PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS -...

19
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES (arts. 1º, 3º e 4º da CF/88) a) Fundamentos : Soberania Cidadania Dignidade da pessoa humana Valor social do trabalho da livre iniciativa Pluralismo político b) Objetivos fundamentais: Construir uma sociedade livre, justa e solidária Garantir o desenvolvimento nacional Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação c) Princípios das relações internacionais: Independência nacional Prevalência dos direitos humanos Autodeterminação dos povos Não-intervenção Igualdade entre os Estados

Transcript of PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS -...

Page 1: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

FFUUNNDDAAMMEENNTTOOSS,, OOBBJJEETTIIVVOOSS FFUUNNDDAAMMEENNTTAAIISS EE PPRRIINNCCÍÍPPIIOOSS DDAASS RREELLAAÇÇÕÕEESS EEXXTTEERRIIOORREESS ((aarrttss.. 11ºº,, 33ºº ee 44ºº ddaa CCFF//8888))

a) Fundamentos: Soberania Cidadania Dignidade da pessoa humana

Valor social do trabalho da livre iniciativa Pluralismo político

b) Objetivos fundamentais: Construir uma sociedade livre, justa e solidária Garantir o desenvolvimento nacional Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

c) Princípios das relações internacionais: Independência nacional Prevalência dos direitos humanos Autodeterminação dos povos Não-intervenção Igualdade entre os Estados

Page 2: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Defesa da paz Solução pacífica dos conflitos Repúdio ao terrorismo e ao racismo Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Concessão de asilo político

» SSoobbeerraanniiaa Expressão máxima do poder político. Dividida em interna e externa. Remodelação do conceito (“crise”)

» PPlluurraalliissmmoo PPoollííttiiccoo Sociedade plural, diversificada (várias associações, igrejas, grupos etc.) Gênero. Espécies: pluripartidarismo.

PPRRIINNCCÍÍPPIIOOSS EESSTTRRUUTTUURRAANNTTEESS DDOO EESSTTAADDOO BBRRAASSIILLEEIIRROO

PPrriinnccííppiioo rreeppuubblliiccaannoo (contraponto à monarquia). 03 características: Alternância do poder,

Caráter representativo do Chefe de Estado; e

Necessidade de responsabilização;

PPrriinnccííppiioo ffeeddeerraattiivvoo Várias esferas de poder no mesmo território

Autonomia para Estados-membros

PPrriinnccííppiioo ddaa iinnddiissssoocciiaabbiilliiddaaddee ddoo ppaaccttoo ffeeddeerraattiivvoo Federação como cláusula pétrea – art. 60, §4º, I

Sem direito de secessão

União indissolúvel dos Estados, DF, Municípios e União

PPrriinnccííppiioo ddoo EEssttaaddoo DDeemmooccrrááttiiccoo ddee DDiirreeiittoo Características do Estado de Direito:

Império da lei Divisão dos poderes;

Page 3: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Independência dos juízes e amplo acesso à Justiça Previsão de direitos e garantias fundamentais Proteção à propriedade privada

Democracia

“Governo do povo, para o povo e pelo povo” (Abraham Lincoln). É um meio, e não valor-fim (elitismo democrático?) Tipos de democracia:

IINNDDIIRREETTAA: representativa DDIIRREETTAA: decisões pelo próprio povo SSEEMMIIDDIIRREETTAA: instituição da democracia indireta com institutos

da democracia direta (CF/88: art. 1º, parágrafo único).

Art. 1º, Parágrafo único. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

INSTITUTOS BÁSICOS DA DEMOCRACIA DIRETA:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - PLEBISCITO; II - REFERENDO; III - INICIATIVA POPULAR”.

