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PREGÃO ELETRÔNICO ELECTRONIC TRADING Alonso George dos Santos Souza Aluno do Curso de Direito da Faculdade Icesp de Brasília Resumo: O presente trabalho tem como objetivo, abordar os conceitos, princípios, no tocante as modalidades de licitação, suas características, fases, procedimentos, inovações e principalmente as vantagens introduzidas na modalidade de licitação denominada pregão. Para elaboração desse trabalho, foi realizada pesquisa bibliográfica, onde procurou-se abordar sobre os princípios das licitações, suas modalidades, características, fases, procedimentos e principalmente a modalidade de pregão presencial e o eletrônico, suas peculiaridades, procedimentos, fases interna e externa, e benefícios proporcionado a Administração Pública com a adoção da modalidade de licitação denominada pregão na sua forma eletrônica. Palavra-chave: Licitação, Pregão presencial, Pregão eletrônico. Abstract: This work has as object, address the concepts, principles, regarding the modalities arrangements for bidding, its features, phases, procedures, innovations and especially the advantages introduced in the form of bidding called trading. For preparation of this work, literature search was conducted, where we tried to approach on the principles of procurement, its modalities, features, phases, procedures and especially the mode of classroom trading and electronic, their preculiaridade, procedures, internal phase and external, and benefits provided the Public Administration with the adoption of the bidding modality named trading in its electronically. Keyword: Auction, Auction classroom, electronic Trading. Sumário: Introdução. 1. Licitação e seus princípios. 1.1. Princípio da Legalidade. 1.2. Princípio da Moralidade. 1.3. Princípio da Impessoalidade. 1.4. Princípio da Igualdade. 1.5. Princípio da Publicidade. 1.6. Princípio da Probidade Administrativa. 1.7. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 1.8. Princípio do Julgamento Objetivo. 2. Modalidade de Licitação. 2.1. Concorrência. 2.2. Tomada de Preços. 2.3. Carta Convite. 2.4. Concurso. 2.5. Leilão. 3. Dispensas de Licitação e Inexigibilidade. 3.1 Das Dispensas de licitação. 3.2. Da Inexigibilidade. 3.3. Da Justificativa de Dispensas e de Inexigibilidade. 4. Pregão. 4.1. Características básicas da modalidade pregão. 4.1.1. Formas de Apresentação de Pregão. 4.2. Pregão Presencial conceito. 4.2.1. Fase Interna e preparatória do Pregão Presencial. 4.2.2. Fase externa do Pregão Presencial. 4.2.3. Dos procedimentos na sessão pública do pregão presencial. 4.3. Pregão Eletrônico conceito. 4.3.1. Fase interna e preparatória do pregão eletrônico. 4.3.2. Fase externa do Pregão Eletrônico. 4.3.3. Dos procedimentos na sessão pública do pregão eletrônico. 4.4. Vantagens do pregão eletrônico. Considerações Finais. Referência. 1

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PREGÃO ELETRÔNICOELECTRONIC TRADING

Alonso George dos Santos SouzaAluno do Curso de Direito da Faculdade Icesp de Brasília

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo, abordar os conceitos, princípios, no tocante asmodalidades de licitação, suas características, fases, procedimentos, inovações e principalmenteas vantagens introduzidas na modalidade de licitação denominada pregão. Para elaboração dessetrabalho, foi realizada pesquisa bibliográfica, onde procurou-se abordar sobre os princípios daslicitações, suas modalidades, características, fases, procedimentos e principalmente a modalidadede pregão presencial e o eletrônico, suas peculiaridades, procedimentos, fases interna e externa, ebenefícios proporcionado a Administração Pública com a adoção da modalidade de licitaçãodenominada pregão na sua forma eletrônica.

Palavra-chave: Licitação, Pregão presencial, Pregão eletrônico.

Abstract: This work has as object, address the concepts, principles, regarding the modalitiesarrangements for bidding, its features, phases, procedures, innovations and especially theadvantages introduced in the form of bidding called trading. For preparation of this work,literature search was conducted, where we tried to approach on the principles of procurement, itsmodalities, features, phases, procedures and especially the mode of classroom trading andelectronic, their preculiaridade, procedures, internal phase and external, and benefits providedthe Public Administration with the adoption of the bidding modality named trading in itselectronically.

Keyword: Auction, Auction classroom, electronic Trading.

