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COMITÊ DE SISTEMAS DE PAGAMENTO E DE LIQUIDAÇÃO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA SISTEMAS DE PAGAMENTO SISTEMICAMENTE IMPORTANTES BANCO DE COMPENSAÇÕES INTERNACIONAIS Basiléia, Suíça Janeiro de 2001

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COMITÊ DE SISTEMAS DE PAGAMENTO E DE LIQUIDAÇÃO

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA SISTEMAS DE PAGAMENTO

SISTEMICAMENTE IMPORTANTES

BANCO DE COMPENSAÇÕES INTERNACIONAIS Basiléia, Suíça Janeiro de 2001

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Título original:

CORE PRINCIPLES FOR SYSTEMICALLY IMPORTANT PAYMENT SYSTEMS

A versão original em inglês da presente publicação está disponível no website do BIS (www.bis.org).

© Bank for International Settlements 2001. Todos os direitos reservados. Pequenos excertos podem ser reproduzidos ou traduzidos, desde que a fonte seja citada.

Tradução autorizada pelo Banco de Compensações Internacionais. Translation authorised by the Bank for International Settlements.

Tradução e editoração eletrônica: Jorge R. Carvalheira

Revisão técnica:

Luciano Andrade Frois

BANCO CENTRAL DO BRASIL Diretoria de Política Monetária

Departamento de Operações Bancárias

Setor Bancário Sul, quadra 3, bloco B 70070-900 Brasília, DF

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Prefácio

Existem várias iniciativas internacionais em andamento visando a manutenção da estabilidade financeira por meio do fortalecimento da infra-estrutura financeira. O Comitê de Sistemas de Pagamento e de Liquidação (CPSS1) dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez está contribuindo para esse processo, mediante seu trabalho no desenvolvimento de princípios fundamentais para sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

O CPSS constituiu um Grupo de Trabalho sobre Princípios e Práticas dos Sistemas de Pagamento, em maio de 1998, para examinar que princípios deveriam disciplinar o desenho e a operação de sistemas de pagamento em todos os países. O Grupo de Trabalho desenvolveu um consenso internacional sobre tais princípios. Ele foi constituído não somente de representantes dos bancos centrais do G-10 e do Banco Central Europeu, mas também de onze outros bancos centrais nacionais de países em diferentes estágios de desenvolvimento econômico de todo o mundo, além de representantes do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial. Para desenvolver princípios universais, o Grupo de Trabalho consultou grupos de bancos centrais da África, das Américas, da orla do Pacífico e da Europa.

Em dezembro de 1999, o Banco de Compensações Internacionais (BIS)2 publicou uma versão preliminar dos Princípios Fundamentais, buscando comentários de um universo mais amplo da comunidade financeira. As respostas deixaram claro que há forte e amplo suporte internacional para os Princípios Fundamentais. Ficou evidente, também, tanto nos comentários escritos quanto nos orais, que muitos leitores apreciariam maiores detalhes sobre como interpretar e implementar os Princípios Fundamentais. Conseqüentemente, o Grupo de Trabalho desenvolveu uma segunda parte para este relatório, que fornece tal orientação. Também foram solicitados comentários públicos sobre a versão preliminar da segunda parte e as respostas demonstraram apoio contínuo e amplo para a tarefa e para seus resultados.

Os Princípios Fundamentais são expressos deliberadamente numa forma geral, contribuindo para assegurar que eles possam ser úteis em todos os países e que sejam duradouros. Eles não representam um esquema para o desenho ou para a operação de qualquer sistema individual, mas, ao invés disso, sugerem as características principais que todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes deveriam satisfazer. A segunda parte do relatório discute com mais profundidade a interpretação dos Princípios Fundamentais, fornecendo exemplos mais detalhados de questões a serem tratadas na verificação da conformidade de um sistema aos Princípios Fundamentais, bem como de formas como essas questões têm sido enfrentadas em alguns contextos particulares. Ela não fornece e não pode fornecer um modelo único para todas as aplicações práticas dos Princípios Fundamentais. Já está claro que tanto os Princípios Fundamentais quanto a segunda parte explanatória do relatório estão sendo largamente utilizados para analisar sistemas de pagamento e para orientar a vigilância e a reforma desses sistemas. Esse foi o propósito do trabalho e eu espero que o relatório continue se mostrando valioso ainda por muitos anos.

O CPSS é grato aos membros do Grupo de Trabalho e a seu Presidente, John Trundle, do Banco da Inglaterra, pelo árduo trabalho na preparação deste relatório, e à Secretaria do CPSS no BIS, pelo hábil suporte. O CPSS é grato também a seus ex-Presidentes, Sr. William McDonough, que iniciou a tarefa, e Sr. Wendelin Hartmann, pelo constante incentivo e suporte a esse esforço.

Tommaso Padoa-Schioppa, Presidente Comitê de Sistemas de Pagamento e de Liquidação

1 Sigla da denominação em inglês – Committee on Payment and Settlement Systems -- pela qual o comitê é conhecido (N.T.).

2 Em uma tradução mais rigorosa, a entidade seria denominada Banco de Liquidações Internacionais. Deu-se preferência à denominação pela qual a instituição é conhecida no Brasil (N.T.).

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Índice

Parte 1 – Os Princípios Fundamentais ..................................................................................................................... 1

Seção 1: Introdução................................................................................................................................................. 1

Os Princípios Fundamentais e as responsabilidades dos bancos centrais..................................................................... 3

Seção 2: Objetivos de política pública .................................................................................................................... 4

Seção 3: Princípios Fundamentais para os sistemas de pagamento sistemicamente importantes ........................... 5

Seção 4: Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais .................................... 10

Parte 2 – Implementando os Princípios Fundamentais ...................................................................................... 12

Seção 5: Introdução à Parte 2................................................................................................................................. 12

Seção 6: Escopo de aplicação dos Princípios Fundamentais.................................................................................. 13

Seção 7: Interpretação e implementação dos Princípios Fundamentais ................................................................. 15

Princípio Fundamental I – Base legal. ............................................................................................................. 15

Princípio Fundamental II – Compreendendo os riscos financeiros.................................................................. 20

Princípio Fundamental III – Gerenciamento de riscos financeiros. ................................................................. 22

Princípio Fundamental IV – Pronta liquidação final........................................................................................ 27

Princípio Fundamental V – Liquidação em sistemas de compensação multilateral......................................... 30

Princípio Fundamental VI – Ativos de liquidação. .......................................................................................... 32

Princípio Fundamental VII – Segurança e confiabilidade operacional. ........................................................... 35

Princípio Fundamental VIII – Eficiência. ........................................................................................................ 41

Princípio Fundamental IX – Critérios de acesso. ............................................................................................. 47

Princípio Fundamental X – Governança. ......................................................................................................... 49

Seção 8: Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais .................................... 53

Responsabilidade A – Divulgação de objetivos, papel e principais políticas. ................................................. 54

Responsabilidade B – Conformidade de sistemas do banco central. ............................................................... 55

Responsabilidade C – Vigilância de sistemas não pertencentes ao banco central. .......................................... 56

Responsabilidade D – Cooperação com outras autoridades............................................................................. 59

Seção 9: Situações especiais na aplicação dos Princípios Fundamentais............................................................... 62

9.1 Sistemas de compensação e liquidação de cheques ........................................................................... 62

9.2 Características transfronteiras de sistemas de pagamento.................................................................. 66

Seção 10: O uso dos Princípios Fundamentais......................................................................................................... 68

Glossário .............. ...................................................................................................................................................... 72

Índice remissivo........................................................................................................................................................... 78 Anexo: Membros do Grupo de Trabalho sobre Princípios e Práticas dos Sistemas de Pagamento .................... 82

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Índice dos quadros de texto

Quadro 1 “Regra da zero hora”.......................................................................................................................... 16

Quadro 2 Leis que disciplinam arranjos de garantia real ................................................................................... 16

Quadro 3 Diretiva da UE sobre liquidação final em sistemas de liquidação de pagamentos e de títulos e valores mobiliários.................................................................................. 178

Quadro 4 Artigo 4A do Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos ....................................................... 19

Quadro 5 Ciclo de vida de um pagamento (transferência de crédito) ................................................................ 21

Quadro 6 O recálculo de posições líquidas como forma de lidar com uma inadimplência ............................... 23

Quadro 7 Sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real e sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido.................................................................................................................. 24

Quadro 8 Sistemas híbridos ............................................................................................................................... 25

Quadro 9 As diferentes situações de um pagamento em um sistema de pagamento ......................................... 28

Quadro 10 Usando uma garantia do banco central para assegurar liquidação final............................................. 28

Quadro 11 Arranjos de liquidação com diferentes níveis de participação ........................................................... 33

Quadro 12 Exemplos de padrões, orientações e recomendações internacionais, nacionais e setoriais ........................................................................................................................................... 35

Quadro 13 Elementos típicos de uma análise de risco de segurança ................................................................... 37

Quadro 14 Exemplos de arranjos de continuidade de negócio ............................................................................ 39

Quadro 15 Praticidade para os usuários: um exemplo ......................................................................................... 41

Quadro 16 Análise de custo-benefício em reformas de sistema de pagamento ................................................... 44

Quadro 17 Tarifação de transações de pagamento............................................................................................... 45

Quadro 18 Instrumentos de governança .............................................................................................................. 49

Quadro 19 Auditoria interna e externa................................................................................................................. 50

Quadro 20 Código do FMI de Boas Práticas de Transparência em Políticas Monetária e Financeira (Código do FMI) ........................................................................................................... 53

Quadro 21 Exemplos de vigilância de sistemas de pagamento com base legal .................................................. 56

Quadro 22 Instrumentos de vigilância ................................................................................................................. 59

Quadro 23 Três atividades de agências do setor público que contribuem para a estabilidade financeira: supervisão, acompanhamento e vigilância. ...................................................................... 60

Quadro 24 Princípios de Lamfalussy para a vigilância cooperativa de bancos centrais sobre esquemas de compensação e liquidação envolvendo múltiplas moedas ou pagamentos transfronteiras .................................................................................................................................... 61

Quadro 25 Ciclo de vida estilizado de uma transação com cheque ..................................................................... 63

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Parte 1 – Os Princípios Fundamentais

Seção 1: Introdução

1.1 Sistemas de pagamento seguros e eficientes são críticos para o funcionamento eficaz do sistema financeiro. Os sistemas de pagamento são os meios por intermédio dos quais são feitas transferências interbancárias de fundos, sendo que os sistemas mais significativos, que este relatório denomina de sistemas de pagamento sistemicamente importantes3, constituem um canal importante pelo qual distúrbios podem ser transmitidos nos sistemas e mercados financeiros domésticos e internacionais. Sistemas de pagamento robustos são, portanto, um importante requisito para a manutenção e a promoção da estabilidade financeira. Durante os últimos anos, desenvolveu-se um amplo consenso internacional sobre a necessidade do fortalecimento dos sistemas de pagamento mediante o desenvolvimento de padrões e práticas internacionalmente aceitos para seu desenho e operação.

1.2 Deseja-se que os Princípios Fundamentais sejam usados como orientações universais, que se destinam a encorajar, em todo o mundo, o desenho e a operação de sistemas de pagamento sistemicamente importantes mais seguros e eficientes. Em economias de mercados emergentes eles provavelmente terão especial relevância, por causa dos esforços em curso nesses países para aprimorar ou para implantar sistemas de modo a melhor processar os fluxos crescentes de pagamentos dos mercados financeiros nacional e internacional.

1.3 O relatório se destina a todos os bancos centrais e a outras agências do setor público interessadas, bem como a todos os proprietários e operadores de sistemas de pagamento do setor privado. Os Princípios Fundamentais podem também ter utilidade para os consultores que fornecem assistência técnica internacional sobre segurança e eficiência em sistemas de pagamento, nas circunstâncias específicas de cada pais.

1.4 Pretende-se que o escopo dos Princípios Fundamentais seja suficientemente amplo para ser aplicado numa larga gama de circunstâncias e para ser útil por um longo tempo. Todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem obedecer aos dez Princípios Fundamentais. Dois desses Princípios (IV e V) compreendem exigências específicas mínimas, mas, na maioria dos casos, os sistemas deveriam visar o cumprimento de padrões superiores a esses mínimos. O relatório também explica o principal papel dos bancos centrais e estabelece suas responsabilidades na aplicação dos Princípios Fundamentais. Tais responsabilidades compreendem a avaliação dos sistemas de pagamento existentes à luz dos Princípios Fundamentais e a iniciação ou promoção de ações que assegurem que eles sejam implementados.

1.5 Este relatório se baseia fortemente em trabalhos anteriores do CPSS e grupos relacionados4, especialmente no Relatório aos Governadores do G-10 elaborado pelo Comitê de Sistemas Interbancários de Compensação (“o Relatório Lamfalussy”). Tal relatório, publicado em 19905, analisou questões afetas aos esquemas de compensação envolvendo transferências de fundos transfronteiras e múltiplas moedas, e estabeleceu padrões mínimos e metas mais gerais para o desenho e a operação de tais esquemas, bem como princípios para sua vigilância cooperativa pelos bancos centrais. Os “Padrões Lamfalussy” têm sido cada vez mais aceitos e aplicados amplamente, não somente no campo específico para o qual eles foram desenvolvidos, mas também em muitos outros sistemas de pagamento, compensação e liquidação. Os Princípios Fundamentais ampliam os Padrões Lamfalussy ao acrescentar vários novos princípios fundamentais, e se aplicam mais amplamente a sistemas de pagamento sistemicamente importantes de todos os tipos. A discussão deste relatório sobre as responsabilidades dos bancos centrais na aplicação dos Princípios Fundamentais igualmente amplia os princípios para a vigilância cooperativa dos bancos centrais contidos no Relatório Lamfalussy e os estende aos sistemas domésticos. Os Padrões Lamfalussy foram importantes para encorajar os projetistas, operadores e vigilantes de sistemas de compensação no sentido de que eles considerem e tratem os riscos e que sejam alcançados certos padrões mínimos. A melhor prática, no entanto, implica maior nível de exigência, e vários sistemas têm reconhecido os benefícios que eles têm, por exemplo, ao serem capazes de suportar falhas adicionais à do participante com a maior posição líquida devedora.

1.6 Ao mesmo tempo, houve um intenso progresso no desenho de sistemas de pagamento ao longo dos últimos dez anos, notadamente no desenvolvimento e na ampla adoção de sistemas envolvendo liquidação pelo valor bruto em tempo real (LBTR), os quais atacam de forma muito eficaz os riscos financeiros destacados pelos Princípios Fundamentais.6 A tecnologia se desenvolve todo o tempo, oferecendo novas possibilidades para a obtenção de

3 Para uma definição mais completa de sistemas de pagamento sistemicamente importantes, veja o parágrafo 3.0.2. 4 Os trabalhos anteriores do CPSS e grupos relacionados compreenderam análises detalhadas da infra-estrutura de sistemas de pagamento tanto em

economias desenvolvidas quanto em desenvolvimento. Embora a maior parte dos primeiros trabalhos tenha sido analítica ao invés de prescritiva, em algumas áreas – notadamente o trabalho sobre compensação envolvendo múltiplas moedas e transferências transfronteiras e sobre risco de liquidação em operações de câmbio – orientações e estratégias mais específicas foram desenvolvidas para reduzir risco, particularmente o risco sistêmico.

5 Relatório do Comitê de Esquemas Interbancários de Compensação, dos Bancos Centrais dos Países do Grupo dos Dez , BIS, novembro de 1990. Cópias podem ser obtidas da Secretaria do CPSS no Banco de Compensações Internacionais, ou no website do BIS (http://www.bis.org).

6 Há diversas variantes no desenho e na operação de sistemas LBTR, notadamente no que se refere aos arranjos de operação e ao uso de crédito intradia para o fornecimento de liquidez, e essas e outras questões são discutidas no relatório do CPSS sobre Sistemas de Liquidação pelo Valor

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segurança e eficiência. Isso permitiu algumas inovações recentes no desenho de sistemas, no sentido de oferecer técnicas adicionais para tratar dos riscos financeiros e para reduzir os custos de liquidez para os participantes. Alguns desses novos desenhos são discutidos na Parte 2 do relatório (Quadro 8).

1.7 O foco deste relatório são os sistemas de pagamento, ou seja, sistemas que compreendem um conjunto de instrumentos, procedimentos e regras para a transferência de fundos entre seus participantes. A aplicação mais direta é para os sistemas que envolvem somente transferências de fundos, mas os Princípios Fundamentais podem se aplicar também a outros sistemas sistemicamente importantes que, além de fundos, liquidam também transferências de outros ativos, tais como títulos e valores mobiliários. Tais sistemas podem suscitar questões de estabilidade financeira por si mesmos, então é também importante que esses sistemas sejam seguros e eficientes, tanto no que diz respeito a seu desenho quanto a sua operação. Os Princípios Fundamentais também podem ser úteis na avaliação de esquemas para liquidação de outros tipos de ativos financeiros, mas uma consideração completa quanto a isso foge ao escopo deste relatório. Outro grupo de trabalho, estabelecido pelo CPSS e pela IOSCO (International Organization of Securities Commissions – Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários), vem examinando as questões específicas envolvidas na liquidação de títulos e valores mobiliários.7

1.8 Os Princípios Fundamentais se aplicam aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes, quer envolvam ordens de débito ou de crédito, quer o processamento seja eletrônico ou manual, e quer se trate de instrumentos eletrônicos ou baseados em papel. Na prática, entretanto, para um sistema que usa instrumentos de débito baseados em papel (p.ex., cheques), há dificuldades específicas relacionadas com o cumprimento de alguns dos Princípios Fundamentais. Tais sistemas são muito comuns em diversas partes do mundo. Em países onde um sistema de pagamento sistemicamente importante existente utiliza cheques, pode ser necessário fazer uma avaliação cuidadosa quanto à adoção de outras opções disponíveis. O relatório sugere formas pelas quais esses sistemas podem se tornar mais seguros e discute o papel que eles devem desempenhar no âmbito da infra-estrutura nacional de pagamentos como um todo.

1.9 Em seguida a esta introdução, é feito um resumo dos dez Princípios Fundamentais e das quatro responsabilidades dos bancos centrais em sua aplicação. Depois, há uma descrição mais detalhada dos objetivos de política pública de segurança e eficiência (Seção 2), dos Princípios Fundamentais (Seção 3) e das responsabilidades dos bancos centrais na aplicação dos Princípios Fundamentais (Seção 4). A Seção 5 apresenta a Parte 2 do relatório, que começa com uma explanação do escopo de aplicação dos Princípios Fundamentais e contém orientações sobre como identificar sistemas de pagamento sistemicamente importantes (Seção 6). O relatório discute então a interpretação e a implementação de cada um dos Princípios Fundamentais (Seção 7) e de cada uma das responsabilidades do banco central (Seção 8), em diversas circunstâncias econômicas e institucionais. Duas situações especiais – o uso de instrumentos de débito baseados em papel, como os cheques, e sistemas de pagamento com características transfronteiras – são discutidas na Seção 9. A seção final discute questões gerais que surgem com o uso dos Princípios Fundamentais, incluindo, particularmente, possíveis maneiras de se conduzir programas importantes de reforma ou de desenvolvimento de sistemas de pagamento sistemicamente importantes de um país.

Bruto em Tempo Real, BIS, março de 1997. Cópias podem ser obtidas da Secretaria do CPSS no Banco de Compensações Internacionais; o relatório encontra-se disponível também no website do BIS (www.bis.org).

7 O grupo de trabalho foi constituído em dezembro de 1999. Um relatório destinado à consulta pública encontra-se disponível no website do BIS (www.bis.org).

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Os Princípios Fundamentais e as responsabilidades dos bancos centrais

Objetivos de política pública: segurança e eficiência em sistemas de pagamento sistemicamente importantes

Princípios Fundamentais para sistemas de pagamento sistemicamente importantes

I. O sistema deve ter base legal bem fundamentada em todas as jurisdições relevantes.

II. As regras e os procedimentos do sistema devem permitir que os participantes tenham uma clara compreensão do impacto do sistema sobre cada um dos riscos financeiros a que eles se expõem por conta de sua participação.

III. O sistema deve ter procedimentos para gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez claramente definidos, que especifiquem as respectivas responsabilidades do operador do sistema e dos participantes e que forneçam estímulos apropriados para o gerenciamento e contenção desses riscos.

IV.* O sistema deve oferecer pronta liquidação final no dia ao qual o pagamento se refere, preferencialmente durante o dia ou, na pior hipótese, ao final do dia.

V.* Um sistema que utiliza compensação multilateral deve, no mínimo, ser capaz de assegurar a tempestiva conclusão dos ciclos diários de liquidação no caso da incapacidade de liquidação do participante com a maior posição devedora.

VI. Os ativos utilizados para liquidação devem ser preferencialmente direitos creditórios contra o banco central; quando outros ativos são utilizados, eles devem carregar pouco ou nenhum risco de crédito e de liquidez.

VII. O sistema deve assegurar um elevado grau de segurança e de confiabilidade operacional e deve ter planos de contingência para a conclusão tempestiva do processamento diário.

VIII. O sistema deve oferecer meios de realização de pagamentos que sejam práticos para seus usuários e eficientes para a economia.

IX. O sistema deve ter critérios de participação objetivos e divulgados publicamente, que permitam acesso justo e aberto.

X. Os arranjos de governança do sistema devem ser efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas.

* Os sistemas devem procurar exceder a exigência mínima incluída nesses dois Princípios Fundamentais.

Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais

A. O banco central deve definir claramente seus objetivos em relação a sistemas de pagamento e deve divulgar publicamente seu papel e as principais políticas com respeito aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

B. O banco central deve assegurar que os sistemas que ele opera atendem aos Princípios Fundamentais.

C. O banco central deve vigiar a observação dos Princípios Fundamentais pelos sistemas que ele não opera e deve ter a capacidade necessária para conduzir essa vigilância.

D. O banco central, ao promover a segurança e a eficiência de sistemas de pagamento por meio dos Princípios Fundamentais, deve cooperar com outros bancos centrais e com qualquer outra autoridade, nacional ou estrangeira, pertinente.

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Seção 2: Objetivos de política pública

2.1 Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes constituem um mecanismo essencial que dá suporte à eficácia dos mercados financeiros. Eles podem também transmitir distúrbios financeiros. Os sistemas desenhados de forma deficiente podem contribuir para crises sistêmicas se os riscos não forem adequadamente contidos e, em conseqüência, pode haver transferências de distúrbios financeiros de um participante para outro. Os efeitos de tal ruptura podem se estender para além do sistema e de seus participantes, ameaçando a estabilidade dos mercados monetários e de outros mercados financeiros nacionais e internacionais. Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes são, portanto, cruciais para a economia, e sua segurança e eficiência devem constituir objetivos de política pública.

2.2 As forças de mercado sozinhas, no entanto, não necessariamente alcançam os objetivos de segurança e eficiência de forma satisfatória, uma vez que os operadores e os participantes não necessariamente respondem por todos os riscos e custos. Eles podem não ter os estímulos adequados para minimizar os riscos de seu próprio inadimplemento ou do inadimplemento de outro participante, ou os custos que eles impõem a outros participantes. Adicionalmente, a estrutura institucional do sistema de pagamento pode não oferecer fortes incentivos ou mecanismos para o desenho e a operação eficientes. Fatores econômicos como economias de escala e restrições de acesso podem limitar a competição no fornecimento de sistemas e serviços de pagamento. Na prática, em muitos países há um número muito limitado de provedores de sistemas de pagamento ou um único provedor, geralmente o banco central.

2.3 Para perseguir o objetivo de segurança num sistema de pagamento, é necessário primeiramente identificar e entender como os vários tipos de riscos podem surgir ou ser transmitidos dentro do sistema e determinar onde eles surgem. Uma vez devidamente analisados e avaliados tais riscos, mecanismos apropriados e eficazes devem ser desenvolvidos para monitorá-los, gerenciá-los e controlá-los.

2.4 Os sistemas de pagamento consomem recursos substanciais. Consequentemente, é importante que projetistas e operadores de sistemas de pagamento tenham consciência dos custos dos recursos de seus sistemas e dos encargos que eles terão que repassar para os usuários se os recursos tiverem que ser usados eficientemente. Restrições de custo tendem a requerer decisões acerca do desenho de um sistema, as quais impactarão sua funcionalidade e segurança. A funcionalidade requerida variará de um sistema para outro de acordo com as demandas dos participantes e de seus clientes. Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem sempre alcançar níveis elevados de segurança, condizentes com seu potencial de iniciar ou transmitir risco sistêmico. No entanto, o benefício seria pequeno se o sistema de pagamento fosse projetado com características de segurança de tal modo extensivas que tornassem seu uso tão difícil, lento e custoso que ninguém estaria preparado para isso. Os operadores de sistemas devem rever suas decisões à medida que os mercados financeiros e a economia local se desenvolvem, bem como à medida que os avanços tecnológicos e econômicos ampliem a variedade de soluções disponíveis.

2.5 Segurança e eficiência não são os únicos objetivos de política pública no desenho e na operação de um sistema de pagamento. Outros objetivos, tais como prevenção à criminalidade, política de livre competição e proteção ao consumidor, podem ter importância para o desenho de sistemas de pagamento sistemicamente importantes, mas tais questões vão além do escopo do presente relatório.

2.6 Diferentes aspectos dos objetivos de segurança e eficiência podem ser perseguidos por diversas agências diferentes do setor público. Os bancos centrais têm um papel proeminente, particularmente por causa de seu forte interesse na estabilidade financeira, de seu papel como provedor de contas de liquidação para os participantes do sistema de pagamento e de suas preocupações com o funcionamento dos mercados monetários, que são necessários para implementação da política monetária, e com a manutenção da confiança na moeda nacional, tanto em circunstâncias normais quanto numa crise. O conhecimento que eles desenvolveram na condução dessas funções implicam que eles têm um papel de liderança a desempenhar com relação aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes; em muitos casos têm sido atribuídas a eles responsabilidades explícitas nessa área.

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Seção 3: Princípios Fundamentais para os sistemas de pagamento sistemicamente importantes

3.0.1 Vários riscos podem surgir em sistemas de pagamento, os quais se apresentam sob as seguintes formas:

risco de crédito: o risco de que um participante seja incapaz de cumprir por completo suas obrigações financeiras dentro do sistema, tanto no vencimento quanto em qualquer momento no futuro;

risco de liquidez: o risco de que um participante não tenha fundos suficientes para cumprir as obrigações financeiras dentro do sistema na forma e no momento esperados, embora ele seja capaz de fazê-lo em algum momento no futuro;

risco legal: o risco de que um arcabouço legal deficiente ou incertezas legais causem ou exacerbem riscos de crédito ou de liquidez;

risco operacional: o risco de que fatores operacionais, como defeitos técnicos ou erros operacionais, causem ou exacerbem riscos de crédito ou de liquidez; e

risco sistêmico: o risco de que a incapacidade de um participante no cumprimento de suas obrigações, ou uma ruptura no próprio sistema, possa resultar na incapacidade de cumprimento de obrigações por outros participantes do sistema, ou por instituições financeiras em outras partes do sistema financeiro, quando do vencimento delas. Tal falha pode causar problemas generalizados de crédito ou de liquidez e, como resultado, pode ameaçar a estabilidade do sistema ou dos mercados financeiros.

3.0.2 Os Princípios Fundamentais se aplicam a sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Um sistema de pagamento é sistemicamente importante quando, se ele fosse insuficientemente protegido contra risco, uma ruptura dentro dele poderia disparar ou transmitir distúrbios adicionais entre seus participantes, ou, de uma forma mais generalizada, rupturas sistêmicas na área financeira.. A ruptura inicial poderia ser causada, por exemplo, pela insolvência de um participante. A importância sistêmica é determinada principalmente pelo tamanho ou pela natureza dos pagamentos individuais ou pelo seu valor agregado. Os sistemas que processam especificamente pagamentos de grandes valores seriam normalmente considerados sistemicamente importantes. Um sistema sistemicamente importante não necessariamente processa somente pagamentos de grandes valores; o termo pode compreender um sistema que processa pagamentos de diversos valores e que, entretanto, tenha a capacidade de disparar ou transmitir uma ruptura sistêmica em virtude de certos segmentos de seu movimento. Na prática, a fronteira entre os sistemas de pagamento que são sistemicamente importantes e aqueles que não o são não é bem definida e o banco central precisa considerar cuidadosamente onde essa fronteira deve ser estabelecida (a Parte 2 discute esses critérios mais detalhadamente). Os Princípios Fundamentais podem também ser úteis na avaliação e na compreensão das características de sistemas que geram relativamente pouco risco sistêmico, em situações em que possa ser desejável que tais sistemas cumpram todos os Princípios Fundamentais ou alguns deles.

3.0.3 Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes podem pertencer a -- e ser operados por -- bancos centrais ou por instituições do setor privado. Há também casos em que eles pertencem a -- e são operados conjuntamente por -- agentes públicos e privados. Pretende-se que os Princípios Fundamentais sejam relevantes para todas as estruturas institucionais e de propriedade. Eles tratam principalmente do desenho e da operação de sistemas de pagamento, mas deseja-se também que eles influenciem as ações de participantes e de agências que os supervisionam. O papel e as responsabilidades do operador e dos participantes devem ser claramente definidos e compreendidos. O banco central tem responsabilidades importantes na aplicação dos Princípios Fundamentais, as quais são descritas mais profundamente na Seção 4.

3.0.4 Embora os Princípios Fundamentais sejam expressos em termos de sistemas de pagamento num único país, eles são igualmente aplicáveis quando os arranjos de sistema de pagamento se estendem por uma área econômica mais ampla, tal como quando um único sistema de pagamento, ou um conjunto de sistemas de pagamento interconectados, cobre uma região mais ampla do que um país. Os Princípios Fundamentais também se aplicam a sistemas de pagamento com múltiplas moedas e a sistemas de pagamento que implicam transferências de fundos entre diferentes países.

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Princípios Fundamentais

I. O sistema deve ter base legal bem fundamentada em todas as jurisdições relevantes.

3.1.1 As regras e os procedimentos de um sistema devem efetivamente produzir efeitos e suas conseqüências devem ser previsíveis. Um sistema que não seja legalmente robusto ou no qual as questões legais sejam insuficientemente compreendidas pode colocar seus participantes em situações de risco. A insuficiente compreensão pode dar aos participantes uma falsa sensação de segurança, levando-os, por exemplo, a subestimar suas exposições de crédito ou de liquidez.

3.1.2 O ambiente legal relevante para o Princípio Fundamental I compreende o arcabouço legal geral nas jurisdições relevantes (compreendendo, por exemplo, as leis relativas a contratos, pagamentos, títulos, atividades bancárias, relacionamento devedor/credor e insolvência), assim como estatutos específicos, jurisprudência, contratos (por exemplo, regras de sistemas de pagamento) ou outro material relevante.

3.1.3 A jurisdição sob cuja lei as regras e os procedimentos serão interpretados deve ser especificada claramente. Na maioria dos casos, o ambiente legal mais importante será o doméstico, embora, particularmente onde o sistema envolve elementos transfronteiras, como a participação de bancos estrangeiros ou o uso de múltiplas moedas, será também necessário levar em conta se há algum risco legal importante com origem em outras jurisdições relevantes.

II. As regras e os procedimentos do sistema devem permitir que os participantes tenham uma clara compreensão do impacto do sistema sobre cada um dos riscos financeiros a que eles se expõem por conta de sua participação .

3.2.1 Os participantes, o operador do sistema e outras partes envolvidas – em alguns casos incluindo os clientes – devem compreender claramente os riscos financeiros presentes no sistema e onde eles surgem. Um importante determinante de onde os riscos surgem serão as regras e os procedimentos do sistema. Eles devem definir claramente os direitos e as obrigações de todas as partes envolvidas, as quais devem receber material explicativo atualizado. Em especial, o relacionamento entre as regras do sistema e os outros componentes do ambiente legal deve ser claramente explicado e compreendido. Adicionalmente, as regras principais relacionadas com riscos financeiros devem ser publicamente divulgadas.

III. O sistema deve ter procedimentos para gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez claramente definidos, que especifiquem as respectivas responsabilidades do operador do sistema e dos participantes e que forneçam estímulos apropriados para o gerenciamento e contenção desses riscos.

3.3.1 As regras e os procedimentos de um sistema de pagamento sistemicamente importante não são apenas a base para se estabelecer onde os riscos de crédito e de liquidez surgem dentro do sistema, mas também para alocar as responsabilidades sobre o gerenciamento e a contenção dos riscos. Essas regras e procedimentos constituem, portanto, um mecanismo importante para o tratamento dos riscos financeiros que podem surgir em sistemas de pagamento, e devem assegurar que todas as partes tenham tanto os estímulos quanto a capacidade para gerenciar e conter cada um dos riscos que eles suportam e que sejam definidos limites para o nível máximo de exposição de crédito que pode ser produzido por cada participante. Limites de exposição de crédito tendem a ser particularmente relevantes em sistemas que utilizam mecanismos de compensação de obrigações.

3.3.2 O gerenciamento e a contenção dos riscos podem ser feitos de várias maneiras, utilizando-se tanto procedimentos analíticos quanto procedimentos operacionais. Os procedimentos analíticos compreendem o contínuo monitoramento e análise dos riscos de crédito e de liquidez que os participantes representam para o sistema. Os procedimentos operacionais incluem a implementação de decisões de gerenciamento de risco por meio: do estabelecimento de limites de exposição, com a pré-cobertura ou a constituição de garantias que cubram as obrigações; do desenho e do gerenciamento de filas de transações; ou de outros mecanismos. Para muitos sistemas, o uso de processos de gerenciamento de risco que operam em tempo real será um elemento importante no atendimento ao Princípio Fundamental III.

IV. O sistema deve oferecer pronta liquidação final no dia ao qual o pagamento se refere, preferencialmente durante o dia ou, na pior hipótese, ao final do dia.

3.4.1 O Princípio Fundamental IV se refere à liquidação diária em circunstâncias normais. Entre o momento em que os pagamentos são aceitos para liquidação pelo sistema de pagamento (incluindo a satisfação de quaisquer testes relevantes de gerenciamento de risco, como a aplicação de limites de exposição ou a verificação de disponibilidade de liquidez) e o momento em que a liquidação final realmente ocorre, os participantes podem ainda enfrentar riscos de crédito e de liquidez. Tais riscos serão exacerbados se eles se estenderem pelo período noturno, em parte porque um momento provável para as autoridades competentes fecharem instituições

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insolventes é entre dois dias úteis. Uma rápida liquidação final ajuda a reduzir tais riscos. Como padrão mínimo, a liquidação final deve ocorrer ao final do dia ao qual se refere.

3.4.2 Na maioria dos países, pode ser um objetivo exceder esse padrão mínimo em pelo menos um sistema de pagamento, oferecendo liquidação final em tempo real durante o dia. Isso é especialmente desejável em países com grandes volumes de pagamentos de alto valor e com mercados financeiros sofisticados. Para esse caso, um mecanismo efetivo de liquidez intradia é necessário de modo a assegurar que pronta liquidação final não apenas se encontre disponível, mas que possa ser alcançada na prática.

3.4.3 O Princípio Fundamental IV se refere à rapidez da liquidação no dia ao qual o pagamento se refere. Nada nesse princípio impede que um sistema possibilite a programação de pagamentos para liquidação em data futura.

V. Um sistema que utiliza compensação multilateral deve, no mínimo, ser capaz de assegurar a tempestiva conclusão dos ciclos diários de liquidação no caso da incapacidade de liquidação do participante com a maior posição devedora.

3.5.1 A maioria dos sistemas que utilizam compensação multilateral difere a liquidação das obrigações dos participantes. A apuração de saldos líquidos multilaterais gera o risco de que, se um participante for incapaz de cumprir suas obrigações de liquidação, outros participantes enfrentem riscos de crédito e de liquidez inesperados. O valor sob risco pode ser muito maior que os valores líquidos devidos. O risco é exacerbado quanto maior for o tempo de diferimento da liquidação. Essa combinação de compensação multilateral e liquidação diferida foi o foco do Padrão Lamfalussy IV, o qual especificou que, no mínimo, tais sistemas de compensação devem ser capazes de resistir à falha de liquidação do participante com a maior posição líquida devedora dentro do sistema. Portanto, esses sistemas devem ter fortes controles para tratar desse risco de liquidação, sendo que muitos sistemas que liquidam com base em posições líquidas introduziram arranjos para limitar os riscos de crédito e de liquidez , bem como para assegurar o acesso à liquidez em circunstâncias adversas.

3.5.2 Os sistemas que satisfazem apenas esse padrão mínimo encontram-se ainda expostos aos riscos financeiros relacionados com a falha de mais de uma instituição durante o mesmo dia útil. As circunstâncias nas quais um grande devedor líquido se encontra incapaz de cumprir suas obrigações de liquidez com o sistema podem bem ser aquelas em que outras instituições também se encontram sob pressão de liquidez. Portanto, atualmente a melhor prática internacional é no sentido de que tais sistemas sejam capazes de resistir à incapacidade de liquidação de mais do que somente o participante com a maior posição devedora. Deve ser dada especial atenção a essa abordagem, e suas implicações devem ser avaliadas levando-se em conta os benefícios de se ter reduzido risco de liquidação, bem como quaisquer outras conseqüências tais como aquelas relacionadas com o gerenciamento de liquidez. Adicionalmente, desenhos alternativos de sistemas (como sistemas de liquidação pelo valor líquido em tempo real e sistemas híbridos) estão sendo cada vez mais adotados para reduzir ou eliminar o risco de liquidação.

3.5.3 O Princípio Fundamental V adota o enunciado do Padrão Lamfalussy IV de uma forma quase que inalterada, e ele permanece como um padrão mínimo universal para os sistemas de compensação multilateral, o qual deve ser superado sempre que possível. Ele não é relevante para os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real. Se sistemas de outros tipos, tais com os sistemas híbridos, envolvem compensação multilateral de obrigações ou o diferimento da liquidação, o banco central talvez necessite considerar se os riscos são semelhantes. Se forem, deve ser seguida uma abordagem semelhante à de aplicação, pelo menos, do padrão mínimo, e preferencialmente de um padrão mais elevado.

VI. Os ativos utilizados para liquidação devem ser preferencialmente direitos creditórios contra o banco central; quando outros ativos são utilizados, eles devem carregar pouco ou nenhum risco de crédito e de liquidez.

3.6.1 A maioria dos sistemas envolve a transferência de um ativo entre os participantes do sistema para liquidar as obrigações de pagamento. A forma mais comum de tal ativo, que é também a preferencial, é um saldo numa conta no banco central, representando um direito creditório contra o banco central. Existem, entretanto, exemplos de outras formas de ativos de liquidação na forma de um direito creditório contra uma instituição supervisionada.

3.6.2 O ativo de liquidação deve ser aceito por todos os participantes do sistema. Quando um ativo que não um direito creditório contra o banco central é utilizado, a segurança do sistema depende em parte se o ativo deixa o portador com riscos de crédito ou de liquidez significativos. Essa forma de risco de crédito surge se houver algum risco não negligenciável de que o emitente do ativo possa falir. O risco de liquidez pode surgir nesse contexto se o ativo não puder ser prontamente convertido, por exemplo, em direitos creditórios contra o banco central ou em outros ativos líquidos. Em qualquer uma das duas situações, o sistema pode enfrentar uma crise de confiança, o que criaria risco sistêmico. Geralmente, saldos no banco central constituem o mais satisfatório

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ativo utilizado para liquidação, devido à ausência de risco de crédito ou de liquidez para o titular da conta, e eles são tipicamente utilizados nos sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Se a liquidação é concluída utilizando outros ativos, como direitos creditórios contra um banco comercial, esses ativos devem carregar pouco ou nenhum risco financeiro.

3.6.3 Em alguns sistemas de pagamento o uso de um ativo de liquidação é mínimo. Por exemplo, eles podem fazer a liquidação contrabalançando um direito contra outro. Isso pode ser consistente com o Princípio Fundamental VI, desde que não haja inconsistência com os demais princípios, particularmente com o Princípio I, que requer que a base legal para o processo de contrabalançamento seja sólida.

VII. O sistema deve assegurar um elevado grau de segurança e de confiabilidade operacional e deve ter planos de contingência para a conclusão tempestiva do processamento diário.

3.7.1 Os participantes do mercado contam com os sistemas de pagamento para liquidar suas transações no mercado financeiro. Para assegurar a precisão e a integridade dessas transações, o sistema deve incorporar padrões de segurança que sejam comercialmente razoáveis e condizentes com os valores envolvidos das transações. Esses padrões se elevam com o passar do tempo, com os avanços tecnológicos. Para assegurar a conclusão do processamento diário, o sistema deve manter um elevado nível de resistência a rupturas operacionais. Para isso não basta contar com tecnologia confiável e apropriada duplicação de todos os programas, equipamentos de processamento de dados e redes de comunicação. É também necessário ter procedimentos efetivos de continuidade de negócios e pessoal bem treinado e competente, que possa operar o sistema com segurança e eficiência e assegurar que os procedimentos corretos serão seguidos. Isso, juntamente com boa tecnologia, irá, por exemplo, ajudar a assegurar que os pagamentos sejam correta e rapidamente processados e que os procedimentos de gerenciamento de riscos, como os limites, sejam observados.

3.7.2 O grau de segurança e confiabilidade requerido para oferecer segurança e confiabilidade adequadas depende da importância do sistema, assim como de quaisquer outros fatores pertinentes. O grau de confiabilidade requerido pode depender, por exemplo, da disponibilidade de arranjos alternativos para a realização de pagamentos em situações de contingência.

VIII. O sistema deve oferecer meios de realização de pagamentos que sejam práticos para seus usuários e eficientes para a economia.

3.8.1 Os operadores, os usuários (isto é, os participantes, como os bancos e seus clientes) e os vigilantes de sistemas têm, todos eles, interesse na eficiência de um sistema. Eles querem evitar o desperdício de recursos e, mantendo-se tudo o mais constante, desejariam utilizar menos recursos. Haverá tipicamente um balanceamento entre a minimização dos custos dos recursos e os outros objetivos, como a maximização da segurança. Diante da necessidade de atender a esses outros objetivos, o desenho do sistema, inclusive as decisões tecnológicas adotadas, deve procurar economizar nos pertinentes custos, adotando uma postura prática conforme as circunstâncias específicas do sistema e levando em conta seus efeitos na economia como um todo.