OUTROS INSTRUMENTOS DA DEMOCRACIA DIRETA NA CF/88:

I - AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII) II – COLEGIADO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS: garantia de participação de trabalhadores e empregadores (art. 10, “caput”) III – EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS: garantia de eleição de representantes dos empregados (art. 11, “caput)

IV - AFIXAÇÃO DE CONTAS POR MAIS DE 60 DIAS: obrigação dos Municípios, visando análise dos contribuintes (art. 31, § 3º)

V – DENÚNCIA AO TCU: legitimidade do cidadão, sindicatos, partidos políticos e associações (art. 74, § 2º)

VI – ADMINISTRAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL: gestão quadripartite, com caráter democrático e descentralizado (art. 194, p. único, VII)

CCaarraacctteerrííssttiiccaass ddooss pprriinnccííppiiooss ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss

PPRROOEEMMIINNÊÊNNCCIIAA:: hierarquia superior;

Page 4: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

FFEECCUUNNDDIIDDAADDEE:: irradiação por todo o sistema; GGEENNEERRAALLIIDDAADDEE:: intenção de aplicar-se para toda a sociedade e Estado; VVIINNCCUULLAAÇÇÃÃOO:: vinculam o sistema e obrigam;

FFuunnççõõeess ddooss pprriinnccííppiiooss ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss

CCOONNSSTTRRUUTTIIVVAA ((ou nnoommooggeennééttiiccaa): fundamenta a criação das regras

IINNTTEERRPPRREETTAATTIIVVAA: diretriz valorativa (possibilita a interpretação conforme)

IINNTTEEGGRRAATTIIVVAA: integra as lacunas do sistema jurídico (norma-princípio)

SSIISSTTÊÊMMIICCAA: dá lógica ao conjunto de regras

LLIIMMIITTAATTIIVVAA: restringe a ação do legislador

Função nomogenética do princípio

Caráter fundamentador do princípio Importante função do princípio é fundamentar a fabricação de regras.

Interpretação ab-rogante imprópria

Não aplicação da regra porque fere um princípio Relativização do “tudo ou nada” porque a regra não se aplica e ainda permanece

no ordenamento.

Fase do pós-positivismo

Força cogente dos princípios Superação do jusnaturalismo (valor ético) e do positivismo (deveriam estar nos

Códigos, sem normatividade). Superação do casuísmo e da subsunção “Norma-princípio” Aproximação entre o Direito e a Moral

Page 5: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Provoca ativismo judicial Diferença entre princípio e regra

DDiiffeerreennççaass eennttrree nnoorrmmaa,, pprriinnccííppiioo ee rreeggrraa..

REGRAS PRINCÍPIOS × Situações concretas

CCaassooss hhoommooggêênneeooss CCoommaannddooss ddee ddeeffiinniiççããoo

× Situações abstratas CCaassooss hheetteerrooggêênneeooss CCoommaannddooss ddee oottiimmiizzaaççããoo

× Resolução dos conflitos e dúvidas pelos métodos tradicionais GGrraammaattiiccaall,, HHiissttóórriiccoo,, SSiisstteemmááttiiccoo,,

LLóóggiiccoo,, TTeelleeoollóóggiiccoo HHiieerráárrqquuiiccoo,, TTeemmppoorraall,, EEssppeecciiaall

× Resolução das colisões pela ponderação e novos métodos de interpretações JJuurrííddiiccoo,, TTóóppiiccoo--pprroobblleemmááttiiccoo,,

HHeerrmmeennêêuuttiiccoo--ccoonnccrreettiizzaaddoorr,, CCiieennttííffiiccoo--eessppiirriittuuaall ee NNoorrmmaattiivvoo--eessttrruuttuurraannttee

SSuupprreemmaacciiaa,, PPrreessuunnççããoo ddee CCoonnssttiittuucciioonnaalliiddaaddee,, IInntteerrpprreettaaççããoo CCoonnffoorrmmee,, SSiimmeettrriiaa,, UUnniiddaaddee,, EEffeeiittoo IInntteeggrraaddoorr,, MMááxxiimmaa EEffeettiivviiddaaddee,, CCoonnccoorrddâânncciiaa PPrrááttiiccaa,, RReellaattiivviiddaaddee,, CCoonnffoorrmmiiddaaddee FFuunncciioonnaall,, CCoollooqquuiiaalliiddaaddee,, IInntteerrpprreettaaççããoo IInnttrríínnsseeccaa