Sumário: Introdução. 1. Licitação e seus princípios. 1.1. Princípio da Legalidade. 1.2. Princípioda Moralidade. 1.3. Princípio da Impessoalidade. 1.4. Princípio da Igualdade. 1.5. Princípio daPublicidade. 1.6. Princípio da Probidade Administrativa. 1.7. Princípio da Vinculação aoInstrumento Convocatório. 1.8. Princípio do Julgamento Objetivo. 2. Modalidade de Licitação.2.1. Concorrência. 2.2. Tomada de Preços. 2.3. Carta Convite. 2.4. Concurso. 2.5. Leilão. 3.Dispensas de Licitação e Inexigibilidade. 3.1 Das Dispensas de licitação. 3.2. Da Inexigibilidade.3.3. Da Justificativa de Dispensas e de Inexigibilidade. 4. Pregão. 4.1. Características básicas damodalidade pregão. 4.1.1. Formas de Apresentação de Pregão. 4.2. Pregão Presencial conceito.4.2.1. Fase Interna e preparatória do Pregão Presencial. 4.2.2. Fase externa do Pregão Presencial.4.2.3. Dos procedimentos na sessão pública do pregão presencial. 4.3. Pregão Eletrônicoconceito. 4.3.1. Fase interna e preparatória do pregão eletrônico. 4.3.2. Fase externa do PregãoEletrônico. 4.3.3. Dos procedimentos na sessão pública do pregão eletrônico. 4.4. Vantagens dopregão eletrônico. Considerações Finais. Referência.

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Introdução

Um dos grandes problemas enfrentados na Administração Pública é a forma de como é

usado o dinheiro público, provenientes das arrecadações dos tributos, impostos e taxas pagos

pela sociedade. Uma das várias dificuldades enfrentadas pelo gestor público é exatamente em

buscar alternativas para atender as demandas da população, oferecendo melhores condições a

sociedade, agindo com transparência, rapidez, lisura, e principalmente agindo dentro das normas

estabelecidas pela legislação.

Segundo Justen Filho1, a licitação consiste em um procedimento administrativo, composto

de atos seqüenciais, ordenados e independentes, mediantes os quais a Administração Pública

seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em

estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhes são correlatos. Nesse

aspecto, verifica-se que a Lei nº 8.666/1993 apresenta uma correlação com as palavras do autor

acima, quando apregoa em seu art. 3º que:

“Para tanto, é necessário simplificar e desburocratizar os processos, investir emtecnologia, aprimorar e dar mais transparência aos atos governamentais, obedecerà legislação que rege as instituições públicas e principalmente cumprir osprincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

E para corroborar com esses princípios, foi criada a Lei de Licitações e Contratos

Administrativos nº 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos

administrativos, tornando mais eficaz e transparente os processos relativos a contratações de

obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito de todos os poderes da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios.

As contratações via licitações tem grande importância para esse processo, pois como se

sabe, é através da licitação pública que se tem a garantia de que a aplicação do dinheiro público

está sendo gastos de forma lícita, quando se trata de aquisições de bens e serviços indispensáveis

para o bem está da sociedade.

O procedimento de contratação através de licitação, que tem como objeto imediato,

selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como prevenir eventuais

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8 ed. São Paulo:Dialética, 2000.

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condutas de improbidade por parte do administrador, que por algumas vezes se deixa levar pelos

acenos ilegítimos por parte de particulares.

O gestor público ao deflagrar uma licitação, além do princípio da moralidade, deve garantir

um tratamento de igualdade de oportunidade a todos, não admitindo qualquer ato que objetiva o

direcionamento para determinado empresa ou licitante.

Com a instituição da Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002 e regulamentada pelo Decreto nº

5.450 de 31 de maio de 2005, foi criada a modalidade de licitação denominada pregão eletrônico

que veio para melhorar a eficiência do sistema de compras da Administração Pública, dando

maior transparência, competição entre fornecedores, e buscando o menor preço de mercado.

A licitação é um procedimento administrativo onde a administração através de um processo

licitatório, seleciona a proposta mais vantajosa ao interesse público. E neste trabalho trataremos

sobre os princípios da licitação, suas modalidades, dispensa e inexigibilidade, pregão presencial,

dando uma maior ênfase ao pregão eletrônico mostrando as inovações que essa modalidade de

licitação trouxe em relação às demais modalidades de licitação prevista em nossa legislação.

1. Licitação e Princípios

A Constituição de 19882, que dispõe no seu art. 37, inciso XXI, cujos termos são os

seguintes:

“..... ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação públicaque assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas queestabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas daproposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências dequalificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento dasobrigações”

Com base neste artigo, foi instituída a Lei Federal nº 8.666 em 21/06/1993, na qual no seu

art. 1º, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,

serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo Diogenes Casparini3,

preleciona que:

“Licitação é um procedimento administrativo, através do qual a pessoa a issojuridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente

2 Constituição Federal de 1988, art 37, inciso XXI3 GASPARINI, Diogenes, Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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estabelecidos, dentre interessados que tenham atendido à sua convocação, aproposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. A pessoaobrigada a licitar é denominada licitante e a que participa do procedimento dalicitação, com a expectativa de vencê-la e ser contratada, é chamada deproponente ou licitante particular.

