PORTARIA AD Nº 364, DE 28 DE AGOSTO DE 2015....

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA 1 de 40 PORTARIA AD Nº 364, DE 28 DE AGOSTO DE 2015. Ementa: Altera o normativo que trata da Estrutura Organizacional do Confea. O Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Confea, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso XXIII, do Regimento aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006; e Considerando o que determina o art. 5º do Regimento do Confea e seu parágrafo único, os quais dispõem que “para a execução de suas ações, o Confea é estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, jurídicos e técnicos” e que “os serviços administrativos, financeiros, jurídicos e técnicos estão regulamentados em normativos específicos, respeitada a legislação em vigor”; Considerando o que determina o art. 55, inciso I, do Regimento do Confea, sobre a competência do Presidente de “cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções (...) e os atos administrativos baixados pelo Confea”, e o inciso XXXVII, “propor ao Conselho Diretor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Confea”; Considerando a Decisão CD nº 006, de 28 de fevereiro de 2012, que aprovou a criação e Considerando a Missão do Confea atuar eficiente e eficazmente como a instância superior de julgamento e normatização da verificação, da fiscalização e do aperfeiçoamento do exercício e das atividades profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; Considerando a Visão do Confea ser reconhecido pela sociedade como uma instituição de excelência no julgamento e na normatização da verificação, fiscalização e aperfeiçoamento do exercício e das atividades profissionais, visando à defesa da sociedade e ao desenvolvimento sustentável do país, observados os princípios éticos; Considerando os Valores do Confea: Compromisso Ético ter como padrão de conduta ações orientadas à moralidade, probidade e cidadania; Compromisso Socioambiental defender os interesses sociais e humanos e promover os preceitos do desenvolvimento sustentável; Compromisso com a Excelência buscar a constante melhoria da gestão, observados os princípios constitucionais e os fundamentos da Administração Pública para o alcance de seus resultados institucionais; e Compromisso com a Transparência tornar públicos e acessíveis os atos e fatos administrativos de forma a propiciar a confiança da sociedade na instituição; Considerando as Competências Organizacionais do Confea Atuação Sistêmica, Liderança, Padronização de Processos e Procedimentos, Identidade, Foco em Resultados, Gestão de Pessoas, Gestão do Conhecimento, Transparência, Gestão de Competências e Comunicação;

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  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

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    PORTARIA AD N 364, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.

    Ementa: Altera o normativo que trata da Estrutura

    Organizacional do Confea.

    O Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Confea, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo art. 55, inciso XXIII, do Regimento aprovado pela

    Resoluo n 1.015, de 30 de junho de 2006; e

    Considerando o que determina o art. 5 do Regimento do Confea e seu pargrafo

    nico, os quais dispem que para a execuo de suas aes, o Confea estruturado em unidades

    organizacionais responsveis pelos servios administrativos, financeiros, jurdicos e tcnicos e

    que os servios administrativos, financeiros, jurdicos e tcnicos esto regulamentados em

    normativos especficos, respeitada a legislao em vigor;

    Considerando o que determina o art. 55, inciso I, do Regimento do Confea, sobre a

    competncia do Presidente de cumprir e fazer cumprir a legislao federal, as resolues (...) e

    os atos administrativos baixados pelo Confea, e o inciso XXXVII, propor ao Conselho Diretor

    a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Confea;

    Considerando a Deciso CD n 006, de 28 de fevereiro de 2012, que aprovou a

    criao e

    Considerando a Misso do Confea atuar eficiente e eficazmente como a instncia

    superior de julgamento e normatizao da verificao, da fiscalizao e do aperfeioamento do

    exerccio e das atividades profissionais das reas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

    Considerando a Viso do Confea ser reconhecido pela sociedade como uma

    instituio de excelncia no julgamento e na normatizao da verificao, fiscalizao e

    aperfeioamento do exerccio e das atividades profissionais, visando defesa da sociedade e ao

    desenvolvimento sustentvel do pas, observados os princpios ticos;

    Considerando os Valores do Confea: Compromisso tico ter como padro de

    conduta aes orientadas moralidade, probidade e cidadania; Compromisso Socioambiental

    defender os interesses sociais e humanos e promover os preceitos do desenvolvimento

    sustentvel; Compromisso com a Excelncia buscar a constante melhoria da gesto,

    observados os princpios constitucionais e os fundamentos da Administrao Pblica para o

    alcance de seus resultados institucionais; e Compromisso com a Transparncia tornar pblicos

    e acessveis os atos e fatos administrativos de forma a propiciar a confiana da sociedade na

    instituio;

    Considerando as Competncias Organizacionais do Confea Atuao Sistmica,

    Liderana, Padronizao de Processos e Procedimentos, Identidade, Foco em Resultados, Gesto

    de Pessoas, Gesto do Conhecimento, Transparncia, Gesto de Competncias e Comunicao;

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    Considerando a Portaria AD-N 0100, DE 02 de abril de 2014, que estabelece a

    Estrutura Organizacional do Confea;

    Considerando a necessidade de aprimorar as rotinas administrativas e dar maior

    dinamicidade estrutura organizacional do Confea;

    Considerando a proposta da Superintendncia Administrativa e Financeira SAF,

    que, aps as contribuies da Gerncia de Planejamento e Gesto GPG, elaborou proposta de

    alterao da estrutura organizacional do Confea;

    Considerando a manifestao da Procuradoria Jurdica PROJ quanto a legalidade

    das alteraes propostas;

    Considerando a proposta da Presidncia para alterao da estrutura organizacional;

    Considerando a deciso CD-146/2015, que aprova a minuta de Portaria que trata da

    Estrutura Organizacional do Confea.

    RESOLVE:

    Art. 1 Revoga-se a Portaria AD n 100, de 02 de abril de 2014

    Art. 2 Aprovar a atualizao da estrutura organizacional e das atribuies das

    unidades organizacionais do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Confea, conforme

    anexo desta Portaria.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

    D cincia e cumpra-se.

    Braslia DF, 28 de agosto de 2015.

    Eng. Civ. Jos Tadeu da Silva

    Presidente

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    SUMRIO

    TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES ................................................................................ 4

    TTULO II UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE DIREO E CONTROLE ......................... 4

    CAPTULO I OUVIDORIA ........................................................................................................... 5

    CAPTULO II GABINETE DA PRESIDNCIA ........................................................................... 6

    Seo I Gerncia de Recursos Humanos ...................................................................................... 7

    Subseo I Setor de Administrao de Pessoas .......................................................................... 8

    Subseo II Setor de Desenvolvimento de Pessoas ..................................................................... 9

    CAPTULO III CONTROLADORIA ............................................................................................. 9

    CAPTULO IV AUDITORIA ....................................................................................................... 11

    CAPTULO V PROCURADORIA JURDICA ............................................................................ 12

    Seo I Subprocuradoria Judicial ............................................................................................... 13

    Seo II Subprocuradoria Consultiva ......................................................................................... 14

    TTULO III UNIDADES ORGANIZACIONAIS ADMINISTRATIVAS .................................. 15

    CAPTULO I SUPERINTENDNCIA DE ESTRATGIA E GESTO .................................... 15

    Seo I Gerncia de Planejamento e Gesto .............................................................................. 16

    Seo II Gerncia de Tecnologia da Informao ....................................................................... 17

    Seo III Gerncia de Comunicao .......................................................................................... 18

    Subseo IV Setor de Relaes Pblicas ................................................................................... 20

    CAPTULO II SUPERINTENDNCIA DE INTEGRAO DO SISTEMA ............................. 21

    Seo I Gerncia de Relacionamentos Institucionais ................................................................. 23

    Seo II Gerncia de Conhecimento Institucional ..................................................................... 25

    Seo III Gerncia Tcnica ........................................................................................................ 26

    Seo IV Gerncia de Desenvolvimento Institucional ............................................................... 27

    Seo V Gerncias Regionais .................................................................................................... 28

    CAPTULO III SUPERINTENDNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA...................... 29

    Seo I Gerncia de Infraestrutura ............................................................................................. 30

    Subseo I Setor de Documentao ........................................................................................... 32

    Subseo II Setor de Logstica ................................................................................................... 33

    Seo II Gerncia Financeira ..................................................................................................... 34

    Seo III Gerncia de Oramento e Contabilidade .................................................................... 35

    Seo IV Setor de Aquisies e Contratos ................................................................................. 36

    TTULO IV DISPOSIES GERAIS .......................................................................................... 37

    TTULO V DISPOSIES FINAIS ............................................................................................. 38

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    ANEXO DA PORTARIA AD N 364, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015

    Ementa: Altera o normativo que trata da Estrutura

    Organizacional do Confea.

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Para efeito de aplicao do disposto neste normativo, ficam definidos os

    seguintes termos:

    I - estrutura organizacional: forma pela qual as funes, atividades, procedimentos,

    tarefas e operaes so planejados, organizados, coordenados e controlados para a melhor

    consecuo dos objetivos e metas preestabelecidos;

    II - unidade organizacional: agrupamento de atividades com caratersticas

    homogneas, de forma que possam ser facilmente supervisionadas, possibilitando um controle

    eficaz e eficiente, favorecendo a realizao dos ajustes necessrios;

    III - superintendncia: unidade organizacional responsvel pela articulao,

    direcionamento e superviso dos trabalhos desenvolvidos pelas unidades hierarquicamente

    descendentes (amplitude de autoridade);

    IV - gerncia: unidade organizacional responsvel pelo estudo, desenvolvimento,

    gerenciamento e execuo da produo intelectual e de servios; e

    V - setor: unidade organizacional responsvel pela operacionalizao de processos

    especficos no mbito da gerncia ou da superintendncia.

    Art. 2 O Confea dispe da seguinte estrutura organizacional:

    I - unidades organizacionais de direo e controle; e

    II - unidades organizacionais administrativas.

    TTULO II

    UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE DIREO E CONTROLE

    Art. 3 As unidades organizacionais de direo e controle vinculam-se diretamente

    Presidncia e tm por finalidade assistir o Presidente nas funes de representao poltica e

    social, de controle e tcnicas, jurdicas e administrativas necessrias ao cumprimento dos

    objetivos institucionais do Confea.

