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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE COMITÊ DE CRISE NOTA TÉCNICA Nº 001/2020 – CC/DAPS/SMS OBJETIVO: Definir padrões técnicos para funcionamento de estabelecimentos de serviços não-essenciais liberados para operação pela prefeitura de pirenópolis durante as ações de combate à COVID- 19. OBJETIVO ESPECÍFICO: Definir padrões técnicos para o funcionamento de estabelecimentos que fornecem serviço de auxílio na prática de atividades físicas seja com o uso de equipamentos para atividades de resistência, atividades aeróbicas, atividades em grupo no contexto do combate à pandemia de COVID-19 na cidade de Pirenópolis-GO. INTRODUÇÃO: Em março de 2020 a Prefeitura Municipal de Pirenópolis juntamente com a equipe técnica de saúde do município iniciou a implantação de ações para diminuir o risco de disseminação da infecção da COVID-19 no município na tentativa de proteção do seu frágil sistema de saúde local (PIRENÓPOLIS, 2020). Em 18 de março deste ano, o Excelentíssimo Prefeito João Batista Cabral decretou o fechamento dos serviços não considerados essenciais (PIRENÓPOLIS, 2020) para possibilitar a devida organização administrativa e estrutural exigida pela situação de emergência estabelecida mundialmente.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

COMITÊ DE CRISE

NOTA TÉCNICA Nº 001/2020 – CC/DAPS/SMS

OBJETIVO:

Definir padrões técnicos para funcionamento de estabelecimentos de serviços não-essenciais

liberados para operação pela prefeitura de pirenópolis durante as ações de combate à COVID-

19.

OBJETIVO ESPECÍFICO:

Definir padrões técnicos para o funcionamento de estabelecimentos que fornecem serviço de

auxílio na prática de atividades físicas seja com o uso de equipamentos para atividades de

resistência, atividades aeróbicas, atividades em grupo no contexto do combate à pandemia

de COVID-19 na cidade de Pirenópolis-GO.

INTRODUÇÃO:

Em março de 2020 a Prefeitura Municipal de Pirenópolis juntamente com a equipe técnica de

saúde do município iniciou a implantação de ações para diminuir o risco de disseminação da

infecção da COVID-19 no município na tentativa de proteção do seu frágil sistema de saúde

local (PIRENÓPOLIS, 2020). Em 18 de março deste ano, o Excelentíssimo Prefeito João Batista

Cabral decretou o fechamento dos serviços não considerados essenciais (PIRENÓPOLIS, 2020)

para possibilitar a devida organização administrativa e estrutural exigida pela situação de

emergência estabelecida mundialmente.

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Em 07 de abril de 2020 instituiu-se o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento das

Ações para combate à pandemia da COVID-19 no município através do decreto nº 3446/2020

da Prefeitura de Pirenópolis (PIRENÓPOLIS, 2020). O comitê reune integrantes do poder

executivo e agentes técnicos da gestão financeira, logística, saúde e coordenadores de ações

na tentativa de monitoramento dos resultados obtidos com as ações. Em 15 de abril,

implantou-se o Comitê de Fiscalização das Ações para combate à pandemia da COVID-19

(PIRENÓPOLIS, 2020) o que possibilitou o início da abertura de estabelecimentos comerciais

não-essenciais no município.

SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS:

Em 20 de abril de 2020, o Excelentíssimo Prefeito João Batista Cabral publicou o decreto nº

3451/2020 liberando o funcionamento regular de estabelecimentos comerciais que não

pertencem à lista de serviços essenciais (BRASIL, 2020).

Sabemos, porém, que a permissão do funcionamento de estabelecimentos comerciais em

geral associa-se a aumento da circulação da população em locais públicos diminuindo a

efetividade de medidas de isolamento social no controle da epidemia de COVID-19. Com isso

orientamos que o funcionamento dos serviços não-essenciais aconteça com o cumprimento

das normas técnicas publicadas em 15 de abril de 2020 (ANEXO B) elaborada para

funcionamento de serviços essenciais acrescidos das normas específicas para cada segmento

do mercado.

Em atenção a esta orientação a Diretoria Técnica do Comitê de Crise ficará responsável por

coordenar em conjunto com empresários de cada ramo comercial, Comitê de Fiscalização e

demais áreas do Comitê de Crise a elaboração e publicação das Notas Técnicas contendo as

orientações adequadas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais de serviços

não-essenciais.

