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www.milenacunha.com.br E-mail: [email protected] Telefones: 51 3279 0735 - 51 9784 3777 1 DOU Nº 76 - Seção 1, segunda-feira, 22 de abril de 2002. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 4, DE 19 DE ABRIL DE 2002. Alterada pela RN nº 18, de 19/11/02, publicada no DOU em 22/11/02. Alterada pela RN n° 168, de 11/01/08, publicada no DOU em 14/01/08. Alterada pela RN n° 248, de 02/03/11, publicada no DOU em 03/03/11. Alterada pela RN n° 328, de 22/04/13, publicada no DOU em 23/04/13. Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 17, 21, § 1º, 24 e 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o previsto nos arts. 2º, 27 e 28 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001; na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; e, ainda, com base na Nota Técnica nº 16, de 2001, e no Parecer nº 143, de 2002, ambos da Procuradoria da ANS, em reunião realizada em 9 de abril de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º. Os débitos tributários e não tributários para com a ANS, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais, na forma e condições previstas nesta Resolução. Art. 1º. Os débitos tributários e não tributários, relativos à Taxa de Saúde Suplementar - TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como, a outros recursos devidos à ANS, além do ressarcimento ao SUS, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Resolução Normativa. Obs.: Art. 1º alterado pela RN nº 18/02. Art. 2º. O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001. Art. 3º. Os pedidos de parcelamento serão apresentados à ANS por meio de requerimento formalizado em modelo próprio e de acordo com o que vier a ser estabelecido em Instrução Normativa. §1º. Os parcelamentos serão apresentados agrupados pela natureza do débito. §2º. Ao requerer o parcelamento, o pedido deverá ser assinado pelo devedor ou o seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, comprovando-se o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. §3º. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - declaração do devedor, sob as penas da lei, de que não ingressou com nenhuma ação judicial, nem mesmo apresentou embargos à execução, questionando o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, ou, na hipótese de já tê-lo feito, cópia de petição de renúncia ao direito veiculado pela ação ou pelos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente, mais declaração, sob as

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DOU Nº 76 - Seção 1, segunda-feira, 22 de abril de 2002.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 4, DE 19 DE ABRIL DE 2002.

Alterada pela RN nº 18, de 19/11/02, publicada no DOU em 22/11/02. Alterada pela RN n° 168, de 11/01/08, publicada no DOU em 14/01/08. Alterada pela RN n° 248, de 02/03/11, publicada no DOU em 03/03/11. Alterada pela RN n° 328, de 22/04/13, publicada no DOU em 23/04/13.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 17, 21, § 1º, 24 e 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o previsto nos arts. 2º, 27 e 28 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001; na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; e, ainda, com base na Nota Técnica nº 16, de 2001, e no Parecer nº 143, de 2002, ambos da Procuradoria da ANS, em reunião realizada em 9 de abril de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º. Os débitos tributários e não tributários para com a ANS, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais, na forma e condições previstas nesta Resolução. Art. 1º. Os débitos tributários e não tributários, relativos à Taxa de Saúde Suplementar - TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como, a outros recursos devidos à ANS, além do ressarcimento ao SUS, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Resolução Normativa. Obs.: Art. 1º alterado pela RN nº 18/02. Art. 2º. O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001. Art. 3º. Os pedidos de parcelamento serão apresentados à ANS por meio de requerimento formalizado em modelo próprio e de acordo com o que vier a ser estabelecido em Instrução Normativa. §1º. Os parcelamentos serão apresentados agrupados pela natureza do débito. §2º. Ao requerer o parcelamento, o pedido deverá ser assinado pelo devedor ou o seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, comprovando-se o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. §3º. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - declaração do devedor, sob as penas da lei, de que não ingressou com nenhuma ação judicial, nem mesmo apresentou embargos à execução, questionando o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, ou, na hipótese de já tê-lo feito, cópia de petição de renúncia ao direito veiculado pela ação ou pelos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente, mais declaração, sob as

