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Rua Barão de Piumhi, 121 Centro CEP:35.570-000 - Formiga-MG. Fone: (37) 3329-1813 Fax:3322-2091 Home Page: www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG__ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº____/2018 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2019, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios e formas de limitação de empenho; VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – definição de critérios para início de novos projetos; XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – incentivo à participação popular; XIV – as disposições gerais.

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PROJETO DE LEI Nº____/2018

Dispõe sobre as Diretrizes para a

elaboração da Lei Orçamentária de

2019 e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Disposições Preliminares

Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e

na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei

Orçamentária do Exercício Financeiro de 2019, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;

III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V – equilíbrio entre receitas e despesas;

VI – critérios e formas de limitação de empenho;

VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e

privadas;

IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros

entes da federação;

X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal

de desembolso;

XI – definição de critérios para início de novos projetos;

XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII – incentivo à participação popular;

XIV – as disposições gerais.

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Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as

Prioridades para o exercício financeiro de 2019, especificadas de acordo com os programas e ações

estabelecidos no plano plurianual relativo ao período 2018-2021, são as constantes nos anexos de

metas e prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei

orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das

despesas.

§ 1º. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as Metas e

Prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e

prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades

orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo

com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001

e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.

Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no

mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a

programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias.

Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será

constituído de:

I – texto da lei;

II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º, da Lei nº 4.320/1964;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a

despesa na forma definida nesta Lei;

V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº

101/2000;

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VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da

Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela

legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV a

Lei Complementar nº 101/2000;

II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento

do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212, da Constituição

Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação,

conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;

IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de

saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no

art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária de

2019, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018, projetados ao exercício a que se

refere.

Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das

despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da

evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na

legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal

estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes

do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das

receitas para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas

memórias de cálculo.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,

encaminharão à Controladoria Municipal do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no

caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as

respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Controladoria

Geral do Município do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2018, suas respectivas propostas

orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as

respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário

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entre a receita e a despesa.

Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da

administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios

judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública

municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à

apreciação da Procuradoria do Município.

§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados

para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário

remanescente ocioso.

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal

minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos

para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da

dívida.

§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº

40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública

consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX,

da Constituição Federal.

Art. 13. Na Lei Orçamentária para o Exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e

demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo

Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei

Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por

antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei

Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do

Senado Federal.

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com

recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1,00% (Um por cento) da Receita

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Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos

contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

Seção III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,

observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,

aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de

carreiras, conforme Lei Específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer

título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Além de observar as normas do caput, no Exercício Financeiro de 2019, as despesas com

pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,

19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei

Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da

Constituição Federal.

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 18. Se durante o Exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o

parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço

extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse

público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações

previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do

Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da

Câmara.

Seção IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de

2019, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,

contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

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I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos

tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,

objetivando a sua maior exatidão;

III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e

racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a

melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de

infração da legislação tributária.

Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,

adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do Município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e

Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,

inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona

urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens

Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos

específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e

a justiça fiscal;

IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de

tornar exequível a sua cobrança;

X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações

legais, daqueles já instituídos.

Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária

somente será aprovado se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os

efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara

Municipal.

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Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Exercício de

2019, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma

trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de

Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do

Município no Exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o

montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios

compreendidos no período de 2019 a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que

estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº

101/2000.

Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão

levar em conta as seguintes medidas:

I – para elevação das receitas:

a – a implementação das medidas previstas nos Artigos 20 e 21 desta Lei;

b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II – para redução das despesas:

a – utilização da modalidade de licitação denominada Pregão e implantação de

rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos

fornecedores;

b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso

II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder

Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada

de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei

Orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

II – as despesas com benefícios previdenciários;

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III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV – as despesas com PASEP;

V – as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar

indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput

deste artigo.

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo

anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos

órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para

garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas

Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a

avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na

Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de

forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. A Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações

governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as

ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser

agregadas num programa denominado “Modernização Administrativa” ou de finalidade semelhante.

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por

intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle

interno.

§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e

reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na

prestação de serviços públicos e sociais.

