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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURS COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO
EDERSON ROBERTO LAGO
Itajaí (SC), novembro de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURS COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO
EDERSON ROBERTO LAGO
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Alexandre Macedo Tavares
Itajaí (SC), novembro de 2008
iii
Meus Agradecimentos:
A Deus, por toda força recebida nos
momentos em que fraquejei.
Ao meu pai Adelino Tadeu Lago, minha
mãe Maria Tereza Lago, exemplos de
amor e dignidade aos quais devo tudo o
que sou e o que conquistei.
Ao orientador Msc. Alexandre Macedo
Tavares, pelo apoio, críticas construtivas
e incentivo para o promissor resultado
desse trabalho.
iv
Este trabalho dedico:
Ao Dr. Arlei de Souza Flôr, pessoa
fundamental na minha vida profissional.
Meu verdadeiro norteador;
À minha esposa Alessandra Carla de
Souza Flôr Lago, sem seus sábios
conselhos e críticas construtivas, este
trabalho não teria final promissor.
v
Antes não saber nada do que saber
muitas coisas por metade! Antes ser
louco por seu próprio critério, que sábio
segundo a opinião dos outros! Eu por
mim, vou ao fundo.
[Frederich Nitzsche]
vi
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de
Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo
graduando Ederson Roberto Lago, sob o título PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO, foi submetida em 17
(dezessete) de novembro de 2008 à Banca Examinadora composta pelos
seguintes Professores: Alexandre Macedo Tavares (Orientador e Presidente
da Banca) e João Thiago Fillus (Examinador) e aprovada com a nota 9,5
(nove e meio).
Itajaí (SC), 17 de novembro de 2008.
Prof. MSc. Alexandre Macedo Tavares Professor orientador
vii
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do
Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), 17 de novembro de 2008.
Ederson Roberto Lago Graduando
viii
ROL DE CATEGORIAS
Contribuinte:
É o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador1.
Crédito tributário:
É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado
(sujeito ativo) pode exigir do particular – o contribuinte ou responsável
(sujeito passivo) – o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária
(objeto da obrigação obrigacional) 2.
Decadência:
A decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer
um direito pelo seu não-exercício durante certo lapso de tempo. É a perda
da possibilidade de a Fazenda Pública fazer o lançamento e,
conseqüentemente, constituir o crédito tributário3.
Direito tributário:
Ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os
particulares, decorrente da atividade financeira daquele, que se refere à
obtenção de receitas que correspondem ao conceito de tributo4.
1 Art. 121, parágrafo único, I, do CTN.
2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 14. ed. Fortaleza: Malheiros, 1998. p. 190.
3 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 501.
4 SILVA, Marcelo Abdalla da. Direito tributário didático. Belo Horizonte: Inédita, 1996. p. 17.
ix
Ação de execução fiscal:
É a ação que a Fazenda Pública se utiliza para realizar a cobrança dos
seus créditos tributários ou não, desde que devidamente inscritos em
dívida ativa5.
Indébito tributário:
Tributo pago indevidamente.6.
Lançamento:
É o ato jurídico plenamente vinculado e obrigatório, constitutivo do crédito
tributário, que compete privativamente à autoridade administrativa
realizar, tendente a verificar a ocorrência de incidência da obrigação
tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular ou por
outra forma definir o quantum do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível7.
Obrigação tributária:
O vínculo obrigacional decorrente da relação de direito público travada
entre Fisco e contribuinte que, face o prévio consentimento legal, nasce
para o sujeito ativo (credor) o direito subjetivo de exigir do contribuinte
(sujeito passivo) o cumprimento de seu dever jurídico de entregar dinheiro
aos cofres públicos, a título de tributo e/ou de efetuar prestações –
positivas ou negativas – de interesse da arrecadação ou da fiscalização8.
5 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário. 3. ed. Florianópolis: Momento Atual, 2006. p. 208.
6 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 247.
7 TAVERES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 118.
8 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 97.
x
Prescrição:
A prescrição importa na perda de um direito, porém, após o lançamento,
e o que se extingue não é o direito em si, mas os meios processuais
eficazes para alcançá-lo9.
Prescrição intercorrente:
É a fluência do prazo prescricional ocorrida no decurso do processo, seja
ele administrativo ou judicial10.
Responsável tributário:
É o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorre de disposição expressa de lei11.
Sujeito ativo:
É o titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária
principal ou acessória12.
Sujeito passivo:
É a pessoa, natural ou jurídica, obrigada ao cumprimento de uma
obrigação tributária, principal ou acessória13.
Tributo:
Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada14.
9 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 503.
10 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário. Salvador: Podivm, 2007, p. 323.
11 Art. 121, parágrafo único, II, do CTN.
12 Art. 119, do CTN.
13 Art. 121, caput, do CTN.
xi
ROL DE SIGLAS E ABREVIATURAS
AgRg. – agravo regimental.
AI – agravo de instrumento.
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil.
CT – crédito tributário.
CTN – Código Tributário Nacional.
DA – dívida ativa.
DJ – diário da justiça.
EF – execução fiscal.
EREsp. – Embargos em Recurso Especial.
FG – Fato gerador.
HI – Hipótese de incidência.
LC – lei complementar.
Min. – Ministro.
OT – obrigação tributária.
RE – Recurso Extraordinário.
Rel. – relator.
REsp. – Recurso Especial.
14 Art. 3º do CTN.
xii
STF – Supremo Tribunal Federal.
STJ – superior Tribunal de Justiça.
T. – turma.
xiii
SUMÁRIO
RESUMO.............................................................................................................. xvii
INTRODUÇÃO.........................................................................................................1
Capítulo 1 ..............................................................................................................5
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ......................................................................................5
1.1 DIREITO TRIBUTÁRIO.........................................................................................5
1.2 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.............................................................9
1.3 RECEITA PÚBLICA E TRIBUTO..........................................................................11
1.4 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TRIBUTO............................................13
1.5 NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA DO TRIBUTO ............................................16
1.5.1 Irrelevância da destinação legal ............................................................18
1.6 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ..............................................................................18
1.6.1 Espécies de obrigação tributária.............................................................21
1.6.2 Nascimento da obrigação tributária e fato gerador.............................22
1.6.3 Objeto da obrigação tributária principal e acessória ..........................25
1.6.4 Sujeito ativo ................................................................................................27
1.6.5 Sujeito passivo............................................................................................29
1.6.5.1 Sujeição passiva e convenções particulares......................................32
xiv
Capítulo 2 ............................................................................................................34
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...........................................................................................34
2.1 SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................34
2. 2 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO................35
2.3 LANÇAMENTO ...............................................................................................37
2.4 NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO......................................................40
2.5 MODALIDADES DE LANÇAMENTO................................................................41
2.5.2 Lançamento misto ou por declaração ...................................................43
2.5.3 Lançamento por homologação ou autolançamento ...........................44
2.6 A INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .........................................46
2.7 O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO UM DIREITO-REFLEXO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ...........................................................................................................48
2.8 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.................................50
2.9 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................52
Capítulo 3 ............................................................................................................55
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO................55
3.1 SIGNIFICADO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA...........55
3.1.1 Decadência ...............................................................................................55
xv
3.1.2 Prescrição...................................................................................................57
3.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO...........................................................................................................59
3.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR...............61
3.4 DISCIPLINAMENTO DO ASSUNTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ..63
3.4.1 O prazo decadencial de que cuidam os arts. 150, § 4º, e 173, I do
CTN. ......................................................................................................................64
3.4.1.1 Hipóteses distintivas de aplicação do art. 150, § 4º, e do art. 173, I,
do CTN .................................................................................................................65
3.5 O PRAZO DE QUE CUIDA O ART. 173, II, DO CTN ........................................67
3.6 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL .........................................68
3.6.1 O trato da matéria no art. 174 do CTN ....................................................71
3.6.2 Prescrição e lançamento por homologação.........................................72
3.6.3 A LC 118/05 e a nova hipótese de interrupção da prescrição ............73
3.6.4 Prescrição intercorrente no processo executivo fiscal .........................74
3.7 HIATO TEMPORAL ENTRE OS PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO....76
3.8. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO........78
3.8.1 Termo inicial do prazo de prescrição da ação de repetição do
indébito tributário. ..............................................................................................81
3.8.2 A prevalência da tese dos cinco mais cinco, relativamente à
restituição dos tributos lançados por homologação .....................................81
xvi
3.8.2.1 A alteração veiculada pela LC 118/05 e a questão do direito
intertemporal.......................................................................................................82
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................85
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ..................................................................89
xvii
RESUMO
Atrelado ao contexto das obrigações fiscais, crescem
de importância os institutos da Prescrição e Decadência do Crédito
Tributário brasileiro, capitulados nos art. 150, § 4º, 173, I e 174, todos do
Código Tributário Nacional, os quais implicam em extinção do respectivo
crédito. Mediante a utilização do método indutivo objetivou-se analisar os
distintos momentos que cada instituto ocorre, o termo inicial de contagem
dos prazos e o marco fundamental que separa a decadência da
prescrição. Através da pesquisa, obtiveram-se os seguintes entendimentos:
a) a decadência somente ocorre antes do lançamento, tendo como
termo inicial a data do fato gerador e implica na perda do direito que o
Fisco tem de constituir o crédito tributário; b) a prescrição ocorre após a
constituição definitiva do crédito tributário, formalizada pelo lançamento,
e representa a perda dos meios de o Fisco buscar o seu direito; c) a
interposição de recurso administrativo e a pendência do seu julgamento
não é causa suspensiva do prazo prescricional, mas hiato temporal que
obsta o termo inicial do respectivo prazo; d) a alteração veiculada pelo
art. 3º da LC nº. 118/05 não se reveste das formalidades de lei
interpretativa; e) a tese dos “cinco mais cinco”, pacificada no STJ,
prevalece para os fatos jurídicos nascidos antes da vigência da LC nº.
118/05, a qual tem apenas eficácia prospectiva, aplicando-se somente
àqueles fatos ocorridos após 9 (nove) de junho de 2005.
INTRODUÇÃO
O núcleo da presente monografia é a investigação dos
aspectos fundamentais dos institutos da Prescrição e Decadência do
Crédito Tributário no direito brasileiro, assim como seu alcance e efeitos
jurídicos, à luz do Código Tributário Nacional, da doutrina nacional e da
jurisprudência.
O estudo desse tema é de extrema significância na
ordem tributária atual, justificando uma pesquisa aprofundada, não
somente pela sua importância prática, mas pela falta de consenso entre a
doutrina e jurisprudência, no que se refere às alterações veiculadas pela
Lei Complementar nº. 118/05.
Esta pesquisa tem como objetivos: institucional, produzir
monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí – Univali; geral, investigar as notas peculiares
do instituto da Prescrição e Decadência do Crédito Tributário no
Lançamento por homologação, nos moldes como retratada pelo art. 150,
4º e 173, I, ambos do Código Tributário Nacional; específicos, 1) Identificar
a diferença entre obrigação tributária e crédito tributário, bem como o
exato momento da constituição definitiva do crédito tributário; 2)
identificar a diferença entre os institutos da prescrição e decadência no
direito tributário brasileiro; e, 3) Investigar os aspectos com maior
repercussão veiculados pela Lei Complementar 118/05, com a
prevalência da tese dos “cinco mais cinco”.
Para a investigação do objeto e alcance dos objetivos
propostos, adotou-se o método indutivo15, operacionalizado com as
15 O método indutivo consiste em ‘pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral’. [Pasold, 2001, p. 87].
2
técnicas16 do referente17, da categoria18, dos conceitos operacionais19 e
da pesquisa bibliográfica, em conjunto com as técnicas propostas por
Colzani20, dividindo-se o relatório final em três capítulos.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base os
seguintes problemas:
1ª A prescrição intercorrente pode configurar-se
durante o transcurso do processo administrativo?
2ª A interposição de recurso administrativo, pendente
de julgamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário?
3ª A tese dos “cinco mais cinco” tem prevalecido à
alteração veiculada pela LC nº. 118/05 em relação aos fatos jurídicos
ocorridos antes da sua vigência?
Diretamente relacionadas a cada problema
formulado, foram levantadas as seguintes hipóteses:
a) A doutrina defende a possibilidade da ocorrência
da prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo,
inclusive com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº. 6.830/80. No
16 “Técnica é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. [Pasold, 2001, p. 88].
17 Referente “é a explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o seu alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especial-mente para uma pesquisa”. [Pasold, 2001, p. 63].
18 Categoria “é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. [Pasold, 2001, p. 37].
19 Conceito Operacional é a “definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos”. [Pasold, 2001, p. 51].
20 COLZANI, Valdir Francisco. Guia para elaboração do trabalho científico. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2005. p. 26.
3
entanto, a jurisprudência tem se posicionado de modo contrário, sob a
fundamentação que nesse interregno a exigibilidade do crédito tributário
encontra-se suspensa, e não há fluência do prazo prescricional.
b) A jurisprudência entende que a interposição de
recurso administrativo não é causa suspensiva, configurando hiato
temporal entre o lançamento e o julgamento do recurso, estagnando o
prazo de prescrição, o qual retoma seu curso com a notificação da
decisão.
c) A LC nº. 118/05 tem eficácia prospectiva, aplicando-
se tão somente aos fatos jurídicos acontecidos após a sua vigência, de
modo que os fatos anteriores serão regidos pelo já pacificado
entendimento do STJ – sob os ditames da tese dos “cinco mais cinco”.
Para uma melhor abordagem das questões que
norteiam o instituto da Prescrição e Decadência no Direito Tributário
Brasileiro, o trabalho foi dividido em três capítulos.
No primeiro capítulo tratar-se-á da atividade financeira
do Estado, receita pública e tributos, destacando os elementos que o
compõe, obrigação tributária principal e acessória, bem como o seu
objeto, sujeitos ativo e passivo.
No segundo capítulo, discorrer-se-á acerca do crédito
tributário, modalidades de lançamento, a indisponibilidade do crédito
tributário, suas garantias e privilégios e o momento da sua constituição
definitiva.
No terceiro e último capítulo, investigar-se-á os
aspectos peculiares da prescrição e decadência do crédito tributário
brasileiro, causas extintivas, distinção dos prazos decadenciais nos tributos
cujo lançamento se opera de ofício e por declaração dos tributos com
lançamento por homologação, prescrição e decadência da ação de
4
execução fiscal, prescrição intercorrente no processo de execução fiscal,
prescrição da ação de restituição do indébito tributário, termo inicial da
prescrição e a prevalência da tese do “cinco mais cinco”.
O presente relatório da pesquisa se encerra com as
considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, estabelecendo-se breve síntese de cada capítulo e
demonstração sobre as hipóteses básicas da pesquisa, verificando se as
mesmas restaram ou não confirmadas.
5
Capítulo 1
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1 DIREITO TRIBUTÁRIO
Inicialmente, para adentrar no estudo do direito
tributário, cumpre antes destacar um conceito, à luz da doutrina, de
direito.
Para OLIVEIRA21:
A palavra direito provém do latim directu, que suplantou a
expressão jus, do latim clássico, por ser mais expressiva. Em
Roma havia o jus e o faz. O jus é o conjunto de normas
formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida
em sociedade; faz é o conjunto de normas de origem
divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e
as divindades.
No mundo moderno, direito em seu sentido objetivo, seria
um conjunto de regras dotadas de sanções que regem as
relações dos homens que vivem em sociedade, ou seja, o
jus romano. Já no sentido didático, poderíamos entender o
direito, como sendo a ciência das regras obrigatórias que
presidem às relações dos homens em sociedade.
Enfatiza a autora, citando Limongi França, que o direito
pode ser entendido sob quatro prismas: o primeiro, o direito como o justo;
o segundo como regra de direito; o terceiro como poder de direito e o
quarto como sanção de direito.
