Revisao de Jurisprudencia Aula 01 2

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Direito Administrativo O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Noções Introdutórias .............................................................................................. 2 2. Concurso Público .................................................................................................... 2 2.1 Direito à nomeação fora do número de vagas ................................................... 2 2.2 Investidura no cargo de tabelião ....................................................................... 2 2.3 Cláusula de Barreira (RE 635739) ....................................................................... 6 2.4 Contratação temporária de servidores (RE 658026) .......................................... 9 2.5 Mandado de segurança contra limite de idade em concurso público ............... 11 2.6 Exame Psicotécnico ......................................................................................... 11 2.7 Eliminação do candidato na fase de investigação social ................................... 12 3. Improbidade Administrativa ................................................................................. 13 3.1 Indisponibilidade de bens (REsp 1.176.440) ..................................................... 13 3.2 Redução da multa de ofício em sede de apelação (REsp 1.293.624) ................ 13 3.3 Prática de ato de improbidade por particular .................................................. 14 3.4 Improbidade administrativa e a súmula vinculante 13 (REsp 1.193.248) ......... 16 4. Intervenção do Estado na propriedade ................................................................. 17 4.1 Reserva florestal não regularizada no cálculo da produtividade do imóvel ...... 17 4.2 Divergência entre a área registrada e a área real (REsp 1.286.886).................. 17 5. Responsabilidade Civil do Estado (AgRg no RE 435.444) ........................................ 19 6. Aposentadorias e Pensões .................................................................................... 20 6.1 Aposentadoria especial do servidor público .................................................... 20 6.2 Revisão do benefício previdenciário (Pet 9.156) .............................................. 20 7. Contratos Administrativos (REsp 1.352.497) ......................................................... 21 8. Processo Administrativo ....................................................................................... 22

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Jurisprudência.

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  • Direito Administrativo

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros

    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Sumrio

    1. Noes Introdutrias .............................................................................................. 2

    2. Concurso Pblico .................................................................................................... 2

    2.1 Direito nomeao fora do nmero de vagas ................................................... 2

    2.2 Investidura no cargo de tabelio ....................................................................... 2

    2.3 Clusula de Barreira (RE 635739) ....................................................................... 6

    2.4 Contratao temporria de servidores (RE 658026) .......................................... 9

    2.5 Mandado de segurana contra limite de idade em concurso pblico ............... 11

    2.6 Exame Psicotcnico ......................................................................................... 11

    2.7 Eliminao do candidato na fase de investigao social ................................... 12

    3. Improbidade Administrativa ................................................................................. 13

    3.1 Indisponibilidade de bens (REsp 1.176.440)..................................................... 13

    3.2 Reduo da multa de ofcio em sede de apelao (REsp 1.293.624) ................ 13

    3.3 Prtica de ato de improbidade por particular .................................................. 14

    3.4 Improbidade administrativa e a smula vinculante 13 (REsp 1.193.248) ......... 16

    4. Interveno do Estado na propriedade ................................................................. 17

    4.1 Reserva florestal no regularizada no clculo da produtividade do imvel ...... 17

    4.2 Divergncia entre a rea registrada e a rea real (REsp 1.286.886).................. 17

    5. Responsabilidade Civil do Estado (AgRg no RE 435.444) ........................................ 19

    6. Aposentadorias e Penses .................................................................................... 20

    6.1 Aposentadoria especial do servidor pblico .................................................... 20

    6.2 Reviso do benefcio previdencirio (Pet 9.156) .............................................. 20

    7. Contratos Administrativos (REsp 1.352.497) ......................................................... 21

    8. Processo Administrativo ....................................................................................... 22

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    Professor: Isabela Ferrari

    E-mail: [email protected]

    1. Noes Introdutrias

    importante ressaltar a importncia do estudo da jurisprudncia no mbito dos

    concursos pblicos, mostrando-se necessrio, ao menos, a anlise dos informativos do ano

    corrente bem como do ano anterior ao concurso almejado.

    Desde 2013 o STF e o STJ dividem seus informativos por assunto, o que facilita o

    estudo. O aconselhvel que a partir deste momento os informativos sejam estudados

    medida que so disponibilizados no stio do tribunal superior.

    Por fim, o estudo da jurisprudncia similar ao da lei, ou seja, indispensvel a sua

    reviso.

    2. Concurso Pblico

    2.1 Direito nomeao fora do nmero de vagas

    O Supremo vem reiterando uma jurisprudncia j sedimentada no sentido de que o

    candidato aprovado fora do nmero de vagas previsto no edital no tem direito subjetivo

    nomeao, mas mera expectativa de direito. Acrescenta, ainda, que a prorrogao do prazo

    de validade do concurso pblico ato discricionrio da Administrao Pblica, que tambm

    poder optar pela realizao de novo concurso.

    2.2 Investidura no cargo de tabelio

    O art. 236, 3, CRFB exige que seja realizado concurso pblico de provas e ttulos

    para investidura no cargo de tabelio. Porm, na prtica, muitos substitutos de tabelio

    foram alados condio de tabelio e essa investidura sem concurso foi questionada no

    STF.

    Art. 236. Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por

    delegao do Poder Pblico.

    3 - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso pblico de

    provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de

    concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses.

    O Supremo entendeu, em compasso com o dispositivo constitucional supra, que o

    substituto no tem direito adquirido investidura na titularidade de cartrio se a vaga

    surgiu aps o advento da Constituio Federal de 1988.

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    Com esse entendimento, o STF afastou a tese de que somente com a edio da lei

    8.935/94, que rege a disposio dos cartrios, o art. 236, 3, CRFB passaria a ter eficcia.

    Trata-se na verdade de norma autoaplicvel, eficaz, portanto, desde a edio da

    Constituio de 1988.

    No primeiro semestre desse ano, no julgamento do MS 26860/DF, o Supremo

    acrescentou, ainda, que se esse substituto for investido aps o advento da CRFB/88, dever

    perder a funo assim que o erro for percebido. Portanto, adotando o posicionamento de

    Celso Antonio Bandeira de Melo, nessas hipteses no ser aplicvel o prazo do art.54 da lei

    9.784/99, na medida em que estar-se- diante de uma inconstitucionalidade flagrante.

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram

    efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que

    foram praticados, salvo comprovada m-f.

    Convm ressaltar que o princpio da confiana legtima no impede que essa situao

    seja reparada na medida em que ele s pode ser aplicado naquelas situaes em que o

    administrado no deu ensejo quela irregularidade, o que no pode ser entendido nestes

    casos.

    E a declarao da vacncia desse cargo dever ser feita pelo presidente do Tribunal

    de Justia daquela unidade federativa porque a ele compete a fiscalizao dos cartrios e

    dos servios notariais e de registro em geral (RE 336739/SC). Nestes casos, a vacncia ser

    declarada sem a necessidade de instaurao de processo administrativo.

