PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS SECRETARIA … · Serviços Essenciais: são considerados...
Transcript of PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS SECRETARIA … · Serviços Essenciais: são considerados...
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
COMITÊ DE CRISE
NOTA TÉCNICA Nº 001/2020 – CC/DAPS/SMS
OBJETIVO:
Definir padrões técnicos para funcionamento de estabelecimentos de serviços não-essenciais
liberados para operação pela prefeitura de pirenópolis durante as ações de combate à COVID-
19.
OBJETIVO ESPECÍFICO:
Definir padrões técnicos para o funcionamento de estabelecimentos que fornecem serviço de
auxílio na prática de atividades físicas seja com o uso de equipamentos para atividades de
resistência, atividades aeróbicas, atividades em grupo no contexto do combate à pandemia
de COVID-19 na cidade de Pirenópolis-GO.
INTRODUÇÃO:
Em março de 2020 a Prefeitura Municipal de Pirenópolis juntamente com a equipe técnica de
saúde do município iniciou a implantação de ações para diminuir o risco de disseminação da
infecção da COVID-19 no município na tentativa de proteção do seu frágil sistema de saúde
local (PIRENÓPOLIS, 2020). Em 18 de março deste ano, o Excelentíssimo Prefeito João Batista
Cabral decretou o fechamento dos serviços não considerados essenciais (PIRENÓPOLIS, 2020)
para possibilitar a devida organização administrativa e estrutural exigida pela situação de
emergência estabelecida mundialmente.
Em 07 de abril de 2020 instituiu-se o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento das
Ações para combate à pandemia da COVID-19 no município através do decreto nº 3446/2020
da Prefeitura de Pirenópolis (PIRENÓPOLIS, 2020). O comitê reune integrantes do poder
executivo e agentes técnicos da gestão financeira, logística, saúde e coordenadores de ações
na tentativa de monitoramento dos resultados obtidos com as ações. Em 15 de abril,
implantou-se o Comitê de Fiscalização das Ações para combate à pandemia da COVID-19
(PIRENÓPOLIS, 2020) o que possibilitou o início da abertura de estabelecimentos comerciais
não-essenciais no município.
SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS:
Em 20 de abril de 2020, o Excelentíssimo Prefeito João Batista Cabral publicou o decreto nº
3451/2020 liberando o funcionamento regular de estabelecimentos comerciais que não
pertencem à lista de serviços essenciais (BRASIL, 2020).
Sabemos, porém, que a permissão do funcionamento de estabelecimentos comerciais em
geral associa-se a aumento da circulação da população em locais públicos diminuindo a
efetividade de medidas de isolamento social no controle da epidemia de COVID-19. Com isso
orientamos que o funcionamento dos serviços não-essenciais aconteça com o cumprimento
das normas técnicas publicadas em 15 de abril de 2020 (ANEXO B) elaborada para
funcionamento de serviços essenciais acrescidos das normas específicas para cada segmento
do mercado.
Em atenção a esta orientação a Diretoria Técnica do Comitê de Crise ficará responsável por
coordenar em conjunto com empresários de cada ramo comercial, Comitê de Fiscalização e
demais áreas do Comitê de Crise a elaboração e publicação das Notas Técnicas contendo as
orientações adequadas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais de serviços
não-essenciais.
ATIVIDADES DO SEGMENTO FITNESS:
Todos os estabelecimentos comerciais do segmento fitness (academias, estúdios, boutiques e
facilitadores de atividade física em geral) devem adequar-se às seguintes normas – além das
constantes no ANEXO B – para funcionamento:
Estabelecer rotina de checagem do número de clientes no estabelecimento – os
estabelecimentos devem limitar a quantidade de clientes a no máximo 10 clientes em
um mesmo momento;
Exigir máscara facial para os clientes – na tentativa de diminuir o contato de outros
com secreções das vias aéreas , deve-se exigir que os clientes estejam com máscara de
proteção facial conforme normas do Ministério da Saúde;
Exigir que o cliente porte seu próprio cantil para hidratação – os bebedouros
tradicionais não devem ser usados pois aumentam a chance de contato com secreção
de outras pessoas. O cliente deve levar o seu próprio recipiente para hidratação e os
proprietários devem disponibilizar o dispensador de água potável;
Exigir evidências de conscientização sobre necessidade de higiene das
superfícies antes e depois de usar os aparelhos – estabelecimentos que trabalham
com modalidades que usam aparelhos de contato comum devem ter rotinas de
limpeza bem estabelecidas e evidenciadas, além de fomentar ativamente em seus
clientes a necessidade de limpeza das superfícies antes e após o uso dos
equipamentos com solução alcoólica a 70%;
Proibir treinos com revezamento de equipamentos – os estabelecimentos devem
orientar os seus profissionais e clientes a não usarem treinos que exijam revezamento
de aparelhos;
Espaçar equipamentos de atividades aeróbicas – Equipamentos de atividades
aeróbicas devem estar espaçados em, no mínimo, 2,5 metros e estarem em ambientes
arejados e que possibilitem troca frequente de ar;
Observadas as normas acima, os estabelecimentos do segmento fitness serão fiscalizados
segundo o checklist específico – ANEXO A.