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penas da lei, de que não possui outras ações ou embargos discutindo o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo II; e II - documentação relativa à garantia oferecida, quando exigida, nos termos desta Resolução. Obs.: §3º do art. 3º acrescido pela RN n° 328/13. Art. 4º. Enquanto não decidido o pedido, a operadora de plano de saúde fica obrigada a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. Art. 5º. O não cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º implicará no indeferimento do pedido. Art. 6º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do valor ser objeto de verificação. Art. 7º. Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES ou à Diretoria de Gestão - DIGES para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções. Art. 7º. Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial DIDES ou à Presidência (PRESI) para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções. Obs.: Artigo 7° alterado pela RN n° 168/08. Art. 8º. O débito inscrito em Dívida Ativa da ANS poderá ser parcelado, a critério do Procurador-Geral: I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando: a) em razão do valor, não ajuizável, se tratar de débito inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável; b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento. II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada: §1º. Na hipótese de o valor do débito ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, admitida a fiança bancária. §1º. Na hipótese de o valor do débito ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma desta Resolução, suficientes para o pagamento do débito. §2º. Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito. §2º-A. Na hipótese do parágrafo anterior, a manutenção da garantia será exigida ainda que o débito seja inferior ao valor previsto no §1º. §3º. São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 1996. §4º. Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da ANS, a critério do Procurador-Geral, em despacho fundamentado. Obs.: alínea “a” do inc. I e §1º do art. 8ºalterados pela RN n° 328/13. Obs.: §2º-A do art. 8º acrescido pela RN n° 328/13.

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Art. 9º. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da ANS, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. Art. 10. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Resolução Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem manifestação da autoridade. Parágrafo único. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido no caput, implicará indeferimento do pedido: I - a não apresentação de algum dos documentos previstos no art. 3º, exigíveis conforme o caso; II - o não pagamento da primeira parcela; III - a existência de vedação ao parcelamento, prevista em lei ou nesta Resolução; IV - o não cumprimento dos requisitos relativos à garantia, quando exigida; e V - o não atendimento de intimação para substituição ou complementação de garantia considerada inidônea ou insuficiente, no prazo previsto no art. 22 desta Resolução. Obs.: Parágrafo único do art. 10 acrescido pela RN n° 328/13. Art. 11. Poderá ser concedido parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a ANS. §1º. O valor máximo do débito consolidado, para fins do caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). §2º. O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado no art. 14, atendido o limite máximo de parcelas. §1º. O valor máximo do débito consolidado, para fins do caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). §2º. O parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta vezes. §3º. Os débitos do mesmo devedor, observado o §1º do art. 3º, poderão ser objeto de parcelamentos simplificados, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor previsto no §1º, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia. Obs.: Parágrafo 2º, do artigo 11° alterado pela RN n° 248/11. Obs.: §1º do art. 11 alterado pela RN n° 328/13. Art. 12. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação. §1º. Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento. §2º. A concessão do parcelamento implica na suspensão prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001. §3º. O débito, consolidado na forma do §1º, terá o seu valor expresso em moeda nacional. §4º. Para os fins do disposto neste artigo, independentemente da natureza do débito, aplica-se extensivamente a Resolução Normativa - RN nº 1, de 7 de fevereiro de 2002. Art. 13. O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo dele constar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes. Art. 14. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, nos termos dos arts. 3º, §2º, e 4º, observados os seguintes valores mínimos, com base no número de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde:

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I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: R$ 500,00 (quinhentos reais); II - de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: R$ 1.000,00 (mil reais); III - de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); IV - de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.000,00 (dois mil reais); V - acima de 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 14. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, nos termos dos artigos 3º, §2º, e 4º. §1º. O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais). §2°. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Obs.: Artigo 14° alterado pela RN n° 248/11. Art. 15. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, sendo devidas a partir do mês subseqüente ao do deferimento. Art. 16. Não será concedido parcelamento relativo a débitos tributários e não tributários: I - cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal; e II - que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago, relativo ao mesmo débito. I - cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal, salvo se o requerimento de parcelamento tiver sido instruído com cópia de petição de renúncia ao direito versado na ação ou nos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente; II - que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago, relativo ao mesmo débito, salvo em se tratando de pedido de reparcelamento, obedecidas as condições estabelecidas nesta Resolução; e III - de devedor com liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil decretadas. Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos. Obs.: Inciso I e II do art. 16 alterados pela RN n° 328/13. Obs.: Inciso III do art. 16 acrescido pela RN n° 328/13. Obs.: Parágrafo único do art. 16 revogado RN n° 328/13. Art. 16-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. §1º. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I - dez por cento do total dos débitos consolidados; ou II - vinte por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. §2º. Serão admitidos até dois reparcelamentos do mesmo débito. §3º. Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução. Obs.: Art. 16-A acrescido pela RN n° 328/13.

