Prescrição e decadencia 2012.MRF

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Decadência e prescrição em matéria tributária Maria Rita Ferragut 14/4/12 IBET Sorocaba

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Decadência e prescrição em matéria tributária

Maria Rita Ferragut14/4/12

IBET Sorocaba

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Definição dos conceitos de decadência e prescrição

Direito civil:

- decadência como a perda do direito material;

- prescrição como a perda do direito de ação.

Direito tributário:

- decadência e prescrição como formas extintivas do crédito tributário – art. 156, V, do CTN

- decadência – perda do direito de constituir a relação jurídica de crédito tributário

- prescrição – forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário

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Pressupostos:

decurso de prazo

+

inércia

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Fato: acontecimento delimitado no tempo e no espaço

Relação jurídica com sujeitos e objeto determinados

Ato de aplicação

Aplicação como condição necessária para o surgimento do crédito tributário

NGA=D (h c)

NIC=D (a c)

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Formas de constituição do crédito tributário:

Lançamento de ofício Lançamento misto ou por declaração Lançamento por homologação

Critério: grau de participação do administrado e do Fisco no procedimento para constituição do crédito tributário. Ato administrativo ou do próprio particular, em cumprimento a dever instrumental

Formas de constituição do crédito tributário

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Relação de Crédito Tributário

Direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário devido a título de tributo (decorre da realização do fato jurídico tributário – FJT)

Crédito tributário lançado – constituído por ato da autoridade administrativa competente (art. 142, do CTN)

Crédito tributário instrumental - constituído por ato do próprio particular em observância às normas que prescrevem deveres instrumentais (art. 150, do CTN).

FJT

Sa (f) $ Sp (c)

crédito débito

Obrigação Tributária

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Relação de Indébito Tributário

Direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco (decorre do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165, do CTN.

Pagamento indevido

Constituição do indébito tributário: ato administrativo de reforma, anulação ou revogação decisão administrativa decisão judicial

Sa (c) $ Sp (f)

direito subjetivo

dever jurídico

crédito débito

Obrigação Tributária

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DECADÊNCIA DO FISCO: perda da competência administrativa do fisco para constituir o crédito tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado.

PRESCRIÇÃO DO FISCO: perda do direito do fisco de ingressar com o processo executivo de cobrança do crédito tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado.

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DECADÊNCIA DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera administrativa, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado.

PRESCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera judicial, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado.

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Competência para legislar sobre decadência e prescrição tributárias

Constituição Federal

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.

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Lei nº 8.212/91 (redação anterior à LC nº 118/05)

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos

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STF – Súmula Vinculante nº 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Modulação dos efeitos: Decidiu-se (RE 559.943-4, 559.882-9, 560.626-1 556.664-1) que a Fazenda não pode mais exigir contribuições sociais com o prazo de 10 anos. A restrição vale para os créditos já constituídos, como para os créditos em exigência via execução fiscal ou parcelamento.

Ressalva: quantos aos recolhimentos já realizados, os contribuintes não tiveram direito à restituição, excepcionados apenas os que propuseram ações de repetição de indébito ou pedido administrativo até a data do julgamento - 11.06.08.

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Decadência do direito do Fisco

Variáveis relevantes (de acordo com a posição STJ):

Lançamento de ofício

Lançamento por homologação sem pagamento antecipado

Lançamento por homologação com pagamento antecipado

Dolo, fraude, ou simulação

Notificação de medida preparatória

Anulação por vicio formal de lançamento anterior

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1ª REGRA:

Art. 173, inciso I do CTN – Prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário.

20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011

* ------------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

- Aplicável aos casos: Tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração; Tributos sujeitos ao lançamento por homologação sem pagamento antecipado Ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (...). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e). (REsp 973733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 18/09/09 – Recurso Repetitivo)

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Tese dos 10 anos (ultrapassada)

Interpretação cumulativa dos art. 150, §4º, e 173, I, do CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte para lançar) RESP 58.918-5/RJ /contrário - RESP 76.1908 DJ 18.12.06

20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016 *----------------------------------------------- ----------------- --------------------------------------- evento (art. 150, § 4º) 5 anos após 1º dia efs. (art. 173, I) 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo)

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2ª REGRA:

Art. 150, § 4º, CTN – Prazo de 5 anos a contar da ocorrência do evento tributário

20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 --------------------------------- * --------------------------------------------------------- evento pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

Aplicável aos casos:

Tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento antecipado parcial.