3.8.2 Os custos relacionados com a prestação de serviços de pagamento dependerão da qualidade dos serviços e das características demandadas pelos usuários, bem como da necessidade de o sistema atender aos Princípios Fundamentais que limitam riscos. Um sistema consistente com as demandas do mercado a que serve tende a ser mais intensamente utilizado; se também satisfaz aos Princípios Fundamentais, ele distribui mais amplamente os benefícios da redução dos riscos, bem como os custos de prestação dos serviços.

3.8.3 Os projetistas e operadores de sistemas de pagamento precisam considerar como prover uma dada qualidade de serviço, em termos de funcionalidade, segurança e eficiência, a custo mínimo. Os custos pertinentes não são apenas aqueles repassados para os usuários por meio das tarifas do sistema, mas também aqueles dos recursos totais usados pelo sistema e por seus usuários na prestação de serviços de pagamento. Eles precisarão, por exemplo, levar em conta quaisquer custos indiretos dos usuários, como os custos de liquidez e de constituição de garantias.

3.8.4 A disponibilidade de liquidez num sistema pode ser um elemento importante para sua operação regular. Os beneficiários de pagamentos gostam de ser pagos com fundos que sejam imediatamente reutilizáveis e, portanto, valorizam as vantagens dos sistemas com liquidação intradia. Os remetentes, entretanto, podem enfrentar custos na obtenção da liquidez necessária para capacitá-los a pagar mais cedo num sistema. Quando os sistemas têm mecanismos de liquidez intradia inadequados, o processamento dos pagamentos pode ser lento e pode até mesmo haver travamento (quando cada participante fica esperando que os demais paguem primeiro). No interesse da eficiência, os sistemas devem oferecer aos participantes incentivos adequados para que eles paguem prontamente. O fornecimento de liquidez intradia é particularmente importante para os sistemas com liquidação em tempo real. Os fatores relevantes para esse fornecimento compreendem o nível de desenvolvimento do mercado monetário interbancário e a disponibilidade de qualquer garantia que seja

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pertinente. À vista dos benefícios de se ter um fluxo suave de pagamentos, o banco central deve considerar a possibilidade e o modo de oferecer liquidez intradia para apoiar o funcionamento diário de um sistema.

3.8.5 A tecnologia e os procedimentos operacionais utilizados na prestação de serviços de pagamento devem ser consistentes com os tipos de serviços demandados pelos usuários, refletindo o estágio de desenvolvimento econômico dos mercados atendidos. O desenho do sistema de pagamento deve, portanto, ser apropriado para a geografia do país, a distribuição de sua população e sua infra-estrutura (como telecomunicações, transportes e estrutura bancária). Um determinado desenho ou solução tecnológica que é apropriada para um país pode não o ser para outro.

3.8.6 Os sistemas devem ser desenhados e operados de modo que eles possam se adaptar ao desenvolvimento do mercado de serviços de pagamento, tanto no âmbito nacional quanto no âmbito internacional. Os arranjos técnicos, comerciais e de governança devem ser suficientemente flexíveis para responderem às demandas de mudança, por exemplo adotando novas tecnologias e procedimentos.

IX. O sistema deve ter critérios de participação objetivos e divulgados publicamente, que permitam acesso justo e aberto.

3.9.1 Critérios de acesso que estimulam a competição entre os participantes promovem serviços de pagamento eficientes e de baixo custo. Pode ser necessário, entretanto, ponderar essa vantagem contra a necessidade de proteger os sistemas e seus participantes da participação de instituições que os exporiam a riscos legais, financeiros e operacionais excessivos. Quaisquer restrições ao acesso devem ser objetivas e baseadas em apropriados critérios de risco. Todos os critérios de acesso devem ser explicitamente estabelecidos e divulgados às partes interessadas.

3.9.2 As regras do sistema devem dispor claramente sobre a exclusão de participante do sistema, estabelecendo procedimentos para que ela ocorra de forma ordenada tanto quando efetuada a pedido do próprio participante, quanto no caso de exclusão por decisão do operador do sistema. As ações de um banco central impedindo o acesso a sistema de pagamento por ele operado, ou a serviços de contas de liquidação, também podem levar à exclusão de um participante de um outro sistema de pagamento, mas talvez o banco central não possa especificar explícita e antecipadamente todas as circunstâncias nas quais ele poderá agir dessa forma.

X. Os arranjos de governança devem ser efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas.

3.10.1 Os arranjos de governança do sistema de pagamento abarca o conjunto de relações entre a gerência do sistema de pagamento, seu órgão diretivo (tal como uma diretoria), seus proprietários e outras partes interessadas. Esses arranjos tratam da estrutura por intermédio da qual os objetivos gerais do sistema são estabelecidos, de que forma eles são alcançados e como o desempenho é monitorado. Porque os sistemas de pagamento sistemicamente importantes têm o potencial de afetar a comunidade financeira e econômica como um todo, há uma necessidade especial de que seus arranjos de governança sejam efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas, quer eles sejam operados e possuídos pelo banco central ou pelo setor privado.

3.10.2 Governança efetiva proporciona estímulos apropriados para a administração perseguir objetivos que sejam de interesse do sistema, de seus participantes e do público em geral. Ela também assegura que a administração tenha apropriadas capacidade e ferramentas para alcançar os objetivos do sistema. Os arranjos de governança devem prover meios para que a administração do sistema responda por suas decisões ante os proprietários (por exemplo, os acionistas de um sistema privado) e, por causa da importância sistêmica do sistema, ante a comunidade financeira como um todo, de modo que aqueles que são atendidos pelo sistema possam influenciar seus objetivos gerais e seu desempenho. Para que os administradores possam prestar contas às partes interessadas, é essencial assegurar que os arranjos de governança sejam transparentes, de modo que todas as partes tenham acesso a informações sobre as decisões que afetam o sistema e sobre como elas foram tomadas. Arranjos efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas propiciam a base para que os Princípios Fundamentais sejam observados como um todo.

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Seção 4: Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais

A. O banco central deve definir claramente seus objetivos relacionados a sistemas de pagamento e deve divulgar publicamente seu papel e as principais políticas com respeito aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

4.1.1 Os projetistas e operadores de sistemas de pagamento do setor privado e os participantes e outros usuários de todos os sistemas, bem como outras partes interessadas, precisam ter uma compreensão clara do papel, das responsabilidades e dos objetivos do banco central com relação a sistemas de pagamento. Eles precisam também compreender como o banco central pretende alcançar tais objetivos, se por poderes formais ou se por outros meios. Isso permitirá que aquelas partes operem num ambiente previsível e que elas atuem de maneira consistente com aqueles objetivos e políticas.

4.1.2 O banco central deve, portanto, ter claros objetivos com respeito ao sistema de pagamento. Ele deve também definir claramente e divulgar as principais políticas que afetarão os operadores e os usuários de sistemas, para assegurar que elas sejam bem entendidas e para promover apoio a elas.

B. O banco central deve assegurar que os sistemas que ele opera atendem aos Princípios Fundamentais.

4.2.1 O banco central é geralmente o operador de um ou mais sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Portanto, ele pode e deve assegurar que seus sistemas observem os Princípios Fundamentais.

C. O banco central deve vigiar a observação dos Princípios Fundamentais pelos sistemas que ele não opera e deve ter a capacidade necessária para conduzir essa vigilância.

4.3.1 Quando os sistemas de pagamento sistemicamente importantes não são operados pelo banco central, ele deve vigiar a conformidade deles com os Princípios Fundamentais. A vigilância dos sistemas pelo banco central deve ter bases sólidas. Pode haver uma ampla diversidade de maneiras pelas quais isso pode ser alcançado, dependendo da estrutura legal e institucional do país. Alguns países têm um sistema de vigilância baseado em estatuto, com tarefas, responsabilidades e poderes específicos atribuídos ao banco central e, às vezes, também a outras agências. Outros países têm regimes baseados em costumes ou práticas, que se apóiam em abordagens não-estatutárias. Qualquer uma dessas abordagens pode funcionar em seu próprio contexto, dependendo do ordenamento legal e institucional do país em questão e da aceitação do enfoque pelas instituições sujeitas à vigilância. Entretanto, os benefícios potenciais de uma vigilância baseada em estatuto merecem sérias considerações nos países em que o papel da vigilância e as pertinentes políticas foram recentemente estabelecidos ou foram reformulados significativamente.

4.3.2 O banco central deve se assegurar de que dispõe dos conhecimentos e dos recursos necessários para conduzir suas funções de vigilância de uma forma efetiva. Ele não deve usar seu papel de vigilante para pôr em desvantagem os sistemas do setor privado com relação àqueles que ele próprio possui e opera, mas sim para assegurar que a combinação da prestação de serviços pelos setores público e privado atende aos objetivos de política pública.

D. O banco central, ao promover a segurança e a eficiência de sistemas de pagamento por meio dos Princípios Fundamentais, deve cooperar com outros bancos centrais e com qualquer outra autoridade pertinente, nacional ou estrangeira.

4.4.1 Várias autoridades podem ter interesse no funcionamento seguro e eficiente de sistemas de pagamento. Além dos bancos centrais, na qualidade de operadores e vigilantes, isso pode incluir autoridades do poder legislativo, ministros de finanças, supervisores e autoridades de defesa da livre concorrência. Em especial, a vigilância de sistemas de pagamento de um país, o acompanhamento de seus mercados financeiros e a supervisão de instituições financeiras são atividades complementares, que podem ser conduzidas por diferentes agências. É provável que um enfoque cooperativo favorecerá o cumprimento de todos os pertinentes objetivos de política pública.

4.4.2 O foco da atividade de vigilância é a estabilidade de um sistema de pagamento como um todo, enquanto a supervisão de bancos e de outras instituições financeiras foca os riscos incorridos por participantes específicos. Em especial, ao avaliarem riscos de sistema de pagamento, as entidades que exercem a vigilância talvez precisem levar em consideração a capacidade dos participantes individuais de cumprirem suas responsabilidades no sistema. No monitoramento dos riscos financeiros para uma determinada instituição, os supervisores podem ter que levar em consideração os riscos aos quais os participantes se expõem como resultado da participação no sistema e quais podem afetar a viabilidade da instituição. Trocas regulares de opiniões e informações entre supervisores e vigilantes, incluindo, quando for o caso, sobre participantes

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individuais importantes, podem favorecer esses objetivos complementares. Esses intercâmbios podem ser bastante beneficiados por acordos de compartilhamento de informações.

4.4.3 A cooperação é particularmente importante para sistemas com características transfronteiras ou que operem com múltiplas moedas. Os princípios para vigilância cooperativa de banco central, estabelecidos na Parte D do Relatório Lamfalussy, fornecem as bases para tal cooperação.

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Parte 2 – Implementando os Princípios Fundamentais

Seção 5: Introdução à Parte 2

5.1 A primeira parte deste relatório identifica a segurança e a eficiência em sistemas de pagamento sistemicamente importantes como objetivos fundamentais de política pública. Ela define dez Princípios Fundamentais para o desenho e a operação de tais sistemas e descreve o papel proeminente dos bancos centrais na busca desses objetivos, identificando quatro responsabilidades específicas de bancos centrais.

5.2 A segunda parte do relatório fornece orientação sobre como interpretar e usar os Princípios Fundamentais na prática. Ela se inicia com uma discussão sobre as circunstâncias nas quais os Princípios Fundamentais devem ser aplicados. Em seguida ela oferece uma explanação mais detalhada de cada um dos Princípios Fundamentais e das responsabilidades, servindo-se da experiência de como eles foram efetivamente implementados em certos países e fornecendo exemplos genéricos de formas para interpretá-los e implementá-los. A segunda parte se destina a ajudar projetistas, operadores e vigilantes de sistemas de pagamento sistemicamente importantes a formarem juízo sobre decisões políticas e técnicas que eles precisam adotar. Algumas dessas questões são desenvolvidas numa série de quadros que oferecem exemplos mais detalhados das idéias discutidas no texto principal.

5.3 A diversidade da infra-estrutura social, econômica e de pagamentos dos países, que está relacionada em parte aos respectivos estágios de desenvolvimento, geografia e população, implica que poucos dos exemplos serão pertinentes para todos os lugares. Nenhum deles deve ser visto como uma prescrição universal. Mas, considerados coletivamente, os exemplos se destinam a ajudar a explicar a finalidade de cada um dos Princípios Fundamentais e das responsabilidades. Pretende-se que os próprios Princípios Fundamentais e responsabilidades sejam aplicáveis a sistemas de pagamento sistemicamente importantes em todas as circunstâncias, mas a forma como eles são atendidos pode variar.

5.4 Ao discutir aspectos de política, o relatório pode fornecer orientação específica. Entretanto, ao considerar questões tecnológicas, o relatório em geral evita fazer juízo sobre tecnologias atuais específicas. O rápido progresso tecnológico oferece muitas novas oportunidades para aprimorar os sistemas de pagamento, como, por exemplo, aumentando a variedade de serviços disponíveis ou reduzindo seus custos. O progresso tecnológico oferece novos métodos para se alcançar os objetivos de segurança e eficiência e ele provavelmente continuará a ter um impacto significativo sobre a implementação dos Princípios Fundamentais na prática. É difícil predizer com exatidão a velocidade e a evolução do progresso tecnológico. Por exemplo, a tecnologia está mudando as possibilidades na área de segurança e confiabilidade operacional, onde muitos trabalhos estão sendo atualmente desenvolvidos, notadamente no uso de tecnologias baseadas na internet.

5.5 Desenvolvimentos tecnológicos estão também permitindo novos desenhos de sistemas de pagamento. O relatório faz várias referências ao fato de os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real bem projetados efetivamente atenderem aos Princípios Fundamentais – esses sistemas se encontram experimentados e testados. Eles foram introduzidos com sucesso em quarenta, ou mais, países em todo o mundo e têm reduzido o risco sistêmico. Eles são uma forma de se alcançar segurança e eficiência em sistemas de pagamento sistemicamente importantes, e não um objetivo em si mesmo. Há vários exemplos de novos métodos de liquidação que também podem oferecer liquidação final intradia e tanto o desenho quanto a tecnologia de tais sistemas continuam a se desenvolver rapidamente. Embora o relatório comente apenas por alto essas novas tecnologias em desenvolvimento, já que ainda está sendo adquirida experiência sobre todas as implicações relacionadas aos respectivos desenhos, elas oferecem novas possibilidades para atendimento aos Princípios Fundamentais.

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Seção 6: Escopo de aplicação dos Princípios Fundamentais

6.1 Pretende-se que os Princípios Fundamentais sejam aplicados em todos os países, numa escala de tempo realista8, quer as suas economias sejam desenvolvidas, em transição ou emergentes. A forma particular com a qual os Princípios Fundamentais são usados varia com o estágio de desenvolvimento econômico e com a organização institucional e a infra-estrutura da economia. Entretanto, eles podem ser úteis na elaboração de uma avaliação inicial de sistemas de pagamento, na concepção de projetos de reforma e, também, quando forem consideradas modificações num sistema existente. Adicionalmente, os sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem ser monitorados regularmente quanto a sua contínua conformidade aos Princípios Fundamentais.

6.2 O relatório se destina particularmente aos bancos centrais e a quaisquer outras agências públicas com responsabilidades nessa área, bem como aos projetistas e operadores de sistemas de pagamento sistemicamente importantes do setor privado. O relatório, particularmente em sua discussão sobre eficiência, é redigido com base na operação de serviços de pagamento em ambiente de mercado. Isso não significa que os Princípios Fundamentais sejam menos relevantes quando esse não for o caso, mas poderá haver menos exemplos diretamente aplicáveis na Parte 2 deste relatório.

6.3 A aplicação efetiva dos Princípios Fundamentais é essencial se os países quiserem alcançar os objetivos de política pública. Ao longo dos últimos dez a vinte anos tornou-se cada vez mais claro que os bancos centrais desempenham um papel essencial na vigilância e, freqüentemente, na operação de sistemas de pagamento. Este relatório recomenda que os bancos centrais definam explicitamente seus próprios papéis nesse contexto e se assegurem de que os Princípios Fundamentais sejam aplicados a todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes em seus países.

O que constitui um sistema de pagamento?

6.4 No contexto deste relatório, um sistema de pagamento é um conjunto de instrumentos, procedimentos e regras para a transferência de fundos entre os participantes do sistema. Tipicamente, um sistema de pagamentos se baseia num acordo envolvendo os participantes do sistema e seu operador, e a transferência de fundos é efetuada usando-se uma infra-estrutura técnica preestabelecida. Os participantes podem ser diretos ou indiretos (ver o Quadro 11, que trata de estruturas de participação).

6.5 O relatório reconhece que os sistemas de pagamento atendem à economia de uma forma mais ampla, mas ele não trata diretamente de direitos e obrigações de partes envolvidas que não os operadores de sistemas, os participantes de sistemas, as instituições de liquidação e os bancos centrais. Por exemplo, ao discutir o conceito legal de liquidação final (no Princípio Fundamental IV e em outras seções), o interesse direto deste relatório é a liquidação entre os participantes do sistema. Da mesma forma, a prestação de serviços de pagamento por um banco a outros intermediários de pagamentos não é o interesse central do relatório (veja o parágrafo 6.10)

Identificando os sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

6.6 Um passo importante na implementação dos Princípios Fundamentais é distinguir os sistemas de pagamento que são sistemicamente importantes dos que não o são. Podem existir muitos sistemas de pagamento num país que são importantes para seus usuários e para o funcionamento suave e efetivo da economia. A característica que distingue um sistema de pagamento sistemicamente importante, entretanto, é que ele é capaz de iniciar distúrbios ou de transmitir choques dentro do sistema financeiro, no âmbito doméstico ou até mesmo internacional. A maioria dos países tem pelo menos um sistema desse tipo.

6.7 O principal fator na avaliação do potencial de um sistema de pagamento para iniciar ou transmitir distúrbios sistêmicos é o valor dos pagamentos que o sistema processa, tanto em termos agregados quanto individuais, relativamente aos recursos dos participantes do sistema e no contexto do sistema financeiro como um todo.

6.8 Um fator adicional relevante para determinar se um sistema é ou não é sistemicamente importante é a natureza dos pagamentos que ele processa. Por exemplo, é tipicamente considerado sistemicamente importante um sistema que é utilizado para liquidar posições de outros sistemas de pagamento (por exemplo, um sistema que processa posições líquidas apuradas em sistemas de compensação multilateral), bem como um sistema que processa pagamentos efetuados na liquidação de transações do mercado financeiro (por exemplo, transações do mercado monetário e do mercado de câmbio, ou a ponta de dinheiro das transações do mercado de títulos e valores mobiliários).

6.9 É provável que um sistema tenha importância sistêmica se pelo menos uma das seguintes características for verdadeira:

8 Não é possível fixar prazos aplicáveis universalmente para a avaliação ou para a implementação de qualquer reforma necessária, mas o objetivo

deve ser fazer logo uma avaliação e, quando necessário, elaborar um plano de reforma realístico e detalhado em resposta à avaliação.

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• ele é o único sistema de pagamento de um país, ou é o sistema principal em termos de valor agregado de pagamentos;

• ele processa principalmente pagamentos de grande valor;

• ele é utilizado para liquidação de transações do mercado financeiro ou para liquidação de outros sistemas de pagamento.

6.10 Freqüentemente, um banco presta serviços de pagamento a outros bancos ou a outros intermediários financeiros efetuando, para isso, transferências de fundos entre as contas que essas entidades mantém nele. Esses serviços de pagamento são geralmente amparados em acordos bilaterais entre o banco e o titular da conta, sendo que eles, normalmente, não estariam sujeitos aos Princípios Fundamentais. Com uma maior consolidação no setor financeiro, tais serviços de pagamento poderiam se tornar crescentemente importantes. Em certos casos, esses arranjos podem apresentar algumas características de sistema de pagamento (veja os parágrafos 6.4-5 para uma discussão sobre o que constitui um sistema de pagamento) e uma decisão tem que ser tomada sobre se tais arranjos são sistemicamente importantes. A cooperação entre supervisores bancários e vigilantes de sistemas de pagamento é necessária para identificar e analisar tais casos e para determinar se os Princípios Fundamentais devem ser aplicados. No caso de aplicação dos Princípios Fundamentais, é provável que, conforme discutido na Responsabilidade D, o supervisor bancário e o vigilante dos sistemas de pagamento precisem cooperar em bases contínuas na avaliação de aspectos de risco e eficiência desses arranjos de pagamento. Nos casos em que se decida pela sua não aplicação, os Princípios Fundamentais podem, entretanto, ser úteis na avaliação de risco e eficiência desses arranjos, e pode haver espaço para que o vigilante dos sistemas de pagamento preste assistência ao supervisor bancário.

6.11 Quando um sistema de pagamento não é sistemicamente importante, ainda assim pode ser apropriado aplicar a ele muitos dos Princípios Fundamentais, ou todos eles. Isso é particularmente recomendável se o sistema for largamente utilizado e se seus usuários não dispuserem de formas alternativas para efetuar os mesmo pagamentos.

Características de sistema de pagamento dos sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários

6.12 Os sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários muito freqüentemente oferecem mecanismos de transferência de pagamentos entre participantes, seja por meio de uma conexão a um sistema de pagamento separado, seja fornecendo facilidades de pagamento dentro do sistema de liquidação de títulos. Em alguns casos eles prestam serviços de acerto de pagamentos que são muito semelhantes aos esquemas de compensação, podendo, assim, envolver riscos muito semelhantes aos dos sistemas de pagamento por liquidação diferida pelo valor líquido (veja o Quadro 7). Os valores envolvidos são, em geral, elevados e tais sistemas podem muito bem ser sistemicamente importantes.

6.13 A maioria dos Princípios Fundamentais, se não todos, são relevantes para os mecanismos de pagamento associados a sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários. Há também questões adicionais distintas relacionadas à transferência de títulos e valores mobiliários. Os bancos centrais têm claro interesse na segurança e na eficiência de tais sistemas, particularmente no que diz respeito aos aspectos de pagamento (veja o parágrafo 2.6). Em alguns países, os reguladores do mercado de títulos e valores mobiliários têm uma responsabilidade proeminente na vigilância de sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários como um todo. Conseqüentemente, essas autoridades públicas precisam atuar em conjunto para assegurar que as transferências de títulos e valores mobiliários e os mecanismos de pagamento associados satisfaçam os objetivos de política pública de segurança e eficiência.9

9 Veja no parágrafo 1.7 referência ao Grupo de Trabalho estabelecido conjuntamente pelo CPSS e pela IOSCO (International Organization of

Securities Commissions – Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários), em dezembro de 1999, para produzir um conjunto de recomendações para sistemas de liquidação de títulos.

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Seção 7: Interpretação e implementação dos Princípios Fundamentais

Princípio Fundamental I – O sistema deve ter base legal bem fundamentada em todas as jurisdições relevantes.

Antecedentes

7.1.1 A base legal de um sistema de pagamento é um fator crítico para sua solidez geral. A base legal consiste tipicamente da legislação geral, assim como de leis, regulamentos e acordos específicos, que disciplinam tanto os pagamentos quanto a operação dos sistemas. Os exemplos de legislação geral compreendem as leis que disciplinam contratos, falências, atividades bancárias e direitos creditórios protegidos. Em alguns casos, as leis de livre concorrência e de proteção ao consumidor também podem ser relevantes. Leis específicas que disciplinam as atividades do banco central, os pagamentos – incluindo os pagamentos eletrônicos –, o momento em que a liquidação se torna final, compensação de obrigações e tópicos relacionados são particularmente relevantes. Adicionalmente, quando o sistema possui características transfronteiras, as leis de países que não o país hospedeiro podem ser relevantes para a robustez do sistema.

7.1.2 Uma base legal sólida para um sistema de pagamento define, ou fornece condições para que as partes competentes definam, os direitos e obrigações de operadores, participantes e reguladores. A maioria dos mecanismos de gerenciamento de risco se baseia em pressupostos sobre os direitos e as obrigações das partes nas transações de pagamento. Portanto, para que o gerenciamento de riscos seja sólido e eficiente, os direitos e as obrigações relacionados com as operações de um sistema de pagamento e com o gerenciamento de risco propriamente dito precisam ser estabelecidos com um elevado grau de certeza. Particularmente, direitos e obrigações firmemente estabelecidos para mecanismos de gerenciamento de risco são necessários para que eles funcionem previsivelmente quando acionados durante períodos de tensão financeira. A análise de mecanismos de gerenciamento de risco quase sempre remete a questões sobre a solidez dos pressupostos legais.

7.1.3 Embora fundamentos legais sólidos sejam muito importantes, certeza legal absoluta é raramente alcançada. O reconhecimento desse fato, no entanto, não deve impedir os operadores de sistemas, os participantes e as autoridades de procurarem estabelecer uma base legal tão sólida quanto possível para os sistemas de pagamento. Essas partes relevantes devem identificar as áreas onde existe algum grau de incerteza legal. Uma ferramenta útil para avaliar o grau de certeza associado a exigências legais específicas é a obtenção de opiniões legais.

Elementos importantes da base legal

7.1.4 A lei dos contratos pode ter um efeito significativo na eficácia jurídica dos acordos usados para estabelecer os direitos e as obrigações de operadores de sistemas, participantes e clientes de bancos que participam de um sistema de pagamento. Esses acertos contratuais devem ter eficácia jurídica para fazer com que as operações, o gerenciamento de riscos e outros aspectos do sistema funcionem como planejado, tanto em circunstâncias normais quanto em momentos de tensão financeira. Pode haver sérios obstáculos à eficácia jurídica se houver incompatibilidades entre os acordos contratuais específicos e várias disposições legais, como, por exemplo, com exigências da lei de falências e da lei da livre concorrência.

7.1.5 É particularmente interessante estabelecer quando a liquidação se torna final em um sistema, de modo a se estabelecer quando os principais riscos financeiros são transferidos num sistema de pagamento e para fornecer um importante elemento na montagem do sistema de gerenciamento de risco. A lei de falências é altamente relevante. Projetistas de sistemas e autoridades competentes devem se perguntar o que aconteceria se um participante do sistema se tornasse insolvente. As transações do sistema seriam honradas como finais, ou elas poderiam ser consideradas inválidas ou invalidáveis por liquidantes e autoridades competentes? Em alguns países, por exemplo, a “regra da zero hora” na lei de falências (veja o Quadro 1 para uma discussão sobre essas regras) pode provocar a reversão de um pagamento que pareça ter sido liquidado num sistema de pagamento (mesmo num sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real). Ademais, a lei de falência em algumas jurisdições ainda não reconhece os valores líquidos de pagamentos ou de obrigações correlatas como obrigatórios para o liquidante no caso de uma insolvência e, sendo assim, pagamentos incluídos nos cálculos das posições líquidas multilaterais do sistema podem ser revertidos. Em tais casos, por exemplo, não é seguro contar com a apuração de valores líquidos para fins de gerenciamento dos riscos de crédito ou de liquidez. O embasamento legal da liquidação pode ser significativamente fortalecido eliminando-se “regras da zero hora” e assegurando-se a eficácia jurídica de contratos de compensação de obrigações. Em anos recentes, diversos países se submeteram a programas de modificações relevantes na lei de falências.

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Quadro 1 “Regra da zero hora”

Quando aplicadas no contexto de um sistema de pagamento, as “regras da zero hora” fazem com todas as transações de um participante falido sejam consideradas inválidas a partir do início (“zero hora”) do dia da falência (ou de evento semelhante). Num sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real, o efeito pode ser a reversão de pagamentos que aparentemente já tinham sido liquidados e que eram tidos como finais. Num sistema com liquidação diferida pelo valor líquido, tal regra pode resultar na reversão da compensação de obrigações. Isso provocaria o recálculo de todas as posições líquidas e poderia causar significativas mudanças nos saldos dos participantes. Poderia haver conseqüências sistêmicas em qualquer um dos dois casos.

7.1.6 As leis que disciplinam transações com garantias reais, segundo as quais, por exemplo, tais garantias podem ser oferecidas e aceitas em operações de empréstimo, encontram-se resumidas no Quadro 2. Tais leis podem ser altamente relevantes para o desenho de mecanismos de gerenciamento de riscos para sistemas de pagamento. Por exemplo, muitos bancos centrais oferecem crédito aos participantes de sistema de pagamento, sujeito a algum tipo de acordo de garantia real. Muitos sistemas de compensação operados pelo setor privado adotam mecanismos baseados em garantias reais para proteger suas facilidades de liquidez e para ajudar a assegurar a liquidação no caso de falhas iniciais no processo de liquidação. Em qualquer caso, as leis que disciplinam os arranjos de garantia real devem ser examinadas cuidadosamente, para avaliar se um acordo ou mecanismo de garantia terá eficácia jurídica com a tempestividade prevista, inclusive quando houver uma falência. A lei aplicável pode ser diferente conforme o tipo do ativo dado em garantia e a jurisdição na qual o ativo se encontra localizado, sendo, portanto, necessário compreender o efeito de tais leis no contexto de um sistema específico.

Quadro 2 Leis que disciplinam arranjos de garantia real

Uma transação com garantia real se sujeita tipicamente a três principais códigos legais: a lei de direitos creditórios protegidos, a lei de falências e a lei de contratos. A lei de direitos creditórios protegidos disciplina a constituição e a realização de garantias. Por exemplo, essa é a lei que determina as condições sob as quais um penhor (ou possivelmente também um acordo de recompra) será válido e também os procedimentos que têm de ser seguidos se o remetente se tornar inadimplente e a garantia tiver que ser realizada pelo recebedor. A razão mais provável para um inadimplemento do remetente é a insolvência e, portanto, a realização das garantias pode ser diretamente afetada pela pertinente lei de falências. Ademais, alguns países podem ter tipos diferentes de esquemas de insolvência dependendo, por exemplo, do tipo de entidade insolvente. A lei de contratos também tende a ser relevante para a definição dos termos do contrato entre o remetente e o recebedor, que disciplinam a transação com garantias reais. Adicionalmente, outros códigos legais podem, às vezes, ser relevantes, como, por exemplo, a lei que regula as atividades bancárias, a lei referente a títulos e valores mobiliários, a lei de proteção ao consumidor e a lei penal.

7.1.7 A estrutura legal não deve inibir o desenvolvimento de novas tecnologias de sistema de pagamento. Quando o processamento eletrônico é utilizado, quer os pertinentes instrumentos sejam eletrônicos ou baseados em papel, pode ser necessário assegurar que as leis pertinentes sejam compatíveis com os métodos utilizados. Uma nova legislação pode ser necessária para se obter clareza e previsibilidade de interpretação em assuntos relacionados, por exemplo, com o momento em que a liquidação se torna final, com a validade da autorização eletrônica e com a alocação de direitos e obrigações em casos de erro ou fraude.

7.1.8 As leis referentes às atividades bancárias e ao banco central podem também desempenhar um papel importante. Os bancos e os bancos centrais podem necessitar de autorização legal para operar e participar de sistemas de pagamento e para configurar sistemas eficazes e bem administrados, inclusive adotando sólidos princípios de gerenciamento de riscos. Não se deve simplesmente assumir que tais partes da lei são adequadas, particularmente quando o país está se submetendo pela primeira vez a um programa de reforma ou de desenvolvimento para sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Essa pode ser uma boa oportunidade para empreender uma revisão (veja os parágrafos 10.8-14 para uma discussão sobre programas de reforma e desenvolvimento de sistema de pagamento).

7.1.9 Leis de jurisdições outras que não a jurisdição na qual o sistema se localiza podem ser relevantes, por exemplo, quando um sistema presta um serviço transfronteiras ou quando instituições estrangeiras participam de um sistema de pagamento doméstico. As leis das jurisdições de origem de tais participantes tendem a ser relevantes, bem como as leis da jurisdição sob a qual o sistema opera. Veja o parágrafo 9.2 para uma discussão geral sobre questões específicas de sistemas com características transfronteiras. Muitas leis são potencialmente relevantes, mas de especial importância serão as leis de falência nas diferentes jurisdições. Por exemplo, pode ser relevante considerar se, no caso da falência de um participante, um liquidante seria capaz de se opor com sucesso aos valores líquidos apurados num sistema de compensação.

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Se riscos legais suficientemente relevantes decorrerem da participação de instituições de uma jurisdição em particular, pode ser necessário desenvolver controles atenuantes de riscos. Se tais controles não forem suficientes, o acesso ao sistema pode, em última análise, ser limitado. O Princípio Fundamental IX fornece orientação sobre o balanceamento entre a necessidade de se ter acesso justo e aberto com a de se limitar riscos mediante restrições de acesso. Têm ocorrido diversas iniciativas regionais e internacionais para reduzir os riscos de incertezas ou conflitos legais. Isso inclui a iniciativa da UNCITRAL10 para oferecer uma abordagem mais harmônica de tais questões, várias diretivas da União Européia, tal como a diretiva sobre liquidação final (Quadro 3), e o Artigo 4A do Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos (Quadro 4).

10 Veja, por exemplo, UNCITRAL Model Law on Electronic Commerce with Guide to Enactment (Modelo de Lei sobre Comércio Eletrônico com

Guia para Promulgação, da UNCITRAL), Nações Unidas, 1996. (N. do T.: UNCITRAL = United Nations Commission on International Trade Law / Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional).

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Quadro 3 Diretiva da UE sobre liquidação final em sistemas de pagamento e de liquidação de títulos e valores mobiliários O propósito da diretiva é reduzir risco sistêmico mediante a remoção de várias áreas de incerteza em sistemas de pagamento e de liquidação de títulos e valores mobiliários. A diretiva dispõe que: • A compensação de obrigações deve ser protegida da lei de falências potencialmente conflituosas – dessa forma,

mesmo que um participante do sistema vá à falência durante o dia, um liquidante geralmente não poderá reverter toda a liquidação que ocorrerá em bases líquidas ao final do dia.

• As ordens de transferência devem ser protegidas das disposições da lei de falências a partir do momento em que elas são inseridas em um sistema designado – assegurando que o processamento, uma vez iniciado, possa ser completado mesmo se, no ínterim, a instituição remetente for à falência.

• Os efeitos retroativos das regras de insolvência sobre direitos e obrigações no sistema devem ser proibidos – para eliminar regras que retroagem os efeitos de uma insolvência para, por exemplo, imediatamente após a meia-noite ("zero-hora" – veja o Quadro 1) ou para algum outro horário determinado.

• A lei que disciplina um sistema geralmente determinará os efeitos da insolvência sobre direitos e obrigações dos participantes – para resolver conflitos entre as regras do sistema e a lei de falências do país de origem de um participante estrangeiro.

• Os títulos dados em garantia serão isolados dos efeitos da insolvência – assegurando que eles possam ser usados para fazer face aos débitos de um participante falido junto a um sistema.

O que segue são excertos relevantes das disposições da diretiva:

Artigo 3.º 1. As ordens de transferência e a compensação devem produzir efeitos legais e, mesmo no caso de processo de falência

de um participante, devem valer em relação a terceiros, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do processo de falência.

2. Nenhuma lei, regulamento, regra ou prática sobre anulação de contratos e transações pode implicar reversão de compensação de obrigações, se elas foram contraídas antes da abertura do processo de insolvência

3. O momento de entrada de uma ordem de transferência num sistema será definido pelas regras aplicáveis desse sistema. Se o direito nacional prever condições que regulamentem o sistema quanto ao momento de entrada, as regras desse sistema devem estar em conformidade com essas condições.

Artigo 5.º Uma ordem de transferência não pode ser revogada por um participante no sistema, nem por terceiros, a partir do momento que for definido pelas regras aplicáveis a esse sistema.

Artigo 7.º Um processo de falência não terá efeitos retroativos sobre os direitos e as obrigações de um participante decorrentes da sua participação no sistema, ou a ela associados, antes do momento da abertura desse processo.

Artigo 8.º No caso da abertura de um processo de falência contra um participante de um sistema, os direitos e obrigações decorrentes da sua participação ou associados a essa participação serão determinados pela legislação aplicável ao sistema.

Artigo 9.1 Os direitos: – de um participante beneficiário das garantias constituídas a seu favor no âmbito de um sistema, e – dos bancos centrais dos Estados-Membros, ou do futuro Banco Central Europeu, às garantias constituídas a seu favor não serão afetados por um processo de falência contra o participante ou contra a contraparte dos bancos centrais dos Estados-Membros, ou do futuro Banco Central Europeu, que constituiu as garantias. Tais garantias poderão ser realizadas para satisfação desses direitos. Diretiva 98/26/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, sobre liquidação final em sistemas de pagamento e de liquidação de títulos e valores mobiliários – Jornal Oficial L 166, 11/06/98 p. 0045–0050

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Quadro 4 Artigo 4A do Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos

Os estados são as principais fontes de leis sobre transações comerciais nos Estados Unidos. Parte da legislação comercial se baseia no Código Comercial Uniforme (C.C.U.), que é desenvolvido numa base uniforme, mas implementado por leis próprias de cada estado. Na área de sistemas de pagamento, todos os cinqüenta estados adotaram o Artigo 4A do C.C.U., que disciplina o método especializado de pagamento referido no Artigo como transferência de fundos. O escopo do Artigo 4A é determinado pelas definições de “ordem de pagamento” e “transferência de fundos” que se encontram na Seção 4A-103 e na Seção 4A-104.

A Seção 4A-403 determina quando um pagamento por um banco remetente a um banco recebedor é considerado consumado. Essa seção também permite que um sistema de transferência de fundos estabeleça uma regra dispondo que uma obrigação de pagamento de um remetente é atendida no momento em que ela é compensada no âmbito do sistema de transferência de fundos.

O que segue são excertos relevantes da Seção 4A-403 do C.C.U.:

§ 4 A-403. Pagamento pelo banco remetente ao banco recebedor.

(a) O pagamento da obrigação de um remetente sob a Seção 4A-402, de pagar ao banco recebedor, ocorre como a seguir:

(1) Se o remetente é um banco, o pagamento ocorre quando o banco recebedor recebe a liquidação final da obrigação por meio de um Banco da Reserva Federal ou de um sistema de transferência de fundos.

(2) Se o remetente é um banco e ele (i) creditou uma conta do banco recebedor mantida no banco remetente, ou (ii) providenciou para que o crédito fosse creditado em uma conta do banco recebedor mantida em outro banco, o pagamento ocorre quando o crédito é sacado ou, se não for sacado, à meia-noite do dia em que o crédito for sacável e o banco recebedor tem conhecimento desse fato.

(3) Se o banco recebedor debita uma conta do remetente mantida no banco recebedor, o pagamento ocorre quando o débito é efetuado, desde que o débito seja coberto por um saldo credor sacável na conta.

(b) Se os bancos remetente e recebedor forem membros de sistema de transferência de fundos que utiliza compensação multilateral de obrigações, o banco recebedor recebe a liquidação final quando a liquidação for concluída de acordo com as regras do sistema. A obrigação do remetente de pagar o valor de uma ordem de pagamento transmitida por meio de um sistema de transferência de fundos pode ser saldada, até onde for permitido pelas regras do sistema, mediante o contrabalançamento dessa obrigação contra direito que ele tenha de receber, do banco recebedor, o pagamento do valor de qualquer outra ordem de pagamento transmitida ao remetente pelo banco recebedor por meio do sistema de transferência de fundos. O saldo agregado das obrigações devidas por cada banco remetente a cada banco recebedor no sistema de transferência de fundos pode ser saldado, até onde for permitido pelas regras do sistema, pelo contrabalançamento desse valor contra os saldos agregados que lhe são devidos pelos outros membros do sistema. O saldo agregado é determinado depois que tiver sido exercido o direito de contrabalançamento enunciado na segunda sentença desta subseção.

Princípio Fundamental I – Sumário de implementação

7.1.10 Uma base legal sólida é fundamental para o gerenciamento de risco. Deve se dar especial atenção para:

• a necessária abrangência e confiabilidade do arcabouço legal;

• a eficácia jurídica de leis e contratos em todas as circunstância relevantes;

• a definição clara do momento em que a liquidação se torna final, especialmente quando ocorrer uma insolvência;

• o reconhecimento legal dos esquemas de compensação de obrigações;

• a existência de quaisquer regras "da zero hora" ou similares;

• a efetiva validade de direitos sobre títulos e valores mobiliários recebidos mediante acordos de garantia e de quaisquer acordos de recompra pertinentes;

• um arcabouço legal que suporte o processamento eletrônico de pagamentos;

• as disposições pertinentes da lei referente às atividades bancárias e do banco central;

• a relevância das leis vigentes fora da jurisdição doméstica.

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Princípio Fundamental II – As regras e os procedimentos do sistema devem permitir que os participantes tenham uma clara compreensão do impacto do sistema sobre cada um dos riscos financeiros a que eles se expõem por conta de sua participação.

7.2.1 Os Princípios Fundamentais II e III se inter-relacionam fortemente. A primeira etapa no gerenciamento eficaz de risco financeiro num sistema de pagamento é assegurar que os riscos de crédito e de liquidez sejam identificados e bem compreendidos por todas as partes envolvidas, incluindo os participantes, os operadores do sistema e a instituição de liquidação.

7.2.2 As regras e os procedimentos de um sistema de pagamento sistemicamente importante desempenham um papel relevante na capacitação dos participantes para a compreensão dos riscos financeiros a que eles se expõem. Tais regras e procedimentos precisam, portanto, ser claras e abrangentes e precisam conter material explanatório escrito em linguagem simples, que facilite a compreensão por todas as partes dos riscos que elas podem enfrentar por conta de sua participação no sistema. As partes precisam primeiramente compreender o desenho básico do sistema, já que esse será um importante determinante de seus direitos e suas obrigações. As regras, os procedimentos e o material explanatório também precisam ser atuais e precisos, portanto serão necessárias providências para assegurar que as modificações acordadas sejam incorporadas rapidamente. As regras e os procedimentos devem ficar prontamente disponíveis para todas as partes interessadas e pelo menos as regras importantes relacionadas com riscos financeiros devem ser publicamente divulgadas. Deve se levar seriamente em consideração a possibilidade de tornar públicas todas as regras. A publicação facilita o entendimento por terceiros, usuários indiretos do sistema de pagamento.

7.2.3 Há também um vínculo importante com o Princípio Fundamental I, porque uma estrutura legal sólida é necessária para estabelecer, com um elevado grau de confiança, os direitos e as obrigações das diversas partes, bem como a robustez desses direitos e obrigações, especialmente em tempos de tensão financeira. Informações gerais ou documentação de suporte sobre o grau de certeza legal associado às regras e procedimentos e sobre a eficácia jurídica das regras em várias situações devem ser fornecidas a todas as partes envolvidas. Tais informações podem incluir, se necessário, opiniões legais, juntamente com análise de riscos. O operador do sistema normalmente arca com a responsabilidade principal pelo fornecimento dessas informações, uma vez que ele geralmente ocupa a melhor posição para fornecer os recursos e para obter as informações necessárias à condução de trabalho analítico.

