado VINICIUS GABRIEL

IANESKO, nº. 47.655-2, pela companheira do preso Françuelo Hugen,

Senhora Paloma Silva Vieira. O denunciado VINICIUS GABRIEL

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IANESKO recebeu referida quantia em dinheiro em razão da sua função

de auxiliar de carceragem, para facilitar a entrada de objetos não

permitidos para dentro da carceragem da 14ª Subdivisão Policial de

Guarapuava, quando dos seus plantões junto a carceragem provisória.

Com tal conduta o denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO praticou o

crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do Código Penal

Brasileiro.”

Diante de tal conduta, o Ministério Público pleiteou a condenação

do denunciado VINICIUS GABRIEL IANESKO pelo delito previsto no artigo 317,

“caput” (3 vezes), combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi recebida em 19/09/2008 (fl. 162).

O réu, citado à fl. 181, verso, apresentou resposta à acusação à fl.

174, por meio de defensor constituído, com rol de testemunhas.

Ao longo da instrução foram inquiridas seis testemunhas arroladas

com a denúncia (fls. 209/211, 238, 267 e 288) e uma testemunha arrolada com a

resposta (fl. 212), tendo o Ministério Público desistido da oitiva das testemunhas

faltantes (fls. 240 e 248) e sido declarada preclusa a oportunidade para a inquirição

da outra testemunha arrolada com a resposta (fl. 249). A instrução findou-se com a

realização do interrogatório do réu à fl. 292.

Em suas alegações finais orais (fls. 294/299, verso), o Ministério

Público requereu a condenação do acusado, por entender estarem devidamente

comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.

A defesa por sua vez, requereu a absolvição do réu, ou,

alternativamente, em caso de condenação, pela fixação da pena mínima (fls. 299,

verso/300).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO.

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Trata-se de processo em que se apura a prática, em tese, de

crimes de corrupção passiva, que teriam ocorrido nos dias 10 e 11 de março de

2008.

1) Do primeiro fato descrito na denúncia

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada,

no tocante ao primeiro fato, pelo comprovante de depósito de fl. 26, em que se

constata que no dia 11/03/2008, o réu recebeu, mediante depósito bancário, o valor

de 90,00 (noventa reais).

A autoria, de igual modo, restou comprovada.

O artigo 317, do Código Penal assim tipifica o crime de corrupção

passiva:

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,

vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

Relativamente ao primeiro fato descrito na denúncia não há dúvida

da prática do crime de corrupção passiva narrado na denúncia, porque se

comprovou, de modo seguro e induvidoso, que o réu, no exercício da função de

carcereiro, recebeu determinada quantia em dinheiro (R$ 90,00), para facilitar a

entrada de objetos ilícitos e lícitos (não permitidos) na carceragem da 14ª SDP de

Guarapuava.

Os elementos constantes na descrição mencionada restaram

sobejamente comprovados tanto pela prova documental quanto pela prova

testemunhal produzida nos autos.

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Necessário rememorar o início das investigações, que levaram, de

fato, à comprovação da suspeita que recaía sobre a pessoa do réu. Os elementos de

prova levam à convicção de que a autoridade policial tomou conhecimento através

de notícia anônima de que o réu estaria facilitando a entrada de material proibido na

carceragem e que, na noite da prisão de Edilceu Gonçalves Pereira, seriam

repassados para o interior da cadeia pública local, bebida alcoólica, arma e

“maconha”, cuja encomenda seria levada de um determinado local (“de em bar no

Núcleo Tancredo Neves”) até a Delegacia por dois indivíduos em uma motocicleta

preta, circunstância que motivou o início da ação policial, fato devidamente relatado

pelos policiais do GAECO e pelo Superintendente da 14ª SDP, conforme se verá.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, em 28 de março de

2008, foi preso em flagrante EDILCEU GONÇAVES PEREIRA porque este levou até as

proximidades da 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava uma caixa contendo bebidas

alcoólicas, droga e facas, cujo destino seria o interior do setor de carceragem da

delegacia.

Consta da investigação que tais produtos entrariam no setor de

carceragem com o auxílio do réu, VINICIUS GABRIEL IANESKO, auxiliar de

carceragem na época dos fatos e que estava de plantão naquela noite.

Da investigação, comprovou-se que, de fato, o réu, que exercia a

função de carcereiro, se encontrava de plantão naquela noite, o que, aliás, não foi

negado por ele.

Por sua vez, na referida noite, foi efetuada a prisão de EDILCEU,

nas proximidades da Delegacia de Polícia local, ocasião em que com ele foram

encontrados objetos/bens/substâncias que seriam levadas para a Delegacia, bem

como um comprovante de depósito bancário no valor de R$ 90,00 (noventa reais),

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datado de 11/03/2008, tendo como favorecido o acusado VINICIUS GABRIEL

IANESKO (fl. 26).