Inexistência de dolo, fraude ou simulação ou de notificação de ato preparatório.

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3ª REGRA:

Art. 173, parágrafo único, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da data da notificação preparatória do lançamento

20/05/2005 08/10/2005 (5 anos) 08/10/2010

*----------------------------------------------------------------------------------------------- evento notificação 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

Aplicável ao caso:

Notificação preparatória de lançamento. Esta regra serve apenas para antecipar o prazo do art. 173, I, do CTN, jamais para prorrogá-lo.

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4ª REGRA:

Art. 173, II, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da decisão administrativa ou judicial (publicação/intimação) que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior

31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012

* ---------------------- *-------------------------------------------------------------------------- evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

Aplicável ao caso: anulação do lançamento anterior por vício formal.

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Constituição do crédito

Regra-matriz Norma Administrativa

Fato Jurídico

Crédito

tributário

(SA---$---SP)

Conteúdo do lançamento

INCIDÊNCIA

LANÇAMENTO *

Evento tributário

* * Os vícios materiais: relativos ao conteúdo do ato, aplicação da RMIT ** Os vícios formais: se referem à aplicação das normas administrativas – procedimento e sujeito competente para constituir o crédito

Veículo introdutor

do

Crédito tributário

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Exemplo de vício material

VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.

(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)

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Exemplo de vício formal

NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)

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Situações Prazo Início

Tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (Art. 173, I, CTN)

5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do evento

Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado (Art. 150, § 4º, CTN)

5 anos Data da ocorrência do evento tributário

Tributo submetido a lançamento de ofício ou por declaração (Art. 173, I, CTN)

5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento

Ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN)

5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento tributário

Anulação de lançamento por vício formal (Art. 173, II, CTN)

5 anos Data da publicação/intimação da decisão definitiva que anula o lançamento por vício formal

Abertura de fiscalização (Art. 173, parágrafo único, CTN)

5 anos Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento

Quadro sintético – decadência do Fisco

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Regime jurídico: art. 174, do CTN Prazo inicial: constituição “definitiva” do crédito tributário

Ocorre no momento em que o lançamento se tornou definitivo, sem possibilidade de alteração administrativa

Prescrição do Fisco

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[...] 2. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.

3. In casu, ainda que se saiba que o vencimento mais antigo é de 29.1.1999 e que a ação executiva somente foi ajuizada em 2004, impossível a manifestação acerca da ocorrência ou não da prescrição dos créditos ante a ausência de informação acerca da data da entrega da declaração. Ademais, o reexame do contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

(EDcl no AgRg no REsp 1017106/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/09)

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Subsiste, contudo, a divergência entre as duas Turmas que compõem a Primeira Seção quanto ao início do cômputo da prescrição qüinqüenal. O critério que informa as decisões da Segunda Turma é, sem dúvida, o postulado da actio nata, pelo qual não se poderia cogitar do direito de ação antes do vencimento da obrigação.

[...] Desse modo, entendo que há duas regras para a contagem do prazo prescricional: a) nas hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (postulado da actio nata); b) nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação, a prescrição começa a correr do dia seguinte à entrega.

Vale ressaltar, desde logo, que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF refere-se sempre a débitos já vencidos, cabendo ao declarante informar não só os débitos, como também os pagamentos (que já deveriam ter sido efetuados quando da entrega da declaração). (REsp 707.356-PR, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 11/02/08)

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CTN

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;      

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Causas de interrupção do prazo prescrição do Fisco

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Posição do STJ

Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC 118/05 no art. 174, parágrafo único, I, CTN

[...] 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. (REsp 1015061/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Tuma, DJ 16.06.08)

Aplica-se aos processos em curso, desde que não ordenada a citação antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05

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- Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC 118/05 no art. 174, parágrafo único, I, CTN

[...] 1. A alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição é inaplicável na espécie, pois a lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN.

2. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. (REsp 754.020/RS, DJU de 1º.06.07). 3. Recurso especial não provido. (REsp 966.989/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20.09.07)

Não se aplica aos processos em curso

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Prescrição intercorrente

Art. 174, parágrafo único, I, CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 - redação idêntica art. 8º, § 2º, Lei 6.830/80).

Art. 40 LEF – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, neste caso, não ocorrerá o prazo de prescrição.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos;

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício

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Prescrição intercorrente

SÚMULA 106 STJ:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (DJ 03/06/94)

SÚMULA 314 STJ:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (DJ 08/02/06)

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SÚMULA 10 DO CARF: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal

SÚMULA 04/03 DO TIT/SP: Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.

