Portaria 462 Ministério Das Comunicações

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PORTARIA Nº 462 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma Nº 1/2011, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Os procedimentos e critérios de seleção das entidades interessadas na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, estabelecidos por meio da Norma a que se refere o art. 1º, aplicam-se aos Avisos de Habilitação posteriores à data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Aos Avisos de Habilitação anteriores à edição desta Portaria aplicam-se os procedimentos e critérios de seleção firmados pela Norma Complementar n° 1 de 2004, aprovada pela Portaria nº 103, de 23 de janeiro de 2004. Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 448, de 13 de outubro de 2005, e a Portaria nº 103, de 23 de janeiro de 2004, e a norma por ela aprovada, observando-se o disposto no art. 2º desta portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA

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  • PORTARIA N 462 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

    O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAES, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, Pargrafo nico, inciso II, da Constituio, e

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto n 2.615, de 3 de junho de 1998, que institui o Servio de Radiodifuso Comunitria, resolve:

    Art. 1 Aprovar a Norma N 1/2011, na forma do Anexo a esta Portaria.

    Art. 2 Os procedimentos e critrios de seleo das entidades interessadas na execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria, estabelecidos por meio da Norma a que se refere o art. 1, aplicam-se aos Avisos de Habilitao posteriores data de publicao desta Portaria. Pargrafo nico. Aos Avisos de Habilitao anteriores edio desta Portaria aplicam-se os procedimentos e critrios de seleo firmados pela Norma Complementar n 1 de 2004, aprovada pela Portaria n 103, de 23 de janeiro de 2004. Art. 3 Ficam revogadas a Portaria n 448, de 13 de outubro de 2005, e a Portaria n 103, de 23 de janeiro de 2004, e a norma por ela aprovada, observando-se o disposto no art. 2 desta portaria. Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    PAULO BERNARDO SILVA

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    ANEXO PORTARIA N 462, DE 14DE OUTUBRO DE 2011

    NORMA N 1/2011 - SERVIO DE RADIODIFUSO COMUNITRIA 1. OBJETIVO

    Esta Norma tem por objetivo complementar as disposies relativas ao Servio de Radiodifuso Comunitria, institudo pela Lei n 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um servio de radiodifuso sonora, em frequncia modulada, com baixa potncia e cobertura restrita, para ser outorgado a fundaes e associaes comunitrias, sem fins lucrativos, sediadas na rea de execuo do servio, e estabelecer as condies tcnicas de operao das respectivas estaes. 2. REFERNCIAS BSICAS 2.1. Constituio Federal. 2.2. Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes, institudo pela Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificado e complementado pelo Decreto n 236, de 28 de fevereiro de 1967. 2.3. Lei n 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Servio de Radiodifuso Comunitria. 2.4. Lei n 10.610, de 01 de dezembro de 2002, que altera o prazo de outorga de trs para dez anos. 2.5. Medida Provisria n 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 19, que altera o pargrafo nico do art. 2 da Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, criando a possibilidade de emisso de autorizao provisria para o funcionamento de estao do servio de radiodifuso comunitria. 2.6. Regulamento dos Servios de Radiodifuso, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 de outubro de 1963, e suas alteraes. 2.7. Regulamento do Servio de Radiodifuso Comunitria, aprovado pelo Decreto n 2.615, de 03 de junho de 1998. 2.8. Regulamento Tcnico para Emissoras de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, aprovado pela Resoluo n 67, de 12 de novembro de 1998, da Agncia Nacional de Telecomunicaes Anatel, e suas alteraes.

    2.9. Resoluo Anatel n 60, de 24 de setembro de 1998, que designa canal para a execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria.

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    2.10. Resoluo Anatel n 356, de 11 de maro de 2004, que destina a faixa de radiofrequncias de 87,4 MHz a 87,8 MHz, para o Servio de Radiodifuso Comunitria, em carter secundrio. 2.11. Plano de Referncia para Distribuio de Canais do Servio de Radiodifuso Comunitria PRRadCom. 3. DEFINIES 3.1. Apoio cultural a forma de patrocnio limitada divulgao de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos transmisso da programao ou de um programa especfico, em que no podem ser propagados bens, produtos, preos, condies de pagamento, ofertas, vantagens e servios que, por si s, promovam a pessoa jurdica patrocinadora, sendo permitida a veiculao do nome, endereos fsico e eletrnico e telefone do patrocinador situado na rea de execuo do servio. 3.2. rea de execuo do servio rea limitada por uma circunferncia de raio igual ou inferior a um quilmetro contado a partir da antena transmissora. 3.3. Entidade interessada na execuo do servio de radiodifuso comunitria Entidade social sem fins lucrativos, cujos objetivos incluem a execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria como uma das suas finalidades especficas, e que: a) assegure o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidado domiciliado na rea de execuo do servio, bem como de outras entidades sem fins lucrativos nela sediadas; b) assegure a seus associados em dia com as suas obrigaes estatutrias o direito de votar e ser votado para todos os cargos de direo, bem como o direito de voz e voto nas deliberaes sobre a vida social da entidade, nas instncias deliberativas existentes; c) no mantenha vnculos que a subordinem ou a sujeitem gerncia, administrao, ao domnio, ao comando ou orientao de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relaes financeiras, religiosas, familiares, poltico-partidrias ou comerciais; d) seja dirigida por pessoas fsicas brasileiras, natas ou naturalizadas h mais de dez anos, com capacidade civil plena e que mantenham residncia na rea de execuo do servio; e) tenha a sede situada na rea de execuo do servio; e f) observe os princpios estabelecidos no art. 4o da Lei n 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 3.4. Rede de radiodifuso comunitria o conjunto de emissoras de radiodifuso comunitria articuladas para transmisso simultnea de uma mesma programao em casos de guerra, calamidade pblica e epidemias e, conforme estabelecido em lei, de mensagens obrigatrias dos Trs Poderes.

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    3.5. Servio de Radiodifuso Comunitria servio de radiodifuso sonora, em frequncia modulada, operado em baixa potncia e cobertura restrita, outorgada a fundaes ou associaes comunitrias, sem fins lucrativos, com sede na rea de execuo do servio. 4. DA MANIFESTAO DE INTERESSE EM EXECUTAR O SERVIO 4.1. A entidade interessada em executar o Servio de Radiodifuso Comunitria poder, por intermdio de seu representante legal, dirigir manifestao ao Ministro de Estado das Comunicaes demonstrando o seu interesse. 4.1.1. A manifestao dever ser feita mediante a utilizao do formulrio padronizado (Anexo 1), disponvel no stio eletrnico do Ministrio das Comunicaes, que poder ser: a) entregue diretamente no protocolo central do Ministrio das Comunicaes, em Braslia; b) encaminhado via postal, por correspondncia dirigida Secretaria de Servios de Comunicao Eletrnica; ou c) enviado por meio eletrnico, quando esta facilidade estiver disponvel no stio eletrnico do Ministrio das Comunicaes. 4.1.2. Na manifestao devero ser informados necessariamente os seguintes dados: a) a denominao da entidade; b) o nmero de inscrio da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas do

    Ministrio da Fazenda CNPJ; c) o endereo da sede da entidade; d) o nmero de telefone fixo; e) o endereo pretendido para a instalao do sistema irradiante, bem como as respectivas

    coordenadas geogrficas na padronizao GPS WGS84, na forma GG MM SS com apenas 02 (dois) dgitos inteiros, em que tanto os minutos (MM') como os segundos (SS) na latitude e na longitude no devero ultrapassar o limite mximo de 59;

    f) o local e a data; g) a assinatura do representante legal; h) o nome do representante legal; i) o nmero de inscrio do responsvel legal no Cadastro de Pessoas Fsicas CPF; e

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    j) o endereo para correspondncia. 4.1.2.1. No intuito de facilitar o contato com a entidade, facultativo o fornecimento de um nmero de telefone mvel e de um endereo eletrnico (e-mail). 4.2. A manifestao da entidade interessada se destina exclusivamente ao cadastramento e ao registro de dados para conhecimento do Ministrio das Comunicaes a respeito da existncia de interesse em executar o servio no municpio informado, observado o disposto no item 4.2.4. 4.2.1. A apresentao de manifestao de interesse no fase obrigatria e no gera qualquer direito autorizao ou ao funcionamento de estao de rdio comunitria.

    4.2.2. A manifestao de interesse no ser cadastrada pelo Ministrio das Comunicaes quando: a) houver inviabilidade jurdica ou tcnica conforme a legislao vigente e o disposto nesta norma; b) os campos previstos no subitem 4.1.2 estiverem incompletos, incorretos ou com irregularidades nas coordenadas geogrficas informadas; ou c) a documentao no for apresentada no original ou cpia autenticada. 4.2.3. As entidades que no lograrem o cadastramento a que se refere o subitem 4.2 podero formular a qualquer tempo nova manifestao de interesse. 4.2.4. Para efeitos de atendimento futuro, o Ministrio das Comunicaes publicar na Internet regularmente uma listagem dos municpios com cadastros de demonstrao de interesse em aberto, ou seja, aqueles no contemplados por Avisos de Habilitao depois do ltimo registro de manifestao de interesse. 4.2.5. Todos os cadastros de demonstrao de interesse sero arquivados e no se constituiro em novos processos de outorga. 5. DOS CANAIS DE OPERAO DAS ESTAES 5.1. Os canais de operao das emissoras so os constantes do Plano de Referncia para Distribuio de Canais do Servio de Radiodifuso Comunitria PRRadCom, elaborado pela Agncia Nacional de Telecomunicaes Anatel, a quem cabe a administrao exclusiva do espectro de radiofrequncias. 6. DO AVISO DE HABILITAO