    ED: serventia extrajudicial e concurso pblico

    Por reputar ausentes os pressupostos de embargabilidade, o Plenrio rejeitou embargos

    de declarao e manteve o entendimento firmado no sentido de no haver direito

    adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituio

    pretrita, investidura na titularidade de cartrio, quando a vaga tenha surgido aps a

    promulgao da Constituio de 1988, a qual exige expressamente, no seu art. 236, 3,

    a realizao de concurso pblico de provas e ttulos para o ingresso na atividade notarial

    e de registro. Inicialmente, a Corte denegou pedido de sobrestamento do feito para que

    fosse apreciado, em conjunto, com a ADI 4.300/DF. O ora embargante arguia a

    ocorrncia de conexo por prejudicialidade, uma vez que na mencionada ao direta

    questiona-se a legitimidade constitucional do modo de atuar do Conselho Nacional de

    Justia - CNJ no tocante a questo dos cartrios brasileiros. A Ministra Rosa Weber

    (relatora) destacou anterior deferimento de pleito formulado pela mesma parte para

    que os embargos apenas fossem examinados aps o julgamento do MS 26.860/DF, que

    versaria o mesmo tema do presente processo. Salientou sua perplexidade diante de

    requerimento manifestado da tribuna, para que o feito fosse analisado anteriormente ao

    aludido MS 26.860/DF. O Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) observou que, dessa

    maneira, estar-se-ia sempre fazendo remisso a outro processo. Em seguida, o Tribunal

    aduziu que o acrdo impugnado no padeceria de quaisquer dos vcios que

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    autorizariam a oposio de embargos declaratrios. Consignou tratar-se de tentativa de

    rediscusso da matria. Asseverou que, no obstante a Ministra Rosa Weber tivesse

    adotado, no MS 26.860/DF, tese consentnea defendida pelo ora embargante, haveria

    distino entre mrito da causa e mrito do recurso. Afirmou que o mrito do recurso em

    debate diria respeito presena, ou no, de vcios ensejadores de embargos de

    declarao. O Colegiado reiterou, ainda, a inocorrncia de omisso em torno dos temas

    relativos decadncia para a Administrao Pblica e aos princpios constitucionais da

    segurana jurdica e da boa-f, devidamente analisados e afastados.

    MS 28279 ED/DF, rel. Min. Rosa Weber, 2.4.2014. (MS-28279)

    (Informativo 741, Plenrio)

    Serventia extrajudicial e concurso pblico - 5

    Inexiste direito adquirido efetivao na titularidade de cartrio quando a vacncia do

    cargo ocorre na vigncia da Constituio de 1988, que exige a submisso a concurso

    pblico, de modo a afastar a incidncia do art. 54 da Lei 9.784/1999 (O direito da

    Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis

    para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,

    salvo comprovada m-f) a situaes flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar

    essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em concluso de

    julgamento, denegou mandado de segurana em que se pleiteava a declarao de

    insubsistncia de resoluo do Conselho Nacional de Justia - CNJ por meio da qual

    determinara a imediata desconstituio da outorga de titularidade de serventia

    extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994

    por ato do Tribunal de Justia do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora

    revogado, art. 31 do ADCT da Constituio da mesma unidade federativa , sem prvia

    aprovao em concurso pblico, em serventias cujas vacncias ocorreram

    posteriormente atual Constituio v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado

    declarou o prejuzo dos agravos regimentais interpostos da deciso que indeferira a

    medida liminar. Destacou que o art. 236, 3, da CF (Art. 236. Os servios notariais e de

    registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico. ... 3 - O

    ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso pblico de provas e

    ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso

    de provimento ou de remoo, por mais de seis meses) seria norma constitucional

    autoaplicvel. Assim, rejeitou tese de que somente com a edio da Lei 8.935/1994

    que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre servios notariais e de registro a

    referida norma teria conquistado plena eficcia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito

    condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro aprovao em concurso

    pblico de provas e ttulos. Ponderou que os princpios republicanos da igualdade, da

    moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascenso s funes pblicas.

    MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860) (Informativo 741, Plenrio)

    Serventia extrajudicial e concurso pblico - 6

    Sob o ngulo do princpio da confiana, consectrio da segurana jurdica do Estado de

    Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem,

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    situao a que o administrado no teria dado ensejo. Registrou que nas hipteses em

    que o exerccio do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente

    a ausncia de boa-f, requisito indispensvel para a incidncia do princpio da proteo

    da confiana. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausncia de m-f. O

    Ministro Roberto Barroso acompanhou a concluso, porm, por fundamento diverso.

    Salientou que a situao dos autos no versaria sobre vcio banal de ilicitude, mas sobre

    inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurdico. Afirmou que,

    paralelamente tcnica da modulao temporal da declarao de inconstitucionalidade,

    seria possvel a fixao, nesses casos, de um marco final para a desconstituio de

    efeitos jurdicos. Ponderou pela incidncia do maior prazo previsto no Cdigo Civil, qual

    seja, vinte anos no cdigo de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou

    que no se verificaria a decadncia no tocante aos atos questionados. Vencidos a

    Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurlio, que concediam a segurana.

    Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justia h mais de

    dez anos. Alm disso, realavam no estar descaracterizada a boa-f dos impetrantes.

    Por fim, o Tribunal reiterou a autorizao aos relatores para decidirem

    monocraticamente sobre o tema.

    MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

    (Informativo 741, Plenrio)

    Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declarao de nulidade - 7

    A 1 Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinrio em que se discutia

    a declarao de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Santa

    Catarina, que efetivara, em 15.6.1990, o recorrente na titularidade de cartrio sem

    concurso pblico, consoante o art. 14 do ADCT da Constituio da mencionada unidade

    federativa. Na origem, tratava-se de mandado de segurana impetrado contra o ato

    mediante o qual, em 12.2.1998, o Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga

    da delegao, sem oitiva do interessado, tendo em conta a inconstitucionalidade

    assentada, com eficcia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.1996), e o

    deferimento de medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 1.573/SC (DJU de

    5.9.1997). Alegava o recorrente: a) a inobservncia do devido processo legal; e b) a

    incompetncia da autoridade para emanar a deciso hostilizada, que caberia ao Poder

    Executivo. Alm disso, apontava infringncia Constituio (art. 2; art. 5, LIV e LV; e

    art. 236, caput e 1) v. Informativos 668 e 706.

    RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Luiz Fux, 6.5.2014.

