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Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Unidade Auditada: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO Município - UF: Rio de Janeiro – RJ Relatório nº: 201407264 UCI Executora: Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe da CGU-Regional/RJ, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201407264, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e os consequentes fatos de gestão, ocorridos no Inmetro, no período de 1º de janeiro de 2008 a 28 de fevereiro de 2014. I – ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na CGU-Regional/RJ e na sede da unidade gestora no Rio de Janeiro, no período de 29 de julho de 2014 a 30 de janeiro de 2015, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2014. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, realizados por amostragem sobre os processos de contratação das empresas Milênio Assessoria Empresarial (Contratos n.º 11/2008, 03/2014 e 04/2014) e Cardeal Gestão Empresarial e Serviços Ltda. (Contratos n.º 45/2008 e 15/2014), visando a analisar a adequação dos processos de terceirização de mão de obra, bem como a atuação do Inmetro na fiscalização de seus contratos, em especial os dessa natureza.

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

Unidade Auditada: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO

Município - UF: Rio de Janeiro – RJ

Relatório nº: 201407264

UCI Executora: Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro

RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe da CGU-Regional/RJ,

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201407264, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e os consequentes fatos de gestão, ocorridos no Inmetro, no período de 1º de janeiro de 2008 a 28 de fevereiro de 2014.

I – ESCOPO DO TRABALHO

Os trabalhos foram realizados na CGU-Regional/RJ e na sede da unidade gestora no Rio de Janeiro, no período de 29 de julho de 2014 a 30 de janeiro de 2015, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2014.

Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, realizados por amostragem sobre os processos de contratação das empresas Milênio Assessoria Empresarial (Contratos n.º 11/2008, 03/2014 e 04/2014) e Cardeal Gestão Empresarial e Serviços Ltda. (Contratos n.º 45/2008 e 15/2014), visando a analisar a adequação dos processos de terceirização de mão de obra, bem como a atuação do Inmetro na fiscalização de seus contratos, em especial os dessa natureza.

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II – RESULTADO DOS EXAMES

1 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

1.1 MOVIMENTAÇÃO

1.1.1 QUANTITATIVO DE PESSOAL

1.1.1.1 CONSTATAÇÃO Utilização de terceirizados em atividades não previstas no Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços. Fato Em decorrência do Acórdão TCU n.º 2681/2011 - Plenário e do Termo de Conciliação Judicial Geral, de 5 de novembro de 2007, o Inmetro firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) n.º 183/2012 com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho no Distrito Federal e no Estado do Tocantins (MPT/PRT 10ª Região).

A Cláusula 2ª do referido termo estabeleceu que o Inmetro deveria contratar servidores por meio de concurso público, nos termos do art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, a fim de que os terceirizados não mais desempenhassem atividades-fim ou atividades-meio que exigissem pessoalidade e subordinação direta, o que contrariava a legislação vigente.

Esse instrumento previu, ainda, que a autarquia tomaria as providências necessárias para substituir, até 31 de dezembro de 2012, os trabalhadores terceirizados em situação irregular por servidores aprovados em concurso público, inclusive encerrando o contrato firmado com o Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro (IBAP-RJ).

Com base em memorando enviado pela alta direção à Procuradoria Federal do Inmetro, que comunicou o encerramento da avença, e em consulta ao sítio Portal da Transparência, do qual não constavam pagamentos efetuados a esse instituto em 2013 e 2014, verificamos que o contrato com o IBAP-RJ realmente foi finalizado em 31 de dezembro de 2012.

Todavia, o Inmetro firmou contratação de mão-de-obra terceirizada com a empresa Milênio Assessoria Empresarial Ltda., primeiramente por meio do Contrato n.º 11/2008, concernente a serviços de apoio administrativo, substituído em fevereiro de 2014 pelos contratos n.º 03/2014, com o mesmo objeto, e 04/2014, referente a serviços materiais e acessórios da metrologia legal e da avaliação da conformidade.

Para verificar se não estão sendo desempenhadas atividades-fim ou atividades-meio que exigem pessoalidade e subordinação direta por profissionais que não sejam servidores do Inmetro e se a contratação das empresas está sendo realizada apenas para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, estabelecemos como escopo os bolsistas do Pronametro – checando se já atuaram ou atuam como terceirizados – e empregados da empresa Milênio.

Cabe ressaltar que o Pronametro (Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia) realiza concessões de bolsas para que profissionais, atuando no país ou no exterior, desenvolvam atividades no Inmetro ou em outras instituições acadêmicas, tecnológicas ou de inovação, incluindo empresas públicas e privadas que assinem acordo de cooperação com o instituto, nos termos da Portaria Inmetro n.º 391, de 25 de julho de 2012, que instituiu esse programa.

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A partir das listas fornecidas pelo Inmetro, consultamos os CPFs de 473 terceirizados da empresa Milênio e de 146 bolsistas do Pronametro no sistema RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), acessado por meio dos sistemas corporativos da Controladoria-Geral da União, verificando que, nos exercícios de 1999 a 2014, seu ingresso na autarquia ocorreu por meio das instituições elencadas na tabela a seguir.

Empresas pelas quais terceirizados e bolsistas ingressaram no Inmetro entre 1999 e 2014

Ano de Ingresso/Instituição (CNPJ/Razão Social) T/B

1999

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

Tot

al

03062394000109 - Milênio-Ass. Empresarial Ltda. T - - - - 2 - 1 - 17 45 49 44 25 4 18 205 29222551000181 - Fundação Bênçãos do Senhor T - - - - 44 2 29 23 3 - - - - - - 101 02295858000237 - Instituto Brasileiro de Difusão Social

(IBDS) T - 78 15 6 - - - - - - - - - - - 99 B - 1 - - - - - - - - - - - - - 1

03308866000152 - Fundação José Pelúcio Ferreira T - - - - 33 - 4 11 - - - - - - - 48 B - - - - 19 1 1 3 - - - - - - - 24

01679362000113 - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário (IBAP-RJ)

T - - - - - - - - 3 1 - - - - - 4 B - - - - - - - - 3 - - - - - - 3

PRONAMETRO B - - - - - - - - - - - - - 55 63 118 Demais Instituições T 1 2 - 5 1 1 - 2 1 2 - - 1 - - 16 Quantidade Total 1 81 15 11 99 4 35 39 27 48 49 44 26 59 81 619 Fonte: Sistema RAIS // Legenda: T – Terceirizados / B – Bolsistas

A extensão da análise se deu desde 1999, pois as questões afetas a terceirização no INMETRO vêm dessa época, com a utilização de organizações do terceiro setor e empresas terceirizadas, alternando-se e envolvendo uma quantidade considerável de pessoas. Destaca-se, ainda, que 28 dentre 146 (19,18%) bolsistas do Pronametro ingressaram no Inmetro como terceirizados por meio das empresas mostradas na tabela acima de 1999 a 2014, ao passo que, de 2001 a 2008, o quantitativo de 345 dentre 473 (72,94%) empregados da empresa Milênio ingressaram nas mesmas empresas. A tabela a seguir detalha melhor essa informação, demonstrando o ingresso de bolsistas e terceirizados no período de 1999 a 2014.

Períodos de ingresso de terceirizados e bolsistas no Inmetro

Situação de terceirizados e bolsistas Bolsistas Terceirizados Total

Qtd. Percentual Qtd. Percentual Qtd. Percentual

Ingressaram no Inmetro entre 1999 e 2002 1 0,68% 96 20,30% 97 15,67%

Ingressaram no Inmetro entre 2003 e 2006 21 14,38% 128 27,06% 149 24,07% Ingressaram no Inmetro entre 2007 e 2009 6 4,11% 108 22,83% 114 18,42%

Ingressaram no Inmetro entre 2010 e 2012 0 0,00% 119 25,16% 119 19,22%

Ingressaram no Inmetro em 2013 e 2014 118 80,82% 22 4,65% 140 22,62%

Total de bolsistas e terceirizados no Inmetro 146 100,00% 473 100,00% 619 100,00% Fonte: Sistema RAIS, acessado por meio de sistema corporativo da Controladoria-Geral da União

Embora tenha havido queda em seu ingresso entre os períodos 2010-2012 e 2013-2014, muitos terceirizados ainda exercem suas atividades no Inmetro por meio da empresa Milênio, contrariando o disposto na Cláusula 4ª do TAC n.º 183/2012. Com o objetivo de verificar se estão sendo desempenhadas apenas as atividades avençadas, e não atividades-fim ou atividades-meio que exijam pessoalidade e subordinação direta, elencamos para entrevista 30 terceirizados e 24 bolsistas, além de examinar documentação de um total de 38 bolsistas, constituída de formulário de inscrição, projeto de pesquisa e carta de anuência do Inmetro.