CONCLUSÃO:
Considerando a situação epidemiológica favorável do município durante o combate à
pandemia de COVID-19, o Comitê de Crise tem percebido a possibilidade do funcionamento
do setor de serviços na nossa cidade. Nota-se, porém, a necessidade de orientação adequada
ao funcionamento na tentativa de diminuição da chance de surtos da COVID-19 causados pelo
afrouxamento das medidas de isolamento social.
As orientações acima e em apêndice serão avaliadas e orientadas pelo Comitê de Fiscalização
durante o período que for necessário para controle da pandemia da COVID-19 no município.
Novas notas técnicas serão publicadas conforme necessidades de reavaliação e inclusão
definidas em deliberação pelo Comitê de Crise.
__________________________________
Dr. Luiz Fernando Cintra Campos Filho
CRM-GO: 17.097
Diretor Técnico do Comitê de Crise
Pirenópolis, 27 de abril de 2020
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979 de 6 de
fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e atividades essenciais. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acessado
em 27 de abril de 2020.
PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3420 de 16 de março de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:
Declara situação de emergência em Saúde Pública no município de Pirenópolis – Goiás e
dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavirus (COVID-
19), no âmbito do poder executivo do município de Pirenópolis-GO. Disponível em: https://
www.pirenopolis.go.gov.br/images/2020/decretos/Decreto-n-3420-2020.pdf. Acessado em
27 de abril de 2020.
PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3421 de 18 de março de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:
Declara situação de emergência em Saúde Pública no município de Pirenópolis – Goiás e
dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavirus (COVID-
19), no âmbito do poder executivo do município de Pirenópolis-GO. Disponível em: https://
www.pirenopolis.go.gov.br/images/2020/decretos/decreto3421.pdf. Acessado em 27 de abril
de 2020.
PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3446 de 07 de abril de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:
Institui o comitê de crise para supervisão e monitoramento dos impactos da COVID-19 no
município de Pirenópolis-GO e dá outras providências. Pirenópolis: Gabinete do Poder
Executivo de Pirenópolis. Abr, 2020.
PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3450 de 15 de abril de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:
Institui o comitê de fiscalização para supervisão e monitoramento do cumprimento das
normas impostas ao combate da pandemia de COVID-19 no município de Pirenópolis-GO e dá
outras providências. Disponível em: https://www.pirenopolis.go.gov.br/images/2020/
decretos/decreto3450.pdf. Acessado em 27 de abril de 2020.
PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3451 de 20 de abril de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:
Dispõe sobre as atividades e comércios que podem funcionar no período da pandemia
alterando o artigo 2º do decreto municipal 3449/2020 e dá outras providências. Disponível
em: https://www.pirenopolis.go.gov.br/images/2020/decretos/decreto3450.pdf. Acessado
em 27 de abril de 2020.
ANEXO A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DIRETORIA TÉCNICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
ANEXO B
FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
NO CONTEXTO DE COMBATE
A TRANSMISSÃO DE
COVID-19
PIRENÓPOLIS – GO
15 de abril de 2020 (ATUALIZAÇÃO)
2
SUMÁRIO
1. OBJETIVO ................................................................................................................... 3
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS ......................................................................................... 3
3. DEFINIÇÕES ............................................................................................................... 4
4. NORMAS TÉCNICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ................................ 5
4.1. NORMAS GERAIS ................................................................................................ 5
4.2. ATIVIDADES DE TURISMO ................................................................................. 6
4.3. ATIVIDADES DE COMÉRCIO ALIMENTÍCIO ....................................................... 6
4.4. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO ............................................................................ 7
4.5. ATIVIDADES DE DELIVERY ................................................................................ 7
5. CONCLUSÃO .............................................................................................................. 7
REFERÊNCIAS ........................................................................................................................ 8
APÊNDICE A – FLUXO DE MANIPULAÇÃO SEGURA PARA SERVIÇOS DE DELIVERY ......... 9
3
1. OBJETIVO:
Considerando o contexto de pandemia instalado pelo novo coronavirus (COVID-19) e a
situação de necessidade de controle da transmissão da doença causada por esse agente
na nossa cidade, este documento tem o objetivo de definir normas padrões para
funcionamento de estabelecimentos comerciais na cidade de Pirenópolis, durante o
período de combate à pandemia.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia
causada pela disseminação da infecção pelo novo coronavirus descoberto em dezembro
de 2019 na China.