    (RE-336739)

    (Informativo 745, 1 Turma)

    Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declarao de nulidade - 8

    A Turma consignou que o acrdo recorrido estaria de acordo com a diretriz

    jurisprudencial do STF. Aduziu que a mens legislatoris dos artigos 14, 15 e 39, 2, da

    Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartrios) apontaria que a autoridade competente para proceder

    declarao de vacncia seria a judicial, mais especificamente o Presidente do tribunal

    de justia da respectiva unidade da Federao. Isto porque, ante a ausncia de meno

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    expressa e tendo o legislador ordinrio federal condicionado a delegao para os

    exerccios das atividades notariais prvia aprovao em concurso pblico de provas e

    ttulos realizado pelo Poder Judicirio (Lei 8.935/1994, artigos 14 e 15), supor-se-ia que a

    declarao de vacncia dessa serventia incumbiria ao prprio Poder Judicirio. Ressaltou

    que o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual a investidura para o exerccio

    dos servios notariais e de registro, aps o advento da CF/1988, dependeria de prvia

    habilitao em concurso pblico (CF, art. 37, II). Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF

    que atribui Unio competncia para legislar sobre registros pblicos , c/c o art. 236

    1, da CF que outorga lei regulamentar as atividades dos notrios e dos oficiais de

    registro , indicaria inexoravelmente que a competncia para regular e disciplinar a

    autoridade competente para declarar a vacncia de serventias extrajudiciais recairia

    sobre a Unio. Essa concluso levaria ao afastamento, com declarao incidental de

    inconstitucionalidade formal, da LC 183/1999, do Estado de Santa Catarina, por

    usurpao de competncia legislativa privativa da Unio para legislar sobre registros

    pblicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o ato de habilitao teria

    ocorrido em desacordo com o aludido imperativo constitucional, no se cogitaria de

    instaurao de processo administrativo queles que se encontrassem nessa situao.

    Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. Vencidos os

    Ministros Marco Aurlio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.

    RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Luiz Fux, 6.5.2014.

    (RE-336739)

    (Informativo 745, 1 Turma)

    2.3 Clusula de Barreira (RE 635739)

    Segundo o Supremo a clusula de barreira constitucional.

    As regras restritivas em concurso pblico se dividem em dois tipos: clusulas

    eliminatrias e clusulas de barreira.

    As clusulas eliminatrias so aquelas que trazem requisitos que no sendo

    preenchidos vo implicar na eliminao do candidato por desempenho insuficiente.

    Exemplo: na prova da magistratura necessrio acertar no mnimo 50% das questes

    de cada grupo e 60% do total da prova. Caso o candidato no alcance esse mnimo, ele ser

    eliminado.

    J a clusula de barreira vai trazer uma limitao para o nmero de candidatos que

    podero se submeter fase subsequente daquele concurso.

    Exemplo: o nmero de candidatos que poder fazer a segunda fase da magistratura

    federal no poder ser superior a 400.

    Clusula de barreira no viola a isonomia e esta justificada na discricionariedade da

    Administrao Pblica.

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    Concurso pblico e clusula de barreira - 1

    constitucional a regra denominada clusula de barreira, inserida em edital de

    concurso pblico, que limita o nmero de candidatos participantes de cada fase da

    disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para

    prosseguir no certame. Essa a concluso do Plenrio, que proveu recurso extraordinrio

    no qual se discutia a legitimidade da aludida clusula luz do princpio da isonomia.

    Preliminarmente, a Corte rejeitou questo de ordem, suscitada da tribuna, no sentido de

    que a matria dos autos estaria alegadamente contida no RE 608.482/RN, com

    repercusso geral reconhecida. A respeito, o Tribunal afirmou tratar-se de temas

    distintos. No mrito, o Colegiado explicou que o crescente nmero de candidatos ao

    ingresso em carreira pblica provocaria a criao de critrios editalcios que

    restringissem a convocao de concorrentes de uma fase para outra dos certames. Nesse

    sentido, as regras restritivas subdividir-se-iam em eliminatrias e clusulas de

    barreira. As eliminatrias preveriam, como resultado de sua aplicao, a eliminao do

    candidato do concurso por insuficincia em algum aspecto de seu desempenho. Reputou

    comum a conjuno, com esta, da clusula de barreira, que restringiria o nmero de

    candidatos para a fase seguinte do certame, para determinar que, no universo de

    pessoas no excludas pela regra eliminatria, participaria da etapa subsequente apenas

    nmero predeterminado de concorrentes, de modo a contemplar apenas os mais bem

    classificados. Assinalou que estas regras no produziriam eliminao por insuficincia de

    desempenho, mas estipulariam um corte deliberado no nmero de concorrentes que

    poderiam participar de fase posterior. Asseverou que o acrdo recorrido registrara que

    esse corte premeditado de classificados violaria o princpio da isonomia, porque todos os

    que tivessem obtido notas mnimas nas fases anteriores seriam tratados indevidamente

    de forma diferenciada, uns aptos a participar da fase subsequente, outros no. No

    ponto, o Pleno consignou que nem todas as distines implicariam quebra de isonomia,

    postulado que demandaria tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.

    Sublinhou jurisprudncia no sentido de estar justificado o tratamento desigual entre

    candidatos de concursos pblicos, a concretizar esse princpio.

    RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)

    (Informativo 736, Plenrio, Repercusso Geral)

    Concurso pblico e clusula de barreira - 2

    O Colegiado frisou, ainda, que haveria intrnseca relao entre a isonomia e a

    impessoalidade na realizao de concurso pblico, que poderia ser definido como um

    conjunto de atos administrativos concatenados, com prazo preestabelecido para sua

    concluso, destinado a selecionar, entre vrios candidatos, os que melhor atendessem

    ao interesse pblico, considerada a qualificao tcnica dos concorrentes. Sob esse

    aspecto, o concurso pblico objetivaria selecionar os mais preparados para ocupar

    determinado cargo, e a impessoalidade significaria buscar critrio meritrio, que no

    distinguisse atributos meramente subjetivos. Pontuou que regras diferenciadoras de

    candidatos em concursos pblicos tambm poderiam estar justificadas em razo da

    necessidade da Administrao de realizar o concurso de maneira eficaz. Assim, a

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    delimitao de nmero especfico de candidatos seria fator imprescindvel para a

    realizao de determinados certames, luz da exigncia constitucional de eficincia.

    Analisou que, no caso concreto, a clusula de barreira estipulada utilizara-se, como

    discrmen, do desempenho meritrio dos concorrentes nas etapas anteriores do

    concurso, o que estaria de acordo com os propsitos constitucionais. O Tribunal destacou

    que as clusulas de barreira, de modo geral, elegeriam critrios diferenciadores de

    candidatos em perfeita consonncia com a Constituio, luz do art. 37, caput e II.

