Procedimento Sumaríssimo (1)

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PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL COMUM COMUM O procedimento comum se divide em: CPP, art. 394 CPP, art. 394 Ordinário - pena máxima = ou superior a 4 anos; Sumário – pena máxima inferior a 4 anos; Sumaríssimo (sumariíssimo) – infrações de menor potencial ofensivo (L. 9099/1995)

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Procedimento Sumaríssimo

Transcript of Procedimento Sumaríssimo (1)

PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENALPROCEDIMENTO PROCESSUAL PENALCOMUMCOMUM

O procedimento comum se divide em:

CPP, art. 394CPP, art. 394

�Ordinário - pena máxima = ou superior a 4 anos;�Ordinário -

�Sumário – pena máxima inferior a 4 anos;

�Sumaríssimo (sumariíssimo) – infrações de

menor potencial ofensivo (L. 9099/1995)

Procedimento comum sumaríssimoProcedimento comum sumaríssimo

Aplica-se às IMPO – infrações penais demenor potencial ofensivo

�Contravenções penais e crimes com penamáxima não superior a 2 anos, cumulada ou nãomáxima não superior a 2 anos, cumulada ou nãocom multa (redação p/ L. 11.313/2006)

Regulamentado pela L. 9.099/1995

*Aplicam-se subsidiariamente as regras do rito comumordinário - §§§§ 44ºº ee 55ºº dodo artart.. 394394

PrincípiosPrincípios

LL.. 99..099099//9595,, artart.. 6262.. OO processoprocessoperanteperante oo JuizadoJuizado EspecialEspecial orientarorientar--sese--áápelospelos critérioscritérios dada oralidade,oralidade,informalidade,informalidade, economiaeconomia processualprocessualinformalidade,informalidade, economiaeconomia processualprocessualee celeridadeceleridade,, objetivando,objetivando, sempresempre quequepossível,possível, aa reparaçãoreparação dosdos danosdanossofridossofridos pelapela vítimavítima ee aa aplicaçãoaplicação dedepenapena nãonão privativaprivativa dede liberdadeliberdade..

Procedimento bifásicoProcedimento bifásicoII -- FaseFase preliminarpreliminar

*Composição de danos civis (arts. 72/74)*Composição de danos civis (arts. 72/74)

*Transação penal (art. 76)*Transação penal (art. 76)*Transação penal (art. 76)*Transação penal (art. 76)

IIII -- FaseFase dede acusação,acusação, instruçãoinstrução eejulgamentojulgamento

**Não havendo composição de danos civis outransação penal (arts. 77/81)

Fase preliminarFase preliminar

AA fasefase preliminarpreliminar compreendecompreende aa lavraturalavratura dodotermotermo circunstanciado,circunstanciado, remessaremessa dodo TCTC àà Juízo,Juízo,ee aa audiênciaaudiência preliminar,preliminar, comcom possívelpossívelee aa audiênciaaudiência preliminar,preliminar, comcom possívelpossívelcomposiçãocomposição dosdos danosdanos civiscivis ee transaçãotransação penal,penal,artsarts.. 6969//7676 dada LeiLei 99..099099//9595..

O TermoTermo circunstanciadocircunstanciado substitui oInquérito Policial, exceto quando este forimprescindível

TCTC:: Qualificação de autor do fato e vítima,indicação de testemunhas e requisição deindicação de testemunhas e requisição deexame pericial (art. 69)

*encaminhamento imediato ao JECRIM paraaudiência preliminar ou designação para datapróxima (art. 70)

Prisão em flagrantePrisão em flagrante

Vedada,Vedada, aa nãonão serser queque oo autorautor dodo fatofato seseneguenegue aa assumirassumir oo compromissocompromisso dedecomparecercomparecer aoao JECRIMJECRIM (par(par.. únicoúnico artart.. 6969))comparecercomparecer aoao JECRIMJECRIM (par(par.. únicoúnico artart.. 6969))

*Não*Não sese exigiráexigirá fiançafiança..

