POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM DIREITO PENAL MILITAR DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

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POLÍCIA MILITAR DO PARÁPOLÍCIA MILITAR DO PARÁAPMAPM

DIREITO PENAL MILITARDIREITO PENAL MILITAR

DOS CRIMES CONTRA A PESSOADOS CRIMES CONTRA A PESSOA

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Título IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOATítulo IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA- HomicídioHomicídio- GenocídioGenocídio- Lesão corporalLesão corporal- Maus tratosMaus tratos- CalúniaCalúnia- DifamaçãoDifamação- InjúriaInjúria- Constrangimento ilegalConstrangimento ilegal- AmeaçaAmeaça- Sequestro ou cárcere privadoSequestro ou cárcere privado- Violação de domicílioViolação de domicílio

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HOMICÍDIO SIMPLES Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

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Característica - Pode ser cometido por conduta comissiva (ação), como atirar na vítima, ou omissiva (omissão), deixar de alimentar uma pessoa para matá-la.

Objetividade Jurídica - tutela a VIDA da PESSOA HUMANA. Crime Militar IMPRÓPRIO

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual).Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa COM VIDA (verificando-se a qualidade do agente)

Elementos Objetivos – A conduta incriminadora é a ação do tipo verbal matar alguém

Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de matar uma pessoa Consumação e Tentativa – Ocorrendo o evento morte consuma-se o

crime, tentativa possível Agravantes, atenuantes e qualificadoras – § 1º forma atenuante

(chamado de homicídio privilegiado); § 2º formas qualificadas

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MINORAÇÃO FACULTATIVA DA PENA § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de

relevantevalor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,

logo emseguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a

pena,de um sexto a um terço.

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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: Revela a favor do agente, pelo menos motivos essenciais que o determinaram, sentimentos que despertam simpatia ou benignidade, sendo por isso a lei, por disposição expressa, menos grave, nas seguintes hipóteses: 1- matar alguém impelido por motivo de relevante valor social(atinente a interesse coletivo);2- por relevante valor moral (relativo a interesse articular) e;3- sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação davítima.

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HOMICÍDIO QUALIFICADOHOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido:I - por motivo fútil;II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, paraexcitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ouqualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultarperigo comum; IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outrorecurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa davítima; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.        

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HOMICÍDIO QUALIFICADO: São circunstâncias taxativamente previstas que o tornam homicídio mais grave, sendo por isso para ele cominada pena mais severa.Existem hipóteses do § 2º do art. 205 do CPM que não tem igual previsão co CPB.

OBS: O crime de TORTURA deixou de ser apenas uma circunstância qualificadora para se tornar tipo penal autônomo, nos termos da lei 9.455, de 07/04/97.

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Motivo torpe: é o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe significa desprezível.

Motivo fútil: é o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral.

Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel ou que possa resultar perigo comum.

A tortura às vezes aparece como crime autônomo. O meio insidioso é aquele cometido através de falsidade. O cruel é aquele que o agente além de matar retalha o corpo da vítima,

é o que causa sofrimento á vítima. Traição pode ser física, como matar pelas costas, ou moral; no caso do

sujeito atrair a vítima a local onde existe um poço. Emboscada: tocaia. Dissimulação: Ocorre quando o criminoso age com falsa amizade.

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OBS: Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para o julgamento do Homicídio doloso ficou da seguinte forma:

1 – Quando cometido por membros das Forças Armadas = competência da Justiça Militar Federal = julgado pelo Conselho de Justiça

2 – Quando cometidos por membros das Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares = Justiça Estaduala) Se a vítima for civil = Tribunal do Júri (Justiça Comum)b) Se a vítima for militar = Conselho de Justiça (Justiça Militar Estadual)

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HOMICÍDIO CULPOSOHOMICÍDIO CULPOSO Art. 206. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos. § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservânciade regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa deprestar imediato socorro à vítima. Multiplicidade de vítimas § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa,ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporaisem outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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O homicídio é culposo quando há:1 – Imperícia - A falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. 2 – Imprudência - É a ausência do devido cuidado consubstanciada numa ação é a realização de um ato sem a devida previdência 3 - Negligência. - a ausência de cuidado razoável exigido.

