Prescrição Da Ação de Alimentos 02 Anos Não Corre Contra Menores e Incapazes

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Apelação Cível n. 2009.016292-9, de Joaçaba Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA DE PARCELAS ALIMENTARES DEVIDAS A DOIS FILHOS. INFANTE COM 13 ANOS DE IDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CURSO DO PRAZO SUSPENSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SEGUNDO ALIMENTANDO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na dicção do art. 197, II, do Código Civil: "Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar", também inocorrendo a prescrição contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 3º, I, c/c o art. 198, I), logo, inconteste que, em relação ao filho menor, não há se falar em prescrição das verbas alimentares. Tendo o segundo alimentando atingindo a maioridade civil, e ingressado com a execução de alimentos no prazo a que alude o art. 206, § 2º do CC/2002, não ocorre a prescrição da pretensão à cobrança dos alimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.016292-9, da comarca de Joaçaba (2ª Vara Cível), em que é apelante D. L. de L., e apelados J. L. de L. e outro: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

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Apelação Cível n. 2009.016292-9, de JoaçabaRelator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DEALIMENTOS. COBRANÇA DE PARCELAS ALIMENTARESDEVIDAS A DOIS FILHOS. INFANTE COM 13 ANOS DE IDADE.INCAPACIDADE ABSOLUTA MANIFESTA. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. CURSO DO PRAZO SUSPENSO.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.SEGUNDO ALIMENTANDO QUE ATINGIU A MAIORIDADE.AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESGOTADO OPRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §2º, DO CÓDIGOCIVIL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. EXCESSO DEEXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na dicção do art. 197, II, do Código Civil: "Não correprescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poderfamiliar", também inocorrendo a prescrição contra osabsolutamente incapazes (CC/2002, art. 3º, I, c/c o art. 198, I),logo, inconteste que, em relação ao filho menor, não há se falarem prescrição das verbas alimentares.

Tendo o segundo alimentando atingindo a maioridade civil, eingressado com a execução de alimentos no prazo a que alude oart. 206, § 2º do CC/2002, não ocorre a prescrição da pretensão àcobrança dos alimentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2009.016292-9, da comarca de Joaçaba (2ª Vara Cível), em que é apelante D. L. deL., e apelados J. L. de L. e outro:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

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RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. L. de L. contra sentença (fls.33-40) que julgou improcedentes os embargos à execução de alimentos que aforouem face de J. L. de L. e W. D. de L, este último representado por sua genitora M. B.

Em suas razões de apelação (fls. 43-46) alega o apelante excesso deexecução, posto estarem sendo cobradas prestações alimentares prescritas,perfazendo montante muito superior à dívida real.

Argumenta que o Código Civil atual reduziu o prazo prescricional paracobrança das parcelas alimentares inadimplidas de cinco para dois anos, sendo assimàquelas vencidas desde outubro de 2002 até setembro de 2005 já estariam atingidaspela prescrição.

Pugna pela reforma total da sentença, acolhendo-se os embargos parareconhecer o excesso de execução.

Ausentes as contrarrazões, conquanto intimados os apelados (fl. 52), osautos ascenderam a esta Corte de Justiça, culminando por serem redistribuídos aeste Relator, designado para atuar neste Órgão Fracionário.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimentoe desprovimento do recurso (fls. 58-59v).

Em epítome, é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade devendo, porconseguinte, ser conhecido.

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgouimprocedente o pedido de reconhecimento de excesso de execução, inacolhendo atese evocada pelo apelante/embargante de que estariam atingidas pela prescriçãoparte das parcelas alimentares cobradas na execucional em apenso.

Sem razão o apelante.Infere-se do caderno processual que o alimentando W. D. de L. é menor

impúbere, contando a época da propositura da ação de execução de alimentos, em19-7-2007, com 12 (doze) anos de idade, visto que nasceu em 4/5/1995 (fl. 32), ouseja, absolutamente incapaz conforme art. 3º, I, do Código Civil.

Ainda do mesmo diploma legal, em seu art. 198, I, colhe-se que aprescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, I, logo, inconteste que,em relação ao filho menor W. D. De L., não pode ser alegada a prescrição das verbasalimentares.

Outrossim, impende destacar na dicção do art. 197, II, do CC: "Nãocorre prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar".

Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa ensina que:

Como assevera Clóvis Beviláqua, as razões inspiradoras do art. 168 (novo, art.197) são de ordem moral, a determinar o impedimento ou curso da prescrição. As

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

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relações afetivas que devem existir entre essas pessoas justificam o preceito legal.[...] O dispositivo (art. 198 do CC) não trata da impossibilidade do curso da prescriçãoem favor, mas contra as pessoas que menciona, as quais são beneficiadas comocredoras. Nos casos em que forem devedoras, a prescrição corre normalmente a seufavor. Os incapazes do art. 3º são os menores de dezesseis anos de idade, os quenão tiverem discernimento e os que, mesmo por causa transitória, não puderemexprimir sua vontade. Essas pessoas são absolutamente incapazes de exercerpessoalmente os atos da vida civil. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: partegeral. 3a. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 630/631).

Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MENOR IMPÚBERE.INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO.

1.Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues deSouza contra o Estado do Amazonas objetivando indenização por danos estéticossofridos por sua filha após ter recebido a terceira dose de vacina anti-rábica. ASentença julgou prescrito o direito pelo desaparecimento da tutela legal. No recursoespecial, o Estado alega que houve ofensa aos arts. 198 do Código Civil de 2002;269, IV, do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/32. Em síntese, defende no recursoespecial a reforma do acórdão recorrido, para o reconhecimento da prescrição, pelolapso temporal de mais de 5 (cinco) anos do evento danoso até a propositura darespectiva ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma doart. 269, IV, do CPC. Contra-razões pelo conhecimento e não-provimento do recurso.[...] A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inc. I, doCC). Prescrição afastada. Precedente do STJ. (Resp 993249/AM, rel. Min. JoséDelgado, j. em 6/3/2008).

E, deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DOCÓDIGO CIVIL.SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Na dicção do art. 197, II, do CC: "Não corre prescrição entre ascendentes edescendentes, durante o poder familiar". Também não corre a prescrição contra osincapazes de que trata o art. 3º do CC. (CC, art. 198, I).

In casu, tratando-se de execução de prestação alimentar aforada por filhamenor incapaz em face de seu genitor, não há que se falar em prescrição. (ApelaçãoCível n. 2008.040626-8, de Descanso, Relator: Juiz Henry Petry Junior, j. em20/10/2008).

E, ainda:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DEALIMENTOS. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTEDA VERBA ALIMENTAR PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DO PRAZOSUSPENSO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA DOS ALIMENTANDOS (8 E 10

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ANOS DE IDADE). INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. ALIMENTOS QUE, APESAR DE SEREM DESTINADOS AOPAGAMENTO DA ESCOLA PARTICULAR DOS INFANTES, COMPÕEM ATOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO. FREQÜÊNCIA AO ENSINO PÚBLICO QUE NÃO ÉÓBICE À COBRANÇA DOS VALORES, MORMENTE SE A NECESSIDADE ADVEIOPELA INADIMPLÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR. QUANTIA POSTULADAEFETIVAMENTE DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOEMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1.A teor do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamenteincapazes. [...] (Apelação Cível n. 2008.027348-7, da Capital, Relator: Des. MarcusTulio Sartorato, 29/8/2008).

No que concerne ao alimentando J. L. de L., peço vênia para transcreveros bem lançados fundamentos do parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. MárioGemin:

Quanto ao exequente Josimar Luiz de Lazaro, o qual atingiu a maioridade em20.6.2006 (fl. 31), verifica-se também não se ter configurado a prescrição dapretensão para haver as prestações alimentares "de outubro de 2002 até setembrode 2005" (fl. 45).

Isso porque, enquanto menor, inegável que as parcelas alimentares vencidas einadimplidas não são alcançadas pela prescrição e, uma vez atingindo a maioridadee, via de consequência, tendo início o lapso prescricional disciplinado no art. 206, §2º do CC, ele não se manteve inerte, aforando a ação executiva em 19.9.2007 (fl. 3v. dos autos em apenso), ou seja, apenas 1(um) ano e 3(três) meses depois demaior.

Assim sendo, não há falar em pretensão maculada pela prescrição.Convém transcrever julgado do TJRS:"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

PRESCRIÇÃO. Aplica-se o disposto no §2º do art. 206 do Código civil de 2002, ouseja, prescreve em dois anos o prazo das ações de alimentos, quando não tivertranscorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 178, §10, inciso I, doCódigo Civil de 1916, conforme artigo 2.028 do Código civil de 2002. A prescriçãonão corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com baseno artigo 197, inciso II, do Código Civil; e somente após a maioridade é quecomeça a contar o prazo prescricional. BEM DE FAMÍLIA. Em sendo caso dedívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa,resta afastado o caráter alimentar, logo, não aplicável a exceção prevista no artigo3º, inciso III, da Lei. Nº 8.009/90, regra que deve ser interpretada restritivamente.PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PORMAIORIA." (Apelação Cível n. 700235707224. Rel.: Des. Alzir Felippe Schimitz, j. Em11.12.2008 [Grifou-se.]) (fls. 59-59v).

Destarte, não há se falar em excesso de execução, porquanto não

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configurada a prescrição das parcelas alimentares cobradas, seja quanto ao menorW. D. de L. ou quanto ao alimentando J. L. de L., devendo manter-se incólume asentença hostilizada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lheprovimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decidiu esta Quarta Câmara de DireitoCivil, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 07 de outubro de 2010, foi presidido peloExmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des.Victor Ferreira.

Florianópolis, 08 de outubro de 2010

Carlos Adilson Silva8

RELATOR

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva