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UNIDADE 5 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Apresentação Teremos a oportunidade de analisar nesta unidade alguns dos principais contratos celebrados pela administração pública. Ao proceder ao estudo das principais modalidades de contratos administrativos, o aluno observará que eles seguem, em linhas gerais, os mesmos parâmetros aplicáveis aos seus congêneres do direito privado, devendo apenas obedecer aos preceitos e princípios do direito público que constituem exatamente o objeto deste módulo. Objetivos Ao final desta unidade, que encerra o nosso curso, o aluno conhecerá as principais peculiaridades das diversas modalidades de contratos administrativos. Estará apto, portanto, a celebrar, executar e dar fiel cumprimento aos contratos que mais freqüentemente são celebrados pela administração pública: compras, serviços, obras e alienações. 1. Noções gerais Qual o conceito e as principais características dos contratos administrativos? O conceito de contrato administrativo é dado pela própria Lei nº 8.666/93 que, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece que “para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Na unidade I deste módulo, tivemos a oportunidade de estudar os principais aspectos relacionados aos contratos administrativos. Vimos que os contratos celebrados pela administração pública distinguem-se daqueles celebrados no âmbito do direito privado. Para esses últimos vale como regra a disponibilidade da vontade, ao passo que a administração pública deve ter toda sua atuação vinculada à plena realização do interesse público.

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UNIDADE 5MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ApresentaçãoTeremos a oportunidade de analisar nesta unidade alguns dos principais

contratos celebrados pela administração pública. Ao proceder ao estudo das principais modalidades de contratos administrativos, o aluno observará que eles seguem, em linhas gerais, os mesmos parâmetros aplicáveis aos seus congêneres do direito privado, devendo apenas obedecer aos preceitos e princípios do direito público – que constituem exatamente o objeto deste módulo.

ObjetivosAo final desta unidade, que encerra o nosso curso, o aluno conhecerá as

principais peculiaridades das diversas modalidades de contratos administrativos.

Estará apto, portanto, a celebrar, executar e dar fiel cumprimento aos contratos que mais freqüentemente são celebrados pela administração pública: compras, serviços, obras e alienações.

1. Noções geraisQual o conceito e as principais características dos contratos

administrativos?O conceito de contrato administrativo é dado pela própria Lei nº 8.666/93

que, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece que “para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.

Na unidade I deste módulo, tivemos a oportunidade de estudar os principais aspectos relacionados aos contratos administrativos.

Vimos que os contratos celebrados pela administração pública distinguem-se daqueles celebrados no âmbito do direito privado. Para esses últimos vale como regra a disponibilidade da vontade, ao passo que a administração pública deve ter toda sua atuação vinculada à plena realização do interesse público.

Os contratos administrativos são regidos por normas de direito administrativo (vide art. 54 da Lei nº 8.666/93), que tem como principais características a indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Os contratos administrativos, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.666/93, “regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.

Conforme já examinamos, os contratos administrativos têm como sua maior particularidade a presença constante da busca pela realização do interesse público. Isto faz com que as partes do contrato administrativo (administração contratante e particular contratado) não sejam colocados em situação de igualdade.

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A administração assume uma posição de superioridade, de supremacia, que se manifestar por meio de determinadas cláusulas contratuais denominadas pela doutrina de “cláusulas exorbitantes”.

O art. 58 da Lei nº 8.6 6 6 / 9 3 , que trata dessas cláusulas, dispõe nos seguintes termos:

“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contrato;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta lei;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.”

É a presença dessas cláusulas que caracteriza o contrato administrativo e o distingue dos contratos de direito privado. Essa distinção se apresenta interessante, pois alguns autores defendem a possibilidade de a administração celebrar, além dos contratos administrativos, contratos de direito privado.

Todo contrato celebrado pela administração tem a natureza de contrato administrativo?

Maria Sylvia di Pietro (obra citada, pág. 207) defende a existência de um gênero (contratos da administração) e de suas duas espécies: contratos administrativos e contratos de direito privado celebrados pela administração pública. Acerca dessa divisão, a ilustre autora se manifesta nos seguintes termos:

“A expressão contratos da administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger os contratos celebrados pela administração pública, seja sob o regime de direito público, seja sob o regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão-somente os ajustes que a administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade.”

Ainda tratando dessa distinção, a mesma autora afirma que seriam contratos de direito privado a compra e venda, a doação e o comodato,

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“regidos pelo Código Civil e parcialmente derrogados por normas publicistas”, o que poderia ser traduzido por “parcialmente modificados pelo direito público”.

Como deve o administrador agir para evitar problemas em face dessa distinção entre contratos administrativos e contratos da administração?

Em nossa opinião, essa distinção não nos parece tão relevante ou mesmo capaz de causar maiores problemas práticos.

A fim de evitar confusões, basta ao administrador saber que deve, em primeiro lugar, seja qual for o contrato que queira celebrar, buscar dentro do direito público, seja na Lei nº 8.666/93, seja em leis especiais, como é o caso da Lei nº 8.987/95, que trata das concessões e permissões de serviços públicos, as normas que regulam o contrato que pretende celebrar. Não cabe ao administrador querer escolher o regime de direito privado ou de direito público. É o próprio direito público que indica quando ele deve ser aplicado e quando não deve.

Poderíamos ter alguns exemplos de como se deve proceder para a aplicação do regime jurídico correto aos contratos administrativos?

Em primeiro lugar, tomemos o contrato de obra. É um contrato tipicamente administrativo. Essa conclusão decorre do fato de que a Lei nº 8.666/93 estabelece em diversos de seus dispositivos regras específicas acerca desse contrato (arts. 7º a 12).

Em segundo lugar, podemos examinar o contrato de compra, igualmente denominado fornecimento. A doutrina costuma citá-lo como exemplo de contrato de direito privado celebrado pela administração.

Isso ocorre porque o próprio art. 15, em seu inciso III, determina que esse contrato de compra deve se submeter a condições semelhantes às dos contratos de direito privado. No entanto, a própria Lei nº 8.666/ 93 estabelece diversas regras tipicamente de direito público que devem ser aplicadas a esse contrato (arts. 14 a 16).

Outro contrato que costuma ser considerado de direito privado é o de seguro. O art. 62 dispõe acerca desse contrato, assim como sobre outros contratos considerados tipicamente de direito privado (o caso da locação), nos seguintes termos:

“Art. 62. (...)§ 3º. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta lei e demais normas gerais, no que couber:I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o poder público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;”

O que podemos observar, neste caso, é que, mesmo em relação ao contrato de seguro, assim como em relação a todos os contratos “cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado”, são aplicáveis normas tipicamente de direito público. O art. 55, que indica as cláusulas necessárias em qualquer contrato celebrado pela administração, e os arts. 58 a 61, que indicam, inclusive, a aplicação das cláusulas exorbitantes, devem ser aplicados a todo a qualquer contrato celebrado pela administração.

Nesses termos, do ponto de vista prático, não deve haver muita dúvida em torno dessa distinção entre contratos administrativos e contratos de direito

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privado. Todo contrato celebrado pela administração deve, em primeiro lugar, buscar fundamentação na Lei nº 8.666/93 (ou em outra legislação de direito público especial). Aplicam-se as regras da Lei nº 8.666/93 a todo e qualquer contrato celebrado pela administração (salvo se houver, como já se mencionou, outra legislação especial de direito público tratando de determinado contrato – como se verifica nos contratos de concessão de serviço público, que são regidos pela Lei nº 8.987/95). Supletivamente, buscam-se as normas de direito privado para tratar da questão. Esse deve ser o procedimento a ser adotado para qualquer contrato.

Assim, no caso de compra, são aplicadas todas as regras relativas a esse contrato contidas na Lei nº 8.666/93, e supletivamente, as normas de direito privado. O mesmo pode ser dito em relação ao contrato de obra, que é contrato tipicamente administrativo. A única distinção é que, em relação ao contrato de obra, a Lei nº 8.666/93 deixa muito pouca coisa para ser tratada pelo direito privado. Já em relação aos contratos de direito privado, a Lei nº 8.6 6 6 / 93 estabelece algumas regras, deixando a maior parte do seu conteúdo para ser tratado pelo direito privado.

Superadas essas questões iniciais, devemos passar ao exame dos contratos que são especificamente tratados pela Lei nº 8.666/93. Iniciaremos nosso estudo pelos contratos de obra e de serviço.

2. Contratos de obra e de serviços2.1. Distinção entre obra e serviçosQual a principal distinção entre obra e serviço?A primeira observação que podemos fazer acerca do contrato de obra diz

respeito à sua distinção em relação ao contrato de serviço.No campo do direito privado, as obras são enquadradas na modalidade de

serviço. Tanto isso é verdade que sobre elas incide o Imposto Sobre Serviços (ISS). A Lei nº 8.666/93, no entanto, quis distinguir os serviços das obras, e estabelece o conceito de obra em seu art. 6º, I, nos seguintes termos:

“Art. 6º. Para os fins desta lei, considera-se:I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.Em relação aos serviços, a mesma lei, no mesmo artigo, apresenta o seguinte conceito:II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais”.

A bem da verdade, a lei não estabelece conceitos, mas antes indica atividades que são consideradas obras ou serviços. Na indicação do que é considerado obra ou serviço houve, é evidente, casuísmo por parte da lei. Por exemplo: Por que uma demolição é considerada um serviço e não uma obra? Ou ainda, por que a locação de bens é considerada um serviço?

À parte essa discussão, a primeira observação é no sentido de que a lei quis apresentar essa distinção e ela deve ser, portanto, cumprida. Deve o administrador, caso a

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caso, examinar se o contrato, em face de seu objeto, deve ser considerado de obra ou de serviço.

Ademais, ao tratar das obras, a lei estabelece uma lista exaustiva. Somente “construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação” podem ser consideradas obras. Em relação aos serviços, a lei estabelece lista exemplificativa. Além de “demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”, qualquer outra “atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração” deve ser considerada serviço.

O critério usualmente adotado pela doutrina para distinguir entre esses dois contratos é o da verificação da tangibilidade, da materialidade de seu objeto. Seria obra o contrato que criasse nova materialidade, o mesmo não sendo verificado nos serviços. Assim, um edifício que necessite de “reforma”, como seria criado novo aspecto material, seria licitada e contratada a execução de obra. Ao contrário, na conservação (serviço), não seria criado nenhum aspecto material visualmente novo.

2.2. Serviços artísticos e técnicos especializadosQuais as modalidades de serviços admitidas pela lei?Os serviços costumam ser divididos em três categorias:1 - serviços comuns;2 - serviços técnico-profissionais;3 - serviços artísticos.

Os serviços técnico-profissionais, a seu turno, podem ser subdivididos em duas novas categorias:

1 - serviços técnico-profissionais generalizados; e2 - serviços técnico-profissionais especializados.Qual a importância da distinção dentre essas modalidades de serviço?Essas distinções são importantes porque interferem na obrigatoriedade de

ser feita a licitação. Os serviços artísticos e os serviços técnico- profissionais especializados admitem contratação direta, em face de poderem vir a caracterizar hipóteses de inexigibilidade de licitação. Os demais pedem licitação.

Quando os serviços artísticos forem executados por profissional consagrado pela crítica ou pela opinião pública (art. 25, III) e quando os serviços técnico-profissionais forem executados por empresas ou profissionais que possuam notória especialização (art. 25, II), a licitação é inexigível – sobre esse tema, remetemos o aluno à Unidade 2 do Módulo I.

Os serviços técnicos profissionais encontram-se elencados no art. 13 da Lei nº 8.6 6 6 / 9 3 , que dispõe nos seguintes termos:

“Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

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VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.VIII - (VETADO).§ 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.§ 2º. Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta lei.§ 3º. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.”

Nesses termos, no caso de contratação de serviços técnicos especializados, que em face de particularidades de cada caso justifiquem a prestação por profissional de notória especialização, ou de serviços artísticos, que sejam prestados por profissionais reconhecidos pela crítica especializada ou pela opinião pública, o administrador pode proceder à contratação direta. Observe que são as peculiaridades do objeto a ser executado que justificam a contratação sem licitação.

2.3. Regras comuns aos serviços e obrasQual o procedimento que deve ser adotado para a contratação de obras e

serviços?A Lei nº 8.6 6 6 / 93 estabeleceu, em seus arts. 7º a 12, diversas regras comuns a

esses dois contratos.O art. 7º estabelece regras pertinentes ao procedimento que deve ser

adotado para a licitação de uma obra ou serviço.Em primeiro lugar, a lei determina que “as licitações para a execução de obras

e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

I - projeto básico;II - projeto executivo;III - execução das obras e serviços.”

Qual o objetivo do projeto básico e do projeto executivo?O projeto básico é definido pelo art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/ 93. No

projeto básico deve ser feita a indicação precisa do objeto do futuro contrato. Além da indicação da conveniência e necessidade da realização obra ou prestação do serviço, o projeto básico deve conter todas indicações técnicas necessárias à sua execução. A lei procurou ser exaustiva no tratamento desse tema e apresenta o seguinte conceito acerca do projeto básico:

“Art. 6º. (...)IX - Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a

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obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;”

O projeto executivo, por outro lado, nos termos da lei, deve ser entendido como “o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT”.

Acerca do processamento dos contratos de obra ou de serviço, a lei determina que a execução de cada uma de suas etapas “será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela administração.” (§ 1º, art. 7º).

Ademais, a lei somente permite, no § 2º, art. 7º, que possam ser licitadas as obras e os serviços quando:

“I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

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III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 daConstituição Federal, quando for o caso.”

Sempre devem ser exigidos os projetos básico e executivo para a contratação de qualquer obra e serviço?

A lei é minuciosa quando trata da questão dos projetos básicos e executivos. A apresentação desses projetos está relacionada à necessidade de detalhamento na descrição e na análise técnica do objeto da obra ou serviço de modo a permitir a sua perfeita execução.

Na prática, no entanto, temos observado que diversos editais, particularmente na área de serviços, e não sendo de engenharia, não contém projeto básico ou executivo e não se verifica nenhum problema em sua execução. Realmente não há necessidade, por exemplo, de elaboração de projeto de impacto ambiental (que deve estar contido no projeto básico) na contratação de serviços de vigilância ou de assistência técnica a produtos de informática ou de elevadores.

Desde que o edital ou o convite e o próprio contrato contenham a indicação detalhada de todas as condições em que o serviço deve ser executado não há impedimento para a ausência desses projetos. Se a descrição do objeto e a sua forma de execução já estiverem suficientemente especificadas de modo a permitir a sua perfeita consecução, pode ser dispensada a elaboração do projeto básico, assim como a do executivo. Porém, havendo dúvida acerca da real necessidade da elaboração desses projetos e sendo possível sua elaboração, convém que sejam apresentados nos termos em que a lei especifica.

Quais outras regras são comuns às obras e aos serviços?Finalmente, devem ser atendidas ainda as seguintes regras acerca das obras e

serviços:“Art. 7º. (...)§ 3º. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.§ 4º. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.§ 5º. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime da administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

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§ 6º. A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.§ 7º. Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.§ 8º. Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.”Ainda que todas as regras indicadas acima digam respeito aos procedimentos da licitação das obras e serviços, devem ser igualmente cumpridas na hipótese de ser realizada contratação direta, nos termos do § 9º desse art. 7º, que dispõe nos seguintes termos:“Art. 7º. (...)§ 9º. O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”

Ao ser iniciada a execução da obra ou do serviço é necessário que sua conclusão total já esteja prevista?

A execução das obras e dos serviços deve, nos termos do art. 8º, se programar, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

O objetivo dessa regra é evidente: evitar que sejam iniciadas obras ou serviços sem que haja previsão de custos ou de prazos para sua conclusão. Ainda que o administrador opte por parcelar a obra ou serviço (vide Art. 23, § 1º), o objeto do contrato deve estar totalmente programado antes do início de qualquer de suas fases.

Acerca do parcelamento de contratos, remetemos os alunos à unidade II do módulo I deste curso. Ali estudamos que a lei veda o parcelamento de partes de um mesmo objeto se essa prática visa permitir a adoção de modalidade mais simples de licitação ou mesmo com o intuito de dispensar a realização da licitação em face dos valores das parcelas.

Veda ainda o parágrafo único do art. 8º: “o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o artigo 26 desta lei”.

Há algum impedimento sobre a participação de pessoas em obra ou serviço?A lei, em seu art. 9º, veda participação de determinas pessoas na licitação ou

na execução da obra ou do serviço. Assim, por exemplo, quem elaborou o projeto básico para a execução de uma obra, não pode sequer participar da licitação que vise à execução dessa mesma obra.

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2.4. Regimes de execução das obras e serviçosQual a distinção entre execução direta e indireta de obra ou serviço?O art. 10 da Lei nº 8.666/93 determina que as obras e serviços podem

ser executados direta ou indiretamente. A administração promove execução direta quando a obra ou serviço for realizado pelos órgãos e entidades da própria administração. Se, por exemplo, a administração realiza concurso público e promove a investidura de agentes públicos para o exercício de serviços de vigilância, temos uma execução direta.

A execução indireta ocorre quando a administração “contrata com terceiros”. Nesses termos, se para executar os mesmos serviços de vigilância indicados no parágrafo precedente a administração realizar licitação e contratar empresa para fornecer mão-de-obra, temos uma execução indireta.

O que é uma empreitada? Empreitada é um contrato?Adotada a execução indireta, que se aperfeiçoa com a contratação de

empresa ou profissional para a execução de obra ou serviço, deve ser adotado um dos seguintes regimes:

● empreitada; ou● tarefa.

A empreitada, ao contrário do que muitos pensam, não é uma modalidade de contrato administrativo. Empreitada, assim como tarefa, é regime de execução de contrato de obra ou de serviço. O contrato será de obra ou de serviço, a ser executado em regime de empreitada ou de tarefa.

O que irá caracterizar a tarefa como regime de execução de contrato?A própria lei estabelece, em primeiro lugar, o conceito de tarefa. Seria

adotado esse regime de execução "quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais”. Normalmente, o tarefeiro é um fornecedor de mão-de-obra, ficando sob encargo da administração a aquisição de todo o material necessário à execução da obra ou serviço.

Imaginemos, por exemplo, que determinado órgão necessita construir pequena calçada (contrato de obra). Poderia o próprio órgão incumbir-se de adquirir cimento, areia, brita etc. Ou seja, a administração adquiriria o material e contrataria mão-de-obra para a execução do contrato de obra em regime de tarefa. O contrato seria de obra; o regime de execução seria de tarefa.

A Lei nº 8.666/93, no entanto, também admite que o tarefeiro possa fornecer o material. Todas essas condições devem, é evidente, estar expressamente identificadas no instrumento convocatório da licitação, caso seja realizada, e no próprio contrato.

Quais são as modalidades de empreitada admitidas?O outro regime de execução das obras e serviços é a empreitada. A lei

estabeleceu três modalidades de empreitada:● empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou

do serviço por preço certo e total;● empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou

do serviço por preço certo de unidades determinadas; e● empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua

integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao

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contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

Na empreitada, independentemente da modalidade que seja utilizada, o contratado (empreiteiro) fica encarregado de executar o objeto da obra ou do serviço, responsabilizando-se por todas as despesas necessárias ao seu cumprimento. Incumbe ao empreiteiro fornecer toda a mão-de-obra e materiais necessários à consecução do objeto do contrato, sendo para tanto remunerado pela administração.

A distinção entre as diferentes modalidades de empreitada reside no critério que é utilizado para remunerar o contratado. Na empreitada por preço unitário, são definidas as unidades a serem executadas (em metros quadrados, metros cúbicos, quantidades especificamente identificadas etc.) e a remuneração deve ser feita em função do que for executado. Assim, por exemplo, se a administração decide construir uma estrada, pode definir as unidades em quilômetros de asfalto ou em metros quadrados – é evidente que a qualidade do asfalto desejado deve estar especificado no contrato.

