Prescrição e Decadência no Direito Civil e no Direito do Trbalho

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  • 8/8/2019 Prescrio e Decadncia no Direito Civil e no Direito do Trbalho

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    escrio e Decadncia no Direito Civil

    ) Prescrio: a extino de uma ao ajuizvel, em virtude da inrcia de seu titular durante umto lapso de tempo, na ausncia de causas preclusivas de seu curso; Pontes de Miranda pontifica que ascrio seria uma exceo que algum tem contra o que no exerceu, durante um lapso de tempoado em norma, sua pretenso ou ao; o que a caracteriza que ela visa extinguir uma ao, mas noireito propriamente dito.

    ) Requisitos da prescrio: existncia de uma ao exercitvel; inrcia do titular da ao pelo seuo exerccio; continuidade dessa inrcia durante um certo lapso de tempo; ausncia de algum fato ou

    a que a lei confere eficcia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que seuor neutralizante.

    ) Causas interruptivas: so as que inutilizam a prescrio iniciada, de modo que o seu prazoomea a correr da data do ato que a interrompeu ou do ltimo do processo que a interromper (CC, art.3; RT, 459:121), como: a) cessao da violao do direito; b) reconhecimento do direito pelo devedor;ato do titular reclamando seu direito; quanto a seus efeitos, o princpio de que ela aproveita to-mente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa.

    ) Causas impeditivas: so as circunstncias que impedem que seu curso inicie; esto arroladas noss. 168, I a IV, 169, I, e 170, I e II do CC, que se fundam no status da pessoa individual ou familiar,ndendo as razes de confiana, amizade e motivos de ordem moral.

    ) Causas suspensivas: so as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fatopensivo, a prescrio continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele; so as mencionadas

    s arts. 169, II e III, e170, III, do CC, ante a situao especial em que se encontram o titular e o sujeitossivo ou devido a circunstncias objetivas.

    ) Prescrio aquisitiva e extintiva: a extintiva ou liberatria atinge qualquer ao, fundamentando-na inrcia do titular e no tempo; a aquisitiva ou usucapio visa propriedade, fundando-se na posse etempo; a prescrio extintiva concede ao devedor a faculdade de no ser molestado, a aquisitiva retiraoisa ou o direito do patrimnio do titular em favor do prescribente.

    ) Normas gerais sobre a prescrio: o CC contm normas que facilitam a aplicao da prescrio;o as seguintes: a) somente depois de consumada a prescrio, desde que no haja prejuzo de terceiro,ue pode haver renncia expressa ou tcita por parte do interessado (art. 161); b) a prescrio poderalegada em qualquer instncia ou fase do processo, pela parte a quem aproveita (art. 162; RT,

    7:209; 447:142; 426:77); c) tanto as pessoas naturais como as jurdicas sujeitam-se aos efeitos dascrio, ativa ou passivamente, ou seja, podem invoc-la em seu proveito ou sofrer suas

    nseqncias quando alegadas ex adverso (art. 163); d) as pessoas que a lei priva de administrar osprios bens tm ao regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ougligncia, derem causa a prescrio (art. 164); e) a prescrio iniciada contra uma pessoa continua a

    rer contra o seu herdeiro (art. 165); f) o juiz pode no conhecer da prescrio de direitos patrimoniais,no foi invocada pelos interessados (art. 166), no podendo, portanto, decret-la de ofcio; g) com oncipal prescrevem os direitos acessrios (art. 167); h) a prescrio em curso no origina direitoquirido (RT, 174:282; 246:520); i) as partes podem restringir o prazo prescricional fixado por lei, desdee se trate de direito patrimonial; j) deve-se determinar o momento exato em que a prescrio comeaorrer para que se calcule corretamente o prazo.

    ) Prazos prescricionais: as aes pessoais, que tm por fim fazer valer direitos oriundos de umarigao de dar, fazer ou no fazer algo, prescrevem em 20 anos; as aes reais, que so as queetivam proteger os direitos reais, prescrevem em 10 anos, entre presentes, e em 15 anos entra

    sentes, contados da data em que poderiam ter sido propostas; tanto as aes pessoais como as reais,sando sobre direitos que fazem parte do patrimnio do titular, so aes patrimoniais; existem casosprescrio especial, para os quais a norma jurdica estatui prazos mais exguos, pela convenincia deuzir o prazo geral para possibilitar o exerccio de certos direitos.