7.2.4 As regras e os procedimentos devem delinear claramente os papéis dos participantes e do operador do sistema e os procedimentos que serão adotados em diversas circunstâncias (por exemplo, quem tem que ser notificado sobre eventos específicos e os horários para tomada de decisão e notificação). As regras devem deixar claro o grau de discricionariedade que as partes poderão adotar na tomada de decisões que podem ter efeito direto na operação do sistema. Deve ser claramente esclarecido o grau de discricionariedade que o operador pode adotar para fazer modificações unilaterais em regras e procedimentos, bem como a antecedência com a qual os participantes deverão ser informados dessas mudanças. Quando o operador tiver que consultar os participantes sobre propostas de mudanças, o processo de consulta e acordo sobre tais mudanças também deve ser claro. Se o banco central tiver poder discricionário no oferecimento de crédito intradia ou overnight, as partes envolvidas devem ser alertadas para esse fato e suas implicações. Em alguns casos específicos, restrições de confidencialidade podem limitar a disseminação de informação às partes envolvidas (por exemplo, em situações que requerem consulta a supervisores bancários ou autoridades governamentais).

7.2.5 É interessante incluir nas informações fornecidas às partes uma informação clara do ciclo de vida típico de um pagamento em circunstâncias normais (veja no Quadro 5 um diagrama estilizado do ciclo de vida de um pagamento). Essa informação destacaria como o sistema processa a mensagem, a validação e as verificações a que a mensagem é submetida, como a liquidação ocorre, os horários para esses eventos a as responsabilidades das diversas partes envolvidas para o processamento bem sucedido de um pagamento. A informação também deve indicar as ações que seriam adotadas, e por quem, em várias situações anormais.

7.2.6 Enquanto que a responsabilidade principal pela produção de forma clara, tempestiva e prontamente inteligível das regras e procedimentos recai sobre o operador, a responsabilidade principal pela leitura e compreensão do material recai sobre os participantes. Não obstante, o operador pode ajudar os participantes oferecendo-lhes treinamento apropriado, principalmente para os novos participantes e para os novos funcionários dos participantes existentes. Esse processo pode ser combinado com treinamento técnico sobre métodos operacionais.

7.2.7 O operador também pode estar bem situado para observar o desempenho dos participantes e para identificar aqueles que não demonstram um conhecimento completo dos procedimentos, os quais poderiam, portanto, estar criando riscos desnecessários. Em tais casos, seria útil que o operador do sistema advertisse o participante, que seria contatado em nível apropriado, ou, em casos importantes, prestasse as informações à entidade responsável pela vigilância do sistema, ou à autoridade responsável pela supervisão do participante.

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Quadro 5 Ciclo de vida de um pagamento (transferência de crédito)

Princípio Fundamental II – Sumário de implementação

7.2.8 Os participantes precisam compreender os riscos financeiros a que se expõem. Os operadores devem, portanto, ter regras e procedimentos que:

• sejam claros, abrangentes e atuais;

• expliquem o desenho do sistema, seu horários e os procedimentos de gerenciamento de riscos;

• expliquem a base legal do sistema e os papéis das partes;

• sejam prontamente disponíveis;

• expliquem em que situações haverá discricionariedade e como ela será exercida;

• estabeleça procedimentos de decisão e notificação e horários para o tratamento de situações anormais.

Pode ser também útil organizar o treinamento de participantes e monitorar o desempenho deles como forma de avaliar sua compreensão.

Pagador Beneficiário

Banco A Debita a conta

do pagador

Banco B Credita a conta do beneficiário

V a l i d a ç ã o

Sistema de pagamento sistemicamente importante

Compensação/ Processamento

Controles de

risco financeiro

(tetos, limites)

Liquidação

Verifica fundos/ garantia/ crédito

disponíveis

Debita A Credita B

Mensagem de Pagamento

Pagamento confirmado

Aviso de crédito Instrução de pagamento

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Princípio Fundamental III – O sistema deve ter claramente definidos os procedimentos para gerenciamento dos riscos de crédito e dos riscos de liquidez, que especifiquem as responsabilidades respectivas do operador do sistema e dos participantes e que forneçam estímulos apropriados para o gerenciamento e contenção desses riscos.

7.3.1 O Princípio Fundamental III guarda forte relação com o Princípio Fundamental II. Esse último trata da transparência e da disponibilidade de regras e procedimentos do sistema, enfatizando a importância de sua clareza e inteligibilidade. O foco do Princípio Fundamental III é a qualidade das regras e procedimentos do sistema, enfatizando a importância de um apropriado gerenciamento dos riscos financeiros (de crédito e de liquidez).

7.3.2 Riscos financeiros constituem uma das mais importantes áreas de risco em sistemas de pagamento e os principais meios de controlá-los são as regras e os procedimentos do sistema. Essas regras e procedimentos devem cobrir tanto as situações normais quanto os eventos anormais, como a incapacidade de um participante de cumprir suas obrigações. A forma com que os sistemas incorporam o gerenciamento do risco financeiro e a alocação das pertinentes responsabilidades ao operador e aos participantes difere de acordo com o desenho do sistema. As características que se destacam no desenho dos principais tipos de sistemas – liquidação pelo valor bruto em tempo real, liquidação diferida pelo valor líquido, ou híbrido – são delineadas nos Quadros 7 e 8, com destaque especial para as características relevantes para o controle de riscos financeiros. Nesta seção, os meios de controle dos riscos de crédito e os meios de controle dos riscos de liquidez são considerados separadamente, acompanhados por uma discussão sobre os modos pelos quais as regras e os procedimentos podem oferecer estímulos para um controle eficaz desses riscos pelos participantes.

7.3.3 Há também uma inter-relação entre o Princípio Fundamental III e os critérios de acesso dos participantes, que são tema do Princípio Fundamental IX, porque participantes com características distintas, por exemplo com diferentes graus de capacidade de crédito, podem implicar diferentes graus de risco financeiro para o sistema e para os demais participantes. Essas questões serão discutidas de forma mais completa sob o Princípio Fundamental IX.

Riscos de crédito

7.3.4 Exposições de crédito entre participantes surgem em sistemas nos quais há um lapso entre a aceitação de um pagamento para liquidação pelo sistema e a liquidação desse pagamento. Tais exposições, portanto, não ocorrem em sistemas bem projetados de liquidação pelo valor bruto em tempo real, onde tal lapso não ocorre – (veja o Princípio Fundamental IV para uma discussão sobre a pronta liquidação final de pagamentos no próprio dia em dia ao qual ele se refere). Mesmo quando um pagamento é efetuado por meio de um sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real, pode ser possível que um participante recebedor credite seu cliente antecipadamente com relação ao recebimento dos correspondentes fundos. Essa possibilidade deve ser examinada quando se considera o desenho de sistemas. No entanto, se o desenho do sistema não compele o participante recebedor a agir assim, os riscos financeiros envolvidos geralmente estão fora do escopo dos Princípios Fundamentais.11

7.3.5 Os sistemas que observam um lapso de tempo entre a aceitação para liquidação e a liquidação final (veja o Quadro 9) -- como é o caso, por exemplo, dos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido -- dão origem a exposições de crédito entre os participantes, que precisam ser monitoradas e controladas. Devem ser estabelecidos limites ao nível máximo de risco de crédito que pode ser criado por qualquer participante. Tais limites podem ser aplicados pelo operador do sistema, normalmente com base na exposição multilateral (líquida) de todos os outros participantes com relação ao participante em questão, ou eles podem ser aplicados pelos participantes individualmente com relação a cada um dos demais, tendo por base suas exposições líquidas bilaterais. Os dois tipos de limites geralmente se complementam dentro do mesmo sistema. Fatores tais como capacidade de crédito dos participantes, disponibilidade de liquidez e capacidade operacional normalmente influenciam os níveis nos quais esses limites são estabelecidos.

7.3.6 Quando um sistema liquida por valores líquidos e de forma diferida e os limites de exposição de crédito estão relacionados com a exposição líquida dos participantes, é importante que a compensação de obrigações tenha embasamento legal (o Princípio Fundamental I contempla a base legal de sistemas de pagamento). Se a falência de um participante implicar recálculo das posições líquidas dos demais participantes, o risco de crédito (e de liquidez) pode ser exacerbado, uma vez que o re-processamento pode resultar em exposições acima dos níveis dos limites correspondentes, deixando os participantes sobreviventes com fundos insuficientes para o atendimento de suas próprias obrigações, dentro ou fora do sistema de pagamento. Tal sistema não estaria em conformidade com o Princípio Fundamental III (veja o Quadro 6).

11 Essas questões são discutidas no relatório “Sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real” (“Real-time gross settlement systems”), BIS,

março de 1997. Cópias da versão original em inglês podem ser obtidas junto à Secretaria do CPSS no Banco de Compensações Internacionais; o relatório está disponível também no website do BIS (www.bis.org). N. do T.: A versão em português do referido relatório pode ser obtida no website do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

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Quadro 6 O recálculo de posições líquidas como forma de lidar com uma inadimplência

Em alguns sistemas com liquidação diferida pelo valor líquido (veja o Quadro 7 para uma discussão sobre sistemas de liquidação), se um participante for incapaz de liquidar, o meio para resolver a deficiência de fundos seria a remoção de alguns ou de todos os pagamentos envolvendo o participante inadimplente no cálculo de sua posição líquida multilateral, mesmo que os pagamentos tenham sido aceitos para liquidação. Por exemplo, poderiam ser excluídas as transações mais recentes do participante inadimplente, de modo que se cubra o máximo possível da posição líquida devedora multilateral que o participante falido se encontrava incapaz de atender. Às vezes, isso é denominado “reversão” ou "reversão parcial" de transações, embora esses termos possam também ser usados de maneira diferente em alguns outros contextos. (O Quadro 9 contém um diagrama que ilustra as diferentes situações dos pagamentos no âmbito dos sistemas de pagamento, incluindo o significado de “aceitação para liquidação”.)

Para um sistema de pagamento sistemicamente importante, normalmente esse não é um meio aceitável de alocação de deficiência de fundos, principalmente porque seu impacto aleatório nos participantes sobreviventes implica que não há estímulos para os participantes administrarem e conterem risco de crédito no âmbito do sistema. Se, além da questão da aleatoriedade, as mudanças nas posições dos participantes sobreviventes em tal sistema são potencialmente muito elevadas, porque, por exemplo, o sistema não controla a posição líquida devedora dos participantes, então o recálculo seria certamente inaceitável num sistema de pagamento sistemicamente importante.

7.3.7 Os limites precisam ser acompanhados por alocação de responsabilidades quanto à cobertura de perdas que possam resultar, no âmbito do sistema, da inadimplência de um participante. Essa alocação de responsabilidades freqüentemente compreende ou inclui arranjos para o compartilhamento de perdas do tipo “os sobreviventes pagam”. Os acordos de compartilhamento de perdas baseados nesse princípio requerem que, no caso de inadimplência de um participante, as perdas sejam suportadas pelos participantes sobreviventes, de acordo com alguma fórmula predeterminada. Tais acordos impõem aos participantes riscos de crédito e de liquidez diferentes dos de sistemas que contam exclusivamente com arranjos do tipo “o inadimplente paga”, onde cada participante é obrigado a constituir garantias para qualquer exposição que ele cria para outros participantes. Os parágrafos 7.5.2-4 abordam as questões relacionadas com o estabelecimento e o gerenciamento de fundos de garantia, e o parágrafo 7.5.6 discute a relação entre o tipo de arranjo necessário para atendimento ao Princípio Fundamental V e o arranjos de compartilhamento de perdas do tipo “os sobreviventes pagam”, que são utilizados para controle do risco de crédito na forma do Princípio Fundamental III.

Riscos de liquidez

7.3.8 O Princípio Fundamental V trata do gerenciamento do risco de liquidez quando um participante é incapaz de cumprir com suas obrigações de liquidação num sistema de liquidação diferida pelo valor líquido. Em sistemas que não envolvem o diferimento da liquidação, como os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, o risco de liquidez surge de forma diferente. Ao fazer um pagamento por intermédio de um sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real, o participante precisa ter fundos disponíveis em sua conta na instituição de liquidação, para que o pagamento seja aceito para liquidação pelo sistema. Se a liquidez total no sistema for insuficiente (ou se ela não for suficientemente bem distribuída) para permitir um fluxo regular de pagamentos ao longo de um dia de operação, o resultado pode ser um travamento (veja o parágrafo 3.8.4 na Parte 1 deste relatório para uma discussão do efeito da liquidez intradia na eficiência de sistemas de pagamento). Igualmente, travamento pode ocorrer num sistema de liquidação diferida pelo valor líquido se os limites de posição impedirem que grandes montantes de pagamentos sejam aceitos pelo sistema para liquidação. A ocorrência freqüente de travamentos pode levar a uma perda de confiança no sistema de pagamento e, talvez, ao uso de sistemas alternativos menos seguros. Vários meios podem ser usados para reduzir o risco de travamento.

7.3.9 Em primeiro lugar, o desenho e a operação de filas de pagamento podem desempenhar um papel importante para assegurar que a liquidez disponível seja utilizada eficientemente. Por exemplo, uma fila baseada simplesmente no princípio “primeiro a entrar, primeiro a sair” pode fazer com que os pagamentos de grande valor provoquem atrasos desnecessários no tráfego dos pagamentos. Por outro lado, um algoritmo mais sofisticado pode reduzir a exigência de liquidez e, assim, proporcionar benefícios semelhantes aos dos sistemas híbridos (veja o Quadro 8 para uma discussão sobre sistemas híbridos), reduzindo também atrasos no fluxo de pagamentos no sistema.

7.3.10 A disponibilidade de liquidez na forma do ativo de liquidação (normalmente um direito creditório contra o banco central – veja o Princípio Fundamental VI, que discute ativos de liquidação em detalhe) também pode ser atendida diretamente. Tal liquidez pode ser obtida mediante empréstimo do banco central. O banco central precisará considerar como devem ser controlados os riscos a que ele se expõe devido à provisão de tal liquidez. Em primeiro lugar, a provisão sempre deve ser explícita. A maioria dos bancos centrais também exige medidas de controle de risco, tais como a constituição de garantia plena para todos os empréstimos e/ou uso de limites em seus valores. Quando fornece liquidez intradia, um banco central precisa ter uma política (por exemplo, sobre tarifas ou outras condições) para lidar com os casos em que o empréstimo não é reembolsado ao final do horário de operação do sistema.

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7.3.11 É necessário dar atenção, também, aos papéis e às responsabilidades do operador e dos participantes, no sentido de monitorar e facilitar um fluxo suave de pagamentos por intermédio do sistema. Isso deve ser especificado claramente em suas regras e procedimentos. Normas relacionadas com o tráfego de pagamentos constituem uma ferramenta comumente utilizada, sob a qual os participantes são estimulados ou obrigados a adotar ações ou a cumprir metas. Por exemplo, os participantes podem ser solicitados a assegurarem que, em média, uma certa proporção dos pagamentos que eles efetuam sejam processados antes de um ou mais horários-limites ao longo do dia. Essas recomendações precisam ser rigidamente monitoradas, tanto pelo participante a que elas dizem respeito quanto pelo operador do sistema. Em alguns casos, mecanismos que permitem que os limites de controle de risco sejam alterados ao longo do dia podem ser usados para sincronizar fluxos de pagamentos e, assim, economizar nas demandas por liquidez. Suas implicações de risco devem ser analisadas no contexto de cada sistema. Todas as partes devem também ter uma clara compreensão da situação e do tratamento de pagamentos que permanecem em qualquer fila no encerramento do ciclo diário de operação do sistema.

7.3.12 Além de seu papel no fornecimento de liquidez a participantes do sistema de forma ordinária, um banco central também pode ter um compromisso implícito ou explícito de prover tal liquidez em situações anormais. Em tais casos, o banco central precisa considerar como poderá controlar as exposições em que poderá incorrer num espectro de situações possíveis. O operador do sistema (se ele não for o próprio banco central) e, possivelmente, o atinente supervisor bancário poderão, também, ter um papel na criação de estímulos para os participantes que minimizem esse risco.

Informação e monitoramento

7.3.13 Sistemas de informação e procedimentos de monitoramento precisam ser desenvolvidos para apoiar a aplicação de regras e procedimentos relacionados com o monitoramento e o controle de riscos financeiros, como, por exemplo, na aplicação de limites de exposição ou no monitoramento de saldos no banco central ou dos empréstimos tomados junto a ele. Mesmo que esses procedimentos não tenham que ser automatizados, as boas práticas mais recentes recomendam que os procedimentos de gerenciamento de risco sejam realizados em tempo real (isto é, imediata e continuamente, à medida que os fluxos de pagamento são processados pelo sistema durante todo o dia). Os processos de gerenciamento de risco em tempo real permitem que os participantes sejam continuamente informados sobre os pagamentos processados, os saldos e as posições de suas contas de liquidação, bem como suas posições com relação aos limites de gerenciamento de risco. Quando os sistemas não operam em tempo real, eles devem fornecer informações claras, completas e atualizadas aos participantes ao longo do dia, tão freqüentemente quanto possível.

Incentivos

7.3.14 É importante que as partes de um sistema tenham os incentivos para, e a capacidade de, identificar e gerenciar o risco financeiro. Há diversas maneiras pelas quais os incentivos podem ser oferecidos por meio das regras e dos procedimentos do sistema. Por exemplo, no controle do risco de crédito por meio de arranjos de compartilhamento de perdas, a fórmula utilizada na determinação da parcela que cada participante suportaria poderia refletir a respectiva parcela de crédito concedido ao participante inadimplente. Isso implica incentivos mais fortes aos participantes para limitar riscos de uma forma apropriada, do que, por exemplo, uma fórmula estabelecendo o compartilhamento de perdas entre sobreviventes de uma forma eqüitativa ou baseada nos volumes ou nos valores do tráfego total de pagamentos. A capacidade de um participante para limitar risco nesse contexto é facilitada se as regras e os procedimentos permitirem o uso de limite bilateral de exposição de crédito, a ser estabelecido pelo participante sujeito à exposição. Um segundo exemplo é o oferecimento de incentivos por meio da estrutura de preços (incluindo possivelmente penalidades contratuais) com vistas, por exemplo, a reforçar normas relacionadas com o tráfego de pagamentos, que tenham sido estabelecidas para controlar o risco de liquidez num sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real, ou a desencorajar falhas no reembolso, até o final do ciclo diário de processamento do sistema, de crédito intradia concedido pelo banco central.

Quadro 7 Sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real e

sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido

O que distingue os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real (LBTR) dos sistemas de liquidação diferida (ou de liquidação em horário determinado) pelo valor líquido (LDL) é a forma e o momento da liquidação, não a maneira como os pagamentos são processados ou transmitidos (veja o Quadro 9, que contém um diagrama ilustrando as mudanças da situação dos pagamentos nos sistemas de pagamento). Os sistemas LDL podem processar pagamentos em tempo real, mas a liquidação é feita por lotes, em bases líquidas e em horários determinados, e poderia ocorrer durante o ciclo diário de operação ou, mais tipicamente, ao final do dia. Os sistemas LBTR, por sua vez, liquidam os pagamentos transação por transação, tão logo eles sejam aceitos pelo sistema. As diferenças entre esses dois tipos de desenho são consideradas abaixo, no que diz respeito aos riscos financeiros que eles podem envolver e suas implicações para o custo da liquidez intradia.

continua ...

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Quadro 7 (continuação)

Riscos financeiros

No horário determinado, os sistemas LDL liquidam múltiplos pagamentos que tenham sido aceitos para liquidação pelo sistema. Isso acarreta exposição dos participantes a riscos financeiros, pelo período durante o qual a liquidação é diferida. Se não forem suficientemente controlados, esses riscos podem afetar não apenas as contrapartes diretamente envolvidas, mas também outros participantes, porque a incapacidade de liquidação de um participante pode fazer com que as posições de outros participantes mudem, abrindo a possibilidade de que eles também falhem no cumprimento de suas obrigações modificadas.

Os sistemas LBTR, no entanto, geralmente não criam risco de crédito para o participante recebedor porque eles liquidam cada pagamento individualmente, tão logo seja aceito para liquidação pelo sistema. Para os pagamentos não aceitos, os riscos de liquidez permanecem, bem como a possibilidade de os riscos serem transferidos para fora do sistema.

Custo da liquidez intradia

Os sistemas LBTR podem exigir montantes relativamente elevados de liquidez intradia, porque os participantes precisam de liquidez suficiente para cobrir os pagamentos que eles estão remetendo. A liquidez pode ser obtida de diversas fontes, incluindo saldos no banco central, pagamentos entrantes e crédito intradia (que normalmente é oferecido pelo banco central). Uma liquidez adequada, com relação ao valor e à distribuição de pagamentos, torna possível um fluxo suave de pagamentos em tais sistemas, ajudando a evitar atrasos em pagamentos individuais e minimizando riscos de liquidez. O custo da liquidez intradia depende de diversas variáveis, inclusive do montante requerido, do custo de oportunidade relacionado com a manutenção de saldo na conta de liquidação e do custo do crédito intradia (p.ex., custos de garantias, encargos sobre saques a descoberto).

Em sistemas LDL, a liquidez intradia é fornecida pelos participantes do sistema, expondo-os a riscos de crédito e de liquidez. Os custos aumentam com a introdução de mecanismos para controle desses custos financeiros, como é o caso, por exemplo, dos custos pertinentes ao cumprimento do Princípio Fundamental V, relacionados com a formação de um fundo de garantia e com a obtenção de linhas de crédito firme, para assegurar a conclusão tempestiva do ciclo diário de liquidação em circunstâncias adversas.

Abordagens alternativas

Abordagens alternativas envolvendo desenhos híbridos estão sendo desenvolvidas para combinar a pronta liquidação final obtida nos sistemas LBTR com a eficiência em termos de liquidez dos sistema LDL. Os sistemas híbridos são descritos no Quadro 8.

Quadro 8 Sistemas híbridos

Inovações recentes no desenho e na operação de alguns sistemas de pagamentos de grande valor resultaram em “sistemas híbridos”, que combinam a pronta liquidação final obtida em sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real com a maior eficiência no uso de liquidez que normalmente caracteriza os sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido. A base legal e as características operacionais dos sistemas híbridos variam de um sistema para outro, mas sua característica fundamental é a freqüente compensação ou contrabalançamento de pagamentos ao longo do ciclo diário de operação, com imediata liquidação final. A “compensação/contrabalançamento” pode tomar a forma legal de compensação de obrigações, ou de contrabalançamento/liquidação simultânea de pagamentos que legalmente permanece como se tivesse sido bruta (envolvendo liquidação simultânea). Uma abordagem típica é a de reter os pagamentos numa fila central e compensar/contrabalançar eles continuamente, ou a intervalos freqüentes, contra os pagamentos de outros participantes. Desde que as posições devedoras líquidas sejam totalmente cobertas (p.ex., por saldos na conta de liquidação do participante ou por pagamentos entrantes), eles podem então ser liquidados imediatamente. Os pagamentos que não podem ser liquidados permanecem na fila até a próxima rodada de compensação e liquidação. Em alguns casos, o procedimento no que diz respeito a pagamentos que permanecem na fila perto do final do dia é retorná-los ao remetente (como ocorreria também no caso de sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, se ocorresse insuficiência de liquidez). Outra abordagem é a de executar uma última rodada de compensação e liquidação no final do dia. Em sistemas que fazem compensação e liquidação em horários predeterminados, um desses horários é normalmente o do final do dia.

Os freqüentes ciclos de compensação em sistemas híbridos são desenhados para reduzir a liquidez necessária comparativamente aos sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real. Ao mesmo tempo, muito do risco associado à liquidação diferida pelo valor líquido pode ser evitado por meio de duas características:

– somente os pagamentos que resultam em posições líquidas cobertas são incluídos em cada rodada de compensação; e

continua ...

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Princípio Fundamental III – Sumário de implementação

7.3.15 O gerenciamento eficaz de riscos financeiros é um aspecto central no desenho de sistemas de pagamento seguros. As ferramentas e os estímulos apropriados dependem do tipo de desenho do sistema. São exemplos disso:

Ferramentas para gerenciamento do risco de crédito

• utilização de desenhos de sistema que não geram risco de crédito entre participantes (p.ex., em sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real);

• critérios de acesso baseados em capacidade de crédito (mas o sistema precisa também observar o Princípio Fundamental IX);

• limites de crédito (bilaterais ou multilaterais) para limitar exposições;

• arranjos de compartilhamento de perdas e/ou arranjos do tipo “o inadimplente paga”;

Ferramentas para gerenciamento do risco de liquidez

• gerenciamento de filas de pagamento;

• concessão de liquidez intradia (o que implica risco de crédito para o emprestador, p.ex. o banco central);

• normas relacionadas com o tráfego de pagamentos;

• limites de posição (para o recebedor ou para o remetente);

• ferramentas descritas no Princípio Fundamental V para sistemas com liquidação diferida pelo valor líquido;

Ferramentas gerais

• sistemas de informação que dão suporte às ferramentas de gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez;

• informações financeiras claras, completas e tempestivas (idealmente em tempo real) para os participantes;

• monitoramento tempestivo pelo operador do sistema;

Possíveis fontes de incentivo para gerenciamento desses riscos

• fórmula para compartilhamento de perdas – por exemplo se ela reflete a escala/natureza de posições em relação à instituição inadimplente que podem ser objeto de controle;

• tarifação.

Quadro 8 (continuação)

– a liquidação final das posições líquidas ocorre imediatamente em cada rodada de compensação.

Os sistemas diferem no grau de liberdade que os participantes têm para usar seus saldos de liquidação ao longo do dia. Em alguns sistemas, eles podem ser utilizados somente para cobrir obrigações de pagamento dentro do sistema. Em outros, os saldos de liquidação podem ser transferidos para, ou recompostos por transferências oriundas de, outras contas como, por exemplo, as contas de liquidação de outros sistemas de pagamento.

Embora as características de desenho possam variar, os recursos típicos incluem uma fila (em geral centralizada), dispositivos para transmissão de mensagens em tempo real e algoritmos complexos para processar pagamentos. Diversas rotinas de otimização podem ser usadas para "casar", contrabalançar ou compensar pagamentos enfileirados, em ciclos que podem ser bem freqüentes. Tais rotinas são desenhadas para selecionar somente aqueles pagamentos que podem ser "casados", contrabalançados ou compensados bilateralmente entre pares de participantes, ou multilateralmente mediante a comparação de pagamentos entre vários participantes simultaneamente. Características adicionais podem incluir o estabelecimento de limites de crédito bilaterais ou multilaterais, a opção de liquidar alguns pagamentos individuais mediante débito direto na conta de liquidação e o oferecimento de liquidez adicional contra garantia.

O Euro Access Frankfurt (EAF) da Alemanha, o Paris Net Settlement System (PNS) e o proposto Novo CHIPS dos Estados Unidos são exemplos de sistemas híbridos. Esse tipo de sistema ainda está se desenvolvendo e outras inovações tendem a surgir no futuro. Na Alemanha, o sistema RTGS-plus está sendo desenvolvido para incluir rotinas de otimização sofisticadas para a resolução de filas, do tipo das que são utilizadas em sistemas híbridos. Em sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, a programação de pagamentos pode ser utilizada para a obtenção de benefícios semelhantes.

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Princípio Fundamental IV – O sistema deve oferecer pronta liquidação final no dia ao qual o pagamento se refere, preferencialmente durante o dia ou, na pior hipótese, ao final do dia.

7.4.1 O Princípio Fundamental IV se refere à liquidação final de pagamentos efetuados entre participantes de um sistema de pagamento sistemicamente importante. Os sistemas devem ser desenhados de modo que, em condições normais, eles ofereçam liquidação final no dia em o pagamento deve ser feito. Isso significa que qualquer pagamento que for aceito para liquidação pelo sistema deve ser liquidado em caráter final no dia em que ele for devido ao participante recebedor no sistema. (Um termo freqüentemente utilizado para isso é “liquidação no mesmo dia”, embora tenha sido dada preferência a uma linguagem mais precisa neste relatório, particularmente porque o mesmo termo é também comumente usado, mas com um significado diferente, no contexto de mercados financeiros – por exemplo, no mercado de câmbio – para se referir a negócios que são contratados e liquidados no mesmo dia útil.) Uma transação que tenha sido submetida ao sistema e que tenha passado por todos os seus testes de gerenciamento de risco e por outras exigências é “aceita pelo sistema para fins de liquidação” e não pode ser removida do processo de liquidação sem que o Princípio Fundamental IV seja violado. (Veja o Quadro 9, que fornece uma ilustração esquemática desses termos. Em particular, o uso do termo “aceito para liquidação” neste relatório difere da maneira como ele muitas vezes é usado em outros contextos, quando ele pode ser aplicado à aceitação técnica pelo sistema, sem referência à aplicação de testes de gerenciamento de risco. No Quadro 9, essa aceitação técnica é denominada “validação pelo sistema”.) Este relatório assume que, embora a validação, em alguns sistemas, possa ocorrer antes do dia ao qual o pagamento se refere, a natureza dos testes de gerenciamento de risco é tal que a aceitação para liquidação não ocorreria antes daquele dia. Portanto, se um sistema permite que pagamentos passem pelos testes de gerenciamento de risco antes do dia ao qual ele se refere, então, para fins de aplicação deste Princípio Fundamental, a exigência de pronta liquidação é considerada a partir do início das operações no citado dia. Os sistemas que oferecem liquidação final no encerramento do dia ao qual o pagamento se refere evitam, dessa forma, que o risco financeiro se estenda ao longo da noite e, portanto, esses sistemas atendem ao Princípio Fundamental IV, mas um intervalo mais curto entre a aceitação de um pagamento pelo sistema e a liquidação final desse pagamento pode ser altamente desejável.

7.4.2 Os sistemas que oferecem liquidação final depois do dia ao qual ele se refere normalmente não atendem ao Princípio Fundamental IV, mesmo se houver valorização do pagamento para uma data anterior, porque na maioria dos casos não há qualquer certeza, na data em que o valor é devido, de que a liquidação final ocorrerá conforme previsto. Igualmente, os sistemas que utilizam para liquidação instrumentos de pagamento que são eles próprios liquidados em caráter final apenas depois do dia do pagamento (por exemplo, cheques transferidos entre bancos de liquidação) também falhariam no atendimento ao Princípio Fundamental IV.

7.4.3 Em casos excepcionais, é possível que os sistemas alcancem o efeito do Princípio Fundamental IV mesmo se a liquidação final não ocorrer de fato no próprio dia do pagamento, por meio de uma garantia dada naquele dia (pelo banco central, por exemplo) de que a liquidação ocorrerá sob quaisquer circunstâncias – veja o Quadro 10 para uma discussão de garantias para assegurar a liquidação em caráter final.

7.4.4 A obtenção da liquidação final até o encerramento do dia é o padrão mínimo. Em muitos países existem sistemas que excedem o padrão mínimo, oferecendo liquidação contínua ou em freqüentes intervalos de tempo ao longo do dia. Um sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real é uma forma comum de atender a esse padrão mínimo; sistemas híbridos podem igualmente oferecer pronta liquidação. Sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido podem também exceder o padrão mínimo oferecendo liquidação não somente ao final do dia, mas também em um ou mais horários determinados ao longo do ciclo diário de operação. Veja os Quadros 7 e 8 para uma discussão sobre sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido e sistemas híbridos.

7.4.5 Existem benefícios significativos quando um país dispõe de pelo menos um sistema que ofereça liquidação final antes do encerramento do dia, particularmente se esse país tiver um mercado financeiro ativo. Esses benefícios incluem o suporte a liquidações de transações no mercado financeiro (como os mercados de títulos) e o fornecimento de uma infra-estrutura que possa ajudar a reduzir o risco na liquidação de câmbio.

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Quadro 9 As diferentes situações de um pagamento em um sistema de pagamento

Submetido Validado pelo sistema

Aceito para liquidação

Liquidado em caráter final

• Os detalhes do pagamento foram transmitidos ao sis-tema de pagamento. Al-gumas vezes, isso pode ser feito antes da data de liquidação.

• O sistema de pagamento conduz vários processos operacionais sobre o pa-gamento, tal como a va-lidação.

• Os pagamentos podem ser colocados numa fila antes de serem aceitos para li-quidação.

• O sistema de pagamento aplica seus testes de ge-renciamento de risco.

• O pagamento passou por todos os testes de gerenci-amento de risco e por ou-tros controles, e o sistema se certificou de que ele pode ser liquidado.

• Num sistema LBTR, a liquidação final ocorre imediatamente.

• Num sistema LDL, o pagamento é compensado com outros. A liquidação final ocorre no horário determinado.

• A conta de liquidação do participante recebedor no sis-tema de pagamento foi credi-tada e a liquidação é incondi-cional e irrevogável.

Tempo

Este quadro resume as diferentes situações de um pagamento depois que um sistema de pagamento recebeu a informação correspondente. Essas categorias servem para ilustrar como a situação de um pagamento muda dentro do sistema e não têm a intenção de representar termos legais específicos. O Princípio Fundamental IV requer que seja reduzido ao mínimo o período de tempo entre a aceitação do pagamento para fins de liquidação e a sua liquidação final.

Quadro 10 Usando uma garantia do banco central para assegurar a liquidação final

Há pelo menos um exemplo – o Large-Value Transfer System (“Sistema de Transferências de Grande Valor”), no Canadá – de fornecimento de garantia de liquidação por um banco central antes que ela realmente ocorra, num sistema de liquidação diferida pelo valor líquido. Para os participantes isso é funcionalmente equivalente a uma liquidação final, porque fornece a eles um direito creditório incondicional contra o banco central.

Para ser eficaz, tal garantia deve ser explícita e legalmente válida. O banco central, como garantidor, está assumindo riscos e tem interesse tanto em se proteger quanto em fornecer estímulos para que os participantes controlem esses riscos. Para obter isso, podem ser necessários controles de risco, como um fundo de garantias constituídas pelos participantes do sistema, para assegurar a conclusão tempestiva das liquidações diárias, no caso de o participante com a maior posição líquida devedora ser incapaz de cumprir sua obrigação. Não seria recomendável para um banco central oferecer uma garantia de liquidação sem que pelo menos o padrão mínimo do Princípio Fundamental V seja atendido sem o suporte dessa garantia.

Determinando quando a liquidação ocorre em caráter final

7.4.6 A definição clara do momento em que a liquidação se torna final (isto é, quando a liquidação de uma obrigação de pagamento é irrevogável e incondicional) é essencial para determinar a conformidade com o Princípio Fundamental IV. A definição deve se aplicar mesmo em circunstâncias anormais. Por exemplo, alguns sistemas têm regras e procedimentos que permitem que os pagamentos sejam revertidos se um participante falhar no cumprimento de suas obrigações de liquidação. A liquidação não pode ser considerada final até que todas as condições tenham sido satisfeitas, isto é, até que deixe de existir qualquer possibilidade de reversão.

7.4.7 As regras do sistema e o ordenamento legal no qual elas funcionam geralmente determinam o momento em que o pagamento se torna final. O regime legal que disciplina os pagamentos, o sistema de pagamento e a lei de falências devem reconhecer a extinção da obrigação de pagar, para que a liquidação do correspondente pagamento seja considera final. Por conta da complexidade dos regimes legais e das regras dos sistemas, uma opinião legal bem fundamentada é geralmente necessária para estabelecer o momento em que a liquidação final ocorre (para mais informações sobre questões legais relacionadas, veja também o Princípio Fundamental I). Veja o Quadro 3 para as determinações

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pertinentes da Diretiva da União Européia sobre Liquidação Final, que ilustra uma forma de lei concebida para assegurar liquidação final em sistema de pagamento.

O que constitui uma “pronta” liquidação final

7.4.8 Quão prontamente ocorre a liquidação final, para os propósitos do Princípio Fundamental IV, é determinado pela extensão do intervalo de tempo entre a aceitação de um pagamento para liquidação pelo sistema e a liquidação final desse pagamento (a rapidez do processo de aceitação está fora do escopo do Princípio Fundamental IV e depende tipicamente de outros fatores, como adequação de liquidez e crédito intradia; os parágrafos 7.3.8 – 7.3.12 descrevem a importância de se evitar travamentos e fornecem exemplos de como isso pode ser obtido). A rapidez com que a liquidação se torna final varia com o tipo de sistema de pagamento. Em sistemas desenhados para oferecer liquidação continuamente, tal como os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real e os sistemas híbridos, não deve haver qualquer atraso perceptível entre a aceitação de um pagamento e a sua liquidação final. Tais sistemas provavelmente contam com capacidade de processamento adequada para reduzir qualquer atraso à questão de segundos. Outros sistemas híbridos, baseados na liquidação freqüente de lotes de pagamentos, também excedem significativamente o padrão mínimo. Veja os Quadros 7 e 8 para uma discussão sobre sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido e sistemas híbridos.

7.4.9 Em sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido, o tempo entre a aceitação de pagamentos e a liquidação final deve ser mantido curto. Para reduzir esse tempo, os participantes devem ser informados sobre o saldo final de suas contas tão rapidamente quanto possível, preferencialmente em tempo real. Os participantes com saldo líquido devedor devem cobrir suas posições rapidamente. Os fundos, uma vez recebidos, devem ser prontamente pagos aos participantes com posições credoras. Os procedimentos do sistema devem evitar que sejam efetuados pagamentos antes de as posições devedoras serem cobertas.

7.4.10 Em todos os sistemas, os horários-limites devem ser claramente definidos e estritamente obedecidos. As regras devem tornar claro que as prorrogações são excepcionais e requerem justificativa individual; por exemplo, elas podem ser aceitáveis por razões relacionadas com a implementação da política monetária. Se as prorrogações forem permitidas para participantes com problemas operacionais para a conclusão do processamento, as regras que disciplinam a aprovação de prorrogações e definem o período de tempo permissível devem ser claras para os participantes. Se um sistema precisa com freqüência prorrogar os horários-limites, o operador deve examinar as razões para tal e trabalhar com os participantes com vistas a reduzir a freqüência. Igualmente, os sistemas de pagamento não devem precisar prorrogar freqüentemente seus horários devido a problemas operacionais internos (veja o Princípio Fundamental VII, que aborda a questão da confiabilidade operacional).

Princípio Fundamental IV – Sumário de implementação

7.4.11 Pronta liquidação final requer:

• clareza nas regras e procedimentos do sistema no sentido de que um pagamento aceito para liquidação não pode ser removido do processo de liquidação;

• a definição clara, com efetividade legal, do momento em que a liquidação é feita em caráter final;

• que o intervalo entre a aceitação de um pagamento e sua liquidação final, como padrão mínimo, não se estenda de um dia para o outro, e que, preferencialmente, esse intervalo de tempo seja bem mais curto;

• que o horário de operação e os processos de liquidação efetivamente obriguem a todos.

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Princípio Fundamental V – Um sistema que utiliza compensação multilateral deve, no mínimo, ser capaz de assegurar a tempestiva conclusão dos ciclos diários no caso da incapacidade de liquidação do participante com a maior posição devedora.

7.5.1 O Princípio V se aplica somente aos sistemas que liquidam em bases líquidas multilaterais. Em tais sistemas, se um participante for incapaz de liquidar, as conseqüências para os outros participantes são potencialmente complexas e podem criar riscos inesperados de crédito e de liquidez. A maioria de tais sistemas difere a liquidação, no sentido de que há um significativo lapso entre a aceitação de um pagamento para liquidação pelo sistema e a liquidação final desse pagamento (veja o Princípio Fundamental IV, que se refere à liquidação diária de pagamentos sob circunstâncias normais). Os sistemas com essa combinação de compensação multilateral e liquidação diferida devem contar com recursos de gerenciamento de riscos que assegurem, com um alto grau de confiança, que a liquidação diária será concluída em circunstâncias adversas. No mínimo, tais sistemas precisam assegurar a conclusão tempestiva da liquidação no caso de inadimplemento do participante com a maior posição devedora.

7.5.2 Tipicamente, o cumprimento do Princípio Fundamental V requer mais recursos financeiros do que os que são necessários para completar a liquidação sob condições normais. Tais recursos adicionais podem ser depósitos dos participantes, por exemplo, na instituição de liquidação. Tais depósitos têm a vantagem de poderem estar prontamente disponíveis para concluir a liquidação rapidamente, o que pode ser de grande importância em circunstâncias adversas, quando providências imediatas precisam ser adotadas. Entretanto, se tais depósitos não renderem juros ou renderem a uma taxa relativamente baixa, os participantes do sistema podem preferir um mecanismo envolvendo contribuições a um fundo de garantias, constituído principalmente de títulos que rendem juros. Diferentemente dos depósitos, os títulos não podem eles próprios ser utilizados diretamente para liquidação, mas eles podem ajudar a gerenciar o risco se houver linhas de crédito firme ou recursos semelhantes fornecidos por bancos privados. Se não contarem com o suporte de um fundo de garantias, essas linhas de crédito firme normalmente não ofereceriam suficiente certeza, já que as instituições emprestadoras poderiam não honrar seu compromisso, particularmente em circunstâncias adversas.

7.5.3 Ao se considerar a aceitabilidade de diferentes títulos para constituição do fundo de garantia, são fatores relevantes o risco de crédito do emissor e os riscos de mercado e de liquidez dos títulos. Portanto, cartas de crédito, por exemplo, não são em geral consideradas suficientemente líquidas para serem aceitáveis. Os títulos no fundo de garantias devem ser reavaliados freqüentemente (pelo menos diariamente). Muitas vezes pode também ser apropriado aplicar "deságios" no valor dos títulos, tendo em conta o risco de mercado.

7.5.4 As questões críticas no estabelecimento de um fundo de garantias incluem:

• como a contribuição de cada instituição é determinada;

• quem controla o fundo; e

• se há mecanismos para assegurar que a garantia estará realmente disponível para completar a liquidação conforme planejado pelo sistema.