É salutar destacar que desde a sua origem o Direito
teve por escopo fundamental disciplinar as relações humanas oriundas
21 OLIVEIRA, Maria De Fátima Alcântara de. Direito como ciência. Disponível em: Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4>. Acesso em: 25 abr. 2008.
6
das relações dos particulares com o Estado, sendo assim denominadas de
relações de direito público.
Nesse diapasão, lecionam FERREIRA FILHO e SILVA
JUNIOR22 que a subdivisão de direito em público e privado surge do direito
romano, para apartar as normas relativas ao Estado dos negócios romanos
– direito público – daquelas referentes aos interesses particulares – direito
privado. Contudo, havia dificuldade em precisar, com clareza, as
situações nas quais o interesse assegurado seria meramente privado ou
exclusivamente público.
Hodiernamente, consideram-se pertencentes ao direito
público as norma jurídicas que trazem comandos cogentes, imperativos,
que não podem ser afastadas por deliberação das partes. Caracteriza-se
ainda pela nítida predominância do interesse público sobre o interesse
particular. Dentre os ramos de direito público estão abarcados: penal,
administrativo, tributário, constitucional, processual etc.
Para os mesmos autores, o direito tributário, como ramo
do direito público, teve origem com o incremento da atividade estatal,
vez que o crescimento das obrigações do Estado para com os seus
cidadãos (segurança, saúde, educação etc.) fruto do surgimento do
Estado social, exigiu uma fonte permanente de recursos a serem
carreados para os cofres públicos.
Com a crescente complexidade de angariar recursos,
destinou-se um ramo específico da Ciência Jurídica para estudar e
sistematizar os princípios e normas correlatos à obtenção de receitas
estatais, enquadradas no conceito de tributos: o Direito Tributário.
22 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes da. Direito tributário, p. 35-36.
7
Dentre as várias conceituações estabelecidas pela
doutrina, para definir Direito Tributário, pode-se destacar as seguintes:
“ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das
proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou
indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”23; “o
direito tributário é o sistema formado pelas regras jurídicas que disciplinam
o nascimento, vida e extinção daquele dever”24.
Ensina SILVA25 que “direito tributário é o ramo do direito
público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares,
decorrente da atividade financeira daquele, que se refere à obtenção de
receitas que correspondem ao conceito de tributo.”
Para MACHADO26 “é o ramo do direito que se ocupa
das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de
qualquer espécie, limitando o poder de tributar e o cidadão contra os
abusos desse poder.”
Segundo MACHADO, o Estado, no exercício da sua
soberania, tem o poder de tributar. Todavia, “essa relação não é uma
simples relação de poder, mas uma relação jurídica, pois está sujeito a
normas às quais se submetem os contribuintes e também o Estado.”
São comandos emanados da Constituição insertos
desde o seu surgimento com raízes em outros sistemas. Leciona COÊLHO27
que os países europeus de tradição jurídica romano-germânicas, a que o
Brasil pertence pela filiação lusa, trazem, em suas Cartas Políticas, alguns
23 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes da. Direito tributário, p. 36.
24 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 5.
25 SILVA, Marcelo Abdalla da. Direito tributário didático, p. 17.
26 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 38.
27 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: forense, 2006. p. 47-48.
8
princípios tributários, porém sempre poucos. Os Estados Federados
introduzem outros princípios relativos à repartição de competência,
inclusive tributária.
O Brasil, ao contrário deles, perfilhou vastamente a
Constituição de 1998 com princípios e regras atinentes ao Direito Tributário.
Indubitavelmente é o Estado cuja Constituição é a mais extensa e
minuciosa em tema de tributação, o que culmina em três importantes
conclusões:
Primeiro – os fundamentos de direito tributário brasileiro
estão arraigados na Constituição, de onde advém os comandos sobre as
ordens jurídicas parciais da União, dos Estados e dos Municípios;
Segundo – o Direito Tributário estampado na
Constituição de 1998 deve merecer as primícias dos juristas e dos
operadores do Direito, porquanto é texto fundante da ordem jurídico-
tributária;
Terceiro – as doutrinas devem ser recebidas com
cautela, diante das diversidades constitucionais.
Leciona MACHADO28 que a criação ou majoração do
tributo deve sempre ser feita mediante lei, e arrecadação e fiscalização
constituem atividade administrativa vinculada. A lei apta a instituir tributo,
em regra, é a lei ordinária, exceto quando o texto constitucional trouxer a
expressa previsão da necessidade de Lei Complementar.
28 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 37.
9
1.2 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
A atividade financeira do Estado, para JUND29, se
caracteriza pelo instrumental necessário à obtenção de recursos, visando
à viabilização do atendimento e à satisfação das necessidades públicas.
O Direito Financeiro, como organizador da atividade
financeira do Estado, abrange todas as prestações pecuniárias exigidas
pelo Estado, contidas no conceito de tributo. Sendo objeto do direito
financeiro o orçamento público, as receitas públicas e a dívida pública.30
Pontificam FERREIRA FILHO e SILVA JUNIOR31 que o
Estado, para cumprir com seus objetivos na prestação dos serviços aos
administrados, precisa continuamente angariar recursos. Para isso, cuida
da obtenção, gestão e dispêndio das necessidades econômicas
necessárias às atividades policiais, sociais, judiciais, educacionais entre
outras.
A administração desses recursos é executada pelo
direito financeiro, “ramo do direito público encarregado do estudo e do
regulamento jurídico da atividade financeira estatal”.
Tal atividade desenvolve-se em três etapas distintas:
Receita – é a obtenção dos recursos;
Gestão – consistente na administração e preservação
do patrimônio público;
Despesa – o emprego e a destinação dos recursos
para a realização dos fins almejados pelo Estado.
29 JUND, Sérgio. Direito financeiro e orçamento público. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 6.
30 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1.
31 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 37.
10
A atividade financeira do Estado efetiva-se por meio
das receitas originárias e receitas derivadas.
Para bem conceber a diferença entre ambas, é
imperioso destacar o conceito de soberania, que nos dizeres de FERREIRA
FILHO e SILVA JUNIOR32, consiste no poder do Estado, emanado do povo,
como um conjunto de prerrogativas e poderes que devem ser exercidos
pelo Estado para consecução dos objetivos previstos na Constituição.
As receitas originárias são oriundas do patrimônio do
próprio Estado. Provêm de relações jurídicas constituídas com
predominância da autonomia da vontade individual, como nos contratos.
São auferidas pelo Estado a partir de relações de direito privado travadas
com particulares, sem a utilização do poder soberano do Estado. A
administração pública, nessas relações, figura como pessoa comum, em
relação com outras pessoas igualmente comuns. São exemplos dessas
receitas: aluguéis recebidos, receita de venda de bens, lucro de empresas
estatais etc.
Contrariamente, as receitas derivadas caracterizam-se
pela utilização do poder de império do Estado, exteriorizado pela
soberania estatal. O particular recolhe a receita aos cofres públicos não
por vontade própria, mas por determinação legal. Tais receitas são
obtidas coercitivamente pelo Estado, a não deixar para o particular a
opção de inadimplir, sob pena de sanções. São exemplos de receitas
derivadas os tributos e penalidades pecuniárias.
Desse modo, é possível identificar a natureza
específica de determinada receita estatal observado o comportamento
do Estado. Se o Estado não utiliza do seu poder de império, e assim
comporta-se como um particular, está-se diante de uma receita originária;
32 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 38.
11
entretanto, se o Estado faz uso do seu poder de império, a receita daí
proveniente será derivada.
Os tributos, nos ensinamentos de PAULSEN33, constituem
a principal receita do Estado, classificada como receita derivada (porque
advinda do patrimônio do particular) e compulsória, pois decorrente de
disposição legal, irrelevando a vontade do contribuinte em custear a
atividade estatal.
1.3 RECEITA PÚBLICA E TRIBUTO
Receita pública, nos preceitos de JUND34, é todo o
recebimento de recursos arrecadados pela entidade com o fim de ser
aplicado em gastos operacionais e de administração. Pode ser entendido
como todo e qualquer recurso obtido pelo Estado para atender as
despesas públicas.
Para exemplificar, o autor cita as fontes de recursos do
Estado35:
a. extorsão a outros povos ou doações voluntárias;
b. rendimentos produzidos pelos bens públicos ou pelas
empresas estatais;
c. tributos ou penalidades exigidos coercitivamente;
d. empréstimos de particulares ou de outras entidades
públicas;
e. emissão de moedas.
33 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007. p. 15.
34JUND, Sérgio. Direito financeiro e orçamento público, p. 89.
35 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 15.
12
Portanto, receita, para JUND, deve ser entendida
como conjunto de ingressos financeiros, como fontes e fatos geradores
próprios e permanentes, oriundos da ação de tributos inerentes à
instituição, que, na modalidade de elemento novo, produz acréscimos
patrimoniais, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicações
de terceiro.
Há que se observar que o Estado arrecada recursos
que se incorporam definitivamente ao patrimônio – são as chamados
receitas públicas orçamentárias; e recursos que serão restituídos no futuro
– denominadas receitas extraordinárias ou ingressos financeiros, sem
caracterizar receita pública.
As receitas públicas, nos ensinamentos de JUND36,
podem ser classificadas quanto à natureza, em orçamentária e extra-
orçamentária: orçamentária – consiste na arrecadação de recursos
financeiros necessários ao atendimento dos programas de governo
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual; extra-orçamentária – definida
como o ingresso de recursos transitórios e de caráter temporário,
futuramente restituídos como despesas extra-orçamentárias, ocasionando
um passivo financeiro, por não pertencerem ao Estado e não integrarem o
orçamento, pois são créditos de terceiro, que o caixa do tesouro apenas
acolhe como depositário. São exemplos a fiança, caução em dinheiro,
entre outros.
Quanto à regularidade, podem ser assim classificadas:
Ordinárias: constituem ingressos permanentes e
estáveis do Tesouro, arrecadados regularmente e a cada período
financeiro, exteriorizando qualidade de continuidade, constituindo fonte
36 JUND, Sérgio. Direito financeiro e orçamento público, p. 90-93.
13
perene de recursos ao Estado. Como exemplos têm-se os impostos e taxas
regulares37.
Extraordinárias: são constituídas de ingressos não-
continuados e inconstantes, não raro provêm de calamidades públicas. A
exemplo dos impostos por motivo de guerra, empréstimos compulsórios
etc.
Quanto à coercitividade, podem ser: a) originária:
provém da exploração do patrimônio público, em que o Estado atua
como particular por meio de exploração de atividades privadas, tais
como: serviços comerciais, industriais e outros; b) derivada – provenientes
do exercício do poder de tributar do Estado, os rendimentos ou patrimônio
da coletividade.
As receitas públicas também são classificadas
conforme o poder de tributar atribuído a cada ente da Federação: União
Federal, Estadual, Distrito Federal e Municípios.
1.4 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TRIBUTO
Leciona PAULSEN38 que nem toda prestação
pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas, sim, toda prestação que
reúna o conjunto de requisitos constantes no art. 3º, do Código Tributário
Nacional (CTN).
A definição de tributo foi cunhada pelo próprio
legislador que assim o definiu no art. 3º do CTN:
Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
37 JUND, Sérgio. Direito financeiro e orçamento público, p. 90-91.
38 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 607.
14
constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Todavia, o conceito legal é carregado de elementos,
que nos preceitos de MACHADO39 devem ser analisados e examinados
isoladamente, a saber:
Toda prestação pecuniária: é a prestação tendente a
assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a
consecução de seus objetivos. Não há mais tributos em natureza, pagos
em serviços ou bens diversos de dinheiro.
Para SABBAG40 a pecúnia representa o dinheiro ou
cheque. Em princípio, não há como o pagamento de tributos operar-se
de forma diversa da pecúnia. A ressalva constante na expressão “em
princípio” está no comando inserto no art. 156, XI, do CTN, inserido pela Lei
complementar nº. 104/2001, que delineia a “dação em pagamento”
como causa extintiva do crédito tributário. Todavia, está condicionada
unicamente para bens imóveis.
Compulsória: a prestação tributária é obrigatória. Não
é pago voluntariamente, mas em face da determinação legal, de
imposição do Estado. A prestação do tributo não é contratual, voluntária
ou facultativa. Não há que optar pelo pagamento do tributo, mas a ele se
submeter, uma vez ínsita a sua natureza compulsória41.
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a
prestação tributária é pecuniária, ou seja, seu conteúdo é expresso em
moeda. O direito brasileiro não admite a instituição de tributo em
natureza, ou seja, expresso em unidade de bens diversos de dinheiro, ou
39 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 43.
40 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário. 5. ed. São Paulo: dpj, 2004. p. 57.
41 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 58.
15
unidades de serviços, o que equivale dizer que o ordenamento jurídico
pátrio desconhece tributos in natura e in labore42.
Que não constitua sansão de ato ilícito: o tributo
distingue-se da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese
de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo
será sempre algo lícito43.
Ressalta PAULSEN44 que o tributo não é sanção de ato
ilícito e, portanto, não pode o legislador colocar, abstratamente, o ilícito
como gerador da obrigação tributária ou dimensionar o montante devido
em razão da ilicitude.
Instituída em lei: só a lei pode instituir tributo, em
decorrência do princípio da legalidade, prevalente no Estado de Direito.
Nenhum tributo poderá ser exigido sem lei que o estabeleça, em
conformidade com o art. 150, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (CRFB/88). Sua criação depende da definição da
hipótese de incidência em que o mesmo será devido, dos sujeitos que
integram a obrigação, e a indicação precisa dos elementos necessários
para se auferir o valor a ser pago, qual seja, base de cálculo e alíquota, e
o prazo respectivo.45
Cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada: atividade vinculada é aquela em cujo
desempenho a autoridade administrativa não goza de liberdade para
apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. “A lei não
estabelece apenas um fim a ser alcançado, a forma a ser observada e a
42 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 44.
43 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 45,
44 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 609.
45 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 46.
16
competência da autoridade para agir, mas o momento, o quando agir, e
o conteúdo mesmo da atividade”46.
Pontifica SABBAG47 que a atividade refere-se ao
lançamento, definido conceitualmente no art. 142 do CTN. O lançamento
é ato de cobrança e permite quantificar e qualificar o fato gerador. Não é
ato auto-executável. Assim, o contribuinte pode recolher ou não e discuti-
lo judicialmente, não estando sujeito a atos auto-executáveis de coerção
que visem compeli-lo, coativamente, a realizar o pagamento do gravame.
1.5 NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA DO TRIBUTO
Para conhecimento da natureza jurídica específica das
diversas espécies tributárias previstas no Sistema Tributário Nacional, é
essencial o exame do fato gerador da respectiva obrigação, tendo em
vista que, à luz do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características
formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua
arrecadação, conforme dispõe o seu art. 4º:
Art. 4º – A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais
adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
46 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 47.
47 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 59.
17
Prelecionam FERREIRA FILHO e SILVA JUNIOR48, que é o
fato gerador da obrigação tributária que determina a natureza específica
do tributo sobre o qual incide.
Asseveram os autores que a disciplina jurídica de uma
espécie tributária nunca deriva de sua denominação, mas sim, e tão
somente, do seu fato gerador. Daí a desnecessidade do estudioso ocupar-
se com os nomes, que em nada esclarecem, ou quando muito, indicam,
apenas, a origem legislativa ou o assunto com o qual se relacionam.
Pontifica TAVARES49 que a natureza jurídica específica
de um tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
todavia, não basta investigar a hipótese de incidência em abstrato para
ter conhecimento do tipo tributário. Faz-se imperioso examinar a base de
cálculo, “a fim de que a natureza particular do gravame se apresente na
complexidade de seu esquematismo formal”, pois de modo diverso não
seria possível encontrar a diferença de imposto para imposto e desse para
taxas.
