Prescrição e Decadencia - Direito Civil
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8/18/2019 Prescrição e Decadencia - Direito Civil
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Direito Civil – Prof. Christiano Cassettari
Prescrição e Decadência
Prescrição = direito fraco
Time de direitos fracos: direito de colaboração, necessita da outra parte, ex. Direito obriacional.
Decad!ncia = direito forte
Conceito de prescrição: art. "#$ do C%dio Civil.
& prescrição não extinue o direito de ação e sim a pretensão 'possibilidade de se exiir ocumprimento de uma obriação de dar, fa(er ou não fa(er).
* leislador esta se referindo ao inadimplemento.
* pra(o prescricional inicia com o inadimplemento da obriação., isto +, a violação do direito.
* inadimplemento + clssico:-nunciado n. "/: * inicio do pra(o prescricional ocorre com o surimento da pretensão do direito,o inadimplemento.
01mula 23# do 0T4, adota o principio da actio data: o pra(o prescricional se inicia a partir domomento 5ue se toma ci!ncia da violação do direito.
Conceito decad!ncia: a perca do pr%prio direito 'forte). -xtinue o direito potestativo 'a5uele 5ue otitular ao exerc!6lo acaba tra(endo conse5u!ncias para a outra parte, 5ue nada pode fa(!6lo). -x: oempreador tem direito potestativo de dispensar o empreado, pois a 5ual5uer momento ele podedispensar o empreado e a este não resta nada.
Contrato de confiança 'fid1cia): contrato de empr+stimo, contrato de mandato, todos são direitos potestativo. 7o caso de denuncia cheia ou fa(ia tamb+m falamos de direito potestativo.
Como se distinuir um pra(o de prescrição ou decad!ncia:
-xiste um crit+rio cientifico, feito por um 8urista paraibano chamado &nelo &morim 9ilho.
Prescrição Decad!ncia&rt. 2; '", 2,
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&ção meramente declarat%ria: imprescrit?va @declarat%ria pura, ex: ação declarat%ria de nulidadeAoutro exemplo ação de investiação de paternidade.
01mula /$/ do 0T9, h um e5uivoco. &nterior a C9B##.
&ção para anular + de nature(a desconstitutiva e portanto + caso de decad!ncia.
Pra(o eral de anulabilidade, artio "3$ do CC 'D*0 &7*0)
&çes edil?cias aplicadas em casos de v?cios redibit%rios: ação redibit%ria, o 8ui( vai extinuir aação contratual e al+m disso dever condenar a devolução do valor pao.
&ção estimat%ria ou 5uanti minoris: nesta ação o 8ui( desconstitui parcialmente o valor a ser pao eapos isso condena no restante.
& doutrina entende 5ue o pra(o nestas açes edil?cias + decadencial, pois se trata de açes predominantemente desconstitutivas.
Eamos ver os artios:
&rt. "$-xceção, eralmente + considerada como mat+ria de defesa, ex: exceção de compet!ncia ou mesmo
pr+6executividade.
-xiste s1mula do 0T4 em 5ue posso alear a usucapião em mat+ria de defesa.
& prescrição pode ser extintiva: extinção de direito =F essa da parte eral do direito civil.
&ora nos temos a prescrição a5uisitiva esta vem na usucapião. &lias por muitos e muitos anos ausucapião era denominada prescrição a5uisitiva.
Eoltando ao assunto:
existem exceçes em 5ue a exceção pode ser materia de ata5ue, ex: exceptio nom adimplentcontractus, 'art. /3) 7os contratos bilaterais, ninu+m esta obriado a cumprir a obriação se aoutra parte não o cumprir.
*utro exemplo: exceptio nom GT- adimplent contractus: exceção do contrato parcialmente
cumprido, esta atrelado ao instituto chamado cumprimento inexato de uma determinada obriação.Para a 8urisprud!ncia cumprimento inexato se aplica ao inadimplemento da obriação. Contrato um
pintor para fa(er uma reforma e ele não fa( da maneira 5ue pedi.
7este caso o pra(o 5ue a outra parte tem para entrar com a exceção + o mesmo para cobrar.Contrato um advoado para entrar com uma ação e ele não entra com ação. 7este caso eu tenho anos para entrar com a exceçãoH
7os casos de contrato solve et repete eu pao primeiro para depois de entrar com ação.
&rt. "$"
& prescrição favorece o devedor, pois o devedor não poder ser mais exiido.
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Iuem paa divida prescrita pode exiir a devoluçãoJ analisemos a teoria alemã dualista:
0chuld = debito
Kafinn = responsabilidade
Lrins desenvolveu 5ue + poss?vel ter responsabilidade por um d+bito alheio, ex: fiador
&ora a hipotese de d+bito sem responsabilidade + a hip%tese d?vida prescrita.
&nalisemos o artio ##2 CC, Mnão se pode repetir o 5ue se paou para solver d?vida prescrita...N o paamento de d?vida prescrita não + indevido e sim devido.
Eoltando ao artio "#"N& renuncia da prescrição pode ser expressa ou tcita...N 5uem poderenunci6la o devedor e com isso o credor tem a possibilidade de novamente exiir a pretensão.
Como seria a renuncia tcita da prescriçãoJMTcita + a renuncia 5uando se presume de fatos de interessado, incompat?veis com a prescrição.N-x: Pedir a prorroação de d?vida prescrita, pedir parcelamento de d?vida prescrita.