Audiência preliminarAudiência preliminar

Art. 72 Art. 72 -- Objetivos:Objetivos:

ComposiçãoComposição civilcivil (responsável(responsável civil)civil)

ouou

AplicaçãoAplicação imediataimediata dede penapena

nãonão privativaprivativa dede liberdadeliberdade

(transação penal)

Composição civilComposição civil

��ReparaçãoReparação dosdos danosdanos –– AcordoAcordo homologadohomologado

comcom forçaforça dede títulotítulo executivoexecutivo civilcivil (art(art.. 7474,, caputcaput))

�� RenúnciaRenúncia aoao direitodireito dede queixaqueixa ouourepresentaçãorepresentação (par. único, art. 74)

Procedimento

Comum

Sumaríssimo

Fase preliminar

Lavratura do Termo

Circunstanciado queixa – rol de

testemunhas/

Encaminhamento do TC a juízo –

Tentativa de composição

civil em audiência

Composição do

dano civil

Encaminhamento do TC a juízo –

Audiência preliminar, intimação

do MP, autor do fato, vítima e

responsável civil

Não há composição

do dano civil

Transação penalTransação penal

TratandoTratando--sese dede crimecrime dede açãoação penalpenal públicapúblicaincondicionadaincondicionada ouou nãonão havendohavendo aa conciliaçãoconciliaçãopoderápoderá haverhaver propostaproposta dede aplicação,aplicação, imediata,imediata,dede penapena nãonão privativaprivativa dede liberdadeliberdadedede penapena nãonão privativaprivativa dede liberdadeliberdade

*depende*depende dede representaçãorepresentação

*iniciativa*iniciativa dodo MPMP ouou QuerelanteQuerelante(STJ)(STJ) eedependentedependente dede homologaçãohomologação dodo juizjuiz

Vedação da transaçãoVedação da transação

Art. 76. ... § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática decrime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo decinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nostermos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do agente, bem como os motivos e ascircunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

ConsequênciasConsequências

�� A sentença homologatória é apelávelA sentença homologatória é apelável

�� Não importa em reincidênciaNão importa em reincidência

�� SeráSerá registradaregistrada parapara impedirimpedir oo benefíciobenefíciopelospelos próximospróximos 55 anosanos (não(não geragera antecedentes)antecedentes)

��Não terá consequências civisNão terá consequências civis

Crime de ação

penal privada

Crime de ação

penal pública

condicionada

Extingue-se o

direito de

representação

/queixa e

encerra-se o

procedimento

Crime de ação

penal pública

incondicionada

Faculta-se ao

MP propor a

transação penal

Composição

do dano civil

Não é proposta a

transação –art.

76, § 2º

Proposta a

transação

Proc.

Sumaríssimo

arts. 77 a 81

Cumprida a

transação -

Extinção do

Procedimento

Não aceita

a proposta

Aceita a

proposta

Proc.

Sumaríssimo

arts. 77 a 83

Não há composição do dano civil

Não é proposta a

Crime de ação penal privada ou pública incondicionada/condicionada

Proposta a

Faculta-se proposta de

transação penal

Não é proposta a transação –art. 76, §

Proposta a transação

Proc. Sumaríssimo arts. 77 a 83

Cumprida a transação -Extinção doProcedimento

Não aceita a proposta

Aceita a proposta

Proc. Sumaríssimo arts. 77 a 83

Procedimento arts. 77/83

Art. 77 – Denúncia/Queixa oral, exceto sehouver necessidade de diligência imprescindível– Inquérito Policial

Materialidade – TC – boletim médicodispensa exame de corpo de delito

Encaminhamento ao Juízo comum – rito sumário

���� impossibilidade de citação pessoal – art.���� impossibilidade de citação pessoal – art.

66, par. único

� complexidade da causa – art. 77, § 2º

OferecimentoOferecimento dada denúncia/queixadenúncia/queixa::

11.. designaçãodesignação dede audiênciaaudiência;;

22.. entregaentrega dede cópiacópia aoao autorautor dodo fatofato;;22.. entregaentrega dede cópiacópia aoao autorautor dodo fatofato;;

33.. testemunhastestemunhas �� comparecimentocomparecimentoespontâneoespontâneo ouou pedidopedido dede intimaçãointimação –– 55 diasdias–– viavia correspondênciacorrespondência ouou qualquerqualquer outrooutro meiomeio

4. intimação do ofendido e responsável civil;4. intimação do ofendido e responsável civil;

PossibilidadePossibilidade dede conciliaçãoconciliação civilcivil ee transaçãotransaçãopenalpenal –– artart.. 7979..

