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    Portaria N 209/2004 de 3 de Maro

    Com a publicao do Decreto-Lei N 239/1997, de 9 de Setembro, foram estabelecidasas regras a que fica sujeita a gesto de resduos no territrio nacional.Nos termos da alnea a) e alnea b) do artigo 3 desse diploma, foram identificadas,atravs da Portaria N 818/1997, de 5 de Setembro, as substncias ou objectos a quepodem corresponder as definies de resduos e de resduos perigosos, emconformidade com o Catlogo Europeu de Resduos, aprovado pela Deciso N3/CE/1994, da Comisso, de 20 de Dezembro de 1993, e com a Lista de ResduosPerigosos, aprovada pela Deciso N 904/CE/1994, do Conselho, de 22 de Dezembro.As referidas decises foram posteriormente revogadas pela Deciso N 532/CE/2000, daComisso, de 3 de Maio, alterada pela Deciso N 118/CE/2001, da Comisso, de 16 deJaneiro, Deciso N 119/CE/2001, de 22 de Janeiro, e Deciso N 573/CE/2001, doConselho, de 23 de Julho, que adopta a nova Lista Europeia de Resduos e ascaractersticas de perigo atribuveis aos resduos, e que entrou em vigor no dia 1 deJaneiro de 2002.Nestas condies, a Lista de Resduos que consta da presente portaria assegura aharmonizao do normativo vigente em matria de identificao e classificao de

    resduos, ao mesmo tempo que visa facilitar um perfeito conhecimento pelos agenteseconmicos do regime jurdico a que esto sujeitos.Paralelamente, as operaes de valorizao e de eliminao de resduos constantes daPortaria N 15/1996, de 23 de Janeiro, no se encontram em conformidade com onormativo comunitrio sobre essa matria, nomeadamente com a Deciso N350/CE/1996, de 24 de Maio, que adapta os anexos II-A e II-B da Directiva N442/CEE/1975, do Conselho, relativa aos resduos, tornando-se necessria a suarevogao por forma a harmonizar o normativo vigente em matria de codificao dasoperaes de eliminao e valorizao de resduos.Assim:Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural

    e Pescas, da Sade e das Cidades, Ordenamento do Territrio e Ambiente, ao abrigo dodisposto na alnea a), alnea b), alnea o) e alnea s) do artigo 3 do Decreto-Lei N239/1997, de 9 de Setembro, o seguinte:

    11 - A Lista Europeia de Resduos, em conformidade com a Deciso N 532/CE/2000, daComisso, de 3 de Maio, alterada pela Deciso N 118/CE/2001, da Comisso, de 16 deJaneiro, Deciso N 119/CE/2001, da Comisso, de 22 de Janeiro, e Deciso N573/CE/2001, do Conselho, de 23 de Julho, a que consta do anexo I presenteportaria, da qual faz parte integrante.2 - As caractersticas de perigo atribuveis aos resduos, em conformidade com o anexo

    III da Directiva N 689/CEE/1991, do Conselho, de 12 de Dezembro, so as que constamdo anexo II presente portaria, da qual faz parte integrante.3 - As operaes de valorizao e de eliminao de resduos, em conformidade com aDeciso N 350/CE/1996, da Comisso, de 24 de Maio, so as que constam do anexo III presente portaria, da qual faz parte integrante.

    21 - As substncias ou os objectos mencionados na lista referida no N 1 do N 1 s soconsiderados resduos quando correspondem definio de resduo fixada na alnea a)do artigo 3 do Decreto-Lei N 239/1997, de 9 de Setembro.2 - Os resduos mencionados na Lista referida no N 1 do N 1 esto sujeitos sdisposies do Decreto-Lei N 239/1997, salvo se for aplicvel o disposto no seu artigo2.3 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por substncia perigosa qualquersubstncia que foi ou venha a ser considerada como perigosa pela legislao aplicvel,designadamente pelo Decreto-Lei N 82/1995, de 22 de Abril, e pela Portaria N 732-

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    A/1996, de 11 de Dezembro, relativa aproximao das disposies legislativas,regulamentares e administrativas respeitantes classificao, embalagem e rotulagemde substncias perigosas, e suas subsequentes alteraes.4 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por metal pesado qualquer compostode antimnio, arsnio, cdmio, crmio (VI), cobre, chumbo, mercrio, nquel, selnio,telrio, tlio e estanho, ou estes materiais na forma metlica, desde que classificadoscomo substncias perigosas.

    31 - Os resduos mencionados na Lista referida no N 1 do N 1 e indicados comasterisco (*) so considerados resduos perigosos, na acepo da alnea b) do artigo 3do Decreto-Lei N 239/1997.2 - Considera-se que os resduos classificados como perigosos apresentam uma oumais das caractersticas referidas no N 2 do N 1 e, no que respeita s caractersticasH3 a H8, H10 e H11, uma ou mais das seguintes caractersticas:

    Ponto de inflamao 55C;Uma ou mais substncias classificadas como muito txicas, numa concentrao total

    0,1%;Uma ou mais substncias classificadas como txicas, numa concentrao total 3%;Uma ou mais substncias classificadas como nocivas, numa concentrao total 25%;Uma ou mais substncias corrosivas da classe R35, numa concentrao total 1%;Uma ou mais substncias corrosivas da classe R34, numa concentrao total 5%;Uma ou mais substncias irritantes da classe R41, numa concentrao total 10%;Uma ou mais substncias irritantes das classes R36, R37 e R38, numa concentraototal 20%;Uma substncia reconhecida como cancergena das categorias 1 ou 2, numaconcentrao 0,1%;Uma substncia reconhecida como cancergena da categoria 3, numa concentrao 1%;Uma substncia txica para a reproduo das categorias 1 ou 2 das classes R60 e R61,numa concentrao 0,5%;Uma substncia txica para a reproduo da categoria 3 das classes R62 e R63, numaconcentrao 5%;Uma substncia mutagnica das categorias 1 ou 2 da classe R46, numa concentrao 0,1%;Uma substncia mutagnica da categoria 3 da classe R40, numa concentrao 1%.

    3 - A classificao e os nmeros R referidos no N 2 do presente nmero so os

    constantes do Decreto-Lei N 82/1995, de 22 de Abril, e da Portaria N 732-A/1996, de11 de Dezembro, e suas subsequentes alteraes.4 - Os limites de concentrao referidos no N 2 do presente nmero so os fixados noDecreto-Lei N 120/1992, de 30 de Junho, e na Portaria N 1152/1997, de 12 deNovembro, relativos aproximao das disposies legislativas, regulamentares eadministrativas respeitantes classificao, embalagem e rotulagem de preparaesperigosas, e suas subsequentes alteraes.5 - Se um resduo for identificado como perigoso mediante uma referncia especfica ougeral a substncias perigosas, o resduo s ser considerado efectivamente perigoso seessas substncias estiverem presentes em concentraes (percentagem ponderal)suficientes para que o resduo apresente uma ou mais das caractersticas referidas no

    N 2 do N 1 No que se refere s categorias H3 a H8, H10 e H11, aplica-se o N 2 dopresente nmero. Para as caractersticas H1, H2, H9 e H12 a H14, o N 2 do presentenmero nada prev actualmente.6 - Em conformidade com a Directiva N 45/CE/1999, do Parlamento Europeu e doConselho, de 31 de Maio, que refere no seu prembulo que o caso das ligas metlicas

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    requer uma avaliao adicional, as disposies do N 2 do presente nmero no seaplicam a ligas metlicas puras, no contaminadas por substncias perigosas.7 - O Instituto dos Resduos pode decidir, em casos excepcionais, com base em provasdocumentais apropriadas, fornecidas pelo detentor dos resduos, que um determinadoresduo indicado como perigoso na lista no apresenta nenhuma das caractersticasreferidas no N 2 do N 1.8 - O Instituto dos Resduos pode decidir, em casos excepcionais, com base em provasdocumentais apropriadas, que um determinado resduo indicado como no perigoso naLista apresenta algumas das caractersticas referidas no N 2 do N 1.

    4So revogadas a Portaria N 818/1997, de 5 de Setembro, e Portaria N 15/1996, de 23de Janeiro.

    5A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicao.

    Em 4 de Fevereiro de 2004.

    O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando Jos Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministroda Sade, Lus Filipe Pereira. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Territrio eAmbiente,Amlcar Augusto Contel Martins Theias.

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    ANEXO I

    Introduo

    1 - Os diferentes tipos de resduos includos na Lista so totalmente definidos pelocdigo de seis dgitos para os resduos e, respectivamente, de dois e quatro dgitos paraos nmeros dos captulos e subcaptulos. So, assim, necessrias as seguintes etapaspara identificar um resduo na lista:

    a) Procurar, nos captulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resduo e identificar ocdigo de seis dgitos apropriado para o resduo (excluindo os cdigos terminados em 99desses captulos). Algumas unidades de produo podem ter de classificar as suasactividades em vrios captulos. Por exemplo, uma fbrica de automveis pode produzirresduos pertencentes aos captulos 12 (resduos de moldagem e do tratamento desuperfcie de metais), 11 (resduos inorgnicos com metais, provenientes do tratamentode metais e do seu revestimento) e 08 (resduos da utilizao de revestimentos),dependendo das diferentes fases do processo de fabrico;b) Se no for possvel encontrar nenhum cdigo apropriado nos captulos 01 a 12 ou 17

    a 20, devem ser consultados os captulos 13, 14 e 15 para identificao dos resduos;c) Se nenhum destes cdigos de resduos se aplicar, a identificao do resduo faz-seem conformidade com o captulo 16;d) Se o resduo no se enquadrar no captulo 16, utilizar-se- o cdigo 99 (resduos noespecificados noutra categoria) na seco da Lista correspondente actividadeidentificada na primeira etapa.

    Nota. - Os resduos de embalagens de recolha selectiva (incluindo misturas de vriosmateriais de embalagem) sero classificados no subcaptulo 15 01 e no em 20 01.

    2 - Foram utilizadas as seguintes regras para a numerao das entradas da Lista:

    a) No caso dos resduos cujos cdigos no foram alterados, utilizaram-se os nmeros decdigo da Portaria N 818/1997, de 5 de Setembro;b) Os cdigos de resduos que sofreram alterao foram suprimidos e ficam vazios demodo a evitar equvocos;c) Os resduos acrescentados receberam novos cdigos ainda no utilizados na PortariaN 818/1997, de 5 de Setembro.