Nesse aspecto, verifica-se que a licitação apresenta duas finalidades. Primeiro visa

proporcionar a obtenção da proposta mais vantajosa, e, em segundo lugar, dar igual oportunidade

aos que desejam contratar com a Administração, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº

8.666/1993.

A Lei 8.666 de 21/06/1993, em seu art. 3º dispõe que a licitação destina-se a garantir a

observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa

para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da

probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e

dos que lhes são correlatos.

1.1. Princípio da Legalidade

Conforme a Constituição Federal, toda criação dos direitos e deveres só é dado de acordo

com a determinação da Lei, devendo ser baseada por uma norma que protege. Portanto a

Administração Pública é submissa a fazer aquilo que a lei lhe autoriza. Mello4 preleciona que:

“O princípio da legalidade encontra-se no art. 4º da Lei, segundo o qual, Todosquantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que serefere o art. 1º, tem direito público subjetivo à fiel observância do pertinenteprocedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar oseu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir arealização dos trabalhos.”

1.2. Princípio da moralidade

O Princípio da moralidade esta pautada em padrões éticos, diferentemente do princípio da

legalidade, exigindo um comportamento honesto e dentro da lei por parte do administrador.

4 MELO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p.546

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Celso Antônio Bandeira de Mello5 define da seguinte forma:

“O principio da moralidade significa que o procedimento licitatório terá de sedesenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, paraAdministração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de partea parte. Especificamente para a Administração, tal princípio está reiterado nareferência ao princípio da probidade administrativa. Sublinha-se aí que ocertame haverá de ser por ela conduzido em estrita obediência a pautas demoralidade, no que se inclui, evidentemente, não só a correção defensiva dosinteresses de quem a promove, mas também as exigências de lealdade e boa-féno trato com os licitantes.”

1.3. Princípio da Impessoalidade e Igualdade

A Administração Pública deve praticar o ato com a finalidade de atingir o interesse

público, obrigando a Administração a tratar os licitantes de forma igual, não havendo distinção

entre eles que possuem o mesmo interesse e finalidade, preservando as diferenças de cada um.

Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho6 destaca:

“O principio da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar omesmo tratamento a todos os administrados que esteja na mesma situaçãojurídica, não devendo, portanto pessoas com idêntica situação ser tratada demodo diferente..”

1.4. Princípio da Publicidade

Este princípio estabelece que os Atos da Administração Pública, devem ser públicos,

dando acessibilidade aos interessados, em exceção aqueles que possuem privacidade e segurança

de estado, assim observa Celso Antônio Bandeira de Melo7:

“O princípio da publicidade impõe que os atos e termos da licitação – no que seinclui a motivação das decisões – sejam efetivamente expostos ao conhecimentode quaisquer interessados. É um dever de transparência, em prol não apenas dosdisputantes, mas de qualquer cidadão.”

5 MELO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p.5526 FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual do Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2008. p.2247 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

p.541

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1.6. Princípio da Probidade Administrativa

É o primeiro dos Princípios que está expresso na Lei 8.666/93, que consiste na obrigação

de zelar pela integridade dos bens e serviços, com honestidade sob responsabilidade do gestor

público, a violação desse dever, acarreta a aplicação de sanções previstas no art. 37, parágrafo 4º

da CF. José dos Santos Carvalho Filho8, conclui que:

“Princípio da Probidade Administrativa, tem o sentido da honestidade, boa-fé,moralidade por parte dos administradores, pois exige do gestor público que atuecom honestidade para com os licitantes e sobretudo para com a administração.”

1.7. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

Trata-se de uma segurança para o licitante e Administração Pública, que regulamenta o

certame licitatório, extraída do procedimento formal, onde a Administração observa as regras

que convocam e rege a licitação.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto9 conceitua o princípio da vinculação ao instrumento

convocatório, da seguinte forma:

“O Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório exige que todo oprocesso licitatório se submeta integralmente às regras que foremespecificamente baixadas para regular a licitação apregoada sob a forma deedital ou de convite, inclusive e notadamente, as que definam os critérios parajulgamento. Nenhuma decisão, interlocutória ou final, poderá ser tomada pelaAdministração se não estiver rigorosamente vinculada: A Constituição, à Lei, aoregulamento e aos termos desse específico ato convocatório.”

1.8. Princípio do Julgamento Objetivo

Este princípio tem o objetivo de seguir o que esta estipulado no edital, portanto, Diogo de

Figueiredo Moreira Neto10 traz a seguinte definição:

8 FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual do Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.226

9 NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, Curso de Direito Administrativo, 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.199.

10 NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, Curso de Direito Administrativo, 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.199

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“O Princípio do Julgamento Objetivo exige que o ato administrativo decisório,através do qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa; restrinja-se a aplicar apenas os critérios quantitativos e qualitativos também vinculados:na Lei, no regulamento e, especificamente, no ato convocatório.”

