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Preservação do Patrimônio Cultural O Tombamento e o Registro de Bens Culturais

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AutoraAna Clarissa Fernandes de Souza

Orientação Técnica Luciane Guimarães Pacheco

Orientação EditorialKeila Mariana de A. O. PachecoLuciane Guimarães Pacheco

Diretoria-ExecutivaGustavo de Lima Cezário

Revisão de textosKeila Mariana de A. O. Pacheco

DiagramaçãoThemaz Comunicação

2018 Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte. Todavia, a reprodução não autorizada para fins comer-ciais desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação dos direitos autorais, conforme Lei 9.610/1998.

As publicações da Confederação Nacional de Municípios – CNM po-dem ser acessadas, na íntegra, na biblioteca on-line do Portal CNM: www.cnm.org.br.

Ficha catalográfica:

Confederação Nacional de Municípios – CNM

Preservação do Patrimônio Cultural: O Tombamento e o Registro de Bens Culturais – Brasília, DF: CNM, 2018.

40 páginas.ISBN 978-85-8418-105-6

1. Patrimônio Cultural. 2. Tombamento. 3. Registro.

SGAN 601 – Módulo N – Asa Norte – Brasília/DF – CEP: 70830-010Tel.: (61) 2101-6000 – Fax: (61) 2101-6008

E-mail: [email protected] – Website: www.cnm.org.br

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Diretoria CNM – 2015-2018

Presidente Paulo Roberto Ziulkoski

1o Vice-Presidente Glademir Aroldi

3o Vice-Presidente Fernando Sérgio Lira Neto

4o Vice-Presidente Hudson Pereira de Brito

1o secretário Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior

1o tesoureiro Hugo Lembeck

conselho Fiscal – titular Expedito José do Nascimento

conselho Fiscal – 3o suPlente Djalma Carneiro Rios

região norte – titular Valbetânio Barbosa Milhomem

região sul – titular Seger Luiz Menegaz

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Carta do Presidente

Prezado(a) Municipalista,

A cultura, como área de grande importância para a integração e a so-cialização dos cidadãos ou mesmo como meio de identificação e de pro-moção da autoestima de um povo, tem nesta cartilha o desenvolvimento de uma das iniciativas da gestão cultural local: o reconhecimento dos bens cul-turais materiais e imateriais.

As políticas públicas sociais integradas favorecem o bem-estar do ci-dadão, e a cultura tem papel fundamental ao permear cada política, contri-buindo para identificar a história, o saber-fazer, o DNA, os potenciais e as capacidades de quem vive e compõe o Município.

Nesta cartilha, o gestor vai encontrar as informações necessárias e estruturais para o registro e o tombamento de bens culturais, bem como a legislação que os rege em nível estadual e federal.

É a Confederação Nacional de Municípios (CNM) compartilhando o conhecimento e estimulando o gestor local em iniciativas que venham a contribuir para a organização e o desenvolvimento de suas políticas sociais.

Boa leitura e uma excelente gestão!

Paulo ZiulkoskiPresidente da CNM

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Sumário

Considerações Iniciais 11

1. Preservação do Patrimônio Cultural: uma Competência Constitucional de Todos 12

2. Patrimônio Cultural: O que é isso? 14

3. O tombamento de Bens Culturais 20

3.1 O que é o tombamento? 20

3.2 Como tombar um bem cultural? 20

3.3 Quais são os principais efeitos do tombamento? 24

4. O registro de Bens Culturais 27

4.1 O que é o registro? 27

4.2 Como registrar um bem cultural? 29

4.3 Quais são os principais efeitos do registro? 33

5. Tombamento e Registro de Bens Culturais em Nível Federal e Estadual 35

6. Patrimônio Mundial da Unesco 36

Referências Documentais 37

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Preservação do Patrimônio Cultural:O Tombamento e o Registro de Bens Culturais 11

Considerações Iniciais

O que compete ao Município, quando o tema é patrimônio cultural? Co-mo posso tombar ou registrar um bem cultural em nível federal? A existência de um bem cultural tombado ou registrado acarreta quais responsabilidades? O que devo saber para instituir e/ou regulamentar uma legislação municipal de preservação do patrimônio cultural?

