Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTO ADVOGADO : CLÁUDIO TECCHIO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp 94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX Relator

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RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial

interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no

art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IGREJA - POLUIÇÃO SONORA - INTERESSES DIFUSOS - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A lei nº 7.347/85 confere legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil pública nas condições estabelecidas no art. 1º, acrescido do inc. IV pela Lei nº 8.078/90. Em matéria de poluição sonora, o critério utilizado para verificar-se a relevância social do dano efetivo ou potencial, a qualificar a legitimidade do Ministério Público, não é a qualidade do bem jurídico lesado, mas os titulares do direito lesado, que deverão ser, necessariamente, indeterminados." (fl. 89)

Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública em face da CASA DE ORAÇÃO

PENTECOSTAL FOGO SANTO, objetivando que a ré, no exercício de suas atividades, se

abstenha de emitir ruídos acima do limite legalmente permitido durante o período diurno e

noturno, porquanto ensejadores de poluição sonora.

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem-MG, fundado na

ilegitimidade ativa do parquet estadual, julgou extinto o processo sem resolução de mérito

(art. 267, IV e VI, do CPC), consoante se infere da sentença exarada às fls. 60/63.

Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso

de apelação afirmando não haver dúvidas quanto ao desequilíbrio ecológico provocado pela

ré, ao agredir deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de

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forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela

legislação ambiental, especialmente o art. 225 da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº

6.938/81.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso

de apelação, nos termos do acórdão acima transcrito.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 106/109).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de

recurso especial, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pelo Tribunal local denota

violação ao disposto nos arts. 1º e 21 da Lei 7.347/85 e arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90,

asseverando que:

"(...)No que concerne aos efeitos ruinosos da poluição, que estes nã afetam somente a vizinhança do estabelecimento que desenvolve a atividade poluidora, mormente por se tratar de fato antagônico ao equilíbrio ambiental, que, direta ou indiretamente, evidencia-se como interesse difuso a legitimar a atuação do autor ministerial no pólo ativo da espécie tratada nos autos.

Portanto, há um conjunto de normas que garantem legitimidade ad causam ao Ministério Público para agir em Juízo na defesa do meio ambiente, e a decisão que, admitindo a existência de uma atividade poluidora sonora, recusa a ele legitimidade para essa atuação contende com os dispositivos legais referidos, indicados também na sentença.

(...)Mesmo que se entenda, no caso vertente, que não se

configura a defesa de interesses propriamente coletivos ou difusos, não há dúvida de que a legitimidade do Ministério Público deve ser reconhecida em face de ser indiscutível a existência dos denominados interesses individuais homogêneos.(...)" (fls. 119/124)

Sem contra-razões (fl. 150), o recurso especial foi admitido no Tribunal a quo,

consoante despacho de fls. 152/155.

O Recurso Extraordinário restou admitido às fls. 156/158.

O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 166/171, opina

pelo provimento do recurso especial, mormente porque a pretensão recursal encontra respaldo

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na jurisprudência desta Corte.

É o relatório.

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp 94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.2. Recurso especial provido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, conheço do

recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, uma vez que os dispositivos

legais tidos por violados foram devidamente prequestionados.

O cerne do presente recurso cinge-se à legitimidade do Ministério Público

Estadual para a propositura de ação civil pública, objetivando a defesa do meio ambiente nos

casos de poluição sonora, decorrente da emissão de ruídos acima dos níveis permitidos na

legislação.

A questão sub examine não necessita de maiores ilações, máxime porque esta

Corte, no julgado de hipótese análoga à dos autos, decidiu que o Ministério Público ostenta

legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na

hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º

da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal, consoante se infere de julgado no

AgRg no REsp 170958/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD

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CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.

Afastada a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto carecia a recorrente de interesse recursal para a interposição do recurso extraordinário.

A alegada vulneração do artigo 11 da Lei n. 7.347/85, pertinente à legitimidade ad causam do Ministério Público, foi efetivamente objeto de análise pela Corte Regional, inclusive de modo explícito, de maneira que resta preenchido o requisito do prequestionamento.

Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. Precedentes: RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000, Relator Min. Humberto Gomes de Barros e REsp 97.684/SP, DJU 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.

No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o recurso, uma vez que é consabido que "a divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n.13 do STJ).

Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 170.958/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2004, DJ 30.06.2004 p. 282)

Sobre o thema decidendum destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os

fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Franciulli Netto, no voto condutor do acórdão

supracitado, litteris :

"(...)Dessarte, o presente recurso especial merece ser conhecido pela alínea "a", passando-se à análise do mérito.

