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Crimes Eletrônicos: Tipificação penal das condutas e a

identificação da autoria

Rony VainzofPós-Graduado em Direito e Processo Penal na Universidade

Presbiteriana MackenzieProfessor em diversas instituições

Advogado

Rony [email protected]ócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados

Currículo Plataforma Lattes:http://lattes.cnpq.br/2008131584981938

@ronyvainzof

LEGALIDADE – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA?

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

• XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

CRIME???

FRAUDE INTERNET BANKING

EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(...)II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

A INTERNET NÃO É UM

MUNDO SEM LEIS!!!

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA?

• STF - HABEAS CORPUS: HC 76689 PB • Resumo: "crime de Computador": Publicação de Cena de Sexo Infanto-juvenil

(e.c.a., Art. 241• Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE• Julgamento: 21/09/1998

1. O tipo cogitado - na modalidade de "publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente" - ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma norma aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador;

2. 2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá- la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo.

• Apresentação

• A EPD, em parceria com a Impacta Tecnologia, apresenta, de forma pinoneira no País, o curso de MBA em Direito Eletrônico, um campo de atuação com conhecimentos obrigatórios diante das evoluções tecnológicas cada vez mais aceleradas. O Direito não pode negar as conseqüências dos atos e fatos jurídicos decorrentes do intenso uso das novas tecnologias. Dependemos desse mundo novo e nele interagimos, sem fronteiras. Competência, leis aplicáveis, globalização, extra-territorialidade, direitos autorais, crimes na internet, riscos, são alguns dos importantes temas que integram o curso.

•ObjetivoProporcionar a compreensão das novas relações jurídicas que se estabelecem em decorrência das novas e avançadas tecnologias, assim como diferentes soluções processuais, tanto preventivas como repressivas, para minimizar e gerenciar os riscos envolvidos nas operações e dar subsídios tecnológicos para analisar e entender as necessidades do mercado.

•PúblicoAdvogados, Procuradores, Membros do Ministério Público e da Magistratura, Professores, Consultores, Servidores Públicos, Gestores Corporativos, Técnicos em Rede, Web Developer, Designers Gráfico e Web, Analistas de Segurança da Informação, Gestores de Tecnologia da Informação, Analistas de Sistema e demais profissionais que atuam em assuntos que envolvam a Tecnologia e operadores do Direito.

• InformaçõesTurma ExclusivaData: 18.08.201208h às 17h45Sábados quinzenais

Duração: 18 meses.

OBRIGADO!!!

Rony [email protected]

@RonyVainzof

TJMG – Montagem de Foto

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VEICULAÇÃO DE NOME EM FOTOGRAFIAS PORNOGRÁFICAS NA INTERNET- LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO

Comprovada a situação vexatória e humilhante a que a vítima foi exposta, Impõe-se o reconhecimento do dano moral “in re ipsa”, dispensando-se, por conseguinte, a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Há que se majorar o “quantum” indenizatória quando, no caso concreto, ficar demonstrada a gravidade e repercussão dos danos na vida da vítima.

(...) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para o fim de – majorar o valor de indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais),.

SUGESTÕES

NOVOS CRIMES (conduta dolosa)

Tornar ilícita a conduta de invasão de domicílio eletrônico;

Tornar ilícita a conduta de disseminação de código malicioso, nas hipóteses de intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.

SUGESTÕES

AUMENTO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA (crimes já existentes):

Crimes contra a honra (Arts. 138, 139 e 140, do CP);

Crime de Concorrência Desleal (Art. 195 da Lei 9.279/96).

SUGESTÕES

Preservação dos registros eletrônicos (números IP, datas e horários GMT), pelo prazo mínimo de 01 ano. Estes registros devem ser fornecidos somente em caso de ordem judicial, seja na esfera cível ou criminal;

Obrigatoriedade de preservação de conteúdo pelos provedores pelo prazo mínimo de 30 dias, nos casos de notificação extrajudicial de parte interessada, sendo prorrogáveis por mais 30 dias, também, com expressa solicitação;

Obrigatoriedade de inserção de senhas pelos responsáveis ao provimento de acesso sem fio a Internet e, em caso contrário, de identificar o usuário (nome, data de nascimento, nº no CPF, nº do RG, endereço e telefone) pelo prazo de 03 (três) anos. Os dados devem ser fornecidos somente em caso de ordem judicial, seja na esfera cível ou criminal.

GUARDA DAS PROVAS ELETRÔNICAS

SUGESTÕES

PROVAS ELETRÔNICAS – INTERCEPTAÇÃO (Lei 9.296/96)

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Possibilitar a interceptação para infrações penais também punidas com pena de detenção no caso de crimes praticados através de meios eletrônicos ou digitais, seguindo os demais aspectos legais da Lei 9.296/96 (exemplos: ameaça, crimes contra a honra, concorrência desleal, entre outros).

