Precificação de Riscos Segurados e Constituição de Reservas Técnicas Legais - Notas de Aula 1

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Apresentam-se nas Notas de Aulas 1 as características dos riscos, formas e procedimentos de análise e precificação e constituição das reservas técnicas legais. Nas Notas Técnicas são apresentados inúmeros exemplos de análises de gerenciamento de riscos.

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    Precificao de Riscos e Constituio de Reservas Tcnicas Legais

    Notas de Aula 1

    Universidade Federal Fluminense UFF

    Curso de Cincias Atuariais

    Gerncia de Riscos e Reservas Tcnicas STC00130

    NOTA: As informaes aqui contidas, originadas do professor e de outras fontes no se destinam

    comercializao ou a qualquer outro tipo de ganho, mas sim, e to somente, trazer para os alunos do

    curso conhecimentos adicionais que os permitam obter maior e melhor compreenso do tema. Se,

    eventualmente qualquer deles se propuser a desenvolver os Trabalhos de Concluso de Curso e

    vierem a empregar estas informaes, devero apresentar as referidas bibliografias.

    Prof. Antonio Fernando Navarro

    2016

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    Precificao de riscos segurados e constituio de Reservas Tcnicas Legais

    (Provises)1

    Prof. Eng. Antonio Fernando Navarro, M.Sc.2

    Nota: A disciplina Gerncia de Riscos e Reservas Tcnicas STC00130 faz parte da grade do Curso de Cincias

    Atuariais, oferecido pela Universidade Federal Fluminense, com 60 horas de aulas, que motivou a

    elaborao dessas Notas de Aula, transformadas em um artigo. Assim, por estratgia, o artigo foi

    estruturado em mdulos, cada qual contendo temas especficos tratados em sala de aula, necessrios

    compreenso dos mdulos seguintes, aps o qual, apresentados todos os mdulos, os alunos possam ter o

    conhecimento bsico da compreenso das tcnicas de gerenciamento de riscos e da obrigatoriedade de

    constituio das reservas necessrias para o pagamento de sinistros cobertos pelas aplices de seguros. Por

    ser uma disciplina do stimo perodo associam-se conceitos divulgados nos perodos anteriores do curso,

    preparando os alunos para o ltimo perodo, quando ento elaboraro os Trabalhos de Concluso de Curso

    TCC.

    1 Estas Notas de Aula, aplicadas no Curso de Cincias Atuariais da Universidade Federal Fluminense, fazem parte do

    Livro Gerenciamento de Riscos Industriais, elaborado pelo Eng. Antonio Fernando Navarro, registrado na Biblioteca

    Nacional, Ministrio da Cultura, Escritrio de Direitos Autorais, Certificado de Averbao n 123.087, Livro 180, fls.

    202, em outubro de 1996. Toda e qualquer citao, parcial ou no de seu contedo deve ser citada a fonte, sob pena

    de admisso de plgio, sujeitando-se o infrator s penas da Lei. 2 Graduado em Licenciatura em Fsica e Matemtica pela UERJ (Ex UEG), Graduado em Engenharia Civil (USU),

    Especializado em Construo de Estradas e Pontes, Ps Graduado em Engenharia de Segurana do Trabalho e em

    Proteo de Sistemas Eltricos (UFRJ), Especialista em Gerncia de Riscos (Coordenador e Professor em Cursos de

    Gerenciamento de Riscos Industriais, Gerncia de Riscos, Segurana Industrial) tendo ministrado aulas na

    FUNDACENTRO, FUNENSEG, Convnio FUNENSEG/PUC-Rio, Ncleo de Treinamento Tecnolgico, Sistema CNI,

    Professor do Curso de Cincias Atuariais da Universidade Federal Fluminense.

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    Introduo

    Estas Notas de Aulas foram elaboradas para servir de material de apoio e consulta

    dos alunos matriculados no Curso de Cincias Atuariais da Universidade Federal

    Fluminense, especificamente cursando as disciplinas de Gerncia de Riscos e

    Constituio de Reservas Tcnicas, onde se trata tambm da questo Precificao, e

    de TCC Trabalho de Concluso de Curso, ambas contando como docente o autor.

    Assim, foram desenvolvidas em vrios mdulos sem fins comerciais, exclusivamente

    para a consulta daqueles que necessitam de reforo em seus conhecimentos tcnicos.

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    1 Mdulo Riscos

    O primeiro mdulo apresenta os inmeros significados da palavra risco, e da

    importncia que representa para as seguradoras, que elaboram pesquisas e empreendem anlises

    para reconhec-los, identifica-los, e precifica-los para a viabilizao de coberturas de seguros. Desta

    maneira, o valor que se cobra dos segurados para assegur-los na proteo de seus bens acobertados

    depender, em muito do quanto se conhece a respeito dos riscos, seja quando frequncia com que

    ocorrem e quanto s perdas que causam.

    a) Precificao dos Custos dos Acidentes

    Definies:

    I. Precificao: o mesmo que atribuir-se um preo ou valor a um bem, ou responsabilidades assumidas atravs de um contrato formal com uma seguradora.

    II. Custos: So todas as perdas ou prejuzos havidos em decorrncia de um acidente acobertado por uma aplice de seguros.

    III. Acidente: um evento sbito e imprevisvel, causador de perdas ou danos, reparveis ou no, para o qual no tenha contribudo, por omisso ou negligncia, direta ou indiretamente, o prprio segurado ou aquele que se beneficia, direta ou indiretamente dos resultados do acidente.

    A anlise da precificao dos riscos e ou perdas relevante para que se possa concluir o processo de contratao da uma aplice, pois que conduz ao estabelecimento do quantum representa o risco, valor esse expresso em taxas, a ser agravado com as despesas que se fazem necessrias, como: despesas administrativas/operacionais, despesas de comercializao/angariao dos negcios, despesas com repasses diversos e ou para a avaliao e controle dos riscos. Tambm, com base nas importncias seguradas estipuladas pelos segurados e analisadas pelos especialistas das seguradoras, bem como nas anlises estatsticas prprias das seguradoras ou disponibilizadas pelos resseguradores ou empresas especializadas, podero ser estabelecidos os critrios de aceitao dos riscos, percentuais de repasses para demais seguradoras e de transferncia para resseguradores, lembrando ainda que essas anlises podem ser importantes nas definies das franquias e participaes obrigatrias do segurado, como se ver em captulos adiante.

    b) Definies de Riscos

    Risco o evento dentre muitos existentes em um cenrio ou conjunto de cenrios,

    que apresenta elevada probabilidade de vir a se transformar na causa bsica, ou causa raiz, de

    acidentes acobertveis pelo contrato de seguros - aplices. Para ser objeto de cobertura de seguros o

    risco dever apresentar algumas caractersticas especficas, quais sejam:

    Ser futuro [sua manifestao deve ocorrer em um tempo futuro e no perodo de cobertura contratada atravs de aplice de seguros. Faz-se um destaque para as coberturas que envolvam

    Responsabilidade Civil ou Transporte, nas quais as ocorrncias podem chegar ao conhecimento

    das seguradoras aps o perodo de cobertura das aplices. Especificamente no transporte de

    bens, a comprovao da avaria dos bens pode se dar somente depois de aberta a embalagem ou

    contenedor das cargas, o que no significa, necessariamente, que deva ocorrer durante a

    vigncia do seguro];

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    Ser possvel [somente aps a ocorrncia das perdas ou danos induzidos pelo risco que se pode compreender suas caractersticas e o que provocou a ocorrncia, possibilitando a avaliao,

    estudo, mensurao, precificao e contratao de seguros. Assegurar-se algo impossvel de

    ocorrer seria um desvio da atividade seguradora];

    Ser incerto [a incerteza diz respeito ao momento no qual o risco pode se manifestar. Uma das caractersticas dos riscos puros a da aleatoriedade das ocorrncias];

    Ser independente da vontade das partes [tanto o contratante do seguro (segurado) quanto seguradora (empresa responsvel pela emisso da aplice de seguros) no podero concorrer

    para a materializao das perdas ou danos. O segurado, quando no realiza a manuteno

    requerida para os bens segurados ou os expe desnecessariamente aos riscos est contribuindo

    ou possibilitando que esse se manifeste. Em havendo a ocorrncia da perda ou dano e o

    segurado seja identificado como causador, direta ou indiretamente para as perdas identificadas,

    a ocorrncia do sinistro deixa de ser involuntria, uma das condies contratuais que devem

    existir para que seja emitida a aplice de seguros];

    Ser capaz de gerar perdas e ou danos [se no houver meios de se identificar e precificar as perdas ou danos no se poder estabelecer um valor de indenizao];

    Ser a perdas e ou dano mensurvel [a mensurao das perdas possibilita que a seguradora tenha meios de conhecer e avaliar os riscos e de promover o ressarcimento ou indenizao ao

    segurado];

    Ser coberto por aplice de seguros [a aplice de seguros representa a evidncia de que os riscos foram aceitos por uma seguradora. Assim, as ocorrncias de sinistros que se encontrem

    previstas contratualmente podem ser objeto de indenizao das perdas. A inexistncia de uma

    cobertura de seguros em plena vigncia impossibilita a recepo da reclamao de sinistro feita

    pelo segurado].

    c) Contrato de Seguros

    O contrato de seguros representa a manifestao formal de transferncia de

    responsabilidades sobre os bens ou itens segurados para uma seguradora, e a manifestao explcita

    dessa de aceitao desses mesmos riscos. Para tal, o contrato de seguros, por ser bilateral, deve

    apresentar algumas caractersticas importantes, como:

    1) Ser Bilateral: todo contrato, por sua natureza convencional, envolve em sua formao dois ou

    mais centros de interesse, logo so bilaterais. O contrato de seguro bilateral devido aos efeitos

    por ele gerados, com obrigaes para ambos os contraentes, ou seja, h reciprocidade de

    obrigaes. No Cdigo Civil essa relao entre as partes analisada atravs do Artigo 757,

    como:

    Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prmio, a garantir interesse legtimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Pargrafo nico - Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

    2) Ser Oneroso: a contratao de cobertura de seguros gera nus para quem a contrata. Esse nus

    recebe o nome de premio de seguros, que de acordo com os critrios de seleo da seguradora

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    contratada definido de acordo com as caractersticas dos riscos propostos: o segurado passa a

    desfrutar de garantia no caso de sinistro e o segurador recebe o prmio. O fato da no ocorrncia

    do sinistro, caso em que o segurador no teria que pagar a indenizao, no descaracteriza a

    onerosidade, visto que, ainda assim o segurado desfrutar da vantagem de gozar de proteo

    patrimonial. O Cdigo Civil apresenta os seguintes artigos 758, 760, 763 e 764:

    Art. 758 - O contrato de seguro prova-se com a exibio da aplice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatrio do pagamento do respectivo prmio. Art. 760 - A aplice ou o bilhete de seguro sero nominativos, ordem ou ao portador, e mencionaro os riscos assumidos, o incio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prmio.