A prova testemunhal produzida confirma as informações retro

expostas. Veja-se.

A primeira testemunha ouvida, ARILSON ALBORGHETTI,

Superintendente da 14ª SDP (fl. 209) relatou que receberam ‘denúncias’ de que o

réu estaria facilitando a entrada de bebidas alcoólicas no interior do setor de

carceragem daquela subdivisão policial, razão pela qual, juntamente com o chefe da

carceragem PITASINSKI, deu início à investigação volvida à apuração da verdade.

Relatou que, na noite da prisão de EDILCEU, acompanhou o

momento em que o Policial KULKA encontrou a caixa na qual estavam as bebidas, a

droga e as facas. Disse, ainda, que foi localizado com EDILCEU um recibo de

depósito tendo como favorecido o réu, que estava de plantão naquela noite, tendo o

detido afirmado que se tratava do pagamento de um empréstimo (fl. 209).

No mesmo sentido, o Policial Militar MARCOS KULKA (termo de fl.

210), com atuação no GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime

Organizado), por seu turno, noticiou que receberam uma denúncia anônima dando

conta de que duas pessoas numa motocicleta se deslocariam até o Núcleo Tancredo

Neves, nesta cidade, onde adquiririam bebidas e drogas, que seriam entregues na

14ª SDP de Guarapuava, por intermédio de uma pessoa que estaria prestando

serviços naquele local. Informou que, em patrulhamento, localizaram um veículo que

carregava uma caixa de papelão, porém, o perderam de vista durante o percurso,

mas seguiram em direção à Delegacia de Polícia Civil. Afirmou a referida testemunha

que, chegando lá, estacionaram a viatura, seguindo a pé, indo ao provável local da

entrega, qual seja, a rua lateral que dá acesso à cozinha, onde existe uma

construção abandonada, que é o antigo IML, e logo avistaram a pessoa de Edilceu

deixando a caixa, de modo que o abordaram e verificaram que, no interior da caixa,

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havia garrafas pet com bebidas alcoólicas, facas e droga. Mencionou, ainda, que na

carteira de EDILCEU, preso naquela oportunidade, foi encontrado um comprovante

de depósito bancário no valor de R$ 90,00 (noventa reais), em favor do réu, que, de

acordo com a testemunha, estava de serviço naquele dia, acrescentando que, numa

outra oportunidade, também foi apreendido um comprovante de depósito bancário

tendo como favorecido o acusado. Por fim, disse que, consoante o superintendente

ARILSON, já existia uma investigação prévia para apurar a entrada de bebidas

alcoólicas no interior da Delegacia, o que ocorria normalmente nos plantões do réu.

O policial militar MIGUEL DONIZETE FERREIRA DE FRANÇA, tanto

com atuação do GAECO, corroborou as declarações prestadas acima pelo colega de

trabalho (fl. 211), dizendo que ele foi quem abordou Edilceu, o qual havia deixado

uma caixa de papelão dentro de uma construção abandonada, imobilizando-o.

Relatou que na referida caixa havia garrafas pet com odor etílico, dois tabletes de

maconha e cinco facas de serra de cozinha. Disse, ainda, que o investigador Valdir

encontrou dentro da carteira de Edilson um comprovante de R$ 90, 00 (noventa

reais), em que era favorecido o acusado.

Os policiais militares mencionados, Miguel Donizete Ferreira de

França e Marcos Kulka efetivamente foram os condutores do flagrado EDILCEU

GONÇALVES PEREIRA, pela prática do crime de tráfico, conforme se vê do auto,

juntado aos autos às fl. 17/43, objeto da denúncia oferecida pelo Ministério Público

(fl. 314/320).

O referido flagrado confirmou em Juízo que deixou a caixa no lugar

mencionado, o que fez, a pedido de terceira pessoa. Quanto ao comprovante de

depósito encontrado com sua pessoa, disse que se tratava de devolução de dinheiro

que havia emprestado da pessoa do réu durante um jogo de futebol e que, todavia,

não era amigo do réu e não sabia onde ele morava (fl. 238).

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O réu, ouvido sobre o fato, conforme termo de fl. 292, afirmou que

o dinheiro depositado em sua conta se referia a empréstimo feito por ele bem antes

do fato e que não esperava mais recebê-lo, negando os fatos que lhe foram

atribuídos na denúncia. Confirmou que estava de plantão quando da prisão de

Edilceu e que o conhecia porque jogava futebol com ele, mas não mantinha amizade

próxima.