À medida que as unidades forem sendo executadas, seguindo o cronograma físico da obra, será efetuada a remuneração da empresa contratada, nos termos do cronograma financeiro. Essa modalidade de empreitada é a que mais convém à administração, em face de ser a modalidade que melhor identifica o valor a ser pago ao contratado.

Quando convém utilizar a empreitada por preço unitário?Sempre que for possível ao administrador fracionar o objeto a ser licitado

em unidades a serem executadas distintamente, convém que seja adotada a empreitada por preço unitário.

Quando convém utilizar a empreitada por preço global?Não sendo possível o fracionamento, convém a adoção da empreitada por

preço global. Nessa modalidade, define-se o objeto do contrato (obra ou serviço), assim como o cronograma físico e o cronograma financeiro. À medida que forem sendo executadas as etapas definidas no cronograma físico, são efetuados os pagamentos indicados no cronograma financeiro.

O mesmo objeto anteriormente indicado (construção de uma estrada) poderia ser executado por meio de empreitada por preço global. Não há nenhum empecilho. Porém, a fim de melhor definir os valores dos pagamentos, é indiscutível que a empreitada por preço unitário se apresenta como a melhor opção para essa hipótese.

A lei menciona ainda a empreitada integral. Essa modalidade de licitação tem sido muito pouco utilizada. A rigor, seria uma subespécie de empreitada por preço global. O que mais a caracteriza é a obrigatoriedade do contratado cumprir e executar o objeto do contrato em sua integralidade, incluindo todas as suas etapas, e deixando a obra ou serviço em condições de funcionamento.

Como hipótese, imaginemos que se pretenda contratar a construção de um edifício. A rigor, poderíamos definir as unidades (em metros quadrados e metros cúbicos) que se pretende construir. Nesse caso, poderia ser adotada a empreitada por preço unitário.

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Outra opção seria a definição da obra por etapas. Seria definida, por exemplo, a execução da fundação e estrutura da obra como uma etapa e a licitação seria feita apenas para a execução desses objetos. Em seguida, faríamos nova licitação (nova etapa) para a parte relativa à alvenaria e ao acabamento. E assim sucessivamente. Cada uma dessas etapas da obra seria licitada para ser executada em regime de empreitada por preço global.

A terceira opção seria licitar a obra de maneira tal que o contratado ficasse obrigado a executá-la desde o seu início, incluindo todas as etapas, até a sua conclusão, devendo ser entregue o edifício à administração em condições de pronto funcionamento. Nessa última hipótese temos a empreitada integral.

Vê-se, pelo exemplo acima, que uma mesma obra pode ser executada em qualquer das modalidades de regime de empreitada admitidas: preço unitário, preço global e empreitada integral.

Ainda que tenhamos citado o exemplo de um contrato de obra, o mesmo poderia ser dito em relação a um serviço. Imagine um contrato de limpeza de um edifício. Pode ser feita a licitação para a contratação de serviços de limpeza adotando como unidades os metros quadrados da área onde o serviço seria executado ou o número de empregados alocados para a prestação do serviço. Nesses dois casos, os regimes são de empreitada por preço unitário.

Em outra hipótese, a administração fixaria o número de empregados que entende necessários, faria a indicação do edifício onde o serviço deve ser realizado e os licitantes apresentariam seus preços para a limpeza. Neste caso, teríamos uma empreitada global.

Como já dissemos, tem sido muito pouco utilizado o regime de empreitada integral devido às dificuldades de definição do que deve ser executado pelo contratado.

Feitos esses esclarecimentos acerca das obras e dos serviços, passemos ao estudo do contrato de compra.

Para refletirÉ nos contratos de obras públicas que mais fraudes são registradas. Como

nos demais casos, o administrador deve estar muito atento desde a fase de licitação dos contratos de obras para evitar qualquer tipo de conluio entre os licitantes. Normalmente, quem comete fraudes em licitações não deixa documentos ou provas que demonstrem a sua existência. Cabe ao administrador ter a sensibilidade para perceber se há indícios de fraude. Normalmente, como no dito popular, onde houver "fumaça", em matéria de conluios entre licitantes, provavelmente haverá "fogo". O melhor meio de aferir esse tipo de conluio é estar atento ao superfaturamento dos preços praticados na licitação.

Como deve proceder o administrador para evitar preços superfaturados? Qual sua opinião?

3. Contrato de compraQual a diferença entre compra e fornecimento?A lei utiliza essa terminologia indistintamente. Em alguns dispositivos a lei

fala em compra e em outros a mesma lei fala em fornecimento. Não obstante algumas distinções que possam existir entre esses contratos no direito privado, no campo do direito administrativo devem ser entendidos como sinônimos.

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Portanto, sempre que falar em compra ou em fornecimento de bens a lei estará se referindo à mesma modalidade contratual.

Qual o conceito de compra?Compra, nos termos da própria lei, deve ser entendida como “toda

aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”.

Quais as distinções entre as compras do direito privado e aquelas celebradas pela administração?