§ 1º. A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.OBS: A inobservância regra técnica, de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia, que indica a inabilidade de ordem profissional, insuficiência de capacidade técnica. Na qualificadora do homicídio culposo, o sujeito tem conhecimento da regra técnica, mas não a observa.

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OBS: Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para o julgamento do HOMICÍDIO CULPOSO ficou da seguinte forma:

1 – Quando cometido por membros das Forças Armadas = competência da Justiça Militar Federal = julgado pelo Conselho de Justiça (igual a competência do homicídio doloso)

2 – Quando cometidos por membros das Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares = Justiça Estaduala) Se a vítima for civil = Juiz de Direito Militar, de forma singularb) Se a vítima for militar = Conselho de Justiça

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GENOCÍDIOArt. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso oupertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ouparcial desse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos,quem, com o mesmo fim: I - inflige lesões graves a membros do grupo; II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais,capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ouparte deles; III - força o grupo à sua dispersão; IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo paraoutro grupo.

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Característica - É a eliminação da vida de membros ou integrantes de um grupo humano praticada com a finalidade específica de destruir total ou parcialmente esse grupo .

- GRUPOS NACIONAIS: pessoas pertencentes a uma mesma Nação;

- GRUPOS RELIGIOSOS: pessoas com o mesmo credo religioso;

- GRUPOS RACIAIS: pessoas integrantes da mesma raça, ou seja, conjunto de indivíduos que conservam, entre si, por hereditariedade, caracteres psicofísicos semelhantes

- GRUPOS ÉTNICOS: grupo de indivíduos biológica e culturalmente homogêneo

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Objetividade Jurídica - O bem jurídico tutelado é a preservação das O bem jurídico tutelado é a preservação das diversidades raciais, culturais, étnicas, religiosas ou nacionais, diversidades raciais, culturais, étnicas, religiosas ou nacionais, respeitando-se suas peculiaridadesrespeitando-se suas peculiaridades

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo deve ser militar, admitidos a co-autoria e a participação, ainda que de civis. Os sujeitos passivos são os membros que integram um determinado grupo nacional, religioso, racial ou étnico

Elementos Objetivos – A conduta incriminadora é a ação do tipo verbal matar alguém

Elementos Subjetivos – É o dolo específico de eliminar total ou parcialmente um grupo humano

Consumação e Tentativa – consuma-se com o resultado morte, a tentativa é possível

OBS: Nos casos previstos no parágrafo único é necessário que o agente se conduza visando a destruição total ou parcial do grupo, também possível ocorrer a tentativa

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LESÃO LEVE Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de

outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

       

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Conceito - Lesão Corporal é toda e qualquer ofensa ocasionada a normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico. .

Objetividade Jurídica - tutela a integridade física da pessoa humana. Crime Militar IMPRÓPRIO, para o crime de lesão há necessidade de comprovação dos ferimentos que o agente cause a vítima.

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente)

Elementos Objetivos – A conduta incriminadora é a ação do tipo verbal ofender a integridade física de outra pessao

Elementos Subjetivos – Conduta dolosa ou culposa prevista no tipo penal

Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito quando resulta uma lesão à integridade física ou saúde mental de outrem

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LESÃO GRAVE § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou

incapacidade para asocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos.

       

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Se resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: refere-se especificamente ao trabalho do ofendido;

perigo de vida: probabilidade concreta e presente do êxito letal, tem que ser perigo concreto, precisando ser investigado e provado por perícia;

debilidade permanente de membro, sentido ou função: a lesão de um olho, de um ouvido, de um testículo, de um ovário, de um rim, mantido o outro íntegro, debilitado, mas não abolido da função respectiva, deve ser catalogada não como gravíssima, mas sim como grave. (TACrim SP – AC – Rel. Juiz Dr. Costa Mendes – JUTACrim 43/236).

