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    Policiamento em eventos

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    NECESSIDADE HUMANA DE LAZ O homem cercado de problemas de toda natureza, quer

    comum, quer na vida profissional, ele necessita de uma escape para liberar suas tenses, falta de perspectiva de vide a necessidade de manter -se em grupo so os principais fatinfluenciam uma pessoa a extravasar suas emoes, o que atravs do lazer.

    Art . 6. So direitos sociais a educao, a sade, o trabalhmoradia, o lazer , a segurana, a previdncia social, a protematernidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na formdesta Constituio. (CF/88)

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    Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,segurana e propriedade, nos termos seguintes :(...) (C

    Art. 6. So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, amoradia, o lazer, a segurana , a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na formadesta Constituio. (CF/88)

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    Tendo em vista o grande nmero de pessoas aglomeradas e

    que geralmente no comportam tal nmero, cabe a Polcia Mempregar meios para que a manuteno da ordem pblica seefetivada nesses locais, sendo que, para isso torna-se necessemprego de um efetivo maior , voltado exclusivamente parados participantes. A ao de presena tem que ser real, o queproporciona a certeza de uma cobertura policial militar.

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    CIDADO DOTADO DEDIREITOSSEGURANA

    LAZER

    POLCIA MILITAR

    POLCIAMENTOOSTENSIVO E

    MANUTENO DAORDEM PBLICA

    PODER DEPOLCIA

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    Manuten o da ordem p blica

    oexerccio dinmico do Poder de Polcia , no Campo da SePblica, manifestado por atuaes predominantemente Ostenvisando a prevenir e / ou coibir a prtica de delitos e a dissureprimir os eventos perturbadores da ordem pblica, para gacoexistncia pacfica no seio da comunidade.

    Em primeiro lugar Prevenir/Coibir em ltimo caso rrepresso j demonstra a ineficcia do policiamento preventi

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    Policiamento em eventos

    Tipo especfico de Policiamento que visa salvaguardar o direito, o direito e a incolumidade fsica dos cidados realizao de eventos no rotineiros, especiais ou extraordinque concentrem multides em um determinado local, horrio

    Alta densidade demogrfica Maior foco nas aes da polcia Priorizao de tcnicas de letalidade controlada

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    Fatores que influenciam ocomportamento humano

    Nmero Expanso de emoes reprimidas Anonimato Contgio, sugesto e imitao

    OBS: No exerccio profissional, o policial militar, condicionamento psicolgico, atuar sem demonstrar emoconcepes pessoais. No dever haver preconceitos, quanto nvel social, religio, raa, condio econmica ou posio ppartes envolvidas. Ao PM cabe observar a igualdade do Cidadogozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres perante a lsempre com imparcialidade e impessoalidade.

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    Posicionamento da patrulha

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    Posicionamento da patrulha

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    Legisla o Pertinente

    Estatuto do torcedor; Constituio Federal; Lei de Contravenes Penais; Cdigo Penal; e Cdigo Processual Penal.

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    Estatuto do torcedorArt. 13. O torcedor tem direito a segurana nos locais onde so realizados oesportivos antes, durante e aps a realizao das partidas. (Vigncia)Pargrafo nico. Ser assegurado acessibilidade ao torcedor portador de decom mobilidade reduzida.Art. 13-A. So condies de acesso e permanncia do torcedor no recinto esportivosemprejuzo de outras condies previstas em lei: (Includo pela Lei n 12.299, de2010).I - estar na posse de ingresso vlido; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010)II - no portar objetos, bebidas ou substncias proibidas ou suscetveis de gpossibilitar a prtica de atos de violncia; (Includo pela Lei n 12.299, de 2

    III - consentir com a revista pessoal de preveno e segurana; (Includo pela Lein12.299, de 2010).IV - no portar ou ostentar cartazes, bandeiras, smbolos ou outros sinais coofensivas, inclusive de carter racista ou xenfobo; (Includo pela Lei n 12V - no entoar cnticos discriminatrios, racistas ou xenfobos; (Includo pn12.299, de 2010).VI - no arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto es

    (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

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    VII - no portar ou utilizar fogos de artifcio ou quaisquer outros engenhpirotcnicos ou produtores de efeitos anlogos; (Includo pela Lei n 12010).VIII - no incitar e no praticar atos de violncia no estdio, qualquer que seja

    sua natureza; e (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).IX - no invadir e no incitar a invaso, de qualquer forma, da rea restrita aoscompetidores. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Pargrafo nico. O no cumprimento das condies estabelecidas neste artigoimplicar a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, sfor o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuzo de outrasanes administrativas, civis ou penais eventualmente cabveis. (Lei n 12.299, de 2010).

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    Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violncia, ou invadir aos competidores em eventos esportivos: (Includo pela Lei n 12.299, dePena - recluso de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. 1o Incorrer nas mesmas penas o torcedor que: (Includo pela Lei n 122010).I - promover tumulto, praticar ou incitar a violncia num raio de 5.000 (cmetros ao redor do local de realizao do evento esportivo, ou durante o ida e volta do local da realizao do evento; (Includo pela Lei n 12.299II - portar, deter ou transportar, no interior do estdio, em suas imediaeseu trajeto, em dia de realizao de evento esportivo, quaisquer instrumepossam servir para a prtica de violncia. (Includo pela Lei n 12.299, d

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    Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preo supestampado no bilhete:Pena - recluso de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa

    Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuio de ingrevenda por preo superior ao estampado no bilhete: Pena - recl2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

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    Cdigo Penal Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar pblico, ou aberto ou

    ao pblico:Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Art 331. Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funrazo dela:Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    Art. 147. Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pendeteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

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    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e mult

    Art. 329 Opor-se execuo de ato legal, mediante violncameaa a funcionrio competente para execut-la ou a quemesteja prestando auxlio