    Art. 763 - No ter direito a indenizao o segurado que estiver em mora no pagamento do prmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgao. Art. 764 - Salvo disposio especial, o fato de se no ter verificado o risco, em previso do qual se faz o seguro, no exime o segurado de pagar o prmio.

    3) Ser Aleatrio quanto aos Riscos: o risco contratado poder ocorrer em algum momento do

    perodo de cobertura. A materializao da perda provoca a anlise e indenizao dos prejuzos

    pela seguradora. Em no ocorrendo perdas durante a vigncia da aplice no ser devolvido o

    prmio pela obteno da cobertura pelo segurado. O risco pode ocorrer ou no, pois que

    aleatrio. O Cdigo Civil apresenta no artigo 764:

    Art. 764 - Salvo disposio especial, o fato de se no ter verificado o risco, em previso do qual se faz o seguro, no exime o segurado de pagar o prmio.

    4) Ser de Adeso: o segurado, ao buscar determinada cobertura de seguros em seguradora

    autorizada pelo rgo competente para tal, SUSEP, adere a contratos pr-existentes. Dessa

    forma, no momento de sua celebrao (assinatura do contrato por ambas as partes), caber ao

    segurado aderir ao que lhe proposto. Tal situao no se deve apenas ao fato do segurador,

    muitas vezes, ser economicamente superior ao segurado, podendo assim impor sua vontade.

    Contudo, essa caracterstica de ser um contrato de adeso limitada, na medida em que as

    caractersticas dos riscos que so definidoras do prmio a ser pago por cada segurado. Contudo,

    as condies contratuais so as mesmas para todos os segurados daquela carteira de seguros.

    O Cdigo Civil apresenta no artigo 757:

    Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prmio, a garantir interesse legtimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Pargrafo nico - Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para

    tal fim legalmente autorizada.

    5) Ser de Execuo Continuada: o seguro feito para ter vigncia contratual previamente

    estabelecida certa durao, ao longo da qual se proteger o bem ou a pessoa. Enquanto o contrato

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    estiver vigente, o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado. O Cdigo Civil

    apresenta em seus artigos 758 e 760:

    Art. 758 - O contrato de seguro prova-se com a exibio da aplice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatrio do pagamento do respectivo prmio. Art. 760 - A aplice ou o bilhete de seguro sero nominativos, ordem ou ao portador, e mencionaro os riscos assumidos, o incio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficirio.

    6) Ser Consensual: o contrato de seguro est perfeito e acabado quando se der o acordo de

    vontades (consenso das partes). Relativamente ao Cdigo Civil deve ser observado o disposto

    nos artigos a seguir:

    Art. 166 - nulo o negcio jurdico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilcito; IV - no revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, sem cominar sano. Art. 167 - nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na substncia e na forma. 1 - Haver simulao nos negcios jurdicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados. 2 - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico simulado. Art. 759 - A emisso da aplice dever ser precedida de proposta escrita com a declarao dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760 - A aplice ou o bilhete de seguro sero nominativos, ordem ou ao portador, e mencionaro os riscos assumidos, o incio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficirio.

    7) Ser de Boa-F: a boa-f inerente a qualquer contrato, como princpio basilar. O segurado deve

    manter uma conduta sincera e leal em suas declaraes feitas a requerimento do segurador, sob

    pena de receber sanes em procedendo de m-f. A m-f de qualquer uma das partes no se

    presume sendo necessria a sua comprovao. Atravs da anlise dos artigos do Cdigo Civil

    podem se identificar:

    Art. 171 - Alm dos casos expressamente declarados na lei, anulvel o negcio jurdico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.

    Art. 759 - A emisso da aplice dever ser precedida de proposta escrita com a declarao dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

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    Art. 760 - A aplice ou o bilhete de seguro sero nominativos, ordem ou ao portador, e mencionaro os riscos assumidos, o incio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficirio. Alm dos dispositivos do CC que exigem a boa-f, pelo fato deste contrato se encontrar tambm

    sobre a chancela do Cdigo de Defesa do Consumidor, tem-se reforada esta exigncia,

    principalmente por parte do segurador. Ou seja, se a boa-f importante para todo e qualquer

    contrato, no de seguro mais ainda.

    8) Ser Solene: Alguns autores classificam essa caracterstica como uma das primeiras, pois que a

    solenidade significa ser o documento assinado algo srio, que gera direito e obrigaes, que

    expressa relevncia e seriedade, que traz consigo formalidades legais ou habituais. [h seguros

    onde o segurado obrigado a cumprir determinadas regras, como no caso da averbao das

    cargas no seguro de transporte. A ausncia de averbaes acarreta perdas de direito do segurado]

    No Cdigo Civil merecem destaque os artigos:

    Art. 738 - A pessoa transportada deve sujeitar-se s normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas vista dos usurios, abstendo-se de quaisquer atos que causem incmodo ou prejuzo aos passageiros, danifiquem o veculo, ou dificultem ou impeam a execuo normal do servio. Pargrafo nico - Se o prejuzo sofrido pela pessoa transportada for atribuvel transgresso de normas e instrues regulamentares, o juiz reduzir eqitativamente a indenizao, na medida em que a vtima houver concorrido para a ocorrncia do dano. Art. 744 - Ao receber a coisa, o transportador emitir conhecimento com a meno dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Pargrafo nico - O transportador poder exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relao discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficar fazendo parte integrante do conhecimento. Art. 745 - Em caso de informao inexata ou falsa descrio no documento a que se refere o artigo antecedente, ser o transportador indenizado pelo prejuzo que sofrer, devendo a ao respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadncia. Art. 782 - O segurado que, na vigncia do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua inteno por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obedincia ao disposto no art. 778. Art. 783 - Salvo disposio em contrrio, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a reduo proporcional da indenizao, no caso de sinistro parcial. Art. 784 - No se inclui na garantia o sinistro provocado por vcio intrnseco da coisa segurada, no declarado pelo segurado. Pargrafo nico - Entende-se por vcio intrnseco o defeito prprio da coisa, que se no encontra normalmente em outras da mesma espcie. Art. 790 - No seguro sobre a vida de outros, o proponente obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservao da vida do segurado. Pargrafo nico - At prova em contrrio, presume-se o interesse, quando o segurado cnjuge, ascendente ou descendente do proponente.

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    O Cdigo Civil, no Captulo XV, relacionado ao Seguro, na seo I das

    disposies gerais apresenta uma srie de artigos que tratam especificamente das relaes entre os

    distintos entes para a contratao de coberturas de seguros.

    Art. 762 - Nulo ser o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficirio, ou de representante de um ou de outro. Art. 765 - O segurado e o segurador so obrigados a guardar na concluso e na execuo do contrato, a mais estrita boa-f e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstncias e declaraes a ele concernentes. Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declaraes inexatas ou omitir circunstncias que possam influir na aceitao da proposta ou na taxa do prmio, perder o direito garantia, alm de ficar obrigado ao prmio vencido. Pargrafo nico - Se a inexatido ou omisso nas declaraes no resultar de m-f do segurado, o

    segurador ter direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo aps o sinistro, a diferena do

    prmio.

    Art. 767 - No seguro conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de concluso do contrato, ou de pagamento do prmio. Art. 768 - O segurado perder o direito garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do

    contrato.

    Art. 769 - O segurado obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetvel de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito garantia, se provar que silenciou de m-f. 1 - O segurador, desde que o faa nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravao do risco sem culpa do segurado, poder dar-lhe cincia, por escrito, de sua deciso de resolver o contrato. 2 - A resoluo s ser eficaz trinta dias aps a notificao, devendo ser restituda pelo segurador a diferena do prmio. Art. 770 - Salvo disposio em contrrio, a diminuio do risco no curso do contrato no acarreta a reduo do prmio estipulado; mas, se a reduo do risco for considervel, o segurado poder exigir a reviso do prmio, ou a resoluo do contrato. Art. 771 - Sob pena de perder o direito indenizao, o segurado participar o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomar as providncias imediatas para minorar-lhe as conseqncias. Pargrafo nico - Correm conta do segurador, at o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro. Art. 772 - A mora do segurador em pagar o sinistro obriga atualizao monetria da indenizao

    devida segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuzo dos juros moratrios.

    Art. 773 - O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, no obstante, expede a aplice, pagar em dobro o prmio estipulado. Art. 778 - Nos seguros de dano, a garantia prometida no pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da concluso do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuzo da ao penal que no caso couber.

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    Art. 784 - No se inclui na garantia o sinistro provocado por vcio intrnseco da coisa segurada, no declarado pelo segurado. Pargrafo nico - Entende-se por vcio intrnseco o defeito prprio da coisa, que se no encontra normalmente em outras da mesma espcie.

    d) Inspeo de Riscos

    A inspeo de risco definida como sendo o meio para o conhecimento do risco,

    com vistas determinao da taxa a ser aplicada. A inspeo de risco no pr-requisito para a

    determinao da taxa, tanto pura, quanto estatstica ou comercial. Ela atua definindo carregamentos

    tcnicos e informando se o risco em questo pode afetar ou vir a ser afetado por eventos originados

    no prprio risco ou em riscos contguos. Nos estudos de Confiabilidade de Processos costuma-se

    associar a essa questo a Teoria dos Domins, para exemplificao. A partir da inspeo do risco

    e das anlises que possibilitam a taxao, chega-se taxa de risco ou taxa estatstica.

    e) Precificao dos Custos dos Riscos

    A cada risco podem estar associadas uma ou mais circunstncias ou eventos,

    tambm ditos cenrios crticos. O evento que principia o surgimento dos riscos nominado de

    evento perigoso ou simplesmente, perigo. Em um raciocnio reverso, um evento perigoso pode ser

    devido a vrios riscos que atuem isoladamente ou em conjunto, os quais podem gerar vrias

    consequncias, redundando ou no em perdas e ou danos segurveis ou no. Exemplificando, a

    travessia de uma larga avenida com o sinal de pedestres fechado e um ato perigoso. Um dos riscos

    que pode estar associado o atropelamento. Trocar uma lmpada queimada sem se certificar antes

    que a instalao eltrica esteja desligada uma ao perigosa. Um dos riscos o choque eltrico.