Sabe-se que a transmissão de COVID-19 se dá pelo contato pessoa-pessoa e pela
reutilização de fômites – roupas, calçados, copos, talheres, etc. – de pessoas infectadas. O
vírus da COVID-19 mantém-se viável em superfícies por mais de 24 horas.
No combate à transmissão desta doença no nosso país temos seguido protocolos
semelhantes aos publicados pelos órgãos de saúde de referência como a OMS, o
Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado em Saúde do estado de Goiás.
Desde o início das ações de combate à transmissão, optou-se pelo fechamento do
comércio considerado não-essencial e a prefeitura tem apoiado o funcionamento dos
estabelecimentos que prestam serviços essenciais ao cidadão para manutenção do
cotidiano do cidadão pirenopolino.
A cidade tem a peculiaridade de ser um importante polo turístico do país e atrai visitantes
de forma perene das regiões metropolitanas próximas, como das cidades de Goiânia,
Anápolis e Brasília no Distrito Federal.
Em 23 de março de 2020 o Ministério da Saúde declarou que a transmissão de COVID-19
ocorria de forma comunitária em todo o território nacional e por isso fora preciso alinhar
decisões de gestão estratégica para combater a disseminação desta doença na cidade de
Pirenópolis.
4
Atualmente, todo fluxo de turismo para a cidade está impedido por decreto do chefe do
executivo municipal e como dito anteriormente somente estabelecimentos comerciais de
serviços essenciais estão autorizados a funcionar.
3. DEFINIÇÕES:
Atividades de Comércio Alimentício: são atividades exercidas por estabelecimentos
comerciais que vendem produtos de gênero alimentício no varejo e/ou atacado (p. ex.
panificadoras, mercados, mercearias, restaurantes, etc.).
Atividades de Delivery: são atividades comerciais estabelecidas através de meios virtuais
– telefone, mídia social, mensagens diretas – com finalidade de vendas de produtos
diversos no varejo e/ou atacado.
Atividades de Turismo: são atividades realizadas por pessoas durante suas viagens e
estadas em lugares diferentes ao seu entorno habitual, por um período consecutivo
inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Serviços Essenciais: são considerados serviços essenciais os constantes no Artigo 10 da
Lei 7.783/1989:
Tratamento e abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
Assistência médica e hospitalar;
Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
Funerários;
Transporte Coletivo;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Telecomunicações;
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
Processamento de dados ligados aos serviços essenciais;
Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
Compensação bancária;
Atividades médico-periciais;
5
Serviços Não-Essenciais: são considerados serviços não-essenciais os não constantes na
lista acima.
4. NORMAS TÉCNICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:
A seguir descrevemos as medidas para que os estabelecimentos comerciais funcionem
adequadamente:
4.1. NORMAS GERAIS – devem ser praticadas por todos os estabelecimentos,
inclusive os prestadores de serviços essenciais:
Empregar medidas de restrição de acesso ao público: limitar a 1 cliente por 20
m² concomitantes no estabelecimento com limite máximo de 15 clientes;
Organizar locais de espera: desenvolver medidas para manter distância mínima
de 1,5 m entre clientes e funcionários, seja com uso de ativos físicos ou recursos
humanos, facilitando a disposição dos clientes;
Disponibilizar área externa para espera, respeitando o distanciamento
entre clientes;
Disponibilizar informação a respeito da higiene respiratória e lavagem das
mãos em local de grande visualização;
Permitir entrada apenas de clientes e funcionários em uso de máscara –
máscaras cirúrgicas, confeccionadas em tecido conforme normas do ministério
da saúde;
Suspender alimentação e degustação de alimentos nas dependências do
estabelecimento comercial: exceto alimentação de colaboradores da empresa;
Desenvolver estratégias de diminuição do tempo de espera dos clientes;
Orientar colaboradores a lavarem as mãos a cada 30 minutos ou menos;
Disponibilizar solução de Álcool em Gel para higiene das mãos: disponibilizar
dispensadores com solução de álcool em gel a cada 20 m de distância com
sinalização evidente para uso de clientes e funcionários;
6
Criar rotina de higiene de superfícies de contato comum: superfícies de
contato comum – mesas, cadeiras, balcões, corrimãos, máquinas de cartão,
maçanetas, carrinhos de compra – devem ser higienizadas com solução de álcool
70% ou água sanitária a cada hora;
Disponibilizar dispensador de solução de álcool em gel em locais que
ocorrem processos com interação humana – caixa de supermercado, gerência
de banco, recepção de clínica, etc.