    Apontou que essas regras no constituiriam apenas medida operacional fundada em

    questes financeiras, mas tambm levariam em conta a limitao de recursos humanos

    presente na maioria dos concursos. Elucidou que o estabelecimento do nmero de

    candidatos aptos a participar de determinada etapa de concurso pblico tambm

    passaria pelo critrio de convenincia e oportunidade da Administrao, e no infringiria

    o princpio da isonomia quando o critrio de convocao fosse vinculado ao desempenho

    do concorrente em etapas anteriores. Acresceu que decises judiciais ampliadoras do rol

    de participantes em determinada etapa de certame, no af de atender isonomia,

    desrespeitariam o postulado, porque ensejariam a possvel preterio de candidatos

    mais bem classificados.

    RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)

    (Informativo 736, Plenrio, Repercusso Geral)

    Concurso pblico e clusula de barreira - 3

    Em seguida, por deciso majoritria, o Plenrio deliberou no modular os efeitos da

    deciso proferida no extraordinrio. No ponto, o Ministro Teori Zavascki ponderou que,

    no obstante o recorrido tivesse sido empossado em cargo pblico por fora de deciso

    cautelar, no se poderia retirar de provimentos dessa natureza sua precariedade.

    Acrescentou que o candidato, investido no cargo nessa condio, no poderia

    desconhecer esse fato. Ponderou, entretanto, que deveriam ser assegurados os

    vencimentos j percebidos e as vantagens do cargo at a deciso final. A Ministra

    Crmen Lcia assinalou que a situao precria estaria fundada no descumprimento da

    regra do edital, que submeteria todos os candidatos, indistintamente. Vencidos os

    Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que modulavam os efeitos da deciso para,

    embora endossar a tese jurdica firmada pelo Tribunal, no decretar a exonerao do

    recorrido. Assinalavam que ele j se encontraria no exerccio do cargo h mais de oito

    anos, por deciso judicial. Acresciam que ele teria sido investido dentro do nmero de

    vagas previstas no edital. Destacavam, ainda, os princpios da segurana jurdica e da

    confiana.

    RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)

    (Informativo 736, Plenrio, Repercusso Geral)

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    2.4 Contratao temporria de servidores (RE 658026)

    Neste recurso extraordinrio, o STF analisou a constitucionalidade de uma lei que

    permitia o ingresso de professores na rede pblica estadual quando houvesse vagas em

    aberto.

    O Supremo entendeu pela inconstitucionalidade da lei, justificando que qualquer lei

    que traga hipteses abrangentes e genricas de contratao temporria sem concurso

    pblico viola o art.37, IX, CFRB. Aduziu que como o referido dispositivo traz uma exceo,

    dever ser interpretado restritivamente.

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao

    dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a

    necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    O STF estabeleceu que para se enquadrar na hiptese excepcional dever preencher

    alguns requisitos, quais sejam: a) previso legal; b) contratao por tempo determinado; c)

    necessidade temporria de interesse pblico; d) interesse pblico excepcional.

    Por fim, O Supremo destacou que se houver meios ordinrios disposio da

    Administrao Pblica para atender aquele interesse pblico excepcional, ela no poder se

    valer da contratao temporria.

    Contratao temporria de servidor pblico sem concurso - 1

    inconstitucional lei que institua hipteses abrangentes e genricas de contrataes

    temporrias sem concurso pblico e tampouco especifique a contingncia ftica que

    evidencie situao de emergncia. Essa a concluso do Plenrio ao prover, por maioria,

    recurso extraordinrio no qual se discutia a constitucionalidade do art. 192, III, da Lei

    509/1999, do Municpio de Bertpolis/MG (Art. 192 - Consideram-se como necessidade

    temporria de excepcional interesse pblico as contrataes que visem a: ... III - suprir

    necessidades de pessoal na rea do magistrio). Prevaleceu o voto do Ministro Dias

    Toffoli (relator). Ponderou que seria indeclinvel a observncia do postulado

    constitucional do concurso pblico (CF, art. 37, II). Lembrou que as excees a essa regra

    somente seriam admissveis nos termos da Constituio, sob pena de nulidade. Citou o

    Enunciado 685 da Smula do STF ( inconstitucional toda modalidade de provimento

    que propicie ao servidor investir-se, sem prvia aprovao em concurso pblico

    destinado ao seu provimento, em cargo que no integra a carreira na qual

    anteriormente investido). Apontou que as duas principais excees regra do concurso

    pblico seriam referentes aos cargos em comisso e contratao de pessoal por tempo

    determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico

    (CF, art. 37, II, in fine, e IX, respectivamente). Destacou que, nesta ltima hiptese,

    deveriam ser atendidas as seguintes condies: a) previso legal dos cargos; b) tempo

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    determinado; c) necessidade temporria de interesse pblico; e d) interesse pblico

    excepcional. Afirmou que o art. 37, IX, da CF deveria ser interpretado restritivamente, de

    modo que a lei que excepcionasse a regra de obrigatoriedade do concurso pblico no

    poderia ser genrica, como no caso. Frisou que a existncia de meios ordinrios, por

    parte da Administrao, para atender aos ditames do interesse pblico, ainda que em

    situao de urgncia e de temporariedade, obstaria a contratao temporria. Alm

    disso, sublinhou que a justificativa de a contratao de pessoal buscar suprir deficincias

    na rea de educao, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, no

    afastaria a inconstitucionalidade da norma. No ponto, asseverou que a lei municipal

    regulara a contratao temporria de profissionais para realizao de atividade

    essencial e permanente, sem que fossem descritas as situaes excepcionais e

    transitrias que fundamentassem esse ato, como calamidades e exoneraes em massa,

    por exemplo.

    RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 9.4.2014. (RE-658026) (Informativo 742, Plenrio,

    Repercusso Geral)

    Contratao temporria de servidor pblico sem concurso - 2

    O Ministro Teori Zavascki corroborou o carter genrico da norma ao autorizar a

    dispensa de concurso pblico para suprir necessidade de contratao na rea de

    magistrio, e realou que remanesceria a possibilidade de a Administrao contratar

    dessa forma, desde que justificadamente, o que no seria o caso. O Ministro Marco

    Aurlio aduziu que a Constituio Estadual proibiria esse tipo de contratao genrica,

    no tocante ao magistrio. Vencido, em parte, o Ministro Roberto Barroso, que dava

    parcial provimento ao recurso para conferir interpretao conforme a Constituio

    norma adversada, no sentido de que as contrataes temporrias referidas somente

    pudessem ocorrer no prazo de doze meses, contados do encerramento do ltimo

    concurso destinado a preencher os cargos cujas atribuies devessem ser exercidas

    excepcionalmente por contratados temporrios. Ressaltava que, na rea do magistrio,

    deveria haver a possibilidade de reposio temporria de profissionais, sob pena de se

    deixar alunos sem assistncia durante determinado perodo. Em seguida, o Colegiado

    deliberou, por deciso majoritria, modular os efeitos da deciso, no sentido de manter

    os contratos firmados at a data do julgamento. Observou, entretanto, que a durao

    desses contratos no poderia ultrapassar doze meses, nos termos do art. 192, 1, II, da

    referida lei municipal. Alm disso, vedou a contratao realizada nos termos do art. 193

    do mesmo diploma. Destacou, ainda, que a modulao atingiria apenas os contratos que

    no fossem nulos por outro motivo alm do discutido no recurso. Vencido o Ministro

    Marco Aurlio, que no modulava os efeitos da deciso.

    RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 9.4.2014. (RE-658026)

    (Informativo 742, Plenrio, Repercusso Geral)

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    2.5 Mandado de segurana contra limite de idade em concurso pblico

    O STJ vem entendendo que o prazo decadencial do mandado de segurana que vem

    impugnar limitao de idade para concurso pblico se inicia no momento em que o indivduo

    prejudicado toma conhecimento da sua excluso no certame em razo da idade.

    A jurisprudncia antiga do STJ entendia que o termo inicial do prazo decadencial do

    mandado de segurana dava-se do lanamento do edital do concurso que previa esta

    limitao da idade.

    A fundamentao baseada no princpio ou teoria da actio nata que prev que os

    termos iniciais dos prazos prescricionais e decadenciais vo se iniciar quando da efetiva

    leso ao direito.

    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA CONTRA LIMITE DE IDADE EM

    CONCURSO PBLICO.

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurana contra limitao de idade em

    concurso pblico conta-se da cincia do ato administrativo que determina a eliminao

    do candidato pela idade, e no da publicao do edital que prev a regra da limitao.

    Precedentes citados: AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg

    no AREsp 259.405-BA, Primeira Turma, DJe 18/4/2013. AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel.

    Min. Benedito Gonalves, julgado em 5/12/2013 (Informativo n 0533).

    2.6 Exame Psicotcnico

    O STJ entende que pode ser efetuado o exame psicotcnico, desde que atendidos

    trs requisitos mnimos. A saber: a) ele deve estar previsto na lei especfica daquele

    concurso; b) devem ser estabelecidos critrios objetivos para o exame; c) deve haver

    possibilidade de recurso para o candidato reprovado.

    No AgRg no REsp 1.414.990, o STJ diferenciou o exame psicotcnico do exame

    mdico para ingresso em cargo pblico federal, aduzindo que no ser necessria a previso

    deste exame na lei especfica do concurso, eis que ele j possui previso legal na lei 8.112/90

    nos arts. 5 e 14.

    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    VI - aptido fsica e mental.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e

    mentalmente para o exerccio do cargo.

    A inspeo clnica tambm no pode se confundir com o teste fsico que dever estar

    previsto na lei especfica do concurso.

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    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOLGICO EM CONCURSO PBLICO.

    admitida a realizao de exame psicotcnico em concursos pblicos se forem atendidos

    os seguintes requisitos: previso em lei, previso no edital com a devida publicidade dos

    critrios objetivos fixados e possibilidade de recurso. Precedentes citados do STF: MS

    30.822-DF, Segunda Turma, DJe 26/6/2012; e AgRg no RE 612.821-DF, Segunda Turma,

    DJe 1/6/2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014

    (Informativo n 0535).

    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME MDICO PARA INGRESSO EM CARGO PBLICO.

    O candidato a cargo pblico federal pode ser eliminado em exame mdico admissional,

    ainda que a lei que discipline a carreira no confira carter eliminatrio ao referido

    exame. Isso porque a inspeo de sade exigncia geral direcionada a todos os cargos

    pblicos federais (arts. 5, VI, e 14 da Lei 8.112/1990), da a desnecessidade de constar

    expressamente na lei que disciplina a carreira da qual se pretende o ingresso. Ademais, a

    referida inspeo clnica no se confunde com o teste fsico ou psicolgico, os quais so

    exigncias especficas para o desempenho de determinados cargos e, portanto, devem

    possuir previso legal em lei especfica. Precedente citado: REsp 944.160-DF, Quinta

    Turma, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins,

    julgado em 3/4/2014 (Informativo n 0538).

    2.7 Eliminao do candidato na fase de investigao social

    O STJ, no julgamento do AgRg no RMS 39589, entendeu que na fase de investigao

    social o simples fato de haver uma instaurao de Inqurito Policial ou uma ao penal em

    curso contra o candidato no poder levar a sua eliminao do concurso pblico. Isso em

    razo do princpio da presuno de inocncia.

    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAO SOCIAL EM CONCURSO PBLICO.

    Na fase de investigao social em concurso pblico, o fato de haver instaurao de

    inqurito policial ou propositura de ao penal contra candidato, por si s, no pode

    implicar a sua eliminao. A eliminao nessas circunstncias, sem o necessrio trnsito

    em julgado da condenao, viola o princpio constitucional da presuno de inocncia.

    Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI

    769.433 AgR, Segunda Turma, DJe 4/2/2010; precedentes citados do STJ: REsp

    1.302.206-MG, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS,

    Quinta Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21/3/2012.

    AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014

    (Informativo n 0535).

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    3. Improbidade Administrativa

    3.1 Indisponibilidade de bens (REsp 1.176.440)

    Neste julgado, o STJ entendeu que o juiz pode determinar o bloqueio de um valor

    superior ao pedido pelo Ministrio Pblico ou pelo ente pblico na petio inicial da ao de

    improbidade. Houve uma flexibilizao do princpio do pedido por conta do poder

    acautelatrio do juiz, visando eficcia final do processo.

    Impende averbar, o art.7 da lei 8.429/92 permite o ato constritivo quando o ato

    praticado gerar rejuzo ao errio ou enriquecimento ilcito. Mas a jurisprudncia do STJ vem

    rechaando o entendimento de que o valor bloqueado deve ser proporcional ao valor do

    dano causado ou do enriquecimento ilcito. Para o STJ, alm desses valores, a

    indisponibilidade dos bens pode abranger tambm o valor da multa civil, aplicada ao agente

    como sano autnoma.

    Art. 7 Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar

    enriquecimento ilcito, caber a autoridade administrativa responsvel pelo inqurito

    representar ao Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre

    bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial

    resultante do enriquecimento ilcito.

    No bastasse, os bens adquiridos antes da pratica do ato de improbidade tambm

    podero ser atingidos pela pena de indisponibilidade dos bens.

    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR

    SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AO DE IMPROBIDADE.

    Em ao de improbidade administrativa, possvel que se determine a indisponibilidade

    de bens (art. 7 da Lei 8.429/1992) inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto

    ato de improbidade em valor superior ao indicado na inicial da ao visando a garantir

    o integral ressarcimento de eventual prejuzo ao errio, levando-se em considerao, at

    mesmo, o valor de possvel multa civil como sano autnoma. Isso porque a

    indisponibilidade acautelatria prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como

    finalidade a reparao integral dos danos que porventura tenham sido causados ao

    errio. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013

    (Informativo n 0533).