    Outro risco, que pode ou no estar associado ao primeiro a quebra da lmpada causando cortes, ou

    mesmo da queda de quem est trocando a lmpada em p sobre uma cadeira ou escada. Como ainda

    est se tratando do risco, enquanto cenrio, pode-se ampliar o raciocnio para situaes onde os

    eventos ocorram quase que de modo sequencial, como se ver a seguir: uma determinada empresa

    elabora um projeto de ampliao de sua rea de produo. Na impossibilidade de adquirir os

    equipamentos principais idnticos aos j existentes, insere no projeto equipamentos similares que

    no apresentam a mesma eficincia, requerendo maiores cuidados, principalmente de inspeo.

    Nessas circunstncias o projeto concludo e as instalaes so postas a rodar ou em operao.

    Em decorrncia de um plano de manuteno falho esses especficos equipamentos passam a

    apresentar pequenos problemas que no impactam na produo (vibrao, calor anormal, perda de

    rotao, etc.). Na ampliao das instalaes no se segregou a alimentao eltrica dos novos

    equipamentos, e no houve redimensionamento de carga eltrica. Nesse cenrio, passou a ser

    comum a ocorrncia de curtos circuitos, sem provocar muitas perdas, o que no uma regra geral.

    Em um segundo estgio as instalaes eltricas comearam a ficar mais aquecidas. Como no foi

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    realizada nova instalao no se percebia visualmente o que estava ocorrendo. Assim, os

    equipamentos passaram a operar com problemas de alimentao eltrica, sobrecarregados, com

    possibilidade de curtos circuitos frequentes, que, por fim, provocaram queima dos motores e

    interrupo do trecho da nova linha de produo. Na primeira extremidade do processo, tem-se um

    projeto que no levou em considerao as caractersticas dos equipamentos que eram necessrios.

    No se identificou a necessidade de uma nova instalao eltrica, no se realizou inspees

    peridicas e a consequncia foi a da paralizao dos equipamentos. Nesse sequenciamento de

    problemas alguns ficaram fora do controle ou da falta de percepo das pessoas, que tendem a

    examinar quase sempre as reas crticas e no o conjunto das instalaes.

    A precificao a atribuio de valor perda decorrente de acidente

    acobertvel. Existem vrios modos de se atribuir valor a um bem. No presente Curso o valor ser

    obtido de maneira indireta, como se ver adiante, aplicando-se os conceitos de Severidade de Perdas

    aos de Frequncia de Ocorrncias de Acidentes, e comparando-se esses ao Valor do Bem Segurado,

    fornecido pelo Segurado, ou obtido atravs de pesquisas mercadolgicas. De forma indireta no se

    obtm o valor definido na aplice, mas sim somando as importncias seguradas das coberturas

    contratadas. A distino entre Perda e Dano a seguinte:

    Perda quando o bem passa a ser imprprio para o uso a que era destinado, e Dano todo o prejuzo sofrido que seja passvel de indenizao.

    2 Mdulo Gerenciamento de Riscos

    Gerenciamento de riscos um processo contnuo de busca de defeitos, ou de

    quase-defeitos, com vistas sua preveno. Esses defeitos so chamados riscos.

    Risco uma chance de perda e provavelmente, o mais importante degrau no

    processo de identificao e gerenciamento das perdas.

    A qualificao a identidade do risco. A quantificao a determinao do

    valor da perda, expressa em um percentual do valor dos bens, percentual esse que depender da

    anlise dos riscos. A quantificao representa o quantum do bem poder se encontrar exposto aos

    riscos (em uma avaliao de Gerenciamento de Riscos) ou foi perdido em decorrncia de um

    sinistro acobertvel (reclamao do sinistro).

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    Figura 1 A figura, ao contrrio do que possa parecer, ilustra que ao se comprimir as taxas, para a reduo dos custos com o seguro, os riscos tambm devero ser comprimidos, pois que so relaes diretamente proporcionais. (AFANP)

    A palavra Riscos d margem a uma srie de interpretaes. Entretanto, est

    sempre associada a um insucesso ou a um perigo, assim como representa sempre algo inespervel.

    Podem ser encontrados riscos em uma srie de atividades, como em:

    procedimentos cirrgicos;

    atividades industriais;

    operaes financeiras;

    construes;

    montagens industriais;

    implantao de empreendimentos;

    atividades domsticas, etc..

    Evento aleatrio todo evento capaz de ocorrer em determinada atividade.

    Ocorrendo passa a ser um evento certo, e, aquele que no tem condies de ocorrer considerado

    um evento impossvel. Quando o evento aleatrio se manifesta gerando perdas e ou danos,

    implicando em prejuzos financeiros, passa a ser denominado de risco. Para as Seguradoras a

    palavra risco pode representar:

    o prprio segurado, contratante do seguro [empresa Xis];

    atividade principal exercida no empreendimento industrial [siderurgia];

    edificao segurada [condomnio do Edifcio das Flores];

    eventos que possam atingir o patrimnio acobertado por uma aplice [incndio, queda de raios, exploso, vendaval, etc.];

    modalidades de seguros [seguro de incndio, transportes, riscos de engenharia, vida e outros.]

    Para que a definio de Risco, mirando-se tambm para as consequncias do

    mesmo, fique mais clara, o insucesso traduzido como um fato gerador de perdas materiais,

    financeiras, de responsabilidades, de imagem ou pessoais. Os Riscos podem ser classificados em:

    voluntrios;

    acidentais;

    aleatrios;

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    a) puros ou especulativos.

    i. Riscos Voluntrios so os incorridos conscientemente pela empresa, o qual traduz a participao humana no evento, enquadrando-se na categoria dos Riscos Puros. Uma criana que acende uma fogueira est praticando um risco voluntrio, porque ela assim o quer, ou seja, deseja acender o fogo. Pode estar praticando o ato de forma consciente ou no. Assim como pode no ter o conhecimento ou experincia de que poder se queimar.

    ii. Riscos Acidentais so os riscos ocorridos sem que tenha havido contribuio voluntria para tal. Eventos como: desabamento de um prdio, alagamento de um ptio de estocagem so riscos acidentais. Os riscos a que esto sujeitos os construtores so tambm riscos acidentais. Para que no haja conflito de interpretao os riscos acidentais podem ser enquadrados dentro das caractersticas daqueles decorrentes das atividades normais de uma empresa, gerados acidentalmente. Da mesma forma como nos riscos voluntrios, os riscos acidentais tambm so riscos puros.

    iii. Riscos Puros so aqueles onde h somente duas possibilidades: perder ou no perder. No existe a chance de nada acontecer, ou seja, quase que o risco materializou-se ou no. Essa caracterizao de riscos aplica-se queles nos quais os clculos atuariais resumem-se na precificao e definio das reservas tcnicas ou na negativa de cobertura de seguros, isso porque, assegurar-se um risco que no ocorrer passa a ser uma operao no tica.

    iv. Riscos Especulativos so aqueles onde h probabilidade de ocorrncia de perda, da no perda ou do ganho. O risco especulativo diferenciado dos demais riscos por possuir um componente adicional de ganho, componente esse inexistente nas outras categorias de eventos. Em um jogo, qualquer que seja ele, pode-se perder, pode-se ganhar e pode-se no perder se no houver a participao do jogador. Por exemplo, a anlise de um empreendimento imobilirio, em lanamento, um risco especulativo, j que o mesmo poder redundar num ganho. Aplicaes em mercados financeiros tambm so riscos especulativos.

    v. Riscos Estticos so todos aqueles que cuja efetivao pressupe uma perda ou uma reduo do patrimnio humano ou material da empresa. A determinao da gravidade dos riscos estticos deve ser feita partindo-se dos seguintes dados:

    aleatoriedade das ocorrncias de perdas;

    frequncia das ocorrncias;

    valores mdios das perdas;

    valores acumulados de perdas previsveis e esperadas;

    perda mxima possvel, e outros dados estatsticos.

    vi. O Risco de Obras de Arte (fine arts) (Carteira de Riscos e Ramos Diversos) assume caractersticas especulativas, por se tratar de bens cuja valorizao tende a ser especulativa, em decorrncia de uma srie de fatores. P.ex.: qual deveria ser o valor das pinturas existentes no Teto da Capela Sistina, no Vaticano, caracterizado por um extenso afresco, concebido por Michelangelo di Lodovico Buonarroti Simoni, entre 1508 e 1512, pedido do Papa Jlio II, considerado um marco da Alta Renascena. Imaginando-se que esse conjunto de pinturas estivesse venda, qual seria o valor do mesmo? Tudo o que pudesse ser repintado certamente no o seria por Michelangelo. Assim, a obra passa a no ter um preo especfico.

    vii. Riscos Dinmicos so os derivados da atividade financeira especulativa. A determinao da magnitude ou da gravidade dos riscos deve ser feita partindo-se dos seguintes dados:

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    aleatoriedade das ocorrncias de perdas [uma condio aleatria aquela que depende de circunstncias ocasionais, depende do prprio acaso, que assume caractersticas casuais,

    fortuitas ou mesmo contingentes];

    frequncia das ocorrncias [frequncia aqui tratada encontra-se relacionada periodicidade das ocorrncias, podendo ser estimada como uma determinada quantidade de

    eventos que se manifestaram em um intervalo de tempo];

    valores mdios das perdas [valor mdio, ou mdia amostral de uma varivel de tipo quantitativo, a mdia dos dados que se obtm quando se observa essa varivel sobre todos

    os elementos da amostra que se assume como finita];

    valores acumulados de perdas previsveis e esperadas; [o montante de valores estocados para possvel indenizao aos sinistros reclamados devem estar em uma reserva especfica

    definida pela SUSEP. Afora isso, essa informao importante para que o Aturio e o

    Responsvel pelas finanas da seguradora possam reavaliar a qualidade das carteiras de

    seguros]

    perda mxima possvel, e outros dados estatsticos. [a PMP uma das ferramentas de trabalho pouco utilizadas para o dimensionamento dos limites tcnicos de aceitao dos

    riscos e para a previso dos sinistros futuros, pois que para obt-la com razovel margem

    de erro necessrio grande conhecimento das tcnicas de identificao e precificao dos

    riscos] A palavra aleatrio, quando relacionada a Riscos, diz respeito ao

    comportamento do risco, assim como pode estar associada "especulao". Por exemplo, quanto

    valer um apartamento em um edifcio construdo em um trecho de uma determinada estrada? A

    resposta mais imediata a busca do valor de reposio ou de reconstruo do bem. Se nas

    proximidades desse prdio vier a ser instalado um projeto que agregue valor edificao essa uma

    informao especulativa, e que, certamente, no influenciar nos custos de reparao, reproduo

    ou reconstruo, que dizem respeito aos valores dos materiais utilizados na construo e dos custos

    de mo-de-obra empregada para a construo. So riscos ocorridos sem a participao humana, tais

    como: terremotos, tremores de terra naturais, vendavais, furaces, enchentes, inundaes.