As principais distinções entre o contrato de compra celebrado pela administração pública e o celebrado entre particulares, no âmbito do direito privado, são o formalismo do procedimento contratual e a necessidade de previsão orçamentária, que caracterizam o direito administrativo.

O contrato de compra, assim como os demais contratos celebrados pela administração, devem obedecer ao que prescrevem os arts. 60 a 62 da Lei nº 8.6 6 6 / 9 3 , que tratam da formalização dos contratos administrativos.

Em segundo lugar, os contratos administrativos que implicarem desembolso por parte da administração, como é o caso das compras, devem ter previsão orçamentária. É importante observar que não há necessidade de os recursos já estarem disponibilizados (empenhados), porém, sem que haja previsão orçamentária não é possível sequer o início da licitação. Essa exigência consta expressamente no art. 14, in verbis:

“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.“

A lei atribui à necessidade de previsão orçamentária a mesma importância dada à perfeita descrição e caracterização do objeto que se pretende adquirir. Assim, violada uma ou outra exigência, o contrato será nulo, devendo-se promover a apuração da responsabilidade de quem deu causa à celebração do contrato.

Quais as categorias de compras admitidas?Alguns autores costumam dividir as compras (ou fornecimentos) em três

categorias:● fornecimento integral;● fornecimento parcelado; e● fornecimento contínuoNo primeiro caso, no fornecimento integral, os bens são entregues de uma

única vez; no fornecimento parcelado, a entrega, como o próprio nome indica, é feita parceladamente (no caso da administração adquirir computadores que deverão ser entregues ao longo de um período de tempo preestabelecido); e o fornecimento contínuo é aquele que se caracteriza por uma demanda constante pelo tipo de bens (água, café, papel higiênico etc.) e que, portanto, devem estar sendo entregues continuamente ao órgão ou entidade administrativa.

Quais os regimes de execução que devem ser adotados nos contratos de compra?

Não nos preocupa muito esse tipo de distinção (compra integral, parcelada ou contínua) pelo fato de que o seu regime de fornecimento, assim como a

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determinação de quando devem ser efetuados os respectivos pagamentos, deve estar previsto no contrato de fornecimento. O contrato deve, obrigatoriamente, indicar prazos, local de entrega, quantidades que devem ser entregues etc. Em fim, todas as condições de execução do contrato devem estar previstas e registradas no próprio contrato.

Qual a distinção entre fornecimento ou compra contínua e serviço de natureza contínua?

Não devem ser confundidas as compras que são realizadas em caráter contínuo (fornecimento contínuo) com os serviços de natureza contínua. Essa distinção é importante, pois os serviços de natureza contínua podem ser celebrados por períodos superiores ao do exercício financeiro, ao passo que as compras, ainda que de caráter contínuo, devem ter seus prazos de vigência limitados ao respectivo exercício financeiro, conforme dispõe o art. 57, caput, inciso, III. Assim, um contrato de assistência técnica de computadores, por exemplo, pode vigorar, considerando, inclusive, eventuais prorrogações, por até 60 meses, porque é um serviço de natureza contínua (art. 57, III). A aquisição de café, no entanto, deve obedecer ao disposto no caput do art. 57, ficando, portanto, seu prazo de vigência restrito ao exercício financeiro (ano civil) em que foi celebrado.

Existem regras específicas para as compras celebradas pela administração?O art. 15 da Lei das Licitações estabelece algumas regras (ou princípios) que

devem ser obedecidas pela administração.O que se deve entender pelo princípio da padronização?A lei determina que nas compras a administração deve “atender ao princípio

da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”.

A decisão pela padronização, que visa evitar que a administração tenha de manter diversos contratos de assistência técnica dos bens que adquire, assim como evitar o estoque de diferentes peças de reposição, deve, além de ser fundamentada, obedecer ao princípio da eficiência.

A definição pela padronização nunca deve ser confundida com preferência por marca. Deve, sempre, levar em conta as tecnologias adotadas, qualidades específicas dos bens e a necessidade da administração.

A padronização é regra que objetiva compatibilizar as necessidades da administração com o princípio da isonomia. Em nome desse último, seria totalmente inconcebível que a administração fosse obrigada a adquirir peças de reposição incompatíveis com os equipamentos utilizados.

Qual a finalidade do sistema de registro de preços?O art. 15 trata ainda do sistema de registro de preços. O objetivo desse

sistema é o de evitar que a administração pague preços superiores aos praticados no mercado. Os parágrafos do art. 15 estabelecem as principais regras pertinentes a esse sistema, nos seguintes termos:

“Art. 15. (...)§ 1º. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

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§ 2º. Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da administração, na imprensa oficial.§ 3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:I - seleção feita mediante concorrência;II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;III - validade do registro não superior a um ano.§ 4º. A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando- lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.§ 5º. O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.§ 6º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.§ 7º. Nas compras deverão ser observados, ainda:I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.§ 8º. O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.”

No âmbito da administração pública federal o sistema de registro de preços foi disciplinado pelo Decreto nº 2.743, de 21.08.1998.