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O reparcelamento previsto no art. 16-A entra em vigor em 23/12/13 (8 meses após a publicação da RN nº 328/13, que ocorreu em 23/04/13) . Art. 17. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado. Art. 18. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início do procedimento. Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis. Art. 19. Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES e a DIGES farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas. Art. 19. Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES e PRESI farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas. Obs.: Artigo 19 alterado pela RN n° 168/08. Art. 20. O parcelamento será automaticamente cancelado: I - em qualquer hipótese, na falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não; II - quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa, na forma do art. 8º: a) pelo descumprimento, por parte do requerente, da formalização da garantia fidejussória prevista no §2º do art. 21, no prazo de quinze dias contado da comunicação do deferimento; ou b) pelo não atendimento à intimação para que providencie, no prazo de 30 dias, a reposição ou reforço da garantia, no caso do objeto desta garantia vir a perecer ou a se desvalorizar, na forma do que dispõe o §2º do art. 22. I - em qualquer hipótese: a) na falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última parcela; b) com o ajuizamento pelo devedor de qualquer ação judicial visando discutir o débito parcelado; c) com a descoberta da falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento; e d) com a decretação da liquidação extrajudicial, da falência ou da insolvência civil do devedor; II - quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa com garantia apresentada: a) com o descumprimento do prazo previsto nesta Resolução para formalização da garantia hipotecária apresentada; b) com a decretação da liquidação extrajudicial, da falência ou da insolvência civil do proprietário do imóvel dado como garantia ou da instituição financeira fiadora, salvo se o devedor substituir a instituição financeira fiadora ou oferecer imóvel de outra pessoa como garantia; c) com a constatação de ter sido o bem hipotecado penhorado em ação de execução proposta por outro credor; d) com o não atendimento, no prazo fixado, de intimação expedida ao devedor para repor ou reforçar garantia que tenha perecido ou se desvalorizado; e e) com a alienação do imóvel hipotecado. Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.

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Obs.: Inciso I e II do art. 20 alterados pela RN n° 328/13. Obs.: Alíneas “a” a “d” do inciso I, e alíneas “c” a “e” do inciso II do art. 20 acrescidas pela RN n° 328/13. Art. 21. Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, cabe ao Procurador-Geral manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido. §1º. Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias. §2º. Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento. Obs.: §§1º e 2º do art. 21 revogados RN n° 328/13. Art. 21-A. A garantia real deverá ser prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, que poderá recair sobre: I - bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, desde que não estejam registrados na ANS como ativos garantidores; II - bens pertencentes aos sócios da pessoa jurídica beneficiária, desde que, no caso de pessoa física, sejam observadas as disposições dos arts. 1.647, inciso I, 1.665 e 1.725 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tratam da necessidade de consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; e III - bens de terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que, no caso de pessoa física, sejam observadas as disposições dos arts. 1.647, inciso I, 1.665 e 1.725, do Código Civil, que tratam da necessidade de consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver. §1º. A oferta da garantia hipotecária deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - termo de oferecimento de garantia hipotecária, conforme modelo constante do Anexo III, que indicará o bem imóvel a ser hipotecado, o qual deverá ser assinado pelo devedor, observando-se que: a) sendo oferecido bem integrante do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, o termo deverá estar acompanhado de cópia do Contrato Social ou Estatuto, eventuais alterações desses e ainda, em sendo necessário, Ata de Assembléia ou Reunião, com comprovação por meio de Extrato de Alterações ou Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de que não houve alteração registrada posteriormente, de modo a ser possível aferir que o signatário do termo detém os poderes necessários para constituir ônus real sobre bem da pessoa jurídica, obedecendo-se, a esse respeito, o disposto no art. 1.015 do Código Civil e no art. 142, inciso VIII, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; b) sendo oferecido bem do sócio ou de terceiro, o termo deverá estar por eles assinado, além disso, no caso de o sócio ou o terceiro serem pessoa física, também o respectivo cônjuge ou companheiro, caso existentes, deverão tê-lo assinado, se houver necessidade de seu expresso consentimento, conforme incisos II e III do caput, e, no caso de o sócio ou terceiro ser pessoa jurídica, o termo deverá estar acompanhado de cópia do Contrato Social ou Estatuto, eventuais alterações desses e ainda, em sendo necessário, Ata de Assembléia ou Reunião, com comprovação por meio de Extrato de Alterações ou Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de que não houve alteração registrada posteriormente, de modo a ser possível aferir que o signatário do termo detém os poderes necessários para constituir ônus real sobre bem da pessoa jurídica, obedecendo-se, a esse respeito, o disposto no art. 1.015 do Código Civil e no art. 142, inciso VIII, da Lei 6.404, de 1976; e c) todos os signatários do termo deverão declarar, sob as penas da lei, que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita para pagamento de outro débito para com a ANS, ou, no caso de tê-la sido, seu valor não é inferior ao valor consolidado da outra dívida somado ao valor consolidado da dívida do parcelamento requerido, tampouco foi oferecida para pagamento de qualquer dívida com outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; II - cópia da Escritura do imóvel;