    Captulos da Lista

    01 - Resduos da prospeco e explorao de minas e pedreiras, bem como de

    tratamentos fsicos e qumicos das matrias extradas.02 - Resduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caa e pesca, bemcomo da preparao e do processamento de produtos alimentares.03 - Resduos da transformao de madeira e do fabrico de painis, mobilirio, pastapara papel, papel e carto.04 - Resduos da indstria do couro e produtos de couro e da indstria txtil.05 - Resduos da refinao de petrleo, da purificao de gs natural e do tratamentopiroltico de carvo.06 - Resduos de processos qumicos inorgnicos.07 - Resduos de processos qumicos orgnicos.08 - Resduos do fabrico, formulao, distribuio e utilizao (FFDU) de revestimentos(tintas, vernizes e esmaltes vtreos), colas, vedantes e tintas de impresso.09 - Resduos da indstria fotogrfica.10 - Resduos de processos trmicos.11 - Resduos de tratamentos qumicos de superfcie e revestimentos de metais e outrosmateriais; resduos da hidrometalurgia de metais no ferrosos.

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    12 - Resduos da moldagem e do tratamento fsico e mecnico de superfcie de metais eplsticos.13 - leos usados e resduos de combustveis lquidos (excepto leos alimentares, 05,12 e 19).14 - Resduos de solventes, fluidos de refrigerao e gases propulsores orgnicos(excepto 07 e 08).15 - Resduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes evesturio de proteco no anteriormente especificados.16 - Resduos no especificados em outros captulos desta lista.17 - Resduos de construo e demolio (incluindo solos escavados de locaiscontaminados).18 - Resduos da prestao de cuidados de sade a seres humanos ou animais e ouinvestigao relacionada (excepto resduos de cozinha e restaurao no provenientesdirectamente da prestao de cuidados de sade).19 - Resduos de instalaes de gesto de resduos, de estaes de tratamento deguas residuais e da preparao de gua para consumo humano e gua para consumoindustrial.20 - Resduos urbanos e equiparados (resduos domsticos, do comrcio, indstria e

    servios), incluindo as fraces recolhidas selectivamente.01 Resduos da prospeco e explorao de minas e pedreiras, bem como detratamentos fsicos e qumicos das matrias extradas:

    01 01 Resduos da extraco de minrios:01 01 01 Resduos da extraco de minrios metlicos.01 01 02 Resduos da extraco de minrios no metlicos.01 03 Resduos da transformao fsica e qumica de minrios metlicos:01 03 04 (*) Rejeitados geradores de cidos, resultantes da transformao de

    sulfuretos.01 03 05 (*) Outros rejeitados contendo substncias perigosas.

    01 03 06 Rejeitados no abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05.01 03 07 (*) Outros resduos contendo substncias perigosas, resultantes datransformao fsica e qumica de minrios metlicos.

    01 03 08 Poeiras e ps no abrangidos em 01 03 07.01 03 09 Lamas vermelhas da produo de alumina no abrangidas em 01 03 07.01 03 99 Outros resduos no anteriormente especificados.01 04 Resduos da transformao fsica e qumica de minrios no metlicos:01 04 07 (*) Resduos contendo substncias perigosas, resultantes da transformao

    fsica e qumica de minrios no metlicos.01 04 08 Gravilhas e fragmentos de rocha no abrangidos em 01 04 07.01 04 09 Areias e argilas.

    01 04 10 Poeiras e ps no abrangidos em 01 04 07.01 04 11 Resduos da preparao de minrios de potssio e de sal-gema no

    abrangidos em 01 04 07.01 04 12 Rejeitados e outros resduos, resultantes da lavagem e limpeza de

    minrios, no abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11.01 04 13 Resduos do corte e serragem de pedra no abrangidos em 01 04 07.01 04 99 Outros resduos no anteriormente especificados.01 05 Lamas e outros resduos de perfurao:01 05 04 Lamas e outros resduos de perfurao contendo gua doce.01 05 05 (*) Lamas e outros resduos de perfurao contendo hidrocarbonetos.01 05 06 (*) Lamas e outros resduos de perfurao contendo substncias perigosas.

    01 05 07 Lamas e outros resduos de perfurao contendo sais de brio noabrangidos em 01 05 05 e 01 05 06.

    01 05 08 Lamas e outros resduos de perfurao contendo cloretos noabrangidos em 01 05 05 e 01 05 06.

    01 05 99 Outros resduos no anteriormente especificados.

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    02 Resduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caa epesca, e da preparao e processamento de produtos alimentares:

    02 01 Resduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caa epesca:

    02 01 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.02 01 02 Resduos de tecidos animais.02 01 03 Resduos de tecidos vegetais.02 01 04 Resduos de plsticos (excluindo embalagens).02 01 06 Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes

    recolhidos separadamente e tratados noutro local.02 01 07 Resduos silvcolas.02 01 08 (*) Resduos agro-qumicos contendo substncias perigosas.02 01 09 Resduos agro-qumicos no abrangidos em 02 01 08.02 01 10 Resduos metlicos.02 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.02 02 Resduos da preparao e processamento de carne, peixe e outros

    produtos alimentares de origem animal:02 02 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.

    02 02 02 Resduos de tecidos animais.02 02 03 Materiais imprprios para consumo ou processamento.02 02 04 Lamas do tratamento local de efluentes.02 02 99 Outros resduos no anteriormente especificados.02 03 Resduos da preparao e processamento de frutos, legumes, cereais,

    leos alimentares, cacau, caf, ch e tabaco; resduos da produo deconservas; resduos da produo de levedura e extracto de levedura eda preparao e fermentao de melaos:

    02 03 01 Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugao e separao.02 03 02 Resduos de agentes conservantes.02 03 03 Resduos da extraco por solventes.

    02 03 04 Materiais imprprios para consumo ou processamento.02 03 05 Lamas do tratamento local de efluentes.02 03 99 Outros resduos no anteriormente especificados.02 04 Resduos do processamento de acar:02 04 01 Terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba.02 04 02 Carbonato de clcio fora de especificao.02 04 03 Lamas do tratamento local de efluentes.02 04 99 Outros resduos no anteriormente especificados.02 05 Resduos da indstria de lacticnios:02 05 01 Materiais imprprios para consumo ou processamento.02 05 02 Lamas do tratamento local de efluentes.

    02 05 99 Outros resduos no anteriormente especificados.02 06 Resduos da indstria de panificao, pastelaria e confeitaria:02 06 01 Materiais imprprios para consumo ou processamento.02 06 02 Resduos de agentes conservantes.02 06 03 Lamas do tratamento local de efluentes.02 06 99 Outros resduos no anteriormente especificados.02 07 Resduos da produo de bebidas alcolicas e no alcolicas (excluindo

    caf, ch e cacau):02 07 01 Resduos da lavagem, limpeza e reduo mecnica das matrias-primas.02 07 02 Resduos da destilao de lcool.02 07 03 Resduos de tratamentos qumicos.

    02 07 04 Materiais imprprios para consumo ou processamento.02 07 05 Lamas do tratamento local de efluentes.02 07 99 Outros resduos no anteriormente especificados.03 Resduos do processamento de madeira e do fabrico de painis,

    mobilirio, pasta para papel, papel e carto:

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    03 01 Resduos do processamento de madeira e fabrico de painis e mobilirio:03 01 01 Resduos do descasque de madeira e de cortia.03 01 04 (*) Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e

    folheados, contendo substncias perigosas.03 01 05 Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e

    folheados no abrangidos em 03 01 04.03 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.03 02 Resduos da preservao da madeira:03 02 01 (*) Produtos orgnicos no halogenados de preservao da madeira.03 02 02 (*) Agentes organoclorados de preservao da madeira.03 02 03 (*) Agentes organometlicos de preservao da madeira.03 02 04 (*) Agentes inorgnicos de preservao da madeira.03 02 05 (*) Outros agentes de preservao da madeira contendo substncias

    perigosas.03 02 99 Agentes de preservao da madeira no anteriormente especificados.03 03 Resduos da produo e da transformao de pasta para papel, papel e

    carto:03 03 01 Resduos do descasque de madeira e resduos de madeira.

    03 03 02 Lamas da lixvia verde (provenientes da valorizao da lixvia decozimento).03 03 05 Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel.03 03 07 Rejeitados mecanicamente separados do fabrico de pasta a partir de

    papel e carto usado.03 03 08 Resduos da triagem de papel e carto destinado a reciclagem.03 03 09 Resduos de lamas de cal.03 03 10 Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fillers e revestimentos,

    provenientes da separao mecnica.03 03 11 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 03 03 10.03 03 99 Outros resduos no anteriormente especificados.

    04 Resduos da indstria do couro e produtos de couro e da indstria txtil:04 01 Resduos das indstrias do couro e produtos de couro:04 01 01 Resduos das operaes de descarna e diviso de tripa.04 01 02 Resduos da operao de calagem.04 01 03 (*) Resduos de desengorduramento contendo solventes sem fase aquosa.04 01 04 Licores de curtimenta contendo crmio.04 01 05 Licores de curtimenta sem crmio.04 01 06 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crmio.04 01 07 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crmio.04 01 08 Resduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras) contendo

    crmio.

    04 01 09 Resduos da confeco e acabamentos.04 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.04 02 Resduos da indstria txtil:04 02 09 Resduos de materiais compsitos (txteis impregnados, elastmeros,

    plastmeros).04 02 10 Matria orgnica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera).04 02 14 (*) Resduos dos acabamentos, contendo solventes orgnicos.04 02 15 Resduos dos acabamentos no abrangidos em 04 02 14.04 02 16 (*) Corantes e pigmentos contendo substncias perigosas.04 02 17 Corantes e pigmentos no abrangidos em 04 02 16.04 02 19 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.04 02 20 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 04 02 19.04 02 21 Resduos de fibras txteis no processadas.04 02 22 Resduos de fibras txteis processadas.04 02 99 Outros resduos no anteriormente especificados.

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    05 Resduos da refinao de petrleo, da purificao de gs natural e dotratamento piroltico do carvo:

    05 01 Resduos da refinao de petrleo:05 01 02 (*) Lamas de dessalinizao.05 01 03 (*) Lamas de fundo dos depsitos.05 01 04 (*) Lamas alqulicas cidas.05 01 05 (*) Derrames de hidrocarbonetos.05 01 06 (*) Lamas contendo hidrocarbonetos provenientes de operaes de

    manuteno das instalaes ou equipamentos.05 01 07 (*) Alcatres cidos.05 01 08 (*) Outros alcatres.05 01 09 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.05 01 10 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 05 01 09.05 01 11 (*) Resduos da limpeza de combustveis com bases.05 01 12 (*) Hidrocarbonetos contendo cidos.05 01 13 Lamas do tratamento de gua para abastecimento de caldeiras.05 01 14 Resduos de colunas de arrefecimento.