× Dimensão de validade CCaarráátteerr ddoo ““ttuuddoo oouu nnaaddaa”” AAnnttiinnoommiiaa JJuurrííddiiccaa PPrróópprriiaa

× Dimensão de valor CCaarráátteerr ddee ““pprriimmaa ffaacciiee”” AAnnttiinnoommiiaa JJuurrííddiiccaa IImmpprróópprriiaa

× Expressa × Expresso ou implícito × Menor necessidade de

interpretação × Maior necessidade de

interpretação × Menor ativismo judicial × Maior ativismo judicial

Page 6: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

AAllgguunnss pprriinnccííppiiooss ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss

PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA PPRROOPPOORRCCIIOONNAALLIIDDAADDEE.. - “Devido processo legal em sentido substantivo”; - “Proibição do excesso”; - “Razoabilidade”

» Fundamentação principal

× Art. 5º, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

» Fundamentos diversos:

× Art. 5º, V: DDiirreeiittoo ddee rreessppoossttaa: proporcional ao agravo

× Art. 5º, XLVI: IInnddiivviidduuaalliizzaaççããoo ddaa ppeennaa:: proporcionalidade às circunstâncias

× Art. 7º, IV: SSaalláárriioo mmíínniimmoo:: proporcional às necessidades básicas

× Art. 7º, V: PPiissoo bbáássiiccoo ssaallaarriiaall: proporcionalidade com o trabalho realizado

× Art. 36, §3º: NNeecceessssiiddaaddee ddee iinntteerrvveennççããoo ffeeddeerraall: proporcionalidade com o agravo cometido

× Art. 45, “caput” e §1º: NNúúmmeerroo ddee DDeeppuuttaaddooss: proporcionalidade com a população do Estado

× Art. 37, IX: CCoonnttrraattoo tteemmppoorráárriioo: proporcionalidade com as necessidades temporárias

× Art. 37, XXI: QQuuaalliiffiiccaaççããoo ttééccnniiccaa ee eeccoonnôômmiiccaa ppaarraa lliicciittaaççããoo: proporcionalidade com a necessidade de cumprimento das obrigações

× Art. 40, §2º: RReemmuunneerraaççããoo nnaa rreeiinntteeggrraaççããoo:: proporcionalidade com o tempo de serviço do ocupante da vaga

× Art. 71, VIII: MMuullttaa ddoo TTCCUU:: proporcionalidade com o dano causado ao erário

× Art. 145, §1º: AAllííqquuoottaass:: proporcional à capacidade econômica do contribuinte.

» Origem: Direito Administrativo (Poder de Polícia)

» Subprincípios (ADEQUAÇÃO/NECESSIDADE/SENTIDO ESTRITO):

Princípio da Adequação: meios aptos a alcançar os fins

“O meio utilizado pode provocar o resultado pretendido?”

Page 7: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Princípio da Necessidade/Exigibilidade: meios menos onerosos

“Existe outro meio, que não o utilizado, que pode chegar ao resultado sem causar tantos prejuízos?”

Princípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito: razoabilidade dos fins pretendidos

“As vantagens superam as desvantagens?”

(*) Exemplo: Pretendendo acabar ou diminuir a violência, parlamentar propõe projeto de lei proibindo todos de saírem de casa depois das 20:00h. É constitucional ou inconstitucional? Sendo inconstitucional, fere o princípio da adequação, da necessidade ou da proporcionalidade em sentido estrito?