A alegação do réu, confirmada por Edilceu não merece

credibilidade, haja vista que não é crível que alguém sem qualquer intimidade e

amizade empreste certa quantia em dinheiro para outrem. Além disso, também não

é crível que o dinheiro seja devolvido, mediante depósito, justamente próximo do dia

em que Edilceu se preparava para inserir produtos e bens na Delegacia de Polícia

local, cuja carceragem, na ocasião, estava sob a responsabilidade do acusado.

Os fatos ora apresentados não se revestem de “coincidências”, mas

de prova cabal e inconteste de que o réu recebeu dinheiro da pessoa de Edilceu

Gonçalves Pereira, através do depósito de fl. 26, que, inclusive, é nominal ao réu

Vinicius Gabriel Ianesko. O objetivo para o recebimento da importância mencionada

tem relação direta com a prisão da pessoa mencionada, que foi encontrada com

objetos que seriam inseridos na carceragem da 14ª SDP durante o plantão do

acusado, os quais, efetivamente, foram localizados e aprendidos (auto de fl. 25).

Não obstante a negativa do réu, o nexo causal entre a conduta do

acusado de receber o dinheiro e a promessa para realização de ato de ofício (permitir

a entrada de objetos lícitos e ilícitos na carceragem), está comprovado de forma

clara, induvidosa e indiscutível.

Destarte, a conduta do denunciado encontra-se perfeitamente em

consonância com aquela descrita no caput do artigo 317, revestindo-se, portanto, de

caráter criminoso, de modo que a sua condenação é medida que se impõe.

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No que concerne ao crime de corrupção passiva, Guilherme de

Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado1, ensina:

“se um funcionário público receber, para si, vantagem indevida, em

razão de seu cargo, configura-se, com perfeição, o tipo penal do art.

317, caput”.

“Conceito de vantagem indevida: pode ser qualquer lucro, ganho,

privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que

ofensivo apenas aos bons costumes”.

Os julgados, de igual modo, em situações semelhantes, já

decidiram:

“APELAÇÃO. ART. 317, CAPUT, E § 1º, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA.

AGENTE PENITENCIÁRIO. AUTORIA COMPROVADA. Comprovada a

existência de depósito na conta bancária do réu, agente penitenciário,

feito por companheira de detento que fugiu dias após, com o auxílio do

réu, deve ser mantida a condenação. Recurso da defesa improvido.

(Apelação Crime Nº 70037824760, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em

21/10/2010)”.

“ART. 317 CÓDIGO PENAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - RECEBIMENTO DE

DINHEIRO POR AGENTE PENITENCIÁRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Resta devidamente configurado o tipo penal descrito pelo art. 317 do

Código Penal, se o réu, na função de agente penitenciário, obtém

numerário do detento, em troca da utilização do seu aparelho de

telefonia celular. REPRIMENDA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

SUBSTITUTIVA - VALOR - CRITÉRIOS. A determinação do valor da

prestação pecuniária substitutiva, resguardado o seu caráter

reparatório, não se desvincula do princípio geral da culpabilidade e

deve ser fixada segundo a situação econômico-financeira do réu.

Recurso a que se nega provimento. (Apelação Criminal

1.0223.04.132245-2/001, Rel. Des.(a) Judimar Biber, 1ª CÂMARA

111ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2012, págs.1.161/1.162.

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CRIMINAL, julgamento em 29/07/2008, publicação da súmula em

08/08/2008) “.

“APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - INÉPCIA DA

DENÚNCIA - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -

ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA

- RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(...)

-Restando absolutamente comprovada a solicitação de vantagem

indevida pelos réus, em razão da função pública que exerciam na

Delegacia de Polícia local, descabida se revela a pretensão absolutória

deduzida em respectivos recursos.

-Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Criminal

1.0687.08.065056-1/001, Rel. Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª

CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/07/2012, publicação da súmula

em 27/07/2012)”.

Da prova produzida, tem-se, como visto, comprovação efetiva e

materialização da conduta de corrupção passiva. A alegação do réu não restou

comprovada e, de igual modo, não se reveste de lógica, principalmente porque o réu

alega situação econômica desfavorável, circunstância que não se coaduna com

alguém que empresta, sem maiores reflexões, determinada quantia em dinheiro para

outrem.

É de se salientar, ainda, que a notícia “anônima” se referia a

bebidas alcoólicas e envolviam o réu, que estaria facilitando sua entrada, o que se

confirmou, tanto que o preso EDILCEU guardava consigo um comprovante de

depósito em nome do denunciado, tendo sido preso em flagrante, por ter deixado

uma caixa contendo, inclusive, bebidas alcoólicas (e “droga”) num edifício

abandonado próximo à Delegacia de Polícia local, justamente na noite em que o

acusado estava de plantão, conforme se vê do auto de prisão em flagrante (fl. 15/20

e denúncia oferecida pelo Ministério Público, juntada às fl. 314/320).