    Art. 4 As unidades organizacionais de direo e controle so organizadas da

    seguinte forma:

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    I - Ouvidoria OUVI;

    II - Gabinete da Presidncia GABI;

    III - Controladoria CONT;

    IV - Auditoria AUDI; e

    V - Procuradoria Jurdica PROJ.

    CAPTULO I

    OUVIDORIA

    Art. 5 A Ouvidoria Ouvi tem por finalidade atuar na mediao de demandas, em

    ltima instncia, depois de esgotadas as possibilidades de ao pelas unidades organizacionais do

    Confea, dos Creas ou de suas Ouvidorias, na busca de respostas confiveis para os cidados,

    traduzindo suas expectativas em oportunidades de melhoria para a excelncia da gesto.

    Art. 6 A Ouvidoria possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem a Ouvidoria do Confea;

    II - receber e dar encaminhamento s reclamaes, elogios e sugestes referentes aos

    servios prestados pelo Sistema Confea/Crea, bem como s solicitaes de informaes,

    excetuados os casos que exijam anlise tcnica e (ou) jurdica;

    III - receber denncias contra ato ou autoridade do Confea e do Crea, em hiptese de

    descumprimento ou no observncia de preceitos legais, excetuados os casos de matria

    eleitoral;

    IV - instruir, em carter preliminar, as denncias recebidas e encaminh-las s

    unidades organizacionais para apreciao do mrito;

    V - informar o usurio sobre as providncias adotadas em relao manifestao

    apresentada, com agilidade e transparncia;

    VI - facilitar ao usurio o acesso organizao, bem como informao requerida,

    orientando-o quanto aos procedimentos necessrios;

    VII - assegurar ao usurio a manifestao de forma direta e desburocratizada,

    disponibilizando mecanismos que permitam o acompanhamento do trmite completo de sua

    manifestao;

    VIII - orientar o usurio quanto ao limite da atuao da Ouvidoria e quanto ao

    cumprimento da legislao relacionada ao Sistema Confea/Crea; e

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    IX - sugerir medidas de aperfeioamento de procedimentos internos do Confea e dos

    Creas, com base na avaliao das manifestaes registradas.

    CAPTULO II

    GABINETE DA PRESIDNCIA

    Art. 7 O Gabinete da Presidncia GABI tem por finalidade assistir o Presidente no

    desempenho de suas atribuies regimentais e desenvolver, coordenar, organizar e executar as

    atividades administrativas e de representao poltico-institucional do Confea e as aes

    parlamentares visando ao alcance dos objetivos institucionais do Sistema Confea/Crea e da

    Mtua.

    Art. 8 O Gabinete da Presidncia possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem as atividades administrativas e de representao poltico-institucional

    do Confea e a atuao parlamentar do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    II - coordenar a agenda institucional da Presidncia;

    III - sistematizar calendrio oficial de reunies e eventos do Sistema Confea/Crea e

    da Mtua;

    IV - assessorar a Presidncia do Confea nas atividades de representao poltica,

    institucional, social e administrativa;

    V - orientar e acompanhar a atuao dos profissionais designados como

    representantes do Presidente do Confea em eventos e compromissos anlogos de mbito

    nacional;

    VI - prover e coordenar o apoio tcnico-administrativo Presidncia, ao Conselho

    Diretor e ao(s) assessor(es), inclusive quele(s) designado(s) para trabalhar em escritrio

    localizado na capital do estado de domiclio do Presidente, caso implantado;

    VII - coordenar, acompanhar e avaliar a atuao do(s) assessor(es), inclusive

    daquele(s) designado(s) para trabalhar em escritrio localizado na capital do estado de domiclio

    do Presidente, caso implantado, em atividades relacionadas:

    a) assistncia ao Presidente na sua representao poltica, social e administrativa; e

    b) ao desempenho de funes protocolares prprias de representao;

    VIII - empreender estudos e pesquisas e tratar da gesto estratgica das informaes

    de interesse do Sistema Confea/Crea;

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    IX - manter registro ou banco de dados de pessoas, fsicas ou jurdicas, de interesse

    da Presidncia;

    X - manter atualizados arquivos, correspondncias e documentos oficiais, no seu

    mbito de atuao;

    XI - proteger a informao sigilosa, observada a sua disponibilidade, autenticidade,

    integridade e eventual restrio de acesso; e

    XII - controlar a utilizao da sala do Conselho Diretor localizada no Edifcio

    Confea.

    XIII - Supervisionar as atividades relacionadas administrao de pessoal para

    supervisionar as atividades relacionadas aos Recursos Humanos.

    Seo I

    Gerncia de Recursos Humanos

    Art. 9. A Gerncia de Recursos Humanos - GRH tem por finalidade desenvolver,

    coordenar e executar as atividades inerentes gesto estratgica de pessoas e administrao de

    pessoas, conforme legislao e normativos vigentes.

    Art. 10. A Gerncia de Recursos Humanos possui as seguintes atribuies:

    I coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem a gesto estratgica de pessoas e a administrao de pessoas,

    conforme legislao e normativos vigentes;

    II coordenar as atividades relacionadas gesto estratgica de pessoas e

    administrao de pessoas, bem como as adequaes necessrias ao atendimento legislao e

    normativos vigentes e sentenas judiciais, no que couber;

    III acompanhar e subsidiar as sindicncias e os processos administrativos

    disciplinares;

    IV representar o Confea nas negociaes coletivas, nas assembleias sindicais e nas

    audincias junto ao Ministrio do Trabalho, ao Ministrio Pblico do Trabalho e Tribunais,

    sempre que solicitado;

    V coordenar as atividades referentes admisso, alocao e movimentao de

    pessoal e ao encerramento do contrato de trabalho;

    VI planejar e acompanhar as atividades relativas a:

    a) Processo de gesto do desempenho;

    b) Desenvolvimento da carreira profissional e progresso funcional;

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    c) Quadro de pessoal em termos quantitativos e qualitativos;

    d) Realizao de concursos pblicos;

    e) Aes de capacitao no mbito do Confea;

    f) Sade ocupacional e qualidade de vida no trabalho.

    Art.11 A Gerncia de Recursos Humanos dispe da seguinte estrutura:

    I Setor de Administrao de Pessoas Setap; e

    II Setor de Desenvolvimento de Pessoas Sedep.

    Subseo I

    Setor de Administrao de Pessoas

    Art. 12. O Setor de Administrao de Pessoas Setap tem por finalidade conduzir as

    atividades inerentes administrao de pessoas e decorrentes de contrato de trabalho, conforme

    legislao e normativos vigentes.

    Art. 13. O Setor de Administrao de Pessoas possui as seguintes atribuies:

    I participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem a administrao de pessoa no Confea;

    II organizar, controlar e executar as atividades relativas a:

    a) admisso de pessoal;

    b) administrao de estagirios e menores aprendizes;

    c) jornada de trabalho;

    d) folha de pagamento;

    e) encargos e retenes sobre a folha de pagamento; e

    f) benefcios;

    III executar as atividades referentes ao encerramento, suspenso e interrupo de

    contrato de trabalho;

    IV divulgar e fazer cumprir os normativos de administrao de pessoas, o Acordo

    Coletivo de Trabalho e a legislao pertinente;

    V proteger a informao pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,

    integridade e eventual restrio de acesso; e

    VI registrar a aplicao de sanes disciplinares determinadas pela autoridade

    competente.

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    Subseo II

    Setor de Desenvolvimento de Pessoas

    Art. 14 O Setor de Desenvolvimento de Pessoas Sedep tem por finalidade conduzir

    as atividades inerentes gesto estratgica de pessoas, orientada por competncia, promovendo a

    capacitao dos colaboradores no mbito do Confea, bem como dos integrantes do Sistema

    Confea/Crea e da Mtua.

    Art. 15. O Setor de Desenvolvimento de Pessoas possui as seguintes atribuies:

    I participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem a gesto estratgica de pessoas no Confea;

    II divulgar e fazer cumprir os normativos de gesto estratgica de pessoas e a

    legislao pertinentes;

    III coordenar o processo de gesto do desempenho;

    IV coordenar o processo de desenvolvimento da carreira profissional e progresso

    funcional dos empregados;

    V manter registro ou banco de dados contendo a formao, especializao e

    competncias profissionais de cada empregado;

    VI controlar o quadro de pessoal em termos quantitativos e qualitativos;

    VII - executar as atividades referentes alocao e movimentao de pessoal;

    VIII coordenar e controlar atividades relativas realizao de concursos pblicos;

    IX desenvolver e avaliar aes de capacitao profissional para o Confea, o

    Sistema Confea/Crea e a Mtua, alimentando os sistemas de gesto de pessoas pertinentes;

    X promover aes visando adaptao e integrao dos empregados ao ambiente

    de trabalho;

    XI diagnosticar e avaliar o clima organizacional e propor aes de melhoria

    contnua voltadas ao ambiente organizacional;

    XII coordenar, desenvolver e avaliar as atividades relativas sade ocupacional e

    qualidade de vida no trabalho.

    CAPTULO III

    CONTROLADORIA

    Art. 16. A Controladoria CONT tem por finalidade acompanhar e avaliar a gesto

    contbil-oramentria, financeira, administrativa, patrimonial, institucional-finalstica e de

    controles internos de forma preventiva, propositiva e educativa, verificando o cumprimento da

    legislao e dos normativos internos e o alcance dos objetivos institucionais no mbito do

    Confea, dos Creas e da Mtua.