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Da entrevista realizada junto a dezenove bolsistas - cinco tiveram sua ausência justificada pela Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida -, todos confirmaram ter trabalhado no IBAP-RJ e dezesseis afirmaram ter exercido suas funções pela Fundação José Pelúcio Ferreira, em período anterior.

Entretanto, com base no relato dos entrevistados e no exame da documentação, verificamos que todos os bolsistas desenvolvem projetos nas áreas de acreditação, medições acústica e magnética, energia elétrica, pesagem hidrostática e radiometria, dentre outras, ficando caracterizado que as atividades desenvolvidas em seus projetos não têm relação com as existentes no contrato com o IBAP-RJ.

Em entrevista realizada com dezenove terceirizados – onze justificaram seu não comparecimento – nove afirmaram trabalhar há anos na entidade – corroborando o que já foi apurado em extração no sistema RAIS – e treze descreveram tarefas realizadas que configuram atividades-fim. Apuramos, ainda, que, apesar de não haver participação de terceirizados nos cinco relatórios elaborados em 2014 pela Auditoria Interna, sete dos oito terceirizados que compunham sua força de trabalho em 2013 – juntamente com dez servidores – assinaram 23 dos 25 relatórios produzidos nesse ano como auditores e quatro participaram de onze trabalhos como coordenadores. No que diz respeito à subordinação dos terceirizados da empresa Milênio a servidores do Inmetro, o auditor-chefe substituto apresentou a seguinte justificativa:

“[...] Os dois contratos de terceirização [...] firmados com a empresa Milênio [...] seguem as determinações do Decreto n.º 2271/97 e das Instruções Normativas do MPOG/SLTI, assim como da legislação específica do Inmetro, em especial a Lei n.º 9.933/99, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.545/2011. Observa-se que as atividades de apoio administrativo, com execução indireta com fornecimento de mão-de-obra, sem subordinação direta, conforme consta no contrato e no termo de referência, caracterizam-se como atividades materiais, acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão na forma do referido Decreto e respalda a contratação em decorrência da extinção parcial dos cargos, conforme os termos da Lei n.º 9.606/1998 e do Decreto n.º 4.178/2002. Ressalta-se que, na forma da IN n.º 02/2008, alterada pela IN n.º 03/2009, é admitida a contratação da função de apoio administrativo, desde que todas as tarefas estejam definidas no contrato, admitindo-se, nesse caso, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas previamente definidas. Vale salientar que o instrumento contratual é bem claro e objetivo acerca da vinculação dos terceirizados ao seu empregador e da presença do preposto da empresa para coordenar as atividades contratadas. Quanto ao contrato de prestação de serviços, de forma contínua, de atividades materiais e acessórias, definidas na Portaria Inmetro n.º 295/2013, também há amparo no referido Decreto e na legislação específica do Inmetro. Os serviços técnicos foram contratados para subsidiar decisões do poder público, evidenciando-se, também, serem atividades materiais e acessórias, de caráter técnico, aos assuntos que constituem as áreas de competência da autarquia, sempre sob o controle, a supervisão e/ou registro administrativo do ente público contratante. Da mesma forma explicitada no contrato de apoio administrativo, a subordinação dos terceirizados é ao seu empregador e também há preposto da empresa para coordenar seus empregados. O controle, a supervisão e/ou registro administrativo não caracterizam a subordinação e a pessoalidade na relação com os terceirizados. Por se tratar de serviço continuado, supomos que há um equívoco de alguns terceirizados ao entenderem que estão subordinados aos servidores do Inmetro. Há sim o controle e a supervisão dos serviços, e caso alguma atividade não esteja sendo realizada a contento, a contratada é notificada para a regularização.

No que se refere ao fato de funcionários da Milênio estarem exercendo atividades finalísticas do Inmetro, o auditor-chefe posicionou-se da seguinte forma:

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“[...] Os terceirizados não estão desempenhando atividades finalísticas do Inmetro, como afirmado. Na verdade são atividades materiais e acessórias nas áreas da metrologia e da avaliação da conformidade, que subsidiam tecnicamente o Inmetro para a tomada de decisões e o exercício do poder de polícia administrativa, nos estritos termos da Lei n.º 9.933/99, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.545/2011.

No tocante à participação de terceirizados nos trabalhos da Auditoria Interna como auditores e como coordenadores no exercício de 2013, o auditor-chefe informou o que segue:

“[...] Há algum tempo a Auditoria Interna tenta recompor sua equipe, por demais reduzida e, em decorrência, conta com o apoio de colaboradores terceirizados. Sem esse apoio e complementação não seria possível realizar o acompanhamento das ações de 24 Órgãos Delegados e 2 superintendências, além, naturalmente, de todas as diretorias da Autarquia. O fato é que, nas últimas edições dos concursos públicos realizados, empenhamo-nos em atender às necessidades de recomposição dos quadros da Auditoria Interna, paulatinamente, com os profissionais aprovados nesses concursos. Porém, a realidade nacional assolou também o Inmetro e, consequentemente, a Audin, uma vez que alguns servidores, provenientes desses concursos, também foram aprovados em outros concursos, para os quais estabeleceram suas preferências. Com isso, houve o ‘esvaziamento’ da Unidade e mais uma vez apresentou-se a necessidade de utilizar mão-de-obra de colaboradores com formação e experiência para tais atividades. Por oportuno, vale ratificar que o orçamento do Inmetro cresceu nos últimos anos de forma exponencial, saindo de um patamar dos R$ 430 milhões para quase R$ 850 milhões, e com projeção para algo em torno de R$ 1 bilhão para os próximos anos. Dessa forma, se não mantivéssemos minimamente o quantitativo e o qualitativo da força de trabalho da Auditoria Interna com esses colaboradores, não haveria qualquer possibilidade de controle dos gastos, principalmente na Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade do Inmetro/RBMLQ-1, que realiza suas atividades, estabelecidas em cláusulas conveniais, com aproximadamente 70% de todo o orçamento do Inmetro. Nesse sentido, embora nas equipes de auditoria tenham sido utilizados colaboradores, os mesmos pararam de atuar como apoio, tendo como responsável um servidor da Autarquia. Registramos que novo concurso se aproxima, e dentro das possibilidades de todas as unidades, e até em detrimento de algumas, diante da carência da Audin, foi estabelecido que pelo menos 7 das 80 vagas nos serão destinadas. Tal deve ser o procedimento, também, nas próximas edições dos concursos, considerando que o Inmetro obteve a aprovação para a promoção de 510 vagas. É mister também que, conforme descrito na própria Solicitação de Auditoria da CGU, mediante determinações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, gestora desses contratos de terceirização, a partir do exercício de 2014 nenhum terceirizado assinou qualquer relatório nesta Audin.

Em que pesem os argumentos apresentados, não se pode deixar de destacar que as atividades desempenhadas pelos terceirizados, apuradas nas entrevistas realizadas, divergem expressivamente das descritas no termo de referência do Pregão n.º 25/2013, que deu origem aos Contratos n.º03/2014 e 04/2014, conforme se pode verificar no quadro a seguir.

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Comparativo entre os cargos elencados no Pregão 25/2013 e os exercidos pelos terceirizados Cargos elencados no Pregão 25/2013 Cargos exercidos pelos terceirizados da empresa Milênio

Auxiliar de Escritório - entregar volumes e documentos de um setor ou setores da própria

instituição ou outros locais pré-determinados - assinar ou solicitar protocolos p/comprovar execução do serviço; - separar, classificar e organizar documentos e correspondências - transcrever dados em meio eletrônico e lançar informações, zelando

pelos arquivos e facilitando sua identificação - digitar documentos, confeccionar, registrar, classificar e encaminhar

correspondências e organizar arquivos físicos e eletrônicos - atender chamadas telefônicas anotando/enviando recados - formalizar, organizar e controlar processos e documentos - dar apoio operacional às áreas de prestação de serviços Auxiliar Administrativo - atender telefone, registrar compromissos e organizar agenda - auxiliar na organização de eventos e viagens - executar digitação, incluindo planilhas, quadros e tabelas - redigir e revisar documentos e correspondências - receber, classificar, registrar e distribuir correspondências, papéis,

documentos, processos, materiais e objetos - classificar, codificar, catalogar, distribuir, arquivar e desarquivar papéis

e documentos, organizando e mantendo o arquivo - movimentar processos de acordo com normas preestabelecidas - requerer, distribuir e registrar movimento materiais de consumo - controlar a entrada e a saída de bens patrimoniados - pedir e comunicar consertos para conservar bens e instalações - manter guarda de folha de ponto e encaminhar seu fechamento - divulgar informações recebidas de outros setores - operar computador, fax e fotocopiadoras - atender ao público, aos prestadores de serviço e aos servidores