    Os riscos aleatrios tambm so conhecidos como riscos da natureza. [A

    aleatoriedade dos riscos (algo que depende das circunstncias da existncia dos riscos, ou mesmo

    do acaso; casual ou fortuito, contingente) indica que no podem ser previstos. Atualmente j se

    pode prever a probabilidade de ocorrncia desses riscos, com margens de erro bastante reduzidas.

    Em nvel de condies atmosfricas as anlises podem indicar previses com at 7 dias de

    antecedncia, com margens de erro inferiores a 15%. Computadores mais poderosos conseguem

    aumentar o percentual de confiabilidade das informaes, auxiliando em muito os agricultores em

    suas tarefas]

    O risco do sucesso de um lanamento imobilirio um risco dinmico, da mesma

    forma que o lanamento de um novo produto no mercado consumidor. Esses riscos no

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    necessariamente so objeto de Gerenciamento de Riscos. H fatores que impedem uma avaliao

    mais apurada, como por exemplo:

    dependncia de fatores externos ao processo;

    conjunturas econmicas e sociais;

    execuo inadequada do projeto, redundando em erros de execuo ou falhas que demandaro reconstrues ou reparos;

    execuo do projeto por empresa ou pessoa que no levou em considerao ou no foi convenientemente informada de parmetros importantes. [se o projetista no tem todas as informaes necessrias para a elaborao do projeto podem ocorrer improvises ou alteraes

    durante a construo, prejudicando no s a eficincia e sustentabilidade das instalaes, mas

    tambm demando maiores recursos para a correo das irregularidades]

    As anlises dos riscos realizadas com base em seus efeitos ou consequncias para

    fins de precificao das perdas possibilita que se extraiam diversas informaes importantes para a

    Gesto dos Riscos, como por exemplo:

    Sinistro Mdio = (Total dos Prejuzos) (n de Sinistros); [o sinistro mdio significa, para a seguradora, o quanto ela est desembolsando para o ressarcimento das indenizaes. O conhecimento desse valor possibilita melhor ajuste das

    aplicaes financeiras relativas s aplicaes de Reservas Livres]

    Capital Segurado Mdio = ( Capitais Segurados) (n de Seguros);

    [a informao a respeito do capital segurado mdio uma das informaes necessrias para a poltica de disperso dos riscos, atravs de operaes de cosseguro e de resseguro, assim como

    para avaliar o grau de exposio da seguradora, comparativamente ao seu limite tcnico]

    Dano Mdio = (Sinistro Mdio) (Capital Sinistrado Mdio);

    [essa informao importante, juntamente com o sinistro mdio, auxiliando na fixao das franquias e participaes obrigatrias do segurado (POS), alm de ser um interessante

    parmetro para a anlise do limite tcnico da carteira de seguros]

    Prmio Mdio = (Total dos Prejuzos + Despesas) (n de Seguros);

    [o conhecimento do prmio mdio pode auxiliar os aturios da seguradora a identificao dos planos de comercializao dos seguros, de pagamentos de comisses de corretagem, da

    comparao com as despesas operacionais bem como da disperso das coberturas]

    Prmio Estatstico = (Total dos Prejuzos Apurados) (n de Segurados);

    [a informao do prmio estatstico auxilia identificao dos processos de comercializao e custos operacionais, entre outras informaes relevantes]

    Taxa Estatstica = (Prmio Estatstico) (Capital Segurado Mdio).

    [esta informao deve ser avaliada em conjunto com o sinistro mdio, dano mdio e prmio mdio, podendo indicar no s as estratgias comerciais como tambm a concentrao de

    seguros provenientes de uma nica fonte ou de grupos de corretores de seguros]

    Cada uma dessas informaes importante na Gesto dos Riscos, pois que,

    atravs dessas, as seguradoras passam a conhecer melhor:

    estoques de riscos,

    volumes de prmios recebidos,

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    despesas de comercializao e de corretagem,

    excessos ou falta de pulverizao dos riscos atravs de repasses a cosseguradoras ou resseguradores,

    concentrao de aceitaes de riscos de poucos corretores de seguros, ou de regies especficas do Brasil, onde a seguradora poder ter seus custos de operacionalizao aumentados, e mesmo do incremento de sinistralidade.

    f) Processos de avaliao de riscos

    Processos de avaliao de riscos conduzem sempre a dados empricos. Quando se

    diz que a probabilidade de uma pessoa morrer devido a uma descarga eltrica de um raio de

    0,0000001%, isso significa que de um universo de pessoas estudadas (amostra), o nmero de mortes

    por eletrocusso de 1 para cada 1.000.000 de pessoas. Ainda tratando do mesmo exemplo, a

    medida do risco dada, principalmente, atravs de dois parmetros, a saber:

    # frequncia: um acidente a cada 1.000.000 de pessoas da amostra; # gravidade: uma morte por eletrocusso ou uma morte para cada parcela da populao sujeita a

    risco.

    3 Mdulo Quantificao de Riscos

    i. Anlise dos Custos dos Riscos

    A anlise dos custos dos acidentes esbarra sempre no desconhecimento de sua

    composio. Incluem-se como principais custos, entre outros:

    Mo-de-obra prpria e contratada; [uma mo-de-obra especializada reduz em muito os custos operacionais das empresas, na medida em que reduzem ou eliminam os custos de reparos ou

    reconstrues, esto menos sujeitas a sofrer acidentes do trabalho, conhecem melhor as

    ferramentas e equipamentos utilizados em cada tarefa, enfim, so mais confiveis do que a

    estruturao de mo-de-obra onde a empresa tenha que capacitar e supervisionar os

    trabalhadores e suas atividades. Contudo, uma mo-de-obra prpria poder representar um

    custo adicional, pela elevada carga de impostos, e por tudo o quanto oferecido aos

    trabalhadores (planos de assistncia mdica e odontolgica, alimentao, cesta bsica,

    transporte, adicionais diversos inclusive de frias, horas-extra, bnus por produtividade,

    moradia ou alojamento, plano de incentivo e ou de motivao, entre outras

    despesas/investimentos)]

    Encargos financeiros; [os encargos financeiros dependem da empresa, que deve controlar suas prprias despesas, assim como dos encargos financeiros existentes quando a empresa busca o

    financiamento de seu caixa. Quanto ao aspecto da gesto interna esse mais fcil de ser

    controlada e administrada, contrariamente disponibilidade de recursos nos bancos e das taxas

    aplicadas aos financiamentos. Interessante se mencionar que o mercado de seguros global. Em

    muitos pases, o excesso de normas e regras alteradas periodicamente pode prejudicar em muito

    o processo de aceitao dos riscos ou mesmo de inviabilizar esses repasses de riscos]

    Custos com a limpeza das reas degradadas; [toda atividade industrial degrada, em maior ou menor intensidade o ambiente natural. At mesmo as construtoras de obras civis geram algum

    tipo de degradao com a gerao de resduos de todas as classes, sejam esses de madeiras,

    tintas e vernizes, ao, metais diversos inclusive para as esquadrias, vidros cermicas,

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    argamassas, areia, cimento, restos de tubulaes de ao e de PVC, pedaos de fios para os

    circuitos eltricos, restos de materiais de isolamento trmico e ou acstico, entre outras dezenas

    de materiais. Alguns desses resduos podem e devem ser reciclados e outros so simplesmente

    despejados no lixo. As seguradoras no so responsveis por esses custos a menos que estejam

    includos em coberturas de seguros envolvendo responsabilidades por poluio sbita e que

    essa tenha se devido a um acidente, mas no causadas pela omisso ou da falta do cumprimento

    das obrigaes pelos segurados]

    Custos com a remediao; [remediar atenuar os impactos das perdas. Em uma remediao evita-se que a perda ou dano seja maior. Isso exige um esforo maior tanto da seguradora

    quanto do segurado, pois que pode gerar reflexos a terceiros. Na rea da construo civil

    muitas vezes os custos de remediao pelos impactos ambientais causados pela construo de

    uma edificao so transformados em Termos de Ajuste de Conduta, com as empresas

    desenvolvendo projetos definidos pelas prefeituras, como a do plantio de espcies naturais em

    um ambiente especfico, entre outras medidas]

    Custos com a recomposio; [usualmente esses custos so associados a danos ambientais, quando ento um sinistro pode afetar fortemente a fauna e flora. Um dos exemplos mais atuais

    o do rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco, em Minas Gerais. Ainda

    difcil precificar os custos com a recomposio da rea atingida, j que a prpria natureza tem

    uma grande capacidade de regenerao. Mas no se sabe em quanto tempo isso se dar.

    Problema maior est na identificao das perdas dos moradores que viviam dessa explorao

    ambiental, seja na pesca, na agricultura ou em outras atividades correlatas, bem como a

    recomposio natural e ambiental com as mesmas caractersticas daquela existente

    anteriormente ao rompimento da barragem]

    Custos com a paralisao das atividades; [quando um sinistro ocorre no necessariamente s atividades produtivas da empresa cessam. Entretanto, a paralisao um aspecto que no pode

    deixar de se avaliar. Pode ou no implicar em desmobilizao de pessoal prprio, se o tempo de

    retorno atividade for mais longo, e tambm no contempla a perda de clientes, pois se sabe

    que em atividades comerciais passa a ser comum a migrao para outros fornecedores quando

    aquele fornecedor especfico cessou momentaneamente suas atividades em decorrncia de um

    sinistro]

    Danos provocados imagem da empresa; [danos imagem da empresa so mais difceis de precificar, pois que podem se entrelaar com a perda de credibilidade, a perda de mercado, a

    no confiana dos clientes na capacidade de regresso da empresa produo ampla, dos

    impactos indiretos causados aos principais clientes da empresa sinistrada, entre outros aspectos

    mais. Sob certas circunstncias os danos imagem costumam conduzir a perdas mais severas

    do que a paralizao momentnea da capacidade de produo]

    Multas contratuais e legais; [a possibilidade de multas contratuais e legais de mais fcil identificao, bastando a anlise dos contratos da empresa para com seus clientes e das

    exigncias requeridas pelos entes pblicos]

