Port 353_2013 Preços m2 Renda Condicionada

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    6644 Dirio da Repblica, 1. srie N. 235 4 de dezembro de 2013

    MINISTRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTODO TERRITRIO E ENERGIA

    Portaria n. 353/2013

    de 4 de dezembro

    A determinao da renda condicionada, regulada peloDecreto-Lei n. 329-A/2000, de 22 de dezembro, em vigorpor fora do disposto no artigo 61. da Lei n. 6/2006, de27 de fevereiro, alterada pela Lei n. 31/2012, de 14 deagosto, assenta no valor do fogo, ao qual aplicada umacerta taxa de rendimento.

    Um dos fatores de determinao do valor atualizado dofogo em regime de renda condicionada , nos termos don. 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 329-A/2000, de 22 dedezembro, o preo da habitao por metro quadrado (Pc),o qual, de acordo com o artigo 4. do mesmo diploma, fixado anualmente, para as diferentes zonas do Pas,mediante portaria.

    Nesta medida, importa fixar o preo da habitao pormetro quadrado para o ano de 2014.

    Assim:Ao abrigo do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 329-A/2000,

    de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Am-biente, Ordenamento do Territrio e Energia, o seguinte:

    Artigo 1.

    Preos da habitao por metro quadrado de rea til

    Os preos da habitao por metro quadrado de rea tilque vigoram durante o ano de 2014 so os seguintes:

    a) Na zona I 801,06;

    Zonas do Pas Municpios

    Zona I . . . . . . . . . . Sedes de distrito e municpios das RegiesAutnomas, bem como Almada, Amadora,Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia,Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras,Pvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vilado Conde, Vila Franca de Xira e Vila Novade Gaia.

    Zona II . . . . . . . . . . Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha,Chaves, Covilh, Elvas, Entroncamento, Es-pinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimares,lhavo, Lagos, Loul, Olho, Palmela, Peniche,Peso da Rgua, Portimo, Santiago do Cacm,So Joo da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines,Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Realde Santo Antnio e Vizela.

    Zona III . . . . . . . . . Restantes municpios do continente.

    b) Na zona II 700,24;c) Na zona III 634,41.

    Artigo 2.

    Zonas do Pas

    As zonas a que se refere o artigo anterior so as zonasdo Pas constantes do quadro anexo presente portaria,que desta faz parte integrante.

    O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Territrio eEnergia,Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 2 dedezembro de 2013.

    QUADRO

    (a que se refere o artigo 2.)

    I SRIE

    Depsito legal n. 8814/85 ISSN 0870-9963

    Toda a correspondncia sobre assinaturas dever ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.Unidade de Publicaes Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. Antnio Jos de Almeida, 1000-042 Lisboa

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