A presente publicação pretende auxiliar o trabalho dos gestores públicos de cultura, sinalizando respostas para esses questionamentos tão recorrentes.

A publicação Preservação do Patrimônio Cultural: o tombamento e o regis-tro de bens culturais é composta por seis capítulos. No primeiro, explicitam-se quais são as competências constitucionais dos Entes federados quando os as-suntos são legislar sobre patrimônio cultural e atuar em prol da sua preservação.

No segundo capítulo, responde-se à pergunta: patrimônio cultural: o que é isso?, demonstrando como o entendimento constitucional a respeito deste con-ceito não se limita aos prédios históricos e contempla, por exemplo, as formas de expressão e os modos de se criar, fazer e viver.

Nos terceiro e quarto capítulos, esclarece-se o que é o tombamento e o registro, como se tomba e se registra bens culturais em nível federal e quais são os principais efeitos do tombamento e do registro em relação ao Patrimônio Cultural do Brasil. Além disso, apresentam-se alertas para os Municípios que pretendem instituir e/ou regulamentar sua legislação de preservação do patri-mônio cultural local.

No quinto capítulo, indica-se endereço eletrônico no qual os(as) gesto-res(as) municipais podem conhecer quais são os órgãos públicos e respectivos setores – quando existentes – que são responsáveis pelo tombamento e/ou re-gistro de bens culturais em nível federal ou estadual e, ademais, as legislações estaduais que versam sobre esse assunto.

No último capítulo, explana-se sobre o Patrimônio Mundial para a Unesco.

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1. Preservação do Patrimônio Cultural: uma Competência Constitucional de Todos

De acordo com o inc. VII do art. 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, sendo que, no caso da União, essa competência se limita ao estabelecimen-to de normas gerais.

Aos Municípios, por sua vez, conforme os incs. I, II e IX do art. 30 da Carta Magna, compete:

¡ legislar sobre assuntos de interesse local; ¡ suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ¡ promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observa-

da a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Ou seja, os Municípios, respeitando as legislações federais e estaduais, podem, por meio de lei mu-nicipal, instituir quais são os seus instrumentos de preservação do patrimônio cultural local, como, por exemplo, o tombamento e o registro.

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A respeito da preservação do patrimônio cultural na prática, de acor-do com os incs. III e IV do art. 23 da Lei Maior, são competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

¡ proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

¡ impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

Nesse aspecto, ressalta-se que a Constituição Federal, no §1º do seu art. 216, determina que O PODER PÚBLICO, COM A COLABORAÇÃO DA COMUNIDADE, deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Como o seu Município vem fomentando a cola-boração da comunidade no que se refere à pre-servação do patrimônio cultural local? Existe, por exemplo, algum projeto de educação patrimonial nas escolas públicas?

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2. Patrimônio Cultural: O que é isso?

Você sabia que a Constituição Federal compreen-de de maneira ampliada o conceito de patrimô-nio cultural, percebendo não apenas a dimensão material dos bens culturais, mas também sua di-mensão imaterial?

O art. 216 da Constituição Federal entende como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

¡ formas de expressão; ¡ modos de criar, fazer e viver; ¡ criações científicas, artísticas e tecnológicas; ¡ obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destina-

dos às manifestações artístico-culturais; e ¡ conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

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O PATRIMÔNIO CULTURAL é um bem cultural que foi alçado a essa categoria oficial, em nível municipal, estadual e/ou federal, por meio, por exemplo, do tombamento ou do registro, a fim de garantir o interesse público pela sua preservação, diante da relevância do seu valor cultural.

A seguir, apresentam-se alguns bens culturais que foram tombados ou registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e, por isso, receberam o título de Patrimônio Cultural do Brasil.

Registrado: Arte Kusiwa: Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi (AP)

Foto de Iphan. Fonte: <http://www.infopatrimonio.org>.

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Registrado: Maracatu Baque Solto (PE)

Foto de Iphan. Fonte: <http://www.infopatrimonio.org>.