    Aes de responsabilidade civil; [em alguns pases as empresas so punidas com aes reparadoras, aes de ressarcimentos e aes punitivas. Desta forma, a avaliao quanto a esse

    aspecto deve levar em considerao o pas em que a empresa tenha estruturado suas unidades

    de produo atingidas pelo sinistro]

    Lucros cessantes das atividades de terceiros; [quando uma empresa sinistrada fornece insumos a outras empresas e essas no tm como substituir esses insumos de outros fornecedores passa a

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    gerar problemas para os compradores finais dos produtos. Passa a existir elos de

    responsabilidade que afetam outras empresas que no necessariamente foram afetadas

    diretamente pelos sinistros, mas sim indiretamente]

    Constituio de passivos ambientais, etc. [destaca-se a grande quantidade de empresas, principalmente das reas qumica e petroqumica, que, com a descontinuidade de suas

    atividades abandonaram as instalaes. Os produtos que compunham a produo das empresas

    quase sempre so perigosos, nocivos ao ambiente natural e ao ser humano, e permanecem no

    local, infiltrando-se, com as chuvas, para o subsolo, podendo atingir lenes freticos]

    Outros aspectos considerados nas anlises:

    a) Qualificao a identificao do tipo de risco ou da qualidade, se que se pode assim dizer

    respeito das caractersticas dos eventos possveis. Trata-se de um risco de incndio, de exploso,

    ou de danos eltricos, por exemplo. [a qualificao do risco principal possibilita melhor

    enquadramento das coberturas de seguros]

    b) Quantificao a determinao do valor da perda, expressa em percentual do valor dos bens ou

    em valores absolutos, ou do tamanho do prejuzo a se verificar no futuro. Exemplo: O risco, se

    ocorrer, poder gerar uma perda que ir afetar 48% do patrimnio da indstria. A perda potencial

    de cerca de $ 500,000. [esse levantamento do valor dos bens pode ser complexo. Muitas vezes

    deve se buscar nos custos contbeis atualizados, nos catlogos de venda de equipamentos,

    aplicando-se percentuais de depreciao dos valores, no custo original dos projetos, aplicando-se

    depreciaes pelo tempo e uso dos equipamentos e instalaes]

    c) Severidade de um risco avaliada como a pior caso ou acontecimento em termos de

    consequncias sem considerar a existncia da operacionalidade ou eficincia das protees ou

    da durao da exposio. O termo pior caso ou acontecimento torna-se aceitvel quando a

    combinao da exposio com probabilidades baixas contrabalana a severidade do caso.

    Geralmente utiliza-se uma expresso matemtica para exprimir esta situao aceitvel:

    (S x P x E) < = C, com

    P = medida da probabilidade da ocorrncia; E = medida da exposio; C (constante) = medida do nvel aceitvel de risco.

    Dever salientar-se que os conceitos, severidade, probabilidade e exposio esto

    ligados ao mesmo acontecimento indesejvel. A forma geral pode tambm ser escrita na forma

    logartmica, como:

    Log (S x P x E) < = < Log C ou Log S + Log P + Log E < = Log C ou Log (S x P) + Log E < = Log C ou Log S + Log P < = Log C - Log E ou Log (S * P) < = Log C - Log E

  • 19 de 41

    ou tambm como: Log (S x P) / (Log C - Log E)

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    21. H adequado clima motivacional na empresa?

    A qualidade das informaes requeridas para a precificao dos riscos pode

    demandar de informaes adicionais bastante especficas. Essa precificao dos e, por conseguinte,

    das perdas geradas, deve levar em considerao no apenas os custos imediatos reparadores, como o

    da substituio de equipamentos ou instalaes ou a reconstruo de edificaes, mas tambm, e se

    isso for objeto de cobertura de seguros, o volume e custo da produo e dos impactos financeiros

    que a perda dessa produo poder causar empresa.

    Afora obter-se a frequncia com que os riscos se manifestam e de se ter a

    precificao das perdas geradas pelas ocorrncias, deve, ser estudadas as taxas a serem aplicadas

    aos valores para se obter o prmio ou custo do seguro, como se ver a seguir:

    ii. Taxa Estatstica

    A taxa estatstica conhecida como sendo o resultado da diviso do premio

    estatstico pela importncia segurada, ou capital segurado do prprio risco:

    Te = Taxa Estatstica ou Taxa de Risco Puro; Pe = Prmio Estatstico ou Prmio Puro sem nenhum carregamento tcnico ou comercial; ISr = Importncia Segurada especfica ao risco assumido, sem qualquer carregamento, impostos ou

    emolumentos.

    iii. Prmio Estatstico

    Premio Estatstico (Pe) o resultado do produto do valor matemtico do risco

    (Vm) pelo custo mdio verificado por sinistro (Cm). O prmio estatstico derivado da taxa

    estatstica. De um modo geral, o Prmio Estatstico a relao entre a perda total computada e o

    nmero de bens sujeitos a riscos. Aps se obter a taxa estatstica o Aturio comea a estudar a taxa

    comercial.

    iv. Taxa Comercial

    Te = ((Pe ISr) x 100)%, onde:

    Pe = Vm x Cm

    Pe = Prmio Estatstico

    Vm = n de sinistros n de bens sujeitos a riscos (amostra)

    Cm = perda total computada n de sinistros

    A Taxa Comercial, da mesma forma que a Taxa Estatstica, tambm produto de uma diviso do

    Prmio Comercial (Pc) pela Importncia Segurada do Risco (ISr).

    Tc = ((Pc ISr) x 100)%

  • 21 de 41

    v. Prmio Comercial

    Por ser o carregamento um percentual do prprio prmio comercial, costuma-se

    representar sua expresso matemtica como:

    Pc = Pe ( 1 - Ct)

    Por exemplo, pretende-se carregar uma taxa em um percentual de 35% (0,35).

    Supondo que a taxa seja de 0,18%, a nova taxa carregada ser de: 0,18% (1 0,35) = 0,28%

    (valor arredondado em duas casas decimais). A contra prova a seguinte: 0,28% x 65% = 0,18%

    Entendem-se como carregamentos os acrscimos s taxas puras ou taxas de risco,

    empregados para compensar comissionamentos de corretagem, despesas administrativas e

    operacionais, despesas financeiras, custos com o repasse dos excedentes dos riscos para

    Cosseguradoras e resseguradores, ausncia de equipamentos ou dispositivos de proteo dos riscos,

    empresas sem experincia necessria ou em incio de atividades, entre outras causas.

    Como relatado no incio das Notas de Aula, existem inmeras maneiras de se

    obter as informaes relativas frequncia das ocorrncias e severidade das perdas. A opo que se

    emprega neste momento da utilizao dos Conceitos de Confiabilidade doe Processos.

    vi. Conceito de Confiabilidade

    Confiabilidade a probabilidade de um sistema ou algum de seus componentes

    vir a desempenhar satisfatoriamente as funes a ele atribuda em projeto, dentro de condies

    normais de utilizao e operao. A no Confiabilidade, ou o insucesso, denominada

    probabilidade de falha [a probabilidade de falha pode ser interpretada como o sinistro]. O conjunto

    de falhas ocorridas em um intervalo de tempo conhecido como taxa de falha [frequncia de

    ocorrncias na linguagem de seguros]. Normalmente atribui-se palavra confiabilidade uma quase

    certeza de que tudo ocorrer a contento. Por exemplo: tenho a maior confiana de que tudo correr

    bem. uma definio quase que intuitiva.

    Prmio Comercial o resultado da adio do prmio estatstico com o carregamento tcnico comercial.

    Pc = Pe + Ct

    Como Carregamento Tcnico (Ct) entendem-se:

    despesas administrativas da seguradora (impostos, alugueis, propaganda, pessoal, etc.);

    comissionamentos diversos;

    custos financeiros praticados;

    previso para sinistros catastrficos;

    variaes ocorridas com as caractersticas do risco, ou eventuais desvios de sinistralidade;

    taxas e emolumentos;

    sinistralidade, etc.

  • 22 de 41

    Confiabilidade (R3) representada matematicamente como a probabilidade do

    equipamento ou sistema, desempenhar satisfatoriamente suas funes especficas, durante um

    tempo e condies tcnicas determinadas.

    No Confiabilidade, ou insucesso, dita Probabilidade de Falha. O conjunto de

    falhas ocorridas em um intervalo de tempo a Taxa de Falha. Probabilidade de Falha (Q)

    representa o inverso da Confiabilidade, ou sua no confiabilidade.

    Q = 1 - R R = 1 - Q

    Para componentes em Srie, a Confiabilidade assume a seguinte configurao matemtica:

    Para : R1 = 0,90; R2 = 0,90; R3 = 0,90; R4 = 0,90 e R5 = 0,90

    Rt = R1 x R2 x R3 x R4 x R5

    Rt = 0,90 x 0,90 x 0,90 x 0,90 x 0,90 = 0,59 ou 59% de Confiabilidade

    Se existirem 5 equipamentos trabalhando em srie e cada um dos equipamentos

    tiver um nvel de confiabilidade de 90%, a confiabilidade do conjunto ser de 59%. Para o

    incremento do nvel de confiabilidade do conjunto de deve-se aumentar a Confiabilidade de cada

    componente, pois a confiabilidade total passa a ser do conjunto e no de seus componentes. Para

    Sistemas com componentes em Paralelo, a Confiabilidade assume a seguinte configurao:

    Para: R1 = 0,90 R2 = 0,80 Q1 = 1 - 0,90 = 0,10 } } Qt = Q1 x Q2 = 0,10 x 0,20 = 0,02 Q2 = 1 - 0,80 = 0,20} Rt = 1 - Qt = 1 - 0,02 = 0,98 ou 98% de Confiabilidade

    A Confiabilidade total em sistemas em paralelo maior do que a Confiabilidade

    de cada um de seus componentes. Aplicada a estudos de Confiabilidade tem-se a Lei Exponencial

    de Confiabilidade.