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    6.1. O Ministrio das Comunicaes publicar Avisos de Habilitao, com a finalidade de convocar as entidades interessadas em executar o Servio de Radiodifuso Comunitria a apresentarem a documentao exigida no subitem 8.1 para o procedimento seletivo. 6.2. O Ministrio das Comunicaes divulgar periodicamente um cronograma com os prximos Avisos de Habilitao a serem publicados, no qual constar a lista dos municpios a serem contemplados e os meses previstos para a publicao dos novos avisos. 6.3. O Ministrio das Comunicaes priorizar nos Avisos de Habilitao a incluso de municpios: a) onde ainda no existam emissoras outorgadas para a execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria, objetivando sua universalizao; ou b) para os quais foram cadastradas manifestaes de interesse na execuo do servio, caracterizando uma demanda reprimida. 6.4. Podero ser includos no aviso de habilitao, no momento de sua publicao, municpios com ou sem emissoras outorgadas, a critrio do Ministro de Estado das Comunicaes. 6.5. Nos casos de inviabilidade tcnica podero ser excludos municpios do aviso de habilitao, no momento de sua publicao. 6.6. Os prazos dos Avisos de Habilitao s sero prorrogados em caso fortuito, fora maior ou por motivo de relevante interesse pblico. 6.7 De cada aviso de habilitao constaro: a) os municpios contemplados e os estados correspondentes; b) o canal de operao designado para cada municpio; c) o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentao da documentao; d) a relao da documentao a ser apresentada pelas entidades interessadas; e) o valor da taxa relativa s despesas de cadastramento, bem como o banco, a agncia e a conta na qual dever ser efetuado o depsito; e f) as condies tcnicas especiais nos casos em que forem constatadas limitaes tcnicas no municpio. 6.8. Nos casos de publicao de aviso de habilitao para municpios onde haja processo de outorga j em tramitao no Ministrio das Comunicaes, novos processos sero sobrestados quando as coordenadas propostas pelas entidades interessadas na execuo do servio estiverem a menos de 4 (quatro) quilmetros das constantes nos processos anteriores. 6.9. O Ministrio das Comunicaes poder indeferir novos pedidos de outorga, a qualquer tempo, quando as coordenadas propostas pelas entidades interessadas na execuo

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    do servio estiverem a menos de 4 (quatro) quilmetros de emissora autorizada a executar o servio de radiodifuso comunitria e existir a possibilidade de interferncia tcnica. 6.10. Concludo o prazo para inscrio no aviso de habilitao, o Ministrio das Comunicaes disponibilizar em sua pgina na Internet relao nominal das entidades que solicitaram autorizao para executar o servio de radiodifuso comunitria em cada municpio. 6.11. O Ministrio das Comunicaes no conhecer das inscries postadas depois do prazo especificado no aviso de habilitao. 7. DO REQUERIMENTO PARA A AUTORIZAO 7.1. A entidade interessada em obter a autorizao para executar o Servio de Radiodifuso Comunitria dever apresentar, no prazo estabelecido no Aviso de Habilitao, requerimento padronizado, conforme o Anexo 2 desta Norma, juntamente com a documentao relacionada no subitem 8.1 no original ou em cpia autenticada. 7.2. Devero ser informados no requerimento padronizado:

    a) os dados da entidade; b) a relao da documentao que est sendo apresentada ao Ministrio das Comunicaes; e c) o nmero de manifestaes de apoio formuladas por: (I) entidades comunitrias ou associativas; e (II) pessoas jurdicas ou fsicas, conforme consta no subitem 8.5. 7.3. O requerimento padronizado e a documentao correspondente devero ser encaminhados ao Ministrio das Comunicaes de acordo com as instrues constantes do aviso de habilitao. 8. DA DOCUMENTAO A SER APRESENTADA

    8.1. A entidade requerente dever apresentar a seguinte documentao: a) cpia de comprovante de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas do Ministrio da Fazenda CNPJ;

    b) Estatuto Social e Ata de Constituio da entidade devidamente registrados no Livro A do Registro Civil de Pessoas Jurdicas, nos termos do art. 116, I, da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973; c) Ata de Eleio da diretoria em exerccio, devidamente registrada na forma disposta na alnea b; d) relao contendo o nome de todos os associados pessoas fsicas, como nmero do CPF, o nmero de documento de identidade e rgo expedidor e endereo de residncia ou

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    domiclio, bem como de todos os associados pessoas jurdicas, com o nmero do CNPJ e endereo da sede; e) prova de que seus diretores so brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos e maiores de dezoito anos ou emancipados; f) declarao, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo constante do Anexo 3, indicando: f.1) que todos os seus dirigentes residem na rea na qual pretendem executar o servio, conforme pargrafo nico do art. 7 da Lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998; f.2) que a entidade no executante de qualquer modalidade de servio de radiodifuso, inclusive comunitria, ou de qualquer servio de distribuio de sinais de televiso por assinatura, bem como no tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados pessoas que, nessas condies, participem de outra entidade detentora de outorga para execuo de qualquer dos servios mencionados; f.3) a denominao de fantasia da emissora, se houver; f.4) o endereo completo proposto para a instalao do sistema irradiante, bem como as coordenadas geogrficas do mesmo. As coordenadas geogrficas devero ser apresentadas na padronizao GPS WGS84, na forma GG MM SS, com apenas 02 (dois) dgitos inteiros, em que os minutos (MM) e os segundos (SS) da latitude e da longitude no devero ultrapassar o limite mximo de 59; f.5) o endereo completo da sede da entidade, a qual dever estar situada na rea de execuo do servio, bem como as coordenadas geogrficas da mesma. As coordenadas geogrficas devero ser apresentadas na padronizao GPS WGS84, na forma GG MM SS, com apenas 02 (dois) dgitos inteiros, em que os minutos (MM) e os segundos (SS) da latitude e da longitude no devero ultrapassar o limite mximo de 59; f.6) que a entidade apresentar Projeto Tcnico, de acordo com as disposies desta Norma e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado; e f.7) que a entidade no mantm vnculos que a subordinem ou a sujeitem gerncia, administrao, ao domnio, ao comando ou orientao de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relaes financeiras, religiosas, familiares, poltico-partidrias ou comerciais; g) declarao, assinada por todos os dirigentes, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Servio (Anexo 4); h) manifestaes de apoio iniciativa, formuladas e assinadas por entidades associativas ou comunitrias, por outras pessoas jurdicas e fsicas sediadas ou residentes na rea pretendida para a execuo do servio (Anexos 5, 6 e 7);

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    i) comprovante de recolhimento da taxa relativa s despesas de cadastramento; j) cpia do CPF de todos os seus dirigentes; k) comprovante de residncia de todos os seus dirigentes; e l) declarao assinada pelo representante legal atestando se a entidade aceitaria ou no associar-se a entidades concorrentes para a execuo conjunta do servio (Anexo 8). 8.1.1. Sero desconsideradas as manifestaes de apoio que no apresentem todos os dados de identificao mencionados nos Anexos 5, 6 e 7 desta Norma ou que no sejam apresentadas no prazo estabelecido no aviso de habilitao. 8.1.2. A no apresentao de qualquer um dos documentos elencados nas alneas a, b e c do subitem 8.1 e da declarao preenchida na forma do Anexo 3 desta Norma, no prazo estabelecido no aviso de habilitao, implicar o imediato indeferimento do pedido de outorga e o consequente arquivamento do processo. 8.2. O Estatuto Social das associaes comunitrias e das fundaes interessadas em executar o servio dever: a) ser apresentado na ntegra;

    b) estar legvel; c) conter, no cabealho e artigos pertinentes, a denominao da entidade rigorosamente de acordo com a constante:

    c.1) na Ata de Constituio, ou ata da Assemblia Geral que a tenha alterado, quando se tratar de entidade comunitria; ou c.2) no ato constitutivo ou alterao estatutria que a tenha alterado, quando se tratar de fundao;

    d) estar registrado no Livro A do Registro Civil de Pessoas Jurdicas, nos termos do art. 116, inciso I, da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo que qualquer alterao efetuada dever estar averbada junto quele Registro; e) conter a denominao, os fins e o tempo de durao da entidade e, ainda, quando houver, o fundo social; f) indicar endereo completo da sede da entidade, a qual dever estar situada na rea de execuo do servio;

    g) indicar, entre seus objetivos sociais, a finalidade de executar o Servio de Radiodifuso Comunitria, conforme a legislao vigente;

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    h) indicar o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos e administrativos da entidade, estabelecendo:

    h.1) os cargos que compem a estrutura deliberativa e administrativa, bem como as suas respectivas atribuies;

    h.2) o cargo ao qual caber a representao passiva e ativa, judicial e extrajudicial; e

    h.3) o tempo de mandato dos membros que compem a diretoria, limitado ao mximo de 4 (quatro ) anos, sendo admitida uma reconduo;

    i) indicar as condies para a alterao das disposies estatutrias, observadas as disposies contidas nos arts. 59 e 67 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Cdigo Civil;

    j) indicar as condies de extino da entidade e a previso da destinao do seu patrimnio, observadas as disposies contidas nos arts. 61 e 69 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Cdigo Civil; k) indicar que constituir um Conselho Comunitrio nos termos da Lei n 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, caso a entidade venha a ser contemplada com uma outorga para a execuo do servio de radiodifuso comunitria.

    8.3. Os Estatutos Sociais das entidades comunitrias devero ainda conter disposies que:

    a) estabeleam os critrios para ingresso e excluso dos associados;

    b) assegurem o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidado domiciliado na rea de execuo do servio;

    c) assegurem a todos os seus associados, pessoas fsicas, em dia com as suas obrigaes estatutrias, o direito de votar e ser votado para todos os cargos que compem os rgos administrativos e deliberativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberaes sobre a vida social da entidade, nas instncias deliberativas existentes;

    d) assegurem o ingresso gratuito, como associadas, de pessoas jurdicas sem fins lucrativos, sediadas na rea de execuo do servio, conferindo-lhes inclusive, por intermdio de seus representantes legais, o direito de escolher, mediante voto, os integrantes dos rgos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberaes sobre a vida social da entidade, nas instncias deliberativas existentes;

    e) estabeleam os direitos e deveres dos associados;

    f) especifiquem as fontes de recursos para manuteno da entidade;

    g) determinem que no haver a distribuio de bnus ou eventuais sobras da receita entre os associados; e

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    h) determinem as competncias da Assemblia Geral, observadas as disposies constantes dos art. 59 e 60 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Cdigo Civil. 8.3.1. Sero indeferidos os processos de pedido de outorga das entidades cujos estatutos no observem o disposto nas alneas, f e g do subitem 8.2 e no subitem 8.3.

    8.4. A comprovao de nacionalidade e da maioridade dos dirigentes poder ser feita mediante a apresentao de um dos seguintes documentos:

    a) certido de nascimento ou casamento; b) certificado de reservista; c) ttulo de eleitor, desde que acompanhado de cdula de identidade; d) carteira profissional; e) cdula de identidade; f) certificado de naturalizao expedido h mais de dez anos; ou g) escritura pblica de emancipao.