Não permitir colaboradores com sintomas gripais nas dependências do
estabelecimento: encaminhe o paciente com sintomas gripais respiratórios para
atendimento na Unidade Temporária de Referência em Sintomas Gripais, antiga
UPA;
Criar medidas para impedir o compartilhamento de fômites: copos, toalhas,
talheres, pratos;
Disponibilizar copos descartáveis para uso nos bebedouros de água;
4.2. ATIVIDADES DE TURISMO:
Todas as atividades relacionadas ao turismo devem ser suspensas até que haja garantia
de segurança da saúde dos cidadãos, colaboradores e turistas da cidade de Pirenópolis.
4.3. ATIVIDADES DE COMÉRCIO ALIMENTÍCIO:
Tornar obrigatórias as medidas de higiene respiratória, esterilização manual
e uso de máscaras para funcionários que lidam com alimentos expostos:
disponibilizar máscara cirúrgica, luvas cirúrgicas e descrição da rotina impressa
nos setores de manipulação de alimentos como carnes, frios não-embalados,
alimentos vendidos a granel, frutas e verduras;
Embalar alimentos expostos aos clientes;
Dispensar trabalhadores que apresentem sintomas gripais: coriza nasal,
tosse, falta de ar, dor de garganta;
Disponibilizar ambiente amplo e ventilado para alimentação dos
trabalhadores;
7
4.4. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO:
Desinfecção da área comum dos trabalhadores - com preparações à base de hipoclorito de sódio 0,1% (equivalente a uma colher de sopa de água sanitária por litro de água), diariamente.
Utensílios de alimentação devem ser de uso individual - sendo proibido compartilhamento de talheres e copos.
Higienizar as mãos com álcool 70% ou lavá-las com água e sabão. Uso de máscaras, lenço ou tecido para cobrir boca e nariz. Respeitar distância mínima de 1,5 m entre si, principalmente nos locais de
repouso. Afastamento de profissionais com sintomas gripais suspeitos, entre eles:
febre, tosse, espirros, escarros, falta de ar, dores em todo o corpo. Cadastro dos trabalhadores junto à AMIP para finalidades administrativas,
rastreio e identificação da entrada e saída de pessoas na área.
4.5. ATIVIDADES DE DELIVERY:
Fomentar a atividade comercial por meio de entregas domiciliares;
Estabelecer fluxo de manipulação de mercadorias conforme APÊNDICE A –
FLUXO DE MANIPULAÇÃO SEGURA PARA SERVIÇOS DE DELIVERY;
5. CONCLUSÃO:
O documento acima foi confeccionado com o intuito de orientar os empreendedores
da cidade de Pirenópolis em como preparar os seus estabelecimentos comerciais para
o combate à transmissão de COVID-19.
Além disso, serve de orientação para os fiscais do município que serão encarregados
de orientar a execução adequada dessas medidas na tentativa de diminuir o impacto
causado pela pandemia que assola o primeiro semestre do ano de 2020.
As orientações deste documento podem sofrer mudanças a
qualquer momento caso haja atualização dos protocolos baseados
em evidência científica.
8
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei 7.783 de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve,
define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 19 jun 1989.
WHO. Getting your workplace ready for COVID-19. Disponível em:
https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/getting-workplace-ready-for-
covid-19.pdf?sfvrsn=359a81e7_6. Acessado em 31/03/2020.
9
APÊNDICE A
HIGIENE: Limpeza das mãos e/ou superfície de objetos com solução alcoolica a 70% ou em gel.