    Art. 17. A Controladoria possui as seguintes atribuies:

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    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem o sistema de controle interno e a correio e contribuam para a

    excelncia da gesto pblica no Confea, nos Creas e na Mtua;

    II - acompanhar e avaliar, de modo preventivo, propositivo e educativo, os controles

    internos e as atividades contbil-oramentrias, financeiras, administrativas, patrimoniais e

    institucional-finalsticas executadas pelo Confea, pelos Creas e pela Mtua;

    III - assistir ao Presidente e orientar as unidades organizacionais quanto aos assuntos

    que, no mbito do Confea, sejam relativos defesa do patrimnio pblico, ao controle interno e

    ao atendimento dos princpios da administrao pblica;

    IV - orientar os Creas e a Mtua nos assuntos relativos defesa do patrimnio

    pblico, ao controle interno e ao atendimento dos princpios da administrao pblica;

    V - elaborar e executar o plano anual de atividades de controle interno do Confea;

    VI - avaliar periodicamente os controles internos do Confea e propor aes que

    assegurem a sua eficcia;

    VII - acompanhar o cumprimento da legislao, normativos internos, e decises

    exaradas pelas instncias de direo do Confea e decises judiciais e dos rgos de controle

    externo destinadas ao Confea;

    VIII - aferir o desempenho organizacional no alcance dos objetivos institucionais,

    monitorando o cumprimento do planejamento estratgico e dos planos de trabalho do Confea e

    verificando a conformidade de execuo dos processos organizacionais;

    IX - monitorar o recolhimento das quotas-partes das receitas devidas ao Confea e

    Mtua pelos Creas em virtude de legislao e normativos vigentes;

    X - analisar e manifestar-se sobre prestao de contas de convnios e de recursos

    repassados pelo Confea aos Creas, Mutua e s entidades conveniadas;

    XI - atestar a regularidade dos Creas, da Mtua e das entidades nacionais quanto

    adimplncia financeira junto ao Confea e ao cumprimento de obrigaes estabelecidas em

    normativos vigentes;

    XII - assegurar a implementao das medidas necessrias para a transparncia da

    gesto e o acesso informao no mbito do Confea;

    XIII - recomendar e zelar pela implementao de medidas de regularizao ou de

    melhoria de procedimentos e de gesto que visem mitigao dos riscos, eficincia, eficcia,

    efetividade, economicidade, transparncia, ao cumprimento da legislao e dos normativos

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    internos e salvaguarda dos recursos pblicos, indicando as sanes cabveis, no mbito do

    Confea, dos Creas e da Mtua;

    XIV - sugerir a realizao de auditoria interna, sindicncia ou tomada de contas

    especial sempre que houver indcios de irregularidade;

    XV - coordenar os processos relacionados s sindicncias e aos processos

    administrativos disciplinares no mbito do Confea;

    XVI - zelar pelo cumprimento das medidas cabveis relativas leso ou ameaa de

    leso ao patrimnio do Confea;

    XVII - zelar pelo cumprimento das recomendaes de auditoria interna e dos rgos

    de controle externo e das medidas disciplinares e administrativas que visem ao restabelecimento

    da legalidade e atendimento aos normativos vigentes;

    XVIII - coordenar as atividades de prestao de contas e de agregao ou

    consolidao do relatrio de gesto do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    XIX - manter registro ou banco de dados das informaes relacionadas s

    sindicncias, tomadas de contas especiais e inspees internas no mbito do Confea; e

    XX - disponibilizar informaes e dados precisos e confiveis sobre o desempenho

    organizacional do Confea para auxiliar os gestores do Confea na tomada de deciso.

    CAPTULO IV

    AUDITORIA

    Art. 18. A Auditoria AUDI tem por finalidade testar e avaliar, de forma

    independente, a gesto contbil-oramentria, financeira, administrativa, patrimonial,

    institucional-finalstica e de controles internos, e a aderncia legislao e aos normativos do

    Sistema Confea/Crea, aferindo o alcance dos objetivos institucionais no mbito do Confea, dos

    Creas e da Mtua.

    Art. 19. A Auditoria possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem as atividades de auditoria e de prestao de contas da gesto do

    Confea, dos Creas e da Mtua.

    II - avaliar e testar, por meio de auditorias, os controles internos e as atividades

    contbil-oramentrias, financeiras, administrativas, patrimoniais e institucional-finalsticas

    executadas pelo Confea, pelos Creas e pela Mtua, bem como o desempenho da gesto e o

    cumprimento das finalidades institucionais;

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias/competencias_inspec_audithttp://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias/competencias_inspec_audithttp://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias/competencias_inspec_audithttp://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias/competencias_inspec_audit

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    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    12 de 40

    III - assistir o Presidente quanto aos assuntos que, no mbito do Sistema Confea/Crea

    e Mtua, sejam relativos auditoria e aos procedimentos de prestao de contas da gesto;

    IV - orientar os Creas e a Mtua nos assuntos relativos auditoria e aos

    procedimentos de prestao de contas da gesto;

    V - elaborar e executar o plano anual de auditorias, inclusive as especiais, no Confea,

    nos Creas e na Mtua;

    VI - verificar o cumprimento da legislao, normativos, decises exaradas pelo

    Confea e decises judiciais e dos rgos de controle externo destinadas ao Confea, aos Creas e

    Mtua;

    VII - analisar e manifestar-se sobre propostas oramentrias e reformulaes

    oramentrias do Confea, dos Creas e da Mtua;

    VIII - auditar e analisar as prestaes de contas da gesto do Confea, dos Creas e da

    Mtua e manifestar-se sobre elas, podendo ser subsidiada por auditoria terceirizada;

    IX - avaliar e testar a implementao das medidas necessrias para a transparncia da

    gesto e o acesso informao no mbito do Confea, dos Creas e da Mtua;

    X - recomendar medidas de regularizao ou de melhoria de procedimentos e de

    gesto que visem mitigao dos riscos, eficincia, eficcia, efetividade, economicidade,

    transparncia, ao cumprimento da legislao e dos normativos internos e salvaguarda dos

    recursos pblicos, no mbito do Confea, dos Creas e da Mtua;

    XI - manter registro ou banco de dados das informaes relacionadas s auditorias

    internas e s inspees de controle interno, no mbito do Confea, dos Creas e da Mtua; e

    XII - disponibilizar de informaes e dados precisos e confiveis do Confea, dos

    Creas e da Mtua para auxiliar as instncias competentes na tomada de deciso.

    CAPTULO V

    PROCURADORIA JURDICA

    Art. 20. A Procuradoria Jurdica PROJ tem por finalidade prover segurana jurdica

    e defender judicialmente o Confea e os interesses do Sistema Confea/Crea e da Mtua.

    Art. 21. A Procuradoria Jurdica possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem as atividades jurdicas do Confea;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

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    13 de 40

    II - analisar e manifestar-se sobre aspectos jurdicos de matrias submetidas a sua

    apreciao, zelando pelos direitos e interesses do Confea;

    III - chancelar editais, contratos, distratos, convnios, ajustes, acordos e demais

    instrumentos administrativos ou normativos;

    IV - representar o Confea judicial e extrajudicialmente, por outorga ou delegao do

    Presidente do Confea;

    V - assessorar juridicamente o Presidente, ex-Presidente, Diretor, ex-Diretor,

    Conselheiro Federal ou ex-Conselheiro federal judicial e extrajudicialmente, salvo em relao a

    procedimento de iniciativa do prprio Confea, e desde que estejam em questo interesses

    inerentes autarquia como ente integrante da administrao pblica;

    VI - propor as aes judiciais e representaes extrajudiciais de interesse do Confea;

    VII - coordenar e zelar, no mbito de sua competncia, pela uniformidade de

    entendimento jurdico interno e pela observncia legislao e normativos vigentes;

    VIII - supervisionar a atualizao das informaes acerca dos processos judiciais em

    que o Confea figure como parte e dos atos jurdicos extrajudiciais de interesse do Confea; e

    IX - participar das Sesses Plenrias e reunies do Conselho Diretor,

    independentemente de convocao.

    Art. 22. A Procuradoria Jurdica dispe da seguinte estrutura:

    I - Subprocuradoria Judicial SUJUD; e

    II - Subprocuradoria Consultiva SUCON.

    Seo I

    Subprocuradoria Judicial

    Art. 23. A Subprocuradoria Judicial SUJUD tem por finalidade a defesa do Confea

    e dos interesses do Sistema Confea/Crea e da Mtua em juzo.

    Art. 24. A Subprocuradoria Judicial possui as seguintes atribuies:

    I - participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem as atividades jurdicas do Confea;

    II - elaborar teses relacionadas defesa judicial do Confea e dos interesses do

    Sistema Confea/Crea e da Mtua, quando determinado;

    III - zelar pela uniformizao das teses de defesa judicial do Confea e dos interesses

    do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    IV - representar o Confea judicialmente por outorga do Presidente do Confea;

    V - propor as aes judiciais de interesse do Confea;

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    14 de 40

    VI - analisar e manifestar-se quanto pertinncia jurdica, econmica e social da

    propositura de aes judiciais;

    VII - requisitar a outras unidades organizacionais subsdios referentes sua rea de

    atuao;

    VIII - manter atualizadas as informaes acerca dos processos judiciais em que o

    Confea figure como parte;

    IX - orientar as unidades organizacionais do Confea quanto ao regular cumprimento

    de sentenas judiciais;

    X - prestar orientao jurdica aos integrantes do Sistema Confea/Crea e Mtua no

    seu mbito de atuao;

    XI - alinhar o entendimento jurdico interagindo com a Subprocuradoria Consultiva.

    Seo II

    Subprocuradoria Consultiva

    Art. 25. A Subprocuradoria Consultiva SUCON tem por finalidade prover

    segurana jurdica ao Confea.

    Art. 26. A Subprocuradoria Consultiva possui as seguintes atribuies:

    I - participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem as atividades jurdicas do Confea;

    II - elaborar teses relacionadas a matrias administrativas e finalsticas referentes

    aplicao da legislao vigente do Sistema Confea/Crea e da Mtua, quando determinado;

    III - zelar pela uniformizao das teses relacionadas a matrias administrativas e

    finalsticas referentes aplicao da legislao vigente do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    IV - representar o Confea extrajudicialmente, por delegao do Presidente do

    Confea, em rgos externos, tais como:

    a) Tribunal de Contas da Unio;

    b) Ministrio Pblico Federal; e

    c) Ministrio Pblico do Trabalho;

    V - propor as representaes extrajudiciais de interesse do Confea;

    VI - realizar anlise jurdica e manifestar-se sobre instrumentos administrativos,

    normativos ou congneres;

    VII - analisar e chancelar as minutas de editais, contratos, distratos, convnios,

    acordos, contratos de gesto e outros instrumentos congneres;

    VIII - analisar a legalidade e manifestar-se sobre:

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    15 de 40

    a) sindicncias e processos administrativos disciplinares;

    b) tomada de contas especial; e

    c) processos que visem restituio de dano ao Confea.

