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Pós – Penal e Processo Penal Legale

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Pós – Penale Processo Penal

Legale

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PROCEDIMENTOS

JUDICIAIS

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PROCEDIMENTOS

Procedimento é uma série de atos seqüenciados cronologicamente.

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PROCEDIMENTOS

Existem procedimentos extrajudiciais (p. ex.: IP, fiscal, CPI) e procedimentos judiciais.

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PROCEDIMENTOS

Os procedimentos judiciais podem ser chamados de processos, pois estão revestidos de relação jurídica

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PROCEDIMENTOSJudiciais

Os procedimentos judiciais são divididos em duas categorias:

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PROCEDIMENTOSJudiciais

- Comuns: ordinário, sumário e sumaríssimo

- Especiais: Júri, Funcionário Público Afiançável, Honra, Propriedade Imaterial, Drogas e outros

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Mas, como definir, diante de um crime que se apresente, qual o procedimento a ser seguido?

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Primeiro Passo: devemos verificar se a infração não é de menor potencial ofensivo.

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Nunca é demais lembrar que QUALQUER INFRAÇÃO QUE TENHA PENA MÁXIMA DE 2 ANOS é considerada de menor potencial ofensivo

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

e, por tal razão, segue a lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95)

Nesse caso, terão procedimento SUMARÍSSIMO

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Exceção:

Lei Maria da Penha

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Se a pena máxima não for de até 2 anos (for superior), devemos seguir o segundo passo:

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Segundo passo: verificar se o crime não se encaixa em algum procedimento especial(Júri, Funcionário Público, Honra, Propriedade Imaterial, Drogas, outros)

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Se o crime tem pena máxima superior a 2 anos e não é caso de procedimento especial, devemos optar pelo terceiro e último passo.

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Terceiro passo: procedimento SUMÁRIOou procedimento ORDINÁRIO

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Será o procedimento SUMÁRIO se a pena máxima for superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos

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PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

Será o procedimento ORDINÁRIO se a pena máxima for maior ou igual a 4 (quatro) anos

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Procedimento Ordinário

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Ordinário

O procedimento comum ordinário é base para os demais e é usado subsidiariamente para todos os demais (art. 394, §5º do CPP)

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Ordinário

A seqüência dos atos no procedimento comum ordinário é a seguinte:

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Ordinário

Oferecimento da denúncia ou queixa >

Recebimento da denúncia ou queixa >

Citação >

Resposta à Acusação>

Decisão (absolvição sumária ou não) >

Audiência de Instrução, Debates e Julgamento

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Ordinário

Oferecimento da denúncia ou queixa >

Características

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Ordinário

Recebimento da denúncia ou queixa >

Características

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Ordinário

Citação >

Características

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Ordinário

Resposta à Acusação>

Características

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Ordinário

Decisão (absolvição sumária ou não) >

Características

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Ordinário

Audiência de Instrução, Debates e Julgamento

Características

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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Sumário

O rito sumário seguirá a mesma seqüência de atos que o rito ordinário.

Todavia:

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Sumário

- o número de testemunhas que pode ser arrolado por cada uma das partes será de até 5 (cinco) (ordinário até 8)

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Sumário

- a audiência de instrução, debates e julgamento será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ordinário 60 dias)

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Sumário

Observação: o procedimento sumário é subsidiário para o sumaríssimo

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PROCEDIMENTO

SUMARÍSSIMO

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Sumaríssimo

Segue o procedimento sumaríssimo:

- qualquer infração que tenha pena máxima de 2 (dois) anos (infrações de menor potencial ofensivo)

- e que não sejam da Lei Maria da Penha

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Sumaríssimo

A seqüência dos atos no procedimento dos juizados especiais criminais é a seguinte:

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Sumaríssimo

Termo circunstanciado (TC) >

encaminhamento ao JECRIM >

marcação de audiência preliminar >

audiência preliminar >

oferecimento da denúncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) >

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Sumaríssimo

oferecimento de defesa preliminar >

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

absolvição sumária (ou não) >

audiência de instrução, debates e julgamento

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Sumaríssimo

Termo circunstanciado (TC) >

Características

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Sumaríssimo

encaminhamento ao JECRIM >

Características

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Sumaríssimo

marcação de audiência preliminar >

audiência preliminar >

Características

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Sumaríssimo

oferecimento da denúncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) >

Características

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Sumaríssimo

oferecimento de defesa preliminar >

Características

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Sumaríssimo

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

absolvição sumária (ou não) >

audiência de instrução, debates e julgamento

Características

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Sumaríssimo

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI 9.099/95

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Sumaríssimo

1) Numero de testemunhas

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Sumaríssimo

2) Recursos (APELAÇÃO e Embargos de Declaração)