ATIVIDADES DO SEGMENTO FITNESS:

Todos os estabelecimentos comerciais do segmento fitness (academias, estúdios, boutiques e

facilitadores de atividade física em geral) devem adequar-se às seguintes normas – além das

constantes no ANEXO B – para funcionamento:

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Estabelecer rotina de checagem do número de clientes no estabelecimento – os

estabelecimentos devem limitar a quantidade de clientes a no máximo 10 clientes em

um mesmo momento;

Exigir máscara facial para os clientes – na tentativa de diminuir o contato de outros

com secreções das vias aéreas , deve-se exigir que os clientes estejam com máscara de

proteção facial conforme normas do Ministério da Saúde;

Exigir que o cliente porte seu próprio cantil para hidratação – os bebedouros

tradicionais não devem ser usados pois aumentam a chance de contato com secreção

de outras pessoas. O cliente deve levar o seu próprio recipiente para hidratação e os

proprietários devem disponibilizar o dispensador de água potável;

Exigir evidências de conscientização sobre necessidade de higiene das

superfícies antes e depois de usar os aparelhos – estabelecimentos que trabalham

com modalidades que usam aparelhos de contato comum devem ter rotinas de

limpeza bem estabelecidas e evidenciadas, além de fomentar ativamente em seus

clientes a necessidade de limpeza das superfícies antes e após o uso dos

equipamentos com solução alcoólica a 70%;

Proibir treinos com revezamento de equipamentos – os estabelecimentos devem

orientar os seus profissionais e clientes a não usarem treinos que exijam revezamento

de aparelhos;

Espaçar equipamentos de atividades aeróbicas – Equipamentos de atividades

aeróbicas devem estar espaçados em, no mínimo, 2,5 metros e estarem em ambientes

arejados e que possibilitem troca frequente de ar;

Observadas as normas acima, os estabelecimentos do segmento fitness serão fiscalizados

segundo o checklist específico – ANEXO A.

CONCLUSÃO:

Considerando a situação epidemiológica favorável do município durante o combate à

pandemia de COVID-19, o Comitê de Crise tem percebido a possibilidade do funcionamento

do setor de serviços na nossa cidade. Nota-se, porém, a necessidade de orientação adequada

ao funcionamento na tentativa de diminuição da chance de surtos da COVID-19 causados pelo

afrouxamento das medidas de isolamento social.

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As orientações acima e em apêndice serão avaliadas e orientadas pelo Comitê de Fiscalização

durante o período que for necessário para controle da pandemia da COVID-19 no município.

Novas notas técnicas serão publicadas conforme necessidades de reavaliação e inclusão

definidas em deliberação pelo Comitê de Crise.

__________________________________

Dr. Luiz Fernando Cintra Campos Filho

CRM-GO: 17.097

Diretor Técnico do Comitê de Crise

Pirenópolis, 27 de abril de 2020

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REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979 de 6 de

fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e atividades essenciais. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acessado

em 27 de abril de 2020.

PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3420 de 16 de março de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:

Declara situação de emergência em Saúde Pública no município de Pirenópolis – Goiás e

dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavirus (COVID-

19), no âmbito do poder executivo do município de Pirenópolis-GO. Disponível em: https://

www.pirenopolis.go.gov.br/images/2020/decretos/Decreto-n-3420-2020.pdf. Acessado em

27 de abril de 2020.

PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3421 de 18 de março de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:

Declara situação de emergência em Saúde Pública no município de Pirenópolis – Goiás e

dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavirus (COVID-

19), no âmbito do poder executivo do município de Pirenópolis-GO. Disponível em: https://

www.pirenopolis.go.gov.br/images/2020/decretos/decreto3421.pdf. Acessado em 27 de abril

de 2020.

PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3446 de 07 de abril de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:

Institui o comitê de crise para supervisão e monitoramento dos impactos da COVID-19 no

município de Pirenópolis-GO e dá outras providências. Pirenópolis: Gabinete do Poder

Executivo de Pirenópolis. Abr, 2020.

PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3450 de 15 de abril de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:

Institui o comitê de fiscalização para supervisão e monitoramento do cumprimento das

normas impostas ao combate da pandemia de COVID-19 no município de Pirenópolis-GO e dá

outras providências. Disponível em: https://www.pirenopolis.go.gov.br/images/2020/

decretos/decreto3450.pdf. Acessado em 27 de abril de 2020.

PIRENÓPOLIS. Decreto nº 3451 de 20 de abril de 2020 da Prefeitura Municipal de Pirenópolis:

Dispõe sobre as atividades e comércios que podem funcionar no período da pandemia

alterando o artigo 2º do decreto municipal 3449/2020 e dá outras providências. Disponível

em: https://www.pirenopolis.go.gov.br/images/2020/decretos/decreto3450.pdf. Acessado

em 27 de abril de 2020.