    3.2 Reduo da multa de ofcio em sede de apelao (REsp 1.293.624)

    No julgamento deste recurso o STJ entendeu que a multa aplicada em 1 instancia no

    bojo do processo de improbidade poder ser reduzida de ofcio pelo tribunal caso ela se

    mostre excessiva ou desproporcional. Quer dizer que o tribunal poder reduzir o valor dessa

    multa ainda que no haja pedido do apelante.

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    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUO DO VALOR DE MULTA POR

    ATO DE IMPROBIDADE EM APELAO.

    O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de

    multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na

    apelao no tenha havido pedido expresso para sua reduo. O efeito devolutivo da

    apelao, positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas ticas: em sua

    extenso e em profundidade. A respeito da extenso, leciona a doutrina que o grau de

    devolutividade definido pelo recorrente nas razes de seu recurso. Trata-se da

    aplicao do princpio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que,

    nesses casos, a matria a ser apreciada pelo tribunal delimitada pelo que submetido

    ao rgo ad quem a partir da amplitude das razes apresentadas no recurso. Assim, o

    objeto do julgamento pelo rgo ad quem pode ser igual ou menos extenso

    comparativamente ao julgamento do rgo a quo, mas nunca mais extenso. Apesar da

    regra da correlao ou congruncia da deciso, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC,

    pela qual o juiz est restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se

    tratando de matria de direito sancionador e revelando-se patente o excesso ou a

    desproporo da sano aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que no tenha sido

    alvo de impugnao recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho,

    julgado em 5/12/2013 (Informativo n 0533).

    3.3 Prtica de ato de improbidade por particular

    Como o ato de improbidade deve ser praticado por um agente pblico, no h a

    possibilidade de ser ajuizada ao de improbidade apenas em face do particular. O art.3 da

    lei 8.429/92 prev que o particular que concorrer para a prtica do ato de improbidade

    dever tambm responder por ele, porm, juntamente com o agente pblico.

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no

    sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele

    se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    O STJ corroborou com esse entendimento no julgamento do REsp 1.414.669-SP, ao

    entender que o mdico que cobra honorrios por procedimento em hospital privado

    somente responder por ato de improbidade administrativa se o atendimento tiver sido

    custeado pelo sistema nico de sade, pois, caso contrrio, no estaria agindo na condio

    de agente pblico.

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AO DE IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR.

    No possvel o ajuizamento de ao de improbidade administrativa exclusivamente em

    face de particular, sem a concomitante presena de agente pblico no polo passivo da

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    demanda. De incio, ressalta-se que os particulares esto sujeitos aos ditames da Lei

    8.429/1992 (LIA), no sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade

    restrito aos agentes pblicos. Entretanto, analisando-se o art. 3 da LIA, observa-se que

    o particular ser incurso nas sanes decorrentes do ato mprobo nas seguintes

    circunstncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente pblico o estado mental tendente

    prtica do ilcito; b) concorrer juntamente com o agente pblico para a prtica do ato; e

    c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilcito praticado pelo agente

    pblico. Diante disso, invivel o manejo da ao civil de improbidade exclusivamente

    contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe

    19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel.

    Min. Srgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Informativo n 0535).

    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    No comete ato de improbidade administrativa o mdico que cobre honorrios por

    procedimento realizado em hospital privado que tambm seja conveniado rede pblica

    de sade, desde que o atendimento no seja custeado pelo prprio sistema pblico de

    sade. Isso porque, nessa situao, o mdico no age na qualidade de agente pblico e,

    consequentemente, a cobrana no se enquadra como ato de improbidade. Com efeito,

    para o recebimento de ao por ato de improbidade administrativa, deve-se focar em

    dois aspectos, quais sejam, se a conduta investigada foi praticada por agente pblico ou

    por pessoa a ele equiparada, no exerccio do munus publico, e se o ato realmente um

    ato de improbidade administrativa. Quanto qualidade de agente pblico, o art. 2 da

    Lei 8.429/1992 o define como sendo todo aquele que exerce, ainda que

    transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao

    ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo

    nas entidades mencionadas no artigo anterior. Vale destacar, na apreciao desse

    ponto, que plenamente possvel a realizao de atendimento particular em hospital

    privado que seja conveniado ao Sistema nico de Sade SUS. Assim, possvel que o

    servio mdico seja prestado a requerimento de atendimento particular e a

    contraprestao ao hospital seja custeada pelo prprio paciente suportado pelo seu

    plano de sade ou por recursos prprios. Na hiptese em anlise, deve-se observar que

    no h atendimento pelo prprio SUS e no h como sustentar que o mdico tenha

    prestado os servios na qualidade de agente pblico, pois a mencionada qualificao

    somente restaria configurada se o servio tivesse sido custeado pelos cofres pblicos. Por

    consequncia, se o ato no foi praticado por agente pblico ou por pessoa a ele

    equiparada, no h falar em ato de improbidade administrativa. REsp 1.414.669-SP, Rel.

    Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014 (Informativo n 0537).

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    3.4 Improbidade administrativa e a smula vinculante 13 (REsp 1.193.248)

    O STJ entendeu neste julgado que no configura ato de improbidade administrativa a

    contratao por agente poltico de parentes e afins para cargo em comisso, desde que essa

    contratao tenha sido realizada em momento que no havia proibio expressa a ela (antes

    da edio da Smula Vinculante 13 do STF ou de lei local que vede a contratao).

    Smula vinculante 13: A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta,

    colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de

    servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou

    assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de

    funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos poderes

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste

    mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    Tambm reiterou a necessidade de atentar para o elemento subjetivo, dolo ou culpa,

    para caracterizao da improbidade, diferenciando-a assim da ilegalidade. Para o STJ no

    qualquer violao lei que vai implicar em ato de improbidade, pois isso resultaria numa

    responsabilizao objetiva do agente.

    Primeira Turma

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NO CONFIGURAO DE ATO DE

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    No configura improbidade administrativa a contratao, por agente poltico, de

    parentes e afins para cargos em comisso ocorrida em data anterior lei ou ao ato

    administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e vigncia da Smula

    Vinculante 13 do STF. A distino entre conduta ilegal e conduta mproba imputada a

    agente pblico ou privado muito antiga. A ilegalidade e a improbidade no so

    situaes ou conceitos intercambiveis, cada uma delas tendo a sua peculiar

    conformao estrita: a improbidade uma ilegalidade qualificada pelo intuito malso do

    agente, atuando com desonestidade, malcia, dolo ou culpa grave. A confuso conceitual

    que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11

    da Lei 8.429/1992, porquanto ali est apontada como mproba qualquer conduta que

    ofenda os princpios da Administrao Pblica, entre os quais se inscreve o da legalidade

    (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade mproba. Para a configurao de

    improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilcito prprio ou

    alheio (art. 9 da Lei 8.429/1992), prejuzo ao Errio (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou

    infringncia aos princpios nucleares da Administrao Pblica (arts. 37 da CF e 11 da Lei

    8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9 e 11 da Lei 8.429/1992, h de

    ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstrao desse elemento

    subjetivo. Nas hipteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa.