Ainda no que tangue o princípio do julgamento objetivo, José dos Santos Carvalho

Filho11, destaca que:

“Licitação é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entesda Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhorproposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – acelebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico oucientífico”.

Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello12:

“Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentaisdevem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elastravar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a propostamais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, aser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidõesnecessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”.

2. Modalidades de Licitação

A Lei Federal nº 8666/93 prevê cinco modalidades de licitação, no art. 22: concorrência,

tomada de preços, convite, concurso e leilão, definindo cada uma das modalidades nos seus

parágrafos; no Parágrafo 8º do mesmo artigo, veda a criação de outras modalidades de licitação

ou da combinação delas.

Modalidades de licitação dispostas no art. 22 e seus parágrafos:

2.1. Concorrência

(Art. 22 § 1º) é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial

de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no

11 FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual do Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.217/2018.

12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p.536.

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edital para execução de seu objeto. Conforme disposto no art. 23 incisos I e II desta Leis, nesta

modalidade, os valores são determinados em função dos seguintes limites:

I – Para obras e serviços de engenharia, acima de R$ 1.500.000,00.

II – Para compras e serviços comuns, acima de R$ 650.000,00

2.2. Tomada de Preços

(Art. 22 § 2º) é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou

que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data

do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação". Essa modalidade de

licitação é utilizada para as compras e contratações cujo valor estimado esteja entre o valor

mínimo de R$ 80.000,01 e o valor máximo de R$ 650.000,00.

2.3. A Carta Convite

(Art. 22 § 3º) é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto

licitado, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela

unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e

o estenderá aos demais interessados cadastrados na correspondente especialidade que

manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação

das propostas. Essa modalidade de licitação é utilizada para as compras e contratações cujo valor

máximo é de R$ 80.000,00.

2.4. Concurso

(Art. 22 § 4º) é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de

trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos

vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com

antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

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2.5. Leilão

(Art. 22, § 5º) é a modalidade de licitação entre quaisquer interessado para a venda de

bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou

penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou

superior ao valor da avaliação.

3. Dispensas de Licitação e Inexigibilidade

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 8.666/93 apresenta também as

exceções ao princípio licitatório que estão definidos nos arts. 24 e 25.

3.1. Da Dispensas de Licitação

A licitação é dispensável quando existam razões, legalmente previstas, que recomendem

ou reconheçam a desnecessidade de competição, e esta possibilidade está descrita no art. 24 e

incisos, da Lei Federal 8.666/1993,

Quando se trata de licitação dispensável, prevista no artigo 24 e incisos, indica que

juridicamente é viável a realização da licitação embora a Lei dispense o administrador de realizá-

la, desde seja justificado fundamentado,

Diante de várias hipóteses enumeradas no art. 24 quanto a dispensa de licitação, podemos

mencionar os incisos mais usados para contratação por dispensa.

É corriqueiro nos deparamos com casos de contratações diretas dispensável de licitação,

principalmente as previstas nos incisos I e II do art. 24 que considera que até determinado limite

de valor poderá ser contratar sem licitar.

Vejamos então o que dispõe os incisos I e II nos caso de dispensa de licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto

na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma

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obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam

ser realizadas conjunta e concomitantemente;

O art. 23, inciso I letra “a” dispõe que:Art. 23(...)I - que estabelece para obras e serviços de engenhariaa) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Neste caso, é dispensável de licitação a contratação para obras e serviços de engenharia

até o limite de R$ 15.000,00 (quinhentos mil reais) que corresponde a 10% (dez por cento) do

valor disposto no art. 23 inciso I, letra “a” da Lei 8.666/93.

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na

alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde

que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que

possa ser realizada de uma só vez

O art. 23, inciso II, letra “a” dispõe que:Art. 23(…)II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior.a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

Neste caso, é dispensável de licitação a contratação, para compras e serviços comuns até

o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que corresponde a 10% (dez por cento) do valor disposto

no art. 23 inciso II, letra “a” da Lei 8.666/93.

O art. 24 no seu § único, dispõe que:

§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20%(vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórciospúblicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia oufundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

3.2. Da Inexigibilidade

Além dos casos de dispensa, a licitação também é inexigível quando, por quaisquer

motivos, fáticos ou jurídicos, houver inviabilidade da competição, e esta possibilidade está

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descrita no art. 25 da Lei 8.666/93.

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade decompetição, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possamser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercialexclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação deexclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão deregistro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obraou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou,ainda, pelas entidades equivalentes;”

Para contratação de bens e serviços disposto neste inciso, é obrigatório a apresentação da

certidão ou carta que comprove a exclusividade.

“II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 destaLei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notóriaespecialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade edivulgação;”

Os serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei são os estudos técnicos,

planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliação em geral,

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização,

supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou

administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, restauração de obras de arte e bens de

valor histórico.