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III - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, expedida a, no máximo, 60 (trinta) dias antes da protocolização do pedido de parcelamento, que permita aferir o titular atual do direito real de propriedade sobre o imóvel e a inexistência de ônus reais sobre ele; IV - cópia do Documento de Notificação ou Cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR); e V - Laudo de Avaliação de bem imóvel. §2º. A forma de avaliação do bem imóvel deverá obedecer aos seguintes critérios: I - a avaliação deverá ser realizada por três peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação; II - o laudo de avaliação deverá ser apresentado de forma fundamentada, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados; III - a avaliação deverá ser realizada de acordo com os métodos definidos em norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnica para Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais, utilizando o nível de maior rigor; IV - a apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanhada de uma avaliação pelo método direto; V - o laudo de avaliação de bens imóveis deverá ser registrado no Conselho Profissional competente do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e VI - o laudo de avaliação deverá conter, obrigatoriamente, foto atual do imóvel analisado. §3º. Caso seja aceito o imóvel ofertado, o devedor, após a consolidação da dívida, além da comunicação prevista no art. 13 desta Resolução, será notificado para providenciar em Cartório de Notas a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, conforme modelos constantes do Anexo IV, na presença do representante que a ANS indicar para o ato, devendo estar acompanhado de todos os signatários do termo de oferecimento de garantia hipotecária, conforme definido no inciso I do §1º. §4º. Quitado integralmente o débito, a ANS fornecerá o termo de autorização para cancelamento de registro de hipoteca, conforme modelo constante do Anexo V. §5º. Após a lavratura da escritura, o devedor deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da notificação a que se refere o § 3º, bem como deverá encaminhar à ANS, dentro deste mesmo prazo, certidão atualizada da matrícula do imóvel na qual conste o registro da hipoteca. §6º. As pessoas legitimadas à prática dos atos necessários ao oferecimento e formalização da garantia hipotecária tratada neste artigo poderão ser representadas por procurador com poderes especiais e expressos." Obs.: Art. 21-A acrescido pela RN n° 328/13. Art. 21-B. A garantia fidejussória deverá ser prestada na forma de carta de fiança bancária, a qual deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos: I - perfeita identificação do débito afiançado, com menção do número do processo administrativo a ele referente e do número de inscrição em Dívida Ativa do crédito respectivo; II - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; III - cláusula que preveja atualização do valor afiançado e juros pelos mesmos índices de atualização e juros dos créditos inscritos em Dívida Ativa; IV - cláusula que preveja que o valor afiançado será acrescido de multa de mora e do encargo legal previstos no art. 37-A, caput e § 1º, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002; V - prazo indeterminado de duração ou prazo de vigência de 03 (três) meses além do prazo do parcelamento requerido, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil; VI - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil; VII - declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional; e

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VIII - cláusula de eleição do foro da cidade do Rio de Janeiro - RJ para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a ANS. §1º. Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário. §2º. A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria. Obs.: Art. 21-B acrescido pela RN n° 328/13. Art. 21-C. Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia apresentada nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser dispensada, a critério do Procurador-Chefe, a exigência de oferecimento das garantias previstas nesta Resolução. §1º. O requerimento de parcelamento de débito, na hipótese deste artigo, deverá ser instruído com cópia da documentação relativa à penhora, ao arresto ou à outra garantia apresentada nos autos, além de outros elementos essenciais à análise da idoneidade e suficiência da garantia. §2º. A aceitação da penhora, do arresto ou de outra garantia apresentada nos autos da execução fiscal depende da comprovação de ter sido efetuada a avaliação de que trata o art. 13 da Lei nº 6.830, de 1980, bem como de ter sido efetuado o registro de que trata o art. 14 da referida lei. Obs.: Art. 21-C acrescido pela RN n° 328/13. Art. 21-D. As garantias previstas nesta Resolução e oferecidas pelo devedor ou terceiro, não excluem os privilégios e prerrogativas legais dos créditos da ANS, sobretudo as estabelecidas na Lei nº 6.830, de 1980. Obs.: Art. 21-D acrescido pela RN n° 328/13. Art. 21-E. Com a aceitação da garantia, o parcelamento será deferido e a dívida consolidada, sob a condição, no caso de oferecimento de garantia hipotecária, de que sua formalização se dê no prazo previsto no §5º do art. 21-A desta Resolução. Obs.: Art. 21-E acrescido pela RN n° 328/13. Art. 22. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia de que trata o artigo anterior, o Procurador-Geral exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso. Art. 22. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, o Procurador-Chefe exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive na hipótese de garantia oferecida nos autos da execução fiscal, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência, sob pena de indeferimento do parcelamento. §1º. Se já ajuizada a execução fiscal, deverá ser oferecido reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência. §2º. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida. Obs.: Art. 22 alterado pela RN n° 328/13. Obs.: §§1º e 2º do art. 22 revogados RN n° 328/13. Art. 22-A. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, inclusive na hipótese de garantia oferecida nos autos da execução fiscal, o devedor será intimado para providenciar, dentro de 30 (trinta) dias, a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