    05 01 15 (*) Argilas de filtrao usadas.05 01 16 Resduos contendo enxofre da dessulfurao de petrleo.05 01 17 Betumes.05 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.05 06 Resduos do tratamento piroltico do carvo:05 06 01 (*) Alcatres cidos.05 06 03 (*) Outros alcatres.05 06 04 Resduos de colunas de arrefecimento.05 06 99 Outros resduos no anteriormente especificados.05 07 Resduos da purificao e transporte de gs natural:05 07 01 (*) Resduos contendo mercrio.

    05 07 02 Resduos contendo enxofre.05 07 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 Resduos de processos qumicos inorgnicos:06 01 Resduos do fabrico, formulao, distribuio e utilizao (FFDU) de

    cidos:06 01 01 (*) cido sulfrico e cido sulfuroso.06 01 02 (*) cido clordrico.06 01 03 (*) cido fluordrico.06 01 04 (*) cido fosfrico e cido fosforoso.06 01 05 (*) cido ntrico e cido nitroso.06 01 06 (*) Outros cidos.

    06 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 02 Resduos da FFDU de bases:06 02 01 (*) Hidrxido de clcio.06 02 03 (*) Hidrxido de amnio.06 02 04 (*) Hidrxidos de sdio e de potssio.06 02 05 (*) Outras bases.06 02 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 03 Resduos do FFDU de sais e suas solues e de xidos metlicos:06 03 11 (*) Sais no estado slido e em solues contendo cianetos.06 03 13 (*) Sais no estado slido e em solues contendo metais pesados.06 03 14 Sais no estado slido e em solues no abrangidos em 06 03 11 e 06

    03 13.06 03 15 (*) xidos metlicos contendo metais pesados.06 03 16 xidos metlicos no abrangidos em 06 03 15.06 03 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 04 Resduos contendo metais no abrangidos em 06 03:

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    06 04 03 (*) Resduos contendo arsnio.06 04 04 (*) Resduos contendo mercrio.06 04 05 (*) Resduos contendo outros metais pesados.06 04 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 05 Lamas do tratamento local de efluentes:06 05 02 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.06 05 03 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 06 05 02.06 06 Resduos do FFDU de produtos e processos qumicos do enxofre e de

    processos de dessulfurao:06 06 02 (*) Resduos contendo sulfuretos perigosos.06 06 03 Resduos contendo sulfuretos no abrangidos em 06 06 02.06 06 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 07 Resduos do FFDU de halogneos processos qumicos dos

    halogneos:06 07 01 (*) Resduos de electrlise contendo amianto.06 07 02 (*) Resduos de carvo activado utilizado na produo do cloro.06 07 03 (*) Lamas de sulfato de brio contendo mercrio.

    06 07 04 (*) Solues e cidos, por exemplo, cido de contacto.06 07 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 08 Resduos do FFDU do silcio e seus derivados:06 08 02 (*) Resduos contendo clorossilanos perigosos.06 08 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 09 Resduos do FFDU de produtos e processos qumicos do fsforo:06 09 02 Escrias com fsforo.06 09 03 (*) Resduos clcicos de reaco contendo ou contaminados com

    substncias perigosas.06 09 04 Resduos clcicos de reaco no abrangidos em 06 09 03.06 09 99 Outros resduos no anteriormente especificados.

    06 10 Resduos do FFDU de produtos e processos qumicos do azoto e dofabrico de fertilizantes:06 10 02 (*) Resduos contendo substncias perigosas.06 10 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 11 Resduos do fabrico de pigmentos inorgnicos e opacificantes:06 11 01 Resduos clcicos de reaco da produo de dixido de titnio.06 11 99 Outros resduos no anteriormente especificados.06 13 Resduos de processos qumicos inorgnicos no anteriormente

    especificados:06 13 01 (*) Produtos inorgnicos de proteco das plantas, agentes de

    preservao da madeira e outros biocidas.

    06 13 02 (*) Carvo activado usado (excepto 06 07 02).06 13 03 Negro de fumo.06 13 04 (*) Resduos do processamento do amianto.06 13 05 (*) Fuligem.06 13 99 Outros resduos no anteriormente especificados.07 Resduos de processos qumicos orgnicos:07 01 Resduos do fabrico, formulao, distribuio e utilizao (FFDU) de

    produtos qumicos orgnicos de base:07 01 01 (*) Lquidos de lavagem e licores me aquosos.07 01 03 (*) Solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos halogenados.07 01 04 (*) Outros solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos.

    07 01 07 (*) Resduos de destilao e resduos de reaco halogenados.07 01 08 (*) Outros resduos de destilao e resduos de reaco.07 01 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtrao halogenados.07 01 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtrao.07 01 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

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    perigosas.07 01 12 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 07 01 11.07 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.07 02 Resduos do FFDU de plsticos, borracha e fibras sintticas:07 02 01 (*) Lquidos de lavagem e licores me aquosos.07 02 03 (*) Solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos halogenados.07 02 04 (*) Outros solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos.07 02 07 (*) Resduos de destilao e resduos de reaco halogenados.07 02 08 (*) Outros resduos de destilao e resduos de reaco.07 02 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtrao halogenados.07 02 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtrao.07 02 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.07 02 12 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 07 02 11.07 02 13 Resduos de plsticos.07 02 14 (*) Resduos de aditivos contendo substncias perigosas.07 02 15 Resduos de aditivos no abrangidos em 07 02 14.07 02 16 (*) Resduos contendo silicones perigosos.

    07 02 17 Resduos contendo silicones que no os mencionados na rubrica 07 0216.07 02 99 Outros resduos no anteriormente especificados.07 03 Resduos do FFDU de corantes e pigmentos orgnicos (excepto 06 11):07 03 01 (*) Lquidos de lavagem e licores me aquosos.07 03 03 (*) Solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos halogenados.07 03 04 (*) Outros solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos.07 03 07 (*) Resduos de destilao e resduos de reaco halogenados.07 03 08 (*) Outros resduos de destilao e resduos de reaco.07 03 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtrao halogenados.07 03 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtrao.

    07 03 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substnciasperigosas.07 03 12 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 07 03 11.07 03 99 Outros resduos no anteriormente especificados.07 04 Resduos do FFDU de produtos orgnicos de proteco das plantas

    (excepto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservao da madeira(excepto 03 02) e outros biocidas:

    07 04 01 (*) Lquidos de lavagem e licores me aquosos.07 04 03 (*) Solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos halogenados.07 04 04 (*) Outros solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos.07 04 07 (*) Resduos de destilao e resduos de reaco halogenados.

    07 04 08 (*) Outros resduos de destilao e resduos de reaco.07 04 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtrao halogenados.07 04 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtrao.07 04 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.07 04 12 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 07 04 11.07 04 13 (*) Resduos slidos contendo substncias perigosas.07 04 99 Outros resduos no anteriormente especificados.07 05 Resduos do FFDU de produtos farmacuticos:07 05 01 (*) Lquidos de lavagem e licores me aquosos.07 05 03 (*) Solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos halogenados.

    07 05 04 (*) Outros solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos.07 05 07 (*) Resduos de destilao e resduos de reaco halogenados.07 05 08 (*) Outros resduos de destilao e resduos de reaco.07 05 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtrao halogenados.07 05 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtrao.

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    07 05 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substnciasperigosas.

    07 05 12 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 07 05 11.07 05 13 (*) Resduos slidos contendo substncias perigosas.07 05 14 Resduos slidos no abrangidos em 07 05 13.07 05 99 Outros resduos no anteriormente especificados.07 06 Resduos do FFDU de gorduras, sabes, detergentes, desinfectantes e

    cosmticos:07 06 01 (*) Lquidos de lavagem e licores me aquosos.07 06 03 (*) Solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos halogenados.07 06 04 (*) Outros solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos.07 06 07 (*) Resduos de destilao e resduos de reaco halogenados.07 06 08 (*) Outros resduos de destilao e resduos de reaco.07 06 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtrao halogenados.07 06 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtrao.07 06 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.07 06 12 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 07 06 11.

    07 06 99 Outros resduos no anteriormente especificados.07 07 Resduos do FFDU da qumica fina e de produtos qumicos noanteriormente especificados:

    07 07 01 (*) Lquidos de lavagem e licores me aquosos.07 07 03 (*) Solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos halogenados.07 07 04 (*) Outros solventes, lquidos de lavagem e licores me orgnicos.07 07 07 (*) Resduos de destilao e resduos de reaco halogenados.07 07 08 (*) Outros resduos de destilao e resduos de reaco.07 07 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtrao halogenados.07 07 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtrao.07 07 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.07 07 12 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 07 07 11.07 07 99 Outros resduos no anteriormente especificados.08 Resduos do fabrico, formulao, distribuio e utilizao (FFDU) de

    revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vtreos), colas, vedantes etintas de impresso:

    08 01 Resduos do FFDU e remoo de tintas e vernizes:08 01 11 (*) Resduos de tintas e vernizes contendo solventes orgnicos ou outras

    substncias perigosas.08 01 12 Resduos de tintas e vernizes no abrangidos em 08 01 11.08 01 13 (*) Lamas de tintas e vernizes contendo solventes orgnicos ou outras

    substncias perigosas.08 01 14 Lamas de tintas e vernizes no abrangidas em 08 01 13.08 01 15 (*) Lamas aquosas contendo tintas e vernizes com solventes orgnicos ou

    outras substncias perigosas.08 01 16 Lamas aquosas contendo tintas e vernizes no abrangidas em 08 01

    15.08 01 17 (*) Resduos da remoo de tintas e vernizes contendo solventes

    orgnicos ou outras substncias perigosas.08 01 18 Resduos da remoo de tintas e vernizes no abrangidos em 08 01 17.08 01 19 (*) Suspenses aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes

    orgnicos ou outras substncias perigosas.

    08 01 20 Suspenses aquosas contendo tintas e vernizes no abrangidas em 0801 19.

    08 01 21 (*) Resduos de produtos de remoo de tintas e vernizes.08 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.08 02 Resduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais

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    cermicos):08 02 01 Resduos de revestimentos na forma pulverulenta.08 02 02 Lamas aquosas contendo materiais cermicos.08 02 03 Suspenses aquosas contendo materiais cermicos.08 02 99 Outros resduos no anteriormente especificados.08 03 Resduos do FFDU de tintas de impresso:08 03 07 Lamas aquosas contendo tintas de impresso.08 03 08 Resduos lquidos aquosos contendo tintas de impresso.08 03 12 (*) Resduos de tintas de impresso contendo substncias perigosas.08 03 13 Resduos de tintas no abrangidos em 08 03 12.08 03 14 (*) Lamas de tintas de impresso contendo substncias perigosas.08 03 15 Lamas de tintas de impresso no abrangidas em 08 03 14.08 03 16 (*) Resduos de solues de guas-fortes.08 03 17 (*) Resduos de tonner de impresso contendo substncias perigosas.08 03 18 Resduos de tonner de impresso no abrangidos em 08 03 17.08 03 19 (*) leos de disperso.08 03 99 Outros resduos no anteriormente especificados.08 04 Resduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos

    impermeabilizantes):08 04 09 (*) Resduos de colas ou vedantes contendo solventes orgnicos ou outrassubstncias perigosas.