    Em nenhuma das hipteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser

    considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.

    Quando no se faz distino conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a

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    aproximao da responsabilidade objetiva por infraes. Assim, ainda que demonstrada

    grave culpa, se no evidenciado o dolo especfico de lesar os cofres pblicos ou de obter

    vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, no se configura improbidade

    administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em

    24/4/2014 (Informativo n 0540).

    4. Interveno do Estado na propriedade

    4.1 Reserva florestal no regularizada no clculo da produtividade do imvel

    O art.6 da Lei 8.629/93 traz dois ndices de produtividade, o grau de utilizao da

    terra e o grau de eficincia da explorao, que indicam se a propriedade ou no produtiva,

    j que a desapropriao de propriedade produtiva vedada no nosso ordenamento.

    Art. 6 Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econmica e

    racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilizao da terra e de eficincia na

    explorao, segundo ndices fixados pelo rgo federal competente.

    A lei permite ao proprietrio que no momento do clculo da produtividade da terra

    ele exclua aquelas reas inaproveitveis do terreno, como as de reserva florestal, por

    exemplo.

    Todavia, o STJ entendeu, no julgamento do AgRg no REsp 1.301.751-MT, que essas

    reas de reserva florestal somente podero ser excludas se estiverem regularizadas, ou seja,

    averbadas no registro imobilirio antes da vistoria.

    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAO DE RESERVA FLORESTAL NO CLCULO DA

    PRODUTIVIDADE DO IMVEL RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAO.

    No se encontrando averbada no registro imobilirio antes da vistoria, a reserva

    florestal no poder ser excluda da rea total do imvel desapropriando para efeito de

    clculo da produtividade do imvel rural. Precedente citado do STJ: AgRg no AREsp

    196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. Precedente citado do STF: MS 24.924-DF,

    Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011. AgRg no REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin,

    julgado em 8/4/2014 (Informativo n 0539).

    4.2 Divergncia entre a rea registrada e a rea real (REsp 1.286.886)

    O STJ entendeu que se houver disparidade entre a rea registrada e a rea real

    apurada pelos peritos da Administrao, sendo aquela menor que esta, o expropriado

    somente poder levantar a indenizao referente rea menor e a diferena ser

    depositada em juzo. A fundamentao baseada no art.34, DL 3.365/41.

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    Art. 34. O levantamento do preo ser deferido mediante prova de propriedade, de

    quitao de dvidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicao de editais,

    com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

    Pargrafo nico. Se o juiz verificar que h dvida fundada sobre o domnio, o preo

    ficar em depsito, ressalvada aos interessados a ao prpria para disput-lo.

    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGNCIA ENTRE A REA REGISTRADA E A MEDIDA

    PELOS PERITOS NO MBITO DE DESAPROPRIAO PARA FINS DE REFORMA AGRRIA.

    No procedimento de desapropriao para fins de reforma agrria, caso se constate que a

    rea registrada em cartrio inferior medida pelos peritos, o expropriado poder

    levantar somente o valor da indenizao correspondente rea registrada, devendo o

    depsito indenizatrio relativo ao espao remanescente ficar retido em juzo at que o

    expropriado promova a retificao do registro ou at que seja decidida, em ao prpria,

    a titularidade do domnio. Essa a interpretao que se extrai do art. 34, caput e

    pargrafo nico, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual O levantamento do preo

    ser deferido mediante prova de propriedade, de quitao de dvidas fiscais que recaiam

    sobre o bem expropriado, e publicao de editais, com o prazo de 10 dias, para

    conhecimento de terceiros. e Se o juiz verificar que h dvida fundada sobre o domnio,

    o preo ficar em depsito, ressalvada aos interessados a ao prpria para disput-lo.

    Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp

    596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ

    12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014

    (Informativo n 0540).

    Observao: a professora atentou para o fato de importante dispositivo

    constitucional acerca do tema, art.243, ter sido alterado recentemente pela Emenda

    Constitucional 81/2014 para incluir o trabalho escravo nas hipteses de desapropriao

    confiscatria.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer regio do Pas onde forem

    localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas ou a explorao de trabalho escravo

    na forma da lei sero expropriadas e destinadas reforma agrria e a programas de

    habitao popular, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras

    sanes previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5. (Redao

    dada pela Emenda Constitucional n 81, de 2014)

    Pargrafo nico. Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em decorrncia

    do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e da explorao de trabalho escravo

    ser confiscado e reverter a fundo especial com destinao especfica, na forma da

    lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 81, de 2014)

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    5. Responsabilidade Civil do Estado (AgRg no RE 435.444)

    O Supremo decidiu que o art.37, 6, CRFB tambm vai se aplicar aos danos causados

    aos prprios agentes pblicos. Aduziu que no pode ser estabelecida uma distino que a

    prpria Constituio no fez. Foi a mesma ratio utilizada pelo STF quando ampliou a

    abrangncia do referido dispositivo aos terceiros no usurios do servio pblico.

    Art.37, 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras

    de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

    causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de

    dolo ou culpa.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. RESPONSABILIDADE

    OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRPRIOS AGENTES PBLICOS.

    O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da

    responsabilidade do Estado os danos causados aos prprios agentes pblicos acabaria

    por esvaziar o preceito do art. 37, 6, da Constituio Federal, estabelecendo distino

    nele no contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO 435.444 RIO GRANDE DO SUL

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO LUS ROBERTO BARROSO (Relator):

    1. O agravo no deve ser provido. Tal como constatou a deciso agravada, a

    responsabilidade do Estado objetiva nos casos de danos resultantes de sua atuao e

    experimentados pelos seus prprios agentes.

    2. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que

    excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos prprios agentes pblicos

    acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, 6, da Constituio Federal, estabelecendo

    distino nele no contemplada (RE 176.564, Rel. Min. Marco Aurlio). Veja-se a

    ementa do julgado:

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NATUREZA - POLICIAIS MILITARES - DILIGNCIA. A

    responsabilidade do Estado objetiva, pressupondo nexo de causalidade entre o fato ou

    servio que lhe seja prprio e a ausncia de dolo ou mesmo culpa por parte da vtima.