» Pedra de toque/postulado normativo: ponderação no caso de colisão de direitos fundamentais

» Do duplo controle de proporcionalidade

PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA DDIIGGNNIIDDAADDEE DDAA PPEESSSSOOAA HHUUMMAANNAA

» Núcleo axiológico da Constituição

» Forças motrizes: ação e abstenção

» Fundamento histórico: tradição cristã e filosofia kantiana (iluminismo - antropocentrismo)

» Conceito indeterminado: critério: mínimo existencial (atributo do homem)

» Eficácia vertical e horizontal

PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA SSEEGGUURRAANNÇÇAA JJUURRÍÍDDIICCAA

Page 8: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

» Princípio constitucional – subprincípio do Estado de Direito

» Consequência lógica do Estado de Direito (estabilidade das relações jurídicas)

» Natureza objetiva (vedação à retroação para prejudicar DA, AJP, CJ) e

» Natureza subjetiva (proteção da confiança - contra atitudes do Estado em qualquer área).

FUNCIONÁRIO DE FATO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO CONSUMADO.

Page 9: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

CCaannoottiillhhoo: “interpretar uma norma constitucional é atribuir um

significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na

constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos,

normativo-constitucionalmente fundados”.

CCeellssoo BBaassttooss “A atividade interpretativa busca sobretudo reconstruir o

conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de

determinado caso. Pode-se afirmar, ainda, que a interpretação é uma

atividade destinada a expor o significado de uma expressão, mas pode

ser também o resultado de tal atividade”.

DDiiffeerreennççaa eennttrree iinntteerrpprreettaaççããoo,, aapplliiccaaççããoo,, iinntteeggrraaççããoo ee ccoonnssttrruuççããoo

ccoonnssttiittuucciioonnaall

INTERPRETAÇÃO: busca do real alcance abstrato

APLICAÇÃO: última etapa da concretização

INTEGRAÇÃO: preenchimento da lacuna constitucional

Preenchimento pela atividade regulamentar infraconstitucional: inexistência do princípio da reserva constitucional

Preenchimento pela atividade regulamentar constitucional: não aceitação da tese da desconstitucionalização e silêncio eloquente

CONSTRUÇÃO CONSTITUCIONAL: criação de institutos e novos contornos normativos pela atividade dos Tribunais Marbury x Madison, 1803; Doutrina brasileira do “Habeas Corpus” Súmula Vinculante Proibição de infidelidade partidária

AA iinntteerrpprreettaaççããoo ddaass nnoorrmmaass ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss éé aa mmeessmmaa iinntteerrpprreettaaççããoo

ddaass nnoorrmmaass iinnffrraaccoonnssttiittuucciioonnaaiiss??

NÃO, PORQUE É SINGULAR:

Supremacia constitucional (superioridade hierárquica);

Page 10: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Constituição é o estatuto fundamental e político do Estado e da sociedade (inicia e valida o ordenamento jurídico);

Cheia de normas abertas (conceitos jurídicos indeterminados e princípios) (linguagem específica por condensar os valores);

É política (organiza e estrutura o Estado).

NNEEOOCCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAALLIISSMMOO//PPÓÓSS--PPOOSSIITTIIVVIISSMMOO

Força normativa dos princípios

Diferença entre princípios e regras

Substituição do casuísmo pela ponderação

Aproximação do Direito com a Moral

MMÉÉTTOODDOOSS TTRRAADDIICCIIOONNAAIISS SSÃÃOO ÚÚTTEEIISS,, MMAASS NNÃÃOO SSAATTIISSFFAAZZEEMM::

Métodos de Savigny (gramatical, lógico, sistemático e histórico) e

critérios tradicionais (especialização; cronológico; hierárquico)

Métodos e princípios novos para a interpretação constitucional:

NOVOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Método jurídico: Constituição = Lei

Método tópico problemático:

“Pensar o problema” (prevenção) Sentido da norma: no fato “Aporias constitucionais” Análise do fato e suas circunstâncias (primazia do caso concreto sobre a

norma (FATO -> NORMA)