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título

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de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas

áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem

fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício de 2019

por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título

de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas

mediante lei específica e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao

ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes

públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública

municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título

de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei

específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento

industrial.

Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a

realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que

envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei

Complementar nº 101/2000.

Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,

submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos

objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser

precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas

na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de

outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.

§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado

com recursos transferidos pelo Município, bem como o recebimento, aprovação ou rejeição da

prestação de contas.

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em

decorrência de transferência feita anteriormente.

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§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as

caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do

Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 35. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para

diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art.

26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas

pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura

Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao

valor previsto na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra

somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,

inciso VI da Constituição Federal.

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros

Entes da Federação

Art. 37. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para

que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,

ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o

interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da

aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal

nº 8.666/1993.

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de

Desembolso

Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei

Orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma

mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº

101/2000.

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e

o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze)

dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:

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I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.

13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei

Complementar nº 101/2000;

III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a

pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação

financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei

Orçamentária de 2019;

§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste

artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário

estabelecida nesta Lei.

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a

Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei

Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas

desta Lei;

II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o

atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio

público;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,

estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja

execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo

cronograma de execução ultrapasse o término do Exercício de 2018.

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas

despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art.

24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de

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outros serviços e compras.

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2019,

deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio

constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos

munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I – elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular processo de

consulta;

II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei

Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das

metas previstas nesta Lei.

Seção XIV

Das Disposições Gerais

Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total

ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus

créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou

desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou

atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme

definida no Art. 3º, desta Lei.

§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos

adicionais, poderão ser modificadas por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução,

desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,

criando, quando necessário, novas naturezas de despesa;

§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de

créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante

Decreto do Poder Executivo.

Art. 44. Consoante ao Art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades

orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas

por órgãos centrais de administração geral.

Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra

unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das

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tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à legislação

específica.

Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa

e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedida de justificativa do

cancelamento e do reforço das dotações, conforme disposto nos Artigos 42 e 43 da Lei Federal nº

4320/64 e nos termos da Constituição Federal.

§ 1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá autorização para abertura de créditos

suplementares, podendo chegar até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do orçamento

previsto.

§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos

circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações

propostos.

Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da

Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos

previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor

modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante

as partes cuja alteração é proposta.

Art. 48. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de

dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das

seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – benefícios previdenciários;

III – amortização, juros e encargos da dívida;

IV – PASEP;

V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do

município; e

VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1º. As despesas descritas no Inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de

cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses

decorridos até à sanção da respectiva lei;

§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o Inciso VI, o

ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de Lei Orçamentária de

2018 para fins do cumprimento do disposto do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000,

integram a presente Lei os seguintes anexos:

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I –Anexo de Metas e Prioridades;

II -Anexo de Metas Fiscais

III– Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em

contrário.

Formiga, 13 de abril de 2018

EUGÊNIO VILELA JÚNIOR

Prefeito Municipal

THIAGO LEÃO PINHEIRO

Chefe de Gabinete

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,970

(13,

000)

10,9

10

(51,

920)

11,9

706,

600

7,90

029

,340

209,

590

2016

2017

2018

2020

2021

2016

2017

2018

2020

2021

2,38

0

2,38

0

(27,

490)

(13,

550)

7,13

0

(1,7

00)

(1,7

00)

(37,

280)

4,17

0(1

4,71

0)

0,00

0

0,00

0

10,9

60(2

2,97

0)4,

450

165.

144.

538,

85

165.

144.

538,

85

(7.0

70.5

49,8

6)10

.738

.391

,25

(74.

616.

426,

78)

159.

033.

101,

52

(19.

773.

695,

89)

10.4

66.8

20,4

4(8

7.17

8.13

5,55

)

(3,7

00)

(3,7

00)

179,

660

16,8

40(2

,530

)

169.

030.

900,

00

169.

030.

900,

00

(9.0

24.4

16,8

3)8.

643.

744,

23(9

1.77

5.37

6,06

)

6,29

0

(17,

420)

5,27

0

(54,

360)

6,29

0

(0,4

50)

(0,4

50)

(29,

490)

(15,

940)

4,17

0

(4,4

20)

(4,4

20)

168.

278.

451,

96

168.

278.

451,

96

(6.3

62.9

28,0

8)7.