É a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima

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OBS: Termo Permanente não deve ser entendido no sentido de Perpétuo, mas de Prolongado, Duradouro. Assim diz o Código, Debilidade Permanente de membros, quais são os membros? Pernas, braços e sentidos (paladar, olfato, audição etc.)

Função: é atividade específica de cada órgão do corpo humano. Exemplo: Respiração e Circulação.

Debilidade é a diminuição da capacidade funcional.

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(LESÃO GRAVÍSSIMA)§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável,

perda ouinutilização de membro, sentido ou função, incapacidade

permanentepara o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos.        

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Incapacidade permanente para o trabalho (basta que a lesão seja de forma grave que permita um prognóstico firme de incapacidade permanente);

Enfermidade Incurável é a alteração permanente da saúde Perda ou inutilizarão de membro, sentido ou função; (a

perda ocorre por mutilação ou imputação). Na inutilização o membro permanece ligado ao corpo, mas incapaz de sua atividade própria ou função.

Deformidade duradoura: (o dano estético precisa ser de certo vulto, proporcionado à gravidade da pena. Deve constituir-se incômodo permanente, vexame constante para o ofendido.

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LESÕES QUALIFICADAS PELO RESULTADO § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causadosculposamente, a pena será de detenção, de um a quatro

anos; se dalesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o

agentenão quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a

pena seráde reclusão, até oito anos.        

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MINORAÇÃO FACULTATIVA DA PENA § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevantevalor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo emseguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena,de um sexto a um terço. § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não sesabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorrequalquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir apena de um a dois terços.        

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LESÃO LEVÍSSIMA § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a

infraçãocomo disciplinar.

OBS: Lesão levíssima: É hipótese do que a doutrina denomina de crime de bagatela em que pela ínfima lesão jurídica, o fato não caracteriza ilícito penal. Há acórdão do STF nesse sentido aplicando o princípio da insignificância, ao caso de lesão corporal inexpressiva produzida no trânsito (pequena equimose).

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LESÃO CULPOSA Art. 210. Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservânciade regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa deprestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa,correm lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sextoaté metade.

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OBS: Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para o julgamento dos CRIMES DE LESÃO CORPORAL ficou da seguinte forma:

1 – Quando cometido por membros das Forças Armadas = competência da Justiça Militar Federal = julgado pelo Conselho de Justiça

2 – Quando cometidos por membros das Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares = Justiça Estaduala) Se a vítima for civil = Juiz de Direito Militar, de forma singularb) Se a vítima for militar = Conselho de Justiça

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OBS: Quanto a necessidade de comprovação das lesões por exame pericial existem duas posições:

1 – É indispensável à comprovação da materialidade do crime a realização do exame de corpo de delito

2 – A comprovação da lesão pode ser feito por CORPO DE DELITO INDIRETO (ficha hospitalar + testemunhas)

AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORALa) Realizados e assinado por DOIS PERITOS OFICIAISb) No caso de peritos ad hoc (duas pessoa idôneas portadoras de diploma de curso superior com habilitação técnica relacionada à natureza do exame)

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OBS: O CPM não prevê entre as conseqüências da lesão corporal:1 – A aceleração do parto2 – O Aborto

a) Considerar como crime comum de lesão corporal grave, com pena de reclusão de um a cinco anos (CP Art 129 § 1º IV) ou pena de pena de reclusão de dois a oito anos (CP Art 129 § 2º V)

b) Considerar como crime comum de aborto provocado por terceiro, com pena de reclusão de dois a oito anos

c) Considerar como crime militar de lesão grave, com pena de reclusão de dois a oito anos

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MAUS TRATOS Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito àadministração militar ou no exercício de função militar, de pessoasob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação,instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentaçãoou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivosou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos. § 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de dois a dez anos

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Característica – Crime militar impróprio, exigência que se dê em lugar sujeito a administração militar ou no exercício de função militar.