    IX - realizar anlise jurdica e manifestar-se sobre os processos finalsticos,

    referentes aplicao da legislao vigente do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    X - zelar pela uniformizao de entendimento e observncia da legislao e

    normativos vigentes;

    XI - manter atualizadas as informaes acerca dos atos jurdicos extrajudiciais de

    interesse do Confea;

    XII - prestar orientao jurdica aos integrantes do Sistema Confea/Crea e Mtua

    acerca de matrias finalsticas, referentes aplicao da legislao vigente do Sistema

    Confea/Crea e da Mtua; e

    XIII - alinhar o entendimento jurdico interagindo com a Subprocuradoria Judicial.

    TTULO III

    UNIDADES ORGANIZACIONAIS ADMINISTRATIVAS

    Art. 27. As unidades organizacionais administrativas vinculam-se direta e

    indiretamente Presidncia e tm por finalidade assistir o Presidente nas funes estratgicas,

    tcnicas, operacionais e administrativas, necessrias ao funcionamento do Confea e s atividades

    finalsticas.

    Art. 28. As unidades organizacionais administrativas so organizadas da seguinte

    forma:

    I - Superintendncia de Estratgia e Gesto SEG;

    II - Superintendncia de Integrao do Sistema SIS; e

    III - Superintendncia Administrativa e Financeira SAF.

    CAPTULO I

    SUPERINTENDNCIA DE ESTRATGIA E GESTO

    Art. 29. A Superintendncia de Estratgia e Gesto SEG tem por finalidade

    articular, direcionar e supervisionar a gesto estratgica do Confea, do Sistema Confea/Crea e da

    Mtua, alinhando o uso de tecnologias, o desenvolvimento do capital humano e a poltica de

    comunicao s diretrizes estratgicas.

    Art. 30. A Superintendncia de Estratgia e Gesto possui as seguintes atribuies:

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    16 de 40

    I - supervisionar a gesto (formulao, implementao e avaliao) das polticas,

    diretrizes, normativos e procedimentos que orientam e disciplinam as atividades relacionadas

    sua rea de atuao;

    II - acompanhar a elaborao da proposta oramentria anual do Confea, garantindo

    seu alinhamento s diretrizes estratgicas;

    III - supervisionar as atividades relacionadas gesto estratgica do Confea, do

    Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    IV - supervisionar as atividades relacionadas gesto de processos e elaborao e

    gerenciamento do portflio de programas e projetos estratgicos;

    V - definir calendrio referente ao processo de formulao estratgica e de

    elaborao do portflio de programas e projetos estratgicos;

    VI - supervisionar as atividades relacionadas capacitao profissional dos

    integrantes do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    VII - supervisionar as atividades relacionadas utilizao e integrao da Tecnologia

    da Informao e Comunicao (TIC) dos integrantes do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    VIII - supervisionar as atividades relacionadas gesto de comunicao social

    integrada jornalismo, publicidade e propaganda, marketing e relaes pblicas, inclusive as

    atividades de cerimonial e eventos do Confea e do Sistema Confea/Crea; e

    IX - interagir com as demais superintendncias visando ao alcance dos objetivos

    institucionais.

    Art. 31. A Superintendncia de Estratgia e Gesto dispe da seguinte estrutura:

    I - Gerncia de Planejamento e Gesto GPG;

    II - Gerncia de Tecnologia da Informao GTI; e

    III - Gerncia de Comunicao GCO.

    Seo I

    Gerncia de Planejamento e Gesto

    Art. 32. A Gerncia de Planejamento e Gesto GPG tem por finalidade desenvolver

    e coordenar a gesto estratgica do Confea, do Sistema Confea/Crea e da Mtua, visando

    modernizao administrativa e melhoria contnua do desempenho institucional, com foco nos

    resultados.

    Art. 33. A Gerncia de Planejamento e Gesto possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem a gesto estratgica do Confea, do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

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    17 de 40

    II - orientar os integrantes do Sistema Confea/Crea e a Mtua quanto aos

    desdobramentos das diretrizes estratgicas e acompanhar sua adeso a essas orientaes;

    III - formular mapa estratgico do Confea, conforme as diretrizes estratgicas do

    Sistema Confea/Crea e da Mtua e acompanhar sua execuo;

    IV - coordenar a elaborao dos planos anuais de trabalho das unidades

    organizacionais, definir metas e indicadores de desempenho e acompanhar sua execuo por

    meio de sistemtica de monitoramento e avaliao;

    V - aferir os resultados e avaliar o desempenho global da organizao;

    VI - desenvolver e consolidar metodologias de gerenciamento de processos e de

    projetos;

    VII - promover, junto s unidades organizacionais, a gesto de processos em busca

    da melhoria de desempenho do Confea;

    VIII - coordenar a elaborao do portflio de programas e projetos estratgicos,

    alinhando-os s diretrizes estratgicas;

    IX - gerenciar o portflio de programas e projetos estratgicos e avaliar sua

    contribuio para o alcance dos objetivos institucionais;

    X - participar da elaborao da proposta oramentria anual do Confea, garantindo

    seu alinhamento s diretrizes estratgicas;

    XI - analisar propostas das unidades organizacionais referentes a alteraes na

    estrutura, atribuies ou processos; e

    XII - disseminar conhecimentos, metodologias, ferramentas e procedimentos de

    gesto de processos e projetos, acompanhando e orientando os integrantes do Sistema

    Confea/Crea e a Mtua na sua aplicao.

    Seo II

    Gerncia de Tecnologia da Informao

    Art. 34. A Gerncia de Tecnologia da Informao GTI tem por finalidade

    desenvolver e coordenar atividades relacionadas integrao, aplicao e atualizao da

    Tecnologia da Informao e Comunicao (TIC) nos integrantes do Sistema Confea/Crea e na

    Mtua.

    Art. 35. A Gerncia de Tecnologia da Informao possui as seguintes atribuies:

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    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    18 de 40

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem a integrao, aplicao e atualizao da Tecnologia da Informao e

    Comunicao (TIC) no Confea, no Sistema Confea/Crea e na Mtua;

    II - planejar, coordenar e acompanhar os programas de desenvolvimento tecnolgico

    na rea de Tecnologia da Informao e Comunicao (TIC), propondo solues s necessidades

    do Confea, do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    III - suprir as necessidades de servios de Tecnologia da Informao e Comunicao

    (TIC) relacionadas ao atendimento aos usurios, infraestrutura e servios de redes e telefonia

    Voz sobre IP (VoIP), bem como coordenar, acompanhar e executar o desenvolvimento de

    aplicaes e de bancos de dados;

    IV - identificar, propor e prover condies ao desenvolvimento de sistemas

    padronizados de Tecnologia da Informao e Comunicao (TIC) para o Sistema Confea/Crea e

    a Mtua;

    V - divulgar e fazer cumprir a Poltica de Segurana da Informao no Confea,

    orientando os usurios quanto correta utilizao de equipamentos e sistemas de Tecnologia da

    Informao e Comunicao (TIC);

    VI - assegurar o correto funcionamento das solues de Tecnologia da Informao e

    Comunicao (TIC) no Confea, conforme nveis de servio estabelecidos;

    VII - acompanhar a movimentao dos equipamentos de Tecnologia da Informao e

    Comunicao (TIC) no Confea; e

    VIII - avaliar e realizar manutenes preventivas e corretivas nos equipamentos e

    sistemas de Tecnologia da Informao e Comunicao (TIC) no Confea.

    Seo III

    Gerncia de Comunicao

    Art. 36. A Gerncia de Comunicao GCO tem por finalidade desenvolver e

    coordenar a gesto de comunicao social integrada jornalismo, publicidade e propaganda,

    marketing e relaes pblicas, inclusive as atividades de cerimonial e eventos do Confea e do

    Sistema Confea/Crea, envolvendo seus principais stakeholders, alinhando-a s diretrizes

    estratgicas.

    Art. 37. A Gerncia de Comunicao possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem a gesto da comunicao integrada do Confea e do Sistema

    Confea/Crea;

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    19 de 40

    II - padronizar, divulgar e zelar pela utilizao adequada da identidade visual dos

    integrantes do Sistema Confea/Crea;

    III - planejar, executar, controlar e avaliar aes de comunicao integrada, visando

    projetar adequadamente a imagem do Confea e do Sistema Confea/Crea junto aos seus pblicos;

    IV - coordenar a elaborao do cronograma anual unificado de atividades

    institucionais do Confea e do Sistema Confea/Crea que demandem aes de comunicao

    integrada;

    V - planejar, executar, controlar e avaliar atividades relativas divulgao interna e

    externa da prestao de servios, aes e resultados do Confea e do Sistema Confea/Crea;

    VI - divulgar as informaes acerca de aes, resultados e servios prestados pelo

    Confea e pelo Sistema Confea/Crea em diferentes canais de comunicao para assegurar

    visibilidade instituio e transparncia, bem como propiciar o acesso s informaes e aos

    servios por profissionais, cidados e sociedade;

    VII - acompanhar os assuntos veiculados na imprensa sobre os integrantes do

    Sistema Confea/Crea e a Mtua, bem como outros do seu interesse;

    VIII - realizar cobertura jornalstica de atos oficiais e eventos de interesse do Sistema

    Confea/Crea;

    IX - alimentar o acervo arquivstico do Confea com os registros fotogrficos e

    audiovisuais dos atos oficiais e dos eventos de interesse do Sistema Confea/Crea;

    X - desenvolver e gerenciar a governana eletrnica do site do Confea compartilhada

    com as unidades organizacionais;

    XI - apoiar tecnicamente as unidades organizacionais responsveis pela atualizao

    dos contedos tcnicos e administrativos publicados no site do Confea;

