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1 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ALUNO: RÓDNER OLIVEIRA SANTIAGO ORIENTADOR: JEAN ALVES RIO DE JANEIRO, 19 DE MARÇO DE 2010. PRESSUPOSTOS RECURSAIS (NECESSIDADES E ADEQUAÇÃO) Universidade Cândido Mendes Instituto A Vez do Mestre Pressupostos Recursais (Necessidade e Adequação) Objetivos Acadêmicos: individualizar os pressupostos recursais necessários à propositura do recurso de apelação. Curso: Direito Processual Civil 2009/2010 Autor: Ródner Oliveira Santiago

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ALUNO: RÓDNER OLIVEIRA SANTIAGO ORIENTADOR: JEAN ALVES RIO DE JANEIRO, 19 DE MARÇO DE 2010.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS (NECESSIDADES E ADEQUAÇÃO)

Universidade Cândido Mendes Instituto A Vez do Mestre Pressupostos Recursais (Necessidade e Adequação) Objetivos Acadêmicos: individualizar os pressupostos recursais necessários à propositura do recurso de apelação. Curso: Direito Processual Civil 2009/2010 Autor: Ródner Oliveira Santiago

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AGRADECIMENTOS Agradeço, à minha família que sempre me incentivou nos momentos de maior dificuldade, acreditando sempre em meu potencial. A meus pais, Elizeu Francisco Santiago e Maria Dulce Oliveira Santiago que fizeram e ainda fazem de tudo, dentro de suas possibilidades, para me proporcionar as melhores condições de vida. Como não poderia ser diferente, a minha esposa, Ana Maria Machado Santiago, que sempre me apóia nas decisões e caminhos que decido seguir. Por fim, a meus filhos, Brunno Machado Oliveira Santiago e Isabella Machado Oliveira Santiago, que carinhosamente dedicam-se em me alegrar, sempre.

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DEDICATÓRIA Dedico o presente trabalho, como não poderia deixar de ser, aos meus patrões, Dr. Afonso Mattos e Drª. Márcia Maria Fadel Janot de Mattos, que acreditaram em meu potencial e principalmente incentivaram-me a fazer o presente curso.

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RESUMO O presente trabalho tem como finalidade analisar e demonstrar a necessidade da observância dos requisitos processuais à propositura de recursos. Ademais, os requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos são diferentes dos requisitos de admissibilidade da ação ou da tutela jurisdicional, apesar da analogia que se pode estabelecer entre uns e outros. Para tanto, o presente trabalho busca elencar os requisitos necessários à propositura de recurso, além de discorre sobre as características de cada um, tais como: Recorribilidade, Singularidade, Tempestividade entre outros.

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METODOLOGIA Na elaboração do presente trabalho busquei através de pesquisa na doutrina existente, bem como, na jurisprudência pertinente a matéria apresentar de forma objetiva os requisitos autorizativos para a propositura de recurso. Desta forma, a luz do entendimento dos respeitados doutrinadores, Araken de Assis e Alexandre Freitas Câmara, consegui descrever de forma inequívoca quais os requisitos necessários a propositura de recursos. Neste diapasão, ainda com o intuito de apresentar quais seriam os requisitos necessários à propositura de recursos busquei trazer ao trabalho entendimentos majoritários, que viabilizam a reclamação a instância superior. Portanto, com o auxilio da doutrina existente e da jurisprudência pertinente a matéria consegui apontar quais os requisitos necessários à propositura de recursos.

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SUMÁRIO

CAPITULO I (NOÇÕES GERAIS SOBRE RECURSO)

1) Conceito .........................................................................................7/8 2) Natureza Jurídica ...........................................................................8/9 3) Juízo de Admissibilidade..............................................................9/11

CAPITULO II (PRESSUPOSTOS RECURSAIS)

4) Conceito .....................................................................................12/13 5) Pressupostos Recursais Específicos .........................................13/14 5.1) Recorribilidade.........................................................................15/16 5.2) Singularidade .........................................................................16/17 5.3) Legitimidade ...........................................................................17/19 5.4) Interesse .................................................................................19/21 5.5) Tempestividade ......................................................................21/24 5.6) Recorribilidade ........................................................................24/25 5.7) Preparo ...................................................................................26/28

CAPITULO III

6) Efeitos dos Recursos .................................................................29/33 7) Conclusão ..................................................................................38/39 8) Da Súmula impeditiva de Recursos ...........................................34/37

BIBLIOGRAFIA .............................................................................40/41

WEBGRAFIA ......................................................................................41

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Capitulo I

NOÇÕES GERAIS SOBRE RECURSOS

1) Conceito Sobre o tema em comento, o insigne jurista Alexandre Freitas Câmara em sua obra “Lições de Direito Processual Civil” – Vol. II, 7ª edição publicada pela editora Lumen Júris, no ano de 2002, pág. 53 inicia relatando dizer de notável jurista pátrio a respeito do conceito de recurso, como sendo: “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. Esclarecendo, a seguir, ser o conceito utilizado por ele sobre a questão. Prossegue em oportuno esclarecimento, informando que se tenha em mente, pois, que o recurso é, antes de mais nada, um remédio voluntário. Significa isto dizer que a interposição do recurso é um ato de vontade. O recurso é uma manifestação de insatisfação. Recorre contra uma decisão judicial aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento. Complementando seu entendimento com a afirmação de que não se pode atribuir natureza de recurso ao reexame necessário, também chamado duplo grau de jurisdição obrigatório, regido pelo artigo 475 do CPC, exatamente pelo fato de não se tratar de remédio voluntário. A seu turno, Araken de Assis em sua obra intitulada “Manual dos Recursos” edição 2007, publicada pela editora Revista dos tribunais, assevera na pág. 31 que: “O inconformismo arrebata homens e mulheres nas situações incômodas e desfavoráveis. Poucos aquiescem passivamente à adversidade. Envolvendo a rotina da condição humana conflitos intersubjetivos, resolvidos por intervenção do Estado, a vida em sociedade se transforma em grandiosa fonte de incômodos”. Para tanto, esclarece o ilustre jurista que: “O escoadouro do inconformismo insopitável e, ao mesmo tempo, meio para reparar, tanto quanto possível, os erros inerentes à falibilidade, porque a base desses pronunciamentos, originários do marco civilizatório chamado processo, assenta num juízo singular ou coletivo de homens e mulheres, só pode ser a impugnação do ato estatal. A generalidade dos ordenamentos hierarquiza os órgãos judiciários para tal fim e, oportunamente, examinar-se-á a origem da apelação no seio da incipiente burocracia romana. A permissão ao vencido para impugnar a decisão assegura o

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aprimoramento do ato e, se não assegura, ao menos aumenta a possibilidade de real pacificação dos litigantes”. Importante salientar como esclarece Araken de Assis em sua supra citada obra que os meios de impugnação às resoluções judiciais tutelam relevante interesse público. Os atos do órgão judiciário nem sempre se revelam isentos de defeitos, ou vícios, quanto ao fundo e à forma. Não poderia o Estado desinteressar-se da correta aplicação do direito material e processual. O indispensável serviço de resolver lides abrange a faculdade de promover o reexame dos elementos do processo, no todo ou em parte, incutindo confiança no público. O recurso mostra a todos “que os seus juízes e tribunais são destinados a regrar com justiça as demandas e aplicar com exatidão o direito objetivo”. Em alguns meios de impugnação, o objetivo fundamental é o único que importa: o remédio promove, concretamente, a supremacia da Constituição ou controla exata aplicação das leis. A maioria das impugnações sobreleva o interesse em reavaliar a justiça do provimento, sem prejuízo, no entanto, da finalidade pública há pouco reconhecida ao instituto. Certo que a impugnação às decisões judiciais, no direito brasileiro, ultrapassa o quadro dos recursos e das ações autônomas. À margem desses mecanismos, as partes utilizam com inaudita desenvoltura expedientes variados e de natureza heterogênea para eliminar o gravame imposto pelas resoluções do órgão judiciário. 2) Natureza Jurídica Sobre o tema, Araken de Assis (Manual do Recurso ano 2007, pág. 35), pondera, isto porque, conforme assinalado no item precedente, enunciado conceito eminentemente operacional de recurso no direito brasileiro, tal espécie singular insere-se no gênero mais amplo dos meios ou remédios voltados à finalidade específica de impugnar as resoluções judiciais. É preciso dar um passo adiante e, cotejando a espécie com elementos do gênero, estabelecer a natureza jurídica do recurso. Em síntese, há duas correntes: a idéia prevalecente identifica o “poder de recorrer como simples aspecto elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo”, a vertente minoritária considera o recurso uma ação autônoma, ou seja, diferente da já exercitada no processo. Doravante, é indispensável recordar, desde o início, a quase irrelevância operacional da questão relativa à natureza jurídica do recurso. A utilização do conjunto dos meios tendentes a impugnar as resoluções judiciais prescinde da fixação da sua natureza jurídica. E o uso de certo recurso pelo interessado, nas condições predeterminadas na lei, nenhuma influência palpável sofrerá da natureza que porventura se lhe reconheça neste trabalho ou alhures.

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Em outras palavras, quer seja um desdobramento da primitiva pretensão à tutela jurídica, quer represente o exercício de nova pretensão, in simultaneo processu, e diversa daquele em razão de seus elementos, o emprego dos recursos arrolados no artigo 496 permanecerá alheio à controvérsia. Sobre a tese aqui eleita quanto à natureza jurídica dos recursos cíveis, esclarece Araken de Assis que: “o propósito das ponderações não tem a intenção de desafiar mestres de maior quilate e adeptos de teses diferentes, Não é provocação a bravias forças intelectuais, mas reflexão despretensiosa”. 3) Juízo de Admissibilidade A luz do entendimento elencado na obra “Lições de Direito Processual Civil” Vol. II – 7ª edição, publicada pela editora Lummen Iuruis no ano de 2003 pág. 61 , Alexandre Freitas Câmara discorre sobre o tema informando que o julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominado juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso. Pode-se dizer que existe uma escalada de posições jurídicas, a ser assim considerada:

a) direito de interpor o recurso; b) direito de ver o mérito do recurso julgado; c) direito de ver o recurso provido.