    Precedentes: Recursos Extraordinrios ns 179.147, 135.310, 130.764, 109.615 e

    140.270, julgados na Segunda (os dois primeiros e o ltimo) e Primeira (o terceiro e

    quarto) Turmas, relatados pelos Ministros Carlos Velloso, Maurcio Corra, Moreira

    Alves, Celso de Mello e por mim, com acrdos veiculados nos Dirios da Justia de 27 de

    fevereiro de 1998 (os dois primeiros), 7 de agosto de 1992, 2 de agosto e 18 de outubro

    de 1996, respectivamente. Responde o Estado por dano decorrente de diligncia policial

    em que servidor policial militar haja atuado com negligncia, vindo a ser baleado, por

    agente que deveria estar sob vigilncia, colega de servio. Hiptese concreta a

    extrapolar o risco, simples risco, resultante da atividade policial e a ensejar a

    responsabilidade do Estado no que conseqncia lgica inevitvel da noo de Estado

    de Direito - Celso Antnio Bandeira de Mello.

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    3. Na mesma linha: AI 473.381-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 484.829, Rel. Min. Cezar

    Peluso; RE 541.749, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 432.624, Rel. Min. Cezar Peluso.

    4. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

    6. Aposentadorias e Penses

    6.1 Aposentadoria especial do servidor pblico

    Neste mbito, houve a edio da Smula Vinculante 33 do STF.

    Smula Vinculante 33. Aplicam-se ao servidor pblico, no que couber, as regras do

    regime geral da previdncia social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,

    4, inciso III da constituio federal, at a edio de lei complementar especfica.

    Esse j era o entendimento sedimentado do Supremo, no sentido de que as normas

    do regime geral de previdncia social seriam aplicadas por analogia ao servidor pblico no

    tocante aposentadoria especial, uma vez que o art.40, 4, CRFB ainda no foi

    regulamentado.

    PSV: aposentadoria especial de servidor pblico e atividades exercidas em condies

    prejudiciais sade ou integridade fsica

    O Plenrio acolheu proposta de edio de Smula Vinculante com o seguinte teor:

    Aplicam-se ao servidor pblico, no que couber, as regras do Regime Geral de

    Previdncia Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, 4, inciso III,

    da Constituio Federal, at edio de lei complementar especfica.

    PSV 45/DF, 9.4.2014. (PSV-45)

    (Informativo 742, Plenrio)

    6.2 Reviso do benefcio previdencirio (Pet 9.156)

    O art.103 da Lei 8.213/91 prev o prazo de 10 anos para reviso de benefcio

    previdencirio dos filiados no Regime Geral de Previdncia Social.

    Art. 103. de dez anos o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do

    segurado ou beneficirio para a reviso do ato de concesso de benefcio, a contar do

    dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira prestao ou, quando for o

    caso, do dia em que tomar conhecimento da deciso indeferitria definitiva no mbito

    administrativo. (Redao dada pela Lei n 10.839, de 2004)

    O STJ entendeu que o dispositivo no poderia ser aplicado por analogia ao servidor

    pblico, na medida em que j existe regra especfica que trate do assunto, o art.1 do

    Decreto 20.910/32, que estabelece que as dvidas passivas dos entes pblicos vo prescrever

    no prazo de 5 anos.

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    Art. 1 As dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, bem assim todo e

    qualquer direito ou ao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a

    sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se

    originarem.

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1 DO DECRETO

    20.910/1932 AOS CASOS DE REVISO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PBLICO.

    Nos casos em que o servidor pblico busque a reviso do ato de aposentadoria, ocorre a

    prescrio do prprio fundo de direito aps o transcurso de mais de cinco anos e no

    de dez anos entre o ato de concesso e o ajuizamento da ao. Trata-se da aplicao

    do art. 1 do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as dvidas passivas da Unio, dos

    Estados e dos Municpios, bem assim todo e qualquer direito ou ao contra a Fazenda

    federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos

    contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A existncia de norma

    especfica que regula a prescrio quinquenal, nos feitos que envolvem as relaes de

    cunho administrativo tais como aquelas que envolvem a Administrao Pblica e os

    seus servidores , afasta a adoo do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei

    8.213/1991, que dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social. Ressalte-se,

    ademais, que os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social

    cuja adoo no poder ser diferenciada to somente para efeito de aposentadoria

    sero aplicveis aos regimes de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo

    efetivo no que couber, conforme determina a redao do art. 40, 12, da CF.

    Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg

    no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo

    Esteves Lima, julgado em 28/5/2014.

    7. Contratos Administrativos (REsp 1.352.497)

    No julgamento desse recurso, o STJ entendeu que a manuteno do equilbrio

    econmico financeiro no poder ser garantida caso o contrato administrativo tenha sido

    firmado sem prvio procedimento licitatrio.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE

    PERMISSO DE SERVIO PBLICO.

    No h garantia da manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato de

    permisso de servio de transporte pblico realizado sem prvia licitao. Precedentes

    citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no

    Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og

    Fernandes, julgado em 4/2/2014.

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    8. Processo Administrativo

    O art.170 da lei 8.112/90 foi declarado inconstitucional pelo Supremo por entender

    que como a extino da punibilidade pela prescrio impede a aplicao de qualquer

    punio, a anotao dessa punio na ficha funcional do servidor no poderia acontecer.

    Aduziu que essa anotao viola o princpio da presuno de inocncia e, por si s, ela

    acabaria representando uma punio.

    Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o

    registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infrao prescrita e presuno de inocncia

    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade

    julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor)

    inconstitucional. Essa a concluso do Plenrio ao conceder mandado de segurana para

    cassar deciso do Presidente da Repblica que, embora reconhecendo a prescrio da

    pretenso punitiva de infrao disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a

    anotao dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em

    virtude do reconhecimento da extino da punibilidade pela prescrio, obstar-se-ia a

    imposio de punio administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretenso

    punitiva da Administrao estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim,

    afirmou que a anotao dessa ocorrncia em ficha funcional violaria o princpio da

    presuno de inocncia. Em consequncia, a Corte, por maioria, declarou a

    inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli

    (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prtica surgida, em especial,

    na Formulao do extinto Departamento de Administrao do Servio Pblico - DASP

    (Se a prescrio for posterior instaurao do inqurito, deve-se registrar nos

    assentamentos do funcionrio a prtica da infrao apenada). O Ministro Luiz Fux

    salientou que o registro, em si, seria uma punio, que acarretaria efeitos deletrios na

    carreira do servidor, em ofensa tambm ao princpio da razoabilidade. O Ministro Marco

    Aurlio realou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituio sob o

    ngulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o

    preceito em questo atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o

    Ministro Teori Zavascki, que no reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional.

    Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretao conferida ao

    dispositivo. Aduzia no conflitar com a Constituio o entendimento de que se trataria

    de documentao de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que

    a ele no fora aplicada pena em razo da prescrio.

    MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262) (Informativo 743, Plenrio)