    XII - monitorar a atualizao dos contedos tcnicos e administrativos publicados

    pelas unidades organizacionais no site do Confea e gerir o contedo jornalstico, a homepage e o

    design das sees do site do Confea;

    XIII - promover aes de comunicao entre o Sistema Confea/Crea e a Mtua, as

    entidades de classe, as instituies de ensino, os profissionais e outros stakeholders com o

    objetivo de debater, alinhar, esclarecer ou informar assuntos de interesse comum;

    XIV - coordenar projetos de relaes pblicas internas e externas relacionados

    comunicao integrada, inclusive de pesquisas de opinio;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

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    20 de 40

    XV - assistir o Presidente, seu representante e os Conselheiros Federais em aes de

    comunicao institucional, inclusive de relaes pblicas;

    XVI - analisar e emitir parecer tcnico de proposta, projeto ou parceria de ao

    promocional do Sistema Confea/Crea, assim como apoio por parte do Confea em eventos;

    XVII - avaliar e analisar as propostas de participao ou suporte em eventos a serem

    realizados no pas;

    XVIII - propor o calendrio oficial de participao do Confea em feiras e eventos,

    integralizado ao cronograma anual unificado de atividades institucionais do Confea e do Sistema

    Confea/Crea;

    XIX - promover aes de endomarketing para a integrao das unidades

    organizacionais e o fortalecimento institucional;

    XX - planejar e avaliar a execuo e a qualidade dos eventos institucionais sob

    responsabilidade do Confea em parceria com as outras unidades organizacionais relacionadas;

    XXI - conceber e coordenar a execuo de projetos editoriais de publicaes que

    contribuam para a consolidao das atividades do Confea e a valorizao dos profissionais

    registrados;

    XXII - coordenar a elaborao e publicao de anais e outros documentos

    relacionados ao registro histrico de eventos realizados ou promovidos pelo Confea; e

    XXIII - avaliar a execuo das atividades de cerimonial do Confea.

    Art. 38. A Gerncia de Comunicao dispe, em sua estrutura, do Setor de Relaes

    Pblicas SETRP.

    Subseo IV

    Setor de Relaes Pblicas

    Art. 39. O Setor de Relaes Pblicas SETRP tem por finalidade organizar,

    executar, controlar e promover as atividades de relaes pblicas internas e externas, cerimonial

    e eventos realizados pelo Confea ou pelo Sistema Confea/Crea, sob coordenao da Gerncia de

    Comunicao GCO.

    Art. 40. O Setor de Relaes Pblicas possui as seguintes atribuies:

    I - participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem as atividades de relaes pblicas internas e externas,

    cerimonial e eventos no mbito do Confea e do Sistema Confea/Crea;

    II - dimensionar, estruturar e organizar a execuo de eventos, promovendo e

    articulando os meios e recursos necessrios;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

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    21 de 40

    III - desenvolver, programar, coordenar e controlar a execuo dos eventos

    institucionais sob responsabilidade do Confea em parceria com as outras unidades

    organizacionais relacionadas;

    IV - prospectar as atividades institucionais do Confea e do Sistema Confea/Crea que

    demandem aes de comunicao integrada propostas pelas instncias decisrias e unidades

    organizacionais do Confea;

    V - propor, atualizar e divulgar o cronograma anual unificado de atividades

    institucionais do Confea e do Sistema Confea/Crea;

    VI - desenvolver projetos de relaes pblicas internas e externas relacionados

    comunicao integrada;

    VII - promover a imagem institucional e a identidade visual dos integrantes do

    Sistema Confea/Crea e parceiros (organizadores e patrocinadores) nos eventos realizados ou

    promovidos pelo Confea;

    VIII - produzir e editar material de informao sobre os itens do cronograma anual

    unificado de atividades institucionais do Confea e do Sistema Confea/Crea;

    IX - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de cerimonial do Confea;

    e

    X - assistir o Presidente, os Conselheiros Federais ou outros indicados pelo Confea

    em atividades de representao institucional quanto ao protocolo a ser observado em cerimnias

    e eventos.

    CAPTULO II

    SUPERINTENDNCIA DE INTEGRAO DO SISTEMA

    Art. 41. A Superintendncia de Integrao do Sistema SIS tem por finalidade

    articular, direcionar e supervisionar a regulamentao da legislao referente ao exerccio e

    fiscalizao das profisses, o julgamento de demandas contenciosas e o relacionamento entre os

    integrantes do Sistema Confea/Crea e outras organizaes, em mbito nacional e internacional,

    promovendo condies para o exerccio, a fiscalizao e o aperfeioamento das atividades

    profissionais.

    Art. 42. A Superintendncia de Integrao do Sistema possui as seguintes

    atribuies:

    I - supervisionar a gesto (formulao, implementao e avaliao) das polticas,

    diretrizes, normativos e procedimentos que orientam e disciplinam as atividades relacionadas

    sua rea de atuao;

    II - supervisionar as aes de integrao do Confea, dos Creas e da Mtua;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    22 de 40

    III - supervisionar as aes de relacionamento entre os integrantes do Sistema

    Confea/Crea e organizaes em mbito nacional e internacional;

    IV - supervisionar a elaborao de atos administrativos normativos de competncia

    do Confea;

    V - supervisionar as atividades de assistncia tcnica especializada referentes ao

    julgamento de contenciosos e aplicao da legislao vigente do Sistema Confea/Crea e da

    Mtua;

    VI - coordenar o assessoramento tcnico e administrativo:

    a) ao Plenrio e aos seus grupos de trabalho;

    b) ao Comit de Avaliao e Articulao CAA; e

    c) s comisses permanentes e especiais;

    d) ao Presidente ou seu representante em matrias legislativas;

    e) ao empreendimento de estudos e pesquisas e gesto estratgica das informaes referentes atuao parlamentar do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    f) ao relacionamento institucional do Confea com os Poderes Executivo e Legislativo;

    g) ao acompanhamento da tramitao de matrias e projetos de interesse do Sistema Confea/Crea e da Mtua junto a esses Poderes, em especial aqueles que

    influenciem as profisses abrangidas pelo Sistema;

    h) identificao de novas proposies legislativas que possam constituir matria de interesse do Confea, dos Creas e da Mtua e respectiva anlise e instruo,

    visando auxiliar as instncias competentes na tomada de deciso; e

    i) elaborao de anteprojetos de lei, emendas, substitutivos, requerimentos, recursos e trabalhos tcnicos sobre matrias legislativas de interesse do Sistema

    Confea/Crea e da Mtua;

    VII - supervisionar o assessoramento tcnico e administrativo:

    a) ao Colgio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e da Mtua CP e aos seus grupos de trabalho;

    b) ao Colgio de Entidades Nacionais CDEN; e

    c) s Coordenadorias de Cmaras Especializadas dos Creas CCEC;

    VIII - propor calendrio oficial de reunies do Plenrio e das comisses permanentes

    e especiais e dos eventos do Confea sob sua responsabilidade;

    IX - acompanhar as matrias em discusso e articular a integrao de atividades

    tcnicas e administrativas nas comisses permanentes e especiais e entre elas;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    23 de 40

    X - providenciar a publicao dos atos administrativos aprovados pelo Plenrio e

    pela Comisso Eleitoral Federal;

    XI - supervisionar a instruo e a execuo de convnios, parcerias, acordos de

    cooperao tcnica e contratos de gesto firmados pelo Confea, visando conferir efetividade s

    aes relacionadas aos objetivos institucionais do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    XII - promover a unidade de ao das gerncias subordinadas, notadamente quanto

    aos procedimentos e processos no mbito das Gerncias Regionais;

    XIII - controlar a utilizao do Plenrio localizado no Edifcio Confea; e

    XIV - interagir com as demais superintendncias visando ao alcance dos objetivos

    institucionais.

    Art. 43. A Superintendncia de Integrao do Sistema dispe da seguinte estrutura:

    I - Gerncia de Relacionamentos Institucionais GRI;

    II - Gerncia de Conhecimento Institucional GCI;

    III - Gerncia Tcnica GTE;

    IV - Gerncia de Desenvolvimento Institucional GDI; e

    V - Gerncias Regionais GERs:

    a) Gerncia Regional Centro Oeste GER-CO;

    b) Gerncia Regional Nordeste GER-NE;

    c) Gerncia Regional Norte GER-N;

    d) Gerncia Regional Sudeste GER-SE; e

    e) Gerncia Regional Sul GER-S.

    Seo I

    Gerncia de Relacionamentos Institucionais

    Art. 44. A Gerncia de Relacionamentos Institucionais GRI tem por finalidade

    desenvolver, coordenar e executar aes referentes ao relacionamento institucional do Confea

    com os Creas, a Mtua e outras organizaes em mbitos nacional e internacional, visando ao

    alcance dos objetivos institucionais, bem como propor e acompanhar os assuntos de interesse do

    Sistema Confea/Crea e da Mtua junto ao Poder Executivo.