    8.4.1. No ser aceito, a ttulo de comprovao de maioridade e de nacionalidade, o Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF). 8.4.2. A Carteira Nacional de Habilitao (CNH) no servir para a comprovao de nacionalidade.

    8.5. As manifestaes de apoio das entidades associativas ou comunitrias e as manifestaes de apoio de pessoas fsicas devero ser encaminhadas separadamente, conforme os modelos indicados nesta Norma:

    a) quando apresentadas por entidades associativas e comunitrias, legalmente constitudas e sediadas na rea pretendida para a execuo do Servio, devero conter a denominao da entidade apoiadora, a assinatura do representante legal e o endereo da sede, bem como estar acompanhadas de cpia do comprovante de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas e da cpia autenticada da ata de eleio ou do Termo de Posse do declarante (Anexos 6 e 7); e b) quando apresentadas por pessoas fsicas, devero conter o nome e a assinatura do declarante, a cpia da identidade ou do CPF e o endereo do domiclio necessariamente localizado na rea pretendida para a execuo do servio (Anexo 5). 8.5.1. No sero aceitas manifestaes de apoio na forma de abaixo-assinado.

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    8.5.2. As manifestaes de apoio devero ser apresentadas no original, excetuados os documentos a elas anexados, conforme o disposto na Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 9. REQUISITOS BSICOS PARA A ANLISE DAS SOLICITAES DE OUTORGA 9.1. A anlise ser procedida com a finalidade de averiguar a regularidade da documentao apresentada pela entidade requerente. 9.2. A constatao de irregularidades na documentao anexa aos pedidos de outorga poder levar o Ministrio das Comunicaes a adotar uma das medidas previstas a seguir:

    a) solicitar entidade o atendimento a exigncias formuladas em razo de irregularidades passveis de saneamento, que possam ser resolvidas mediante retificao dos documentos encaminhados ou por acrscimo de novos documentos, observado o disposto nos itens 8.1.2 e 8.3.1; ou

    b) comunicar o indeferimento do pedido de autorizao, frente incompatibilidade da entidade com as exigncias normativas. 9.2.1. A existncia de irregularidades meramente formais na apresentao dos documentos a que se refere o item 8.1.2 poder ser sanada na forma da alnea a do item 9.2. 9.3. No que se refere aos ofcios com exigncias encaminhados s entidades requerentes durante o procedimento de anlise, o Ministrio das Comunicaes observar:

    a) a comprovao do recebimento do ofcio pela entidade requerente, por meio de Aviso de Recebimento Postal AR Postal; b) a publicao de edital de notificao no Dirio Oficial da Unio, nos casos em que o ofcio for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT por impossibilidade de entrega no endereo indicado ou extravio da correspondncia; c) a fixao de um prazo de resposta de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento do ofcio ou da publicao do edital de notificao, podendo ser prorrogado por igual perodo, uma nica vez, desde que devidamente motivado por caso fortuito ou fora maior (Anexo 16). 9.4. O no atendimento das exigncias feitas pelo Ministrio das Comunicaes, no tocante ao subitem 9.2, alnea a, ensejar o indeferimento do pedido de outorga da entidade e o arquivamento do processo, observado o disposto no subitem 9.3. 9.5. O Ministrio das Comunicaes disponibilizar e divulgar canais de atendimento para tirar dvidas quanto s exigncias formuladas.

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    10. DA SELEO DA ENTIDADE HABILITADA 10.1. O Ministrio das Comunicaes expedir autorizao para a execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria entidade habilitada desde que a documentao apresentada esteja regular, respeitados os trmites processuais previstos nesta Norma. 10.1.1. A autorizao para a explorao do servio estar condicionada viabilidade tcnica, conforme disciplinado nesta Norma. 10.2. Havendo mais de uma entidade habilitada para a execuo do servio em um mesmo raio de 4 (quatro) quilmetros, ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que aquelas que se manifestaram previamente favorveis ao acordo se associem, visando explorao comum do servio. 10.2.1. Findo o prazo assinalado no subitem 10.2: a) havendo manifestao favorvel referente ao acordo entre todas as entidades, ou parte delas, ser acolhida a proposta de associao entre elas e as manifestaes de apoio a elas dirigidas sero somadas; ou b) no havendo manifestao favorvel ao acordo para associao, ser selecionada a entidade que tiver apresentado a maior pontuao ponderada de manifestaes de apoio. 10.3. Caso haja mais de uma entidade comunitria interessada em executar o servio, cujos sistemas irradiantes estejam situados em coordenadas geogrficas com distncia inferior a 4 (quatro) quilmetros entre si, o Ministrio das Comunicaes analisar as manifestaes de apoio da seguinte forma: a) nos casos em que as entidades optarem por no se associar, conforme o disposto na alnea "b" do subitem 10.2.1, o Ministrio das Comunicaes dar prosseguimento anlise apenas do pleito da solicitante que for apoiada pelo maior nmero de entidades comunitrias ou associativas constitudas h mais de 2 (dois) anos na rea de execuo do servio, sobrestando os demais pedidos de outorga; b) no caso de empate entre o nmero de manifestaes de apoio formuladas por entidades associativas ou comunitrias constitudas h mais de 2 (dois) anos, o Ministrio das Comunicaes contar as manifestaes de apoio de entidades associativas ou comunitrias constitudas h menos de 2 (dois) anos e de pessoas fsicas; c) no caso mencionado na alnea b, a cada manifestao de apoio encaminhada por entidade comunitria ou associativa sero atribudos cinco pontos e a cada manifestao de apoio encaminhada por pessoa fsica ser atribudo um ponto; d) finalizada a contagem mencionada na alnea anterior:

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    d.1) o Ministrio das Comunicaes dar prosseguimento ao pleito da solicitante com maior pontuao, sobrestando os demais pedidos de outorga; ou d.2) havendo igual pontuao entre as entidades concorrentes, proceder-se- escolha por sorteio, em local pblico, na sede do Ministrio das Comunicaes, com a presena de, no mnimo, dois servidores, e para o qual sero convidadas as entidades interessadas.

    10.4. Todas as manifestaes de apoio recebidas por uma entidade sero invalidadas, caso ela, ao longo de todo o processo de habilitao, afaste as coordenadas do sistema irradiante para pontos com distncia superior a um raio de 01 (um) quilmetro das coordenadas inicialmente previstas. 10.5. Havendo entidades concorrentes em um mesmo aviso de habilitao para a execuo do servio em um mesmo municpio, o Ministrio das Comunicaes, a seu critrio, visando outorgar um maior nmero de autorizaes, poder dividir as entidades em vrios grupos em funo das coordenadas propostas para instalao dos respectivos sistemas irradiantes, como forma de garantir a execuo dos servios de radiodifuso e de telecomunicaes sem que ocorram interferncias tcnicas. 10.6. A solicitao de autorizao ser indeferida de imediato: a) nas situaes previstas nos subitens 8.1.2 e 8.3.1; e b)quando a entidade no atender corretamente s exigncias do Ministrio das Comunicaes nos prazos estipulados.

    10.7. O indeferimento do pedido ser comunicado entidade requerente, explicitando-se as razes da deciso adotada, mediante ofcio enviado por AR Postal. 10.8. O Ministrio das Comunicaes solicitar da entidade selecionada os seguintes documentos: a) certido dos setores de distribuio dos foros criminais dos lugares em que cada dirigente tenha residido nos ltimos cinco anos, da Justia Federal, Estadual e Eleitoral; b) folha de antecedentes da Polcia Federal, e da Polcia dos Estados nos quais os dirigentes da entidade requerente residiram nos ltimos cinco anos, expedida, no mximo, h seis meses; c) certido que comprove a regularidade fiscal da entidade perante as Fazendas Nacional, Estadual ou do Distrito Federal, e Municipal do local onde est sediada; e d) certido de regularidade da entidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS).

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    10.8.1. Caso o Ministrio das Comunicaes constate a existncia de irregularidade no recolhimento de receitas do Fistel Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes, por parte de entidades interessadas e de seus respectivos dirigentes, ser-lhes- requerida a apresentao do pertinente comprovante de pagamento, por ocasio da solicitao de que trata o subitem 10.8, sob pena de indeferimento do pleito de habilitao. 10.8.2. Os documentos mencionados no subitem 10.8 serviro ao exame da idoneidade da entidade interessada e de seus dirigentes pelo Ministrio das Comunicaes, o qual indeferir os pleitos de habilitao daqueles que no lograrem demonstrar-se idneos.

    10.8.3. O Ministrio das Comunicaes poder solicitar, em qualquer fase do processo de seleo, outros documentos que comprovem a idoneidade da entidade solicitante e de seus dirigentes.

    10.9. O Ministrio das Comunicaes receber, durante todas as fases do procedimento de anlise dos pedidos de outorga, denncias formuladas contra as entidades interessadas, devidamente assinadas e acompanhadas dos documentos comprobatrios das alegaes formuladas pelo denunciante, as quais acarretaro o sobrestamento do procedimento de habilitao. 10.9.1. As denncias referidas no item 10.9 podem versar sobre execuo atual de servio de radiodifuso ou telecomunicaes por uma das entidades interessadas, sem a devida autorizao do rgo competente, ou de irregularidade quanto s disposies constantes do Aviso de Habilitao e desta Norma. 10.9.2. As denncias que tratam de execuo no outorgada de servio de radiodifuso ou telecomunicaes por uma das entidades interessadas sero apuradas conforme as normas referentes a processo administrativo sancionador. 10.9.3. As denncias pertinentes a irregularidades quanto s disposies constantes do Aviso de Habilitao e desta Norma sero apuradas em sede do procedimento de anlise dos pedidos de outorga. 10.9.4. A deciso sobre a procedncia da denncia, devidamente motivada, ser comunicada s partes interessadas e ter os seguintes efeitos sobre o procedimento de habilitao de que participa a entidade denunciada: a) a entidade denunciada prosseguir no procedimento de habilitao, cujo curso regular ser imediatamente retomado, em caso de deciso de improcedncia da denncia formulada; ou b) a entidade denunciada ter seu pedido de autorizao indeferido e ser excluda do procedimento de habilitao, cujo curso regular ser imediatamente retomado, em caso de deciso de procedncia da denncia formulada.