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Obs.: Art. 22-A acrescido pela RN n° 328/13. Art. 23. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa. Art. 24. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador-Geral da ANS deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos. Art. 25. O Procurador-Geral da ANS, a qualquer tempo, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, e dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação. Art. 26. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador-Geral da ANS, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal. Art. 27. O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficarão à cargo: I - da DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS; e II - da DIGES, nos casos relativos à TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS. II - da PRESI, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no §2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS. Obs.: Inciso II do artigo 27 alterado pela RN n° 168/08. Art. 28. Fica delegada competência para a concessão do parcelamento dos débitos: I - ao Diretor responsável pela DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS; II - ao Diretor responsável pela DIGES, nos casos relativos à TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos devidos à ANS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS; II - Ao Diretor-Presidente, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no §2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos devidos à ANS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS; Obs.: Inciso II do artigo 28 alterado pela RN n° 168/08. III - ao Procurador-Geral, em relação àqueles inscritos na Dívida Ativa da ANS. §1º. Para o parcelamento de que trata esta Resolução Normativa, as autoridades previstas nos incisos I e II deverão ter aprovação prévia da Diretoria Colegiada, obtida mediante Circuito Deliberativo nas formas dos §§ 5º a 8º do art. 62, do anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002. §2º. Não se aplica o disposto no § 1º aos parcelamentos simplificados previstos no art. 11. Art. 29. Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos e demais prazos, serão definidos em Instrução Normativa: I - pela DIDES, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS. II - pela DIGES, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes à TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS.

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II - Pela PRESI, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos a ANS." (NR) Obs.: Inciso II do artigo 29 alterado pela RN n° 168/08. Art. 30. Os arts. 2º e 3º da RN nº 1, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Na hipótese do art. 1º, incidirão os descontos de que trata o art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e não incidirá multa de mora desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia após a data da publicação de sua cassação. §1º. No caso de pagamento após o prazo referido no caput deste artigo, não incidirão descontos previstos no art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como será devida multa de mora a partir do trigésimo primeiro dia após a data da publicação da cassação da medida judicial. §2º. Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte ao vencimento." (NR) "Art. 3º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade da TSS tenha ocorrido antes do respectivo vencimento." (NR) Art. 31. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE Diretor-Presidente

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Obs.: Anexos I a V acrescidos pela RN n° 328/13.

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL __________________________________ (razão social do devedor), com inscrição no CNPJ nº _______, devidamente representada por _______________ (nome e qualificação do representante), DECLARA, para os fins da RN nº 04/2002 e sob as penas do art. 299 do Código Penal1 e da RN nº 124/20062, que não ingressou, em momento algum, com qualquer ação judicial, inclusive embargos à execução fiscal, questionando seu débito para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objeto do Requerimento de Parcelamento de Débito nº ______________. DECLARA, ainda, estar ciente de que a identificação, a qualquer tempo, de ação judicial ou embargos à execução discutindo o débito acima referido implica em rescisão do parcelamento concedido e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso. (localidade e data) _________________________ (assinatura do representante)

1 Art. 299 do Código Penal.: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa

ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público (...)”. 2 “Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos:

Sanção - multa de R$ 100.000,00; suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.”

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ANEXO II

APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA A DIREITO EM AÇÃO JUDICIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL

__________________________ (razão social do devedor), com inscrição no CNPJ nº ______________, devidamente representada por _______________ (nome e qualificação do representante), APRESENTA cópia de petição protocolizada de renúncia ao direito veiculado por meio da ação (ou embargos à execução fiscal) de nº _________________________________________, que tramita perante o Juízo da _________________________________________, e DECLARA, para os fins da RN nº 04/2002 e sob as penas do art. 299 do Código Penal3 e do art. 38 da RN nº 124/20064, que não possui nenhuma outra ação judicial, inclusive embargos à execução fiscal, questionando o débito para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objeto do Requerimento de Parcelamento de Débito nº ________________. DECLARA, ainda, estar ciente de que a identificação, a qualquer tempo, de outra ação judicial (ou embargos à execução) discutindo o débito acima referido implica em rescisão do parcelamento concedido e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso. (localidade e data) _________________________ (assinatura do representante)

3 “Art. 299 do Código Penal.: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração

falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público (...)”. 4 “Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos:

Sanção - multa de R$ 100.000,00; suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.”