    Art. 45. A Gerncia de Relacionamentos Institucionais possui as seguintes

    atribuies:

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    24 de 40

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que orientem e disciplinem as aes de relacionamento institucional do Confea, em mbitos

    nacional e internacional;

    II - coordenar e executar a assistncia tcnica e administrativa nas aes de

    relacionamento institucional do Confea com:

    a) as entidades de classe;

    b) as instituies de ensino;

    c) os rgos, organizaes ou instituies ligadas ao Poder Executivo;

    d) outros conselhos profissionais; e

    e) outras organizaes nacionais e internacionais de interesse institucional;

    III - assistir os integrantes do Sistema Confea/Crea e a Mtua nas articulaes

    institucionais;

    IV - orientar e acompanhar a atuao dos profissionais designados como

    representantes institucionais do Confea em rgos (governamentais e privados), entidades,

    fruns, comits, comisses e outros grupos anlogos;

    V - manter registro das pessoas fsicas ou jurdicas com as quais o Confea mantenha

    relacionamento institucional;

    VI - conduzir os procedimentos referentes concesso de certificados de servio

    relevante prestado Nao, conforme legislao vigente;

    VII - assistir administrativamente:

    a) ao Colgio de Presidentes CP e aos seus grupos de trabalho;

    b) ao Colgio de Entidades Nacionais CDEN; e

    c) s Coordenadorias de Cmaras Especializadas dos Creas CCEC;

    VIII - coordenar a assistncia tcnica e administrativa aos grupos de trabalho do

    Plenrio do Confea que abordem matrias tcnicas referentes sua rea de atuao;

    IX - prospectar e articular oportunidades de acordos de cooperao tcnica ou

    instrumentos congneres com organizaes em mbitos nacional e internacional;

    X - elaborar propostas de acordos de cooperao tcnica ou instrumentos congneres

    a serem firmados pelo Confea;

    XI - orientar tecnicamente os interessados quanto aos procedimentos relacionados

    celebrao de acordos de cooperao tcnica ou instrumentos congneres;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    25 de 40

    XII - analisar propostas, instruir os processos e acompanhar a execuo de acordos

    de cooperao tcnica ou instrumentos congneres firmados pelo Confea;

    XIII - manter registro ou banco de dados das informaes relacionadas aos acordos

    de cooperao tcnica ou instrumentos congneres firmados pelo Confea;

    XIV - coordenar a atuao institucional do Sistema Confea/Crea em mbito

    internacional;

    XV - assistir tecnicamente os participantes de reunies com governos e organizaes

    internacionais, avaliar seus resultados e acompanhar a adoo das recomendaes ou decises

    decorrentes;

    XVI - assistir tecnicamente os representantes do Confea em eventos internacionais;

    XVII - analisar os relatrios de misses ao exterior, sistematizar as informaes e

    propostas e ponderar sobre suas aplicaes;

    XVIII - subsidiar a divulgao dos resultados obtidos com participaes em misses

    ao exterior, comisses e comits internacionais; e

    XIX - empreender estudos e pesquisas e tratar da gesto estratgica das informaes

    referentes atuao institucional do Confea, em mbitos nacional e internacional.

    Seo II

    Gerncia de Conhecimento Institucional

    Art. 46. A Gerncia de Conhecimento Institucional GCI tem por finalidade gerir

    informaes estratgicas e coordenar o processo legislativo de competncia do Sistema

    Confea/Crea e da Mtua.

    Art. 47. A Gerncia de Conhecimento Institucional possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem a produo e o tratamento tcnico das informaes e dos atos

    administrativos normativos do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    II - coordenar o processo legislativo de competncia do Sistema Confea/Crea e da

    Mtua;

    III - analisar propostas e anteprojetos de atos administrativos normativos de

    competncia do Confea, dos Creas e da Mtua, conforme normativos vigentes;

    IV - empreender estudos e minutar propostas de atos administrativos normativos de

    competncia do Confea, conforme normativos vigentes;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    26 de 40

    V - coordenar o processo de definio das regras de negcio referentes ao Sistema de

    Informaes do Sistema Confea/Crea (SIC), visando unicidade de ao;

    VI - coordenar a sistematizao e o tratamento de dados e proceder gesto de

    informaes referentes:

    a) legislao do Sistema Confea/Crea e da Mtua e sua respectiva jurisprudncia;

    b) legislao federal, no que couber ao Sistema Confea/Crea e Mtua;

    c) aos ttulos profissionais;

    d) aos registros de instituies de ensino;

    e) aos cadastros de instituies de ensino;

    f) aos registros de entidades de classe; e

    g) aos registros de obras intelectuais;

    VII - analisar requerimentos e gerir as informaes referentes ao registro de obras

    intelectuais de autoria de profissionais do Sistema Confea/Crea, visando suas respectivas

    efetivaes, conforme legislao vigente;

    VIII - assistir tecnicamente os conselheiros federais durante as sesses plenrias e as

    reunies dos rgos colegiados do Confea acerca do processo legislativo;

    IX - empreender estudos e pesquisas e tratar da gesto estratgica das informaes

    referentes ao processo legislativo de competncia do Sistema Confea/Crea e da Mtua; e

    X - coordenar a assistncia tcnica e administrativa aos grupos de trabalho do

    Plenrio do Confea que abordem matrias tcnicas referentes sua rea de atuao.

    Seo III

    Gerncia Tcnica

    Art. 48. A Gerncia Tcnica GTE tem por finalidade desenvolver, coordenar e

    executar as atividades de assistncia tcnica especializada referentes aplicao da legislao

    vigente do Sistema Confea/Crea e da Mtua.

    Art. 49. A Gerncia Tcnica possui as seguintes atribuies:

    I - participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem as atividades de assistncia tcnica especializada

    referentes aplicao da legislao vigente do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    II - analisar e manifestar-se sobre os aspectos tcnicos e profissionais de matrias de

    interesse do Sistema Confea/Crea e da Mtua, relacionadas a atribuies profissionais, ao

    julgamento de contenciosos e aplicao da legislao vigente do Sistema Confea/Crea e da

    Mtua;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    27 de 40

    III - analisar e manifestar-se sobre os aspectos tcnicos de programas e aes

    voltados ao desenvolvimento institucional sustentvel do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    IV - coordenar as atividades relacionadas ao tratamento de matrias atinentes

    legislao vigente relacionadas produo e assistncia tcnica e administrativa aos rgos

    colegiados, fruns consultivos e unidades organizacionais do Confea;

    V - coordenar a assistncia tcnica e administrativa aos grupos de trabalho do

    Plenrio do Confea que abordem matrias tcnicas referentes sua rea de atuao; e

    VI - assistir tecnicamente os conselheiros federais durante as sesses plenrias e as

    reunies dos rgos colegiados do Confea acerca de matrias atinentes legislao vigente.

    Seo IV

    Gerncia de Desenvolvimento Institucional

    Art. 50. A Gerncia de Desenvolvimento Institucional GDI tem por finalidade

    apoiar o desenvolvimento de aes institucionais de sustentabilidade econmica, financeira e

    social, visando eficincia e eficcia administrativa do Sistema Confea/Crea e da Mtua.

    Art. 51. A Gerncia de Desenvolvimento Institucional possui as seguintes

    atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que orientem e disciplinem os programas e aes voltados ao desenvolvimento institucional

    sustentvel do Sistema Confea/Crea e da Mtua;

    II - gerenciar o acesso e a utilizao dos instrumentos de fomento ao

    desenvolvimento institucional sustentvel disponibilizados pelo Confea (Prodesu, auxlio

    financeiro s entidades etc.);

    III - avaliar a eficcia e a efetividade dos resultados dos projetos de desenvolvimento

    institucional fomentados pelo Confea e propor ajustes e melhorias nos programas de

    financiamento ou aes especficas, de abrangncia geral, que fortaleam a sustentabilidade do

    Sistema Confea/Crea;

    IV - orientar tecnicamente os interessados quanto aos procedimentos relacionados ao

    acesso e utilizao dos programas de fomento ao desenvolvimento institucional sustentvel

    disponibilizados pelo Confea;

    V - analisar a viabilidade de propostas apresentadas ao Confea e instruir os processos

    de convnios e contratos de gesto firmados pelo Confea com os Creas e as entidades de classe;

    VI - acompanhar administrativa e financeiramente a execuo de convnios e

    contratos de gesto firmados pelo Confea; e

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    28 de 40

    VII - manter registro ou banco de dados das informaes relacionadas aos convnios

    e contratos de gesto firmados pelo Confea.

    Seo V

    Gerncias Regionais

    Art. 52. As Gerncias Regionais GERs tm por finalidade desenvolver, coordenar e

    executar aes referentes ao relacionamento do Confea com os Creas e vice-versa, visando ao

    alcance dos objetivos institucionais do Sistema Confea/Crea.

    Art. 53. As Gerncias Regionais abarcam o relacionamento institucional com os

    Creas de todos os Estados da Federao e o Distrito Federal, de acordo com a organizao

    geopoltica das 5 (cinco) regies do Brasil:

    a) Gerncia Regional Centro-Oeste GER-CO;

    b) Gerncia Regional Nordeste GER-NE;

    c) Gerncia Regional Norte GER-N;

    d) Gerncia Regional Sudeste GER-SE; e

    e) Gerncia Regional Sul GER-S.

    Art. 54. As Gerncias Regionais possuem as seguintes atribuies:

    I - participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem as aes de relacionamento institucional entre o

    Confea e os Creas;

    II - coordenar e executar a assistncia administrativa nas aes de relacionamento

    institucional do Confea com os Creas;

    III - orientar e acompanhar a atuao dos representantes do Presidente do Confea em

    eventos e compromissos anlogos de mbito regional, em articulao com o Gabinete da

    Presidncia;

    IV - gerenciar e manter atualizadas as informaes referentes aos dados regionais de

    interesse estratgico do Sistema Confea/Crea, bem como os dados de cada circunscrio

    referentes a:

    a) registro de pessoas fsicas;

    b) registro de pessoas jurdicas;

    c) registro de entidades de classe;

    d) registro de instituies de ensino superior;

    e) cadastro de instituies de ensino; e

    f) informaes cadastrais dos conselheiros regionais;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    29 de 40

    V - acompanhar e manter atualizadas as informaes referentes aos processos em

    trmite no Confea, por circunscrio, visando ao fornecimento de informaes pormenorizadas

    aos Creas;

    VI - manter contato com os Creas, informando acerca de pendncias e

    complementao de documentos que se fizerem necessrios ao longo do curso dos processos no

    Confea;

    VII - acompanhar e dar celeridade aos expedientes oriundos dos Creas;

    VIII - acompanhar e apoiar o processo de implantao de procedimentos nos Creas,

    decorrentes de atos administrativos normativos exarados pelo Confea;

    IX - auxiliar os Creas no tocante aplicao da legislao do Sistema Confea/Crea,

    observadas as diretrizes fixadas pelas unidades tcnicas responsveis pela matria; e

    X - interagir com as demais unidades organizacionais do Confea no intuito de obter

    informaes sobre tramitaes e eventuais pendncias processuais dos Creas, envidando esforos

    para san-los, juntamente com os Regionais.