    , onde:

    3 Em ingls Reliability.

  • 23 de 41

    e = 2,718

    = taxa de falha (nmero de falhas por cada hora de operao ou nmero de operaes do sistema) t = tempo de operao T = tempo mdio entre falhas T = 1/t Tomando-se como exemplo os dados a seguir: {4 falhas em 1.000 horas de operao;

    { = 0,004; {T = 250 horas; TMEF = T = 0,25 x 105horas}

    t = 1.000 horas }

    = 1/T = 1/ (0,25 x 10 )5 = 4 x 10-5 falhas/hora e = 2,718 } - 4x10-5 x 103 R = e

    -t = e = 0,9608 (96,08%) Q = 1 - R = 1 - 0,9608 = 0,0392 ou 3,92% de Probabilidade de Falha

    Para as probabilidades de falhas definidas, a Confiabilidade do Conjunto passa a

    ser de 3,92%. Quanto mais prximo de zero for o nvel de Confiabilidade menor ser a

    probabilidade de falha, ou seja, estar-se- diante de um equipamento ou sistema Confivel.

    vii. Suscetibilidade e Vulnerabilidade

    A anlise de risco, a rigor, compreende o estudo da probabilidade de ocorrncia

    dos acidentes, assim como a identificao do potencial de perdas econmicas e sociais associadas,

    que expressa a vulnerabilidade do conjunto. Os procedimentos aplicados para essa anlise podem

    terminar sendo casusticos, se analisadas condies locais bem especficas, de difcil aplicao

    direta em outros ambientes.

    viii. Obteno do Risco

    A formulao mais reduzida a que se chega para a obteno do risco expressa

    por:

    R = (S) x (V)

    O risco (R) expresso em funo da suscetibilidade do meio fsico (S) e da

    vulnerabilidade dos sistemas e ou equipamentos e ou instalaes (V).

    ix. Prmio dos Seguros

    O prmio calculado no s em funo dos riscos como tambm das

    caractersticas dos bens, localizao dos mesmos, valores envolvidos, grau de exposio aos riscos

    segurados, etc.. Teoricamente, o prmio para uma cobertura de roubo ou furto de bens de

    residncias deve ser o mesmo. Porm, se uma residncia ficar em um condomnio fechado e a outra

    prxima a uma favela, o risco de ocorrer um roubo nessa ltima maior. Essa particularidade o

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    que se chama de exposio ao risco. Fazem parte da composio do prmio a ser pago pelos

    Segurados os seguintes itens:

    custo do risco, ou custo para a reposio dos bens sinistrados;

    despesas administrativas incorridas pela Seguradora, para administrar os contratos de seguros;

    expectativa de lucro dos investidores do patrimnio da Seguradora;

    despesas com a comercializao das aplices, ou despesas de corretagem de seguros;

    valores expostos a riscos e ou limitaes tcnicas ou econmicas;

    impostos e encargos sociais.

    x. Sinistros

    Sinistro a materializao de um evento coberto por um contrato de seguros.

    Tambm pode ser entendido como a consequncia da materializao de um evento acobertado pela

    aplice ou contrato de seguros. Ao se contratar um seguro de incndio, ter-se-, como a

    consequncia dos prejuzos o incndio, que atingindo bens discriminados na aplice de seguros lhes

    imprimem uma perda que poder ser indenizada pela Seguradora. Podem ser considerados como

    exemplo de sinistros:

    A ida de uma pessoa a um consultrio mdico para clinicar-se;

    A morte de um funcionrio;

    A aposentadoria de um trabalhador;

    A coliso sofrida por um automvel;

    A ocorrncia de incndio afetando bem segurado;

    Uma tromba dgua que afete bens segurados, ou qualquer outro evento natural;

    Perda de renda de trabalhador demitido da empresa;

    Naufrgio de embarcao;

    Queda de mercadoria transportada, etc..

    Deve-se entender o sinistro no como um evento qualquer, mas sim como a

    ocorrncia de um evento acobertado por uma aplice de seguro. Se uma pessoa possui uma aplice

    de automvel, com as coberturas de incndio e roubo ou furto, a coliso do veculo no um

    sinistro para a aplice, apesar do automvel possuir uma aplice de seguros, mas sim uma dor de

    cabea para o proprietrio, que se esqueceu de acobertar tambm o risco de coliso.

    xi. Indenizao

    Quando o Segurado repassa um risco a uma Seguradora, paga a ela uma

    remunerao, a fim de que, se ocorrido o evento, a Seguradora o indenize do prejuzo sofrido. O

    prejuzo funo da ocorrncia de um evento - sinistro - afetando o bem coberto por uma

    determinada importncia segurada. A responsabilidade mxima da Seguradora est limitada

    importncia segurada, excluindo-se a aplicao de franquias e ou de participaes

    obrigatrias dos segurados, assim como o repasse de parcelas dos riscos para o Ressegurador.

    A Seguradora, ao indenizar um prejuzo sofrido poder faz-lo sob uma das formas a seguir:

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    reconstruo;

    reparao;

    ressarcimento;

    reposio da coisa danificada, ou

    indenizao em espcie.

    O mais comum a indenizao em dinheiro, com base no valor do reparo ou da

    reposio do bem.

    xii. Importncia Segurada

    A importncia segurada o valor atribudo a um bem Segurado, pelo Segurado ou

    seu preposto. Representa o mximo de responsabilidade assumida pela Seguradora. A

    importncia segurada, determinada pelo Segurado ou por seu representante legal (corretor de

    seguros legalmente habilitado), constante da aplice de seguros, no expressa a prvia anuncia da

    Seguradora, como sendo aquele valor o verdadeiro ou o real. Apenas constitui o limite mximo de

    indenizao exigvel pelo Segurado Seguradora.

    Em algum momento o Segurado poder fixar importncias seguradas distintas do

    valor de mercado. Se fixar menor, passa a ser o Cossegurador da diferena, isto , assume o

    prejuzo da diferena existente entre o valor da importncia segurada e o real valor do bem, apurado

    pela Seguradora no dia do sinistro. Se, por outro lado, fixar o valor maior, estar gastando

    desnecessariamente o seu dinheiro, j que a Seguradora ir indenizar somente o valor equivalente

    ao valor do bem Segurado.

    xiii. Pulverizao dos Riscos

    Pulverizao do risco uma tcnica empregada pelas Seguradoras na aceitao e

    reteno de responsabilidades assumidas. Significa a distribuio de responsabilidades assumidas,

    limitando a participao dessas a um determinado percentual da importncia segurada, o qual

    poder chegar ao limite da capacidade de reteno de cada um dos envolvidos (limite tcnico). A

    pulverizao de riscos tem por objetivo garantir uma homogeneidade de carteira de negcios,

    representada pelas vrias aplices acobertando riscos similares, para um Segurador. O Segurador

    pulveriza ou distribui os riscos quando:

    distribui cosseguro sobre todas as responsabilidades que ultrapassem determinado valor;

    define os seus limites tcnicos para operar em cada carteira de seguros;

    estipula franquias ou participaes obrigatrias em cada contrato de seguros, aplicveis a cada

    ocorrncia de sinistros.

    O princpio bsico o de que, em cada risco assumido, a Seguradora recebe uma

    pequena quantia, para ser obrigada a ressarcir um valor muitas vezes maior. Por exemplo, se a taxa

    de um risco de 0,10%, isso quer dizer que para cada R$ 1.000,00 de importncia segurada est se

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    pagando R$ 1,00. Se a Seguradora no procurar distribuir corretamente a sua carteira de

    seguros poder, de repente, se ver obrigada a indenizar muito mais do que recebeu de prmio.

    xiv. Cosseguro

    Cosseguro uma operao de transferncia de parte do risco a uma Seguradora

    congnere. Por exemplo, uma Seguradora aceita um risco cuja importncia segurada de R$

    1.000.000,00, cobrando para isso prmio de R$ 1.000,00. Sendo o limite tcnico da Seguradora de

    apenas R$ 600.000,00, dever complementar a diferena da responsabilidade assumida, com outra

    Seguradora ou com o Ressegurador. Se buscar com outra Seguradora estar praticando o cosseguro.

    Se a Cosseguradora aceitar a diferena de risco, ou seja, os R$ 400.000,00 que faltam para

    completar a importncia segurada determinada (R$ 1.000.000,00 - R$ 600.000,00), dever ser

    remunerada com a parte do prmio proporcional aceitao do que falta para integralizar o risco,

    ou seja, R$ 1.000,00 - R$ 600,00 = R$ 400,00. Em todo e qualquer sinistro acobertvel, a

    Seguradora que emitiu a cobertura, ou Seguradora lder, dever pagar a parte do sinistro a ela

    correspondente, buscando com a cosseguradora a diferena, at que a soma dos valores atinja a

    importncia segurada, que representa o mximo de responsabilidade assumida.

    xv. Resseguro

    Resseguro uma operao pela qual uma Seguradora transfere a um Ressegurador

    os excessos de riscos de determinado negcio ou de uma carteira de seguros. As formas de

    resseguro praticadas so estipuladas por legislaes especficas ou definidas atravs de acordos

    conforme as caractersticas dos riscos. Podem ser:

    resseguro de quota parte;

    resseguro de excesso de danos;

    resseguro de excedente de responsabilidade;

    resseguro de catstrofe;

    resseguro misto.

    A forma de resseguro mais usual a de quota parte ou cota. Nela o Segurador

    transfere ao Ressegurador uma parcela fixa das importncias seguradas retidas e igual proporo de

    prmios auferidos. No seguro incndio, como exemplo, atualmente, a quota parte de 25%. Outra

    modalidade tambm muito praticada a de excesso de danos. Nessa modalidade a Seguradora

    transfere ao Ressegurador todas as responsabilidades assumidas acima de um valor, que pode ser

    inclusive superior ao prprio limite tcnico da Seguradora. Por exemplo, se uma Seguradora resolve

    assumir 5 vezes mais risco do que o seu limite tcnico em um determinado negcio, poder comprar

    uma cobertura de resseguro de excesso de danos para o que exceder a 1 limite tcnico.

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    xvi. Retrocesso

    Retrocesso uma operao realizada pelo Ressegurador, onde parte das

    responsabilidades assumidas que ultrapassem o seu limite tcnico so transferidas s Seguradoras

    do mercado, independentemente dessas terem ou no participao no risco. Para que as Seguradoras

    possam receber riscos da retrocesso, devero ter aprovados pela SUSEP limites tcnicos,

    especficos para aqueles ramos onde haja o repasse dos riscos pelo Ressegurador.

    xvii. Cobertura de Seguros

    A Cobertura Bsica definida atravs de um prmio bsico. a mnima cobertura

    concedida. No seguro de vida em grupo, a cobertura bsica a da morte natural. No seguro incndio

    a cobertura bsica a de incndio, queda de raio e exploso de gs de uso domstico.

    A Cobertura Adicional aplicada a determinados seguros, quando as necessidades

    do Segurado no so plenamente atendidas com as coberturas bsicas e acessrias. um

    complemento de cobertura relativo s taxas dos riscos adicionais.