Objetividade Jurídica - tutela a integridade física da pessoa humana. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera

federal) e militares estaduais (esfera estadual) que tenha autoridade sobre a vítima. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente), submetida à autoridade do agente

Elementos Objetivos – A conduta incriminadora é expor a perigo, a vida ou a saúde

Elementos Subjetivos – Conduta dolosa prevista no tipo penal Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito com a mera

exposição a perigo ou risco de vida ou a saúde, não sendo necessário que se consume o fato. Não cabível a tentativa

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OBS: Características do delito de maus tratos:a) A vítima deve estar submetida à autoridade do agente;b) Existência de vínculo obrigacional entre a vítima e o agente;c) O crime se dá pela violação do dever de autoridade, guarda ou vigilância;d) Essa autoridade do agente deve ser para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia;

EXEMPLOS:a) Aquele que priva a vítima de alimentos ou cuidados necessários (doentes internados ou presos)b) Sujeita a vítima a trabalhos excessivos ou inadequados (trabalhos forçados ou em locais insalubres)c) Abusa dos meios de correção ou disciplina

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CRIMES CONTRA A HONRA

- CALÚNIA (Art. 214)

- DIFAMAÇÃO (Art. 215)

- INJÚRIA (Art. 216)

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A CALÚNIA consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação”. Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação falsa, constitui crime de calúnia.

A DIFAMAÇÃO consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação.

A INJÚRIA consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que

ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria.

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CONCEITO DE HONRA:“O complexo das condições das quais depende a valoração social da pessoa, ou, mais precisamente, os seus dotes morais (honestidade, lealdade, etc.), intelectuais (inteligência, instrução, educação, etc.), físicos (saúde, singularidade) e todas as demais qualidades que concorrem para a determinação do apreço do indivíduo no ambiente social em que vive”Antolisei

“honra como um valor da própria pessoa, de manifestações complexas e dificilmente reduzíveis a um conceito unitário”Aníbal Bruno

A é um direito fundamental previsto na CF 88, Art 5º, V

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HONRA OBJETIVAÉ o sentimento geral, externo, o que os outros pensam da pessoaÉ a reputação de cada um no meio socialÉ a opinião dos outros sobre o nosso méritoPresente no crime de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO

HONRA SUBJETIVAÉ o sentimento interno, pessoalÉ o que o ser humano pensa de si próprio com relação aos atributos físicos, morais e intelectuaisPresente no crime de INJÚRIA

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CALÚNIAArt. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definidocomo crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, apropala ou divulga. Exceção da verdade § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não éadmitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, oofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº Ido art. 218; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foiabsolvido por sentença irrecorrível.

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Objetividade Jurídica - tutela a honra objetiva e as instituições militares. É crime militar impróprio.

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo deve ser militar e a calúnia tem que ofender as instituições militares

Elementos Objetivos – Imputar, atribuir, apontar alguém como autor de um fato criminoso

Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de imputar a alguém um crime que sabe que não cometeu. Não basta que as palavras sejam aptas a ofender, sendo necessárias que sejam proferidas com o fim de danificar, macular a honra objetiva da pessoa

Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação falsa. Não é cabível a tentativa na calúnia verbal, admite-se a tentativa na calúnia escrita

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OBS 1 - Algumas características do delito de calúniaa) É indispensável que a vítima seja pessoa física identificável;b) A ofensa deve atingir, ao mesmo tempo a pessoa e as instituições militaresb) Não podem ser vítimas os menores de 18 anos e os doentes mentais, o crime a eles atribuído pode caracterizar difamação;c) Caluniador, além do autor, é também aquele que propaga ou divulga a calúnia;d) O crime imputado falsamente pode ser comum ou militare) A falsidade da imputação pode ser relacionada ao fato – inexistiu o crime imputado; ou relacionada ao autor – Existiu o crime mas não foi o caluniado que o cometeuf) Fato é um acontecimento da vida – é uma estória com começo, meio e fimg) Se o fato atribuído, não for crime, ou for contravenção penal, o crime será de DIFAMAÇÃO