Contador - dar apoio contábil-financeiro e levantar informações nas áreas de

pessoal, transporte e almoxarifado na auditoria interna Assistente Técnico

- buscar dados para análise na elaboração de solicitações de auditoria e de relatórios

- dar apoio operacional e administrativo em regulamentação referente a licenças de importação

- codificar acidentes de consumo em sistema de monitoramento - realizar capacitações e elaborar material informativo - atualizar normas referentes a qualidade, normas e procedimentos - instruir processos de importação - acompanhar exportação e admissão temporária de equipamentos - analisar licenças de exportação no SISCOMEX - reunir informações para subsidiar o registro e a anuência de produtos e

serviços - realizar acompanhamento orçamentário de contratos

Auxiliar Técnico

- prestar auxílio em cadastro no sistema Orquestra, o qual registra objetos cuja comercialização é autorizada pelo Inmetro;

- examinar documentos de registro de objetos para subsidiar a análise de servidor do Inmetro;

- fazer tabela de eficiência energética e especificações técnicas; - analisar documentos de representantes legais de empresas que

pretendem comercializar produtos - analisar e-mails com dúvidas de exportadores - orientar usuário em cadastramento, andamento de processo, dúvidas

sobre o produto e necessidade de certificação. Fonte: termo de referência do Pregão n.º 25/2013 e depoimento dos terceirizados entrevistados

Adicionalmente às respostas apresentadas pelos entrevistados, cabe ressaltar que a Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em trabalho realizado nas bases de dados do Siscomex (Sistema de Comércio Exterior - MDIC) e da RAIS, constatou que empregados contratados pela Milênio deferiram licenças de importação, cujos CPFs descaracterizados listamos a seguir.

CPFs de terceirizados da empresa Milênio que deferiram licenças de importação ***814847** ***627767** ***569237** ***347557** ***366707** ***975517** ***230997** ***007487** ***351067** ***832807** ***696437** ***345407** ***845287**

Fonte: OS 201407264, que demandou estes trabalhos de auditoria, e sistema RAIS, consultado por esta equipe para confirmar que todos os terceirizados citados são da empresa Milênio.

Cabe ressaltar, ainda, que, nos trabalhos de auditoria cujo resultado está descrito no Relatório n.º 201405733, verificamos que um servidor da empresa Milênio Assessoria Empresarial – que, trabalha como terceirizado no Inmetro desde 2 de janeiro de 2001 – assinou pareceres que ensejaram a inabilitação de duas empresas que haviam apresentado preços até R$ 354.900,00 menores que o da vencedora do Pregão 48/2010. Em consulta realizada nos sistemas corporativos, verificamos que, esse servidor atuou na vencedora da licitação no período de 2 de janeiro de 2001 a 12 de março de 2007, na FJPF entre 12 de março de 2007 e 8 de setembro de 2008 e no IBAP-RJ entre 8 de setembro de 2008 e 8 de fevereiro de 2010 e trabalha na Milênio Assessoria Empresarial Ltda. desde 8 de fevereiro de 2010, sempre tendo atuado como terceirizado no Inmetro. Essas condutas vão de encontro ao disposto no art. 8º, no art. 9º, III, a, e no art. 10, III, da Instrução Normativa n.º 2, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que

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vedam a contratação de atividades que envolvam atos de inscrição, registro ou certificação e a utilização de trabalhadores da contratada em atividades distintas das previstas no objeto da contratação. Afrontam também o disposto no Decreto n.º 2.271, de 7 de julho de 1997– dispositivo legal que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências –, especialmente o art. 1º, que preconiza:

“[...] Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal [...]”.

Além dos terceirizados da empresa Milênio, entrevistamos o Diretor de Administração e Finanças e os chefes da Divisão de Operações, do Serviço de Material e Compras e do Setor de Importação. Esses servidores informaram que a falta de priorização de diversos cargos vagos no Inmetro nos últimos concursos realizados dificulta e até mesmo impossibilita a realização de algumas tarefas, tornando necessária a participação de funcionários terceirizados para preencher essa lacuna. Esses entrevistados ressaltaram, ainda, que a situação deve se agravar consideravelmente nos próximos anos, em vista da grande quantidade de servidores prestes a se aposentar. Cabe reiterar que o Tribunal de Contas da União determinou a substituição dos terceirizados por servidores aprovados em concurso público aos órgãos que descumpriram a finalidade da terceirização, descentralizando serviços característicos de suas atividades, conforme se pode verificar no quadro a seguir.

Acórdãos emitidos pelo TCU com o objetivo de regularizar a terceirização de mão-de-obra

Acórdão Órgão Demandado Manifestação do TCU

3463/2012 Secretaria de Gestão do MPOG

Indeferiu medida cautelar solicitada pelo Ministério Público junto ao TCU para prorrogar até 31/12/2013 o prazo previsto no item 9.1 do Acórdão 2681/2011-Plenário (31/12/2012)

2305/2013 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Determinou encaminhamento, em 240 dias, de plano de avaliação do quadro de pessoal que considerasse, dentre outros aspectos, a quantidade de trabalhadores temporários com atividades previstas nos quadros da empresa e /ou contratados para o desempenho de atividades regulares e contínuas e os recursos orçamentários necessários para viabilizar readequação do quadro de pessoal da empresa em caso de substituição de trabalhadores temporários por concursados.

3900/2014 Universidade Federal de Santa Catarina

Informar que a terceirização irregular de postos de trabalho na administração pública federal ainda existentes podem afrontar o Acórdão 2681/2011 – Plenário

Fonte: Sítio do Tribunal de Contas da União / MPOG-Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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##/Fato##Desse modo, ficou caracterizado que a unidade, além de afrontar reiteradas orientações do TCU, em especial o Acórdão TCU-Plenário n.º 2.681/2011, contraria o disposto no Decreto n.º 2.271, de 7 de julho de 1997, pois utiliza habitualmente terceirizados em: -atividades estranhas ao preconizado nesse decreto, como a função de contador; -atividades finalísticas, típicas de servidores públicos, com poder de fiscalização, coordenação e licenciamento. ##/Fato##

Causa Atuação deficiente e com inobservância dos diplomas legais pela unidade, no que tange a coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, à luz do art. 58 do Regimento Interno do Inmetro.#/Caus ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 020/Presi, de 24 de fevereiro de 2015, o Presidente do Inmetro apresentou as seguintes informações:

“[...]1. Utilização de terceirizados em atividades estranhas ao Decreto 2.271/1997 Sobre os apontamentos de que há terceirizados desenvolvendo atividades alheias ao contrato que envolvam atos de inscrição, registro ou certificação, como o caso dos terceirizados que deferiram licenças de importação informamos o que segue:

1) Tão logo cientes da falha, imediatamente houve a determinação para a identificação dos casos concretos e a supressão de tais atividades;

2) Da mesma forma foram adotadas medidas junto à Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – Cogep, para uma análise aprofundada dos serviços terceirizados para identificação das causas destas impropriedades para a adoção de medidas de controle mais eficientes para que tais situações não se repitam.

Em relação à prestação de serviços por intermédio de terceirizados em desvios de função, cumpre-nos informar que contratação destes serviços terceirizados, consoante os Editais e Termos de Referência que as fundamentaram, seguem os termos do art. 1º do Decreto nº 2.271/1997, e devem se restringir a atividades materiais e acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Inmetro.

Aprofundaremos as análises dos casos concretos para a devida sustação de qualquer eventual atividade realizada por terceirizado ao arrepio dos contratos vigentes.

Entende-se que os descritivos das atividades constantes dos Termos de Referência dos mencionados contratos apresentam algumas ambiguidades em relação ao preconizado no Decreto nº 2.271/1997, assim sendo, em atendimento às recomendações apresentadas, buscar-se-ão as devidas retificações contratuais.

Supletivamente, gostaríamos de informar que a legislação específica que disciplina as atribuições legais do Inmetro – Lei nº 9.933/1999, com a nova redação dada pela Lei nº 12.545/2011 – em seu artigo 4º, expressamente, permite que o Inmetro delegue a execução de atividades de sua competência, desde que o exercício do poder de polícia administrativa se restrinja a entidades públicas, uma vez que é ato típico de Estado.

Vejam-se os parágrafos 1º e 2º do citado artigo:

‘§ 1º As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro.

§ 2º As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público’.