    CAPTULO III

    SUPERINTENDNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

    Art. 55. A Superintendncia Administrativa e Financeira SAF tem por finalidade

    articular, direcionar e supervisionar as atividades e os recursos administrativos necessrios ao

    funcionamento do Confea.

    Art. 56. A Superintendncia Administrativa e Financeira possui as seguintes

    atribuies:

    I - supervisionar a gesto (formulao, implementao e avaliao) das polticas,

    diretrizes, normativos e procedimentos que orientam e disciplinam as atividades relacionadas

    sua rea de atuao;

    II - supervisionar a elaborao da proposta oramentria anual do Confea, garantindo

    seu alinhamento s diretrizes estratgicas;

    III - supervisionar as atividades relacionadas execuo oramentria, financeira e

    contbil;

    IV - supervisionar as atividades relacionadas gesto da informao e da

    documentao e dos recursos materiais, patrimoniais e logsticos, bem como prestao de

    servios necessrios ao funcionamento do Confea;

    V - supervisionar o cumprimento dos normativos de pessoal;

    VI - coordenar e manter atualizadas as habilitaes dos responsveis pelas

    movimentaes financeiras do Confea;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    30 de 40

    VII - elaborar e providenciar a publicao de extratos de contratos, convnios e

    similares, distratos e termos aditivos no Dirio Oficial da Unio (DOU); e

    VIII - interagir com as demais superintendncias, visando ao alcance dos objetivos

    institucionais.

    Art. 57. A Superintendncia Administrativa e Financeira dispe da seguinte

    estrutura:

    I - Gerncia de Infraestrutura GIE;

    II - Gerncia Financeira GFI;

    III - Gerncia de Oramento e Contabilidade GOC; e

    IV - Setor de Aquisies e Contratos SETAC.

    Seo I

    Gerncia de Infraestrutura

    Art. 58. A Gerncia de Infraestrutura GIE tem por finalidade desenvolver,

    coordenar e executar as atividades referentes gesto da informao e da documentao e dos

    recursos materiais, patrimoniais e logsticos do Confea.

    Art. 59 A Gerncia de Infraestrutura possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem a gesto da informao e da documentao e dos recursos materiais,

    patrimoniais e logsticos do Confea;

    II - coordenar as atividades relacionadas gesto da informao e da documentao e

    dos recursos materiais, patrimoniais e logsticos, bem como prestao de servios necessrios

    ao funcionamento do Confea;

    III - gerir as despesas com infraestrutura, identificando possveis irregularidades e

    adotando as providncias necessrias para sua regularizao;

    IV - controlar a utilizao das salas de reunio dos edifcios do Confea.

    Pargrafo nico. A utilizao do Plenrio e da sala do Conselho Diretor, localizados

    no Edifcio Confea, ser controlada pela Superintendncia de Integrao do Sistema e pelo

    Gabinete da Presidncia, respectivamente.

    V conduzir as atividades inerentes gesto de produtos, bens de consumo e bens

    patrimoniais e manuteno predial;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    31 de 40

    VI elaborar e manter atualizado plano peridico de suprimento, junto s unidades

    organizacionais, baseando-se na anlise do histrico de consumo, no ponto de reposio de

    produtos e bens de consumo e na gesto de estoques;

    VII elaborar anualmente o balano fsico-financeiro de produtos, bens de consumo

    e bens patrimoniais com as variaes ocorridas;

    VIII elaborar e manter atualizado plano de manuteno, bem como gerenciar as

    aes nele previstas, com o objetivo de adequ-las s normas, ao emprego de novos materiais e

    s melhores prticas;

    IX coordenar, fiscalizar e aprovar a manuteno predial das instalaes utilizadas

    pelo Confea, inclusive as manutenes preventivas e corretivas de mquinas e equipamentos

    executadas pelas empresas contratadas pelo Federal;

    X empreender estudos e pesquisas relacionadas melhoria da ocupao do espao

    fsico dos edifcios do Confea;

    XI realizar as modificaes decorrentes de melhoria na ocupao do espao fsico

    dos edifcios do Confea;

    XII - identificar causas de problemas e respectivas reincidncias apresentados em

    instalaes, equipamentos ou mquinas e executar medidas corretivas e preventivas;

    XIII - avaliar a satisfao dos usurios quanto qualidade dos produtos e bens

    adquiridos e servios contratados, visando propor melhorias nas suas especificaes e na

    fiscalizao da prestao de servios.

    XIV organizar, controlar e executar as atividades relativas a:

    a) recebimento, conferncia, classificao, armazenamento, controle e distribuio dos produtos e bens de consumo, conforme o plano peridico de suprimento

    e a legislao vigente, no que couber;

    b) recebimento e conferncia dos bens patrimoniais, com o apoio da unidade competente;

    c) classificao, registro, cadastro, escriturao, tombamento, avaliao e controle dos bens patrimoniais;

    d) emisso dos termos de responsabilidade pela guarda de bens patrimoniais entregues em desfavor dos beneficirios;

    e) oficializao de inutilizao, destruio, extravio, alienao e comodato de bens patrimoniais do Confea;

    f) fiscalizao das manutenes preventivas e corretivas dos veculos oficiais;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    32 de 40

    g) providencias quanto ao pagamento e gesto das despesas com tributos e encargos dos bens patrimoniais, no que couber;

    h) providencias quanto ao seguro para os bens patrimoniais, no que couber;

    i) movimentao dos equipamentos, bem como alterao dos sistemas eltricos, eletrnicos e mecnicos;

    j) guarda dos documentos tcnicos de projetos, manuais e especificaes tcnicas dos sistemas e componentes dos bens imveis do Confea;

    Art. 60. A Gerncia de Infraestrutura dispe da seguinte estrutura:

    I - Setor de Documentao SEDOC; e

    II - Setor de Logstica SELOG.

    Subseo I

    Setor de Documentao

    Art. 61. O Setor de Documentao SEDOC tem por finalidade conduzir as

    atividades inerentes gesto da informao e poltica de documentao, garantindo o acesso

    informao e a preservao da memria institucional.

    Art. 62. O Setor de Documentao possui as seguintes atribuies:

    I - participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem a gesto da informao e a poltica de documentao;

    II - conduzir os procedimentos de recebimento, registro, distribuio, expedio,

    digitalizao, guarda, avaliao, destinao, arquivamento, eliminao, restaurao, pesquisa,

    consulta, emprstimo e certificao digital do acervo arquivstico, inclusive o fotogrfico,

    audiovisual e histrico, do Confea;

    III - conduzir os procedimentos de catalogao, indexao, avaliao, destinao,

    restaurao, eliminao, pesquisa, consulta, emprstimo, conservao, intercmbio e divulgao

    do acervo bibliogrfico;

    IV - coordenar e orientar a aplicao do Cdigo de Classificao e da Tabela de

    Temporalidade de Documentos das reas-meio, conforme legislao vigente, especialmente com as

    normas do Conselho Nacional de Arquivos Conarq;

    V - elaborar, coordenar e orientar a aplicao do Cdigo de Classificao e da Tabela de

    Temporalidade de Documentos das reas-fim;

    VI - coordenar as Comisses Permanentes de Avaliao de Documentos e de

    Documentos Sigilosos, conforme legislao vigente;

    VII - coordenar e orientar a alimentao e a utilizao de sistemas de gesto

    documental;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    33 de 40

    VIII - proteger e propiciar amplo acesso informao e sua recuperao, com

    exceo da sigilosa e da pessoal, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade,

    conforme legislao vigente;

    IX - atender e orientar o pblico quanto ao acesso a informaes, conforme

    legislao vigente; e

    X - manter registro ou banco de dados das pessoas, fsicas ou jurdicas, s quais

    tenha sido concedido acesso informao no divulgada.

    Subseo II

    Setor de Logstica

    Art. 63. O Setor de Logstica SELOG tem por finalidade organizar os recursos

    logsticos e operacionais para atender s demandas de transporte do Confea.

    Art. 64. O Setor de Logstica possui as seguintes atribuies:

    I - participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem a gesto dos recursos logsticos e operacionais de

    transporte do Confea;

    II - coordenar e controlar os servios de concesso de passagens, auxlios e dirias,

    entre outros, conforme normativos vigentes;

    III - coordenar e orientar a alimentao e a utilizao de sistemas de gesto dos

    recursos logsticos e operacionais de transporte;

    IV - elaborar e controlar a programao diria de trfego dos veculos oficiais,

    observando a disponibilidade de veculos e a economicidade do servio para atender s

    demandas ordinrias e extraordinrias;

    V - verificar em qualquer ocasio e sem aviso prvio a localizao, guarda e

    conservao dos veculos oficiais;

    VI - coordenar as manutenes preventivas e corretivas dos veculos oficiais, bem

    como acompanhar seu desempenho;

    VII - representar o Confea junto aos rgos de trnsito, sempre que solicitado;

    VIII - solicitar o pagamento e gerir as despesas com abastecimento, troca de filtros e

    leos lubrificantes dos veculos oficiais;

    IX - manter a documentao dos veculos oficiais organizada e acessvel aos

    motoristas; e

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    34 de 40

    X - conduzir os procedimentos decorrentes de infrao de trnsito e de sinistro

    envolvendo veculo oficial.

    Pargrafo nico. Entende-se por demanda ordinria o itinerrio agendado e por

    demanda extraordinria o itinerrio extemporneo, ou seja, de carter urgente e imprevisto.

    Seo II

    Gerncia Financeira

    Art. 65. A Gerncia Financeira GFI tem por finalidade coordenar e executar as

    atividades inerentes programao e execuo financeira do Confea.