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12

Ressalte-se, ainda, que a proximidade entre a data do depósito, 11

de março de 2008, e a data da prisão em flagrante de EDILCEU, 28 de março do

mesmo ano, revelam o vínculo entre as condutas noticiadas.

Assim, os elementos de prova produzidos, todos coerentes e

harmônicos, levam à convicção de que efetivamente o réu praticou o primeiro fato

descrito na denúncia.

2) Do segundo fato narrado na denúncia

Narra a denúncia que o réu teria recebido no dia 10 de março de

2008, em razão de sua função vantagem indevida, consistente em R$ 210,00

(duzentos e dez reais), do traficante CARLO JOSÉ STADIKOSKI DOS SANTOS, vulgo

“Carlitcho”, para facilitar a entrada de objetos não permitidos para a carceragem da

14ª Subdivisão Policial de Guarapuava, quando de seus plantões.

Embora não se exija comprovação material do crime noticiado

porque a simples solicitação de vantagem indevida já caracteriza o tipo penal em

análise, há comprovação nos autos de que em 23 de abril de 2008, durante o

cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da referida pessoa,

foi encontrado um comprovante de depósito bancário no valor de R$ 210,00

(duzentos e dez reais), datado de 10/03/2008, em favor do denunciado VINICIUS

GABRIEL IANESKO (fl. 93), que efetivamente foi creditado em sua conta corrente (fl.

130).

O réu não nega o recebimento do dinheiro, o que de fato se

comprovou, conforme prova documental mencionada.

Conforme se comprovou nos autos, a pessoa de Carlo José

Stadikoski dos Santos foi presa em 22 de abril de 2008, conforme auto de prisão em

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flagrante juntado às fl. 87/88, mas também se comprovou, pelas próprias

declarações da referida pessoa, que ela saiu de lá em dezembro de 2007,

comprovando-se que em momento anterior já esteve presa, restando evidenciado o

contato entre a mencionada pessoa e o acusado.

A pessoa de CARLO JOSÉ STADIKOSKI DOS SANTOS, confirmou o

depósito, dizendo tê-lo feito a pedido de um conhecido, não tendo ele vislumbrado

nada de errado na ocasião (fl. 288). A explicação, entretanto, dada por referida

pessoa não é convincente e a situação fática relatada é esdrúxula. Veja-se. Disse que

morava perto da rodoviária e estava numa lanchonete que é bem na frente e passou um

rapaz que estava preso na 14ª quando o depoente também estava lá; Esse rapaz estava

com uma mochila, foi conversar com o depoente, disse que estava de passagem por

Guarapuava; Acha que ele residia em Foz do Iguaçu; O rapaz disse que estava indo para

Curitiba e estava atrasado para pegar o ônibus; Ele pediu para o depoente fazer um

depósito para ele, que ele lhe passava o número da conta, senão iria perder o ônibus; O

depoente não viu mal nenhum, pegou o número da conta, os R$ 210,00 e depositou; O

depoente deu o número do seu celular para aquele rapaz, para confirmar o depósito; O

depoente guardou em casa o comprovante de depósito; Depois foi preso e a polícia achou o

comprovante.

Sobre o depósito efetuado por Carlo, o réu não o justificou de

forma individualizada. Disse que todos os valores que entravam na sua conta eram

para ajudar os detentos que eram presos aqui na Comarca, mas não residiam aqui;

Tinha outro colega seu que fazia esse tipo de ajuda, mas não sabe por que ele saiu da

delegacia; As pessoas passaram a ver um alento na pessoa do interrogado; Nunca

agrediu ou fez qualquer ameaça ou agressão; Em dado momento da sua função eles

solicitaram se o interrogado poderia ajudar e essa foi a única forma que encontrou para

ajudá-los; As visitas ocorriam no domingo (depois mudou para sexta-feira) e as pessoas

não tinham condições de se deslocar das outras cidades para vir a Guarapuava para

fazer a visita e trazer uma comida diferenciada daquela da semana, era uma situação

muito precária dentro da delegacia com relação à alimentação; Tinha uma panificadora

situada a uma quadra da delegacia, o senhor desossava, fazia todo o trabalho para não

entrar qualquer tipo de objeto que serrasse uma cela, fizesse um buraco na parede ou

ameaçar a vida de alguém; O depoente pegava o dinheiro, entregava para esse senhor

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e entregava para a pessoa que solicitava a alimentação; A pessoa dizia que foi

depositada certa quantia em dinheiro pelos familiares e o interrogado somente

entregava a alimentação; Nem se deslocava até a panificadora, só informava e o Sr.