Pela análise dos demais incisos contidos no art. 15 (incisos III a V), pode-se verificar a preocupação do legislador em evitar que a administração contrate por preços superiores aos do mercado. A lei determina, portanto, que as compras celebradas pela administração deverão “submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; e balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública”.

Como se faz para dar publicidade às compras da administração?O disposto no art. 16 busca dar transparência aos atos praticados pela

administração e determina que seja dada publicidade às compras nos seguintes termos:

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“Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstas no inciso IX do art. 24."

Feitas essas considerações acerca do contrato de compra, estudaremos, a seguir, as alienações realizadas pela administração pública.

4. Contrato de alienaçãoO que se deve entender por alienação? Alienação é a mesma coisa que

venda de bens?A partir do art. 17 a Lei nº 8.6 6 6 / 93 estabelece uma série de regras acerca das

alienações realizadas pela administração. O conceito de alienação, no entanto, consta no art. 6º da lei, que define alienação como “toda transferência de domínio de bens a terceiros”.

O conceito de alienação que a lei utiliza tem um sentido bastante amplo. Não se deve, portanto, confundir as alienações com as vendas feitas pela administração. A venda de bens pela administração é considerada apenas uma das modalidades de alienação, assim como também o são a doação, a permuta etc.

Marçal Justen Filho, um dos poucos autores que trata especificamente dessa modalidade de contrato administrativo, afirma que “a alienação é expressão de acepção ampla. O termo é utilizado para abranger todas as modalidades de transferência voluntária do domínio de um bem ou direito” (obra citada, pag. 149). No estudo das alienações estão incluídas tanto as realizadas a título oneroso (que geram contraprestação) quanto aquelas realizadas a título gratuito (que não geram contraprestação).

Outra observação que julgamos importante no estudo das alienações diz respeito a algumas peculiaridades que as diferenciam dos demais contratos até aqui estudados. As alienações não visam atender a alguma necessidade direta da administração, diferentemente, portanto, do que ocorre com as compras, os serviços e obras. O que não quer dizer que as alienações não devam obedecer ao interesse público. É evidente que devem, até porque a submissão a esse princípio deve estar presente em todas as ações de qualquer administrador. Cumpre ainda observar que o caput do art. 17 da Lei nº 8.666/93 expressamente subordina a realização de qualquer alienação, tanto de móveis, quanto de imóveis, à observância do interesse público.

Ao realizar uma compra de móveis de escritório, por exemplo, a administração está buscando a satisfação de uma necessidade. Se eventualmente a administração decidir pela alienação dos antigos móveis de escritório, que se tornaram inservíveis, não se está realizando a satisfação de uma necessidade, mas simplesmente atendendo a uma conveniência. Não obstante

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essa peculiaridade, as alienações devem estar submetidas ao interesse público e não a interesses de particulares.

Existe tratamento diferenciado quando se trata de alienação de móveis e de imóveis?

O caput do art. 17 exige que toda e qualquer alienação, além da observância do interesse público, seja devidamente justificada e submetida a prévia avaliação. Esses traços são comuns entre a alienação de móveis e imóveis. O art. 17, porém, em seus incisos I e II, estabelece nítida distinção entre a alienação de móveis e de imóveis.

Temos, nos termos da lei, várias modalidades de alienações, dentre as quais destacamos:

a) dação em pagamento;b) doação;c) permuta;d) investidura;e) venda;f) concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis; e g)

locação de bens imóveis.Convém explicar algumas dessas modalidades.O que se deve entender por dação em pagamento?A dação em pagamento é uma forma de pagamento de dívida. Verifica-se a

dação quando o devedor paga sua dívida por meio da entrega de um bem no lugar de quitá-la em dinheiro. Mais genericamente, dação é o pagamento de dívida por meio diferente daquele que foi contratado. Nesta hipótese, o poder público teria uma dívida com um particular e, ao invés de pagá-la em espécie, transfere um bem disponível, isto é, que não esteja sendo utilizado para a prestação de serviços públicos.

3.5. Garantias contratuaisSomente podem ser exigidas garantias do contratado que, partir da

necessidade da administração e conforme as peculiaridades do contrato, tenham constado do instrumento convocatório e do próprio contrato. Não é possível à administração exigir a prestação de garantia além do que tenha sido explicitado no edital ou no convite e, também, no contrato.

3.6. Penalidades e multasO art. 87 da lei indica as penalidades aplicáveis ao contratado em caso de

inexecução total ou parcial do contrato.É importante observar que a lei se restringe a indicar as sanções

administrativas cabíveis, mas não determina as situações de aplicação. A especificação de qual penalidade e de quando deve ser aplicada deve constar do edital ou do convite e ser inserida no contrato. É ainda indispensável a indicação dos valores das multas, além, é evidente, dos casos em que é justificável sua aplicação. Como exemplo, transcrevemos trecho de cláusulas constantes em edital publicado pelo TCU para a contratação de produtos de informática:

“Pela inexecução total ou parcial do objeto desta concorrência, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:

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66.1 - advertência;66.2 - multa de 2% (dois por cento), por ocorrência, sobre o valor total da Nota de Empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;66.3 - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e66.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.67. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a licitante vencedora estará sujeita à multa tratada na condição anterior:67.1 - pela recusa injustificada em receber a nota de empenho;67.2 - pelo atraso no fornecimento dos materiais, em relação ao prazo proposto e aceito;67.3 - pela não entrega dos materiais, caracterizando-se a falta se o fornecimento não se efetivar dentro do prazo estabelecido na proposta; e67.4 - pela demora em substituir o material que for rejeitado, caracterizada se o fornecimento não ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da rejeição.68. Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela administração do Tribunal de Contas da União, a licitante vencedora ficará isenta das penalidades mencionadas.69. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do Tribunal de Contas da União e, no que couber, às demais penalidades referidas no módulo IV da Lei nº 8.666/93.”