    08 04 10 Resduos de colas ou vedantes no abrangidos em 08 04 09.08 04 11 (*) Lamas de colas ou vedantes contendo solventes orgnicos ou outras

    substncias perigosas.08 04 12 Lamas de colas ou vedantes no abrangidas em 08 04 11.08 04 13 (*) Lamas aquosas contendo colas ou vedantes com solventes orgnicos

    ou outras substncias perigosas.08 04 14 Lamas aquosas contendo colas ou vedantes no abrangidas em 08 04

    13.

    08 04 15 (*) Resduos lquidos aquosos contendo colas ou vedantes com solventesorgnicos ou outras substncias perigosas.08 04 16 Resduos lquidos aquosos contendo colas ou vedantes no abrangidos

    em 08 04 15.08 04 17 (*) leo de resina.08 04 99 Outros resduos no anteriormente especificados.08 05 Outros resduos no anteriormente especificados em 08:08 05 01 (*) Resduos de isocianatos.09 Resduos da indstria fotogrfica:09 01 Resduos da indstria fotogrfica:09 01 01 (*) Banhos de revelao e activao de base aquosa.

    09 01 02 (*) Banhos de revelao de chapas litogrficas de impresso de baseaquosa.

    09 01 03 (*) Banhos de revelao base de solventes.09 01 04 (*) Banhos de fixao.09 01 05 (*) Banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento.09 01 06 (*) Resduos contendo prata do tratamento local de resduos fotogrficos.09 01 07 Pelcula e papel fotogrfico com prata ou compostos de prata.09 01 08 Pelcula e papel fotogrfico sem prata ou compostos de prata.09 01 10 Mquinas fotogrficas descartveis sem pilhas.09 01 11 (*) Mquinas fotogrficas descartveis com pilhas includas em 16 06 01,

    16 06 02 ou 16 06 03.09 01 12 Mquinas fotogrficas descartveis com pilhas no abrangidas em 09

    01 11.09 01 13 (*) Resduos lquidos aquosos da recuperao local de prata no

    abrangidos em 09 01 06.09 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.

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    10 Resduos de processos trmicos:10 01 Resduos de centrais elctricas e de outras instalaes de combusto

    (excepto 19):10 01 01 Cinzas, escrias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de

    caldeiras abrangidas em 10 01 04).10 01 02 Cinzas volantes da combusto de carvo.10 01 03 Cinzas volantes da combusto de turfa ou madeira no tratada.10 01 04 (*) Cinzas volantes e poeiras de caldeiras da combusto de

    hidrocarbonetos.10 01 05 Resduos clcicos de reaco, na forma slida, provenientes da

    dessulfurao de gases de combusto.10 01 07 Resduos clcicos de reaco, na forma de lamas, provenientes da

    dessulfurao de gases de combusto.10 01 09 (*) cido sulfrico.10 01 13 (*) Cinzas volantes da combusto de hidrocarbonetos emulsionados

    utilizados como combustvel.10 01 14 (*) Cinzas, escrias e poeiras de caldeiras de co-incinerao contendo

    substncias perigosas.

    10 01 15 Cinzas, escrias e poeiras de caldeiras de co-incinerao noabrangidas em 10 01 14.10 01 16 (*) Cinzas volantes de co-incinerao contendo substncias perigosas.10 01 17 Cinzas volantes de co-incinerao no abrangidas em 10 01 16.10 01 18 (*) Resduos de limpeza de gases contendo substncias perigosas.10 01 19 Resduos de limpeza de gases no abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e

    10 01 18.10 01 20 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.10 01 21 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 10 01 20.10 01 22 (*) Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras contendo

    substncias perigosas.10 01 23 Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras no abrangidasem 10 01 22.

    10 01 24 Areias de leitos fluidizados.10 01 25 Resduos do armazenamento de combustveis e da preparao de

    centrais elctricas a carvo.10 01 26 Resduos do tratamento da gua de arrefecimento.10 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 02 Resduos da indstria do ferro e do ao:10 02 01 Resduos do processamento de escrias.10 02 02 Escrias no processadas.

    10 02 07 (*) Resduos slidos do tratamento de gases contendo substnciasperigosas.

    10 02 08 Resduos slidos do tratamento de gases no abrangidos em 10 02 07.10 02 10 Escamas de laminagem.10 02 11 (*) Resduos do tratamento da gua de arrefecimento contendo

    hidrocarbonetos.10 02 12 Resduos do tratamento da gua de arrefecimento no abrangidos em

    10 02 11.10 02 13 (*) Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases contendo

    substncias perigosas.10 02 14 Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases no abrangidos em

    10 02 13.10 02 15 Outras lamas e bolos de filtrao.10 02 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 03 Resduos da pirometalurgia do alumnio:10 03 02 Resduos de nodos.

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    10 03 04 (*) Escrias da produo primria.10 03 05 Resduos de alumina.10 03 08 (*) Escrias salinas da produo secundria.10 03 09 (*) Impurezas negras da produo secundria.10 03 15 (*) Escumas inflamveis ou que, em contacto com a gua, libertam gases

    inflamveis em quantidades perigosas.10 03 16 Escumas no abrangidas em 10 03 15.10 03 17 (*) Resduos do fabrico de nodos contendo alcatro.10 03 18 Resduos do fabrico de nodos contendo carbono, no abrangidos em

    10 03 17.10 03 19 (*) Poeiras de gases de combusto contendo substncias perigosas.10 03 20 Poeiras de gases de combusto no abrangidas em 10 03 19.10 03 21 (*) Outras partculas e poeiras (incluindo poeiras da triturao de escrias)

    contendo substncias perigosas.10 03 22 Outras partculas e poeiras (incluindo poeiras da triturao de escrias)

    no abrangidas em 10 03 21.10 03 23 (*) Resduos slidos do tratamento de gases contendo substncias

    perigosas.

    10 03 24 Resduos slidos do tratamento de gases no abrangidos em 10 03 23.10 03 25 (*) Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases contendosubstncias perigosas.

    10 03 26 Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases no abrangidos em10 03 25.

    10 03 27 (*) Resduos do tratamento da gua de arrefecimento contendohidrocarbonetos.

    10 03 28 Resduos do tratamento da gua de arrefecimento no abrangidos em10 03 27.

    10 03 29 (*) Resduos do tratamento das escrias salinas e do tratamento dasimpurezas negras contendo substncias perigosas.

    10 03 30 Resduos do tratamento das escrias salinas e do tratamento dasimpurezas negras no abrangidos em 10 03 29.10 03 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 04 Resduos da pirometalurgia do chumbo:10 04 01 (*) Escrias da produo primria e secundria.

    10 04 02 (*) Impurezas e escumas da produo primria e secundria.10 04 03 (*) Arseniato de clcio.10 04 04 (*) Poeiras de gases de combusto.10 04 05 (*) Outras partculas e poeiras.10 04 06 (*) Resduos slidos do tratamento de gases.

    10 04 07 (*) Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases.10 04 09 (*) Resduos do tratamento da gua de arrefecimento contendo

    hidrocarbonetos.10 04 10 Resduos do tratamento da gua de arrefecimento no abrangidos em

    10 04 09.10 04 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 05 Resduos da pirometalurgia do zinco:10 05 01 Escrias da produo primria e secundria.10 05 03 (*) Poeiras de gases de combusto.10 05 04 Outras partculas e poeiras.10 05 05 (*) Resduos slidos do tratamento de gases.

    10 05 06 (*) Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases.10 05 08 (*) Resduos do tratamento da gua de arrefecimento contendo

    hidrocarbonetos.10 05 09 Resduos do tratamento da gua de arrefecimento no abrangidos em

    10 05 08.

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    10 05 10 (*) Impurezas e escumas inflamveis ou que, em contacto com a gua,libertam gases inflamveis em quantidades perigosas.

    10 05 11 Impurezas e escumas no abrangidas em 10 05 10.10 05 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 06 Resduos da pirometalurgia do cobre:10 06 01 Escrias da produo primria e secundria.10 06 02 Impurezas e escumas da produo primria e secundria.10 06 03 (*) Poeiras de gases de combusto.10 06 04 Outras partculas e poeiras.10 06 06 (*) Resduos slidos do tratamento de gases.10 06 07 (*) Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases.10 06 09 (*) Resduos do tratamento da gua de arrefecimento contendo

    hidrocarbonetos.10 06 10 Resduos do tratamento da gua de arrefecimento no abrangidos em

    10 06 09.10 06 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 07 Resduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina:10 07 01 Escrias da produo primria e secundria.

    10 07 02 Impurezas e escumas da produo primria e secundria.10 07 03 Resduos slidos do tratamento de gases.10 07 04 Outras partculas e poeiras.10 07 05 Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases.10 07 07 (*) Resduos do tratamento da gua de arrefecimento contendo

    hidrocarbonetos.10 07 08 Resduos do tratamento da gua de arrefecimento no abrangidos em

    10 07 07.10 07 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 08 Resduos da pirometalurgia de outros metais no ferrosos:10 08 04 Partculas e poeiras.

    10 08 08 (*) Escrias salinas da produo primria e secundria.10 08 09 Outras escrias.10 08 10 (*) Impurezas e escumas inflamveis ou que, em contacto com a gua,

    libertam gases inflamveis em quantidades perigosas.10 08 11 Impurezas e escumas no abrangidas em 10 08 10.10 08 12 (*) Resduos do fabrico de nodos contendo alcatro.10 08 13 Resduos do fabrico de nodos contendo carbono no abrangidos em

    10 08 12.10 08 14 Resduos de nodos.10 08 15 (*) Poeiras de gases de combusto contendo substncias perigosas.10 08 16 Poeiras de gases de combusto no abrangidas em 10 08 15.

    10 08 17 (*) Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases de combustocontendo substncias perigosas.

    10 08 18 Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases de combusto noabrangidos em 10 08 17.

    10 08 19 (*) Resduos do tratamento da gua de arrefecimento contendohidrocarbonetos.

    10 08 20 Resduos do tratamento da gua de arrefecimento no abrangidos em10 08 19.

    10 08 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 09 Resduos da fundio de peas ferrosas:10 09 03 Escrias do forno.

    10 09 05 (*) Machos e moldes de fundio no vazados contendo substnciasperigosas.

    10 09 06 Machos e moldes de fundio no vazados no abrangidos em 10 0905.