Esclarece o autor que a primeira destas posições é a mais ampla, sendo certo que qualquer pessoa pode interpor recurso. Já a segunda abrange um campo mais restrito, já que apenas aqueles dentre os titulares do direito de interpor recurso que preencherem todos os requisitos de admissibilidade do recurso poderão ver realizar-se o juízo de mérito. O resultado deste juízo de mérito, porém, pode ser de qualquer teor, favorável ou desfavorável, e ainda assim existirá esta posição jurídica aqui referida sub b. Dentre os que têm direito ao juízo de mérito, apenas alguns terão direito ao provimento do recurso, a terceira posição da escalada a que vimos fazendo referência. Este direito é exclusivo daquele que, além de terem direito ao juízo de mérito, manifestam – através de seu recurso – uma pretensão fundada, procedente. Este (e somente estes) verão o órgão judiciário competente para apreciar o recurso dar-lhe provimento, reformando, invalidando, esclarecendo ou integrando a decisão judicial impugnada.

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Complementa o autor com a seguinte informação: “Interposto o recurso, portanto, inicia-se a sua apreciação, o que se faz com a realização do juízo de admissibilidade. Este pode ser definido como a fase do julgamento do recurso em que se verifica a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do mesmo, revelando-se como preliminar do juízo de mérito”. Sobre o tema em comento, Alexandre Freitas Câmara acrescenta que varia a forma como se realiza o juízo de admissibilidade, sendo tal variação determinada pela forma como a lei regulamenta o procedimento a ser observado em cada espécie de recurso. Há, porém, um sistema básico, observado como regra geral, e que raramente sofre alteração de maior vulto. Assim é que, em nosso sistema, o recurso é interposto perante o órgão a quo (ou seja, perante o órgão que proferiu a decisão recorrida). Este órgão irá, desde o momento da interposição do recurso, exercer sobre o mesmo juízo de admissibilidade. Assim é que, ao apreciar a petição de interposição do recurso, deverá o órgão a quo declarar se é caso de receber ou não receber o recurso. Por oportuno, Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz, mestre em direito formado pela Universidade Federal de Pernambuco – Advogado e Professor em Brasília-DF. (vide webgrafia) Discorre sobre o assunto esclarecendo que o Código de Processo Civil adotou a doutrina do direito abstrato de ação, donde surge o trinômio processual (pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa). Na verdade, para que o juiz possa dar razão a alguma das partes no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito (pedido). Na lição de Nelson Nery Junior, “estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação)e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (de mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três:legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido”. Certo é que a relação jurídica processual, para que se torne válida, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, necessita preencher alguns requisitos, Estes elementos de validade são os denominados pressupostos processuais.

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Na verdade, as condições da ação (art. 267, VI, do CPC) e os pressupostos processuais (art. 267, IV, do CPC), constituem requisitos ou pressupostos de admissibilidade para a tutela jurisdicional. Nos dizeres de Pontes de Miranda, chama-se pressupostos processuais as qualidades que o juízo, as partes e a matéria submetida, bem como os atos essenciais do início devem apresentar, para que possa ser proferida sentença com entrega da prestação jurisdicional. Tudo, pois que se pressupõe para que tal sentença seja possível.

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CAPITULO II

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

4) CONCEITO

Segundo Chiovenda, (Lições de Direito Processual Civil – Alexandre Freitas Câmara – ano 2003, pág. 71) os pressupostos processuais compreendem as condições para a obtenção de um pronunciamento qualquer, favorável ou desfavorável, sobre a demanda. Consoante afirma Liebman, não se tratar de pressuposto do processo, mas de pressuposto do processo regular, suscetível de conduzir ao efetivo exercício da função jurisdicional. Assevera o autor: “Subsiste, com efeito, um processo mesmo quando falecem aqueles pressupostos e é no próprio processo que se examina a existência ou inexistência deles”. Os pressupostos processuais são classificados por Arruda Alvim em pressupostos de inexistência e de validade do processo, além dos pressupostos processuais negativos. Os pressupostos processuais são requisitos necessários para que a relação jurídica processual se constitua e tenha validade e, assim, a falta de qualquer um deles acarreta a nulidade ex radice do processo e, por isso mesmo, impossibilita a decisão sobre o merecimento do pedido. O Prof. Alfredo Buzaid foi incisivo ao afirmar que pressupostos são todas aquelas circunstâncias que devem existir para tornar o processo admissível. E, com base em Liebman, Chiovenda, Rosenberg e Schonke, denominou estas circunstâncias mencionadas de pressupostos processuais positivos, afim de distingui-las da categoria dos impedimentos processuais, também chamados de pressupostos processuais negativos, cujo conhecimento depende, via de regra, de provocação da parte. Tal distinção é procedente e oportuna, porque faz demonstrar a necessidade de serem os pressupostos processuais positivos (que são os verdadeiros requisitos da relação processual) conhecidos pelo juiz ex officio, a qualquer tempo; o mesmo não ocorre com os ditos pressupostos processuais negativos. Alexandre Freitas Câmara na obra Lições de Direito Processual Civil pág. 71/73, estabelece que assim como as “condições dos recursos”, meras projeções das “condições da ação”. Os pressupostos recursais nada mais são do que a aplicação nesta sede dos pressupostos processuais. Busca-se, pois, nesta sede, a análise do órgão ad quem investido de jurisdição, das partes com capacidade processual nos recursos e da regularidade formal do recurso,

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projeções em grau de recurso do juízo investido de jurisdição, das partes capazes e da demanda regularmente formulada. Ademais, em primeiro lugar, pois, é preciso – para a validade do recurso e do procedimento por ele instituído – que o mesmo seja dirigido ao órgão ad quem investido de jurisdição para a hipótese. Como se sabe, a investidura do órgão judiciário na jurisdição decorre das regras constitucionais de distribuição do exercício desta estatal (a Chamada “competência constitucional”). Sobre a matéria, cabe trazer a tona à ementa do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2009.002.48799, da lavra do eminente Des. Edosn Vasconcelos em seção da Décima Sétima Câmara Cível do Rio de Janeiro, ocorrida em 14/12/2009.

INTEMPESTIVIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Faze parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte à tempestividade, preparo e regularidade formal. Nessa perspectiva, não é permitido ao recorrente tentar rediscutir a referida decisão, por meio deste instrumento, eis que deveria tê-lo manejado no prazo legal. Negado seguimento ao recurso.

Nesta mesma esteira, a decisão no Agravo de Instrumento nº. 0012868-59.2001.8.19.0000 da lavra do Eminente Des. JOSE CARLOS PAES no julgamento ocorrido em 25/03/2010, na sala de sessão da Décima Quarta Câmara Cível, asseverou que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a cópia dos atos constitutivos, sob pena de seu não conhecimento. Procedentes do TJ/Rj. 2. A ausência das peças obrigatórias implica na inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal. 3. Recurso não conhecido.

5) Pressupostos Recursais Específicos. Antes de adentrar a elucidação pormenorizada dos pressupostos recursais, cabe, neste momento, a seguinte explanação: os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo,

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denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. Na verdade, inexiste uniformidade na doutrina processual a respeito do rol dos chamados requisitos de admissibilidade dos recursos. Na verdade, a doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Essa classificação, criticada por Ada Pellegrini Grinover, é utilizada pela maioria da doutrina existente sobre a matéria, capitaneada por Barbosa Moreira. Em suma, os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos. A propósito, tais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – são denominados por Ovídio Baptista da Silva como pressuposto genérico, inspirado na lição de José Frederico Marques, porquanto são exigidos para todos os recursos. Cada um dos quais, por sua vez, ficará ainda submetido a outra exigências especiais de admissibilidade que apenas a eles digam respeito. Deve-se, igualmente, observar que mesmo os requisitos genéricos, às vezes, não são exigidos como condição de admissibilidade para certos recursos, como a desnecessidade de preparo em agravo retido (art. 527, § 1º do CPC) ou nos embargos de declaração (art. 539, § único, do CPC). A seu turno, os pressupostos genéricos podem ser classificados, ainda, em objetivos e subjetivos, como ensina Olvídio Baptista da Silva. Desta forma, seriam pressupostos genéricos subjetivos os seguintes: a) capacidade processual do recorrente; b) legitimação, formada por dois elementos, a saber: sucumbência e o interesse; c) a ausência de pressupostos subjetivos negativos, tais como a desistência, a renúncia ao recurso, ou a aceitação tácita da decisão recorrida por aquele que pretendia impugná-la através do recurso. O exame da capacidade processual do recorrente, ou de sua legitimidade ad processum, arrolado como pressuposto subjetivo genérico, é requisito só raramente presente ao juízo de admissibilidade dos recursos. Tratando-se de recurso interposto por terceiro prejudicado (art. 499 do CPC), cuja participação no processo apenas nesse momento se tenha dado, haverá necessidade de averiguar a existência de capacidade processual para estar em juízo e a própria capacidade postulatória do recorrente. Doravante, seriam pressupostos genéricos objetivos: a) existência de previsão legal do recurso; b) adequação; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) preparo. Evidentemente, dependendo da espécie de recurso utilizado pelo recorrente, serão esses requisitos genéricos definidos, explicitados, especificados e adaptados ao recurso escolhido, completando-se seu perfil. Teremos, assim,