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    11. RECURSO ADMINISTRATIVO

    11.1. Da deciso de indeferimento do pedido cabe recurso, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar, a encaminhar autoridade imediatamente superior, a quem caber a deciso final na esfera administrativa. 11.1.1. A contagem de prazo ter incio na: a) data de recebimento da correspondncia pela entidade recorrente, comprovada mediante AR postal;ou b) data de publicao de edital de notificao no Dirio Oficial da Unio, nos casos em que o ofcio for devolvido pela Empresa Brasileira de Telgrafos ECT, por impossibilidade de entrega no endereo indicado ou extravio de correspondncia. 11.1.2. A deciso de indeferimento de que trata o subitem 11.1 ser proferida pelo Diretor do Departamento de Outorga de Servios de Comunicao Eletrnica. (Includo pela Portaria n 484, publicada no Dirio Oficial da Unio de 4 de novembro de 2011) 11.2. O recurso ser indeferido quando as razes apresentadas pela recorrente forem insuficientes para modificar a deciso. 11.2.1. No sero considerados, no julgamento do recurso, documentos e informaes que a entidade recorrente deveria ter apresentado em momento anterior, seja por fora das exigncias constantes do aviso de habilitao, seja por solicitao do Ministrio das Comunicaes.

    11.3. O recurso no ser conhecido quando interposto: a) fora do prazo;

    b) por quem no seja legitimado a recorrer; e c) aps exaurida a esfera administrativa. 11.4. A deciso do recurso administrativo ser comunicada por ofcio ao interessado. 12. DA APRESENTAO DO PROJETO TCNICO 12.1. Aps a seleo, a entidade inicialmente habilitada dever apresentar ao Ministrio das Comunicaes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que tomar conhecimento do fato oficialmente, projeto tcnico para a instalao da estao, incluindo os seguintes documentos:

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    a) Formulrio de Informaes Tcnicas (Anexo 9), devidamente preenchido, contendo as caractersticas tcnicas de instalao e de operao da estao; b) declarao assinada pelo representante legal da entidade de que, na ocorrncia de interferncias prejudiciais causadas pela estao, sero interrompidas as transmisses imediatamente at que essas sejam sanadas, sem prejuzo do exerccio das competncias fiscalizatrias legalmente atribudas Anatel (Anexo 10); c) planta de arruamento indicando:

    c.1) escala compatvel com a rea de execuo do servio;

    c.2) nomes das ruas;

    c.3) o local de instalao do sistema irradiante, com as coordenadas na forma GG MM SS com apenas 02 (dois) dgitos inteiros, em que tanto os minutos (MM) como os segundos (SS) da latitude assim como os da longitude no devero ultrapassar o limite mximo de 59, bem como o endereo correspondente, nome do municpio e UF;

    c.4) o traado de circunferncia de at um quilmetro de raio, que delimita a rea abrangida pelo contorno indicado no Formulrio de Informaes Tcnicas, devendo o valor de intensidade de campo no contorno ser de at 91 dBu;

    c.5) o local da sede da entidade, com as coordenadas na forma GG MM SS com apenas 02 (dois) dgitos inteiros, em que os minutos (MM) e os segundos (SS) da latitude e da longitude no devero ultrapassar o limite mximo de 59, bem como o endereo correspondente, nome do municpio e UF;

    c.6) localizao das residncias dos dirigentes da entidade;

    d) diagrama de irradiao horizontal da antena transmissora, fornecida pelo fabricante, com a indicao do Norte Verdadeiro; diagrama de irradiao vertical e especificaes tcnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarizao circular ou elptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas; e) declarao do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalao do sistema irradiante, atende s condies exigidas no subitem 19.2.5.1. Caso contrrio, a entidade dever encaminhar declarao assinada pelo profissional habilitado indicando que o local pretendido para a instalao do sistema irradiante se encontra conforme o disposto no subitem 19.2.5.1.2, juntamente com o respectivo estudo; f) declarao do profissional habilitado atestando que a instalao proposta no fere os gabaritos de proteo aos aerdromos baseado na Portaria n 1.141/GM5, de 5 de dezembro de 1987, do Ministrio da Aeronutica e correspondentes alteraes ou

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    declarao do rgo competente do Ministrio da Aeronutica autorizando a instalao proposta; g) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalao proposta atende a todas as exigncias das normas tcnicas em vigor aplicveis mesma e que o contorno de 91 dBu da emissora no fica situado a mais de um quilmetro de distncia da antena transmissora em nenhuma direo; h) Anotao de Responsabilidade Tcnica ART referente instalao proposta; i) declarao, assinada pelo representante legal, informando o horrio de funcionamento da estao pretendido pela entidade; j) folha de informaes tcnicas da linha de transmisso (cabo coaxial), fornecida pelo fabricante; e k) declarao assinada pelo profissional habilitado indicando que a entidade atende ao disposto em regulamentao da Anatel sobre limitao exposio a campos eltricos, magnticos e eletromagnticos na faixa de radiofrequncias entre 9 kHz e 300 GHz, no submetendo a populao a campos eletromagnticos de radiofrequncias com valores superiores aos estabelecidos.

    12.1.1. A Anotao de Responsabilidade Tcnica ART dever ser apresentada com as assinaturas do profissional habilitado e do representante legal da entidade juntamente com seu comprovante de pagamento.

    12.1.2. Caso o Ministrio das Comunicaes manifeste dvidas quanto ART, poder solicitar documentao que comprove a regularidade da situao do profissional subscritor da ART em relao s normas editadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA.

    12.2 A localizao proposta para o sistema irradiante deve assegurar uma relao de proteo (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Servio de Radiodifuso Comunitria, de no mnimo 25 dB, nas reas de execuo de Servio delimitadas pelo contorno de 91 dB micro (dBu), circunferncia de aproximadamente um quilmetro de raio, considerando-se que a separao mnima exigida entre as estaes que ocupem o mesmo canal ser de quatro quilmetros.

    12.2.1 A distncia entre duas coordenadas ser calculada com base na teoria dos cossenos da geometria esfrica considerando cada grau como 111,185 km.

    13. DO ASSENTIMENTO PRVIO PARA A EXECUO DO SERVIO NA FAIXA DE FRONTEIRA 13.1. No caso de entidade selecionada para executar o servio em municpios localizados, total ou parcialmente, a cento e cinquenta quilmetros da fronteira com outros pases, dever ser obtido, o devido, assentimento prvio junto ao Conselho de Defesa Nacional.

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    13.2. Para obteno do Assentimento Prvio a que se refere o subitem 13.1, a entidade selecionada dever enviar ao Ministrio das Comunicaes requerimento dirigido ao Secretrio-Executivo do Conselho de Defesa Nacional da Presidncia da Repblica (Anexo 15), solicitando o assentimento prvio para instalar a estao de Radiodifuso Comunitria no municpio pretendido, em conformidade com a Lei n 6.634, de 02 de maio de 1979 e o Decreto n 85.064, de 26 de agosto de 1980. 13.3. O requerimento dever ser instrudo com a seguinte documentao: a) cpia autenticada do Estatuto Social da entidade e suas alteraes em que constem artigos dispondo que:

    a.1) a responsabilidade e a orientao intelectual e administrativa da entidade cabero sempre a brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos;

    a.2) o quadro de pessoal ser constitudo de, pelo menos, dois teros de trabalhadores brasileiros;

    a.3) a entidade no poder efetuar nenhuma alterao do seu Estatuto Social sem prvia autorizao da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

    b) prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cpia da certido de nascimento para os solteiros, cpia da certido de casamento para os casados, cpia de certido de casamento com a correspondente averbao para os separados judicialmente ou divorciados, e cpia da certido de casamento e de bito do cnjuge, para os vivos); c) prova de que os dirigentes esto em dia com as obrigaes referentes ao servio militar; d) prova de que os dirigentes esto em dia com as obrigaes relacionadas com a Justia Eleitoral; e) Atas de Constituio e de Eleio devidamente registradas em cartrio; e f) CNPJ da entidade. 13.4. A solicitao de Assentimento Prvio exige abertura de um novo processo, com um novo nmero, diferente daquele do requerimento para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria. 13.5. O assentimento prvio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para instalao de estao em municpio situado na faixa de fronteira, condio imprescindvel para que a autorizao para executar Servio de Radiodifuso Comunitria seja outorgada.

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    13.6. A remessa do processo de Assentimento Prvio ao Conselho de Defesa Nacional da Presidncia da Repblica s ser efetuada aps a instruo jurdica e tcnica do processo administrativo para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria. 14. DA AUTORIZAO PARA EXECUTAR O SERVIO 14.1. A autorizao para a execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria outorgada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicaes. 14.1.1. O Ministrio das Comunicaes publicar a portaria de autorizao no Dirio Oficial da Unio e disponibilizar a lista de emissoras autorizadas em sua pgina eletrnica na Internet. 14.2. A portaria ministerial que formalizar a autorizao dever indicar: a) denominao completa da entidade; b) nmero de registro no cadastro nacional de pessoas jurdicas (CNPJ) da entidade; c) servio objeto da outorga; d) municpio e UF de execuo do servio; e) prazo de outorga; f) local de instalao do sistema irradiante, incluindo as respectivas coordenadas

    geogrficas; g) caractersticas dos equipamentos; h) frequncia e canal de operao; e i) outras informaes que se fizerem necessrias. 14.3. O ato de autorizao somente produzir efeitos legais aps deliberao do Congresso Nacional, nos termos do 3 do art. 223 da Constituio Federal, ressalvado o disposto no item 16 desta Norma. 15. DA INSTALAO DA ESTAO 15.1. A instalao da estao dever atender s disposies estabelecidas no item 19 desta Norma e dever estar de acordo com os dados constantes do formulrio mencionado na alnea a do subitem 12.1. 15.2. O prazo para o incio efetivo da execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria de seis meses a contar da data de recebimento da autorizao da operao da estao em