266.

172,

62

160.

844.

846,

88

160.

844.

846,

88

(3.8

80.3

94,7

8)6.

025.

914,

49(9

6.84

3.78

5,16

)

156.

403.

882,

27

156.

403.

882,

27

(4.1

86.8

59,1

9)4.

513.

514,

53(9

8.35

6.76

4,32

)

(39,

020)

(17,

070)

1,30

0

(2,7

60)

(2,7

60)

7,90

0(2

5,10

0)1,

560

(95.

603.

861,

63)

132.

153.

500,

4613

9.00

6.57

8,89

5,19

015

1.96

5.85

8,11

9,32

015

9.98

4.26

8,60

5,28

015

8.71

9.24

0,48

(0,7

90)

158.

719.

240,

480,

000

139.

418.

833,

3014

8.79

8.61

5,25

6,73

016

7.09

2.77

9,20

12,2

9017

1.25

2.28

6,00

2,49

016

8.47

3.63

0,03

(1,6

20)

168.

968.

151,

310,

290

(7.2

65.3

32,8

4)(9

.792

.036

,36)

34,7

80(1

5.12

6.92

1,09

)54

,480

(11.

268.

017,

40)

(25,

510)

(9.7

54.3

89,5

5)(1

3,43

0)(1

0.24

8.91

0,83

)5,

070

154.

120.

055,

3114

6.44

3.43

0,86

(4,9

80)

151.

965.

858,

113,

770

155.

566.

188,

842,

370

150.

073.

505,

81(3

,530

)14

5.92

9.94

0,50

(2,7

60)

162.

593.

031,

7715

6.75

9.34

1,17

(5,0

80)

167.

092.

779,

206,

590

166.

523.

031,

89(0

,340

)15

9.29

6.55

5,47

(4,3

40)

155.

353.

013,

23(2

,480

)(8

.472

.976

,46)

(10.

315.

910,

31)

21,7

50(1

5.12

6.92

1,09

)46

,640

(10.

956.

843,

06)

(27,

570)

(9.2

23.0

49,6

6)(1

5,82

0)(9

.423

.072

,74)

2,17

0

2019

2020

2021

ÍND

ICE

S D

E IN

FLA

ÇÃ

O

2016

2017

2018

2,84

02,

840

2,84

05,

350

10,7

007,

150

159.

033.

101,

52

Estado de Minas Gerais

MUNICÍPIO DE FORMIGA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido

ANEXO DE METAS FISCAIS

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

2015Patrimônio Líquido 20162017 % % %

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

121.407.920,00 109.421.379,00 89.604.215,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

100,00

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

TOTAL 121.407.920,00 109.421.379,00 89.604.215,00100,00 100,00 100,00100,00100,00

2015Patrimônio Líquido 20162017 % % %

REGIME PREVIDENCIÁRIO

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

12.502.938,00 14.648.685,00 11.248.489,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

100,00

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

TOTAL 12.502.938,00 14.648.685,00 11.248.489,00100,00 100,00 100,00100,00100,00

Estado de Minas GeraisMUNICÍPIO DE FORMIGALEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de AtivosANEXO DE METAS FISCAIS

Seleção: Realização da despesa por: Empenho

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Alienação de Bens Móveis

RECEITAS REALIZADAS

Alienação de Bens Imóveis

TOTAL

DESPESAS EMPENHADAS

TOTAL

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização / Refinanciamento da Dívida

DESPESAS CORRENTES DO RPPS

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

2017 2016 2015

146.118,00 920.979,00 0,00

0,00 0,00 0,00

920.979,00

2017 2016 2015

146.118,00 0,00

215.512,00 575.811,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

215.512,00 575.811,00 0,00

275.774,00 345.168,00 0,00

0,00 0,00 0,00

RECEITAS DE CAPITAL

146.118,00 920.979,00 0,00

DESPESAS DE CAPITAL 215.512,00 575.811,00 0,00

Regime Próprio dos Servidores Públicos

0,00 0,00 0,00

(a) (d)

(b) (e)

(c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g)

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

ESTADO DE MINAS GERAISMUNICÍPIO DE FORMIGA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAISRECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2019