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esses requisitos genéricos especificados para um recurso determinado (pressupostos recursais específicos). Desta forma, dando início a especificação dos requisitos genéricos de admissibilidade tomemos como base os abaixo elencados: 5.1) Recorribilidade – Sobre o assunto, Araken de Assis discorre definindo que na rubrica do cabimento, avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação e o recurso adequado, no catálogo do art. 496 do CPC, para semelhante finalidade. Portanto, seu exame se realizará através de dois ângulos distintos, mas complementares: a recorribilidade do ato e a propriedade do eventualmente interposto. Acrescenta o autor, que “a partir dessa ideia, logo acode à mente observação trivial. Em qualquer processo surgirá, cedo ou tarde, ao menos um ato (final) insuscetível a recurso. Do contrário, a “atividade judicial se prolongaria indefinidamente”. Em algum momento, por sem dúvida variável em cada ordenamento, é indispensável pôr termo ao processo, objetivo alcançado mediante a limitação da recorribilidade. Às vezes, razões de conveniência inspiram disposições legais específicas, obstando a impugnação a determinados atos. Em consequência, haverá atos recorríveis e heterogêneos, dependendo da orientação da política legislativa de cada época e sistema jurídico”. Ademais, o direito brasileiro consagrou o princípio da singularidade, motivo por que só há um recurso próprio para cada situação. Este tópico será examinado a seguir. Contudo, para definir, na pratica, o recurso porventura cabível, é mister analisar a classificação dos atos decisórios na lei processual civil. Sobre a questão, tem-se à vista apenas uma classe dos atos processuais e, no seu âmbito, uma subdivisão dos atos emanados do juiz. São os chamados atos decisórios. A eles dedicou o CPC os art. 162 e 163. Prossegue Araken de Assis esclarecendo que é da maior importância, outrossim, acentuar que não importa a forma ou o nome porventura atribuídos ao ato pelo órgão judiciário. Interessa, para o cabimento do recurso, tão-só a precisa adequação do provimento à tipologia legal. Por conseguinte, o cabimento depende do caráter objetivo do ato. Em que pese imprópria à designação ou, em menor grau, a forma errônea emprestada pelo órgão judiciário ao seu próprio ato, hipótese em que se abre espaço á aplicação do princípio do recurso indiferente, a recorribilidade se funda na natureza do provimento em ter~s partes, conforme determina o art. 458 do CPC, em princípio aplicável às sentenças (art. 162 § 1º do CPC) e aos acórdão (art. 163 do CPC), pois as decisões (art. 162, § 2º do CPC) reclamam motivação concisa (art. 165 do CPC), nada obstante considerar-se-á o ato sentença, desde que adequado aos números

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dos artigos 267 e 269 do CPC. Por conseguinte, comportará o recurso admissível para as sentenças (art. 513 do CPC), inclusive para o fim de se obter a invalidação do ato por inobservância do art. 458 do CPC. Alem disso, um panorama geral do processo, do seu início ao seu fim, auxilia a exata compreensão da sistemática dos atos decisórios no estatuto processual. O princípio dispositivo ainda governa o processo civil contemporâneo; porém, nos termos consagrados no art. 262 do CPC, a abertura do processo depende da iniciativa soberana da parte, desenvolvendo-se por iniciativa oficial. O ato de abertura representa a demanda e nela o interessado exercita o direito geral à tutela jurídica do Estado. A iniciativa incorpora-se, em regra, numa peça escrita – nos juizados especiais, porém, a demanda (“pedido”), excepcionalmente, assumirá forma oral na sua primeira manifestação, me seguida reduzirá a escrito (art. 14, caput e § 1º, da Lei 9.099/1995) – designada de petição inicial (art. 263, primeira parte, e art. 282 ambos do CPC) ou de requerimento (art. 475-A, § 1º, e art. 475-J, caput e § 1º na redação pouco feliz da lei 11.232, de 22.12.2005). Por sinal, a necessidade de requerimento do vitorioso para se cumprir o comando judicial remarca o relevo e a subsistência do princípio dispositivo no ordenamento pátrio. 5.2) Singularidade – Seguindo o entendimento do ilustre Araken de Assis sobre a matéria, entende o insigne autor que “em tese, concebem-se duas maneiras para impugnar atos judiciais: ou a resolução comporta dos ou mais recursos, de modo alternativo ou cumulativo; o pronunciamento, considerado a sua natureza, desafia um único recurso de cada vez. Exemplo de interposição alternativa de dois recursos localiza-se no art. 960, segunda parte, do CPC italiano, segundo o qual, pondo-se as partes de acordo, nada obstante apelável a sentença, admiti-se a interposição do recurso de cassação, desde logo, mas em certos casos, chamando-se tal possibilidade de ricorso per saltum ou omisso médio. Idêntico sistema preside a Sprungrevision germânica ( § 566 da ZPO). E exemplifica a interposição cumulativa o concurso entre o recours em évision, de rergra inadimissível quando cabível outro recurso, e, por isso, “subsidiário”, e o pouvoir em cassation, porque neste a Cour de Cassation não reexamina questões de fato, situadas no âmago do primeiro, a teor do art. 595 do Nouveau Code de Procédure Civile. O art, 809 do CPC de 1939 contemplava o primeiro regime, chamado de princípio da singularidade, da unidade recursal ou da unirrecorribilidade, de modo expresso, dispondo o seguinte: “A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso”. O principio já encontrava expressiva exceção naquele diploma. Do mesmo acórdão podiam caber, simultaneamente, recurso de revista e recurso extraordinário, ficando o processamento do último sobrestado até o julgamento do primeiro, a teor do art. 808, § 2º, segunda parte, do CPC de 1939 – redação do

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Dec. lei 4.565, de 11.08.1942 – hipótese justamente apontada como “exceção à regra estabelecida no art. 809”. Omisso que seja o CPC de 1939 quanto á enunciação do princípio, entende-se que o estatuto vigente adotou-o implicitamente, por intermédio da correlação entre os atos decisórios do primeiro grau, formalmente tipificados no art. 162, e as hipóteses rígidas de cabimento, conforme estipulam os arts. 504, 513 e 522 (infra, 19.1.2). Além disso, recorda-se a vigência do princípio da consumação, segundo o qual, interposto o recurso, esgota-se o prazo e não se mostra mais admissível corrigi-lo ou emendá-lo. Em outras palavras, “a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um”. Por exemplo: não cabe agravo e apelação da sentença que indefere certo meio de prova e julga a causa. Duas conseqüências decorrem do princípio da singularidade. É inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções arroladas, e, além disso, torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível para viabilizar os recursos subseqüentes para o STF e o STJ. E, de fato, cabíveis que sejam os embargos infringentes da parte majoritária no julgamento da apelação, conquanto ventilada questão federal ou constitucional não cabe, respectivamente, o recurso especial (Súmula do STJ, nº. 207) e o recurso extraordinário contra a sentença proferida na execução fiscal de alçada, mas contra o julgamento dos embargos infringentes, a teor do art. 34 da Lei 6.830/1980), e o tema examinar-se-á de perto no cabimento desses recursos, mas a manifestação permitiu identificar o subprincípio do esgotamento das vias impugnativas. Ademais, mostrar-se-á inadmissível o recurso impróprio interposto em lugar de outro, exceção feita à incidência do princípio da fungibilidade, e o segundo recurso interposto contra a mesma decisão. 5.3) Legitimidade – Legitimam-se para recorrer, de acordo com o art. 499, caput, a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro juridicamente interessado (“prejudicado”). Em princípio, conceber-se-ia regime diferente, qualificando-se para recorrer qualquer pessoa. Todavia, óbvias razões de convivência recomendam estreitar o círculo e munir de aptidão para fazê-lo tão-só as pessoas que sofram influência relevante com o pronunciamento judicial. Para tal finalidade, a lei considera, abstratamente, o interesse potencial e atual de algumas pessoas em recorrer, enumerando-as no art. 499, caput, do CPC, ante a relevância do provimento judicial na sua esfera de interesses. Dá-se o nome de recorrente a quem toma a iniciativa de interpor o recurso; recorrido, “a parte contra quem o recurso é movido”. Em homenagem à espécie recursal concreta porventura empregada, há variações tais como: apelante e apelado; agravante e agravado. Diante do acima exposto, em primeiro lugar, no entendimento de Araken de Assis, habilita-se a recorrer a parte “vencida”. Para é quem figura, a

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qualquer título, em relação processual pendente. Assim se designam, naturalmente, autor e réu, bem como quaisquer litisconsorte, ativo ou passivo. São irrelevantes, para fins de legitimidade recursal, o momento da formação do litisconsórcio (inicial ou sucessivo), desde que anterior ao provimento impugnado, a espécie de litisconsórcio (necessário ou facultativo), o respectivo regime (especial, também chamado unitário, ou simples) e, no contexto do litisconsórcio facultativo, as modalidades (simples, sucessiva, eventual ou alternativa) pelas quais as ações dos litisconsortes se combinam entre si. Já não se tratará de recurso aviado na condição de parte, mas na de terceiro (infra, 20.2.2), o interposto por alguém que poderia (ou deveria) ter figurado no processo como litisconsorte de uma das partes, mas só intervém para recorrer: o litisconsórcio formar-se-á, nesta contingência, por força da interposição do recurso. A despeito do número de litisconsorte, e da espécie do liame que os vincula no processo, recorrer é uma opção individual inculcada por motivos íntimos, raramente sindicáveis no plano processual. Concebe-se, assim, que apenas um recorra, ou alguns o façam, mas não todos. É o que se subentende de regra do art. 509, caput, merecendo o problema correlato – o benefício comum trazido pelo recurso individual – exame no campo próprio (infra, 24.9). Ao conceito de parte, em geral, e ao de parte legítima para recorrer, em particular, pouco importa a eventual legitimidade para a causa. Evidentemente, alguém que alega sua ilegitimidade ativa ou passiva na causa, e tal circunstância é reconhecida pelo juiz, e, a fortiori, o terceiro que impugna o deferimento de sua intervenção provocada ou o indeferimento de sua intervenção espontânea ostentam plena legitimidade recursal para recorrer da indevida inclusão ou exclusão no processo – como parte. É manifesto o paralelismo de ambas as situações. No que tange a legitimidade referente ao Ministério Público, este, recorrerá quando for parte ou atuar no processo como fiscal da lei, nos casos do art. 82, nada importando a interposição de recurso pela parte em cujo benefício presumível ocorreu tal intervenção (art. 499, § 2º). A Súmula do STJ, nº. 99, dissipou quaisquer dúvidas que porventura ainda pudessem lavrar em desobediência á dicção clara do art. 499, § 2º. Superou-se, vantajosamente, a restrição oposta ao recurso do Ministério Público, na vigência do CPC de 1939, que dependeria de texto expresso (art. 814, primeira parte, in fine) e, em princípio, excluiria as hipóteses de atuação como custos legis. Somente disposição específica, a exemplo da legitimação para recorrer das decisões e das sentenças proferidas contra o autor popular (art. 19, § 2º, in fine, da Lei 4.717, de 29.06.1965), conferiria tal legitimidade no diploma derrogado. Assim, o Ministério Público pode recorrer da sentença proferida no mandado de segurança, no qual intervém por força de disposição específica (art. 10 da Lei 1.533, de 31.12.1951), e do ato que rejeita o pedido de falência. Já o que diz respeito a legitimidade do terceiro que trata-se da pessoa que jamais ostentou a condição de parte, ou deixou de exibi-la em