Vemos que o edital fala sempre em “licitante vencedora”. Após a celebração do contrato, essa expressão é substituída pelo termo “contratada”. O que de fato interessa no exemplo citado é fazer a indicação dos valores da multa a ser aplicada – é praxe que sejam utilizados percentuais do valor do contrato (2%, 5%, 10% etc) – e que sejam indicadas as hipóteses em que essas penalidades são aplicáveis.

O que são permissões e concessões de uso?A Lei nº 8.666/93 considera ainda como modalidade de alienação e, portanto,

determina que devem receber o mesmo tratamento jurídico a elas aplicáveis, as concessões ou permissões de uso.

As concessões e permissões de uso são instrumentos por meio dos quais a administração transfere o uso privativo de determinado bem a particular. A permissão de uso deve ser entendida como “o ato administrativo unilateral,

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discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público” (Maria Sylvia di Pietro, obra citada, pag. 446). A mesma autora conceitua a concessão de uso como “o contrato administrativo pelo qual a administração pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação” (obra citada, pag. 448).

Verifica-se que os dois institutos têm o mesmo objetivo: transferir o uso de bem público para particular. A diferença básica entre um e outro reside na natureza do instituto: a concessão de uso é contrato; a permissão de uso, ato unilateral da administração. A rigor, tanto um quanto o outro pode ser utilizado para transferir o uso de bem para particular, ambos têm o mesmo objetivo.

A concessão, em face de sua natureza contratual, seria mais indicada para atividades que exijam do concessionário maiores despesas, para o exercício de atividades de grande vulto. A permissão de uso, tendo natureza de ato unilateral e sendo precária e discricionária, não é recomendada para a transferência de bens de grande vulto.

A Lei nº 8.666/93 trata ainda das locações. É evidente que as locações de imóveis, assim como as concessões e permissões de uso, não são alienações, por mais amplo que seja o conceito de alienação. Não obstante, a alínea “f”, do inciso I, do art. 17, determina que as locações dos imóveis nele mencionados submetem-se ao mesmo regime jurídico aplicáveis às alienações – prévia avaliação, autorização legislativa etc.

Qual a modalidade de licitação a ser adotada para as alienações realizadas pela administração?

O leilão é a modalidade de licitação indicada para a realização de alienações. O tema é tratado no art. 22, § 5º, da Lei nº 8.666/93, in verbis: “Leilão é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

O leilão é indicado, portanto, para a alienação de bens. Essa é a regra a ser seguida. Os bens que devem ser alienados nessa modalidade serão, em regra, bens móveis, e excepcionalmente, imóveis. Para a alienação de bens imóveis, a regra é a adoção da concorrência. Somente em situações expressamente indicadas na lei o leilão pode ser utilizado para a alienação de bens imóveis. A lei admite que o leilão seja utilizado na alienação de bens imóveis nas situações indicadas em seu art. 19 (vide Módulo I, Unidade III).

5. Considerações finaisTivemos a oportunidade de analisar nesta unidade alguns dos principais

contratos celebrados pela administração pública. Conforme já havíamos estudado em unidades anteriores, os contratos celebrados pela administração apresentam algumas peculiaridades que os diferenciam daqueles celebrados entre particulares. A maior peculiaridade dos contratos administrativos consiste na indisponibilidade do interesse público, que se manifesta nas chamadas cláusulas exorbitantes.

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Ao proceder ao estudo das principais modalidades de contratos administrativos, observamos que eles seguem, em linhas gerais, os mesmos parâmetros aplicáveis aos seus congêneres do direito privado, devendo apenas obedecer aos preceitos e princípios do direito público. Isso fica evidente quando se examina, por exemplo, o contrato de compra (ou fornecimento). A Lei nº 8.666/93 fixa alguns critérios específicos quanto ao procedimento, quanto à necessidade de previsão orçamentária e quanto à sua formalização. Em termos de conteúdo, no entanto, não se observam grandes distinções entre a compra praticada pela administração e a executada entre particulares.

Vimos nesta unidade, portanto, as principais peculiaridades das diversas modalidades de contratos administrativos.

Aqui, encerramos o nosso curso sobre Licitações e Contratos Administrativos. No módulo I do nosso curso estudamos as licitações; e neste módulo II, os contratos administrativos.

Esperamos que o curso tenha permitido aos seus participantes conhecer um pouco mais sobre esse importante e difícil tema para a administração pública e para aqueles que com ela contratam.