Assevera o autor, que a especificidade do tributo, no
Brasil, é calcada no binômio hipótese de incidência (fato gerador em
abstrato) somada à base de cálculo. É necessária uma íntima relação de
causalidade entre os institutos retro mencionados, sob pena de
desvirtuamento da hipótese de incidência, acarretando na
impossibilidade de cobrança pela falta de coerência interna com a
norma instituidora.
48 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 58.
49 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 62.
18
1.5.1 Irrelevância da destinação legal
É pacífico e não se questiona que a destinação legal
do produto da arrecadação é insignificante na qualificação da espécie
tributária quando se tratar de imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
Todavia, a CRFB/88 concebeu a instituição de duas
espécies tributárias finalisticamente afetadas – empréstimos compulsórios e
contribuições sociais. São exceções “que trazem como marca
característica o fato de serem tributos vinculados a uma despesa ou
vantagem especial referida aos contribuintes”.50
Preleciona TAVARES51 que:
Se o produto da arrecadação não for aplicado às despesas
explicitamente previstas na Lei Maior, falecerá competência
da União para instituir as denominadas contribuições
especiais. No mesmo rumo, caso sejam idealizadas para
atender situações emergenciais (despesas extraordinárias),
que não àquelas arroladas numerus clausus nos incisos I e II
do art. 148 da Lei Maior, não terá a União o direito-poder de
instituir empréstimos compulsórios.
São, portanto, verdadeiras exceções ao art. 4º do CTN,
em que pese a obrigatoriedade de estar atrelado a uma finalidade
determinada para legitimar a competência tributária.
1.6 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O termo “obrigação” comporta inúmeros significados,
trazendo dificuldade na exata delimitação da terminologia. GOMES52
define obrigação como sendo “um vínculo jurídico em virtude do qual
50 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 65.
51 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 66.
52 GOMES, Orlando. Obrigações. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2002, p. 9.
19
uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de
outra”.
Para TAVARES 53, citando Arnold Wald, a palavra
“obrigação” é utilizada tanto para englobar toda relação jurídica
obrigacional, como para indicar o seu aspecto ativo ao crédito, quanto o
passivo – débito, sendo mais comumente utilizada para identificação da
obrigação com o aspecto passivo.
Lecionam FERREIRA FILHO e SILVA JUNIOR54 que no
direito privado, obrigação e crédito são aspectos da mesma relação.
Diferentemente do que ocorre no direito tributário, que aparta um do
outro, com momentos distintos da relação jurídico-tributária; a obrigação
tributária surge primeiro, com a ocorrência do gato gerador, tal qual
descrito na lei.
Daí a obrigação tributária pode ser definida como
sendo:
O vínculo obrigacional decorrente da relação de direito
público travada entre Fisco e contribuinte, em que, face o
prévio consentimento legal, nasce infalivelmente ao sujeito
ativo (credor) o direito subjetivo de exigir do contribuinte
(sujeito passivo) o cumprimento de seu dever jurídico de
entregar dinheiro aos cofres públicos, a título de tributo
(obrigação de dar) e/ou de efetuar prestações – positivas
ou negativas – de interesse da arrecadação ou da
fiscalização (obrigação de fazer, não fazer ou tolerar).55
53 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 97.
54 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 207.
55 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 97
20
Preceitua CARVALHO56 que, concretizando-se o fato
previsto no descritor da regra de incidência, inaugura-se uma relação
jurídica de conteúdo patrimonial, conhecida por “obrigação tributária”.
Para o autor, a composição interna do liame
obrigacional é composta pela presença de três elementos: sujeito passivo,
sujeito ativo e objeto. Tais componentes são elementos ínsitos, necessários
e, portanto, imprescindíveis à existência da relação jurídico-obrigacional.
O objeto é o centro da convergência das atenções e
preocupações dos sujeitos. De um lado está o sujeito passivo, com o
débito, suportando o dever jurídico de pagar o tributo; do outro lado,
completando a relação, está o sujeito ativo, titular do crédito, ou seja, do
direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária.
Todavia, há que se ressaltar que a relação entre o
Estado e às pessoas sujeitas à tributação não é relação simplesmente de
poder, mas uma relação jurídica. Essa relação constitui objeto essencial
do Direito Tributário, cuja natureza é obrigacional57.
No mesmo diapasão, MACHADO chama a atenção
para não se confundir no Direito Tributário, obrigação e crédito. A
obrigação é o primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo
ainda não é determinado e o seu sujeito passivo ainda não está
formalmente identificado. Por isso mesmo a prestação respectiva ainda
não é exigível.
Contrariamente, o crédito tributário é o segundo
momento na relação de tributação. Determina o CTN, que ele decorre da
56 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 94.
57 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 89.
21
obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139). Surge com o
lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.58
MARTINS, LACOMBE e SOUZA59 ensinam que para
identificar o nascimento da obrigação tributária, é preciso saber se ela
surge no momento em que ocorre o fato imponível, previsto na hipótese
de incidência, ou se pela atividade administrativa, identificando o sujeito
passivo e fixando o montante devido com a expedição da notificação.
Ressaltam os autores, que o nascimento da obrigação
tributária verifica-se por ocasião do fato gerador.
1.6.1 Espécies de obrigação tributária
A obrigação tributária é classificada de acordo com o
objeto a que se acha sujeito o contribuinte ou o responsável. Se ela for de
cunho pecuniário, a obrigação será principal; por outro lado, se ela não
for pecuniária, sê-lo-á acessória60.
A obrigação principal é representada pelo ato de
pagar, sendo, portanto, uma “obrigação de dar”, com cunho de
patrimonialidade. A obrigação a que se obriga o sujeito passivo é de
natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro.
Ressalta AMARO61 que não há que se confundir, pelo
conceito de “dar”, tributo com penalidade, pois não se pode incorporar
no conceito de obrigação tributária principal algo que não é tributo, mas
sanção administrativa. Precisamente a sanção administrativa
58 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 89.
59 LACOMBE, Américo Masset; SOUZA, Hamilton Dias de; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Noções de direito tributário. São Paulo: LTR, 1975. 1975, p. 33
60 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 160.
61 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 248.
22
devidamente fundada em lei deve ser cumprida, mas não possui natureza
de tributo.
Pontifica AMARO62 que a existência da obrigação
acessória não está atrelada à prévia existência da obrigação principal a
qual se subordine. Elas visam instrumentalizar a fiscalização tributária para
se investigar o recolhimento dos tributos a que se acham submetidos os
sujeitos passivos. Daí, as obrigações acessórias compreendem emitir
documentos fiscais, escriturar livros, entregar declarações, não embaraçar
a fiscalização etc.
1.6.2 Nascimento da obrigação tributária e fato gerador
O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 114,
descreve que o fato gerador da obrigação tributária principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Daí, nas palavras de MACHADO63, analisando essa
definição, tem-se:
• Situação: significando fato, conjunto de fatos, situação
de fato, situação jurídica. Fato em sentido amplo. Toda e
qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade,
sem considerar os aspectos subjetivos;
• Definida em lei: a descrição da situação cuja ocorrência
faz nascer essa obrigação, é matéria compreendida na
reserva legal. Só a lei é o instrumento próprio para
descrever, para definir, a situação cuja ocorrência gera
a obrigação tributária principal.
• Necessária: sem a obrigação prevista em lei, não nasce
a obrigação tributária. Para surgir a obrigação tributária
é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei.
62AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 249.
63 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 93.
23
• Suficiente: significa que a situação prevista em lei é
bastante. Para o surgimento da obrigação tributária
basta, é suficiente, a ocorrência da situação descrita na
lei para esse fim.
Portanto, fato gerador é a ocorrência, no mundo dos
fatos, daquilo que está descrito na lei.
Leciona SABBAG64 que fato gerador ou fato imponível,
como também é conhecido, é a materialização da hipótese de
incidência, representando o momento concreto de realização da
hipótese, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede.
No seu dizer, da perfeita adaptação do fato ao
modelo ou paradigma (arquétipo) legal, tem-se o nascimento do
fenômeno da subsunção. A partir da subsunção tributária, nasce o liame
jurídico obrigacional, que lastreará a relação intersubjetiva tributária.
A doutrina ainda aparta os fatos geradores em simples
e complexos. Nesses termos, FERREIRA FILHO e SILVA JUNIOR65, lecionam
que fato gerador simples é aquele que se conforma pela conceituação
de um fato ao acontecimento uno e singelo. A implicação temporal está
em que, ocorrido o fato, verifica-se o fato imponível (nasce, portanto, a
obrigação tributária). A eclosão do efeito jurídico magno e principal da
hipótese de incidência se dá a cada ocorrência concreta do fato previsto
(ex.: a aquisição de um bem imóvel, para efeito da incidência do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI).
De outra feita, fato gerador complexo66 é o que se
configura pela conjunção de diversos acontecimentos ou fatos, pela
64 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário. 2004, p. 154.
65 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário. 2007, p. 212.
66 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário. 2007, p. 213.
24
compreensão de uma situação integrada por variados elementos
reunidos numa só figura – a hipótese de incidência.
Nesse caso o fato imponível só se dará com a
completa realização de todos os elementos de fato. Reputa-se ocorrido o
fato imponível somente no momento em que o último dos fatos requeridos
pela hipótese de incidência verificar-se integrado na figura, isto é,
subsumindo-se inteiramente à hipótese de incidência (a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica para efeitos da tributação do
Imposto de Renda, que deve ser analisado durante um determinado
período de tempo, geralmente um ano, ao final do qual se verifica, ou
não, a ocorrência do fato gerador do tributo).
Leciona MACHADO67 que o Código Tributário Nacional
estabelece regras definidoras do momento em que se considera ocorrido
o fato gerador do tributo. Não dispondo a lei de modo diferente,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, (a) em se
tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos
geralmente, ou ordinariamente, delas decorrentes, e (b) em se tratando
de situação jurídica, desde o momento em que tal situação jurídica esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Diante da celeuma para diferenciar tais situações,
MACHADO explica que, se a hipótese de incidência do tributo é uma
prestação de serviço de qualquer natureza, pode-se dizer que se tem uma
situação de fato. E se a hipótese de incidência do tributo é a propriedade
de um bem imóvel, pode-se dizer que se tem uma situação jurídica68.
Portanto, em se tratando de uma situação de fato,
considera-se ocorrido o fato gerador do tributo desde o momento em que
67 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 96/97.
68 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 97.
25
se verifiquem as circunstâncias materiais, isto é, circunstâncias meramente
factuais, necessárias à produção dos efeitos que geralmente deles
decorrem.
Em se tratando de situação jurídica, considera-se
ocorrido o fato gerador do tributo desde o momento em que tal situação
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
1.6.3 Objeto da obrigação tributária principal e acessória
A relação tributária, nos preceitos de MACHADO69,
assim como qualquer outra relação jurídica, deflagra-se com a ocorrência
do fato previsto na norma, eleito pelo legislador, como lídimo para
produzir esse efeito. Ocorrido o fato gerador ou imponível, nasce a
relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo) e
o direito do Estado (sujeito ativo).
A obrigação tributária, conforme dispõe o art. 113 do
CTN, comporta duas espécies: a principal e a acessória, com objetos
distintos:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária
e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
69 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 88.
26
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente a penalidade pecuniária."
Nos preceitos de SABBAG70 o objeto da obrigação
tributária é a prestação a que deve se submeter o contribuinte ou
responsável. “Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou não
pecuniário.”
O objeto da obrigação tributária principal é a
prestação representante do ato de pagar, seja tributo ou multa. Sendo,
portanto, uma obrigação de dar, exteriorizando cunho de
patrimonialidade.
Nessa seara, pontifica MACHADO71 que na
terminologia do direito privado, a obrigação principal é uma obrigação
de dar. Obrigação de dar dinheiro, onde o dar não possui o condão de
doar, mas tão somente de adimplir o dever jurídico na condição de sujeito
passivo.
Acrescenta PAULSEN72 que o objeto da obrigação
principal é uma prestação pecuniária. “É uma relação jurídica de cunho
patrimonial, estabelecida no conseqüente da regra-matriz de incidência,
e as demais relações destituídas desse caráter são as designadas de
obrigações acessórias.”
Explica PAULSEN73 que a obrigação acessória é uma
obrigação de fazer em sentido amplo (fazer, não-fazer ou tolerar), no
interesse de arrecadação ou fiscalização dos tributos. Tais prestações têm
70 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário. 2004, p. 160.
71 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 89.
72 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 2007, p. 852.
73 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 2007, p. 852.
27
por objeto prestações positivas ou negativas, previstas em lei, no interesse
da fiscalização, e conferem ao Direito Tributário importante suporte na
medida em que atua na fiscalização e controle dos recursos.
Para SABBAG74, “a obrigação acessória é a prestação
positiva ou negativa, que denota atos de fazer ou não fazer, despidos do
timbre patrimonial. Assim, o agir ou não agir, dissociados do ato de pagar,
podem representar obrigações tributárias acessórias ou deveres
instrumentais do contribuinte.”
Esses atos podem ser a emissão de notas fiscais,
escrituração de livros fiscais, entregar declarações, não trafegar com
mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, não obstar o livre acesso
da fiscalização à empresa, dentre outros.
1.6.4 Sujeito ativo
Leciona AMARO75 que “no pólo passivo da relação
jurídica obrigacional tributária, principal ou acessória, figura o titular do
direito de exigir o cumprimento da obrigação, que é o seu sujeito ativo.”
A relação obrigacional pode ter por objeto tanto o
pagamento de determinada quantia em pecúnia como prestação
diversa dessa natureza (por exemplo, prestar informação, escriturar livros
etc.), o que faz compor o pólo passivo o detentor de direito de cobrar
aquele pagamento ou pessoa legitimada a exigir o cumprimento do
dever formal ou acessório. Assim caracteriza-se o sujeito ativo de uma
obrigação principal ou acessória.
Do conceito legal de sujeito ativo, delineado pelo CTN,
em seu art. 119, tem-se que é a pessoa que pode exigir o cumprimento da
74 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário. 2004, p. 160.
75 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2005, p. 291-292.
28
obrigação: “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”
O sujeito ativo, na maioria das vezes, tem o condão de
designar o Estado, daí ser comum identificá-lo como Fisco, Tesouro, Erário,
Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal). É expressão empregada
para identificar o credor do tributo. Isso porque o próprio CTN, em seu art.
209, ressalta que expressão “Fazenda Pública”, quando empregada
genericamente sem a devida qualificação, compreende a Fazenda
Pública da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, conforme pontifica SABBAG76, o sujeito ativo da
obrigação tributária são as pessoas jurídicas de direito público titulares da
competência para exigir seu comportamento.
Todavia, MACHADO77 ressalta a nítida distinção entre
sujeito ativo da obrigação tributária, em que só as pessoas jurídicas de
direito público, dotadas de Poder Legislativo, têm, daquilo que chama de
competência tributária própria, do fenômeno da parafiscalidade, que
consiste na delegação para arrecadação, fiscalização ou da execução
de leis, serviços, atos ou decisões administrativas, que pode ser conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra, e que não implica
transferência da condição de sujeito ativo.
Para exemplificar, o autor ilustra a situação em que
uma lei institui determinado tributo e atribui a uma autarquia a titularidade
da competência para a administração e arrecadação. É o que
comumente ocorre com determinadas contribuições especiais,
atualmente fundamentadas no art. 149 da Lei Maior. Trata-se, nesse caso,
de competência delegada.
76 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário. 2004, p. 156.
77 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 98-99.
29
Nesse contexto, AMARO78 diferencia a competência
tributária como sendo a aptidão para instituir tributos; de capacidade
tributária, que é a qualidade para figurar como titular do pólo ativo da
obrigação tributária, ou seja, para ser credor na relação jurídico tributária.