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momento anterior à interposição do recurso, e, igualmente, alguém sobre o qual não se praticou, mesmo à míngua de seu concurso, nenhum ato no processo. A última particularidade mostra-se tão indispensável quanto a primeira, “pois às vezes o envolvimento na relação processual decorre de ato praticado em face de alguém que de modo nenhum contribuiu, com sua vontade, para ver-se envolvido”. Nessa situação se encontrará, por exemplo, o réu que pretenda recorrer do acórdão que, provendo apelação do autor, declarou apta a inicial, indeferida em primeiro grau. Embora a nova redação do art. 296 dispense sua participação no procedimento recursal, nada impede que, tomando ciência do provimento do apelo, interponha o recurso porventura cabível, caso em que se vinculará aquele resultado; naturalmente, o recurso é de parte, porque o réu já figura no processo, em que pese nenhum ato até então haja praticado. O entendimento doutrinário ressalta que ao terceiro cumpre evidenciar, de toda sorte, a existência de interesse jurídico. Não basta simples interesse de fato. Por exemplo: o credor não ostenta interesse jurídico, mas econômico, em recorrer da sentença proferida contra o devedor comum em demanda movida por outro credor. Neste sentido, o interesse aludido no art. 499, § 1º, em nada difere do que é exigido para alguém intervir como assistente do imóvel, impedindo de registrar seu titulo por liminar de seqüestro, estimou a 3ª Turma do STJ. Excepcionalmente, a lei dispensa a demonstração de interesse jurídico, contentando-se com “reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica” consoante dispôs o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469, de 10.07.1997. Esta norma autorizou o ingresso e, se for o caso, o recurso de pessoas jurídicas de direito público em causa envolvendo terceiros, contrariando, obliquamente, a Súmula do STJ, nº. 150. Trata-se de matéria subordinada à disciplina do legislador infraconstitucional, mostrando-se lícita a opção, ante a relevância macroeconômica de alguns litígios em princípio privados. Finaliza o doutrinador fazendo a seguinte observação: “o termo inicial do prazo recursal do terceiro é idêntico ao atribuído às partes, “não se podendo admitir”, estabeleceu a 4ª Turma do STJ, com razão, “que o prazo somente começaria a fluir quando o terceiro tivesse ciência da decisão, circunstância que protrairia indefinidamente o trânsito em julgado”. Nada obstante a eventual conveniência de outro regime, de lege ferenda, principalmente no que tange às hipótese de influência direta – v.g., na ação coletiva abrangendo interesse individuais homogêneos o terceiro é titular da relação jurídica, recorde-se que ao terceiro, perdido o prazo recursal, se mostrará lícito controverter a justiça da decisão através de ação autônoma, vez que não se subordina à eficácia do julgado (art. 472c/c art.5], LV, da CF/1988)”. 5.4) Interesse - Esclarece a doutrina que o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostra caminho necessário.

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À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona a construção doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas digressões. O requisito se aplica a todos os recursos do at. 496. Em relação à remessa oficial, dispõe o art. 475, § 1º, que o juiz, haja ou não apelação voluntária, “ordenará remessa dos autos ao tribunal”, podendo o presidente avoca-los na hipótese de omissão da providência. Não há cogitar de interesse. A subida é automática e obrigatória. No entanto, no direito positivo brasileiro há a peculiaridade figura do recurso ex officio facultativo. O art. 898 da CLT autoriza o presidente do tribunal a recorrer do acórdão que julga dissídio coletivo que afeta “empresa de serviço público”, ou revisar o anterior julgamento do dissídio, e não há dúvida que se cuida de uma simples faculdade. A este recurso, em razão da voluntariedade, o interesse integra as condições de admissibilidade.

Sobre o tema, Interesse em Recorrer, o ilustre doutrinador apresenta interessante entendimento, senão vejamos: entende o professor, que da interposição do recurso porventura cabível há de resultar ao recorrente situação mais favorável que a defluente do ato impugnado. É óbvio que alguém recorre para obter uma vantagem. O recurso deve servir para alguma coisa. Por tal motivo, a noção de proveito do recurso expressa corretamente o requisito da utilidade que compõe o interesse, superando as dificuldades existentes na fórmula mais vulgar de sucumbência (prejuízo ou gravame). Além disso, o critério agora defendido uniformiza, vantajosamente, o tratamento da parte, do Ministério Público e do terceiro prejudicado. A favor da corrente que prefere concentrar sua análise na rubrica da sucumbência milita o fato de o art. 499, caput, aludir a “parte vencida”. O adjetivo evoca a ideia de prejuízo e de perda. Logo acode à mente a desconfortável posição da parte que formulou certo pedido, rejeitado pelo pronunciamento, e a da que teve contra ela acolhida pelo juiz alguma postulação do adversário. Além do gravame jurídico, explicitado nessa diferença, pode a lei exigir o gravame econômico (summa gravaminis), e, naquele, distinguir-se o gravame produzido pelo acolhimento parcial das alegações do autor ou do réu. Embora o interesse em recorrer se origine, de fato, relativamente aos pronunciamentos desfavoráveis emitidos em resposta à iniciativa das partes, revela-se manifesta a insuficiência da diretriz presa unicamente a este lado da questão. Ficariam a descoberto todos os atos decisórios em que o órgão judiciário, independentemente de manifestação das partes, se pronuncia ex officio, mostrando-se expressivos os casos de pedido implícito (art. 293). E a fórmula “parte vencida”, em si, soa antiquada, relembrando uma concepção já superada de processo, qual duelo ou jogo entre partes, quando hoje se busca a colaboração das partes com o órgão judiciário para obter o provimento justo.

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Ademais, a tese é incompleta, ignorando as peculiaridades dos demais legislados do art. 490, caput. Assim, o Ministério Público legitima-se a recorrer como fiscal da lei (art. 499, § 2º) – na condição de parte, repelida alguma postulação, por suposto caracterizar-se-á gravame - , e, em tal hipótese, dificilmente se mostrará razoável afirmar que tenha ficado “vencido”. Nos processos em que atua na qualidade de custos legis, o Ministério Público nada pede, limitando-se a opinar – eventualmente, graças independência do seu ofício, até contra todas as postulações das partes Idênticas considerações aproveitam ao terceiro, caindo “em gritante impropriedade se se pretendesse falar na sucumbência do terceiro prejudicado, que até aí permaneceu estranho ao feito e não pode, pois, ter sido vencido. À vista dessas considerações, a utilidade do recurso, traduzida como a posição mais favorável pretendida pelo recorrente, satisfaz a todas as múltiplas e exigentes situações. 5.5) Tempestividade – Todo recurso deve ser tempestivo para ser conhecido, isto é, deve ter sido interposto dentro do prazo legal. Tratar-se, evidentemente, de uma formulação genérica. Mas cada julgador, diante de um determinado recurso, examinará sua tempestividade em função do prazo que a lei prevê para esse recurso (requisito específico para aquele recurso). Mantendo-se a coerência do estudo, recorre-se, mais uma vez, ao entendimento do Ilustre doutrinador. Por sua vez, Araken de Assis, relata que: “Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo”. Certo é que após a reforma introduzida pela Lei 8.950/1994, o ideal do prazo único e cômodo para os interessados avançou alguns passos no pedregoso terreno da miscelânea legislativa. Além disso, resolveram-se questões estéreis acerca do prazo de resposta do recurso adesivo e dos embargos de divergência no STF. Em síntese, a redação em vigor do art. 508 fixa de quinze dias, tanto para interpor, quanto para responder aos seguintes recursos: apelação, embargos de divergência. É indiferente tratar-se de recurso independente ou subordinado. A última modalidade cabe na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário (art. 500, II), e o prazo para interpor e responder é de quinze dias. Comparando o dispositivo ao catálogo do art. 496, permaneceram alheios à uniformidade, evidentemente parcial: o agravo, cujo prazo ordinário é de dez dias (arts. 522, caput e 544, caput), mas, no caso do agravo “interno” contra o ato do relator que negou seguimento, desproveu ou proveu recurso (art. 557, § 1º)