Normalmente o fundo fica sob o controle do operador do sistema ou do agente de liquidação pertinente. A garantia deve ficar disponível de forma suficientemente rápida para que possa ser utilizada como lastro na linha contratada de crédito firme. Portanto, um operador de sistema precisa garantir que os mecanismos de custódia e controle sejam tais que a garantia esteja disponível quando necessário. Nesse tipo de esquema, utiliza-se tipicamente bancos centrais, depositários centrais de títulos ou outras instituições igualmente confiáveis. O uso de custodiantes comerciais é uma alternativa adicional, mas deve haver uma cuidadosa avaliação de risco. Conforme observado no Princípio Fundamental I, todos os arranjos de garantia que dão suporte a um sistema de pagamento sistemicamente importante devem ser legalmente sólidos.

7.5.5 Os bancos privados são normalmente a fonte das linhas de crédito firme overnight ou de recursos semelhantes. Os bancos centrais normalmente não oferecem linhas de crédito nesse contexto, embora eles possam ser uma fonte potencial de apoio. A estrutura relacionada com essas facilidades deve ser tal que os emprestadores sejam claramente capazes de entregar, na prática, dentro dos prazos especificados pelas regras do sistema de pagamento e pelos pertinentes contratos de empréstimo, os fundos contratados para a finalidade. Os acordos referentes a tais facilidades devem também ser legalmente sólidos.

7.5.6 Há uma relação entre esse tipo de arranjo para gerenciamento de risco de liquidez e os arranjos para gerenciamento de risco de crédito que são feitos para atendimento ao Princípio Fundamental III. Por exemplo, um arranjo de compartilhamento de perdas pode ser estabelecido para alocar risco de crédito, enquanto que uma linha de crédito (vinculada a garantias adequadas) pode ser usada para fornecer, de forma imediata, os fundos que se fizerem necessários para a conclusão da liquidação ao final de um dia útil. A linha de crédito pode ser reembolsada no dia útil seguinte, utilizando-se para isso fundos fornecidos por aqueles designados para suportar, na forma do correspondente arranjo, as perdas que teriam acontecido. A proporção com que cada participante contribui para o fundo de garantias, pelas implicações que isso tem, é matéria que requer uma cuidadosa análise. Se os participantes constituem garantias em proporções diferentes daquelas que seriam observadas no compartilhamento de perdas, pode haver incentivos para

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inadimplemento das obrigações relacionadas a perdas compartilhadas, já que poderá haver esforços no sentido de transferir perdas para aqueles que tiverem constituído garantias excedentes às parcelas de perda que lhes cabem.

7.5.7 Em muitos sistemas de pagamento, há participantes que também fornecem linhas de crédito firme ou facilidades semelhantes. Nesses casos, há o risco de que a mesma instituição não seja capaz de honrar nem suas obrigações ordinárias de liquidação, nem aquelas relacionadas com o fornecimento dessas facilidades. Se o risco for concentrado dessa forma, pode ser necessário ter linhas de crédito com mais de uma instituição. Por exemplo, um sistema que atende ao padrão mínimo, cujos provedores de facilidades são também participantes do sistema, deve assegurar que, se um desses participantes for incapaz de honrar suas obrigações, a exposição aí gerada não exceda o total de linhas de crédito dos outros provedores. Outro caminho, normalmente mais oneroso, mas que pode ser apropriado para países onde o setor bancário é altamente concentrado, é considerar desenhos de sistema de pagamento em que o risco de liquidez é administrado por meio de posições pré-garantidas (arranjos do tipo “o inadimplente paga”).

7.5.8 As circunstâncias em que um grande participante de um sistema de pagamento sistemicamente importante é incapaz de liquidar poderiam ocorrer quando houvesse pressão financeira e incerteza de alcance sistêmico. Nesse caso haveria o risco de que, num único dia, mais de uma instituição possa ser incapaz de liquidar. A melhor prática internacional recomenda, portanto, que os sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido assegurem a conclusão tempestiva dos ciclos diários de liquidação em circunstâncias mais adversas do que a que o padrão mínimo requer, ou seja, por exemplo, que seja garantida a liquidação no caso de falha dos participantes com as duas maiores posições devedoras. Isso pode ser alcançado por meios semelhantes àqueles descritos acima.

7.5.9 Os parágrafos anteriores ilustram que, mesmo sendo possível desenhar sistemas de pagamento que liquidam pelo valor líquido que cumpram os mais elevados padrões de controle de risco, isso pode ser uma tarefa complexa e onerosa. Uma abordagem alternativa é a de adotar desenhos que não envolvam compensação multilateral de obrigações ou o diferimento da liquidação, como os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, ou os sistemas híbridos que oferecem liquidação final continuamente ou com muita freqüência. Ao se considerar a adoção ou a manutenção de desenhos que envolvem liquidação diferida pelo valor líquido, deve se levar em conta o balanceamento de custos e benefícios em termos de segurança e eficiência.

Princípio Fundamental V – Sumário de implementação

7.5.10 Um sistema que combina liquidação pelo valor líquido multilateral com diferimento de liquidação precisa ser protegido contra o risco de liquidez relacionado com o possível inadimplemento de um ou mais participantes.

• Isso pode ser obtido assegurando-se que recursos financeiros adicionais encontrem-se disponíveis para atender a essa contingência. Isso geralmente envolve uma combinação de:

− linhas de crédito firme; e

− um fundo de garantias (depósitos ou títulos adequadamente avaliados) que lastreie as linhas de crédito integralmente.

• O montante de tais recursos adicionais precisa ser determinado levando-se em consideração:

− a maior posição líquida devedora;

− se o sistema cumpre ou excede o padrão mínimo (isto é, se o sistema é desenhado para resistir ao inadimplemento do participante com a maior posição devedora ou a situações mais amplas de inadimplemento).

Alternativamente, a necessidade de controle de risco de liquidez nesse contexto pode ser evitada pelo uso de desenhos alternativos de sistema (p.ex., LBTR ou alguns tipos de desenhos híbridos) que não dão margem às preocupações tratadas pelo Princípio Fundamental V.

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Princípio Fundamental VI – Os ativos utilizados para liquidação devem ser preferencialmente direitos creditórios contra o banco central; quando outros ativos são utilizados, eles devem carregar pouco ou nenhum risco de crédito e de liquidez.

7.6.1 O objetivo do Princípio Fundamental VI é eliminar ou minimizar o risco financeiro decorrente do uso de um determinado ativo, para liquidação de pagamentos efetuados por meio de um sistema de pagamento sistemicamente importante. Os ativos de liquidação são transferidos entre os participantes dos sistemas de pagamento para liquidar obrigações de pagamento. Em outras palavras, ativos de liquidação são os ativos que o participante que recebe o pagamento termina detendo quando a obrigação de pagamento original é totalmente extinta. Deve ser observado, no entanto, que obrigações entre participantes nem sempre são liquidadas pela transferência de um ativo de liquidação; em alguns casos, um processo de contrabalançamento pode saldar obrigações. Quando os participantes detêm ativos de liquidação, eles podem estar sujeitos a riscos de crédito e de liquidez. Eles enfrentam risco de crédito se o fornecedor do ativo de liquidação puder inadimplir quanto às suas obrigações para com eles, e risco de liquidez se o ativo deixar de ser prontamente conversível em outros ativos líquidos.

7.6.2 Os participantes de todos os sistemas enfrentam risco de liquidez se outro participante falhar na efetivação de pagamentos no momento esperado. Mas, mesmo depois que o pagamento tenha sido liquidado, o participante recebedor pode ainda enfrentar uma forma diferente de risco de liquidez se, em certas circunstâncias adversas, não for possível transformar o ativo de liquidação em outros direitos creditórios, como por exemplo em direitos contra o banco central, ou em outros ativos líquidos. É essa forma distinta de risco de liquidez – risco de liquidez com relação a direitos contra a instituição de liquidação (em vez de contra outros participantes) – que é considerada no Princípio Fundamental VI. O detentor do ativo de liquidação também enfrenta risco de crédito com relação a direitos contra a instituição de liquidação, se tal instituição puder inadimplir. Tipicamente, direitos contra o banco central não apenas são livres desse risco de crédito, como também são prontamente conversíveis em outros ativos líquidos denominados na mesma moeda.

7.6.3 Onde existem, tais riscos podem ter implicações sistêmicas particularmente sérias, porque todos os participantes que detiverem o ativo de liquidação se expõem a eles simultaneamente e, conforme for a natureza do processo de liquidação, eles têm pouco controle sobre o tamanho de suas posições nesse ativo, bem como sobre os aspectos temporais relacionados com a formação dessas posições. Essas sérias implicações sistêmicas fazem com que seja altamente desejável que não haja risco de inadimplemento do provedor do ativo de liquidação. Na maioria dos sistemas de pagamento sistemicamente importantes, essa meta é alcançada porque a liquidação é efetuada em contas mantidas no banco central e o ativo de liquidação é um saldo nesse banco central. Quando o banco central é o emissor da moeda usada pelo sistema de pagamento, o Princípio Fundamental VI é plenamente satisfeito, já que nenhum risco de crédito ou de liquidez (do tipo discutido neste Princípio Fundamental), relacionado com o uso do ativo de liquidação, resulta para os participantes do sistema de pagamento. Na verdade, um dos objetivos fundamentais dos bancos centrais é fornecer um ativo de liquidação líquido e seguro.

7.6.4 Em circunstâncias menos usuais, o ativo de liquidação pode ser um direito contra uma instituição privada supervisionada. Por exemplo, saldos registrados em um banco privado podem ser transferidos entre os participantes do sistema de pagamento que mantêm conta naquela instituição. Nesses casos, diferentemente do caso de saldos no banco central emissor da moeda, os participantes estão sujeitos a riscos de crédito e de liquidez com relação à instituição fornecedora do ativo de liquidação. Ao considerarem se tais casos excepcionais atendem ao Princípio Fundamental VI, os operadores e os vigilantes de sistemas, mediante consulta, se for o caso, ao supervisor da instituição, devem determinar se o risco financeiro se situa em nível mais alto do que aquele que seria aceitável. Para isso, são fatores relevantes:

• a finalidade do sistema -- o sistema de pagamento pode, por exemplo, processar pagamentos numa moeda que não a do país no qual opera; em tal caso o banco central local pode não ser, necessariamente, o mais indicado para fornecer um ativo de liquidação seguro e líquido para aquela moeda (veja o parágrafo 7.6.6);

• a capacidade de crédito da instituição que fornece o ativo de liquidação -- o risco de inadimplemento dessa instituição pode ser avaliado regularmente pelo operador do sistema e pelo banco central responsável pela sua vigilância; fatores como os níveis de capital, o acesso a liquidez, as classificações de crédito feitas por entidades independentes e quaisquer outras obrigações financeiras devem ser examinados; um padrão muito elevado de capacidade de crédito deve ser exigido; um método de minimizar risco de crédito é o de estabelecer uma instituição de propósito especial, sujeita à supervisão, com mecanismos de gerenciamento de risco desenhados para esse propósito específico;

• a facilidade com que os participantes podem substituir o ativo de liquidação por outros ativos, em circunstâncias normais e anormais -- no sentido de minimizar a possibilidade de uma crise de confiança, o ativo de liquidação deve ser transferível de forma muito fácil e rápida, por intermédio, por exemplo, de outro sistema de pagamento que liquide naquele mesmo dia e no qual o ativo de liquidação seja um direito contra o banco central;

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• o desenho do sistema, que deve minimizar o período de exposição involuntária dos participantes, isto é, a extensão do tempo que os ativos de liquidação precisam ser retidos -- o período de exposição se inicia quando o ativo de liquidação substitui o direito creditório contra a parte originadora do pagamento e finda quando o próprio ativo de liquidação é substituído por outro ativo; a determinação do início da exposição envolve um exame do processo de liquidação e pode exigir uma avaliação legal; o momento no qual os participantes podem substituir o ativo de liquidação por outros ativos determina quando a exposição involuntária termina;

• os controles de risco, que poderiam, em alguns casos, reduzir os riscos de crédito e/ou de liquidez -- os possíveis exemplos incluem limites nas posições dos participantes (limite de remessa ou de recebimento), fundos de garantias para suportar linhas de crédito, garantia fidejussória de terceiros e procedimentos para alocação de perdas decorrentes do inadimplemento da instituição de liquidação; é improvável que tais controles possam eliminar completamente o risco do ativo de liquidação sem limitar significativamente a liquidez do sistema, porque o volume agregado de ativos de liquidação mantidos pelos participantes pode ser extremamente elevado.

7.6.5 O nível aceitável de risco de crédito e de liquidez deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta o papel do sistema de pagamento na economia e o custo de arranjos alternativos. Os riscos associados ao ativo de liquidação devem ser, entretanto, mantidos tão baixo quanto possível e a solução mais segura é liquidar em saldos de contas mantidas no banco central.

7.6.6 Quando um sistema de pagamento sistemicamente importante utiliza direitos creditórios contra o banco central para liquidar pagamentos numa moeda que não a que ele emite, algumas considerações especiais emergem. O ativo de liquidação nesse caso pode estar sujeito ao risco de que os ativos de liquidação mantidos pelo participante possam não ser prontamente conversíveis em direitos contra outras instituições de sua escolha.

7.6.7 O parágrafo 3.6.3 da Parte 1 deste relatório se refere a sistemas onde o uso de ativos de liquidação é mínimo. O Quadro 11 descreve a forma na qual, em alguns sistemas, nem todos os participantes são detentores diretos do ativo de liquidação.

Quadro 11

Arranjos de liquidação com diferentes níveis de participação

Em alguns sistemas de pagamento sistemicamente importantes, todos os participantes liquidam em contas de uma única instituição de liquidação, geralmente um banco central. Em outros sistemas, alguns participantes ("participantes diretos") liquidam em contas da instituição de liquidação, enquanto outros participantes (“participantes indiretos”) liquidam em contas de participantes diretos. Nesses arranjos com diferentes níveis de participação, os pagamentos de liquidação de cada participante direto cobre suas próprias obrigações e as de quaisquer participantes indiretos para os quais ele liquida.

Há diversas variações nesses arranjos de liquidação com diferentes níveis de participação. Em alguns sistemas de pagamento, todos os participantes – diretos e indiretos – são reconhecidos explicitamente nas regras do sistema; eles podem, portanto, estar sujeitos aos controles de risco do sistema. Outros sistemas de pagamento reconhecem somente os participantes diretos, enquanto que os demais intermediários de pagamentos (tipicamente bancos), que usam o sistema, operam apenas como clientes de participantes diretos. Em todos os casos, o participante indireto (ou cliente) tem um acerto bilateral com o participante direto, referente às operações do negócio e aos controles de risco. As exposições entre o participante direto e o participante indireto (ou cliente), que podem ocorrer porque o primeiro liquida pagamentos em nome do segundo, são disciplinadas por esse acerto.

Em termos do Princípio Fundamental VI, os sistemas com uma única forma de participação, nos quais todos os participantes liquidam diretamente em contas do banco central, oferecem um grau maior de segurança para os participantes do sistema. Isso ocorre porque o ativo de liquidação que ele detém ao final da liquidação é um direito creditório contra o banco central, livre de riscos, em vez de um direito contra um banco comercial. Liquidação com diferentes níveis de participação pode concentrar riscos dentro dos participantes diretos e pode ampliar a possibilidade de distúrbios generalizados se ocorrerem problemas de liquidez ou de solvência com uma dessas instituições. Esses riscos aumentam se, individualmente, os participantes diretos prestam serviços de liquidação a um grande número de outros bancos. Ademais, em um sistema com um único nível de participação, uma proporção maior dos pagamentos totais é feita entre os participantes diretos e, assim, se sujeitam às mesmas regras e têm a mesma certeza sobre quando a liquidação é feita em caráter final. Isso é mais difícil de alcançar em sistemas com diferentes níveis de participação.

continua ...

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Princípio Fundamental VI – Sumário de implementação

7.6.8 O ativo de liquidação mais satisfatório para sistemas de pagamento sistemicamente importantes é um direito creditório contra o banco central que emite a pertinente moeda. Se outros ativos forem utilizados, as considerações relevantes para o atendimento ao Princípio Fundamental VI são:

• a finalidade do sistema;

• a capacidade de crédito do emissor do ativo de liquidação;

• a facilidade com que o ativo pode ser convertido em outros ativos;

• o tamanho e a duração das exposições involuntárias ao emissor;

• os controles de risco, se for o caso.

Quadro 11 (continuação)

Sistemas com diferentes níveis de participação podem ser mais eficientes, permitindo maior competição entre intermediários de pagamento na prestação de serviços de pagamento a terceiros. Alguns bancos podem escolher o uso de facilidades de liquidação fornecidas por participantes diretos, em vez de se submeterem diretamente ao investimento em equipamentos, aplicativos de computador e procedimentos que são necessários para a participação direta, enquanto que outros bancos podem tirar vantagem das oportunidades de geração de receitas pela prestação desses serviços de liquidação. Os custos de gerenciamento de liquidez podem ser reduzidos quando a liquidação observa diferentes níveis de participação, porque a consolidação dos fluxos de seus clientes (inclusive os fluxos dos participantes indiretos) permite que os participantes diretos absorvam um pouco das necessidades de liquidez. O uso de diferentes níveis de participação pode, também, em certas circunstâncias, permitir que instituições cuja participação direta no sistema não seja possível, por exemplo por razões legais ou porque elas não se qualificam para manter contas no banco central, participem indiretamente, desde que o participante direto por meio do qual elas operam aceite e gerencie quaisquer riscos associados ao acerto bilateral.

As vantagens e desvantagens relacionadas com o uso de diferentes níveis de participação têm que ser consideradas por projetistas, operadores de sistemas, participantes e bancos centrais no contexto da conformidade dos sistemas a todos os Princípios Fundamentais.

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Princípio Fundamental VII – O sistema deve assegurar um elevado grau de segurança e de confiabilidade operacional e deve ter planos de contingência para a conclusão tempestiva do processamento diário.

Geral

7.7.1 Um sistema de pagamento sistemicamente importante deve ser desenhado e operado com um grau elevado de segurança e confiabilidade operacional que seja apropriado, em seu caso particular, a seu contexto e às necessidades de seus usuários. Os fatores específicos podem variar amplamente entre os sistemas. Ademais, a tecnologia está mudando muito rapidamente em todo o mundo, modificando tanto a natureza das necessidades dos usuários quanto as possibilidades de atendê-las. Por tais razões, esta seção pode discutir apenas em termos gerais os tipos de consideração que precisam ser tratados. É comum, mas não necessário, que os sistemas de pagamento sistemicamente importantes sejam tecnicamente sofisticados e esse é o caso central tratado nesta seção. Muitas das considerações, entretanto, se aplicam igualmente a desenhos mais simples de sistemas.

7.7.2 As escolhas de políticas relacionadas com questões de segurança e confiabilidade operacional precisam ser tomadas levando-se em conta também as questões de praticidade e eficiência tratadas no Princípio Fundamental VIII. Tipicamente, essas decisões são objeto de consulta entre o operador do sistema e os participantes, cujo resultado é o acordo sobre políticas específicas e níveis de serviço nessa área. Tal acordo seria normalmente obtido no nível da administração sênior, de modo a assegurar que aqueles que estabelecem as políticas e os níveis de serviço são os que também têm a responsabilidade de manter um equilíbrio adequado entre, de um lado, os custos de implementação das políticas e níveis de serviço e, do outro, os benefícios da segurança e da continuidade do negócio. O desenho e a operação do sistema precisaria levar em conta também quaisquer restrições legais, regras do sistema, procedimentos de gerenciamento de risco e requisitos de negócio relevantes para a segurança e a confiabilidade operacional.

7.7.3 Um sistema de pagamento é constituído de muitas funções e componentes diferentes. É lugar-comum dizer-se que a segurança de qualquer sistema é “tão forte quanto seu elo mais fraco”. Igualmente, a confiabilidade operacional de um sistema depende da confiabilidade operacional de todos os seus componentes (incluindo equipamentos de processamento, programas de computador, rede de telecomunicações, suprimento de energia, equipe de pessoal). Os projetistas e operadores de um sistema de pagamento devem, portanto, se preocupar não somente com a segurança e confiabilidade operacional dos componentes do sistema central, mas também com os componentes dos sistemas dos participantes (incluindo, quando for o caso, os participantes indiretos). Essa preocupação pode ir além da interface inicial dos participantes com o sistema, para abranger quaisquer operações dos participantes que possam interferir adversamente no sistema de pagamento. Os participantes do sistema têm, portanto, responsabilidade quanto à segurança e confiabilidade operacional com relação ao sistema como um todo, a qual precisa ser considerada nas regras e nos pertinentes contratos.

7.7.4 Um operador de sistema de pagamento deve monitorar e avaliar se o sistema está atendendo às políticas de segurança e aos níveis operacionais de serviço. Isso precisa ser um processo contínuo e abrangente e pode envolver auditores independentes internos e/ou externos (veja o Quadro 19). Isso também envolve o monitoramento da segurança e da confiabilidade operacional dos participantes, como, por exemplo, a disponibilidade de seus componentes durante as horas normais de serviço. Se o desempenho de um participante cria riscos desnecessários para o sistema de pagamento ou para outros participantes, o operador do sistema pode, por exemplo, chamar a atenção da diretoria do participante para o problema ou, em situações particularmente importantes, avisar a entidade responsável pela vigilância do sistema.

7.7.5 Existem muitas normas, orientações ou recomendações relevantes de âmbitos internacional, nacional e setorial que são apropriadas para as indústrias de pagamento e bancária. A conformidade com tais normas ajudará a assegurar um elevado grau de segurança e de confiabilidade operacional. As normas têm sido editadas por organizações como a Organização Internacional para a Padronização (ISO), a International Electrotechnical Commission (IEC) (Comissão Internacional Eletrotécnica), a International Telecommunication Union (ITU) (União Internacional de Telecomunicações), a Internet Engineering Task Force (IETF) (Grupo de Trabalho de Engenharia da Internet), o European Committee for Banking Standards) (ECBS) (Comitê Europeu para Normas Bancárias), o American National Standards Institute (ANSI) (Instituto Nacional Americano de Normas) e a British Standards Institution (BSI) (Instituição Britânica de Normas); alguns exemplos são fornecidos no Quadro 12.

Quadro 12 Exemplos de padrões, orientações e recomendações internacionais, nacionais e setoriais

Segurança ISO/IEC TR 13335 Tecnologia da informação – técnicas de segurança – orientações para o gerenciamento de

segurança da tecnologia de informação ISO TR 13569 Atividade bancária e serviços financeiros correlatos – orientações para segurança da

informação continua ...

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7.7.6 Um sistema precisa ter um número adequado de pessoas bem treinadas, competentes e confiáveis. O pessoal deve ser capaz de operar o sistema de forma segura e eficiente e de assegurar que os corretos procedimentos operacionais e de gerenciamento de segurança são seguidos, em situações normais e anormais. Parte do pessoal precisa atuar como gerentes operacionais e de segurança e ter níveis apropriados de conhecimento, experiências e autoridade para essas tarefas. O treinamento de pessoal deve incluir uma compreensão mais ampla de sistemas de pagamento e de sua importância, de modo que as decisões operacionais sejam tomadas no contexto adequado. A equipe responsável pelo suporte técnico de todos os componentes do sistema deve estar disponível quando for requerida (inclusive fora do horário normal de trabalho) para corrigir erros e resolver problemas.

7.7.7 As políticas de segurança e os níveis operacionais de serviço de um sistema de pagamento tendem a mudar de tempos em tempos, em resposta a mudanças no mercado de serviços de pagamento (como nos casos de aumentos na demanda e de novos participantes ou clientes) e em resposta também a desenvolvimentos tecnológicos que permitam processamento mais seguro, mais rápido, mais eficiente ou com melhor relação custo-benefício. Isso é mais fácil se o desenho e a operação do sistema tiverem sido concebidos de forma adequadamente flexível para acomodar tais mudanças. Uma importante evolução é o uso de tecnologia relacionada com a internet, como o TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol – Protocolo de Controle de Transmissão – Protocolo de Internet), redes IP privadas e a internet pública. Essas novas tecnologias são cada vez mais populares porque facilitam o rápido acesso a – e o uso cooperativo de – informações e recursos de computação. Como com qualquer nova tecnologia, deve se tomar cuidado para assegurar que as implicações para a segurança e a confiabilidade operacional sejam bem compreendidas e tratadas. O uso da internet, em particular, suscita questões especiais, porque o acesso à rede é irrestrito e não há garantias de qualidade de serviço. Não obstante, a internet oferece um meio barato de comunicação de baixo risco, como para publicação de regras e para comunicações entre os participantes e o operador que não sejam vinculadas às transações. À medida que a tecnologia avança, novas soluções estão sendo desenvolvidas para tratar da segurança e de outras questões.

Segurança

7.7.8 Os objetivos e as políticas de segurança precisam ser claramente definidos e documentados. Seus detalhes dependem do sistema de pagamento específico, de seu contexto e das necessidades de seus usuários, mas devem ser suficientemente rigorosos para que o operador do sistema, os participantes, os clientes e os vigilantes possam confiar no sistema. Objetivos e políticas de segurança de um sistema de pagamento sistemicamente importante são tipicamente de um padrão superior ao da maioria dos outros sistemas, por causa da importância do negócio e da necessidade de proteger a integridade dos pagamentos. Os objetivos e as políticas de segurança se aplicam ao operador do sistema, aos participantes e talvez também a quaisquer clientes com acesso direto ao sistema ou a seus dados. Eles devem ser estabelecidos durante o projeto do sistema e devem ser revisados periodicamente, particularmente quando ocorrerem mudanças importantes no sistema ou em seus componentes. Os recursos de segurança devem ser testados regularmente.

7.7.9 Os objetivos e as políticas de segurança são influenciados pela arquitetura e pela estrutura de propriedade do sistema. Por exemplo, um sistema altamente centralizado (onde os componentes centrais, a rede de telecomunicações e mesmo os componentes localizados nas instalações do participante são propriedade de uma única agência ou são por ela operados) pode ter objetivos e políticas de segurança altamente centralizados. Por outro lado, um ambiente de processamento distribuído (onde os componentes do sistema podem ter diversos proprietários e operadores diferentes) requer um processo para pactuar objetivos e políticas de segurança comuns, uma clara divisão de responsabilidades para implementá-los e uma boa coordenação entre as partes envolvidas, de modo a assegurar que a administração e o controle operacional global do sistema seja logicamente unificado.

7.7.10 Um aspecto dos objetivos e políticas de segurança deve ser a conformidade com normas comercialmente razoáveis relacionadas, por exemplo, com confidencialidade, integridade, autenticação, não-repúdio, disponibilidade e auditabilidade. Eles precisam incluir políticas explícitas para controle do acesso físico e lógico ao sistema, a seus equipamentos, programas e rede de telecomunicações, para proteger o sistema e seus dados de ações não autorizadas de

Quadro 12 (continuação)

BSI 7799:1999 Gerenciamento de segurança da informação ISO/IEC 15408 Critérios de avaliação para segurança da tecnologia de informação ISO/IEC 15446 Guia sobre a produção de perfis de proteção e objetivos de segurança

Garantia de qualidade ISO 9000 Gerenciamento da qualidade e padrão de garantia de qualidade

Dados ISO 9364 Mensagens bancárias eletrônicas – código de identificação bancário (BIC) (bank identifier

code) ISO 13616 Número internacional de conta bancária (IBAN) (international bank account number)

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elementos internos e externos. É normal limitar o acesso ao sistema de pagamento estritamente àqueles com uma razão válida para fazê-lo, e às funções que sejam pertinentes para aquele indivíduo em particular.

7.7.11 Há um papel importante para a análise regular de risco de segurança, utilizando metodologias reconhecidas e estruturadas. Tal análise deve ser realizada, por exemplo, durante a elaboração do projeto do sistema e, subseqüentemente, quando o contexto de negócios do sistema mudar ou quando for proposta uma mudança substancial no desenho do sistema, bem como regularmente (anualmente, por exemplo) ao longo da vida do sistema. Avanços tecnológicos podem introduzir ameaças adicionais no sistema ao longo do tempo; eles podem também oferecer salvaguardas e controles novos e aperfeiçoados. O operador do sistema deve, portanto, monitorar ativamente os avanços tecnológicos para assegurar que a análise de risco de segurança do sistema seja mantida atual. Os elementos típicos de uma análise de risco de segurança são mostrados no Quadro 13.

Quadro 13 Elementos típicos de uma análise de risco de segurança

• Estabelecimento, ou revisão, dos objetivos e das políticas de segurança do sistema. • Identificação das funções, dos componentes, das fronteiras e das áreas de responsabilidade do sistema. • Identificação das possíveis ameaças e suas magnitudes (impactos e probabilidades de ocorrência). • Identificação de salvaguardas existentes ou potenciais (como dispositivos físicos, aplicativos de segurança e

procedimentos organizacionais ou operacionais). • Identificação de quaisquer riscos e vulnerabilidades residuais. • Repetição dos dois últimos passos até que os riscos e as vulnerabilidades residuais sejam aceitáveis no âmbito dos

objetivos e das políticas de segurança do sistema. • Implantação, no sistema, das salvaguardas identificadas no processo de análise de risco.

Confiabilidade operacional

7.7.12 Os padrões de confiabilidade operacional requeridos pelo sistema de pagamento também devem ser definidos formalmente e documentados pelo operador do sistema e pelos participantes, possivelmente como “acordos de nível de serviço”. Esses níveis de serviço podem diferir, por exemplo, de acordo com a rapidez de liquidação do sistema. Para sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, os níveis de serviço poderiam especificar um “tempo de inatividade” máximo não programado, enquanto que para sistemas com liquidação ao final do dia eles poderiam se relacionar com o horário dessa liquidação. O nível requerido de confiabilidade operacional também poderia depender da disponibilidade de arranjos alternativos para a realização de pagamentos (como um outro sistema de pagamento) no caso de uma falha séria do sistema ou de seus participantes.

7.7.13 A confiabilidade operacional de um sistema de pagamento diz respeito não somente aos componentes do sistema central e dos participantes, mas também à confiabilidade operacional dos serviços de infra-estrutura dos quais ele depende, como telecomunicações, energia e transporte (tanto públicos quanto privados). Ameaças à continuidade do negócio podem decorrer não somente desses componentes e serviços individuais, mas também de eventos externos, como conflitos trabalhistas, e de desastres generalizados, como incêndios, terremotos ou inundações. Uma consideração importante durante o desenho do sistema deve ser a de se evitar uma situação em que a falha de qualquer componente ou serviço em particular cause a falha de todo o sistema (um “ponto individual de falha”). Todos esses componentes e essas ameaças devem ser tratados nos arranjos de continuidade de negócios dos sistemas (veja os parágrafos 7.7.18-23).

7.7.14 O operador do sistema deve desenvolver e utilizar procedimentos operacionais e técnicos abrangentes, rigorosos e bem documentados. Isso compreende a inclusão de procedimentos de registro, relato e análise de todos os incidentes operacionais. Depois de cada ruptura significativa no sistema de pagamento, o operador e, se for o caso, os participantes devem realizar um exame “post mortem” para identificar as causas e os aperfeiçoamentos necessários à operação normal e às disposições referentes à continuidade dos negócios.

7.7.15 Qualquer mudança significativa no sistema e em seus componentes, inclusive nos componentes pertencentes a seus participantes, deve ser bem documentada, autorizada, controlada, testada e submetida a procedimentos de garantia de qualidade pelas partes competentes. O desenvolvimento e o teste de qualquer mudança precisam ser conduzidos de modo que não interfiram no sistema que está em uso (ambiente de produção), por exemplo utilizando um sistema de desenvolvimento inteiramente separado, construído como uma réplica, tão semelhante quanto possível, do sistema que está em uso e sujeita aos mesmos níveis de segurança e controle. Sempre que possível, a implantação de qualquer mudança deve ser conduzida de modo que possa ser revertida, se necessário.

7.7.16 O desenho de um sistema deve assegurar que ele tenha capacidade de processar os volumes de pagamento esperados, na velocidade requerida, particularmente nos horários e nos dias de pico. O operador do sistema deve monitorar e testar regularmente a capacidade e o desempenho reais do sistema, bem como planejar cuidadosamente qualquer mudança nos volumes e nos padrões de negócio, de modo que os níveis exigidos de tráfego e de velocidade de pagamentos sejam mantidos.

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7.7.17 A confiabilidade operacional dos dispositivos de telecomunicações é geralmente crítica para um sistema de pagamento. Telecomunicações e rotas em duplicidade ou alternativas (por exemplo, o uso de conexões diretas em lugar de linhas discadas) podem, portanto, ser úteis. Na maioria dos casos, um sistema de pagamento dependerá de um ou mais prestadores de serviço de telecomunicações e da confiabilidade da infra-estrutura pública de telecomunicações. Quando possível, o operador de um sistema de pagamento deve especificar os níveis de serviço requeridos, as rotas alternativas e os planos de contingência em seus contratos com os prestadores de serviços de telecomunicações.

Continuidade do negócio

7.7.18 O objetivo dos arranjos referentes à continuidade do negócio de um sistema é buscar assegurar que os níveis acordados de serviço sejam atendidos mesmo no caso da falha de um ou mais de um componente do sistema. O operador do sistema de pagamento e, quando for o caso, os participantes e os prestadores de serviços de infra-estrutura devem conduzir um exercício formal para planejar arranjos destinados a garantir a continuidade dos serviços em diversos cenários plausíveis. Tais cenários devem considerar a falha de cada um dos componentes centrais, dos componentes dos participantes e dos serviços de infra-estrutura utilizados. As ameaças internas e externas devem ser consideradas e o impacto de cada falha deve ser identificado e avaliado. Arranjos para prevenir, atenuar e reagir à falha podem então ser desenvolvidos. (Alguns exemplos de arranjos de continuidade do negócio são fornecidos no Quadro 14.) Simplicidade e praticidade são considerações importantes quando se projetam sistemas e procedimentos de contingência; eles precisam funcionar em momentos de tensão e o pessoal envolvido (a despeito de treinamentos e testes), comparativamente com os procedimentos normais de operação, tem menos familiaridade com eles.

7.7.19 Todos os aspectos dos arranjos de continuidade do negócio devem ser clara e completamente documentados. As equipes de pessoal do operador do sistema de pagamento e de seus participantes devem ser rigorosamente treinadas para seu uso. Todos os elementos precisam de testes regulares, envolvendo os participantes do sistema e quaisquer outras partes que sejam afetadas pelos arranjos.

7.7.20 Procedimentos para a rápida formação de uma equipe multidisciplinar de administração de crise constituem um elemento importante de tais arranjos. Esses procedimentos incluem consultas aos participantes, às entidades responsáveis pela vigilância e a outras partes interessadas, conforme necessário. Os arranjos devem incluir também, por exemplo, medidas para que os participantes, seus clientes, outros serviços financeiros, os responsáveis pela vigilância e a mídia sejam informados, de forma rápida e regular, sobre qualquer incidente e sobre seu impacto no serviço de pagamento.

7.7.21 Quando os arranjos de continuidade do negócio incluem o desvio de pagamentos críticos para um outro sistema de pagamento, essa possibilidade deve ser discutida, acordada e testada antecipadamente com o operador daquele sistema, de modo a se evitar que os pagamentos desviados afetem de forma adversa o desempenho do outro sistema de pagamento.

7.7.22 É quase sempre apropriado incluir um segundo centro de processamento nos arranjos de continuidade de negócio de um sistema. O desenho do centro secundário precisa levar em conta o tempo requerido para torná-lo operacional e para reiniciar o processamento dos pagamentos. Para um sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real, o segundo local poderia ser mantido em modo de “prontidão permanente” (hot standby), com a transferência contínua de dados do centro primário para o centro secundário, de modo que o processamento possa ser restabelecido em questão de minutos. Para um sistema que liquida no final do dia, o tempo de restabelecimento poderia ser mais longo (possivelmente fixado em termos de horas, em vez de minutos). Os centros secundários são desenhados geralmente para ter equipamentos, aplicativos e dispositivos de telecomunicação idênticos aos do centro primário (para simplificar controles, manutenção e testes). Entretanto, o uso de aplicativos idênticos implica que, em caso de falhas em aplicativos do centro primário, o centro secundário possivelmente experimentará os mesmos problemas. A localização do centro secundário dependerá das ameaças contra as quais ele oferecerá proteção. Uma consideração comum será a proteção contra a falha de um sistema de infra-estrutura (como energia e telecomunicações) que afete tanto o centro primário quanto o centro secundário. O operador do sistema precisa considerar também se os participantes devem contar, eles próprios, com centros secundários; tais instalações poderiam ser objeto de acordos bilaterais entre participantes, para que um possa utilizar o centro de processamento do outro, ou serem prestadas por uma instalação central de contingência, para uso por qualquer participante que sofra uma falha séria.

7.7.23 Os arranjos de continuidade de negócio de um sistema de pagamento poderiam incluir um “serviço de nível mínimo” para ser usado, em circunstâncias de grave ruptura, para processar um pequeno número de pagamentos críticos (por exemplo, os pagamentos relacionados com a liquidação de outros sistemas de pagamento, com as transações do mercado monetário ou com as operações de política monetária). Esse serviço de nível mínimo poderia ser alcançado por intermédio, por exemplo, de processamento manual baseado em papel, de mensagens autenticadas transmitidas por facsimile, ou de um sistema básico baseado em computador pessoal, com o uso de meios físicos para transferência de dados.

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Quadro 14 Exemplos de arranjos de continuidade de negócio

• Uso de equipamentos tolerantes a falhas, ou duplicados.

• Manutenção preventiva regular de todos os componentes de computação e de telecomunicação.

• Manutenção de estoque de componentes sobressalentes de computação e de telecomunicação.

• Geração própria, ou suprimento contínuo, de energia elétrica e suprimento independente de água.

• Sistemas de detecção e combate a incêndio.

• Disponibilidade, no centro primário e em qualquer centro de contingência, de manual de procedimentos e documentação técnica, que devem ser claros e atualizados.

• Testes regulares nos centros de contingência.

• Procedimentos para tirar cópias regulares de dados, bem como de aplicativos quando eles forem modificados, cujos componentes críticos devem ser guardados fora do centro primário.

• Procedimentos para o intercâmbio de dados por meio físico (discos, fita, papel) em caso de falhas na comunicação.

• Procedimentos para desabilitar certas funções ou participantes do sistema, ou iniciar ou paralisar certos processos fora de seqüência.

• Retenção por um curto período da capacidade de reversão para a tecnologia antiga, quando um novo aplicativo, equipamento ou componente de telecomunicação for implementado.

Princípio Fundamental VII – Sumário de implementação

7.7.24 Projetistas e operadores de sistemas de pagamento devem considerar as seguintes questões com relação à segurança e à confiabilidade operacional.

Geral

• O sistema deve atender às políticas de segurança e aos níveis operacionais de serviço acordados pelo operador do sistema e pelos participantes, às restrições legais, às regras do sistema, aos procedimentos de gerenciamento de risco, aos requisitos do negócio e aos pertinentes padrões internacionais, nacionais ou setoriais.

• A segurança e a confiabilidade operacional do sistema dependem tanto dos componentes do sistema central quanto dos componentes dos participantes; os participantes têm responsabilidades relacionadas com a segurança e a confiabilidade operacional. O sistema deve ser formalmente monitorado para assegurar que as políticas e níveis de serviço estão sendo atendidos.

• As políticas de segurança e os níveis operacionais de serviço devem mudar ao longo do tempo, em resposta a desenvolvimentos de mercado e tecnológicos; o sistema deve ser desenhado e operado de modo que atenda a tais desenvolvimentos.

• O sistema requer um quantitativo adequado de pessoas bem treinadas, competentes e confiáveis para operá-lo com segurança e eficiência em situações normais e anormais.

Segurança

• Os objetivos e políticas de segurança devem ser estabelecidos durante o projeto do sistema e revistos periodicamente. Esses objetivos e políticas devem ser adequados para o sistema de pagamento, reconhecendo suas particularidades de arquitetura e estrutura de propriedade.

• O sistema de segurança deve manter conformidade com normas comercialmente razoáveis relacionadas com, por exemplo, confidencialidade, integridade, autenticação, não-repúdio, disponibilidade e auditabilidade. Os recursos de segurança devem ser testados regularmente.

• O sistema deve ser submetido a análises regulares de risco de segurança. O operador do sistema deve monitorar proativamente os avanços tecnológicos para fazer com que a análise de risco de segurança do sistema se mantenha atualizada.

Confiabilidade operacional

• Ameaças à confiabilidade operacional surgem não somente de falhas de componentes do sistema central e dos participantes, mas também de falhas de serviços de infra-estrutura e de desastres naturais.

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• A operação do sistema deve observar procedimentos operacionais e técnicos abrangentes, rigorosos e bem documentados.

• Modificações no sistema devem ser adequadamente documentadas, autorizadas, controladas, testadas e submetidas à garantia de qualidade.

• O sistema deve ser desenhado com capacidade suficiente, a qual deve ser monitorada e, conforme mudanças no negócio, atualizada com antecedência.

Continuidade do negócio

• O operador do sistema deve realizar um exercício formal de planejamento de continuidade do negócio. Simplicidade e praticidade devem ser aspectos importantes quando se desenham arranjos de contingência.

• Os arranjos de continuidade do negócio devem ser documentados e testados regularmente. Eles devem incluir procedimentos para administração de crises e para disseminação de informações.

• Os arranjos de continuidade do negócio poderiam incluir: re-direcionamento de pagamentos para outro sistema de pagamento; um centro secundário de processamento; e/ou um “serviço de nível mínimo”.

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Princípio Fundamental VIII – O sistema deve oferecer meios de execução de pagamentos que sejam práticos para seus usuários e eficientes para a economia.

7.8.1 A primeira parte do Princípio Fundamental VIII enfatiza a necessidade de que um sistema de pagamento reflita os problemas práticos do dia-a-dia enfrentados pelos usuários (incluindo os participantes do sistema e seus clientes de serviços de pagamento). As escolhas corretas para uma economia não necessariamente o serão para outra. Para ser prático para seus usuários, o sistema precisa levar em conta a estrutura do mercado local, sua história e convenções e refletir os custos atuais e esperados de insumos como mão-de-obra (incluindo mão-de-obra qualificada) e tecnologia. O juízo a respeito do tipo de sistema que é adequado às necessidades de seus usuários exigirá um conhecimento de práticas, tecnologias e habilidades no setor bancário local. Por exemplo, se os usuários precisam fazer somente um pequeno número de pagamentos a cada dia, a implantação de sistemas sofisticados, que requeiram investimento e treinamento extensivos, pode não ser apropriada. Seria possível operar um sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real mantendo-se um conjunto de contas num livro físico e lançando-se simultaneamente débitos e créditos (desde que a base legal para os lançamentos fosse sólida), embora tal sistema simples se sujeitasse a severas restrições de volume.