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Sumaríssimo

3) Citação por Edital / Maria da Penha

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Sumaríssimo

4) Suspensão Condicional do Processo

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Sumaríssimo

5) Princípios: Oralidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade

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Sumaríssimo

6) Competência: Prática da Infração

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Sumaríssimo

7) Transação Penal: limites – condenação, 5 anos de outra transação – circunstâncias judiciais desfavoráveis

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Sumaríssimo

8) Ação Penal para Lesões Corporais Leves e Culposas

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PROCEDIMENTO

PARA CRIMES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

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Funcionário público

de especial esse procedimento só tem um único fator:

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Funcionário público

- após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento da denúncia, o acusado apresentará a defesa preliminar (15 dias), consistente em toda matéria de defesa (art. 514, CPP)

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Funcionário público

Com a apresentação da Defesa, o Juiz decidirá se rejeita a denúncia ou queixa (art. 516, CPP) ou recebe a denúncia ou queixa (art. 517, CPP)

Se receber, procedimento a ser seguido a partir de então é o procedimento comum ordinário

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Funcionário público

ATENÇÃO: a Súmula 330 do STJ prevê que é desnecessária a resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial

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PROCEDIMENTO

PARA CRIMES CONTRA A HONRA

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Honra

Poucas diferenças separam o rito dos crimes contra a honra do comum ordinário. Na verdade dois. A saber:

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Honra

Antes do recebimento da queixa, o Juiz marcará uma audiência para a tentativa de reconciliação das partes, em que as mesmas comparecerão sem a presença de seus advogados.

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Honra

Na resposta, pode, em alguns casos, o querelado oferecer uma defesa chamada exceção da verdade (que pode ser contestada em 2 dias)

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Honra

Atenção: não cabe exceção da verdade:

- Se, constituindo o fato crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

(segue)

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Honra

- Se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;

(segue)

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Honra

- Se do crime imputado, embora de ação pública de ação privada, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

(segue)

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Honra

OBS: a lei fala em procedimento para Calúnia e Injúria (Art. 519, CPP), mas também se aplica para a Difamação;

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PROCEDIMENTO

PARA CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

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Propriedade imaterial

a diferença desse procedimento e o ordinário reside no fato de que se o crime deixar vestígios, obrigatoriamente deve ser feita a busca e apreensão do material, bem como deve ser efetuada perícia.

Sem a prova do direito de ação não será admitida a queixa.

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PROCEDIMENTO

DO JÚRI

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Júri

O Tribunal do Júri é constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

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Júri

Só não vão a julgamento pelo Júri Popular os crimes eleitorais, os crimes militares próprios e os menores infratores

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Júri

O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado

Isso porque tem duas fases distintas:

- a primeira é o juízo de acusação (iuditio acusationis)

- a segunda é o juízo da causa (iuditio causae)

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Júri (sequência)

(1ª fase)

- oferecimento da denúncia ou queixa >

- recebimento da denúncia ou queixa >

- citação >

- resposta >

- manifestação do Ministério Público >

- audiência de instrução, debates e julgamento (decisão encerrando a primeira fase)

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Júri (sequência)

(2ª fase)

manifestação da acusação arrolando testemunhas >

manifestação da defesa arrolando testemunhas >

Despacho resolvendo questões pendentes e marcando a data do julgamento >

Plenário

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Júri (características)

(1ª fase)

- Principais características

- Prazo para encerramento

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Júri

São decisões que encerram a primeira fase do Júri:

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Júri

Pronúncia

é a decisão que encerra a primeira fase do júri e que faz com que o acusado seja levado a julgamento pelo Plenário do Júri, faz ter a segunda fase (art. 413 do CPP)

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Júri

O juiz pronunciará quando houve materialidade e indícios suficientes de autoria

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Júri

OBSERVAÇÕES

Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)

(segue)

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Júri

Na dúvida entre pronunciar ou não, deverá o Juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate)

(segue)

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Júri

O Juiz não poderá exagerar na fundamentação da pronúncia

(segue)

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Júri

O Juiz não poderá aplicar na pronúncia causa especial de diminuição de pena (ressalvada a tentativa)