Tombado: Inscrições Pré-Históricas do Rio Ingá – Ingá (PB)

Foto de Iphan. Fonte: <http://www.infopatrimonio.org>.

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Tombado: Coleção Lasar Segall – São Paulo (SP)

Foto de MinC. Fonte: <http://www.infopatrimonio.org>.

Tombado: Terreiro da Casa Branca – Salvador (BA)

Foto de Toluaye. Fonte: <http://www.infopatrimonio.org>.

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Registrado: Modo de fazer renda irlandesa tendo como referência esse ofício em Divina Pastora (SE)

Foto de Iphan. Fonte: <http://www.infopatrimonio.org>.

Tombado: Catedral Metropolitana – Brasília (DF)

Foto de Iphan. Fonte: <http://www.infopatrimonio.org>.

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Quer conhecer quais são os bens culturais tom-bados e registrados pelo Iphan? Acesse os sites <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/126> e <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/606>.

Quais bens culturais existentes no seu Municí-pio que, apesar de não terem sido tombados ou registrados, são compreendidos, afetivamente, como patrimônios culturais locais? De que ma-neira o Município e a comunidade vêm atuando em prol da preservação desses bens culturais?

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3. O tombamento de Bens Culturais

3.1 O que é o tombamento?

O tombamento, criado pelo Decreto-Lei 25/1937 e recepcionado pela Constituição Federal no §1º do seu art. 216, é um ato administrativo do Poder Executivo que tem como finalidade reconhecer um bem cultural – que passa então a ser considerado um patrimônio cultural – e garantir a sua conservação.

O tombamento é adequado nos casos em que existe o interesse pú-blico pela CONSERVAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS MATERIAIS DE UM BEM CULTURAL: coisa móvel ou imóvel, individual ou em conjunto, pública ou privada, na qual o seu valor cultural a ser preservado reside em sua di-mensão material.

A legislação que instituir e regulamentar o tomba-mento, em nível municipal, como um instrumento de preservação do patrimônio cultural local, deve observar as legislações federais e estaduais que versam sobre esta matéria, em especial a norma geral nacional: o Decreto-Lei 25/1937.

3.2 Como tombar um bem cultural?

NA ESFERA FEDERAL, qualquer cidadão pode requerer a instauração de um processo de tombamento à Superintendência do Iphan localizada no Estado onde o bem cultural se encontra.

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Quer saber onde fica a Superintência do Iphan no seu Estado? Vá ao Capítulo 5 e descubra!

A solicitação deve ser feita por meio do envio de ofício que:

¡ identifique o requisitante; ¡ indique a localização e demais informações relevantes sobre o bem

cultural, como, por exemplo, seu histórico e estado de conservação; ¡ apresente uma justificativa que demonstre porque o bem cultural

merece ser tombado em nível federal; ¡ e, de preferência, agregue outros documentos, como fotos, mapas

e plantas.

No âmbito do Iphan, o processo de tombamento será aberto e anali-sado tecnicamente.

Caso seja recomendado o tombamento, será publicado no Diário Oficial da União (DOU) uma notificação de tombamento provisório. A partir dessa publicação, possibilita-se aos interessados, inclusive ao proprietário do bem cultural, apresentar ao Iphan, no prazo de 15 dias, um pedido de impugna-ção, demonstrando o seu desinteresse no tombamento.

Após essa etapa, caso o Conselho Consultivo do Iphan delibere favora-velmente pelo tombamento e, em seguida, o(a) Ministro(a) de Estado da Cultu-ra homologue essa decisão, o bem cultural é, então, definitivamente tombado e inscrito em um ou mais Livros do Tombo, devendo ser classificado como:

¡ bem móvel ou integrado; ¡ coleção ou acervo;

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¡ ruína; ¡ edificação; ¡ edificação e acervo; ¡ conjunto arquitetônico; ¡ conjunto rural; ¡ conjunto urbano; ¡ infraestrutura ou equipamento urbano; ¡ bem paleontológico; ¡ sítio arqueológico; ¡ jardim histórico; ¡ quilombo; ¡ terreiro; ou ¡ patrimônio natural.