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OBS 2 – O crime de calúnia (Art. 214) é diferente do crime de denunciação caluniosa

Denunciação caluniosa Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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Denunciação Caluniosa1 – Crime contra a Adm. da Justiça2 – Inicia uma investigação ou processo contra a vítima3 – Ocorrendo a denunciação, há concurso com o crime de calúnia

Calúnia1 – Crime contra a honra2 – Ofende a honra objetiva3 – Independe da instauração de investigação ou processo contra a vítima

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EXCEÇÃO DA VERDADE (Art. 214 § 2º):a) A calúnia é a imputação falsa de um crime, mas a lei permite que o agente, provando que fala a verdade, afaste o caráter ilícito da conduta,portanto só há calúnia se a imputação for falsab) EXCEÇÕES:- Crimes de ação privada;- Contra a pessoa do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;- Quando a vítima já tiver sido absolvida por sentença irrecorrível

CALÚNIA CONTRA MORTOSa) O CPM não previu a possibilidade da calúnia contra mortos;b) Será crime comum (CP Art. 138 § 2º)c) Também não previsto no caso de DIFAMAÇÃO e INJÚRIA

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DIFAMAÇÃOArt. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à suareputação: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite

se aofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou

civil, doofendido

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Objetividade Jurídica - tutela a honra objetiva e as instituições militares. É crime militar impróprio.

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo deve ser militar e a ofensa tem que atingir sua reputação e também as instituições militares – doentes mentais e menores podem ser sujeitos passivos

Elementos Objetivos – É atribuir a alguém um fato que possa danificar sua reputação

Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de ofender a honra objetiva da vítima

Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação falsa. Não é cabível a tentativa na difamação verbal, admite-se a tentativa na difamação escrita

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OBS - Algumas características do delito de difamaçãoa) É indispensável que a vítima seja pessoa física identificável;b) A ofensa deve atingir, ao mesmo tempo a pessoa e as instituições militaresc) Podem ser vítimas os menores de 18 anos e os doentes mentais;d) DIFAMADOR é somente o autor, alguém que fica sabendo e depois propala ou divulga o fato ofensivo,incorre no caput e responderá também pelo crime de difamação como co-autor;e) Fato é um acontecimento da vida – é uma estória com começo, meio e fimf) Se o fato atribuído, for crime o crime será de CALÚNIA

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INJÚRIAArt. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou odecoro: Pena - detenção, até seis meses.

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Objetividade Jurídica - tutela a honra subjetiva e as instituições militares. É crime militar impróprio.

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo deve ser militar e a ofensa tem que atingir sua reputação e também as instituições militares – doentes mentais e menores podem ser sujeitos passivos

Elementos Objetivos – É atribuir a alguém um fato que possa danificar sua honra subjetiva – o que se conhece por XINGAMENTO

Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de ofender, danificar a honra subjetiva da vítima

Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa. Não é cabível a tentativa na injúria verbal, admite-se a tentativa na injúria escrita

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OBS 1 - Algumas características do delito de injúriaa) É indispensável que a vítima seja pessoa física identificável;b) A ofensa deve atingir, ao mesmo tempo a pessoa e as instituições militaresc) Podem ser vítimas os menores de 18 anos e os doentes mentais;d) A honra subjetiva de divide em:Honra dignidade – Diz respeito aos atributos morais da pessoa – Chamar uma mulher de “sem-vergonha”Honra decoro – Está ligada a atributos físicos e intelectuais – Chamar uma pessoa de “baleia” ou de “burro”e) Não é a atribuição de um fato e sim de uma qualidade negativa

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OBS 2 – O crime de difamação (Art. 215) ou injúria (Art. 216) é diferente do crime de desacato a superior

Desacato a superior       Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou

procurando deprimir-lhe a autoridade:       Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave

Difamação/Injúria - A ofensa não é feita na presença do superior Desacato a superior – A ofensa é feita na presença do superior

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INJÚRIA REAL Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que

atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da penacorrespondente à violência.