    A Cobertura Especial a negociada diretamente pelo Segurado com a Seguradora,

    visando ao atendimento de um risco especfico a ele inerente. A cobertura especial tem uma

    taxao especial, que deve ser acrescida da taxao para a cobertura bsica. O prazo de

    tramitao de uma cobertura especial passa a ser diferente dos prazos habituais, no se respeitando

    mais o prazo de 15 dias para a aceitao automtica do risco.

    xviii. Custos dos Riscos

    O custo do risco pode ser entendido como o produto entre a frequncia ou

    periodicidade com que os acidentes (eventos) tendem a ocorrer, e a severidade ou gravidade

    das perdas efetivamente verificadas. Tomando como exemplo uma carteira de uma Seguradora,

    com 1.000 itens Segurados, se houverem 10 sinistros durante a vigncia do contrato de seguros, e se

    cada sinistro ocorrido tiver uma perda mdia equivalente a 30% do valor do bem, o custo do risco

    ser:

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    xix. Exemplos de Frequncia de Ocorrncias (AFANP)

    xx. Eventos mais comuns que ocorrem em Instalaes Industriais (AFANP)

    4 Mdulo - Precificao

    i. Custo dos Seguros (C)

    C = P (1 + r)t

    Onde:

    C = Custo financeiro do seguro; P = Prmio do seguro; r = Taxa de juros reais correspondentes ao rendimento da importncia paga pelo seguro, investida no prprio negcio ou em aplicaes de carter permanente; t = Durao do seguro (vigncia).

    ii. Custo da assuno do risco (A)

    A = [S x (1 - i)-t/2

    + E + R] x (1 - i)t R x (1 + i)

    t

    Onde:

    A = Custo da reteno do risco;

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    S = Valor esperado dos sinistros, incluindo os gastos com sua administrao e gesto, supondo incorridos na metade do tempo t; i = Juros reais praticados pelo mercado financeiro em aplicaes de retorno seguro; R = Reserva adicional para cobrir possveis variaes nas perdas. Supe-se destacada no incio do perodo t dos fundos da empresa.

    Custo da Gesto de Riscos pela empresa (E)

    C 1,3 A Reteno duvidosa; C > 1,3 A Reteno praticvel.

    iii. Limite Mximo de Indenizao (LMI)

    O LMI pode ser empregado em uma aplice para definir o valor mximo

    indenizvel. Esse no representa valor superior ao Limite Tcnico aprovado e empregado pela

    seguradora em sua NTA, mas sim a definio de um Limite de Perda (stop of loss), considerando-

    se:

    Capacidade de reteno da Seguradora Lder;

    Capacidade de reteno de riscos do Mercado;

    Caractersticas dos riscos assumidos;

    Maior exposio dos riscos a sinistros;

    Experincia do Mercado Segurador;

    Limitao dos recursos de reduo dos riscos, etc..

    Pr= LMI x Tx + (VR - LMI) x Tx x S/P, onde:

    Pr = prmio da cobertura; LMI = limite mximo de indenizao; Tx = taxa tarifria do risco, lquida de descontos; VR = valor em risco; S/P = sinistralidade apurada.

    Tf = [(VR + IS) 2IS] x 10, onde:

    Tf = taxa final do risco; VR = valor em risco; IS = importncia segurada; Tb = Taxa bsica de tarifa para o risco.

    Perda Normal Esperada, ou Dano Normal Esperado - Perda verificada ao longo da

    prpria atividade de transformao do empreendimento, facilmente debelada, seja com o emprego

    de um simples jato de extintor de incndio, seja com o isolamento do material que est em incio de

    combusto, ou atravs do abafamento do ambiente, ou confinamento. Os Aturios costumam

    precificar essas perdas para determinar o valor da "franquia" do seguro, pois que se trata de

    prejuzos normais ou que surgem normalmente durante os processos. Parcela deduzida do valor da

    indenizao que contratualmente assumida pelo segurado.

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    Dano Mximo Provvel ou Perda Mxima Provvel - representa o valor mdio

    dos danos provocados por incndio, supondo que esse venha a ser identificado precocemente,

    combatido e debelado com os recursos existentes na prpria empresa, assim como no haja o

    recrudescimento das chamas. O DMP parametriza o valor usual ou mdio das indenizaes,

    tambm conhecido como indenizao mdia, ou mdia dos prejuzos ocorridos. As perdas se situam

    na faixa atribuda pelos segurados como importncia segurada, porm, o Aturio deve estar atento

    para que no haja a confuso de associar-se o valor do DMP importncia segurada, j que o DMP

    afeta uma parcela dos bens segurados e no a totalidade dos mesmos.

    1. Tipos de materiais existentes no ambiente; 2. Formas de armazenamento desses materiais; 3. Formas de processamento dos materiais em suas vrias fases; 4. Caractersticas dos contenedores dos materiais em seus vrios estgios de produo; 5. Volumes dos materiais armazenados e em processamento; 6. Existncia de depsitos, mesmo que temporrios, de produtos intermedirios e finais; 7. Existncia de meios de transporte de materiais e dos riscos que esses possam representar para

    os materiais isolados, ou em mistura e os produtos acabados; 8. Experincia da empresa quanto a atuao segura de seu processo de manufatura ou

    transformao; 9. Caractersticas fsico-qumicas dos materiais de per si e quando em mistura, assim como da

    existncia de contra medidas de controle de reaes fsico-qumicas inesperadas ou anormais; 10. Caractersticas dos equipamentos do processo; 11. Caractersticas dos controles dos equipamentos dos processos; 12. Grau de manuteno dos equipamentos de processo; 13. Formas de manuteno e periodicidade; 14. Capacidade de reposio parcial ou total de equipamentos crticos do processo; 15. Meios de se desviar parte dos materiais em processamento para outras reas menos inseguras,

    durante a ocorrncia de um sinistro; 16. Temperaturas mximas e de processo geradas durante a manipulao dos materiais; 17. Formas de controle das reaes do processo; 18. Existncia de contra-medidas para interromper as reaes entre materiais ou do processo de

    transformao; 19. Grau de capacitao dos operadores; 20. Nveis de superviso das operaes; 21. Existncia de compartimentaes de reas e ou de equipamentos; 22. Existncia de equipamentos e ou dispositivos de controle de ignio; 23. Existncia de confinamentos de reas; 24. Existncia de reas seguras para a remoo dos produtos produzidos durante a ocorrncia de

    um incndio ou de outro evento que possa ser contributrio de um incndio; 25. Existncia de apoio externo para o atendimento a eventuais sinistros; 26. Experincia da empresa quanto fabricao dos materiais e ou produtos especificamente pela

    no ocorrncia de sinistros; 27. Grau de aprimoramento tcnico dos equipamentos e instalaes empregados no processo; 28. Caractersticas favorveis das edificaes para o controle das anomalias;

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    29. Graus de compartimentao das reas das edificaes de acordo com as caractersticas dos produtos produzidos;

    30. Existncia de reas externas liberadas para a atuao segura de equipes de controle de ocorrncias, etc.. A lista com informaes relevantes to longa quanto s caractersticas dos processos de fabricao e produo.

    Perda Mxima Admissvel ou Dano Mximo Admissvel - representa o maior

    dano ocorrido e extinto naturalmente supondo que todos os recursos de combate a incndio

    existentes na empresa ou no foram empregados, ou foram insuficientes e, em assim sendo, o

    incndio se auto extinguiu. Os valores da PMA so importantes para a definio de estratgias de

    negociao dos excessos de danos em operaes de resseguro e mesmo para a insero das

    "Participaes Obrigatrias dos Segurados". Destarte que a PMA no representa necessariamente o

    valor total segurvel, nas aplices de seguros, mas sim o valor dos bens, equipamentos, instalaes,

    produtos em manufatura ou depsitos, que ficaram expostos s chamas. Tambm deve ser

    esclarecido que no h uma correlao direta entre a Perda Mxima Admissvel e o Limite Mximo

    de Indenizao (LMI).

    iv. Franquia e Participao Obrigatria do Segurado

    Franquia um artifcio atuarial estabelecido no clculo dos prmios de seguros,

    objetivando estabelecer uma linha de corte, abaixo da qual o Segurado responde por todos os

    prejuzos e, acima da qual a Seguradora promove a indenizao.

    Participao Obrigatria do Segurado um elemento similar franquia,

    empregado para o equilbrio dos clculos atuariais e promover o envolvimento do Segurado na

    preservao dos bens e ou reduo da quantidade de sinistros, j que esse participa no clculo dos

    prejuzos proporcionalmente, independentemente do valor das perdas, a menos que ocorra a perda

    total dos bens.

    v. Formas de Transferncia dos Riscos, para evitar o acmulo de Responsabilidades

    Tradicional (o repasse escalonado, aps a complementao das

    responsabilidades de cada uma das partes que ir assumir os riscos. Pode ser denominado como

    assuno em 2, 3, 4 ... graus)

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    a) Repasse dos riscos sem retrocesso

    vi. Taxao dos Riscos associando LMI e PMP

    Uma das formas de taxao, empregando a Engenharia Reversa, a da associao

    do LMI ao da PMP. Isso significa estar associando um LMI fixado pela Seguradora com base na

    expectativa tcnica de perda suplantar a um limite aceitvel para a reteno de riscos (p.ex. riscos

    catastrficos) PMP, que aquela considerada com a interposio de parmetros de clculo j

    apresentados. Essa associao, usual em riscos de grande envergadura e com possibilidade de

    perdas catastrficas, assegura a liquidez da seguradora, para limitao da sua exposio ao risco.

    Discute-se tambm a possibilidade de o risco passar a ter uma melhor proteo fsica e ou de

    fracionamentos de perdas.

    LMI PMP Tf = Tb (0,4 LMI VR + 0,6), onde:

    Tf = taxa final do risco; Tb = taxa bsica ou tarifria do risco; LMI = limite mximo de indenizao; PMP = perda mxima provvel ou dano mximo provvel.

    LMI < PMP Tf = Tb [LMI VR + 0,6 (1 - PMP)], onde:

    Tf = taxa final do risco; Tb = taxa bsica ou tarifria do risco; LMI = limite mximo de indenizao; PMP = perda mxima provvel; VR = valor em risco.

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    5 Mdulo Provises Tcnicas

    Provises so consideradas como o acmulo de reservas, ou constituio de

    reservas especficas para acobertar sinistros que possam se encontrar fora de uma faixa normal de

    ocorrncias (que trabalham com sinistros mdios e importncias seguradas tambm mdias). Em

    muitos dos estudos prvios podem ser encontrados pontos que estejam fora da curva de sinistros

    esperados. Nesses casos a tcnica recomenda a aplicao de regresses lineares para a

    normalizao das perdas. Nesses casos, se as reservas legais constitudas no forem suficientes e,

    tendo o sinistro maior gravidade, ocorrero dficits de ressarcimento.