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e não admitiu os embargos infringentes, é de cinco dias (art. 532); e os embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias (art. 536). A uniformidade se fragmenta em disposições das leis especiais. É de dez dias o prazo para interpor embargos infringentes, nas causas de alçada, consoante o art. 34, § 2º, da Lei 6.830/1980,e, igualmente, de dez dias o prazo para interpor o recurso inominado, mas similar à apelação, previsto no art. 42 da Lei 9.099/1995. Para agravar da decisão do presidente de tribunal de segundo grau (TJ e TRF) e dos tribunais superiores (STJ e STF), concedendo ou denegando a suspensão de liminar em ação civil pública, é de cinco dias, a teor do art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985 e do art. 25, § 2º, c/c art. 39 da Lei 8.038/1990. Já o mesmo agravo, tratando-se de ato do presidente de tribunal de segundo grau (TJ e TRF), contra o deferimento ou o indeferimento de suspensão de liminar em mandado de segurança, tem o prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei 4.348/1964; cuidando-se de ato do presidente do STJ e do STF, é de cinco dias, aplicando-se o art. 25, § 2º, c/c art. 39 da Lei 8.038/1990. A discrepância nada recomenda a técnica legislativa e evidencia a urgência da uniformização. Neste diapasão, o art. 506, parágrafo único, fixa como meio único e particular de controle da tempestividade o protocolo do recurso em cartório, ou segundo norma de organização judiciária, contemplando a criação de protocolo unificado, ressalvados os casos do art. 525, § 2º, consoante a redação da Lei 11.276, de 07/02/2006. A súmula do STJ, n.216, reforça a obrigatoriedade do protocolo, estipulando: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”. A vista do art. 506, parágrafo único, outra vez se adotou regime parcialmente uniforme. Ainda sobre o tema, em geral, o problema decisivo em se tratando de tempestividade reside no termo inicial do prazo. O art. 506, caput, buscou resolvê-lo, aplicando “em todos os casos” o art. 184. Na prática, a remissão significa que se exclui da contagem o dia em que ocorreu a intimação e inclui-se o do vencimento (art. 184, caput); prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil, recaindo o termo final em domingos e feriados ou em dia em que se determinar o fechamento do fórum ou o encerramento do expediente forense antes do horário normal (art. 184, § 1º); e a contagem do prazo somente inicia no dia útil subseqüente ao da intimação (art. 184, § 2º). Os incisos do art. 506 identificam as hipóteses mais comuns em que o interessado toma conhecimento da resolução judicial. No entanto, o legislador incorreu no grave defeito de sobrepor tal norma ao art. 242, igualmente versando o assunto. A seu Turno, no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2009.002.45563, ocorrido em 15/12/2009, na Décima Segunda Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro. Em acalentado voto a Douta Des. Lucia Miguel S. Lima, asseverou o seguinte entendimento:

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AGRAVO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE SUAS RAZÕES FORAM APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE RECURSO. Trata-se na realidade de pedido de reconsideração ou de modificação da decisão proferida em 04/09/2009, decisão esta que não foi impugnada pela parte. Preclusão. Pedido de modificação ou de reconsideração que não foi contemplado como recurso, nos moldes do artigo 496 do CPC, não sendo, portanto, hábil a ensejar dilação ou recontagem do prazo para interposição re recurso cabível. A decisão passível de reforma é aquela que primeiramente resolveu a questão guerreada e não a que a confirmou, destarte, o prazo para se aferir à tempestividade do recurso deve ter como termo a quo a intimação da parte da primeira decisão. Não conhecimento do recurso.

Ainda sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara posiciona-se da seguinte forma: “... aspecto a ser considerado na análise da regularidade formal é o da tempestividade do recurso. A lei processual impõe prazo a serem observados para a interposição de recursos. O decurso do prazo sem que o recurso seja interposto implica preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado do provimento judicial irrecorrido. Como regra, em nosso processo civil, o prazo de interposição do recurso é de quinze dias (art. 508 do CPC). Encontra-se, no texto do CPC, porém, uma série de exceções a esta regra, como é o caso do agravo (prazo de dez dias – art. 522; ou de cinco dias – art. 532, 545 e 557, parágrafo único) e dos embargos de declaração (cinco dias – art. 535). Além disso, outras exceções podem ser encontradas em legislação extravagante”. Sobre o tema, em escorreita decisão da lavra do ilustre Des. MARCOS BENTO DE SOUZA, em julgamento ocorrido em 05/04/2010 na sessão ocorrida na Décima Segunda Câmara Cível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou o desentranhamento de contrarrazões à apelação, sob o argumento de que seriam intempestivas. 2. Sentença pronunciando a decadência e julgando extinto o processo, com respaldo no art. 269, inciso IV do CPC. Interposição de recurso de apelação pela autora. Determinação de citação dos demandados, a fim de integrá-los à relação jurídico-processual, oportunizando o contraditório. 3. No caso em questão, o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC para apresentação de contrarrazões deve ser contado em dobro, o que

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resulta em 30 dias, consoante o disposto no artigo 191 do CPC, uma vez que os integrantes do pólo passivo da relação processual possuem procuradores distintos. 4. Na forma do art. 241, inciso III do CPC, havendo vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido. Logo, considerando que a juntada do último mandado de citação ocorreu em 10/03/2009 (Sexta-Feira Santa), data em que também não houve expediente forense (conforme previsto no referido artigo 230 § 1º do CODJERJ), verifica-se que o termo final do prazo ocorreu em 13/04/2009 (2ª feira), data da apresentação tempestiva das contrarrazões á apelação, consoante cópia protocolizada às fls. 186.5. Provimento do recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A do CPC.

5.6) Recorribilidade – A noção apresentada por Araken de Assis e acompanhada por diversos outros doutrinadores, tais como: José Carlos Barbosa Moreira, Flávio Cheim Jorge, entre outros, nos ensina que: manifestando Inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. A exigência consta de vários dispositivos, apesar das fórmulas diversificadas, cujo sentido, no entanto, soa unívoco. Assim, o art. 514, II, reclama da apelação “os fundamentos de fato e de direito”; o art. 523, § 3º, na redação da Lei 11.187/2005, reclama a apresentação imediata e sucinta das “razões dos agravantes”, no agravo retido; o art. 524, II, exige do agravo de instrumento “as razões do pedido de reforma da decisão”; nos embargos de declaração, segundo o art. 536, o embargante indicará o “ponto obscuro, contraditório ou omisso”; e o art. 541, por fim, não se contenta com pouco: o inc. I impõe a “exposição do fato e do direito”; i inc. II a demonstração do cabimento”, e, rematando o conjunto, o inc. III obriga a expor “as razões do pedido reforma da decisão recorrida”. No caso em que o texto legal não se ocupou do requisito, como acontece nos embargos infringentes (art. 531), também se mostra imprescindível a motivação.

É preciso acentuar que, nos recursos de motivação livre, nenhum óbice se erige ao recorrente na dedução de novos argumentos jurídicos em prol da sua tese.Tudo dependerá do estilo. Convém recordar que a crítica é ato, e não ao órgão.

Recurso desacompanhado de razões ressente-se da falta de relevante requisito, mostrando-se inadmissível, proclamou a 6ª. Turma do STJ. Sem a motivação, de fato, relevar-se-ia impossível estabelecer do recurso, total ou parcial, e o recorrido responder ao recuso.

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Do mesmo e insanável vício padece o recurso motivado após o prazo recursal. Não Há a menor possibilidade de o recorrente “reservar-se” para apresentar suas razões posteriormente à interposição, através de petição escrita, conquanto respeitado o prazo recursal, ou na sustentação oral. É o fundamento da diretriz assenta na preclusão consumativa. O conjunto das disposições, mencionadas há pouco, uniformemente exige que as razões acompanhem o ato de interposição, pois o recurso contém, além da vontade de recorrer, um elemento suplementar – a descrição do inconformismo. O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Alexandre Freitas Câmara, comenta o tema, esclarecendo que importante aspecto a ser considerado é a exigência de fundamentação. A petição de interposição do recurso deve conter as razões do pedido de nova decisão. É de se notar que, embora a exigência seja de que da petição de interposição do recurso constem as razões pelas quais o mesmo é oferecido, a praxe forense consagrou a utilização de duas petições, apresentadas simultaneamente, uma para interpor o recurso e outra para apresentar os seus fundamentos. Esta duplicidade de petições, embora desnecessária e inexplicável do ponto de vista da simplicidade das formas, não leva, porém, à inadmissibilidade do recurso, já que, com base no art. 154 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas), os atos processuais são válidos, ainda que não obedeçam á forma prescrita em lei, quando atingem sua finalidade essencial. A propósito, veja o que nos ensina a decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0009383-51.2010.8.19.0000, DA LAVRA DO EMINENTE Des. JOSE CARLOS PAES – julgamento ocorrido em 07/04/2010, na sessão ocorrida na sala de audiência da Décima Quarta Câmara Cível.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é possível a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, conforme posicionamento adotado pelo STJ. Entrementes, não sendo grosseiro o erro e interpostos os embargos dentro do prazo previsto para o agravo inominado, aplica-se o princípio da fungibilidade, de maneira que aqueles sejam conhecidos como se este o fosse. 2. Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída,

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obrigatoriamente, com a cópia dos atos constitutivos, sob pena de seu não conhecimento. Precedentes do TJ/RJ. 3. A ausência das peças obrigatórias implica na inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal. 4. negado provimento ao recurso.