Luís trazia, e o interrogado repassava o dinheiro, só isso; Perguntado se era uma praxe

na delegacia, disse que foi esse seu companheiro que ajudava, o Dalmo.

Nas declarações do réu, este tenta justificar o recebimento de

dinheiro em sua conta bancária pessoal, relatando conduta, que, na sua percepção,

é lícita e se constituía em ação corriqueira, ou seja, famílias de presos depositavam

valores em sua conta corrente e o réu, com tal quantia, adquiria alimentos,

entregando àqueles, o que ocorria, segundo seu relato, nos finais de semana.

Os policiais ouvidos, notadamente, Arilson Alborghetti, escrivão da

Polícia Civil, que exercia o cargo de superintendente da 14ª Subdivisão Policial, disse

que receberam denúncias de que o réu estaria facilitando a entrada de bebidas alcoólicas

no interior do setor de carceragem e que o depoente e o investigador Pitasinski, que era o

chefe da carceragem na época, fizeram campana durante os plantões do réu para verificar

a veracidade da denúncia; Com autorização da Dra. Maritza, remodelaram o sistema de

vigilância interna, pois as câmeras que tinham no setor de carceragem eram somente para

visualização, havia alguns problemas e elas não gravavam; Fizeram instalação num

computador para poderem gravar as imagens e verem se algum objeto estava entrando

mesmo no setor de carceragem; As gravações acabaram não ocorrendo porque, na noite do

fato, o depoente estava passando na frente da 14ª SDP, o investigador que estava de

plantão juntamente com o réu (pois a Viviane estava de licença) tinha conhecimento dos

fatos e disse que avisaria o depoente se o réu entrasse no setor de carceragem e

monitoraria o que aconteceria; O depoente estava passando em frente à delegacia e viu o

vulto de uma pessoa próximo ao setor de identificação; Como já estavam aguardando, pois

poderia haver alguma entrega naquela noite, o depoente contornou o quarteirão e, ao

chegar na esquina, reconheceu o investigador do GAECO, o Valdir; Voltou pegar a viatura,

encontrou o Cabo Miguel e ouviram um disparo, situações que culminaram com a prisão

de Edilceu.

Disse, ainda, a referida testemunha que as suspeitas envolvendo o

réu eram a respeito da bebida, a denúncia era clara quanto a ela, tanto que foi uma

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surpresa quando constaram a maconha e as facas, o que estaria acontecendo há algum

tempo, pois havia trinta dias que tinham recebido a denúncia e estavam

investigando.

Ao ser perguntado se era comum a entrega pela carceragem de

compras trazidas pelos familiares como comida e produtos de limpeza, disse que é

comum no horário autorizado e pertinente, entregas de sacolas ocorrem de segunda a

quarta, na sexta-feira entram comidas com os visitantes, nesse horário e com revista, não

após o fechamento do setor de carceragem; Depois do fechamento, ninguém tem

autorização para entregar qualquer objeto no setor.

De modo que, diante das declarações do policial mencionado, que

era superintendente da 14ª SDP, não se pode acatar as declarações do réu quanto à

normalidade do procedimento que adotava para receber dinheiro dos familiares de

pessoas detidas naquele estabelecimento, para aquisição ainda que fosse de

alimentos, pois até mesmo para isso havia horários e procedimentos pertinentes, o

que, conforme observado, não era seguido pelo réu.

A investigadora VIVIANE XAVIER ALVES que num primeiro

momento confirma a prática noticiada pelo réu, informou que houvera um período

em que familiares de presos, que residiam fora, pediam aos auxiliares que fizessem

compras porque não podiam vir à cidade toda semana, bem como que havia uma

mercearia em frente à Delegacia na qual os familiares já deixavam as compras

pagas, num segundo momento classificou como absurdo o recebimento de valores

nas contas bancárias para comprar alimentos para os presos (fl. 212).

Por outro lado, embora o réu tenha afirmado a existência de

bilhetes indicando o nome do preso, o número da cela em que se encontrava

recolhido e o valor depositado, bem como de sacolas identificadas com os nomes dos

detentos, não houve juntada de nenhum elemento de prova que comprovasse a

noticiada prática.

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É de se verificar, ainda, que a afirmação de que o chefe da

carceragem possivelmente sabia dos depósitos não é pertinente, já que a própria

testemunha ARILSON disse, judicialmente, que fez campana juntamente com o

PITASINSKI para investigar a veracidade das denúncias afetas à conduta do réu

relativamente à entrada de objetos não permitidos na carceragem, em especial, de

bebida alcoólica.