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ANEXO III

TERMO DE OFERECIMENTO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA

__________________________________ (razão social do devedor), com inscrição no CNPJ nº ______________, devidamente representada por _______________ (nome e qualificação do representante), OFERECE, para obter o parcelamento do débito para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS referente ao Processo Administrativo nº ___________ e inscrito como Dívida Ativa sob o nº ____________________, como garantia o bem imóvel abaixo individualizado, COMPROMETENDO-SE, nos prazos previstos na RN nº 04/2002, a confessar, por meio de escritura pública, o débito em referência, dando naquele ato o imóvel aqui individualizado como garantia hipotecária, bem como a proceder à averbação da respectiva hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis competente. DECLARAM todos os signatários do presente documento: 1) que estão de acordo com os seus termos e comparecerão à lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária ou nomearão, para o ato, mandatário com poderes expressos e específicos para representá-los; 2) que estão cientes de que o descumprimento do prazo para lavratura da escritura pública e registro da hipoteca implica na rescisão do parcelamento concedido e o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso; 3) que, sob as penas da lei5, a garantia ofertada para obtenção do parcelamento do débito referente à inscrição em Dívida Ativa de nº _____________, Processo Administrativo nº __________________, não foi oferecida e aceita em outro parcelamento de débito para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou, no caso de tê-la sido, seu valor não é inferior ao valor consolidado da outra dívida somado ao valor consolidado da dívida do parcelamento ora requerido, tampouco foi oferecida para o pagamento de qualquer dívida com outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; e 4) que estão cientes de que a verificação, a qualquer tempo, da inexatidão da informação acima prestada implica rescisão do parcelamento concedido e ajuizamento ou prosseguimento da execução, conforme o caso. DADOS DO IMÓVEL: (localidade e data) _________________________ (assinatura do representante)

5 Art. 299 do Código Penal.: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa

ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público (...)”.

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ANEXO IV

MODELO 1: MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA TENDO COMO CREDOR A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS

Saibam quantos esta virem que aos ______, nesta cidade de ______, Estado de __________, neste Serviço Notarial, perante mim Tabelião Designado compareceram como OUTORGANTE CONFITENTE DEVEDORA, ________________________, com inscrição no CNPJ nº ___________ e sede em _______________, /representada na forma de seu contrato social/estatuto por __________________ (qualificação completa e domicílio)/ ou /nesse ato representada por seu bastante procurador (qualificação completa e domicílio)/, doravante designada simplesmente como Devedor, e como OUTORGADA CREDORA a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Autarquia Federal, criada na forma da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com sede na cidade do Rio de Janeiro, representada, neste ato, por _______________ (qualificação completa e domicílio), designado através da Portaria nº ____, de __/__/____, publicada no Diário Oficial da União de __/__/____, doravante designada simplesmente como ANS. E, perante mim foi dito pelo Devedor que tem ajustado com a ANS a presente Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, mediante as cláusulas e condições seguintes: Primeira – O Devedor, de forma definitiva e irretratável, expressamente confessa dever à ANS a quantia estabelecida no Processo Administrativo nº _____________, consolidada em R$ __________ (_________________), e se obriga a efetuar o pagamento em ____ (número de parcelas) parcelas mensais e sucessivas, conforme o parcelamento concedido, renunciando a qualquer alegação quanto ao valor e procedência da dívida. Segunda - As referidas parcelas, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Terceira – Em garantia do pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, condições e obrigações desta Escritura, o Devedor dá à ANS em primeira e única hipoteca o imóvel de sua propriedade assim descrito e caracterizado: __________________________________________________________________________ . Quarta – O Devedor se responsabiliza pela posse mansa e pacífica do imóvel hipotecado, declarando nesta oportunidade que detém o seu domínio pleno e que ele se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames, bem como que não existem ações reais e pessoais reipersecutórias a ele relativas. Quinta – Todas as acessões, melhoramentos e construções existentes e futuras do imóvel hipotecado são alcançados pela presente Escritura. Sexta – Para efeito desta Escritura, o imóvel é avaliado em R$ _________ (_______________) . Sétima – Se, por qualquer motivo, o bem hipotecado vier a perecer, a se deteriorar, a se danificar ou a se desvalorizar, o Devedor, independentemente de culpa pelo perecimento, deterioração, dano ou desvalorização, se obriga a comunicar, por escrito, o fato à ANS e a reforçar ou substituir a garantia hipotecária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da postagem da comunicação ou da data do protocolo na ANS, sendo certo que, se, pelo perecimento, deterioração ou danificação do bem hipotecado, o Devedor fizer jus ao recebimento de indenização por Seguradora ou ao ressarcimento do dano por terceiro, a ANS fica desde já nomeada e constituída procuradora do Devedor para receber da Seguradora ou do terceiro a indenização ou ressarcimento devidos, aplicando-os na amortização ou liquidação da dívida, mantida a obrigação do Devedor de reforçar ou substituir a garantia conforme o valor remanescente da dívida. Oitava – O Devedor se obriga, até a quitação integral da dívida confessada, a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel hipotecado. Nona – No caso de desapropriação total ou parcial do imóvel hipotecado, a ANS fica pela presente Escritura nomeada e constituída procuradora do Devedor para receber da entidade expropriante a indenização devida, aplicando-a na amortização ou liquidação da dívida, sendo que, se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o Devedor se compromete a pagar, imediatamente, a diferença existente.