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Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos destecapítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes écometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governoestrangeiro;II - contra superior; III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suasfunções; IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior doofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,da difamação ou da injúria. Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessade recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constituicrime mais grave.

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DOS CRIMES

CONTRA A LIBERDADE

- Constrangimento Ilegal (Art. 222)

- Ameaça (Art. 223)

- Seqüestro ou Cárcere Privado (Art. 225)

- Violação de Domicílio (Art. 216)

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CONSTRANGIMENTO ILEGAL Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, acapacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazerou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime maisgrave. Aumento de pena § 1º A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime,se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ouquando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade,para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaraçãocomo testemunha. § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.        

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Objetividade Jurídica - tutela a liberdade de autodeterminação e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO.

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo deve ter capacidade de auto determinação, ou seja, liberdade de vontade

Elementos Objetivos – O crime consiste em constranger, forçar a vítima a se comportar como a lei não obriga ou deixar de fazer a o que a lei permite

Elementos Subjetivos – É a vontade consciente de constranger a vítima a fazer o que a lei não obriga ou não fazer o que a lei permite

Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito quando a vítima, obrigada, age contrariada ou deixa de agir conforme sua vontade. É admissível

Qualificadoras, Atenuantes e agravantes – Agravantes dos §§ 1º e 2º

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OBS 1 - Algumas características do delito de constrangimento ilegal

a) É ilegítima a vontade do autor na exigência de um comportamento

positivo ou negativo da vítima;b) Não há constrangimento ilegal se for empregado para impedir

ocometimento de infração penal;c) Está contido subsidiariamente em outros crimes como

estupro,concussão, roubo, etc.

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AMEAÇAArt. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou

qualqueroutro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

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Conceito – Ameaça é a prenunciação da prática de um mal dirigido a alguém

Objetividade Jurídica - tutela a paz de espírito e o sentimento de segurança da pessoa, além das instituições militares. Crime Militar IMPRÓPRIO.

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente)

Elementos Objetivos – A conduta de prometer um mal a alguém Elementos Subjetivos – A manifestação dolosa do agente, de causar

no sujeito passivo, um sentimento de insegurança, por um mal atual ou futuro

Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito no instante em que a vítima fica sabendo da ameaça. Só é cabível tentativa na ameaça escrita

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OBS 1 - Algumas características do delito de ameaçaa) São elementos do crime: A manifestação dolosa do agente; que aameaça seja grave e injusta; o conhecimento da ameaça pela vítima;b) A ameaça pode ser direta ou indireta;c) Pode ser explícita ou implícita;d) Pode ser concretizada por palavra, escrito, gesto, ou qualqueroutro meio simbólico;e) Não depende da vítima se sentir atemorizada e nem do autor ter aintenção de concretizar sua promessa

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SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro oucárcere privado: Pena - reclusão, até três anos. Aumento de pena 1º A pena é aumentada de metade: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa desaúde ou hospital; III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias. Formas qualificadas pelo resultado 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza dadetenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos

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Características – O crime consiste em suprimir, retirar a liberdade de locomoção de alguém.

Objetividade Jurídica - tutela a liberdade de ir e vir do indivíduo e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO.

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente)

Elementos Objetivos – É a retirada da liberdade de locomoção de uma pessoa

Elementos Subjetivos – O dolo de conscientemente suprimir a liberdade de locomoção, sem uma finalidade específica

Consumação e Tentativa – Consuma-se com a privação da liberdade de locomoção. É admissível a tentativa.

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Agravante do § 1º e formas qualificadas nos §§ 2º e 3º.

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OBS - Algumas características do delito de seqüestro ou cárcere privado

a) A conjunção alternativa “OU” entre os termos seqüestro e cárcere privado indica que são duas figuras diferentes

b) A consumação ocorre no início da privação da liberdade e prolonga-se no tempo – crime pernamente;

c) A vítima deve ter sua liberdade de ir e vir privada por tempo juridicamente relevante – pouco tempo;

d) A questão do CONSENTIMENTO DA VÍTIMA gera controvérsia:- O bem jurídico “liberdade de locomoção” é indisponível?- Poderia haver renúncia a esse direito?