Para o autor, o sujeito ativo é da obrigação tributária.
A sua identificação deve ser buscada no liame jurídico que a obrigação
traduz, não na titularidade da competência para instituir o tributo. Para
ilustrar, cita como exemplo o tributo devido por uma classe de trabalhador
à entidade de classe correspondente. A instituição cabe à União, mas não
seria correto afirmar que ela seja o sujeito ativo da obrigação tributária,
que certamente será uma autarquia. Por isso o sujeito ativo da obrigação
(assim como o passivo) há de ser alguém que esteja presente na relação
tributária obrigacional.
Portanto, é possível que a lei atribua a condição de
credor de obrigação tributária a quem não tenha competência tributária
(não possua aptidão constitucional para criar tributos), conferindo-lhe
capacidade tributária ativa, tornando-as hábeis para figurar no pólo ativo
da obrigação tributária.
1.6.5 Sujeito passivo
Nos preceitos de MACHADO79, “o sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada ao seu
cumprimento.”
Como as obrigações são classificadas em função do
seu objeto, em principais e acessórias, o CTN definiu o sujeito passivo da
obrigação tributária principal como sendo “a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”, (art. 121); e sujeito
78 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2005, p. 92.
79 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 100.
30
passivo da obrigação acessória, como sendo “a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto”, (art. 122).
A expressão sujeito passivo é gênero que comporta
duas espécies: o contribuinte e o responsável. É certo que pela definição
legal dada pelo CTN, o sujeito passivo da obrigação principal diz-se
contribuinte “quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I). Qualifica
como responsável “quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.” (art. 121, parágrafo
único, II).
Lembra AMARO80 que o art. 128 do CTN, dá a idéia
que o responsável deva ser alguém (um “terceiro”) vinculado ao fato
gerador, e por tratar-se de obrigação principal, cujo conteúdo da
prestação é pecúnia, obviamente, são devedores de dinheiro.
Para identificar o sujeito passivo basta verificar pelo
comando da lei, quem tem o dever legal de efetuar o pagamento da
obrigação, sendo desprezível a relação que possui com o fato gerador81.
Adentrando nos conceitos das espécies que comporta
o gênero, tem-se que o contribuinte, numa noção rigorosamente técnica,
“pode ser identificado como a pessoa que realiza o fato gerador da
obrigação tributária principal.” Todavia, adverte para a imprecisão da
terminologia, uma vez que nem sempre o fato gerador corresponde um
ato do contribuinte, mas uma situação na qual se encontra o
contribuinte.82
80 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2005, p. 298.
81AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2005, P. 298.
82AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2005, p. 299
31
Por isso que a figura do contribuinte é, muitas vezes,
identificada com a simples descrição da materialidade do fato gerador.
Por exemplo, “auferir renda” conduz à pessoa que aufere renda; “prestar
serviços” leva ao prestador de serviços etc. É essa relação entre a ação e
o agente que caracteriza a “relação pessoal e direta” que o CTN aduz na
identificação do contribuinte.
MACHADO83 denomina de sujeito passivo direto o
sujeito que tem relação de fato com o fato tributável. De outra feita,
quando não estiver presente relação dessa natureza entre o fato gerador
e o sujeito passivo, porém algum vínculo existir entre ele a situação que
constitui o fato gerador, identifica-se a figura do responsável ou sujeito
passivo indireto.
O sujeito passivo indireto “é aquele que, sem ter
relação direta de fato com o fato tributável, está, por força da lei,
obrigado ao pagamento do tributo.”84
AMARO85 ressalta para não confundir sujeito passivo
indireto com sujeito passivo de tributo indireto. O tributo indireto é aquele
que, embora onerando o contribuinte, atinge, reflexamente, um terceiro,
que a doutrina chama de “contribuinte de fato”. Diversamente, sujeito
passivo indireto é um terceiro que é eleito como devedor da obrigação
tributária.
A figura do responsável aparece na obrigação
tributária porque o legislador, após definir o fato gerador e identificar
quem deveria ou poderia ocupar o pólo passivo na condição de
contribuinte, ignora esse personagem e elege como sujeito passivo outra
pessoa, que não tenha relação pessoal com o fato gerador.
83 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 101.
84 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 1998, p. 101.
85 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2005, p. 303.
32
Contudo, considerando as diversas razões de
conveniência ou de necessidade que levam a eleger um terceiro como
responsável tributário, a doutrina habitualmente os identifica em duas
modalidades: por substituição ou por transferência.
Para AMARO86, na substituição, desde logo a lei põe o
terceiro no lugar que naturalmente seria definível como contribuinte, ou
seja, “a obrigação tributária já nasce com seu pólo passivo ocupado por
um substituto legal tributário”. Enquanto que na transferência, a obrigação
de um devedor é deslocada para outra pessoa em razão de algum
evento. Como exemplo, o autor menciona uma empresa “A”
incorporada, em que a obrigação tributária da qual ela era sujeito passivo
é transferida para a incorporadora.
1.6.5.1 Sujeição passiva e convenções particulares
Leciona AMARO87 que assim como nas relações de
direito privado, no Direito Tributário, o devedor não pode eximir-se de
obrigação mediante transferência a terceiro sem a devida autorização do
credor. Essa é a imposição legal do art. 123, do CTN:
Art. 123 – Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, o sujeito passivo não pode, por meio de
instrumento particular, transferir seu ônus tributário a terceiro sem a
anuência da lei. Os contratos em dissonância com essa determinação
não serão oponíveis ao credor, que poderá ignorá-los, quer seja o sujeito
passivo contribuinte ou responsável.
86 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 307.
87 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 328.
33
Todavia, a própria lei instituidora do tributo poderá
dispor em sentido contrário, admitindo a eficácia das disposições de
vontade particulares contra a Fazenda Pública.
Pontifica MACHADO88 que mesmo sem a autorização
legal, as partes podem estipular entre elas a quem cabe a
responsabilidade pelo pagamento do tributo, entretanto, suas
estipulações não terão qualquer efeito perante a Fazenda Pública.
O mesmo autor alerta, ainda, para a impossibilidade
de se admitir impugnação do lançamento por quem assumiu o pólo
passivo por disposição contratual. A solução, na visão do autor, é a
expressa previsão em cláusula contratual, admitindo a possibilidade de
quem assume a responsabilidade contratual pelas dívidas tributárias, de
participar do procedimento administrativo do lançamento, exercitando
todos os direitos inerentes ao sujeito passivo da relação tributária.89
Desse modo, sem base na lei, o sujeito passivo não
pode invocar eventual pacto privado para afastar o cumprimento da
obrigação, eventualmente assumida por terceiro. Com efeito, a
responsabilidade tributária decorre de lei expressa, enquanto que o
instrumento particular não é meio hábil para estipular tal
responsabilidade.90
Por conseguinte, após explanação da formação da
obrigação tributária, dos elementos caracterizadores do tributo, suas
espécies, momento do nascimento, objetos e sujeitos ativo e passivo,
passa-se a discorrer sobre o crédito tributário, sobre o lançamento e suas
modalidades.
88MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 102.
89MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 103.
90AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 329.
34
Capítulo 2
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2.1 SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A expressão crédito tributário muitas vezes é
confundida com obrigação tributária. Todavia, embora as expressões
sejam muito próximas, são, na realidade, totalmente distintas. O crédito
tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta
(CTN, art. 139).91 Portanto, a obrigação tributária precede ao surgimento
do crédito tributário.
Primeiramente, a lei descreve a hipótese de incidência
indispensável ao nascimento da obrigação tributária. “Em face da
obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento de
tributo.” Por isso é imperioso ao Estado constituir um crédito em seu favor,
pois só assim poderá exigir o objeto da prestação principal.92
O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza
obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do
particular – o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) – o pagamento
do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da obrigação
obrigacional).93
Para SABBAG94, o crédito tributário representa o
momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento
ocorre com o lançamento tributário, o que permite definir o crédito
tributário como sendo uma obrigação tributária lançada.
91 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 121.
92 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 189.
93 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 190.
94 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 156.
35
Para melhor interpretação, o gráfico da linha do
tempo a seguir representa a ordem cronológica do surgimento da
obrigação tributária.
Seguramente, o lançamento é o instrumento que
confere exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a e
qualificando-a. Nas palavras de HARADA95, é a própria obrigação
tributária formalizada pelo lançamento, tornada líquida e certa.
2. 2 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO
Com a realização do fato gerador, surge para o sujeito
passivo o dever de pagar tributo e, instantaneamente, nasce para o
sujeito ativo o direito de receber o respectivo tributo. Todavia, é necessária
a prévia formalização desse direito, para torná-lo líquido, certo e exigível.
Pontifica FREITAS96 que esse direito, dotado de
exigibilidade, caracterizado como verdadeira pretensão, o CTN denomina
de crédito tributário. Constituí-lo, não tem outro sentido senão determinar
a liquidez e certeza da dívida, conferindo exigibilidade ao direito do
sujeito ativo. Não guarda qualquer relação com direito novo, mas tão
95 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. São Paulo: atlas, 1995. p. 235.
96 SAKAKIHARA, Zuudi. Código tributário nacional comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2004. p. 618.
36
somente revestir de maior eficácia um direito preexistente, nascido do fato
gerador.
A constituição do crédito tributário é momento
importante e indispensável à exigibilidade e liquidação da obrigação
tributária, que se aperfeiçoa pelo lançamento, uma atividade vinculada e
obrigatória.
“A constituição do crédito tributário é da competência
privativa da autoridade administrativa.” Somente ela é quem pode
proceder ao lançamento. Mesmo que sua atividade seja apenas a
homologação daquilo que o sujeito passivo tenha feito, conforme nos
casos de lançamento por homologação, disciplinado pelo art. 150 do
CTN. Sem a homologação não existirá juridicamente o lançamento e o
crédito tributário não estará constituído.97
Muito embora de fato o lançamento seja feito pelo
contribuinte (sujeito passivo), por uma ficção legal, o CTN o considera
privativo da autoridade administrativa, por isso sua existência fica
condicionada à homologação da autoridade competente.98
A lei instituidora do tributo tem por escopo ver ultimado
o efetivo recebimento do seu valor correspondente, tanto que se a
conduta do sujeito passivo não se coadunar nesse sentido para realizar o
pagamento voluntário, a ordem jurídica impõe como sanção a sujeição
do seu patrimônio à satisfação daquele crédito. Sujeição essa decorrente
da vontade sancionatória da norma processual que rege a execução
forçada.99
De acordo com SAKAKIHARA:
97 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 190.
98 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 191.
99 SAKAKIHARA, Zuudi. Código tributário nacional comentado, p. 618.
37
O título executivo extrajudicial da Fazenda Pública é a
certidão da dívida ativa que, formalmente, é um
documento que, atendendo aos requisitos exigidos pelo art.
2º, §§ 5º e 6º da lei 6.830/80, certifica um crédito registrado
em livro próprio, e materialmente representa um crédito
tributário devidamente constituído, isto é, líquido e certo100.
Nessa seara verificam-se duas fases: a) fase constitutiva
– em que o título executivo adquire existência material pela constituição
do crédito tributário, exteriorizada pelo lançamento; e b) fase integrativa
de eficácia, na qual o crédito tributário, após inscrito em dívida ativa, é
formalmente certificado e ganha suficiente eficácia para suportar a
execução forçada.101
Portanto, a constituição do crédito tributário resulta
materialmente num título executivo, representando, para a Fazenda
Pública, instrumento hábil para impor a execução forçada contra o sujeito
passivo que não procedeu ao pagamento de forma natural.
2.3 LANÇAMENTO
O lançamento tributário é o ato formal da autoridade
administrativa, que confere liquidez e exigibilidade ao crédito tributário,
oriundo da obrigação tributária.
Lançamento tributário, nos ensinamentos de
MACHADO102, é o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o
seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra
forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a
penalidade cabível.
100 SAKAKIHARA, Zuudi. Código tributário nacional comentado, p. 619.
101 SAKAKIHARA, Zuudi. Código tributário nacional comentado, p. 619.
102 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 122.
38
Todavia, o mesmo autor elenca duas impropriedades
albergadas pela literalidade do art. 142 do CTN. A primeira consiste nos
tributos denominados fixos, cujo montante independe de cálculo. A
segunda é que no crédito tributário se incluem as penalidades
pecuniárias.103
Segundo SABBAG104, lançamento é ato formal de
cobrança por meio do qual se declara a obrigação tributária nascida do
fato gerador. Deflui da natureza declaratória do lançamento, que opera
efeito ex tunc, em obediência ao princípio da irretroatividade, o qual
dispõe que a lei deve anteceder aos fatos geradores aos quais ela se
refere.
Becker, citado por TAVARES105, pontifica que:
O lançamento tributário (‘accertamento’) tributário consiste
na série de atos psicológicos e materiais e/ou jurídicos
praticados pelo sujeito passivo (contribuinte), ou pelo sujeito
ativo (Estado) da relação jurídica tributária, ou por ambos,
ou por um terceiro, com a finalidade de, investigando e
analisando fatos pretéritos:
a) Constatar a realização da hipótese de incidência e a
incidência infalível (automática) da regra jurídica tributária
que ocorreu no momento em que aquela sua hipótese de
incidência realizou;
b) Captar o fato que realizou o núcleo (base de cálculo)
daquela hipótese de incidência e que já estava
predeterminada pela regra jurídica ao indicar a base de
cálculo do tributo;
c) Proceder a transfiguração daquele núcleo (base de
cálculo) em uma cifra aritmética, mediante aplicação do
103 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 191.
104 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 188.
105 TAVERES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 117.
39
método de conversão (peso, medida ou valor) já
preestabelecidos pela regra jurídica;
d) Calcular a quantidade aritmética do tributo, mediante a
aplicação da alíquota (que fora prefixada pela regra
jurídica) sobre o núcleo da hipótese de incidência (base de
cálculo) agora já transfigurado numa cifra aritmética.
Assevera TAVARES106 que, para fins didáticos, por
inteligência do art. 142 do CTN, o lançamento tributário deve ser
entendido como ato jurídico plenamente vinculado e obrigatório,
constitutivo do crédito tributário, que compete privativamente à
autoridade administrativa realizar, tendente a verificar a ocorrência de
incidência da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular ou por outra forma definir o quantum do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Preceitua COÊLHO107 que o lançamento não cria nem
institui o crédito tributário. O lançamento não aplica a lei, não é lei, não
podendo, pois, criar o crédito a ser pago pelos sujeitos passivos da
obrigação. O lançamento, como ato administrativo de aplicação da lei
genérica e abstrata nos casos concretos, deve reportar-se à lei que vigia
ao tempo do fato gerador, aplicando-a. Por conseqüência, sua função
não é de criar o crédito, mas tão somente declarar seu prévio existir nos
termos da lei contemporânea ao seu nascimento.
Assevera que o lançamento não é procedimento, mas
ato. Do mesmo modo, não existe lançamento inicial, este provisório,
lançamento final, este definitivo. O lançamento é ato singular que se faz
preceder de procedimentos preparatórios e que se faz suceder de
106 TAVERES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 118.
107 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: forense, 2002. p. 421.
40
procedimentos revisionais, podendo ser declarado, ao cabo, subsistente
ou insubsistente, no todo ou em parte, em decorrência do controle do ato
administrativo pela própria administração. Por lançamento definitivo se
deve entender o ato de lançamento contra o qual não caiba recurso do
contribuinte nem recurso ex oficio (por faltar previsão, por ter faltado o
exercício ou por consumação dos recursos cabíveis)108.
Assim, o lançamento é ato e não comporta as fases de
provisório e definitividade, aperfeiçoando-se quando todos os
procedimentos preparatórios se consumarem.
2.4 NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO
Muito se tem discutido, na doutrina, a natureza jurídica
do lançamento, questionando eventual caráter constitutivo ou
declaratório.