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Pelos termos da legislação colacionada denota-se que as únicas atividades de competência do Inmetro que não poderão ser objeto de contratação de particulares são aquelas dotadas de poder de polícia administrativa que são privativas de servidores públicos, que ensejam fé pública, com a presunção de veracidade dos atos praticados, que tem caráter decisório e que afetam, coercitivamente, a limitação ao exercício de direitos individuais, coletivos e/ou difusos da sociedade.

Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto nº 2.271/1997 ‘não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal’.

Nos termos da Lei nº 9.606/1998, foram extintos 18 cargos de auxiliar de nível médio e 127 cargos Intermediários de nível médio, assim como o Decreto nº 4.178/2002 determinou a extinção dos cargos vagos e os que viessem a vagar de Assistente em Ciência e Tecnologia e de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, o que persistiu até a edição do Decreto nº 5.253/2004, mantidas as extinções verificadas durante este interregno.

Essa política da União à época ensejou a necessidade de o Inmetro contratar a prestação de serviços na forma do art. 1º do Decreto nº 2.271/1997, com a aplicabilidade do citado parágrafo 2º do referido artigo, especialmente em relação às atividades de nível médio, materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áreas de competência legal da Autarquia, seguindo-se o expresso permissivo da legislação específica do Inmetro e do citado Decreto. [...] 3. Concursos Em referência à informação prestada por servidores entrevistados pela CGU, de que havia falta de priorização de diversos cargos vagos no Inmetro, recordamos que a Portaria n.º 32, de 8 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2007, autorizou o provimento de 628 vagas nos cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e Especialista Sênior em Metrologia e Qualidade.

Desde então, o Inmetro tem realizado concursos, mas o acréscimo efetivo de servidores em janeiro de 2015 foi de apenas 156 servidores, tendo em vista ocorrências de exonerações, aposentadorias e posse em outros cargos inacumuláveis:

QUANTITATIVO DE SERVIDORES DO INMETRO EM JANEIRO DE 2015 Quantidade de servidores em dezembro de 2006 828 Quantidade de servidores em julho de 2013 984 Acréscimo de servidores 156

A Lei n.º 12.823, de 5 de junho de 2013, criou, [...] no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei n.º 11.355, de 19 de outubro de 2006. Em decorrência, o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou, conforme a Portaria n.o 167, de 27 de maio de 2014, 80 vagas para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Inmetro no ano corrente:

Cargo Total

Nível Superior Analista Executivo 39 Pesquisador-Tecnologista 11 Especialista Sênior 2

Nível Médio Técnico 9 Assist. Executivo 19

80

Histórico de vagas dos concursos públicos, realizados pelo Inmetro de 2008 a 2010 (Tabela de 2013)

CARGO Concurso 2008 Concurso 2009 Concurso 2010 Vagas Ingressos Saídas Vagas Ingressos Saídas Vagas Ingressos Saídas Especialista Sênior 10 1 0 10 3 0 0 0 0 Pesquisador- Tecnologista 102 85 17 136 91 20 124 118 20 Analista Executivo 55 43 14 62 60 15 40 35 3 Técnico em Metrologia e Qualidade 0 0 0 0 0 0 79 79 6 Assistente Executivo 0 0 0 0 0 0 10 11 1 Total 167 129 31 208 154 35 253 243 30

Em particular, a tabela a seguir ilustra o histórico de vagas destinadas para a Auditoria e para a Diretoria de Administração e Finanças:

Histórico de vagas dos concursos públicos, realizados pelo Inmetro de 2008 a 2010

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(Audin e Diraf)

UP CONCURSO 2007 CONCURSO 2008 CONCURSO 2009

VAGAS VAGAS VAGAS Disponibilizadas Empossados Exonerados Disponibilizadas Empossados Exonerados Disponibilizadas Empossados Exonerados

AUDIN 4 1 1 5 3 2 6 1 1 DIRAF 11 4* 1 17 16** 4 26 12*** ?

* 2 vagas designadas para a Dapso/Sesao e Seape hoje lotados na Dplan/Cogep ** 3 vagas designadas para o Sesao, hoje lotados na Dplan/Cogep; 1 servidor removido para Dconf; *** 4 vagas designadas para a Dapso/Sesao e Seape hoje lotados na Dplan/Cogep [...]”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Conforme já foi mencionado neste relatório, o edital e o termo de referência do Pregão 25/2013 se adequavam ao disposto no Decreto n.º 2.271/1997 e na Lei n.º 9.933/1999, mas a descrição das atribuições fornecidas pelos entrevistados, o fato de deferirem licenças de importação e outras impropriedades deixaram clara a existência de terceirizados desempenhando atividades-fim, exclusiva de servidores públicos. Cabe, também, voltar a destacar que o Tribunal de Contas da União tem determinado reiteradamente às unidades da Administração Pública Federal que substitua a mão-de-obra terceirizada por servidores concursados para o desempenhado dessas atividades. Desse modo, ficou caracterizado que a unidade, além de afrontar reiteradas orientações do TCU, em especial o Acórdão TCU-Plenário n.º 2.681/2011, contraria o disposto no Decreto n.º 2.271, de 7 de julho de 1997, pois utiliza habitualmente terceirizados em: - atividades estranhas ao preconizado nesse decreto, como a função de contador; - atividades finalísticas, típicas de servidores públicos, com poder de fiscalização, coordenação e licenciamento. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Apurar administrativamente a responsabilidade dos agentes que deram causa às ilegalidades apontadas; Recomendação 2: Regularizar as situações concretas apontadas, retificando os contratos e afastando os empregados terceirizados de atividades estranhas ao preconizado no Decreto 2.271, de 7 de julho de 1997, bem como de atividades finalísticas, típicas de servidores públicos, com poder de fiscalização, coordenação e licenciamento. 1.1.1.2 CONSTATAÇÃO Situações de nepotismo em afronta aos normativos vigentes, em especial o Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010 Fato Nestes trabalhos de auditoria, buscamos verificar a existência de relações de parentesco entre os servidores do Inmetro, em especial os detentores de cargos em comissão, e profissionais que desempenham suas funções como contratados por empresas de terceirização de mão-de-obra que prestam serviços para a autarquia.

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Em consulta aos sistemas corporativos da Controladoria-Geral da União, verificamos que dezessete servidores do Inmetro – dos quais treze ocupam cargos em comissão – são parentes de funcionários de empresas terceirizadas que atuam na autarquia, dentre os quais quinze empregados da empresa Milênio Assessoria Empresarial Ltda., um bolsista do Pronametro e um estagiário.

Servidores com Parentes não Concursados Atuando do Inmetro CPF do(a) Servidor(a)

Cargo do(a) Servidor(a) CPF do(a)

Parente Ocupação do(a)

Parente no Inmetro Parentesco

***795707** Chefe de Divisão ***697727** Empregado da Milênio Sobrinho do cônjuge

***308957** Chefe de Divisão ***782937** Empregada da Milênio Sobrinha ***785157** Chefe de Divisão ***293757** Empregado da Milênio Cunhado ***058507** Procuradora-Chefe ***844827** Bolsista do Pronametro Cunhado

***216577** Chefe de Divisão **924457** Estagiário Filho ***196347** Chefe da Divisão de Metrologia Química ***385597** Empregada da Milênio Cônjuge ***240767** Chefe de Serviço ***065947** Empregado da Cardeal Cônjuge

***083186** Diretor Substituto de Inovação e Tecnologia ***909196** Empregada da Milênio Cônjuge ***413614** Chefe da Div. Acredit. Organismos de Inspeção ***265381** Empregada da Milênio Cônjuge ***893777** Chefe da Div. Metrologia em Telecomunicações ***261877** Empregada da Milênio Cônjuge

***216577** Chefe de Divisão ***684017** Empregada da Milênio Sobrinha do cônjuge ***035131** Diretor de Administração e Finanças ***065531** Empregada da Milênio Sobrinha da cônjuge ***233347** Chefe de Serviço ***798767** Empregada da Milênio Cunhada

Fonte: sistemas corporativos da CGU

Por meio dos ofícios n.º 173/Audin, de 26 de setembro de 2014, e 220/Audin, de 5 de novembro de 2014, foram apresentadas as ponderações a seguir:

CPFs Justificativa Apresentada ***795707*****697727**

“[...] O senhor [***697727**] não atua como prestador de serviços no Inmetro desde 31/12/2013 [...]”.

***308957*****782937**

“[...] Registramos, porém, o que foi respondido pela servidora [***308957**]: ‘informo que a colaboradora em questão ingressou no Inmetro como contratada pela Fundação José Pelúcio em 1º/3/2005, e que na ocasião, eu não era chefe da Diope, assim como hoje não sou mais chefe da mesma divisão. Minha nomeação se deu pela Portaria nº 226, de 28/6/2007, e minha exoneração, pela Portaria nº 401, de 27/8/2014’ [...]”.