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagradopela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresacujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenhoanterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o maisadequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, secomprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo danocausado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e oagente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legaiscabíveis

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3.3. Justificação de Dispensas e de Inexigibilidade

O art. 26 da Lei 8.666/93, determina que as dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e

inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade previstas no art. 25,

necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º

desta Lei, deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior para ratificação

e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos

atos. Além disto, conforme previsão do parágrafo único, o processo de dispensa, o de

inexigibilidade e o de retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os

seguintes elementos.

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,

quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço;

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Sendo a licitação um ato da Administração Pública para contratação de bens e serviços

comuns, é importante registrar os fundamentos legais nos quais se estabelecem os pilares desse

instituto jurídico.

A Constituição Federal, nos seus artigo 22 inciso XXVIII, artigo 37 inciso XXIe artigo 173 § 1ª inciso III, dispõe que:

“Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:(…)

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, paraas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, epara as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.173, § 1°, III.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública

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que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas queestabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas daproposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências dequalificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimentodas obrigações.

4. Pregão

O Instituto do Pregão surgiu através da Lei nº 9.472 de 16 de junho de 1997 para atender

exclusivamente no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Em virtude das vantagens alcançadas proveniente desta modalidade de licitação realizada

pela ANATEL, foi editada a Medida Provisória nº 2026 de 04 de maio de 2000, estendendo essa

nova modalidade de licitação para a União.

Com a edição da Medida Provisória nº 2.026, de 04 de maio de 2000, foi criado o pregão

como nova modalidade de licitação, a ser utilizada exclusivamente pela União, e, posteriormente

foi aprovado o regulamento através do Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, a modalidade

de licitação denominada Pregão para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União.

A partir de 2002, a medida provisória nº 2.026/2000 que dispunha sobre pregão, e

regulamentada pelo Decreto 3.555/2000, foi convertida na Lei Federal 10.520/2002 permitindo

assim a utilização do pregão para todos os níveis da Administração Pública.

A própria lei 10.520/2002 no seu art. 1º, § único, define “bens e serviços comuns”, como

sendo:

[...] Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo,aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamentedefinidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

4.1. Característica básica da modalidade pregão.

Na modalidade de pregão existe uma particularidade, que é o princípio da oralidade, pois

além da manifestação do licitante na participação em sessão pública através da documentação

(proposta de preços e documentação de habilitação) poderão oferecer outras propostas

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verbalmente, através de lances na sessão que escolherá a proposta mais vantajosa para a

Administração.

O Pregão distingue-se das demais modalidades previstas na lei 8.666/93, pelo

procedimento, tendo com uma de suas características é a inversão de fases, ou seja, enquanto nas

demais modalidades de licitação, os licitantes apresentam primeiramente sua documentação para

análise e após validadas sua habilitação, apresentam suas propostas, no Pregão, todos os

licitantes devidamente credenciados apresentam primeiro suas propostas, e somente o detentor

do menor preço apresentado, é que terá analisada sua documentação de habilitação.

4.1.1. Formas de apresentação do Pregão:

a) – O pregão na forma presencial é caracterizada pela presença física dos envolvidos, em

local previamente agendado para recebimento das propostas e demais documentação exigida no

instrumento convocatório.

b) – O pregão na forma eletrônica é realizado por meio da utilização de recursos de

tecnologia da informação, com regulamentação específica, em sessão virtual por meio de sítio na

rede mundial de computadores.

4.2. Pregão Presencial - conceito

O pregão presencial é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, destinada à

aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para a contratação,

em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos, em sessão pública, regido

pela Leio nº 10.520/2002.

É realizado em sessão pública com a presença física do Pregoeiro e demais interessados,

em local previamente divulgado por meio da imprensa oficial e jornais de grande circulação,

onde são efetuados os procedimentos a serem adotados pelo Pregoeiro e equipe de apoio.

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4.2.1. Fase interna e preparatória do pregão Presencial

A fase interna do pregão presencial inicia-se atendendo ao disposto no art. 7º e incisos do

Decreto 3.555/2000, onde a autoridade competente determinará a abertura da licitação, designa o

pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, decidir os recursos contra atos do pregoeiro,

homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Concluída a fase interna, iniciará a fase preparatória do pregão, onde a autoridade

competente, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 8º do Decreto 3.555/2000,

determinará a definição do objeto do certame, estimativa do valor do objeto, Justificativa da

necessidade de contratação, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,

as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para

fornecimento.

4.2.2. Fase externa do pregão Presencial

A fase externa do pregão presencial será conduzida pelo Pregoeiro que será o responsável

por todo procedimento, a partir da publicação do edital até a adjudicação do objeto licitado ao

vencedor.