    10 09 07 (*) Machos e moldes de fundio vazados contendo substncias

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    perigosas.10 09 08 Machos e moldes de fundio vazados no abrangidos em 10 09 07.10 09 09 (*) Poeiras de gases de combusto contendo substncias perigosas.10 09 10 Poeiras de gases de combusto no abrangidas em 10 09 09.10 09 11 (*) Outras partculas contendo substncias perigosas.10 09 12 Outras partculas no abrangidas em 10 09 11.10 09 13 (*) Resduos de aglutinantes contendo substncias perigosas.10 09 14 Resduos de aglutinantes no abrangidos em 10 09 13.10 09 15 (*) Resduos de agentes indicadores de fendilhao contendo substncias

    perigosas.10 09 16 Resduos de agentes indicadores de fendilhao no abrangidos em 10

    09 15.10 09 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 10 Resduos da fundio de peas no ferrosas:10 10 03 Escrias do forno.10 10 05 (*) Machos e moldes de fundio no vazados contendo substncias

    perigosas.10 10 06 Machos e moldes de fundio no vazados no abrangidos em 10 10

    05.10 10 07 (*) Machos e moldes de fundio vazados contendo substnciasperigosas.

    10 10 08 Machos e moldes de fundio vazados no abrangidos em 10 10 07.10 10 09 (*) Poeiras de gases de combusto contendo substncias perigosas.10 10 10 Poeiras de gases de combusto no abrangidas em 10 10 09.10 10 11 (*) Outras partculas contendo substncias perigosas.10 10 12 Outras partculas no abrangidas em 10 10 11.10 10 13 (*) Resduos de aglutinantes contendo substncias perigosas.10 10 14 Resduos de aglutinantes no abrangidos em 10 10 13.10 10 15 (*) Resduos de agentes indicadores de fendilhao contendo substncias

    perigosas.10 10 16 Resduos de agentes indicadores de fendilhao no abrangidos em 1010 15.

    10 10 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 11 Resduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro:10 11 03 Resduos de materiais fibrosos base de vidro.10 11 05 Partculas e poeiras.10 11 09 (*) Resduos da preparao da mistura (antes do processo trmico)

    contendo substncias perigosas.10 11 10 Resduos da preparao da mistura (antes do processo trmico) no

    abrangidos em 10 11 09.

    10 11 11 (*) Resduos de vidro em pequenas partculas e em p de vidro contendometais pesados (por exemplo, tubos catdicos).

    10 11 12 Resduos de vidro no abrangidos em 10 11 11.10 11 13 (*) Lamas de polimento e rectificao de vidro contendo substncias

    perigosas.10 11 14 Lamas de polimento e rectificao de vidro no abrangidas em 10 11

    13.10 11 15 (*) Resduos slidos do tratamento de gases de combusto contendo

    substncias perigosas.10 11 16 Resduos slidos do tratamento de gases de combusto no

    abrangidos em 10 11 15.

    10 11 17 (*) Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases de combustocontendo substncias perigosas.

    10 11 18 Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases de combusto noabrangidos em 10 11 17.

    10 11 19 (*) Resduos slidos do tratamento local de efluentes contendo

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    substncias perigosas.10 11 20 Resduos slidos do tratamento local de efluentes no abrangidos em

    10 11 19.10 11 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 12 Resduos do fabrico de peas cermicas, tijolos, ladrilhos, telhas e

    produtos de construo:10 12 01 Resduos da preparao da mistura (antes do processo trmico).10 12 03 Partculas e poeiras.10 12 05 Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases.10 12 06 Moldes fora de uso.10 12 08 Resduos do fabrico de peas cermicas, tijolos, ladrilhos, telhas e

    produtos de construo (aps o processo trmico).10 12 09 (*) Resduos slidos do tratamento de gases contendo substncias

    perigosas.10 12 10 Resduos slidos do tratamento de gases no abrangidos em 10 12 09.10 12 11 (*) Resduos de vitrificao contendo metais pesados.10 12 12 Resduos de vitrificao no abrangidos em 10 12 11.10 12 13 Lamas do tratamento local de efluentes.

    10 12 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 13 Resduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtosfabricados a partir deles:

    10 13 01 Resduos da preparao da mistura antes do processo trmico.10 13 04 Resduos da calcinao e hidratao da cal.10 13 06 Partculas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13).10 13 07 Lamas e bolos de filtrao do tratamento de gases.10 13 09 (*) Resduos do fabrico de fibrocimento contendo amianto.10 13 10 Resduos do fabrico de fibrocimento no abrangidos em 10 13 09.10 13 11 Resduos de materiais compsitos base de cimento no abrangidos

    em 10 13 09 e 10 13 10.

    10 13 12 (*) Resduos slidos do tratamento de gases contendo substnciasperigosas.10 13 13 Resduos slidos do tratamento de gases no abrangidos em 10 13 12.10 13 14 Resduos de beto e de lamas de beto.10 13 99 Outros resduos no anteriormente especificados.10 14 Resduos de crematrios:10 14 01 (*) Resduos de limpeza de gases contendo mercrio.11 Resduos de tratamentos qumicos e revestimentos de metais e outros

    materiais; resduos da hidrometalurgia de metais no ferrosos:11 01 Resduos de tratamentos qumicos de superfcie e revestimentos de

    metais e outros materiais (por exemplo, galvanizao, zincagem,

    decapagem, contrastao, fosfatao, desengorduramento alcalino,anodizao):

    11 01 05 (*) cidos de decapagem.11 01 06 (*) cidos no anteriormente especificados.11 01 07 (*) Bases de decapagem.11 01 08 (*) Lamas de fosfatao.11 01 09 (*) Lamas e bolos de filtrao contendo substncias perigosas.11 01 10 Lamas e bolos de filtrao no abrangidos em 11 01 09.11 01 11 (*) Lquidos de lavagem aquosos contendo substncias perigosas.11 01 12 Lquidos de lavagem aquosos no abrangidos em 11 01 11.11 01 13 (*) Resduos de desengorduramento contendo substncias perigosas.

    11 01 14 Resduos de desengorduramento no abrangidos em 11 01 13.11 01 15 (*) Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta inica

    contendo substncias perigosas.11 01 16 (*) Resinas de permuta inica saturadas ou usadas.11 01 98 (*) Outros resduos contendo substncias perigosas.

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    11 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.11 02 Resduos de processos hidrometalrgicos de metais no ferrosos:11 02 02 (*) Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetite).11 02 03 Resduos da produo de nodos dos processos electrolticos aquosos.11 02 05 (*) Resduos de processos hidrometalrgicos do cobre contendo

    substncias perigosas.11 02 06 Resduos de processos hidrometalrgicos do cobre no abrangidos em

    11 02 05.11 02 07 (*) Outros resduos contendo substncias perigosas.11 02 99 Outros resduos no anteriormente especificados.11 03 Lamas e slidos de processos de tmpera:11 03 01 (*) Resduos contendo cianetos.11 03 02 (*) Outros resduos.11 05 Resduos de processos de galvanizao a quente:11 05 01 Escrias de zinco.11 05 02 Cinzas de zinco.11 05 03 (*) Resduos slidos do tratamento de gases.11 05 04 (*) Fluxantes usados.

    11 05 99 Outros resduos no anteriormente especificados.12 Resduos da moldagem e do tratamento fsico e mecnico de superfciede metais e plsticos:

    12 01 Resduos da moldagem e do tratamento fsico e mecnico de superfciede metais e plsticos:

    12 01 01 Aparas e limalhas de metais ferrosos.12 01 02 Poeiras e partculas de metais ferrosos.12 01 03 Aparas e limalhas de metais no ferrosos.12 01 04 Poeiras e partculas de metais no ferrosos.12 01 05 Aparas de matrias plsticas.12 01 06 (*) leos minerais de maquinagem com halogneos (excepto emulses e

    solues).12 01 07 (*) leos minerais de maquinagem sem halogneos (excepto emulses esolues).

    12 01 08 (*) Emulses e solues de maquinagem com halogneos.12 01 09 (*) Emulses e solues de maquinagem sem halogneos.12 01 10 (*) leos sintticos de maquinagem.12 01 12 (*) Ceras e gorduras usadas.12 01 13 Resduos de soldadura.12 01 14 (*) Lamas de maquinagem contendo substncias perigosas.12 01 15 Lamas de maquinagem no abrangidas em 12 01 14.12 01 16 (*) Resduos de materiais de granalhagem contendo substncias

    perigosas.12 01 17 Resduos de materiais de granalhagem no abrangidos em 12 01 16.12 01 18 (*) Lamas metlicas (lamas de rectificao, superacabamento e lixagem)

    contendo leo.12 01 19 (*) leos de maquinagem facilmente biodegradveis.12 01 20 (*) Ms e materiais de rectificao usados contendo substncias

    perigosas.12 01 21 Ms e materiais de rectificao usados no abrangidos em 12 01 20.12 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.12 03 Resduos de processos de desengorduramento a gua e a vapor

    (excepto 11):

    12 03 01 (*) Lquidos de lavagem aquosos.12 03 02 (*) Resduos de desengorduramento a vapor.13 leos usados e resduos de combustveis lquidos (excepto leos

    alimentares e captulos 05, 12 e 19):13 01 leos hidrulicos usados:

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    13 01 01 (*) leos hidrulicos contendo PCB (1).13 01 04 (*) Emulses cloradas.13 01 05 (*) Emulses no cloradas.13 01 09 (*) leos hidrulicos minerais clorados.13 01 10 (*) leos hidrulicos minerais no clorados.13 01 11 (*) leos hidrulicos sintticos.13 01 12 (*) leos hidrulicos facilmente biodegradveis.13 01 13 (*) Outros leos hidrulicos.13 02 leos de motores, transmisses e lubrificao usados:13 02 04 (*) leos minerais clorados de motores, transmisses e lubrificao.13 02 05 (*) leos minerais no clorados de motores, transmisses e lubrificao.13 02 06 (*) leos sintticos de motores, transmisses e lubrificao.13 02 07 (*) leos facilmente biodegradveis de motores, transmisses e

    lubrificao.13 02 08 (*) Outros leos de motores, transmisses e lubrificao.13 03 leos isolantes e de transmisso de calor usados:13 03 01 (*) leos isolantes e de transmisso de calor contendo PCB.13 03 06 (*) leos minerais isolantes e de transmisso de calor clorados, no

    abrangidos em 13 03 01.13 03 07 (*) leos minerais isolantes e de transmisso de calor no clorados.13 03 08 (*) leos sintticos isolantes e de transmisso de calor.13 03 09 (*) leos facilmente biodegradveis isolantes e de transmisso de calor.13 03 10 (*) Outros leos isolantes e de transmisso de calor.13 04 leos de poro usados:13 04 01 (*) leos de poro de navios de navegao interior.13 04 02 (*) leos de poro provenientes das canalizaes dos cais.13 04 03 (*) leos de poro de outros tipos de navios.13 05 Contedo de separadores leo/gua:13 05 01 (*) Resduos slidos provenientes de desarenadores e de separadores

    leo/gua.13 05 02 (*) Lamas provenientes dos separadores leo/gua.13 05 03 (*) Lamas provenientes do interceptor.13 05 06 (*) leos provenientes dos separadores leo/gua.13 05 07 (*) gua com leo proveniente dos separadores leo/gua.13 05 08 (*) Misturas de resduos provenientes de desarenadores e de separadores

    leo/gua.13 07 Resduos de combustveis lquidos:13 07 01 (*) Fuelleo e gasleo.13 07 02 (*) Gasolina.13 07 03 (*) Outros combustveis (incluindo misturas).