NÃO EXISE !EN"N#IA P!$%IA A P!ES#!I&ÃO , pois a renuncia s% poder ser feita ap%so contrato.
A ren'ncia a (rescrição não (ode (rejudicar terceiros . -u devo para meu irmão GO"..,s% 5ue 8 prescreveu. 0% 5ue eu devo ao banco GO ".., e tenho um carro no mesmo valor.&ora eu não 5uero perder o carro e penso em renunciar a prescrição do meu irmão para 5ue não
perca o carro. 7este caso a renuncia + nula.
*correu a renuncia da prescrição n%s vamos entender 5ue o pra(o volta ao status 5uo.
&rt. "$2 do CC *s pra(os de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
&rt. "$< do CC& prescrição pode ser aleada em 5ual5uer rau de 8urisdição.
7ão pode alear prescrição como rera em sede recurso especial, mais o 0T4 aceita.
&rt. "$/ do CC G-E*&D*
Eiorando o artio 2"$, Q do CPC – o 8ui( pode declarar de oficio a ocorr!ncia da prescrição.
&ora 8 5ue o 8ui( pode declarar de oficio a prescrição. R poss?vel voc! renunciar a prescriçãoneste casoJ
-ntendemos 5ue simS
Prescrição + mat+ria de ordem p1blicaJ
-m direito obriacional, as partes podem estipular de ordem diversa, neste caso não se trata de preceito de ordem p1blica são direitos fracos. >at+ria de ordem p1blica no caso seria a decad!ncia.
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&rt. "$ do CC
*s relativamente incapa(es e as pessoas 8ur?dicas, podem sofrer problemas ser?ssimos em ra(ão da prescrição.
maine 5ue o Curso >arcato tem um cr+dito contra um estudante. * setor 8ur?dico do >arcato não
entra com a ação dentro do pra(o. 7este caso a prescrição vai se consumar e a responsabilidade serdo advoado do setor 8ur?dica por decidia.
& mesma coisa vale para o assistente no caso de relativamente incapa(, não aleando ou não dandocausa a prescrição.
De acordo com o artio o 2"$ CPC, o 8ui(, as partes, assistentes, representantes leais, aora ser o 8ui( não declarar de oficio a prescrição frente a pessoa 8uridica ou relativamente incapa( ele teria deser responsabi(ado.
&rt. "$; do CC
* pra(o para cobrar cr+dito de honorrios advocat?cios + de anos. * advoado morre neste casoseus sucessores continua correndo o pra(o prescricional. * mesmo vale para sucessão entreempresas.
&rt. "$3 do CCCausas de imunidade reciproca, podem impedir o inicio do pra(o 'não começa o pra(o) suspendem'continua a contar o pra(o) – imunidade reciproca, não corre prescrição entre o homem e a mulher, homem e homem, mulher e mulher 'D?vida no namoro e depois casa – 00P-7D- & PG-0CGUV*) 'Durante o casamento
– não inicia o pra(o)
* iniciado 2$; entende6se no inciso o companheiro e companheira.
– durante o poder familiar não corre prescrição entre ascendentes e descendentes.
– mesma hip%tese de raciono do inciso .
&rt. "$# do CC
– não corre prescrição contra absolutamente incapa(es, portanto com "; anos temos orelativamente incapa( 8 corre a prescrição. &tentar para a5uele enfermo ou incapacidade mental e
a5uele não puder exprimir sua vontade.&ção de alimentos + imprescrit?vel, aora depois 5ue eu entro com ação de alimentos e anho.
7asce o pra(o de 2 anos para execut6los, conforme art. 2;, Q2.
&ora imainemos uma pensão de GO "., 5ue foi fixada em BB2.
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– 7ão corre prescrição
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C&0&0 I- >P-D-> & PG-0CGUV*
&rt. 22 do CCPrescrição se interrompe uma 1nica ve(: – o 5ue interrompe a prescrição não + a distribuição e sim o despacho de cite6se.
– protesto 8udicial
– protesto cambial
E – &presentação do t?tulo de cr+dito em inventrio, a partir do momento 5ue tenho a apresentaçãodo t?tulo de credito no inventrio temos a interrupção
E – 5ual5uer ato 8udicial 5ue constitui em mora o devedor.
E – um ato extra8udicial 5ue reconhece o direito.
Pararafo 1nico: a prescrição começa correr do ato 5ue a interrompeu ou do 1ltimo ato.
7ão confundir com a prescrição a5uisitiva da usucapião, artio ".2// do CC as causas 5ueimpedem e suspendem a prescrição se aplica prescrição a5uisitiva.
D-C&D-7C&X
&rt. 2# do CC
&rt. "$#, 'não corre prescrição e muito mesmo decad!ncia contra absolutamente incapa()
atenção: atenção artio "$ no caso da assist!ncia
&rt. 2$ do CC
-xiste outro tipo de decad!nciaJ0im a prescrição transformada em decad!ncia por clausula contratual.
Contrato advocat?cio o su8eito a prescrição em anos, no nosso contrato eu convenciono com a parte em transformar em pra(o decadencial, neste caso eu passo os cinco anos e eu pao cabe açãode redibição indebito.
R nula a renuncia a decad!ncia leal e + valida a decad!ncia convencional.
&rt. 2"" do CC
7o caso de decad!ncia convencional o 8ui( não pode suprir.