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ANEXO A

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DIRETORIA TÉCNICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

ANEXO B

FUNCIONAMENTO DE

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

NO CONTEXTO DE COMBATE

A TRANSMISSÃO DE

COVID-19

PIRENÓPOLIS – GO

15 de abril de 2020 (ATUALIZAÇÃO)

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SUMÁRIO

1. OBJETIVO ................................................................................................................... 3

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS ......................................................................................... 3

3. DEFINIÇÕES ............................................................................................................... 4

4. NORMAS TÉCNICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ................................ 5

4.1. NORMAS GERAIS ................................................................................................ 5

4.2. ATIVIDADES DE TURISMO ................................................................................. 6

4.3. ATIVIDADES DE COMÉRCIO ALIMENTÍCIO ....................................................... 6

4.4. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO ............................................................................ 7

4.5. ATIVIDADES DE DELIVERY ................................................................................ 7

5. CONCLUSÃO .............................................................................................................. 7

REFERÊNCIAS ........................................................................................................................ 8

APÊNDICE A – FLUXO DE MANIPULAÇÃO SEGURA PARA SERVIÇOS DE DELIVERY ......... 9

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1. OBJETIVO:

Considerando o contexto de pandemia instalado pelo novo coronavirus (COVID-19) e a

situação de necessidade de controle da transmissão da doença causada por esse agente

na nossa cidade, este documento tem o objetivo de definir normas padrões para

funcionamento de estabelecimentos comerciais na cidade de Pirenópolis, durante o

período de combate à pandemia.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia

causada pela disseminação da infecção pelo novo coronavirus descoberto em dezembro

de 2019 na China.

Sabe-se que a transmissão de COVID-19 se dá pelo contato pessoa-pessoa e pela

reutilização de fômites – roupas, calçados, copos, talheres, etc. – de pessoas infectadas. O

vírus da COVID-19 mantém-se viável em superfícies por mais de 24 horas.

No combate à transmissão desta doença no nosso país temos seguido protocolos

semelhantes aos publicados pelos órgãos de saúde de referência como a OMS, o

Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado em Saúde do estado de Goiás.

Desde o início das ações de combate à transmissão, optou-se pelo fechamento do

comércio considerado não-essencial e a prefeitura tem apoiado o funcionamento dos

estabelecimentos que prestam serviços essenciais ao cidadão para manutenção do

cotidiano do cidadão pirenopolino.

A cidade tem a peculiaridade de ser um importante polo turístico do país e atrai visitantes

de forma perene das regiões metropolitanas próximas, como das cidades de Goiânia,

Anápolis e Brasília no Distrito Federal.

Em 23 de março de 2020 o Ministério da Saúde declarou que a transmissão de COVID-19

ocorria de forma comunitária em todo o território nacional e por isso fora preciso alinhar

decisões de gestão estratégica para combater a disseminação desta doença na cidade de

Pirenópolis.

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Atualmente, todo fluxo de turismo para a cidade está impedido por decreto do chefe do

executivo municipal e como dito anteriormente somente estabelecimentos comerciais de

serviços essenciais estão autorizados a funcionar.

3. DEFINIÇÕES:

Atividades de Comércio Alimentício: são atividades exercidas por estabelecimentos

comerciais que vendem produtos de gênero alimentício no varejo e/ou atacado (p. ex.

panificadoras, mercados, mercearias, restaurantes, etc.).

Atividades de Delivery: são atividades comerciais estabelecidas através de meios virtuais

– telefone, mídia social, mensagens diretas – com finalidade de vendas de produtos

diversos no varejo e/ou atacado.

Atividades de Turismo: são atividades realizadas por pessoas durante suas viagens e

estadas em lugares diferentes ao seu entorno habitual, por um período consecutivo

inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.

Serviços Essenciais: são considerados serviços essenciais os constantes no Artigo 10 da

Lei 7.783/1989:

Tratamento e abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, gás e

combustíveis;

Assistência médica e hospitalar;

Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

Funerários;

Transporte Coletivo;

Captação e tratamento de esgoto e lixo;

Telecomunicações;

Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais

nucleares;

Processamento de dados ligados aos serviços essenciais;

Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

Compensação bancária;

Atividades médico-periciais;

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Serviços Não-Essenciais: são considerados serviços não-essenciais os não constantes na

lista acima.