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Júri

Impronúncia

se dará quando o magistrado não se convencer da materialidade ou os autos não tiverem indícios suficientes de autoria ou ainda quando faltarem materialidade e indícios de autoria (art. 414 do CPP)

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Júri

A Impronúncia arquiva o processo que poderá ser reaberto (antes da prescrição) com novas provas

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Júri

Desclassificação

Operar-se-á a desclassificação do delito, sempre que o Juiz se convencer que o crime em testilha não é doloso contra a vida e nem guarda conexão ou continência a um (art. 419 do CPP)

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Júri

Na desclassificação o Juiz encaminha os autos ao Juízo singular, onde o réu terá nova oportunidade de defesa

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Júri

Absolvição sumária

Por expressa disposição constitucional, quem condena ou absolve os crimes dolosos contra a vida, conexos ou continentes a esses é o Tribunal do Júri. O juiz, em regra, não tem competência para fazê-lo

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Júri

Mas a lei, entendendo que o réu não pode ser punido injustamente por esse dispositivo, conferiu ao magistrado a possibilidade de absolvê-lo antes da sessão plenária.

É uma absolvição antecipada que acaba por sumariar o processo.

É a chamada “absolvição sumária” (art. 415 do CPP)

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Júri

Para que o Juiz absolva sumariamente o réu, é necessário que:

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Júri

esteja provada a inexistência do fato,

provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,

o fato não constituir infração penal ou

ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou erro).

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Júri

A lei faz uma ressalva para expor que a tese de excludente de culpabilidade oriunda de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não pode ser argüida para a absolvição sumária, salvo se for tese única

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Júri

Recursos das decisões que encerram a primeira fase:

Das decisões pronúncia e desclassificação cabe RESE, recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP)

Da decisão de absolvição sumária e de impronúncia, segundo o art. 416 do CPP caberá apelação.

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Júri

A segunda fase do júri, embora seja reduzida, é totalmente diferenciada de todos os demais procedimentos. Vejamos:

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Júri

Manifestação da acusação (5 dias) – sem entrar no mérito e podem arrolar até 5 testemunhas para serem ouvidas em plenário;

Manifestação da defesa (da mesma forma);

Saneamento do processo feito pelo Juiz e marcação da sessão plenária;

Plenário

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Júri

Para a sessão plenária são convocados 25 jurados.

Se comparecerem menos que 15 jurados não há julgamento

São sorteados 7 jurados que farão parte do conselho de sentença

A cada jurado sorteado é perguntado primeiro à defesa e depois à acusação se aceita o jurado. Cada parte pode recusar imotivadamente 3 jurados

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Júri

A sequência dos atos da Sessão plenária, seguirá, a partir de então, a mesma sequência da audiência de instrução, debates e julgamento que encerrou a primeira fase

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Júri

Entretanto, o prazo para as manifestações orais serão de:

1h30min para a acusação;

1h30min para a defesa;

1h de réplica (para a acusação);

1h de tréplica (para a defesa).

Se houver mais de 1 réu, para cada prazo acrescente-se 1 hora.

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Júri

Encerrados os debates o Juiz consulta os Jurados se têm condições de proceder o veredicto ou se resta alguma dúvida (caso em que deverá o Juiz esclarecer o jurado)

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Júri

Estando em condições de julgar, todos (menos o réu e platéia) se dirigem à sala secreta, onde será feita a votação por meio de quesitos

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Júri

Sequência obrigatória de quesitos:

- materialidade do fato

- autoria ou participação

- se absolve o acusado

- causa de diminuição alegada pela defesa

- qualificadora ou causa de aumento

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Júri

OBSERVAÇÕES:

A desclassificação para outro crime figurará após o segundo ou terceiro quesito, se for o caso

(segue)

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Júri

Havendo mais de um crime e/ou mais de um réu, serão feitos quesitos distintos

(segue)

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Júri

Desaforamento: é tirar o julgamento de um foro (comarca) e encaminhar para outro

Ocorre por 3 motivos:

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Júri

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

2) risco pessoal ao réu

3)demora excessiva para julgamento

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Júri

Quem decide sobre o desaforamento é o Tribunal de Justiça e em todos os casos deverá a defesa ser ouvida

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Júri

Da sentença em plenário cabe apelação (art. 593, III do CPP)

Porém, devemos ter atenção à “Soberania dos Veredictos”