***785157*****293757**

“[...] Confirmado. Porém o servidor em questão informa ‘que o colaborador foi contratado pelo Inmetro pelo IBDU [Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Universitário] em 1º/8/2000, e a minha nomeação se deu pela Portaria nº 221, datado de 12/7/2005’[...]”.

***058507*****844827**

“[...] a servidora [***058507**] informou que o Sr. [***844827**] é tio do seu filho, mas não possui nenhum vínculo de amizade ou convívio. ‘Apenas o conheço de vista’. Informa que oficializou esta informação formalmente quando solicitado”.

***216577*****924457**

“[...][***924457**] realizou estágio através do Colégio Circulo Operário, convênio Inmetro com Governo do Estado do Rio de Janeiro, de março a dezembro de 2009, não tendo mais vínculo com a instituição. [...] os alunos ingressam no curso de Metrologia através de prova, por meio de processo seletivo externo, com grade curricular que exige estágio nos laboratórios do Inmetro, pré-requisito para conclusão e diploma Técnico [...]”.

***196347*****385597**

“[...][***385597**] é cônjuge de [***196347**], chefe da Dquim, além de ser empregada da empresa Milênio Assessoria Empresarial Ltda. desde 13/01/2010, constando da relação dos Contratos n.º 11/2008 e 04/2014. [...]”.

***240767*****065947**

“[...] o referido prestador de serviços foi desligado do contrato mencionado em 19/10/2014, não fazendo parte do quadro de empresas de prestação de serviços no Inmetro. [...]”.

***083186*****909196**

“[...] Confirmado. Porém, vale-nos acrescentar a justificativa que foi passada pelo servidor, como segue ‘Sim, [***909196**] é minha esposa, e esta informação consta de declaração registrada na Controladoria-Geral da União, em setembro de 2009. Não cabe responder por eventual inobservância, se houve, do Art. 7º do Decreto 7.203/2010 e repudio, veementemente, quaisquer insinuações de desrespeito ao Artigo 6º, II, do mesmo Decreto, aduzindo, por verdadeiras, as seguintes informações: a. A colaboradora ingressou no Inmetro, na área de comunicação, em meados de 1999, como estagiária, por processo seletivo via

CIEE, quando cursava jornalismo na Universidade Estácio de Sá; b. Por iniciativa e interesse daquela UO passou a prestar serviços, como terceirizada, em meados de 2000; c. Em meados de 2007, já com formação em curso de hotelaria, foi deslocada para colaborar na Ditec, então em implantação, no

projeto de um hotel/hospedagem do Inmetro; cuida, atualmente, do Site Inmetro Inovação. d. Este servidor foi nomeado para responder pela Ditec, eventualmente, nos afastamentos e impedimentos de seu diretor, em novembro

de 2008 [...], não tendo tido qualquer ingerência na requisição da colaboradora, ocorrido em 2007, nem no seu ingresso na Milênio, setembro de 2008, eventos ocorridos antes de sua nomeação para a Ditec.

e. Vale ressaltar que o novo contrato firmado em abril/2014, ainda o é com a Milênio, empregadora da colaboradora desde 2008, como já mencionado; e

f. Finalmente, para ressaltar, como já consta do registro da auditoria, que as atividades desenvolvidas pela colaboradora não estão diretamente subordinadas a este servidor [...]”

***413614** “[...] o servidor confirma a informação e esclarece que ‘conheci a [***265381**] em 2004 no Inmetro, eu trabalhava em atividades de

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CPFs Justificativa Apresentada ***265381** gestão de acreditação GA (funcionário que não tem função ou cargo comissionado) na Dicla e ela foi contratada por empresa

prestadora de serviços ao Inmetro na época e lotada na Dicor, outra divisão. Nos casamos em 2006, na ocasião eu ainda trabalhava como GA na Dicla e ela era a secretária de outra área. Em abril de 2008 ocupei o meu primeiro cargo comissionado no Inmetro e passei a ser o Chefe da Dicap, [***265381**] ainda atuava na mesma divisão em atividades de apoio administrativo/secretaria. De 2011 até os dias atuais passei a ser o Chefe da Diois, [***265381**] ainda presta serviços na Dicor. Não tenho nenhuma relação de subordinação direta nem indireta com [***265381**]’[...]”.

***893777** ***261877**

“[...] informação confirmada pelo servidor [***893777**] que destacou ainda que ‘a Sra. [***261877**] é minha cônjuge desde 16 de março de 2012, e que o fato foi informado na ocasião ao SEAPE, e consta em meu cadastro funcional. Esclareço ainda que a relação com a contratada, hoje minha esposa, se deu após seu ingresso em atividades de prestação de serviços na instituição’[...]”.

***216577*****684017**

“[...] o servidor [***216577**] confirma a informação. Registre-se que a colaboradora ingressou no Inmetro em 1º de novembro de 2004, contratada pela Fundação Bênção do Senhor, e o servidor foi nomeado chefe da Divisão de Custos pela Portaria nº 445, de 18/12/2007, publicada no DOU de 21/12/2007 [..]”.

***035131*****065531**

“[...] Confirmado. Porém acrescentamos aqui as justificativas apresentadas pelo servidor [...], que ‘estou separado da Sra. [***065531**] desde 05/03/2004 e resido no Rio de Janeiro desde a minha nomeação para o cargo de Diretor de Administração e Finanças do Inmetro em 19/05/2005, não mantendo qualquer contato com a ex-cônjuge desde então, conforme fica demonstrado na Ação de Divórcio que foi finalizada e homologada em agosto de 2010 [...]”.

***233347*****798767**

“[...] Confirmado. Porém acrescentamos aqui as justificativas apresentadas pelo servidor: ‘Em complemento a esta solicitação, a colaboradora [***798767**] foi admitida pela Fundação José Pelúcio em 3/1/2005, e exercendo suas atividades até a presente data no Inmetro. Porém, registro também que assumi a Chefia desta Difin no ano de 2009, [...] em data posterior à nomeação da colaboradora [...]”.

Fonte: Ofícios da Audin descritos anteriormente / Obs.: CPFs do servidor e do terceirizado/bolsista/estagiário

Em pesquisa aos sistemas corporativos do Serviço Público Federal, verificamos que os servidores de CPF n.º ***308957** e ***785157** foram nomeados para desempenhar função de chefia em 28 de junho de 2007 e 12 de julho de 2005, ao passo que seus parentes respectivos terceirizados/bolsistas foram contratados em 1º de março de 2005 e 1º de agosto de 2000. Em relação aos demais, verificamos que persistem situações de nepotismo enquadradas na legislação sobre o assunto. O governo federal, recentemente, tem avançado em normativos que impedem as práticas denominadas de nepotismo, com a edição dos seguintes dispositivos legais:

- Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010: dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.

- Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994: aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

- Súmula Vinculante 13 do STF: dispõe sobre a proibição de nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau

- Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013: dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. O quadro a seguir ilustra as restrições dessa legislação no que tange ao nepotismo: Legislação Trecho Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010,

Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: I - cargo em comissão ou função de confiança; II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. [...] Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o: I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto; II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.

Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994

Capítulo I, Seção I, ItemVI: a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,

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Legislação Trecho da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013

Art. 5-V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão

##/Fato## ##/Fato##

Causa Atuação deficiente e com inobservância dos diplomas legais pela unidade, no que tange a coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, à luz do art. 58 do Regimento Interno do Inmetro.#/Caus ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 020/Presi, de 24 de fevereiro de 2015, o Presidente do Inmetro apresentou as seguintes informações:

“[...]2. Situações de nepotismo em afronta aos normativos vigentes As situações apontadas e outras que possam também estar na mesma situação serão corrigidas. Por outro lado, a Gestão de Pessoas do Inmetro, desde 2009, determinou que a empresa contratante Milênio aplique aos contratados uma declaração de não parentesco com servidores e terceirizados já contratados do Inmetro, conforme o modelo abaixo: ‘DECLARAÇÃO DE NÃO PARENTESCO Eu, ................, venho por meio desta declarar que até a presente data não tenho laços de parentesco até o segundo grau com nenhum servidor ativo, inativo ou terceirizado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores’.

Observamos ainda que foi divulgada aos Diretores e Superintendentes a Portaria Inmetro nº 514, de 27/11/2014, sobre a questão de conflito de interesses, conforme o texto a seguir: ‘Prezados Senhores, Como é do seu conhecimento, a Portaria Inmetro nº 514, de 27/11/2014, estabelece os procedimentos de consulta sobre existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por parte dos servidores públicos do Inmetro, de que tratam a Lei nº 12.813/13 e a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333/13. No âmbito do Inmetro, a Cogep foi designada como responsável por receber as consultas e pedidos a respeito. O pedido de autorização para o exercício de atividade privada por parte das Altas Autoridades pode ser formulado diretamente à Cogep ou à Comissão de Ética Pública (CEP) da Presidência da República. Sobre o assunto, recomendamos observar as instruções contidas no Ofício CEP 546/2014 e na Nota de Orientação CEP 04/2014, em anexo[...]’.