R$ 1,00

PLANO PREVIDENCIÁRIO

2015 2016 2017RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

25.078.245,1124.536.174,8817.551.196,28RECEITAS CORRENTES (I)

4.784.803,694.562.020,924.143.255,16 Receita de Contribuições dos Segurados

4.784.803,694.562.020,924.143.255,16 Civil

0,000,000,00 Militar

7.507.393,537.596.788,655.502.928,04 Receita de Contribuições Patronais

7.507.393,537.596.788,655.502.928,04 Civil

0,000,000,00 Militar

519.255,17499.750,120,00 Em Regime de Débitos e Parcelamentos

2.186.272,001.541.298,820,00 Outras Receitas de Contribuições

10.027.860,0410.317.556,877.900.899,06Receita Patrimonial

0,000,000,00 Receitas Imobiliárias

9.767.858,6110.317.556,877.900.899,06 Receitas de Valores Mobiliários

260.001,430,000,00 Outras Receitas Patrimoniais

0,000,000,00Receita de Serviços

0,000,000,00Outras Receitas Correntes

0,000,000,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

52.660,6818.759,504.114,02 Demais Receitas Correntes

0,000,000,00RECEITAS DE CAPITAL (II)

0,000,000,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,000,000,00 Amortização de Empréstimos

0,000,000,00 Outras Receitas de Capital

24.536.174,8817.551.196,28 25.078.245,11TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS RPPS (III) = (I + II)

2015 2016 2017DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

3.120.492,762.588.639,082.226.250,44ADMINISTRAÇÃO (IV)

3.114.940,762.576.104,082.225.280,94 Despesas Correntes

5.552,0012.535,00969,50 Despesas de Capital

8.424.659,236.466.690,134.920.891,23PREVIDÊNCIA (V)

8.181.770,856.221.604,984.692.316,25 Benefícios Civil

0,000,000,00 Benefícios Militar

242.888,38245.085,15228.574,98 Outras Despesas Previdenciárias

0,000,000,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

242.888,38245.085,15228.574,98 Demais Despesas Previdenciárias

9.055.329,217.147.141,67 11.545.151,99TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

15.480.845,67 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 10.404.054,61 13.533.093,12

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS2015 2016 2017

Plano de amortização - Contribuição patronal suplementar 0,00 0,00 0,00

Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00

Plano de amortização - Aporte periódico de valores predefinidos 0,00 0,00 0,00

2015BENS E DIREITOS DO RPPS

2016 2017

Caixa e equivalentes de caixa 0,00 0,00 0,00

Investimentos e aplicações 0,00 0,00 0,00

Outros bens e direito 0,00 0,00 0,00

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

ESTADO DE MINAS GERAISMUNICÍPIO DE FORMIGA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAISRECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2019

R$ 1,00

EXERCÍCIO RECEITASPREVIDENCIÁRIAS

DESPESASPREVIDENCIÁRIAS

RESULTADOPREVIDENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO DOEXERCÍCIO

(a) (b) c = a - b d = (d exercício anterior) + (c)