    Art. 66. A Gerncia Financeira possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que disciplinem e orientem a execuo financeira no Confea;

    II - coordenar as atividades internas de planejamento e programao financeira;

    III - identificar, conferir e controlar as receitas do Confea provenientes dos Creas;

    IV - controlar e acompanhar os recursos financeiros concedidos aos Creas e

    entidades de classe, conforme normativos vigentes;

    V - gerir o fluxo de caixa, conciliando as contas e saldos bancrios do Confea;

    VI - efetuar aplicaes financeiras dos recursos disponveis, conforme legislao

    vigente;

    VII - executar encerramentos financeiros mensais e anuais;

    VIII - elaborar prestaes de contas de convnios celebrados junto a organizaes

    pblicas;

    IX - executar pagamentos, mediante autorizao prvia, conforme legislao e

    normativos vigentes;

    X - manter controle das retenes tributrias para fins de recolhimento no prazo

    estabelecido na legislao tributria vigente;

    XI - controlar a adimplncia dos Creas e entidades de classe;

    XII - promover a cobrana administrativa de dbitos existentes em favor do Confea;

    XIII - acompanhar a regularidade das certides de dbito do Confea junto Unio,

    conforme legislao vigente; e

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    35 de 40

    XIV - acompanhar eventuais protestos de ttulos junto a cartrios e rgos de

    proteo de crdito, identificando quaisquer fatos restritivos celebrao de acordos, convnios

    ou patrocnios.

    Seo III

    Gerncia de Oramento e Contabilidade

    Art. 67. A Gerncia de Oramento e Contabilidade GOC tem por finalidade

    desenvolver, coordenar e executar atividades inerentes programao, execuo oramentria e

    contabilidade do Confea.

    Art. 68. A Gerncia de Oramento e Contabilidade possui as seguintes atribuies:

    I - coordenar a formulao e propor polticas, diretrizes, normativos e procedimentos

    que orientem e disciplinem a gesto oramentria e contbil do Confea;

    II - coordenar as atividades internas de planejamento e programao oramentria e

    contbil;

    III - informar acerca da disponibilidade oramentria nos processos de aquisies,

    contrataes de servios e celebraes de convnios ou quando solicitado;

    IV - analisar, registrar e acompanhar a contabilizao dos atos e fatos

    administrativos;

    V - elaborar e analisar relatrios, contas, balancetes, balanos, demonstraes

    contbeis e conciliaes, bem como propor medidas de saneamento de situaes anormais ou

    passveis de aperfeioamento;

    VI - consolidar os balancetes do Confea e dos Creas;

    VII - manter atualizado o plano de contas, conforme legislao vigente;

    VIII - apresentar as declaraes acessrias exigidas pela Secretaria da Receita

    Federal do Brasil;

    IX - emitir e encaminhar os comprovantes de reteno das pessoas jurdicas

    conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil;

    X - elaborar a prestao de contas anual do Confea;

    XI - manter arquivos eletrnicos e fsicos das mutaes patrimoniais e oramentrias

    (dirio e razo) pelo prazo determinado na legislao vigente, aps sua aprovao pelo Plenrio;

    XII - orientar, coordenar e consolidar o processo de elaborao da proposta

    oramentria anual alinhada s diretrizes estratgicas, de forma participativa, apropriando as

    receitas e despesas por unidade de centro de custo, conforme legislao vigente;

    XIII - elaborar as reformulaes oramentrias, bem como acompanhar, controlar e

    orientar os remanejamentos de verbas oramentrias por unidade de centro de custo e global;

  • SERVIO PBLICO FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA

    36 de 40

    XIV - elaborar, manter atualizada e divulgar a Tabela de Centros de Custos;

    XV - executar a emisso de empenhos, baixas e respectivas apropriaes nos centros

    de custos;

    XVI - elaborar relatrios oramentrios e econmicos para acompanhamento pelas

    unidades organizacionais e pelo Conselho Diretor;

    XVII - emitir mensalmente o demonstrativo de empenhos e pagamentos global e por

    unidade de centro de custo; e

    XVIII - encerrar o exerccio oramentrio procedendo anulao dos empenhos com

    saldos e inscrio em restos a pagar das despesas processadas e no liquidadas, conforme

    legislao vigente.

    Seo IV

    Setor de Aquisies e Contratos

    Art. 69. O Setor de Aquisies e Contratos SETAC tem por finalidade orientar as

    unidades organizacionais quanto formalizao de suas demandas de aquisies e contrataes,

    operacionalizar o processo licitatrio e acompanhar/orientar a fiscalizao dos contratos do

    Confea, conforme legislao vigente.

    Art. 70. O Setor de Aquisies e Contratos possui as seguintes atribuies:

    I - participar da formulao de polticas e diretrizes, bem como propor normativos e

    procedimentos que disciplinem e orientem as aquisies e contrataes do Confea;

    II - orientar as unidades organizacionais na elaborao do Documento de

    Oficializao da Demanda DOD;

    III - elaborar as minutas dos projetos bsicos ou termos de referncia para aquisies

    ou contrataes;

    IV realizar as pesquisas de preo;

    V - elaborar instrumentos convocatrios dos certames;

    VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comisso Permanente de

    Licitaes e pelos (as) Pregoeiros (as);

    VII - elaborar minuta de atas de registro de preos, contratos e termos aditivos;

    VIII manter registro dos contratos administrativos e outros documentos correlatos

    referentes s aquisies e contrataes;

    IX manter registro ou banco de dados de fornecedores de produtos, bens e servios;

    X - orientar os gestores quanto execuo, acompanhamento/fiscalizao e prazos

    contratuais; e,

    XI instruir documentalmente as alteraes contratuais e os processos de sanes,

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    aps motivao da unidade gestora ou do fiscal.

    1 Os incisos III e IV no se aplicam as demandas referentes a obras e servios de

    engenharia, bem como aquelas oriundas da Procuradoria Jurdica e seus setores, cujos termos de

    referncia ou projetos, bem como as pesquisas de preo devero ser elaboradas pela prpria

    unidade interessada.

    TTULO IV

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 71. So atribuies comuns s unidades organizacionais do Confea:

    I - elaborar o plano anual de trabalho da unidade organizacional, junto Gerncia de

    Planejamento e Gesto GPG, e propor o oramento de investimentos consoante s polticas e

    diretrizes estabelecidas;

    II - participar, junto Gerncia de Recursos Humanos GRH, da definio de aes

    de capacitao profissional referentes sua rea de atuao;

    III - participar de eventos relacionados sua rea de atuao;

    IV - participar dos grupos tcnicos do Confea em assuntos referentes sua rea de

    atuao, quando solicitado;

    V - assistir tecnicamente, em assuntos referentes sua rea de atuao, quando

    solicitado:

    a) ao Colgio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e da Mtua CP e aos seus grupos de trabalho;

    b) ao Colgio de Entidades Nacionais CDEN;

    c) s Coordenadorias de Cmaras Especializadas dos Creas CCEC; e

    d) aos grupos de trabalho do Plenrio do Confea.

    VI - elaborar Documento de Oficializao da Demanda DOD, contendo a

    justificativa e a especificao de produtos e bens a serem adquiridos ou servios a serem

    contratados, com o apoio do Setor de Aquisies e Contratos SETAC;

    VII - fiscalizar a execuo dos contratos administrativos firmados pelo Confea

    referentes sua rea de atuao, com o apoio do Setor de Aquisies e Contratos SETAC;

    VIII - subsidiar a celebrao, analisar tecnicamente os projetos e a prestao de

    contas e acompanhar tecnicamente a execuo de acordos de cooperao tcnica ou instrumentos

    congneres no tocante ao mrito do cumprimento do objeto, no mbito de suas atribuies;

    IX - analisar tecnicamente os projetos e a prestao de contas e acompanhar

    tecnicamente a execuo de convnios e contratos de gesto no tocante ao mrito do

    cumprimento do objeto, no mbito de suas atribuies;

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    X - participar de estudos e analisar tecnicamente propostas e anteprojetos de atos

    administrativos normativos no tocante ao mrito, no mbito de suas atribuies;

    XI - acompanhar a evoluo legislativa, doutrinria e jurisprudencial e de outros

    assuntos referentes sua rea de atuao;

    XII - empreender estudos e pesquisas voltados inovao e melhoria dos

    procedimentos relacionados sua rea de atuao;

    XIII - interagir com os integrantes do Sistema Confea/Crea e a Mtua, visando

    troca de informaes e conhecimentos e uniformizao de procedimentos, no que couber;

    XIV - propor Gerncia de Planejamento e Gesto GPG alteraes na estrutura,

    atribuies das unidades e processos relacionados sua rea de atuao;

    XV - definir, organizar, publicar e atualizar os contedos tcnicos e administrativos

    referentes sua rea de atuao no site do Confea e na intranet, com apoio tcnico da Gerncia

    de Comunicao GCO e da Gerncia de Tecnologia da Informao GTI, respectivamente;

    XVI - gerir e atualizar registros, arquivos, bases de dados ou sistemas referentes

    sua rea de atuao;

    XVII - planejar, com o apoio tcnico da Gerncia de Planejamento e Gesto GPG,

    executar e monitorar periodicamente metas de desempenho organizacionais referentes sua rea

    de atuao;

    XVIII - elaborar relatrios gerenciais peridicos referentes sua rea de atuao com

    informaes relevantes para a tomada de deciso;

    XIX - elaborar, com o apoio tcnico da Gerncia de Comunicao GCO, plano de

    comunicao sobre as aes, desempenho e resultados alcanados pela unidade organizacional; e

    XX - registrar e controlar dados e informaes gerenciais sobre o funcionamento e

    resultados obtidos por sua rea de atuao, em cada exerccio, para elaborao do Relatrio de

    Gesto a ser apresentado ao Tribunal de Contas da Unio TCU no exerccio seguinte.

    TTULO V

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 72. A alterao ou adequao da estrutura organizacional do Confea de

    iniciativa do Presidente, submetida aprovao do Conselho Diretor.

    1 As unidades organizacionais que compem a estrutura, bem como suas

    atribuies, podero ser modificadas sempre que houver necessidade de modernizao ou ajuste

    na conduo dos trabalhos do Confea.

    2 Toda proposta de alterao ou adequao da estrutura, atribuio de unidade

    organizacional ou sua nomenclatura deve ser submetida, previamente, anlise da Gerncia de

    Planejamento e Gesto GPG, unidade organizacional responsvel pela anlise e

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    acompanhamento das necessidades de modernizao ou ajuste da e