Você sabia que, em nível federal, existem quatro Livros do Tombo? O Livro do Tombo Arqueológi-co, Etnográfico e Paisagístico; o Livro do Tombo Histórico; o Livro do Tombo das Belas Artes; e o Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

NA ESFERA LOCAL, legislação municipal estabelecerá quais são as etapas do processo administrativo de tombamento e designará um ou mais órgãos competentes do Poder Executivo – como, por exemplo, uma secreta-ria municipal de cultura e/ou um conselho municipal de preservação do pa-trimônio cultural –, que, no decorrer desse processo, podem possuir compe-tências que dizem respeito a:

¡ sugestão e recebimento da solicitação de tombamento; ¡ instauração do processo administrativo;

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¡ realização de inventários e/ou outros estudos técnicos que subsi-diem a análise desse pedido;

¡ elaboração de parecer técnico que expresse o posicionamento do órgão competente sobre a solicitação de tombamento;

¡ notificação do proprietário do bem cultural, dando oportunidade a ele e aos demais interessados para se manifestarem sobre o pro-cesso de tombamento, inclusive, se for o caso, para expressarem seu desinteresse no tombamento;

¡ submissão da decisão favorável ao tombamento, quando deliberada pelo órgão competente, ao pleito do(a) prefeito(a) para sua homolo-gação por meio de decreto municipal e posterior inscrição em um ou mais Livros do Tombo existentes no Município, alçando, desse modo, o bem cultural à categoria oficial de Patrimônio Cultural Municipal.

No seu Município, a legislação de preservação do patrimônio cultural local é clara no que se refere às etapas do processo administrativo de tombamen-to? A informação sobre essas fases é acessível aos cidadãos interessados em propor o tomba-mento de um bem cultural? Os Conselhos Munici-pais de Cultura e/ou de Preservação do Patrimônio Cultural participam ativamente na implementação dessa legislação?

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3.3 Quais são os principais efeitos do tombamento?

Em princípio, o efeito mais relevante que se pretende com o tombamen-to de um bem cultural móvel ou imóvel, seja ele público ou privado, é manter a sua conservação, responsabilidade do respectivo proprietário e da admi-nistração pública.

REFERENTE À ESFERA FEDERAL, explicitam-se a seguir os princi-pais efeitos do tombamento.

O art. 17 do Decreto-Lei 25/1937 estabelece que o bem cultural tom-bado não pode ser destruído, demolido ou mutilado, em hipótese nenhuma, bem como, sem prévia autorização do Iphan, reparado, pintado ou restaura-do, sob pena de multa.

O art. 18 do Decreto-Lei 25/1937 determina que na vizinhança – hoje compreendida como entorno – do bem cultural imóvel tombado, não pode ser feita, sem prévia autorização do Iphan, construção que impeça ou redu-za a visibilidade desse patrimônio cultural, sob pena de ser mandado des-truir a obra e multa.

A respeito desses arts. 17 e 18 do Decreto-Lei 25/1937, destaca-se que, conforme o arts. 62, 63, 64 e 65 da Lei Federal 9.605/1998 e os arts. 72, 73, 74 e 75 do Decreto Federal 6.514/2008, são considerados crimes contra o patrimônio cultural:

¡ destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo, sob pena de reclusão de um a três anos e multa de R$ 10 mil a R$ 500 mil, e, quando considerado crime culposo, pena de detenção de seis meses a um ano;

¡ alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmen-te protegido por ato administrativo em razão de seu valor cultural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida, sob pena de reclusão de um a três anos e multa de R$ 10 mil a R$ 200 mil;

¡ promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor cultural, sem autorização da auto-

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ridade competente ou em desacordo com a concedida, sob pena de detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 10 mil a R$ 100 mil;

¡ pichar ou por outro meio conspurcar coisa tombada, sob pena de detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 2 mil a R$ 100 mil.

O art. 19 do Decreto-Lei 25/1937 estabelece que o proprietário do bem cultural tombado que não possuir recursos para arcar com os custos de obras de conservação e reparação deve informar ao Iphan a necessidade da exe-cução dessas obras, sob pena de multa.