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    carter precrio ou da licena para funcionamento, podendo ser prorrogado uma nica vez por igual perodo, desde que a entidade, dentro do prazo estabelecido inicialmente, envie solicitao por escrito e devidamente justificada ao Ministrio das Comunicaes. 15.3. Qualquer alterao na instalao da estao que implique modificao dos dados includos na licena de funcionamento dever ser submetida prvia anuncia do Ministrio das Comunicaes, devendo a entidade encaminhar: a) solicitao assinada pelo representante legal da entidade indicando os motivos da mudana; b) formulrio para alterao de informaes tcnicas da licena de funcionamento de entidades autorizadas (Anexo 11), com sua respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica ART, conforme item 12.1.1; c) documento citado na alnea c do subitem 12.1, caso haja mudana de coordenada do sistema irradiante e/ou do estdio; d) documento citado na alnea d do subitem 12.1, caso haja mudana nas caractersticas tcnicas do sistema irradiante (antena); e e) Documentos citados nas alneas e, f e g do subitem 12.1, caso haja mudana de coordenadas do sistema irradiante. 15.3.1. O pedido de alterao de local ser imediatamente indeferido, caso no seja encaminhado ao Ministrio das Comunicaes qualquer um dos documentos do subitem 15.3. 15.3.2. O novo local proposto dever estar circunscrito em um raio de at 01 (um) quilmetro das coordenadas geogrficas constantes da portaria de autorizao. 15.3.3. A alterao de local deve considerar que a sede da entidade deve estar localizada dentro da rea de execuo do servio. 15.3.4. A alterao do local de instalao da estao somente poder ocorrer aps a aprovao do ato de autorizao pelo Congresso Nacional e publicao de Decreto Legislativo correspondente. 15.3.5. A operao da estao em novo local de instalao s poder ser realizada aps emisso de nova licena com as informaes correspondentes. 16. DA AUTORIZAO DE OPERAO EM CARTER PROVISRIO 16.1. Autorizada a execuo do servio e transcorrido o prazo previsto no art. 64, 2o e 4o da Constituio, sem apreciao do Congresso Nacional, o Ministrio das Comunicaes expedir autorizao de operao, em carter provisrio, que perdurar at a publicao do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional.

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    16.2. Da autorizao de operao em carter provisrio devero constar as informaes mencionadas nas alneas do subitem 17.2. 17. DA LICENA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAO 17.1. Aps a deliberao pelo Congresso Nacional e a expedio de Decreto Legislativo, o Ministrio das Comunicaes emitir a licena para funcionamento de estao, com prazo de vigncia de dez anos. 17.2. Da licena para funcionamento de estao, constaro: a) denominao da entidade; b) denominao de fantasia da emissora; c) nmero do Fistel; d) nmero da estao; e) CNPJ; f) nmero do processo; g) coordenadas geogrficas do sistema irradiante; h) endereo da estao ou local de operao; i) horrio de funcionamento; j) canal e frequncia de operao; k) indicativo de chamada; l) fabricante, modelo e cdigo de certificao do transmissor; m) potncia de operao do transmissor; n) polarizao, ganho e altura da antena transmissora em relao ao solo; e o) informao de que a emissora no tem direito proteo contra interferncias causadas

    por estaes de telecomunicaes e de radiodifuso regularmente instaladas.

    18. DA OPERAO DA ESTAO

    18.1. O Ministrio das Comunicaes inserir a nova outorga no Plano Anual de Fiscalizao depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de emisso da autorizao para funcionamento em carter provisrio ou da licena de funcionamento. 18.2. Qualquer alterao na estao que implique modificao nos dados constantes da autorizao de operao em carter provisrio ou da licena para funcionamento de estao ser motivo para emisso de nova autorizao de operao ou de nova licena, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente taxa de fiscalizao da instalao. 19. DAS CARACTERSTICAS TCNICAS DA ESTAO 19.1. DA EMISSO 19.1.1. Designao: monofnica: 180KF3EGN estereofnica: 256KF8EHF.

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    19.1.2. Polarizao: a polarizao da onda eletromagntica emitida pela antena poder ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elptica. 19.1.3. Tolerncia de frequncia: a frequncia central da estao de radiodifuso comunitria no poder variar mais que 2000 Hz de seu valor nominal. 19.1.4. Esprios de radiofrequncia: qualquer emisso presente em frequncias afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da frequncia da portadora dever estar pelo menos 25 dB abaixo do nvel da portadora sem modulao; as emisses em frequncias afastadas de mais de 240 kHz at 600 kHz, inclusive, da frequncia da portadora devero estar pelo menos 35 dB abaixo do nvel da portadora sem modulao; as emisses em frequncias afastadas de mais de 600 kHz da frequncia da portadora devero estar pelo menos (73 + P) dB (P= potncia de operao do transmissor, em dBk) abaixo do nvel da portadora sem modulao. 19.1.5. estabelecida a referncia de 75 kHz no desvio de frequncia da portadora para definir o nvel de modulao de 100%. 19.2. DAS EMISSORAS 19.2.1. A potncia efetiva irradiada ERP por emissora do Servio de Radiodifuso Comunitria ser de, no mximo, 25 watts. 19.2.2. O mximo valor de intensidade de campo que a estao poder ter a uma distncia de um quilmetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo ser de 91 dBu, obtido a partir da expresso: E (dBu ) = 107 + ERP (dBk) 20 log d (km), onde: ERP (dBk) potncia efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor mximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo: ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ), em que: Pt potncia do transmissor, em kW; Ght ganho da antena, no plano horizontal, em relao ao dipolo de meia onda, em vezes; Gvt ganho da antena, no plano vertical, em relao ao dipolo de meia onda, em vezes; eficincia da linha de transmisso; d distncia da antena transmissora ao limite da rea de servio, em km, (tomado o valor mximo de um km). Em nenhuma direo o valor da intensidade de campo, a um quilmetro da estao transmissora, poder ser superior indicada no item 19.2.2.

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    19.2.3. O diagrama de irradiao da antena utilizada por estao do Servio de Radiodifuso Comunitria dever ser omnidirecional. 19.2.4. O ganho da antena transmissora ser de, no mximo, 0 dB, em relao ao dipolo de meia onda. 19.2.5. A altura da antena com relao ao solo ser de, no mximo, trinta metros. 19.2.5.1. A cota do terreno (solo) no local de instalao do sistema irradiante no poder ser superior a trinta metros, com relao cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilmetro em torno do local do sistema irradiante. 19.2.5.1.1. Caso a condio estabelecida no subitem 19.2.5.1 no seja satisfeita, a instalao proposta ser analisada como situao especial, dependendo de estudo especfico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado. 19.2.5.1.2. O estudo especfico a que se refere o subitem 19.2.5.1.1 deve apresentar: a) levantamento do perfil do terreno mostrado em pelo menos 12 direes, a partir do local da antena, num raio de 4 quilmetros. As radiais devem ser traadas com espaamento angular de 30 entre si e com passos de 100 metros em cada radial; e b) demonstrao da adequao do sistema irradiante no que se refere altura da torre e potncia do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo mximo sobre a rea de execuo do servio. 19.2.6. O estdio e o transmissor devem estar instalados, preferencialmente, na mesma edificao, no sendo permitida a instalao de estdio auxiliar. 19.2.6.1. Caso o estdio e o transmissor no estejam instalados na mesma edificao e haja interesse em fazer a ligao utilizando radiofrequncia, dever ser solicitada autorizao para execuo de servio auxiliar de radiodifuso e correlato para interligao das duas instalaes. 19.2.7. A separao mnima entre duas estaes do Servio de Radiodifuso Comunitria ser de quatro quilmetros. 19.2.7.1. O disposto no item 19.2.7 poder no se aplicar quando simultaneamente: (a) as duas emissoras estiverem em municpios vizinhos; (b) forem atribudos canais distintos para a execuo do servio nos municpios; e (c) ficar comprovada a viabilidade tcnica, observados os parmetros tcnicos para a execuo do servio. 19.2.8. vedada s estaes do Servio de Radiodifuso Comunitria a transmisso no canal secundrio prevista no subitem 3.2.9 do Regulamento Tcnico para Emissoras de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, aprovado pela Resoluo Anatel n 67, de 12 de novembro de 1998.

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    19.3. DOS TRANSMISSORES 19.3.1. Somente ser permitida a utilizao de equipamentos transmissores com potncia de sada de no mximo 25 Watts, especficos para o Servio de Radiodifuso Comunitria e certificados pela Anatel. 19.3.1.1. Os equipamentos transmissores utilizados no Servio de Radiodifuso Comunitria devero ser pr-sintonizados na frequncia de operao consignada emissora e devero ter sua potncia de sada inibida potncia de operao constante da Licena para Funcionamento de Estao. 19.3.2. As especificaes dos transmissores devero atender aos requisitos mnimos a seguir indicados: a) os transmissores no podero ter dispositivos externos que permitam a alterao da frequncia e da potncia de operao; e b) os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metlico e todas as partes expostas ao contato dos operadores sero eletricamente interligadas e conectadas a terra. 19.3.3. Todo o transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa de identificao onde conste, no mnimo, o nome do fabricante, o modelo, o nmero de srie, a potncia nominal de operao. 19.3.4. O dispositivo de controle da frequncia deve ser tal que permita a manuteno automtica da frequncia de operao entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da frequncia nominal. 19.3.5. Qualquer emisso presente em frequncias afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da frequncia da portadora dever estar pelo menos 25 dB abaixo do nvel da portadora sem modulao. 19.3.6. As emisses em frequncias afastadas da frequncia da portadora de 240 kHz at 600 kHz, inclusive, devero estar pelo menos 35 dB abaixo do nvel da portadora sem modulao. 19.3.7. As emisses em frequncias afastadas de mais de 600 kHz da frequncia da portadora devero estar abaixo do nvel da portadora sem modulao de (73 + P) dB, onde P a potncia de operao do transmissor em dBk. 19.3.8. A distoro harmnica total das frequncias de udio, introduzidas pelo transmissor, no deve ultrapassar o valor eficaz de 3% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulao de 25, 50 e 100%.