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Décima – O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento, a inobservância de qualquer cláusula ou obrigação estabelecida nesta Escritura, o cancelamento ou revogação do parcelamento nas hipóteses previstas na RN nº 04/2002 da ANS, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 333 e 1.425 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a alienação do imóvel hipotecado, bem como a desistência ou renúncia do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tornando o saldo remanescente da dívida, com todos acréscimos devidos, exigível de imediato, ficando facultado à ANS, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, exigir o pagamento de imediato da integralidade da dívida. Décima Primeira – Qualquer tolerância da ANS não importará em novação da dívida nem acarretará modificação das condições e termos pactuados nesta Escritura. Décima Segunda – O Devedor reconhece que o ato de a ANS celebrar esta Escritura não acarreta renúncia das garantias e prerrogativas legais de seu crédito, sobretudo as estabelecidas na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, aceitando o Devedor, na hipótese de ser ajuizada execução fiscal, que o bem seja nomeado à penhora, sem benefício de ordem ou precedência a que se refere o art. 655 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Décima Terceira – As despesas com escritura, registro e quaisquer outras necessárias à formalização, regularização e legalização da garantia hipotecária correrão por conta e responsabilidade exclusiva do Devedor. Décima Quarta – O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente fica autorizado a proceder ao registro desta escritura de hipoteca e, quando e se lhe for exibido autorização por escrito e expressamente firmada pela ANS, o seu cancelamento. Décima Quinta – O Devedor se compromete a encaminhar à ANS certidão atualizada da matrícula do imóvel na qual conste o registro da hipoteca no prazo previsto no § 5º do art. 21-A da RN 04/2002, ciente de que, não o fazendo, seu parcelamento poderá ser cancelado e sua dívida poderá ser de imediato integralmente exigida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Décima Sexta – Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação deste instrumento. E, de como assim o disseram, do que dou fé. A pedido lhes lavrei este instrumento que depois de lido e achado tudo em conforme, aceitam, outorgam e assinam. Tudo perante mim, Eu, Tabelião, subscrevo, assino e dou fé.

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MODELO 2: MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA TENDO COMO CREDOR A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS E COM A PARTICIPAÇÃO DE

INTERVENIENTE GARANTIDOR

Saibam quantos esta virem que aos ______, nesta cidade de ______, Estado de __________, neste Serviço Notarial, perante mim Tabelião Designado compareceram como OUTORGANTE CONFITENTE DEVEDORA, ________________________, com inscrição no CNPJ nº ___________ e sede em _______________, /representada na forma de seu contrato social/estatuto por __________________ (qualificação completa e domicílio)/ ou /nesse ato representada por seu bastante procurador (qualificação completa e domicílio)/, doravante designada simplesmente como Devedor, como OUTORGADA CREDORA a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Autarquia Federal, criada na forma da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com sede na cidade do Rio de Janeiro, representada, neste ato, por _______________ (qualificação completa e domicílio), designado através da Portaria nº ____, de __/__/____, publicada no Diário Oficial da União de __/__/____, doravante designada simplesmente como ANS e como INTERVENIENTE GARANTIDOR, ___________ (qualificação completa da pessoa física ou jurídica; no caso de pessoa física, incluir o cônjuge ou companheiro). E, perante mim foi dito pelo Devedor que tem ajustado com a ANS a presente Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, mediante as cláusulas e condições seguintes: Primeira – O Devedor, de forma definitiva e irretratável, expressamente confessa dever à ANS a quantia estabelecida no Processo Administrativo nº _____________, consolidada em R$ __________ (_________________), e se obriga a efetuar o pagamento em ____ (número de parcelas) parcelas mensais e sucessivas, conforme o parcelamento concedido, com as atualizações, acréscimos e juros previstos na Resolução Normativa nº 04/2002 da ANS, renunciando a qualquer alegação quanto ao valor e procedência da dívida. Segunda - As referidas parcelas, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Terceira – Em garantia do pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, condições e obrigações desta Escritura, os Garantidores dão à ANS em primeira e única hipoteca o imóvel de sua propriedade assim descrito e caracterizado: __________________________________________________________________________ . Quarta – Os Garantidores se responsabilizam pela posse mansa e pacífica do imóvel hipotecado, declarando nesta oportunidade que detém o seu domínio pleno e que ele se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames, bem como que não existem ações reais e pessoais reipersecutórias a ele relativas. Quinta – Todas as acessões, melhoramentos e construções existentes e futuras do imóvel hipotecado são alcançados pela presente Escritura. Sexta – Para efeito desta Escritura, o imóvel é avaliado em R$ _________ (_______________) . Sétima – Se, por qualquer motivo, o bem hipotecado vier a perecer, a se deteriorar, a se danificar ou a se desvalorizar, os Garantidores e o Devedor, independentemente de culpa pelo perecimento, deterioração, dano ou desvalorização, se obrigam a comunicar, por escrito, o fato à ANS e a reforçar ou substituir a garantia hipotecária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da postagem da comunicação ou da data do protocolo na ANS, sendo certo que, se, pelo perecimento, deterioração ou danificação do bem hipotecado, os Garantidores fizerem jus ao recebimento de indenização por Seguradora ou ao ressarcimento do dano por terceiro, a ANS fica desde já nomeada e constituída procuradora dos Garantidores para receber da Seguradora ou do terceiro a indenização ou ressarcimento devidos, aplicando-os na amortização ou liquidação da dívida, mantida a obrigação dos Garantidores e do Devedor de reforçar ou substituir a garantia conforme o valor remanescente da dívida. Oitava – Os Garantidores e o Devedor se obrigam, até a quitação integral da dívida confessada, a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel hipotecado. Nona – No caso de desapropriação total ou parcial do imóvel hipotecado, a ANS fica pela presente Escritura nomeada e constituída procuradora dos Garantidores para receber da entidade expropriante a indenização