A partir da avaliação desse comunicado, caso o Iphan compreenda a concreta necessidade da realização dessas obras, mandará executá-las, ca-bendo à União o seu custeio. Se não forem realizadas, o proprietário do bem cultural em questão pode solicitar o cancelamento do tombamento.

O art. 1º da Portaria do Iphan 262/1992 e o art. 14 do Decreto-Lei 25/1937 determinam que o bem cultural tombado somente poderá sair do nosso país mediante prévia e expressa autorização do Iphan e caso seja durante um cur-to prazo de tempo, não haja transferência de domínio do bem cultural e tenha finalidade de intercâmbio cultural.

Quando houver tentativa de exportação que desobedecer a essa de-terminação, o bem cultural tombado será sequestrado pela União ou pelo Es-tado no qual se encontrar e, além disso, a pessoa que tentar fazê-la terá de pagar multa e incorrerá em crime de contrabando, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, conforme o art. 15 do Decreto-Lei 25/1937 e o art. 334-A do Código Penal.

No caso do tombamento de um bem cultural privado, faz-se necessário esclarecer que esse ato administrativo não acarreta a transferência da proprie-dade para outra titularidade, tampouco para o poder público. O tombamento não se trata de desapropriação, mas, sim, de um modo de intervenção estatal, que mantém o direito de propriedade – usar, gozar, fruir e dispor – do dono desse bem cultural, restringindo-o em seu exercício. Ou seja, o bem cultural tombado continua podendo ser, por exemplo, alugado ou vendido. Contudo, seu proprietário deve informar esse acontecimento ao Iphan.

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Além disso, ressalta-se que o tombamento de um bem cultural não es-tagna o seu uso. Logo, caso um edifício tenha uma determinada funcionali-dade no momento do seu tombamento, isso não significa que o proprietário desse patrimônio cultural seja obrigado a manter esse mesmo uso eterna-mente. Aqui, interessa que o proprietário mantenha a conservação de carac-terísticas materiais do imóvel, impedindo um uso inadequado, que entre em conflito com essa responsabilidade.

NA ESFERA LOCAL, o Município, observando as legislações fede-rais e estaduais que versam sobre essa matéria, estabelecerá, por meio de lei municipal, quais são os efeitos do tombamento. Nesse contexto, destaca--se que, por exemplo, a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Plano Diretor Municipal, do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, do Plano Municipal de Meio Ambiente, do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão de Riscos e Resposta a Desastres deve respeitar a legislação de preservação do patrimônio cultural local – ou vice-versa, ca-so essa última que esteja em processo de elaboração –, no que se refere ao tombamento de bens culturais imóveis.

No seu Município, a legislação de preservação do patrimônio cultural local e sua respectiva im-plementação conseguem contribuir, efetivamente, para a conservação dos bens culturais tombados? Se não, quais aspectos que podem ser aprimora-dos nesta legislação?

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4. O registro de Bens Culturais

4.1 O que é o registro?

Por meio do Decreto Federal 3.551/2000, foi instituído, tendo em vista o §1º do art. 216 da Constituição Federal, o Registro de Bens Culturais de Natu-reza Imaterial, que é um ato administrativo do Poder Executivo que tem como intuito reconhecer um bem cultural – que passa então a ser considerado um patrimônio cultural – e assegurar a sua salvaguarda, mediante a produção e a disseminação de conhecimento a seu respeito, fomentando sua continui-dade e transmissão geracional.

De acordo com a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, rati-ficada pelo Brasil por meio do Decreto Federal 5.753/2006, entende-se por PATRIMÔNIO CUL-TURAL IMATERIAL as práticas, as representa-ções, as expressões, os conhecimentos e as téc-nicas – junto com os instrumentos, os objetos, os

artefatos e os lugares culturais que lhes são associados – que as co-munidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos, reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.

Além disso, esse tratado compreende que o patrimônio cultural imate-rial se transmite de geração em geração e é constantemente recriado pelas comunidades e pelos grupos, em função de seu ambiente, de

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sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.