    ) Aes imprescritveis: todas as aes so prescritveis; a prescritibilidade a regra, aprescritibilidade, a exceo; so imprescritveis as que versam sobre: os direitos da personalidade; o

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    ado das pessoas; os bens pblicos; bens confiados guarda de outrem, a ttulo de depsito, penhor oundato; a direito de famlia no que concerne questo inerente penso alimentcia, vida conjugal,regime de bens; a pretenso do condmino de a qualquer tempo exigir a diviso da coisa comum, de

    dir-lhe a venda ou a meao do muro divisrio; a exceo de nulidade, por exemplo, pelo art. 1.627, I,CC, nulo o testamento feito por menor, com idade inferior a 16 anos, seja qual for o tempo decorridorealizao do ato at sua apresentao em juzo; sempre ser possvel pleitear sua invalidade porio de exceo de nulidade.

    ) Decadncia: a extino do direito pela inao de seu titular que deixa escoar o prazo legal ouluntariamente fixado para seu exerccio; seu objeto o direito que, por determinao legal ou porntade humana unilateral ou bilateral, est subordinado condio de exerccio em certo espao de

    mpo, sob pena de caducidade; pode ser argida tanto por via de ao ( se o titular, desprezando acadncia, procura exercitar o direito: o interessado pela ao, pleitear a declarao da decadncia)mo por via de exceo ( se o titular exercitar seu direito por meio de ao judicial: o interessado, porceo, pleitear a decadncia); pode ser argida em qualquer estado da causa e em qualquertncia, quando ao argente dado falar no feito, antes do julgamento; se o direito se extingue pela

    cadncia, no poder mais produzir os seus efeitos, assim se alegada e comprovada a qualquer tempo,rante o litgio, impedido estar o juiz de reconhecer um direito extinto, assegurando sua eficcia.

    ) Efeitos da decadncia: seu efeito direto a extino do direito em decorrncia da inrcia de seu

    ular para o seu exerccio; indiretamente, extingue a ao correspondente; prazo decadencial correntra todos; nem mesmo aquelas pessoas contra as quais no corre a prescrio ficam isentas dos seusitos; a decadncia no se suspende nem se interrompe e s impedida pelo efetivo exerccio doeito, dentro do lapso de tempo prefixado.

    escrio a extino de uma ao judicial possvel, em virtude da inrcia de seu titular por um certoso de tempo e a Decadncia a extino do direito pela inrcia de seu titular, quando sua eficcia foi,

    origem, subordinada condio de seu exerccio dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou seme esse exerccio tivesse se verificado.

    sto que a inrcia e o tempo sejam elementos comuns decadncia e prescrio, diferem, contudo,ativamente ao seu objetivo e momento de atuao, por isso que, na decadncia, a inrcia diz respeitoexerccio do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, nascrio, a inrcia diz respeito ao exerccio da ao e o tempo opera os seus efeitos desde ocimento desta, que, em regra, posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

    rtanto, podemos fazer as diferenas entre Prescrio e Decadncia da seguinte forma:

    A decadncia tem por efeito extinguir o direito, e a prescrio extinguir a ao;A decadncia no se suspende, nem se interrompe, e s impedida pelo exerccio do direito a elaeito; a prescrio pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

    A decadncia corre contra todos, no prevalecendo contra ela as isenes criadas pela lei a favor detas pessoas; a prescrio no corre contra todos, havendo pessoas que por considerao de ordem

    pecial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

    A decadncia resultante de prazo extintivo imposto pela lei no pode ser renunciada pelas partes,m depois de consumada; a prescrio , depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

    A decadncia decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seucio, independentemente de alegao das partes; a prescrio das aes patrimoniais no pode ser,

    x officio", decretada pelo juiz.

    p://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm (acessado em 30 de outubro de 2010)

    http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htmhttp://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htmhttp://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htmhttp://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htmhttp://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htmhttp://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm
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    p://www.juslaboral.net/2009/01/diferenas-entre-prescriao-e-decadencia.html (acessado em 30 deubro de 2010)

    http://www.juslaboral.net/2009/01/diferenas-entre-prescriao-e-decadencia.htmlhttp://www.juslaboral.net/2009/01/diferenas-entre-prescriao-e-decadencia.html
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    ferenas entre Prescrio e Decadncia