    O acompanhamento da constituio das provises tcnicas das sociedades

    supervisionadas, com vistas a subsidiar o processo de monitoramento de solvncia, realizado por

    vrias atividades. Dentre elas podemos citar: fornecimento de informaes sobre provises tcnicas

    e ativos redutores da necessidade de cobertura das provises tcnicas por ativos garantidores;

    avaliao dos relatrios referentes auditoria atuarial independente; acompanhamento dos limites

    de reteno; elaborao de minutas de normas; e elaborao de documentos de orientaes ao

    mercado.

    I. Proviso de Prmios No Ganhos (PPNG);

    II. Proviso de Sinistros a Liquidar (PSL);

    III. Proviso de Sinistros Ocorridos e No Avisados (IBNR);

    IV. Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBAC);

    V. Proviso Matemtica de Benefcios Concedidos (PMBC);

    VI. Proviso Complementar de Cobertura (PCC);

    VII. Proviso de Despesas Relacionadas (PDR);

    VIII. Proviso de Excedentes Tcnicos (PET);

    IX. Proviso de Excedentes Financeiros (PEF); e

    X. Proviso de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR);

    XI. Outras Provises Tcnicas (OPT).

    O clculo da proviso deve considerar a parcela de prmios no ganhos na data de

    sua apurao, sendo formada pelo valor resultante da frmula abaixo, em cada ramo ou plano, por

    meio de clculos individuais por aplice ou endosso representativos de todos os contratos

    assumidos na data-base de sua constituio ou a eles relacionados.

    PPNG = [Base de Clculo x Perodo de Vigncia a Decorrer] Prazo de Vigncia do Risco

    A proviso deve ser calculada pro-rata die, considerando, para a obteno do

    perodo de vigncia a decorrer, a data-base de clculo da proviso e a data de fim de vigncia do

    risco.

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    Proviso de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituda para a cobertura dos

    valores esperados a liquidar relativos a pagamentos nicos e rendas vencidas, de sinistros avisados

    at a data-base de clculo, incluindo as operaes de cosseguro aceito, brutos das operaes de

    resseguro e lquidos das operaes de cosseguro cedido. A proviso deve contemplar, quando

    necessrio, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e No Suficientemente Avisados) para o

    desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda no pagos, cujos valores podero ser

    alterados ao longo do processo at a sua liquidao final. Deve ser constituda mensalmente para a

    cobertura dos valores esperados relativos a sinistros avisados e no pagos, incluindo os sinistros

    administrativos e judiciais. Os normativos vigentes unificaram os conceitos da Proviso de

    Benefcios a Regularizar (PBAR) e da Proviso de Sinistros a Liquidar (PSL). Dessa forma, a PSL

    passou a abranger no somente os valores relativos s indenizaes como tambm os peclios e

    rendas vencidas, todos brutos das operaes de resseguro e lquidos das operaes de cosseguro. A

    PSL inclui atualizaes monetrias, juros, variaes cambiais e multas contratuais. A expectativa

    de recebimento de salvados e ressarcimentos deve ser apurada com base em metodologia definida

    em nota tcnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na PSL. Para fins de

    ajuste de salvados e ressarcidos na PSL, deve ser considerada, no clculo da expectativa de

    recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa de recuperao relacionada a

    sinistros avisados e ainda no liquidados. Os valores relativos a sinistros avisados sociedade

    seguradora ou entidade aberta de previdncia complementar devem ser registrados brutos das

    expectativas de recebimento de salvados e ressarcimentos.

    A Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBAC) deve ser constituda,

    enquanto no ocorrido o evento gerador do benefcio, para a cobertura dos compromissos

    assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na

    nota tcnica atuarial do plano ou produto.

    A Proviso de Sinistros Ocorridos e No Avisados (IBNR) deve ser constituda

    mensalmente para a cobertura dos valores esperados relativos a sinistros ocorridos e no avisados,

    incluindo os sinistros administrativos e judiciais. A SUSEP no determina nenhuma metodologia

    especfica de clculo da proviso de IBNR. Cabe, a cada sociedade supervisionada, desenvolver o

    mtodo estatstico que seja mais adequado s caractersticas de suas operaes. Ressalte-se que a

    simples utilizao da metodologia definida pela companhia no a exime da responsabilidade de

    constituir de forma adequada a proviso. Independentemente da metodologia utilizada pela

    companhia, a SUSEP analisar a consistncia dos valores constitudos, podendo, a qualquer tempo,

    determinar os ajustes necessrios e aplicar as sanes cabveis.

    A anlise da proviso efetuada atravs de testes de consistncia, os quais

    comparam, para cada data-base, os valores calculados pela SUSEP com os informados pela

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    sociedade supervisionada. Os valores calculados pela SUSEP so baseados nas informaes

    registradas nos Quadros Estatsticos do FIP/SUSEP, e consideram os sinistros avisados com atraso

    em cada data-base analisada, sempre utilizando os valores mais atualizados, incluindo reavaliaes,

    cancelamentos e reaberturas. Por se tratar de um teste baseado em observaes passadas, quanto

    mais distante da data-base analisada mais informaes estaro disponveis sobre os atrasos de aviso

    de sinistros. Assim, valores calculados pela SUSEP para os meses mais recentes tendem a ser

    menores que os informados pela companhia, sem que isso signifique suficincia ou adequao da

    referida proviso. Esses custos abrangem as despesas administrativas iniciais decorrentes da

    contratao de cada operao, tais como: emisso de aplice, vistorias prvias, consultas cadastrais,

    despesas com elaborao de clculos, envio de documentao, dentre outros custos marginais

    diretamente relacionados ao processo de contratao. Ressalte-se que esses custos no so diferidos

    e no devem ser confundidos com os custos de aquisio. Cabe salientar que a excluso dessas

    despesas da base de clculo da PPNG no obrigatria, ficando facultada a cada sociedade

    supervisionada a utilizao ou no dessa prerrogativa. As companhias que optarem pela sua

    utilizao devem manter, na nota tcnica atuarial da proviso, estudo tcnico contendo o

    detalhamento da metodologia de clculo utilizada para a obteno desses valores, destacando todos

    os custos considerados na definio desses montantes.

    O conceito da PPNG est relacionado exposio do risco, e o seu clculo

    efetuado individualmente. Portanto, no caso da ocorrncia de um sinistro com perda total, sem

    reintegrao da importncia segurada, a companhia deve, na data de ocorrncia do sinistro, reverter

    a PPNG relativa a esse risco (e efetuar os lanamentos devidos nos Quadros Estatsticos do

    Formulrio de Informaes Peridicas - FIP/SUSEP).

    A Proviso de Despesas Relacionadas (PDR) deve ser constituda mensalmente

    para a cobertura das despesas relacionadas ao pagamento de indenizaes ou benefcios, e deve

    abranger tanto as despesas que podem ser atribudas individualmente a cada sinistro quanto as

    despesas que s podem ser relacionadas aos sinistros de forma agrupada.

    A Proviso de Excedentes Tcnicos (PET) deve ser constituda para a garantia

    dos valores destinados distribuio de excedentes decorrentes de supervit tcnicos, conforme

    previsto em regulamento ou contrato. o clculo do PET dever contemplar, ainda, as obrigaes

    decorrentes de possveis devolues de comisso de resseguro; especificamente nos casos em que o

    contrato preveja o sistema de comisso escalonada, no qual se determine, no incio do contrato, o

    valor da comisso provisria, e, aps a apurao do resultado do contrato, seja efetuado os ajustes

    necessrios. Ou seja, o desenvolvimento do contrato pode gerar valores de comisso a pagar ou a

    receber.

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    A Proviso Matemtica de Benefcios Concedidos (PMBC) deve ser constituda,

    aps ocorrido o evento gerador do benefcio, para a cobertura dos compromissos assumidos com os

    participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota tcnica

    atuarial do plano ou produto.

    A Proviso Complementar de Cobertura (PCC) deve ser constituda, quando for

    constatada insuficincia nas provises tcnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequao de

    Passivos (TAP), de acordo com as determinaes especificadas na regulamentao em vigor.

    A Proviso de Despesas Relacionadas (PDR) deve ser constituda para a

    cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros.

    A Proviso de Excedentes Tcnicos (PET) deve ser constituda para garantir os

    valores destinados distribuio de excedentes decorrentes de supervit tcnicos na

    operacionalizao de seus contratos, caso haja sua previso contratual.

    A Proviso de Excedentes Financeiros (PEF) deve ser constituda para garantir os valores

    destinados distribuio de excedentes financeiros, conforme regulamentao em vigor, caso haja

    sua previso contratual.

    A Proviso de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR) abrange os valores

    referentes aos resgates a regularizar, s devolues de prmios ou fundos, s portabilidades

    solicitadas e, por qualquer motivo, ainda no transferidas para a sociedade seguradora ou entidade

    aberta de previdncia complementar receptora e aos prmios recebidos e no cotizados.

    A partir de 31/12/2015 passaram a incorporar as OPTs Outras Provises Tcnicas:

    1. Proviso Complementar de Prmios (PCP);

    2. Proviso de Oscilao de Riscos (POR);

    3. Proviso de Oscilao Financeira (POF);

    4. Proviso para Participao nos Lucros de Ttulos Ativos;

    5. Proviso para Participao nos Lucros de Ttulos Inativos;

    6. Proviso para Contingncias.

    7. soma das Provises de Insuficincia de Prmios (PIP) e Insuficincia de Contribuies (PIC)

    constitudas;

    8. saldo da Proviso de Riscos em Curso (PRC) que exceder o valor do Teste de Adequao de

    Passivos apurado na data-base de 31 de dezembro de 2012.

    Nota: Circular SUSEP n 462, de 31/01/2013

    vii. Os Testes de Adequao definidos pela SUSEP abrangem:

    1. ativos redutores;

    2. capital de risco de subscrio, crdito, operacional e mercado;

    3. constituio de banco de dados de perdas operacionais;

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    4. plano de regularizao de solvncia;

    5. registro, custdia e movimentao de ativos, ttulos e valores mobilirios garantidores das

    provises tcnicas;

    Quanto aos aspectos tcnicos quantitativos determinado pela SUSEP:

    1. Para cada proviso tcnica, as supervisionadas devero manter nota tcnica atuarial, assinada

    pelo aturio tcnico responsvel, disposio da SUSEP, com o detalhamento da metodologia de

    clculo utilizada;

    2. A SUSEP poder, a qualquer t