O registro é adequado nos casos em que existe o interesse público, em especial, o dos detentores, pela SALVAGUARDA DE CARACTERÍSTI-CAS INTANGÍVEIS DE UM BEM CULTURAL: celebração, saber, forma de expressão ou lugar, nos quais a sua relevância para a memória, a identidade e a formação de grupos sociais e comunidades encontra-se em sua dimen-são imaterial, que dispõe de caráter processual e dinâmico.

Segundo a Portaria do Iphan 200/2016, que dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI), compreende-se como DETENTORES as comunidades, os grupos, os segmentos e as coletividades que possuem rela-ção direta com a dinâmica de produção e repro-dução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais associados, e para os quais o bem cultural possui valor referencial, sendo parte constituinte da sua memória e identidade.

Além disso, essa portaria entende que os detentores possuem conheci-mentos específicos sobre esses bens culturais e são os principais res-ponsáveis pela sua transmissão para as futuras gerações e pela conti-nuidade da prática ao longo do tempo.

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A legislação que instituir e regulamentar o regis-tro, em nível municipal, como um instrumento de preservação do patrimônio cultural local, deve observar as legislações federais e estaduais que versam sobre essa matéria, em especial a norma geral nacional: o Decreto Federal 3.551/2000.

4.2 Como registrar um bem cultural?

REFERENTE À ESFERA FEDERAL, o rito encontra-se detalhado na Resolução do Iphan 1/2006. De acordo com o documento, o(a) Ministro(a) de Estado da Cultura, as instituições vinculadas ao Ministério da Cultura (MinC), os órgãos gestores de cultura estaduais, municipais e do Distrito Federal e as associações da sociedade civil podem requerer à Presidência do Iphan a instauração do processo de registro de um bem cultural.

A solicitação deve ser feita por meio do envio de ofício que:

¡ identifique o requisitante; ¡ denomine e descreva o bem cultural, indicando onde acontece ou

se encontra, o período e a forma em que ocorre e a participação e/ou a atuação dos grupos sociais envolvidos;

¡ aponte informações históricas relevantes sobre o bem cultural; ¡ apresente uma justificativa que demonstre por que o bem cultural

merece ser registrado em nível federal; ¡ informe referências documentais e bibliográficas acerca do bem

cultural; ¡ e agregue declaração formal de membros da comunidade produto-

ra do bem cultural, expressando o respectivo interesse e anuência em relação à instauração do processo de registro, bem como outros documentos: desenhos, fotos, registros sonoros, vídeos ou filmes.

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No âmbito do Iphan, o processo de registro será aberto e analisado tecnicamente.

Caso seja averiguada a existência de pertinência para o registro em nível federal, será definido o responsável pela instrução técnica do processo de registro, que deve ser o Iphan ou – ainda contando com seu acompanha-mento e supervisão – outro órgão do MinC ou outra instituição, desde que detenha competência para fazê-la.

A instrução técnica consiste na produção e na sistematização de co-nhecimentos e de documentos a respeito do bem cultural – processo esse que pode ser realizado, por exemplo, utilizando-se da metodologia Inventário Nacional de Referências Culturais (INCR) –, que subsidiarão a elaboração do respectivo dossiê de registro, no qual, dentre outros conteúdos, apresentam--se recomendações para a salvaguarda do bem cultural.

Quer saber mais sobre essa metodologia e conhe-cer os dossiês dos bens culturais que já foram re-gistrados pelo Iphan? Leia a publicação Inventário Nacional de Referências Culturais: manual de apli-cação no site <http://portal.iphan.gov.br/pagina/ detalhes/685> e os dossiês no site <http://portal.iphan.gov.br/publicacoes/lista?categoria=22&busca=>.

A partir da conclusão da instrução técnica e do seu exame na esfera do Iphan, será publicado no DOU um aviso contendo o extrato do parecer téc-nico do Instituto e demais informações pertinentes, possibilitando à socieda-de, desse modo, se manifestar, de forma contrária, ao processo de registro.