7.8.2 Nem sempre é necessário ter tecnologia de informação altamente sofisticada. Sistemas que dependem fortemente de comunicação em tempo real e tecnologia complexa podem não ser apropriados em países onde o fornecimento de energia elétrica e a infra-estrutura de telecomunicação não são confiáveis, porque desse modo os próprios sistemas tendem a se tornar não confiáveis e, portanto, pouco práticos para seus usuários. As escolhas com as quais os projetistas de sistemas realmente se defrontam podem variar significativamente, incluindo decisões quanto ao nível de tecnologia (mais alto ou mais baixo) e ao grau de centralização das instalações, bem como quanto a diversas escolhas relacionadas com o desenho do esquema de pagamento (p.ex., ordens de débito ou de crédito, liquidação pelo valor bruto ou líquido, processamento em tempo real ou por lotes). Pode ser também necessário reconhecer as diferenças nas demandas dos usuários e se preparar com antecedência. O Quadro 15 fornece uma ilustração de uma área na qual se pode dar atenção à questão da praticidade.

Quadro 15 Praticidade para os usuários: um exemplo

A maneira pela qual o desenho do sistema pode ser prático para seus usuários pode ser ilustrada por meio da atenção dada em alguns sistemas ao tipo de conexão de acesso do participante, que pode ser ajustado conforme às necessidades de negócio de cada um. Em sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real e em outros sistemas que utilizam mensageria em tempo real, os participantes incorrem em custos para estabelecer conexão em tempo real com o sistema de processamento central. Em alguns sistemas, os participantes podem escolher entre diferentes tipos de conexão, cada um com suas próprias implicações de custos e níveis de serviço (p.ex., informação em tempo real, facilidades adicionais de processamento). Assim, grandes bancos, com maior volume de transações e/ou com transações especializadas ou críticas quanto ao fator tempo, podem preferir estabelecer ligações sofisticadas (p.ex., computador a computador) com o sistema central, de modo a conectá-lo com seus setores de suporte, bem como para permitir técnicas como a de processamento direto automatizado. Os participantes com menos transações podem, por outro lado, optar por sistemáticas mais simples de transferência de mensagem. Em alguns sistemas, uma opção adicional para os participantes é o uso de serviços especializados de terceiros para o fornecimento e a manutenção de vias de comunicação.

Um desenho com abordagem flexível, que permita diferentes formas de acesso ao sistema, pode oferecer vantagens práticas para seus diversos participantes, permitindo assim que os serviços sejam oferecidos de maneira eficiente a um maior número de participantes.

7.8.3 Constitui desafio adicional assegurar que os sistemas são tanto práticos quanto eficientes e que eles permanecem assim quando a tecnologia e outros fatores de custo mudam. Por exemplo, procedimentos que dependem intensamente de processamento manual podem ser apropriados para uma economia em estágio inicial de desenvolvimento do mercado financeiro e, portanto, com poucos pagamentos de grande valor ou críticos quanto ao fator tempo. Tais procedimentos podem rapidamente se tornar menos adequados à medida que os mercados financeiros se tornem mais sofisticados e os sistemas processem volumes crescentes de pagamentos mais críticos quanto ao fator tempo. Nesse estágio, um sistema que anteriormente era prático e eficiente muitas vezes deixa de ser adequado às necessidades de seus usuários, ou de ser eficiente para a economia.

7.8.4 Eficiência é um conceito utilizado largamente e de muitas formas diferentes. Ela pode ser usada como uma medida técnica de produção – por exemplo, a quantidade de pagamentos que podem ser processados em uma hora. Ela pode ser usada também no sentido de eficácia em relação ao custo, como, por exemplo, uma medida do custo operacional unitário do sistema (custo por pagamento). Os economistas usam o termo eficiência no sentido da escolha de um método de produção de serviços de pagamento que é feita de uma maneira tal que os serviços não podem ser produzidos a um custo menor para a economia.

7.8.5 Na prática é quase sempre muito difícil estabelecer se um sistema de pagamento sistemicamente importante é eficiente nesse último sentido, porque muitos aspectos da qualidade dos serviços que são demandados pelos usuários

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são difíceis de mensurar. Adicionalmente, os custos dos recursos dos vários insumos precisam ser mensurados adequadamente. A avaliação se torna ainda mais difícil quando a eficiência precisa ser otimizada ao longo do tempo. Isso sempre ocorre em decisões importantes de investimento, quando as demandas tendem a mudar ao longo da vida do sistema e as possibilidades tecnológicas e os custos dos recursos podem se modificar. Mas essa é a pergunta certa que deve ser feita e as diversas outras medidas de eficiência podem ajudar nas decisões. É interessante que as melhores informações disponíveis sobre custos e benefícios de opções identificáveis sejam reunidas de uma forma estruturada, como uma ajuda para tomar decisões que ajudarão no atendimento a este Princípio Fundamental.

7.8.6 Os custos relacionados com o uso de um sistema são suportados não somente pelo operador e pelos participantes, mas também por usuários espalhados por toda a economia. Um sistema de pagamento será eficiente, no sentido aqui utilizado, quando os recursos que ele usa não estiverem sendo desperdiçados, ou seja, quando os serviços de pagamento demandados pelos usuários não puderem ser produzidos utilizando-se, individualmente, menos dos recursos de mão-de-obra, de tecnologia e financeiros, ou combinando-os de uma melhor forma. Pode haver mais de uma opção eficiente e a decisão dependerá da importância dada a diferentes qualidades dos serviços prestados aos usuários, inclusive no que diz respeito à segurança do sistema. Se um sistema de pagamento é eficiente sob o ponto de vista de custo e é de uso prático, os bancos e seus clientes provavelmente o utilizarão. Em alguns casos, tornar um sistema mais seguro pode fazê-lo mais oneroso ou mais difícil de usar. As entidades responsáveis pela vigilância, em particular, precisam ficar alertas para a possibilidade de que tentativas de melhora da segurança do sistema possam involuntariamente introduzir desestímulos ao seu uso, o que poderia, por sua vez, reduzir os níveis gerais de segurança na efetivação dos pertinentes pagamentos.

Aspectos de eficiência

7.8.7 Alguns dos fatores úteis na análise da eficiência de um sistema de pagamento são:

• custos de processamento do sistema central – que são determinados diretamente pelo operador;

• custos de processamento dos participantes do sistema – que são externos ao sistema, mas quase sempre influenciados por seu desenho; e

• custos dos participantes para manter fundos necessários para a realização de pagamentos (custo da liquidez).

7.8.8 O custo total de processamento do sistema compreende os custos relacionados com o processamento dos pagamentos, os custos relacionados com a liquidação interbancária e os custos de lançamento dos débitos e créditos resultantes. Esses processos podem ser manuais ou eletrônicos ou uma combinação de ambos. Eles quase sempre envolvem investimentos fixos significativos em equipamentos, telecomunicações e manutenção. Os projetistas e os operadores têm controle sobre os custos explícitos relacionados com as instalações centralizadas utilizadas na prestação do serviço de pagamento, como é o caso dos custos de processamento do sistema, dos custos de telecomunicações, dos custos de administração e de governança. Esses custos normalmente são refletidos nas tarifas e nos encargos pagos pelos participantes do sistema.

7.8.9 Os custos internos de processamento dos participantes também podem ser substanciais. Eles podem compreender a preparação das instruções de pagamento, a transmissão e o recebimento de mensagens de pagamento, o processamento interno, a execução dos lançamentos correspondentes nas contas dos clientes, a reconciliação e os custos de fornecimento aos clientes dos meios para enviar e receber pagamentos. Embora os projetistas e os operadores de sistemas de pagamento não possam controlar esses custos diretamente, eles precisam ficar atentos ao modo como o desenho do sistema, bem como a tecnologia e os procedimentos (como o processamento direto automatizado), podem afetar os custos, já que esses são componentes importantes dos custos totais dos participantes e influenciam suas decisões sobre se e quando farão uso de um sistema em particular. Nesse contexto, os custos de processamento também podem ser reduzidos pela adoção de padrões de mensagens compatíveis com outros sistemas que sejam relevantes para os participantes.

7.8.10 Em muitos sistemas de pagamento sistemicamente importantes, que tipicamente movimentam valores maiores e, em alguns casos, volumes menores que outros sistemas, os custos de processamento podem ser menos importantes para os participantes do que os custos de manter liquidez para cobrir os pagamentos ao longo do dia.

7.8.11 Os custos de liquidez dos participantes dependem de dois fatores:

• quanta liquidez o desenho do sistema requer que cada participante mantenha para processar seus pagamentos; e

• o custo de oportunidade de manter tal liquidez, levando-se em conta se a liquidez precisa ser mantida também por outras razões (por exemplo, razões regulamentares ou de política monetária) e os termos nos quais a liquidez intradia, inclusive a liquidez do banco central, é disponibilizada para os participantes.

A liquidez intradia é muitas vezes disponibilizada pelo banco central a uma taxa de juros explícita, caso em que o custo para o participante é claro. Quando nenhum encargo financeiro explícito é cobrado, mas o crédito do banco central requer a constituição de garantias reais, o custo depende do custo de oportunidade de manter as garantias. Mudanças na

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política pública (por exemplo, na política monetária ou na reguladora) podem afetar o custo de oportunidade da liquidez.

7.8.12 As políticas de concessão de liquidez a sistemas de pagamento geralmente focam as condições nas quais o banco central se prontifica a disponibilizar para os participantes, durante o dia, o ativo de liquidação do sistema, tipicamente depósitos no banco central. Uma vez que a concessão de liquidez intradia gera um risco de crédito, os bancos centrais empregam uma ou mais das seguintes ferramentas de redução de risco:

• exigência de garantia real para o crédito intradia;

• cobrança de encargo financeiro sobre saques a descoberto intradia;

• fixação de limites para os montantes que podem ser tomados por empréstimo.

Qualquer que seja a ferramenta de redução de risco utilizada, deve haver estímulos para que os participantes reembolsem os recursos até o final do dia, de modo a não afetar o balanço patrimonial do banco central em seu fechamento diário.

7.8.13 O desenho do sistema pode ter um impacto importante sobre os custos de liquidez suportados pelos participantes e seus clientes para cobrir seus fluxos de pagamentos. Por exemplo, um sistema pode incorporar um mecanismo central de programação de pagamentos, ou um mecanismo que possibilite o gerenciamento das prioridades de pagamento pelos participantes. O desenho de tais mecanismos pode influenciar o volume de liquidez que cada participante precisa manter para obter um fluxo estável de pagamentos. Alguns mecanismos de programação permitem, por exemplo, que pagamentos relativamente pequenos possam ser liquidados antes de outros de maior valor que poderiam bloquear o fluxo de pagamentos num sistema de enfileiramento “primeiro a entrar, primeiro a sair” (PEPS). Outros são baseados em algoritmos sofisticados que podem reduzir ainda mais as necessidades de liquidez e acelerar o processamento das filas. O número de horas de funcionamento de um sistema pode ser também relevante para os custos de liquidez.

Aspectos de ineficiência

7.8.14 Os indicadores de que o processamento de pagamentos pelo sistema central e pelos seus participantes pode estar usando os recursos de forma ineficiente incluem:

• fraco desempenho operacional porque o sistema não consegue atender o nível da demanda, ou porque ele tem problemas técnicos ou organizacionais;

• fraco desempenho operacional muito embora os volumes sejam administráveis – por exemplo, tempos de processamento longos ou variáveis, altos níveis de pagamentos devolvidos;

• níveis freqüentemente elevados de capacidade ociosa – o que pode indicar desperdício de investimento em capacidade de processamento desnecessária (embora essa avaliação não deva ser feita muito cedo com relação ao ciclo de vida de um sistema, porque pode levar algum tempo para o tráfego se consolidar);

• custos elevados, com possíveis reflexos nos encargos para os participantes, quando comparados com outros sistemas que oferecem serviços semelhantes;

• custos de ativação ou operacionais excessivamente elevados quando um participante ingressa ou deixa o sistema.

7.8.15 Os indicadores de que o sistema pode estar fazendo uso ineficiente de liquidez, impondo assim custos desnecessários aos usuários, incluem:

• pagamentos mantidos em filas em sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, porque os participantes não têm acesso adequado a liquidez intradia para permitir que os pagamentos sejam prontamente liquidados;

• participantes tendo que manter níveis elevados de liquidez intradia porque o mecanismo de processamento de filas é inflexível.

Evitando ineficiência

7.8.16 Raramente o desenvolvimento de sistemas de pagamento sistemicamente importantes é deixado inteiramente para as forças de mercado. Com seu importante papel no núcleo do sistema financeiro, o banco central está envolvido como vigilante, se não como operador. De outro lado, porque grande parte dos custos de processamento e de liquidez são suportados diretamente por eles e não pelos operadores, os participantes precisam estar ativamente envolvidos no desenho e na implementação do sistema para que os recursos sejam utilizados eficientemente. Será necessário um certo nível de cooperação, consulta e coordenação de planos quando as demandas do mercado pertinente, relacionadas a pagamentos, forem avaliadas e os sistemas forem desenhados e implementados.

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7.8.17 As vantagens da realização de uma análise de custo-benefício de um projeto proposto para o desenvolvimento ou a reforma de um sistema de pagamento podem ser substanciais. Esse é o caso mesmo se a análise tiver que ser realizada por aproximação, porque muitos aspectos são de difícil quantificação. A elaboração de uma análise de custo-benefício força o projetista a identificar todos os custos que o operador, os participantes e outros usuários de um sistema de pagamento terão que suportar. Esses custos devem ser avaliados contra os benefícios de segurança e eficiência para os clientes finais e para a sociedade. A escala de coordenação tipicamente necessária em projetos de reforma de sistemas de pagamento geralmente implica que a implementação pode tomar algum tempo e, assim, uma análise de custo-benefício precisa considerar o horizonte temporal no qual os investimentos precisarão ser feitos e os benefícios recuperados. Isso torna particularmente importante, para planejadores e analistas, avaliar as necessidades de pagamento atuais e futuras dos setores comerciais e financeiros à medida que a economia se desenvolve. Veja o Quadro 16 para uma discussão sobre o uso de análises de custo-benefício.

7.8.18 Sempre que possível, os operadores de sistemas de pagamento, sejam eles privados ou bancos centrais, devem divulgar as condições financeiras do sistema, para avaliação pelas partes interessadas. Isso nem sempre é fácil porque em alguns casos há somente um sistema de pagamento sistemicamente importante num país e ele, portanto, não tem competidor direto. Não obstante, ainda haverá algumas oportunidades para permitir que a competição promova eficiência em alguns aspectos da operação do sistema. Por exemplo, os bancos que utilizam o sistema competirão entre si para prestar serviços a seus clientes. Outra oportunidade diz respeito à escolha, pelo operador, de propostas competitivas para a prestação de serviços ao sistema. Quando um determinado sistema não estiver sujeito à competição direta, seu operador, seja ele uma entidade do setor privado ou o banco central, tem a responsabilidade especial de assegurar que o sistema permaneça correspondendo às demandas dos usuários e opere com uso eficiente dos recursos. Uma forma de fazer isso é comparar os serviços, o desempenho, os custos e os encargos do sistema contra aqueles de sistemas que estão em operação em economias no mesmo estágio de desenvolvimento.

7.8.19 Para que os recursos alocados a sistemas de pagamento sejam usados eficientemente, é necessário que os custos de prestação dos serviços sejam sinalizados para os participantes de uma forma tão clara quanto possível. Isso pode ser difícil, especialmente quando custos indiretos substanciais tiverem que ser alocados a vários serviços de pagamento (ou outros serviços) diferentes, mas deve-se fazer esforços para que os preços dos serviços reflitam os custos dos recursos utilizados na sua prestação. Os serviços de pagamento são algumas vezes subsidiados, diretamente ou de forma cruzada. Algumas vezes os subsídios podem ser justificados levando-se em conta que os custos não serão suportados por aqueles que os geram, ou que aqueles que incorrem nos custos não possam colher seus benefícios. Outras vezes eles podem se justificar diante de benefícios sociais mais amplos, como a necessidade de desenvolver e apoiar um mercado monetário local, ou outras externalidades desse tipo. Não obstante, operadores que subsidiam os serviços de pagamento de forma direta ou cruzada devem ter clara consciência dos riscos de se enviar sinais distorcidos de preços, e das dificuldades que eles tendem a encontrar mais tarde para modificá-los. Igualmente, se os subsídios diretos ou cruzados forem mais do que expedientes de curto prazo, os operadores e os bancos centrais atuando como vigilantes devem ter consciência de que a ausência da disciplina propiciada pela possibilidade de competição (mesmo que por uma competição não-real) impõe um risco ao uso eficiente dos recursos (veja também o Quadro 17, para uma discussão de abordagens relativas à tarifação). Em todo caso, quando o banco central é o operador de um sistema de pagamento sistemicamente importante, ele deve expor os princípios e as razões associadas à sua política de preços.

Quadro 16 Análise de custo-benefício em reformas de sistema de pagamento

A análise de custo-benefício pode fornecer um útil suporte para avaliação de investimentos prospectivos em sistemas de pagamento, mas ela é apenas tão boa quanto os dados utilizados e os pressupostos assumidos, de modo que precisa ser usada com cautela. Ela pode fornecer uma falsa impressão de precisão, mas, se for utilizada adequadamente, pode fornecer elementos para avaliação de méritos de propostas alternativas de investimento. A análise de custo-benefício envolve a projeção de benefícios e custos associados a um projeto ao longo de um certo período de tempo (o horizonte do projeto), determinando-se o valor presente dos benefícios e dos custos com base em alguma taxa de desconto (taxa de juros, taxa social de preferência temporal), para verificar se o valor presente dos benefícios supera o valor presente dos custos. Se a decisão envolvida for uma escolha entre alternativas para obtenção de um objetivo desejado, então as diferentes alternativas são classificadas segundo a respectiva relação benefício/custo, para escolha daquela que apresentar a melhor relação.

No lado do custo, os insumos têm que ser identificados e apreçados segundo seus valores em usos alternativos (seus custos de oportunidade). Na maioria dos casos seria satisfatório usar o preço de mercado (ou de aluguel) para o insumo. Mas quando não houver mercado para o insumo ou quando se entender que o preço de mercado não reflete o custo de oportunidade do insumo, por causa de fatores como monopólio, taxação e subsídio, o uso de algum preço alternativo (preço-sombra) pode ser mais apropriado.

continua ...

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Quadro 16 (continuação)

É importante que os benefícios sejam cuidadosamente avaliados. Eles refletem a demanda subjacente pelo projeto. Se os benefícios não puderem ser identificados, deve-se duvidar da conveniência de se insistir com o projeto. Os benefícios de um projeto de reforma de sistema de pagamento podem incluir redução de custos de processamento, redução de risco, melhoria na confiabilidade e novos tipos de instrumentos.

Tanto para os benefícios quanto para os custos, os valores monetários têm que ser calculados para se efetuar a análise de custo-benefício, e isso não é fácil mesmo diante das melhores circunstâncias. Dificuldades na avaliação, tanto para benefícios quanto para custos, surgem de diversas fontes. No lado do benefício, a tarefa reside na estimativa do valor para a sociedade, isto é, o que a sociedade se disporia a pagar pelos benefícios. Essa informação pode ser colhida mediante: (1) levantamentos; (2) comparações com o que os clientes em potencial estão pagando por serviços semelhantes, nessa e noutras economias, em relação a, digamos, o produto nacional bruto ou a renda per capita.

Não é de surpreender que esses exercícios sejam carregados de incertezas decorrentes de mudanças nas preferências, nos preços relativos e na tecnologia. Alguns benefícios são intrinsecamente difíceis de quantificar. Em sistemas de pagamento, um exemplo óbvio é a redução do risco sistêmico. Para tratar desse tipo de problema, os cálculos de benefício-custo poderiam ser efetuados com diferentes cenários, cada um usando diferentes valores assumidos para os benefícios que forem de difícil quantificação. Se essa avaliação se revelar “irracionalmente elevada” para o projeto passar no teste de aprovação, isso sugeriria o abandono de tal projeto.

O ordenamento de alternativas segundo a relação benefício-custo pode ser fortemente influenciada pelo horizonte do projeto e pela taxa de desconto usada na análise. Quanto menor o horizonte – isto é, o período de tempo para o qual os cálculos de benefício-custo são efetuados – e quanto maior a taxa de desconto, maior seria a classificação segundo a relação benefício-custo de alternativas cujos retornos em benefícios líquidos (benefícios menos custos) ocorrem principalmente no futuro próximo, comparativamente àquelas cujos benefícios retornam num futuro mais distante. O setor público também tem de fazer uma importante escolha sobre se usa uma taxa livre de risco (que pode ser a apropriada se houver competição real ou potencial no setor público pela prestação dos serviços) ou uma taxa mais próxima das taxas de mercado. Esses são aspectos técnicos decorrentes do cálculo matemático de valores presentes, mas eles têm implicações importantes para a política. Por exemplo, incertezas quanto ao futuro quase sempre levam os tomadores de decisões a preferir horizontes de tempo relativamente curtos. Adicionalmente, o período de tempo antes que o investimento comece a ter retorno (o período de gestação durante o qual incorre-se em custos sem que ocorra qualquer benefício real) pode diferir substancialmente entre as alternativas sob consideração.

Além das fontes de dificuldade descritas acima para o cálculo de custos e benefícios, uma outra é a indivisibilidade (cada alternativa é um agrupamento de projetos que se vinculam fortemente entre si). Isso é problemático especialmente para algumas escolhas tecnológicas. Em essência, as escolhas devem ser feitas entre unidades que agrupam diversos projetos e que freqüentemente são muito onerosas, desde que pode ser indesejável ou tecnologicamente impossível dividir tais unidades em componentes menores e menos custosos, dos quais somente alguns precisassem ser adquiridos. Em tais casos, os cálculos relativos a custo-benefício precisam refletir, na verdade, a decisão entre grupos de projetos. A análise de custo-benefício não resolve as dificuldades práticas da avaliação de decisões de investimento alternativas, mas fornece uma estrutura para a elaboração desse trabalho.

Quadro 17 Tarifação de transações de pagamento

As políticas de tarifação determinam o custo de transações para os usuários do sistema e podem criar incentivos para os participantes usarem um sistema e não outro. Isso pode ter efeito na promoção da segurança e da eficiência geral. Políticas de tarifação inadequadas podem desencorajar o uso de sistemas alternativos mais eficientes (desperdiçando, portanto, recursos e impondo uma carga tributária implícita no setor privado) ou direcionando os usuários para sistemas mais baratos e menos seguros (se não são levados em conta os benefícios coletivos relacionados à segurança). Como os sistemas de pagamento sistemicamente importantes são geralmente poucos em número, de modo que tipicamente há somente um pequeno número de alternativas disponíveis, pode haver uma ampla gama de enfoques possíveis à tarifação.

Em geral, operadores de sistemas de pagamento podem adotar um dos seguintes enfoques:

1. Método da recuperação dos custos: Isso envolveria a recuperação dos custos totais (fixos e operacionais) ao longo de um período de tempo definido, com base no ponto de equilíbrio. Os custos a serem recuperados poderiam ser alocados estimando-se o custo unitário por transação e tarifando de acordo com essa estimativa. Isso requereria uma previsão razoável dos volumes prováveis de serem alcançados num dado período de tempo. Alternativamente, os custos poderiam ser alocados igualmente entre os participantes ou proporcionalmente ao volume ou valor das transações. Preços de custo podem ser utilizados por organizações sem fins lucrativos, tipicamente uma cooperativa dos participantes, ou por bancos centrais;

continuação ...

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Princípio Fundamental VIII – Sumário de implementação

7.8.20 Várias etapas são necessárias ao estabelecimento de um sistema de pagamento eficiente. Elas incluem a identificação de objetivos, necessidades e restrições gerais e o estabelecimento de uma estrutura analítica para aferição da eficiência, usando vários possíveis métodos de análise.

Geral

• defina objetivos (identificando fatores de risco e de eficiência);

• identifique as necessidades e limitações dos participantes e dos usuários em geral;

• identifique escolhas e benefícios das alternativas de sistema;

• determine os custos sociais e privados;

• desenvolva escolhas de decisões;

Quadro analítico

• identifique requisitos de eficiência (ou, inversamente, identifique ineficiências);

• identifique requisitos de segurança;

• avalie custos (sociais e privados);

• identifique recursos (sociais e privados);

• determine limitações práticas (tecnologia, infra-estrutura);

• defina restrições de segurança (p.ex., aplicação dos Princípios Fundamentais);

Métodos

• análise de custo-benefício ou outra análise estruturada;

• envolvimento de participantes e/ou usuários nas discussões;

• metodologia para coleta e análise de dados;

• identificação de fontes de dados (dados armazenados, dados econômicos, amostras ou estimativas).

2. Tarifação a preços de mercado: A tarifação seria tipicamente por transação e envolveria estimativas de custo e volume como no caso anterior. Entretanto, o preço incluiria o custo total mais um excedente, que é determinado por condições de mercado competitivas ou por considerações adequadas de retorno sobre o capital. Esse enfoque, se adotado pelo banco central ou por um operador privado, permitiria o estabelecimento de condições eqüitativas entre prestadores de serviços concorrentes e criaria estímulos para a inovação e o desenvolvimento de serviços.

3. Tarifação subsidiada: Bancos centrais ou operadores do setor público poderiam subsidiar os custos de serviços de pagamento com vistas a desenvolver mercados financeiros ou encorajar as instituições financeiras a migrarem para canais de pagamento mais seguros e eficientes. Veja o parágrafo 7.8.19 para uma discussão sobre considerações políticas relevantes à tarifação subsidiada. Se um operador decide subsidiar, pode ser interessante e adequado definir explicitamente e divulgar publicamente o valor do subsídio, bem como o período no qual ele se aplicará. Na elaboração de qualquer análise de custo-benefício (ver o Quadro 16), o valor e a duração do subsídio devem ser levados em conta.

A escolha do enfoque dependerá em parte da existência ou não de sistemas concorrentes e de uma avaliação de se eles envolvem riscos e benefícios que são suportados de forma mais ampla, não se limitando aos participantes dos sistemas. Dentro deste amplo quadro, a estrutura de tarifação poderia ser diversificada para criar incentivos adequados para o funcionamento eficaz do sistema. Por exemplo, os operadores podem usar mecanismos de tarifação diferenciada para melhorar o tráfego diário de pagamentos, de forma que os pagamentos submetidos mais cedo sujeitem-se a tarifas menores que aqueles submetidos mais tarde. Similarmente, as transações poderiam ser tarifadas de acordo com faixas de volume ou valor, para se obter um melhor gerenciamento de filas, ou os diferenciais de preços poderiam se basear no nível de serviço, para levar em conta, por exemplo, os serviços de valor agregado, como informações adicionais ou conexões de computador a computador. Em alguns sistemas, uma razão a mais para a adoção de tarifação diferenciada poderia ser para refletir o fato de que alguns participantes tenham suportado custos relacionados ao desenvolvimento do sistema, ao passo que outros não, por exemplo porque tenham se filiado ao sistema numa etapa mais avançada.

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Princípio Fundamental IX – O sistema deve ter critérios de participação objetivos e divulgados publicamente, que permitam acesso justo e aberto.

7.9.1 O Princípio Fundamental IX reconhece que a concorrência entre instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento e em outras situações, normalmente ajuda a promover a eficiência econômica no setor. Em muitos países a economia de escala resulta da existência de somente um pequeno número de sistemas de pagamento sistemicamente importante, ou, possivelmente, apenas um. Como resultado, a participação em tais sistemas pode ter uma influência significativa no equilíbrio competitivo entre organizações que oferecem serviços de pagamento. Isso não significa que a participação é necessariamente o único meio de acesso para um banco ou para outro intermediário de pagamentos. Em muitos casos, tal instituição pode decidir acessar um sistema como um cliente de um participante. Alguns sistemas também têm dois níveis de participação, direta e indireta (veja o Quadro 11).

7.9.2 O Princípio Fundamental IX também reconhece implicitamente que outros Princípios Fundamentais requerem o gerenciamento de riscos, incluindo o risco financeiro e o operacional, e que isso pode afetar as condições de acesso a um sistema. Por exemplo, os critérios de acesso podem se basear em indicadores relacionados com riscos, tais como coeficientes de capitalização, classificações de risco e outros indicadores. Adicionalmente, o Princípio Fundamental VIII trata de eficiência, que também pode afetar as condições de acesso mais convenientes. Por exemplo, algumas vezes pode se argumentar, no interesse da eficiência operacional, no sentido de que os critérios de participação num sistema de pagamento incluam fatores tais como volumes mínimos de pagamento.

7.9.3 A fundamentação lógica típica para uma abordagem relativamente restritiva é a de que certos tipos de instituições, por exemplo, bancos grandes com elevada capacidade de crédito, apresentam o menor risco ao sistema de pagamento e processam os maiores volumes de pagamentos interbancários. O sistema de pagamento pode então ser desenhado em torno de um modelo onde haverá somente poucos participantes no sistema, todos com baixo risco e grandes volumes, simplificando assim o gerenciamento de risco e o desenho operacional. Há, no entanto, diversas desvantagens nessa abordagem:

• ela ignora o impacto competitivo sobre os bancos que forem excluídos – bancos menores e talvez as dependências de bancos estrangeiros – e seus clientes;

• ela pode tender a perpetuar a concentração bancária, aumentando a probabilidade de que poucos bancos serão percebidos, mediante pressupostos inválidos como “grande demais para falir”;

• alguns dos critérios usados (por exemplo, valor do balanço patrimonial) podem, em qualquer situação, ser maus indicadores de risco.

7.9.4 Critérios de acesso que têm esse tipo de efeito restritivo merecem um exame cuidadoso, particularmente quando bancos grandes detêm e operam o sistema. Critérios restritivos de acesso podem, às vezes, ser motivados por um desejo de reter os benefícios do investimento em inovação (bancos que não ajudaram a construir e financiar o sistema poderiam, com efeito, "pegar uma carona" se forem capazes de participar do sistema nas mesmas bases). Essa questão pode, entretanto, ser tratada de uma forma que não restrinja o acesso, por exemplo, por meio da estrutura de tarifação (veja o Quadro 17).

7.9.5 Um enfoque contrastante usado por alguns bancos centrais que operam sistemas de pagamento sistemicamente importantes é o de oferecer acesso a todas as instituições financeiras de uma determinada categoria. Tipicamente essa categoria inclui, no mínimo, bancos depositários e instituições de crédito de todos os tamanhos. O desenho do sistema de pagamento é então ajustado para levar em conta os riscos apresentados pelas instituições elegíveis. As disposições de serviço, e possivelmente a tarifação, podem ser ajustadas para permitir níveis diferentes de serviço e de volumes de transações.

7.9.6 Na prática, a escolha da abordagem é sempre sujeita a restrições que derivam, por exemplo, da lei da concorrência e da lei referente ao banco central. Levando-se quaisquer dessas restrições em consideração, uma forma possível de conciliar o acesso aberto com o controle do risco é mediante a seleção do gerenciamento de risco e de outras disposições operacionais que tenham o impacto menos restritivo sobre a concorrência, conforme as circunstâncias permitirem. Por exemplo, em vez de depender pesadamente de critérios de acesso para limitar riscos num sistema de pagamento, podem ser usados controles específicos sobre riscos de crédito e de liquidez. Quanto mais eficazes forem esses controles específicos de risco, menos necessárias serão as restrições de acesso. Sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real com controles específicos de risco sobre concessões de crédito, por exemplo, têm atendido a essa finalidade em alguns países. Muitos bancos centrais que oferecem crédito intradia requerem garantia total de tais créditos, de modo a minimizar o risco de crédito a que se expõem.

7.9.7 Têm ocorrido discussões em muitos países sobre se instituições financeiras não-bancárias, como entidades que negociam títulos e valores mobiliários, devem ser admitidas como participantes de sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Não há consenso internacional sobre essa questão. Em cada país, a decisão é influenciada por fatores específicos locais, como a capacidade de manter uma conta no banco central, o acesso ao crédito do banco central, a estrutura legal nacional e a estrutura da indústria financeira. Em alguns países, por exemplo, entidades que

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negociam títulos e valores mobiliários são admitidas em sistemas de pagamento sistemicamente importantes, ou em sistemas coligados de liquidação de títulos, com vistas a assegurar a segura liquidação de transações com títulos. Suas participações podem ocorrer em termos restritos, por exemplo, sem acesso aos instrumentos de liquidez intradia disponíveis para os bancos. Em outros países, entidades que negociam títulos e valores mobiliários não são admitidas nos sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

7.9.8 Como os critérios de acesso precisam ser aplicados continuamente, não somente quando uma instituição faz uma inscrição inicial, há uma necessidade correspondente por critérios de exclusão. Em sistemas que têm critérios de acesso relacionados com risco, baseados, por exemplo, em classificações de risco, os critérios de exclusão permitem tipicamente que as classificações de risco de participantes caiam um pouco abaixo do nível exigido para permitir o acesso inicial. Isso reflete o fato de que a condição financeira dos participantes pode variar ao longo do tempo e de que uma crise de confiança desnecessária poderia ser iniciada se um participante fosse excluído porque estivesse temporariamente abaixo do critério de classificação de risco. Ao mesmo tempo, deve se tomar cuidado para não aumentar o risco geral para o sistema, e procedimentos para redução de risco, como a constituição de garantias para assegurar obrigações, podem ser necessários quando esses casos ocorrem. É sempre proveitoso especificar claramente , nas regras do sistema, todos os possíveis procedimentos.

Princípio Fundamental IX – Sumário de implementação

7.9.9 Os critérios de acesso devem encorajar a concorrência entre os participantes, sem comprometer a segurança do sistema. Os critérios de restrição de acesso devem ser avaliados por:

• justificativas em termos de segurança;

• justificativas em termos de eficiência;

• e deve se levar em consideração a adoção de formas de gerenciamento de risco que tenham o menor impacto restritivo na concorrência que as circunstâncias permitirem.

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Princípio Fundamental X – Os arranjos de governança do sistema devem ser efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas.

7.10.1 A qualidade dos arranjos de governança 12 é importante para todas as instituições e organizações privadas e públicas. Para sistemas de pagamento sistemicamente importantes, uma governança efetiva, transparente e baseada em prestação de contas é particularmente importante, porque, dentro de um país, eles são normalmente poucos, os serviços que eles prestam envolvem grandes valores e eles dão origem a interdependências entre os participantes.

7.10.2 Os arranjos de governança para sistemas de pagamento sistemicamente importantes variam amplamente entre países e, às vezes, entre sistemas de um mesmo país. A implementação efetiva do Princípio Fundamental X não depende da forma detalhada dos arranjos, que pode ser determinada por exigências específicas legais ou regulamentares, mas da qualidade do resultado que ela proporciona. Um bom arranjo de governança oferece bases sólidas para a conformidade com os outros nove Princípios Fundamentais e ajudam o sistema a atender às necessidades da comunidade a que ele serve.

7.10.3 Individualmente, os arranjos de governança, e os problemas que eles devem enfrentar, dependem em grande parte do regime de propriedade de cada sistema de pagamento. Algumas das formas de propriedade mais comuns são:

• Sistemas do banco central. Esses são talvez os mais comuns, particularmente em função de que os sistema LBTR se tornaram mais comuns. Porque os sistemas LBTR envolvem débito e crédito em tempo real em contas nele mantidas, o banco central determina os regulamentos e os procedimentos mediante os quais isso ocorre, e quase sempre controla a infra-estrutura técnica associada. São exemplos o BI-REL (Itália) e o BAHTNET (Tailândia);

• Sistemas privados. Dentro dessa categoria há duas classes. Em uma delas, são particularmente comuns os sistemas pertencentes a seus participantes, do que são exemplos o CHIPS (Estados Unidos) e o LVTS (Canadá). São possíveis também sistemas operados como empresas independentes e pertencentes a acionistas que não são necessariamente seus usuários.

• Sistemas mistos, nos quais o banco central e participantes privados detêm a infra-estrutura conjuntamente, como é o caso, por exemplo, do CHATS (Hong Kong) e do ELLIPS (Bélgica), ou detêm separadamente as várias partes do sistema, as quais compõem o seu todo, como é o caso do CHAPS (Reino Unido).

Muitas das técnicas de governança efetiva, transparente e baseada em prestação de contas são comuns a todas as formas de propriedade.

7.10.4 As diferentes formas de propriedade podem, entretanto, suscitar questões especiais que requerem instrumentos de governança um tanto diferentes para se obter resultados semelhantes. Algumas técnicas aplicáveis a sistemas com muitos acionistas, os quais são também participantes do sistema, podem ser impraticáveis para sistemas pertencentes a bancos centrais, e outras precisam ser então exploradas.

7.10.5 Qualquer que seja a estrutura de propriedade, os resultados de uma boa governança devem ser semelhantes, e indicadores similares podem ser usados para medir o sucesso da governança do sistema.

Instrumentos de gestão

7.10.6 Todos os sistemas podem usar uma gama de instrumentos para assegurar uma governança efetiva. O detalhe dependerá da natureza do sistema, da cultura do país e da organização específica, mas diversos instrumentos ou técnicas provaram ser eficazes num amplo espectro de composições (algumas delas são expostas no Quadro 18.)

12 Para uma discussão acerca da promoção de práticas sólidas de governança corporativa, veja Enhancing Corporate Governance in Banking

Organisations (Aprimorando a Governança Corporativa em Organizações Bancárias), BIS, setembro de 1999, publicado pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, disponível no website do BIS (www.bis.org) e OECD Principles of Corporate Governance (Princípios de Governança Corporativa da OECD), maio de 1999, publicado pela Organisation for Economic Co-operation and Development (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômicos), Paris, disponível no website da OECD (www.oecd.org).

Quadro 18 Instrumentos de governança

Os instrumentos de governança compreendem:

• objetivos estratégicos e planos para alcançá-los, ambos por escrito;

• elaboração de relatórios que permitam avaliar as ações da administração sênior com relação aos objetivos estratégicos;

• políticas claras de definição de responsabilidades e de prestação de contas no âmbito da organização e controles administrativos adequados, juntamente com arranjos para seu cumprimento;

continua ...

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7.10.7 Os recursos e o nível de vigilância/controle voltado para as atividades descritas no Quadro 18 devem corresponder à importância e à complexidade do sistema de pagamento e de seu mercado. Por exemplo, em alguns sistemas pode ser suficiente valer-se da habilidade de uma ou duas pessoas para preencher as áreas de gerenciamento de risco ou de auditoria, enquanto que, em sistemas mais importantes e complexos, não somente os recursos alocados ao gerenciamento de risco devem ser mais significativos, mas a vigilância/controle dessas atividades pode ser mais apropriadamente realizada por comitês de membros da diretoria, constituídos para atuar nessas áreas. Auditores externos podem também desempenhar um papel nessas áreas. O Quadro 19 descreve em linhas gerais a finalidade da auditoria e estabelece a diferença entre auditores internos e externos.

Quadro 19 Auditoria interna e externa

Auditoria é um meio de fornecer à administração ou ao corpo diretivo de uma organização uma certificação independente da eficácia do sistema de controle interno da organização e, às vezes, de sua eficiência operacional. Por exemplo, o escopo dos auditores poderia incluir os arranjos de governança, os controles de segurança e os procedimentos para gerenciamento de riscos financeiros e operacionais de um sistema de pagamento. Os auditores tanto podem ser internos (normalmente funcionários da organização), caso em que a estrutura organizacional assegura sua independência com relação aos responsáveis pela administração das atividades que eles auditam, ou externos (nomeados pela organização de acordo com exigências legais ou regulamentares ou por outras razões). As atribuições dos auditores externos às vezes incluem uma avaliação da qualidade da verificação de controles da auditoria interna.

7.10.8 Alguns dos instrumentos para uma governança efetiva listados acima também têm uma importante influência no que diz respeito à prestação de contas no âmbito do sistema. Aqueles que compõem a diretoria de um sistema de pagamento sistemicamente importante devem prestar contas de suas ações perante os proprietários do sistema e a comunidade de usuários em geral. Nesse contexto, prestar contas implica ter de justificar as principais decisões e ações a essas outras partes. É importante que aqueles servidos pelo sistema sejam capazes de influenciar seus objetivos gerais e desempenho. Isso pode ser alcançado por vários meios, dependendo do regime de propriedade. Uma representação na diretoria é um desses meios. Alguns fóruns estruturados para consultas mais amplas também podem ser úteis.

7.10.9 Os arranjos de governança para todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem incluir um mecanismo objetivo e independente para assegurar vigilância/controle sobre a administração. Tais arranjos devem assegurar que a administração tenha os estímulos apropriados para agir no interesse das partes interessadas e devem incluir pesos e contra-pesos adequados para o processo de tomada de decisão, tal como um sistema de controles internos, gerenciamento de risco e revisões de auditoria.

7.10.10 A divulgação pública de certos tipos de informações sobre o sistema pode dar suporte à transparência. São exemplos:

• estrutura de governança (tamanho da diretoria, composição, qualificações, processo de seleção e estrutura do comitê, duração do mandato e condições para remoção);

• estrutura da administração sênior (responsabilidades, linhas de subordinação, qualificações e experiência);

• estrutura organizacional básica (estrutura das unidades de operação, estrutura da entidade jurídica);

• desenho de gerenciamento de risco (regras e procedimentos); e

• desenho dos sistemas de controle interno.

Sistemas de banco central

7.10.11 Os arranjos precisos de governança de um banco central inevitavelmente têm de refletir os arranjos de constituição mais amplos da instituição. Na prática, atingir alguns desses objetivos de governança de sistema de pagamento pode ser simples para bancos centrais. Outros podem implicar maiores desafios. Por exemplo, o banco central pode estar sujeito a arranjos que assegurem que ele seja transparente sobre seus planos e operações. Por outro lado, os métodos para atender o requisito da prestação de contas precisam levar em conta que não há qualquer grupo

Quadro 18 (continuação)

• exigências de que a administração, em todos os níveis, seja adequadamente qualificada e supervisione de modo competente o sistema e suas operações;

• áreas de gerenciamento de risco e de auditoria que funcionem de forma independente das áreas responsáveis pelas operações do dia-a-dia. Os riscos com os quais essas áreas devem se preocupar incluem o legal, o financeiro, o operacional e o de segurança, discutidos neste relatório.