    13 08 Outros leos usados no anteriormente especificados:13 08 01 (*) Lamas ou emulses de dessalinizao.13 08 02 (*) Outras emulses.13 08 99 (*) Outros resduos no anteriormente especificados.14 Resduos de solventes, fluidos de refrigerao e gases propulsores

    orgnicos (excepto 07 e 08):14 06 Resduos de solventes, fluidos de refrigerao e gases propulsores de

    espumas/aerossis orgnicos:14 06 01 (*) Clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC.14 06 02 (*) Outros solventes e misturas de solventes halogenados.14 06 03 (*) Outros solventes e misturas de solventes.

    14 06 04 (*) Lamas ou resduos slidos contendo solventes halogenados.14 06 05 (*) Lamas ou resduos slidos contendo outros solventes.15 Resduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais

    filtrantes e vesturio de proteco no anteriormente especificados:15 01 Embalagens (incluindo resduos urbanos e equiparados de

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    embalagens, recolhidos separadamente):15 01 01 Embalagens de papel e carto.15 01 02 Embalagens de plstico.15 01 03 Embalagens de madeira.15 01 04 Embalagens de metal.15 01 05 Embalagens compsitas.15 01 06 Misturas de embalagens.15 01 07 Embalagens de vidro.15 01 09 Embalagens txteis.15 01 10 (*) Embalagens contendo ou contaminadas por resduos de substncias

    perigosas.15 01 11 (*) Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob presso, com

    uma matriz porosa slida perigosa (por exemplo, amianto).15 02 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vesturio de

    proteco:15 02 02 (*) Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de leo no

    anteriormente especificados), panos de limpeza e vesturio deproteco, contaminados por substncias perigosas.

    15 02 03 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vesturio deproteco no abrangidos em 15 02 02.16 Resduos no especificados em outros captulos desta Lista:16 01 Veculos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo

    mquinas todo o terreno) e resduos do desmantelamento de veculosem fim de vida e da manuteno de veculos (excepto 13, 14, 16 06 e16 08):

    16 01 03 Pneus usados.16 01 04 (*) Veculos em fim de vida.16 01 06 Veculos em fim de vida esvaziados de lquidos e outros componentes

    perigosos.

    16 01 07 (*) Filtros de leo.16 01 08 (*) Componentes contendo mercrio.16 01 09 (*) Componentes contendo PCB.16 01 10 (*) Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)].16 01 11 (*) Pastilhas de traves contendo amianto.16 01 12 Pastilhas de traves no abrangidas em 16 01 11.16 01 13 (*) Fluidos de traves.16 01 14 (*) Fluidos anticongelantes contendo substncias perigosas.16 01 15 Fluidos anticongelantes no abrangidos em 16 01 14.16 01 16 Depsitos para gs liquefeito.16 01 17 Metais ferrosos.

    16 01 18 Metais no ferrosos.16 01 19 Plstico.16 01 20 Vidro.16 01 21 (*) Componentes perigosos no abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01

    13 e 16 01 14.16 01 22 Componentes no anteriormente especificados.16 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.16 02 Resduos de equipamento elctrico e electrnico:16 02 09 (*) Transformadores e condensadores contendo PCB.16 02 10 (*) Equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB no

    abrangido em 16 02 09.

    16 02 11 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC.16 02 12 (*) Equipamento fora de uso contendo amianto livre.16 02 13 (*) Equipamento fora de uso contendo componentes perigosos (2) no

    abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12.16 02 14 Equipamento fora de uso no abrangido em 16 02 09 a 16 02 13.

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    16 02 15 (*) Componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso.16 02 16 Componentes retirados de equipamento fora de uso no abrangidos em

    16 02 15.16 03 Lotes fora de especificao e produtos no utilizados:16 03 03 (*) Resduos inorgnicos contendo substncias perigosas.16 03 04 Resduos inorgnicos no abrangidos em 16 03 03.16 03 05 (*) Resduos orgnicos contendo substncias perigosas.16 03 06 Resduos orgnicos no abrangidos em 16 03 05.16 04 Resduos de explosivos:16 04 01 (*) Resduos de munies.16 04 02 (*) Resduos de fogo de artifcio.16 04 03 (*) Outros resduos de explosivos.16 05 Gases em recipientes sob presso e produtos qumicos fora de uso:16 05 04 (*) Gases em recipientes sob presso (incluindo halons) contendo

    substncias perigosas.16 05 05 Gases em recipientes sob presso no abrangidos em 16 05 04.16 05 06 (*) Produtos qumicos de laboratrio contendo ou compostos por

    substncias perigosas, incluindo misturas de produtos qumicos de

    laboratrio.16 05 07 (*) Produtos qumicos inorgnicos de laboratrio contendo ou compostospor substncias perigosas.

    16 05 08 (*) Produtos qumicos orgnicos fora de uso contendo ou compostos porsubstncias perigosas.

    16 05 09 Produtos qumicos fora de uso no abrangidos em 16 05 06, 16 05 07ou 16 05 08.

    16 06 Pilhas e acumuladores:16 06 01 (*) Acumuladores de chumbo.16 06 02 (*) Acumuladores de nquel-cdmio.16 06 03 (*) Pilhas contendo mercrio.

    16 06 04 Pilhas alcalinas (excepto 16 06 03).16 06 05 Outras pilhas e acumuladores.16 06 06 (*) Electrlitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente.16 07 Resduos da limpeza de tanques de transporte, de depsitos de

    armazenagem e de barris (excepto 05 e 13):16 07 08 (*) Resduos contendo hidrocarbonetos.16 07 09 (*) Resduos contendo outras substncias perigosas.16 07 99 Outros resduos no anteriormente especificados.16 08 Catalisadores usados:16 08 01 Catalisadores usados contendo ouro, prata, rnio, rdio, paldio, irdio

    ou platina (excepto 16 08 07).

    16 08 02 (*) Catalisadores usados contendo metais de transio (3) ou compostosde metais de transio perigosos.

    16 08 03 Catalisadores usados contendo metais de transio ou compostos demetais de transio no especificados de outra forma.

    16 08 04 Catalisadores usados de cracking cataltico em leito fluido (excepto 1608 07).

    16 08 05 (*) Catalisadores usados contendo cido fosfrico.16 08 06 (*) Lquidos usados utilizados como catalisadores.16 08 07 (*) Catalisadores usados contaminados com substncias perigosas.16 09 Substncias oxidantes:16 09 01 (*) Permanganatos, por exemplo, permanganato de potssio.

    16 09 02 (*) Cromatos, por exemplo, cromato de potssio, dicromato de potssio oude sdio.

    16 09 03 (*) Perxidos, por exemplo, gua oxigenada.16 09 04 (*) Substncias oxidantes no anteriormente especificadas.16 10 Resduos lquidos aquosos destinados a serem tratados noutro local:

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    16 10 01 (*) Resduos lquidos aquosos contendo substncias perigosas.16 10 02 Resduos lquidos aquosos no abrangidos em 16 10 01.16 10 03 (*) Concentrados aquosos contendo substncias perigosas.16 10 04 Concentrados aquosos no abrangidos em 16 10 03.16 11 Resduos de revestimentos de fornos e refractrios:16 11 01 (*) Revestimentos de fornos e refractrios base de carbono provenientes

    de processos metalrgicos contendo substncias perigosas.16 11 02 Revestimentos de fornos e refractrios base de carbono no

    abrangidos em 16 11 01.16 11 03 (*) Outros revestimentos de fornos e refractrios provenientes de

    processos metalrgicos contendo substncias perigosas.16 11 04 Outros revestimentos de fornos e refractrios no abrangidos em 16 11

    03.16 11 05 (*) Revestimentos de fornos e refractrios provenientes de processos no

    metalrgicos contendo substncias perigosas.16 11 06 Revestimentos de fornos e refractrios provenientes de processos no

    metalrgicos no abrangidos em 16 11 05.17 Resduos de construo e demolio (incluindo solos escavados de

    locais contaminados):17 01 Beto, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cermicos:17 01 01 Beto.17 01 02 Tijolos.17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais cermicos.17 01 06 (*) Misturas ou fraces separadas de beto, tijolos, ladrilhos, telhas e

    materiais cermicos contendo substncias perigosas.17 01 07 Misturas de beto, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cermicos no

    abrangidas em 17 01 06.17 02 Madeira, vidro e plstico:17 02 01 Madeira.

    17 02 02 Vidro.17 02 03 Plstico.17 02 04 (*) Vidro, plstico e madeira contendo ou contaminados com substncias

    perigosas.17 03 Misturas betuminosas, alcatro e produtos de alcatro:17 03 01 (*) Misturas betuminosas contendo alcatro.17 03 02 Misturas betuminosas no abrangidas em 17 03 01.17 03 03 (*) Alcatro e produtos de alcatro.17 04 Metais (incluindo ligas):17 04 01 Cobre, bronze e lato.17 04 02 Alumnio.

    17 04 03 Chumbo.17 04 04 Zinco.17 04 05 Ferro e ao.17 04 06 Estanho.17 04 07 Mistura de metais.17 04 09 (*) Resduos metlicos contaminados com substncias perigosas.17 04 10 (*) Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatro ou outras substncias

    perigosas.17 04 11 Cabos no abrangidos em 17 04 10.17 05 Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e

    lamas de dragagem:

    17 05 03 (*) Solos e rochas contendo substncias perigosas.17 05 04 Solos e rochas no abrangidos em 17 05 03.17 05 05 (*) Lamas de dragagem contendo substncias perigosas.17 05 06 Lamas de dragagem no abrangidas em 17 05 05.17 05 07 (*) Balastros de linhas de caminho de ferro contendo substncias

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    perigosas.17 05 08 Balastros de linhas de caminho de ferro no abrangidos em 17 05 07.17 06 Materiais de isolamento e materiais de construo contendo amianto:17 06 01 (*) Materiais de isolamento contendo amianto.17 06 03 (*) Outros materiais de isolamento contendo ou constitudos por

    substncias perigosas.17 06 04 Materiais de isolamento no abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03.17 06 05 (*) Materiais de construo contendo amianto (4).17 08 Materiais de construo base de gesso:17 08 01 (*) Materiais de construo base de gesso contaminados com

    substncias perigosas.17 08 02 Materiais de construo base de gesso no abrangidos em 17 08 01.17 09 Outros resduos de construo e demolio:17 09 01 (*) Resduos de construo e demolio contendo mercrio.17 09 02 (*) Resduos de construo e demolio contendo PCB (por exemplo,

    vedantes com PCB, revestimentos de piso base de resinas com PCB,envidraados vedados contendo PCB, condensadores com PCB).