Ao fim, caso o Conselho Consultivo do Iphan delibere favoravelmente pelo registro, o bem cultural é registrado, inscrito no Livro de Registro corres-pondente e, além disso, são emitidas a Certidão de Registro e a Titulação, entregue aos detentores do agora então patrimônio cultural.

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Você sabia que, em nível federal, existem qua-tro Livros de Registro? O Livro de Registro dos Saberes, no qual são inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das co-munidades; o Livro de Registro das Celebrações, em que são inscritos rituais e festas que marcam

a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; o Livro de Registro das Formas de Expressão, que contém manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e o Livro de Registro dos Lugares, no qual são ins-critos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

No mínimo a cada dez anos, o bem cultural registrado deverá ser rea-valiado no âmbito do Iphan – sendo garantida a manifestação dos detento-res e demais participantes do processo de registro – e, conforme deliberação desse Instituto, revalidado o título de Patrimônio Cultural do Brasil conferido, seguindo o que dispõe a Resolução do Iphan 1/2013.

O processo de reavaliação acontece porque existe a possibilidade do desaparecimento desse bem cultural ou da transformação de elementos que justificaram o seu registro anteriormente. Caso seja negada a revalidação, o registro será mantido como referência cultural de seu tempo.

NA ESFERA LOCAL, legislação municipal estabelecerá quais são as etapas do processo administrativo de registro e designará um ou mais órgãos competentes do Poder Executivo – como, por exemplo, uma secretaria mu-nicipal de cultura e/ou um conselho municipal de preservação do patrimônio cultural –, que, no decorrer desse processo, podem possuir competências que dizem respeito a:

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¡ sugestão e recebimento da solicitação de registro; ¡ instauração do processo administrativo; ¡ realização de inventários e/ou outros estudos técnicos que subsi-

diem a análise desse pedido; ¡ elaboração de parecer técnico que expresse o posicionamento do

órgão competente sobre a solicitação de registro; ¡ instituição e efetuação de possibilidade aos cidadãos para se mani-

festarem sobre o processo de registro, inclusive, se for o caso, para expressarem sua objeção ao potencial registro;

¡ submissão da decisão favorável ao registro, quando deliberada pelo órgão competente, ao pleito do(a) prefeito(a) para a sua homologação por meio de decreto municipal e posterior inscrição em um dos Livros de Regis-tro existentes no Município, alçando, desse modo, o bem cultural à categoria oficial de Patrimônio Cultural Municipal.

No seu Município, a legislação de preservação do patrimônio cultural local é clara no que se refere às etapas do processo administrativo de regis-tro? A informação sobre essas fases é acessível aos cidadãos interessados em propor o registro de um bem cultural? Os Conselhos Municipais de Cultura e/ou de Preservação do Patrimônio Cultu-ral participam ativamente na implementação des-sa legislação?

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4.3 Quais são os principais efeitos do registro?

O registro não produz os mesmos efeitos restritivos do tombamento, já que é adequado nos casos em que existe o interesse público pela salvaguar-da de características intangíveis de um bem cultural, as quais dispõem de caráter processual e dinâmico, sendo, portanto, inevitáveis as transformações a que estão sujeitas ao longo do tempo, diante das mudanças que vão acon-tecendo na conjuntura em que esse patrimônio cultural se encontra inserido.

Ou seja, não se trata de imobilizar ou impedir que o bem cultural re-gistrado se modifique – impondo sua permanência, tal como acontece com o bem cultural tombado –, e, sim, assegurar a sua salvaguarda, mediante a produção e a disseminação de conhecimento a seu respeito, fomentando, dessa maneira, sua continuidade e transmissão geracional.

De acordo com a Convenção para a Salvaguar-da do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Fede-ral 5.753/2006, entende-se por SALVAGUARDA as medidas que visam a garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identifi-cação, a documentação, a investigação, a preser-vação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente por meio da educa-ção formal e não formal – e a revitalização desse bem cultural, em seus diversos aspectos.

Assim sendo, NA ESFERA FEDERAL, conforme o art. 6º do Decreto Federal 3.551/2000, compete ao MinC assegurar ao bem cultural registrado em nível federal ampla divulgação e promoção, bem como documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Iphan manter um banco

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de dados com o material produzido durante a respectiva instrução técnica do processo de registro.