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    19.3.9. O nvel de rudo, por modulao em frequncia, medido na sada do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, dever estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nvel correspondente a 100% de modulao da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz. 19.3.10. O nvel de rudo, por modulao em amplitude, medido na sada do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, dever estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nvel que represente 100% de modulao em amplitude. 20. DA RENOVAO DA OUTORGA PARA EXECUO DO SERVIO DE RADIODIFUSO COMUNITRIA 20.1. A outorga para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria tem validade de 10 anos e poder ser renovada por igual perodo, desde que obedecidas s exigncias desta Norma e demais disposies legais vigentes. 20.2. As entidades que pretenderem a renovao devero obrigatoriamente dirigir ao Ministrio das Comunicaes, entre o terceiro e o ltimo ms anterior ao vencimento das respectivas autorizaes, requerimento assinado por seu representante legal, cujo modelo est disponvel no Anexo 12 desta Norma, nos termos do art. 36 do Decreto n 2.615, de 3 de junho de 1998. 20.2.1. Nos casos de emissoras cujas outorgas j tenham expirado ou estejam a menos de 3 (trs) meses de expirar quando da publicao desta Norma, a entidade interessada na renovao ter at 3 trs meses para enviar ao Ministrio das Comunicaes o seu requerimento (Anexo 12) e os documentos mencionados no item 20.3 desta Norma. 20.2.2. As entidades que cumprirem o disposto nos subitens 20.2 e 20.2.1 podero manter suas emissoras em funcionamento, em carter precrio, at a concluso do processo de renovao. 20.2.3. A alterao do local de instalao da estao que esteja operando em carter precrio somente poder ocorrer aps a aprovao do ato de renovao da outorga pelo Congresso Nacional e publicao de Decreto Legislativo correspondente. 20.3. O requerimento constante do Anexo 12 desta Norma, dever, obrigatoriamente, estar acompanhado de: a) declarao firmada pelo representante legal da interessada, atestando que a emissora encontra-se com suas instalaes e equipamentos em conformidade com a ltima autorizao do Ministrio das Comunicaes, de acordo com os parmetros tcnicos previstos na regulamentao vigente, constantes da respectiva licena de funcionamento da estao; b) certido negativa de dbitos de receitas administradas pela Anatel; c) cpia de comprovante de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas do Ministrio da Fazenda CNPJ vlido e atual;

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    d) documentos atualizados revelando eventuais alteraes ocorridas no Estatuto Social da interessada, durante o perodo de vigncia da outorga, ou cpia atualizada do Estatuto conforme item 8.2 e 8.3; e) Ata de Eleio da diretoria em exerccio, devidamente registrada no livro A do Registro Civil de Pessoas Jurdicas; f) declarao constante do Anexo 14 desta Norma, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora:

    f.1) no veicula nenhuma publicidade comercial, ficando ressalvados os casos de apoio cultural; f.2) reserva um percentual mnimo de 5% (cinco por cento) de tempo de sua programao para a transmisso de contedos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67, do Decreto n 52.795, de 31 de outubro de 1963; f.3) cumpre a finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estmulo mnimo produo independente em relao ao contedo veiculado, nos moldes do art. 221, da Constituio Federal; g) declarao, assinada pelo representante legal da entidade, indicando as pessoas responsveis pela gesto das atividades, pela rea editorial e pela direo da programao, atestando a nacionalidade dessas pessoas e juntando os respectivos documentos de comprovao; h) ltimo relatrio do Conselho Comunitrio, constitudo nos moldes do item 21.4.1 desta Norma, sobre a programao veiculada pela emissora; i) relao contendo o nome de todos os associados pessoas fsicas, com o nmero de documento de identidade e rgo expedidor e endereo de residncia ou domiclio, bem como de todos os associados pessoas jurdicas, com o nmero do CNPJ e endereo da sede; j) laudo de ensaio do(s) transmissor(es), com sua respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica ART, conforme item 12.1.1; e k) comprovante de recolhimento da taxa relativa s despesas decorrente deste ato. 20.3.1. A entidade poder, opcionalmente, enviar Laudo de Vistoria Tcnica, elaborado por profissional habilitado (Anexo 13), com sua respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica ART, conforme item 12.1.1, com vistas renovao da outorga. 20.3.2. Se a entidade no apresentar o laudo de vistoria descrito no item 20.3.1 no prazo para interposio do pedido de renovao de outorga, o Ministrio das Comunicaes solicitar Anatel realizao de vistoria para o respectivo fim.

  • 28

    20.3.3. Mesmo que a entidade interessada opte por enviar o seu prprio laudo de vistoria, a Anatel poder, a seu critrio, realizar vistorias tcnicas de rotina na emissora, a qualquer tempo. 20.4. Os documentos devem ser apresentados no original ou em cpia autenticada e encaminhados via postal ou apresentados diretamente no protocolo central do Ministrio das Comunicaes. 20.5. O Ministrio das Comunicaes poder solicitar, em qualquer fase do processo de renovao, outros documentos que comprovem a idoneidade da entidade solicitante e de seus dirigentes.

    20.6. Nos casos de no envio pela entidade dos documentos listados nesta Norma e de no cumprimento das exigncias feitas pelo Ministrio das Comunicaes, o pedido de renovao de outorga ser indeferido, extinguindo-se a correspondente autorizao.

    21. DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUO DO SERVIO 21.1. Toda estao de Servio de Radiodifuso Comunitria obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a cada sessenta minutos. 21.2. A entidade autorizada a executar o Servio de Radiodifuso Comunitria, sob pena de aplicao das sanes previstas na legislao do Servio, dever manter atualizado o endereo de sua sede e o nome e o endereo de correspondncia de cada um de seus dirigentes para qualquer solicitao ou inspeo do Ministrio das Comunicaes. 21.3. Toda a irradiao dever ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos dirios da emissora, devendo tambm ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsvel legal da entidade. 21.3.1. As gravaes dos programas polticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiao no registrada em texto devero ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a partir da transmisso. 21.3.2. As transmisses compulsoriamente estatudas por lei sero gravadas em material fornecido pelos interessados. 21.4. A entidade autorizada a executar o Servio de Radiodifuso Comunitria dever instituir um Conselho Comunitrio composto por, no mnimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associaes de classe, benemritas, religiosas ou de moradores, excluda a prpria entidade executora do servio, desde que legalmente institudas, com o objetivo de acompanhar a programao da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princpios estabelecidos no art. 4 da Lei n 9.612, de fevereiro, de 1998.

  • 29

    21.4.1. O Conselho Comunitrio dever encaminhar ao Ministrio das Comunicaes, sempre que solicitado, relatrio resumido contendo a descrio da grade de programao, bem como sua avaliao a respeito da mesma, considerando as finalidades legais do Servio de Radiodifuso Comunitria. 21.4.2. A entidade dever manter disponvel e atualizado, para qualquer solicitao ou inspeo do Ministrio das Comunicaes, o ato que estabeleceu a composio do Conselho Comunitrio. 21.4.3. O processo de eleio para os cargos que compem a estrutura administrativa e deliberativa da entidade dever observar o princpio da alternncia de poder, respeitando o disposto no subitem 3.3. 21.5. As emissoras do Servio de Radiodifuso Comunitria asseguraro, em sua programao, espao para divulgao de planos e realizaes de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. 21.6. As executoras do Servio de Radiodifuso Comunitria podero admitir apoio cultural aos seus programas, desde que oferecido por estabelecimentos situados na rea de execuo do servio. 21.7. vedada a formao de redes de radiodifuso comunitria, excetuadas as situaes de guerra, calamidade pblica e epidemias, bem como as transmisses obrigatrias dos Poderes Executivo, Judicirio e Legislativo definidas em leis. 21.7.1. Em situaes de guerra, calamidade pblica e epidemias, a rede ser convocada pelo Poder Pblico.

    21.7.2. Enquanto durarem casos de calamidade pblica oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente e mesmo que ela no convoque cadeia de emissoras de radiodifuso comunitria, essas podero organizar-se em rede, em mbito estadual, para transmitir exclusivamente contedos de auxlio s vtimas. 21.8. vedado o proselitismo de qualquer natureza na programao das emissoras de radiodifuso comunitria. 21.9. vedada a cesso ou arrendamento da emissora do Servio de Radiodifuso Comunitria ou de horrios de sua programao. 21.10. vedada a transferncia, a qualquer ttulo, das autorizaes para explorao do Servio de Radiodifuso Comunitria. 21.10.1. As alteraes nos atos constitutivos e modificao da composio da diretoria da entidade detentora de autorizao para explorao do Servio de Radiodifuso Comunitria, observadas as disposies desta Norma, devem ser apresentadas ao Ministrio das Comunicaes devidamente registradas ou averbadas na repartio competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua realizao.

  • 30

    ANEXO 1

    REQUERIMENTO DE DEMONSTRAO DE INTERESSE PARA EXECUO DO SERVIO DE RADIODIFUSO COMUNITRIA

    Exmo. Sr. Ministro de Estado das Comunicaes,

    A______________________________________________________________

    (denominao da requerente), Inscrita no CNPJ sob o no _______________/_____-___,

    com sede _______________________________________________________________, na cidade de ______________________________, Estado

    __________________________, CEP ________________-______, telefone 0XX-____-

    _______________________, correio eletrnico

    ______________________________________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituda e devidamente registrada no rgo competente, vem,

    respeitosamente presena de Va. Exa., nos termos de que trata o item 4 da Norma n

    1/2011, aprovada pela Portaria MC n 462, de 14 de Outubro de 2011, demonstrar seu

    interesse em executar o Servio de Radiodifuso Comunitria, na rea abrangida pelo crculo de raio igual a 1 km, com centro localizado

    na_______________________________________________________________________

    __________________________, (endereo completo), de coordenadas geogrficas ______ S _____ _____ de latitude e _____ W_____ _____ de longitude, onde

    pretende instalar o sistema irradiante de sua estao, e solicitar a designao de canal

    para a execuo do Servio.

    Declaro ter conhecimento de que o presente requerimento se destina somente ao

    registro de dados no Sistema de Informao do Servio de Radiodifuso Comunitria -

    Sistema RadCom para conhecimento, pelo Ministrio das Comunicaes, do interesse desta entidade em executar o Servio na municpio informado, no gerando qualquer

    direito referente autorizao para essa execuo.