Considerando as observações ora apresentadas no relatório da CGU, o Inmetro procederá novamente à divulgação do assunto por seus meios de Comunicação e outras atividades que julgar pertinentes [...]”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em que pesem os esforços empreendidos pela Alta Administração, a declaração de parentesco a ser aplicada pela empresa Milênio Assessoria Empresarial Ltda. a seus terceirizados e a divulgação da Portaria Inmetro n.º 514, de 27 de novembro de 2014 não se mostra suficiente para impedir a ocorrência de nepotismo. A referida portaria é recente, sendo publicada em um período no qual a presente auditoria estava em curso. Destaca-se que a ação da unidade foi reativa, mas não elide os fatos passados, de necessária correção, e ainda, a inclusão de outros mecanismos de verificação, além da declaração, contando, inclusive, com o auxílio do órgão de controle interno.

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Dessa forma, reiteramos que sejam criados mecanismos que permitam ao Inmetro detectar a existência dessa prática. Diante do exposto, as situações que vão ao encontro dos fatos apontados na presente auditoria devem ser analisadas e corrigidas. A gestão de pessoas deve buscar se instrumentalizar de mecanismos que possibilitem fiscalizar o cumprimento dessa legislação recente, visando ao fortalecimento e à aderência da gestão do Inmetro. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Após as devidas apurações das situações e das respectivas justificativas, à luz da legislação vigente, regularizar os casos concretos apontados. Recomendação 2: Instituir mecanismos de controle que permitam à alta administração mitigar o risco de prática de nepotismo, considerando a parceria com instituições detentoras de bases de dados que permitam essas avaliações. 2 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

2.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS

2.1.1 INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO

2.1.1.1 CONSTATAÇÃO Ação deficiente da fiscalização dos contratos do INMETRO Fato Dado que a avaliação em tela se detém em um caso concreto de fiscalização de contratos, situação prevista na Lei n.º 8.666/1993, nos artigos 31 a 35 da Instrução Normativa (IN) MPOG n.º 2, de 30 de abril de 2008, e na recente IN MPOG n.º 6, de 23 de dezembro de 2013, para fins de se realizar uma avaliação sistêmica da questão na unidade, buscando dar resposta aos riscos materializados, procedeu-se a análise dos processos de fiscalização de contratos, tomando como referência os dados informados à CGU pelo Ofício n.º 206/Audin/Inmetro, de 29 de outubro de 2014. Cabe registrar que a corte de contas, sintetizando boas práticas nesse sentido, tem se manifestado por diversas vezes, como no Acórdão n.º 1.094/2013-Plenário, por meio do qual determinou à unidade auditada que:

“[...] 9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 8.666/1993 em seu artigo 67; 9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade; [...] 9.1.10. oriente os fiscais de contrato a documentar todos os eventos em processo específico de fiscalização, incluindo toda a documentação fornecida pela empresa e pelo HC, de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias, aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações futuras [...]”

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Dessa análise, à luz dos normativos vigentes, das orientações do TCU e das boas práticas administrativas, verificaram-se as seguintes fragilidades no âmbito dos processos de fiscalização de contratos do Inmetro: 1) Empregado terceirizado exercendo a função de fiscal de contrato A função de fiscalização de contratos é típica dos contratos administrativos, do poder de império, com o atesto de notas e a definição punições e glosas, podendo esse representante da Administração ser responsabilizado em diversas esferas. Não por outro motivo a Lei n.º 8.666/93, no seu art. 67, indica que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. A IN n.º 06/2013, do Ministério do Planejamento, que substitui a IN 02/2008, por sua vez, aponta, no seu artigo 31:

“[...] I - gestor do contrato: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual; II - fiscal técnico do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato; e III - fiscal administrativo do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato [...]”.

Da mesma forma, o Acórdão n.º 2.917/2010 – Plenário do TCU, de forma clara, apresenta que: “[...] 5.7.6. Acerca das incumbências do fiscal do contrato, o TCU entende que devem ser designados servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item 9.2.3 do Acórdão n.º 2.632/2007-P). 5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão n.º 468/2007-P) [...]”.

O Acórdão TCU-Plenário n.º 614/2008 Plenário orienta no sentido de que o gestor “nomeie servidor para atuar na condição de fiscal de contrato, em atendimento ao disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/1993.” Por fim, o Site ComprasNet, do Ministério do Planejamento, no link http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/servicos-faq/faq-terceirizacao# FiscAcompContrato, indica que “conforme o art. 67, da Lei n.º 8.666, de 1993, a fiscalização e o acompanhamento dos contratos deverão ser efetuados por um representante da Administração especialmente designado. O representante, que é o fiscal do contrato, deverá ter vínculo com órgão público, isto é, ser servidor estável, comissionado ou empregado público”.

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Verificando-se nos sistemas corporativos da CGU, em confronto aos dados fornecidos pelo Ofício n.º 206/Audin/Inmetro, de 29 de outubro de 2014, verificou-se que três empregados terceirizados da empresa Milênio Assessoria Empresarial Ltda. exercem a função de fiscal de contratos, conforme quadro a seguir:

Terceirizados da Milênio que exercem a fiscalização do contratos do Inmetro Contrato

Proc. (52.600) Objeto FT Valor Total

(R$) CPF do fiscal

Portaria Inmetro 39/2012

3489/2012 Serviço de fornecimento de refeições no sistema self service; venda nas lanchonetes do campus Xerém; fornecimento diário de café em Xerém e no Rio Comprido; suporte a eventos

- 820.793,76 ***727667** e ***379577** Portaria Inmetro 111/2013

010/2013 46964/2012

Serviço de desembaraço aduaneiro - importação - 1.144.000,00 ***379577** e ***310797** Portaria Inmetro 108/2013

007/2010 39173/2009

Serviço de transporte aéreo de encomendas, cargas de materiais e equipamentos

- 207.018,00 ***310797** e ***727667-19

91/2010 41700/2010

Prestação de serviços de reprografia e encadernação - 1.102.776,40 **379577** Portaria Inmetro 106/2013

55/2012 13260/2012

Serviço de manutenção preventiva e corretiva em extintores de incêndio - 12.500,00 ***379577** e ***310797** Portaria Inmetro 092/2013

Termo de compromisso

51/2013 33178/2013

Prestação de serviços de armazenagem e capatazia - 4.000,000.00 ***379577** e ***310797** Portaria Inmetro 099/2013

41/2012 - 15144/2012

Locação de veículos automotivos com condutor 31 1.674.417,26 ***310797** Portaria Inmetro 101/2013

025/2012 - 46083/2011

Serviço de Brigada de incêndio 36 1.312.956,00 ***379577** e ***645137** Portaria Inmetro 088/2013

Fonte: sistemas corporativos da CGU // Legenda: FT – Força de trabalho

Cabe registrar que se tratam de contratos robustos, alguns com valor acima de R$ 1 milhão, e ainda, dois deles envolvendo cessão de mão de obra. Tratam-se de serviços complexos e ainda, com riscos de pessoal e patrimônio, o que indica que a situação em comento, além de ilegal, apresenta riscos a gestão e a possíveis processos de responsabilização.

2) Contratos continuados e sem caráter de adesão, sem a presença de preposto previsto na Lei: O art. 68 da Lei n.º 8.666/93 indica que “o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato”, ratificado pelo art. 32 da IN MPOG n.º 2, de 30 de abril de 2008, e pelos Acórdãos n.º 8.237/2011-2ª Câmara e 1.597/2010-Plenário, do TCU.

Essa situação se agrava em contratos continuados e específicos, ou seja, sem caráter de adesão (água, luz, telefone e outros padronizados), por não permitir à fiscalização, no seu cotidiano, ter um representante formal da empresa para se reportar, o que traz fragilidades na execução dos contratos e no gerenciamento de suas diversas situações.