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

---- 7.217.605,672018 11.772.040,7618.989.646,43 98.300.963,86

---- 7.234.969,932019 12.665.922,9219.900.892,85 105.535.933,79

---- 7.071.264,092020 13.729.528,4120.800.792,50 112.607.197,88

---- 7.000.701,142021 14.712.244,3021.712.945,44 119.607.899,02

---- 6.887.561,722022 15.720.589,3022.608.151,02 126.495.460,74

---- 6.170.371,282023 17.237.595,1923.407.966,47 132.665.832,02

---- 5.469.046,452024 18.710.480,0524.179.526,50 138.134.878,47

---- 5.162.738,982025 19.812.705,8524.975.444,83 143.297.617,45

---- 4.861.623,052026 20.900.071,4325.761.694,48 148.159.240,50

---- 4.979.908,362027 21.618.950,8526.598.859,21 153.139.148,86

---- 4.262.212,232028 23.051.630,2927.313.842,52 157.401.361,09

---- 3.446.185,492029 24.553.714,5327.999.900,02 160.847.546,58

---- 3.091.279,622030 25.615.182,2528.706.461,87 163.938.826,20

---- 2.473.990,092031 26.869.064,4129.343.054,50 166.412.816,29

---- 1.997.373,782032 27.987.715,0129.985.088,79 168.410.190,07

---- 2.078.506,382033 28.593.099,1230.671.605,50 170.488.696,45

---- 1.759.067,082034 29.561.224,0331.320.291,11 172.247.763,53

---- 1.018.884,902035 30.859.623,9031.878.508,80 173.266.648,43

---- 606.944,332036 31.824.669,4532.431.613,78 173.873.592,76

---- 486.939,422037 32.532.297,0833.019.236,50 174.360.532,18

---- (407.845,85)2038 33.874.904,7933.467.058,94 173.952.686,33

---- (1.127.256,90)2039 35.028.094,9433.900.838,04 172.825.429,43

---- (764.031,19)2040 35.216.806,3334.452.775,14 172.061.398,24

---- (1.221.730,78)2041 36.118.796,6834.897.065,90 170.839.667,46

---- (1.147.693,25)2042 36.533.430,7635.385.737,51 169.691.974,21

---- (1.495.486,15)2043 37.302.672,1035.807.185,95 168.196.488,06

---- (1.203.997,86)2044 37.511.097,4536.307.099,59 166.992.490,20

---- (570.587,89)2045 37.442.919,5536.872.331,66 166.421.902,31

---- 976.092,212046 36.635.559,0837.611.651,29 167.397.994,52

---- (21.888.838,53)2047 36.077.082,3514.188.243,82 145.509.155,99

---- (22.754.993,92)2048 35.416.584,1412.661.590,22 122.754.162,07

---- (23.777.177,38)2049 34.830.886,2411.053.708,86 98.976.984,69

---- (24.379.839,46)2050 33.828.152,139.448.312,67 74.597.145,23

---- (24.742.739,89)2051 32.582.879,657.840.139,76 49.854.405,34

---- (25.043.271,03)2052 31.258.319,596.215.048,56 24.811.134,31

---- (25.359.184,01)2053 29.924.575,274.565.391,26 -548.049,70

---- (25.613.236,25)2054 28.544.926,492.931.690,24 -26.161.285,95

---- (24.339.422,60)2055 27.128.313,722.788.891,12 -50.500.708,55

---- (23.042.446,11)2056 25.689.863,852.647.417,74 -73.543.154,66

---- (21.749.141,03)2057 24.253.798,592.504.657,56 -95.292.295,69

---- (20.464.812,82)2058 22.826.156,912.361.344,09 -115.757.108,51

---- (19.194.527,46)2059 21.412.741,112.218.213,65 -134.951.635,97

---- (17.943.057,98)2060 20.019.050,362.075.992,38 -152.894.693,95

---- (16.714.870,53)2061 18.650.257,431.935.386,90 -169.609.564,48

---- (15.514.115,39)2062 17.311.188,741.797.073,35 -185.123.679,87

---- (14.344.634,85)2063 16.006.325,581.661.690,73 -199.468.314,72

---- (13.209.975,61)2064 14.739.811,841.529.836,23 -212.678.290,33

---- (12.113.403,94)2065 13.515.464,161.402.060,22 -224.791.694,27

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

ESTADO DE MINAS GERAISMUNICÍPIO DE FORMIGA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAISRECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2019

R$ 1,00

EXERCÍCIO RECEITASPREVIDENCIÁRIAS

DESPESASPREVIDENCIÁRIAS

RESULTADOPREVIDENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO DOEXERCÍCIO

(a) (b) c = a - b d = (d exercício anterior) + (c)