Leciona TAVARES109 que, inobstante a função
constitutiva do crédito tributário, é pacífico o entendimento de que a
natureza jurídica do lançamento é eminentemente declaratória. Por meio
do lançamento não se constitui ou desconstitui direito algum, há apenas a
constituição do crédito tributário, que não se confunde com obrigação
tributária, a qual surge com a efetiva ocorrência da hipótese de
incidência, abstratamente prevista na norma jurídica.
No mesmo sentido, MACHADO110 salienta que o
lançamento é ato constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório
da obrigação correspondente.
COÊLHO111 pontifica que a natureza jurídica do
lançamento é de ato administrativo de aplicação da lei aos casos
108 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 425.
109 TAVERES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 119.
110 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 123.
41
concretos (processo de concreção normativa) a cargo da Administração
Pública (Poder Executivo). Dentre os efeitos relevantes, destacam-se dois:
Primeiro – o de traduzir a lei e especificar a existência
concreta de obrigação tributária entre o sujeito ativo e o passivo, bem
como o seu conteúdo, em consonância com os ditames legais ao tempo
em que ocorreu o fato jurígeno.
Segundo – o de conferir exigibilidade ao crédito
tributário, acrescentando densidade ao direito subjetivo da Fazenda
Pública.
De acordo com a doutrina, o lançamento tem o
condão de declarar o dever jurídico do sujeito passivo firmado pela
obrigação tributária em decorrência do fato gerador, mas que só ganha
formalidade com a ocorrência do lançamento.
2.5 MODALIDADES DE LANÇAMENTO
O lançamento, a princípio, é ato privativo da
autoridade administrativa. O que pode ocorrer, em seu processamento, é
um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de lançar.112
É imperioso repisar que a espécie de lançamento é
determinada conforme o auxílio do contribuinte na realização do ato. A
autoridade administrativa pode constituir o crédito tributário através de
três modalidades de lançamento: a) lançamento direto ou de ofício;
b)lançamento misto ou por declaração; e lançamento por homologação
ou autolançamento.
2.5.1 Lançamento direto ou de ofício
111 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 425.
112 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 189.
42
O lançamento direto ou ex oficio, está disciplinado
pelo art. 149 do CTN, e implica na modalidade de lançamento em que o
sujeito passivo não tem deveres de colaboração com a administração, o
que implica em dizer que o lançamento ocorre sem a participação do
sujeito passivo.113
MACHADO114 preleciona que o lançamento será de
ofício quando feito por iniciativa da autoridade administrativa,
independente de qualquer colaboração do sujeito passivo.
Nesse caso, o Fisco, dispondo de dados suficientes
para efetuar a cobrança, realiza o lançamento, dispensando qualquer
auxílio do contribuinte. Exemplo: IPTU. 115
Para FREITAS116 o art. 149 alberga dois procedimentos
distintos que não guardam qualquer semelhança entre si: a efetivação e a
revisão. A efetivação do lançamento objetiva a constituição do crédito
tributário, enquanto que a revisão do lançamento não tem o sentido
puramente confirmatório, mas uma apreciação que altera o lançamento
revisado e, conseqüentemente, o crédito tributário constituído.
A modificação acarretará anulação total ou parcial
do lançamento revisado, a substituição ou a complementação pelo
lançamento de ofício.
É o legislador ordinário de cada ente tributante o
responsável pela criação de tributo, sendo que exercendo uma opção
política, há de definir quais os tributos se sujeitarão a essa modalidade de
113 BORBA, Claudio. Direito tributário: teoria e 1000 questões. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 307.
114 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 194.
115 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 189.
116 SAKAKIHARA, Zuudi. Código tributário nacional comentado, p. 634.
43
lançamento. Tem se verificado na prática que essa modalidade está
ficando em desuso, substituída pelo recurso de atribuir ao sujeito passivo
todo e qualquer encargo a determinar o tributo e apurar o montante,
antecipando o pagamento, dispensando o prévio lançamento.
O lançamento de ofício remanesce para os tributos
cuja base de cálculo pode ser prévia e facilmente determinada pela
autoridade administrativa, exatamente quando já está prefixada na
legislação, quando é representada por valores cadastrados pelo poder
público ou dos serviços obrigatoriamente prestados ou postos à disposição
do usuário (taxas de limpeza pública etc.)117.
2.5.2 Lançamento misto ou por declaração
A previsão legal dessa modalidade de lançamento
está esculpida no art. 147 do CTN.
Leciona COÊLHO118 que se trata de modalidade que
implica na colaboração do contribuinte na sua feitura. Primeiramente o
contribuinte informa, posteriormente a Administração expede o
lançamento.
Nos preceitos de MACHADO119, é o lançamento feito
em face das declarações fornecidas pelo contribuinte ou por terceiro,
quando um ou outro presta informações à autoridade administrativa
quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação.
O que caracteriza essa modalidade de lançamento
não é a pura existência de declarações prestadas pelo sujeito passivo ou
terceiros, mas o fato de que as informações contidas nas declarações são
imprescindíveis para a autoridade administrativa efetivar o lançamento. As
117 SAKAKIHARA, Zuudi. Código tributário nacional comentado, p. 636.
118 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 433.
119 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 195.
44
declarações exigidas do sujeito passivo nessa modalidade de lançamento
não têm apenas o condão de controle e fiscalização, como ocorre com
determinados tributos (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI etc.), mas uma
necessidade para a autoridade proceder ao lançamento.120
Representa a ação conjunta do Fisco e do
contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o
lançamento, socorre-se do auxílio do contribuinte para suprir a deficiência
da informação prestada por meio da declaração121.
2.5.3 Lançamento por homologação ou autolançamento
O art. 150, do CTN cuida da modalidade de
lançamento por homologação.
É o lançamento feito quanto aos tributos em que a lei
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, no que tange a sua exata
determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, ciente da
determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente o homologa122.
Tal modalidade, nas palavras de COÊLHO123, existe
quando a Administração expressamente concorda com a atividade do
contribuinte de calcular por conta da lei o tributo devido, fazendo o seu
devido pagamento.
Assevera que o lançamento é ato pleno de conteúdo,
enquanto que a homologação é mera concordância relativa ao ato de
terceiro, in casu, do contribuinte, de natureza satisfativa: o pagamento.
120 SAKAKIHARA, Zuudi. Código tributário nacional comentado, p. 632.
121 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 189.
122 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 195.
123 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 438.
45
Leciona FREITAS124 que o campo material do
lançamento por homologação é aquele formado pelos tributos que
devem ser pagos antecipadamente pelo sujeito passivo, de modo que a
autoridade administrativa expressamente homologa a atividade que o
obrigado exerceu para realizar o dito pagamento.
Enfatiza, que o objeto da homologação não é o
pagamento do tributo, mas, sim, a atividade exercida pelo sujeito passivo,
para determinar e quantificar a prestação tributária.
Pontifica MACHADO125 que o objeto da homologação
não é o pagamento, mas a apuração do montante devido, de sorte que
a homologação é possível mesmo que não tenha havido o pagamento.
Todavia, a homologação tácita somente poderá ocorrer se tiver ocorrido
o pagamento antecipado. Entretanto, se o contribuinte praticou a
atividade de apuração, prestando à autoridade administrativa as
informações a que se acha compelido, e não efetuou o pagamento, a
autoridade pode homologar a apuração de tais valores e intimar o
contribuinte a fazer o pagamento, com a multa correspondente, sob
pena de imediata inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa.
Uma vez homologada a apuração, o contribuinte
deverá ser notificado para proceder ao recolhimento correspondente ou
impugnar a exigência. Não ocorrendo a homologação, não haverá
crédito tributário, e, conseqüentemente, a Administração não pode
recusar certidões negativas e/ou inscrever em Dívida Ativa o valor
declarado.
O pagamento antecipado, por sua vez, extingue o
crédito tributário sob condição resolutória de posterior homologação.
Portanto, não é definitiva. Sobrevindo homologação do lançamento, o
124 SAKAKIHARA, Zuudi. Código tributário nacional comentado, p. 639.
125 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 195.
46
crédito se considera extinto ex vi do artigo 156, VII, do CTN. Quando a lei
fixar prazo para a homologação e a autoridade não a praticar
expressamente, ocorrerá a homologação tácita com o esgotamento do
prazo.
Conseguintemente, se o sujeito passivo prestou à
autoridade administrativa as informações a que se achava obrigado,
relativas à apuração do valor do tributo devido, decorrido o prazo
estipulado pela lei, ou na sua ausência, decorrido o prazo de cinco anos,
ocorrerá a homologação tácita e o crédito tributário estará
definitivamente extinto pelo pagamento antecipado (CTN, art. 150, § 4º).
Assevera MACHADO126 que a homologação tácita é
uma fórmula destinada a preservar a segurança jurídica, impedindo que
determinada situação de pendência se eternize. Conseqüentemente, o
transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador do tributo,
para o contribuinte que realizou o pagamento da quantia apurada,
estampa a certeza de que pagou bem, e está livre do liame obrigacional
para com o fisco.
Todavia, pontifica COÊLHO127 que a homologação
tácita somente ocorrerá se ocorreu pagamento, do contrário, se não
houve pagamento algum, não há o que homologar.
2.6 A INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A autoridade administrativa não dispõe de
discricionariedade acerca do crédito tributário. Uma vez praticado o fato
gerador, o ente tributante está obrigado a proceder ao lançamento e
constituir o crédito tributário respectivo.
126 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 196-197.
127 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 439.
47
Leciona MACHADO128 que “a atividade de
lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade
funcional”, conforme determina o art. 142, no seu parágrafo único.
Salienta que tomado conhecimento da ocorrência do
fato jurígeno deflagrador da obrigação tributária principal, ou do
descumprimento de determinada obrigação acessória, a autoridade
administrativa “tem o dever indeclinável de proceder ao lançamento
tributário.”
Para MACHADO129, “o Estado, como sujeito ativo da
obrigação tributária, tem o direito ao tributo, expresso no direito
potestativo de criar o crédito tributário, fazendo o lançamento.” E não há
que se confundir a posição do Estado com a da autoridade administrativa
– enquanto o Estado tem o direito, a autoridade tem o dever.
Pontifica OLIVEIRA130 que diante da verificação da
ocorrência do fato gerador, deve-se proceder ao lançamento conforme
a vontade da lei. Outrossim, a atividade do lançamento também é
obrigatória porque impõe à autoridade administrativa a realizar o ato
adstrito à lei, não tendo outra alternativa senão a de praticá-lo.
Está, portanto, obrigada, por dever de ofício, a efetuar
o lançamento, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional.
É cristalino que, uma vez ocorrido no mundo jurídico, o
fato jurígeno deflagrador da relação obrigacional tributária, a autoridade
administrativa está obrigada a constituir o crédito tributário, conferindo
exatidão ao débito do sujeito passivo.
128 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 122.
129 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 123.
130 OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 260.
48
2.7 O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO UM DIREITO-REFLEXO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação
tributária que, após a devida formalização pelo lançamento, constitui o
crédito tributário.
Reza o CTN que o crédito tributário decorre da obrigação
tributária principal e tem a mesma natureza desta. O crédito
tributário faz parte da obrigação tributária. Seria estúrdia
obrigação sem sujeito passivo, ou sem sujeito ativo, ou sem
objeto, pois a relação jurídica pede todos obviamente.131
Leciona COÊLHO132 que as obrigações são, por
natureza, transitórias. Elas existem para possibilitar as interações de
conteúdo econômico entre os sujeitos. Assim, não faria sentido um vínculo
jurídico entre as partes sem a existência de um objeto, que no caso em
apreço, se manifesta pela prestação pecuniária – dar dinheiro – no
sentido de adimplir com a obrigação.
A obrigação tributária, para COÊLHO, só existe para
possibilitar o crédito, portanto, é instrumental.
Para BORBA133 a distinção entre obrigação tributária e
crédito tributário destaca-se na seguinte seara:
A obrigação tributária abstrata da lei fiscal concretiza-se,
qualitativa e quantitativamente, no lançamento. A
obrigação principal é a de pagar tributo ou pena
pecuniária, em princípio. O crédito tributário converte esta
obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no
prazo da lei, inclusive por execução expedida.
131 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 420.
132, COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 420.
133 BORBA, Claudio. Direito tributáio: teoria e 1000 questões. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 298.
49
O crédito tributário é o direito subjetivo do qual é
portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que permite exigir o
objeto prestacional, representando uma importância em pecúnia. E o
objeto da obrigação é a conduta prestacional de entregar certa quantia
em moeda; outra situação é o objeto da prestação – que é representado
pelo valor pecuniário pago ao credor ou por ele exigido134.
O crédito tributário nasce no exato momento que
irrompe o liame obrigacional. Naquele instante que se materializam as
condutas inter-humanas, concretizando o evento hipoteticamente
descrito pela norma jurídica como incidente tributário, capaz de ser
relatado em linguagem clara para identificá-lo.135
Não há como separar o crédito da obrigação, pois
não há entre eles esse desnexo. Isso porque o crédito tributário é o direito
subjetivo do sujeito ativo de exigir a prestação. Não pode haver vínculo
jurídico de cunho obrigacional se inexistir um sujeito de direito, na
condição de credor, em face de outro sujeito de direito, na condição de
devedor. A subtração do crédito tributário da estrutura obrigacional faria
desaparecer a organização interna que toda relação jurídica há de
exibir.136
O crédito tributário é elemento integrante da estrutura
lógica da obrigação, de modo que ostenta a relação de parte para com
o todo, sendo que a natureza de ambas as entidades é rigorosamente a
mesma.137
134 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 395.
135 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 396.
136 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 397.
137 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 397.
50
Assim, verifica-se que crédito tributário e obrigação
tributária são institutos correlatos e inafastáveis, ao passo que a obrigação
tributária precede ao crédito tributário, mas não coexistem isoladamente.
2.8 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As garantias e privilégios do crédito tributário
representam as prerrogativas de que dispõe o Poder Público quando
pretende compelir o particular ao pagamento do tributo, na busca da
realização das finalidades públicas e consecução do bem comum. Esses
privilégios encontram suporte no princípio da Supremacia do Interesse
Público sobre o interesse particular, delineados nos arts. 183 a 193 do
CTN.138
Ressalta-se que as garantias elencadas nos artigos
supra citados não configuram um rol exaustivo, pois a enumeração de tais
privilégios não é taxativa, admitindo-se ampliação. Portanto, garantias de
natureza civil, comercial e outras poderão ser somadas àquelas aduzidas
pelo CTN.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, independentemente da
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, qualquer que seja a data da constituição do ônus ou
da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis (CTN, art. 184).
Infere-se do dispositivo supra que respondem pelo
crédito tributário todos os bens e rendas do sujeito passivo, excetuados
138 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 227.
51
apenas aqueles bens e rendas declarados pela lei como absolutamente
impenhoráveis.
Para completar a dicção, o art. 649 do Código de
Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis os retratos de
família, anel nupcial, equipamentos militares, livros e utensílios utilizados no
trabalho, o seguro de vida etc.
No mesmo passo, a Lei nº. 8.009/90 disciplinou da
impenhorabilidade do bem de família, considerando impenhorável o
imóvel residencial139.
Giza-se que a execução fiscal representa o momento
de exigibilidade do crédito tributário, que permite ao Fisco valer-se de
ação judicial para compelir o devedor a arcar com o ônus tributacional.
Nessa fase, se o devedor praticar atos para desfazer-se de seu patrimônio,
com intuito de se furtar ao pagamento do importe devido ao Ente
Tributante, incorrerá em fraude à execução.