    17 09 03 (*) Outros resduos de construo e demolio (incluindo misturas de

    resduos) contendo substncias perigosas.17 09 04 Mistura de resduos de construo e demolio no abrangidos em 1709 01, 17 09 02 e 17 09 03.

    18 Resduos da prestao de cuidados de sade a seres humanos ouanimais e ou investigao relacionada (excepto resduos de cozinha erestaurao no provenientes directamente da prestao de cuidadosde sade):

    18 01 Resduos de maternidades, diagnstico, tratamento ou preveno dedoena em seres humanos:

    18 01 01 Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03).18 01 02 Partes anatmicas e rgos, incluindo sacos de sangue e sangue

    conservado (excepto 18 01 03).18 01 03 (*) Resduos cujas recolha e eliminao esto sujeitas a requisitosespecficos tendo em vista a preveno de infeces.

    18 01 04 Resduos cujas recolha e eliminao no esto sujeitas a requisitosespecficos tendo em vista a preveno de infeces (por exemplo,pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vesturio descartvel,fraldas).

    18 01 06 (*) Produtos qumicos contendo ou compostos por substncias perigosas.18 01 07 Produtos qumicos no abrangidos em 18 01 06.18 01 08 (*) Medicamentos citotxicos e citostticos.18 01 09 Medicamentos no abrangidos em 18 01 08.

    18 01 10 (*) Resduos de amlgamas de tratamentos dentrios.18 02 Resduos da investigao, diagnstico, tratamento ou preveno de

    doenas em animais:18 02 01 Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02).18 02 02 (*) Resduos cujas recolha e eliminao esto sujeitas a requisitos

    especficos tendo em vista a preveno de infeces.18 02 03 Resduos cujas recolha e eliminao no esto sujeitas a requisitos

    especficos tendo em vista a preveno de infeces.18 02 05 (*) Produtos qumicos contendo ou compostos por substncias perigosas.18 02 06 Produtos qumicos no abrangidos em 18 02 05.18 02 07 (*) Medicamentos citotxicos e citostticos.

    18 02 08 Medicamentos no abrangidos em 18 02 07.19 Resduos de instalaes de gesto de resduos, de estaes de

    tratamento de guas residuais e da preparao de gua para consumohumano e gua para consumo industrial:

    19 01 Resduos da incinerao ou pirlise de resduos:

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    19 01 02 Materiais ferrosos removidos das cinzas.19 01 05 (*) Bolos de filtrao provenientes do tratamento de gases.19 01 06 (*) Resduos lquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e

    outros resduos lquidos aquosos.19 01 07 (*) Resduos slidos provenientes do tratamento de gases.19 01 10 (*) Carvo activado usado proveniente do tratamento de gases de

    combusto.19 01 11 (*) Cinzas e escrias contendo substncias perigosas.19 01 12 Cinzas e escrias no abrangidas em 19 01 11.19 01 13 (*) Cinzas volantes contendo substncias perigosas.19 01 14 Cinzas volantes no abrangidas em 19 01 13.19 01 15 (*) Cinzas de caldeiras contendo substncias perigosas.19 01 16 Cinzas de caldeiras no abrangidas em 19 01 15.19 01 17 (*) Resduos de pirlise contendo substncias perigosas.19 01 18 Resduos de pirlise no abrangidos em 19 01 17.19 01 19 Areias de leitos fluidizados.19 01 99 Outros resduos no anteriormente especificados.19 02 Resduos de tratamentos fsico-qumicos de resduos (por exemplo,

    descromagem, descianetizao, neutralizao):19 02 03 Misturas de resduos contendo apenas resduos no perigosos.19 02 04 (*) Misturas de resduos contendo, pelo menos, um resduo perigoso.19 02 05 (*) Lamas de tratamento fsico-qumico contendo substncias perigosas.19 02 06 Lamas de tratamento fsico-qumico no abrangidas em 19 02 05.19 02 07 (*) leos e concentrados da separao.19 02 08 (*) Resduos combustveis lquidos contendo substncias perigosas.19 02 09 (*) Resduos combustveis slidos contendo substncias perigosas.19 02 10 Resduos combustveis no abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09.19 02 11 (*) Outros resduos contendo substncias perigosas.19 02 99 Outros resduos no anteriormente especificados.

    19 03 Resduos solidificados/estabilizados (5

    ):19 03 04 (*) Resduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados (6).19 03 05 Resduos estabilizados no abrangidos em 19 03 04.19 03 06 (*) Resduos assinalados como perigosos, solidificados.19 03 07 Resduos solidificados no abrangidos em 19 03 06.19 04 Resduos vitrificados e resduos da vitrificao:19 04 01 Resduos vitrificados.19 04 02 (*) Cinzas volantes e outros resduos do tratamento de gases de

    combusto.19 04 03 (*) Fase slida no vitrificada.19 04 04 Resduos lquidos aquosos da tmpera de resduos vitrificados.

    19 05 Resduos do tratamento aerbio de resduos slidos:19 05 01 Fraco no compostada de resduos urbanos e equiparados.19 05 02 Fraco no compostada de resduos animais e vegetais.19 05 03 Composto fora de especificao.19 05 99 Outros resduos no anteriormente especificados.19 06 Resduos do tratamento anaerbio de resduos:19 06 03 Licores do tratamento anaerbio de resduos urbanos e equiparados.19 06 04 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaerbio de resduos

    urbanos e equiparados.19 06 05 Licores do tratamento anaerbio de resduos animais e vegetais.19 06 06 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaerbio de resduos

    animais e vegetais.19 06 99 Outros resduos no anteriormente especificados.19 07 Lixiviados de aterros:19 07 02 (*) Lixiviados de aterros contendo substncias perigosas.19 07 03 Lixiviados de aterros no abrangidos em 19 07 02.

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    19 08 Resduos de estaes de tratamento de guas residuais noanteriormente especificados:

    19 08 01 Gradados.19 08 02 Resduos do desarmenamento.19 08 05 Lamas do tratamento de guas residuais urbanas.19 08 06 (*) Resinas de permuta inica, saturadas ou usadas.19 08 07 (*) Solues e lamas da regenerao de colunas de permuta inica.19 08 08 (*) Resduos de sistemas de membranas contendo metais pesados.19 08 09 Misturas de gorduras e leos, da separao leo/gua, contendo

    apenas leos e gorduras alimentares.19 08 10 (*) Misturas de gorduras e leos, da separao leo/gua, no abrangidas

    em 19 08 09.19 08 11 (*) Lamas do tratamento biolgico de guas residuais industriais contendo

    substncias perigosas.19 08 12 Lamas do tratamento biolgico de guas residuais industriais no

    abrangidas em 19 08 11.19 08 13 (*) Lamas de outros tratamentos de guas residuais industriais contendo

    substncias perigosas.

    19 08 14 Lamas de outros tratamentos de guas residuais industriais noabrangidas em 19 08 13.19 08 99 Outros resduos no anteriormente especificados.19 09 Resduos do tratamento de gua para consumo humano ou de gua

    para consumo industrial:19 09 01 Resduos slidos de gradagens e filtrao primria.19 09 02 Lamas de clarificao da gua.19 09 03 Lamas de descarbonatao.19 09 04 Carvo activado usado.19 09 05 Resinas de permuta inica, saturadas ou usadas.19 09 06 Solues e lamas da regenerao de colunas de permuta inica.

    19 09 99 Outros resduos no anteriormente especificados.19 10 Resduos da triturao de resduos contendo metais:19 10 01 Resduos de ferro ou ao.19 10 02 Resduos no ferrosos.19 10 03 (*) Fraces leves e poeiras contendo substncias perigosas.19 10 04 Fraces leves e poeiras no abrangidas em 19 10 03.19 10 05 (*) Outras fraces contendo substncias perigosas.19 10 06 Outras fraces no abrangidas em 19 10 05.19 11 Resduos da regenerao de leos:19 11 01 (*) Argilas de filtrao usadas.19 11 02 (*) Alcatres cidos.

    19 11 03 (*) Resduos lquidos aquosos.19 11 04 (*) Resduos da limpeza de combustveis com bases.19 11 05 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substncias

    perigosas.19 11 06 Lamas do tratamento local de efluentes no abrangidas em 19 11 05.19 11 07 (*) Resduos da limpeza de gases de combusto.19 11 99 Outros resduos no anteriormente especificados.19 12 Resduos do tratamento mecnico de resduos (por exemplo, triagem,

    triturao, compactao, peletizao) no anteriormente especificados:19 12 01 Papel e carto.19 12 02 Metais ferrosos.

    19 12 03 Metais no ferrosos.19 12 04 Plstico e borracha.19 12 05 Vidro.19 12 06 (*) Madeira contendo substncias perigosas.19 12 07 Madeira no abrangida em 19 12 06.

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    19 12 08 Txteis.19 12 09 Substncias minerais (por exemplo, areia, rochas).19 12 10 Resduos combustveis (combustveis derivados de resduos).19 12 11 (*) Outros resduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento

    mecnico de resduos contendo substncias perigosas.19 12 12 Outros resduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento

    mecnico de resduos no abrangidos em 19 12 11.19 13 Resduos da descontaminao de solos e guas freticas:19 13 01 (*) Resduos slidos da descontaminao de solos contendo substncias

    perigosas.19 13 02 Resduos slidos da descontaminao de solos no abrangidos em 19

    13 01.19 13 03 (*) Lamas da descontaminao de solos contendo substncias perigosas.19 13 04 Lamas da descontaminao de solos no abrangidas em 19 13 03.19 13 05 (*) Lamas da descontaminao de guas freticas contendo substncias

    perigosas.19 13 06 Lamas da descontaminao de guas freticas no abrangidas em 19

    13 05.