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

---- (11.057.948,12)2066 12.336.813,261.278.865,14 -235.849.642,39

---- (10.046.454,63)2067 11.207.160,261.160.705,63 -245.896.097,02

---- (9.081.537,90)2068 10.129.519,531.047.981,63 -254.977.634,92

---- (8.165.549,88)2069 9.106.588,14941.038,26 -263.143.184,80

---- (7.300.542,71)2070 8.140.705,78840.163,07 -270.443.727,51

---- (6.488.223,20)2071 7.233.805,61745.582,41 -276.931.950,71

---- (5.729.902,91)2072 6.387.361,56657.458,65 -282.661.853,62

---- (5.026.457,57)2073 5.602.346,46575.888,89 -287.688.311,19

---- (4.378.291,27)2074 4.879.194,94500.903,67 -292.066.602,46

---- (3.785.308,86)2075 4.217.775,83432.466,97 -295.851.911,32

---- (3.246.908,04)2076 3.617.386,05370.478,01 -299.098.819,36

---- (2.761.974,94)2077 3.076.749,79314.774,85 -301.860.794,30

---- (2.328.896,16)2078 2.594.035,22265.139,06 -304.189.690,46

---- (1.945.584,22)2079 2.166.883,60221.299,38 -306.135.274,68

---- (1.609.535,55)2080 1.792.473,70182.938,15 -307.744.810,23

---- (1.317.867,59)2081 1.467.565,65149.698,06 -309.062.677,82

---- (1.067.374,88)2082 1.188.565,01121.190,13 -310.130.052,70

---- (854.617,02)2083 951.620,5397.003,51 -310.984.669,72

---- (676.012,31)2084 752.728,3176.716,00 -311.660.682,03

---- (527.911,82)2085 587.814,4859.902,66 -312.188.593,85

---- (406.683,05)2086 452.827,8446.144,79 -312.595.276,90

---- (308.794,92)2087 343.833,0035.038,08 -312.904.071,82

---- (230.883,30)2088 257.082,3926.199,09 -313.134.955,12

---- (169.808,86)2089 189.079,7619.270,90 -313.304.763,98

---- (122.700,90)2090 136.628,0213.927,12 -313.427.464,88

---- (86.985,05)2091 96.860,289.875,23 -313.514.449,93

---- (60.398,29)2092 67.256,786.858,49 -313.574.848,22

2016

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Estado de Minas GeraisMUNICÍPIO DE FORMIGALEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019

Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal

(b) (c) (g)(d)2016 2017 2018

(e) (f)2020 2021

Especificação2019

ANEXO DE METAS FISCAIS

8.643.744,239.935.282,819.207.860,65 6.373.067,42 4.909.078,947.472.531,92DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

Contratual 9.207.860,65 9.935.282,81 8.643.744,23 7.472.531,92 6.373.067,42 4.909.078,94100.419.120,2992.686.242,0473.189.293,64 108.796.023,04 111.885.830,09105.791.543,22DEDUÇÕES (II)

Ativo disponível 72.989.230,36 92.431.359,59 100.253.310,33 105.616.862,43 108.616.381,32 111.701.086,55Haveres financeiros 200.063,28 254.882,45 165.809,96 174.680,79 179.641,72 184.743,54

(63.981.432,99)DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) (82.750.959,23) (91.775.376,06) (98.319.011,30) (102.422.955,62) (106.976.751,15)

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(63.981.432,99)DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) (82.750.959,23) (91.775.376,06) (98.319.011,30) (102.422.955,62) (106.976.751,15)

(b - a*)

(18.769.526,24)

(c - b)

(9.024.416,83)

(d - c)

(6.543.635,24)

(e - d)

(4.103.944,32)

(f - e)

(4.553.795,53)

(g - f)Resultado Nominal

(6.062.792,49)

* : Refere-se ao resultados_nominais_valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício orçamentário anterior ao previsto no exercício 2016 no resultados_nominais_valor de R$ (57.918.640,50).

Estado de Minas GeraisMUNICÍPIO DE FORMIGALEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019

Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida

2016 2017 2018 2020 2021Especificação 2019

ANEXO DE METAS FISCAIS

8.643.744,239.935.282,819.207.860,65 4.909.078,947.472.531,92DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 6.373.067,42

7.472.531,92Contratual 9.207.860,65 9.935.282,81 8.643.744,23 4.909.078,946.373.067,42

100.419.120,2992.686.242,0473.189.293,64 111.885.830,09105.791.543,22DEDUÇÕES(II) 108.796.023,04

105.616.862,43Ativo disponível 72.989.230,36 92.431.359,59 100.253.310,33 111.701.086,55108.616.381,32174.680,79Haveres financeiros 200.063,28 254.882,45 165.809,96 184.743,54179.641,72

(82.750.959,23) (91.775.376,06) (98.319.011,30) (102.422.955,62) (106.976.751,15)DCL (III) = (I - II) (63.981.432,99)

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