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devida, aplicando-a na amortização ou liquidação da dívida, sendo que, se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o Devedor se compromete a pagar, imediatamente, a diferença existente. Décima – O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento, a inobservância de qualquer cláusula ou obrigação estabelecida nesta Escritura, o cancelamento ou revogação do parcelamento nas hipóteses previstas na RN nº 04/2002 da ANS, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 333 e 1.425 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a alienação do imóvel hipotecado, bem como a desistência ou renúncia do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tornando o saldo remanescente da dívida, com os acréscimos devidos exigível de imediato, ficando facultado à ANS, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, exigir o pagamento de imediato da integralidade da dívida. Décima Primeira – Qualquer tolerância da ANS não importará em novação da dívida nem acarretará modificação das condições e termos pactuados nesta Escritura. Décima Segunda – O Devedor e os Garantidores reconhecem que o ato de a ANS celebrar esta Escritura não acarreta renúncia das garantias e prerrogativas legais de seu crédito, sobretudo as estabelecidas na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, aceitando o Devedor e os Garantidores, na hipótese de ser ajuizada execução fiscal, que o bem seja nomeado à penhora, sem benefício de ordem ou precedência a que se refere o art. 655 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Décima Terceira – As despesas com escritura, registro e quaisquer outras necessárias à formalização, regularização e legalização da garantia hipotecária correrão por conta e responsabilidade exclusiva do Devedor. Décima Quarta – O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente fica autorizado a proceder ao registro desta escritura de hipoteca e, quando e se lhe for exibido autorização por escrito e expressamente firmada pela ANS, o seu cancelamento. Décima Quinta – O Devedor se compromete a encaminhar à ANS certidão atualizada da matrícula do imóvel na qual conste o registro da hipoteca no prazo previsto no § 5º do art. 21-A da RN 04/2002, ciente de que, não o fazendo, seu parcelamento poderá ser cancelado e sua dívida poderá ser de imediato integralmente exigida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Décima Sexta – Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação deste instrumento. E, de como assim o disseram, do que dou fé. A pedido lhes lavrei este instrumento que depois de lido e achado tudo em conforme, aceitam, outorgam e assinam. Tudo perante mim, Eu, Tabelião, subscrevo, assino e dou fé.

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ANEXO V

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, criada na forma da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com sede na cidade do Rio de Janeiro, representada, neste ato, por _______________ (qualificação completa e domicílio), designado através da Portaria nº ____, de __/__/____, publicada no Diário Oficial da União de __/__/____, nos termos da RN 04/2002, tendo em vista a quitação integral da débito inscrito em Dívida Ativa sob o nº __________ e parcelado em razão do Requerimento de Parcelamento de Débito nº ________, autoriza o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a proceder ao CANCELAMENTO do registro da garantia hipotecária de referido débito, conforme abaixo discriminado: Escritura de hipoteca lavrada pelo tabelião: Livro ________ / Folha____________/ Data______________ Imóvel hipotecado: Registro: Devedor: Credor: Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Garantidor (se houver): (local, data e assinatura)