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VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, oucontra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casaalheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses. Forma qualificada § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, oupor duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da penacorrespondente à violência. Agravação de pena § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido pormilitar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casoslegais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, oucom abuso de poder.

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Objetividade Jurídica - tutela o direito a vida privada. Crime Militar IMPRÓPRIO.

Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa e que seja morador titular do domicílio

Elementos Objetivos – É entrada e ou permanência em casa alheia Elementos Subjetivos – Conduta dolosa, que além da entrada e ou

permanência em casa alheia, inclui o elemento normativo contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito

Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito com a entrada ou permanência. É imprescindível a entrada física, real. Não admite a tentativa por ser delito de mera conduta.

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Forma qualificada do § 1º e agravante no § 2º.

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VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Exclusão de crime § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa

alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais,

para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

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VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Compreensão do termo "casa" § 4º O termo "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce

profissão ou atividade.

§ 5º Não se compreende no termo "casa": I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto

aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

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OBS - Algumas características do delito de violação de domicílioa) O direito a inviolabilidade de domicílio é exercido contra qualquer um,

mesmo o proprietário do imóvel locado;b) Não cuida do patrimônio ou da proteção da posse – Não há crime de

violação de domicílio se a invasão se der em casa desabitada;c) Existe relação de preferência na decisão de autorizar ou não a pessoa a

entra ou permanecer no domicílio;d) Se houverem vários titulares do direito de admitir ou excluir a entrada

ou permanência (ex: marido e mulher) – Prevalece a vontade de quem proíbe;

e) O ato de olhar de binóculos, sobre o muro, bisbilhotar, etc. Não constitui crime de violação de domicílio.

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VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência

privada dirigida a outrem: Pena - detenção, até seis meses. § 1º Nas mesmas penas incorre: I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e,

no todo ou em parte, a sonega ou destrói; II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza,

abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

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VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Aumento de pena § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem. § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em

serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

Natureza militar do crime § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos

crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .

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Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

... II – os crimes previstos neste Código, embora

também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

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Conceito – Correspondência é a comunicação ou transmissão de pensamento de uma pessoa a outra, reproduzida ou fixada numa coisa.

Objetividade Jurídica - tutela o sigilo da correspondência e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO.

Sujeitos do Delito – Os sujeitos do delito deverão ser militares da ativa – Com a exceção do § 3º

Elementos Objetivos – Consiste em tomar conhecimento do conteúdo da correspondência

Elementos Subjetivos – É a ação dolosa de devassar, penetrar na essência de, descobrir o conteúdo de correspondência alheia

Consumação e Tentativa – Consuma-se no instante em que o conteúdo da correspondência é revelado ou que o meio (lacre) é violado. Não é cabível a tentativa

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Forma agravante no § 2º.

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OBS - Algumas características do delito de violação de correspondência

a) O sigilo à correspondência tem previsão constitucional – Art. 5º, XII – mas admite exceções;

b) A exceção estende-se também as correspondências – § único do Art. 41 da Lei 7.210/84;

c) A correspondência deve estar fechada e ter destinatário certo;d) É necessário que o conteúdo seja inteligível, mesmo em outra

língua;e) Não há infração quando os sujeitos são cônjuges ou filhos;

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CRIMES SEXUAIS

- Estupro (Art. 232)

- Atentado Violento ao Pudor (Art. 233)

- Pederastia (Art. 235)

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ESTUPROArt. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante

violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da

correspondente à violência.

Conceito – No DIREITO PENAL MILITAR ainda é a conduta do HOMEM que constrange MULHER, mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, à CONJUNÇÃO CARNAL

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Objetividade Jurídica - tutela a liberdade sexual da mulher e o direito de dispor sobre seu próprio corpo; e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO.