5.7) Preparo – Segundo a definição de Araken de Assis Preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. O valor é ficado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. E complementa o doutrinado: “Do ponto de vista sistemático, o preparo e a estigmatizante sanção por sua falta – a deserção tisna a reputação profissional do advogado do recorrente, apesar de os estagiários do escritório, em regra, realizarem o ato fastidioso – não se harmonizam com os princípios informadores do processo moderno. Uma quantia depositada no momento oportuno poderia satisfazer as despesas, inclusive as postais, provocadas por eventuais recursos de ambas as partes”. O texto em vigor do art. 511, do CPC, representa ônus do recorrente comprovar no ato de recorrer, a realização do preparo, e assim, seu regime equipararam à generalidade das condições de admissibilidade. Realizando-se o preparo posteriormente à interposição, há preclusão consumativa. O recurso é, desde logo, inadmissível. O ato defeituoso (=desprovido de preparo) não comporta emenda e aperfeiçoamento haja ou não sido interposto o recuso o recurso com alguma antecedência relativamente ao último dia do prazo. Também se declara deserto o recurso apresentado sem comprovante do preparo, apesar de efetivado no prazo do recurso, se exibido após a interposição. Vale notar que, na vigência do revogado art. 519 do CPC, recolhido o valor no prazo, a ulterior juntada da guia não ensejava deserção. Opinião de idêntico teor, à luz do art. 511 do mesmo diploma legal, contraria a própria finalidade da regra e a diretriz hermenêutica básica, em matéria de recursos, de que todo prolongamento da atividade jurídica se submete a condições regidas de admissibilidade. Não parece razoável considerar a ausência de preparo sanável e assim, aplicar à espécie o art. 515, § 4º do CPC. Ocorreu preclusão e a parte adversa tem o direito de vê-la reconhecida. A deserção sempre consistiu na sanção imposta à ausência, não à sua insuficiência. Eventuais diferenças no valor recolhido, constatado ou apurado durante a tramitação do recurso, acabavam completadas a final. Em raríssimas hipóteses os serviços auxiliares do tribunal, atribulados com a quantidade de recursos, ocupavam-se desse assunto, em virtude do valor normalmente ínfimo da discrepância e os julgados passaram a ignorá-lo, escasseando as ordens de complementação.

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Correto afirmar que realizado o preparo através de deposito em mãos do escrivão, no ato da interposição, inexiste deserção. Não importa o fato de o recolhimento ao erário ocorrer com atraso, pois o recorrente não pode ser prejudicado pela negligência do auxiliar do juízo. Na hipótese de existir norma do regimento interno, prevendo o preparo dos embargos infringentes no prazo de dez dias, contados da intimação da conta – regra desatualizada à luz do art. 511 do CPC - divide-se a jurisprudência do STJ: a 4ª Turma julgou que o dispositivo induz em erro, relevando a deserção; a 3ª Turma sustenta que a lei federal superveniente sobrepõe-se à norma regimental. Em algumas hipóteses, a lei dispensa o preparo, em atenção à pessoa do recorrente – Ministério Público; União; Estado Município e respectivas autarquias;beneficiário da gratuidade (art. 3º, I c/c art. 9º, da Lei 1.060/1950),como se infere do art. 511, § 1º - redação da Lei 9.756/1998 - , e à espécie de recurso – embargos declaração ( art. 536, in fine) e agravo retido ( art. 522, parágrafo único). Nessa situação, jamais ocorrerá deserção. Alexandre Freitas Câmara comenta a matéria revelando que o último aspecto a ser considerado genericamente como integrante da regularidade formal dos recursos é o preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. Como regra, os recursos estão sujeitos a preparo, estando as exceções previstas na lei (como é o caso do agravo retido – art. 522, parágrafo único) ou na legislação estadual (como se dá, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, com os embargos infringentes). Determina o CPC (art. 511) que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de se ter o mesmo como deserto. /adota-se, assim, o sistema do “preparo imediato”, ou “preparo simultâneo”. Obviamente, a falta de comprovação do preparo ( ou mesmo de sua realização) por motivo legítimo não pode ter como consequência a deserção, devendo esta sanção ser relevada (art. 519 do CPC, que, embora se refira à apelação, é aplicável genericamente a todos os recursos). Basta pensar na hipótese de o prazo para interposição do recurso transcorrer durante período de greve do banco arrecadador das custas processuais. Tal greve não tem o condão de suspender o prazo recursal, mas impede o recolhimento das custas devidas em razão da interposição do recurso. Assim sendo, que o impediriam de prepara-lo. Deverá o juízo que receber o recurso, em decisão fundamentada (e irrecorrível – art. 519, parágrafo único do CPC), considerando legítimo o impedimento, deixar de aplicar a pena de deserção, fixando novo prazo para a realização e comprovação do preparo. Determina o § 2º do art. 511 (inserido na legislação processual pela Lei nº. 9.756/98) que a insuficiência de preparo também implica deserção se, intimado, o recorrente não complementar o recolhimento das custas no prazo de cinco dias. Significa isto dize, se no momento da interposição do recurso o

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recorrente comprova que efetuou o preparo, mas o valor recolhido é inferior ao adequado, não se pode declarar deserto o recurso de imediato, devendo-se determinar a intimação do recorrente para que, no qüinqüídio, complemente o recolhimento. O transcurso in albis deste prazo de cinco dias é que terá como consequência, ai sim, a deserção.

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CAPITULO III

EFEITOS DOS RECURSOS

6) O presente estudo, mais precisamente no que tange aos efeitos da propositura de recursos, reserva-se em discorrer e comentar sobre o entendimento dos renomados doutrinadores Araken de Assis e Alexandre Freitas Câmara. Isto posto, a luz do entendimento esposado por Araken de Assis em sua Obra “Manual dos Recursos” edição 2007 publicada pela editora Revista dos Tribunais, nos ensina o doutrinador que: “Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: o devolutivo e o suspensivo. São os efeitos (enquanto tais) explicitamente mencionados na lei (art. 520, caput, primeira parte; art. 521; art. 475 – I, § 1º) O primeiro consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O segundo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial”. A respeito da dificuldade de distinguir os efeitos dos recursos o doutrinador assim se pronunciou: “Parece preferível, nesta árdua dificuldade, distinguir tão-só duas classes de efeitos: (a) efeitos decorrentes da interposição do recurso; (b) efeitos decorrentes do julgamento. São efeitos da interposição do recurso: o impedimento à formação da coisa julgada – no sentido de preclusão máxima -, consequência fixa e comum a todos os recursos, e, consequentemente, também a manutenção da litispendência; a remessa a um novo julgamento do conteúdo do provimento; a suspensão ou não dos efeitos do ato impugnado. E, no que concerne ao julgamento, além do efeito substitutivo (art. 512), também comum a todos os recursos, variam os efeitos consoante o recurso seja provido ou desprovido, e o conteúdo do ato decisório. Neste último caso, os efeitos merecem exame nos recursos em espécie”. Contudo, na visão do Ilustre Des. Alexandre Freitas Câmara os recursos produzem dois tipos de efeitos: efeitos da interposição e efeito do julgamento. Ainda sobre a questão, assevera: “A doutrina costuma apontar três efeitos da interposição dos recursos: um deles, impedir o trânsito em julgado, é comum a todos os recursos admissíveis. Já os outros dois (efeitos devolutivo e suspensivo) podem ou não se produzir, diferindo os recursos entre si quanto à sua produção.

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O primeiro efeito da interposição dos recursos é, pois, impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida. Trata-se de efeito comum a todos os recursos admissíveis, razão pela qual é comum que se esqueça do mesmo, fazendo-se referência à produção ou não pelo recurso de “duplo efeito” (expressão que faz referência aos outros dois efeitos: devolutivo e suspensivo). E complementa o doutrinador informando que este primeiro efeito, porém, é importante por diversos aspectos, como o de determinar o termo inicial do prazo para ajuizamento de “ação rescisória” e a natureza provisória ou definitiva da execução de decisão (já que se considera provisória a execução fundada em sentença ainda não transitou em julgado). Recorde-se, porem, que apenas os recursos admissíveis produzem este efeito. Sendo negativo o juízo de admissibilidade, tal decisão terá conteúdo meramente declaratório, e o trânsito em julgado já terá ocorrido anteriormente á decisão que deixou de admitir o recurso. O segundo efeito da interposição dos recursos é o efeito devolutivo. Consiste tal efeito em transferir, para órgão diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, o conhecimento da matéria impugnada”. Prosseguindo o estudo o doutrinador finaliza: “Por fim, há que se fazer referência ao efeito suspensivo, que costuma ser incluído, em sede doutrinária, entre os efeitos da interposição dos recursos”. Consiste este efeito em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso. Tal efeito pode se produzir qualquer que seja a eficácia da decisão recorrida, impedindo a produção de efeitos declaratórios, constitutivos ou condenatórios. Em outros termos, antes do julgamento do recurso que produza este efeito, a eficácia da decisão impugnada fica tolhida. Exemplificando, poder-se-ia aventar a hipótese de uma sentença que condenasse o réu a determinada prestação, mas que, sujeita a recurso, com efeito, suspensivo, não poderia embasar um processo de execução (ainda que se tratasse de execução provisória). Da mesma forma, a sentença que declara que a parte adquiriu um imóvel por usucapião não pode ser levado a registro no ofício do registro de imóveis enquanto sujeita a recurso com efeito suspensivo já que sua eficácia declaratória encontra-se tolhida”. A seu turno, Araken de Assis discorre brilhantemente sobre o efeito substitutivo, senão vejamos: “Todo ato decisório ainda passível de recurso é ato condicional. Submete-se realmente, à condição de que não sobrevenha pronunciamento ulterior sobre o respectivo conteúdo. Dependendo da existência, ou não, de efeito suspensivo no recurso porventura cabível, o evento futuro e incerto assumirá o