Veja-se que, ainda, que o réu pretendesse auxiliar os detentos,

alegando ingenuidade em sua forma de atuação, nada foi documentado, até mesmo

porque se trata de procedimento não previsto em lei. Caso fosse legalmente admitida

a prática dos depósitos, certamente haveria uma conta bancária institucional para tal

finalidade, desvinculada das contas pessoais dos funcionários, tudo minimamente

documentado, objetivando, com isso, afastar qualquer responsabilidade dos

servidores.

Não se pode permitir que pessoas que exercem função pública

ignorem os procedimentos legais relativos ao exercício de sua função, notadamente

à movimentação de valores, mediante a confusão de interesses privados e de

interesses públicos, o que deve ser coibido, a fim de que a moralidade pública se

restabeleça.

De modo que, a comprovação de recebimento de valores pelo réu

em sua conta corrente do valor mencionado na denúncia (R$ 210,00), oriundo de

pessoa que já esteve presa e, ainda, havendo ‘notícias’ de que o réu estava

permitindo a entrada de objetos não permitidos, notadamente, de bebida alcoólica, o

que, inclusive, foi investigado pela Polícia Civil, o que culminou com a prisão da

pessoa de Edilceu Gonçalves Pereira, são elementos bastantes e convincentes que

comprovam, de maneira segura, o “modo de agir do réu”.

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De tudo o que se disse, portanto, a segunda conduta narrada na

denúncia também se comprovou de modo claro, harmônico e induvidoso, o que leva

à condenação do réu.

3) Do terceiro fato descrito na denúncia

Descreve a denúncia, como nos demais fatos atribuídos ao réu, que

este recebera, para si, em razão de sua função de auxiliar de carceragem da 14ª

SDP, vantagem indevida, consistente em R$ 60,00 (sessenta reais), da esposa do

preso Françuelo Hugen, Paloma Silva Vieira, para facilitar a entrada de objetos não

permitidos no setor de carceragem daquele estabelecimento.

O depósito foi confirmado documentalmente (fl. 112/113), bem

como pela prova testemunhal.

A testemunha/informante FRANÇUELO HUGEN confirmou a

ocorrência do depósito, justificando que o réu se propusera a ajudá-lo na compra de

alimentos, itens de higiene e cigarros, como de fato o fizera (fl. 267).

O referido informante disse que:

a) estava preso em Guarapuava e não tinha parente, ninguém lá;

b) Ligou para sua esposa fazer um depósito e o réu se prontificou a

ajudá-lo, comprar cigarros, trazer a alimentação no domingo;

c) Foi uma transferência de depósito, algo assim;

d) Sua esposa morava em Curitiba;

e) Ela transferiu dinheiro para o depoente na conta do réu;

f) Não sabe em qual banco o réu tinha conta;

g) Com esse dinheiro o réu compraria alimentos, itens de higiene,

cigarros, frango assado;

h) O réu fez esse favor umas duas vezes para o depoente;

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i) Não se recorda dos valores que sua mulher transferiu;

j) O réu chegou a comprar esses produtos para o depoente.

De fato, há comprovação de que o réu recebeu determinado valor

em dinheiro de pessoa da família de pessoa custodiada.

Não obstante a confirmação do informante de que recebera

alimentos em razão do depósito efetuado, a comprovação material do depósito

efetuado na conta particular do réu, aliado aos argumentos já expostos

relativamente aos dois primeiros fatos, revela que a conduta narrada na denúncia,

uma vez mais, restou devidamente comprovada.

O quadro fático-probatório se completou com a prova material dos

depósitos feitos na conta bancária do réu, confirmando as denúncias já existentes de

que o réu, na sua função de carcereiro, facilitava a entrada de objetos não

permitidos.

Assim, diante da comprovação da ‘notícia anônima’ relativa ao

primeiro fato, não é crível que o réu aceitasse depósitos em sua conta particular e

assumisse todos os riscos decorrentes de tal comportamento, sem que recebesse

qualquer vantagem.

Em crimes como o noticiado, em que os propósitos são

dissimulados e que as pessoas envolvidas, neste caso, os detentos, são pessoas

vinculadas à criminalidade, não se espera que a verdade decorra, de maneira

simplista, da prova testemunhal, principalmente porque a revelação da conduta em

sua integralidade levaria à confissão do crime de corrupção ativa.

De tudo o que se comprovou e se analisou, não há qualquer

justificativa para a conduta do réu, tipificada na legislação penal como crime de

corrupção passiva.