INSTRUÇÃOINSTRUÇÃO

Nenhum ato será adiado – condução coercitiva– art. 80. O juiz poderá limitar ou excluir asprovas protelatórias, impertinentes ouexcessivas - § 1º, art. 81.

1. Resposta à acusação 1. Resposta à acusação -- defesa preliminar; defesa preliminar;

2. Rejeição ou recebimento da acusação 2. Rejeição ou recebimento da acusação ––apelação aapelação a-- art. 82;art. 82;

3. Oitiva da vítima e testemunhas;3. Oitiva da vítima e testemunhas;

4. Interrogatório;4. Interrogatório;4. Interrogatório;4. Interrogatório;

5. Debates;5. Debates;

6. Sentença 6. Sentença –– dispensa o relatório dispensa o relatório -- §§ 3º, art. 81 3º, art. 81 –– apelação aapelação a-- art. 82.art. 82.

RecursosRecursos

ApelaçãoApelação –– 10 dias10 dias

JulgamentoJulgamento porpor TurmaTurma –– 33 juízesjuízes dede 11ºº graugrau

EmbargosEmbargos dede declaraçãodeclaração –– 55 dias,dias, emem casocasoEmbargosEmbargos dede declaraçãodeclaração –– 55 dias,dias, emem casocasodede obscuridade,obscuridade, contradição,contradição, omissãoomissão ououdúvidadúvida dada sentençasentença ouou acórdãoacórdão

*erros*erros materiaismateriais podempodem serser corrigidoscorrigidos dede ofícioofício

Procedimento

Sumaríssimo

Citação pessoal –

intimação p/ audiência –

art. 78

Inviável a transação/

Oferecimento de

denúncia/queixa oral –

art. 77

Audiência – art. 81

Atos:

Fato complexo –

réu ñ citado

pessoalmente -

Juízo comum para

denúncia escrita –

art. 77, §§ 2º e 3º

Resposta à

acusação

“defesa

Preliminar”

Aplicação do

Rito Sumário

art. 538/CPP

Preliminar”

Rejeição da

acusação -

art. 395/CPP

Encerra-se o

procedimento

Recebida a

acusação,

prossegue-se a

audiência

Decisão sobre

absolvição sumária

Art. 397/CPP

Inquirição da

vítima e

testemunhas:

arroladas/trazidas

Interrogatório

Debates orais

Sentença em

audiência

Suspensão condicional do Suspensão condicional do processoprocesso

ArtArt.. 8989.. NosNos crimescrimes emem queque aa penapena mínimamínima cominadacominadaforfor igualigual ouou inferiorinferior aa umum ano,ano, abrangidasabrangidas ouou nãonão porporestaesta Lei,Lei, oo MinistérioMinistério Público,Público, aoao ofereceroferecer aa denúncia,denúncia,estaesta Lei,Lei, oo MinistérioMinistério Público,Público, aoao ofereceroferecer aa denúncia,denúncia,poderápoderá proporpropor aa suspensãosuspensão dodo processo,processo, porpor doisdois aaquatroquatro anos,anos, desdedesde queque oo acusadoacusado nãonão estejaesteja sendosendoprocessadoprocessado ouou nãonão tenhatenha sidosido condenadocondenado porpor outrooutrocrime,crime, presentespresentes osos demaisdemais requisitosrequisitos quequeautorizariamautorizariam aa suspensãosuspensão condicionalcondicional dada penapena (art(art.. 7777dodo CódigoCódigo Penal)Penal)..

CondiçõesCondições

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, napresença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderásuspender o processo, submetendo o acusado a período deprova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, semautorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a quefica subordinada a suspensão, desde que adequadasao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso doprazo, o beneficiário vier a ser processado por outrocrime ou não efetuar, sem motivo justificado, acrime ou não efetuar, sem motivo justificado, areparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusadovier a ser processado, no curso do prazo, porcontravenção, ou descumprir qualquer outra condiçãoimposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juizdeclarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazode suspensão do processo.de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a propostaprevista neste artigo, o processo prosseguiráem seus ulteriores termos.