    _________________________________, _____ de _______________ de 20____ . (local e data) _____________________________________ assinatura do representante da entidade

    Nome do representante da entidade: ____________________________________________ CPF: ___________________________

    Endereo para correspondncia:_______________________________________________, na cidade de

    ___________________________________, Estado ___________________,

    CEP ___________________-______,

    Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;

    Correio eletrnico (e-mail): ____________________________________________________,

  • 31

    ANEXO 2

    REQUERIMENTO PARA AUTORIZAO DE EXECUO DO SERVIO DE RADIODIFUSO COMUNITRIA

    Exmo Sr. Ministro de Estado das Comunicaes,

    A___________________________________________________________________,

    (denominao da requerente), inscrita no CNPJ sob o no _________________/_____-___,

    com sede ________________________________________________________________,

    na cidade de ____________________________, Estado ___________________________,

    CEP _______________-_____, Telefone 0XX(_____) ______________________, correio eletrnico________________________________________________________________,

    entidade sem fins lucrativos, legalmente constituda e devidamente registrada no rgo

    competente, vem, respeitosamente presena de Va. Exa., em atendimento ao Aviso n

    ________, apresentar a documentao de que trata o item 8 da Norma n 1/2011, aprovada pela Portaria MC n 462, de 14 de Outubro de 2011, publicada no Dirio Oficial

    da Unio no dia 18 de outubro do mesmo ano.

    _________________________________, _____ de _______________ de 20___. (local e data) _________________________________________________ (assinatura do representante legal da entidade) Nome do representante da entidade:________________________________________ CPF: ___________________________

  • 32

    I RELAO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS

    1 - Cpia de comprovante de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas do Ministrio da Fazenda CNPJ/MF.

    Sim No

    2 - Estatuto Social e Ata de Constituio da entidade devidamente registrados no Livro A do Registro de Pessoas Jurdicas.

    Sim No

    3 - Ata de eleio da diretoria em exerccio, devidamente registrada no livro A do Registro Civil de Pessoas Jurdicas.

    Sim No

    4 - Relao contendo o nome de todos os associados pessoas naturais, com o

    nmero do CPF, nmero do documento de identidade e rgo expedidor e endereo de residncia ou domiclio, bem como de todos os associados pessoas jurdicas, com o nmero do CNPJ, nmero de registro no rgo competente e endereo da sede.

    Sim No

    5 - Prova de que seus diretores so brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos e maiores de dezoito anos ou emancipados.

    Sim No

    6 - Declarao, assinada pelo representante legal da entidade, indicando que

    todos os seus dirigentes residem na rea da comunidade para a qual pretendem executar o servio acompanhado do comprovante de residncia, conforme Pargrafo nico do Art. 7 da Lei 9612 de 19 de fevereiro de 1998.

    Sim No

    7 - Declarao, assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Servio.

    Sim No

    8 - Declarao, assinada pelo representante legal, de que a entidade no

    executante de qualquer modalidade de servio de radiodifuso, inclusive comunitria, ou de qualquer servio de distribuio de sinais de televiso por assinatura, bem como de que a entidade no tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados pessoas que, nessas condies, participem de outra entidade detentora de outorga para execuo de qualquer dos servios mencionados.

    Sim No

    9 - Declarao, assinada pelo representante legal, constando a denominao de fantasia da emissora, se houver.

    Sim No

  • 33

    10 - Declarao assinada pelo representante legal da entidade, especificando o endereo completo do sistema irradiante, bem como as coordenadas geogrficas do mesmo. As coordenadas geogrficas devero ser apresentadas na padronizao GPS WGS84, na forma GG MM SS, com apenas 02 (dois) dgitos inteiros, em que tanto os segundos (SS) da latitude quanto os da longitude no devero ultrapassar o limite mximo de 59", bem como o endereo proposto para instalao do mesmo.

    Sim No

    11 - Declarao assinada pelo representante legal da entidade, especificando o

    endereo completo da sede da entidade, a qual dever estar situada na rea de execuo do servio, bem como as coordenadas geogrficas da mesma. As coordenadas geogrficas devero ser apresentadas na padronizao GPS WGS84, na forma GG MM SS, com apenas 02 (dois) dgitos inteiros, em que tanto os segundos (SS) da latitude quanto os da longitude no devero ultrapassar o limite mximo de 59".

    Sim No

    12 - Declarao, assinada pelo representante legal, de que a entidade apresentar Projeto Tcnico, de acordo com as disposies desta Norma, e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado.

    Sim No

    13 - Comprovante de recolhimento da taxa relativa s despesas de cadastramento; e

    Sim No

    14 - Declarao assinada pelo representante legal da entidade atestando que a

    Associao no mantm vnculos que a subordinem ou a sujeitem gerncia, administrao, ao domnio, ao comando ou orientao de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relaes financeiras, religiosas, familiares, poltico-partidrias ou comerciais.

    Sim No

    II MANIFESTAES DE APOIO

    1 - Manifestao de apoio individual contendo o nome, o nmero da identidade ou CPF, o endereo do domiclio necessariamente localizado na rea pretendida para execuo do servioe a assinatura do declarante;

    Sim No

    1.1 - Soma das manifestaes individuais apresentadas.

    2 - Manifestao de apoio apresentada por entidades associativas e comunitrias,

    legalmente constitudas a menos de 2 (dois) e sediadas na rea pretendida para a execuo do Servio, contendo a denominao da entidade apoiadora, o endereo da sede e assinatura do representante legal, acompanhadas de cpia do comprovante de inscrio no cadastro nacional de pessoas jurdicas e da cpia autenticada da ata de eleio ou do termo de posse do declarante.

    Sim No

    2.1 Soma das manifestaes de apoio das entidades associativas e comunitrias apresentadas

  • 34

    3 - Manifestao de apoio apresentada por entidades associativas e comunitrias, legalmente constitudas a mais de 2 (dois) e sediadas na rea pretendida para a execuo do Servio, contendo a denominao da entidade apoiadora, o endereo da sede e assinatura do representante legal, acompanhadas de cpia do comprovante de inscrio no cadastro nacional de pessoas jurdicas e da copia autenticada da ata de eleio ou do termo de posse do declarante.

    Sim No

    3.1 Soma das manifestaes de apoio das entidades associativas e comunitrias apresentadas

    III ACORDO PARA ASSOCIAO DAS ENTIDADES

    Caso exista mais de uma entidade concorrente na mesma rea de servio, a requerente declara que concorda em associar-se s demais entidades.

    Sim No

    Declaro, sob as penas da lei, como representante legal da entidade requerente, para fins de

    instruo do processo relativo solicitao de autorizao para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria, junto ao Ministrio das Comunicaes, que toda a documentao descrita neste formulrio est sendo apresentada no original ou em cpia autenticada e em conformidade com o item 8 da Norma n 1/2011, aprovada pela Portaria MC n 462, de 14 de Outubro de 2011, bem como as afirmaes feitas so verdadeiras e de minha inteira responsabilidade.

    _________________________________________ (assinatura do representante legal da entidade)

    Indicar abaixo o endereo para correspondncia.

    Endereo para correspondncia :_______________________________________________, na cidade de

    ___________________________________, Estado ___________________, CEP ____________________,

    Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;

    Correio eletrnico (e-mail)_________________________________________________,

  • 35

    ANEXO 3 - MODELO DE DECLARAO

    DECLARAO ASSINADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE Eu, ___________________________________________________________________ (nome do representante), na qualidade de representante legal da _____________________________________ (denominao da requerente), declaro para os devidos fins que:

    - o endereo completo da sede da entidade no (a) ____________________________________ _______________________________________________________________________ cujas coordenadas geogrficas, na padronizao GPS WGS 84, so: _____ S __________ de latitude e _____ W __________ de longitude; - todos os dirigentes da entidade residem na rea de execuo do servio.

    - a entidade no executante de qualquer modalidade de servio de radiodifuso, inclusive

    comunitria, ou de qualquer servio de distribuio de sinais de televiso mediante assinatura, bem como a entidade no tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condies, participem de outra entidade detentora de outorga para execuo de qualquer dos servios mencionados;

    - o nome fantasia da entidade ou da emissora, se este for utilizado, ser

    ______________________________________________________________________; - o endereo proposto para instalao do sistema irradiante na(o)_________________________

    __________________________________________________cujas coordenadas geogrficas, na padronizao GPS WGS 84, so: _____ S __________ de latitude e _____W __________ de longitude;

    - a entidade apresentar Projeto Tcnico de acordo com as disposies da Norma n 1/2011,

    aprovada pela Portaria MC n 462, de 14 de Outubro de 2011, e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado;

    - a entidade requerente e seus dirigentes no possuem qualquer vnculo de subordinao ou outro

    que sujeite a entidade gerncia, administrao, ao domnio, ao comando ou a orientao de qualquer outra entidade, seja de ordem financeira, religiosa, familiar, poltico-partidria ou comercial, em respeito ao disposto no art. 11 da Lei n 9.612, de 19 fevereiro de 1998; e

    - a entidade requerente, se contemplada com uma outorga, no veicular publicidade comercial,

    podendo veicular apenas apoio cultural nos termos da regulamentao. _________________________________, _____ de _______________ de ______. (local e data)

    _______________________________________ assinatura do representante da entidade

    Endereo para correspondncia :______________________________________________, na cidade de

    ____________________________, Estado ___________________, CEP ___________________-______,

    Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;

    Correio eletrnico (e-mail): ____________________________________________________,

  • 36

    ANEXO 4

    DECLARAO DE FIEL CUMPRIMENTO DA LEGISLAO APLICVEL RADIODIFUSO COMUNITRIA

    Ns, na qualidade de dirigentes da

    __________________________________________________________________________ (denominao da requerente), declaramos, para os devidos fins, que nos comprometemos ao fiel cumprimento da Lei n 9.612/98 de 19 de fevereiro de 1998, do Regulamento e das Normas estabelecidas para o Servio de Radiodifuso Comunitria. _______________________ ______________________________ Representante Legal (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) _____________________________ ______________________________ Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) ______________________________ _______________________________ Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) _______________________________ ______________________________ Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF) Dirigente (o cargo que ocupa) (CPF)

    Endereo para correspondncia :______________________________________________, na cidade de _____________________, Estado ___________________, CEP

    ____________________,

    Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;

    Correio eletrnico (e-mail): ________________________________________________,

    ATENO: No se esquea de que tambm devero ser encaminhados os seguintes documentos de cada dirigente: Comprovao de que todos os seus dirigentes so brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos e de que so maiores de 18 anos ou emancipados, mediante apresentao de cpia de qualquer um dos seguintes documentos: - Certido de Nascimento ou Casamento; Certificado de Reservista; Ttulo de Eleitor; Carteira Profissional; Cdula de Identidade; Certificado de naturalizao expedido h mais de 10 anos e, para os portugueses reconhecimento de igualdade de direitos civis ou prova de residncia permanente no Brasil; Escritura Pblica de Emancipao. No sero aceitos, a ttulo de comprovao de maioridade e de nacionalidade os seguintes documentos: a) Cpia do carto de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) e b) Cpia da Carteira Nacional de Habilitao (CNH).