Page 11: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse) Esperar o problema (repressão) Sentido da norma: na norma, após confronto com a realidade (prévia

compreensão) Primazia do caso concreto sobre a norma apenas quando a aplicação desta

causar problemas (NORMA -> FATO) Movimento de ir e vir (começar na norma, ir ao fato e voltar à norma)

(“círculo hermenêutico”) Atividade do intérprete é de concretização, produzindo, assim, as normas

Método científico espiritual Compreensão do espírito da Constituição, pela análise:

- Do conjunto da Constituição - Do momento histórico da sociedade (integração com ela)

Sentido da norma: espírito da sociedade Método sociológico

Método normativo-estruturante (Friedrich Muller) Indissociabilidade da norma com a realidade Sentido da norma: na concretização e não na norma Enunciado da norma (programa normativo) difere da norma (domínio

normativo: realidade social englobada pela norma) Interpretação é uma etapa da concretização constitucional (“Norma é só a

ponta do iceberg”)

Método da comparação constitucional (Peter Häberle) Comparação de regimes constitucionais É critério autônomo: ainda não é reconhecido como método

NOVOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO

Princípio da supremacia

Princípio da presunção da constitucionalidade das Leis Presunção relativa Controle preventivo Reserva de plenário

Princípio da interpretação conforme a Constituição Condição: Caráter polissêmico das leis Limite: Impossibilidade de inovar (“legislador positivo”)

Princípio da simetria constitucional “Harmonia com o centro” (espelho para constituições estaduais) Normas de repetição obrigatória (hipóteses de intervenção, normas sobre

processo legislativo etc.) Princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos

Page 12: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Princípio da unidade da Constituição Interpretação para coadunar/compatibilizar normas constitucionais Inexistência de hierarquia entre normas constitucionais originárias e

impossibilidade de controle de constitucionalidade sobre elas

Princípio do efeito integrador Integração da comunidade Garantia do pluralismo político (ou contraponto)

Princípio da máxima efetividade/força normativa Interpretação para resultar maior efetividade das normas Instrumentos para aumentar efetividade: ADIO e MI

Princípio da concordância prática/harmonização Na colisão/conflito, não há exclusão de normas constitucionais Compatibilização pela ponderação dos valores (princípio da

proporcionalidade)

Princípio da relatividade/convivência das liberdades públicas Não há direito absoluto Exemplo: Art. 5º, XI: “é inviolável o sigilo da correspondência e das

comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”

Princípio da conformidade funcional. Sem mudança do esquema organizatório de funções

Princípio da filtragem e da eficácia produtiva

Auditoria constitucional (renovação) Recepção e revogação de normas infraconstitucionais anteriores Função normogenética

Princípio da coloquialidade Termos coloquiais

Princípio da interpretação intrínseca Busca do sentido na própria Constituição

IINNTTEERRPPRREETTAAÇÇÃÃOO OORRIIGGIINNAALLIISSTTAA ((““mmeennss lleeggiissllaattoorriiss””)) ee NNÃÃOO

OORRIIGGIINNAALLIISSTTAA ((““mmeennss lleeggiiss””))

“Legislador racional”: o legislador seria singular, imperecível, único, consciente, finalista, onisciente, justo, onipotente, coerente, onicompreensivo, econômico, preciso e operativo

TTEEOORRIIAA DDOOSS PPOODDEERREESS IIMMPPLLÍÍCCIITTOOSS ((““IImmpplliieedd PPoowweerrss””//””IInnhheerreenntt

PPoowweerrss””))

Page 13: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

POSTULADO/INSTRUMENTO DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Fins expressos e meios implícitos (“Quem pode o mais pode o

menos”) Poder de investigação do “Parquet” Medidas cautelares ao TCU Reclamação no regimento interno dos TJ´s

ÚÚLLTTIIMMAA PPAALLAAVVRRAA DDOO SSTTFF

Exceções: - Art. 34, I e II: “manter a integridade nacional”; “invasão

estrangeira”; “invasão de uma unidade da Federação em outra” (iinntteerrvveennççããoo)