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externo claramente definido, tais como acionistas privados, a quem o banco central possa formalmente responder em suas atribuições como operador de sistema. Enquanto que os sistemas de pagamento privados são normalmente operados como empresas privadas com seus próprios conselhos de diretores, cujas obrigações são definidas nos estatutos sociais, os sistemas operados por bancos centrais são quase sempre operados por um departamento do próprio banco. A área de auditoria interna independente do banco central, e/ou a vigilância por um departamento separado do departamento de operação, pode se constituir em um elemento externo eficaz nos arranjos de governança. O banco central poderia também adotar medidas para obter opiniões de participantes e outras partes interessadas na operação ou reforma de seu sistema. As medidas podem incluir o estabelecimento de arranjos formais de consulta que ofereçam oportunidade para que os participantes, entre outros, possam oferecer sugestões e comentários sobre decisões importantes. Pode haver também outros meios para o banco central compreender as preferências dos usuários, por exemplo, mediante diálogos menos formais mantidos diretamente com usuários individuais, ou por intermédio de pesquisas com vistas a conhecer as opiniões deles. A publicação de relatórios regulares sobre o sistema, ou discussões com grupos de usuários que permitam avaliação externa sobre sua conformidade com os Princípios Fundamentais, pode ser outro meio eficaz de atender aos requisitos de transparência e de prestação de contas.

7.10.12 O banco central deve procurar evitar qualquer impressão de que possa estar se utilizando de seu papel de vigilante dos sistemas privados para favorecer a operação de seus próprios sistemas. Um banco central precisa deixar claro quando ele está atuando como regulador e quando ele está atuando como proprietário e/ou operador. Isso pode ser facilitado com a separação das funções em unidades organizacionais distintas, administradas por pessoas diferentes. Quando houver concorrência com sistemas privados, os bancos centrais devem ser especialmente cuidadosos para proteger informações confidenciais sobre sistemas externos, as quais são colhidas em seu papel de vigilante de sistemas de pagamento, e evitar o uso indevido delas.

Sistemas privados

7.10.13 A maioria dos sistemas de pagamento privados que são sistemicamente importantes pertencem a seus participantes, ou seja, normalmente, os donos são os bancos mais importantes do negócio de pagamentos por atacado do país. Freqüentemente, a estrutura de governança se parece com a de uma cooperativa, com a diretoria sendo eleita pelos participantes do sistema e sendo composta em larga escala pelo pessoal da administração sênior desses bancos. Os membros da diretoria devem ser adequadamente qualificados para suas posições e devem ter uma compreensão clara de seu papel na governança do sistema.

7.10.14 Esses arranjos podem suscitar questões particulares relacionadas à governança. Porque os diretores são normalmente nomeados pelos participantes, eles podem ter conflitos de interesse na vigilância ou na direção de um sistema de pagamento, os quais ocorrem porque (1) eles representam organizações que competem com outros proprietários e/ou (2) os interesses da empresa que opera o sistema de pagamento podem não coincidir com os do patrão do diretor. É possível que esse problema não possa ser completamente evitado, mas ele pode ser contemplado mediante a adoção de políticas claras e transparentes nessa área.

7.10.15 Os sistemas pertencentes a seus participantes podem também precisar adotar providências especiais para procurar as opiniões de uma ampla gama de usuários, especialmente se um pequeno número de grandes participantes domina o processo de tomada de decisão por conta de regras de votação vinculadas a volumes ou valores de transações. Nessas circunstâncias, os arranjos de governança podem precisar dar atenção especial ao papel dos participantes menores.

7.10.16 Outra forma comum de se oferecer opiniões externas à diretoria de um sistema cuja propriedade é compartilhada pelos participantes é incluir o banco central como membro, por causa de seu papel como instituição de liquidação e da perspectiva política mais ampla que ele pode trazer à tomada de decisões.

7.10.17 Sistemas possuídos e operados por prestadores de serviço independentes são menos comuns que aqueles possuídos e operados por participantes do sistema. Em tais casos, pode haver necessidade de que seja estruturado um meio de consulta a participantes e a outras partes interessadas. A divulgação pública de informações relevantes também pode ter especial importância.

Sistemas de propriedade mista

7.10.18 Os sistemas de propriedade mista podem precisar tratar de muitas das questões enfrentadas pelos sistemas privados e pelos sistemas de banco central. É particularmente importante para o banco central fazer clara distinção entre suas atividades como co-proprietário e como vigilante do sistema. Nas duas atribuições, o banco central tem responsabilidade de assegurar que o sistema atenda aos Princípios Fundamentais (veja as Responsabilidades B e C). Serão necessários arranjos para assegurar uma governança eficiente e efetiva do sistema como um todo e das partes que o constituem, particularmente quando a co-propriedade implica uma divisão de responsabilidades operacionais. Em tais casos há a necessidade especial de se ter um esquema claro de prestação de contas por parte dos que gerenciam os componentes individuais do sistema geral. Procedimentos eficazes de consulta, envolvimento do banco central no

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processo de governança e divulgação dos procedimentos de controle interno e do desempenho com relação a objetivos estratégicos podem todos ser elementos importantes desse processo.

Princípio Fundamental X – Sumário de implementação

7.10.19 Em contraste com muitos dos outros Princípios Fundamentais, é difícil opinar sobre a estrutura apropriada de governança, porque existem muitas alternativas. É possível, entretanto, sugerir indicadores de que os arranjos de governança são efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas. É recomendável que os arranjos de governança sejam revistos regularmente com relação a tais indicadores. A lista de indicadores a seguir não é exaustiva e, isoladamente, nenhum desses fatores indica necessariamente se o sistema atende ao Princípio Fundamental X:

• informações relevantes sobre o sistema e sua operação são prontamente disponíveis, completas e atuais;

• as principais decisões são tomadas depois de consulta a todos os usuários relevantes e da devida deliberação;

• o processo de tomada de decisão de alto nível é rápido e comunicado claramente e sem demora, quando relevantes para os usuários do sistema;

• o sistema consistentemente alcança os resultados financeiros projetados e pode explicar quaisquer desvios desses planos;

• o sistema presta serviços de pagamento que satisfazem às necessidades dos participantes e de seus clientes;

• o sistema atende aos outros nove Princípios Fundamentais.

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Seção 8: Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais

8.0.1 O papel de liderança do banco central na busca dos objetivos de segurança e eficiência em sistemas de pagamento foram delineados no parágrafo 2.6 da Parte 1. As quatro responsabilidades de banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes decorrem desse papel de liderança. Uma distinção é feita (nas Responsabilidades B e C) entre os sistemas de pagamento sistemicamente importantes operados pelo banco central e aqueles que não o são. O banco central tem responsabilidades diferentes nesses dois casos, mas, em ambos, os objetivos do banco central são segurança e eficiência e os Princípios Fundamentais precisam ser aplicados.

8.0.2 Os bancos centrais desempenham, há muito tempo, o papel de provedor de contas de liquidação de sistemas de pagamento e muitos têm sido também operadores desses sistemas. Foi só recentemente, no entanto, que o duplo objetivo de segurança e eficiência foi reconhecido explicitamente e que o papel característico de vigilante de sistemas de pagamento começou a ser reconhecido e definido. A maioria dos bancos centrais agora reconhece a vigilância de sistemas de pagamento sistemicamente importantes que eles não operam como uma função essencial, que contribui para a estabilidade financeira e complementa a implementação da política monetária. Isso reflete o importante papel de sistemas de pagamento seguros e eficientes para a implementação eficaz da política monetária e para a estabilidade do sistema financeiro. O banco central pode desempenhar seu papel de vigilante segundo diversas formatações legais e organizacionais. O relativo caráter de novidade dessa função torna especialmente importante a ênfase na definição e na divulgação pública nas Responsabilidades A, B e C. Essas noções de transparência foram desenvolvidas em paralelo com um trabalho do FMI no seu Code of Good Practices on Transparency in Monetary and Financial Policies (Código de Boas Práticas de Transparência em Políticas Monetária e Financeira)13. O Quadro 20 discute a relação entre este relatório e o Código.

Quadro 20 Código do FMI de Boas Práticas de Transparência em Políticas Monetária e Financeira (Código do FMI)

O Código do FMI (adotado pelo Comitê Interino em setembro de 1999) identifica práticas de transparência desejáveis para bancos centrais na condução da política monetária, bem como para bancos centrais e outras agências financeiras em sua conduta sobre políticas financeiras. A vigilância de sistema de pagamento se inclui entre as atividades de agências financeiras que são cobertas pelas boas práticas de transparência em políticas financeiras do Código. As referências mais explícitas se encontram na Seção 5 do Código, que lida com a clareza dos papéis, das responsabilidades e dos objetivos de agências financeiras e das organizações auto-reguladas autorizadas a desempenhar atividades de regulamentação/supervisão. As boas práticas a seguir são de particular relevância para a vigilância de sistemas de pagamento:

5.3 O papel das agências responsáveis pela vigilância do sistemas de pagamento deve ser divulgado ao público.

5.3.1 As agências responsáveis pela vigilância do sistema de pagamento devem promover a tempestiva divulgação pública dos princípios políticos gerais (incluindo políticas de gerenciamento de risco) que afetam a solidez dos sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

Este relatório reconhece o valor da transparência como suporte para a formulação de boas políticas. Em especial, há paralelos evidentes entre, de um lado, a ênfase do Código quanto à clara definição dos objetivos gerais e da formatação institucional que são refletidos nas boas práticas 5.3 e 5.3.1 citadas acima e, de outro lado, a Responsabilidade A neste relatório.

Outras boas práticas de transparência identificadas no Código podem também dar suporte ao exercício pelos bancos centrais das outras responsabilidades estabelecidas neste relatório. Por exemplo, as boas práticas na Seção 5 do Código, que dizem respeito à divulgação pública de relações entre agências financeiras e entre elas e as organizações auto-reguladas (boas práticas 5.2 e 5.4) podem dar suporte à responsabilidade do banco central (Responsabilidade D) quanto à cooperação com outros bancos centrais e outras autoridades pertinentes.

8.0.3 Os bancos centrais freqüentemente cooperam com organizações privadas na oferta de sistemas de pagamento. Em alguns casos os bancos centrais terceirizam para o setor privado funções técnicas operacionais e, ocasionalmente, operadores privados subcontratam o banco central para tais funções. O operador responsável pela conformidade com os Princípios Fundamentais é a parte que tem o poder de regulamentação e que mantém relação direta com os participantes. O banco central se envolverá com qualquer sistema de pagamento sistemicamente importante, seja como operador (Responsabilidade B), seja como vigilante (Responsabilidade C).

8.0.4 É importante que os bancos centrais exerçam suas responsabilidades (seja como operador, seja como vigilante) no contexto da infra-estrutura financeira geral do país. Por exemplo, na aplicação dos Princípios Fundamentais, pode não ser possível (ou pode não gerar um resultado adequadamente seguro e eficiente) examinar, de forma isolada, as

13 Disponível no website do FMI (http://www.imf.org)

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características de um sistema de pagamento sistemicamente importante, já que pode haver interações significativas entre esse sistema e outros elementos da infra-estrutura financeira. Tais vínculos podem surgir, por exemplo, entre pagamentos feitos no sistema e a liquidação de títulos, ou do papel do sistema na efetivação da liquidação pelo valor líquido numa determinada hora do dia para outros sistemas de pagamento que não tenham necessariamente importância sistêmica.

8.0.5 Os bancos centrais não podem exercer suas responsabilidades atuando de forma isolada. A Responsabilidade D reconhece explicitamente a necessidade de cooperação entre o banco central (na qualidade de vigilante e/ou operador) e outras autoridades. Adicionalmente, o banco central pode necessitar de assistência externa para assegurar a conformidade de um sistema com os Princípios Fundamentais. Por exemplo, se, na avaliação da consistência legal do sistema com vistas a assegurar que ele satisfaz ao Princípio Fundamental I, o banco central conclui que a base legal do sistema é deficiente, pode ser possível em alguns casos solucionar os problemas mediante modificações nas regras do sistema ou mediante ação administrativa, mas em outros casos o banco central pode concluir que os termos da lei precisam ser modificados. Se esse for o caso, as áreas competentes do governo e do legislativo precisam ser convencidas da importância dos problemas e concordar em solucioná-los.

Responsabilidade A – O banco central deve definir claramente os objetivos de seu sistema de pagamento e deve divulgar publicamente seu papel e as principais políticas com respeito aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

8.1.1 A Responsabilidade A trata do envolvimento do banco central no sistema de pagamento, cobrindo seus objetivos, seu papel e suas principais políticas. Os objetivos do banco central são as metas gerais que ele busca atingir e eles orientam as atividades do banco central relacionadas com sistemas de pagamento. Os objetivos fornecem os fundamentos para a relação do banco central com o sistema de pagamento e não costumam mudar significativamente com freqüência. Para cumprir esses objetivos, os bancos centrais podem desempenhar vários papéis relacionados com sistemas de pagamento sistemicamente importantes, incluindo os de proprietário, operador, vigilante, instituição de liquidação e provedor de liquidez. O banco central freqüentemente estabelece políticas para seus próprios sistemas e para sistemas sobre os quais ele exerce vigilância, as quais ajudam a implementar os objetivos do banco central. Essas políticas poderiam incluir o estabelecimento de normas específicas, como as que atendem a esses Princípios Fundamentais.

Definindo claramente os objetivos

8.1.2 Se os objetivos de um banco central relacionados a sistemas de pagamento são definidos de forma clara, eles dão suporte a uma formulação política consistente e fornecem uma referência com a qual o banco central e outros organismos podem julgar seu sucesso na consecução desses objetivos. Há diversas maneiras com as quais os objetivos do banco central podem ser estabelecidos. Alguns objetivos podem ser estabelecidos por legislação (veja o parágrafo 8.1.8 adiante), mas alguns, ou todos eles, são estabelecidos pela administração sênior do banco central, que se encontra em boa situação para buscar equilíbrio entre a formulação desses objetivos e os outros principais objetivos do banco central.

8.1.3 Um exemplo de objetivo de um sistema de pagamento seria a adoção por um banco central dos objetivos descritos neste relatório: segurança e eficiência em sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Outros possíveis objetivos, que podem ou não ser de responsabilidade do banco central, incluem a proteção dos direitos dos consumidores e a prevenção de fraude e de lavagem de dinheiro.

8.1.4 Os objetivos do banco central também precisam ser compreendidos pelos participantes de sistemas de pagamento e por quaisquer operadores privados de sistemas de pagamento. As informações também devem ser disponibilizadas a usuários e outras partes interessadas. A divulgação dos objetivos fornece um grau de garantia ao setor privado de que o ambiente político será previsível, encoraja o setor privado a se comportar de forma consistente com a política formulada e fornece as bases para investimentos em sistemas de pagamento. Os meios de divulgação dos objetivos variam de forma bem ampla. Em alguns casos um enfoque relativamente informal pode ser adotado, na forma de discursos proferidos por altos representantes; em outros, a abordagem é algo mais formal, sendo estabelecida em publicações oficiais, como, por exemplo, no relatório anual do banco central ou em boletins de divulgação para a imprensa.

Divulgando as atribuições e as principais políticas

8.1.5 O banco central também deve divulgar ao público os seus papéis relacionados a sistemas de pagamento e as principais políticas que ele seguirá visando alcançar os objetivos dos sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Os papéis e as políticas provavelmente envolverão mais detalhes que os objetivos gerais. Como no caso dos objetivos do banco central, alguns de seus papéis relacionados a sistemas de pagamento podem ser estabelecidos e

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divulgadas por meio da legislação. A via legislativa, no entanto, não costuma cobrir todas as eventualidades e, assim, qualquer papel que seja determinado pelo próprio banco central deve também ser divulgado ao público.

8.1.6 A divulgação das principais políticas deve incluir a designação dos sistemas sistemicamente importantes, juntamente com as razões pelas quais eles foram assim considerados. Os participantes de tais sistemas e os operadores privados precisam ser cientificados se seus sistemas forem considerados sistemicamente importantes e, se o forem, de que se espera que o sistema atenda aos Princípios Fundamentais. Outras políticas importantes que poderiam ser devidamente divulgadas incluem a política que o banco central adotará se julgar que alguns sistemas não atendem aos Princípios Fundamentais, bem como as políticas relacionadas com um determinado programa de reforma ou desenvolvimento de sistema de pagamento.

8.1.7 É importante que as principais políticas do banco central sejam estabelecidas por escrito e que sejam eqüitativamente disponibilizadas para todas as partes interessadas. Não costuma ser suficiente comunicá-las somente por meio de discussões informais com participantes e operadores, ou mediante correspondência bilateral. Procedimentos ativos de consulta podem também constituir uma útil ferramenta de apoio na divulgação. Em alguns países, os bancos centrais consultam as partes interessadas antes que as políticas detalhadas sejam finalizadas, visando formar uma base de apoio para tais políticas e evitar efeitos indesejados sobre operadores privados ou sobre os participantes do sistema.

8.1.8 Um meio de definir objetivos e papéis é a legislação. As áreas tradicionais de responsabilidade dos bancos centrais, como a política monetária, são geralmente definidas com clareza na legislação em que são estabelecidas ou em legislação correlata que lhes confere responsabilidades e poderes especiais. Num número crescente de casos isso também ocorre com os papéis do banco central relacionados com sistemas de pagamento. Algumas vezes essa legislação especifica os objetivos gerais do banco central. Esse enfoque ajuda a satisfazer à Responsabilidade A, por tornar claros o papel e os objetivos do banco central em sistemas de pagamento (o Quadro 21 descreve exemplos recentes de legislação relacionada com o papel do banco central como vigilante).

8.1.9 Uma forma eficaz de assegurar que as principais políticas, os objetivos e os papéis sejam claros e consistentes é a de o banco central escrever um único documento que os descreva claramente, indique suas fontes e como eles serão conduzidos na prática.

Responsabilidade B – O banco central deve assegurar que os sistemas que ele opera atendem aos Princípios Fundamentais.

8.2.1 O banco central deve assegurar que qualquer sistema de pagamento sistemicamente importante que ele opera atende e continuará atendendo aos Princípios Fundamentais. Isso se aplica a todos os tipos de sistema, seja de liquidação pelo valor bruto em tempo real, seja de liquidação pelo valor líquido, seja híbrido. Porque as características de cada sistema variam de país para país, todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes precisam ser avaliados separadamente com relação aos Princípios Fundamentais. Quando o banco central percebe que um sistema não é concordante, ele precisa de um plano de ação para obter concordância dentro de um período de tempo razoável.

8.2.2 A concordância com muitos dos Princípios Fundamentais encontra-se diretamente sob controle do banco central – por exemplo, os Princípios Fundamentais II e III, que tratam de informações e controles de risco. De fato, o banco central exerce controle único sobre o ativo de liquidação preferido na forma do Princípio Fundamental VI. Nesses casos, o banco central pode adotar prontamente as ações que sejam necessárias para assegurar que os sistemas que ele opera atendem ao pertinente Princípio Fundamental. Com relação aos demais Princípios Fundamentais, alguns suscitam questões de juízo de valor para os bancos centrais, que são semelhantes às dos operadores privados, como é o caso, por exemplo, do Princípio Fundamental VII, sobre risco operacional. Se o banco central contratou os serviços de terceiros para a operação diária, total ou parcial, de um sistema, por exemplo com uma empresa independente prestadora de serviços, ele precisará assegurar que pode monitorar e obter um nível adequado de serviço. Outros Princípios Fundamentais podem, às vezes, envolver questões especiais de política pública. Por exemplo, na determinação da conformidade com o Princípio Fundamental IX sobre acesso, o banco central precisa levar em conta se há maiores conseqüências, seja do ponto de vista do sistema, seja do ponto de vista de outras perspectivas de políticas públicas, que poderiam surgir em função da participação de uma instituição em particular, ou de uma categoria de instituições. A conformidade com o Princípio Fundamental VIII significa que o banco central operador deve considerar explicitamente as necessidades dos participantes e de outros usuários. Isso o ajuda a promover eficiência e a encorajar ampla participação num sistema que tem a capacidade de reduzir o risco sistêmico.

8.2.3 Os bancos centrais, como operadores de sistema, provavelmente terão de tratar o Princípio Fundamental X, relacionado com governança, de maneiras diferentes das dos operadores privados, por causa dos múltiplos e variados papéis desempenhados por um banco central e da necessidade de ser consistente com sua estrutura de governança, que refletirá toda a gama de seus papéis. Veja os parágrafos 7.10.11-12, para uma discussão sobre essas questões.

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Responsabilidade C – O banco central deve vigiar a observação dos Princípios Fundamentais pelos sistemas que ele não opera e deve ter capacidade para realizar essa vigilância.

8.3.1 O projetista e operador de um sistema de pagamento sistemicamente importante tem a responsabilidade principal de assegurar que o sistema atende aos Princípios Fundamentais. Quando o banco central não é ele próprio o operador, seu papel é o de vigiar a conformidade, assegurando que o projetista e operador cumpre com suas responsabilidades. A necessidade de uma base sólida para a vigilância e a variedade de meios pelos quais isso pode ser obtido são discutidos na Parte 1. A necessidade de uma clara definição dos objetivos de vigilância de um banco central e da divulgação pública de suas políticas pertinentes é coberta pela Responsabilidade A.

8.3.2 Ao estabelecer um regime de vigilância, um banco central precisará considerar como tal regime se adequará a suas responsabilidades preexistentes, a suas atribuições operacionais e a quaisquer outras interações com o sistema de pagamento. É possível que ele precise considerar também seu papel como operador de um sistema de pagamento sistemicamente importante ou como um supervisor de bancos.

8.3.3 Em diversos países onde o papel do banco central de vigilante de sistemas de pagamento foi reexaminado, tem havido uma preferência por estabelecê-lo em bases formais. Isso depende da visão das partes competentes do governo e do legislativo. Tal enfoque pode ter a vantagem de oferecer, ao banco central e aos operadores de sistemas de pagamento, clareza sobre os objetivos e sobre os instrumentos para alcançá-los (o Quadro 21 fornece exemplos de países onde a vigilância foi estabelecida em bases formais). Em outros casos o banco central pode ser capaz de estabelecer um papel efetivo com base nas atribuições e nos poderes existentes.

8.3.4 Qualquer que seja a base do regime de vigilância, há várias etapas que precisam ser cumpridas tanto no início quanto em bases contínuas. Elas compreendem:

• identificar os sistemas que são sujeitos à vigilância do banco central. Isso pode incluir todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes que o próprio banco central não opera, embora não necessariamente se limite a sistemas sistemicamente importantes. Operadores e usuários dos sistemas devem ser cientificados da decisão do banco central de exercer a vigilância. Os sistemas que não forem considerados sistemicamente importantes precisam ser reexaminados periodicamente, para que seja avaliada a relevância de mudanças em suas atividades ou em seu ambiente;

• examinar e avaliar o desenho e as operações de cada um dos sistemas de pagamento sistemicamente importantes existentes, para assegurar que eles atendem e continuarão a atender a cada um dos Princípios Fundamentais. Os vigilantes podem requerer padrões mais elevados que os mínimos requeridos pelos Princípios Fundamentais (veja os Princípios Fundamentais IV e V), ou eles podem ter exigências relacionadas com matérias não cobertas pelos Princípios Fundamentais;

• avaliar, no estágio de projeto, novos sistemas propostos, para minimizar os custos de conformidade ao Princípios Fundamentais;

• avaliar continuamente os sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Os responsáveis pela vigilância devem colher informações dos operadores de sistemas, de modo que possam manter atualizadas suas avaliações. Mudanças nos ambientes legal, técnico e financeiro podem ter implicações no que diz respeito à conformidade dos sistemas, assim como também podem ter implicações mudanças no desenho e na operação do sistema. O banco central deve ser notificado com muita antecedência sobre quaisquer mudanças significativas propostas no desenho ou na operação, de modo que haja tempo hábil para avaliá-las; e

• assegurar que sejam adotadas providências para solucionar quaisquer deficiências na conformidade aos Princípios Fundamentais, numa escala de tempo razoável à vista da natureza da deficiência e da ação necessária.

Quadro 21 Exemplos de vigilância de sistemas de pagamento com base legal

Na Austrália, a Lei (Regulamento) de Sistemas de Pagamento – Payment Systems (Regulation) Act, de 1998, outorga ao Reserve Bank da Austrália (RBA) a responsabilidade regulatória para a eficiência e também a estabilidade do sistema de pagamento. A Lei permite que o RBA recolha dados dos sistemas de pagamento e designe os sistemas de pagamento que estão sujeitos a seus poderes. Ele pode então determinar as regras de participação em tais sistemas, inclusive regras de acesso para novos participantes. O RBA pode também estabelecer padrões de segurança e eficiência para tais sistemas. Esses padrões podem tratar de questões como requisitos técnicos, procedimentos, referenciais de desempenho e tarifas. A lei estabelece que o RBA arbitre disputas nesses sistemas sobre matérias relativas a acesso, segurança financeira, competição e risco sistêmico, se as partes envolvidas assim o desejarem. O RBA tem poderes, na forma da lei, de emitir orientações para os sistemas de pagamento e há um regime coercitivo de multas e de outras penalidades.

continua ...

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Quadro 21 (continuação)

No Canadá, a Lei de Compensação e Liquidação de Pagamentos – Payment Clearing and Settlement Act, de 1996, outorga ao Banco do Canadá a responsabilidade formal pela vigilância de sistemas de compensação e liquidação que poderiam apresentar risco sistêmico. O Banco do Canadá pode exigir de um sistema elegível ou de seus participantes que lhe forneça qualquer informação necessária a suas atividades de vigilância. Se o Governador do Banco chega à conclusão de que a operação de um sistema elegível tem o potencial de apresentar risco sistêmico, ele pode designar tal sistema como sujeito à vigilância contínua pelo Banco na forma da lei, desde que o Ministro das Finanças concorde em que tal medida é de interesse público. Uma vez designado, um sistema terá que convencer o Banco de que conta com os mecanismos adequados para controlar risco sistêmico. A designação também oferece maior certeza para as operações dos arranjos de compensação e para as regras de liquidação, e dá uma certa proteção contra a contestação legal por terceiros. O Banco pode efetuar acordos com um sistema designado ou com seus participantes sobre a operação do sistema, e pode realizar auditoria de qualquer sistema designado. Os sistemas designados são obrigados a fornecer ao Banco, antecipadamente, informações acerca de qualquer mudança significativa a ser efetuada no sistema ou em suas regras. O Governador pode, em situações extremas, emitir diretrizes para um sistema ou para um participante, quando julgar que o risco sistêmico se encontra inadequadamente controlado.

Na área do euro, desde 1 de janeiro de 1999, a vigilância dos sistemas de pagamento é exercida pelo Eurosistema.1 O fundamento legal da função consta no Tratado de estabelecimento da Comunidade Européia (“Tratado”) e no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE) (“Estatuto”), onde se estabelece que uma das tarefas básicas do Eurosistema é “promover a operação estável de sistemas de pagamento”. Adicionalmente, o Artigo 22 do Estatuto declara que “O BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem prestar serviços, e o BCE pode elaborar regulamentos, para assegurar sistemas de compensação e de pagamento eficientes e robustos na Comunidade, bem como de sistemas que se relacionam com outros países”. Em linha com as disposições do Tratado e do Estatuto, o Conselho Diretor determina os objetivos e os princípios fundamentais de uma política comum de vigilância do Eurosistema nos casos em que o funcionamento de sistemas de pagamento pode afetar: (i) a implementação da política monetária; (ii) a estabilidade sistêmica; (iii) o estabelecimento de condições eqüitativas entre os participantes do mercado; e (iv) pagamentos transfronteiras dentro da UE e entre outros países. Em linha com o princípio da subsidiariedade, em áreas não especificamente cobertas pela política comum de vigilância, as políticas definidas ao nível do BCN se aplicam dentro do conjunto de objetivos e princípios fundamentais definidos no âmbito do Eurosistema, em relação aos quais o Conselho Diretor pode sempre tomar iniciativas, quando necessário. Em linha com o princípio da descentralização, a efetiva aplicação da política comum de vigilância é geralmente confiada ao BCN do país onde se localiza o sistema. Isso pode ser assegurado por diferentes meios legais (p.ex., instrumentos legais disponíveis para um BCN, regulamentos ou orientações do BCE) ou por instrumentos mais informais (p.ex., persuasão moral).

Na Itália, o artigo 146 da Lei Bancária de 1993, em consonância com o Artigo 22 do Estatuto do SEBC e do BCE, atribui ao Banco da Itália a tarefa de exercer a vigilância do sistema de pagamento, concedendo-lhe poderes para “emitir regulamentos para assegurar a eficiência e a segurança de sistemas de pagamento e de compensação”. Por causa dessa formulação geral na lei, a vigilância na Itália alcança os instrumentos e serviços de pagamento, a infra-estrutura tecnológica, os procedimentos de intercâmbio interbancário e os sistemas de transferência de fundos. Esse arcabouço legal implica que, assim como os meios mais tradicionais de promover cooperação entre intermediários mediante persuasão moral, o Banco da Itália também faz a vigilância por meio do exercício de poderes de regulação. Ele age assim de acordo com as regras gerais estabelecidas por lei e com o princípio da competição. Visando divulgar mais explicitamente seus objetivos, atribuições e principais políticas no campo dos sistemas de pagamento, o Banco da Itália publicou dois informes oficiais em 1997 e 1999.

Na Malásia, a base legal dos poderes de vigilância outorgados ao banco central consiste de várias peças legislativas, que incluem a Lei do Banco Central da Malásia (Central Bank of Malaysia Act), de 1958; a Lei das Instituições Bancárias e Financeiras (Banking anf Financial Institutions Act), de 1989; a Lei Bancária Islâmica (Islamic Banking Act), de 1983, e a Lei de Controle do Câmbio (Exchange Control Act), de 1953. O banco central também emite, de tempos em tempos, orientações e circulares para as instituições financeiras e bancárias. O banco central, junto com representantes do setor financeiro e bancário, emitiu um código de conduta e regras para disciplinar os participantes do sistema. Os principais objetivos da vigilância de sistemas de pagamento são minimizar riscos, promover eficiência, proteger consumidores/usuários e assegurar a pronta disponibilização de um mecanismo para implementação da política monetária. Políticas e regulamentos são formulados e editados pelo Departamento de Regulamentação Bancária (Bank Regulation Department) e pelo Departamento de Sistemas de Pagamento (Payment Systems Department), enquanto que a inspeção direta é realizada pelo Departamento de Supervisão Bancária (Bank Supervision Department) e pela Unidade de Supervisão de Sistema de Informação (Information System Supervision Unit).

continua ...

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8.3.5 Os instrumentos que os bancos centrais usam para realizar a vigilância se enquadram em três categorias gerais: coleta de informações, análise de informações e adoção de ações em resposta (alguns dos instrumentos utilizados atualmente por diferentes bancos centrais são resumidamente descritos no Quadro 22).

8.3.6 Os Princípios Fundamentais dão orientação abrangente sobre as práticas que os vigilantes devem estimular. Pode haver situações em que os operadores e os participantes se tornem relutantes ou lentos na implementação de reformas exigidas e o banco central terá que considerar o meio de atingir seus objetivos. O meio dependerá em larga escala das bases do regime de vigilância do banco central.

8.3.7 A legislação formal pode especificar os poderes de coerção, como multas, ordens de interrupção de atividades e outras penalidades. Alguns bancos centrais preferem ter uma ampla gama de penalidades e medidas saneadoras, já que a ameaça de uma penalidade claramente excessiva (como o fechamento do sistema) pode não oferecer credibilidade. Em regimes menos formais, o banco central pode precisar usar outras técnicas, como a persuasão moral ou a mudança nas condições de funcionamento das contas de liquidação, para incentivar a conformidade com seus requisitos de vigilância.

8.3.8 A vigilância de um sistema de pagamento requer variadas habilidades em áreas especializadas, tal como, por exemplo, gerenciamento de riscos financeiros, legais e operacionais, bem como as habilidades necessárias para assegurar que o processo de vigilância inclua uma aplicação apropriada dos resultados da análise de risco. Os vigilantes precisam, portanto, assegurar que são capazes de reunir os serviços de pessoas que detenham os pertinentes conhecimentos. São áreas relevantes de conhecimento a econômica, a bancária, a de finanças, a de informática e a legal. Alguns bancos centrais atendem a esse requisito mediante a identificação de profissionais da área de vigilância que coordenam contribuições de outros departamentos. Um número crescente de bancos centrais está implantando um departamento especializado voltado para a vigilância de sistemas de pagamento. O intercâmbio de informações e a cooperação entre entidades responsáveis pela vigilância de sistemas de pagamento são formas proveitosas de ajuda para assegurar uma vigilância eficaz.

8.3.9 Se um banco central é operador de um ou mais sistemas de pagamento, além de fazer a vigilância de sistemas privados, ele precisa considerar qual a melhor forma de tratar quaisquer possíveis conflitos de interesse. Ele deve, particularmente, evitar colocar os sistemas privados em desvantagem em relação aos que ele próprio possui e opera. Em

Quadro 21 (continuação)

No México, O Artigo 2.º da Lei do Banco Central de 1994 determina que um dos objetivos do Banco de México é o funcionamento suave do sistema de pagamento; o Artigo 3.º dá poderes ao Banco de México para regulamentar o sistema de pagamento e o Artigo 31 lhe permite regulamentar as transferências de fundos. O principal objetivo da vigilância é alcançar o equilíbrio adequado entre um alto nível de segurança e um baixo nível de custos associados à produção de serviços de pagamento. O Banco de México emite regulamentos para perseguir seus objetivos e, se os participantes do sistema não observarem esses regulamentos, pode aplicar sanções.

Na República da África do Sul, a Lei Nacional do Sistema de Pagamento (National Payment System Act, ou Lei NPS), que é a Lei n.º 78, de 1998, dispõe sobre o gerenciamento, a administração, a operação, a regulamentação e a supervisão de sistemas de pagamento, de compensação e de liquidação. A Lei NPS, combinada com a Lei do Banco Central Sul Africano (South African Reserve Bank Act, Lei n.º. 90, de 1989), dá poderes ao Banco Central Sul Africano (South African Reserve Bank - SARB) para exercer a vigilância das atividades tanto do órgão de gerenciamento do sistema de pagamento, conhecido como Associação de Pagamentos da África do Sul (Payments Association of South Africa - PASA) quanto de seus membros. As responsabilidades do SARB cobrem o monitoramento, a regulamentação e a supervisão de sistemas de pagamento, de compensação e de liquidação. A Lei NPS também determina que um participante deve ser membro do órgão gestor do pertinente sistema de pagamento e, portanto, estará sujeito aos critérios de admissão aplicáveis. Os objetivos da vigilância de sistema de pagamento se concentram em assegurar eficiência e integridade ao sistema nacional de pagamento. Para tal, o SARB pode emitir diretrizes e comunicados e pode fazer uso da persuasão moral. Adicionalmente, o SARB projetou, desenvolveu e implementou as soluções técnicas, a infra-estrutura e os instrumentos de pagamento dos sistemas de pagamento usados para efetuar liquidação eletrônica para os bancos participantes, com base em lançamentos nas contas de liquidação nele mantidas.

Na União Monetária da África Ocidental (UMAO)1 há um banco central comum, o Banco Central dos Estados da África Ocidental (Banque Centrale des Etats de l’Afrique de l’Ouest - BCEAO), que detém o direito exclusivo de emitir dinheiro em toda a União. Para assegurar a completa e efetiva implementação das diretrizes da União, os estados membros adotaram legislação uniforme sobre cheques e outros instrumentos financeiros, resultando em funções de supervisão e vigilância bancária baseadas em leis que são aplicáveis em todo o território da União. De acordo com seus estatutos, o BCEAO é atualmente o vigilante das câmaras de compensação de todos os países da UMAO. Uma reforma abrangente do sistema de pagamento se encontra em andamento. No sistema reformado, será formalmente confiada ao BCEAO, por meio de seus estatutos, a função de vigilância de todos os sistemas de pagamento.

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alguns países, uma separação estrutural entre as duas funções dentro do banco central tem a finalidade de assegurar esse objetivo.

Responsabilidade D – O banco central, ao promover a segurança e a eficiência de sistemas de pagamento por meio dos Princípios Fundamentais, deve cooperar com outros bancos centrais e com qualquer outra autoridade nacional ou estrangeira pertinente.

8.4.1 Diversos tipos de autoridades domésticas que podem ter interesse no funcionamento seguro e eficiente de sistemas de pagamento são listados na Parte 1. A cooperação mútua pode ajudar o banco central (em sua função de vigilante ou como operador de sistemas de pagamento sistemicamente importantes) e cada uma dessas autoridades no cumprimento de suas respectivas metas de políticas públicas. As bases de cooperação podem variar em seu grau de formalidade. Por exemplo, em alguns países o banco central assinou um memorando de entendimento com outras autoridades. Isso tem a vantagem de esclarecer os papéis respectivos das autoridades, com vistas a facilitar o exercício de suas responsabilidades tanto em circunstâncias normais quanto na condução eficaz de quaisquer crises.

8.4.2 A relação entre a vigilância de sistemas de pagamento, a supervisão de instituições financeiras e o acompanhamento de mercados financeiros é particularmente importante.14 Em alguns casos, mais de uma dessas funções é desempenhada pelo banco central; em outros, autoridades distintas são envolvidas. O Quadro 23 explica as diferenças entre essas atividades. Os sistemas de pagamento bem desenhados podem reduzir o risco de que a instabilidade de uma instituição financeira venha a ser transmitida para outra em razão de inadimplementos no sistema de pagamento, causando rupturas na operação de mercados financeiros. Ao mesmo tempo, o gerenciamento prudente de riscos pelas instituições financeiras individuais pode reduzir o risco de tais ocorrências e reduzir pressões no sistema de pagamento. Políticas de vigilância, supervisão e acompanhamento que se complementam podem, portanto, facilitar a tarefa de cada autoridade responsável e contribuir para uma maior estabilidade financeira. O estabelecimento de protocolos para o intercâmbio de informações pertinentes (regularmente, opcionalmente e excepcionalmente) entre bancos centrais (como operadores e vigilantes), supervisores de instituições financeiras e autoridades que acompanham 14 N. do T.: “vigilância”, “supervisão” e “acompanhamento” foram as palavras de significados semelhantes escolhidas para traduzir os termos

ingleses “oversight”, “supervision” e “surveillance”, respectivamente.

Quadro 22 Instrumentos de vigilância

Os instrumentos que os bancos centrais utilizam na vigilância de sistemas de pagamento são os seguintes:

Colher informações

• de fontes escritas fornecidas pelos operadores de sistemas de pagamento (relatórios financeiros, estatísticas, regras e procedimentos, resoluções dos órgãos diretores, relatórios de auditoria etc.).

• por meio de discussões com partes relevantes (operadores, auditores internos e externos, participantes etc.).

• por inspeção direta.

Analisar informações

• identificar sistemas de pagamento sistemicamente importantes.

• examinar o desenho e a operação de todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes utilizando os Princípios Fundamentais e outros materiais relevantes para os sistemas de pagamento (como os que se encontram no website do BIS em www.bis.org).

• examinar análises conduzidas por outros organismos relevantes (auditores internos e externos; divisão de gerenciamento de risco dos sistemas de pagamento; e autoridades que conduzem avaliações independentes, como o FMI e o Banco Mundial).

Tomar providências

• divulgar os objetivos e as políticas de vigilância por meio de apresentações orais e publicações.

• persuadir operadores de sistemas de pagamento para que efetuem modificações em regras e procedimentos.

• condicionar a prestação de serviços de liquidação pelo banco central ao atendimento de exigências relevantes.

• estabelecer acordos formais com operadores de sistemas de pagamento.

Os instrumentos de vigilância podem ser apoiados por poderes formais específicos para a coleta de informações e para a adoção de medidas tais como autorização de funcionamento, emissão de diretrizes de conformidade, instruções de mudanças de regras e procedimentos ou cobrança de penas pecuniárias.

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o funcionamento de mercados pode ser um instrumento valioso para o exercício prático de tal cooperação. Os bancos centrais devem também cooperar com os reguladores do mercado de títulos e valores mobiliários sempre que necessário, especialmente quando houver um vínculo entre um sistema de pagamento sistemicamente importante e um sistema de liquidação de títulos.

Quadro 23 Três atividades de agências do setor público que contribuem para a estabilidade financeira:

supervisão, acompanhamento e vigilância

A tarefa de preservar a estabilidade financeira pela regulação do sistema financeiro inclui geralmente três componentes distintos (a diferença é enfatizada pelo uso de diferentes palavras): supervisão de instituições financeiras, acompanhamento de mercados financeiros e vigilância de sistemas de pagamento e de liquidação. Essas funções de três componentes são todas, em alguns países, de responsabilidade do banco central, mas, em outros, as funções são distribuídas entre duas ou mais agências. É importante reconhecer que as três funções são complementares.

A supervisão de instituições financeiras individualmente é, em geral, uma tarefa claramente definida por um mandato legal. Sua função é promover a operação segura dessas instituições. Entre as instituições supervisionadas, normalmente se incluem os participantes de sistemas de pagamento sistemicamente importantes;

O acompanhamento de mercados financeiros tende a ser definida de forma mais vaga. Ele pode incluir o monitoramento dos desenvolvimentos do mercado e a regulamentação de alguns aspectos da atividade do mercado, pelo estabelecimento e a imposição de regras e normas que disciplinem a estrutura dos mercados e o comportamento das partes envolvidas. Uma finalidade importante é contribuir para a eficiência, transparência e eqüidade nos mercados financeiros e para evitar ou conter distúrbios financeiros. Os pagamentos efetuados para liquidar transações no mercado financeiro são freqüentemente liquidados em sistemas de pagamento sistemicamente importantes e os participantes desses sistemas também são, freqüentemente, ativos nos mercados financeiros.

A vigilância de sistemas de pagamento (e de liquidação) se concentra na estabilidade e eficiência de cada sistema e não na estabilidade ou eficiência de participantes individuais ou dos mercados financeiros aos quais os sistemas servem. Este relatório identifica a segurança e a eficiência de sistemas de pagamento sistemicamente importantes como objetivos de política pública e descreve as responsabilidades dos bancos centrais nessa área. As Responsabilidades B e C tratam da conformidade de tais sistemas com os dez Princípios Fundamentais identificados no relatório como forma de apoiar os objetivos de segurança e eficiência. A Responsabilidade C diz respeito especificamente à vigilância pelo banco central de sistemas pertencentes à, ou operados pela, iniciativa privada.