Tais métodos artificiosos praticados pelo devedor são
presumidamente anuláveis e ineficazes, por força do art. 185 do CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
139 Todavia, a impenhorabilidade não é absoluta. O art. 2º da mesma lei exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Não bastasse, o art. 3º reforça que a impenhorabilidade é oponível contra qualquer execução civil, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
52
Ocorre nesse caso, uma inversão do ônus probante,
que no direito civil recai ao credor e, no direito tributário, incumbe ao
devedor.140
2.9 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O momento exato da constituição do crédito tributário
não é matéria de entendimento pacífico na doutrina. Há diversos
posicionamentos acerca do assunto. Portanto, para precisar em qual
momento definitivamente o crédito tributário se consuma, é imperioso
saber qual o entendimento adotado.
Leciona MACHADO141 que tem se estabelecido uma
celeuma com relação ao momento em que deve considerar exercido o
direito de constituir o crédito tributário. Segundo as divergências, esse
momento seria:
a) Aquele em que o fisco determinasse o montante a ser
pago e intimasse o sujeito passivo a fazê-lo;
b) A decisão, pela procedência da ação fiscal, em primeira
instância administrativa;
c) A decisão definitiva em esfera administrativa;
d) A inscrição do crédito tributário como dívida ativa.
Enfatiza o autor, que para aqueles que defendem a
alternativa “a”, um auto de infração configura o lançamento. Todavia, tal
entendimento não se coaduna com os preceitos legais. Pois o
lançamento do crédito tributário é procedimento administrativo integrado
em duas fases. A lavratura do auto de infração é o encerramento da
primeira fase. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo dá início à
segunda fase.
140 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 229.
141 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 229.
53
Aos que defendem a proposição “b”, o auto de
infração não é lançamento, pois falta o pronunciamento da autoridade
administrativa com o poder decisório, assegurando ao sujeito passivo o
direito de defesa. Com o julgamento em primeira instância estaria suprida
essa falta.
Tal entendimento não parece o mais apropriado, já
que a própria Administração fazendária ainda admite discutir a exigência,
o que permite entender que não está perfeita, assentada em bases
definitivas, que somente ocorre com o julgamento último.
O entendimento majoritário pauta-se na proposição
“c”, no sentido de que se considera definitivamente constituído o crédito
tributário após a decisão definitiva proferida em sede de um processo
administrativo fiscal.
Desta feita, estará consumado o lançamento, e
definitivamente constituído o crédito tributário142:
1º) não havendo impugnação, com a homologação do
auto de infração;
2º) havendo impugnação e sendo a decisão primeira
favorável à Fazenda, se o sujeito passivo não recorrer;
3º) havendo recurso, com a decisão favorável à Fazenda.
Portanto, o lançamento estará concretizado e o
crédito tributário definitivamente constituído quando não for mais objeto
de discussão na esfera administrativa.
Conseguintemente, depois de abordados alguns
pontos atinentes ao crédito tributário, tal como constituição, modalidades
de lançamento, garantias e privilégios, bem como sua definitiva
142 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 230.
54
constituição, passa-se a discorrer sobre o tema crucial do trabalho em
tela, que consiste na prescrição e decadência no Direito Tributário
brasileiro.
55
Capítulo 3
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
3.1 SIGNIFICADO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
3.1.1 Decadência
Adentrando especificamente no objeto do presente
trabalho, cumpre buscar um entendimento dos institutos prescrição e
decadência no direito tributário, calcado nos conceitos doutrinários.
Muito embora prescrição e decadência
consubstanciam-se pelo decurso do tempo, ainda assim há um marco
material que estabelece a nítida distinção entre ambos: o lançamento. Se
a causa externa legal ocorreu antes do lançamento, é causa de
decadência (também chamada caducidade); se depois, é caso de
prescrição. 143
Nesse diapasão, SABBAG144 expõe um gráfico, ao qual
denomina de “linha do tempo”, que permite visualizar distintamente os
momentos que cada instituto se configura.
143BORBA, Claudio. Direito tributário: teoria e 1000 questões, p. 341.
144 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário, p. 218.
56
Portanto, decadência é a perda da possibilidade de a
Fazenda Pública fazer o lançamento e, conseqüentemente, constituir o
crédito tributário.
Lecionam FERREIRA FILHO e SILVA JUNIOR145 que com a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, surge para o Fisco um
direito potestativo – poder-dever – de constituir o crédito tributário
mediante o lançamento. Visando preservar a segurança jurídica, a fim de
não eternizar as relações jurídicas, o ordenamento impõe que tal direito
seja constituído em um prazo extintivo, decadencial, sob pena de perda
do próprio direito de crédito.
O prazo que a Fazenda dispõe para efetuar o ato
jurídico administrativo de lançamento é de cinco anos.
Nessa seara, CARVALHO 146 pontifica que:
A decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico
que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante
certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não
permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula
certo período a fim de que os titulares de direito subjetivos
realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a
inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o
tempo, fulmina a existência do direito, decretando-lhe a
extinção.
A decadência, nos preceitos de BORBA147, possui
algumas peculiaridades, que se exteriorizam da seguinte forma:
Atinge o direito em si, ocasionando a perda do mesmo;
145 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 306.
146 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 501.
147 BORBA, Claudio. Direito tributário: teoria e 1000 questões, p. 343.
57
Pressupõe um direito (obrigação tributária) que, embora
nascida (fato gerador), não se tornou efetivo por falta de
exercício (falta de lançamento);
Deve ser declarada pelo juiz, mesmo que sem pedido para
tal, já que não mais existe o direito da Fazenda Pública;
O pagamento do tributo caduco (decaído) enseja direito a
restituição, vez que não há mais o direito da Fazenda
Pública com relação àquele crédito;
Não admite interrupção, nem suspensão do prazo.
Salienta COÊLHO148 que os atos jurídicos sujeitos ao
tempo, se não praticados, precluem. Os direitos, se não exercidos no
prazo assinalado aos seus titulares pela lei, caducam ou decaem.
A doutrina é unânime em considerar que o marco
limítrofe da decadência é o lançamento. Se decorrido o lapso temporal
superior a cinco anos antes que se opere o lançamento, estará
configurada a decadência, que importa na perda do direito que tem o
Fisco para constituir o respectivo crédito tributário.
3.1.2 Prescrição
A prescrição também importa para o Fisco na perda
de um direito, porém, após o lançamento, e o que se extingue não é o
direito em si, mas os meios processuais eficazes para alcançá-lo.
Leciona CARVALHO149 que com o lançamento eficaz,
adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública
o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de
cobrança (ação de execução). Esgotado esse período de tempo sem
148 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 476.
149 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 503.
58
que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão, mediante
instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição.
A prescrição, leciona BORBA150, como instituto no
direito tributário possui particularidades próprias que a diferencia da
decadência:
Não há perda do direito em si, mas o direito de mover uma
ação para exercê-lo. Daí deduz-se que o direito continua a
existir, porém sem meios processuais para atingi-lo;
Pressupõe um direito já adquirido e efetivo (crédito tributário
constituído pelo lançamento), mas que ficou desprotegido
pela falta de ação da Fazenda Pública;
O pagamento de tributo cuja ação está prescrita não
enseja direito a restituição do valor, uma vez que o direito
da Fazenda Pública ainda persistia, embora não tivesse
meios de acionar o sujeito passivo;
Admite interrupção (parágrafo único do art. 174 do CTN) e
suspensão (art. 151, I a IV; art. 161, § 2º; art. 155, parágrafo
único; art. 172, parágrafo único, todos do CTN; art. 47 do
Decreto-Lei nº. 7.661/61 e art. 2º, § 3º da Lei nº. 6.830/80).
CARVALHO151, ao ponderar sobre a importância do
estudo da prescrição para a dogmática jurídica brasileira, enfatiza quatro
elementos integrantes do conceito, ou quatro condições elementares da
prescrição:
1. Existência de uma ação exercitável (actio nata);
2. Inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;
3. Continuidade dessa inércia durante certo lapso de
tempo;
150 BORBA, Claudio. Direito tributário: teoria e 1000 questões, p. 343.
151 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 504.
59
4. Ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua
eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso
prescricional.
Assim, não é suficiente identificar no instituto da
prescrição a inércia da ordem jurídica, mas ter a devida compreensão da
natureza dos seus requisitos, e o que se extingue com a sua ocorrência
não é o direito creditício da Fazenda Pública, tanto que se for pago não
enseja restituição, mas é esgotamento dos instrumentos processuais para
compelir o sujeito passivo ao pagamento.
3.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
O CTN prevê que a ocorrência da prescrição ou da
decadência extinguem o crédito tributário.
Preceitua CARVALHO152 que uma vez extinto o crédito
tributário, junto com ele decompõe-se a obrigação tributária, a qual não
pode subsistir na ausência do nexo relacional que atrela o sujeito pretensor
ao objeto e que consubstancia seu direito subjetivo de exigir a prestação.
O crédito tributário é apenas um dos elementos da relação jurídica
obrigacional, porém sem ele inexiste o vínculo.
O art. 156 do CTN elenca onze causas extintivas do
crédito tributário, sendo elas: I) o pagamento; II) a compensação; III) a
transação; IV) a remissão; V) a prescrição e a decadência; VI) a
conversão do depósito em renda; VII) o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos;
VIII) a consignação em pagamento, nas disposições do art. 164, § 2º; IX) a
decisão administrativa irreformável; X) a decisão judicial passada em
julgado; XI) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidos em lei.
152 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 486.
60
Destas, apenas a prescrição e a decadência são
objeto de estudo do trabalho em tela.
Decadência e prescrição são hipóteses de extinção
do crédito tributário que se assemelham pelo fato de ambas terem os
mesmos fundamentos, que se exteriorizam pela inércia do titular de um
direito por um espaço de tempo determinado.153
Entretanto, possuem suas particularidades que as
tornam institutos distintos.
Pontifica MADJAROF154 que prescrição e decadência,
latu sensu, podem ser assim definidas:
Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em
virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de
tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia
de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem,
subordinada à condição de seu exercício dentro de um
prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício
tivesse se verificado.
Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à
decadência e à prescrição, diferem, contudo,
relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por
isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício
do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o
nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz
respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus
efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é
posterior ao nascimento do direito por ela protegido.
Em razão do vencimento do prazo de cumprimento de
uma exação fiscal, se o sujeito passivo tornar-se inadimplente, viola o
direito de cobrança do Fisco, causando-lhe uma lesão, possibilitando-lhe
153 BORBA, Claudio. Direito tributário: teoria e 1000 questões, p. 341.
154 MADJAROF, Rosana. Prescrição e decadência. Disponível em: <http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm>. Acesso em: 14 jan. 2008.
61
que a cobrança do crédito seja “forçada”, ou seja, realizada via
judicial.155
As ações judiciais, quando não propostas no espaço
de tempo prefixado legalmente, prescrevem.156 A ação para cobrança
do crédito tributário, ensina MACHADO157, prescreve em cinco anos,
contado da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
Prescrevem FERREIRA FILHO e SILVA JUNIOR158 que após
efetuado o lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para que o
notificado efetive o pagamento ou apresente impugnação. Durante tal
prazo e enquanto estiver pendente eventual impugnação, ou qualquer
causa de suspensão de exigibilidade159, não ocorre a prescrição, pois o
crédito ainda não é exigível.
Portanto, a prescrição e a decadência levam à
extinção do crédito tributário e, a extinção deste, faz com que também
desapareça a obrigação tributária, que não subsiste sozinha, pois lhe falta
nexo com o objeto, elemento fundamental nas obrigações.
3.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR
A CRFB/88 elenca expressamente as matérias que
deverão ser disciplinadas em caráter complementar à Constituição, por
veículo legislativo específico, com quorum qualificado, que se exterioriza
por meio de lei complementar.
155 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 312.
156 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 474.
157 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 151.
158 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 313.
159 O credor não pode cobrar a dívida porque a lei o impede (art. 151 do CTN).
62
Para identificar a necessidade ou não de lei
complementar, basta analisar o texto constitucional, a qual somente será
exigida quando a Constituição expressamente assim dispuser.160
O art. 146, III, b, da CRFB/88, estabelece preceitos
gerais sobre matéria tributária e impõe a obrigatoriedade de
disciplinamento de determinados assuntos que deverão ser veiculados por
lei complementar:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
Omissis.
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
Omissis.
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
Leciona PAULSEN161 que anterior ao advento da
Constituição de 1988, o assunto sobre o veículo legislativo apto a
disciplinar sobre prescrição e decadência em matéria tributária era muito
divergente. Após a CRFB/88, a polêmica ficou superada, já que com a
expressa previsão, todos os assuntos gerais de matéria tributária devem ser
tratados por lei complementar. Tanto é assim que o STF e o STJ têm se
pronunciado no sentido de que os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais
não devem preponderar em face do CTN.
Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência,
conforme se infere do trecho da ementa do julgado proferido pela Corte
Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região:
160 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 80.
161 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 90.
63
[...]2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à
lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre
prescrição e decadência (alínea 'b'), e não havendo
qualquer questionamento quanto à natureza jurídica de
tributo envergada pelas contribuições previdenciárias,
diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta
vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O art.
46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei
ordinária, não poderia dispor a respeito do prazo de
prescrição para a cobrança das contribuições devidas à
Seguridade Social. Tendo invadido campo temático
reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com
os ditames constitucionais. (TRF4. Corte Especial, INAG
2004.04.01.026097-8. Rel. Wellington Mendes de Almeida,
nov/05)162.
Portanto, com o advento da CRFB/88, cabe somente à
lei complementar veicular temas relacionados com a prescrição e
decadência em matéria tributária, sendo absolutamente vedado à lei
ordinária abordar o assunto, sob pena de invasão de competência, e,
conseqüentemente, incorrer em inconstitucionalidade.
3.4 DISCIPLINAMENTO DO ASSUNTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Importante salientar, como bem pontifica
CARVALHO163, que a Lei nº. 5.172/66 – o Código Tributário Nacional – foi
inicialmente aprovada como lei ordinária, cumprindo assim as
formalidades legais momentaneamente exigidas pela Constituição de
1967. Posteriormente, com as alterações ocorridas no ordenamento
jurídico, a lei em comento adquiriu eficácia de lei complementar, por ter a
matéria sido reservada a esse veículo legislativo. E, com tal índole, foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
162 Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 15 jul. 2008.
163 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 61.
64
Daí, nos ditames do art. 146, III, b, da CRFB/88, o CTN é
instrumento apto a disciplinar os temas relacionados aos institutos
prescrição e decadência, os quais serão abordados nos itens seguintes.
3.4.1 O prazo decadencial de que cuidam os arts. 150, § 4º, e 173, I do
CTN.
O legislador, ao disciplinar a decadência, o fez sob
duas formas: regra geral e regra específica.
Nos preceitos de AMARO164, o art. 173, I, é a regra geral
de decadência, por estabelecer que o direito de lançar extingue-se no
prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Assim, todo
lançamento realizável em certo exercício, mas que não tenha sido
realizado, poderá ser feito em cinco anos após o próprio exercício em que
se iniciou a possibilidade jurídica de proceder.
Ressalta AMARO165 que tal prazo aplica-se aos
lançamentos que necessitam de implementação pelo sujeito passivo para
conferir exigibilidade ao tributo, qual seja, lançamento de ofício e por
declaração.
Diversamente, o art. 150, § 4º, do CTN, disciplina o
prazo que uma vez decorrido, caracterizará a homologação tácita, o que
implica na decadência do direito de proceder eventual lançamento de
ofício, e, em regra, também é de cinco anos, porém a contagem é do dia
em que ocorreu o fato gerador e não do primeiro dia do exercício
seguinte àquele que a autoridade administrativa poderia ter efetuado o
lançamento de ofício.
164 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 406.
165 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 406.