    Direito no socorre a quem dorme" (Princpio Romano). Diferentemente da rea civilista, em que soudados no mbito do Direito Material, prescrio e decadncia, na seara trabalhista, so institutosudados no Direito Processual, especialmente porque s vm tona, regra geral, a partir de pleitosmulados no Judicirio. Por outro lado, como possuem, no mbito trabalhista, particularidades, sealisados sob a tica do Direito Civil, no raro induzem a equvoco. Melhor maneira de se explicar aerena entre ambos os institutos , alm dos respectivos conceitos, estudar exemplos, como faremos

    aixo. A propsito da prescrio, consultem, tambm, o seguinte modelo prtico: Contestao: escrio Bienal e Trabalho Autnomo

    t. 853 - Para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido comabilidade, o empregador apresentar reclamao por escrito Junta ou Juzo de Direito, dentro de 30nta) dias, contados da data da suspenso do empregado.

    escrio e Decadncia no Direito do Trabalho

    decadncia , tanto quanto a prescrio, tambm fato extintivo de direitos. Contudo, a maioria dosutrinadores entende que s h uma hiptese de decadncia na seara trabalhista: prazo de 30 diasa instaurao de inqurito judicial para demisso de empregado estvel (Smula 403 do STF), a contarsuspenso, por falta grave. H quem entenda que o prazo para intentar ao judicial, a partir de

    manda na Comisso de Conciliao Prvia, tambm seria de decadncia.

    PRESCRIO

    escrio a perda do direito de ao, em razo da inrcia do seu titular, no decorrer de certo perodo.Direito do Trabalho est prevista no artigo 7, XXIX, da Constituio Federal, a saber:

    t. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de suandio social:...

    XIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cincoos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato debalho;

    mo se v, a prescrio, no mbito trabalhista, enquanto extino do direito do autor, ocorre a partir des lapsos temporais, mas, na prtica, exterioriza-se de maneira una, interligados, mas, no "somados".fato, no se trata de somatria dos dois prazos ("sete anos"), porque o marco inicial da contagem

    ativa a ambos diferente.

    DECADNCIA

    decadncia, tanto quanto a prescrio, tambm fato extintivo de direitos. Contudo, a maioria dosutrinadores entende que s h uma hiptese de decadncia na seara trabalhista: prazo de 30 diasa instaurao de inqurito judicial para demisso de empregado estvel (Smula 403 do STF), a contarsuspenso, por falta grave. H quem entenda que o prazo para intentar ao judicial, a partir de

    manda na Comisso de Conciliao Prvia, tambm seria de decadncia.

    DIFERENAS ENTRE DECADNCIA E PRESCRIO

    m direito material, a prescrio refere-se ao direito de exigir de algum cumprimento de umaestao; em processo, a prescrio restringe-se ao direito de exigir judicialmente o direito. A

    cadncia , por sua vez, refere-se, regra geral, ao exerccio de direitos potestativos, ou seja, aquelese conferem ao titular poder de influir, com sua manifestao de vontade, sobre determinada condiodica. Vejamos o exemplo do inqurito judicial para apurao de falta grave de empregado estvelndio, sem a qual no, para demiti-lo): se o empregado estvel comete falta grave, o empregador

    m trinta dias para ajuizar inqurito para apurao de falta grave. Prazo que decadencial.

    http://www.juslaboral.net/2009/05/modelo-contestacao-prescricao-vinculo.htmlhttp://www.juslaboral.net/2009/05/modelo-contestacao-prescricao-vinculo.htmlhttp://www.juslaboral.net/http://www.juslaboral.net/http://www.juslaboral.net/2009/05/modelo-contestacao-prescricao-vinculo.htmlhttp://www.juslaboral.net/2009/05/modelo-contestacao-prescricao-vinculo.htmlhttp://www.juslaboral.net/http://www.juslaboral.net/
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    ra o conceito clssico do direito comum, na decadncia, conquanto tenha nascido, o direito no setivou pela falta do exerccio. Diferentemente, na prescrio o direito nasce e se efetiva, mas queece porque a prerrogativa de ao para pleite-lo pereceu. Assim, no exemplo acima, o empregador

    m direito a ajuizar inqurito para apurao de falta grave, mas, deve faz-lo no prazo de trinta dias;o, se no o fizer, o direito nasceu, mas, pereceu pelo no exerccio; veja que se trata de exerccio dedireito e no de uma ao. Costuma se dizer que a decadncia est mais ligada ao direito material e a

    escrio ao direito processual, mas, esse tipo de comparao insegura e pode induzir a erro,pecialmente no mbito trabalhista. O melhor a fazer, especialmente para quem est se preparandoa concursos, memorizar aspectos prticos de ambos os institutos.