Violação de Domicílio Virtual e o Substitutivo(PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003)

Art. 2º O Título VIII da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do Capítulo IV, assim redigido:

“Capítulo IVDOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOSAcesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema

informatizado

Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Divulgação de Segredo e o Substitutivo(PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003)

Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Ação Penal

Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”

Divulgação de Segredo Profissional e o Substitutivo(PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003)

Art. 3º O Título I da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do seguinte artigo, assim redigido:

“Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

Projeto de Lei Alternativo

Projeto de Lei Alternativo

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:I – Presidente da República, governadores e prefeitos;II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - Presidente da Câmara dos Deputados; do Senado Federal; de Assembléia Legislativa de Estado; da Câmara Legislativa do

Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores; ouIV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.Ação Penal

MARCO CIVIL (PL n.º 2126/11) PROBLEMAS!!!

MARCO CIVIL (PL n.º 2126/11)

Subseção IIDa Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 1o A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 3o Observado o disposto no § 2o, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 11.

MARCO CIVIL (PL n.º 2126/11)

Seção IIIDa Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.

Provas Eletrônicas – CASE

Prova

– Ata notarial e guarda dos registros eletrônicos

– Identificação através do IP

– Destruição do HD???

– Princípio de heisenberg

PROVA TESTEMUNHAL – ORKUT

TRT – MINAS GERAIS

CONTRADITA DE TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - AMIZADE ESTABELECIDA POR MEIO DO WEBSITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. NÃO-ACOLHIMENTO. O fato de a testemunha constar, como sendo amiga da autora na página dela no website de relacionamento orkut, não tem o alcance de configurar a sua suspeição, porquanto não restou demonstrada a existência de um estreito laço de amizade entre elas, como troca de confidências, que possa configurar a suspeição da testemunha obreira. Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas, por meio do orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual. Deste modo, não há como acolher a contradita da testemunha obreira.

Prova

Cases

Divulgação de projeto secreto no Orkut antes do lançamento – eletrodoméstico;

Divulgação de protótipo de moto tirada pelo celular;

Divulgação de vídeo com conteúdo pornográfico no Youtube com a marca da empresa;

Sabotagem Digital – acesso de uma Pizzaria;

Criação e divulgação de vídeo ofensivo contra a marca de uma empresa no Youtube;

Utilização de banco de dados de uma companhia aérea para prática de fraudes eletrônicas;

Vazamento de Informação - fornecimento de HD novo para a perícia.

Divulgação de Segredo

Código Penal

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

Divulgação de Segredo Profissional

Código Penal

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL – Concorrência Desleal

Propriedade Industrial – Lei 9279/96

Art. 195. Comete concorrência desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a a comercialização de produtos.

Processo nº 591/07Comarca de São Carlos - 1ª Vara Criminal

Link patrocinado – Concorrência Desleal

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL e HONRA

• Ameaça – Art. 147 do CP – Violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto (Luiz Regis Prado).

• Calúnia - Art. 138 – Imputar falsamente a alguém fato definido como crime – Chegar a conhecimento de terceiro (6 meses a 2 anos);

• Difamação – Art. 139 – Desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação – Chegar ao conhecimento de terceiro (3 meses a 1 ano);

• Injúria – Art. 140 – Ofensa à dignidade ou decoro de alguém – Arranca o conceito que a vítima tem de si mesma – Independe da ciência de terceiro (1 a 6 meses).

• Internet – Muito Comum – Deixa Vestígio

Falsa Identidade

Falsa Identidade

• CP – Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Detenção, de três meses a um ano, ou multa,se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Violação de sigilo funcional – Código Penal

• Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

• § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

• I – permite ou facilita, mediante atribuição, FORNECIMENTO E EMPRÉSTIMO DE SENHA OU QUALQUER OUTRA FORMA, O ACESSO DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS A SISTEMAS DE INFORMAÇÕES OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não

constitui crime mais grave.

DOS CRIME CONTRA A PESSOA

REALIDADE!!! Quinta, 10 de agosto de 2006, 07h15 Atualizada às 11h19

MORTE DE JOVEM É ASSISTIDA EM FÓRUM NA INTERNET

Um jovem de 16 anos, morador do bairro São Geraldo, em Porto Alegre (RS), planejou a hora e o local de sua morte e compartilhou o momento do seu suicídio com outras pessoas EM UM FÓRUM VIRTUAL NA INTERNET.

Além do blog, ele participava de fóruns virtuais de discussão, entre eles, grupos que discutiam o suicídio. Foi em um desses fóruns que o adolescente encontrou pessoas que o incentivaram a levar adiante a idéia de suicídio.

Além de os participantes darem ao jovem dicas sobre a forma considerada mais eficiente para se matar, eles acompanharam, em tempo real, o momento de sua morte.

O adolescente escreveu no site que tinha dúvidas. "Eu tenho duas grelhas queimando no banheiro, alguém por favor pode me dizer ... quando eu posso entrar no banheiro e deitar? Por favor, me ajudem, eu não tenho muito tempo."

As mensagens postadas em seguida, às 14h42min, incentivam a continuidade do plano. "Como você está se virando? Espero que você consiga o que você quer. Talvez você vá voltar em um momento tossindo."

(Fonte: www.terra.com.br)

PORNOGRAFIA INFANTILLEI Nº 11.829/2008

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

OBRIGADO!!!

Rony [email protected]ócio do Opice Blum Advogados

Currículo Plataforma Lattes:http://lattes.cnpq.br/2008131584981938

http://twitter.com/RonyVainzof