8.4.3 Desenvolvimentos em sistemas de pagamento estrangeiros têm um impacto significativo em sistemas domésticos, especialmente se um grande participante que opera em ambos os mercados vier a passar por problemas de liquidez ou solvência. Os bancos centrais, como operadores e/ou vigilantes de sistemas de pagamento sistemicamente importantes, precisam, portanto, compreender as implicações do desenho e da operação dos sistemas de pagamento estrangeiros para os sistemas domésticos. Isso requer cooperação com outros bancos centrais e, às vezes, com outras autoridades reguladoras estrangeiras.

8.4.4 Os sistemas de pagamento com características transfronteiras podem requerer vigilância cooperativa particularmente próxima. Os “Princípios de Lamfalussy para a Vigilância Cooperativa de Banco Central de Esquemas de Compensação e Liquidação Transfronteiras ou que Envolvam Múltiplas Moedas” (“Lamfalussy Principles for Co-operative Central Bank Oversight of Cross-border and Multi-currency Netting and Settlement Schemes”) constituem um arcabouço para a vigilância cooperativa de tais sistemas. Esse arcabouço é sumariado no Quadro 24. Um exemplo de vigilância cooperativa é aquela feita em relação ao sistema Euro 1 pelo Banco Central Europeu (BCE). O BCE discute regularmente desenvolvimentos na gestão do sistema com outros bancos centrais da área do euro. Ele também compartilha informações com o banco central que jurisdiciona outros bancos sediados fora da União Européia (UE) e que participam do sistema Euro 1 por meio de suas dependências localizadas na UE.

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Quadro 24 Princípios de Lamfalussy para a vigilância cooperativa de bancos centrais sobre esquemas de compensação e

liquidação envolvendo múltiplas moedas ou pagamentos transfronteiras

A Parte D do Report of the Committee on Interbank Netting Schemes (Lamfalussy Report) – Relatório do Comitê de Esquemas Interbancários de Compensação (Relatório Lamfalussy) – delineia uma estrutura para a cooperação entre bancos centrais para vigilância de esquemas de compensação transfronteiras ou que envolvam múltiplas moedas. Os principais princípios para essa vigilância são:

• Cada banco central que tenha identificado a operação corrente ou proposta de um sistema de compensação transfronteiras ou que envolva múltiplas moedas, localizado fora do país de emissão da moeda ou das moedas pertinentes, deve informar o fato a outros bancos centrais que possam ter interesse no desenho e no gerenciamento prudentes do sistema.

• Sistemas de compensação transfronteiras ou que envolvam múltiplas moedas devem se submeter à vigilância de um banco central que aceite a responsabilidade primária por tal vigilância e deve se pressupor que o banco central do país hospedeiro terá essa responsabilidade primária.

• Na vigilância de um sistema, a autoridade com a responsabilidade primária deve examinar o desenho e a operação do sistema como um todo e discutir suas conclusões com outras autoridades pertinentes, tanto em um primeiro momento quanto, de tempos em tempos, no que diz respeito a desenvolvimentos na situação do sistema.

• A determinação da adequação dos procedimentos de liquidação e de falha na liquidação de um sistema deve ser responsabilidade conjunta do banco central de emissão e da autoridade com a responsabilidade primária sobre o sistema.

• Na ausência de confiança na solidez do desenho ou do gerenciamento de qualquer sistema de compensação ou de liquidação de pagamentos transfronteiras ou que envolvam múltiplas moedas, um banco central deve desestimular o uso do sistema por instituições sujeitas a sua autoridade e, se necessário, identificar o uso de, ou a prestação de serviços a, tal sistema como constituindo uma prática bancária insegura e não recomendável.

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Seção 9: Situações especiais na aplicação dos Princípios Fundamentais

9.1 Sistemas de compensação e liquidação de cheques15

9.1.1 O cheque tem uma longa e diversificada história e é um dos mais antigos instrumentos de pagamento não-em-espécie. Em muitos países, isso implicou a existência de um grande conjunto de leis cobrindo esses instrumentos, quase sempre refletindo as diversas práticas e experiências. Os sistemas de cheque têm se tornado recentemente muito mais eficientes em vários países, com o uso de apresentação eletrônica, truncamento e telecomunicações. Mas os cheques suscitam questões especiais na aplicação dos Princípios Fundamentais, as quais são examinadas nesta seção.

9.1.2 Em geral, o cheque é uma ordem escrita do sacador (pagador) para seu banco (banco sacado), para que pague uma soma em dinheiro a um terceiro (o beneficiário). Quando um cheque lhe é entregue, o beneficiário geralmente o deposita em seu banco (o banco cobrador) para cobrança. Quando os cheques são emitidos contra um banco e depositados para cobrança em outro, um processo interbancário de compensação e liquidação é necessário para efetuar a transferência de dinheiro do pagador para o beneficiário. Os países se diferenciam quanto aos sistemas de compensação e liquidação e quanto a outros arranjos utilizados para a cobrança de cheques. Câmaras de compensação são largamente utilizadas. Em alguns países, os bancos centrais operam sistemas de compensação de cheques (algumas vezes, os bancos também apresentam cheques diretamente uns aos outros ou usam esquemas de bancos correspondentes). Os cheques podem ser apresentados aos bancos sacados em grupos ou lotes. As liquidações interbancárias de câmaras de compensação e de sistemas de compensação do banco central são tipicamente efetivadas em contas de banco central. A liquidação pode ocorrer em bases brutas ou líquidas, dependendo do país e do sistema.

9.1.3 A instituição sacada pode se recusar a pagar (isto é, pode não honrar) um cheque que lhe tenha sido apresentado se o sacador não tiver fundos suficientes para cobrir o cheque, se o cheque for fraudulento ou se o cheque for, de alguma outra forma, inválido. Em tais circunstâncias, os lançamentos efetuados nas contas de um beneficiário seriam estornados. O prazo para o processo de recusa varia consideravelmente entre países. Em alguns deles, o processo se encerra antes da liquidação interbancária final, enquanto em outros pode não estar concluído até vários dias mais tarde.

9.1.4 O Quadro 25 é a descrição estilizada da cobrança de um cheque por meio de uma câmara de compensação. Muitas câmaras de compensação de cheques têm uma estrutura semelhante. Há, no entanto, muitas variações, e em alguns países as funções de uma câmara de compensação podem ir muito além daquelas indicadas no diagrama.

9.1.5 Tradicionalmente, os cheques têm sido trocados fisicamente entre o banco sacado e o de cobrança. Os novos processos de compensação, como a apresentação eletrônica de cheques, o truncamento e a imagem digital de cheque, podem eliminar a apresentação física e acelerar a compensação e liquidação, incluindo a devolução de cheques não honrados.

15 Outras questões relacionadas com cheques e com sistemas de compensação e liquidação de cheques nos países do G-10 e na Austrália são

discutidas no relatório Retail payments in selected countries; a comparative study (Pagamentos de varejo em países selecionados; um estudo comparativo), BIS, setembro de 1999, e Clearing and settlement arrangements for retail payments in selected countries (Arranjos de compensação e liquidação de pagamentos de varejo em países selecionados), BIS, setembro de 2000.

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Quadro 25 Ciclo de vida estilizado de uma transação com cheque

Riscos em cheques e em sistemas de compensação e liquidação de cheques

9.1.6 Muitas das discussões sobre cheques enfocam questões associadas a cheques individuais e os problemas que eles geram para os usuários finais e para seus bancos por causa da possibilidade de que os cheques depositados venham a ser subseqüentemente devolvidos. É importante distinguir essas questões daquelas que surgem em sistemas de compensação e liquidação de cheques dos quais os bancos participam. Os principais riscos de crédito e de liquidez envolvidos nos cheques individuais e nos sistemas de compensação e liquidação de cheques são sumariados na tabela abaixo. As diferentes questões geradas por cheques individuais e por sistemas de compensação e liquidação de cheques são discutidas nos parágrafos seguintes.

Riscos em cheques e em sistemas de compensação e liquidação de cheques

Cheque individual Sistema de compensação e liquidação de cheques

Riscos de crédito • Risco para o beneficiário de que o cheque não seja honrado.

• Risco para o banco decorrente de sua política acerca de quando tornar os fundos disponíveis para os clientes que depositam cheques.

• Risco para o banco cobrador de que o banco sacado não seja capaz de liquidar. Esse risco é da mesma natureza que em qualquer outro sistema de pagamento, mas, no caso de cheques, pode ser difícil ou oneroso limitar a exposição de crédito de um participante com relação a outro.

Riscos de liquidez e gerenciamento de liquidez

• O beneficiário pode enfrentar risco de liquidez se o cheque não for honrado.

• Um cheque individual é importante somente para o total das obrigações de liquidação do banco sacado.

• Os bancos que liquidam obrigações em sistemas de compensação e liquidação de cheques enfrentam riscos de liquidez se as obrigações não puderem ser liquidadas quando esperado. Riscos semelhantes surgem em outros sistemas de pagamento, mas, no caso de cheques, pode ser difícil ou oneroso limitar ou prever com precisão suas obrigações líquidas para fins de liquidação.

Pagador Beneficiário

Banco B

(Banco cobrador)

Banco A

(Banco sacado)

Câmara de Compensação - processamento

Instituição de Liquidação

Debita A; Credita B

Debita B; Credita A

Troca de Devolução

Liquidação Interbancária

Aviso de crédito Aviso de débito

Item de devolução

Deposita o cheque no banco (2)

Aviso de débito (5)

Emite o cheque (1)

SISTEMA DE PAGAMENTO

Apresenta o cheque na (ou por meio da) câmara de compensação

(3)

Recebe o cheque na (ou por meio da) câmara de compensação

(4)

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Cheques individuais

9.1.7 As questões de risco de crédito e liquidez geradas por cheques individuais, sumariadas na primeira coluna acima, em geral não originam preocupações de risco sistêmico. A alocação de risco é geralmente uma questão comercial entre bancos, seus clientes e emitentes de cheques. Em alguns países, regulamentos governamentais, ou convenções da indústria bancária, referentes ao momento da disponibilização de fundos para as pessoas que depositam cheques para cobrança, podem afetar as exposições de crédito dos bancos com relação a seus clientes. As exposições de risco dos bancos resultantes da cobrança de cheques individuais e da relação comercial entre eles e seus clientes individuais não são o foco da avaliação da conformidade de um sistema de compensação e liquidação de cheques com relação aos Princípios Fundamentais.

9.1.8 O uso de um cheque para efetuar pagamento envolve um risco inerente de crédito, mas esse risco não é necessariamente transferido para a instituição financeira que compensa e liquida cheques. Quando um beneficiário aceita um cheque em pagamento de uma obrigação do pagador, a liquidação do cheque é sujeita a dois riscos: (1) de que o pagador, o emitente do cheque, não tenha fundos suficientes para cobrir o cheque e de que o banco não o pagará (não o honrará); e (2) de que o banco no qual o cheque é sacado não tenha fundos suficientes para liquidá-lo. O primeiro risco reflete uma característica importante do cheque como um instrumento de “transferência de débito” que pode ser criado antes que o banco do emitente tenha oportunidade de determinar se o emitente tem fundos suficientes para cobrir o cheque. O segundo risco reflete uma característica de todos os sistemas de pagamento que envolvem liquidação interbancária, quando o instrumento de pagamento é criado antecipadamente.

9.1.9 Tipicamente, o banco cobrador concede um crédito condicional na conta do beneficiário ou de outro depositante no ato do depósito do cheque. Em alguns países, os fundos são disponibilizados ao depositante de um cheque somente quando o prazo para recusa e devolução do cheque tiver expirado.16 Em outros países, os fundos são disponibilizados de acordo com regulamentos governamentais ou convenções da indústria bancária. O risco de crédito é transferido para o banco cobrador somente se ele, o banco, conceder crédito ao depositante antes que o prazo de recusa e devolução do cheque tenha expirado. Esse risco, entretanto, é um assunto a ser definido pelo banco e seu cliente, ou, em alguns casos, por política pública, mas ele não é tipicamente tratado como um risco interbancário com possíveis implicações sistêmicas.

9.1.10 Riscos de liquidez relacionados com cheques individuais ocorrem quando os beneficiários ou outros depositantes contam com os créditos dos depósitos dos cheques e os fundos não são disponibilizados no momento especificado. Esses riscos, no entanto, não produzem efeitos no sistema de compensação de cheques, mas sim nos negócios do consumidor individual. No entanto, quando cheques são utilizados para liquidar grandes transações do mercado financeiro ou obrigações de outros sistemas de pagamento e liquidação, a recusa de um ou de alguns cheques como resultado de dificuldades de uma instituição financeira em particular pode causar distúrbios nos mercados ou nos sistemas de pagamento e liquidação.

Sistemas de compensação e liquidação de cheques

9.1.11 Os sistemas de compensação e liquidação de cheques constituem uma modalidade de sistema de liquidação diferida, quase sempre liquidando em bases líquidas multilaterais, por transferência de débito, tipicamente com pouco ou nenhum controle de risco. Os bancos que liquidam por meio de tais sistemas de cheque enfrentam problemas significativos de gerenciamento de liquidez e, em alguns casos, exposições de crédito que não podem ser previstas ou limitadas tão facilmente quanto podem ser num sistema baseado em transferência de crédito.

9.1.12 Uma diferença importante entre cheques sacados por clientes de bancos e outros instrumentos de pagamento é que os cheques podem ser emitidos por um pagador sem qualquer aviso prévio ao banco sacado. Uma pessoa com uma conta válida e com fundos suficientes pode sacar esses fundos mediante a emissão de cheques de qualquer valor, a qualquer momento, sem notificar seu banco. O banco do pagador se depara, portanto, com uma obrigação de liquidação que ele não pode limitar e que não pode ser fácil e completamente prevista. O banco do pagador pode usar dados estatísticos históricos para monitorar suas prováveis obrigações, mas isso constitui uma medição a posteriori de risco, que não costuma ser útil em momentos de tensão do mercado. Dependendo das condições dos contratos de depósito, os bancos poderiam, é claro, pedir aos clientes que eles lhes informem com antecedência sobre a emissão de cheques de grandes valores.

9.1.13 Embora os bancos que participam de sistemas de compensação e liquidação de cheques enfrentem os mesmos tipos de risco de liquidação interbancária que os bancos participantes de qualquer outro sistema com características semelhantes de liquidação pelo valor líquido diferido ou pelo valor bruto (inclusive os que processam transferências de crédito), não há normalmente qualquer maneira prática de os bancos limitarem suas exposições de liquidação de cheques com relação a outros bancos participantes. Em verdade, os bancos usualmente não estabelecem ou implementam limites para as exposições de liquidação em sistemas de cheques. O uso de limites nesses sistemas poderia, entre outras coisas, interferir na execução de direitos comerciais e gerar conflitos para o processamento e a

16 Em muitos sistemas de cheque, existe um nível maior de risco financeiro para os usuários finais por causa do prazo permitido para devoluções.

Quanto mais longo esse prazo, maior o risco de que um inadimplemento ou uma fraude ocorra no âmbito do intermediário financeiro ou do pagador.

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liquidação, de forma eficiente e veloz, de cheques recebidos dos clientes de cada banco. Em contraste, em sistemas de transferência de crédito, particularmente aqueles com capacidade de processamento em tempo real, geralmente são fixados limites, como o teto do débito líquido do remetente, ou outros controles de risco são estabelecidos para limitar a exposição de crédito e de liquidez dos participantes nos sistema de liquidação, ou a exposição de fornecedores de crédito tais como os bancos centrais.

9.1.14 A avaliação da conformidade com os Princípios Fundamentais precisa focalizar os problemas particulares de gerenciamento de liquidez e os riscos de crédito enfrentados por bancos que participam de sistemas de compensação e liquidação de cheques.

Sistemas especializados baseados em cheques emitidos por banco

9.1.15 Alguns sistemas especializados de pagamento de obrigações interbancárias nos quais os bancos atuam como partes principais, tais como aqueles envolvidos em transações do mercado financeiro, usam cheques sacados por bancos contra si mesmos. Eles são conhecidos como cheques administrativos (cashiers’ cheques) ou cheques bancários (bank cheques) e, em alguns países, instrumentos especiais conhecidos por cupons de saque (drawing vouchers) ou certificados de saque (drawing warrants) são utilizados com a mesma finalidade.

9.1.16 Os sistemas que usam tais cheques têm características diferentes dos que liquidam cheques de clientes. Os bancos que emitem cheques bancários conhecem os valores pelos quais eles foram emitidos e sabem quando eles provavelmente serão apresentados. Os bancos podem então prever com alguma confiança os valores que deverão pagar na liquidação e, se necessário, podem limitar suas obrigações futuras mediante a limitação da emissão de tais cheques. Eles não terão, no entanto, informação prévia dos valores que serão pagos a eles em sistemas de liquidação pelo valor líquido e, portanto, de suas obrigações líquidas de liquidação. Não obstante, os bancos que participam de tais sistemas têm mais possibilidades de prever e controlar suas obrigações de liquidação e, portanto, suas necessidades de liquidez, do que em sistemas de cheques normais.

9.1.17 Os bancos que participam de tais sistemas de compensação de cheques se expõem aos riscos de liquidez e, possivelmente, de crédito decorrentes da possibilidade de um participante não ser capaz de cumprir suas obrigações de liquidação. Esse risco surge, no entanto, por causa do tempo que decorre entre a troca dos cheques bancários e a subseqüente liquidação das obrigações líquidas. Esse risco também está presente nos sistemas onde os bancos trocam instruções de transferência de crédito, mas nos quais a liquidação seja diferida. Tal risco reflete, portanto, o retardo entre a troca de cheques (que é a aceitação do pagamento pelo sistema para liquidação) e a liquidação, e não a natureza do instrumento trocado.

Quais são as dificuldades para os sistemas de cheque atenderem aos Princípios Fundamentais? 9.1.18 Para determinar se um sistema de compensação e liquidação de cheques em particular atende aos Princípios Fundamentais é necessária uma cuidadosa análise do caso específico, porque as leis, os regulamentos e a organização variam de país para país.

9.1.19 Alguns Princípios Fundamentais podem ser atendidos por tais sistemas sem qualquer necessidade maior que as que qualquer outro sistema de pagamento enfrenta, mas as características importantes dos sistemas de compensação e liquidação de cheques fazem com que eles enfrentem dificuldades especiais no atendimento aos Princípios Fundamentais III, IV, V e VIII.

• Princípio Fundamental III: Esse Princípio Fundamental trata da definição dos procedimentos para gerenciamento do risco de crédito e do risco de liquidez. É duvidoso se ele pode ser atendido em todos os momentos. Normalmente, só com muita dificuldade, particularmente em sistemas onde o processamento é baseado em papel, o banco sacado pode fazer uma previsão de suas obrigações de liquidação e da extensão de seu trabalho de gerenciamento de liquidez, especialmente em sistemas que liquidam grandes valores. Isso porque é muito curto o período entre a apresentação/cobrança dos cheques e as liquidações interbancárias correspondentes, para cobertura de suas obrigações. Limites no valor dos cheques emitidos, por exemplo, podem ser fixados no sistema, para tentar conter esse risco. Isso poderia, entretanto, conflitar com o relacionamento banco-cliente e poderia não ser prático comercialmente.

• Princípio Fundamental IV: Esse Princípio Fundamental pede uma pronta liquidação liquidação final. Num sistema de compensação de cheques, arranjos adequados (cobrança de cheques, processamento veloz, comunicações rápidas etc.) poderiam permitir que os participantes ficassem informados de suas obrigações de liquidação cedo o bastante para cobri-las e para completar a liquidação interbancária final no tempo devido. Isso pode ser difícil de alcançar num país grande, especialmente um com muitos fusos horários, sem investimentos extensivos e onerosos em processamento eletrônico. Um conflito adicional poderia existir entre a necessidade de uma pronta liquidação, a redução do tempo disponível para gerenciamento do risco de liquidez que isso poderia provocar em alguns sistemas, e o custo dos mecanismos de gerenciamento de risco necessários para o atendimento aos Princípios Fundamentais III e IV.

• Princípio Fundamental V: Esse Princípio Fundamental trata da conclusão tempestiva da liquidação por um sistema de compensação multilateral, se o participante com a maior posição devedora inadimplir. O problema

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para sistemas de cheques é que é difícil fixar um limite na obrigação máxima de liquidação de participantes. Na verdade, poucos sistemas de cheques contam com arranjos para assegurar que a liquidação seja concluída. Alguns sistemas parecem contar com a expectativa de reversão das posições de liquidação ou de pagamentos individuais no caso de uma falha na liquidação, como forma de liquidar os pagamentos que não aqueles envolvendo um participante inadimplente. Isso poderia não ser uma questão importante para sistemas que não sejam sistemicamente importantes, mas é essencial para os sistemas de importância sistêmica. Uma forma de tratar essa questão seria estabelecer um fundo de garantias suportado pelos participantes do sistema. A dificuldade no atendimento ao Princípio Fundamental V recai novamente na imprevisível obrigação de liquidação do banco sacado. Qualquer fundo de garantia de liquidação que tente tratar o inadimplemento de um participante teria que ser capaz de ser prontamente ajustado para atender a variações inesperadas devido à emissão e apresentação de cheques com valores elevados. Ademais, esse ajuste teria que ser feito no curto espaço de tempo entre o cálculo das obrigações líquidas e sua liquidação. Quanto maior o retardo, mais tempo o banco sacado tem para administrar sua exposição. Quanto menor o retardo, maiores as exigências sobre a organização do sistema e sobre a administração dos fundos disponíveis dos bancos.

• Princípio Fundamental VIII: Esse Princípio Fundamental estabelece que o sistema deve oferecer um meio de efetuar pagamentos que seja prático para seus usuários e eficiente para a economia. A avaliação de um sistema de cheques com relação ao Princípio Fundamental VIII poderia mostrar que, em muitos casos, os cheques são considerados práticos para os usuários, o que explicaria sua ampla disponibilidade por todo o mundo. No entanto, o custo de desenvolver e operar um sistema de cheque sistemicamente importante, de modo que ele atenda aos Princípios Fundamentais, tende a ser alto e poderia impedir a conformidade com o Princípio Fundamental VIII. Medidas de controle de riscos, como um fundo de liquidação ou restrições à emissão e ao uso de cheques, poderiam torná-los muito onerosos para os usuários.

9.1.20 Os riscos sistêmicos podem se exacerbar quando uma atividade importante de compensação e liquidação se concentra num único sistema de compensação de cheques, particularmente quando tal sistema assume funções que vão além da mera troca de cheques e da administração de liquidações. Em alguns países, os sistemas de compensação de cheques podem assumir funções muito mais amplas, incluindo o estabelecimento de regras importantes para compensação e liquidação, a organização do processamento e do transporte de cheques e a definição de condições de garantia de liquidação. Com efeito, um sistema pode ser o único meio prático de cobrança interbancária de cheques, os quais, por sua vez, podem ser o principal instrumento de pagamento numa economia. Se tal sistema pára de funcionar efetivamente, então o sistema de pagamento do país enfrentará sério distúrbio.

9.1.21 Nos casos em que o sistema de cheques é o único sistema de pagamento “não-em-espécie”, situação na qual ele provavelmente é sistemicamente importante por causa do valor e da importância das transações processadas, há duas abordagens alternativas para obter conformidade aos Princípios Fundamentais:

(1) substituir todo o sistema de cheques por um sistema de transferência de crédito; ou

(2) encaminhar os pagamentos de grande valor para um sistema de transferência de crédito em separado.

9.1.22 A primeira alternativa será impraticável na maioria dos casos, por causa da dificuldade para os usuários de se mudarem de um sistema familiar e que, para a maioria, funciona bem. A segunda alternativa tem sido adotada em muitos países, já que, tipicamente, uma proporção muito pequena do número de pagamentos com cheques compõe o grosso dos pagamentos de valor elevado num sistema combinado. Portanto, o novo sistema de transferência de crédito não necessariamente precisará suportar um grande volume de pagamentos e, assim, poderão ser adotadas medidas adequadas de controle de risco, consistentes com os Princípios Fundamentais. Os projetistas e operadores de sistema podem estimular o uso do novo sistema por meio de incentivos de preço, de aprimoramento do serviço ou pelo estabelecimento de regras específicas para o sistema de cheques.

9.2 Características transfronteiras de sistemas de pagamento

9.2.1 Os sistemas de pagamento podem ter uma ampla variedade de características transfronteiras. Num extremo, um sistema pode incluir arranjos sofisticados para se fazer pagamentos transfronteiras, envolvendo operações em múltiplas moedas e participantes em várias jurisdições. Mais abaixo na escala, os sistemas de pagamento podem incluir facilidades para acesso remoto por participantes localizados em países ou jurisdições que não o do próprio sistema, ou, de modo mais simples, um sistema pode ter participantes que são instituições domésticas pertencentes a estrangeiros ou dependências locais de instituições estrangeiras. As questões que tais características transfronteiras suscitam tornam-se crescentemente importantes à medida que a escala das atividades transfronteiras cresce. Por exemplo, o movimento mundial no sentido de uma maior integração financeira tende a significar que os acordos de bancos correspondentes sejam menos utilizados, e que haja uma crescente demanda por sistemas de pagamento que permitam que os pagamentos sejam trocados e liquidados diretamente entre participantes localizados em mais de um país ou jurisdição.

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9.2.2 Há poucos exemplos importantes de sistemas de pagamento operando em larga escala em mais de uma jurisdição. Por exemplo, o sistema TARGET, do Sistema Europeu de Bancos Centrais, e o sistema de pagamento do BCEAO, da União Monetária da África Ocidental, processam e liquidam pagamentos numa única moeda dentro de uma união monetária. Há também diversos exemplos de sistemas que processam pagamentos em mais de uma moeda. Sistemas de pagamento com características transfronteiras mais limitadas são relativamente comuns.

9.2.3 Os parágrafos seguintes enfocam resumidamente algumas das principais questões que surgem no atendimento dos Princípios Fundamentais, ou na vigilância da conformidade a esses princípios, quando um sistema tem características transfronteiras. Tais questões não são, em sua maioria, completamente diferentes das que surgem para os sistemas puramente domésticos, mas as características transfronteiras podem agregar algo à importância e à complexidade delas.

Atendendo aos Princípios Fundamentais

9.2.4 O atendimento ao Princípio Fundamental I, em especial, pode ser consideravelmente mais complexo quando um sistema tem características transfronteiras. Para estabelecer se um sistema tem uma base legal bem fundamentada, é necessário avaliar não somente se a formatação é legalmente robusta em seu ambiente legal doméstico, mas também identificar possíveis conflitos entre as leis pertinentes da jurisdição doméstica e as leis de outras jurisdições relevantes. Para determinar quais jurisdições são relevantes, uma gama de possíveis circunstâncias precisam ser levadas em consideração. Assim como a jurisdição cujas leis disciplinam o próprio sistema, qualquer outra jurisdição é relevante se suas leis disciplinam as atividades de participantes, como é o caso, por exemplo, dos participantes localizados em (e autorizados a operar por) outros países, seja quando eles têm presença local (por exemplo, uma dependência), seja quando eles acessam o sistema remotamente. As leis de falência costumam ser particularmente importantes, mas também podem ser relevantes as leis que tratam dos acordos de garantia (veja o Quadro 2), do momento em que a liquidação se torna final e da solução de disputas.

9.2.5 A compensação de obrigações transfronteiras é um exemplo especial de um arranjo que pode suscitar questões legais complexas. Um sistema utiliza compensação transfronteiras se ele liquida pagamentos em bases líquidas e se nem todos os participantes pertencem à (ou realizam negócios na) mesma jurisdição. Para determinar se um caso particular de compensação transfronteiras é legalmente bem fundamentado é necessário um exame de qualquer lei que possa ser relevante para o próprio arranjo, para qualquer contraparte central envolvida no esquema de compensação, ou para qualquer participante envolvido com o sistema (sua sede principal e suas dependências relevantes), particularmente no caso da falência de um participante. As disposições detalhadas para qualquer sistema que compensação de obrigações transfronteiras precisariam ser examinadas, por exemplo mediante a obtenção de opiniões legais específicas. Normalmente não seria suficiente contar com opiniões expressas em termos genéricos. Em muitos países, tem havido legislação recente que poderá simplificar tais avaliações e aprimorar a confiabilidade de suas conclusões. Por exemplo, estão em curso programas de reforma de legislação para assegurar a eficácia legal da compensação de obrigações em todas as jurisdições dos estados europeus pertencentes à Área Econômica Européia. A peça central desses programas é a Diretiva sobre Liquidação Final, que foi adotada em maio de 1999 (veja o Quadro 3 para uma discussão sobre a diretiva).

9.2.6 Outras questões relacionadas com a conformidade a alguns dos outros Princípios Fundamentais podem também ser mais complexas quando um sistema tem características transfronteiras. Por exemplo, um sistema que opera com múltiplas moedas requer que se leve cuidadosamente em consideração os riscos associados aos ativos de liquidação, com relação à conformidade com o Princípio Fundamental VI. Veja o parágrafo 7.6.6 para uma discussão sobre sistemas que liquidam em direitos creditórios contra um banco central, com uma moeda que não é a emitida pelo próprio banco central de liquidação.

9.2.7 Para sistemas com significativas características transfronteiras, pode ser levantada a questão de se estabelecerem padrões mais exigentes para participação comparativamente com os sistemas domésticos. Por exemplo, pode haver argumentos para que se restrinja a elegibilidade de participação no sistema de forma a assegurar compatibilidade legal entre jurisdições, uma capacidade comparável para suportar e controlar riscos ou a capacidade de todos os participantes de atender aos padrões técnicos. Para que o sistema atenda ao Princípio Fundamental IX, é importante que todos esses requisitos sejam condizentes com os riscos envolvidos e que sejam razoáveis, justos e divulgados ao público. Veja o parágrafo 7.9.6 para uma consideração geral sobre como abordar o balanceamento entre acesso aberto e risco e/ou eficiência.

Exercendo a vigilância da conformidade com os Princípios Fundamentais

9.2.8 Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes com características transfronteiras significativas podem afetar a estabilidade financeira em mais de um país. Na pior hipótese, um problema em tal sistema poderia transmitir distúrbios para outros. Por essa razão, em tais casos é desejável uma estreita cooperação entre todas entidades pertinentes responsáveis pela vigilância e pela supervisão das partes envolvidas, assunto que é discutido no parágrafo 8.4.4.

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Seção 10: O uso dos Princípios Fundamentais

Usando os Princípios Fundamentais como parte da revisão ou reforma de sistema de pagamento

10.1 Numa economia com uma infra-estrutura de pagamentos bem desenvolvida, o banco central deve usar os Princípios Fundamentais para conduzir uma avaliação inicial do sistema ou sistemas identificados como sendo sistemicamente importantes. Tal avaliação deve incluir os sistemas de pagamento existentes e quaisquer sistemas que estejam sendo planejados ou desenvolvidos. Em geral, prazos claros devem ser fixados para que um sistema atenda a qualquer um dos Princípios Fundamentais, quando ele atualmente apresentar deficiência. Posteriormente, devem ser realizadas avaliações em intervalos regulares, de modo que o banco central (como operador ou como vigilante) possa monitorar a contínua conformidade aos Princípios Fundamentais, ou o progresso no sentido de atender àqueles que não eram atendidos inicialmente.

10.2 Numa economia onde a infra-estrutura de pagamento é pouco desenvolvida ou onde ela não funciona efetivamente, a implementação dos Princípios Fundamentais deve ser considerada no contexto do planejamento e da realização de um programa mais abrangente de reforma ou de desenvolvimento de sistemas de pagamento. Algumas das questões envolvidas em tais processos são discutidas nos parágrafos 10.11-14 abaixo. Um programa abrangente de reforma deve possibilitar a implantação, ou o redesenho, de sistemas sistemicamente importantes de tal maneira que eles atendam por completo aos Princípios Fundamentais desde o início.

10.3 A forma como um sistema em particular é usado pode mudar ao longo do tempo e pode fazer com que ele se torne ou deixe de ser sistemicamente importante. O banco central deve continuar a avaliar regularmente se um sistema em particular deve ser chamado a atender aos Princípios Fundamentais. O banco central deve também ter consciência de desenvolvimentos ou, talvez, das tendências de longo prazo da economia local (por exemplo, desenvolvimentos na base de conhecimentos ou na tecnologia disponível) que poderiam ser relevantes para a escolha do desenho do sistema, bem como dos meios pelos quais o sistema poderia mais facilmente cumprir determinados Princípios Fundamentais, como, por exemplo, os Princípios VII e VIII.

O efeito do desenho e da organização do sistema de pagamento na implementação dos Princípios Fundamentais

10.4 As características organizacionais e de desenho de um determinado sistema de pagamento influenciará a aplicação dos Princípios Fundamentais. Por exemplo, o Princípio Fundamental V, por definição, não seria aplicável a sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, mas se aplicaria a sistemas de liquidação pelo valor líquido diferido e provavelmente a alguns sistemas híbridos, enquanto que o Princípio Fundamental IV se aplicaria a todos os três tipos de sistemas. Similarmente, diferentes estruturas de propriedade afetam a interpretação do Princípio Fundamental X. O tipo de tecnologia empregada também afeta a aplicação dos Princípios Fundamentais. Por exemplo, as formas de assegurar confiabilidade operacional de acordo com o Princípio Fundamental VII é significativamente diferente para os métodos manuais e eletrônicos de processar pagamentos.

Papéis institucionais e questões organizacionais

10.5 O banco central tem um papel importante em qualquer programa de avaliação ou reforma de um sistema de pagamento. Os bancos centrais são os responsáveis (em suas atribuições de operador e de vigilante) por assegurar que os sistemas de pagamento sistemicamente importantes atendem aos Princípios Fundamentais estabelecidos neste relatório. Outras autoridades, no entanto, podem ajudar a assegurar sistemas de pagamento seguros e eficientes. Por exemplo, a cooperação dos ministérios de finanças e de justiça, juntamente com o legislativo, pode ser requerida na implementação de quaisquer reformas legais relacionadas com sistemas de pagamento, que sejam conduzidas no interesse de obter conformidade com os Princípios Fundamentais ou como parte de uma ampla reforma ou desenvolvimento de sistema de pagamento.

10.6 Os bancos comerciais e quaisquer outras instituições financeiras que participem de sistemas de pagamento também devem ser intimamente envolvidos nesse processo. Quando o setor bancário não é ainda suficientemente bem estabelecido, ou não tem os recursos necessários para contribuir efetivamente no processo, o banco central pode precisar tomar para si, para implementação, outras das responsabilidades detalhadas.

10.7 Qualquer que seja o exato equilíbrio entre o envolvimento do banco central e o dos bancos comerciais, ele pode ser útil para estabelecer um fórum consultivo para coordenar a reforma do sistema de pagamento. O fórum pode incluir pertinentes grupos de usuários e organismos interessados, com vistas a representar diferentes interesses e diferentes áreas de conhecimento (técnica, legal e institucional). Tal fórum pode ser útil na formação de suporte dentro do setor financeiro para uma adequada estratégia de longo prazo para o sistema de pagamento, na promoção dele junto ao grande público e para assegurar a necessária mobilização de recursos dos vários grupos para cumprimento dos objetivos. Um fórum consultivo pode ter um papel importante com relação ao desenho e à operação de um determinado sistema, particularmente se o sistema não for de propriedade de seus participantes, mas for operado em nome deles, como ocorre, por exemplo, quando o proprietário e operador é o banco central – veja os parágrafos 7.10.11-12. Seu

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papel poderia incluir a análise de risco e a determinação de um programa para obtenção de conformidade com os Princípios Fundamentais, inclusive fixando suas prioridades e seu cronograma de implantação. Tal fórum pode ser útil quando um programa mais abrangente de reforma de sistema de pagamento está sendo desenvolvido e implantado num país.

Programas importantes de reforma ou desenvolvimento de sistemas de pagamento – os sistemas de pagamento e os mercados a que eles servem

10.8 Quando o banco central se empenha num programa importante de reforma ou desenvolvimento de sistema de pagamento, seu primeiro passo deve ser um “inventário” das atuais necessidades de pagamento da economia e das maneiras como elas tenderão a mudar no futuro. Uma ampla gama de fatores estruturais, técnicos e institucionais precisa ser considerada, inclusive a estrutura da economia e o grau com que os sistemas de pagamento existentes são capazes de atender às necessidades dos diversos mercados e usuários. É necessário considerar não somente as necessidades atuais, mas também as melhores previsões disponíveis de como a economia, seus mercados e a infra-estrutura de apoio tendem a se desenvolver.

10.9 Essa avaliação deve cobrir fatores básicos como volumes e valores processados pelos sistemas de pagamento atuais, a geografia e a distribuição das áreas econômicas e dos mercados financeiros dentro do país, o porte e o estágio de desenvolvimento dos diferentes setores econômicos, o ambiente legal e o estado das telecomunicações e de outros itens da infra-estrutura física nacional. No lado institucional, as áreas a serem cobertas nesse exercício incluem:

• a estrutura e a organização do setor bancário, já que os bancos têm um papel central como prestadores de serviços de pagamento e como usuários da infra-estrutura de pagamentos. Se for o caso, o papel dos serviços postais e de outras instituições não-bancárias na prestação de serviços de pagamento também deve ser considerado nesse contexto;

• os arranjos de compensação e liquidação para os diversos mercados financeiros e bolsas, e como eles se conectam com a infra-estrutura de pagamentos;

• o ambiente legal e suas implicações para as regras e outros contratos que dão suporte aos sistemas de pagamento. As bases para a vigilância do sistemas de pagamento pelo banco central também devem ser consideradas;

• a estrutura da política monetária e, em particular, os arranjos do banco central para as operações de mercado.

10.10 Quando for concluído, esse inventário revelará os pontos fortes e os pontos fracos da infra-estrutura de pagamentos existente, bem como seus vazios. Essa é a base factual que é necessária para se construir um objetivo ou uma “visão” de longo prazo para os sistemas de pagamento da economia, que atenderiam as prováveis necessidades futuras de negócio e possibilitariam o atingimento dos principais objetivos de política pública.

Questões de implementação para programas importantes

10.11 O desenvolvimento de uma visão plausível de longo prazo costuma envolver acordos sobre o estabelecimento de pontos de conciliação entre diversas posições antagônicas. Certos elementos das “listas de desejos” dos usuários podem ser incompatíveis uns com os outros, ou com outros fatores identificados no “inventário”. Decisões, portanto, precisam ser tomadas e explicadas, talvez mediante a publicação de um plano estratégico.

10.12 O processo de realização do objetivo de longo prazo envolve uma série de diferentes projetos e iniciativas. Algumas delas envolverão a implantação e/ou o aprimoramento de determinados sistemas de pagamento, mas provavelmente haverá outras que focam aspectos do ambiente no qual o sistema de pagamento funciona. Possivelmente será necessária a cooperação ativa de instituições não diretamente envolvidas com sistemas de pagamento (veja o parágrafo 10.5). Por exemplo, a conformidade com o Princípio Fundamental I poderia exigir o estabelecimento de uma base legal que viesse a dar mais suporte aos sistemas de pagamento, tornando o impacto da lei de falências mais previsível e assegurando consistência entre as regras dos sistemas de pagamento e a lei de falências. Similarmente, aperfeiçoamentos nas telecomunicações nacionais e na infra-estrutura de tecnologia da informação podem, também, ser necessários para um bem sucedido sistema eletrônico de transferência de fundos de alcance nacional. Pode haver também necessidade de mudanças na forma como o banco central opera – por exemplo, mudanças relacionadas à estrutura e à administração de suas contas (inclusive contas de liquidação).

10.13 Uma administração de projetos robusta é sempre um dos principais fatores de sucesso na implementação de programas importantes de reforma. Cada projeto individual precisa ser administrado ativamente e especificado e documentado com clareza ao longo de sua vida, desde a descrição das necessidades dos usuários até uma especificação técnica detalhada. Alguns dos projetos costumam ter maior prioridade que outros, alguns precisam ser conduzidos simultaneamente e alguns não poderão ser iniciados até que outros sejam concluídos ou tenham alcançado um determinado estágio. Portanto, é necessário um plano geral de negócio que identifique claramente as prioridades e

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interdependências dos vários projetos, que os posicione no contexto de um cronograma e de um orçamento estabelecidos de comum acordo para o cumprimento do objetivo de longo prazo, e que incorpore um mecanismo de monitoramento do progresso de cada projeto com relação ao cronograma e ao orçamento.

10.14 Uma questão importante no desenvolvimento e na implementação do objetivo de longo prazo e do plano de negócio adequados é o nível de suporte tecnológico que a economia pode sustentar. O desenvolvimento do sistema de pagamento pode ser apoiado por nova tecnologia, mas o nível de tecnologia não deve jamais conduzir a estratégia. Não deve haver um pressuposto de que uma estratégia bem sucedida de reforma ou desenvolvimento em larga escala sempre exigirá a adoção de um alto nível de tecnologia. Em vez disso, deve ser adotada a tecnologia que atenda às necessidades de negócio dos usuários potenciais do sistema, observadas as restrições de orçamento e de infra-estrutura que provavelmente ocorrerão no curso da reforma. Por exemplo, se determinada tecnologia for cara e difícil de suportar de forma confiável num caso particular, poderia ser apropriado buscar uma solução menos intensiva de capital, talvez estabelecendo um cronograma para uma revisão subseqüente.

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Glossário

O glossário a seguir não pretende fornecer definições legalmente precisas, mas, sim, constituir-se numa ferramenta para ajudar na compreensão do relatório. Os termos são definidos neste glossário com referência especial aos sistemas de pagamento e a seu uso neste relatório.

Aceitação para liquidação etapa do processamento de um pagamento na qual ele já passou por todos os controles de gerenciamento de risco e por outros testes, podendo ser liquidado conforme as regras e os procedimentos do sistema. Veja também o parágrafo 7.4.1 e o Quadro 9.

Acerto de contas processo de transmissão, reconciliação e, em alguns casos, confirmação de pagamentos antes da liquidação, incluindo possivelmente a compensação de obrigações e a apuração de posições líquidas para liquidação.

Acesso direito de, ou a oportunidade para, uma instituição usar os serviços de um determinado sistema de pagamento para liquidar pagamentos em nome próprio ou em nome clientes. Veja também participante, participante direto, partici-pante indireto.

Acordo de recompra (operação compromissada) contrato para vender e, subsequentemente, recomprar títulos mobiliários a prazo e preço determinados. Veja também garantia real e liquidez intradia.