65
PAULSEN166 aponta as significativas distinções entre os
prazos previstos nos art. 150, § 4º, e, 173, I, ambos do CTN. O art. 150, 4º, do
CTN, prevê a possibilidade de o prazo de homologação ser fixado em lei,
de forma distinta daquela prevista no art. 173, I, que, imperativamente, fixa
o prazo de cinco anos, não admitindo que outro prazo distinto seja fixado
em lei. Pondera ainda que:
A lei a que se refere o art. 150, § 4º, só pode ter alcance de
reduzir o prazo de cinco anos, baseando do
reconhecimento da insuficiência de menor período para o
exercício do poder de controle, mas nunca o de excedê-lo,
funcionando assim os cinco anos como o limite máximo do
prazo decadencial. A proibição de dilatação do prazo, a
livre alvedrio do legislador ordinário, decorre logicamente
da função garantista que a lei complementar desempenha
em matéria de prescrição e decadência, cuja limitação no
tempo é corolário do princípio da segurança jurídica, que é
um limite constitucional implícito ao poder de tributar.
A regra esculpida no art. 150, § 4º, do CTN, é regra
especial em relação a do art. 173, I, do mesmo Diploma Legal. Havendo
regra especial, prefere à geral, e, conseqüentemente, não há aplicação
cumulativa dos artigos167.
3.4.1.1 Hipóteses distintivas de aplicação do art. 150, § 4º, e do art. 173, I,
do CTN
Conforme já mencionado, trata-se de regra geral e
especial, e como conseqüência lógica decorrente do princípio da
especialidade, a regra especial prevalece sobre a geral, ou seja, onde
houver incidência de uma, não haverá da outra.
166 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 964.
167 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 964.
66
Nos preceitos de AMARO168, o art. 173, I, do CTN, tem
aplicabilidade aos tributos cujo lançamento se opera de ofício ou por
declaração. Nessa seara, se um tributo deveria ser lançado de ofício no
ano X, por ser a modalidade normal de lançamento ou porque o sujeito
passivo se omitiu do dever legal de pagar ou pagar antes de qualquer
exame do sujeito passivo, tal lançamento deverá ser realizado, sob pena
de decadência, em até cinco anos (X + 5). De igual modo, se
determinada declaração exigida foi devidamente apresentada, mas a
autoridade administrativa não proceder ao lançamento no exercício que
deveria fazê-lo, o seu direito decairá no mesmo prazo.
Diversamente, o art. 150, § 4º do CTN, rege os tributos
lançados por homologação. Ocorrido o fato gerador e efetuado o
pagamento pelo sujeito passivo no prazo do vencimento, de acordo com
a legislação tributária, o Fisco terá o prazo de cinco anos, contado da
data do fato gerador, para conferir definitividade àquela situação,
homologando tácita ou expressamente o pagamento efetuado,
chancelando o cálculo realizado pelo contribuinte, e assim, suprindo um
novo lançamento por parte do Fisco, satisfeito com o respectivo crédito169.
É nesse ponto que, se o Fisco entender insuficiente o
pagamento efetuado, fará o lançamento de ofício por meio da lavratura
de auto de infração, em vez de chancelá-lo pela homologação.
Decorrido o prazo de cinco anos da data do fato gerador, ocorrerá a
decadência do direito do Fisco de lançar eventual diferença170.
Portanto, a aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN,
como regra especial, está adstrita aos tributos sujeitos ao lançamento por
168 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 406.
169 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 964.
170 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 965.
67
homologação, enquanto que o art. 173, I, do CTN, na condição de regra
geral, disciplina os tributos em que o lançamento se opera de ofício ou por
declaração.
3.5 O PRAZO DE QUE CUIDA O ART. 173, II, DO CTN
O art. 173, II, do CTN, devolve ao Fisco a possibilidade
de proceder a um novo lançamento quando o anterior tenha sido
contaminado por algum vício que o torne nulo.
Pondera AMARO171 que o referido dispositivo cuida de
situação particular, abordando hipótese em que tenha sido realizado um
lançamento com vício de forma e, em virtude disso, venha a ser anulado
por decisão administrativa ou judicial. Destaca ainda a imprecisão
terminológica do termo “anulado”, que verdadeiramente deve ser
declarado nulo, tendo-se presente que o vício de forma é causa de
nulidade, e não de anulabilidade.
Nesse caso, a autoridade administrativa terá um novo
prazo de cinco anos, contados da data da decisão que a torne definitiva,
para proceder a um novo lançamento livre de qualquer imperfeição.
Para AMARO172, o dispositivo alberga equívoco. A um
só tempo, é causa de suspensão e interrupção do prazo decadencial. É
causa de suspensão porque não flui o prazo durante a pendência do
processo em que se discute a nulidade do lançamento; e, interrupção,
porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida
no momento em que ocorreu o lançamento nulo, o que representa
verdadeira disparidade, pois quando muito, deveria ser devolvido ao
sujeito ativo o prazo que faltava quando foi praticado o ato nulo. Não faz
171 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 407.
172 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 407.
68
nenhum sentido devolver o prazo inteiro para o Fisco, como prêmio por ter
praticado um ato nulo.
Desse modo, identificado qualquer vício no
lançamento, este deve ser declaro nulo, concedendo novo prazo integral
para que o Fisco proceda a um novo lançamento sanando eventuais
irregularidades antes presentes.
3.6 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Primeiramente, vale consignar que a ação de
execução fiscal é o instrumento pelo qual a autoridade administrativa irá
buscar o seu direito, decorrente do crédito tributário materializado pela
inscrição em dívida ativa.
Pontifica TAVARES173 que a execução fiscal, de um
modo geral, é a ação que a Fazenda Pública se utiliza para realizar a
cobrança dos seus créditos tributários ou não, desde que devidamente
inscritos em dívida ativa. Em sentido restrito, deve ser entendida como a
ação que o sujeito ativo da obrigação tributária dispõe para efetuar a
cobrança dos créditos tributários, devidamente inscritos em dívida ativa,
“com a finalidade expropriatória dos bens do sujeito passivo para a
satisfação do quantum debeatur”.
AMARO174 aduz que superado o lançamento (sempre
o observando o prazo decadencial), passa-se a cogitar de outro prazo,
que é o da prescrição da ação para a cobrança do tributo já lançado. O
art. 174 do CTN impõe que a ação para efetuar a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, com início de contagem da data da
sua constituição definitiva.
173 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 208.
174 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 413.
69
Há quem sustenta que lançamento “definitivo” é
aquele não mais possível de ser alterado, nos termos do art. 145, do CTN.
No entanto, tal entendimento não deve prosperar, pois se a prescrição
somente tivesse início após suprimida qualquer possibilidade de alteração
administrativa do lançamento, o art. 149 protrairia o início do prazo
prescricional para todas as situações em que coubesse revisão de ofício
do lançamento. É sabido que realizado o lançamento, o sujeito ativo tem
a possibilidade de revê-lo. Supondo que feito o lançamento, o sujeito ativo
permanecesse inerte até esgotar o prazo decadencial, sem acionar o
sujeito passivo para cobrança do tributo, somente ao término desse prazo
é que se teria o início do prazo prescricional, em vez da consumação da
prescrição.175
Preleciona AMARO176 que uma interpretação mais
plausível é a de que o lançamento já estaria ocorrendo com a prática de
atos preparatórios de apuração de fatos e determinações de valores.
Assim, “ainda não haveria uma atividade administrativa definitiva até que
ela fosse concluída pela notificação do quantum debeatur ao sujeito
passivo.” Até essa consumação estaria ainda em curso o prazo
decadencial, mas após concluído o lançamento e notificado o sujeito
passivo, passaria a fluir a prescrição.
COÊLHO177 entende que se deve entender por
definitiva a constituição do crédito tributário, aquela data em que o
lançamento tornou-se definitivo, insuscetível de modificação pelos órgãos
incumbidos de fazê-lo.
175 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 414.
176 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 415.
177 COÊLHO, Sacha Calmon Navaro. Manual de direito tributário, p. 834.
70
Nessa seara, TAVARES178 ensina que o crédito tributário
estará definitivamente constituído quando não mais couber qualquer
possibilidade de discussão, seja recurso ou reclamação, em procedimento
administrativo.
De outro canto, existem situações em que a
exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Contudo, não alcançam
a prescrição.
AMARO179, ao citar Baleeiro, defende que as causas de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário suspendem tão somente a
exigibilidade do crédito tributário, e não a prescrição. A interpretação
literal da matéria, imposta pelo art. 111, I, do CTN, impede a extensão do
comando para suspender a prescrição. Assim, interposta uma reclamação
ou recurso, as autoridades devem ser céleres no exame dos processos, de
modo a não tirar proveito da sua própria negligência.
No entanto, esse entendimento não tem prevalecido
nos Tribunais, os quais pugnam que na pendência de processo
administrativo não corre o prazo prescricional, conforme se extrai da
ementa do acórdão do STJ, de relatoria da Ministra Denise Arruda:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E
DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃOFISCAL. DEMORA NA
CITAÇÃO NÃO-IMPUTÁVEL À EXEQÜENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 106/STJ.
1. O Código Tributário Nacional estabelece três fases
distintas quanto aos prazos prescricional e decadencial: a
primeira estende-se até a notificação do auto de infração
ou do lançamento ao sujeito passivo – período em que há o
178 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 134.
179 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 416.
71
decurso do prazo decadencial (art. 173); a segunda flui
dessa notificação até a decisão final no processo
administrativo – período em que se encontra suspensa a
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III) e, por
conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial,
nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a
decisão final do processo administrativo, constitui-se
definitivamente o crédito, dando-se início ao prazo
prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública
proceda à devida cobrança (art. 174) (STJ. 1ª T. REsp
686834/RS. Min. Rel. Denise Arruda. 18.09.2007).
Portanto, a ação de execução fiscal é instrumento
hábil a proporcionar ao sujeito ativo a cobrança do crédito tributário, já
devidamente inscrito em dívida ativa, desde que intentada antes de
decorridos cinco anos da sua constituição definitiva.
3.6.1 O trato da matéria no art. 174 do CTN
O art. 174 do CTN determina que o Fisco dispõe de
cinco anos para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, a
contar da sua constituição definitiva, sob pena de prescrição.
CARVALHO180, ao abordar o tema, destaca o
equívoco da expressão “a prescrição se interrompe”. Para o autor, a
prescrição, como fato jurídico que é, não se interrompe nem se suspende.
Aquilo que é interrompido é o intervalo de tempo que, associado à inércia
do titular da ação, determina o surgimento do fato prescricional.
O parágrafo único do art. 174 do CTN elenca as
hipóteses de interrupção da prescrição:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
180 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 504.
72
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Leciona MACHADO181 que interromper a prescrição
significa apagar o prazo já decorrido, o qual recomeçará seu curso.
Portanto, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, terá
início o decurso da prescrição. Se passado certo tempo, contudo, sem
completar o qüinqüênio legal, ocorrendo uma das hipóteses de
interrupção acima elencadas, o prazo já decorrido fica sem efeito e a
contagem dos cinco anos volta a ser iniciada.
Para CARVALHO182 a ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN têm força para
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido
o curso do tempo, cessa a contagem, começando tudo novamente, ou
seja, computando-se mais cinco anos.
3.6.2 Prescrição e lançamento por homologação
Nos tributos condicionados ao lançamento por
homologação, é o próprio sujeito passivo quem calcula o montante
devido e efetua o pagamento, calcado nos valores por ele próprio
apurado. Portanto, o pagamento é antecipado, porque feito antes do
lançamento.183
181 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 236.
182 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 506.
183 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 153.
73
AMARO184 leciona que assim como o lançamento por
homologação não está sujeito à decadência, do mesmo modo não se
acha sujeito à prescrição. Isso porque essa modalidade de lançamento
pressupõe o pagamento antecipado, e, conseqüentemente, realizado o
lançamento, quer seja tácito ou expresso, não há o que cobrar, portanto,
não há como se cogitar em ação de cobrança.
Todavia, se o tributo, lançável por homologação, for
de ofício lançado, seja pela falta de antecipação, ou por pagamento a
menor, poderá ocorrer a prescrição. No entanto, “não se trata de
prescrição da ação de cobrança de tributo lançado por homologação,
mas de tributo lançado por ofício.”185
3.6.3 A LC 118/05 e a nova hipótese de interrupção da prescrição
O art. 174, parágrafo único, do CTN, elenca os fatos
que interrompem o curso do prazo prescricional. Recentemente, a LC nº.
118/05 alterou a redação do inciso I, do citado dispositivo. Na redação
original, o prazo prescricional interrompia-se “pela citação pessoal feita ao
devedor”. Atualmente, o dispositivo traz o seguinte teor:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
No entanto, a doutrina ainda a considera como causa
interruptiva da prescrição, embora o dispositivo requeira menos – simples
despacho do juiz ordenando a citação.
AMARO186, ao ponderar sobre o assunto, destaca que:
184 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 417.
185 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 417.
186 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 417.
74
A prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao
devedor, pelo protesto judicial que constitua em mora o
devedor, e por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do
devedor.
A Lei Complementar nº. 118/2005 deu nova redação ao
inciso I do dispositivo citado, de modo a substituir a citação
pessoal feita ao devedor pelo despacho do juiz que ordenar
a citação em execução fiscal.
Ao abordar o tema, PAULSEN187 pondera que a nova
redação do inciso I do parágrafo único do art. 174, do CTN, feita pela Lei
Complementar nº. 118/05, fulminou qualquer polêmica causada pela
disparidade entre a redação do CTN e da Lei de Execução Fiscal, que já
previa a interrupção da prescrição por ordem da citação. Nesse ponto
não há mais distinção entre o tratamento da execução de dívida
tributária e não-tributária.
Desse modo, o prazo prescricional ainda não decorrido
por completo, referente às execuções já ajuizadas, com despacho
determinando a citação, mas que ainda não tenha sido efetivada,
interrompeu-se com o início da vigência da Lei Complementar nº. 118/05,
que considera suficiente o despacho do juiz para estancar o prazo. Se não
se pode aplicar retroativamente o novo comando para elidir a prescrição
já consumada quando do seu advento, em outra via, obsta aplicação
imediata para reconhecer, a partir da sua vigência, “o efeito interruptivo
ao despacho já proferido e ainda pendente de cumprimento.”
3.6.4 Prescrição intercorrente no processo executivo fiscal
A prescrição pode se configurar antes mesmo de o
Fisco intentar a competente ação de cobrança do crédito tributário, ou
187 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 1125.
75
após a sua propositura, caso este em que se configurará a prescrição
intercorrente.
Prescrição intercorrente é a fluência do prazo
prescricional ocorrida no decurso do processo, seja ele administrativo ou
judicial.188
No entanto, há forte divergência acerca da sua
ocorrência no processo administrativo. A jurisprudência dominante não
admite a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, sob
o argumento de que pendente de julgamento final, a exigibilidade do
crédito encontra-se suspensa:
[...] À luz do art. 174, caput¸ do CTN, firmou-se entendimento
de que a constituição definitiva do crédito tributário,
quando impugnado via administrativa, ocorre quando da
notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e
somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de
cinco anos para a cobrança do referido crédito (STJ. 2ª T.
REsp 488429/DF. Rel. Min. João Otávio Noronha. DJ
02.08.2006).
De outra feita, no processo judicial, o art. 40, caput, §§
2º e 4º, da Lei nº. 6.830/80, trazem a expressa previsão da prescrição
intercorrente, nos seguintes moldes:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
[...]
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que
seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
188 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 323.
76
[...]
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Portanto, o dispositivo legal supra prevê o
arquivamento das execuções fiscais quando, após um ano de suspensão
do feito por não terem sido encontrados o devedor ou seus bens
penhoráveis, tal situação persistir. Advindo decisão de arquivamento da
execução, dela contar-se-á o prazo da prescrição intercorrente.