4. NORMAS TÉCNICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:

A seguir descrevemos as medidas para que os estabelecimentos comerciais funcionem

adequadamente:

4.1. NORMAS GERAIS – devem ser praticadas por todos os estabelecimentos,

inclusive os prestadores de serviços essenciais:

Empregar medidas de restrição de acesso ao público: limitar a 1 cliente por 20

m² concomitantes no estabelecimento com limite máximo de 15 clientes;

Organizar locais de espera: desenvolver medidas para manter distância mínima

de 1,5 m entre clientes e funcionários, seja com uso de ativos físicos ou recursos

humanos, facilitando a disposição dos clientes;

Disponibilizar área externa para espera, respeitando o distanciamento

entre clientes;

Disponibilizar informação a respeito da higiene respiratória e lavagem das

mãos em local de grande visualização;

Permitir entrada apenas de clientes e funcionários em uso de máscara –

máscaras cirúrgicas, confeccionadas em tecido conforme normas do ministério

da saúde;

Suspender alimentação e degustação de alimentos nas dependências do

estabelecimento comercial: exceto alimentação de colaboradores da empresa;

Desenvolver estratégias de diminuição do tempo de espera dos clientes;

Orientar colaboradores a lavarem as mãos a cada 30 minutos ou menos;

Disponibilizar solução de Álcool em Gel para higiene das mãos: disponibilizar

dispensadores com solução de álcool em gel a cada 20 m de distância com

sinalização evidente para uso de clientes e funcionários;

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Criar rotina de higiene de superfícies de contato comum: superfícies de

contato comum – mesas, cadeiras, balcões, corrimãos, máquinas de cartão,

maçanetas, carrinhos de compra – devem ser higienizadas com solução de álcool

70% ou água sanitária a cada hora;

Disponibilizar dispensador de solução de álcool em gel em locais que

ocorrem processos com interação humana – caixa de supermercado, gerência

de banco, recepção de clínica, etc.

Não permitir colaboradores com sintomas gripais nas dependências do

estabelecimento: encaminhe o paciente com sintomas gripais respiratórios para

atendimento na Unidade Temporária de Referência em Sintomas Gripais, antiga

UPA;

Criar medidas para impedir o compartilhamento de fômites: copos, toalhas,

talheres, pratos;

Disponibilizar copos descartáveis para uso nos bebedouros de água;

4.2. ATIVIDADES DE TURISMO:

Todas as atividades relacionadas ao turismo devem ser suspensas até que haja garantia

de segurança da saúde dos cidadãos, colaboradores e turistas da cidade de Pirenópolis.

4.3. ATIVIDADES DE COMÉRCIO ALIMENTÍCIO:

Tornar obrigatórias as medidas de higiene respiratória, esterilização manual

e uso de máscaras para funcionários que lidam com alimentos expostos:

disponibilizar máscara cirúrgica, luvas cirúrgicas e descrição da rotina impressa

nos setores de manipulação de alimentos como carnes, frios não-embalados,

alimentos vendidos a granel, frutas e verduras;

Embalar alimentos expostos aos clientes;

Dispensar trabalhadores que apresentem sintomas gripais: coriza nasal,

tosse, falta de ar, dor de garganta;

Disponibilizar ambiente amplo e ventilado para alimentação dos

trabalhadores;

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4.4. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO:

Desinfecção da área comum dos trabalhadores - com preparações à base de hipoclorito de sódio 0,1% (equivalente a uma colher de sopa de água sanitária por litro de água), diariamente.

Utensílios de alimentação devem ser de uso individual - sendo proibido compartilhamento de talheres e copos.

Higienizar as mãos com álcool 70% ou lavá-las com água e sabão. Uso de máscaras, lenço ou tecido para cobrir boca e nariz. Respeitar distância mínima de 1,5 m entre si, principalmente nos locais de

repouso. Afastamento de profissionais com sintomas gripais suspeitos, entre eles:

febre, tosse, espirros, escarros, falta de ar, dores em todo o corpo. Cadastro dos trabalhadores junto à AMIP para finalidades administrativas,

rastreio e identificação da entrada e saída de pessoas na área.

4.5. ATIVIDADES DE DELIVERY:

Fomentar a atividade comercial por meio de entregas domiciliares;

Estabelecer fluxo de manipulação de mercadorias conforme APÊNDICE A –

FLUXO DE MANIPULAÇÃO SEGURA PARA SERVIÇOS DE DELIVERY;

5. CONCLUSÃO:

O documento acima foi confeccionado com o intuito de orientar os empreendedores

da cidade de Pirenópolis em como preparar os seus estabelecimentos comerciais para

o combate à transmissão de COVID-19.

Além disso, serve de orientação para os fiscais do município que serão encarregados

de orientar a execução adequada dessas medidas na tentativa de diminuir o impacto

causado pela pandemia que assola o primeiro semestre do ano de 2020.

As orientações deste documento podem sofrer mudanças a 

qualquer momento caso haja atualização dos protocolos baseados 

em evidência científica. 

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REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 7.783 de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve,

define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da

comunidade, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 19 jun 1989.

WHO. Getting your workplace ready for COVID-19. Disponível em:

https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/getting-workplace-ready-for-

covid-19.pdf?sfvrsn=359a81e7_6. Acessado em 31/03/2020.

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APÊNDICE A

HIGIENE: Limpeza das mãos e/ou superfície de objetos com solução alcoolica a 70% ou em gel.