O fundamento aqui não é ausência de lei complementar, mas a circunstância de o processo administrativo ser informado pelo princípio da oficialidade (movido de ofício), de sorte que não há como configurar inércia da administração tributária.

“Prescrição” intercorrente na esfera administrativa

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Quadro sintético – prescrição do Fisco

Situações Prazo Início

Constituição do crédito pela Fazenda Pública (lançamento de ofício – originário ou substitutivo – ou por declaração)

5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento

Constituição do crédito pelo particular

Declaração antes do vencimento (ICMS)

5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo para pagamento

Declaração depois do vencimento

5 anos Primeiro dia após a apresentação da declaração

Prescrição intercorrente em processo administrativo

Não há Não há

Prescrição intercorrente em processo de execução fiscal

5 anos Data do arquivamento provisório da execução fiscal (que é posterior à suspensão de 1 ano)

Page 34: Prescrição e decadencia 2012.MRF

Decadência e prescrição do contribuinte

CRITÉRIOS:

Erro (de fato ou de direito) cometido pelo sujeito passivo

Solução jurídica conflituosa (administrativa ou judicial)

Decisão administrativa denegatória da repetição

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1ª REGRA:

Art. 168, I, do CTN - com alteração introduzida pelos art. 3º e 4º da LC 118/05 - Prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito = pagamento indevido

20/05/2010 (5 anos) 20/05/2015

----------------------------------------------------------------------------------------- pagamento 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

Aplicável aos casos: Erro de fato ou de direito cometido pelo sujeito passivo ao realizar o

pagamento antecipado (art. 165, I e II, do CTN);

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TESE DOS 5 + 5 do STJ (EREsp 435.835)

A extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação está condicionada à homologação do lançamento (art. 156, VII), que, se tácita, ocorre após 5 anos da realização do evento tributário (art. 150, § 4º, do CTN)

20/04/1999 (5anos) 20/04/2004 (5 anos) 20/04/2009

------------------------------------------- ------------------------------------------Evento tributário homologação do lançamento 5 anos após __________

extinção do crédito fim do prazo

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Lei Complementar nº 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I da Lei nº 5.172 de 25 d outubro de 1966 – CTN.

Lei interpretativa? Arguição de inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE - inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005. RE 561908 e RE 566.621. Repercussão geral.

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CONTAGEM DO PRAZO: AI nos EREsp 644.736

[...] Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

Síntese: Pagamentos efetuados a partir de 09.06.05 – Regra nova (5 anos) Pagamentos efetuados antes de 09.06.05 - Regra antiga (10 anos), desde que respeitado o prazo estabelecido pela LC 118/05. Por isso que ações tiveram que ser propostas até 09.06.10

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STF - RE 566.621/Rel. Ellen Gracie – Repercussão Geral – Plenário, 4/8/2011

A relatora entendeu que descabe dar ao art. 3º da LC 118/05 aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Entendeu que a sua aplicação plena deve se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05. Votaram com a ministra, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso. Para Celso de Mello, o novo prazo só poderia ser aplicado aos indébitos posteriores à vigência da Lei.

DIVERGÊNCIA:Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, a LC 118/05 apenas interpreta a regra que já valia. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos.Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes

Ausente Joaquim Barbosa

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2ª REGRA:

Ocorrência de desfazimento da decisão que condena ao pagamento – Ct da norma de decadência ou prescrição: 5 anos da reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento. (art. 165 III c/c 168 II CTN)

20/05/2005 30/07/2009 (5 anos) 30/07/2014

* ------------------------- ------------------------------------------------------------------- pagamento desfazimento da decisão 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

*Entendimento do Prof. Eurico de Santi: desfazimento antes do termo final do prazo de decadência estipulado pela regra geral da prescrição do direito do contribuinte – 5 anos do pagamento

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3ª REGRA:

Art. 169 CTN – Prazo de 2 anos a contar da decisão administrativa que denegue a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o prazo de 5 anos da data do pagamento.

20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010 * ----------------------------- ------------------------------------------------------------------ pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

Ou, se mais favorável ao contribuinte:

20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 -------------------------------------------------------------------------------------------------- pagamento 5 anos após

(início do prazo) (fim do prazo)

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(PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. (...) (...). 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário.

Prescrição no redirecionamento da execução

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13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública. (REsp 1.095.687-SP)

Prescrição no redirecionamento da execução