Estes atos começam com o credenciamento dos interessados, recebimentos dos envelopes

das propostas de preços e da documentação de habilitação, abertura destes, seu exame e a

classificação dos proponentes, a condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da

proposta ou do lance de menor preço e sua adjudicação, elaboração da ata e conclusão dos

trabalhos da equipe de apoio, o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e finalmente o

encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior

para homologação da contratação.

4.2.3. Dos Procedimentos na Sessão Pública do Pregão Presencial

A sessão pública do pregão presencial tem determinado em seu edital o local, data e

horário, dando abertura a sessão do pregão com suas devidas fases, credenciado os interessados e

participantes, comprovando poderes para participação nos lances e negociações. Os licitantes

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declaram ciência de cumprimento de todos os requisitos solicitados para a habilitação.

a) - Aberta a sessão do pregão, o pregoeiro solicitará a identificação e documentação para

o credenciamento dos representantes legais das empresas participantes.

b) - Encerrado o credenciamento, será solicitada a entrega dos envelopes:

1 –Proposta; e

2–Habilitação; bem como a declaração de cumprimento aos requisitos de habilitação;

c) – Em seguida, serão abertos os envelopes de Proposta;

d) – Após a análise das propostas, e cumprida todos os requisitos, serão classificadas pelo

o critério de menor preço;

e) – Na fase de lances, os licitantes com as propostas mais bem classificadas serão

chamados a apresentarem seus lances que após encerrada essa etapa, será classificada aquela que

apresentar o menor lance.

f) - Aceito o preço, o pregoeiro analisará a documentação de habilitação do licitante

detentor do menor lance apresentado; estando esta em conformidade, será declarado vencedor da

licitação e concederá aos demais licitantes o direito de manifestar a intenção de recurso;

g) - havendo manifestação, o pregoeiro encerrará a sessão para que os interessados

apresentem seus recursos; caso não haja manifestação, o pregoeiro adjudicará o objeto ao

vencedor e encaminhará o processo para homologação.

4.3. Pregão Eletrônico - Conceito

O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação pública, instituída pela Lei nº.

10.520/2002, regulamentada através do Decreto nº. 5.450/05, de tipo menor preço, destinada à

seleção da proposta mais vantajosa para a contratação de bens e serviços comuns, qualquer que

seja o valor estimado, no âmbito da União, Estados e Municípios.

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Mesmo apresentando as mesmas regras básicas do pregão presencial, o pregão eletrônico,

diferencia-se do presencial, pela ausência física do pregoeiro e dos demais licitantes participantes

da sessão pública, pois a disputa é feita por meio eletrônico, através da internet, seguindo o

disposto no art. 9º do Decreto nº 5.450/2005.

Além dessa inovação, o pregão eletrônico tem como uma de suas principais características

a forma de operacionalização, dentre estas vantagens podemos mencionar uma maior celeridade

no processo. Outra novidade trazida pelo pregão é quanto ao valor do futuro contrato objeto do

processo licitatório, nesta modalidade, não ha um limite de valor a ser contratado, como acontece

nas outra modalidade de licitação, que dependendo do valor a ser despedido pela Administração,

adéqua-se a uma das modalidades de licitação, quais sejam, o Convite, a Tomada de Preços e

Técnica e Preços e a Concorrência, além das Aquisições por Dispensa e Inexigibilidade de

licitação.

Visando o aprimoramento do processo de contratação nessa modalidade de licitação,

denominada pregão eletrônico, foi implantado o portal de compras do governo, denominado

“Comprasnet” cujo sitio é (www.comprasnet.gov.br), com o objetivo de dar mais transparência

ao processo licitatório, bem como disponibilizar ferramentas e outros recursos, tanto para os

pregoeiros quanto aos fornecedores acompanharem todo o procedimento realizado em tempo

real.

O sitio www.comprasnet.gov.br é a principal ferramenta para realização de pregões

eletrônico da administração pública. Além da centralização dos processos por meio desse sitio

possibilita várias vantagens tanto ao Estado, quanto para os licitantes, pela facilidade de acesso, e

uma maior disponibilidade de dados em caso de auditoria.

Por ser uma modalidade na forma eletrônica, todo órgão promotor desse tipo de licitação,

deverá está credenciado no Sistema de Serviços Gerais – SIASG, que é um sistema gerenciado

pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão.

Como em qualquer outra modalidade de licitação, o pregão eletrônico é dividido também

em duas fases, a fase interna também chamada de preparatória, onde são executados os atos e

atividades de caráter preparatório pelo órgão administrativo promotor da licitação, e outra fase

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externa que é constituída pelos atos e atividades que contam com a participação da administração

e de terceiros.

4.3.1. Fase interna e preparatória do pregão Eletrônico

A fase interna e preparatória do pregão eletrônico se assemelha a do pregão presencial,

porém com algumas diferenças, pois no pregão eletrônico, a autoridade competente atendendo ao

disposto no art. 8º do Decreto 5.450/2005, além das atribuições de determinar a abertura do

processo licitatório, decidir os recursos contra atos do pregoeiro, homologar o resultado da

licitação e celebração do contrato, deverá também designar e solicitar junto ao provedor do

sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio,

Inicialmente a Administração elabora um estudo sobre a real necessidade do órgão em

adquirir um determinado produto e/ou serviço.

Sendo constatado pelo órgão, a necessidade de adquirir esse produto e/ou serviços,

começa a fase de planejamento objetivando a contratação, seguindo rigorosamente os requisitos

normativos conforme discriminados a seguir.

a) - elaboração de termo de referência e/ou projeto básico: que deverá conter a indicação

do objeto de forma precisa, suficiente e clara, porém sendo vedadas especificações

desnecessárias, que possa limitar ou frustrar a competição ou sua realização;

b) - apresentação de justificativa da necessidade da contratação: no próprio Termo de

Referência e/ou Projeto Básico deverá constar a justificativa pela autoridade competente, sobre a

necessidade da contratação.

c) - aprovação do Termo de Referência e/ou Projeto Básico: a aprovação se dará após

análise e atendidos todos os requisitos será autorizado a elaboração do edital.

d) - elaboração do edital: Após definido o objeto da licitação, é elaborado o edital que é o

ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas, estabelecendo critérios de

aceitação das propostas, definição documentos a serem apresentados pelos licitantes para

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habilitação, qualificação técnica e econômica, sanções aplicáveis, prazos e condições que sejam

consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato.

e) - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio: devem ser escolhidos dentre os

servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do

Sistema de Serviços Gerais (SISG). A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por

servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes,

preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação, cabendo

a essa, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Ao pregoeiro, caberá coordenar o processo licitatório, receber, examinar e decidir as

impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração, conduzir

a sessão pública na internet, verificar a conformidade da proposta com os requisitos

estabelecidos no instrumento convocatório, dirigir a etapa de lances, verificar e julgar as

condições de habilitação, receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade

competente quando mantiver sua decisão, indicar o vencedor do certame, adjudicar o objeto,

quando não houver recurso, conduzir os trabalhos da equipe de apoio, e encaminhar o processo

devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

4.3.2. Fase externa do pregão eletrônico

A fase externa do Pregão Eletrônico tem início com a convocação dos interessados por

meio de publicação de aviso, observando sempre o disposto no art. 17 do Decreto 5.450/2005,

que estabelece quando o valor estimado for até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais),

deverá ser publicado no Diário Oficial da União e por meio eletrônico na internet. Acima desse

valor, obrigatoriamente o aviso será deverá ser publicado além do Diário Oficial da União e meio

eletrônico na internet, deverá ser publicado também em Jornal de grande circulação regional ou

nacional.

O aviso do edital deverá conter a definição precisa, suficiente e clara do objeto a ser

licitado, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do

edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua

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realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

Em caso de pedidos de esclarecimentos referente ao processo licitatório, os interessados

deverão enviar suas solicitações ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para

abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço

constante no edital.

Em caso de impugnação do edital de convocação, desde este que apresente vício ou

irregularidade, qualquer pessoa poderá impugnar desde que o faça em até dois dias úteis antes da

data fixada para abertura da sessão pública, na forma eletrônica.

Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes interessados em

participar da licitação, deverão enviar sua proposta eletronicamente, até data e hora da abertura

da sessão, podendo retirar ou substituir a mesma, até o horário estipulado para a realização da

sessão.

Qualquer licitante que desejar participar da licitação na modalidade pregão eletrônico

deverá estar previamente cadastrado junto ao órgão responsável pelo sistema a ser utilizado na

internet; o certame ocorrerá por meio eletrônico e todos os atos da sessão serão processados por

meio eletrônico: declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação, encaminhamento das

propostas via sistema, classificação para o lance, classificação do licitante que está em primeiro

lugar, fase para manifestação de recursos, adjudicação do objeto e homologação.

4.3.3. Dos Procedimentos na Sessão Pública do Pregão Eletrônico

A realização da sessão pública do pregão eletrônico se dará através do acesso a página do

sitio “comprasnet”, seguindo os procedimentos abaixo discriminados:

Da abertura da sessão: A partir do horário previsto no edital, o sistema abre,

proporcionando o início a Sessão Pública, onde o Pregoeiro verificará as propostas, apresentadas,

classificando as propostas que estejam regular e desclassificando aquelas que não estejam em

conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, sempre fundamentada e registrada no

sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes. Em seguida o

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Pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então o item é aberto para apresentação de

lances pelos licitantes exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Porém o licitante somente

poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado, sendo os mesmos informados em

tempo real, pelo sistema, do valor do menor lance registrado, sendo vedado pelo sistema, a

identificação do licitante..