Sujeitos do Delito – Sujeito ativo deve ser homem (esfera federal) e militares estaduais do sexo masculino(esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa do sexo feminino

Elementos Objetivos – É o ato de obrigar, compelir, forçar a mulher ao coito sexual

Elementos Subjetivos – É o dolo. Na vontade livre de constranger a mulher para fim de com ela manter conjunção carnal

Consumação e Tentativa – Consuma-se com a introdução completa ou parcial do pênis na vagina. Cabível a tentativa

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – existem três causas de presunção legal da violência no Art. 236 e duas causas de aumento de pena no Art. 237

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OBS - Algumas características do delito de estupro a) Não foi modificado pela Lei nº 12.015, de 2009, que unificou os crimes sexuais de

estupro e atentado violento ao pudor;b) O estupro - crime militar não é crime hediondo como o estupro - crime comum;c) O estupro – crime militar é apenado com pena mais branda que o estupro - crime

comum;d) A exigência cromossômica para definir o sexo dos sujeitos do delito de estupro, não

importando a aparência dos mesmos;e) Não há necessidade de ejaculação do homem ou de orgasmo da mulher para a

consumação do crime;f) Não preocupação com as virtudes morais da mulher;g) Conjunção carnal é a CÓPULA VAGÍNICA – introdução do pênis do homem no

conduto vaginal da mulher;h) Os elementos constitutivos do crime de estupro são: a conjunção carnal + violência

física ou moral ou grave ameaça + dissenso da vítima + dolo no ato

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ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave

ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

Conceito – No DIREITO PENAL MILITAR ainda é todo ATO LIBIDINOSO, que não vise a conjunção carnal, praticado com alguém mediante violência ou grave ameaça

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Objetividade Jurídica - tutela a liberdade sexual e a inviolabilidade carnal da pessoa e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO.

Sujeitos do Delito – Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente)

Elementos Objetivos – É o ato de obrigar, compelir, forçar a mulher ao ato libidinoso

Elementos Subjetivos – É o dolo. Na vontade livre de constranger pessoa para fim de com ela praticar, permitir ou fazê-la presenciar ato libidinoso

Consumação e Tentativa – Consuma-se com a efetiva pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Cabível a tentativa

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – existem três causas de presunção legal da violência no Art. 236 e duas causas de aumento de pena no Art. 237

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OBS - Algumas características do delito de atentado violento o pudor

a) Não foi modificado pela Lei nº 12.015, de 2009, permanecendo na esfera militar como crime autônomo

b) Também não é crime hediondo;c) Também é apenado com pena mais branda;d) Traz a forma fazer presenciar a pratica do ato libidinoso, não sendo

necessário que o corpo da vítima “entre em jogo” para fins de libidinagem;

e) Os elementos constitutivos do crime são: o constrangimento ilegal + violência física ou moral ou grave ameaça + a prática, a permissão ou a assistência na prática do ato libidinoso + o dissenso da vítima + dolo no ato

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Estupro Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção

carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor

de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o  Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Lei 8.072/90 Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

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PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se

pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

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Objetividade Jurídica - O objeto a ser tutelado é a disciplina militar, diante da prática de atos libidinosos homossexuais em local sob a administração militar . Crime Militar PRÓPRIO.

Sujeitos do Delito – Somente o militar é o sujeito ativo. Se um dos envolvidos é civil, quer praticando, quer permitindo, só o militar é responsabilizado penalmente.

Elementos Objetivos – Duas são as ações incriminadas, a de praticar, realizar, fazer, executar e a de permitir, consentir, autorizar.

Elementos Subjetivos – a vontade livre e consciente do sujeito ativo praticar, ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em local sujeito à administração militar

Consumação e Tentativa – Consuma-se com a efetiva pratica de ato libidinoso dentro de lugar sujeito a Administração militar. Não cabível a tentativa

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há. Possivel tentativa

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PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do

agente; II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta

circunstância; III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Aumento de pena Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o

fato é praticado: I - com o concurso de duas ou mais pessoas; II - por oficial, ou por militar em serviço.