Nesse sentido, de acordo com a Portaria do Iphan 299/2015, este Insti-tuto pode elaborar, planejar, acompanhar, avaliar e executar ações e planos de salvaguarda, em conjunto com os detentores dos respectivos bens cultu-rais registrados em nível federal e demais segmentos e organizações da so-ciedade civil e órgãos e instituições públicas e privadas interessados.

Destaca-se que as ações de salvaguarda poderão ser suspensas no decorrer do processo de revalidação do título de Patrimônio Cultural do Bra-sil conferido ao bem cultural registrado em nível federal.

NA ESFERA LOCAL, o Município, observando as legislações federais e estaduais que versam sobre essa matéria, estabelecerá, por meio de lei municipal, quais são os efeitos do registro.

No seu Município, a legislação de preservação do patrimônio cultural local e sua respectiva im-plementação conseguem contribuir, efetivamen-te, para a salvaguarda dos bens culturais regis-trados? Se não, quais aspectos que podem ser aprimorados nesta legislação?

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5. Tombamento e Registro de Bens Culturais em Nível Federal e Estadual

O Iphan é uma autarquia federal vinculada ao MinC, que responde pela preservação do patrimônio cultural brasileiro. O Instituto se encontra presente no Distrito Federal e em todos os Estados por meio das suas 27 Superintendências.

Quer conhecer toda a legislação federal sobre patrimônio cultural? Acesse o site <http://portal.iphan.gov.br/legislacao>.

Além disso, todos os Estados brasileiros dispõem de órgãos públicos que trabalham em prol da preservação do patrimônio cultural.

No site www.cultura.cnm.org.br são apresentados os órgãos públicos e respectivos setores – quando existentes – que são responsáveis pelo tom-bamento e/ou registro de bens culturais em nível federal ou estadual e, ade-mais, as legislações estaduais que versam sobre esse assunto.

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6. Patrimônio Mundial da Unesco

O Brasil, na condição de signatário, respectivamente, desde 1977 e 2006, da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural e da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, indica e apoia, por meio do Iphan, as candidaturas de bens culturais tombados em nível federal à inscrição na Lista do Patrimônio Mundial e dos registrados na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.

Após a deliberação favorável do Comitê do Patrimônio Mundial – que reúne membros de nações signatárias da Convenção para a Proteção do Pa-trimônio Mundial Cultural e Natural –, o bem cultural tombado em questão re-cebe o título de Patrimônio Mundial Cultural.

O bem cultural registrado recebe o título de Patrimônio Cultural Imate-rial da Humanidade, a partir da deliberação favorável do Comitê Intergover-namental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, integrado por membros de nações signatárias da Convenção para a Salvaguarda do Patri-mônio Cultural Imaterial.

Você sabia que a CNM já realizou quatro edições do Encontro Brasileiro das Cidades Históricas Tu-rísticas e Patrimônio Mundial? Quer saber quan-do será a próxima? Acesse o site: <http://www. cidadeshistoricas.cnm.org.br>.

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Referências Documentais

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Decreto 3.551, de 4 de agosto de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3551.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Decreto 5.753, de 12 de abril de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5753.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Lei 6.292, de 15 de dezembro de 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6292.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

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Preservação do Patrimônio Cultural:O Tombamento e o Registro de Bens Culturais38

IPHAN. Portaria 262, de 14 de agosto de 1992. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/Portaria_n_262_de_14_de_agosto_de_1992.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Portaria 299, de 6 de julho de 2004. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/Portaria_n_299_de_6_de_Julho_de_2004.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Portaria 200, de 18 de maio de 2016. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/portaria_n_200_de_15_de_maio_de_2016.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Resolução 1, de 3 de agosto de 2006. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Resolucao_001_de_3_de_agosto_de_2006.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Resolução 1, de 18 de julho de 2013. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/10_1%20IPHAN%20inicia%20a%20 revalida%C3%A7%C3%A3o%20dos%20patrim%C3%B4nios%20culturais%20registrados-Resolu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2018.

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