Durante o período na fase de lances. o pregoeiro que controla o tempo poderá determinar

o tempo de lance para cada item/lote, e quando o pregoeiro encerra esse momento de lance, o

sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente e/ou aleatório dos lances, podendo

sua duração chegar ao máximo de 30 (trinta) minutos.

Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro analisa a aceitabilidade da proposta classificada

em primeiro lugar, verificando a habilitação da licitante, por meio do SICAF (Sistema de

Cadastro de Fornecedores) nos documentos por ele abrangidos, caso os documentos exigidos

para habilitação não esteja contemplados no SICAF, deverão serem apresentados, nos prazos

estabelecidos no edital, e estando regular é declarada vencedora.

Em seguida é dada oportunidade para manifestação de intenção de recurso, onde o

pregoeiro deve acatar ou recusar a intenção de recurso dos demais licitante. Havendo intenção de

recurso aceita, o sistema disponibiliza tela própria para que o pregoeiro informe os prazos para

registro da razão, da contra-razão e da decisão do recurso; e caso não ocorra, é lavrada ata,

encerrada a sessão o processo é encaminhado à autoridade competente para homologação.

Ressalte-se que o antes de encerrado a sessão e adjudicação ao detentor do menor preço,

o pregoeiro tem a prerrogativa de encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta a este,

objetivando obter melhor proposta, observando sempre o critério de julgamento, não se

admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

Esta negociação será realizada por meio do sistema e podendo ser acompanhada pelos

demais licitantes.

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4.4. Vantagens do Pregão Eletrônico

O pregão eletrônico, além da celeridade, tornando-se menos burocrático na habilitação

dos licitantes, traz uma maior agilidade nos processos e conseqüentemente proporcionando uma

maior economia nas despesas com as aquisições pelo Poder Público.

Uma das vantagens do pregão eletrônico em relação às outras formas de licitação que é o

fato de o pregão eletrônico ser realizado pela internet, o que possibilita a participação de

licitantes de várias regiões num mesmo procedimento licitatório sem a necessidade de presença

física.

Além desse diferencial que o pregão eletrônico proporciona em relação a outras

modalidades de licitação, podemos destacar que nessa modalidade que:

- Os processos são mais ágeis e finalizados em no máximo, 30 dias úteis,

- Simplicidade em todos os procedimentos gerando economia e transparência;

- A inversão das fases torna-se menos burocrático todo o processo licitatório;

- Em todas as etapas do pregão a transparência está sempre presente,

- Os licitantes podem comparar as propostas e reduzir seus preços através de lances;

- A participação é aberta a qualquer interessado.

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Considerações Finais

Diante de todo o exposto no presente trabalho, podemos concluir que com a instituição

do Pregão como nova modalidade de licitação na sua forma eletrônica, o processo de contratação

tornou-se mais vantajoso, e ao mesmo tempo contribui para o aperfeiçoamento na modernização

do sistema de licitação na Administração Pública, objetivando dessa forma, um meio mais

rápido, eficaz e econômico, além de aprimorar e agilizar os processos demandados, dando maior

credibilidade nas contratações públicas e aos certames licitatórios, aumentando a

competitividade, maior participação entre fornecedores de diversas regiões do país,

proporcionando a redução de custos. Além de dificultar drasticamente as possibilidades de

corrupção através de fraudes, conluios, conchavos, dentre outros meios escusos e fraudulentos

praticados por agentes públicos e fornecedores inescrupulosos.

Portanto a utilização do Pregão Eletrônico atende a sua finalidade principal, que é gerar

economia, que decorre da redução dos custos operacionais, amplia-se o número de participantes,

maior disputa entre eles, maior agilidade nas contratações, diminui-se o tempo gasto na

contratação e conseqüentemente a redução no preço final da compra ou contratação do serviço,

além da transparência, onde durante todo o processo de compras eletrônicas, qualquer pessoa em

qualquer lugar pode acompanhar todo o processo, bastando para isso apenas acessar a Internet.

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Referências Bibliográficas

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Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005, Regulamenta a utilização do pregão na forma eletrônicapara aquisição de bens e serviços comuns.

FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual do Direito Administrativo. 19.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GASPARINI, Diogenes, Direito Administrativo. 17ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Legislação do Pregão comum e eletrônico. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2000.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Brasília, 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, institui a modalidade de licitação pregão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal.

MELO, Celso Antonio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 32.ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, Curso de Direito Administrativo, 16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

O pregão eletrônico como inovação tecnológica relevante para a eficácia da gestão pública: uma revisão de literatura, Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/o-pregao-eletronico-como-inovacao-tecnologica-relevante-para-a-eficacia-da-gestao-publica-uma-revisao-de-literatura/39048/. Acesso em 02/10/2015.

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