No caso do Inmetro, foram encontrados os seguintes contratos sem preposto designado: Contratos para os quais não foram designados prepostos

Contrato Processo 52.600

Objeto Vigência Valor Total

(R$)

010/2013 46964/2012

Serviço de desembaraço aduaneiro - importação 07/04/2014 a 06/04/2015

1.144.000,00

55/2012 13260/2012

Serviço de manutenção preventiva e corretiva em extintores de incêndio 05/11/2013 a 04/11/2014

12.500,00

045/2009 12103/2009

Serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção de combustível, óleos lubrificantes e serviços especializado em manutenção por meio de rede de postos e oficinas credenciadas pela contratada para atender à frota de veículos do Inmetro. Implantação e operação de sistema informatizado/integrado, com utilização de cartão magnético via web

08/09/2014 a 07/03/2015

579.696,36

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Contrato Processo 52.600

Objeto Vigência Valor Total

(R$)

093/2010 37837/2010

Prestação de serviços de conservação e manutenção preventiva, corretiva e de lubrificação de veículos leves, utilitários e pesados

23/11/2013 a 22/11/2014

653.184,00

276 25469/2011

Prestação de seguro de riscos nomeados e operacionais 18/05/2014 a 17/05/2015

339.884,55

Fonte: Ofício n.º 206/Audin/Inmetro, de 29 de outubro de 2014

Constata-se, dessa forma, a existência de serviços continuados e complexos, como abastecimento e manutenção de veículos, sem a figura de um preposto para interlocução, o que além de contrariar o dispositivo legal, figura como uma prática administrativa deficiente, por dificultar a gestão cotidiana da avença.

3) Fragilidades na designação do fiscal e do gestor A Lei n.º 8.666/93 indica, no art. 67, que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”, ratificado pelo art. 31 da IN MPOG n.º 2, de 30 de abril de 2008, e pelo Acórdão n.º 5.648/2012-2ª Câmara, do TCU.

De acordo com informações fornecidas pelo Ofício 206/Audin/Inmetro, de 29 de outubro de 2014, os contratos a seguir não tiveram seus fiscais designados formalmente: Contrato n.º Empresa 035/2010 Falta portaria designando a fiscal 105/2011 Falta portaria designando o fiscal 050/2009 Falta portaria designando a fiscal

Da mesma forma, como exemplo de boa prática, a designação se dá em Boletim Interno e por vezes no Diário Oficial, com a indicação do gestor e do fiscal, mas tem como fragilidade não fazer referência às atribuições do fiscal, bem como a normatização interna que regule o assunto.

4) Fiscais concentrando várias fiscalizações de atividades complexas Alguns servidores concentram a função de fiscal de contrato de mais de uma avença, sendo estas de grau de complexidade elevada, o que contraria a boa prática que permita uma boa supervisão dos referidos contratos. Tem-se como exemplos concretos:

Contrato Processo 52.600 Vigência Força de

Trabalho Valor Total

(R$) Fiscal: CPF

020/2013 - 056444/2012 10/12/2013 a 10/12/2014 0 190.000,00

**299307**

046/2013 - 025197/2013 10/12/2013 a 10/12/2014 0 79.520,00 047/2013 - 025197/2013 10/12/2013 a 10/12/2014 0 79.520,00 013/2013 - 030389/2013 30/12/2013 a 30/12/2014 0 83.800,00 073/2012 - 058975/2012

0 81.400,00

103/2011 - 020567/2011 29/12/11 a 20/12/2014 15 2.170.000,00 24/2014 - 15618/2014 18/8/2014 a 17/8/2015 50 3.299.999.98

***746757**

18/2012 - 54979/2011 - 2º Termo Aditivo 07/03/2014 a 06/03/2015 3 399.005,94 063/09 - 7797/2009 - 5º Termo Aditivo 09/12/2013 a 08/12/2014 - 1.012.500,00

070/2011 - 6309/2011 - 4º Termo Aditivo 03/01/2014 a 02/01/2015 - 2.785.002,60 063/2012 - 56906/2011 - 1º Termo Aditivo 07/12/2013 a 06/12/2014 - 1.625,00

Dispensa de Licitação - 12094/2006 Início em 2007 - 7.000.000,00 Dispensa de Licitação - 12113/2006 início: 2007 - 750.000,00

061/09 - 26971/2009 03/11/2013 a 02/11/2014

9.238.521,48

***645137**

069/09 - 25078/2009 14/12/2013 a 13/12/2014 141 3.867.045,36 093/2010 - 37837/2010 23/11/2013 a 22/11/2014

653.184,00

Apólice n.º 276 - Processo 25469/2011 18/05/2014 a 17/05/2015

339.884,55 Termo de Compromisso n.º 51/2013 - 33178/2013 12/09/2013 a 11/09/2018

4.000,000.00

070/2010 -24555/2010 01/09/2014 a 31/08/2015

164.159,04 027/2011 - 15480/2010 02/05/2014 a 01/05/2015 129 5.886.100,68 025/2012 - 46083/2011 02/04/2014 a 01/04/2015 36 1.312.956,00

Fonte: Ofício n.º 206/Audin/Inmetro, de 29 de outubro de 2014

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Percebe-se uma concentração de contratos de valor expressivo e envolvendo mão de obra em alguns fiscais, o que representa uma fragilidade às funções de supervisão na fiscalização dos contratos. Cabe o registro, por exemplo, de servidor fiscalizando ao mesmo tempo oito contratos, com um total de 306 pessoas, o que em termos fáticos torna complexo e contraproducente essa atuação, considerando-se a gama de atribuições que a Lei n.°8666/93 e a IN 02/2008 atribuem ao fiscal de contratos. 5) Transparência deficiente nos processos contratuais Analisando o Relatório de Gestão do Inmetro alusivo ao exercício de 2013, disponível no site do TCU, à luz dos contratos informados pelo Ofício n.º 206/Audin/Inmetro, de 29 de outubro de 2014 e extraídos em pesquisas nos sistemas corporativos do Governo Federal, percebeu-se que, no Campo 5.2.4 “Informações sobre Locação de Mão de Obra para Atividades não Abrangidas pelo Plano de Cargos do Órgão”, à página 124 do referido relatório, não figuram os seguintes contratos informados pelo Inmetro:

Contratos não informados no Relatório de Gestão de 2013 de 2013 Contrato

Processo 52.600 Serviços Prestados

Força de Trabalho

Valor Total (R$)1

056/2013 - 030843/2013 Desenvolvimento de sistemas de informação e sítios web 10 4.172.000,00

103/2011 - 020567/2011 Apoio à estrutura de TI, compreendendo suporte a rede de dados, à infraestrutura microsoft, à infraestrutura Sharepoint e EPM, administração de dados e de SGBD

15 2.170.000,00

105/2011 - 048953/2011 Manutenção de sistemas de informação e sítios web 15 2.260.000,00

050/2009 - 020628/2009 Atendimento ao usuário, suporte técnico (service desk) e manutenção de equipamentos de informática

11 484.499,00

003/2014 Apoio Administrativo 256 16.884.420,98

004/2014 Atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade, descritas Portaria/Inmetro n.º295, 13/06/2013

181 19.003.470,84

030/2012 - 25477/2011 Jardinagem poda de árvores, capina e roçada; pintura de meio fios nas dependências do Inmetro Xerém e Rio Comprido

87 2.855.304,96

041/2012 - 15144/2012 Locação de veículos automotivos com condutor 31 1.674.417,26 Fonte: Relatório de gestão de 2013 e sistemas corporativos da CGU Legenda: (1) Os valores dos contratos 003/2014 e 004/2014 são anuais enquanto os demais são globais

O relatório de Gestão, conforme descrito pela IN n.º 63/2010 do TCU, é “relatório de gestão: documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro” e deve espelhar as contratações na íntegra, para a avaliação da Unidade pelos cidadãos, instrumentalizando o Controle social.