Cumpre rememorar, em benefício da clareza, que a recorrente sustenta que "faltava ao recorrido, omissis, legitimidade para defender, através de ação civil pública, interesses particulares facilmente determináveis, relativos a direito de vizinhança" (fl. 205).

Cinge-se, portanto, a controvérsia à possibilidade do Ministério Público propor ação de obrigação de não fazer, com base na Lei n. 7.347/85, "consistente na 'paralisação da atividade de música de modo a não perturbar o sossego público em obediência ao artigo 190, da Lei n. 3.531/90, com a cominação de multa diária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos...'" (fl. 196).

Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem

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legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos.

A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, estabelece, no artigo 3º, os conceitos de meio ambiente e poluição, in verbis:

"I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - (omissis)III - poluição, a degradação da qualidade ambiental

resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da

população; b) criem condições adversas às atividades sociais e

econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente; e) lançem matérias ou energia em desacordo com os

padrões ambientais estabelecidos." Por outro lado, a Lei n. 6.803/80, artigo 9º, inciso I,

prevê como causa de poluição a emissão de ruídos, sobre zoneamento nas áreas críticas de poluição. Observe-se, todavia, que a "fiscalização da emissão e imissão sonora é assunto da competência tríplice e, portanto, não excludente, da União, dos Estados e dos Municípios" (MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 612).

Na presente hipótese, o Município de São Paulo, por meio da Lei Municipal n. 3.531/68 e da Portaria n. 01/90, do CONAMA, autorizou a utilização de som dentro dos limites previstos, não superior a 50 decibéis.

Assim, é estreme de dúvidas que a poluição sonora pode causar a degradação do meio ambiente. Ademais, "uma das características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que, na maioria das vezes, são indeterminadas" (MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 620).

Mais a mais, como bem salientou o ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao apreciar discussão semelhante, "trata-se de interesse difuso, assim como definido no art. 81, inciso I, da Lei 8.078/90 (interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), onde estão presentes as características acentuadas por Kazuo Watanabe: indeterminação dos titulares, inexistência entre eles de relação jurídica-base, no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto

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objetivo (Cód. Bras. de Def. do Consumidor, 4ª ed., p. 501/502). Por isso, não interessa para o deslinde da questão a quantidade de pessoas que tenham reclamado do dano (pode ser que nenhuma manifeste sua contrariedade, por um motivo ou outro), pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum que se impõe ao Estado defender e preservar (art. 225 da CR)" (REsp 97.684/SP, DJU 03/02/1997).

Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público está autorizado a agir em juízo em defesa do meio ambiente, inclusive decorrente de poluição sonora por excesso de ruídos.

Nesse diapasão, confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça:

"'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE, INTERESSE DIFUSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. (REsp 97.684/ROSADO)'" (RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000, Relator Min. Humberto Gomes de Barros).

No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o recurso, uma vez que é consabido que "a divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).

Diante dos elementos de convicção, repita-se, a fim de espancar eventual dúvida, que o recurso especial deve ser conhecido pela alínea "a", porém constata-se que não merece guarida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto"

Sob esse enfoque, confiram-se julgados desta Corte, em sede ação civil pública

versando sobre poluição sonora ensejadora de dano ambiental:

"PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO.

1. Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela comercializados. O acórdão impugnado pelo

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recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à instalação do litígio regulou e solucionou a prática que se procurava coibir. O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora de dano ambiental - e a decorrente obrigação de reparação dos prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante reparar o prejuízo provocado à população.

3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que todo e qualquer tema indicado pelas partes seja particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração das questões de relevo e essencialidade para o desate da controvérsia. Na espécie, atendeu-se com exatidão a esse desiderato.

4. Recurso especial conhecido e não-provido." (REsp 791.653/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 15.02.2007 p. 218)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DIFUSO. INEXISTÊNCIA.

1. A legitimação do Ministério Público para propositura de ação civil pública está na dependência de que haja interesses transindividuais a serem defendidos, sejam eles coletivos, difusos ou transindividuais homogênios indisponíveis.

2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 94.307/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.04.2005, DJ 06.06.2005 p. 240)

Deveras, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil

pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de

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excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da

Constituição Federal

Ex positis , cumprindo a função uniformizadora desta Corte, DOU

PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0133366-1 REsp 858547 / MG

Número Origem: 1007902003800

PAUTA: 12/02/2008 JULGADO: 12/02/2008

RelatorExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO : CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTOADVOGADO : CLÁUDIO TECCHIO

ASSUNTO: Ação Civil Pública - Legitimidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

Brasília, 12 de fevereiro de 2008

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

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