- Art. 101: “notável saber jurídico” (nnoommeeaaççããoo ddee MMiinniissttrroo ddoo SSTTFF)

- Art. 85 e 52: “crime de responsabilidade” (jjuullggaammeennttoo ddoo PPrreessiiddeennttee ddaa RReeppúúbblliiccaa ppeelloo SSeennaaddoo)

- Art. 66, §1º: “inconstitucionalidade” e “contrário aos interesses públicos” (VVeettoo oouu SSaannççããoo)

EEFFIICCÁÁCCIIAA,, VVIIGGÊÊNNCCIIAA EE VVAALLIIDDAADDEE

Vigência: período de existência da lei (publicação até revogação)

Eficácia: aptidão para produzir efeitos

Eficácia Jurídica/técnica (capacidade para produzir efeitos) Eficácia Social (produção concreta dos efeitos)

Validade: adequação da norma ao ordenamento jurídico (compatibilidade/constitucionalidade) Validade Formal (adequação aos procedimentos constitucionais) Validade Material (adequação aos conteúdos constitucionais)

((**)) LLeeii eeffiiccaazz sseemm vviiggêênncciiaa Lei revogada: quanto a fatos anteriores à revogação Lei em “vacatio legis”: quanto aos negócios feitos com base nela, no

período de 45 dias após publicação MP rejeitada: quanto aos atos praticados durante sua vigência, no

caso de inexistência de decreto legislativo

((**)) LLeeii vviiggeennttee sseemm eeffiiccáácciiaa ((ccaassooss ccoonnssttiittuucciioonnaallmmeennttee pprreevviissttooss))

Artigo 24, §4º

Page 14: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

“A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”

Artigo 52, inciso X

“Compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”

Artigo 16

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Art. 62 (Lei e MP)

“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (“GRAUS DE EFICÁCIA”)

Classificação objetiva de Rui Barbosa:

NNOORRMMAASS CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAAIISS AAUUTTOO--EEXXEECCUUTTÁÁVVEEIISS

“Self-Executing”; “Self-Enforcing”; “Self-Acting” Plenos efeitos com a entrada em vigor

NNOORRMMAASS CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAAIISS NNÃÃOO AAUUTTOO--EEXXEECCUUTTÁÁVVEEIISS

“Non Self-Executing”; “Non Self-Enforcing”; “Non Self-Acting”

Não têm plenos efeitos com a entrada em vigor

Necessitam da complementação de normas posteriores

Classificação de José Afonso da Silva: PPLLEENNAA, CCOONNTTIIDDAA EE LLIIMMIITTAADDAA

DDEE EEFFIICCÁÁCCIIAA PPLLEENNAA ((IImmeeddiiaattaammeennttee PPrreecceeppttiivvaa//IInntteeggrraall//CCoommpplleettaa))

Tem plenos poderes para gerar eficácia desde quando a entrou em vigor

× Critérios para identificação de normas de eficácia plena:

Quando conferem IMUNIDADES, ISENÇÕES, PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES e COMPETÊNCIAS

× Exemplos:

Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário

Art. 5º, XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

Art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

Page 15: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar

sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou

para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua

publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência

ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. DDEE EEFFIICCÁÁCCIIAA CCOONNTTIIDDAA ((RReedduuttíívveell oouu RReessttrriinnggíívveell))

Tem plenos poderes para gerar eficácia desde quando entrou em vigor, mas pode ser restringida

Contém cláusulas de redutibilidade

× Exemplos:

Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei estabelecer

Art. 5º, XXII: É garantido o direito de propriedade

Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal

a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

× Formas de restrição das normas constitucionais de eficácia contida

Pela LEI, pela CONSTITUIÇÃO e pelos CONCEITOS ÉTICOS-JURÍDICOS

Pela Constituição

Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade

Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social

Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao

público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à

autoridade competente

Art. 136, §1º, I, “a”: O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo

de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e

Page 16: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições

aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

Pelos conceitos éticos-jurídicos

Art. 5º, XXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia

indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

Art. 5º, XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá

usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se

houver dano. DDEE EEFFIICCÁÁCCIIAA LLIIMMIITTAADDAA ((AApplliiccaabbiilliiddaaddee ddiiffeerriiddaa))

Não produzem efeitos com a entrada em vigor da Constituição, pois dependem de regulamentação.