6) Fragilidades na normatização dos processos de fiscalização de contratos: O Inmetro não dispõe de manual ou normativo interno que oriente seus fiscais de contrato, adequando, de forma procedimental, às especificidades do Inmetro a legislação vigente, facilitando o processo de gestão dos contratos e eventuais fiscalizações, fortalecendo a governança e o compliance dos processos. Para exemplificar, apresentamos algumas unidades que dispõem de tal prática:

Unidades que possuem normativos internos que orientam seus fiscais de contrato Unidade Site do Manual de Fiscalização de Contratos Advocacia-Geral da União http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/235018 Inst. Nac. da Prop.Industrial http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/manualfiscal.pdf

Ministério da Agricultura http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/file/Ministerio/licitacoes_contratos/ADM_FINANCEIRA.pdf Ministério da Cultura http://www.cultura.gov.br/documents/10937/0/ManualGestaoFiscContratos-Se-MinC-2013/ab99dcec-e204-41f7-

8b07-12986e641e7d UNIRIO/MEC http://www.unirio.br/daa/dicon/manual-do-gestor

Fonte: Sites mencionados acima

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O entendimento da boa prática é que essa manualização deve atender a alguns parâmetros, como: -Publicação na internet do referido manual; -Definição de atribuições genéricas dos fiscais de contratos; -Definição dos limites e alçadas dos fiscais de contratos; -Impedimentos e situações afetas a nepotismo e conflito de interesses dos fiscais de contratos; -Procedimentos em situações específicas de maior risco e relevância, como renovação de contratos, verificações de tributos em empresas de cessão de mão de obra, recebimento provisório e definitivo, aditivos aos contratos, contratações com alto nível tecnológico etc ##/Fato## ##/Fato##

Causa Atuação deficiente e com inobservância dos diplomas legais pela unidade, no que tange a coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, à luz do art. 58 do Regimento Interno do Inmetro. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 020/Presi, de 24 de fevereiro de 2015, o Presidente do Inmetro apresentou as seguintes informações:

“[...]Respostas ao Item 2 do Relatório 201407264 1) Empregado terceirizado exercendo a função de fiscal de contrato

A Diraf emitiu novas portarias no dia 30/1/2015, que ainda serão publicadas, retirando todos os terceirizados que exerciam fiscalização de contratos, passando a ter em seu quadro de fiscais de contratos somente servidores. No que tange aos contratos mencionados no relatório, seguem as novas nomeações, de acordo com a IN 06/13:

Contrato Proc.

(52.600) Objeto FT

Valor Total (R$)

Nome e CPF do gestor/fiscal Portaria Inmetro

39/2012 3489/2012

Serviço de fornecimento de refeições no sistema self service; venda nas lanchonetes do campus Xerém; fornecimento diário de café em Xerém e no Rio Comprido; suporte a eventos

- 820.793,76 ***645137** (Gestor) ***661377** (Fiscal técnico) ***308957** (Fiscal substituta) Portaria Inmetro 022/2015

010/2013 46964/2012

Serviço de desembaraço aduaneiro - importação - 1.144.000,00 ***645137** (Gestor) ***661377** (Fiscal técnico) ***308957** (Fiscal substituta) Portaria Inmetro 017/2015

007/2010 39173/2009

Serviço de transporte aéreo de encomendas, cargas de materiais e equipamentos

- 207.018,00 ***308957** (Gestora) ***566767** (Fiscal técnico) ***645137** (Fiscal substituto) Portaria Inmetro 021/2015

55/2012 13260/2012

Serviço de manutenção preventiva e corretiva em extintores de incêndio

- 12.500,00 Contrato encerrado

Termo de compromisso

51/2013 33178/2013

Prestação de serviços de armazenagem e capatazia

- 4.000.000,00 Contrato encerrado

41/2012 - 15144/2012

Locação de veículos automotivos com condutor 31 1.674.417,26 ***645137** (Gestor) ***403877** (Fiscal técnico) ***661377** (Fiscal substituto) Portaria Inmetro 008/2015

025/2012 - 46083/2011

Serviço de Brigada de incêndio 36 1.312.956,00 ***645137** (Gestor) ***534201** (Fiscal técnico) ***704336** (Fiscal substituto) Portaria Inmetro 009/2015

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2) Contratos continuados e sem caráter de adesão, sem a presença de preposto previsto na Lei: Em relação aos contratos, citados no relatório, para os quais não foram designados prepostos, seguem no quadro abaixo os motivos específicos de não possuírem tais indicações. Vale ressaltar que a Diraf entende tais serviços como atividades que não tornam necessária a presença de um preposto, o que impacta diretamente nos custos com a contratação.

Contrato Processo 52.600

Objeto Justificativa

010/2013 46964/2012

Serviço de desembaraço aduaneiro –Importação A empresa mantém agentes em todos os lugares de prestação dos serviços (desembaraços), não havendo um posto específico para o Inmetro.

55/2012 13260/2012

Serviço de manutenção preventiva e corretiva em extintores de incêndio

O serviço é esporádico, sendo realizadas trocas de extintores ou recargas, conforme manutenção prevista (o que é acompanhado pelo Sesao/Nupev).

045/2009 12103/2009

Serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção de combustível, óleos lubrificantes e serviços especializado em manutenção por meio de rede de postos e oficinas credenciadas pela contratada para atender à frota de veículos do Inmetro. Implantação e operação de sistema informatizado/ integrado, com utilização de cartão magnético via web

O gerenciamento da frota é realizado pelo Inmetro, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela contratada. Em relação ao abastecimento, este é realizado em qualquer posto de gasolina credenciado pela empresa contratada, o que é comprovado e verificado pelo Setor de Transporte Oficial.

093/2010 37837/2010

Prestação de serviços de conservação e manutenção preventiva, corretiva e de lubrificação de veículos leves, utilitários e pesados

Os serviços são prestados na unidade da empresa (oficina) e não em posto do Inmetro.

276 25469/2011

Prestação de seguro de riscos nomeados e operacionais Os contatos são realizados somente em casos de sinistros e em períodos de prorrogações/alterações (não há posto para o Inmetro).

3) Fragilidade na designação do fiscal e do gestor Providenciaremos a emissão das competentes portarias, dos contratos nºs 050/2099, 035/2010 e 105/2011, e remeteremos a essa CGU.

4) Fiscais concentrando várias fiscalizações de atividades complexas O Inmetro está emitindo novas portarias, conforme preconiza a IN 06/13, nas quais os servidores passam a ser assistidos por fiscais técnicos e/ou administrativos, a fim de os auxiliarem na gestão dos contratos. Compreende-se que a distribuição dos contratos deve ser, preferencialmente, realizada em quantidade menor e considerando a complexidade dos serviços realizados. Entretanto, a fim de manter somente servidores capacitados e que trabalham com dedicação exclusiva no acompanhamento dos contratos, e considerando a quantidade de servidores ativos com perfil para as funções de supervisão e fiscalização de contratos, ainda há concentração em alguns servidores. Possibilidades de melhoria estão sendo avaliadas pela Administração.

5) Transparência deficiente nos processos contratuais Realmente não foram contemplados, como asseverado pela CGU, os competentes contratos no Relatório de Gestão do Inmetro do exercício de 2013. Haverá atenção especial na elaboração do Relatório de Gestão do exercício de 2014 para a devida contemplação de todos os contratos.

6) Fragilidades na normatização dos processos de fiscalização de contratos A Diraf, por delegação da Presidência do Inmetro, emitiu o Manual Operacional de Gestão e Fiscalização de Contratos do Inmetro (MO-Diraf-001) – Anexo III, de acordo com a legislação em vigor e em conformidade com as normas do Sistema de Gestão da Qualidade do Inmetro. O referido manual será publicado na Internet, conforme orientação da CGU, trazendo os parâmetros citados no relatório, tais como definições de atribuições e alçadas dos fiscais, situações afetas a nepotismo e conflitos e interesses, bem como procedimentos gerais.

2. Salientamos que, para todas as recomendações de apuração administrativa de responsabilidade dos agentes que deram causa às ilegalidades apontadas, o Inmetro apresenta o seu compromisso de análise de cada caso e da competente instauração, se forem os casos, de comissões sindicantes e/ou de processos administrativos disciplinares, assim como adotar medidas corretivas e implementar ações e mecanismos de controle que contribuam para a melhoria da nossa governança corporativa [...]”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O INMETRO se posicionou em concordância com os apontamentos da CGU em praticamente todos os pontos.

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No que tange aos contratos continuados sem caráter de adesão, sem a presença do preposto, concordamos com a posição do INMETRO. A autarquia apresentou manualização publicada na Internet, atuando de forma tempestiva frente às interações do controle interno. Cabe ressaltar que os apontamentos trazidos nesse ponto e acatados pelo INMETRO possibilitam avanços em sua gestão pública, espelhados na melhoria dos controles internos e consequentemente, da governança. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Apurar administrativamente a responsabilidade dos agentes que deram causa as ilegalidades apontadas, em especial a nomeação de terceirizados na função de fiscal de contratos. Recomendação 2: Regularizar e adotar medidas administrativas que evitem a ocorrência das situações concretas apontadas, em especial os contratos fiscalizados por pessoa sem vínculo com a Administração, falta de designação de fiscal, concentração de fiscais e deficiência na transparência; III – CONCLUSÃO Em especial por fragilidades na alocação de terceirizados e na fiscalização de contratos e por situações de nepotismo, a unidade gestora deve apurar responsabilidades pelas irregularidades apontadas nos itens 1.1.1.1 e 2.1.1.1, regularizar as situações destacadas neste relatório, divulgar interna e externamente as restrições referentes ao nepotismo e ao conflito de interesses e promover a melhoria da governança da fiscalização de contratos.

Rio de Janeiro/RJ, 29 de maio de 2015.