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papel de condição suspensiva ou resolutiva. Entrementes, o ato decisório em si ingressou no mundo jurídico (logo, existe) e, desde que preenchidos os respectivos requisitos também vale, provido ou não de eficácia”. Alerta o autor que a condição se implementa quando o pronunciamento se torna imune a impugnações. E tal inimpugnabilidade ocorre quando nenhum recurso cabe contra o pronunciamento, ou o recurso interposto é inadmissível, seja por motivo originário, seja por razão superveniente. Conforme já se estabeleceu no campo do juízo de admissibilidade, tem eficácia declarativa o provimento que não conhece do recurso pendente – ressalva feita, por razões pragmáticas, ao termo inicial do prazo da rescisória, retroagindo à data em que ocorreu o motivo de inadmissibilidade. Nesse caso, o provimento impugnado produzirá seus efeitos próprios ou tais efeitos, porque ao recurso faltava efeito suspensivo, estabilizam-se definitivamente. Faca, então, pré-exculído pronunciamento acerca do conteúdo do ato impugnado. É claro que, nessas condições, nunca se cogitaria de qualquer substituição do provimento impugnado pelo que declarou inadmissível o recurso.São atos de conteúdo discrepantes e situados em planos diversos. O ato que não conheceu do recurso nada acrescenta ao conteúdo do ato impugnado. Neste diapasão, esclarece o mestre que o efeito substitutivo pode ser total ou parcial. Esclarecendo que: “Há substituição total, quer seja reformado, quer seja confirmado provimento, na medida em que o recurso versa todos os capítulos e disposições do ato impugnado. Pressupõe-se, assim, a interposição de recurso total. A esse efeito, não importa que ao recurso seja dado provimento parcial. Em tal hipótese, a decisão inferior se vê substituída em parte por outra de igual conteúdo e em parte por outra de conteúdo diferente”. E há substituição parcial em dois casos: em primeiro lugar, deduzido recurso parcial, o que implica preclusão no tocante ao capítulo alheio à impugnação, hipótese prevista no art. 512, in fine, segundo o qual a substituição sucederá “no que houver sido objeto de recurso”; ademais, quando o recurso, embora originariamente amplo, só é conhecido em parte. Na reforma parcial, o pronunciamento do órgão ad quem se engasta na decisão impugnada, “de modo que com ela faça corpo, segundo os princípios da contradição e de terceiro excluído”. Por derradeiro, importante salientar que da substituição anterior pelo subsequente resulta, em primeiro lugar, que só o último transitará em julgado. Por óbvio, semelhante eficácia segue a regra geral. É preciso que do provimento substituto não caiba recurso ou que o curso porventura interposto não seja conhecido. Dotado o recurso que promoveu a substituição de efeito suspensivo, ope legis ou ope iudicis, a substituição fica paralisada. Todos os efeitos que

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eventualmente se produzirem, escapando da suspensão, já defluem do provimento substituto, e não do substituído. Complementando o estudo, importante salientar entendimento a respeito de matéria correlata, tal como: Súmula Impeditiva de Recurso. Sobre o tema, evidente são os esforços pela racionalização do tempo de duração dos processos judiciais em nosso país. É explicito que a morosidade configura-se no principal fator da ineficácia da prestação jurisdicional de nossos tribunais, fator relegado os inúmeros recursos disponíveis em nossa legislação infraconstitucional. Devido a inúmeras críticas feitas às súmulas de efeito vinculante, o legislador originário achou por bem propor em lei ordinária a súmula impeditiva de recurso, que por sua vez, manteria o Princípio da Persuasão Racional do Juiz. A propósito, a Lei nº. 11.276 de fevereiro de 2006, inseriu no artigo 518 do CPC o parágrafo primeiro, in verbis: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal”. Correto afirmar, que o referido dispositivo não se trata de súmula vinculante, porquanto só seja possível para as súmulas do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o imperativo constitucional do dispositivo 103-A, e sim de súmula impeditiva de recurso, permitida para súmulas do STF e do STJ com as quais esteja acorde a sentença proferida. Assim, o dispositivo incluído pela Lei nº. 11.276/2006no artigo 518 do CPC, deve ser assim lido: o juízo não receberá o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF. Verifica-se, portanto, que o juízo que receber a apelação deve analisar não só os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, mas também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo STF ou pelo STJ. Não se trata de novidade, uma vez presente o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A, os quais estabelecem as seguintes regras, respectivamente: será negado seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou do STJ. Interessante notar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere estritamente à apelação, id est, o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em confronto com súmula do STF ou do STJ será admitido, mas aquela apelação interposta contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será admitida. Isso permite a seguinte conclusão: a súmula impeditiva do recurso de apelação não impede o reexame da sentença pelo Tribunal, quando interposta outra modalidade de recurso.

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Neste sentido, observe-se o parágrafo único do artigo 120 do CPC, in verbis: “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo”. Ou seja, interpretando-se sistematicamente o Código de Processo Civil, fica firmado que interposta apelação, a qual não seja reconhecida devido à súmula impeditiva de recurso, cabe, da decisão do relator, recurso de agravo para o órgão recursal competente no prazo de cinco dias. O agravo, no caso, é de instrumento, o qual não devolve ao Tribunal toda a matéria fática controvertida. Contudo, acolhido o agravo, podem os desembargadores tratar da pretensão recursal trazida pela apelação não recebida; ou seja, pode o Tribuna, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, apreciar a apelação e lhe dar provimento, caso entenda que não se tratava de situação de aplicabilidade do instituto da súmula impeditiva de recurso? Neste particular o entendimento inicial é pela possibilidade. Pelo princípio da economia processual, pode-se aplicar, analogicamente, o artigo 544, parágrafo terceiro, do CPC, o qual permite que o relator (caso o acórdão recorrido confronte com súmula ou jurisprudência do STJ) conheça do agravo para dar provimento ao recurso especial. Assim, não há se falar em violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, haja vista que não reconhecida apelação, caberá agravo da decisão interlocutória que decide pelo não recebimento da apelação em virtude da existência de súmula impeditiva.

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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO A Lei nº. 11.276 de fevereiro de 2006 inseriu no artigo 518 do Código de Processo Civil o parágrafo primeiro, in verbis: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Aqui não se trata de súmula vinculante, porquanto só seja esta possível para as súmulas do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o imperativo constitucional do dispositivo 103-A, e sim de súmula impeditiva de recurso, permitida para súmulas do STF e do STJ com as quais esteja acorde a sentença proferida. Assim, o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em conformidade com a súmula do STJ ou do STF. Verifica-se, portanto, que o juízo que receber a apelação deve analisar não só os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, mas também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo STF ou pelo STJ. Não se trata de novidade, uma vez presente o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A, os quais estabelecem as seguintes regras, respectivamente: será negado seguimento ao recurso que estives em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de tribunal Superior e se a decisão recorrida estives em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Interessante notar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere estritamente à apelação, id est, o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em confronto com súmula do STF ou do STJ será admitido, mas aquela apelação interposta contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será admitida. Isso permite a seguinte conclusão: a súmula impeditiva do recurso de apelação não impede o reexame da sentença pelo Tribunal, quando interposta outra modalidade de recurso. Observe-se o parágrafo único do artigo 120 do CPC, in verbis: “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo”. Ou seja, interpretando-se sistematicamente o Código de Processo Civil, fica firmado que interposta apelação, a qual não seja reconhecida devido á sumula impeditiva de recurso, cabe, da decisão do relator, recurso de agravo para o órgão recursal competente no prazo de cinco dias. O agravo, no caso, é de instrumento, o qual não devolve ao Tribunal toda a matéria fática controvertida. Contudo, acolhido o agravo, podem os desembargadores tratar da pretensão recursal trazida pela apelação não recebida;

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ou seja, pode o Tribunal ao Julgar o recurso de agravo de instrumento, apreciar a apelação e lhe dar provimento, caso entenda que não se tratava de situação de aplicabilidade do instrumento do instituto da súmula impeditiva de recursos? O posicionamento inicial é pela possibilidade. Ora, pelo princípio da economia processual, pode-se aplicar, analogicamente, o artigo 544, parágrafo terceiro, do CPC, o qual permite que o relator (caso o acórdão recorrido confronte com súmula o u jurisprudência do STJ) conheça do agravo para dar provimento ao recurso especial. Assim, não há se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que não reconhecida apelação, caberá agravo da decisão interlocutória que decide pelo não recebimento da apelação em virtude da existência de súmula impeditiva. Confirma-se a não violação ao duplo grau, com a redação do parágrafo terceiro do artigo 475 do CPC: não esta sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em súmula do STF ou do tribunal superior competente. O argumento é a fortiori; porque se nem quando o duplo grau de jurisdição é obrigatório não é reconhecida apelação contra sentença fundada em súmula do STJ ou do STF, que dirá quando o duplo grau de jurisdição não é obrigatório – uma vez que a doutrina e a jurisprudência entendem que tal princípio previsto na Constituição Federal não é absoluto. Interessante abordar a questão do princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto podem alguns autores dizer que o dispositivo 518, parágrafo primeiro, viola o referido princípio. Segundo o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni (A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de jurisdição) que “o duplo grau de jurisdição quer dizer, em princípio, que o juízo sobre o mérito deve ser realizado por dois órgãos do Poder Judiciário”. Não se trata, observa o autor, de um duplo grau de jurisdição, e sim de “dois órgãos do Poder Judiciário analisando a mesma causa”. Necessário é relembrar que todos os recursos possuem oconhecido efeito devolutivo, o qual consiste, por alto, em devolver-se a matéria impugnada ao Poder Judiciário, e, ainda, que a possibilidade de se recorrer de uma decisão tem por escopo dar à parte vencida a possibilidade de revisão do julgado. Assim é que incorreto falar em duplo grau, de modo que o correto é dizer-se que, cabível o recurso, há a possibilidade de re-análise da decisão proferida pelo juiz da causa, o qual pode ser, inclusive, o mesmo que vai reexaminar a decisão recorrida; como ocorre, por exemplo, no caso dos embargos de declaração que é recurso e possui efeito devolutivo, conforme a definição dada. Ainda sobre o tema, evidentes são os esforços pela racionalização do tempo de duração dos processos judiciais em nosso país.