× Exemplos:

Art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar

sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”

Art. 5º: XXVI – “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos

decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o

seu desenvolvimento”;

Art. 14, § 9º: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os

prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade

para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade

e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do

exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”

× Espécies de normas de eficácia limitada:

De Princípio Institutivo (ou Organizativo)

Preveem criação de órgãos e instituições

Podem ser impositivas ou facultativas

De Princípio Programático (“Normas Programáticas”)

Estabelecem programas (traça princípios e diretrizes para os Poderes Públicos)

Exemplos:

Eficácia limitada de princípio institutivo impositivo

Art. 33: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios

Art. 113: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,

garantias e condições de exercício de órgãos da Justiça do Trabalho

Page 17: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

Art. 98, §1º, I: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

juizados especiais...

Art. 20, § 2º: A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das

fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental

para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 20 § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,

das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Eficácia limitada de princípio institutivo facultativo

Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a

Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos

Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por

Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte

mil integrantes

Art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar

sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”;

Art. 195, § 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção

ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”;

Art. 25, § 3º: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões

metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por

agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e

a execução de funções públicas de interesse comum”.

Eficácia limitada de princípio programático

Art. 21. Compete à União:

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e

conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas

necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,

saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes

Page 18: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para

qualquer fim;

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,

visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à

integração das ações do Poder Público que conduzam à:

Art. 215, § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,

visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder

público que conduzem à:

× Normas programáticas têm eficácia?

Eficácia negativa paralisante: revoga disposições contrárias

Eficácia negativa impeditiva: impede criação de programas contrários e serve para controlar constitucionalidade

Eficácia moral e política: impõe condutas a todos, especialmente agentes do Estado

× Princípio da Proibição do Retrocesso

Cumprido o programa, não se pode voltar atrás para prejudicar o “núcleo essencial”.

Seguro-desemprego.

× Teoria da Reserva do Possível

Efetivar normas programáticas de acordo com a capacidade financeira do Estado

Requisitos para efetivação de normas programáticas:

a) Razoabilidade da pretensão;

b) Disponibilidade financeira do Estado; c) Risco para o mínimo existencial

Classificação de Maria Helena Diniz:

DDEE EEFFIICCÁÁCCIIAA AABBSSOOLLUUTTAA,, OOUU IINNTTAANNGGÍÍVVEELL

Não podem ser contrariadas nem por emenda constitucional (força paralisante total dos projetos)

Cláusulas pétreas

De eficácia plena podem ser emendadas

DDEE EEFFIICCÁÁCCIIAA RREELLAATTIIVVAA RREESSTTRRIINNGGÍÍVVEELL

Page 19: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ESMEGesmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_dir._constitucional_10-03... · princÍpios fundamentais princÍpios fundamentais ffuu nn dd aamm eenn ttoo

DDEE EEFFIICCÁÁCCIIAA RREELLAATTIIVVAA DDEEPPEENNDDEENNTTEE DDEE CCOOMMPPLLEEMMEENNTTAAÇÇÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA

DDEE EEFFIICCÁÁCCIIAA EEXXAAUURRIIDDAA,, OOUU EESSVVAAÍÍDDAA

Normas com comandos e pressupostos fáticos efetivados

Próprias do ADCT:

Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a

forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo

(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da

promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do

Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do

quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da

Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas

posteriores.