Acordo/arranjo de compartilhamento de perdas acordo entre participantes de um sistema de pagamento referente à alocação de qualquer perda que surja quando um ou mais participantes falham no cumprimento de suas obrigações; o arranjo estipula como a perda será compartilhada entre as partes envolvidas, caso o acordo precise ser ativado. Veja também inadimplentes pagam e sobreviventes pa-gam.

Ativo de liquidação ativo usado para saldar obrigações de liquidação conforme especificado pelas regras, pelos regulamentos ou pelas práticas costumeiras de um sistema de pagamento. Veja também o parágrafo 3.6.1.

Autenticação método utilizado para verificar a identificação de uma instituição, de um indivíduo ou de um equipamento envolvido em atividades de sistema de pagamento e para confirmar que a mensagem não tenha sido modificada ou substituída no trajeto.

Câmara de compensação lugar central ou mecanismo central de processamento, por meio do qual participantes de um sistema de pagamento acordam efetuar a troca de pagamentos. Neste relatório, é um termo usado somente no contexto de processamento de cheques. Veja também cheque.

Cheque ordem escrita de uma parte (o sacador) para outra (o sacado, normalmente uma instituição financeira) solicitando que ela pague uma soma especificada à vista ao sacador, ou a um terceiro por ele especificado (o beneficiário).

Cliente usuário de serviços de pagamento que não tem qualquer relacionamento direto com o operador do sistema. Tipica-mente é o cliente de um participante do sistema de pagamento ou de outro intermediário financeiro. Veja também participante direto, participante indireto, participante, usuário.

Compensação bilateral acerto entre duas partes visando apurar o saldo líquido de suas obrigações bilaterais. As obrigações cobertas pelo acer-to podem decorrer de contratos financeiros, transferências de fundos ou ambos. Veja também compensação de obriga-ções e compensação multilateral.

Compensação de obrigações apuração, por acordo entre as partes, de uma única posição/obrigação, que é calculada como a soma dos valores a receber menos a soma dos valores a pagar. A compensação/contrabalançamento pode assumir diversas formas, que têm variados graus de eficácia jurídica no caso de inadimplemento de uma das partes. Veja também compensação bilateral e compensação multilateral .

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Compensação multilateral acerto entre três ou mais partes visando compensar suas obrigações. A compensação multilateral de obrigações de pagamento normalmente ocorre num sistema de liquidação pelo valor líquido multilateral. Veja também compensação de obrigações e sistema de liquidação diferida pelo valor líquido.

Continuidade de negócio arranjos de continuidade de negócio de um sistema de pagamento visam assegurar que tal sistema atenderá aos níveis de serviço acordados mesmo se um ou mais de seus componentes falharem, ou se ele for afetado por um evento exter-no anormal. Eles podem incluir medidas preventivas e arranjos para tratar as contingências.

Contrabalançamento veja compensação de obrigações.

Contraparte central entidade que se interpõe entre as partes de uma obrigação, adotando obrigações iguais e opostas perante cada uma das partes originais. Veja também compensação multilateral .

Crédito firme facilidades (por exemplo, linhas de crédito ou operações compromissadas) sob as quais o fornecedor se compromete contratualmente a adiantar fundos em circunstâncias definidas. Veja também acordos de recompra.

Crédito intradia crédito concedido por um período inferior a um dia útil.

Critérios de saída critérios para um participante de um sistema de pagamento encerrar sua participação.

Deságio diferença entre o valor de mercado de um título e seu valor considerado para fins de garantia. Deságios são adotados em empréstimos contra garantia, de modo a proteger o emprestador de perdas devidas à redução do valor de mercado do título ou valor mobiliário, caso surja a necessidade de liquidar a garantia.

Dia ao qual o pagamento se refere dia no qual um pagamento deve ser creditado para o participante recebedor no sistema de pagamento. O dia de paga-mento para o cliente do participante recebedor (isto é, o dia no qual o participante recebedor credita a conta do cliente) pode, ou não, ser o mesmo dia, dependendo dos acordos específicos ou da prática local. Veja também o parágrafo 7.4.1.

Divulgação veja divulgação pública.

Divulgação pública disponibilização de informações para o público, por exemplo, pela divulgação num endereço da internet ou pela distri-buição de cópias para o público.

Esquema transfronteiras de compensação de obrigações arranjo para compensar posições ou obrigações entre duas ou mais partes, localizadas em mais de um país ou jurisdi-ção. Veja também compensação de obrigações.

Exposição bilateral exposição de uma parte perante outra.

Filas/enfileiramento arranjo por meio do qual os pagamentos são mantidos pendentes de aceitação pelo sistema de pagamento para liquida-ção. Veja também aceitação para liquidação.

Fundo de garantias ativos pertencentes a membros de um sistema de pagamento que, em seu conjunto, estão disponíveis para o sistema como garantia, de forma que ele possa obter fundos em circunstâncias especificadas em suas regras. Veja também garantia real.

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Garantia real ativo que é entregue pelo garantidor para assegurar o pagamento ou o cumprimento de uma obrigação junto ao credor. Por exemplo, os participantes de alguns sistemas de pagamento entregam garantia real ao banco central para assegurar suas obrigações relacionadas com o fornecimento de liquidez intradia. Os arranjos envolvendo garantia real podem adotar diferentes formas legais; a garantia pode ser fornecida mediante uma transferência efetiva de titularidade (p.ex., operações compromissadas) ou por penhor. Tipicamente, ativos líquidos, tais como títulos governamentais e dinheiro, são usados como garantia real. Veja também penhor, acordo de recompra.

Gerenciamento de risco em tempo real processo que permite que os riscos associados aos pagamentos entre os participantes do sistema sejam administrados imediata e continuamente.

Inadimplemento falha para concluir uma transferência de fundos de acordo com seus termos, por razões que não sejam técnicas ou temporárias, geralmente como resultado de insolvência.

Inadimplentes pagam arranjo de compartilhamento de perda em que se exige de cada participante que garanta qualquer exposição que ele cria para outros participantes. Como resultado, as perdas decorrentes do inadimplemento de uma parte são suportadas pela parte inadimplente. Veja também o parágrafo 7.3.7. Instituição de liquidação instituição que registra, em contas internas, as transferências entre participantes visando a obtenção da liquidação num sistema de liquidação.

Instrumento veja instrumento de pagamento.

Instrumento de pagamento forma que uma mensagem/instrução de pagamento adota num determinado sistema de pagamento. Veja também men-sagem/instrução de pagamento e sistema de pagamento.

Jurisprudência precedentes estabelecidos em questões legais anteriormente decididas, que podem influenciar futuras interpretações da lei ou a decisão de futuras questões legais.

Lei de contratos dispositivo da lei voltado para a formulação e a eficácia dos acordos.

Limite veja limite de crédito.

Limite de crédito limite na exposição de crédito que um participante de um sistema de pagamento incorre perante um outro participante (limite de crédito bilateral) ou perante todos os demais participantes (limite de crédito multilateral) como resultado de pagamentos a receber que ainda não tenham sido liquidados.

Limite de crédito bilateral veja limite de crédito.

Limite de crédito multilateral veja limite de crédito.

Liquidação ato que extingue as obrigações financeiras entre duas ou mais partes. A liquidação de pagamentos entre participantes de um sistema de pagamento é o contexto no qual o termo é mais comumente utilizado no relatório. Veja também liquidação final, sistema de liquidação diferida pelo valor líquido, sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real.

Liquidação diária conclusão da liquidação, no dia aos quais eles se referem, de todos os pagamentos aceitos para liquidação. Veja tam-bém dia ao qual o pagamento se refere.

Liquidação final liquidação irrevogável e incondicional.

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Liquidez intradia fundos que podem ser acessados ao longo do dia útil, normalmente para habilitar as instituições financeiras a fazerem pagamentos em tempo real. Veja também crédito intradia.

Mensagem/instrução de pagamento ordem ou mensagem para transferir fundos (na forma de um direito monetário contra uma entidade) à ordem do bene-ficiário. A ordem pode se referir tanto a uma transferência de crédito quanto a uma transferência por ordem de débito. Veja também pagamento, sistema de transferência por ordem de débito e transferência de crédito.

Não-repúdio capacidade de evitar a recusa ou rejeição de uma mensagem de pagamento pelo remetente ou pelo recebedor.

Obrigação de liquidação valor devido por uma instituição financeira a outras instituições financeiras, como resultado de um acerto de paga-mentos. Veja também posição líquida credora ou devedora.

Pagamento transferência pelo pagador de um direito monetário contra uma entidade, o qual é aceitável para o beneficiário.

Partes interessadas em um sistema de pagamento, partes cujos interesses são afetados pela operação do sistema.

Participante parte, reconhecida pelas regras de um sistema de pagamento, que é elegível para permutar e liquidar pagamentos, por meio do sistema, com outros participantes, seja direta ou indiretamente. Veja também participante direto, participante indireto e usuário.

Participante direto participante de um sistema de pagamento que liquida pagamentos em contas da instituição de liquidação do sistema. Veja também o Quadro 11, participante, participante indireto e usuário.

Participante indireto classe de participante de um sistema de pagamento no qual existe um arranjo por categoria de participação. Os partici-pantes indiretos liquidam os pagamentos em contas mantidas em participantes diretos, em vez de nas contas mantidas na instituição de liquidação. Veja também o Quadro 11, cliente, participante, participante direto e usuário.

Penhor entrega de ativos, sem uma transferência absoluta de propriedade/titularidade, como garantia para o desempenho de uma obrigação (por exemplo, o reembolso de um empréstimo) devida por uma entidade a outra. Um penhor envolve a criação de um direito creditório protegido sobre os ativos, em favor da entidade a quem eles são entregues, sob o qual o bem pode ser vendido ou então realizado no caso de falha no cumprimento da obrigação subjacente. Veja também garantia real e acordo de recompra.

Posição líquida credora ou devedora posição líquida credora ou devedora de um participante de um sistema de liquidação diferida pelo valor líquido é a soma dos valores de todas as transferências que ele recebeu até um determinado horário, menos o valor de todas as transferências que ele enviou. Se a diferença for positiva, o participante se encontra numa posição líquida credora; se a diferença for negativa, o participante se encontra numa posição líquida devedora. Veja também compensação de obri-gações, compensação bilateral e compensação multilateral .

Pré-cobertura exigência de que fundos estejam disponíveis nas contas na instituição de liquidação antes que as instituições utilizem essas contas para saldar suas obrigações de liquidação.

Processamento diário ciclo completo das tarefas de processamento que precisam ser completadas num típico dia útil, dos procedimentos do início do dia aos procedimentos de fim do dia, incluindo a cópia de segurança (back up) dos dados.

Processamento direto automatizado automatização do processamento permitindo que os dados sejam inseridos somente uma vez e então usados para todos os processos de pagamento subseqüentes.

Processamento em tempo real Processamento de instruções em bases individuais, no momento em que são recebidas, e não num momento posterior.

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Programação de pagamentos técnica para gerenciamento de filas de pagamentos pela determinação da ordem na qual os pagamentos são aceitos para liquidação. Veja também filas/enfileiramento e rotinas de otimização.

Reversão desfazimento de um processo que presumivelmente já tinha sido concluído. Exemplos de tais processos incluem a realização, a compensação e a liquidação de um pagamento. Em particular, a remoção de pagamentos dos cálculos de posições líquidas num sistema de pagamento que usa liquidação diferida pelo valor líquido é às vezes denominada reversão ou reversão parcial

Risco de crédito risco de que uma contraparte não liquide uma obrigação pelo valor total, seja no vencimento, seja em qualquer data posterior. São exemplos de riscos de crédito, aos quais este relatório se refere, o risco de que um pagamento efetuado por meio de um sistema de pagamento, para liquidação subsequente, não seja de fato liquidado, e o risco, para os par-ticipantes de um sistema de pagamento, da falência da instituição de liquidação. Veja também instituição de liquida-ção e os parágrafos 3.1.1 e 3.6.2.

Risco de liquidação risco de que a liquidação num sistema de pagamento não ocorra conforme esperado. Esse risco pode envolver tanto o risco de crédito quanto o de liquidez. Ele também pode ocorrer como resultado do risco operacional.

Risco de liquidez risco de que um participante de um sistema não liquide uma obrigação pelo seu valor total, no vencimento. O risco de liquidez não implica que a contraparte ou o participante seja insolvente, desde que ele pode ser capaz de cumprir suas obrigações em alguma data futura não determinada.

Risco financeiro termo que cobre uma gama de riscos incorridos em transações financeiras – tanto o risco de liquidez quanto o risco de crédito. Veja também risco de liquidez e risco de crédito.

Risco legal risco de perdas por conta da aplicação inesperada de uma lei ou um regulamento, ou porque um contrato pode não ter eficácia jurídica. Veja também o parágrafo 3.1.1.

Risco operacional risco de que deficiências em sistemas de informação ou controles internos, erros humanos ou falhas de gerenciamento causem ou exacerbem os riscos de crédito ou de liquidez.

Risco sistêmico risco de que a falha de um participante do sistema financeiro no cumprimento de suas obrigações cause a incapacidade de outras instituições financeiras de cumprir com suas obrigações no vencimento.

Rotina de otimização processo de rotina num sistema de pagamento para determinar a ordem na qual os pagamentos são aceitos para liqui-dação. As rotinas de otimização são usadas para aumentar a liquidez do sistema e aumentar a eficiência da liquidação. Veja também filas/enfileiramento e programação de pagamentos .

Ruptura sistêmica evento cujos impactos têm o potencial de ameaçar a estabilidade do sistema financeiro, pela transmissão de uma insti-tuição financeira para outra, inclusive por meio do sistema de pagamento. Veja também risco sistêmico.

Sistemas de liquidação de títulos sistema que permite a transferência de propriedade/titularidade de títulos e valores mobiliários.

Sistema de liquidação diferida pelo valor líquido sistema de liquidação pelo valor líquido no qual há um espaço de tempo entre a aceitação de um pagamento para liqui-dação e a liquidação propriamente dita. Veja também o Quadro 7.

Sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real (LBTR) sistema de pagamento em que processamento e liquidação ocorrem continuamente em tempo real (isto é, sem diferi-mento) e pelo valor bruto (isto é, transação por transação).

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Sistema de pagamento no contexto deste relatório, conjunto de instrumentos, procedimentos e regras para a transferência de fundos entre participantes do sistema. Tipicamente, inclui um acordo sobre a infra-estrutura técnica a ser usada. Às vezes, em ou-tros contextos, o termo também é usado para descrever tal infra-estrutura. Alguns outros relatórios do Comitê de Sis-temas de Pagamento e de Liquidação também empregaram uma definição diferente, mais ampla, de "sistema de paga-mento". Veja também os parágrafos 6.4 e 6.5.

Sistema de pagamento sistemicamente importante veja o parágrafo 3.2.1.

Sistema de transferência por ordem de débito sistema de transferência de fundos no qual ordens de transferência de fundos (p.ex., cheques), produzida ou autoriza-das pelo pagador, se movem da instituição financeira do beneficiário para a do pagador e resulta um débito na conta do pagador. Veja também cheque, pagamento e sistema de pagamento.

Sistema híbrido sistema de pagamento que combina características de sistemas LBTR e sistemas de compensação. Veja também o Quadro 8.

Sobreviventes pagam arranjos de compartilhamento de perdas nos quais, no caso da incapacidade de um participante para liquidar, as perdas são suportadas pelos participantes sobreviventes, de acordo com alguma fórmula preestabelecida. Veja também o parágrafo 7.3.7.

Supervisão de instituições financeiras avaliação das instituições financeiras com vistas a lhes impor a observação das leis, regulamentos e outras regras, que tenham por finalidade assegurar que elas operam de maneira sólida e segura e que elas detêm capital e reservas sufici-entes para suportar os riscos que surgem em seus negócios. Veja também o Quadro 23.

Teste de gerenciamento de risco teste efetuado em pagamentos submetidos a um sistema de pagamento, com vistas a estabelecer se o processamento de um determinado pagamento causaria ao sistema ou a seus participantes um risco maior que o permitido segundo as regras do sistema.

Transferência de crédito mensagem eletrônica ou impressa, autorizada pelo pagador, instruindo uma instituição detentora da conta do pagador, para transferir fundos da referida conta para a do beneficiário designado na mesma instituição ou em outra. Veja tam-bém pagamento.

Transferência de fundos veja pagamento.

Travamento situação que pode ocorrer num sistema de pagamento, na qual uma falha na aceitação para liquidação de alguns paga-mentos (p.ex., porque a liquidez necessária não se encontra disponível) impede a aceitação para liquidação de um número substancial de pagamentos de outros participantes. Veja também o parágrafo 3.8.4.

Usuário termo que compreende tanto os participantes de um sistema quanto os seus clientes de serviços de pagamento. Veja também cliente, participante, participante direto e participante indireto.

Vigilância atividade de política pública voltada principalmente para a promoção de segurança e eficiência de sistemas de paga-mento e, em particular, para reduzir risco sistêmico. Veja também os Quadros 21 e 22.

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[G] denota que há um verbete para esse termo no Glossário. As referências para o conteúdo mais detalhado de um tópico estão sublinhadas e em negrito. 78

ÍNDICE REMISSIVO

Aceitação para liquidação [G]: 7.3.4-5, Quadro 6, 7.4.1, Quadro 9, 7.4.8-9, 7.4.11, 7.5.1, 9.1.17

Acesso [G]

− critério de: 3.9.1-2, 7.3.3, 7.3.15, 7.9.1-9, Quadro 11

− remoto: 9.2

− transfronteiras: 3.1.3, 9.2.4-5, 9.2.7

Acompanhamento: 4.4.1, 8.4.2, Quadro 23

− (veja também Fiscalização e Supervisão).

Acordo de recompra (operação compromissada) [G]: Quadro 2, 7.1.10

Análise de custo-benefício: 7.8.17, Quadro 16

Arcabouço legal: 3.1.2-3, 3.2.1, 4.3.2, 7.1.1-2, 7.1.10, 7.2.3, 7.4.7, 8.0.2, 10.12

Arranjo

− (veja também Compartilhamento de perda, acerto/acordo).

− (veja também Garantia real).

- de contingência: 7.7.17, 7.7.24

− (veja também continuidade de negócio).

Auditoria: 7.7.4, 7.7.10, 7.7.24, 7.10.7, 7.10.9 7.10.11, Quadro 18, Quadro 19, Quadro 21, Quadro 22

Banco central

− direitos creditórios contra o: 3.6.1-2, 7.6.2, 7.6.6, 9.2.6

− garantia: 7.4.3-4, Quadro 10

− sistema pertencente a: 7.10.3, 7.10.11-12, 7.10.18, 8.2.12

Baseado em papel

− (veja também Processamento baseado em papel).

− instrumento: 1.8-9, 7.1.7

Bilateral

− arranjo: 6.10, Quadro 11

− exposição [G]: 7.3.5

_ limite de crédito [G]: 7.3.14, 7.3.15, Quadro 8

Capital

− nível de: 7.6.4

Certeza legal: 3.1.1, 7.1.3, 7.1.5, 7.1.9, 7.2.3

Cheque [G]

− administrativo: 9.1.15-17

− bancário: 9.1.15-17

− compensação de: 9.1.1-5, Quadro 25, 9.1.6-7, 9.1.10-14, 9.1.17-20

− liquidação de: 9.1.6-7, 9.1.11, 9.1.13-14, 9.1.18-19

Choques financeiros: 2.1, 3.0.1, 6.6, 7.1.2, 7.2.3, 7.5.8, Quadro 23

Código Comercial Uniforme (Estados Unidos): 7.1.9, Quadro 4

Compartilhamento de perdas

− arranjo de[G]: 7.3.7, 7.3.14-15, 7.5.6

Compensação [G]: 1.5, 3.3.1, 3.5.1, 3.5.3, 6.12, 7.1.1, 7.1.5, 7.1.9-10, 7.3.6, 7.4.8-9, 7.5.1, 7.5.9, 9.1.2, 9.1.11, 9.1.17, 9.1.19, 9.2.5, Quadro 1, Quadro 3, Quadro 7,, Quadro 8, Quadro 9, Quadro 10, Quadro 21, Quadro 24

− (veja também Bilateral).

− esquema de: 1.5, 8.4.4, Quadro 24

− multilateral [G]: 3.5.1, 3.5.3, 7.1.5, 7.5.1, 7.5.9-10, 9.1.19

− sistema de: 1.5, 3.5.1, 3.5.3, 6.8, 7.1.5-6, Quadro 24, 9.1.19

− transfronteiras: [G], 9.2.5, Quadro 24

Confiabilidade operacional: 3.7.1, 5.4, 7.4.10, 7.7.1-7, 7.7.12-17, 7.7.24, 10.4

Continuidade de negócio [G]: 7.7.18-23, Quadro 14

Contrabalançamento [G]: 3.6.3, Quadro 8, 7.6.1

Contraparte central. [G]: 9.2.5

Crédito

− classificação de: 7.6.4

− exposição de: 3.1.1, 3.3.1-2, 7.3.4-5, 7.3.6-7, 7.3.14, 9.1.6-7, 9.1.11

− intradia [G]: 7.2.4, 7.4,8, 7.9.6, Quadro 7, 7.9.8

− limite bilateral. [G]: 7.3.14, 7.3.15, Quadro 8

− limite de [G]

− limite multilateral [G]: 3.5.1, 7.3.3

− risco de (veja Risco de crédito)

− transferência de [G]: 9.1.13, 9.1.17, 9.1.21-22, Quadro 5

Critérios

− de acesso: 3.9.1-2, 7.3.3, 7.3.15, 7.9.1-9, Quadro 11

− de saída: 3.9.2, 7.9.8

Custo-benefício (veja Análise de custo-benefício)

Custos

− de liquidez: 1.6, 3.8.3-4, 7.8.7, 7.8.10, 7.8.11, 7.8.13-14, 7.8.15-16, Quadro 7

− de processamento: 7.8.7-10, 7.8.14-16, 7.8.18, Quadro 16

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[G] denota que há um verbete para esse termo no Glossário. As referências para o conteúdo mais detalhado de um tópico estão sublinhadas e em negrito. 79

− de serviços de pagamento: 3.8.2-3, 7.8.14, 7.8.19, Quadro 17

Débito

− (veja também Cheque).

− instrumento de: 1.8, 1.9

− transferência por ordem de [G]: 1.8, 1.9, 9.1.8, 9.1.11

Devedor líquido: 1.5, 3.5.1-2, 9.1.19

Dia ao qual o pagamento se refere [G]: 3.4.1, 3.4.3, 7.4.1, 7.4.2-3, 7.4.11

Diferida. Veja Liquidação (diferida)

Direitos creditórios protegidos. Veja Lei de direitos creditórios protegidos

Divulgação pública [G]: 3.2.1, 7.2.2, 7.10.10, 7.10.17, 8.0.2, Quadro 20, 8.1.5, 8.3.1, 9.2.7

Eficiência operacional: 7.9.2, Quadro 19

Estabilidade financeira: 1.1, 1.7, 2.6, 3.0,1-2, 8.0.2, 9.2.8, Quadro 23

Falência

− (veja também Insolvência)

− lei de: 7.1.1, 7.1.4-5, 7.1.9, 7.4.7, 9.2.4, 10.12, Quadro 2, Quadro 3

Fila (de pagamentos) [G]: 3.3.2, 7.3.9, 7.3.11, Quadro 8, 7.3.15, Quadro 9, 7.8.13, 7.8.15, Quadro 17

Garantia real [G]

− (veja também Lei de direitos creditórios protegidos).

− arranjo: 7.1.6, 7.1.10, Quadro 2, 7.5.4, 7.5.6

− crédito firme [G]: 7.5.2, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6-7, 7.6.4, Quadro 7

− custos: 7.8.11, Quadro 7

− fundo de [G]: 7.3.7, 7.5.2-3, 7.5.4, 7.6.4, Quadro 7, Quadro 10

− lei: 7.1.6, Quadro 2

Gerenciamento de risco em tempo real: [G], 7.3.13

Horário de operação: 7.3.10, 7.4.11, 7.8.13

Inadimplemento [G]: 7.5.6, 7.6.1-4, Quadro 2, 9.1.19

− (veja também Insolvência).

Inadimplentes pagam [G]: 7.3.7, 7.3.15, 7.5.7

Informação em tempo real: 7.3.13, 7.8.2, Quadro 15

Insolvência: 3.0.2, 3.1.2, 9.2.5

− (veja também Falência).

− regra: Quadro 3

Internet: 5.4, 7.7.5, 7.7.7. 5.4, 7.7.5, 7.7.7

Jurisprudência [G]: 3.1.2

Lamfalussy

− padrões: 1.5, 3.5.1, 3.5.3

− princípios: 8.4.4, Quadro 24

− relatório: 1.5, 4.4.3, Quadro 24

LBTR

− (veja Liquidação pelo valor bruto em tempo real).

Lei

− (veja também Garantia real, lei).

− de contratos [G]: 3.1.2, 7.1.1, 7.1.4, Quadro 2

− de direitos creditórios protegidos: 7.1.1, Quadro 2

− de falências (veja Falência, lei de)

Limite. (veja Crédito, limite de)

Liquidação [G]

− aceitação para (veja Aceitação para liquidação)

− ativo de [G]: 3.6.1-3, 7.3.10, 7.6.1-8, Quadro 11, 7.8.12, 8.2.2, 9.2.6

− conta de: 2.6, 3.9.2, 7.3.13, Quadro 8, Quadro 9, 8.0.2, 8.3.7, 10.12

− final [G]: 3.4.1-2, 5.5, 6.5, 7.1.1, 7.1.5, 7.1.7, Quadro 3, 7.1.10, Quadro 4, 7.3.4-5, Quadro 7, Quadro 8, 7.4.1-4, Quadro 9, Quadro 10, 7.4.6-9, 7.4.11, 7.5.1, 7.5.9, Quadro 11, 9.1.3, 9.1.19, 9.2.4-5

− final em tempo real: 3.4.2, 3.8.4

− diária [G]: 3.4.1, 3.4.3, 7.4.1, 7.4.2-3, 7.4.11

− diferida: 3.5.1, 3.5.3, 6.12, Quadro 1, 7.3.2, 7.3.5-6, Quadro 6, 7.3.8, Quadro 7, Quadro 8, 7.3.15, 7.4.4, Quadro 10, 7.4.8-9, 7.4.11, 7.5.1, 7.5.8-10, 9.1.11-13, 9.1.17, 10.4

− Diretiva sobre liquidação final (União Européia): Quadro 3

− instituição de [G]: 6.5, 7.2.1, 7.3.8, 7.5.2, 7.6.2, 7.6.4, Quadro 11, 7.10.16, 8.1.1, Quadro 25

− intradia: 3.8.4

− no mesmo dia: 7.4.1

− obrigação de [G]: 3.5.1-2, 7.3.5, 7.3.8, Quadro 10, 7.4.6, 7.5.1, 7.5.7-8, 7.5.10, 9.1.6, 9.1.12, 9.1.16-17, 9.1.19

− pelo valor bruto em tempo real [G]: 1.6, 3.5.2-3, 5.5, 7.1.5, Quadro 1, 7.3.2, 7.3.4, 7.3.8, 7.3.14, Quadro 7, 7.3.15, 7.4.4, 7.4.8, 7.5.9, 7.7.12, 7.7.22, 7.8.1, Quadro 15, 7.8.15, 7.9.6, 8.2.1, 10.4

− pelo valor líquido: 6.8, 6.12, 7.1.9, 7.3.2, 7.3.5-6, 7.3.8, 7.3.15, 7.4.4, 7.4.8-9, 7.5.1, 7.5.8-10, 7.8.2, 8.0.4, 8.2.1, 9.1.6, 9.1.13, 9.1.16, 10.4, Quadro 1, Quadro 3, Quadro 6, Quadro 7, Quadro 8, Quadro 10

− por nível de participação (veja Nível de participação)

− risco de [G]: 3.5.1-2, 7.4.5, 9.1.13

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[G] denota que há um verbete para esse termo no Glossário. As referências para o conteúdo mais detalhado de um tópico estão sublinhadas e em negrito. 80

Liquidez

− custo de (veja Custos de liquidez)

− intradia [G]: 3.4.2, 3.8.4, 7.3.8, 7.3.10, 7.3.14, 7.8.11-12, 7.8.15, 7.9.7, Quadro 7

− risco de (veja Risco de liquidez)

Mercados financeiros: 1.2, 2.1, 2.4, 3.0.1, 3.4.2, 3.7.1,4.4.1, 6.8, 7.4.1, 7.4.5, 7.8.3, Quadro 17, 8.4.2, Quadro 23, 10.9

Não-repúdio [G]: 7.7.10, 7.7.24

Nível de participação (na liquidação): Quadro 11

Normas relacionadas ao tráfego de pagamentos: 7.3.9, 7.3.11, 7.3.14-15

Objetivos de política pública: 1.9, 2.1, 2.5, 4.3.2, 4.4.1, 5.1, 6.3, 6.13, Quadro 23, 10.10

Opinião legal: 7.1.3, 7.2.3, 7.4.7, 7.6.4, 9.2.5

Otimização (veja Rotina de otimização)

Pagamento [G]

− eletrônico: 7.1., Quadro 21, 10.10

− serviços de: 2.2, 3.8.2-3, 3.9.1, 6.2, 6.5, 6.10, Quadro 11, 7.7.7, 7.7.20, 7.8.1, 7.8.4, 7.8.6, 7.8.18-19, Quadro 17, 7.9.1, 7.10.19, Quadro 21, 10.9

Parte interessada [G]: 3.10.1, 7.10.9, 7.10.17

Participante [G]

− direto [G]: 6.4, Quadro 11, 7.9.1

− falha/incapacidade de cumprir obrigações: 2.2, 3.0.1, 3.5.1, 7.1.5, Quadro 1, Quadro 3, 7.3.2, 7.3.6, Quadro 6, 7.3.7-8, 7.3.14, Quadro 7, 7.4.6, 7.5.1, 7.5.7-8, 7.5.10, 8.4.2, 9.1.17, 9.1.19, 9.2.5

− indireto [G]: 6.4, Quadro 11, 7.7.3, 7.9.1

Penhor [G]: Quadro 2

Política

− monetária: 2.6, 7.4.10, 7.7.23, 7.8.11, 8.0.2, 8.1.8, 10.9, Quadro 20, Quadro 21

− pública (veja Objetivos de política pública)

Posição líquida credora ou devedora [G]: 7.1.5, Quadro 1, Quadro 6, Quadro 7, Quadro 8

Processamento (veja também Baseado em papel)

− baseado em papel: 7.1.7, 7.7.23, 9.1.19

− custos de (veja Custos de processamento)

− diário [G]: 3.7.1

− direto automatizado [G]: Quadro 15, 7.8.9

− eletrônico: 7.1.1, 7.1.7, 7.1.10, 7.8.8, 9.1.19

− em tempo real [G]: 7.8.2

− manual. 1.8, 7.8.3

Programação [G]: Quadro 8, 7.8.13

− de fila: veja Fila.

Recálculo de posições líquidas: Quadro 1, 7.3.6, Quadro 6

Regra da zero-hora: 7.1.5, Quadro 1, Quadro 3, 7.1.10

Regulador/regulamento: 6.13, 7.1.2, 7.8.11, 7.10.2, Quadro 19, 7.10.12, Quadro 20, Quadro 21, 8.4.2, Quadro 23, 8.4.3, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.18

− de títulos e valores mobiliários: 6.13, 8.4.2

Reversão [G]: Quadro 3, Quadro 6, 7.4.6, 9.1.19

Risco

− de crédito [G]: 3.0.1, 3.3.1, 3.5.1, 3.6.2, 7.2.1, 7.3.2, 7.3.5, Quadro 6, 7.3.7, 7.3.14, Quadro 7, 7.3.15, 7.5.3, 7.5.6, 7.6.1-5, 7.6.12, 7.9.8, 9.1.6, 9.1.8-9, 9.1.14, 9.1.17, 9.1.19

− de liquidação (veja Liquidação, risco de)

− de liquidez [G]: 3.0.1, 3.1.1, 3.3.1-2, 3.4.1, 3.5.1, 3.6.2, 7.1.5, 7.2.1, 7.3.1, 7.3.6-11, Quadro 7, 7.3.15, 7.5.1, 7.5.3, 7.5.6-7, 7.5.10, 7.6.1-5, 7.9.6, 9.1.6-7, 9.1.10, 9.1.19

− financeiro [G]: 1.6, 3.2.1, 3.3.1, 3.5.2, 3.6.2, 4.4.2, 7.1.5, 7.2.1-4, 7.2.8, 7.3.2-4, 7.3.13-15, 7.4.1, 7.6.1-4, 7.9.2, 8.3.8

• (veja também Risco de crédito e Risco de liquidez).

− gerenciamento de: 3.3.1-2, 7.1.2, 7.1.4-6, 7.1.8, 7.1.10, 7.2.8, 7.3.1-2, 7.3.8, 7.3.13, 7.3.15, 7.4.1, 7.5.1-2, 7.6.4, 7.7.2, 7.7.6, 7.7.24, 7.9.2-3, 7.9.6, 7.9.9, Quadro 18, 7.10.7, 7.10.9-10, Quadro 20, 8.3.8, Quadro 22, 8.4.2, 9.1.19

− gerenciamento em tempo real (veja Gerenciamento de risco em tempo real)

− legal [G]: 3.0.1, 3.1.3, 7.1.9

− limite: 3.3.1, 3.7.1, 7.3.5, 7.3.11, 7.3.13-14

• (veja também Crédito, limite de).

− operacional. [G]: 3.0.1, 3.9.1, 7.9.2, Quadro 19, 8.2.2, 8.3.8

− regras e procedimentos: 3.1.1, 3.1.3, 3.2.1, 3.3.1, 3.7.1, 7.2.2-4, 7.2.6, 7.2.8, 7.3.1-2, 7.3.11, 7.3.13-14, 7.4.11, 7.10.10

− sistêmico [G]: 2.4, 3.0.1-2, 3.6.2, 5.5, Quadro 3, Quadro 16, 8.2.2, Quadro 21, 9.1.7, 9.1.20

− testes de [G]: 3.4.1, 7.4.1, Quadro 9

Rotina de otimização [G]: Quadro 8

Ruptura sistêmica (ou implicação sistêmica) [G]: 2.1, 3.0.2, 6.7, Quadro 1, 7.6.3, 9.1.9

Segurança: 1.3, 1.6, 1.9, 2.1-6, 3.6.2, 3.7.2, 3.8.1, 3.8.3, 5.1, 5.4-5, 6.13, 7.5.9, Quadro 11, 7.8.6, 7.8.17, Quadro 17, 7.8.20, 7.9.9, 8.0.1-3, Quadro 21, Quadro 23

Sistema

− com múltiplas moedas: 3.0.4, 4.4.3, 9.2.6, Quadro 24

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[G] denota que há um verbete para esse termo no Glossário. As referências para o conteúdo mais detalhado de um tópico estão sublinhadas e em negrito. 81

− de liquidação de títulos [G]: 6.8, 6.12-13, Quadro 3, 7.9.7, 8.0.4, 8.4.2

− de pagamento

• características transfronteira: 1.5, 1.9, 3.0.4, 3.1.3, 4.4.3,7.1.1, 7.1.9, Quadro 21, 8.4.4, Quadro 24, 9.2.1-8

• regras: 1.7, 3.1.1-3, 3.2.1, 3.3.1, 3.9.2, 6.4, 7.1.5, Quadro 1, Quadro 3, Quadro 4, 7.1.10, 7.2.2-8, 7.3.1-2, 7.3.11-14, 7.4.6-7, 7.4.10-11, 7.5.5, Quadro 11, 7.7.2-3, 7.7.7, 7.7.24, 7.9.8, 7.10.10, 7.10.15, 8.0.5, Quadro 21, Quadro 22, Quadro 23, 9.1.20, 9.1.22, 10.9, 10.12

• sistemicamente importante [G]: 1.1-9, 2.1, 2.4-6, 3.0.2-3, 3.6.2, 3.10.1-2, 4.2.1, 4.3.1, 5.1-5, 6.1-3, 6.6-12, 7.1.8, 7.6.3, Quadro 11, 7.6.8, 7.7.1, 7.8.10, 7.8.16, Quadro 17, 7.9.1, 7.9.5, 7.9.7, 7.10,1-2, 7.10.9, 7.10.13, 8.0.1-4, Quadro 20, 8.1.3, 8.1.5, 8.3.4, 8.4.1, 8.4.3, Quadro 22, Quadro 23, 9.1.19, 9.1.21, 9.2.8, 10.1-3, 10.5

− híbrido [G]: 3.5.2-3, 7.3.9, 7.4.4, 7.4.8, 7.5.9, 10.4, Quadro 8

− misto (propriedade): 7.10.3, 7.10.18

− pertencente ao banco central (veja Banco central)

− privado: 7.10.3, 7.10.13-17

Sobreviventes pagam: [G], 7.3.7, 7.3.14

Supervisão [G]: 3.0.3, 3.6.1, 4.4.1-2, 6.10, 7.2.4, 7.2.7, 7.3.12, 7.6.4, Quadro 20, 8.3.2, Quadro 21, 8.4.2, Quadro 23, 9.2.8

− (veja também Fiscalização e Acompanhamento).

Tarifação (veja Custos de serviços de pagamento)

Tecnologia: 1.6, 2.4, 3.7.1, 3.8.1, 3.8.5-6, 5.4-5, 7.1.7, 7.7.7, 7.7.11, Quadro 14,7.7.24, 7.8.1-3, 7.8.4, 7.8.6, 7.8.9, Quadro 16, 7.8.20, 10.3.4, 10.14

Teste: 3.4.1, 5.5, 7.4.1, Quadro 9, 7.7.8, 7.7.15-16, 7.7.18-19, 7.7.21-22, Quadro 14, 7.7.24, Quadro 16, Quadro 19

− de risco (veja Risco, teste de)

Títulos e valores mobiliários: 3.7.1-2, 5.4, 7.7.1-5, Quadro 12, 7.7.6-11, Quadro 13, 7.7.16, 7.7.24, Quadro 19

− análise de risco: 7.7.11, Quadro 13, 7.7.24

Transferência de fundos (veja Crédito e Débito)

Transparência: 3.10.1-2, 7.3.1, 7.10.1, 7.10.3, 7.10.10-11, 7.10.14, 7.10.19, 8.0.2, Quadro 20, Quadro 23

Travamento: [G], 3.8.4, 7.3.8, 7.4.8

UNCITRAL: 7.1.19

Usuário [G]: 2.4, 3.8.1-3, 3.8.5, 4.1.1-2, 6.6, 6.11, 7.2.2, 7.7.1, 7.7.8, 7.8.1-6, Quadro 15, 7.8.15, 7.8.17-18, Quadro 17, 7.8.20, 7.10.3, 7.10.8, 7.10.11, 7.10.15, 7.10.19, 8.1.4, 8.2.2, 8.3.4, Quadro 21, 9.1.6, 9.1.19, 9.1.22, 10.7-14

Validação: 7.2.5, 7.4.1, Quadro 9

Vigilância [G]: 1.5, 4.3.1-2, 4.4.1-3, 6.13, 7.10.7, 7.10.9, 7.10.11, 8.0.2, Quadro 20, 8.3.1-8, Quadro 21, Quadro 22, 8.4.2, Quadro 23, 8.4.4, Quadro 24, 10.9

− (veja também Supervisão e Acompanhamento).

− bases para: 4.3.1, 8.3.1, 8.3.3-4, 10.9, Quadro 21

− cooperativa: 1.5, 4.4.3, 8.4.4, Quadro24

− Instrumentos de: Quadro 22

− legislação: Quadro 21

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Anexo Membros do Grupo de Trabalho sobre

Princípios e Práticas dos Sistemas de Pagamento

Presidente John Trundle Banco da Inglaterra

Banco da Reserva da Austrália John Veale

Banco Nacional da Bélgica Johan Pissens Marc Hollanders (até março de 1999)

Banco Central do Brasil Luis Gustavo da Matta Machado

Banco do Canadá Clyde Goodlet

Banco Central Europeu Koenraad De Geest Helmut Wacket (a partir de outubro de 1999)

Banco da França Jacqueline Lacoste

Banco Federal da Alemanha Wolfgang Michalik Markus Mayers (de março de 1999 até setembro de 2000)

Autoridade Monetária de Hong Kong Paul Chui (até fevereiro de 2000) Esmond Lee (a partir de fevereiro de 2000)

Banco Nacional da Hungria István Prágay

Banco da Itália Rita Brizi Paola Giucca ( a partir de julho de 1999)

Banco do Japão Shuhei Aoki Junichi Iwabuchi (até outubro de 1999) Tomoyuki Shimoda (a partir de outubro de 1999)

Banco Negara Malásia Christopher Fernandez

Banco de México José Quijano Francisco Solis

Banco da Holanda Henny van der Wielen Pim Claassen (até maio de 1999) Martin Santema (até dezembro de 1999) Jan Woltjers (a partir de janeiro de 2000)

Banco Central da Federação Russa Nina Loushanina (até outubro de 1999) Natalya Kochetkova (a partir de novembro de 1999)

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Agência Monetária da Arábia Saudita Abdullah Al Suweilmy (até outubro de 1999) Ali A Al-Mahmoud (a partir de dezembro de 1999)

Autoridade Monetária de Cingapura Philip Woo Yew Weng

Banco da Reserva Sul Africano Ilna Stroh (até abril de 1999) David Mitchell (a partir de abril de 1999)

Banco Central da Suécia Kai Barvèll (até junho de 2000) Martin Andersson (a partir de junho de 2000)

Banco Nacional Suíço Daniel Heller

Banco da Inglaterra Jane Mayhew

Junta de Governadores do Sistema da Reserva Federal

Jeffrey Marquardt Patrick Parkinson

Banco da Reserva Federal de Nova York Theodore Lubke

Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO)

Fatimatou Diop

Fundo Monetário Internacional Omotunde Johnson

Banco Mundial Massimo Cirasino Andrew Hook

Banco de Compensações Internacionais (Secretaria)

Kaushik Jayaram Robert Lindley

Contribuições significativas foram também prestadas por: Gregory Chugg e Nick Roberts (Banco da Reserva da Austrália), Philippe Jourquin (Banco Nacional da Bélgica), Rita Camporeale (Banco Central Europeu), Josie Wong e Theresa Cheung (Autoridade Monetária de Hong Kong), Low Kwok Mun e Tan Chee Khiang (Autoridade Monetária de Cingapura), David Sawyer, Geoff Prior e David Sheppard (Banco da Inglaterra) e Bwaki Kwassi (BCEAO).