  • 37

    ANEXO 5 - MODELO DE MANIFESTAES DE APOIO

    MANIFESTAO DE APOIO INDIVIDUAL

    Eu, ________________________________________________________________(nome

    da pessoa que est manifestando apoio), portador da carteira de identidade n________________________, residente na

    _____________________________________, na cidade de

    ______________________________, Estado de _______________________, pessoa fsica, venho, nos termos de que trata o subitem 8.1 da Norma n 1/2011, aprovada pela

    Portaria MC n 462 de 14 de Outubro de 2011, demonstrar o meu total apoio iniciativa

    da _______________________________________________________________________

    (denominao da entidade requerente), que tem por interesse executar o Servio de Radiodifuso Comunitria.

    Afirmo ainda que a minha residncia se situa na rea pretendida para a execuo do

    Servio.

    _________________________________, _____ de _______________ de ______. (local e data)

    ______________________________________________ assinatura da pessoa que manifesta o seu apoio

  • 38

    ANEXO 6 - MODELO DE MANIFESTAES DE APOIO

    MANIFESTAO DE APOIO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS E COMUNITRIAS

    LEGALMENTE CONSTITUDAS H MAIS DE 2 (DOIS) ANOS

    A ___________________________________________________________________

    (denominao da entidade), Inscrita no CNPJ sob o no ________________/________-_____,com sede na(o______________________________________, na cidade de

    __________________________, Estado de ___________________________, , entidade

    sem fins lucrativos, legalmente constituda e devidamente registrada no rgo competente

    h mais de 2 (dois) anos, vem, nos termos de que trata o subitem 8.1 da Norma n 1/2011, aprovada pela Portaria MC n 462, de 14 de Outubro de 2011, demonstrar o seu total

    apoio iniciativa da

    _________________________________________________________________________

    (denominao da entidade requerente), que tem por interesse executar o Servio de

    Radiodifuso Comunitria. Afirmo, ainda, que a sede desta entidade se situa na rea pretendida para a execuo do Servio.

    _________________________________, _____ de _______________ de ______. (local e data)

    ________________________________________________________ assinatura do representante legal da entidade que manifesta o seu apoio

    Nome do representante legal: __________________________________________________ CPF:_______________________________________

    ATENO: Para ser considerada vlida, esta declarao dever ser acompanhada de cpia autenticada do comprovante de inscrio no cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ) e da ata de eleio ou do Termo de Posse do Declarante.

  • 39

    ANEXO 7 - MODELO DE MANIFESTAES DE APOIO

    MANIFESTAO DE APOIO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS E COMUNITRIAS

    LEGALMENTE CONSTITUDAS H MENOS DE 2 (DOIS) ANOS

    A ___________________________________________________________________

    (denominao da entidade), inscrita no CNPJ sob o no ________________/________-_____, com sede __________________________________________________________,

    na cidade de __________________________, Estado de ___________________________,

    entidade sem fins lucrativos, legalmente constituda e devidamente registrada no rgo

    competente, vem, nos termos de que trata o subitem 8.1 da Norma n 1/2011, aprovada pela Portaria MC n 462, de 14 de Outubro de 2011, demonstrar o seu total apoio

    iniciativa da

    _________________________________________________________________________

    (denominao da entidade requerente), que tem por interesse executar o Servio de Radiodifuso Comunitria. Afirmo, ainda, que a sede desta entidade se situa na rea

    pretendida para a execuo do Servio.

    _________________________________, _____ de _______________ de _____. (local e data)

    ________________________________________________________ assinatura do representante legal da entidade que manifesta o seu apoio

    Nome do representante legal: _________________________________________________ CPF:_______________________________________

    ATENO: Para ser considerada vlida, esta declarao dever ser acompanhada de cpia autenticada do comprovante de inscrio no cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ) e da ata de eleio ou do Termo de Posse do Declarante.

  • 40

    ANEXO 8

    (Modelo de declarao) DECLARAO DE INTERESSE EM SE ASSOCIAR OU NO A ENTIDADES

    CONCORRENTES

    Eu, ___________________________________________________________________ (nome do representante), na qualidade de representante legal da _________________________________________________________________________ (denominao da requerente), declaro para os devidos fins que: ( ) Caso haja mais de uma entidade interessada em executar o servio na mesma rea de interesse, SIM, concordo em receber proposta de acordo para associao com as demais interessadas. ( ) Caso haja mais de uma entidade interessada em executar o servio na mesma rea de interesse, NO concordo em receber proposta de acordo para associao com as demais interessadas

    _________________________________, _____ de _______________ de _____. (local e data)

    _______________________________________

    assinatura do representante da entidade

    Endereo para correspondncia :______________________________________________,

    na cidade de ___________________________________, Estado ___________________,

    CEP ___________________-______,

    Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;

    Correio eletrnico (e-mail): __________________________________________________.

  • 41

    ANEXO 9 - FORMULRIO DE INFORMAES TCNICAS PROJETO TCNICO

    _ MINISTRIO DAS COMUNICAES

    Secretaria de Servios de Comunicao Eletrnica Departamento de Outorga de Servios de Comunicao Eletrnica

    1 SERVIO RADIODIFUSO COMUNITRIA - RadCom

    2 IDENTIFICAO DA ENTIDADE

    DENOMINAO SOCIAL

    DENOMINAO SOCIAL (CONTINUAO) CGC

    DENOMINAO DE FANTASIA

    3 LOCALIZAO DA SEDE DA ENTIDADE

    LOGRADOURO

    BAIRRO CIDADE

    CIDADE (CONTINUAO) UF COORDENADAS GEOGRFICAS S W

    4 LOCALIZAO DO TRANSMISSOR E SISTEMA IRRADIANTE

    LOGRADOURO

    BAIRRO CIDADE

    CIDADE (CONTINUAO) UF COORDENADAS GEOGRFICAS S W

    5 LOCALIZAO ENDEREO DO ESTDIO

    (Caso o estdio no se encontre no local do sistema irradiante especifique como ser feita a ligao entre o estdio e o sistema irradiante no campo 11. Outras informaes de interesse)

    LOGRADOURO

    BAIRRO CIDADE

    CIDADE (CONTINUAO) UF COORDENADAS GEOGRFICAS S W

    6 TRANSMISSOR

    FABRICANTE

    MODELO POTNCIA N HOMOLOGAO

    , watts

  • 42

    7 ANTENA/TORRE

    FABRICANTE DA ANTENA MODELO

    GANHO max (Gt) ALTURA EM RELAO AO SOLO ALTURA DA TORRE ALTITUDE DO LOCAL

    , d

    dBd

    , m , m , m

    8 LINHA DE TRANSMISSO

    FABRICANTE MODELO

    COMPRIMENTO (L) ATENUAO EM 100 m (AL) PERDAS NA LINHA (PL) EFICINCIA DA LINHA ()

    , m , dB , dB ,

    Perdas na linha (PL)=L.*AL Eficincia da linha () = 10

    9 POTNCIA EFETIVA IRRADIADA (ERP)

    ERP (dBk)=10 log (Pt. Ght. Gvt . ) = 10 log ( ____x____x____x____) = _______ dBk Pt = Potncia do transmissor, em kW. Ght = Ganho da antena, no plano horizontal, em vezes. Gvt = Ganho da antena, no plano vertical, em vezes = Eficincia da linha de transmisso

    Obs.: A potncia efetiva irradiada (ERP) por emissora de RadCom dever ser igual ou inferior a 25 Watts.

    10 INTENSIDADE DE CAMPO NO LIMITE DA REA DE SERVIO

    E(dBu) = 107 + ERP(dBk) 20 log d (km)

    ERP(dBk) = potncia efetiva irradiada

    d (km) = distncia da antena transmissora ao limite da rea de servio (raio da rea execuo do servio)

    E(dBu) = 107 + _____- 20 log ______ = ______(dBu)

    Obs.: O mximo valor de intensidade de campo no limite da rea de servio ser de 91 dBu

    11 - OUTRAS INFORMAES DE INTERESSE

    12 DADOS DO ENGENHEIRO PROJETISTA

    NOME COMPLETO

    REG.CREA ENDEREO

    ENDEREO (CONTINUAO) BAIRRO

    CIDADE UF

    CEP TELEFONE FAX

    - - -

    E-MAIL

    LOCAL DATA / /

    ASSINATURA

    100

    -(PL) 10

  • 43

    ANEXO 10

    DECLARAO DE INTERRUPO DAS TRANSMISSES EM CASO DE INTERFERNCIAS CAUSADAS PELA ESTAO

    Eu,__________________________________________________________________(nome do representante legal) , na qualidade de representante legal da entidade _________________________________________________________ ( denominao da entidade), declaro que: - Na ocorrncia de interferncias prejudiciais causadas pela estao da entidade que represento, interromperei as transmisses imediatamente at que essas sejam sanadas, sem prejuzo do exerccio das competncias fiscalizatrias legalmente atribudas Anatel.

    ________________________________, _____ de _______________ de _____. (local e data)

    __________________________________ assinatura do representante da entidade

  • 44

    ANEXO 11 - FORMULRIO PARA ALTERAO DE INFORMAES TCNICAS DA LICENA DE FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES

    AUTORIZADAS

    _ MINISTRIO DAS COMUNICAES

    Secretaria de Servios de Comunicao Eletrnica Departamento de Outorga de Servios de Comunicao Eletrnica

    Radio Comunitria

    IDENTIFICAO DA ENTIDADE

    DENOMINAO SOCIAL

    DENOMINAO SOCIAL (CONTINUAO) CGC

    DENOMINAO DE FANTASIA

    Prencha apenas os campos que so objeto do requerimento.

    1. O requerimento para mudana do local da sede da entidade?

    NOVA LOCALIZAO DA SEDE DA ENTIDADE

    LOGRADOURO

    BAIRRO CIDADE

    CIDADE (CONTINUAO) UF COORDENADAS GEOGRFICAS S W

    2. O requerimento para mudana do local do sistema irradiante?

    NOVA LOCALIZAO DO SISTEMA IRRADIANTE

    LOGRADOURO

    BAIRRO CIDADE

    CIDADE (CONTINUAO) UF COORDENADAS GEOGRFICAS S