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É explicito que a morosidade configura-se no principal fator da ineficácia da prestação jurisdicional de nossos tribunais, fator relegado os inúmeros recursos disponíveis em nossa legislação infraconstitucional. Devido a inúmeras críticas feitas às súmulas de efeito vinculante, o legislador originário achou por bem propor em lei ordinária a súmula impeditiva de recurso, que, por sua vez, manteria o Princípio da Persuasão nos recursos. Tal súmula foi originada no projeto de lei do Senado 140/2004. O qual foi promulgado em 08 de fevereiro de 2006 podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional. Uma vez que tem o objetivo de trazer à primeira instância judiciária, o poder anteriormente conferido ao relator do recurso de denegar o prosseguimento de recurso cuja matéria for pacífica e constante de súmula dos tribunais superiores. Fazendo com que a decisão judicial já nasça com trânsito em julgado, expressa o citado artigo: “Artigo 518 – Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” O artigo 518 do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar o litígio de duas formas: conforme ou contrário às súmulas do STJ e do STF. Ao julgar contrariamente, a parte poderá interpor recurso com a finalidade de modificar a decisão, ou seja, apenas caberá recurso contra sentença contrária às súmulas do STJ e STF, o que nos dá a certeza de que, contra decisões favoráveis às súmulas a sentença já nasce transitada em julgado, visto a impossibilidade de recebimento do interposto recurso. Assim, permite-se afirmar, que a adoção da súmula impeditiva de recurso visa iniciar às avessas a efetividade da súmula vinculante, conferindo celeridade na prestação jurisdicional através da aplicação imediata das decisões das altas cortes do país, conforme observa a doutrina: “O raciocínio determinante da reforma foi no sentido de que, se admite que uma súmula vincule juizes e tribunais, impedindo-os de julgamento que a contrarie, valido é, também, impedir a parte de recorrer contra sentença proferida em consonância com o assentado em jurisprudência sumulada pelos dois mais altos tribunais do país. Nos dois casos está em jogo o mesmo valor, qual seja o prestígio da súmula do STJ e do STF pela ordem jurídica”.

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Nesse diapasão a doutrina começa a se manifestar de forma benéfica ao instituto: “Se a sentença afirma o entendimento contido em súmula do STF ou do STJ, não há razão para admitir que a parte possa se limitar a interpor a apelação reiterando argumento definidos na súmula e consolidados no tribunal a que recorre. Em tais circunstâncias, a abertura de uma livre oportunidade para a interposição da apelação, não só traria prejuízos ao direito fundamental à duração razoável do processo, como também ocasionaria um acúmulo despropositado de recursos e processos nos tribunais”. A redação do texto legislativo deixa claro a liberdade do juiz para decidir a questão de acordo ou não com as súmulas editadas pelos Superior Tribunal. Entretanto, no juízo de admissibilidade do recurso de apelação, destaque-se que somente no recurso de apelação, se o magistrado deparar-se com sentença de 1º grau que se encontre em conformidade com as citadas súmulas, deverá julgar pelo não recebimento do recurso. Desta forma, a lei bisca diminuir o número de recursos de apelação que tramitam nos tribunais superiores do país quando a questão já se encontra sumulada. Com isso pretende-se conferir eficiência, eficácia e tempestividade na prestação jurisdicional.

Sobre o tema, em decisão prolatada pela Ilustre Des. MONICA DI PEITRO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0021266-29.2009.8.19.0000 (2009.002.21790) – julgamento ocorrido em 25/08/2009. da Oitava Câmara Cível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. NA FORMA ART. 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. SÚMULA IMPEDITIVA. 1. Para que o recurso de apelação não seja recebido, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 518, do Código de Processo Civil, se faz necessário que todos os capítulos da sentença estejam em harmonia com a súmula do Superior Tribunal de Justiça um exame de admissibilidade do recurso que não se limita ao ponto abraçado pela orientação jurisprudencial, razão pela qual não poderia a decisão abstativa não receber o apelo em sua integralidade. 4. Recurso parcialmente provido.

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7) CONCLUSÃO Diante da analise dos requisitos de admissibilidade recursal o presente estudo, demonstra de forma inequívoca a complexidade e a exigência ao cumprimento dos requisitos atinentes ao ato de recorrer, especialmente em sede de via estreita ou excepcional. Neste particular, restou devidamente comprovada a necessidade do uso adequado da técnica processual para a propositura dos diversos recursos capitulados no Código de Processo Civil. Doravante, os fundamentos para as diversas exigências processuais decorrem da forma excepcional do recurso, onde o órgão jurisdicional já prestou a tutela pleiteada, ainda que contrária aos interesses das partes. Cabe salientar, que o acúmulo de recursos nos tribunais ampliam consideravelmente o rigor na aplicação das formas. Desta forma, embora se considere o recurso meio de restauração do justo e de recomposição da justiça, as diversas exigências processuais impõem a prevalência da forma em detrimento da questão meritória. Neste particular, cabe salientar que no tocante aos recursos, a maioria das regras que integram tão importante capítulo de nosso direito se aplica a Apelação, que é meio típico de provocação da atividade do tribunal. Porém, há regras que miram um grupo de recursos específicos, contudo são poucas, na verdade, as normas genéricas servindo de exemplo a do art. 563 a qual exige ementa a todo acórdão. Portanto, mais uma vez, oportuno lembrar a importância do cumprimento das regras (pressupostos) para a propositura e posterior admissibilidade do recurso, vez que, sem a observância de tais requisitos impossível o seu recebimento e posterior acolhimento. Afinal, cumpridas as exigências poderá a parte buscar o que se pretende justiça. A respeito, como bem esclareceu Alexandre Freitas Câmara em sua obra “Lições de Direito Processual Civil”, as “condições dos recursos”, são meras projeções das “condições da ação”, ou seja, os pressupostos recursais nada mais são do que a aplicação nesta sede dos pressupostos processuais. Busca-se, pois, nesta sede, a analise do órgão ad quem investido de jurisdição, das partes com

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capacidade processual nos recursos e da regularidade formal do recurso, projeções em grau de recurso do juízo investido de jurisdição, das partes capazes e da demanda regularmente formulada. O que se pretende demonstrar é que os pressupostos de admissibilidade dos recursos são diferentes dos requisitos de admissibilidade da ação ou da tutela jurisdicional, apesar da analogia que se pode estabelecer entre uns e o outros. Para isto, antes de se apreciar o conteúdo recursal, deve ser examinado uma série de requisitos, que compõem o chamado juízo de admissibilidade, Daí dizer Araquém de Assis (Manual dos Recursos – Revista dos Tribunais pág. 31/65) que, Quando admissível o recurso, mercê do cumprimento desses requisitos, se diz que ele é conhecido; inadmissível, ele é conhecido. Por fim, cabe salientar, que o referido trabalho se baseou, principalmente, nas obras de Araken de Assis “Manual dos Recursos” publicado pela editora Revista dos Tribunais em 2007 e da obra de Alexandre Freitas Câmara intitulada “Lições de Direito Processual Civil” publicada pela editora Lumen Juris no ano de 2003. Desta forma, a maioria das citações foram retiradas das aludidas obras.

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8) BIBLIOGRAFIA

- Assis, Araken de. Manual dos Recursos – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2007. (pág. 7) - Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual Civil – Vol. II, 7ª edição, editora Lumen Júris, ampliada e atualizada segundo o Código civil de 2002. (pág. 8/9) - Nery, Nelson Jr. Teoria Geral dos Recursos, n. 3.5.3, p.477. (9/11) - Moreira, José Carlos Barbosa. O Juízo de inadmissibilidade no sistema dos recursos civis, n. 130, p. 147. (9/11) - Buzaid, Alfredo. Teoria geral dos recursos, n. 24, p. 52. (pág. 12/13) - Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários, n. 134, p. 229-230; Nery, Nelson Jr., teoria geral dos recursos, n. 3.1, p. 207. (pág. 12/3) - Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários, n. 137, p. 236. (pág. 38/39) - Kozikoski, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis, p. 43. (pág. 38/39) - Arruda, Alvim. Direito processual civil, v. 2, p. 63. (29/33) - Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis, n. 11, p. 159. (29/33) - Marcato, Ana Cândida Menezes. O princípio do duplo grau de jurisdição e a reforma do Código de Processo Civil, n. 2.3.1, p. 49. (pág. 15/16) - Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 207. (pág. 16/17) - Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 119. (pág. 24/25) - Nery, Nelson Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, p. 310. (pág. 13/26) - Mendes, Armindo Ribeiro. Recursos em processo civil, n. 20, p. 97. (pág. 19/21) - Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários, n. 138, p. 237. (pág. 26/28)

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- Monteiro Aroca-Flors Matiés, Tratado de Recursos, p. 83. Em tais predicados a doutrina alemã concentra seus esforços ao examinar sistematicamente a dogmática recursal. (pág. 24/25) - Nery, Nelson Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, p. 109-146. (pág. 19/21) 9) Webgrafia

- Da Súmula Impeditiva de Recurso – www.ambito-jurídico.com.br - 28/12/2009. (pág. 34/37) - Pressupostos de admissibilidade recursal e princípios recursais – Doutrina Jus Navigandi, page 1 of 3. http://jus2.oul.com.br/doutrina/texto.asp?id=11402. 06/01/2010. (pág.13/14) - Pressupostos de admissibilidade recursal – Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz. - Page 01 of 07 www.clubjus.com.br/print.php?content=2.5241 – 28/12/2009. (Pág. 38/39) - Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção – www.portal-gestão.com/titulo-v-dos-recursos-dos-actos-juridicionais/artigo-28 - 28/12-2009. - Agravo de Instrumento nº. 2009.002.45563 – www.tjrj.jus.br - 28/12/2009. - Agravo de Instrumento nº. 2007.002.19433 – www.tjrj.jus.br - 28/12/2009.