    19 13 07 (*) Resduos lquidos aquosos e concentrados aquosos dadescontaminao de guas freticas contendo substncias perigosas.19 13 08 Resduos lquidos aquosos e concentrados aquosos da

    descontaminao de guas freticas no abrangidos em 19 13 07.20 Resduos urbanos e equiparados (resduos domsticos, do comrcio,

    indstria e servios), incluindo as fraces recolhidas selectivamente:20 01 Fraces recolhidas selectivamente (excepto 15 01):20 01 01 Papel e carto.20 01 02 Vidro.20 01 08 Resduos biodegradveis de cozinhas e cantinas.20 01 10 Roupas.

    20 01 11 Txteis.20 01 13 (*) Solventes.20 01 14 (*) cidos.20 01 15 (*) Resduos alcalinos.20 01 17 (*) Produtos qumicos para fotografia.20 01 19 (*) Pesticidas.20 01 21 (*) Lmpadas fluorescentes e outros resduos contendo mercrio.20 01 23 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos.20 01 25 leos e gorduras alimentares.20 01 26 (*) leos e gorduras no abrangidos em 20 01 25.20 01 27 (*) Tintas, produtos adesivos, colas e resinas contendo substncias

    perigosas.20 01 28 Tintas, produtos adesivos, colas e resinas no abrangidos em 20 01 27.20 01 29 (*) Detergentes contendo substncias perigosas.20 01 30 Detergentes no abrangidos em 20 01 29.20 01 31 (*) Medicamentos citotxicos e citostticos.20 01 32 Medicamentos no abrangidos em 20 01 31.20 01 33 (*) Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e

    pilhas e acumuladores no triados contendo essas pilhas ouacumuladores.

    20 01 34 Pilhas e acumuladores no abrangidos em 20 01 33.20 01 35 (*) Equipamento elctrico e electrnico fora de uso no abrangido em 20

    01 21 ou 20 01 23 contendo componentes perigosos (2).20 01 36 Equipamento elctrico e electrnico fora de uso no abrangido em 20

    01 21, 20 01 23 ou 20 01 35.20 01 37 (*) Madeira contendo substncias perigosas.20 01 38 Madeira no abrangida em 20 01 37.

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    20 01 39 Plsticos.20 01 40 Metais.20 01 41 Resduos da limpeza de chamins.20 01 99 Outras fraces no anteriormente especificadas.20 02 Resduos de jardins e parques (incluindo cemitrios):20 02 01 Resduos biodegradveis.20 02 02 Terras e pedras.20 02 03 Outros resduos no biodegradveis.20 03 Outros resduos urbanos e equiparados:20 03 01 Outros resduos urbanos e equiparados, incluindo misturas de resduos.20 03 02 Resduos de mercados.20 03 03 Resduos da limpeza de ruas.20 03 04 Lamas de fossas spticas.20 03 06 Resduos da limpeza de esgotos.20 03 07 Monstros.20 03 99 Resduos urbanos e equiparados no anteriormente especificados.

    Notas

    (s entradas 13 01 01, 16 02 13, 16 08 02, 17 06 05, 19 03, 19 03 04 e 20 01 35)

    (1) Para efeitos desta Lista de Resduos, PCB definido em conformidade com oDecreto-Lei N 277/1999, de 23 de Julho.(2) Componentes perigosos de equipamento elctrico e electrnico podem incluiracumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos,disjuntores de mercrio, vidro de tubos de raios catdicos e outro vidro activado, etc.(3) Metais de transio so, para efeitos desta entrada: escndio, vandio, mangans,cobalto, cobre, trio, nibio, hfnio, tungstnio, titnio, crmio, ferro, nquel, zinco,zircnio, molibdnio e tntalo.

    Estes metais ou os seus compostos so perigosos se estiverem classificados comosubstncias perigosas. A classificao de substncias perigosas determinar quais entreesses metais de transio e compostos de metais de transio so perigosos.(4) Na medida em que esteja em causa a deposio de resduos em aterros, fica adiadaa entrada em vigor desta rubrica at adopo de medidas adequadas de tratamento eeliminao de resduos de materiais de construo contendo amianto. Estas medidasdevem ser estabelecidas nos termos do artigo 17 da Directiva N 31/CE/1999, doConselho, de 26 de Abril, relativa deposio de resduos em aterros (Jornal Oficial, NL 182, de 16 de Julho de 1999, a p. 1).(5) Os processos de estabilizao alteram a perigosidade dos componentes dosresduos, transformando, consequentemente, resduos perigosos em resduos no

    perigosos. Os processos de solidificao alteram apenas o estado fsico dos resduos(por exemplo, passagem do estado lquido ao estado slido) por utilizao de aditivossem alterarem as propriedades qumicas dos resduos.(6) Os resduos consideram-se parcialmente estabilizados se, aps o processo deestabilizao, puderem ser libertados para o ambiente a curto, mdio ou longo prazoscomponentes perigosos que no tenham sido completamente transformados emcomponentes no perigosos.

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    ANEXO II

    Caractersticas de perigo atribuveis aos resduos

    H1 Explosivos - substncias e preparaes que possam explodir sob o efeito de umachama ou que sejam mais sensveis aos choques e aos atritos que o dinitrobenzeno.H2 Combustveis - substncias e preparaes que, em contacto com outrassubstncias, nomeadamente com substncias inflamveis, apresentam uma reacofortemente exotrmica.H3-A Facilmente inflamvel - substncias e preparaes:

    Em estado lquido, cujo ponto de inflamao seja inferior a 21oC (incluindo os lquidosextremamente inflamveis); ouQue possam aquecer e inflamar-se ao ar, a uma temperatura normal, sem contributo deenergia externa; ouSlidas que possam inflamar-se facilmente por uma breve aco de uma fonte deinflamao e que continuem a arder ou a consumir-se depois de afastada essa fonte; ouGasosas que sejam inflamveis ao ar a uma presso normal; ou

    Que em contacto com gua ou o ar hmido desenvolvam gases facilmente inflamveisem quantidades perigosas.

    H3-B Inflamveis - substncias e preparaes lquidas cujo ponto de inflamao sejaigual ou superior a 21C e inferior ou igual a 55C.H4 Irritantes - substncias e preparaes no corrosivas que por contacto imediato,prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas possam provocar uma reacoinflamatria.H5 Nocivos - substncias e preparaes cuja inalao, ingesto ou penetraocutnea possam ocasionar efeitos de gravidade limitada.H6 Txicos - substncias e preparaes cuja inalao, ingesto ou penetrao

    cutnea possam acarretar riscos graves, agudos ou crnicos e inclusivamente a morte(incluindo as substncias e preparaes muito txicas).H7 Cancergenos - substncias e preparaes cuja inalao, ingesto ou penetraocutnea possam provocar o cancro ou aumentar a sua frequncia.H8 Corrosivos - substncias e preparaes que, em contacto com tecidos vivos,possam exercer uma aco destrutiva sobre estes ltimos.H9 Infecciosos - matrias que contenham microrganismos viveis ou suas toxinas, emrelao aos quais se saiba ou haja boas razes para crer que causam doenas nohomem ou noutros organismos vivos.H10 Txicos para a reproduo - substncias e preparaes cujas inalao, ingestoou penetrao cutnea possam induzir deformaes congnitas no hereditrias ou

    aumentar a respectiva frequncia.H11 Mutagnicos - substncias e preparaes cujas inalao, ingesto ou penetraocutnea possam provocar defeitos genticos hereditrios ou aumentar a respectivafrequncia.H12 - Substncias e preparaes que em contacto com a gua, o ar ou um cidolibertem gases txicos ou muito txicos.H13 - Substncias susceptveis de, aps eliminao, darem origem, por qualquer meio, auma outra substncia, por exemplo um produto de lixiviao que possua uma dascaractersticas atrs enumeradas.H14 Ecotxicos- substncias e preparaes que apresentem ou possam apresentarriscos imediatos ou diferidos para um ou vrios sectores do ambiente.

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    ANEXO III

    O presente anexo destina-se a enumerar as operaes de eliminao e de valorizaode resduos. Em conformidade com o Decreto-Lei N 239/1997, de 9 de Setembro, osresduos devem ser geridos sem pr em perigo a sade humana e sem a utilizao deprocessos ou mtodos susceptveis de prejudicar o ambiente. Nos termos do N 4 doartigo 7 do Decreto-Lei N 239/1997, as operaes D3 e D11 so proibidas no territrionacional.

    A - Operaes de eliminao de resduos

    D1 - Deposio sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitrio, etc.).D2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradao de efluentes lquidos ou de lamasde depurao nos solos, etc.).D3 - Injeco em profundidade (por exemplo, injeco de resduos por bombagem empoos, cpulas salinas ou depsitos naturais, etc.).D4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resduos lquidos ou de lamas de depuraoem poos, lagos naturais ou artificiais, etc.)

    D5 - Depsitos subterrneos especialmente concebidos (por exemplo, deposio emalinhamentos de clulas que so seladas e isoladas umas das outras e do ambiente,etc.).D6 - Descarga para massas de guas, com excepo dos mares e dos oceanos.D7 - Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo insero nos fundos marinhos.D8 - Tratamento biolgico no especificado em qualquer outra parte do presente anexoque produz compostos ou misturas finais que so rejeitados por meio de qualquer dasoperaes enumeradas de D1 a D12.D9 - Tratamento fisico-qumico no especificado em qualquer outra parte do presenteanexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer dasoperaes enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, evaporao, secagem, calcinao,

    etc.).D10 - Incinerao em terra.D11 - Incinerao no mar.D12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numamina, etc.).D13 - Mistura anterior execuo de uma das operaes enumeradas de D1 a D12.D14 - Reembalagem anterior a uma das operaes enumeradas de D1 a D13.D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execuo de uma das operaesenumeradas de D1 a D14 (com excluso do armazenamento temporrio, antes darecolha, no local onde esta efectuada).

    B - Operaes de valorizao de resduos

    R1 - Utilizao principal como combustvel ou outros meios de produo de energia.R2 - Recuperao/regenerao de solventes.R3 - Reciclagem/recuperao de compostos orgnicos que no so utilizados comosolventes (incluindo as operaes de compostagem e outras transformaes biolgicas).R4 - Reciclagem/recuperao de metais e de ligas.R5 - Reciclagem/recuperao de outras matrias inorgnicas.R6 - Regenerao de cidos ou de bases.R7 - Recuperao de produtos utilizados na luta contra a poluio.R8 - Recuperao de componentes de catalisadores.R9 - Refinao de leos e outras reutilizaes de leos.R10 - Tratamento no solo em benefcio da agricultura ou para melhorar o ambiente.R11 - Utilizao de resduos obtidos em virtude das operaes enumeradas de R1 aR10.

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    R12 - Troca de resduos com vista a, submet-los a uma das operaes enumeradas deR1 a R11.R13 - Acumulao de resduos destinados a uma das operaes enumeradas de R1 aR12 (com excluso do armazenamento temporrio, antes da recolha, no local onde esta efectuada).