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Necessário, ainda, diante das alegações do réu relativamente ao

segundo e terceiro fatos descritos na denúncia, observar o seguinte:

a) O réu não comprovou a realização de qualquer compra em prol

qualquer detento;

b) A conduta realizada não era do conhecimento de seu superior

hierárquico e, portanto, não era permitida;

c) A entrega de bens e alimentos seguia regras e horários

previamente estabelecidos, não obedecidos pelo réu;

d) Há proibição legal de recebimento de quaisquer valores ou

vantagens pelo funcionário público, em razão de sua função;

e) Não há qualquer justificativa para a realização de tarefas que

não eram afetas ao cargo ocupado pelo réu;

f) Não se justificava o fornecimento pelo réu de sua conta bancária

pessoal, para pessoas vinculadas aos detentos e aos seus

familiares.

Os procedimentos irregularmente praticados pelo réu, que exercia

função pública, somados à confirmação da ‘notícia anônima’ relativa ao primeiro fato

e, ainda, à comprovação dos valores recebidos pelo réu, levam à conclusão

inequívoca de que assim agia porque obtinha vantagem ilícita.

Por fim, não se pode deixar de considerar que as condutas

praticadas pelo réu se caracterizaram pela continuidade delitiva, posto que

praticadas em circunstâncias semelhantes e até idênticas: nas mesmas condições de

tempo (março de 2008), lugar (Guarapuava) e maneira de execução (praticadas em

razão da função que exercia), o que leva à convicção de que os comportamentos

subsequentes são continuação do primeiro.

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20

Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de

condenar o réu VINICIUS GABRIEL IANESKO pelo delito previsto no artigo 317,

caput, do Código Penal, por três vezes, c/c com o artigo 71, do Código Penal.

Passo à individualização da pena

1) Do primeiro fato narrado na denúncia

Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,

tem-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação social dos fatos

e do seu autor, é normal ao tipo em questão. O réu não registra antecedentes,

conforme relatório do Sistema Oráculo em anexo. No que se refere à conduta

social e à personalidade, não há indicativo de que o acusado possua

comportamento desregrado. O motivo do delito foi a obtenção da vantagem

indevida. Não há circunstâncias do crime a serem consideradas para majorar a

pena-base. No tocante às consequências do crime, não foram graves, uma vez que

as bebidas alcoólicas, as facas e a droga foram apreendidas antes de chegarem ao

seu destino final, embora o titular do bem juridicamente tutelado seja o Estado, que

fica desprestigiado no exercício de suas funções regulares, o que, entretanto, já faz

parte integrante do tipo penal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não

existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a administração pública.

Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base

em 02 (dois) anos de reclusão, mínimo legal.

Ante a inexistência de outras circunstâncias que modifiquem a pena

base, torno-a definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, que deverá

ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direito.

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21

Da pena pecuniária

Atentando-se para as circunstâncias já analisadas, ou seja, a

inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a inexistência de

agravantes/atenuantes e a, ainda, de causas de aumento/diminuição de pena, fixo a

pena pecuniária em 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo)

do salário mínimo vigente na época dos fatos, pois o réu ostenta capacidade

econômica razoável, situação retratada pela condição de Bacharel em Direito, bem

como pela constituição de advogado.

2) Do segundo fato narrado na denúncia

Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,

tem-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação social dos fatos

e do seu autor, é normal ao tipo em questão. O réu não registra antecedentes,

conforme relatório do Sistema Oráculo em anexo. No que se refere à conduta

social e à personalidade, não há indicativo de que o acusado possua

comportamento desregrado. O motivo do delito foi a obtenção da vantagem

indevida. Não há circunstâncias do crime a serem consideradas para majorar a

pena-base. No tocante às consequências do crime, é de se verificar que houve

descumprimento de regras para inserção de objetos na carceragem, o que

certamente representou tratamento privilegiado dentro da unidade. Por fim, quanto

ao comportamento da vítima, não existe vítima individualizada, posto tratar-se de

crime contra a administração pública.

Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base

no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.

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22

Ante a inexistência de outras circunstâncias que modifiquem a pena

base, torno-a definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser

cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.

Da pena pecuniária

Atentando-se para as circunstâncias já analisadas, ou seja, a

inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a inexistência de

agravantes/atenuantes e a, ainda, de causas de aumento/diminuição de pena, fixo a

pena pecuniária em 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo)

do salário mínimo vigente na época dos fatos, pois o réu ostenta capacidade

econômica razoável, situação retratada pela condição de Bacharel em Direito, bem

como pela constituição de advogado.

3) Do terceiro fato narrado na denúncia

Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,

tem-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação social dos fatos

e do seu autor, é normal ao tipo em questão. O réu não registra antecedentes,

conforme relatório do Sistema Oráculo em anexo. No que se refere à conduta

social e à personalidade, não há indicativo de que o acusado possua

comportamento desregrado. O motivo do delito foi a obtenção da vantagem

indevida. Não há circunstâncias do crime a serem consideradas para majorar a

pena-base. No tocante às consequências do crime, é de se verificar que a atuação

do réu representou tratamento diferenciado entre os detentos. Por fim, quanto ao

comportamento da vítima, não existe vítima individualizada, posto tratar-se de

crime contra a administração pública.

Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base

em 02 (dois) anos de reclusão.

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23

Ante a inexistência de outras circunstâncias que modifiquem a pena

base, torno-a definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser

cumprida em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos.

Da pena pecuniária

Atentando-se para as circunstâncias já analisadas, ou seja, a

inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a inexistência de

agravantes/atenuantes e a, ainda, de causas de aumento/diminuição de pena, fixo a

pena pecuniária em 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo)

do salário mínimo vigente na época dos fatos, pois o réu ostenta capacidade

econômica razoável, situação retratada pela condição de Bacharel em Direito, bem

como pela constituição de advogado.

DA CONTINUIDADE DELITIVA

Os crimes praticados pelo réu, de corrupção passiva, foram

praticados mediante mais de uma ação, cujas condutas foram praticadas nesta

cidade de Guarapuava, durante o ano de 2008 em datas muito próximas (10 e 11 de

março de 2008) e, ainda, com maneira de execução idêntica, o que leva à conclusão

de que foram praticados, em continuidade delitiva, de acordo com o que dispõe o

artigo 71, do Código Penal.

Assim, aplico a pena de um dos crimes, posto que idênticas, que

corresponde a 02 (dois) anos de reclusão, acrescentando a pena em 1/3 (um terço)

percentual intermediário em razão da existência de três condutas, o que resulta na

pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida

em regime inicial aberto, de acordo com o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea

“c”, do Código Penal.

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Com fundamento no artigo 72, do Código Penal, as penas

pecuniárias aplicadas somam-se, o que resulta no total de 30 (trinta) dias-multa, no

valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,

considerando-se, que o réu, como dito, tem situação econômica razoável, posto que,

além de contratar advogado, é Bacharel em Direito, o que lhe confere razoável

condição econômica.

Da substituição da pena privativa de liberdade por penas

restritivas de direitos

Estando preenchidos os requisitos legais, substituo a pena

privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, do Código Penal),

consistentes em:

1. Proibição de se ausentar da comarca sem a autorização Juízo;

2. Prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, do

Código Penal), que consiste na prestação de serviços em entidades assistenciais,

hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas

comunitários ou estatais, durante 07 (sete) horas semanais, pelo período da pena

(dois anos e oito meses), em local a ser indicado pelo Juízo da Execução.

Aplico, por fim, ao réu, sanção correspondente ao pagamento das

custas processuais, com fundamento no artigo 804, do Código de Processo Penal.

Resumidamente, conclui-se que:

Ao réu VINICIUS GABRIEL IANESKO, o qual é PRIMÁRIO, foi

aplicada pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de

reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, conforme

acima exposto, bem como pena pecuniária correspondente a 30 (trinta) dias-

multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo

nacionalmente unificado à época dos fatos, atualizado monetariamente à

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época do efetivo pagamento. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas

processuais, a serem oportunamente calculadas em razão da prática do delito

definido no art. 317, caput, (por três vezes) c/c com o artigo 71, todos do Código

Penal.

O réu poderá apelar em liberdade desta decisão, eis que deste

modo respondeu ao processo, salientando-se que eventual segregação cautelar seria

incompatível com o regime fixado para o início do cumprimento da pena.

Certificado o trânsito em julgado:

a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de

Execuções Penais desta Comarca, com observância do disposto no

item 7.4.1.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de

Justiça;

c) Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor, ao

Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem, em

atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas;

d) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art.

15, inciso III, da Constituição do Brasil;

e) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das

custas processuais e da multa aplicada, intimando-se, após, o

sentenciado para pagamento ou pedido de parcelamento no prazo

de dez dias, sob pena de execução;

f) Intimado o sentenciado e não satisfeitas as custas no prazo

consignado, encaminhe-se cópia da denúncia, desta sentença, das

certidões de trânsito em julgado, dos cálculos, da certidão de

intimação do réu e da certidão de não pagamento ao Conselho

Diretor do FUNJUS, para as providências cabíveis em relação à

execução das custas;

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Comarca de Guarapuava – 1ª Vara Criminal

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g) Caso não efetuado o pagamento da multa, cumpram-se os itens

7.8.2.1 e 7.8.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da

Justiça, encaminhando-se à Procuradoria-Geral da Fazenda

Estadual;

h) Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às

comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, na

forma do item 6.28.1, do CN.

Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta

Corregedoria-Geral da Justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Guarapuava, 18 de setembro de 2012

Carmen Silvania Zolandeck Mondin

Juíza de Direito