3.7 HIATO TEMPORAL ENTRE OS PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Conforme já exposto, no direito tributário há um nítido
marco que diferencia a decadência da prescrição – o lançamento.
Portanto, uma vez consumado o lançamento, o crédito tributário estará
constituído e não há mais que se falar em decadência, mas prescrição.
O termo inicial do prazo prescricional é imprescindível
para saber até quando o Fisco poderá cobrar determinado crédito.
Lecionam FERREIRA FILHO e SILVA JUNIOR189 que o
marco inicial do prazo prescricional é a violação do direito do Fisco, que
marca o início da exigibilidade do crédito tributário, o qual ocorre no
primeiro dia posterior ao vencimento do prazo concedido ao sujeito
passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Após
a realização do lançamento, normalmente as leis tributárias concedem
determinado prazo para que o notificado efetue o pagamento ou
apresente impugnação. No decurso desse lapso temporal, e “enquanto
189 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 313.
77
estiver pendente de impugnação ou qualquer causa de suspensão190, não
corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível”.
Daí a necessidade de identificar o momento exato que
o crédito tributário é considerado definitivamente constituído, pois é esse
exato momento que o torna exigível.191
A doutrina não é pacífica quanto à aceitação de que
a constituição definitiva do crédito tributário fique na pendência do
julgamento definitivo das objeções que impedem a exigibilidade do
crédito tributário.192
No entanto, é assim que a jurisprudência o concebe:
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o
lançamento do crédito tributário. Por outro lado, a
decadência só é possível no período anterior a essa
lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o
prazo para interposição de recurso administrativo, ou
enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que
se tenha valido o contribuinte, não mais ocorre o prazo para
decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de
prescrição; decorrido o prazo para a interposição do
recurso administrativo, sem que ele tenha ocorrido ou
decidido o recurso administrativo interposto pelo
contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário
a que alude o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de
prescrição da pretensão do fisco (STF. RE 91.019/SP. Rel. Min.
Moreira Alves. 18.06.1979).
190 Causas de suspensão do crédito tributário – art. 151, do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
191 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 313.
192 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, João Gomes. Direito tributário, p. 314.
78
A antiga forma de contagem do prazo prescricional,
expressa a Súmula 153 do extinto TFR, tem sido hoje
ampliada pelo STJ, que adotou a posição do STF. 2.
Atualmente, enquanto há pendência de recurso
administrativo, não se fala em suspensão do crédito
tributário, mas sim em um hiato que vai do início do
lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até
o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex
oficio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é
notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem
início a contagem do prazo prescricional. [...] (STJ. 2ª T. REsp
435.896/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 20.10.2003.)
Nessa seara, a jurisprudência que tem preponderado
nos Tribunais Superiores é que a pendência de recurso administrativo não
é causa de suspensão do crédito tributário, mas de hiato temporal, que se
situa após o lançamento até o julgamento do recurso intentado pelo
sujeito passivo, fazendo com que a prescrição somente se inicie após a
notificação do sujeito passivo.
3.8. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
A ação de restituição é o meio processual que o
contribuinte encontra para reaver certa quantia que tenha pagado
indevidamente.
A ação, de procedimento ordinário, veste a roupagem
de repetição de indébito tributário, pela especificidade do seu pedido-
objeto, objetivando a condenação da Fazenda Pública à restituição de
valores indevidamente angariados a título de determinada e indevida
exigência fiscal.193
TAVARES194 pontifica que o art. 165 do CTN prevê a
possibilidade de o sujeito passivo pleitear a restituição de tributos
193 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 247.
194 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 247.
79
indevidamente pagos, mesmo sem prévio protesto e pouco importando a
modalidade do pagamento, nas seguintes hipóteses:
Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou a maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou
na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão
condenatória.
No entanto, o prazo que o contribuinte dispõe para
ingressar com o pedido da restituição do tributo que tenha pagado
indevidamente esgota-se em 5 (cinco) anos, contados da data em que o
crédito tributário extinguiu-se definitivamente, em obediência ao art. 168
do CTN195.
Todavia, a matéria tem se tornado palco de fortes
discussões com o advento de Lei Complementar nº. 118/05, ao implantar o
que a doutrina convencional denominar de “interpretação autêntica”,
culminando na abrupta ruptura à tese dos “cinco mais cinco”, prestigiada
pelo Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo no art. 3º, que assim
dispõe196:
Art. 3o – Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso
de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o
do art. 150 da referida Lei.
195 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 258.
196 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 259.
80
Malgrado fixar a data de início da vigência do aludido
texto normativo, o art. 4º da mesma Lei, estipulou que a referida norma
entraria em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação,
observando os ditames do art. 106, I do CTN.
Para TAVARES197, o objetivo primordial do legislador, ao
qualificar a norma em tela como interpretativa, era supostamente dar-lhe
eficácia retroativa.
Entretanto, o legislador não observou os preceitos
obrigatórios para que uma norma seja verdadeiramente interpretativa. Ela
não se reveste desse caráter pura e simplesmente pelo seu nome de
batismo ou vontade do legislador. É imperioso que sua edição seja
fundada para afastar dúvidas e incertezas jurídicas, sem as quais, falta-lhe
pressuposto fático de validade sistêmica.198
É certo que não pairava qualquer dúvida atinente à
interpretação dos art. 168, I e 150, § 1º, do CTN, tanto que o STJ possuía
entendimento sedimentado sobre o prazo decenal – tese dos cinco mais
cinco – para restituição e/ou compensação do indébito tributário de
tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Sendo assim, o objetivo
alcançado pelo legislador foi de reduzir significativamente o prazo em
prejuízo dos contribuintes.199
Desse modo, na ausência de qualquer controvérsia
sobre o tema, o legislador não conferiu caráter interpretativo à norma,
mas verdadeiramente inovou o ordenamento jurídico, sob a aparência de
interpretativa, com o fito de conferir eficácia retroativa.200
197 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 259.
198 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 260.
199 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 260.
200 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 260.
81
Conseqüentemente, sua eficácia deverá ser
unicamente prospectiva.
3.8.1 Termo inicial do prazo de prescrição da ação de repetição do
indébito tributário.
O termo inicial do prazo prescricional é imprescindível
para saber até quando o contribuinte poderá cobrar determinado crédito
indevidamente pago.
Para PAULSEN201, o termo inicial é o exato momento em
que ocorre o pagamento antecipado, pois para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário é feita
pela antecipação do pagamento.
Pontifica AMARO202 que a restituição deve ser
pleiteada no prazo de cinco anos, contados do pagamento indevido.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o
termo inicial deveria corresponder ao término do prazo de cinco anos, se
a lei não fixar prazo diferente, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, já que
somente com a homologação do pagamento é que se consumaria a
extinção do crédito tributário, de forma que outros cinco anos para
pleitear a restituição se somariam aos cinco anos que o fisco dispõe para
homologar o pagamento realizado pelo contribuinte.203
3.8.2 A prevalência da tese dos cinco mais cinco, relativamente à
restituição dos tributos lançados por homologação
Apesar do entendimento de que a Lei Complementar,
em seu art. 3º, tenha limitado o prazo de restituição para cinco anos,
201 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 1067.
202 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 427.
203 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 427.
82
contados da data do indevido pagamento, a jurisprudência do Egrégio
STJ tem suplantado tal entendimento, aplicando aos respectivos casos a
já consolidada tese dos “cinco mais cinco” anos.
PAULSEN204 leciona que não tendo sido somente
interpretativa a LC nº. 118/05, “sua aplicação retroativa foi
inconstitucional, sendo aplicável, às ações ajuizadas anteriormente à sua
vigência, a tese dos “cinco mais cinco.””
Pontifica ainda que o art. 3º, da LC nº. 118/05, não vale
de forma retroativa, pois incorreria em nítida tentativa de usurpar a
jurisdição do Poder Judiciário, que já havia definido o efetivo alcance do
art. 168, I do CTN. Também não vale para os casos em andamento, pois
não inova a ordem jurídica, sem qualquer novidade capaz de alterar o
que o judiciário já pacificou. Se o art. 3º é despido de conteúdo normativo
e a interpretação que dita não prevalece no Judiciário, não pode valer
quanto ao passado, o presente e futuro.205
3.8.2.1 A alteração veiculada pela LC 118/05 e a questão do direito
intertemporal
Considerando, por todo o exposto, que a Lei
Complementar nº. 118/05 possuiu apenas eficácia prospectiva, há que se
verificar qual o seu verdadeiro alcance e quais as relações jurídicas estão
abrangidas pelos regramentos dos seus comandos.
Sustenta TAVARES206 que respeitados os entendimentos
divergentes da doutrina, aquelas relações jurídicas nascidas antes do
advento da LC 118/05 hão de ser disciplinadas pelo método de
204 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 1068.
205 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 1070.
206 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 262.
83
interpretação consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “aplicando-se
o prazo prescricional decenal a todos os fatos jurídicos iniciados antes de 9
de junho de 2005, mesmo quando o pagamento antecipado do tributo
não tenha sido realizado”. Para os fatos geradores posteriores, deverá
imperar a nova regra da prescrição qüinqüenal da repetição dos tributos
autolançáveis, com marco inicial de contagem da data do recolhimento
antecipado do tributo.
Nessa seara, PAULSEN207 pontifica que “a lei que regula
as modalidades de extinção do crédito tributário é aquela vigente no
momento da ocorrência do fato jurídico-tributário.” Daí que as relações
jurídicas estabelecidas antes da LC nº. 118/05 estarão sujeitas ao modo de
interpretação fixado pelo STJ, em que se aplica o prazo decenal, o qual
alcança todas as relações jurídicas ocorridas antes da sua vigência, tendo
aplicabilidade somente aos fatos prospectivos.
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência
do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ILL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LC Nº 118/2005. ART. 3º.
NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE
INTERPRETATIVA. NÃO-APLICAÇÃO RETROATIVA. POSIÇÃO
DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE
ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE). JUNTADA DE VOTO
CITADO. DESNECESSIDADE.
4. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao
julgar os EREsp nº 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se,
à unanimidade, contra a nova regra prevista no art. 3º da
referida LC. Decidiu-se que a LC inovou no plano normativo,
não se acatando a tese de que a citada norma teria
natureza meramente interpretativa, limitando-se sua
207 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 1070.
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incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em
obediência ao princípio da anterioridade tributária.
5. “O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses
mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido
e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário.
Ainda que defensável a “interpretação” dada, não há
como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois
retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos
possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,
intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de
preceito normativo modificativo, e não simplesmente
interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia
prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham
a ocorrer a partir da sua vigência” (STJ. 1ª T. AgRg Resp
953.325/SP. Rel. Min. José Delgado. 20.11.2007)208.
Portanto, sinalizam, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência, que o alcance da nova regra veiculada pela LC 118/05 é
somente para os fatos jurídicos ocorridos após a sua vigência, devido ao
seu caráter inovador na ordem jurídica que, conseqüentemente, impede
sua eficácia retroativa.
208 Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3563085&sReg=200701154386&sData=20071206&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 08 jul. 2008.
85
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar, à
luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, o instituto da Prescrição
e Decadência do Crédito Tributário brasileiro.
O interesse pelo tema deu-se em razão de sua
diversidade, amplitude e importância, notadamente pelo fato dos
institutos serem concebidos no ordenamento jurídico como causas
extintivas do crédito tributário, não somente para beneficiar o contribuinte,
mas também para efetivar a segurança jurídica, impedindo a eternização
das obrigações.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido
em três capítulos. No primeiro, viu-se a obrigação tributária, a composição
da atividade financeira do Estado, com a obtenção de receita por meio
de tributos.
Verificou-se, ainda, que para satisfação das
necessidades públicas o Estado precisa de recitas, as quais se dividem em
originárias e derivas. Aquelas são fontes perenes, enquanto que estas
provém do poder de tributar do Estado.
No mais, identificou-se os elementos caracterizadores
do tributo, diferença de penalidade, a natureza específica dos tributos, a
qual independe da denominação ou destinação legal.
Seguidamente abordou-se o nascimento da obrigação
tributária, caracterizada pelo fato gerador, sua divisão em principal e
acessória, sendo que o objeto daquela é de cunho patrimonial, enquanto
que dessa é meramente de fazer ou não fazer.
No segundo capítulo, pesquisou-se acerca do crédito
86
tributário, denotando-se que sua materialização ocorre por meio do
lançamento. Viu-se, ainda, as modalidades de lançamento e a
repercussão que cada um deles representa pra os institutos da prescrição
e decadência.
Ainda relacionado ao segundo capítulo, verificou-se
que a indisponibilidade crédito tributário, do qual a autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade, consumando-se o fato
gerador, o ente tributante está compelido a proceder ao lançamento.
No terceiro e último capítulo, intensificou-se a pesquisa
sobre o bem delineado contorno jurídico da Prescrição e Decadência do
Crédito Tributário brasileiro, partindo da interpretação de sua regra
estruturante, centrada nos art. 154, § 4º e art. 173, I, ambos do Código
Tributário Nacional, e a alteração do prazo para pleitear restituição de
indébito veiculada pela Lei Complementar nº. 118/05.
Como principais resultados da pesquisa, pode-se
ressaltar que o art. 173, I, do CTN é regra geral de decadência, enquanto
que o art. 150, § 4º, do mesmo Diploma Legal é regra especial, com
aplicação aos tributos cujo lançamento se procede mediante
homologação.
Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
não se submetem à decadência nem prescrição, já que tal modalidade
pressupõe o pagamento antecipado e, uma vez realizado o lançamento,
não há o que cobrar. No entanto, se um tributo auto lançável for lançado
de ofício, seja por falta de antecipação ou pagamento a menor, pode
ocorrer a prescrição.
No mais, retomam-se as hipóteses levantadas e que
impulsionaram a presente pesquisa:
a) A prescrição intercorrente pode configurar-se
87
durante o transcurso do processo administrativo;
b) A interposição de recurso administrativo, pendente
de julgamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário;
c) A tese dos “cinco mais cinco” tem prevalecido à
alteração veiculada pela LC nº. 118/05 em aos fatos jurídicos ocorridos
antes da sua vigência.
No que toca a primeira hipótese, constatou-se que
apesar da doutrina defender a possibilidade da ocorrência da prescrição
intercorrente, a jurisprudência majoritária não comunga do mesmo
entendimento, fundamentando que durante o processo administrativo a
exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa, e, portanto, não
há fluência do prazo prescricional.
A segunda hipótese também restou confirmada, pois,
o entendimento da jurisprudência nos tribunais superiores é que não se
trata de causa suspensiva, mas de hiato temporal, situado entre o
lançamento até o julgamento do recurso interposto. Interregno esse que
não flui a prescrição, o qual somente terá início com a notificação do
resultado da decisão.
Quanto a última hipótese, registra-se que igualmente
restou confirmada, pois a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça
tem se posicionados que o art. 3º da LC 118/05 não se reveste dos
elementos obrigatórios para ser considerado norma interpretativa. Em
conseqüência, a norma em comento tem apenas eficácia prospectiva,
aplicando-se somente aos fatos nascidos a partir de 9 (nove) de junho de
2005, de modo que a todos aqueles ocorridos anteriormente a essa data,
aplica-se o prazo prescricional decenal, tal qual o entendimento já
sedimentado pela Corte retro mencionada.
88
Por fim, fica o registro de que o presente trabalho não
tem caráter exaustivo, isto é, com o mesmo não se teve a pretensão de
tratar de todas as questões que norteiam o instituto da Prescrição e
Decadência do Crédito Tributário brasileiro, razão pela qual deve servir
apenas de ponto de partida para o necessário e contínuo
acompanhamento da evolução de entendimento doutrinário e
jurisprudencial acerca desta tão relevante matéria do Direito Tributário.
89
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90
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